OS DIREITOS ECONÔMICOS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
THE ECONOMIC RIGHTS OF PROFESSIONAL SOCCER ATHLETES
OS DIREITOS ECONÔMICOS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
GESTÃO E DESENVOLVIMENTO, vol. 16, núm. 3, pp. 178-199, 2019
Universidade Feevale
Recepção: 23 Março 2019
Aprovação: 09 Julho 2019
Resumo: O Brasil é considerado referência mundial na prática do futebol, tendo como consequência uma grande valorização dos clubes e atletas que protagonizam o esporte. Gestão e profissionalização são destaques no meio desportivo, em consequência dos altos investimentos. O futebol acompanhou a evolução histórica brasileira, tendo mais autonomia com o passar dos anos. Assim, o objetivo do trabalho é examinar o conceito de direitos econômicos nos contratos especiais de trabalho desportivo e verificar as hipóteses em que o referido tema produz efeitos no campo jurídico com a cláusula indenizatória e compensatória. A pesquisa possui caráter explicativo e exploratório. A estrutura jurídica que envolve os clubes e atletas é importante, pois os direitos econômicos são considerados um ativo financeiro, haja vista que as transferências envolvendo os jogadores de futebol geram receitas que garantem o sustento dos clubes ao longo da temporada. O resultado obtido nesta pesquisa é de que a alteração promovida pela Lei nº 12.395/11 findou com uma divergência doutrinária e jurisprudencial que havia acerca do entendimento da antiga redação do artigo 28 da Lei Pelé, já que a aplicação da cláusula penal desportiva era unilateral ou bilateral, ou seja, podendo ser devida tanto ao clube como ao atleta. Assim, o novo texto legal institucionalizou os direitos econômicos do atleta profissional de futebol ao clube com quem ele possui vínculo empregatício ativo e, ao mesmo tempo, protege o atleta profissional garantindo-lhe por meio de mecanismos administrativos e constitucionais o princípio da dignidade humana na relação contratual com os clubes de futebol.
Palavras-chave: Direito Desportivo, Direitos Econômicos, Futebol.
Abstract: Brazil is considered a world reference in the practice of soccer, resulting in a great appreciation of the clubs and athletes that play the sport. Management and professionalism are highlights in the sports environment, as a result of high investments. Soccer followed the Brazilian historical evolution, having more autonomy over the years. Thus, the objective of the study is to examine the concept of economic rights in special sports contracts and to verify the hypotheses in which this topic has effects in the legal field with the compensatory and indemnity clause. The research has explanatory and exploratory character. The legal framework involving clubs and athletes is important because economic rights are considered a financial asset, since transfers involving soccer players generate revenues that ensure the livelihood of clubs throughout the season. The result obtained in this research is that the amendment promoted by Law No. 12,395/11 ended with a doctrinal and jurisprudential divergence regarding the understanding of the old wording of article 28 of the Pelé Law and if the application of the sporting penal clause was unilateral or bilateral, that is, it may be due to both the club and the athlete. Thus, the new legal text institutionalized the economic rights of the professional soccer athlete to the club with whom he has an active employment relationship and, at the same time, protects the professional athlete by ensuring, through administrative and constitutional mechanisms, the principle of human dignity in contractual relationship with soccer clubs.
Keywords: Sports Law, Economic Law, Soccer.
INTRODUÇÃO
O tema direitos econômicos do atleta profissional de futebol foi escolhido a partir da observação das transferências de atletas profissionais de futebol e os exorbitantes lucros que os clubes adquirem nesta negociação. A partir disso, observou-se que os direitos econômicos garantem aos clubes um ativo importante, tornando-se, em muitas entidades de prática desportiva, o principal meio de obtenção de receita.
Inúmeros são os argumentos suficientes que justificam a importância do desenvolvimento do presente artigo científico, que tem como objetivo geral examinar o conceito dos direitos econômicos que a entidade de prática desportiva possui sobre o vínculo contratual de trabalho do atleta profissional. Na segunda seção será desenvolvida a evolução histórica e jurídica do desporto em âmbito nacional. Após, será abordado o princípio da dignidade humana na relação entre clube e atleta profissional, analisando essa relação e ponderando que o jogador não pode ser considerado uma mercadoria. Logo em seguida, serão relatados, de forma breve, os conceitos da cláusula penal e sua influência nos direitos econômicos. A segunda seção é finalizada com subitens específicos sobre os conceitos jurídicos do direito federativo e direitos econômicos.
Abordados os conceitos do direito federativo e direitos econômicos, é possível examinar os direitos econômicos como um ativo financeiro para as entidades de prática desportiva. Diante disso, nos itens correntes da terceira seção, é possível perceber o papel do intermediário na relação contratual entre clubes e atletas profissionais, bem como sua atuação. Após, o estudo abordará a quem pertencem os direitos econômicos, conceituando, com base na doutrina e na legislação vigente, que essa importante ferramenta de geração de receita é de titularidade da entidade de prática desportiva que possuir vínculo ativo com o atleta profissional. Por fim, a terceira seção se encerra com uma análise do mecanismo de solidariedade, o qual possui extrema importância para os clubes de futebol que são considerados formadores de atletas.
OS DIREITOS ECONÔMICOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA SOBRE OS CONTRATOS COM OS ATLETAS PROFISSIONAIS
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA DO DESPORTO E PROFISSIONALISMO DOS ATLETAS DE FUTEBOL NO BRASIL
O esporte evoluiu ao longo dos anos e foi necessário que o direito interviesse neste campo, sendo a origem da Justiça Desportiva a prática do desporto. Desta forma, o direito desportivo é a reunião de normas a fim de instituir um mecanismo coercitivo capaz de garantir a pacificidade necessária para que o esporte seja praticado (SOUZA, 2005).
O futebol profissional acompanhou a evolução histórica brasileira, sendo que, com a Constituição Federal de 1988, as relações privadas entre clubes e atletas passaram a ter mais força. A referida Lei 6.374/76 estabelecia o chamado passe do atleta, o qual pertencia ao clube onde possuía vínculo de trabalho desportivo. Todavia, o passe do jogador de futebol era considerado vitalício, pois embora findasse o contrato de trabalho desportivo entre o profissional e o clube, só poderia haver transferência para outra agremiação esportiva sendo paga uma multa contratual do que fora pactuado entre os contratantes. Em outras palavras, o instituto do passe era uma maneira de impedir transferências de atletas para outros clubes, a fim de proteger o equilíbrio técnico das competições à época em que disputavam (BELMONTE, 2010).
