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JUSTIÇA RESTAURATIVA, ALTERNATIVAS PENAIS E O PROJETO BLITZ-PROSSIGA NO PROGRAMA DE EXTENSÃO PATRONATO DE PONTA GROSSA: RESPONSABILIZAÇÃO E EDUCAÇÃO MEDIADAS PELA FILOSOFIA DA ALTERIDADE

Silmara Carneiro e Silva
Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Brasil
Laryssa Angélica Copack Muniz
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ponta Grossa (CEJUSC), Brasil
Felipe Ricardo Biscaia
Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Brasil
Rachel Dantas Libois
Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Brasil

JUSTIÇA RESTAURATIVA, ALTERNATIVAS PENAIS E O PROJETO BLITZ-PROSSIGA NO PROGRAMA DE EXTENSÃO PATRONATO DE PONTA GROSSA: RESPONSABILIZAÇÃO E EDUCAÇÃO MEDIADAS PELA FILOSOFIA DA ALTERIDADE

Revista Conexão UEPG, vol. 14, núm. 3, pp. 402-412, 2018

Universidade Estadual de Ponta Grossa

Recepção: 16 Maio 2018

Aprovação: 16 Julho 2018

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo refletir sobre as práticas de justiça restaurativa no campo das alternativas penais. Trata-se de uma pesquisa exploratória, de caráter qualitativo, que tem como foco investigativo as ações desenvolvidas por um projeto chamado Blitz/Prossiga, vinculado ao Programa de Extensão Patronato, da Universidade Estadual de Ponta Grossa, que atua como órgão de execução penal de meio aberto no respectivo município. O projeto atende indivíduos que cometeram delitos de trânsito e cumprem uma medida penal alternativa. Para tanto, inicialmente foi realizada uma revisão bibliográfica com base nas concepções de justiça e de alteridade de Emanuel Lévinas. Os resultados da pesquisa apontaram que o projeto desenvolvido pelo Programa de Extensão Patronato/UEPG é uma experiência concreta de execução de alternativas penais restaurativas, enquanto alternativa viável frente às alternativas penais retributivas, que apontam para a responsabilização e a educação dos autores de infração de trânsito.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa, Alternativas Penais, Responsabilização, Educação, Alteridade.

Abstract: This study aims to reflect on restorative justice practices in the field of penal alternatives. It is an exploratory research that relies on qualitative approach and has an investigative focus the actions developed by the project Blitz/Prossifa linked to the Patronage Extension Program of State University of Ponta Grossa that is in charge of the penal enforcement actions in Ponta Grossa. This project provides assistance to individuals that committed traffic offences and are complying with an alternative penal measure. Initially, it was carried out a bibliographical review based on the conceptions of justice and alterity of Emanuel Lévinas. The research results demonstrated that the project developed by the Patronage Extension Program / UEPG is a concrete experience to the enforcement of restorative penal alternatives and it is a viable accountability and education of the perpetrators of traffic violation.

Keywords: Restorative justice, Criminal alternatives, Accountability, Education, Alterity.

Introdução

A justiça restaurativa tem sido aplicada, hodiernamente, em diferentes campos de atuação da sociedade e do Estado. No Brasil, um dos campos de atuação estatal que tem sido alvo da aplicação de práticas de justiça restaurativa é o do Direito Penal. Tais práticas, a partir do ano de 2015, tomaram-se parte relevante das novas estratégias do Estado brasileiro, em especial, na área da execução penal de meio aberto, em face do enfrentamento da crise carcerária brasileira. A preocupação do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça no Brasil em relação ao necessário enfrentamento do encarceramento em massa constatando no país levou­ os a firmarem um acordo de cooperação pelo fortalecimento das penas e medidas de meio aberto em todo território nacional. O Brasil, nos últimos quatro anos, aumentou a população carcerária em mais de 67%, atingindo, atualmente, o terceiro lugar entre os países com maior população carcerária no mundo.

Diante deste contexto, a implantação de práticas de justiça restaurativa no âmbito da execução penal de meio aberto, em especial no contexto das alternativas penais, passou a ser uma meta estatal, incorporando-se aos objetivos da Politica Nacional de Alternativas Penais, publicada pelo Ministério da Justiça em 2016.

Na esteira desse processo, os órgãos de execução penal de meio aberto, em especial aqueles que trabalham com a execução das alternativas penais no país e os Centros Judiciários de Mediação de Conflitos e Cidadania tornam-se campos privilegiados nos quais as práticas de justiça restaurativa devem florescer, a fim de contribuir com a desoneração processual criminal do poder judiciário brasileiro, somando-se ao enfrentamento coletivo em prol da redução dos números de encarceramentos no Brasil.

Considerando o cenário nacional, enquanto órgão de execução penal de meio aberto no município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, o Programa de Extensão Patronato, da Universidade Estadual de Ponta Grossa, em parceria com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da respectiva comarca, passou a incrementar suas ações, aplicando práticas de justiça restaurativa em diversos de seus projetos. Dentre estes, o Projeto Blitz!Prossiga foi o que se destacou. Suas ações, durante o ano de 2017, tornaram-se relevantes no contexto das demais ações desenvolvidas pelo Programa de Extensão Patronato na medida em que se mostraram viáveis, no campo alternativas penais, como uma experiência concreta de execução de alternativa penal restaurativa. Nesta, a responsabilização e a educação passaram a ser vivenciadas pelos seus participantes autores de delitos de trânsito - durante as suas participações nas atividades desenvolvidas pelo Projeto, os quais passaram a experimentar vivências restaurativas a partir de atividades reflexivas e práticas.

O artigo é resultado, portanto, de uma pesquisa bibliográfica e documental de natureza exploratória e de caráter qualitativo e está estruturado 4 itens, que retratam desde o Direito Penal e a execução penal no Brasil, com enfoque nas alternativas penais; as concepções de justiça e de alteridade em Emanuel Lévinas, como subsídios para pensar as práticas de Justiça Restaurativa enquanto uma alternativa às alternativas penais retributivas; a parceria entre o Programa de Extensão Patronato!UEPG e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ponta Grossa, para viabilizar o Projeto Blitz/Prossiga, enquanto uma prática de justiça restaurativa no âmbito das alternativas penais; e, por fim, analisa as ações deste projeto junto dos autores de delitos de trânsito à luz da filosofia da alteridade de Emanuel Lévin s evidenciando ser a alteridade o fundamento para responsabilização e educação dos participantes do Projeto ora estudado.

