Secciones
Referencias
Resumen
Servicios
Buscar
Fuente


Sexual rights and reproductive rights in the perception of: women deprived of freedom / Direitos sexuais e direitos reprodutivos na percepção de: mulheres privadas de liberdade
DERECHOS SEXUALES Y DERECHOS REPRODUCTIVOS PERCIBIDOS POR: MUJERES PRIVADAS DE LIBERTAD
Revista de Pesquisa Cuidado é Fundamental Online, vol. 16, e-11466, 2024
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Artigo Original

Você é livre para: Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer meio ou formato Adapte-se - remixe, transforme e construa sobre o material O licenciante não pode revogar essas liberdades, desde que você siga os termos da licença. Nos seguintes termos: Atribuição - Você deve dar o devido crédito , fornecer um link para a licença e indicar se foram feitas alterações . Você pode fazê-lo de qualquer maneira razoável, mas não de qualquer forma que sugira que o licenciante endossa você ou seu uso. Não comercial - Você não pode usar o material para fins comerciais . ShareAlike — Se você remixar, transformar ou construir sobre o material, você deve distribuir suas contribuições sob a mesma licença do original. Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos legais ou medidas tecnológicas que restrinjam legalmente outras pessoas de fazer qualquer coisa que a licença permita.

Recepción: 24 Octubre 2021

Aprobación: 14 Noviembre 2023

DOI: https://doi.org/10.9789/2175-5361.rpcfo.v16.11466

Resumo: Objetivo: analisar a percepção de mulheres privadas de liberdade quanto aos seus direitos sexuais e direitos reprodutivos. Método: pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa. Foram realizadas entrevistas com mulheres que estavam vivenciando a gestação (9) e o puerpério (4), em duas unidades prisionais do Rio de Janeiro.O método de análise foi o Hermenêutico dialético. Resultados: foram elencadas duas categorias: 1) Violações institucionais como infração dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos e 2) Contradições entre a possibilidade de exercer os direitos e as limitações impostas pelo sistema carcerário. Conclusão: as violações que essas mulheres sofrem, não estão restritas a elas. A luta pelos direitos das mulheres é um movimento constante. Os avanços são significativos, contudo, há amarras reais que impedem que as mulheres usufruam seus direitos sexuais e seus direitos reprodutivos, mesmo que eles existam no plano legal e normativo.

Palavras-chave: Prisões, Gravidez, Período pós parto, Enfermagem, Direitos sexuais e reprodutivos.

Abstract: Objective: analyze the perception of women deprived of liberty regarding their sexual rights and reproductive rights. Method: descriptive research, with a qualitative approach. Interviews were conducted with women who were experiencing pregnancy (9) and the puerperium (4), in two prison units in Rio de Janeiro. The analysis method was the dialectic hermeneutic. Results: two categories were listed: 1) Institutional violations as infractions of sexual rights and reproductive rights and 2) Contradictions between the possibility of exercising rights and the limitations imposed by the prison system. Conclusion: the violations that these women suffer are not restricted to them. The fight for women's rights is a constant movement. The advances are significant, however, there are real obstacles that prevent women from enjoying their sexual rights and their reproductive rights, even though they exist in the legal and normative plan.

Keywords: Prisons, Pregnancy, Postpartum period, Nursing, Sexual and reproductive rights.

Resumen: Objetivo: respecto a sus derechos sexuales y derechos reproductivos. Método: investigación descriptiva, con un enfoque cualitativo. Las entrevistas fueron realizadas a mujeres en situación de embarazo (9) y de puerperio (4), en dos unidades penitenciarias de Río de Janeiro. El método de análisis fue la hermenéutica dialéctica. Resultados: se han dividido en dos categorías: 1) Violaciones institucionales como la infracción de los derechos sexuales y los derechos reproductivos y 2) Contradicciones entre la posibilidad de ejercer los derechos y las limitaciones impuestas por el sistema carcelario. Conclusión: las violaciones que sufren estas mujeres no se limitan a ellas. La lucha por los derechos de la mujer es un movimiento constante. Los avances son significativos, sin embargo, existen ataduras reales que impiden a las mujeres disfrutar de sus derechos sexuales y sus derechos reproductivos, aunque existan a nivel legal y normativo.