Muito se criticou este instituto, uma vez que não permitia ao atleta profissional de futebol o direito de se transferir para outra entidade de prática desportiva mesmo quando encerrado seu contrato de trabalho desportivo. Haviam muitas críticas neste sentido, sendo taxado por jornalistas da época como uma forma de escravidão, tendo em vista que não existia de fato uma liberdade de trabalho ao atleta. Diante desta problemática, veio por primeiro a Lei nº 8.672/93 (Lei Zico) e posteriormente a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), sendo, esta última, o dispositivo que revogou a norma legal anterior e estabeleceu regras acerca da relação de trabalho entre atletas de futebol e os respectivos clubes, bem como sucessivas alterações no texto da norma legal. Além disso, o polêmico instituto do passe foi extinto, dando lugar a cláusula penal contratual (LEVY, 2010).
O sombrio instituto do passe, que atormentou o atleta Bosman e tantos outros, foi fulminado, aqui no Brasil, pela redação da Lei nº 9.615/98, pois tornou o vínculo desportivo um acessório do contrato de trabalho firmado entre clube e atleta, não podendo mais a entidade de prática desportiva exigir ao fim do instrumento pactuado para o exercício laboral que outro ente desportivo realize o pagamento do passe. (MELO FILHO, 2005).
Pode-se concluir que o princípio constitucional da livre escolha ao trabalho, previsto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, começou a valer para os atletas profissionais de futebol somente em 1998, quando entrou em vigor a Lei Pelé e proporcionou autonomia aos profissionais da bola (ROMERO, 2010).
Assim, observa-se que, com toda a evolução histórica e jurídica no desporto nacional e internacional, o futebol movimenta milhões de cifras através de transferências de atletas profissionais. Desta forma, verifica-se que é necessário tratar o atleta como um profissional e não como mercadoria de troca entre as entidades de prática desportiva, motivo que será estudo no próximo subitem, quando é abordado o princípio da dignidade humana no contrato especial de trabalho desportivo.
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA APLICADO AO VÍNCULO LABORAL DESPORTIVO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
O direito à liberdade que o trabalhador detém é imprescindível, não sendo restrito para determinadas classes, e sim para todos os operários, independente das funções laborais que desempenham.
Contudo, embora tenha ocorrido uma evolução jurídica no sentido de garantir ao atleta profissional uma autonomia que lhe garanta todos os preceitos intrinsicamente relacionados ao princípio da dignidade humana, ainda existe o sistema mercadológico das transferências dos jogadores. Além de ser nociva aos atletas, uma vez que são utilizados como meio para obtenção de lucros, acrescenta-se a violação do ser humano, visto que direitos personalíssimos são violados (KOELLN, 2014).
De modo a garantir o princípio da dignidade da pessoa humana na relação contratual do atleta com o clube, não será necessário haver uma alteração legislativa, e sim a devida aplicação das diretrizes previstas na Lei nº 9.615/98, garantindo ao atleta que apenas sua mão de obra seja de exclusividade do seu empregador (BAÍA, 2015).
Desta forma, garantido ao esportista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estabelecer-se-á uma regularização das relações privadas, ante a norma jurídica devidamente codificada, impedindo que o atleta seja considerado apenas uma mercadoria no mercado das transferências do futebol (STRECK, 2009).
O atleta profissional, na maioria das vezes, é o responsável por prover o sustento de seus familiares, motivo que aumenta a necessidade da proteção mediante os mecanismos constitucionais do princípio da dignidade humana, estabelecendo limites ao empregador, ora entidade de prática desportiva, impedindo-o de o tratar como mercadoria e garantindo uma relação equilibrada com os interesses do atleta, bem como do clube, como será verificado no próximo subitem, que trata sobre a evolução da cláusula penal sobre os direitos econômicos.
BREVE HISTÓRICO DA CLÁUSULA PENAL E SUA INFLUÊNCIA NOS DIREITOS ECONÔMICOS
A cláusula penal era a pena prevista para o inadimplemento cometido pelo devedor. Ao longo dos anos, o direito romano alterou este conceito, trazendo a ideia de que a cláusula penal era um acessório da obrigação principal celebrado através de um pacto entre duas ou mais partes (BAÍA, 2015).
No ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se que o instituto da cláusula penal foi abordado tanto no código civil de 1916 quanto no de 2002. Embora previsto no antigo e no atual código civil, o conceito não foi modificado de um para o outro, mantendo suas características. O objetivo da cláusula penal é incentivar o cumprimento do contrato firmado entre as partes, primando pela efetividade total do que fora pactuado. O fato gerador deste instituto é o descumprimento ou a rescisão contratual, surgindo então a obrigação acessória ao contrato e que, na maioria das vezes, é dotada de função indenizatória, devendo a parte que deu ensejo ressarcir a outra por não cumprir o estipulado. Ademais, a cláusula penal tem por objetivo reparar os danos causados pelo rompimento ante tempus do contrato firmado (BAÍA, 2015).
Verifica-se então que a cláusula penal é um instrumento que reforça o contrato, haja vista ser uma definição prévia da indenização decorrente do dano causado pelo descumprimento da obrigação ou de seu cumprimento parcial, reforçando a ideia de autonomia das relações obrigacionais autônomas, prevalecendo a vontade das partes. (BAÍA, 2015).
A partir do momento que um contrato é celebrado, tem-se por princípio que todas as suas obrigações serão fielmente cumpridas, bem como são devidas entre um credor e um devedor, em razão do convencionado. A regra do contrato é a sua execução; a exceção é o seu descumprimento. Na execução do contrato, ambos os contratantes possuem o dever de cooperar, contudo, há a possibilidade de o credor ter de se contentar com as perdas e danos estipulados pela cláusula penal do contrato (FERRIANI, 2012).
