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Notas sobre direitos humanos e marxismo nos 100 anos da Revolução Russa
O Social em Questão, vol. 20, núm. 39, pp. 109-126, 2017
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro

Artigos



Resumo: O artigo realiza um breve histórico sobre a questão dos direitos humanos na sociabilidade capitalista, tomando como referência a crítica elaborada por Marx e situando a reflexão no marco dos 100 anos da Revolução Russa.

Palavras-chave: Direitos humanos, Marxismo, Revolução Russa.

Notas sobre direitos humanos e marxismo nos 100 anos da Revolução Russa

Vicente A. C. Rodrigues1

Resumo

O artigo realiza um breve histórico sobre a questão dos direitos humanos na sociabilidade capitalista, tomando como referência a crítica elaborada por Marx e situando a reflexão no marco dos 100 anos da Revolução Russa.

Palavras-chave

Direitos humanos; Marxismo; Revolução Russa.

Notes on human rights and marxism in the 100 years of the Russian Revolution

Abstract

The article makes a brief history of the human rights in a capitalist sociability, taking as a reference the criticism elaborated by Marx and situating the reflection within the framework of the 100 years of the Russian Revolution.

Keywords

Human rights; Marxism; Russian revolution.

Introdução

Para os russos, era 26 de outubro de 19172. No dia anterior, as notícias de que os bolcheviques tinham derrubado o governo provisório comandado por Alexander Fyódorovich Kérensky já tinham se espalhado por Petrogra- do, a mais populosa e cosmopolita das cidades russas. O velho prefeito G. I. Schreider, apoiador de Kérensky, aproveitou a reunião da Duma3 municipal para denunciar os revolucionários. Alegando ter recebido notícias alarmantes, informou que os prisioneiros da Fortaleza de Pedro e Paulo corriam perigo, e que catorze “junkers”4 da Escola Pavlóvski5 tinham sido despidos e torturados pelos guardas bolcheviques. “Um deles enlouqueceu”, completou o prefeito, e “os ministros estão ameaçados de linchamento!”.

Indiferente à torrente de insultos lançadas pelos partidários de Kérensky, a experiente revolucionária e representante bolchevique na Duma municipal,Viera Slútskaia, tomou a palavra, gritando em direção ao prefeito: — “Isso é mentira! É uma provocação!”. Argumentou que o governo de operários e camponeses que abolira a pena de morte não admitiria em hipótese alguma atos dessa natureza, e exigiu a formação de uma comissão que se dirigisse à Fortaleza de Pedro e Paulo com o objetivo de verificar a veracidade das alegações. Formada a comissão com representantes de todos os partidos, realizou-se a visita à Fortaleza, chegando-se à conclusão de que as alegações não eram verdadeiras, isto é, de que os oficiais czaristas e partidários de Kérensky capturados não tinham passado por torturas ou sofrido graves ameaças6.

Apesar da expressão direitos humanos não aparecer explicitamente no debate acima mencionado, este pode ser considerado um dos primeiros exemplos de tensa disputa sobre o tema no âmbito da Revolução Russa de 1917, ao jogar luz sobre a questão do tratamento a prisioneiros da Revolução.

A acusação, neste caso, não era verdadeira. Era simplesmente propaganda de guerra. Contudo, nos anos posteriores, principalmente com a morte de Lenin (1924) e a ascensão do stalinismo7 e do culto à personalidade8, centenas de milhares de prisioneiros de opinião – além da própria velha guarda revolucionária – seriam executados, torturados, ou encontrariam seu fim nos gelados gulags siberianos, prisões criadas pelos monarcas russos, mas mantidas pela nomenklatura9 stalinista.

Preso às dinâmicas da Guerra Civil e da intervenção estrangeira (1917-1921), da Segunda Guerra Mundial (para a União Soviética, a partir de 1941 até 1945) e da Guerra Fria imposta pelos Estados Unidos da América do Norte a partir dos

anos 1950, e a pretexto de responder às violentas pressões contrarrevolucionárias do capitalismo ocidental, o corpo burocrático soviético conseguia manter o tema nas sombras ou, ainda, descartar as críticas como “propaganda burguesa”. Isso durou até a publicação do Relatório Khrushchev10, em 1956, que denunciou o terror stalinista11 e promoveu a “reabilitação” de milhares de perseguidos, isto é, sua reintegração à vida social e política da União Soviética.

Mas, a menos que se esteja perseguindo uma agenda propagandística específica, a história não se presta a simplicações. Mesmo durante o período stalinista, cabe apontar, ao lado de graves e generalizadas violações de direitos humanos, com julgamentos farsescos e confissões arrancadas à custa de ameaças ou torturas, deu-se também a expansão inédita do progresso social na analfabeta e obscurantista terra dos czares, com programas massivos de alfabetização, de ampliação do sistema de saúde, de construção de moradias, de expansão da produção científica e aumento constante da qualidade de vida.