Palabras clave: Prisiones, Embarazo, Periodo posparto, Enfermaría, Derechos sexuales y reproductivos.

INTRODUÇÃO

Os direitos sexuais e os direitos reprodutivos devem ser apoiados e protegidos. Apesar de inúmeras ações de políticas públicas de assistência ao cuidado à saúde da mulher, para algumas delas, o acesso e as ações não atendem a integralidade do gênero, sendo essas ações atravessadas por múltiplas violações. O Brasil tem a terceira maior população carcerária mundial.1 Diante deste cenário, é fundamental que se contemple os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres que compõem a população carcerária.

Em 2004 a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM), incluiu as mulheres em situação de encarceramento no escopo da atenção à saúde. Apenas 10 anos depois, em 2014, foram compilados dados nacionais da situação das mulheres presas no Brasil, descrevendo quem são essas mulheres e quais são suas condições reprodutivas.1

Neste estudo, assumimos como hipótese que há muita distorção no entendimento entre a privação de liberdade e a privação dos direitos básicos e fundamentais. Por isso, ouvir essas mulheres é uma oportunidade de, conhecendo, sua realidade, pensar nas práticas atuais de atendimento à mulher. Este artigo tem como objetivo analisar a percepção de mulheres privadas de liberdade quanto aos seus direitos sexuais e direitos reprodutivos.

MÉTODO

O estudo é descritivo, com abordagem qualitativa. Foi realizado em duas unidades prisionais que acolhem gestantes e puérperas que cumprem pena no Estado do Rio de Janeiro. A coleta de dados foi durante as visitas das pesquisadoras e ocorreu através de entrevistas com as mulheres que atendessem aos seguintes critérios de inclusão: estar sob pena de regime fechado, estar livre de qualquer medida corretiva no momento da entrevista, e que estivessem vivenciando a gestação ou o puerpério no momento da pesquisa.

Nas duas idas às unidades, foram entrevistadas 13 mulheres, entre elas quatro puérperas e nove gestantes. Essas entrevistas não puderam ser gravadas de acordo com requisitos de segurança expressos pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), foram registradas em um diário de campo utilizando um roteiro com perguntas, que buscavam explorar as visões dessas mulheres sobre a assistência que recebiam e como as noções de direitos eram percebidas.

Para análise dos dados utilizou-se o método hermenêutico-dialético, ‘nesse método a fala dos atores sociais é situada em seu contexto para melhor ser compreendida’. O resultado de um estudo em pesquisas sociais consiste em uma aproximação com a realidade social, por dois níveis de interpretação. O primeiro diz respeito ao contexto sociopolítico e econômico nos quais os participantes estão inseridos. Neste estudo está situado no sistema carcerário feminino. Já o segundo nível de interpretação se dá na junção que realizamos com os fatos surgidos na investigação, o discurso.2

O estudo atendeu aos preceitos éticos da Resolução 466/2012,3 foi submetido ao sistema CEP/CONEP da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e obteve aprovação no dia 03 de julho de 2017, por meio do parecer nº 2.152.362, CAAE 58069216.0.0000.5282. Visando garantir anonimato às mulheres, suas falas são identificadas por nomes de flores ao longo do texto.

RESULTADOS

Por ampliar a noção de reprodução que sempre é definidora para o público feminino, os direitos sexuais e os direitos reprodutivos podem ser matrizes importantes para análise da abordagem às mulheres privadas de liberdade no Brasil.

Historicamente, as penitenciárias seguiram perfis da ótica masculina, deixando em segundo plano as especificidades da condição feminina, sejam as diversidades de etnia, gênero, orientação sexual, maternidade e gestação, delegando a essas mulheres uma dupla invisibilidade, por serem mulheres e por estarem ocupando lugares pensados para homens.

Foram ouvidas 13 mulheres, e entre elas identificamos que 11 (84,61%) não possuíam ensino médio completo, em relação a raça/cor 10 (76,92%) se autodeclararam como negras, e o total de entrevistadas estavam na faixa etária de 19 a 35 anos.