OS DIREITOS ECONÔMICOS
Embora não tenha uma origem exata a nomenclatura de direitos econômicos, sua natureza jurídica advém do artigo 28, caput, inciso I da Lei nº 9.615/98, que obriga o contrato de trabalho desportivo a prever a cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta. A referida cláusula incidirá quando houver transferência do atleta para outro clube de futebol, seja brasileiro ou do exterior, ou quando o profissional, por circunstâncias alheias, não cumprir até o final o contrato de trabalho com a entidade de prática desportiva e, em até 30 (trinta) meses, volte a exercer atividades profissionais em outra agremiação. Sendo assim, os direitos econômicos seriam uma espécie de expectativa de um direito (SENDROVICH, 2015).
Desta forma, sendo uma expectativa de um direito futuro, os direitos econômicos só produzem efeitos no campo jurídico quando ocorre uma transferência de um atleta profissional de futebol com vínculo empregatício ativo em um clube, que por sua vez, rescinde o pacto laboral mediante o pagamento da cláusula indenizatória desportiva para que outra entidade de prática desportiva formalize o novo elo trabalhista (MARTORELLI, 2009).
A cláusula indenizatória desportiva foi introduzida pela Lei Pelé, na alteração promovida em 2011, com a Lei nº 12.395, instituída para indenizar o clube de futebol em caso de transferência de um atleta profissional com quem possui vínculo de trabalho para outra entidade de prática esportiva. Nesse sentido, em havendo necessidade de interpretação dos direitos econômicos, far-se-á necessário recorrer ao instituto da cláusula penal, a fim de preencher uma eventual lacuna legislativa (CAVALCANTE, 2010).
Assim, sendo a cláusula indenizatória desportiva uma derivação da cláusula penal, encontra-se amparo na doutrina que a trata no ordenamento jurídico brasileiro conceituando-a no sentido de que é uma maneira da parte que não cumpra o pactuado no contrato indenizar e compensar, de preferência monetariamente, a outra parte pelas eventuais perdas e danos ante o inadimplemento contratual, razão pela qual reforça a importância do conteúdo desenvolvido nos subitens 2.1 e 2.3.
Verifica-se que anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 12.395/2011, a cláusula penal desportiva era muito desproporcional à indenização devida ao atleta profissional, estabelecida no artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas, motivo que fez com que alguns doutrinadores do tema chegassem a afirmar que a cláusula penal prevista na Lei Pelé era o instituto do passe disfarçado (MANUS, 2010).
Assim, com o surgimento da cláusula indenizatória e compensatória desportiva, a grande maioria da doutrina e de atuantes no direito desportivo creem que os valores devidos a título de indenização aos clubes e atletas foram estabelecidos em valores mais justos, ante os altos investimentos realizados pela entidade de prática desportiva e a segurança econômica do jogador. (BAÍA, 2015).
Deste modo, os novos valores fixados a título de cláusula indenizatória e compensatória desportiva foram estabilizados da seguinte forma: utiliza-se novamente o exemplo de um atleta que recebe um salário mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nessa senda, aplicando a cláusula indenizatória desportiva, o atleta e/ou a entidade de prática desportiva que deseja contar com o esportista em sua equipe deverão desembolsar juntos (ou não) o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tendo em vista o disposto do artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 9.615/98. Todavia, importante frisar que, com a nova redação do dispositivo legal, a fixação deve ser apurada sobre a remuneração mensal do atleta, sem acrescentar o 13º (décimo terceiro) salário e o terço constitucional de férias. Igualmente, a fixação no valor máximo da cláusula indenizatória desportiva (remuneração mensal multiplicada por 2.000 (duas mil) vezes é exclusiva para transferência de atletas entre as entidades de prática desportiva brasileiras, pois, para as negociações envolvendo clubes brasileiros com os estrangeiros, a nova redação da Lei Pelé deixou ao livre critério dos contratantes, podendo exceder a regra de 2.000 (duas mil) vezes o salário do atleta (BAÍA, 2015).
Assim, a cláusula compensatória desportiva, destinada ao atleta quando rescindido o contrato especial de trabalho desportivo unilateralmente pelo clube, possui um caráter mais benéfico ao esportista se comparado com a aplicação do artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas. A partir da alteração, o artigo 28, § 3º da Lei nº 9.615/98, estabeleceu que as partes poderão pactuar o valor da cláusula compensatória desportiva em até 400 (quatrocentas vezes) o montante do salário mensal no momento da rescisão e, em contrapartida, o valor mínimo seria o total dos salários que o esportista teria direito até o final do pacto laboral. A inovação legislativa permite que o atleta profissional receba no mínimo o dobro do valor que teria direito na redação anterior da Lei Pelé, porém, parte da doutrina faz duras críticas à extinção do redutor anual da cláusula indenizatória desportiva, esta devida à entidade de prática (BAÍA, 2015).
Além disso, o fato de a entidade de prática desportiva ser a responsável pela elaboração do contrato de trabalho especial desportivo poderia ser o motivo que a cláusula compensatória fosse delimitada no valor mínimo permitido pela Lei Pelé, dada a presunção de hipossuficiência do atleta na relação com o clube. Entretanto, o valor da cláusula compensatória não só pode, como deve ser convencionado entre os contratantes no momento em que é firmado o pacto laboral, podendo ser fixado no valor mínimo, qual seja, o total de salários a serem recebidos pelo atleta até o fim de contrato no momento da sua ruptura ou em até 400 (quatrocentas) vezes o seu salário mensal. (MARCONDES, 2016).
Um tema muito polêmico é a redação da alínea “b”, do inciso I, do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, tendo em vista que dispõe do retorno do atleta de futebol às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, num período de 30 (trinta) meses após sua aposentadoria que se deu na vigência do contrato laboral com um determinado clube. Como exemplo, vale-se do caso envolvendo o atleta Adriano Leite Ribeiro, mais conhecido como “Imperador”, que, após ter abandonado sua carreira profissional com um contrato de trabalho vigente junto ao Footbal Club Internazionale de Milano, retornou suas atividades profissionais de atleta no Clube de Regatas do Flamengo (MOTA, 2009).
