ARTIGOS
Desafios ao constitucionalismo na América Latina: uma visão geral sobre o “novo golpismo”
Challenges to Latin-American constitutionalism: an overview of the “new coup”
Desafios ao constitucionalismo na América Latina: uma visão geral sobre o “novo golpismo”
Revista de Investigações Constitucionais, vol. 5, núm. 3, pp. 303-323, 2018
Universidade Federal do Paraná
Recepção: 29 Dezembro 2017
Aprovação: 29 Agosto 2018
Resumo: O artigo aborda os recentes fenômenos de mudanças presidenciais ocorridos em países da América Latina de forma a investigar as nuances do conceito de “novo golpismo”. Discutimos em que medida os eventos até aqui intitulados de golpes institucionais podem indicar os desafios a serem enfrentados pelo constitucionalismo naquelas sociedades, marcadas pelo modo colonial de reprodução das relações de poder. O estudo compara o atual estado da arte do constitucionalismo latino americano com os recentes acontecimentos institucionais que invocam uma possível fragilidade nas estruturas desses Estados Democráticos de Direito. Realizamos, para tanto, uma pesquisa bibliográfica e documental, centrada nas interfaces do tema com a Ciência Política. A análise explora, a partir dessa aparente contradição, as relações entre colonialismo, colonialidade e direito, no intuito de buscar possíveis respostas aos desafios do fortalecimento da democracia em sociedades periféricas.
Palavras-chave: constitucionalismo latino-americano, novo golpismo, Estado de Direito, democracia, colonialidade.
Abstract: This article seeks to investigate nuances in recent presidential changes took place in Latin America countries, a phenomenon called “new coup”. It argues what challenges these situations may show to consolidate democratic regimes in societies marked by coloniality. The study compares Latin American constitutionalism’s state of the art with recent institutional disruptions that indicates any possible structural weakness in the democratic rule of law. Developing a documental e bibliographic research, related with a different area, political science, we explore the relations between colonialism, coloniality and law, to present a possible answer to empower democracy in marginal societies.
Keywords: Latin-American constitutionalism, new coup, rule of law, democracy, coloniality.
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. América Latina, constitucionalismo e democracia; 3. Os golpes no século XXI no contexto da democracia ocidental: conceitos e características; 4. Colonialismo e direito: relações entre direito e política e aportes do pensamento descolonial; 5. Considerações Finais; 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo traçar os principais desafios e perspectivas para o constitucionalismo democrático na América Latina, considerando as recentes rupturas democráticas ocorridas em três países do continente: Honduras, em 2009, Paraguai, em 2012 e Brasil, em 2016. Nosso objetivo é problematizar o conceito de golpe institucional, ou golpe parlamentar, delineado por alguns autores da Ciência Política, no contexto de sociedades ainda bastante marcadas por relações coloniais de poder. Para tanto, utilizamos os aportes do pensamento descolonial para refletir sobre a complexidade existente no processo de consolidação do Estado Democrático de Direto em países do Sul global. O artigo insere-se no bojo de uma hipótese mais ampla de pesquisa, segundo a qual seria necessário entender as origens coloniais do desenvolvimento do constitucionalismo na América Latina, para assim descortinar os novos elementos e características no fenômeno político-jurídico que se convencionou chamar golpe institucional ou parlamentar.
De forma mais ampla, essa discussão está inserida em estudos já existentes sobre o assunto, em especial do campo da Ciência Política. Aproxima-se de uma reflexão bastante atual sobre a teoria do Estado, na qual se identifica um possível descenso na onda democrática vivenciada pelos países da América Latina a partir do final do século XX. As três últimas mudanças presidenciais repentinas ocorridas no século XXI podem ser aproximadas, no intuito de se investigar as potencialidades e os desafios do constitucionalismo democrático - e sua história - na América Latina? De forma um pouco mais desafiadora, e de acordo com o referencial teórico aqui adotado, esses processos podem indicar a inadequação, bem como o esfacelamento, de um modelo de Estado e de democracia modernos nunca pensados para sociedades abigarradas, como as latino-americanas?
