Resumo: A assistência técnica e os serviços de extensão rural devem basear-se em iniciativas de desenvolvimento sustentável e, em teoria, a legislação ambiental deve ser o ponto de referência para o início da sustentabilidade agrícola. Nesse sentido, o Código Florestal de 1965 definiu parâmetros para a conservação da vegetação em propriedades rurais. De importância cientifica, esses valores foram significativamente reduzidos pela Lei 12.551 / 2012, que revogou o Código Florestal. Com o objetivo de subsidiar o Programa de Extensão para Desenvolvimento Rural Sustentável, desenvolvido pelo Laboratório de Mecanização Agrícola da UEPG, a mudança na legislação ambiental brasileira foi analisada através de pesquisar de 304 propriedades rurais familiares em dez municípios do estado do Paraná. Em nove municípios, a área de reserva legal excedeu a exigida pelo Código Florestal. Por outro lado, a nova legislação tornou desnecessário a recuperação de 86,76 ha de áreas de preservação permanente exigidas pela legislação anterior, reduzido agora para apenas 0,55 ha. Essa constatação é preocupante em relação às demandas de conservação do solo, água e biodiversidade.
Palavras-chave:Área de preservação permanenteÁrea de preservação permanente, reserva legal reserva legal, desenvolvimento sustentável desenvolvimento sustentável.
Abstract: Technical assistance and rural extension services should be based on sustainable development initiatives and, in theory, environmental legislation should be the benchmark for the beginning of agricultural sustainability. In accordance with this understanding, the Forest Code of 1965 defined parameters for the conservation of vegetation in rural properties. Of scientific importance, these parameters were significantly reduced by the Law 12.551/2012, which repealed the Forest Code. Aiming to support the Extension Program for Sustainable Rural Development, developed by the Agricultural Mechanization Laboratory of UEPG , the based rural properties in ten municipalities in the state of Paraná. In nine municipalities, the legal reserve area exceeded the quantitative required by the Forest Code. On the other hand, the new legislation made it unnecessary the recovery of 86.76 ha of permanent preservation areas required by previous legislation, reduced now to only 0.55 ha. This finding is a cause of concern to the demands of soil conservation, water and biodiversity.
Keywords: Permanent Protection Areas, Legal Reserve, sustainable development.
Artigos
IMPACTOS DA MUDANÇA NO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO NO CONTEXTO DA AGRICULTURA DE BASE FAMILIAR
Recepção: 16 Maio 2017
Aprovação: 31 Outubro 2017
A Lei Federal n. 4.771/1965 (Brasil, 1965), Código Florestal Brasileiro, revogada pela Lei 12.561,2012 (BRASIL, 2012), delimitava parâmetros para a conservação das formas da vegetação natural do país e definia limites para o uso das terras no âmbito das propriedades rurais em todo o território nacional. O Código Florestal Brasileiro, sempre foi tema de discussão e controvérsias quanto a sua utilização (BORGES et al. 2011). Essas discussões basicamente eram sobre o conflito territorial, puro e simples, entre exploração agropecuária e preservação ambiental e não necessariamente sobre a importância da referida legislação na conservação dos recursos naturais.
Entre os parâmetros, as Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) merecem destaque. As APP compreendem florestas e demais formas de vegetação nativa situadas ao longo de cursos d'água, em tomo de nascentes, topos de morros, encostas com inclinação superior 45" e outros ecossistemas localizados em ambientes frágeis; a Reserva Legal compreende áreas de vegetação nativa, excetuadas as APP, destinadas à conservação dos recursos naturais, sendo o percentual exigido variável em função do bioma no qual o imóvel rural se localiza (BRASIL, 1965).
As APP desempenham função ecológica essencial para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos, nos quais a água em excesso é contida e a energia erosiva dissipada, estabilizando as margens dos rios. Adicionalmente, os fluxos de nutrientes e agroquímicos nas águas de percolação e de escoamento passam por filtragem química e por processamento microbiológico, o que reduz sua turbidez (ANBUMOZHI et al., 2005).
