Perspectivas
O Lazer como fundamento do Direito ao Turismo
Leisure as the foundation of the Right to Tourism
El ocio como fundamento del Derecho al Turismo
O Lazer como fundamento do Direito ao Turismo
Revista Brasileira de Pesquisa em Turismo, vol. 19, e-3124, 2025
Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo
Recepción: 29 Enero 2025
Aprobación: 12 Febrero 2025
Resumo: Este ensaio objetiva discutir o lazer como fundamento do direito ao turismo, identificando limites na configuração deste direito e vislumbrando possibilidades para a sua concretização. As análises são subsidiadas, em especial, pelo conteúdo do Artigo 7º do Código Global de Ética para o Turismo, e do Artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Alguns problemas e contradições que comprometem o avanço do lazer no âmbito do turismo são identificados e discutidos. O texto é finalizado com algumas considerações sobre a importância de ampliar o entendimento do lazer na área do Turismo, salientando os desafios e tendências para os estudos contemporâneos sobre o tema.
Palavras-chave: Código Mundial de Ética do Turismo, Atividades de Lazer, Organismos de Turismo.
Abstract: The purpose of this essay is to discuss leisure as the basis of the right to tourism, to identify the limits of this right, and to envision possibilities for its implementation. The analysis is based on the content of article 7 of the Global Code of Ethics for Tourism and article 24 of the Universal Declaration of Human Rights. Some problems and contradictions that compromise the progress of leisure in the tourism sector are identified and discussed. The paper concludes with some thoughts about the importance of expanding the comprehension of leisure in the field of tourism, highlighting the challenges and trends of contemporary studies on the subject.
Keywords: Global Code of Ethics for Tourism, Leisure Activities, Tourism Organizations.
Resumen: Este ensayo tiene como objetivo discutir el ocio como fundamento del derecho al turismo, identificando límites en la configuración de este derecho y vislumbrando posibilidades para su implementación. Los análisis se apoyan, en particular, en el contenido del artículo 7 del Código Global de Ética para el Turismo y en el artículo 24 de la Declaración Universal de los Derechos Humanos. Se identifican y discuten algunos problemas y contradicciones que comprometen el avance del ocio dentro del turismo. El texto finaliza con algunas consideraciones sobre la importancia de ampliar la comprensión del ocio en el área del Turismo, destacando los desafíos y tendencias para los estudios contemporáneos sobre el ocio.
Palabras clave: Código Global de Ética para el Turismo, Actividades de Ocio, Organizaciones de Turismo.
1 INTRODUÇÃO
As fronteiras entre o turismo e o lazer são tênues. Embora estejam intimamente associados, segundo Orduna e Urpí (2010) o lazer permanece, quase sempre, negligenciado por pesquisadores do Turismo. Os autores afirmam a necessidade de aprofundar conhecimentos sobre o lazer, pois, este tema é essencial para o turismo. O honroso convite da RBTur para escrever um ensaio sobre o lazer para a seção Perspectivas, articulando-o com o turismo, busca contribuir com o preenchimento desta lacuna.
Nos últimos 20 anos, as publicações de alguns pesquisadores brasileiros do Turismo forneceram contribuições para qualificar a discussão sobre o lazer (Camargo, 2019, Carnicelli & Uvinha, 2023; Gomes et al., 2010; Lacerda, 2010; Rejowski & Gomes, 2005, etc.). No entanto, as relações entre lazer e turismo são geralmente abordadas por um viés dicotômico, desconsiderando aproximações de interesse mútuo (Rejowski, 2010). Além disso, há notáveis assimetrias em termos de importância, pois, a temática do lazer segue tendo pouca representatividade na área do Turismo.
Essa situação é paradoxal porque a primeira ideia que vem à mente quando se pensa no turismo diz respeito ao deslocamento das pessoas para “passear, ver amigos ou parentes, tirar férias e divertir-se” (Goeldner et al. 2002, p. 23). Para os autores, o tempo de lazer é aproveitado para conversar, caminhar, passear, praticar esportes, ler, tomar banho de sol ou desfrutar o ambiente, entre muitas outras experiências vivenciadas até mesmo quando as pessoas viajam por motivo profissional.
Vera et al. (2011) argumentam que o turismo é um tipo específico de lazer. Por ser caracterizado pelo deslocamento do local de residência habitual, o turismo difere das atividades de lazer de caráter doméstico ou cotidiano. Os autores explicam que a experiência turística se concretiza em meio a uma dinâmica social mais flexível e com possibilidades de o lazer ser enriquecido, em cada destino, pelo contato com outras culturas.
Pronovost (2018), por sua vez, considera que o turismo é um fenômeno sociocultural, econômico e territorial que propicia às pessoas uma mudança de paisagem, ritmo e estilo de vida. Seguindo esta linha de interpretação, Camargo (2019) sublinha que o lazer é primordial para a experiência turística.
O turismo é uma experiência de lazer, mas, sua vivência no território nacional e no exterior envolve desafios que podem significar barreiras intransponíveis para muitas pessoas, sobretudo em sociedades marcadas por desigualdades socioeconômicas. Este é um dos motivos pelos quais Urry (2001) enfatizou que viajar é algo que denota status social. Quanto à realidade brasileira, de acordo com os dados do Relatório Cebrap (2024), as disparidades de renda persistem: o segmento social 1% mais rico tem rendimento médio mensal per capita 31,2 vezes maior do que os 50% mais pobres.
Entre os desafios para vivenciar o turismo, podem ser mencionados: disponibilidade financeira mínima para acessar bens e serviços turísticos e de lazer, planejamento para viabilizar a viagem, informações prévias sobre o território visitado, documentação, trâmites requeridos pelo destino, segurança, condições adequadas de saúde e cumprimento de requisitos sanitários, diferenças de fuso horário, conhecimento básico da língua local, restrições alimentares, acessibilidade, etc.
Mesmo que possa ser realizado apenas com uma mochila nas costas e disposição, desafios como esses podem fazer com que o turismo seja um privilégio de pessoas que têm condições – sobretudo financeiras – de consumir os produtos turísticos tão cobiçados por muitos. Isso acontece desde que a iniciativa privada começou a ampliar a oferta de bens e serviços que, cada vez mais, evidenciam o potencial econômico do turismo e do lazer (Sue, 1982).
O mercado do lazer é crescente e desempenha um papel relevante tanto na economia das sociedades ocidentais, como orientais. Particularmente nas últimas três décadas, o lazer passou a representar uma das mais dinâmicas e promissoras atividades econômicas do setor terciário. De fato, diversos conteúdos de lazer e entretenimento geram um extraordinário impacto na economia mundial. Hodiernamente, alguns dos conteúdos culturais mais lucrativos são: games e e-sports; música, rádio e podcasts; TV tradicional e sob demanda; produções audiovisuais consumidas em plataformas de streaming; livros, jornais e revistas em diferentes formatos; mídias e redes sociais, eventos e viagens, entre muitos outros (Gomes, 2024). É inegável que este mercado movimenta somas vultosas, amplia a produção e o consumo de bens e serviços, favorece novos empreendimentos, atrai investimentos e a captação de divisas, gera emprego e renda, expande as oportunidades locais e aumenta a arrecadação de impostos, impulsionando a economia de cada sociedade.
Não obstante, para além do lazer mercantilizado, reafirma-se o lazer como um direito e este inclui o turismo. Neste sentido, o turismo não é apenas um produto destinado ao consumo massivo: ele também é um direito e, nesta prerrogativa, está alicerçado no direito ao lazer.
Feitas estas considerações, o objetivo deste ensaio teórico é discutir o lazer como fundamento do direito ao turismo, identificando limites na configuração deste direito e vislumbrando possibilidades para a sua concretização.