Pretendemos refletir sobre os problemas que enfrenta a teoria constitucional latino-americana, mais especificamente na relação entre direito e política. Na busca por respostas à problemática do golpe institucional, ou novo golpismo em nosso continente, utilizamos os aportes teóricos do pensamento descolonial. Esses autores refletem sobre a constituição da América Latina como o lado “negado” da Modernidade, e com isso podem nos oferecer pistas importantes sobre a inadequação de certos modelos constitucionais em contextos marcados por relações coloniais de poder.
2. AMÉRICA LATINA, CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA
Do Estado de direito ao Estado constitucional, como pontua Zagrebelsky1, existem inúmeras possibilidades de construção de sentidos, mais ou menos densos, acerca do papel desempenhado pelo direito e pelas leis em cada contexto e em épocas distintas. O autor destaca de forma lúcida que, mais importante que saber se o Estado “constitucional” é ou não uma versão particular de Estado de direito, é não identificá-lo como uma continuidade histórica e linear - típica de uma abordagem acrítica dos fenômenos.
Nesse âmbito, segundo o autor, o Estado constitucional pode ser caracterizado como a construção de uma convergência genérica sobre certos aspectos estruturais da convivência política e social. A Constituição ganha força como ferramenta de legitimação das leis e fiel da balança do próprio conceito de legalidade2. Com esse ponto de partida pretendemos identificar as rusgas existentes nesse modelo, ou seja, os elementos que esgarçam, por assim dizer, os pontos de consenso do acordo político e social. Ao fim e ao cabo, são esses estabelecidos pela necessidade de equilíbrio entre as forças que centralizam e administram o poder político institucional em nossa sociedade.
Pretendemos inserir, sendo assim, as mudanças presidenciais aqui analisadas no contexto histórico e político do constitucionalismo latino-americano, sem cair em uma distinção essencialista e latino-americanista e sem negar, por outro lado, a relevância e o peso das construções teóricas até então delineadas tendo como base o contexto dos países europeus ou norte-americano.
A década de 90 marca uma fase de superação dos regimes ditatoriais que vigoraram na América Latina, de maneira a permitir a uma certa abertura social capaz de dar ensejo a potentes processos de mobilização social. Com Ferrajoli3, esse cenário é classificado a partir da expressão “regimes democráticos de terceira geração”. Até recentemente subalternos às culturas jurídicas europeia e estadunidense, segundo Ferrajoli4, os países latino-americanos inverteram a relação, pois algumas de suas ordens jurídico-constitucionais marcam o início de uma nova fase, a partir da previsão de sistemas de garantias e instituições mais complexas e articuladas.
Autores como Yrigoyen Fajardo5, Viciano Pastor e Martínez Dalmau6 também já ressaltaram e caracterizaram esse processo, com investigações relevantes acerca de suas consequências, limites e possibilidades. Tais aproximações devem relacionar-se ao contexto político-jurídico de cada local, sob pena de ingressarmos em uma análise homogeneizante e simplista de processos. Nesse sentido, importa destacar a leitura de Alberto Moreiras, citada por Castro-Gómez, segundo o qual o “latinoamericanismo”, assim como o orientalismo de Edward Said, pode ser construído de maneira a abarcar diferenças e identidades, por meio de uma representação fetichizada, que pode servir, inclusive, para controlar essas subjetividades7.
Entretanto, como bem pontua Wolkmer8, a tradição legal e constitucional latino-americana é pautada em uma noção de cidadania culturalmente homogênea, a partir da adoção dos princípios liberais nascidos no bojo das sociedades europeia e norte-americana, que marcam o conceito de Estado de Direito. No mesmo sentido, a partir da análise de Jorge Esquirol (1997), é possível observar a existência de um Direito Europeu na América Latina, legitimando o engajamento dos juristas latino-americanos na tarefa de elaborar uma ciência jurídica aos moldes europeus e imitar o seu modelo de sociedade9.
De outra ponta, o chamado “surpreendente século XXI”10 na América Latina destaca-se pela presença de governos não somente representativos, mas que se apoiam em instrumentos reais de participação direta da população. De outro lado, as origens étnicas, sociais e culturais dos movimentos de contestação, em alguns países, também inauguram o chamado constitucionalismo de feição ecocêntrica11, que reconhece os direitos da natureza e a cultura do Bem Viver. Conforme salienta Uprimny12, as diversidades nacionais são inúmeras, o que reflete a existência de duas tendências básicas de mutações constitucionais na região: constitucionalismos transformadores, de um lado, reformas constitucionais que permitiram a manutenção das ordens sociais e políticas, de outro13.