Apesar de polêmica, a novel alteração na Lei Pelé é interessante no que tange ao suposto abandono de um atleta profissional das suas atividades no clube para posteriormente regressar e firmar novo vínculo empregatício com uma nova entidade de prática desportiva, ou seja, supostamente fraudando o disposto pela Lei Pelé no seu artigo 28, inciso I, alínea “a”, pois, sem um contrato de trabalho vigente, o novo clube ou o atleta não seriam responsabilizados pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva. Contudo, cabe frisar que o atleta, durante a vigência de seu pacto laboral com o clube, pode deixar de praticar o desporto profissional sem ter a obrigação de pagar o valor devido a título de cláusula indenizatória desportiva, respeitando o disposto no citado ordenamento legal (PINTO, 2017).
Outro caso relevante e interessante acerca da responsabilização ou não do atleta quando encerrada sua carreira profissional é o do atleta Richarlyson Barbosa Felisbino, simplesmente conhecido por Richarlyson. O atleta, que fora multicampeão com o São Paulo Futebol Clube e teve passagens pelo Clube Atlético Mineiro e Esporte Clube Vitória, encerrou sua carreira como atleta profissional na passagem pelo último clube citado. Contudo, Richarlyson foi contratado por uma equipe de voleibol, ou seja, o atleta trocou de modalidade desportiva. (GLOBO, 2009).
Apesar da polêmica troca de modalidade desportiva do atleta Richarlyson, as entidades de prática desportiva envolvidas no caso realizaram uma composição, oportunizando a continuidade da carreira do atleta profissional, sendo que, no ano de 2017, o jogador retornou suas atividades no Guarani Futebol Clube. Contudo, apesar de parecer simples a aplicação da norma contida no artigo 28 da Lei nº 9.615/98, há uma discussão na doutrina sobre a exigibilidade ou não da Cláusula Indenizatória Desportiva em casos semelhantes ao do atleta Richarlyson (PINTO, 2017).
No cotidiano do futebol, quem de fato é responsável pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva é o clube que pretende contar com os serviços do atleta profissional que está se transferindo para sua equipe. Entretanto, a adoção expressa da solidariedade na redação do artigo 28, § 2º da Lei nº 9.615/98 é digna, vez que na maioria das vezes é a nova entidade de prática desportiva quem alicia o atleta, oferecendo-lhe vantagens para que o mesmo rescinda seu atual pacto laboral e firme um novo com o clube aliciador (BAÍA, 2015).
Ao passo que está devidamente evidenciado o fato gerador da cláusula indenizatória desportiva, faz-se necessário explorar um pouco mais acerca dos valores que tal cláusula possui, pois, a partir do estudo até aqui discorrido, verifica-se que essa indenização devida ao clube são os denominados direitos econômicos que a entidade de prática desportiva possui no contrato especial de trabalho firmado com o atleta profissional. Assim, a nova redação do artigo 28, § 1º, inciso I da Lei Pelé determina como limite máximo para transferências envolvendo clubes brasileiros o valor de 2.000 (duas mil) vezes o salário contratual que o atleta transferido recebe, a título de indenização pela ruptura antecipada do contrato laboral (MARCONDES, 2016).
De modo a elucidar o que é considerada uma transferência nacional, torna-se necessário tecer um breve relato sobre o tema. Para que a transferência de um atleta profissional seja considerada doméstica, os clubes envolvidos na negociação do mesmo devem estar vinculados à mesma federação, no caso do Brasil, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Não se trata aqui da nacionalidade do atleta transferido, e sim das entidades de prática desportiva envolvidas na negociação do jogador (PINTO, 2017).
Agora, o artigo 28, § 1º, inciso II da Lei nº 9.615/98 não delimita qualquer valor quando a transferência do atleta for internacional, isto é, quando o jogador de futebol rescindir seu contrato especial de trabalho desportivo com uma entidade de prática desportiva brasileira para firmar um novo pacto laboral com um clube do exterior. Isso ocorre, em conformidade com a Lei que regula o assunto, tendo em vista não dispor de qualquer limite de fixação da cláusula indenizatória desportiva de um atleta profissional nas transferências internacionais (BAÍA, 2015).
Essa não limitação do valor da cláusula indenizatória se dá em virtude de uma espécie de proteção aos clubes brasileiros com o forte aliciamento de seus atletas por parte de entidades de prática desportiva de centros com maiores recursos financeiros, tais como Europa, China e Estados Unidos da América (MARCONDES, 2016).
Percebe-se que os valores a título de cláusula indenizatória desportiva são maiores do que eram previstos na redação original da Lei nº 9.615/98. Ademais, a fim de finalizar o assunto sobre a desproporcionalidade entre os valores devidos ao clube e ao atleta profissional pela rescisão ante tempus do pacto laboral, cabe frisar que parte da doutrina que critica este instituto tem como argumento a vantagem obtida pelas entidades de prática desportiva na nova redação da Lei Pelé, pois o valor que elas possuem em caso de rescisão antecipada do contrato especial de trabalho desportivo é muito superior se comparado quando for a própria agremiação que der azo ao fim do pacto laboral (BAÍA, 2015).
Ademais, os ditos direitos econômicos representam um ativo financeiro para o clube que possui vínculo laboral com um atleta, que na maioria das entidades de prática desportiva já se considera como balanço positivo em seu orçamento, tendo em vista ser considerado pela Financial Accounting Standard Board, entidade americana de regulação contábil, seguida também pelo Conselho Federal de Contabilidade do Brasil, como um ativo financeiro do clube, uma vez que há três condições reunidas que permitem considerar o atleta como tal: Potencial de benefícios futuros, direito exclusivo da entidade e evento possível que possa autorizar a incidência do benefício financeiro (LEVY, 2010).
Desta forma, verifica-se que a cláusula indenizatória desportiva prevista no artigo 28 da Lei Pelé é o que permite às entidades de prática desportiva lucrarem com os chamados direitos econômicos dos atletas de futebol, quando estes se transferirem em definitivo ou provisoriamente para outro clube, o qual irá deter o seu direito federativo, como se verá a seguir.
O DIREITO FEDERATIVO
De modo a elucidar o que é o direito federativo de um jogador de futebol, imagina-se o seguinte: determinado atleta profissional possui contrato laboral ativo com uma entidade de prática desportiva e, por estar tendo um bom desempenho nas competições que disputa pela sua equipe, despertou o interesse de um clube de futebol do mesmo país (MARCONDES, 2011). Ocorrendo uma transferência do atleta e sendo pactuado um contrato especial de trabalho com a nova entidade de prática desportiva, nasce o direito desta em registrar o novo integrante de sua equipe junto à federação em que está filiada (BAÍA, 2015).