Quanto ao estado civil, seis (46,15%) declararam-se solteiras ou não possuir companheiro (a) e sete (53,84%) declararam que viviam com companheiros. Dessas, nenhuma referiu a visita de seus parceiros (as) durante o cumprimento de sua pena.

Em relação ao número de filhos, 11 (84,61%) mulheres entrevistadas possuíam filhos fora do cárcere, enquanto apenas duas (15,38%) não possuíam filhos fora do sistema carcerário. E todas as que possuíam filhos, estes, tinham menos que 12 anos.

Após a leitura exaustiva dos diários de campo, a análise empreendida gerou duas categorias: Violações institucionais como infração dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos e Contradições entre a possibilidade de exercer os direitos e as limitações impostas pelo sistema carcerário.

Violações institucionais como infração dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos

Esta categoria trata das violações institucionais que corroboram para que os direitos das mulheres, que vivem nesse contexto, não sejam exercidos em sua totalidade, fazendo com que tenham suas vivências roubadas, suas gestações invisibilizadas e suas autonomias anuladas.

Quando a gente vai ganhar o bebê é algemada. Eu fiquei o tempo todo livre, mas tem gente que quer algemar sim. (Jasmin)

Na minha outra pena em 2010 muitas mulheres tinham seus filhos na cela. (Tulipa)

Eu me senti constrangida no hospital. Porque sabiam que eu era presa. Teve uma que perguntou o que fiz pra estar presa. (Rosa)

O parto dela foi mais complicado. Fiquei um dia e meio isolada (...). Eu entrei no hospital na segunda e só tive ela na quarta. Só tinha um Serviço de Operações Especiais (SOE), então me algemaram porque só tinha um. E ele estava sozinho. No outro plantão, a obstetra pediu para ele tirar... Me soltar. (Violeta)

Embora, Tulipa pontue uma mudança com relação à sua outra pena, no sentido de agora mulheres parirem em instituições hospitalares, e não em suas celas, algumas mulheres relatam o desejo de terceiros de algemá-las no momento do parto nas unidades hospitalares, sendo verbalizado por uma delas que foi algemada durante a internação para o trabalho de parto.

Ao refletirmos sobre as violações, pensamos em como se pode cogitar algemá-las num momento tão íntimo e avassalador que é parir seus filhos? Analisamos que, essa punição se dá pela falta da noção coletiva da existência dos direitos dessas mulheres, levando a impossibilidade da criação de memórias afetivas e pessoais.

Eu senti falta da minha família sabe, todas as gestantes estavam com as mães. Eu não tinha ninguém. (Rosa)

Entre as entrevistadas nenhuma delas teve acompanhante no processo de parturição dentro dos hospitais, todas eram acompanhadas apenas pelos agentes penitenciários, homens.

Eu fui presa com nove meses. Tentei apelar, pra ter o bebê fora. Mas não deu. Fiquei triste demais, porque foi minha culpa colocar minha filha nessa situação. (Violeta)

Alguma emergência obstétrica tem que esperar o SOE, porque ele demora. Vim em pé, e grávida tem que vim na frente. Eles chegam até a bater. (Chuva de prata)

Se sua bolsa estourar você vai mofar até o SOE vir. A menina ganhou bebê aqui na cela. Agora tem campainha, então nas emergências a gente toca. Fica profissional nas 24 horas. (Cerejeira)

O tempo na locomoção e no atendimento das intercorrências foram pontos criticados pelas entrevistadas. Como alternativa para a resolução deste problema, foi exposto por elas, a instalação por parte da unidade de uma campainha nas celas, para o aviso imediato dessas emergências.

As falas sinalizam os contratempos que mostram o desafio de viver os direitos reprodutivos no cárcere, levando-nos a pensar em alternativas que possibilitariam a prisão domiciliar para mulheres que têm filhos fora do sistema. Para quem é assegurada essa alternativa penal? Será para todas as mulheres aprisionadas? Ou esta também é uma faceta da seletividade penal que encarcera pretas e pobres brasileiras? Trazer à baila essas questões é fundamental, pois a prisão domiciliar seria uma possibilidade de alternativa penal, para as entrevistadas viverem a gestação livres das circunstâncias nocivas que o ambiente oferta.