Gargarella14 afirma que a maioria de nossas constituições fundacionais, que representam as bases das instituições, com exceção daquelas de Equador e Bolívia, foram produtos de um pacto entre elites liberais e conservadores. Esse pacto opõe-se, na visão do autor, a qualquer tipo de movimento tendente a ampliar a participação popular na política. Gargarella15 continua a reflexão aduzindo que, nesse processo, o constitucionalismo latino-americano consolidou mecanismos que dificultaram a participação política das massas populares e conferiram poder de decisão a órgãos e instituições que não passavam pelo controle popular. Esse modelo dominou a cena do constitucionalismo latino-americano, de forma mais ou menos intensa, mesmo após a emergência do ciclo do constitucionalismo “multicultural”, expressão de Yrigoyen Fajardo16 para demarcar o início de um ciclo de modificações constitucionais voltadas ao reconhecimento de uma composição multicultural da sociedade.
De certa forma, isso se confirma quando observamos a recente história democrático-constitucional brasileira, iniciada com a Constituição de 1988. De lá para cá, foram poucos e raros os processos de inclusão da população - ainda que por meio dos instrumentos legalmente admitidos, tais como referendos e plebiscitos - nos debates e decisões políticas. Ainda quando se analisa o governo do Partido dos Trabalhadores.
A emergência de ordens jurídicas democráticas na América Latina coincidiu com expansão do neoliberalismo no continente, nas décadas finais do século XX17. Assim, o recente processo de redemocratização teria se transformado, também e em certa medida, em um marco institucional adaptado a essa vertente econômico-política18. Para García Villegas, os motivos dos abismos entre a lei e a realidade na América Latina - o que envolve uma cultura de não cumprimento às leis - explicam-se também por meio do desenho (e da transferência) legal e institucional de nossas sociedades.
Como explica o autor acima, a história política e institucional da América Latina pode resumir-se à história da infrutífera recepção de instituições estrangeiras que não conseguem reproduzir os seus bons resultados em nossas sociedades19. Nosso objetivo não é analisar todos os desafios que envolvem o constitucionalismo latino-americano nos dias de hoje. Mas se trata de situar alguns temas - pontuados e analisados por diversos juristas - que podem contribuir para a análise dos golpes de estado na região no período pós ditaduras civis-militares20. O problema trabalhado neste artigo também reflete as questões epistemológicas por quais passam o pensamento jurídico latino-americano.
Segundo Rodrigues Garavito 21, há a uma consolidação muito clara do lugar periférico da América Latina no campo jurídico global, bem como uma reprodução incompleta da realidade sócio jurídica de nosso continente. Isso se expressa, conforme o autor, nas melhores análises também produzidas por autores críticos no Norte global. O quadro proposto por Rodrigues Garavito22 nos fornece elementos importantes para descobrir porque, no bojo do entusiasmo acerca do -novo constitucionalismo latino-americano, não conseguimos identificar a continuidade de certos elementos “westfalianos”, como aduz o autor. Tais elementos continuam se reproduzindo em estruturas normativas imersas em contextos sociais, econômicos e políticos arcaicos, que em muitos casos ainda não conseguiram alcançar o patamar mínimo de respeito às liberdades individuais e à integridade física de certos grupos sociais23.
Com essa breve contextualização do cenário político e institucional latino-americano, a investigação acerca do conceito de golpe institucional torna-se inquietante, na medida em que nos leva a pensar nas estruturas de nossas ordens jurídico-políticas. Assim, consideramos importante destacar aspectos inovadores das recentes quedas presidenciais, e o que elas podem representar para o contexto latino-americano.