Com isso não se sugere qualquer compensação ou trade-off, mas apenas contextualizar historicamente a experiência soviética nos cem anos da Revolução de 1917, e registrar avanços apesar da destruição de boa parte do país durante a Primeira Guerra Mundial e em conflitos posteriores, da inacessibilidade a investimentos externos para a reconstrução do parque industrial soviético, do estrangulamento da economia soviética por uma corrida armamentista indesejada por sua liderança e, principalmente, apesar da perda de aproximadamente 15% da população do país, isto é, do exorbitante número de 24 milhões de cidadãos soviéticos, entre militares e civis, que tombaram diante do invasor fascista. Somem-se a estes os 1,5 milhão de pessoas mortas durante a guerra civil e, no plano internacional, o bombardeio atômico da população de Hiroshima e Nagasaki (1945) pelos Estados Unidos e, diante da magnitude desses desastres humanos12, não é difícil imaginar como o típico apologista soviético da primeira metade do século XX descartava mentalmente as demandas por direitos humanos originadas, na maioria das vezes, em hostis países ocidentais.

Com o Relatório Khrushchev, contudo, o movimento comunista internacional sofreria uma irreparável cisão entre “revisionistas” e àqueles que se mantinham fiéis à velha linha da nomenklatura stalinista. No Brasil, esta cisão levaria a formação do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), fiel à antiga política, em contraposição ao Partido Comunista Brasileiro (PCB), que adotou a nova visão “revisionista” do governo Khrushchev. É dessa época, também, o início do afastamento entre a União Soviética e a China comunista.

Nova composição se processa durante a presidência de Leonid Brejnev (1964- 1982), com uma parcial recuperação, ainda que mais simbólica do que real, do período stalinista. De toda forma, não voltariam a ocorrer os julgamentos em massa de presos políticos ou a transferência de milhares de pessoas para os gulags siberianos, apesar da onipresença dos serviços de inteligência na vida cotidiana dos cidadãos soviéticos e da estagnação do desenvolvimento econômico. No plano constitucional, a União Soviética responderia às críticas quanto a sua política de direitos humanos consagrando a defesa destes em sua última Constituição, adotada em 7 de outubro de 1977, no 60º aniversário da Revolução Russa. Registra-se, no artigo 29 desse texto constitucional, que a União Soviética, em sua relação com os outros países, observaria sempre o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Dois anos depois, estouraria a Guerra do Afeganistão (1979-1989), último conflito “quente” no qual a União Soviética teria envolvimento direto.

Com o fim da União Soviética, desintegrada em 26 de dezembro de 1991 sob o peso de suas contradições internas, mas também a partir de uma conspirata levada a cabo por parte da própria nomenklatura soviética que se apropriou de largas fatias do Estado, inaugurando um período de terrível instabilidade e banditismo empresarial na Rússia sob o governo de Boris Nicoláievitch Iéltsin (1991-1999), a defesa genérica dos direitos humanos consagrou-se, na prática, em condição sine qua non para os “movimentos progressistas” e de esquerda em todo o mundo.

Nada mais esperado, já que desde os anos 1950 proliferavam os movimentos de libertação nacional levando ao desaparecimento dos últimos Estados coloniais na África e Ásia (1950-1970), ao fim do apartheid na África do Sul (anos 1990), ao desmantelamento das ditaduras sul-americanas nos anos 1980 e 1990 e ao fim do bloco soviético (a partir do final dos anos 1980). Ser a favor dos direitos humanos, nesse contexto, era ser contra a tortura, o racismo, o desaparecimento forçado e a perseguição por motivos políticos.

Essa incorporação dos direitos humanos ao ideário de uma nova esquerda é feita, portanto, sem maiores reflexões, como movimento “natural” de reação e superação de uma etapa histórica com a falência (ou degeneração) do chamado “socialismo real” da União Soviética. Nesse sentido, parece-nos importante tentar compreender esse fenômeno por intermédio de uma perspectiva que contemple o desenvolvimento histórico dos direitos humanos e, ao mesmo tempo, recupere a crítica que Marx fazia ao conceito.

Breve histórico sobre direitos humanos e marxismo

O ponto de partida13 dessa investigação fica situado entre o fim da idade moderna e o início da idade contemporânea, compreendido como o momento histórico no qual surgiu, como produto genial do pensamento ilustrado, o que hoje se pode designar de direitos humanos.

Portanto, o objetivo dessa modesta recuperação histórica é refletir criticamente sobre algumas das principais fases do desenvolvimento dos direitos humanos nesse período específico, que abrange desde o período pré-revolucionário na França até os dias de hoje. Naturalmente, trata-se de uma abordagem restrita, que consiste em selecionar e analisar eventos representativos da construção dos direitos humanos – e não propriamente de suas origens mais remotas ou “proto-história” – tendo sempre em vista os limites e possibilidades deste texto, isto é, sem qualquer pretensão de resgatar por inteiro o complexo (e milenar!) processo que levou à concepção dos direitos humanos, tal como são conhecidos hodiernamente.