Este texto está dividido em mais quatro seções. Considerando a importância do Código Global de Ética para o Turismo para o reconhecimento deste direito, o documento será tratado no próximo tópico. Na sequência, serão discutidos os antecedentes que configuram o lazer como um direito na Declaração Universal dos Direitos Humanos e, posteriormente, são analisados os problemas e contradições que obstaculizam o avanço do tema na área do Turismo. A seção que precede as considerações finais ressalta a relevância de ampliar o entendimento de lazer e salienta os desafios e tendências dos estudos contemporâneos sobre o tema.
2 CÓDIGO GLOBAL DE ÉTICA PARA O TURISMO: CONTEXTO E PRINCÍPIOS
O Código Global de Ética para o Turismo (CGET) foi aprovado em 1999 pela Assembleia Geral da Organização Mundial do Turismo (OMT) realizada em Santiago, no Chile. Nele, o turismo foi oficialmente declarado como um direito (Kwangjin & Cho, 2023). O CGET é um conjunto de princípios éticos destinados a orientar o desenvolvimento do turismo de maneira responsável, sustentável e acessível. Foi concebido como resposta ao crescimento global do turismo e aos impactos sociais, econômicos e ambientais por ele gerados.
O CGET é composto por 10 Artigos cujos postulados devem ser incorporados por governos, empresas, profissionais, comunidades e turistas. Os princípios que constituem cada Artigo estão sintetizados no quadro 1.

O Código foi aprovado pela OMT como uma Recomendação para orientar práticas éticas no setor do turismo. Para isso, todos os envolvidos com a oferta de atividades turísticas precisam respeitar a diversidade cultural, preservar o meio ambiente e o patrimônio cultural, melhorar o nível de vida das comunidades, valorizar a mão de obra local e prestar atenção aos impactos ambientais e sociais do turismo.
22 anos depois do CGET ser aprovado pela OMT, a Assembleia geral das Nações Unidas (ONU) reconheceu, formalmente, a importância histórica deste marco ético para o turismo em todo o mundo. Em meio à aprovação do documento, em 2021, foi enfatizado que o turismo deve ser um catalisador da paz, da compreensão entre povos e do desenvolvimento sustentável. Após os desafios impostos pela pandemia de Covid-19, os princípios proclamados neste documento tornaram-se ainda mais relevantes.
A anuência da ONU ocorreu em um contexto de necessidade premente de desenvolver práticas turísticas responsáveis, inclusivas e sustentáveis. A ONU atribuiu maior legitimidade ao documento por conferir-lhe o status de diretriz global para o turismo mundial, e não apenas uma “recomendação”. A validação da ONU, portanto, evidencia o comprometimento político que todos os seus Estados-membros devem ter com os Artigos enunciados no Código.
O principal Artigo do CGET que mobiliza as discussões sobre o lazer empreendidas neste texto é o 7º, que, como visto no quadro 1, versa sobre o direito ao turismo. Não obstante, o lazer é mencionado no preâmbulo e em mais dois Artigos do documento. O Artigo 2º, dedicado ao turismo como instrumento de desenvolvimento pessoal e coletivo, explicita: o turismo “é uma atividade geralmente associada ao descanso, à diversão, ao esporte e ao acesso à cultura e à natureza” que constitui um meio privilegiado de desenvolvimento individual e social. Enquanto experiência de lazer, o turismo possibilita a autoeducação, a tolerância mútua, a aprendizagem e legitimação das diferenças entre povos e culturas.
Já o Artigo 3º trata do turismo como fator de desenvolvimento sustentável. O seu terceiro tópico ressalta a necessidade de equilibrar melhor o fluxo turístico para reduzir a pressão e os impactos negativos causados ao meio ambiente, e aumentar os efeitos benéficos para o setor e para a economia local. Com isso, é preciso distribuir melhor, no tempo e no espaço, “os movimentos de turistas e visitantes, em particular por meio das férias remuneradas e das férias escolares”.
Intitulado de “Direito ao Turismo”, o Artigo 7º é constituído por quatro tópicos. O primeiro deles declara que o acesso às riquezas de nosso mundo é um direito aberto e igualitário a todos os habitantes do planeta. Neste sentido, a ampla participação no turismo nacional e internacional constitui uma das melhores expressões do tempo livre, e nenhum obstáculo deve impedi-la.
Quanto ao segundo tópico, é postulado o seguinte:
O direito ao turismo para todos deve ser entendido como consequência do direito ao descanso e ao lazer e em particular à limitação razoável da duração do trabalho e às férias anuais pagas, garantidas no Art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Art. 7º do Tratado Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
(Artigo 7º, Código Global de Ética para o Turismo, 1999. Grifo meu).O conteúdo do Artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos supracitado também está contemplado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado pela ONU em 1966.
Quanto ao terceiro tópico do Artigo 7º, afirma-se que o apoio das autoridades públicas é indispensável para o desenvolvimento do turismo social, especialmente o associativo (sem fins lucrativos), por permitir o acesso da maioria dos cidadãos ao lazer, às viagens e às férias. O quarto e último tópico, por sua vez, proclama que o turismo familiar, o turismo dos jovens e dos estudantes, dos idosos e das pessoas com deficiência devem ser incentivados e facilitados.
Em suma, o CGET é uma diretriz global que declara, de forma pioneira, o direito ao turismo, enfatizando a importância de todas as pessoas terem amplo acesso a ele com o apoio de diferentes organizações. Sendo o direito ao turismo um desdobramento do direito ao lazer, é necessário entender a configuração deste último como um direito social, o que põe em evidência algumas contradições que são reproduzidas pelo próprio Código Global de Ética do Turismo.
A próxima seção propõe, assim, um recuo no tempo com o intuito de compreender os aspectos contextuais e teórico-conceituais que possibilitaram a inclusão do lazer na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
3 O DIREITO AO LAZER: ANTECEDENTES
No final do século XIX foi publicada uma emblemática obra intitulada O direito à preguiça, de autoria de Paul Lafargue (1999[1883]), um dos fundadores do Partido Operário Francês e genro de Karl Marx. A obra foi escrita no período em que o militante socialista estava encarcerado numa prisão francesa por motivos políticos. O texto de Lafargue invoca o proletariado a sair da posição passiva e miserável na qual se encontrava, superando a cegueira e o embrutecimento decorrentes do dogma do trabalho capitalista. Segundo ele, tanto a massa de desempregados gerada pelas crises de superprodução que glorificavam o direito ao trabalho, como os homens, mulheres e crianças que conseguiam emprego em troca de uma existência miserável, deveriam lutar por melhores salários e condições laborais dignas.
Lafargue defende a redução da jornada explicando que, com a invenção das máquinas, os trabalhadores não precisavam trabalhar mais do que três horas por dia. Lafargue (1999, p. 17) denuncia:
[...] à fadiga de um dia de trabalho excessivamente longo, visto que tem pelo menos quinze horas, vem juntar-se para esses desgraçados a [fadiga] das idas e vindas tão frequentes, tão penosas. Daqui resulta que à noite chegam a suas casas oprimidos pela necessidade de dormir e que, no dia seguinte, saem antes de terem repousado completamente para se encontrarem na oficina à hora da abertura.
O valor recebido em troca de uma carga extenuante de trabalho nos sete dias da semana não era suficiente para aliviar a fome. Para o autor, a exploração capitalista verificada nos países industrializados era inaceitável e os operários deveriam se rebelar contra ela.
O debate em torno da criação de mecanismos para regulamentar a jornada de trabalho intensificou-se nas primeiras décadas do século XX. Neste contexto, foi fundada como parte do Tratado de Versalhes que pôs fim à 1ª Guerra Mundial (1914-1918), a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Sua criação, em 1919, fundamenta-se no pressuposto de que a justiça social é imprescindível para a paz universal, e esta é colocada em risco pelas condições de trabalho degradantes, miseráveis e injustas impostas aos trabalhadores de várias partes do mundo.