O Direito Penal e a execução penal no Brasil: breves aproximações às alternativas penais

O Direito Penal, assim como os outros ramos do Direito, é composto por princípios, os quais são entendidos na lição de Nucci (2014, p. 14) como base de interpretação e aplicação do direito positivo; desse modo, os princípios penais são elementos basilares e limitadores para aplicação da lei penal.

Ao Estado é assegurado o poder/dever de uso legitimo da força. A administração dos conflitos sociais é uma função histórica que dá origem ao Estado Moderno. De acordo com as premissas liberais ao Estado incumbe o dever de interferir nas relações sociais somente se a lei da reciprocidade for violada pelos particulares. Assim, o poder/dever do Estado de interferir no âmbito da vida social se justifica, sob esta perspectiva, quando a paz e a assistência mútua entre os seus membros são colocadas em risco. Esta premissa liberal encontra fulcro na regulação das relações civis e se vê reproduzida também na esfera penal. Neste sentido, o direito penal se configura na sua ultima ratio.

Por outro lado, analisando-se a instituição estatal sob outros prismas teóricos críticos da visão liberal, identifica-se o Estado como uma instituição mediadora das relações sociais, não sendo, portanto, neutra diante da sua produção e reprodução no cotidiano da vida social, mas confundindo-se com ela na medida em que reproduz nas suas bases e formas de atuação as mesmas contradições presentes na estrutura da sociedade.

Segundo Faleiros (2009), o Estado

Não é um árbitro neutro, nem um juiz do bem­ estar dos cidadãos. Nem é um instrumento uma ferramenta nas mãos das classes dominantes, para realizar seus interesses. O Estado é uma relação social. Neste sentido, o Estado é um campo de batalha, onde as diferentes frações da burguesia e certos interesses do grupo no poder se defrontam e se conciliam com certos interesses das classes dominadas. [...] O Estado é, ao mesmo tempo, lugar do poder político, um aparelho coercitivo e de integração, uma organização burocrática, uma instância mediação para a práxis social capaz de organizar o que aparece num determinado território como o interesse geral. [...] Em consequência, o Estado resume, condensa, mediatiza as relações sociais, segundo as correlações de força da sociedade civil. O aparelho estatal não está somente em dos interesses da classe dominante. Ele pode integrar, dominar, aceitar transformar, estimular certos interesses das classes dominadas. O Estado é hegemonia e dominação. (FALEIROS, 2000, p. 52).

Conforme visto em Faleiros (2009), o Estado é o lugar da correlação de forças sociais mediada pelas instituições, pelas forças políticas e militares próprias do Estado-força. O Direito Penal como o ramo do Direito do Estado que institucionaliza o uso da força estatal em face daqueles que ferem aos preceitos da vida ética na sociedade, entrando em desacordo com a lei, é, portanto, a esfera do Estado que concretiza o poder/dever de uso legítimo da violência física. Diante desta função violenta do Estado e dos limites a ela inerentes, necessário se faz assegurar que não haja abuso de poder deste para com a sociedade. Outrossim, na esfera do Direito Penal, há diversos princípios que regem a aplicação da lei penal. Conceitua-se especialmente o principio da intervenção mínima, a saber "a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do direito não conseguem prevenir a conduta ilícita, (JESUS, 2014, p. 15). Portanto, a lei penal deve evitar a intervenção na vida do individuo, devendo fazê-lo somente quando for estritamente necessário e mesmo assim da maneira mais suave possível.

Sebástian Mello (2014) explica que o direito penal traz em si um conflito entre a liberdade e a intervenção, assim, outro princípio ganha destaque, o principio da proporcionalidade, que traz em si a adequação da norma, a necessidade e a intervenção no Estado na vida do individuo, devendo esta ser mínima. Entende-se que a violência é intrínseca ao Direito Penal e é aceitável na medida em que se está protegendo bens jurídicos dotados de importância (MELLO, 2014). Não obstante, a intervenção penal deve ser exceção, porque sempre se coloca em situação de vulnerabilidade, direitos fundamentais. Assim, entende-se que o Direito Penal é a última alternativa como meio de controle social. Este controle se concretiza socialmente através de uma área específica do direito penal, que é a execução da pena, sendo fundamentada por diferentes teorias e finalidades. Segundo Capez (2004), existem três finalidades da pena. São elas:

  1. a)Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento Jurídico (punititi quia peccatum est).

    b)Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne pec). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso corno meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é :representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não .delinquem porque tem medo de receber a punição).

    c)Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: a pena tenha dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva {punitur quia peccatum est et ne peccetur). (CAPEZ, 2004, p. 339-340).

No Brasil, a teoria adotada é a mista. Para esta teoria, ao aplicar e executar uma pena, o Estado deve agir de tal forma que se concretizem elementos de punição pelo crime cometido e de prevenção geral ao crime, e, ainda, a reeducação. Portanto, envolve responsabilização e educação. Estes são quesitos próprios da noção de ressocialização, incutida na perspectiva adotada pela teoria mista.

Havendo a necessidade de o Direito Penal atuar, o Principio da Intervenção Mínima determina que a discricionariedade judicial opte pela medida menos gravosa, aquela que menos expõe à vulnerabilidade os direitos fundamentais (MELLO, 2015, p. 252).

Wanderley (2013, p. 88) esclarece que a imposição de penas invasivas afeta diretamente os direitos individuais, desse modo, a suspensão da liberdade física expõe os direitos fundamentais a uma situação de risco. Desse entendimento, resulta a importância do principio da mínima intervenção, sendo o Direito Penal e sua violência uma ultima ratio, garantindo que somente se estritamente necessário os direitos fundamentais sejam expostos a riscos, e mesmo quando a pena deve ser aplicada, deve ocorrer de maneira mais suave, de modo a cumprir seu papel, porém afetando minimamente os direitos fundamentais.

No Brasil, embora se assegure constitucionalmente um rol de princípios penais, entre eles os princípios da mínima intervenção e da proporcionalidade da pena, em face do crime cometido, a realidade histórica do sistema carcerário brasileiro retrata a ineficácia social das respectivas disposições.