3. OS GOLPES NO SÉCULO XXI NO CONTEXTO DA DEMOCRACIA OCIDENTAL: CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS
O conceito de golpe constitucional sofre alterações durante os séculos XIX, XX e XXI24, e alcança uma expressão moderna, na medida da sofisticação das formas de exercício do poder no interior do sistema institucional. De meio para subversão do poder instituído - golpe de estado moderno25 - o termo continua sofrendo adaptações a partir da especificidade das mudanças institucionais e sua inadequação à definição moderna26. Destaca-se que a ideia precisou ser novamente revisitada, pois se mostrou insuficiente para explicar as destituições presidenciais ocorridas na América Latina no período pós década de 80, acompanhadas de massivas mobilizações sociais contrárias à agenda neoliberal27.
No contexto desses processos, autores como Pérez Liñán, Kathryn Hochstetler e Leiv Marsteintredet28 apontavam para o fato de que, diferentemente do ocorrido no passado, as quedas de presidentes não mais se dão necessariamente com a ajuda das forças militares. Os autores chamam a atenção para o paradoxo das quedas presidenciais sucessivas nos países da América do Sul sem prejuízo para o regime, ou para a emergência de democracias estáveis com governos instáveis. Segundo Soler29 essas chaves de análises voltam-se para os fenômenos de destituição presidencial ocorridos no pós-80 e seriam insuficientes para compreender as rupturas mais atuais, que ocorrem de dentro para fora do sistema institucional e não contam com mobilizações sociais relacionadas a uma agenda de esquerda30.
Segundo Marcos Roitman Rosenmann31, no pós-Guerra Fria, a técnica de golpe de Estado passa a ser praticada a partir dos despachos do poder industrial e financeiro, com a conivência do parlamento ou do poder judicial. Howard J. Wiarda e Hillary Collins32, ao discutirem o conceito de golpe constitucional, demonstram que o problema já não se encontra mais centrado nas intervenções militares, mas nas desigualdades sociais e regionais somadas à fragilidade das instituições, o que ocorre em grande parte dos países da América Latina33. Para esses autores, os golpes dessa natureza podem ser efetivados com um grau considerável de legitimidade constitucional34. Matthews35 desenvolve mais a noção, conceituando a expressão “golpe constitucional”, na qual enfatiza a legalidade da remoção de um determinado presidente. O autor reconhece, contudo, que esses eventos são por vezes marcados por falta de legitimidade ou métodos aparentemente inconstitucionais.
No bojo dessa discussão, Juan Gabriel Tokatlian utiliza a expressão “novo golpismo”:
[...] a diferencia del golpe de Estado tradicional, el “nuevo golpismo” está encabezado más abiertamente por civiles y cuenta con el apoyo tácito (pasivo) o la complicidad explícita (activa) de las Fuerzas Armadas, pretende violar la constitución del Estado con una violencia menos ostensible, intenta preservar una semblanza institucional mínima (por ejemplo, con el Congreso en funcionamiento y/o la Corte Suprema temporalmente intacta), no siempre involucra a una gran potencia (por ejemplo, Estados Unidos) y aspira más a resolver un impase social o político potencialmente ruinoso que a fundar un orden novedoso36.
Para ele, trata-se de um fenômeno gradual, no qual os grupos civis vão criando condições para a instabilidade e se tende a invocar a opção de uma saída constitucional, legal, institucional. O novo golpismo reconhece que os governos foram eleitos democraticamente, mas argumenta que eles não governam democraticamente. Essa ambiguidade caracteriza os golpes de Estado do século XXI, nos quais seria possível observar uma continuidade institucional no intuito de dissimular práticas antidemocráticas37.
Enquanto Wiarda e Collins38 e Abott Matthews39 definem golpe constitucional de forma bastante resumida, enfatizando principalmente o contraste entre a legalidade da remoção presidencial e a falta de legitimidade para o ato ou o uso de métodos inconstitucionais, Tokatlian40 discorre um pouco mais sobre o processo que leva a esses golpes, tratando inclusive de novos protagonistas políticos - como os meios de comunicação de massa, por exemplo. Entretanto, é interessante notar que os três convergem na ideia de que esses processos buscam solucionar impasses sociais, políticos e econômicos ou retirar presidentes que têm sua performance considerada ruim, mais do que criar uma nova ordem institucional. Sendo assim, o “desempenho” dos presidentes com relação aos aspectos socioeconômicos parece contar bastante neste processo.