Desde que foi criada, a OIT realiza periodicamente as Conferências Internacionais do Trabalho com representantes de seus Estados-membros. Nelas, são aprovadas Convenções que estabelecem normas e princípios para a promoção do trabalho digno. Na Conferência realizada em Genebra no ano de 1921, por exemplo, foi aprovada a Convenção n.14, que tratou do repouso semanal no setor industrial público e privado. Todas as pessoas ocupadas em qualquer estabelecimento industrial deveriam ser beneficiadas, semanalmente, com um repouso de pelo menos 24 horas seguidas. Esta Convenção entrou em vigor no Brasil em 1923 (Sussekind, 1946).
Na Conferência de 1924, por sua vez, foram discutidas alternativas para facilitar os lazeres dos trabalhadores. Para enfrentar este “problema social”, foi efetuada uma Recomendação para que os lazeres fossem orientados por instituições promotoras de jogos familiares, círculos de palestras, prática esportiva, teatro, cinema e música (Gomes, 2003).
Encarado como um problema social, o lazer despertou o interesse de pesquisadores de diferentes áreas, especialmente da sociologia e da psicologia, concentrando-se nos Estados Unidos e na Europa (Dumazedier, 1979). Os estudos realizados na década de 1920 na França, por exemplo, revelaram que a redução da jornada aumentou o bem-estar dos segmentos populares. As condições de vida dos operários também melhoraram, pois, tendiam a permanecer nos subúrbios quando não estavam trabalhando. Além disso, aumentou a quantidade de parques e jardins, a busca por distrações ao ar livre e a frequência às bibliotecas. Com as orientações da OIT, o sistema estabelecido para educação dos trabalhadores nas horas de lazer foi bem sucedido na França, Grã-Bretanha, Alemanha, Dinamarca e Suécia (Sussekind et al., 1952).
As principais organizações operárias de diferentes países também foram convocadas, pela OIT, para participar das reuniões preparatórias da Comissão Internacional de Lazeres Operários, cujos estatutos provisórios foram redigidos em 1934. No ano seguinte foi criado um Comitê encarregado de estudar os meios de facilitar o emprego das férias remuneradas, tais como a criação de campos de férias para os jovens operários. Na sequência, a Conferência Internacional do Trabalho de 1936 aprovou uma Convenção sobre o tema, determinando o direito a férias anuais remuneradas de, no mínimo, seis dias úteis depois de um ano de serviço contínuo. No Brasil esta Convenção passou a vigorar, no plano legal, em 1939 (Sussekind,1946).
Em muitos países a regulamentação desses direitos não significou um processo pacífico, sendo fruto de reivindicações sociais e lutas sindicais. De toda maneira, com a universalização do direito do trabalhador ao repouso semanal e às férias anuais, ampliou-se a preocupação quanto à melhor maneira de se preencher e organizar, racionalmente, essas horas de lazer, visando restaurar o equilíbrio biológico e promover a integração dos trabalhadores na sociedade. Similarmente à lógica que rege o trabalho produtivo, os momentos de lazer dos operários também deveriam ser racionalmente organizados.
A ideia propagou-se rapidamente em diversos países. De acordo com a OIT, preencher os lazeres com educação e recreação correspondia a uma necessidade universal e era imprescindível para promover o desenvolvimento integral da personalidade humana, a saúde e o bem-estar social (Sussekind et al., 1952).
O uso social e moralmente positivo do chamado tempo livre já era desenvolvido com crianças e jovens desde o final do século XIX, nos Estados Unidos, contemplando posteriormente os operários adultos. Por meio de jogos, brincadeiras, esportes, ginásticas e outras atividades ministradas por líderes profissionais ou voluntários, a recreação funcionava como um dispositivo de controle social. “Recreacionismo” é o termo usado para designar esse movimento, institucionalizado pelo Estado e por diferentes organizações, incumbido de ocupar o tempo ocioso dos segmentos populares em todo o continente americano (Gomes, 2003).
No artigo publicado no Boletim do Ministério do Trabalho (Brasil, 1943) nota-se que o significado de recreação em voga naquele momento histórico estava associado com diversões. Porém, no ponto de vista daqueles que estudavam o problema da organização dos lazeres operários, o entendimento de recreação deveria ir além: constituía um processo educativo, físico, moral e intelectual. A recreação do trabalhador, portanto, significava a “utilização adequada das horas de lazer, compreendendo-se por lazer o período entre duas jornadas consecutivas de trabalho e os repousos obrigatórios, isto é, o descanso semanal e as férias anuais.” (Sussekind et al., 1952, p. 16-17)
Vale ressaltar que o lazer era entendido, à época, como uma fração de tempo decorrente do intervalo entre as jornadas de trabalho, cabendo à recreação ocupar essas horas vagas de forma “sadia”. Afinal, era grande o receio de que a redução da jornada deixasse os trabalhadores vulneráveis a inúmeras práticas consideradas nocivas à sociedade – tais como jogos de azar, alcoolismo e prostituição –, às quais eles poderiam se entregar no tempo em que não estivessem trabalhando (Gomes, 2003).
Como visto, a regulamentação trabalhista assegurou maiores proporções do chamado tempo livre, mas este tempo de “não-trabalho” foi controlado e condicionado a finalidades específicas. Por esta razão, desde as primeiras décadas do século XX o poder público, a iniciativa privada e outras instituições assumiram a responsabilidade de organizar e preencher, racionalmente, as horas de lazer dos trabalhadores. Isso não ocorreu apenas no Brasil, mas em vários países.
A crescente tendência em incluir férias remuneradas nos contratos de trabalho aumentou, consideravelmente, as horas de lazer de grande número de trabalhadores. [...] A aquisição, por milhões de homens e mulheres, de maiores períodos de lazer, que muitos deles não estão preparados para usar inteligentemente, criou um novo problema social. Sabiamente utilizado, este tempo de lazer promete tornar-se uma grande dádiva para o indivíduo e para a sociedade. Por outro lado, pode tornar-se um risco, se utilizado para fins anti-sociais.
(Butler, 1973, p. 17)Políticos e empresários pretendiam controlar o tempo de não-trabalho do operariado, mas, do ponto de vista social, é inegável que muitas iniciativas foram de grande proveito para os segmentos populares. As propostas de recreação e lazer implementadas contribuíram, por exemplo, com a difusão dos jogos e dos esportes entre as camadas vulneráveis da população. Além disso, ampliou a infraestrutura física e material para a realização de conteúdos culturais, difundiu as manifestações artísticas e facilitou o turismo popular, experiências geralmente restritas às classes privilegiadas (Gomes, 2003).
Em suma, as reivindicações pela redução da jornada de trabalho, pelo direito ao repouso semanal remunerado e às férias pagas foram decorrentes das lutas historicamente travadas pelos movimentos operários. Neste contexto, as preocupações com os usos do tempo livre se intensificaram, sendo grande o receio de que fosse preenchido com atividades consideradas nocivas ao indivíduo e à sociedade, ou com o ócio, encarado como um vício a ser combatido. Para enfrentar este problema, a organização social do lazer com atividades recreativas saudáveis, úteis e educativas foi apontada como o melhor caminho para preservar a capacidade produtiva dos trabalhadores.
Até 1939 poucos países haviam regulamentado esses direitos para os trabalhadores da indústria e do comércio (Sussekind, 1946), mas a pauta foi retomada após a 2ª guerra mundial. Além de ser uma resposta às atrocidades cometidas nas duas guerras mundiais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é um marco relevante porque confere ao lazer o status de direito humano fundamental.
4 O LAZER COMO UM DIREITO E IMPLICAÇÕES PARA O DIREITO AO TURISMO
Há 77 anos, em Paris, a Assembleia das Nações Unidas proclamava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). O documento foi aprovado em 10/12/1948 e contou com a contribuição de representantes de todo o mundo. A DUDH define os direitos humanos fundamentais e é uma base jurídica para as organizações que trabalham pela sua defesa. Ela representa, assim, um
[...] ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
(Assembleia Geral da ONU, 1948).O preâmbulo e os 30 Artigos que compõem a DUDH declaram que, independentemente de qualquer condição, são garantidos direitos universais a todos os seres humanos. Entre outros, podem ser citados: o direito à liberdade individual e à igualdade; à vida digna; à proteção quanto a discriminações; à defesa da integridade humana; à locomoção e residência dentro das fronteiras do Estado; à propriedade; à liberdade de pensamento, consciência e religião; a um padrão de vida que assegure saúde e bem-estar; à instrução gratuita e participação na vida cultural da comunidade, ao trabalho com condições laborais justas e remuneradas, e o direito ao lazer.