Os ecossistemas ripários são componentes multifuncionais e inúmeros trabalhos comprovam a importância dessas áreas. São evidentes os bens e serviços relacionados à regularidade da vazão hídrica, retenção de sedimentos, conservação do solo, recarga do lençol freático e fluxo gênico da biodiversidade (PRATT; CHANG, 2012; GALLATO et al., 2011; RABELO et al., 2009; SARCINELLI et al. 2008; BONNET et al., 2008; PINTO et al., 2012; CHAVES; SANTOS, 2009 e TUNDISI; MATSUNARA TUNDISI, 2010). Essa gama de serviços é considerada fundamental para o bem-estar da sociedade e o desenvolvimento econômico sustentável do país (SILVA et al., 2011; DRUMMOND; BARROS PLATIAU, 2006).
Apesar dessa importância, observa-se, na região da floresta com Araucária, uma degradação generalizada dos ambientes ripários (MARTINI; TENTRINI, 2011; PINHEIRO et al., 2011; ATTANASIO et al., 2012; GONÇALVES et al., 2012; OKUYAMA et al., 2012). Esse descumprimento conceitual e legal pode ser relacionado a diferentes fatores, incluindo o desconhecimento por parte dos agricultores dos agricultores de base familiar (NUNES; PINTO, 2007), além de falhas nas políticas públicas de crédito rural (IGARI; PIVELLO, 2011).
As áreas de Reserva Legal (RL) são necessárias ao uso sustentável, à reabilitação e conservação dos recursos naturais e da biodiversidade. O Código Florestal estipulava área relativa a ser destinada como RL de acordo com o bioma no qual a propriedade rural se insere. Para o bioma Mata Atlântica, devia-se destinar 20% da área total da propriedade rural para esse fim (BRASIL, 1965). Pode-se afirmar que o conhecimento da exigência de RL é mais comum entre os agricultores do que das APP (OKUYAMA et al., 2012), porém as unidades rurais não foram planejadas, no sentido de maximizar beneficios ecológicos e agronômicos conforme fundamentos tecnológicos e da legislação (DELALIBERA et al., 2008; DESTRÓ; CAMPOS, 2010).
Valendo-se de argumentos questionáveis, como a ameaça à produção de alimentos (BRANCALION; GONÇALVES, 2010; MARTINELLI et al., 2010), ou ainda que o cumprimento da lei ambiental traria prejuízos às atividades agrícolas (NEUMANN; LOCH, 2002), o Código Florestal Brasileiro foi revogado pelo Congresso Nacional (Lei Federal n·12.65112012 e a Lei Federal n·12.727/2012). A substituição do Código Florestal por essa lei foi duramente criticada por diversos grupos de cientistas brasileiros (TUNDISI; MATSUNARA-TUNDISI, 2010; SILVA et al 2011; SOARES-FILHO et al, 2014; BRANCALION et al, 2016), mas foi aprovada por ampla maioria no congresso nacional.
Assim, foram alterados os parâmetros exigidos para a conservação das APP e RL para áreas de agricultura de base familiar, pela introdução do conceito de ''áreas de uso consolidado", artificio para justificar prévios desmatamentos ilegais, hoje sob sistemas agrossilvipastoris ou turismo rural, convertidos antes do ano de 2008 (BRASIL, 2012). Tendo em vista as dimensões continentais do território brasileiro e a sua ampla biodiversidade, qualquer alteração na legislação deveria ser conduzida por pessoas capacitadas e bioeticamente comprometidas (AB'SÁBER, 2010). As alterações nessa legislação foram motivadas para atender interesses específicos de segmentos do setor rural brasileiro, gerando questionamentos frente às demandas divergentes de ordem socioeconômica e ambiental (ROCHA et al., 2016).
Durante o processo de discussão frente às possíveis modificações do Código Florestal, diferentes grupos de pesquisadores geraram indicadores com o intuito de evidenciar os potenciais impactos da mudança da legislação. Foram realizadas análises da possível redução das exigências para as APP e RL e seus reflexos para a ictiofauna (CASATTI, 2010; MAGALHÃES et al., 2011), avifauna (DEVELEY; PONGILUPPI, 2010), répteis (MARQUES et al.2010), mamíferos (GALETTI et al., 2010), anfíbios (TOLEDO et al., 2010) e para os recursos hídricos (TUNDISI; MATSUNARA-TUNDISI, 2010). Os critérios de conservação redesenhados não foram definidos com base na ciência, apenas resultados dos embates políticos entre determinados grupos de interesse (LAMIM-GUEDES, 2013).