Da mesma forma, nesta análise, buscou-se levar em consideração o alerta de Oliveira (2004, p.11) que, citando o pensamento de Michel Miaille, autor do clássico Uma Introdução Crítica ao Direito (1979), refere-se aos perigos de se adotar uma visão retrospectiva segundo a qual é “a partir do direito moderno e ocidental que são apreciadas as instituições jurídicas de outros sistemas”. Adotando-se essa perspectiva, “será possível designar instituições muito afastadas no tempo como sendo ‘antepassados’ de instituições atuais, invocar testemunho de uma ‘evolução’ para explicar a situação atual”.

Feitos esses alertas, cabe dizer que um dos marcos desse processo, que praticamente inaugura a formalização do que hoje designamos direitos humanos, ocorreu em 1789, quando a Assembleia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Conforme aponta Comparato (2010, p. 162), a referida Declaração é, ao mesmo tempo,“o atestado de óbito” do Áncien Régime – constituído pelos privilégios da nobreza e do clero – e, também, em virtude do cárter abstrato e geral das fórmulas empregadas, uma espécie de “carta geográfica fundamental” para a “navegação política nos mares do futuro, uma referência indispensável a todo projeto de constitucionalização dos povos”.

Essa “carta geográfica fundamental” trata, em 17 artigos de linguagem preciosamente direta, das liberdades básicas e obrigações dos cidadãos franceses, bem como de “direitos naturais do homem”, comuns a todos e compreendidos como inalienáveis e irrevogáveis. Nesse sentido, identifica como direitos naturais do

homem, a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão (art. 1º). Da mesma forma, conceitua que a liberdade consiste “em fazer tudo que não prejudique o próximo” (art. 4º), e que a soberania “reside, essencialmente, na nação”.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão sofreu inspiração da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte (1787), e foi ela própria modelo para dispositivos de diversas outras constituições, como a brasileira14, levando à universalização dos direitos humanos, então denominados, conforme a doutrina jusnaturalista15 em voga, de “direitos naturais”, “direitos do homem” ou uma combinação dessas duas expressões: “direitos naturais do homem”. Por outro lado, a Declaração foi um produto direto do pensamento iluminista do século XVIII, especialmente influenciada pelo pensamento de enciclopedistas franceses como Voltaire (1694-1778), Diderot (1713-1784) e pensadores não franceses como o britânico John Locke (1632-1704).

Sobre o processo de positivação e universalização desses direitos, Bobbio (2004,

p. 30) sustenta que os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares e, finalmente, encontram a plena realização como direitos positivos universais. Mas será que podemos realmente enxergar essa naturalidade dos direitos humanos? Vejamos mais adiante.

Por ora, é possível afirmar que a Declaração de 1789 levou a incorporação de preceitos humanísticos por parte de diversos textos constitucionais, representando a superação, pelo menos na Europa Ocidental, do chamado Antigo Regime (séculos XVI e XVIII). Conforme sustenta Pérez-Luño (2002, p. 24), o traço básico que deu origem aos direitos humanos foi o seu caráter universal, isto é, o fato de representarem “[...] faculdades que devem ser reconhecidas a todos os homens sem exceção”, ou seja, a inovação residia na sua extensão a todos uma vez que “em sua acepção de status ou situações jurídicas ativas de liberdade, poder, pretensão ou imunidade já existiam desde as culturas mais remotas, porém como atributo de apenas alguns membros da comunidade”.

De acordo com esse posicionamento, foi somente a partir da transição entre a idade moderna e a idade contemporânea que, com base nas contribuições do pensamento ilustrado, tornou-se possível falar, propriamente, em direitos humanos. Nos períodos históricos anteriores16, em que pese à contribuição do pensamento humanista clássico e da filosofia cristã17, o que se tinha, na verdade, eram direitos da nobreza, de etnias, de estamentos (inclusive dos mais baixos), ou de grupos específicos, mas não direitos humanos como “faculdades jurídicas de titularidade universal”.

Nesse mesmo sentido, afirma Pérez-Luño (2002, p. 14) que:

[...] foram ingredientes básicos na formação histórica da ideia dos direitos humanos duas correntes doutrinárias que alcançam o apogeu no contexto da Ilustração: o jusnaturalismo racionalista e o contratualismo. O primeiro, ao postular que todos os seres humanos, em razão de sua própria natureza, possuem direitos naturais que emanam da racionalidade, como um traço comum a todos os homens, e que esses direitos devem ser reconhecidos pelo poder político e inseridos no direito positivo. Por sua vez, o contratualismo, tese cujos antecedentes remotos podemos situar na sofística e que alcança ampla difusão no século XVIII, sustenta que as normas jurídicas e as instituições políticas não podem ser concebidas como um produto do arbítrio de governantes, mas sim como o resultado do consenso da vontade popular.