Na visão de Wanderley Guilherme dos Santos, os sistemas representativos não estão imunes à possibilidade de que seu corpo de representantes sequestre as prerrogativas do poder constituinte originário, cujo detentor é o povo41. Nossa hipótese, no entanto, parte da percepção de que a marca da colonialidade - da qual trataremos no tópico seguinte - oferece contornos específicos ao fenômeno constitucional na América Latina, criando condições mais favoráveis, por assim dizer, à proliferação de golpes constitucionais e parlamentares.
Na visão desse autor, o fenômeno do golpe parlamentar, apesar de manter quase intocada a estrutura institucional anterior, realiza, a partir da prática legislativa rotineira, extensa subversão política, econômica e social da ordem destituída42. Diferencia-se completamente das conhecidas intervenções militares, ou das substituições inconstitucionais de governo e é distinto das demais violências institucionais43. Golpes parlamentares não são orquestrados por figuras estranhas ao parlamento: “Por ‘golpe parlamentar’, aqui, indica-se uma substituição fraudulenta de governantes orquestrada e executada por lideranças parlamentares.”44.
É possível identificar pontos de conexão entre os autores trazidos, pois em todos esses processos a reação dos derrotados, por assim dizer, viola os pactos e consensos formalmente estabelecidos, como pontuamos no primeiro tópico com Zagrebelsky. Assim, as dinâmicas entre direito e política adquirem um maior grau de complexidade, na medida em que o apelo à legislação constitucional passa a ser utilizado, como pontua Santos. Não se faz mais imprescindível a construção de bandeiras ideológicas e movimentos massivos pelo fim do governo A ou B45.
Tal complexidade, em nossa visão, está seriamente articulada com o a forma do sistema-mundo moderno46 e o desenvolvimento do capitalismo em esfera mundial. O fim da Segunda Guerra mundial e a ascensão do modelo de democracia constitucional do Ocidente - marcado também pela missão de combater o totalitarismo stalinista, identificado como comunismo - influenciaram de forma decisiva os sistemas jurídico políticos que emergiram posteriormente. Ao citar o estudo realizado pelos cientistas políticos Martin Gilens, da Princeton University, e Benjamin I. Page para a American Political Science Association, no qual concluem que a democracia norte-americana tornou-se um espaço em que as decisões políticas era tomadas por poderosas organizações financeiras e um punhado de americanos, Bandeira analisa o grau de dependência entre o funcionamento do regime democrático e interesses do capital financeiro “[...] entrelaçados com os interesses das corporações de gás e petróleo, da indústria bélica e sua cadeia produtiva.” Segundo o autor, tais interesses condicionam as decisões políticas de Washington não somente mediante o lobby político “mas, inter alia, através das contribuições para a campanha eleitoral dos candidatos aos cargos eletivos. E, uma vez no governo ou Congresso, os eleitos tinham necessariamente de atender e compensar os interesses de seus benefactors”47.
Observamos, no caso brasileiro, aspectos bastante semelhantes desse fenômeno, se analisarmos o conteúdo das denúncias de corrupção da operação Lava-Jato. Isso nos leva a uma observação importante realizada por Santos, obtida a partir da análise do relatório The Changing Nature of Parliamentary Representation, produzido em abril de 2012 por Greg Power, subsidiado pela União Interparlamentar das Nações Unidas. O autor aduz que as denúncias de corrupção, por si, não são capazes de gerar golpes de Estado: se faz necessário associá-las a outros objetivos e, de preferência, a discursos de “repúdio a mobilizações sociais e econômicas de setores subalternos da população”48.
Em um sentido semelhante, Souza defende a tese de que a definição do que é corrupção é “arbitrária e pode ser aplicada ao bel-prazer de quem realiza o ataque.”49 E esse ataque, no cenário brasileiro, deu-se sobre o pretenso discurso de crescimento exagerado dos gastos estatais - especialmente com políticas públicas garantidoras de direitos sociais - e inviabilidade econômica das contas públicas. Essa narrativa criou o pano de fundo para o que o autor conceitua como saque ou “assalto à inteligência nacional”.