O Artigo 24 da DUDH – parte integrante do direito ao turismo, conforme consta no Código Global de Ética para o Turismo –, postula o seguinte: “Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.
O conteúdo do Artigo 24 é condizente com as históricas lutas em prol da regulamentação do trabalho em vários países, tanto em termos da duração da jornada diária, como do repouso semanal e férias anuais pagas. A implementação desses direitos é uma conquista social relevante e tem relação direta com o lazer. Porém, é necessário ampliar as reflexões sobre alguns problemas que dificultam ou impedem o avanço do tema, especialmente na área do Turismo. Na sequência, cinco deles serão explicitados.
Problema 1: o lazer como uma fração de tempo subtraída do trabalho
Como visto, no contexto internacional do trabalho difunde-se, há tempos, a ideia de que o lazer corresponde a uma fração de tempo entre duas jornadas consecutivas, ou seja, um tempo de não-trabalho considerado vago, ocioso, oposto ao trabalho e, supostamente, livre.
Dumazedier (1979, p. 28) afirma que o lazer é fruto do desenvolvimento tecnológico que propiciou aos trabalhadores, tanto nas sociedades industriais capitalistas como socialistas, “uma liberação periódica no fim do dia, da semana, do ano ou da vida de trabalho”, quando se alcança a aposentadoria. Mesmo que o autor não defina o lazer como sinônimo de tempo ou de tempo livre, ele é amplamente assimilado como um tempo residual do trabalho produtivo ou escolar. Consequentemente, muitas compreensões de lazer reforçam a noção abstrata do tempo e negligenciam o espaço social (Gomes, 2024).
Santos (1980) pondera que o tempo e o espaço são categorias sociais inseparáveis. Portanto, o tempo social não pode ser explicado sem o espaço social, e vice-versa. Como sublinha Lefebvre (2008), o tempo/espaço é um produto das relações sociais e da natureza. Este tempo/espaço social é constituído por aspectos objetivos e subjetivos, simbólicos, concretos e materiais eivados de contradições, conflitos e relações de poder. Isso mostra o quanto é importante as discussões sobre o lazer transcenderem a dimensão abstrata muitas vezes presente na ideia de “tempo livre”.
A compreensão de lazer como tempo liberado do trabalho foi se transformando à medida que o debate teórico-conceitual sobre o lazer foi aprofundado, no Brasil, na década de 1970. Sob influência de Dumazedier (2002), o lazer é dimensionado como um fenômeno moderno e oposto ao trabalho.
Os entendimentos que contrapõem o lazer ao trabalho a partir da categoria tempo não conseguem apreender as complexidades e as novas dinâmicas que configuram esses fenômenos no século XXI. Isso ficou notório ao longo da pandemia da Covid-19, uma vez que ela demandou uma série de mudanças colocando em evidência, muitas vezes, as porosidades entre o trabalho e o lazer. Apesar dessas esferas “possuírem características distintas, integram a mesma dinâmica social e estabelecem relações dialéticas” (Gomes, 2024, p. 56).
Trabalho e lazer são faces distintas da mesma moeda, não constituindo polos opostos. É preciso considerar o dinamismo desses dois fenômenos fronteiriços e observar, com acuidade, as inter-relações, ambiguidades e contradições que os circundam.
Problema 2: a falácia do aumento do tempo livre
O Código Global de Ética para o Turismo, em seu Artigo 7º, destaca que o turismo é uma das melhores expressões “do crescimento contínuo do tempo livre”. Este progressivo aumento foi anunciado há quase 100 anos, como mostram os trabalhos de Russel (1935) e Becque (1939).
No início deste século, Domenico De Masi (2000) chegou a afirmar que graças ao avanço tecnológico o tempo livre nas sociedades contemporâneas aumentou consideravelmente em comparação com os nossos antepassados. Porém, o sociólogo italiano desconsidera as questões sociais que são imprescindíveis para um entendimento mais amplo e sensível do tempo. O que se vê, na realidade, é a disponibilidade de tempo para o lazer ser cada vez mais rara para a maioria da população mundial.
Com a popularização das novas tecnologias de comunicação e informação na transição do século XX para o século XXI, diferentes autores denunciaram que as longas jornadas de trabalho dos primórdios do capitalismo seguem vigentes em várias partes do mundo, aniquilando o suposto tempo livre. No atual sistema mundial a jornada real de trabalho se expandiu e sucumbiu à ditadura do tempo abstrato: tempo é dinheiro, como discute Kurz (2000). É oportuno frisar, ainda, que as atuais exigências de desempenho prolongam as jornadas e intensificam o próprio tempo de trabalho, o que pode ter sérias consequências negativas: esgotamento físico, estresse, ansiedade, depressão, insônia, vício em substâncias entorpecentes, exaustão mental, etc.
Em suma, nas sociedades contemporâneas novos significados são atribuídos ao tempo, que passa a ser milimetrado e escapa ao controle, aumentando as alienações. De acordo com Santos (2000), este tempo de impermanência empobrece as experiências humanas não apenas do ponto de vista material, mas também psicológico e emocional. Pelo exposto, o discurso acerca do contínuo aumento do tempo livre não passa de uma ilusão.
Problema 3: o lazer como um conjunto de ocupações/recreação
O lazer é definido por Dumazedier (2002) como um conjunto de ocupações às quais o indivíduo se entrega voluntariamente para descansar, se divertir ou desenvolver a sua personalidade após se livrar das obrigações profissionais, sociais e familiares. Essa definição, por um lado, refuta o entendimento de lazer como uma fração de tempo. Por outro lado, instaura-se uma confusão conceitual entre lazer e recreação, uma vez que ambos são tratados como sinônimos de ocupação do tempo livre.
Vale lembrar que o conceito de recreação como estratégia educativa para ocupar as horas vagas foi elaborado nos Estados Unidos no final do século XIX e alcançou a América Latina no decorrer do século XX. Isso foi possível graças às intervenções da Associação Cristã de Moços, que implantou sedes em vários países. No entanto, muitos países latino-americanos têm um desenvolvimento teórico incipiente sobre a recreação, sem contar que a produção de conhecimentos contextualizados, críticos e inovadores sobre o lazer ainda é praticamente inexistente na região. Apesar da recente abertura do campo acadêmico para acolher os estudos sobre o ocio (leisure/loisir/lazer) em alguns países latino-americanos, a palavra mais difundida e legitimada nesse contexto continua sendo recreación (Gomes, 2021; Gomes et al., 2009).
As imprecisões conceituais entre recreación e ocio obstaculizam o avanço do tema. Isso pode estar relacionado às distorções quanto ao conceito de recreação, como se fosse sinônimo de lazer. Um exemplo deste equívoco conceitual é a vinculação da recreação com as lutas operárias do século XIX, ao invés de situar suas origens no movimento recreacionista norte-americano (Gomes & Elizalde, 2012).
Nos dias atuais, outro problema em torno da recreação incide sobre as dicotomias teórico-práticas. Em geral, “os discursos sobre a recreação são mais elaborados do que suas práticas, já que as implementações nem sempre conseguem escapar do ativismo, de um fazer por fazer, carente dos fundamentos anunciados” (Gomes, 2024, p. 19).