Assim, sustenta o autor que as contribuições do pensamento ilustrado, em especial do jusnaturalismo racionalista e do contratualismo, foram responsáveis pela formulação básica do conceito de direitos humanos que garante, até hoje, a titularidade das posições jurídicas ativas de direitos humanos a todos os seres humanos. Dito de outra forma, os direitos humanos são herança que a idade moderna deixou à idade contemporânea.

É neste momento da análise que nos parece oportuno resgatar o pensamento de Karl Marx, o brilhante revolucionário socialista, filósofo, advogado, sociólogo e jornalista cujas teorias foram o combustível intelectual que colocou em movimento a Revolução Russa de 1917. É bem verdade que Marx não nos legou uma teoria do direito e muito menos uma obra completa dedicada a direitos humanos. Ainda assim, sua análise das liberdades fundamentais em geral, e dos direitos humanos em particular, ajuda a dessacralizar aquilo que, numa discussão intelectual, deve ser objeto de estudo crítico e não de adoração.

Como jornalista, Marx escreveu, com a colaboração de Engels, dezenas de colunas assinadas no Rheinische Zeitung e no Die Press sobre questões que iam da liberdade de imprensa à guerra civil norte-americana, que opunha os estados “livres” do norte aos estados escravagistas do sul. Invariavelmente, o autor alemão posicionou-se a favor das chamadas liberdades fundamentais, contra a opressão, o preconceito e a escravidão. Sobre a liberdade de imprensa, por exemplo, escreveu vigorosa defesa, a propósito de discussões sobre censura vigente na Alemanha: “numa lei da imprensa, a liberdade pune. Numa lei da censura, a liberdade é

punida” já que “a lei da imprensa pune o abuso da liberdade. A lei da censura pune a liberdade como se fosse um abuso” (MARX, 2006, p. 55).

Mas foi em “Sobre a questão judaica”, ensaio escrito em 1843 como resposta as questões levantadas pelo filósofo radical Bruno Bauer, que Marx nos esclareceu melhor sua posição em favor das liberdades e dos direitos das gentes. Para Bauer, a chamada “questão judaica” envolvia decidir se o Estado prussiano deveria conceder aos judeus, enquanto minoria, tratamento igualitário do ponto de vista da lei civil e dos direitos políticos, a exemplo do que tinha sido feito na França. Bauer manifestava oposição a essa ideia, sustentando que os judeus deveriam renunciar ao seu “judaísmo” para lutar numa disputa mais ampla que envolvia a superação da opressão a todos os povos. Numa infeliz caracterização, Bauer acreditava que os judeus religiosos não davam bons cidadãos porque “não estavam interessados no avanço da humanidade”, identificando-os como “interesseiros”, “trambiqueiros” e sequiosos apenas de riquezas materiais.

A oposição de Marx ao discurso de Bauer é direta. Para Marx, os socialistas não deveriam dizer aos judeus que estes não poderiam se emancipar sem renunciarem ao judaísmo, pois a verdadeira questão, naquele momento, residia na emancipação política, e não no judaísmo. Estados que não emancipavam os judeus deveriam ser considerados subdesenvolvidos do ponto de vista das liberdades políticas. Citando o exemplo dos Estados Unidos, onde os judeus estavam já emancipados, Marx apontava que não era o caso de saber “se” isso seria possível, mas sim de demonstrar que isso já tinha sido feito. E quanto à caracterização do judaísmo como uma religião voltada para o lucro pessoal, isto continuaria a ser verdade enquanto os judeus estivessem inseridos em determinadas relações econômicas que, contudo, eram comuns ao mundo todo, independente desta ou daquela religião. Assim, a emancipação do judeu, do cristão e do homem religioso de forma geral seria a emancipação do Estado da religião oficial, pois o Estado deveria se emancipar a si mesmo da religião estatal – inclusive o “Estado cristão” da Prússia, como observou ironicamente Marx.

Mas, ao contrário de Bauer – que também sustentava a necessidade de separação entre o Estado e a religião – Marx não considerava que se devia exigir do judeu que renunciasse ao judaísmo para que pudesse ter igualdade política ou a proteção de seus direitos humanos no Estado “cristão” da Prússia, já que o judaísmo não era mais culpado de cupidez do que, por exemplo, o cristianismo. Por outro lado, a emancipação do Estado da religião (qualquer que seja) não seria suficiente para a emancipação humana. E neste aspecto reside o cerne de

sua crítica aos “direitos liberais”, isto é, aos direitos humanos, ao sustentar que nenhum dos “direitos do homem” vai além do homem egoísta, isto é, nenhum deles chega ao homem como membro da sociedade civil. Nomeadamente, o homem retira-se a si próprio para a esfera do “eu”, dos seus interesses e desejos privados, da religião de seu estamento, separado dos interesses da comunidade. A aplicação prática dos “direitos do homem” seria, nesta perspectiva, o direito à propriedade privada, sem que houvesse a superação da alienação causada pela dominação de classe. Nas palavras do autor:

O limite da emancipação política fica evidente de imediato no fato de o Estado ser capaz de se libertar de uma limitação sem que o homem realmente fique livre dela, no fato de o Estado ser capaz de ser um Estado livre sem que o homem seja um homem livre (MARX, 2010, p. 38-39).