Na medida em que observamos as conclusões de Bandeira, é possível concluir que a corrupção (entendida como descumprimento às regras do jogo) desenvolve-se lado a lado com o regime democrático, na medida em que as investidas militares protagonizadas ou apoiadas pelos Estados Unidos no século XXI (os bombardeios da OTAN na Líbia, a intervenção na Rússia, conflitos na Turquia, Palestina, Iraque, putsch na Ucrânia e as guerras por procuração na Líbia, Síria e alhures50) representam sérias violações ao catálogo de direitos civis e direitos humanos previstos na legislação nacional e internacional.
As rupturas democráticas na América Latina, nessa perspectiva, precisam ser analisadas de um ponto de vista crítico à própria constituição da democracia ocidental. Construímos até esse ponto uma narrativa que evoca, sob um primeiro aspecto, as especificidades do chamado constitucionalismo latino-americano, para aduzir como se adaptam bem a esse cenário as definições atuais do que aqui vamos intitular, conforme Tokatlian51, de “novo golpismo”. Nessa perspectiva, indicamos que se faz importante situar geopoliticamente o regime democrático ocidental, desde uma perspectiva crítica. Isso nos ajuda a entender até mesmo em que medida certos discursos - como o da corrupção, a partir do exemplo brasileiro - situam-se em um contexto de disputas de projetos políticos, econômicos e sociais. No próximo tópico, vamos destacar a possível relevância da perspectiva descolonial para análise dos fenômenos traduzidos como “novo golpismo” ocorridos na América Latina do século XXI52.
4. COLONIALISMO E DIREITO: RELAÇÕES ENTRE DIREITO E POLÍTICA E APORTES DO PENSAMENTO DESCOLONIAL
Dialogando com a constatação de Rodrigues Garavito sobre o problema epistemológico que embasa o pensamento jurídico latino-americano, o pensamento descolonial aponta elementos capazes tanto de explicitar as origens de nosso pacto liberal-conservador, quanto de contribuir para uma crítica do fenômeno do “novo golpismo”. O pensamento descolonial afirma-se com uma certa unidade - centralizando o seu lócus de enunciação - a partir do surgimento do projeto modernidade/colonialidade.53
Por meio da categoria de colonialidade do poder é possível traçar uma crítica fundamentada ao processo de formação dos Estados nacionais na América Latina, que se estabeleceram a partir da opressão e do silenciamento das chamadas vítimas da modernidade54. O conceito de colonialidade do poder assume, de acordo com Aníbal Quijano dois componentes, um ligado ao conceito de raça, determinante para a reprodução do capital, e outro ligado ao sistema capitalista entendido como totalidade heterogênea, um complexo no qual todas as formas de exploração social produzem mercadorias para um novo mercado mundial sob hegemonia do capital55.
Desse modo, a expropriação das populações colonizadas, a repressão e a apreensão da cultura dos dominadores - elementos que compõem a colonialidade - foram eventos responsáveis pela contínua renovação da Totalidade moderna, em um processo que também implicou a colonização das perspectivas cognitivas, dos modos de produzir sentido às experiências empíricas, do imaginário e da própria cultura56. A construção política, cultural e científica da ideia de raça, nesse sentido, conecta esse conceito à outra categoria fundamental ao entendimento da proposta descolonial, qual seja, a matriz colonial do poder, ou colonialidade do poder, de Aníbal Quijano. A referência à colonialidade incorpora colonialismo e imperialismo57, indo além deles exatamente porque não termina com o fim da colonização, por meio da independência formal dos estados-nações latino-americanos, mas rearticula-se nos termos do fim da Segunda Guerra Mundial e da posição imaginária de três mundos consolidada na Guerra Fria, conforme afirma Escobar. Mesmo com a derrubada do muro de Berlim, a colonialidade de poder e de conhecimento rearticula-se novamente, tomando a forma de globalidade imperial (nova ligação global entre poder econômico e militar) e colonialidade global.
O colonialismo refere-se estritamente a uma estrutura de dominação e exploração antiga, que não necessariamente implica relações racistas de poder. Nesta estrutura o controle da autoridade pública, dos recursos e da produção de uma determinada população é exercido por outra, de identidade diferente, cuja sede central encontra-se em outra jurisdição territorial. A colonialidade foi engendrada no interior do sistema colonialista, no entanto se tornou muito mais profunda e duradoura que o próprio colonialismo, exatamente pelas raízes intersubjetivas que gerou na reprodução cultural, social e política dos países a ela submetidos58.