Em que pese as garantias constitucionais que cercam a atuação do Estado brasileiro no âmbito do Direito Penal e este se configurar a sua ultima ratio, o encarceramento em massa no país representa a tônica da intervenção estatal diante da gestão dos conflitos e da violência no território nacional. Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN, realizado no ano de 2014 no Brasil, o país tinha a quarta maior população carcerária do mundo, com 522.200 presos1. Em 2016, segundo novo Levantamento realizado pelo Ministério da Justiça, o pais alcançou a terceira posição no ranking mundial de encarceramento, com 768.700 presos, superando a Rússia, que anteriormente ocupava esta posição, estando atrás apenas da China (1.649.804 presos) e dos Estados Unidos (2.145.100 presos). (BRASIL, Ministério da Justiça, 2016).

O encarceramento de 246.500 presos entre 2014 a 2016 significou um aumento de 67,93% no total de presos no pais, nesse período. Do conjunto da sua população carcerária, 40% é composta por presos provisórios, 66% foram presos por tráfico de drogas e/ou por crimes patrimoniais, 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo (BRASIL, 2016).

Essa população encarcerada sobrevive em condições desumanas. As prisões brasileiras são a expressão da falência da política de execução penal no país. O Estado brasileiro é negligente e opressor e atua à revelia da garantia dos direitos humanos desta população.

Segundo dados disponibilizados pelo Projeto Cidadania nos Presídios, do Conselho Nacional de Justiça (2018),

Dentro dos presídios tornou-se rotineiro encontrar condições .precárias e sub-humanas. Falta de espaço de higiene, doenças em série, profissionais treinados e corrupção são constantes no sistema prisional brasileiro. A violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor. Os relatórios dos mutirões carcerários do CNJ são provas das condições indignas de sobrevivência nesses ambientes2.

O Paranã ocupa o terceiro lugar no ranking da população prisional brasileira, com 51.700 pessoas encarceradas, o que representa 6,72% do total desta população, estando atrás de São Paulo (240.061 presos - 31,22%) e Minas Gerais (68.354 presos- 8,81%). Ao se comparar a população estimada do Estado do Paraná em 2017, de acordo com o IBGE, que é de 11.320.892 pessoas, com o número total de pessoas encarceradas no Estado no mesmo ano, verifica-se que a proporção é de 1 preso para cada 219 habitantes. Neste quesito, o Paraná supera Minas Gerais, que encarcera 1 a cada 309 habitantes do Estado, permanecendo apenas atrás de São Paulo, cuja razão é de 1 preso para cada 188 habitante do território estadual.

Como o Estado quer levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhe são atribuídas, normalmente, pela Constituição? De que adianta ensinar um oficio ao condenado durante o cumprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não conseguirá emprego e, o que é pior, muitas vezes voltarão mesmo ambiente que lhe propiciou o ingresso na "vida do crime"? O Estado não educa, não presta serviços de saúde, não fornece habitação para a população carente e miserável, é negligente em todos os aspectos fundamentais no que diz respeito à preservação da dignidade da pessoa humana. (GRECO, 2011, p. 443-444).

Diante desse quadro de encarceramento em massa que assola o país historicamente, em 2015 o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça firmaram um Termo de Cooperação 006/2015, visando a ampliação e aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo e de forma a evitar o encarceramento em massa. O Termo em questão define que são alternativas penais: as penas restritivas de direitos; transação penal e suspensão condicional do processo; suspensão da pena privativa de liberdade; conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa; medidas cautelares diversas da prisão; e, medidas protetivas de urgência. Entre as finalidades do termo, encontra-se a autodeterminação responsável do indivíduo responsável pela prática delituosa, a promoção da cidadania e o incentivo à participação da comunidade na resolução do conflito.

Neste sentido, o CNJ comprometeu-se a introduzir as alternativas penais à realidade da magistratura, por meio de workshops, aulas na escola da magistratura, campanha de sensibilização, aplicação das audiências de custódia, etc. Nesta mesma lógica de atuação, o Ministério da Justiça publicou a Portaria n. 495, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a Politica Nacional de Alternativas Penais.

Art. 1° Fica instituída a Política Nacional de Alternativas Penais, com o objetivo de desenvolver ações, projetos e estratégias voltadas ao enfrentamento encarceramento em massa e à ampliação da aplicação de alternativas penais à prisão, com enfoque restaurativo em substituição a privação de liberdade. (BRASIL, Ministério da Justiça, 2016).

As alternativas penais caracterizam-se como a aplicação prática do princípio da intervenção mínima, uma vez estabelecem uma tentativa de evitar os danos aos direitos fundamentais trazidos pelo cárcere. Assim, aplica-se uma medida penal ao individuo que cometeu o delito, porém de maneira mais branda e visando evitar a temida exposição dos direitos fundamentais. Neste sentido, a pena privativa de liberdade torna-se a ultima racio e o enfoque restaurativo, a partir da Portaria 495/2016, acima citada, passa a ser uma 'alternativa' prioritária, no âmbito da aplicação e execução das alternativas penais no Brasil, em substituição à privação de liberdade.

Inscrito nesse contexto, considerando a realidade nacional de encarceramento em massa e ainda a realidade do estado do Paraná, que conforme visto, possui a terceira maior população prisional do país, pode-se afirmar que o Estado Brasileiro, nas suas três esferas (federal, estaduais e municipais), tem o dever moral e jurídico de assumir como desafio primário a proposição disposta no artigo primeiro da respectiva Portaria Ministerial e, consequentemente, do atingimento das finalidades da Politica Nacional de Alternativas Penais, mediante sua implementação no seu território.

Art. 3° São finalidades da Política Nacional de Alternativas Penais:

  1. I - o incentivo à participação da comunidade e da vitima na resolução de conflitos;

    II - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;

    III - a responsabilização da pessoa submetida à alternativa penal, e a manutenção de seu vínculo com a comunidade, garantindo seus direitos individuais e sociais;

    IV - o fomento a mecanismos horizontalizados e auto compositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes envolvidas; e

    V - a restauração das relações sociais e a promoção da cultura de paz. (BRASIL, Ministério da Justiça, 2016).

Conforme se pode verificar no artigo 3° da resolução em pauta, incorporam-se às finalidades da política nacional elementos caros à justiça restaurativa. Segundo Jaccould (2005, p. 5),

A justiça restaurativa é uma aproximação que privilegia toda a forma de ação, individual ou coletiva, visando corrigir as consequências vivenciadas por ocasião de uma infração, a resolução de um conflito ou a reconciliação das partes ligadas a um conflito.