As transferências dos atletas entre os clubes ocorrem em virtude do disposto do artigo 218 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), pois, neste dispositivo, aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, é vedado ao atleta profissional possuir mais de um contrato especial de trabalho desportivo. A medida é determinada para impedir que um jogador tenha dois ou mais vínculos empregatícios com entidades de prática desportiva, por razões de ser inadmissível, tampouco lógico, que determinado atleta defenda mais de um clube, já que na maioria das vezes os interesses serão conflitantes, ante a disputa do mesmo torneio, por exemplo. Ainda, não havendo interesses conflitantes entre as entidades de prática desportiva, há que preservar as condições físicas do atleta profissional, conforme previsão do artigo 35, inciso II, da Lei n° 9.615/98 (BAÍA, 2015).
A transmissão ou cessão do direito federativo do atleta se dá em razão do pagamento da cláusula indenizatória desportiva, e essa transferência poderá ser gratuita ou onerosa e em caráter provisório ou definitivo. A cessão será gratuita quando determinado atleta profissional não possuir vínculo empregatício com qualquer entidade de prática desportiva, por exemplo. De outra banda, há a possibilidade de o clube que detiver seu direito federativo transferir esse direito, rescindindo ou suspendendo o pacto laboral com o atleta. Assim, a cessão do direito federativo será considerada onerosa quando o detentor deste direito exigir uma contraprestação pela transferência do atleta para o outro clube (PINTO, 2017).
Apesar da possibilidade de rompimento do contrato especial de trabalho desportivo entre atleta e clube poder ser realizado em qualquer momento, o registro deste novo pacto laboral na entidade de administração do futebol a que pertence a entidade de prática que possuir o novo vínculo empregatício com o jogador deverá ser realizado em períodos determinados ao longo da temporada, ou seja, o clube somente gozará do direito federativo quando a transferência e o respectivo registro ocorrer na época delimitada. No mundo do futebol, este período é denominado de “janelas de transferências” nacional e internacional, pelas quais a FIFA visa a preservar a estabilidade contratual entre atletas e clubes e manter a integridade, bem como o equilíbrio das competições (SOUZA, 2012).
As “janelas de transferências” possuem função de impedir ou minimizar a influência de entidades de prática desportiva nacionais ou estrangeiras com maior poderio econômico de rescindir os contratos de atletas com seus respectivos clubes mediante o pagamento da cláusula indenizatória desportiva, tendo como objetivo exclusivo a cessão do direito federativo do mesmo (MELO FILHO, 2005).
Assim, mediante o regulamento da FIFA que aborda especificadamente a manutenção da estabilidade contratual entre atletas profissionais e clubes, foram instituídas as “janelas de transferências”, barrando que os clubes detentores de melhores condições financeiras adquiram os direitos federativos de atletas no decorrer de um torneio, pondo em jogo a estabilidade e funcionamento dos campeonatos (GONZÁLEZ, 2009).
O registro do atleta na federação é nascedouro da famosa expressão “condição de jogo”, pois autoriza o clube a utilizar determinado esportista nas competições que disputa. Sendo assim, pode-se dizer que o direito federativo é a materialização do vínculo trabalhista entre clube e atleta (PINTO, 2017).
Pode-se concluir que o direito federativo é a materialização da entidade de prática desportiva que possui vínculo desportivo com determinado atleta profissional. Esse direito é único e indivisível, sendo de exclusividade do clube ao qual o jogador estiver ligado através do pacto laboral, podendo ser transferido para outra agremiação desportiva de maneira onerosa ou gratuita e, dependendo das circunstâncias, essa transferência terá caráter provisório ou definitivo.
A CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA COMO INSTRUMENTO JURÍDICO DE ATIVO FINANCEIRO
A PARTICIPAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS NO BRASIL
A FIFA, na data de 22 de dezembro de 2014, publicou a Circular de n.º 1464, que trata do third party origination (TPO), que na tradução para o português significa o negócio com terceiros, ou seja, a possibilidade de um alheio à relação clube-atleta possuir uma porcentagem dos direitos econômicos (BAÍA, 2015).
Contudo, antes da publicação da referida Circular, os direitos econômicos dos atletas profissionais de futebol eram livremente comercializados entres clubes e terceiros investidores. A entidade de prática desportiva, quando firmava um contrato de trabalho com um atleta, realizava uma avaliação e determinava um valor em caso da ruptura do pacto laboral. Muitas vezes, o clube, imaginando que teria maiores condições financeiras de manter determinado jogador em seu elenco, fatiava em porcentagens os direitos econômicos e repassava-os para investidores mediante compensação financeira, isto com uma lógica completamente especulativa objetivando o lucro (AMADO, 2015).
A FIFA vedou de forma expressa que os clubes, bem como os atletas cedessem para terceiros o direito referente à cláusula indenizatória desportiva, podendo impor sanções disciplinares desportivas aos clubes e jogadores que não cumpram as obrigações estipuladas. Essa vedação administrativa da entidade máxima de administração do futebol tem como objetivo garantir o controle das transferências de atletas, bem como preza pelo cumprimento dos contratos de trabalho desportivo, primando pelo desenvolvimento do esporte e não que se torne em instrumento de especulação e circulação de capital (MARCONDES, 2016).
Assim, visando atender à nova norma, a FIFA editou o regulamento de relação com intermediários, os quais são os agentes ou empresários do futebol, como referidos na mídia que aborda os temas esportivos no Brasil. Ao criar a figura do intermediário, tornou-se proibido pela entidade de administração do desporto mundial a participação em valores de indenizações (direitos econômicos) destes sobre os contratos firmados para o agenciamento de atletas profissionais (MARCONDES, 2016).