Pensando nisso, preocupado com a agricultura de base familiar, o Laboratório de Mecanização Agrícola da Universidade Estadual de Ponta Grossa - Lama/UEPG realiza ações de assistência técnica e extensão rural, as quais têm por fundamento a adequação ambiental e o planejamento agroecológico das unidades de produção. São discutidas e implementadas técnicas de melhoria da qualidade de água, saneamento rural, construção da fertilidade do solo, manejo ecológico de pastagens, acompanhamento e legalização de certificação orgânica, resgate e produção de sementes crioulas, boas práticas de pós-colheita, processamento de alimentos, comercialização direta, entre outras atividades de acordo com as peculiaridades sociais, culturais e ambientais regionais.
Sendo assim, visando subsidiar tal programa de extensão, realizou-se um trabalho de análise quantitativa do impacto territorial que a mudança da legislação ambiental brasileira traz, considerando propriedades rurais de base familiar. Espera-se proporcionar reflexão acerca dessas mudanças e suas consequências na conservação e recuperação dos recursos naturais.
As propriedades rurais estudadas se inserem nas regiões Centro-Oriental e Sudeste do estado do Paraná, regiões originalmente cobertas pela Floresta Ombrófila Mista (Floresta com Araucária) associada à Estepe Gramíneo-Lenhosa (Campos Gerais). Para este trabalho, foram analisadas 304 unidades rurais menores que quatro módulos fiscais (na região entre 12 e 16 hectares), classificadas como de base familiar (BRASIL, 2001).
Os levantamentos foram realizados entre os anos de 2009 a 2014, através do apoio de projetos, como o Projeto lguatú (financiado pelo Programa Petrobrás Ambiental), o Projeto Regularização Ambiental de Propriedades Rurais de Base Familiar nas Regiões Centro-Oriental e Sudeste do Paraná (financiado pelo Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - Programa Mata Atlântica II - Atlantic Forest Conservation Fund), o Projeto Capacitação de Jovens Rurais em Técnicas de Desenvolvimento Rural Sustentável e Regularização Ambiental de Propriedades de Base Familiar (financiado pelo Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - Tropical Forest Conservation Act) e o Projeto Entre Rios (financiado pela Petrobras).
A amostragem deste estudo refere-se a agricultores integrados em grupos, por meio de cooperativas, associações e sindicatos de trabalhadores rurais. Todas propriedades eram caracterizadas como de Agricultores Familiares-Decreto n°. 3.991/2001 do Ministério do Desenvolvimento Agrário I MDA - (BRASIL, 2001).
Os levantamentos foram realizados a partir de visitas às propriedades, desenvolvendo-se um diagnóstico das características do imóvel rural, tanto no contexto de exploração agropecuária e ambiental quanto à situação legal e cadastral. Na sequência, era realizado levantamento a campo, utilizando receptores de sinais de satélite artificial do Sistema de Posicionamento Global (GPS) do modelo Garmin® 62se, para demarcação dos limites das propriedades, localização de nascentes e cursos d'água. Os agricultores participavam dos trabalhos, conduzindo a equipe e participando de diálogo acerca dos principais aspectos encontrados nas propriedades (i. e., histórico de uso, compreensão da legislação ambiental e interesse na adequação ambiental da propriedade).
Os dados foram gerenciados em programas computacionais do tipo Sistema de Informações Geográficas (SIG), por meio de um software (ArcGIS/ESRI® 10.0). Após a organização das informações, realizava-se a compilação das informações, por meio do mapeamento agrícola e ambiental do uso do solo, delimitando áreas de preservação permanente existentes e a recuperar, bem como áreas de reserva legal e demais usos e conflitos. Nessa etapa, como suporte cartográfico, foram utilizadas ortocartas, imagens do satélite SPOT-5, com resolução espacial de 5 metros, com o objetivo de visualizar e realizar detalhamento do padrão de uso das terras.
De posse dessa compilação, procedeu-se, novamente, visitas a campo, em conjunto com os produtores, e realizaram-se as correções cabíveis. Assim, foram gerados arquivos vetoriais descrevendo e quantificando as Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) existentes e a recuperar. As áreas a recuperar foram definidas conforme Lei Federal n·4.771/1965 (BRASIL, 1965) e a da Lei Federal n" 12.651/2012 (BRASIL, 2012).
