Editorial

Quais os limites à intervenção estatal legítima?

What are the limits to legitimate state intervention?

Daniel Wunder Hachem
Revista de Investigações Constitucionais, Brazil

Quais os limites à intervenção estatal legítima?

Revista de Investigações Constitucionais, vol. 4, núm. 1, pp. 06-09, 2017

Universidade Federal do Paraná

Um dos assuntos mais recorrentes no âmbito do Direito Público consiste na identificação, dentro de cada contexto social e estatal específico, dos limites à intervenção legítima do Poder Público na vida privada, na autonomia dos indivíduos e na definição de uma concepção de vida boa para toda a sociedade. Até que ponto o Estado deve assumir para si tarefas que dizem respeito à vida dos cidadãos? Quando poderá realizar escolhas morais e, por meio da criação de leis, estabelecê-las como um padrão a ser seguido por toda a cidadania? Pode o Estado proibir o aborto - ou, como preferem alguns, a interrupção da gestão - e com isso interferir diretamente no corpo da mulher, em nome da proteção da vida do nascituro? Está o Poder Público autorizado a vedar o uso de véu, tradicional em algumas religiões, em escolas públicas? Esses são temas enfrentados nos três primeiros estudos desta edição, a partir das perspectivas estadunidense e egípcia.

De outro lado, qual é o papel do Poder Judiciário e dos outros órgãos de fiscalização no que diz respeito ao controle de conformidade das leis e atos normativos com a Constituição e com os tratados internacionais? Até que ponto essas instâncias, compostas por mecanismos estatais institucionais, estão legitimadas a interferir na autonomia pública do povo e rever decisões tomadas em espaços de deliberação democrática, em nome da tutela da supremacia constitucional ou convencional? São as reflexões apresentadas no quarto e quinto artigos deste número, sob os pontos de vista cubano e brasileiro.

E além dos limites à intervenção do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, qual seria o papel da Administração Pública e da justiça administrativa nos dias atuais? Diante das mudanças relativas aos modelos de Estado, quais foram as transformações experimentadas pela Administração Pública? E quais são os desafios da jurisdição administrativa no controle dos atos e omissões administrativas nos ordenamentos jurídicos contemporâneos? Tais temáticas são objeto de análise do sexto, sétimo e oitavo artigos do presente fascículo, sob o prisma dos sistemas latino-americano, estadunidense, britânico, australiano, chinês, argentino e japonês.

Finalmente, até que ponto pode o órgão legitimado para modificar a Constituição - e exercer o chamado “poder de reforma” - engessar os gastos públicos pelo prazo de 20 anos, afetando com isso investimentos em políticas públicas e serviços públicos relevantíssimos para o desenvolvimento humano, tais como saúde e educação? Quais os aspectos relativos à autonomia financeira e orçamentária, bem como à separação dos poderes, exigem maior reflexão, num cenário em que uma emenda constitucional dessa natureza foi promulgada e teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal? Esse assunto é estudado às minúcias, sob vieses distintos, pelos dois artigos que encerram esta edição.

Neste número da Revista de Investigações Constitucionais que inaugura o volume de 2017, publicamos artigos em 3 idiomas (inglês, espanhol e português), de autores vinculados a 10 instituições de ensino superior de 4 países diferentes (Estados Unidos da América, Egito, Cuba e diferentes Estados-membros da República Federativa do Brasil - Minas Gerais, Rio de Janeiro, Ceará e Rio Grande do Sul). Dos trabalhos publicados, 80% são de Professores Doutores, 40% redigidos em língua estrangeira, 50% dos artigos são de autores estrangeiros e 100% dos autores são exógenos ao Estado do Paraná. São eles:

As ideias lançadas a debate pelas excelentes pesquisas condensadas nesta edição contribuirão para o aperfeiçoamento do Direito Público contemporâneo, especialmente em razão da apresentação de posicionamentos plurais e muitas vezes divergentes, em uma contraposição de argumentos certamente fundamental para o aprimoramento científico.

Curitiba, janeiro de 2017.

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