Assim, quando se incorpora à política a perspectiva da participação da comunidade, a horizontalidade, o compromisso com a restauração das relações sociais e a promoção da cultura da paz, verifica-se que o Estado Brasileiro toma frente em algumas proposições jurídicas que lançam desafios importantes para a execução das medidas e penas alternativas no país. O desafio de incorporar elementos de justiça restaurativa na execução penal impõe aos gestores públicos um compromisso com a implementação de ações que primem pela mudança e ou transformação de suas práticas junto do público atendido.

Duas frentes de trabalho se abrem: uma delas na perspectiva de complementar o sistema retributivo, com práticas restaurativas; e outra, que visa a transformação do próprio modelo de aplicação e execução das penas, ou seja, a superação do modelo retributivo. Tudo irá depender dos mecanismos de ação adotados pelas frentes de trabalho no âmbito das alternativas penais e se tais visarão a reparação das consequências trazidas pelo delito aos diferentes sujeitos envolvidos, ou se as práticas de justiça restaurativa são incorporadas cumulativamente ao cumprimento das penas de caráter retributivo (JACCOULD, 2005).

Neste último caso, Jaccould (2005) alerta para o risco de as práticas restaurativas contribuírem para um endurecimento do tratamento penal, na medida em que as mesmas figuram como complementares ao cumprimento tradicional da pena.

Diante do exposto, a fim de problematizar as práticas de justiça restaurativa no âmbito das alternativas penais, na perspectiva de defendê-la como uma alternativa às alternativas penais retributivas e não como um incremento, no próximo item recorre-se às concepções de justiça e de alteridade de Emanuel Lévinas, a fim de se buscarem subsídios na sua filosofia da alteridade, como fundamento para as práticas de justiça restaurativa enquanto alternativa às alternativas penais de caráter retributivo.

As concepções de justiça e de alteridade em Emanuel Lévinas: subsídios para pensar as práticas de Justiça Restaurativa como uma alternativa às alternativas penais retributivas

Neste item, procura-se apresentar o potencial de aplicação das categorias do pensamento de Emanuel Lévinas, filósofo da alteridade, à questão da justiça restaurativa. Isto se justifica pelo fato de que esse pensador, ao longo de sua trajetória intelectual, em obras como Totalidade e Infinito (1961) e Entre nós­ ensaios sobre a alteridade (1997), realiza uma profunda reconstrução da subjetividade pela perspectiva ética da relação com o Outro.

Nesta última obra, especificamente, o tema da intersubjetividade é premente frente ao drama da solidão e do individualismo exacerbado, frente à tragédia cotidiana da violência e a questão incontornável da construção da paz sobre os alicerces da justiça como responsabilidade de cada um (LÉVINAS, 1997).

Lévinas (apud MIRANDA, 2014, p. 463) faz de sua filosofia:

[...] uma refinada discussão sobre a complexa questão da alteridade, expondo os limites de uma 'racionalidade ecológica' que funda no Mesmo o processo de representação e objetivação do Outro, adequando-o a um sistema de totalidade.

A partir destas fontes, explorar-se-á em que medida a justiça restaurativa, inserida no contexto das alternativas penais, pode ser pensada a partir do aparato teórico oferecido por este autor sobre justiça e alteridade e como o projeto objeto desta pesquisa, seguindo o modelo restaurativo, pode funcionar como mecanismo adequado de educação e responsabilização.

É possível afirmar, aproximando-se do raciocínio de Marques (2016, p. 202), que a justiça restaurativa tem por objetivo a pacificação social qualificada. A abordagem da justiça restaurativa visa o restabelecimento do diálogo entre as partes, o debate, a horizontalidade durante todo o processo de restauração, a solução do conflito e/ou a reparação do dano (nos casos em que estes são possíveis), a prevenção de conflitos futuros (no caso do Blitz, procura-se diminuir os índices de reincidência, como projeto sociopolítico) e a restauração da relação entre as partes (também nos casos em que isso é possível e desejável) de modo transformador.

Nos limites instituídos para a justiça restaurativa no âmbito penal do sistema jurídico brasileiro, é possível considerar que a proposta implica mudança de paradigma ao promover uma inversão da base heteronormativa tradicional na questão da distribuição de justiça e na relação entre Estado e sociedade/Estado e indivíduo.

Se na Modernidade a autonomia do sujeito é constituída como o principio moral mais elevado, a critica e destituição deste sujeito soberano permitem a reconstrução de uma nova subjetividade (MIRANDA, 2014).

Erguida com base na estrutura um-para-o-outro e descrita em termos de acolhimento e responsabilidade pelo Outro, a Justiça Restaurativa pensada a partir da filosofia da alteridade revela-se como prática que possibilita o fortalecimento da dimensão educativa das penas e na proposta de reconstrução de novas subjetividades éticas.

Ao compreender-se a justiça como justiça sociopolítica, cabe afirmar que o pensamento de Emmanuel Lévinas sobre justiça, ética e alteridade funciona como aparato teórico para a compreensão do modelo da Justiça Restaurativa em sua dimensão político pedagógica.

Nas palavras deste filósofo lituano, que elabora suas reflexões em tomo da ética a partir de sua inspiração na sabedoria bíblico-judaica:

O encontro com Outrem é imediatamente minha responsabilidade por ele. A responsabilidade pelo próximo é, sem dúvida, o nome grave do que se chama amor do próximo, amor sem eros, caridade, amor em que o momento ético domina o momento passional, amor sem concupiscência. (LEVINAS, 1997, p.143)

Lévinas, neste contexto, considera que um substituto para a palavra "amor" seria a ideia de assunção do destino de outrem. Neste sentido, a assunção do destino de Outrem decorre da justiça (1997, p. 144). Nas palavras deste autor, "devo emitir juízo ali onde devia antes de tudo assumir responsabilidades" (1997, p. 144).

Partindo desta afirmação, a Justiça Restaurativa promove um espaço de diálogo entre o eu e o outro e a reconstrução de uma subjetividade ética, e torna-se meio propício à responsabilização e educação para a alteridade.

Fazendo uma analogia com o estudo de Marques (2016, p. 215), o que não pode ocorrer também na abordagem da Justiça Restaurativa é que ela não se restrinja aos limites da jurisdição estatal, preocupada que é esta última com a distribuição de justiça no plano meramente quantitativo e impessoal da resolução do processo, "sem se ocupar propriamente com a transformação da relação entre as partes, com seus sentimentos, com a relação entre elas" (MARQUES, 2016, p. 215), mas com a construção de uma solução que evite conflitos futuros (reincidência, conflitos entre indivíduos, entre o individuo e o Estado).