Na área do Turismo, por sua vez, muitos reduzem o lazer à “animação e recreação turística”, conteúdo que ainda é muito trabalhado em cursos técnicos de nível médio (Eixo Tecnológico Turismo, Hospitalidade e Lazer), e também de nível superior. Tratado por um viés técnico-instrumental, é como se o lazer fosse sinônimo de recreação. Assim, caberia aos recreadores/animadores desenvolver atividades recreativas junto a pessoas de diferentes faixas etárias, especialmente crianças, em resorts e hotéis de lazer, cruzeiros marítimos, acampamentos, clubes, eventos, etc. (Machado & Peluso, 2013; Marcellino, 2019; Oliveira & Schwartz, 2018).
Paralelamente, o lazer é configurado como um segmento do mercado turístico destinado a divertir e entreter pessoas (Miranda, 2015) por meio de atividades recreativas operacionais e descontextualizadas. Refém da lógica da segmentação, o lazer acaba sendo visto como um nicho dedicado à recreação que se distingue de outros segmentos, como o turismo cultural, o gastronômico, o esportivo, de estudos, de negócios, de eventos e até do chamado “turismo de sol e praia”, por exemplo.
É necessário superar a visão mercadológica que restringe o lazer a um segmento que oferece atividades recreativas. Além de ser um entendimento limitado do fenômeno, desconsidera que o lazer perpassa diversas experiências turísticas.
Problema 4: o sujeito contemplado no direito ao lazer e turismo
Hodiernamente, são cada vez mais escassas as oportunidades de emprego com remuneração digna, estabilidade, perspectivas de carreira, seguro desemprego e contra enfermidades, acidentes e morte. Estes e os demais direitos trabalhistas vigentes no Brasil e em outros países são garantidos a uma pequena parcela de profissionais: os trabalhadores formais.
Embora seja considerado oneroso para os empregadores, sobretudo quando se trata de pequenas e médias empresas, o contrato de trabalho formal garante uma jornada diária dentro dos limites fixados pela lei, além de períodos de descanso e férias após um ano consecutivo de trabalho, para os quais é prevista remuneração. Mesmo com o risco de as leis trabalhistas não serem integralmente cumpridas, o empregado formal é protegido pelo princípio de seguridade social.
Porém, essas e outras conquistas sociais não são asseguradas àqueles que vivem na informalidade e que não têm outra alternativa a não ser aceitar formas laborais precarizadas (Werneck, 2001). Assim, o que a nova ordem econômica mundial vem tentando exterminar desde as décadas finais do século XX é o trabalho protegido, reduzindo-o a uma ocupação laboral destituída dos direitos defendidos pelo artigo 24 da DUDH.
A tendência, hoje, é a substituição do emprego tradicional por novas opções de trabalho informal: subemprego, prestação de serviço, trabalho temporário, autônomo ou por conta própria. Esses tipos de ocupação são muito mais perversos do que o próprio trabalho assalariado e crescem em níveis alarmantes em todo o mundo.
Conforme consta na página Web da ONU Brasil,1 numa publicação datada de 19/12/2018:
Governos em todos lugares possuem obrigação legal de garantir o direito a condições seguras e saudáveis de trabalho, o direito a horas limitadas de trabalho e às férias remuneradas, mas estes direitos estão em ataque em alguns países desde a recessão global de 2008. [...] O conceito de que empregados estão tentando ganhar um salário digno, e que os empregadores têm obrigações em relação a eles, está sendo cada vez mais esquecido em alguns países onde era um direito estabelecido.
(ONU Brasil, 2018).Este retrocesso vem sendo denominado de “uberização”. Ele simboliza as diferentes ocupações laborais destituídas de direitos e isso tem, como consequência, o agravamento da pobreza e da exclusão. Muitos profissionais que trabalham com o turismo continuam enfrentando sérios desafios como baixa remuneração, segurança precária, más condições de trabalho, alta rotatividade de mão de obra, desvantagem interseccional, “guetização” ocupacional, abuso físico e sexual, o que pode representar uma forma moderna de escravidão. Essas questões parecem ser sistêmicas, estruturais e universais em todos os países, e dentro das economias formais e informais (Baum & Hai, 2019).
Diversas oportunidades de trabalho no setor de serviços turísticos são informais, sem contar que as ocupações mais precarizadas são frequentemente relegadas às mulheres, ficando reservados aos homens os cargos com posição destacada, maiores salários e mais benefícios, como mostram os estudos de Minasi et al. (2022). Portanto, a situação se agrava quando as disparidades de gênero são levadas em consideração.
As ocupações informais, precarizadas por excelência, são as que mais crescem no mercado de trabalho do lazer e turismo, privando os profissionais das férias e do repouso remunerado. Estes sujeitos estão longe de ser, portanto, contemplados no direito ao lazer e ao turismo anunciados na DUDH e no CGET.
Neste cenário, o direito ao turismo reafirmado no Artigo 7º do CGET, decorrente do lazer configurado no Artigo 24 da DUDH, é um privilégio que limita o seu caráter universal. Para que o repouso e o lazer, a limitação da jornada e as férias remuneradas periódicas sejam uma realidade, é preciso que todos os cidadãos do mundo se engajem na luta coletiva pelos princípios de justiça, inclusão e dignidade de trabalho e de vida.
Além disso, o direito universal ao lazer deve ser assegurado a vários sujeitos que não estão inseridos no mundo do trabalho, como as crianças e adolescentes, pessoas com deficiências, idosos e, até mesmo, aqueles que estão desempregados. O mesmo vale quando se trata do direito ao turismo.
Problema 5: o direito ao lazer como refém do trabalho produtivo
Apesar da obra “O direito à preguiça” ser considerada uma das primeiras publicações sobre o lazer, Lafargue (1999) não discute este tema. Em raras passagens – sobretudo em notas de rodapé – são mencionadas festas, dramatizações e outras práticas culturais lúdicas, mas, o que o autor debate é a exploração que o sistema capitalista impõe aos trabalhadores. O trabalho capitalista é o protagonista da obra, a preguiça é uma forma de confrontá-lo e o lazer é irrelevante nessa discussão.
Com a ampliação dos estudos sociológicos sobre o lazer, este fenômeno ganhou relevância e, frequentemente, é concebido como um contraponto do trabalho. Esta visão dicotômica é enfatizada na obra de Dumazedier (2002) e, nela, o lazer é vislumbrado como um fenômeno oposto ao conjunto das necessidades e obrigações da vida cotidiana, principalmente do trabalho.
Santos (2002) adverte, contudo, que toda relação dicotômica supõe uma hierarquia entre as partes envolvidas. No caso da relação trabalho e lazer, conforme discutido, há uma supremacia do primeiro. A dicotomia impede que o lazer seja concebido fora de suas relações com o trabalho e outras obrigações, restringindo os seus significados.
A análise do conteúdo dos Artigos 23 e 24 da DUDH evidencia que essa lógica hierarquizada e dicotômica também está presente neste documento. Desta maneira, o direito ao lazer acaba sendo um desdobramento do direito ao trabalho. Essa interpretação é corroborada pela própria página Web da ONU Brasil:
O Artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos apresenta o outro lado do direito ao trabalho articulado no Artigo 23 – o direito de não ser sobrecarregado. O artigo conserva o direito de horas limitadas de trabalho e de férias remuneradas, mas como o redator cubano Pérez Cisneros disse na década de 1940, não deve ser interpretado como “o direito à preguiça”.
[...] Salvaguardar saúde física e mental de trabalhadores não é somente ato de compaixão, mas ajuda a garantir alta produtividade. Do outro lado, a sobrecarga de trabalho – muitas horas e além da capacidade de uma pessoa – pode ser fatal.
(ONU Brasil, 2018. Grifos meus).No trecho supracitado fica claro que o direito a “repouso e lazer” tem como referência o trabalho formal. Da forma como está configurado no Artigo 24 da DUDH, o direito ao lazer está subjugado ao trabalho, com ênfase no descanso, para evitar os “perigos” da preguiça e da ociosidade. A conotação assumida pelo lazer faz com que ele seja destituído de significados próprios, como se existisse apenas em função do trabalho produtivo: para “salvaguardar saúde física e mental de trabalhadores” e “garantir alta produtividade”.