Foram realizados levantamentos em 304 propriedades rurais em 10 municípios (Tabela 1). A área média das propriedades foi de 11,01 ha e todas são menores que o limite de quatro módulos regionais, uma das premissas para identificar a propriedade como de base familiar (BRASIL, 2001). Esse fato ganhou importância com a mudança na legislação (BRASIL, 1965 para BRASIL, 2012), a qual inclui parâmetros mínimos para RL e APP sob uso agropecuário consolidado (convertidas até 2008) em função do tamanho do imóvel rural e da largura do leito regular dos cursos d'água.
A maioria dos produtores visitados apresentavam diversificação da produção e possuem relação íntima com a unidade rural, expressando, direta ou indiretamente, o interesse na recuperação e adequação ambiental de suas áreas. Foram bem comuns relatos de córregos que existiam e não existem mais, córregos que tinham peixes e não tem mais, águas que eram transparentes e não são mais, entre outros.
Em relação às áreas de RL, observou-se que as propriedades em todos os municípios possuem expressivas áreas de vegetação remanescente passíveis de averbação como RL, superando a área relativa mínima exigida (20%); apenas no município de Reserva foi observada uma deficiência. Em contraponto, a nova legislação tomou praticamente desnecessária a recuperação das áreas destinadas à preservação permanente (APP), conforme previstas no Código Florestal (BRASIL, 1965), sendo esta, já relatada, componente básico essencial na paisagem.
As áreas das propriedades rurais analisadas estão em sua maioria situadas no intervalo entre 1 a 2 módulos fiscais (BRASIL, 2001). Assim, para as APP sob uso agropecuário consolidado, os novos valores de preservação para as faixas marginais aos rios variam entre 5 a 8 metros (para cursos d'água de até 10 metros de largura). Porém, caso a propriedade possua sua APP adequada aos 30 metros então exigidos, o agricultor deve mantê-la, não sendo permitida nova conversão nas áreas de vegetação nativa. Ou seja, para quem manteve a APP sob uso agropecuário consolidado, os novos valores e preservação para as faixas marginais aos rios variam entre 5 a 8 metros (para cursos d’água de até 10 metros de largura). Porém, caso a propriedade possua sua APP adequada aos 30 metros então exigidos, o agricultor deve mantê-la, não sendo permitida nova conversão nas áreas de vegetação nativa . Ou seja, para quem manteve a APP com 30 metros em acordo à legislação previa, deve mantê-la pela nova lei; quem desmatou, ilegalmente, antes de 2008, não precisa recuperar essa faixa, criando uma situação constrangedora para o agricultor que cumpriu a lei.
O padrão de uso das terras reflete aspectos culturais, a aptidão das terras e o potencial financeiro da unidade rural, sendo esse padrão fortemente regionalizado. Os sistemas de uso das terras mais comuns são destinados para agricultura (principalmente milho, feijão e fumo), áreas destinadas a pastagens e as áreas de vegetação nativa, as quais, muitas vezes, são áreas de exploração sustentável de espécies como a erva mate (Ilex paraguariensis), pinhão ou frutíferas nativas diversas (Tabela 2).
Quanto aos padrões de uso, Manosso (2009) observou que nos municípios com solos de menor aptidão agrícola, a pecuária extensiva de corte é a principal atividade, claramente expressos nos dados do município de Reserva. Nesta região, com solo derivado de material sedimentar menos desenvolvido e relevo acidentado, o sistema extensivo de manejo das pastagens tem promovido degradação generalizada da paisagem, refletida particularmente na degradação da vegetação ripária e na baixa qualidade das águas de córregos e nascentes (ROCHA et al., 2016; MOURA et al., 2016). Nos municípios com áreas de solos com melhor aptidão agrícola, os espaços destinados ao cultivo anual são mais significativos, em particular devido à possibilidade de motomecanização exemplo: o município de São Mateus do Sul.