Assim, afirma-se que pertinente se faz pensar em práticas de Justiça Restaurativas que se atentem efetivamente para uma outra forma de executar as penas que transgrida o modelo tradicional de justiça criminal e apresente-se como uma alternativa às alternativas penais de caráter retributivo.

Se Lévinas busca uma justiça relacionada aos indivíduos concretos, ''uma justiça que é um árbitro permanentemente disposto a ouvir e que tem um compromisso ético" (MARQUES, 2016, p. 218), isso se aplica ao modelo da justiça restaurativa e a uma concepção de Estado que deve ser orientado para a justiça e não a uma concepção de justiça que se orienta para o Estado. Uma Justiça que desponte como o fim ético do Estado, que paute as ações do Estado, seja em sua função educativa, seja em sua função de responsabilização daqueles que rompem com o pacto societário e que, através da intervenção estatal, são lançados a experimentar vivencias capazes de transformar o seu modo de se relacionar com o mundo, consigo mesmo e com os outros homens.

A filosofia da alteridade é, neste sentido, um fundamento para a restauração das relações sociais e da capacidade do sujeito de sentir-se, retomar à sua condição anterior, ou seja, aquela condição plena de cidadania, cujas causas e condições que o levaram ao cometimento de um crime a usurparam.

Práticas de justiça restaurativa e alternativas penais: reflexões sobre a parceria entre o Programa de Extensão Patronato/UEPG e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ponta Grossa.

No município de Ponta Grossa, como em outros municípios do Estado do Paraná que possuem Patronatos Penitenciários, a gestão da execução penal ou é municipalizada ou está sob a responsabilidade das Instituições de Ensino Superior Públicas que, em ambas situações, colaboram historicamente com o trabalho de gestão e atuação direta na execução das ações pertinentes aos Patronatos, através de projetos de extensão universitária.

Os Patronatos são órgãos de execução penal previstos pela Lei de Execuções Penais, responsáveis pela fiscalização e pelo acompanhamento do cumprimento das medidas judiciais aplicadas aos egressos do sistema prisional e ao público-alvo das alternativas penais.

Desde o ano de 2013, no Paraná, as Universidades concorrem a editais vinculados ao Programa Universidade Sem Fronteiras - USF, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, que financiam ações de extensão universitária que atendam aos fms a que são propostas as ações de gestão da execução penal no meio aberto. O edital 002/2015, publicado pela SETI, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária - SEPS, foi o primeiro edital voltado às ações dos Patronatos a contemplar como público dos projetos a serem apresentados para concorrência os casos advindos de "obrigações e acordos de conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa." (PARANÁ, SETI, 2015).

A incorporação desta prerrogativa no edital de seleção dos projetos oportunizou às IES incorporar em seus projetos ações que dialogassem com os órgãos judiciais responsáveis pelas conciliações, mediações e práticas de justiça restaurativa. Com isso, no município de Ponta Grossa, a Universidade Estadual de Ponta Grossa- UEPG, através da Coordenação do Programa de Extensão Patronato, após ser contemplada com os recursos do Edital USF 002/2015, para exercício do projeto nos anos de 2016 e 2017, passou a realizar ações de aproximação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da comarca.

O CEJUSC de Ponta Grossa, desde o ano de 2014, vem desenvolvendo ações voltadas à implementação e disseminação da Justiça Restaurativa nessa cidade, sendo Ponta Grossa polo difusor das práticas para todo o Estado do Paraná.

Depois de capacitar 25 juízes, promotores e servidores do TJPR, houve início da aplicação das práticas restaurativas no âmbito processual, pré­processual e também no campo da cidadania, ?os moldes previstos pelo Conselho Nacional de Justiça, para o trabalho do CEJUSC.

Assim, hoje, há aproximadamente 15 projetos sendo desenvolvidos pelo CEJUSC em parceria com diversos órgãos governamentais e não-governamentais, visando aplicação dos princípios e valores da Justiça Restaurativa na solução de conflitos que já chegaram às portas do Judiciário ou que estão na iminência de chegar. Além do que, há também projetos que atuam para a disseminação das práticas restaurativas em ambiente escolar e comunitário, trabalhando para que conflitos sejam mais facilmente resolvidos, pelos próprios atores daquela comunidade afetada, em necessidade da intervenção estatal. É dar ao cidadão a possibilidade de participar ativamente da resolução daquilo que lhe aflige, tomando, assim, as rédeas de sua própria vida e aumentando sua autonomia perante as situações por ele vividas.

Nesse sentido, o campo da Justiça Criminal é o mais fecundo para a aplicação das práticas restaurativas, eis que a responsabilização daquele que comete um ato ilícito não se dá através do binômio crime-castigo, que apenas estigmatiza e torna o autor do ato mais uma vítima de um sistema que fora criado e se movimenta apenas para que punições sejam aplicadas.

Não há, no sistema de execuções de pena, instrumentos que possam fazer aquilo que se preceitua no primeiro capítulo da Lei de Execuções Penais, que tem como título "do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal". Já no artigo primeiro, o legislador traz o objetivo da execução penal "Art. 1° A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado." (grifos nossos).

Considerando a integração social do condenado, como se alcançar tal objetivo sem que se possa dar a ele a oportunidade de, diante do ato ilícito cometido, refletir, se responsabilizar e retornar ao convívio social de forma harmônica?

Deste modo, diante da evidente falência da pena de prisão e do binômio crime-castigo, a busca por comandos judiciais que visem à reparação do dano, à responsabilização do autor, vem, mais e mais, se fazendo presente no dia a dia das Varas de Execução Penal de todo país.

E como o artigo 4° da LEP traz, de maneira explícita que deverá o juiz buscar a comunidade para que o escopo da legislação aconteça, o caminho até a Universidade fora quase que natural.

Como resultado desta aproximação entre a UEPG, através do Programa de Extensão Patronato, e o CEJUSC, iniciou-se um processo de implementação de ações de justiça restaurativa no âmbito da execução das alternativas penais no município. O espírito 'restaurador' passou a nortear um conjunto de ações que levaram em consideração as experiências prévias de ambas as instituições parceiras (Patronato e CEJUSC). A partir desse processo de diálogo reciproco, houve a ampliação e reformatação de um dos projetos desenvolvidos pelo Programa Patronato, em acordo com as diretrizes do Departamento Penitenciário do Estado, para os Patronatos do Paraná - o projeto BLITZ. O BLITZ compõe um rol de projetos fomentados pelo DEPEN junto aos Patronatos. Fazem parte deste rol, além do BLITZ, o E-LER, o SAIBA, o BASTA, o ECO-AULAS e PRÓ­ LABOR3. O público-alvo do projeto BLITZ são os casos que envolvem delitos de trânsito.