Embora a inclusão do lazer entre os direitos humanos previstos na DUDH seja um importante reconhecimento, o conteúdo do Artigo 24 limita os seus significados e compromete o seu caráter de universalidade. Afinal, muitas pessoas não estão inseridas no mundo do trabalho por razões diversas. Sem contar que o trabalho formal e protegido vem sendo cada vez mais raro, pois, em todo o mundo cresce a informalidade e a precarização laboral, prejudicando consideravelmente os profissionais que atuam com lazer e turismo.
A configuração do direito ao lazer precisa ser ampliada e o conteúdo de outros Artigos da DUDH são um ponto de partida para isso. Quando o lazer é entendido de forma mais abrangente, passa a ser contemplado não apenas no Artigo 24, mas também no Artigo 22, que postula que todo ser humano faz jus aos direitos sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade; e também no Artigo 27 da DUDH, ao afirmar o direito de participação na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e da ciência, assim como dos benefícios delas decorrentes. Este assunto será tratado a seguir.
5 AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE LAZER NA ÁREA DO TURISMO: DESAFIOS E TENDÊNCIAS
O lazer é um direito formalmente reconhecido desde 1948, com a promulgação da DUDH, sendo previsto nos principais documentos que regem diferentes países. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inspira-se na DUDH e confere ao lazer o status de direito social, o que não ocorre com o turismo. O lazer é citado nos Artigos 6º, 7º, 217 e 227 da Constituição brasileira vigente e, diferentemente do Artigo 24 da DUDH, sua configuração como um direito social não apresenta matizes trabalhistas.
Repouso semanal, limitação da jornada laboral e férias remuneradas são conquistas sociais que, cada vez mais, sucumbem na mesma proporção que a precarização do trabalho aumenta. Sem desconsiderar a relevância destas conquistas e a importância de garanti-las a todas as pessoas, é preciso entender que o lazer transcende esses aspectos. Lazer não é o mesmo que férias, mas o gozo de um período de férias, por exemplo, pode viabilizar e potencializar a vivência do lazer no próprio território ou em outros, por meio de viagens e de experiências turísticas.
Como visto anteriormente, o mais comum é caracterizar o lazer como um fenômeno moderno, urbano e industrial oposto ao trabalho e às obrigações rotineiras. Entretanto, a suposta oposição entre trabalho e lazer é paradoxal, uma vez que os supostos limites entre ambos são cada vez mais difusos nos centros urbanos. Assim, os conceitos de lazer fundamentados em teorias produzidas por autores proeminentes no século XX, como Dumazedier (1979), precisam ser superados (Gomes, 2011; 2014).
Um dos maiores problemas que marcam os estudos do lazer é a falsa noção de que ele é um fenômeno oposto ao trabalho, típico da modernidade. Mesmo que o lazer tenha assumido uma forma particular ligada ao sistema fabril e à divisão do trabalho, torna-se imprescindível enriquecer o debate acadêmico sobre o tema com uma gama mais ampla de epistemologias, visões de mundo e práticas culturais lúdicas (Spracklen et al., 2017). Afinal, ao longo dos tempos diferentes culturas e comunidades criaram suas próprias atividades de lazer e construíram diversas possibilidades para vivenciá-las.
Seguindo esta interpretação, o lazer constitui um campo de práticas sociais vivenciadas ludicamente pelos sujeitos, estando presente na vida cotidiana em diferentes tempos, lugares e contextos. As experiências culturais que constituem o lazer são práticas sociais vivenciadas em cada território como desfrute e fruição da cultura. Os sentidos e significados a elas atribuídos dialogam com os valores e interesses dos sujeitos, grupos e instituições em cada contexto específico.
Apesar de serem pouco conhecidos, diferentes modos de vida social e dinâmicas culturais lúdicas são tecidas pelas coletividades indígenas, ciganas, ribeirinhas e quilombolas, entre várias outras que subsistem em várias partes do mundo. Porém, nos contextos minoritários, nem sempre há uma palavra similar a “lazer” encarregada de nomear as práticas sociais que são vividas, localmente, como possibilidades de desfrute sociocultural cotidiano. Ademais, nesses territórios o contraponto lazer/trabalho não é a referência basilar da vida cotidiana. O lazer é uma prática social, complexa e contraditória marcada por peculiaridades históricas, culturais, sociais, políticas, éticas e estéticas, entre outras, que expressam diversidades e singularidades locais.
O lazer, portanto, é um componente da cultura que possibilita desfrutar a vida por meio de diferentes atividades culturais, tais como festas e eventos, músicas, danças, jogos, práticas corporais, artes cênicas e visuais, textos literários, passeios, viagens, diversões eletrônicas e virtuais, atividades comunitárias, ou, ainda, contemplação de objetos, pessoas, suas práticas e as dinâmicas sociais tecidas no mundo (Gomes, 2024).
As experiências culturais de lazer são vivenciadas no tempo/espaço cotidiano que as pessoas dispõem para isso: seja no próprio local de residência habitual ou em outros lugares distintos, por meio de passeios e viagens. Essa compreensão evidencia porque o lazer é aqui considerado mais abrangente do que o turismo.
Sob esta lógica, o lazer é concebido como uma necessidade humana e dimensão da cultura que constitui um campo de práticas sociais vivenciadas ludicamente pelos sujeitos. Esta compreensão faz parte de um contínuo processo de reflexão/ação sobre o lazer, sendo fruto dos estudos e pesquisas teóricas e empíricas que já tive a oportunidade de desenvolver e de orientar. Como exemplo desse processo de produção e aprofundamento do conhecimento sobre o lazer, é possível citar algumas publicações (Gomes 2003, 2008, 2010, 2011, 2014, 2018, 2024).
Quanto às tendências para os estudos sobre o lazer contemporâneo, as temáticas das seções especiais dos periódicos internacionais nos cinco anos recentes (2020-2024) evidenciam uma gama de possibilidades. Mediante acesso às bases de dados Scopus e Web of Science-WoS foram identificados 11 periódicos que apresentam no título a palavra lazer. Deste total, 8 periódicos internacionais publicaram 49 edições especiais. 2021 foi o ano que concentrou o maior número de edições: foram 14 no total. Em 2024 foram 10 edições publicadas, em 2022 um total de 9 edições, e mais 8 em 2020 e também 2023, conforme especificado no quadro 2.

As diferentes temáticas dessas edições especiais podem ser reunidas em cinco grupos. O maior deles engloba 20 edições que versam sobre diferentes conteúdos do Lazer, tais como esportes, turismo, eventos, festivais, etc. Em segundo lugar, 10 edições foram dedicadas ao estudo do direito ao lazer, lazer comunitário e desigualdades. Lazer, saúde, bem estar e questões existenciais foram os temas discutidos em 9 edições. O lazer de grupos sociais específicos (mulheres, indígenas, migrantes, pessoas LGBTQI+, idosos e pessoas com deficiência) foram trabalhados em 6 edições, e mais 4 aprofundaram o debate sobre lazer e pesquisa.
Apesar do grupo que engloba os diferentes conteúdos culturais do lazer ser majoritário (20 das 49 edições), o conjunto de publicações analisado mostra uma multiplicidade de temáticas, não sendo constatada uma tendência específica para os estudos do lazer no cenário internacional.
Cabe frisar que 10 edições especiais privilegiarem questões relacionadas com o direito ao lazer e políticas públicas, aproximando-se assim do tema discutido neste ensaio. Uma delas, publicada pela Leisure Studies, aborda o tema Leisure, inequalities, and the Global South. O assunto foi proposto por Sandro Carnicelli (University of the West of Scotland) e Ricardo Uvinha (USP), os únicos brasileiros que estiveram à frente das edições especiais sobre o lazer aqui mapeadas.