A minha juíza disse que se for pela gravidez, eu fico pra sempre porque pra ela não significa nada. Aqui a gente é tratado como bicho. Eu tenho anemia e ainda não recebi o medicamento. (Cravo Branco)

Aqui tem preconceito por ser presa, e com isso não investe tanto, o ambiente prisional é esquecido. (...) Falam de direitos e que temos, mas não cumprem. (Boca de leão)

Não deixa de ser uma prisão, mesmo que a gente esteja separada das outras presas. Tem muito pernilongo, as janelas não tem tela. Fizemos greve de fome de um dia, e mudaram os fornecedores. A cama é de concreto. Como o galpão das internas fica em cima, o ambiente não é tranquilo, muito barulho. (Boca de leão)

O café que vem tarde 9h, para mim que acordo cedo, ficar até 9h com fome, é muito ruim. A última refeição é às 17h. (Jacinto)

Os relatos demonstram que a restrição de liberdade, às vezes, é entendida como privação dos direitos básicos, como de alimentação. Com isso, ao ser presa, a mulher depara-se com uma dupla punição, pois as estruturas oferecidas causam implicações que se estendem ao bebê.

Além disso, algo que não é muito discutido sobre as mulheres privadas de liberdade, é a vivência da sua sexualidade, entre as entrevistadas houve apenas um relato sobre visita íntima, ou o que é chamado de parlatório.

Eu sei que tem vários métodos para evitar gravidez, aqui não tem camisinhas e a gente também não recebe parlatório enquanto gestante e puérpera (visita íntima). Para receber visitas íntimas tem que comprovar que tem um filho junto, e que está casada com a pessoa, e só recebe depois de seis meses. (Boca de Leão)

Por este relato, percebemos o quanto a sexualidade e os direitos sexuais dessas mulheres são violados e o cárcere se torna um lugar de controle dos corpos. Mulheres são duplamente penalizadas, não recebem visitas, quiçá as visitas íntimas. Estas últimas têm, como requisito a confirmação de união com este parceiro ou a existência de um filho com ele, corroborado por uma escassez dos laços afetivos, já que esses parceiros as abandonam no período do encarceramento.

Contradições entre a possibilidade de exercer os direitos e as limitações impostas pelo sistema carcerário

Esta categoria abrange a ambivalência entre as possibilidades e as limitações das mulheres presas exercerem seus direitos reprodutivos e direitos sexuais. Algumas mulheres, surpreendentemente, sinalizam como o ambiente prisional possibilita o gozo desses direitos.

Acho que na rua eu teria menos tempo para dar assistência pra ele, devido trabalho, porque mesmo grávida eu procurava emprego sabe. Ai eu ficaria na rua, não estaria amamentando. (Tulipa)

Aqui a gente não é chamada de presa. Aqui é tipo uma casa, uma creche. (Jasmin)

Pela fala de Tulipa observamos uma dialética, embora a estrutura do cárcere leve a restrições de direitos básicos, para ela o encarceramento significa uma maneira de estar mais com seu bebê livre de interferências externas, como o fato do retorno ao trabalho. É oportuno o questionamento sobre como estão as garantias legais que mulheres fora do sistema prisional têm para darem continuidade ao direito de amamentar de forma prolongada.

Jasmin nos leva a pensar em algo interessante, com seu relato percebemos que as mudanças estruturais impactam nas vivências que essas mulheres têm. Pois, por estarem na unidade destinada ao período puerperal, com seus filhos, e por esta unidade ser mais acolhedora na visão das mulheres, este espaço é lido com uma maior possibilidade da mulher ser mais que uma tipificação criminal, ela se reconhece como agente de sua história, e também como sujeito de direito.