Através do mapeamento de adequação ambiental, quantificaram-se as APP existentes e a recuperar, além das áreas de vegetação nativas aptas para averbação como RL (Tabela 3). Frente aos requisitos do Código Florestal de 1965, em todos os municípios há a necessidade de recuperação de APP, totalizando 86,8 ha, representando 17,7% do total exigido. Essa demanda para recuperação de áreas de preservação permanente (2,8% da área total levantada) está relacionada à proteção de nascentes e cursos d'água, elementos fundamentais da paisagem.
De modo geral, as exigências em APP mostram-se adequadas em relação aos parâmetros do Código Florestal para a maioria das unidades rurais. O total exigido para recuperação não significaria necessariamente ônus ao agricultor, mas deveria ser considerado como referência para a desenho de novos sistemas ecológicos de produção nas unidades rurais e base familiar (ROCHA et al., 2016).
Quando analisados sob a ótica da nova legislação (BRASIL, 2012), os valores necessários a serem restituídos são irrisórios, totalizando 0,55 ha {0,02% da área total). Cuppiní et al. (2012) e Faria et al. (2014) observaram o mesmo efeito sobre a exigência em APP pelos parâmetros do uso consolidado (BRASIL, 2012).
As propriedades levantadas nos municípios de São João do Triunfo e São Mateus do Sul possuem elevadas áreas relativas, cobertas por vegetação remanescente, ultrapassando 300/o do total. Esse fato se deve essencialmente ao sistema tradicional de extrativismo dos ervais nativos (Ilex paraguariensis) que, pela melhor adaptação da espécie ao sombreamento, se encontra em meio às florestas - manejo sombreado (MAZUCHOWSKI, 2004).
De acordo com a nova legislação, as exigências de APP e RL acabam por ser necessárias apenas à conservação das áreas já existentes, não havendo, portanto, ganho quanto à conservação da biodiversidade. Em contrapartida, os produtores rurais que já cumpriam os parâmetros do Código Florestal de APP e RL devem manter essas áreas inalteradas, não sendo possível a conversão desses espaços em uso agropecuário. Assim, a nova legislação trouxe consigo um sentimento de impunidade para quem desmatou ilegalmente e de injustiça para aqueles que sempre mantiveram suas APP e RL de acordo com o requerido pela legislação.
A área suprimida com o diferencial das legislações, quanto à readequação, deixará de cumprir várias funções socioambientais. Ávila et al. (2014) destacam as funções das áreas florestais nativas para o ciclo hidrológico, como a formação de massas atmosféricas úmidas, além da influência positiva na infiltração, regularização e armazenamento de água no solo. A infiltração acumulada de água em ambientes de vegetação nativa é expressivamente maior que em ambientes antropizados. Os valores de infiltração acumulada de água em áreas de pastagem podem representar 59,5% dos valores de infiltração nas áreas de vegetação nativa- cerrado (BONO et al., 2013). Relatos quanto à qualidade de água também demonstram a importância do tipo de uso do solo em bacia hidrográfica (FREITAS et al., 2017).
A alteração da vegetação pode alterar também a função do ecossistema (em cobertura e do solo), quanto ao ciclo do Carbono, que pode ser dreno ou fonte de C para a atmosfera (BAYER et al., 2004). As florestas naturais são úteis no sequestro e fixação de C, fixando carbono orgânico no solo, serapilheira, raízes e biomassa (COSTA et al., 2005). No Bioma Mata Atlântica, foi encontrada uma densidade de 1.339 árvores ha-1, o que resultaria em aproximadamente 58Mg ha-1 carbono fixado (GASPAR et al., 2014).
Em estudos no sul do Brasil, comparando estoques de carbono na camada de 0-50 em do solo, em região com Floresta Ombrófila Mista (montanha) e Floresta Estacionai Decidual (submontanha e montanha) e reflorestamento com eucalipto, foram encontrados 107,6 e 79,7 Mg ha-1, respectivamente, perda de 26% de carbono (DENARDIN et al., 2014).
Houve redução significativa na exigência de áreas de preservação permanente a ser recuperada, reduzindo a necessidade de recuperação de 86,81 ha para 0,05 ha.
Para reserva legal, as propriedades de base familiar, em sua grande maioria, possuem excedentes em área de cobertura florestal.
Ao Fundo Brasileiro para Biodiversidade (Funbio) e ao Ministério do Meio Ambiente e ao Governo Federal- Pais rico é pais sem pobreza, pelo financiamento de projetos que permitiram o referido estudo.