Um aspecto digno de nota é o fato de cinco edições especiais explorarem a temática do lazer no contexto da Covid-19, publicando um total de 124 artigos sob liderança de editores convidados cuja vinculação institucional é, sobretudo, com universidades do Reino Unido, Estados Unidos e Índia. Em 2021, Leisure Science dedicou uma edição à temática Leisure in the time of Covid-19, conduzida por Justin Harmon (University of North Carolina Greensboro), Rudy Dunlap (Middle Tennessee State University) e Rasul Mowatt (Indiana University), com 50 artigos.
Duas edições especiais sobre o lazer na pandemia foram publicadas em 2022. Managing Sport and Leisure publicou 26 artigos, incluindo o editorial assinado por 37 autores tendo à frente Argyro Manoli (Loughborough University). O tema escolhido é Managing sport and leisure in the era of Covid-19. A edição especial do Journal of Hospitality, Leisure Sport & Tourism Education contém 15 artigos e foi intitulada Hospitality, Leisure, Sport and Tourism Education and Covid-19 Disruptions. Os responsáveis por esta edição são Sandeep Walia (Lovely Professional University), Saurabh Dixit (North Eastern Hill University) e Toney Thomas (Mahatma Gandhi University).
No ano de 2023, Leisure Studies publicou 12 artigos na edição especial Lockdown Leisure. O editorial foi desenvolvido sob responsabilidade de Jan Andre Ludvigsen, Peter Millward e Cassie Ogden (Liverpool John Moores University), e Katherine Harrison (Universidade Leeds Beckett).
Em 2024, uma edição especial da Annals of Leisure Research foi publicada com o título Transformations and transgressions: explorations of ‘restricted’ leisure during COVID-19. Esta edição foi dirigida por Briony Sharp (University of the West of Scotland), Rebecca Finkel (Queen Margaret University) e Katherine Dashper (Leeds Beckett University), sendo publicada com 11 artigos. Destaca-se, ainda, que em 2022 a Annals of Leisure Research publicou três edições especiais sobre experiências de lazer ao ar livre, temática diretamente relacionada com a crise padêmica que marcou o período.
Os periódicos identificados na consulta às bases de dados Scopus e WoS que não publicaram edições especiais no período investigado são: a) African Journal of Hospitality, Tourism and Leisure, b) Indonesian Journal of Tourism and Leisure e c) Journal of Hospitality & Leisure Marketing. Esses periódicos dedicados ao lazer apresentam, no título, as palavras turismo ou hospitalidade. O mesmo ocorre com 2 dos 8 periódicos selecionados (quadro 2). No entanto, apenas 4 edições especiais articularam o lazer com turismo, hospitalidade ou hotelaria, evidenciando a importância de investigar essas interfaces com mais fôlego.
Em síntese, é essencial aprofundar conhecimentos sobre o lazer no contexto do Turismo considerando sua complexidade histórica, social, política e cultural. Para isso, é preciso entender que o lazer é um direito, mas ele não se restringe a uma fração de tempo subtraída do trabalho, tampouco está subjugado a ele. Cada conceito é uma representação da realidade e sua elaboração não é neutra: ela envolve visões de mundo, histórias de vida, valores e intencionalidades tanto por parte de quem o apresenta, como de quem o reproduz (Gomes, 2024). É mister, portanto, rever a compreensão tradicional de lazer, ampliando os olhares e conhecimentos sobre este fenômeno que concretiza a necessidade de desfrutar a vida por meio de diferentes experiências culturais lúdicas.
Por fim, é fundamental compreender que o lazer é a base para o direito ao turismo, e que isso requer a ampliação de olhares e a sistematização de novos conhecimentos sobre temáticas de interesse mútuo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O turismo, segundo Kwangjin & Cho (2023), é tradicionalmente reconhecido como uma forma especial de lazer, mas, ganhou seu status como um direito relativamente tarde nos discursos políticos. O lazer, no entanto, está estabelecido há mais tempo em marcos legais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O Artigo 24, conforme discutido, assegura o direito ao descanso e ao lazer, incluindo a limitação de horas de trabalho e férias remuneradas. O Artigo 7º do Código Global de Ética para o Turismo complementa e expande essa noção ao afirmar que o turismo é uma manifestação do direito ao lazer, garantindo o acesso de todos aos benefícios culturais, educacionais e lúdicos proporcionados pelas viagens.
Contudo, em países como o Brasil, o acesso ao lazer está frequentemente vinculado a questões de desigualdade social, cultural e econômica. Isso se reflete diretamente no turismo, onde barreiras financeiras, falta de infraestrutura inclusiva e restrições de mobilidade, entre outras, podem limitar o acesso às experiências turísticas locais, regionais, nacionais e internacionais. Os estudos de Kwangjin e Cho (2023) e também de Stoppa et al. (2022) demonstram que o turismo ainda representa um privilégio de determinados grupos de cidadãos, enquanto os segmentos populares lutam pelo direito às experiências turísticas. Essa desigualdade ressalta a importância de promover políticas de democratização do turismo para que ele seja um direito universal, e não um luxo reservado a determinadas classes e grupos sociais. Neste sentido, as políticas precisam considerar o lazer como um direito humano básico e reconhecer o turismo como um elemento que amplia essa experiência.
O lazer não é um privilégio apenas de quem dispõe de bens econômicos, culturais e educativos para vivenciá-lo. Assim, reconhecer e lutar pelo direito ao lazer e ao turismo torna-se relevante principalmente em contextos onde as desigualdades sociais persistem, como ocorre no Brasil e em vários países do mundo. A efetivação deste direito está diretamente relacionada à existência de políticas públicas e sociais sensíveis às necessidades de toda a população, combatendo as exclusões e discriminações (Gomes, 2024). Portanto, a implementação de políticas de lazer e turismo precisa contemplar grupos socialmente vulneráveis como os indígenas, afrodescendentes, mulheres que sofrem violências, comunidades LGBTQIA+, etc.
O lazer é uma base essencial para o turismo: é por meio do reconhecimento e da garantia do direito ao lazer que todo ser humano pode usufruir experiências turísticas que promovam bem-estar, inclusão, desenvolvimento pessoal e social. Ao articular o direito ao lazer com o turismo, destaca-se a importância de políticas que assegurem tanto o tempo quanto os recursos necessários para que ambos possam ser usufruídos por todos. Isso não apenas enriquece a vida das pessoas, como também contribui para a promoção de uma sociedade equitativa e sustentável.
Os estudos e práticas sobre o lazer e o turismo, especialmente no século XXI, precisam cada vez mais incorporar a dimensão da sustentabilidade, respeitando os limites ambientais e sociais. O turismo responsável é uma experiência de lazer que promove a interação cultural e o respeito pelas comunidades locais. Esses aspectos são essenciais para que o lazer e o turismo colaborem com a construção de um mundo sustentável, interconectado, acessível e inclusivo, firmando um compromisso ético indispensável para a sustentabilidade global. Para que isso se concretize é preciso investir em educação e conscientização sobre práticas responsáveis, sensibilizando turistas, comunidades e organizações sobre o respeito pelas culturas locais, o meio ambiente e os valores éticos.
Concluindo, o direito ao lazer proclamado na DUDH e os princípios éticos do CGET se complementam, pois ambos defendem a inclusão, a equidade e o bem-estar humano. Ao integrar os estudos do lazer ao direito ao turismo, é possível avançar na compreensão e implementação de experiências turísticas éticas, inclusivas e sustentáveis, que respeitem as pessoas e suas culturas em cada território. Essa articulação também fortalece o reconhecimento do turismo como um direito humano derivado do lazer, garantindo que ele seja acessível a todos, sem discriminação. O turismo, enquanto expressão do lazer, amplia esses benefícios ao incluir a vivência de novos ambientes, culturas e experiências.
REFERÊNCIAS
Assembleia Geral da OMT. (1999). Código Global de Ética para o Turismo. Santiago, Chile.
Assembleia Geral da ONU. (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. (217[III]A). Paris.