Com o objetivo de se adequar à norma internacional da FIFA, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atleta de Futebol (RNRTAF), dispôs sobre o tema direitos econômicos e contratos em seus artigos 8º, 10, 65 e 66. Ainda, verifica-se que os artigos citados do Regulamento da CBF são praticamente uma cópia dos dispositivos da FIFA, bem como das disposições da Lei Pelé que tratam da cláusula indenizatória e compensatória desportiva. O motivo para a entidade de administração do desporto brasileiro ter editado seu RNRTAF se dá em virtude de adequar a norma da entidade administrativa internacional (FIFA) à legislação brasileira que regula os atletas profissionais (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, 2018).
Assim, tendo a FIFA criado a figura do intermediário, o qual substituiu o antigo agente, a CBF, em consonância ao regulamento administrativo internacional, criou o Regulamento Nacional de Intermediários, no qual reproduz a norma da entidade máxima do futebol e autoriza os intermediários a atuarem apenas como representantes de atletas, treinadores e dos clubes, de maneira gratuita ou mediante o pagamento de remuneração, tendo por objetivo negociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores (BAÍA, 2015).
Por mais que a Circular nº 1464 da FIFA tenha vedado a participação de terceiros alheios ao clube e aos atletas nos direitos econômicos, o artigo 18 bis do RSTJ já tratava da nulidade de cláusulas contratuais entre entidades de prática desportiva e atletas que poderiam influenciar ou intervir nas transferências, bem como no desempenho desportivo de ambos. Assim, o legislador brasileiro, tentando adequar a norma prevista no órgão internacional de administração do desporto, importou e adaptou ao ordenamento jurídico brasileiro, quando da alteração de vários dispositivos da Lei Pelé, no ano de 2011, através da Lei nº 12.395 (MARCONDES, 2016).
Com a alteração legislativa, foram declaradas nulas cláusulas que poderiam ensejar as influências citadas no parágrafo anterior. Ainda, os instrumentos procuratórios outorgados aos intermediários que disponham cláusulas contratuais que obriguem, mesmo que de modo parcial, a vinculação da receita do clube oriunda de uma transferência de determinado atleta é nula. Ademais, será considerada nula qualquer cláusula do contrato de intermediação que infringir o princípio da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato (BAÍA, 2015).
A TITULARIDADE DOS DIREITOS ECONÔMICOS FRENTE NORMATIVAS DA FIFA E DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Embora saiba-se que o atleta profissional de futebol não é um patrimônio do clube, percebe-se que mesmo os veículos de comunicação ditos como especializados em esporte propagam informações equivocadas, confundindo, muitas vezes, os direitos econômicos com direito federativo.
Afastada a ideia de que o atleta em si não é um ativo do clube, cabe mencionar brevemente o caso de Oscar dos Santos Emboaba Júnior que, após uma longa discussão judicial envolvendo os clubes São Paulo Futebol Clube e Sport Club Internacional, teve reconhecido o seu direito de escolher o seu clube- empregador, após a impetração de habeas corpus no Tribunal Superior do Trabalho. O Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos foi quem apreciou o remédio constitucional do atleta, concedendo liminarmente, à época, o postulado por Oscar. A referida decisão deixou claro que os atletas não podem ser considerados ativos dos clubes de futebol (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2012).
A definição jurídica de direitos econômicos é de que eles são capazes de gerar benefícios aos clubes de futebol a partir da transferência de um atleta que possui com a entidade de prática desportiva o direito federativo ativo junto à entidade de administração do desporto (MARCONDES, 2016).
Assim, a negociação entre o clube (cedente) com quem o atleta profissional mantém o contrato de trabalho desportivo ativo e o clube (cessionário) que deseja formalizar o novo pacto trabalhista irá gerar à primeira entidade de prática desportiva o direito de ser indenizada pelo término ante tempus do contrato especial de trabalho desportivo (BAÍA, 2015).
Esses proventos da indenização são oriundos da cláusula indenizatória desportiva. O benefício econômico, além de despertar o interesse no mercado lucrativo do futebol, pertence ao clube com quem o atleta profissional possui o contrato vigente (MARCONDES, 2016).
Para Salomão Levy, é muito simples o motivo que não permite associar o valor referente aos direitos econômicos ao ativo financeiro. Segundo o autor, a cláusula indenizatória é uma obrigação contratual acessória ao contrato de trabalho desportivo, não podendo atribuir a ela o conceito de ativo intangível. Entretanto, o mesmo autor faz uma ressalva, no sentido de que não é equivocado a entidade de prática desportiva maquiar o atleta como um aspecto patrimonial. Ainda, Levy faz uma comparação com as grandes empresas que possuem funcionários destacados em suas competências, pois, ao desenvolver sua atividade profissional, agregam muito mais valor para determinada atividade econômica (LEVY, 2010).
Visando preservar a ordem desportiva, principal bem tutelado no futebol, o qual garante sua integridade e a primazia dos resultados do jogo, a FIFA editou normas impedindo que interesses pessoais e de terceiros alheios ao esporte sejam maiores que o futebol praticado profissionalmente. Isto ocorre em razão de garantir a incerteza do resultado de jogo, a qualidade das competições organizadas pela própria entidade de administração do desporto, bem como de suas filiadas, sob pena de ferir a dignidade do esporte (MARCONDES, 2016. p. 113).
A maior preocupação da FIFA é de assegurar que competições sejam organizadas e realizadas de modo estável, impedindo que os poderes financeiros de determinadas entidades de prática desportiva imponham desordem e afetem o equilíbrio desportivo, pois poderiam causar prejuízos aos rivais numa eventual investida em atletas adversários, retirando-os de suas equipes em meio aos torneios que disputam (BAÍA, 2015).
Assim, analisando o Regulamento de Status e Transferência de Jogadores da FIFA, mais precisamente nos artigos 17.2, 18 bis e 18 ter, verifica-se que os direitos econômicos não podem ser cedidos a terceiros, reafirmando a ideia de que o interesse econômico não deve prevalecer às relações desportivas, haja vista que o RSTJ veda que um clube formalize qualquer contrato no qual autorize outra entidade de prática ou terceiros a terem influências no contrato especial de trabalho desportivo (MARCONDES, 2016).
Feitas as devidas referências às normas administrativas da FIFA, é necessário abordar a hipótese de incidência dos direitos econômicos do atleta profissional de futebol e os motivos que determinam de quem é a titularidade deste instituto jurídico desportivo. Aqui, novamente se faz referência ao artigo 28, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei 9.615/98, pois são elas que tratam especificadamente da cláusula indenizatória desportiva ou simplesmente dos direitos econômicos (PINTO, 2017).