Conforme aponta Eymar (1987, p. 150), na obra de Marx os direitos humanos aparecem sob dois enfoques relacionados, porém distintos. O primeiro, que relaciona os direitos humanos “como ideias ou ideais de caráter político que fazem referência a um fim ou meta a ser concretizada por uma sociedade determinada”, isto é, uma aspiração de realização, como, por exemplo, a dos revolucionários franceses de 1789. O segundo enfoque trata desses mesmos ideais expressados em uma declaração formal ou na constituição do Estado – e de um tipo de Estado, o Estado da burguesia. Neste caso, o que se tem são construções ideológico-políticas que surgem historicamente condicionadas pelo interesse econômico da burguesia. E é nesta qualidade, de construção histórica condicionada ao desenvolvimento material de um determinado tipo de Estado que podemos, na perspectiva de Marx, observar as “limitações de horizonte verdadeiramente extraordinárias dos direitos humanos” (EYMAR, 1987, p. 172). Dito de outra forma, o discurso político segundo o qual é possível transformar a realidade social onde vigora a alienação e a dominação burguesa é estéril. Tanto porque os direitos humanos se conformam dentro dos estreitos limites da sociabilidade burguesa, como também porque, como “lei geral”, são afastados sempre que interessa à burguesia, que os

“aplica em seu exclusivo benefício”. Diz Marx:

[...] isto quer dizer, portanto, que o direito humano à liberdade deixa de ser um direito assim que entra em conflito com a vida política, ao passo que pela teoria a vida política é tão somente a garantia dos direitos humanos, dos direitos do

homem individual e, portanto, deve ser abandonada assim que começa a entrar em contradição com os seus fins, com esses direitos humanos (MARX, 2010, p. 51).

Isso explica o movimento histórico pendular dos direitos humanos, que não se extingue com a derrota da França napoleônica em 1815, ou com o esmagamento das chamadas Revoluções de 1848, e nem se efetiva completamente. A derrota episódica de um Estado ou movimento não era a derrota do sistema capitalista ou de seus institutos jurídicos em formação. Assim, o ideário e a formalização dos direitos humanos tomam impulso no século XIX, com o surgimento da primeira Convenção de Genebra (1864), que versava sobre a questão sanitária e o atendimento aos feridos durante conflitos bélicos, no que foi seguida pela segunda (1906), terceira (1929) e quarta (1949) convenções de Genebra. Cada uma dessas convenções ampliou o leque de proteções humanitárias, reforçando, ademais, a obrigação internacional de observá-las, sem evitar que, de fato, essas proteções fossem suspensas na prática sempre que a “necessidade” do sistema exigisse. De acordo com Comparato (2010,

p. 185), a primeira Convenção de Genebra:

[...] inaugura o que se convencionou chamar direito humanitário em matéria internacional; isto é, o conjunto das leis e costumes da guerra, visando a minorar o sofrimento de soldados doentes e feridos, bem como de populações civis atingidas por um conflito bélico. É a primeira introdução dos direitos humanos na esfera internacional.

Contudo, tratar a história dos direitos humanos como um processo linear e estável rumo à proteção, em todas as suas dimensões, do ser humano, não é, como já foi dito, possível. A Europa burguesa que inaugurava o conceito de direitos humanos era a mesma Europa das potências coloniais que submetiam outros povos com base em odiosos conceitos de superioridade racial, religiosa ou civilizatória. A própria história dos direitos humanos, frequentemente narrada a partir do ponto de vista europeu e norte-americano, revela bem esse quadro de possibilidade perene de seu afastamento sempre que os interesses locais ou gerais do capitalismo fossem afetados.

Observe-se, a esse respeito que, no âmbito das disputas imperialistas da primeira metade do século XX, o mundo passou por dois conflitos internacionais generalizados, ocorridos no contexto das disputas entre países capitalistas. A Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e a Segunda Guerra Mundial (1939-1945)

– durante as quais milhões de pessoas pereceram, incluindo civis desarmados metodicamente exterminados. A catástrofe humanitária representada pela Segunda Guerra Mundial, cujo lance final decisivo envolveu o bombardeamento atômico das cidades de Hiroshima e Nagasaki (Japão), levou à redefinição do sistema internacional, com a criação, em 1945, da Organização das Nações Unidas (ONU).

Portanto, reconhecer que o século XX foi marcado por uma série de transições de regimes autoritários, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, passando pelas imperfeitas transições pós-coloniais na África e Ásia, pelas transições dos regimes militares da América Latina, e chegando às transições dos países do antigo bloco soviético na Europa Oriental, não significa dizer, de forma alguma, que em todos esses casos foram aplicados mecanismos gerais em favor dos direitos humanos, mas sim movimentos localizados, sazonais e frágeis.