Quem é presa sou eu. Não é ele. (Jasmin)

Essa minha gestação foi planejada. Eu parei de tomar os remédios. Mas ai com 9 meses eu fui presa por um crime que cometi a anos atrás eu sei que tenho que pagar, mas se eu soubesse que isso ia acontecer (ficar presa), eu não teria tido ela. (Violeta)

Em contrapartida, algumas analisam o espaço, por melhor que ele tenha sido estruturado, como limitante para o bebê. Afinal, por melhores circunstâncias que o cárcere possa proporcionar, ele é um lugar de possibilidade de vivência da cidadania?

Sobre mamadeira e chupeta eu dou mamadeira e chupeta por necessidade, mas não gosto. Eu to preparando ela pro desligamento. É tipo um consolo. (Violeta)

Na rua tem mais assistência. O médico dá uma olhada. Às vezes, nem dá atenção. Na rua, a pessoa põe a mão na barriga. Na rua, escuta o coração. Aqui dizem que não precisa disso. (Jasmin)

O desligamento apontado na fala de Violeta se refere à saída do bebê quando ele completar seis meses de idade. Devido ao encarceramento, e a certeza do retorno do bebê ao seu lar, embora a mulher aproveite o momento do aleitamento materno no cárcere, ela viverá isso sabendo que será algo com um prazo de validade.

As mulheres acrescentam a falta de cuidados com elas e os bebês, sejam pelos profissionais da saúde que não a tocam, não auscultam os bebês, ou pelos agentes penitenciários que agem de forma violenta, estes relatos endossam as limitações dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos neste ambiente.

DISCUSSÃO

Os direitos sexuais e os direitos reprodutivos 4 são direitos sociais e garantias legais que compreendem elementos que atravessam questões de gênero, desigualdades raciais e liberdade. A compreensão desses direitos deve-se as políticas que os sustentam, e as particularidades das mulheres que serão beneficiadas por eles, ainda que em situação de cárcere.

As presas são mulheres que geralmente vivem em constante privação, até mesmo antes de estarem atrás das grades.5 Lidam com as garantias desiguais e ofertas injustas. Muitas das injustiças historicamente perpetradas têm sua raiz nas desigualdades de gênero e raça, e por isso, o estudo buscou abordar sobre os direitos sexuais e direitos reprodutivos neste público, para que este não seja preterido por sua invisibilidade imposta e compulsória. O perfil das entrevistadas confirma o já conhecido desenho da população prisional em geral, compreendendo mulheres jovens, de baixa escolaridade e negras.1

A primeira categoria elucidou as violações institucionais como infração dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos, as falas expunham, o desejo e situações onde mulheres encarceradas foram algemadas durante a internação hospitalar, essa ação evidencia a existência de um fosso entre a publicação de uma lei e sua execução.

Uma vez que, foi em setembro de 2016 um ano antes das entrevistas a publicação do decreto nº 8.858, no art. 3º que veda o uso de algemas durante a internação em ambiente hospitalar, o que compreende o pré parto, o parto e o pós parto.6 A prática do uso de algemas durante a internação hospitalar pode ser entendida também como uma violência obstétrica.7 A punição contemporânea marca a necessidade não de dilacerar o corpo físico, mas reitera muitas vezes a repressão da alma.5

Outra infração foi a ausência de acompanhantes durante a estada dessas mulheres no ambiente hospitalar, indo de encontro com a Lei 11.108 de 2005,8 que garante para essas mulheres o direito ao acompanhante de sua livre escolha, antes, durante e após o parto. A prisão delega restrições que perpassam a não liberdade, mas fatores que conversam nas diversas dimensões do ser e nas dimensões de sua rede, como no caso a ausência desse momento íntimo e familiar que é acompanhar e assistir o nascimento do bebê.9

As violações encontradas no presente estudo como o transporte feito pelo SOE, o tempo no atendimento das intercorrências expressos pelas presas, foram infrações apontadas também no censo realizado pela pesquisa Nascer nas prisões.10 Percebemos então que essas são situações corriqueiras de mulheres em sua permanência no sistema prisional.

As outras falas esboçam violações que giram em torno da alimentação, infraestrutura inadequada, dentre outras coisas, trazendo luz às seguintes questões: o cárcere é lugar de gente? Por melhores condições que possam apresentar o que não é a realidade, será o melhor lugar para viver a gestação e o puerpério?