Segundo Álvaro Melo Filho, os direitos econômicos do atleta profissional são de titularidade exclusiva da entidade de prática desportiva, pois são resultantes do contrato de trabalho do clube com o jogador. Seguindo esta linha de raciocínio, pode-se concluir que os direitos econômicos são as receitas oriundas de uma transferência de direitos federativos de determinado atleta com um clube de futebol que possui contrato de trabalho desportivo ativo para outro, sendo uma poderosa forma de oxigenação financeira das entidades de prática desportiva, ante a dificuldade econômica vivenciada para gerir uma agremiação (MELO FILHO, 2008).
Adotando um tratamento contábil e jurídico aos direitos econômicos do atleta profissional de futebol como ativo financeiro para as entidades de prática desportiva, o futebol pode desenvolver-se ainda mais, proporcionando e incorporando um modelo corporativo às gestões dos clubes de futebol. Ao passo que este modelo de negócio vem evoluindo, o atleta profissional deixa de ser visto como um empregado, no qual o clube possui obrigações trabalhistas, e passa a postular inúmeras fontes de receita, contribuindo para o fluxo de caixa das entidades de prática desportiva (LEVY, 2010).
Concluindo este item, deve-se ter atenção ao ativo financeiro que aqui foi tratado, pois não é o atleta profissional que é negociado e sim os direitos econômicos resultantes do contrato especial de trabalho que este possui com uma determinada entidade de prática desportiva. Para os clubes e, principalmente para os torcedores, os atletas profissionais são muito maiores que cifras, são ídolos e exemplos de vida. Assim, a partir desta análise de patrimonialidade será estudado, no próximo subitem, o mecanismo de solidariedade, outro importante método de obtenção de proveitos econômicos por parte dos clubes de futebol.
O MECANISMO DE SOLIDARIEDADE
Esse vínculo entre o atleta menor de 18 anos com a entidade de prática desportiva é considerado de aprendizagem, previsto no artigo 29 da Lei nº 9.615/98, tendo um caráter educacional, motivo que explica a ausência de vínculo empregatício no contrato de formação desportiva. Contudo, tendo o atleta a idade mínima de 14 até a máxima de 20 anos, poderá receber um auxílio financeiro do clube do futebol, através da chamada bolsa de aprendizagem (KOELLN, 2014).
Para que o contrato de formação desportiva seja válido, ele precisa estar em acordo com o exigido pela legislação, ou seja, obrigatoriamente o pacto entre clube e o atleta menor deve ser escrito, contendo o período de vigência, direitos e deveres de ambas as partes, bem como uma cláusula contratual que estipula seguro de vida e contra acidentes pessoais que impossibilitem o atleta menor de 18 anos a praticar suas atividades na entidade de prática desportiva (CARDOSO, 2014).
Outro aspecto importante no contrato de formação que é celebrado entre a entidade de prática desportiva formadora e o atleta menor é a imposição prevista no artigo 29, §º 12 da Lei nº 9.615/98, a qual veda a representação desse atleta por terceiros alheios à relação formadora, determinando que apenas os responsáveis legais representem os interesses dos jogadores das categorias mais baixas (KOELLN, 2014). O Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA indica que sempre que um atleta com idade igual ou superior a 12 anos se transferir de uma entidade de prática desportiva para outra, seja essa transferência nacional ou internacional, incidirá o chamado mecanismo de solidariedade (FIFA, 2018).
De pronto, verifica-se que a FIFA veda que atletas menores de 12 anos possam se transferir de entidade de prática desportiva, ou seja, aqui percebe-se que o mecanismo de solidariedade não gerará efeitos quando se tratar de transferências de um atleta abaixo da citada idade. O próprio Regulamento de Transferências de Jogadores da FIFA veda a transferência dos atletas menores de 18 anos no âmbito internacional. Assim, entende-se que apenas as transferências nacionais de atletas com idade de 12 a 18 anos estão autorizadas, de acordo com a regra da entidade de administração do futebol em nível mundial (CARDOSO, 2014).
Contudo, sempre há possibilidade para que ocorram exceções, e isso não é diferente nos regulamentos da FIFA, haja vista que é permitido ao atleta menor de 18 anos se transferir para um clube do exterior desde que seus pais constituam domicílio, em virtude de razões não relacionadas ao futebol no país da nova entidade de prática desportiva (CARDOSO, 2014).
Cabe frisar que esta indenização pela formação do atleta dar-se-á apenas aos clubes que possuíram vínculos com o jogador até os seus 23 anos. Assim, o mecanismo de solidariedade visa distribuir aos clubes responsáveis pela formação do atleta uma recompensa financeira pelos gastos investidos em todo o processo de profissionalização de determinado jogador (MELO FILHO, 2011).
Analisando apenas a transferência internacional de um atleta, o clube responsável por sua formação poderá pleitear junto à FIFA o pagamento do mecanismo de solidariedade, caso este não seja devidamente calculado e depositado junto à entidade de administração do desporto de seu país, no caso do Brasil, a CBF. Estando todos os requisitos preenchidos, a agremiação formadora do atleta transferido poderá requerer o valor referente a 5% (cinco por cento) do total do montante da cláusula indenizatória desportiva (KOELLN, 2014).
Eventuais discussões acerca do montante pecuniário deverão ser encaminhadas à Câmara de Resoluções de Disputas da FIFA, a qual é responsável por julgar os litígios entre clubes acerca do mecanismo de solidariedade. Contudo, os clubes que buscam a FIFA para garantir o valor referente à indenização pela formação de um atleta devem estar atentos ao prazo prescricional de 2 anos (SOUZA, 2015).
O legislador nacional importou a regra da normativa da entidade de administração do desporto mundial ao ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei nº 12.395/11, uma vez que, como dito anteriormente, a regra era válida apenas para as transações envolvendo clubes de países diferentes, tendo sido deixadas de fora transferências domésticas (MELO FILHO, 2011).