Para a implementação do caráter restaurativo às práticas de execução penal desenvolvidas pelo projeto BLITZ do Programa Patronato, este, em parceria com o CEJUSC, ampliou o diálogo com outros órgãos do Poder Judiciário e da comunidade ponta-grossense. Após diversas reuniões, visitas institucionais e audiências da equipe do Programa Patronato e do CEJUSC com autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público e órgãos da comunidade, convencionou-se sobre os objetivos, o público-alvo, as atividades, os parceiros, a metodologia de trabalho, entre outras questões que envolvem o projeto, que serão melhor exploradas no próximo item deste artigo. Houve, ainda, a ampliação das áreas profissionais no atendimento dos casos.

Os princípios de Justiça Restaurativa passaram a nortear as ações do projeto, tornando-se referência para o seu desenvolvimento. A participação de autoridades de diferentes áreas que envolvem o trânsito, seja na prevenção, fiscalização e ou atendimento em casos de acidentes de trânsito, além de representantes do CEJUSC foi mantida e incorporada nas atividades de responsabilização e educação desenvolvidas . no projeto. Houve, ainda, a inserção de práticas reparadoras em relação à figura da vítima e o incremento profissional no atendimento dos sujeitos atendidos pelo projeto.

O acompanhamento dos casos passou a ter um caráter psicossocial, além de jurídico. Desse processo de mudança no caráter das ações do projeto, resultou também a alteração do seu nome, sendo que a palavra 'Prossiga' foi incorporada ao nome anterior, passando a se chamar Blitz/Prossiga.

O caráter restaurativo passou a substituir o retributivo e aos fundamentos do projeto foram incorporadas as noções de responsabilização e educação mediadas pela filosofia da alteridade, que tal como apontado por Miranda (2014), supera a racionalidade ecológica para se impor a partir de uma perspectiva de totalidade, cuja representação e objetivação do Eu se constrói mediado pelo Outro.

A filosofia da alteridade como fundamento das práticas restaurativas do Projeto Blitz-Prossiga, do Programa Patronato de Ponta Grossa

O Projeto Blitz - Prossiga possui como objetivo a responsabilização e a educação do indivíduo que praticou uma conduta delituosa tipificada no Código de Trânsito Brasileiro. O projeto se dá em parceria com o Programa Patronato de Ponta Grossa, o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual. Para sua aplicação, participam a Polícia Militar do Estado do Paraná, a Autarquia Municipal de Trânsito, o Hospital Municipal de Ponta Grossa Amadeu Puppi, o Corpo de Bombeiros da Cidade de Ponta Grossa, Alcoólicos Anônimos, Departamento de Enfermagem da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Departamento de Direito Processual da UEPG e Centro Judiciário de Resolução de Conflitos de Ponta Grossa (CEJUSC - PG) (LIBOIS, 2017, p. 2). Percebe-se que diversos campos da sociedade e do próprio Estado integram este projeto, a exemplo do próprio Poder Judiciário e, por outro lado, há também a sociedade civil, como o Alcoólicos Anônimos.

Os participantes chegam até o Patronato por meio da Suspensão Condicional do Processo4, a qual determina o cumprimento de certas exigências, entre elas a participação no projeto (LIBOIS, p. 4, 2017). Portanto, participar no projeto Blitz-Prossiga não é a única exigência, isto é, o indivíduo deve cumprir todas as condições, conforme a legislação vigente, para que o Ministério Público peça a extinção da punibilidade.

A equipe que executa o Projeto Blitz-Prossiga é multidisciplinar, sendo composta por profissionais e estagiários de Direito, Psicologia e Serviço Social. Cabe à equipe de Direito a logística relacionada ao agendamento das palestras e monitoramento interno do prontuário de acompanhamento da medida alternativa de cada participante; e às equipes de Psicologia e Serviço Social cabe o atendimento pessoal aos participantes. Portanto, são estes que dão início e término ao atendimento de cada participante do projeto e são chamados de profissionais referência no acompanhamento da medida judicial. A metodologia do projeto é pautada em valores, princípios e práticas de justiça restaurativa. Além de ser um método de solução de conflitos, a Justiça Restaurativa

[...]traz uma verdadeira revolução social, voltada a Cultura de paz, _pois visa, primordialmente, à mudança dos paradigmas todas as dimensões da convivência - relacional, institucional e social -, ou seja, à construção de um poder com o outro, em que todos e cada: qual sejam alçados à posição de "sujeito transformador'', igualmente corresponsáveis pela transformação, rumo a,. uma sociedade mais justa e humana. (BRASILIA, CNJ, 2016).

Neste sentido, ao se incorporar a Justiça Restaurativa na perspectiva de trabalho do projeto Blitz/Prossiga, a noção de alteridade se inscreve como fundamental para o seu desenvolvimento, desde a sua concepção, estruturação, a sua adoção como medida judicial nos casos de delito de trânsito, até a sua execução e avaliação. Ao propor a participação no Projeto, como uma alternativa ao sujeito que cometeu o delito de trânsito, o Ministério Público oferece-lhe a possibilidade de uma aprendizagem responsável em tomo do trânsito.

A participação nas atividades teóricas, de reflexão e a vivência se torna alavanca para o processo de responsabilização e educação para o trânsito e, ao mesmo tempo, oportuniza meios para que o sujeito possa se sensibilizar em relação ao delito cometido. O funcionamento do projeto consiste nas seguintes etapas: a primeira, cujo objetivo é promover a reflexão critica em tomo da infração da norma de trânsito e de normas de convívio, é realizada através de encontros de diversos formatos (palestras, oficinas, círculos restaurativos e uma simulação de acidente de trânsito). Os temas desenvolvidos durante os 4 ciclos desenvolvidos no ano de 2017 foram os seguintes, conforme dispostos no Quadro 1.

Quadro 1 - Temas das atividades formativas desenvolvidas pelo Projeto Blitz-Prossiga - Ponta Grossa - 2017
Quadro 1 - Temas das atividades formativas desenvolvidas pelo Projeto Blitz-Prossiga - Ponta Grossa - 2017
FONTE: Relatório do Projeto Blitz-Prossiga (2017). ORG: Os autores.