De toda forma, cabe apontar, no período imediato do pós Segunda Guerra Mundial, foram internacionalizados formalmente os direitos humanos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 194818, cujo art. 3º, retomando os ideais da Revolução Francesa, expressa que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência, e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. O preâmbulo indica ser “essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”.

No que se refere à força jurídica desse documento, Comparato (2010) informa que:

Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação que a Assembleia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, art. 10). Nessas condições, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Foi por essa razão, aliás, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como uma etapa preliminar à adoção ulterior de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto [...] (COMPARATO, 2010, p. 238-239).

Contudo, o mesmo autor também afirma que esse entendimento “peca por excesso de formalismo”, uma vez que:

[...] a vigência dos direitos humanos independente de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante

de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não (COMPARATO, 2010, p. 239).

Conforme já foi dito, a questão da “positividade” dos direitos humanos, isto é, de sua incorporação à ordem jurídica nacional e internacional, é um dos aspectos da análise de Marx quanto ao tema, mas que se completa com o descortinar dos estreitos limites desse debate. Neste momento, contudo, cabe apontar que a Declaração de 1948 foi ratificada e ampliada pela Declaração e Programa de Ação de Viena (1993)19, formulada no âmbito da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, organizada, no mesmo ano, pela ONU.

A Declaração e Programa de 1993 é um documento normativo internacional dedicado exclusivamente a temas afins aos direitos humanos. Define, na terceira parte do art. 1, que os “direitos humanos e as liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos”. Da mesma forma, pontua no art. 8, que “a democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente”; refere-se, ainda, a necessidade de apoiar os processos de “transição para a democracia” dos países africanos no art. 9.

Nesse sentido, o que a experiência internacional sugere é que, diante das atrocidades verificadas durante as duas guerras mundiais, a proteção dos direitos humanos passou a constituir questão de legítimo interesse e preocupação internacional, transcendendo o domínio reservado do Estado como competência exclusiva. Em razão disso, o processo de universalização dos direitos humanos acabou por propiciar o surgimento de um sistema internacional dedicado à proteção desses direitos, o qual é composto por tratados, acordos, declarações e órgãos especializados, inclusive, neste último caso, com competência criminal, como é o caso do Tribunal Penal Internacional (TPI)20, estabelecido, em 2002, na cidade de Haia, Holanda.

Por outro lado, no âmbito interno dos Estados, os direitos humanos passaram a ser compreendidos como elemento fundamental para a garantia da paz, uma vez que, conforme aponta Bobbio (2004, p. 30), “sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica de conflitos”. Dessa forma, é possível afirmar que os direitos humanos acompanham e fazem parte do conceito de Estado democrático de direito inserido no sistema capitalista.

Em que pese o que foi dito, é preciso reconhecer, também, que o debate sobre os direitos humanos, para além de sua importância e pertinência, permanece com seus limites estreitos e pode ser utilizado como arma de propaganda em disputas geopolíticas. Essa utilização espúria acompanha, como uma espécie de sombra, o processo de desenvolvimento dos direitos humanos ao longo de sua história, porque, conforme apontado anteriormente, ele se desenvolve para atender determinados interesses de classe. Como exemplo formal, indique-se que a Declaração de 1948, cuja importância já foi aqui referida, sofreu influência das disputas políticas travadas no contexto da Guerra Fria. Conforme leciona Comparato (2010, p. 238):

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial, e cuja revelação só começou a ser feita – e de forma muito parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências ocidentais – após o encerramento das hostilidades. Além disso, nem todos os membros das Nações Unidas, à época, partilhavam por inteiro as convicções expressas no documento: embora aprovado por unanimidade, os países comunistas (União Soviética, Ucrânia, Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia), a Arábia Saudita e a África do Sul abstiveram-se de votar.

Atualmente, essa tendência se mantém, conforme é possível verificar pela lamentável apropriação de vocabulário extraído do campo dos direitos humanos por potências ocidentais que buscam justificar a multiplicação de intervenções “humanitárias” e guerras “preventivas” neste início de século XXI. As recentes “libertações” do Iraque (2003) e Líbia (2012) são exemplos desse fenômeno, isso sem falar nas renovadas ameaças de intervenção na Venezuela, feitas pelo presidente Donald Trump em 2017. Sobre o assunto, Nunes (2004, p. 17) discorre que:

[...] no período do pós-Guerra Fria, os direitos humanos continuam a ser um terreno de conflitos entre concepções diferentes do que são esses direitos, e sobre as condições da sua aplicação e das sansões à sua violação. No momento presente, estamos a entrar numa nova fase desses conflitos: por um lado, parece desenhar-se uma tendência, por parte de alguns Estados e, em particular, da única potência global, os Estados Unidos, para subordinar a defesa dos direitos humanos

aos seus imperativos estratégicos, justificados pela ‘guerra contra o terrorismo’ e, mais recentemente, pelo uso da ‘guerra preventiva’ contra aqueles que forem considerados como ameaças reais ou potenciais aos seus interesses e à sua segurança.