O mecanismo de solidariedade foi internalizado no artigo 29-A da Lei nº 9.615/98, fortalecendo os clubes formadores nacionais. Todavia, diferentemente do que está no regulamento da FIFA, no Brasil, o clube formador só terá direito à indenização pela formação do atleta no período compreendido dos 14 aos 19 anos de idade. Assim, quando houver transferência nacional onerosa, as entidades de prática desportiva brasileiras terão o direito de até 5% (cinco por cento) do valor total da cláusula indenizatória desportiva (KOELLN, 2014).
Para que os clubes de futebol postulem uma reclamação junto às entidades de administração do futebol, é necessário ter comprovado o período em que o atleta esteve vinculado à entidade de prática desportiva, sendo o meio de prova mais corriqueiro o chamado passaporte do jogador. Neste documento será possível visualizar todas as entidades de prática desportiva que o atleta possuiu e possui vínculo de formação ou contrato de trabalho desportista (PINTO, 2017).
O passaporte do atleta é fornecido pela CBF. O objetivo deste documento é apontar de maneira cronológica os clubes em que o jogador de futebol possuiu o vínculo desportivo dos 12 aos 23 anos de idade. Contudo, em muitos casos, é possível verificar que não há no passaporte do atleta a correta marcação do seu vínculo de formação com uma determinada agremiação, motivo que enseja discussões na FIFA e CBF acerca do repasse dos valores referentes ao mecanismo de solidariedade (KOELLN, 2014). Finalizando esta seção, verificou-se, no subitem 3.1, a participação e as limitações dos intermediários, no 3.2 a titularidade dos direitos econômicos e, no subitem 3.3, foi analisado o mecanismo de solidariedade, corroborando com a ideia de que os direitos econômicos dos atletas profissionais são importantes ativos financeiros e jurídicos para a oxigenação da estrutura financeira das entidades de prática desportiva.
METODOLOGIA DE PESQUISA
O objeto deste artigo científico possui dois níveis, o exploratório e o explicativo. O sentido exploratório é utilizado para buscar informações sobre o assunto e definir os conceitos básicos do direito desportivo, bem como dos contratos especiais firmados entre clubes e atletas. Envolve o levantamento de materiais bibliográficos e documentais. Em relação ao nível explicativo da pesquisa, é abordado com a descrição da evolução histórica do profissionalismo do futebol até o presente momento, quando as entidades de prática desportiva se valem dos contratos com seus atletas para gerar receitas financeiras com o fim de manter o clube, elucidando os conceitos apresentados e interpretando a legislação e doutrina específica. Como método bibliográfico, utiliza-se a pesquisa documental, verificando legislações, regulamentos administrativos e doutrinas específicas sobre o tema direitos econômicos de operadores do direito desportivo.
O grande desafio de desenvolver a presente pesquisa científica é o escasso material bibliográfico sobre o tema e objeto de estudo. Como referido nos parágrafos iniciais desta introdução, por ser o direito desportivo um ramo ainda em estudo, desenvolver uma pesquisa sobre os direitos econômicos do atleta profissional de futebol foi uma tarefa de grande responsabilidade, porém, recompensadora, pois o resultado desta análise contribuirá para o fomento do direito desportivo.
RESULTADOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observou-se assim que, com a evolução jurídica e legislativa para regular a relação contratual entre clubes de futebol e atletas profissionais, geraram-se inúmeras dúvidas doutrinárias e nos tribunais pátrios acerca da unilateralidade ou bilateralidade da cláusula penal obrigatória do contrato de trabalho desportivo, fato que foi resolvido posteriormente no ano de 2011, quando da promulgação da Lei nº 12.395, onde o legislador deixou clara a diferença entre cláusula indenizatória e cláusula compensatória desportiva, sendo a primeira os chamados direitos econômicos.
Estudou-se que o atleta profissional de futebol não deve ser considerado uma mercadoria de troca entre entidades de prática desportiva, em vista do princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal de 1988. Deste modo, verificou-se que o atleta é protegido por normas constitucionais que protegem sua dignidade e o desenvolvimento de seu trabalho como profissional.
Conclui-se que o direito federativo é, portanto, a materialização do vínculo desportivo do atleta profissional com o clube de futebol. Este, por sua vez, tendo firmado o pacto laboral com o atleta, tem o direito de registrá-lo na federação em que é filiado, sendo este direito de titularidade única e indivisível da entidade de prática desportiva.
Os direitos econômicos, que nada mais são do que a cláusula indenizatória desportiva, são os direitos de uma entidade de prática desportiva em receber o valor estipulado em contrato pelo rompimento do vínculo laboral de determinado atleta profissional antes do final do pactuado. Os responsáveis pelo pagamento dos direitos econômicos ao clube titular deste instituto são o próprio atleta e a nova entidade de prática desportiva que pretende firmar o novo vínculo, a fim de registrá-lo na entidade de administração do desporto.
Além disso, verificou-se que os direitos econômicos representam para a entidade de prática desportiva um ativo financeiro intangível. Sendo considerado um ativo financeiro, muitas entidades de prática desportiva acrescentaram em seus balanços patrimoniais o valor referente à cláusula indenizatória desportiva.
Observou-se que a expressão intermediários é uma substituição promovida pela FIFA, quando vetou a participação de terceiros alheios à relação contratual entre entidade de prática desportiva e atleta, e limitou a atuação desses empresários, tratando-os como assessores dos atletas ou clubes.
Também, percebeu-se na presente pesquisa o mecanismo de solidariedade, com o qual os clubes possuem uma importante ferramenta para obter resultados financeiros positivos. Esse instituto, que teve origem na FIFA e foi posteriormente recepcionado pela legislação brasileira, permite a indenização pelo investimento despejado na formação profissional de um atleta.
Por fim, após a conclusão do presente trabalho, é possível afirmar que os direitos econômicos dos atletas representam um ativo para os clubes, e a nomenclatura de direitos econômicos é uma criação mercadológica e doutrinária que substitui o nome técnico da cláusula indenizatória desportiva.
Entretanto, verificou-se, no presente estudo, que os atletas profissionais, embora sejam transferidos entre clubes com um viés econômico, estão protegidos por normas constitucionais e administrativas que protegem sua dignidade frente às relações contratuais de trabalho, garantindo-lhes os direitos necessários para exercer a prática do desporto profissional.
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