Falar em ordem constitucional no contexto da exterioridade constituída a partir da totalidade moderna, ou seja, dos povos e sujeitos oprimidos na América Latina, consiste em um exercício de des-naturalização de conceitos que caracterizam uma realidade hegemônica e eurocentrada59. É nesse sentido que o projeto colonialidade/modernidade e sua proposta epistêmica apontam-se como um aporte teórico importante em relação à capacidade de crítica e interpretação dos fenômenos que envolvem o constitucionalismo democrático na América Latina. Além disso, também pode contribuir para pensar projetos de democratização das nossas instituições - e da própria cultura institucional - na medida em que dialoga com os sujeitos subalternos, que estão fora do pacto liberal-conservador que funda nossa ordem constitucional60.
A descolonialidade como projeto conecta atualmente pensadores, ativistas, acadêmicos, jornalistas, etc. em distintas partes do mundo, inclusive e especialmente na União Europeia e nos Estados Unidos. Apresenta-se como ligação entre todos aqueles e aquelas que produzem conhecimento a partir do sentido do mundo e da vida surgido com a tomada de consciência da ferida colonial. Grosfoguel e Mignolo61 apontam também que a opção descolonial contesta essencialmente o domínio hegemônico do capitalismo, pois afirmam que a culminação do projeto imperial leva a uma uniformidade global organizada em torno do capitalismo, da democracia em sua versão iluminista europeia e da formação de sujeitos modernos e seculares que compõem a sociedade civil. Nesta lógica, cada sujeito e cultura do planeta pode manifestar-se livremente, “siempre que respeten la economía capitalista, el Estado (neo) liberal, la sociedad civil dispuesta a respetar el voto democrático según el modelo europeo y estadounidense y la dominación etno-racial blanca, masculina, heterosexual.”62. A contraposição a tal estado de coisas pode se dar na medida em que se desconecte do fundamentalismo eurocêntrico63.
Não se trata de desconhecer ou ignorar as categorias do pensamento moderno, na verdade, trata-se de romper com a submissão a um modo de pensar, que impede a concepção de outros parâmetros de análise da realidade que não sejam ocidentais64. Em nosso caso, isso se torna ainda mais visível a partir das análises de Gargarella e Rodrigues Garavito no sentido de que se fazem urgentes propostas criativas, capazes de originar um ordenamento legal mais igualitário65. O projeto descolonial relaciona-se intimamente com esses objetivos, em especial com a necessidade de dar vazão às histórias negadas e excluídas dos processos de produção e/ou aplicação do direito. Assim, institucionalmente, trata-se da necessária construção de espaços democráticos, marcados pelo poder não só de discussão, mas também de decisão.
A compreensão dos conceitos trazidos pelo projeto Modernidade\Colonialidade contribui para o entendimento dos fenômenos de mudança presidencial (“novo golpismo”, conforme Tokatlian). Especialmente porque, conforme também já destacamos, são fenômenos relacionados a disputas de poder mais amplas, que também envolvem a existência de projetos políticos distintos para a sociedade. A ausência de um controle social mais sólido das instituições, as relações - e interfaces - entre mídia e Judiciário, a quase inexistência de pluralidade de fontes de informação, a criminalização dos partidos políticos, a polarização exagerada de certos debates etc. todos são fatores que se destacam no processo brasileiro, por exemplo, mas que puderam ser observados nos processos Hondurenho e Paraguaio66.
O que pretendemos apontar aqui, ainda como uma hipótese inicial, é que o conceito de colonialidade do poder (que não serve apenas para explicar a erosão da democracia na América Latina, mas em todo o globo), contribui para questionar as bases desse modelo democrático ocidental que, conforme caracterizado por Bandeira, não se faz possível enquanto os Estados Unidos e as grandes potências capitalistas impulsionem e financiem guerras “(...) tão somente a fim de defender suas necessidades e interesses econômicos e geopolíticos, seus interesses imperiais.”67
Ou seja, essa perspectiva pode nos oferecer chaves interpretativas de fenômenos jurídico-políticos que dão sustentação ao cenário de instabilidade institucional aqui analisado. E, ainda, a perspectiva descolonial pode nos ajudar a compreender de que maneira a valorização do saber autóctone ou de inserção de perspectivas, conceitos e modos de pensar e viver oriundos dos saberes oprimidos e contra-hegemônicos, pode contribuir para a construção de novas propostas e desenhos institucionais.