Com o exposto, pode-se inferir que os direitos humanos se consolidam no crepúsculo do século XVIII com o desenvolvimento da sociedade capitalista e nos estritos limites de sua sociabilidade. Ao mesmo tempo, foram instrumentais no debate sobre a descolonização e o desmonte de Estados autoritários.

Conclusão

Para os movimentos progressistas em geral, e para a esquerda socialista em particular, a discussão não é travada nos termos de ser contra ou a favor dos direitos humanos. Deve-se ser a favor, da mesma forma que se seria a favor da emancipação dos judeus na Prússia dos anos 1800. Ao mesmo tempo, parece oportuno evitar a absorção automática de uma forma de direitos humanos que não é somente complementar à dominação de classe, mas, em alguns casos, até mesmo necessária. Como ilustrou Marx em “O 18 de brumário de Luis Bonaparte”, cada parágrafo da Constituição “contém a sua própria antítese, a sua câmara superior e a sua câmara inferior, a saber, na sentença universal, a liberdade e, na nota marginal, a revogação da liberdade” (MARX, 2009, p. 42).

Conforme visto, a análise de Marx sobre os “direitos do homem” (os direitos humanos) demonstra a questão dos direitos dos membros da sociedade burguesa, isto é, do homem insulado em seus interesses, e não direitos coletivos, ou seja, estão calcados numa concepção individualista e burguesa.

Passados cem anos da Revolução Russa e diante das renitentes e gravíssimas violações de direitos perpetradas em todo o mundo, parece oportuno relembrar o histórico da constituição formal dos direitos humanos e pensar sobre sua validade nos dias atuais. Afinal, os direitos humanos são direitos da coletividade ou ainda os enxergamos a partir de uma perspectiva burguesa e egocêntrica, que já deveria ter sido superada tendo em conta as inumeráveis violações de direitos que a sociabilidade capitalista impõe à humanidade?

Neste sentido, talvez seja oportuno retornar às análises realizadas por Marx acerca dos direitos humanos, por meio da interpretação elaborada pelo filósofo húngaro István Mészáros (2008). Em texto sobre a relação existente entre marxismo e direitos humanos, onde afirma que o núcleo central da crítica marxiana aos direitos humanos encontra-se na “contradição fundamental entre os

‘direitos do homem’ e a realidade da sociedade capitalista, onde se crê que esses direitos estejam implementados”, contradição esta inscrita na própria estrutura social capitalista, sendo, pois, insolúvel nos marcos da ordem do capital.

Assim, o alvo principal da polêmica de Marx seria a “ilusão jurídica liberal”, responsável pela construção de um “postulado legalista-formal”, reconhecedor do direito de acesso igualitário à propriedade, mas que, em última instância, estaria assentado no vazio. De fato, ao invés de direcionados aos direitos humanos em si, os argumentos de Marx estariam voltados contra a noção de que, na base de todos os direitos humanos, encontrar-se-ia o direito à propriedade privada:

Não há, portanto, uma oposição apriorística entre o marxismo e os direitos humanos: pelo contrário, Marx na verdade nunca deixou de defender ‘o desenvolvimento livre das individualidades’, em uma sociedade de indivíduos associados e não antagonicamente opostos (condição necessária para a existência tanto da ‘liberdade’ quanto da ‘fraternidade’), antecipando simultaneamente ‘o desenvolvimento artístico, científico, etc., de indivíduos emancipados e com meios criados para todos eles’ (condição necessária para a igualdade verdadeira) [...] (MÉSZÁROS, 2008, p. 161).

Nesse sentido, assim como Mészáros, consideramos que Marx não é um “inimigo dos direitos humanos” e que não há como não se chegar à conclusão de que “a legitimação de uma alternativa socialista para a forma capitalista de intercâmbio social não pode ignorar a questão dos direitos humanos” (MÉSZÁROS, 2008, p. 179).

Antes de negar a importância da defesa dos direitos humanos calcados no interesse coletivo, consideramos que as lições deixadas por Marx e pela Revolução Russa servem de incentivo a todos aqueles que conseguem perceber na luta pela afirmação dos direitos humanos, assentada na radicalização da democracia, um espaço de resistência anticapitalista.

Referências

BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

COMPARATO, F. K. Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2010.

DEUTSCHER, I. Stalin: uma biografia política. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1966. 2 volumes.

DJILAS, M. A nova classe. Rio de Janeiro: Agir, 1957.

EYMAR, C. Karl Marx, crítico de los derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1987.

KRIVOSHEEV, G. F. Soviet Casualties and Combat Losses in the Twentieth Century. London: Greenhill Books, 1997.

MARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010.

. Liberdade de Imprensa. Porto Alegre: LP&M, 2006.