Baum, T. & Hai, N.T.T. (2019). Applying sustainable employment principles in the tourism industry: righting human rights wrongs? Tourism Recreation Research, 44(3), 371–381. https://doi.org/10.1080/02508281.2019.1624407
Becque, I. (1939). L’organisation des Loisirs des travailleurs. Paris: A. Pedone.
Brasil. (1943). Boletim do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Rio de Janeiro, n. 112.
Butler, G.D. (1973). Recreação. Rio de Janeiro: Lidador Ltda.
Camargo, L.O.L. (2019). Hospitalidade, turismo e lazer. Revista Brasileira de Pesquisa em Turismo, 13(3), 1–15, set./dez. http://dx.doi.org/10.7784/rbtur.v13i3.1749
Carnicelli, S., & Uvinha, R. (2023). Leisure, inequalities and the Global South. Leisure Studies, 42(3), 328–336. https://doi.org/10.1080/02614367.2023.2168032
Centro Brasileiro de Análise e Planejamento-Cebrap. (2024). Relatório do Observatório Brasileiro das Desigualdades. São Paulo. https://combateasdesigualdades.org/wp-content/uploads/2024/09/RELATORIO_2024_v3-1.pdf
De Masi, D. (2000). O ócio criativo. Rio de Janeiro: Sextante.
Dumazedier, J. (1979). Sociologia empírica do lazer. São Paulo: Perspectiva.
Dumazedier, J. (2002). Lazer: valores residuais ou existenciais? In: Poirier, J.(Ed.). História dos Costumes. Lisboa: Gallimard. 147–222.
Goeldner, C. R., Ritchie, J. R. B., & McIntosh, R. W. (2002). Turismo: Princípios, práticas e filosofias. Porto Alegre: Bookman.
Gomes, C.L. (2024). A Alquimia do Lazer. Ponta Grossa: Atena.
Gomes, C.L. (2020). Pesquisa e pós-graduação no contexto latino-americano: um panorama. In: Isayama, H.F.; Melo, V. (Eds.). Pesquisa e pós-graduação em estudos do lazer. Belo Horizonte: Editora UFMG. 39–58.
Gomes, C. L. (2018). Interface Lazer e Turismo: O ponto de vista de pesquisadores espanhóis. Revista Brasileira de Estudos do Lazer, 5(2), 68–85. https://periodicos.ufmg.br/index.php/rbel/article/view/608
Gomes, C.L. (2014). Lazer: Necessidade humana e dimensão da cultura. Revista Brasileira de Estudos do Lazer. 1(1), 3–20. https://periodicos.ufmg.br/index.php/rbel/article/view/430
Gomes, C.L. (2011). Estudos do Lazer e geopolítica do conhecimento. Licere, 14(3), 1–25. https://periodicos.ufmg.br/index.php/licere/article/view/762
Gomes, C.L. (2008). Lazer, trabalho e educação: Relações históricas, questões contemporâneas. 2. ed. Belo Horizonte: Editora UFMG.
Gomes, C.L. (2003). Significados de recreação e lazer no Brasil: reflexões a partir da análise de experiências institucionais (1926-1964). (Tese de Doutorado). Faculdade de Educação/UFMG, Belo Horizonte.
Gomes, C.L. & Elizalde, R.A. (2012). Horizontes latino-americanos do lazer/Horizontes latinoamericanos del ocio. Belo Horizonte: Editora UFMG.
Gomes, C.L., Osorio, E., Pinto, L., & Elizalde, R. (2009). Lazer na América Latina/Tiempo Libre, Ocio y Recreación en Latinoamérica. Belo Horizonte: Editora UFMG.
Gomes, C.L., Ramos, A.M. & Serejo, H.B. (2010). Conhecimentos sobre o lazer nos cursos de graduação em Turismo de Minas Gerais. Revista Turismo em Análise, 2(2), 357–380.
Kurz, R. (2000). A ditadura do tempo abstrato. In: Serviço Social do Comércio/World Leisure and Recreation Association. Lazer numa sociedade globalizada. São Paulo: SESC/WLRA. 39–46.
Kwangjin, M. & Cho, H.D. (2023). Biopolitics and a right to tourism. Current Issues in Tourism, 27(8), 1265–1280. https://doi.org/10.1080/13683500.2023.2203852
Lacerda, L.L.L. (2010). Interface turismo-lazer: reflexões sobre as interrelações desses “campos” de estudo na realidade brasileira. Turismo-Visão e Ação, 12(3), 299–310.
Lafargue, P. (1999[1883]) O direito à preguiça. São Paulo, Hucitec/Unesp.
Machado, A.F. & Peluso, S.A. (2013). Lazer, recreação e turismo em cruzeiros marítimos temáticos. Revista Estação Científica. Juiz de Fora, 7(9). 1–13. https://estacio.periodicoscientificos.com.br/index.php/estacaocientifica/article/view/2349/1925
Marcellino, N.C. (2019). Repertório de atividades de recreação e lazer para hotéis, acampamentos, prefeituras, clubes e outros. Campinas: Papirus.
Minasi, S., Mayer, V., & Santos, G. E. de O. (2022). Desigualdade de gênero no turismo: a mulher no ambiente profissional no Brasil. Revista Brasileira de Pesquisa em Turismo, 16, 2494. https://doi.org/10.7784/rbtur.v16.2494
Miranda, Simão (2015). 101 atividades recreativas para grupos em viagens de turismo. Campinas: Papirus.
Oliveira, L.A.P. & Schwartz, G.M. (2018). Tecnologias e recreação em hotel. Licere, 21(4), 359-378. https://periodicos.ufmg.br/index.php/licere/article/view/1945/1297
Orduna, G., & Urpí, C. (2010). Turismo cultural como experiencia educativa de ocio. Polis, Revista Latinoamericana, 9(26). https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=30515373005
Pronovost, G. (2018). A construção da noção de “turista” nas ciências sociais. Revista Hospitalidade, 15(2), 158–168. https://doi.org/10.21714/2179-9164.2018v15n2.009
Rejowski, M. (2010). [Orelha]. In: Gomes, C.L. et al. Lazer, turismo e inclusão social: intervenção com idosos. Belo Horizonte: Editora UFMG.
Rejowski, M., & Gomes, C. M. (2005). Bases documentais e teóricas do lazer turístico no Brasil. Turismo-Visão e Ação, 7(3), 515–526.
Russel, B. (2004[1935]). In praise of idleness. London: Rotledge Classics.
Santos, M. (2000). Lazer popular e geração de empregos. In: Serviço Social do Comércio/World Leisure and Recreation Association. Lazer numa sociedade globalizada. SESC/WLRA, São Paulo. 31–37.
Santos, B.S. (2002). Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. Revista Crítica de Ciências Sociais, 63, 237-280.
Santos, M. (1980). Por uma Geografia Nova. 2.ed. São Paulo, Hucitec.
Spracklen, K., Lashua, B., Sharpe, E. K., & Swain, S. (Eds.). (2017). The Palgrave Handbook of Leisure Theory. London: Palgrave Macmillan.
Stoppa, E. A., Santos, G. E. O., Hemzo, L. F., & Kishigami, F. (2022). Inequalities in access to consumption of leisure goods and services in Brazil. Leisure Studies, 42(3), 413–432. https://doi.org/10.1080/02614367.2022.2099002
Sue, R. (1982). El ocio. Cidade do México: Fondo de Cultura Económica.
Sussekind, A. (1946). Trabalho e Recreação. Rio de Janeiro, Ministério do Trabalho.
Sussekind, A., Marinho, I. P., & GÓES, O. (1952). Manual de Recreação: Orientação dos lazeres do trabalhador. Rio de Janeiro, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Vera, F.; Palomeque, F.L.; Marchena, M.J. & Clavé, S.A. (2011). Análisis territorial del turismo y planificación de destinos turísticos. Valencia: Tirant lo Blanc.
Werneck, C.L. (2001). Lazer e mercado: Panorama atual e implicações na sociedade brasileira. In: Werneck, C.L., Stoppa, E. & Isayama, H.F. Lazer e mercado. Campinas: Papirus.
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