Conforme pode-se verificar durante o ano de 2017, foram 14 temas diferentes abordados, ministrados por 7 instituições parceiras da comunidade ponta-grossense e pelo próprio Patronato.

Com o término da primeira etapa do projeto, após o comparecimento em quatro encontros, o participante é encaminhado para segunda etapa, a qual pode se dar de duas formas: se apto, cumprirá 30 horas de convivência no Hospital Municipal, caso seja constatada a inaptidão do participante do projeto ou este opte por não participar da vivência no Hospital, o participante será encaminhado para o projeto "Alternativa para Mudar", desenvolvido pelo CEWSC-PG. (LIBOIS, 2017, p. 5). Assim, o participante deve ser considerado apto pela equipe para que possa ser encaminhado para segunda etapa no Hospital, uma vez que há a preocupação com o ambiente em que o participante será inserido.

Uma vez cumpridas as quatros manhãs de palestras e as 30 horas de vivência no hospital, via de regra, o participante retoma ao Programa Patronato, para que o profissional que realizou a abertura de sua pasta possa finalizá-la, e, assim, o Patronato encaminha ao Poder Judiciário as folhas de horas (LIBOIS, 2017). Como já mencionado, a participação no Projeto Blitz-Prossiga é somente mais um dos requisitos da Suspensão Condicional do Processo, de modo que o participante do projeto deve também cumpri-la para que sua punibilidade seja extinta.

Segundo registros do Programa Patronato (2017), durante o ano de 2017 houve 53 participantes, 16 atividades e 4 ciclos completos. De acordo com as avaliações, pode-se afirmar que a resposta aos encontros foi positiva, no sentido que os assistidos sugeriram mais temas e em geral todos relataram que foi uma experiência de aprendizado (PONTA GROSSA, Programa Patronato, 2017). A equipe do Projeto aplicou a 8 participantes do projeto um questionário avaliativo com 5 questões abertas que trataram sobre pontos como: avaliação geral do projeto, encontros que mais gostou; encontros que menos gostou, e motivo; efetividade dos encontros em relação à visão a respeito do trânsito; sugestões para a melhoria do projeto.

Das respostas apresentadas, pode-se verificar que houve satisfação de todos os participantes em relação projeto de modo geral. Abaixo, algumas das respostas representativas dessa visão geral dos encontros.

  1. "Todos foram bem abordados, com oportunidade de perguntas. Houve feedback, enfim, todas significativas." (P2)

    ''Não teve nenhuma que não tirei proveito. (P4)" "Como foi o primeiro projeto que participei, achei bem importante os assuntos tratados, um bem aproveitado por mim." (P7)

    Das respostas a apresentadas, foi possível constatar que o caráter informativo sobre o trânsito se destacou entre os participantes. Destacam-se, nesse quesito, as respostas a seguir:

    "[...] tirei várias dúvidas que eu tinha, foi muito bom participar." (P1)

    ''f.:..]. eu gostei, não tinha ideia como era o trânsito, depois dos encontros tive mais informações. (P3)

    "[...] As informações dos bombeiros e da policia militar foram bem[...] interessantes." (P4)

    "Acredito que é sempre importante, aprender cada vez mais, podemos a der e não cometer alguns erros em nosso dia a dia."(P5)

    "Foi ótima, com as informações que tive sobre o trânsito fiquei mais atento. [...] aprendi muito e gostaria de aprender muito mais”(P8)

Foi possível perceber ainda que as atividades levaram os participantes a uma experiência de aprendizagem, conforme o disposto nas respostas a seguir:

  1. "[...] Não teve o que não gostei, todos eram de aprendizado." (P7)

    "Há aprendizagem que só acontece pela repetição, portanto, por meus que se dê o mesmo para os palestrantes, cada um tem seu jeito próprio de trazê-los. Por isso acredito que as palestras trouxeram assuntos relevantes. E, mesmo que o tema fosse trânsito e _que alguma coisa se repetisse, tudo é válido. Desde saber o valor da multa por dirigir alcoolizado, até o fato de cometer crime doloso." (P2)

    "Orientações de grande valia, atuais e que dão mais conscientização das normas."(P5)

    ''Trouxeram uma visão da realidade que ocorre no

    dia a dia no trânsito." (P6)

    "Os temas [...]envolveram todas as situações que envolvem o trânsito, bebida, droga de um modo geral." (P5)

Verifica-se, a partir das respostas, que o aprendizado dos participantes no projeto envolveu desde dados técnicos sobre o trânsito, como valor de multas e o conhecimento das normas de trânsito, levando a uma conscientização, conforme apontou o participante 5.

Outro ponto importante refere-se à constituição de uma visão pautada na realidade do trânsito, conforme se observa nas respostas dos participantes 5 e 6. Importante destacar que os temas abordados não privilegiaram o 'dever ser' sobre a realidade.

Houve uma ponderação entre a normatização do trânsito e os problemas do seu cotidiano. A abordagem contextual sobre o trânsito leva o indivíduo a refletir sobre o tema, de modo engajado. Sentindo-se sujeito ativo da realidade retratada, seja como motorista, pedestre ou em quaisquer outras posições que possam ocupar nesse cenário, os participantes são levados a pensar na inter-relação presente entre todas partes que compõem o todo do trânsito e nas mútuas consequências que tanto as suas ações como as suas omissões podem gerar nas diferentes situações que se envolvem, individual e/ou coletivamente, quando inseridos nesse cenário. O conhecimento adequado das normas e a sua interpretação pautada no seu real significado social levam o individuo a refletir sobre norma e realidade, tecendo as mediações necessárias entre ambas dimensões do Direito.

Diferente do ensino técnico sobre o trânsito, no Projeto Blitz-Prossiga os temas são abordados, mediatizados pela filosofia da alteridade. Assim, o reconhecimento do 'eu' e do 'outro' no contexto do trânsito toma-se o ingrediente primordial do processo de reflexão para a responsabilização e educação dos participantes. A seguir, pode-se constatar que essa noção de alteridade comparece nas respostas dos participantes ao retratarem o seu aprendizado, em particular, ao participarem das atividades do projeto.