Há materiais suficientes que indicam o que é necessário para um pré-natal de qualidade, o que é preciso para a humanização da assistência ao parto e puerpério, não sendo concebível pactuar com as violações relatadas aqui sobre a assistência recebida.3,11

Por isso, questiona-se como está a garantia da Lei 13.257/2016 inciso IV art 318,12 que amplia a possibilidade de mulheres com filhos com menos de 12 anos, à prisão domiciliar. Pra quem essas possibilidades são oferecidas?

Já a segunda categoria, evoca a dialética entre a possibilidade e o constrangimento de exercer os direitos sexuais e os direitos reprodutivos. Entre mulheres que relataram como ali era um local de oportunidade, tanto de viver melhor seu direito reprodutivo, como intensificar um cuidado mais atencioso com seus filhos, como mulheres que sinalizaram como aquele ambiente gerava medo, insegurança e sofrimento para elas e seus bebês.9

Sem13 afirma que “nossa própria compreensão do mundo externo é tão amarrada a nossas experiências e pensamentos que a possibilidade de ir inteiramente além pode ser bastante limitada”. O fato da rua, ser considerado inóspito para essas mulheres, torna o ambiente interno, do cárcere, em algo bom para ter seus filhos.

Os direitos sexuais e reprodutivos não são direitos negligenciados apenas para quem está atrás das grades; para as mulheres, já se nasce sem eles e assim se vive muitas vezes sem a compreensão de que poderia ser diferente. Pessoas que vivenciam contextos de privação enraizada tendem a ter uma visão distorcida de seus direitos, levando-as a uma adaptação defensiva de desejos e expectativas.14

Por outro lado, as mulheres que indicavam perceber as privações do ambiente carcerário, não o fazem na perspectiva do direito, mas na conformação do que está posto. O momento da separação entre mãe e bebê, por volta dos seis meses de vida, está em desacordo com as recomendações nacionais e internacionais de proteção à primeira infância e ao aleitamento materno, sendo este um direito também da mulher, no escopo da saúde reprodutiva.15

A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) em 2001, numa Assembleia Mundial de Saúde, da qual o Brasil é signatário, recomendaram o aleitamento materno até dois anos ou mais, sendo exclusivo até os seis meses.16

As falas das mulheres demonstraram que tal recomendação não é cumprida no ambiente prisional e não atende ao estabelecido na Resolução CNPCP nº 4 de 15/07/2009, que prevê em seu artigo 2º que a criança deve permanecer com a mãe até completar um ano e seis meses e no artigo 3º acrescenta que “Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família”.17 De acordo com essa Resolução, o tempo de convívio da criança com a mãe seria de um ano e seis meses até dois anos, e não apenas seis meses, como tem ocorrido.

CONCLUSÃO

A pesquisa permitiu constatar que a existência de amparos legais, não são suficientes para mulheres viverem seus direitos sexuais e seus direitos reprodutivos de forma plena. E que pelo descumprimento dos mesmos, submetemos mulheres e seus filhos, a situações inseguras, cruéis e desumanas.

Há amarras reais que impedem que elas usufruam seus direitos sexuais e reprodutivos. A questão que se põe, como se pode ver, não é a falta de direitos, mas sua inobservância, suas constantes violações.

Não há como discutir políticas públicas direcionadas às mulheres encarceradas sem tomarmos como base questões raciais, pois o sistema tem cor. São mulheres pretas e pobres, as presas brasileiras.

O estudo apresentou uma amostra significativa, e utilizou-se o critério de saturação, mas há que se enfatizar que o número reduzido de entrevistadas pode fragilizar os dados. Corroborando para a necessidade de produção de mais estudos sobre a temática. Estamos tratando de um grupo duplamente marginalizado, e socialmente invisibilizado. É vital que este seja sempre ponto de debates e provocações, para que os direitos que já existem sejam fortalecidos e amplamente assegurados.