NUNES, J. A. Um novo cosmopolitismo? Reconfigurando os direitos humanos. In: BALDI, C. A. (Org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

OLIVEIRA, L. Não fale do Código de Hamurábi! A pesquisa sociojurídica na pós- graduação em Direito. In: . Sua excelência o comissário e outros ensaios de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.

PÉREZ-LUÑO,A. E. La universidad de los derechos humanos y el Estado Constitucional. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2002.

REED, J. 10 dias que abalaram o mundo. Porto Alegre: LP&M, 2009.

Notas

1 Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e membro do grupo de pesquisa do CNPq Trabalhadores e Ditadura Civil-Militar no Brasil (PUC-Rio). É assessor da direção-geral do Arquivo Nacional para o tema Memória, Verdade e Justiça e membro da Comissão de Altos Estudos do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil – Memórias Reveladas e do conselho do projeto Opening the Archives (Brown University, EUA). E-mail: vicenteacr@yahoo.com.br
2 Em virtude diferenças no calendário russo (então, o calendário juliano) em relação ao calendá- rio ocidental (gregoriano), para os países ocidentais era 8 de novembro de 1917.
3 Espécie de assembleia legislativa instaurada no final do Império Russo, principalmente a partir de 1905, e de cujos membros sairia a elite governante do Governo Provisório, inclusive Kérensky.
4 Termo de origem alemã utilizado para designar a nobreza dona de grandes propriedades rurais. Importar tabla
5 Centro de formação de oficiais do czarismo.
6 Conforme o relato do jornalista norte-americano John Reed (1887-1920), que relatou esse debate e a visita posterior à Fortaleza em seu livro “Os dez dias que abalaram o mundo”, publicado em 1919.
7 Referente a Josef Stalin (1878-1953), líder da União Soviética entre 1922 e 1953.
8 Culto à personalidade é uma estratégia de propaganda política baseada na exaltação das virtudes quase míticas do governante, bem como da divulgação positivista de sua figura pela reprodução geral de sua imagem.
9 Palavra russa de origem latina, “nomenklatura” referia-se a casta burocrática que dirigia de fato a União Soviética. Comparável, no mundo capitalista, à expressão inglesa “establishment”. Para uma análise sobre a nomenklatura soviética, ver o livro “A nova classe”, publicado em 1957, de autoria do pensador montenegrino Milovan Djilas (1911-1995).
10 Também denominado “Discurso Secreto”, tem nome oficial de “Sobre o culto à personalidade e suas consequências”. Foi apresentado pelo sucessor de Stalin, Nikita Sergeyevich Khrushchev (1953-1964) ao XX Congresso do Partido Comunista da União Soviética, em 1956. Nele, Khrushchev faz críticas aos purgos da era stalinista.
11 Para uma análise dos processos internos da União Soviética que levaram às graves violações de direitos humanos durante o período stalinista, ver a obra em dois volumes “Stalin: uma biografia política”, do historiador polonês Isaac Deutscher, publicada em 1949.
12 Uma quantificação dessas perdas está disponível no livro Soviet Casualties and Combat Losses in theTwentieth Century, do general soviético Grigori F. Krivosheev, publicado no ocidente em 1997, pela Greenhill Books.
13 Para uma perspectiva que pretende traçar o desenvolvimento dos direitos humanos desde a Magna Carta de 1215 e até mesmo antes, ver Comparato (2010).
14 Compare-se, por exemplo, o disposto no art. 1º da Declaração (“Os homens nascem e são livres e iguais em direitos...”) com o texto do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“Todos são iguais perante a lei...”).
15 No âmbito da Ciência do Direito, a denominação “jusnaturalismo” refere-se à teoria geral que sustenta a existência de um “direito natural” anterior e superior ao direito positivo. Há diversas correntes de “jusnaturalismo”, que divergem quanto à origem e fundamento desse direito natural.
16 Outros documentos de interesse para a discussão sobre os direitos humanos e que precederam a Declaração de 1789 e a Constituição Norte-Americana de 1787: Magna Carta (1215, Inglaterra), a Lei do Habeas Corpus (1679, Inglaterra), a Bill of Rights (1689, Inglaterra), sem falar de um sem número de textos mediévicos e clássicos. Importar tabla
17 Tomás de Aquino (1225-1274) já utilizava a expressão dignitas humana (dignidade humana) como sendo elemento inerente ao próprio indivíduo humano (COMPARATO, 2010).
18 Fonte: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 12 jan. 2017.
19 Fonte: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena. htm>. Acesso em: 12 jan. 2017.
20 Também denominado de “Corte Internacional de Justiça”, foi previsto em 1998 pelo Estatuto de Roma, e estabelecido em 2002, em Haia, Holanda.Tem jurisdição aplicável aos “crimes mais graves para a comunidade internacional como um todo” (art. 5, 1). Fonte: <untreaty.un.org/ cod/icc/statute/romefra.htm>. Acesso em: 11 dez. 2016. Artigo recebido em julho de 2017 e aceito para publicação em agosto de 2017.


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