Os três últimos acontecimentos envolvendo rupturas presidenciais na América Latina revelam muitas características do que trabalhamos no segundo tópico e intitulamos, com Toklatican, “novo golpismo”. Para Abott Matthews, “os casos de Honduras e do Paraguai sugerem que a redefinição dos tipos de golpes, impeachments, e outras interrupções na democracia demandam definições mais claras e geram expectativas para casos futuros”68. E eis que, 4 anos depois da deposição de Lugo, o Brasil passou por um processo de impeachment comparável em alguns aspectos aos casos hondurenhos e paraguaios, conforme destacamos.
O fenômeno do “novo golpismo”, trabalhado de forma superficial neste artigo, necessita de maiores e mais aprofundadas incursões, especialmente no cenário latino-americano. A tese defendida consiste em afirmar que não é possível analisar esse fenômeno sem considerar a colonialidade do poder e demais categorias trabalhadas por autores do pensamento descolonial. Justificamos tal impossibilidade pelo fato de que os países latino-americanos não poderem mais ser considerados como de “modernidade tardia”: precisamos compreender de uma vez por todas que a Modernidade constituiu uma Exterioridade, local e epistemologicamente situada. Essa Exterioridade, por sua vez, elaborou formas jurídicas e políticas singulares, que ainda carregam a marca de um conjunto de privilégios apenas formalmente desconstituídos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os aportes do pensamento descolonial podem representar uma nova abordagem no campo do pensamento jurídico latino-americano, na perspectiva de melhor compreender esses processos e buscar, ao fim e ao cabo, o fortalecimento os regimes democráticos na América Latina. As referências às dificuldades de consolidação da democracia na região são recorrentes, e os processos recentes trouxeram à tona discussões que pareciam resolvidas. Observamos, nesse estudo, que essas dificuldades têm características estruturais, que permanecem no tempo. Por isso, pesquisar os processos concretos sob a luz de uma perspectiva teórica que busca localizar histórica e culturalmente a América Latina no contexto do Ocidente e da Modernidade pode trazer contribuições importantes para a compreensão dos fenômenos jurídicos no continente. Recuperar o lado colonial da modernidade implica na importante tarefa de ponderar quais foram os principais processos históricos e normativos que deram lugar a uma determinada configuração de direitos.
Trabalhar com o conceito de golpe institucional, ou novo golpismo, no cenário latino-americano, pode ser considerada uma tarefa urgente para o pensamento jurídico local. Precisamos nos debruçar sobre esses processos, sobre a proximidade fática e temporal entre eles, para entender de que maneira podem representar a manutenção dos antigos pactos de conservação de uma ordem desigual e injusta, que historicamente configura o funcionamento de nossas instituições. Além disso, essa reflexão, aqui iniciada, contribui para identificar os problemas nos transplantes jurídicos, conforme destacado nesse estudo, e em que medida eles ofuscam ou impedem a emergência de desenhos institucionais democráticos, que possam consolidar uma ordem constitucional justa.
A análise das intervenções jurídicas em cada processo e a possibilidade de serem comparados tem como pano de fundo os desafios impostos ao desenvolvimento do constitucionalismo na América Latina. Nessa perspectiva, as categorias do pensamento descolonial acrescentam à análise a perspectiva crítica necessária à não idealização da ideia de Estado de Direito, na medida em que sustenta os limites históricos dessa construção nos países periféricos, segundo o conceito de modernidade/colonialidade. Por fim, acreditamos que a tarefa do pensamento jurídico latino-americano também consiste em tentar compreender quais são os desafios do constitucionalismo na América Latina, o que implica na proteção judicial de direitos fundamentais capaz de promover mecanismos de participação popular e abertura democrática.
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Notas
Autor notes
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