As contribuições para a enfermagem obstétrica englobam entender o cuidado no campo da justiça, justiça reprodutiva inclusive. Não há apenas um corpo físico, que reproduz, sem nome e história. Há vida, vontades e sonhos. Não há cuidados negociáveis, mulheres em todos os ciclos da vida, ambientes e circunstâncias devem ter resguardados e assegurados seus direitos sexuais e seus direitos reprodutivos.

REFERÊNCIAS

1. Ministério da Justiça (BR). Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – 2018. [Internet]. Brasília: Ministério da Justiça; 2018 [acesso em 30 de setembro 2019]. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infope.

2. Minayo MCS, Deslandes SF, Gomes R. Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 28. ed. Petrópolis, RJ: Vozes; 2016.

3. Ministério da Saúde (BR). Gabinete do ministro. Resolução 466/2012, de 12 de dezembro de 2012. [Internet]. Brasília: Conselho Nacional de Saúde; 2012 [acesso em 05 de novembro 2019]. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf.

4. Correa S, Petchesky R. Direitos sexuais e reprodutivos: uma perspectiva feminista. Rev. Saúde Colet. UEFS (Online). [Internet]. 1996 [acesso em 28 de setembro 2020]. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-73311996000100008.

5. Souza MF, Alencar FI. O que é: encarceramento em massa? Conversas & Controvérsias [Internet]. 2020 [acesso em 28 de set 2020];7(1). Disponível em: http://dx.doi.org/10.15448/2178-5694.2020.1.35813.

6. Brasil. Lei nº 8.858, de 26 de setembro de 2016. Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, DF: Lei de Execução Penal; 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8858.htm.

7. Pietro JHOD, Rocha ACS. Violência obstétrica: mulheres encarceradas e o uso de algemas. Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília. 2017 [acesso em 31 de janeiro 2021];3(1). Disponível em: https://doi.org/10.33027/2447-780X.2017.v3.n1.03.p23.

8. Brasil. Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir as parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, DF: 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm.

9. Bispo TCF, Santos DSS, Carvalho SMS. Gestar, Parir e Crescer atrás das grades: um olhar sobre a mulher e a criança no contexto prisional. Rio de Janeiro: Bonecker; 2018. 184.

10. Leal MC, Ayres BVS, Esteves-Pereira AP, Sánchez AR, Larouzé B. Nascer na prisão: gestação e parto atrás das grades no Brasil. Ciênc. Saúde Colet. [Internet]. 2016 [acesso em 30 de janeiro 2021];21(7). Disponível em: https://doi.org/10.1590/1413-81232015217.02592016.

11. Ministério da Saúde (BR). Secretaria executiva. Programa Humanização do parto: Humanização no pré-natal e nascimento. Brasília: Ministério da Saúde; 2002. [acesso em 31 de janeiro 2021]. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/parto.pdf.

12. Brasil. Lei n°13.257, de 08 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm.

13. SEN A. A ideia de Justiça. São Paulo: Companhia das Letras; 2011. 496 p.

14. SEN A. Desigualdade reexaminada. Rio de Janeiro: Record; 2001. 302 p.

15. Victora CG, Bahl R, Barros AJ, FrançA GV, Horton S, Krasevec J, et al. Breastfeeding in the 21st century: epidemiology, mechanisms, and lifelong effect. Lancet. [Internet]. 2016 [cited 2021 feb 11];387(10017). Available from: https://doi.org/10.1016/S0140-6736(15)01024-7.

16. Giugliani ERJ, Santos EKA. Amamentação exclusiva in CARVALHO MR, GOMES CF. Amamentação – Bases científicas. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2019. 572 p.

17. Ministério da Justiça (BR). Resolução nº 4, de 15 de julho de 2009. Orienta sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas. [Internet]. Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; 2009 [acesso em 11 de março 2021]. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=112041#:~:text=2%C2%BA%20Deve%20ser%20garantida%20a,constru%C3%A7%C3%A3o%20do%20sentimento%20de%20confian%C3%A7a.

Notas de autor

vanessa.sotnas.pereira@gmail.com

Información adicional

redalyc-journal-id: 5057



Buscar:
Ir a la Página
IR
Visor de artículos científicos generados a partir de XML-JATS por