  1. "É que eu tenho de prestar mais atenção no trânsito por mim e pelos outros."(P1)

    "Buscar melhorar para evitar riscos para mim e para outros." (P3)

    "Tinha que prestar mais atenção em mim e nas

    outras pessoas." (P7)

    "[...] no trânsito devemos ter mais cuidado e aferição." (P8)

    "Um ótimo projeto! Que nos faz encontrar nossos

    'pares' e perceber que ninguém está livre de aborrecimento." (P2)

    "Precisamos nos doar mais, sempre ajudando, isso é muito bom."(P4)

Nota-se, nas respostas acima, que os participantes se sensibilizam em relação ao cuidado mútuo. Pensar em mim e pensar no outro são colocados como interesses horizontais, pois tanto o cuidado do 'eu', como do 'outro' fazem parte da trama relacional presente no cenário do trânsito. Reconhecer que tinha que prestar mais atenção em si e nas outras pessoas, como respondeu o participante 7, toma evidente a reflexão sobre o delito cometido. A definição dos demais participantes do projeto como 'pares' e a consideração de que ninguém está livre de aborrecimento (P2) são demonstrativos do florescimento de um sentimento de unidade entre os participantes. Isto é fulcral para a boa convivência grupal. No trânsito, a doação e a ajuda ao próximo (P4), tal como na sociedade de modo geral, são fundamentos para uma relação social pautada na solidariedade e na cidadania.

Importante destacar que os aprendizados apresentados pelos participantes do projeto são reforçados durante a vivência da simulação de acidente de trânsito, que todos os participantes do projeto têm a oportunidade de presenciar, e ainda na vivência da prestação de serviços à comunidade cumprida no Hospital Municipal de Ponta Grossa, onde o participante atua como voluntário no setor de recepção de acidentados. As duas vivências convertem-se em momentos de assimilação do aprendizado alcançado durante as atividades teóricas. Através da oportunização de experiências concretas de vida aos participantes, estes deixam de ocupar o papel de autores do delito de trânsito para experimentar outros papéis e ocuparem outros lugares pertencentes à trama que envolve a situação do delito.

Na simulação do acidente d trânsito realizada pelo Corpo de Bombeiros, os participantes têm a oportunidade de atuar como vitima do salvamene ou assistirem o drama da vítima durante o procedimento dos primeiros socorros, e, na vivência hospitalar, atuando como voluntário no setor de recepção (resguardada a não realização de atividades técnicas e sob a supervisão dos profissionais de enfermagem do hospital), os participantes do projeto presenciam o momento pós trauma e da recepção da vítima para sua hospitalização. Colocar-se na condição de poder ajudar, em alguma medida, nesse momento do processo de atendimento à vitima de trânsito, é uma experiência histórica vivenciada pelo participante do projeto que, efetivamente, consolida a experiência restaurativa, restituindo-o em múltiplas dimensões.

O ciclo de cumprimento da medida judicial se completa quando do término das 30 horas de vivência do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, e seus objetivos de responsabilização e educação são alcançados no exato momento em que o participante não precisa mais se reconhecer no papel de 'devedor' e tem elementos concretos para se 'reconhecer' como alguém que é capaz de ocupar outros papéis, dentre os quais o de contribuir para o bem-estar do outro, neste caso, daquele que ora representa simbolicamente aquele que outrora fora vitima de sua ação delituosa.

Os resultados do projeto Blitz-Prossiga, portanto, não levam ao atingimento dos objetivos das alternativas penais, pela via retributiva, mas pelo caráter restaurativo de suas atividades. O sujeito é responsabilizado e educado para o trânsito, não porque foi constrangido diante de um processo impositivo e penitenciarias, mas porque foi capaz de aceitar a participar como sujeito ativo de uma experiência empírica no âmbito da execução penal, que, aos poucos, vai apresentando evidências históricas de que as práticas restaurativas podem se tomar uma alternativa às alternativas penais retributivas.

Verifica-se, com a experiência do Projeto Blitz­ Prossiga, do Programa Patronato de Ponta Grossa, que a adoção de práticas restaurativas no âmbito da execução penal de penas/medidas de meio aberto tem proporcionado meios para a responsabilização e a educação dos autores de delitos de trânsito. E que o alcance destes objetivos tem sido possível através de um aprendizado mediado pela filosofia da alteridade.

Conclusões

Os resultados da pesquisa apontaram que o projeto investigado se insere, no conjunto das práticas desenvolvidas pelo Programa de Extensão Patronato/UEPG, como uma experiência concreta de execução de alternativas penais, com enfoque restaurativo. Mostra-se, desta forma, como uma alternativa viável de execução penal frente à forma tradicional com que as alternativas penais são executadas no país. Evidencia-se a relevância do projeto, enquanto experiência profícua no campo da execução penal de meio aberto, que se inscreve no cenário de práticas restaurativas no campo do Direito Penal, como uma experiência diferenciada, em vista da efetivação das diretrizes da Política Nacional de Alternativas Penais no Brasil.

À luz da filosofia da alteridade de Emanuel Lévinas, a pesquisa demonstrou que a responsabilização

e a educação dos participantes do projeto estudado se concretizaram mediadas pela alteridade, enquanto fundamento. As ações desenvolvidas pelo projeto mostraram-se efetivas nestes quesitos. A responsabilização e a educação para o trânsito se evidenciam nos registros documentais estudados.

Assim, considera-se importante problematizar as ações de execução penal no campo das alternativas penais no Brasil, que ainda seguem estritamente o modelo retributivo. Este que, tradicional e hegemonicamente, é experimentado pelo Direito Brasileiro e que, historicamente, tem se mostrado refratário ao enfrentamento das questões que perpassam o cometimento de atos ilícitos no país.

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Notas

1 A população prisional total no país [...] é composta pela soma das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional estadual e nas carceragens das delegacias, além daquelas custodiadas no Sistema Penitenciário Federal,[...]. (BRASIL, Ministério da Justiça, 2016). Disponível em: www.justica.gov.br/news/ha-726-712- pessoaspresas.../relatorio 20[6junho.pdf. Acesso em:04 mar. 2018.
2 Projeto Cidadania dos Presídios. Disponível em: http:l/www.cnj.jus.br/sistema-carcerano-e-execucao­ peflal/cidadania-nos-presidios. Acesso em: 29 mar. 2018.
3 Estes projetos são voltados a casos de cometimento de delitos específicos. O SAIBA volta-se a delitos envolvendo uso de substâncias psicoativas; o BASTA, delitos resultantes de situações de violência doméstica; e o ECO-AULAS, delitos envolvendo questões ambientais e ou destinados ao atendimento de demandas especiais, como o acesso e ou retomo à escolarização, objetivo do E-ler e à inserção e ou reinserção no mundo do trabalho, objetivo do Pró-labor.
4 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Art. 89, Lei 9.099).
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