Seção Livre

Breve panorama sobre a restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens no Brasil

Brief overview of the restriction and deprivation of liberty of adolescents and young people in Brazil

Jalusa Silva Arruda 1
Universidade Federal da Bahia (UFBA), Brasil

Breve panorama sobre a restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens no Brasil

O Social em Questão, núm. 49, pp. 355-382, 2021

Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro

Recepção: 01 Março 2020

Aprovação: 01 Maio 2020

Resumo: O artigo apresenta síntese de alguns dos principais dados apresentados nas edições do documento denominado Levantamento Anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) entre os anos de 2004-2017. O objetivo é apresentar um breve panorama sobre a restrição e privação de liberdade (internação provisória, medida socioeducativa de internação e semiliberdade) de adolescentes e jovens de ambos os sexos no Brasil para auxiliar estudiosos e pesquisadores do campo.

Palavras-chave: Adolescência e juventude, Restrição e privação de liberdade, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Dados oficiais.

Abstract: The article presents a synthesis of some of the main data presented in the editions of the document called Annual Survey of the National System of Socio-Educational Assistance (SINASE) between the years 2004-2017. The objective is to present a brief overview of the restriction and deprivation of liberty (provisional incarceration, socio-educational measures of incarceration and semi-liberty) of adolescents and young men and women in Brazil to assist scholars and researchers in the field.

Keywords: Adolescence and youth, Restriction and deprivation of liberty, National System of Socio-Educational Assistance, Official data.

Breve panorama sobre a restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens no Brasil

Jalusa Silva de Arruda1

Resumo

O artigo apresenta síntese de alguns dos principais dados apresentados nas edições do documento denominado Levantamento Anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) entre os anos de 2004-2017. O objetivo é apresentar um breve panorama sobre a restrição e privação de liberdade (internação provisória, medida socioeducativa de internação e semiliberdade) de adolescentes e jovens de ambos os sexos no Brasil para auxiliar estudiosos e pesquisadores do campo.

Palavras-chave

Adolescência e juventude; Restrição e privação de liberdade; Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; Dados oficiais.

Brief overview of the restriction and deprivation of liberty of adolescents and young people in Brazil

Abstract

The article presents a synthesis of some of the main data presented in the editions of the document called Annual Survey of the National System of Socio-Educational Assistance (SINASE) between the years 2004-2017. The objective is to present a brief overview of the restriction and deprivation of liberty (provisional incarceration, socio-educational measures of incarceration and semi-liberty) of adolescents and young men and women in Brazil to assist scholars and researchers in the field.

Keywords

Adolescence and youth; Restriction and deprivation of liberty; National System of Socio-Educational Assistance; Official data.

Artigo recebido em março 2020

Artigo aprovado em maio de 2020

Introdução

No geral, em nosso país, a coleta e a sistematização de dados oficiais referentes ao sistema de justiça e as políticas públicas correlatas são insuficientes e o acesso às informações dos sistemas penal e prisional e dos sistemas de justiça juvenil e socioeducativo não são diferentes. É comum que pesquisadores esbarrem na hercúlea tarefa de entender e combinar dados primários e secundários que se encontram dispersos em relatórios institucionais, pesquisas desenvolvidas por órgãos especiais ou em programas de pós-graduação etc. Frequentemente encontramos referências às dificuldades sobre os dados oficiais que vão da incompletude, passam pela desconfiança quanto à eloquência das informações até a completa ausência de dados em si ou, ainda, chegam a própria inacessibilidade ou indisponibilidade de informações (e. g. CHERNICHARO, 2014; CNJ, 2015; DINIZ; PAIVA, 2014; RODRIGUES, 2017; SCISLESKI et al., 2018).

A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNPDC) vinculada a então Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR)2, a partir do ano de 2004, passou a publicizar anualmente dados do atendimento socioeducativo por meio do documento Levantamento do atendimento socioeducativo no Brasil, que também pode ser encontrado sob o título Levantamento nacional do atendimento socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei ou, mais recentemente, Levantamento anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Na tentativa de ser didática adotarei ao longo do texto apenas Levantamento para referir às edições do documento.

Assim como o título variou, apesar de ter sido elaborado e publicizado ininterruptamente até o ano de 2019 (referente a 2017), foram diversos os formatos adotados no documento, bem como igualmente distintos alguns dos dados incorporados no relatório. Como ilustração, a própria discrepância no número de páginas das edições dos documentos sugerem a inserção e supressão de dados e informações indicando as mudanças que o formato do relatório sofreu ao longo do tempo: o Levantamento de 2004 tem apenas 11 páginas e o de 2009, somente 13; a edição de 2012 possui 77; em 2014 foram 65; os documentos de 2015 e 2016, ambos publicados somente em junho de 2018, têm 23 e 26 páginas respectivamente; e a última edição, referente a 2017, tem 158 páginas. Apesar da relevância do documento para pesquisas que se debruçam sobre o sistema de justiça juvenil e o sistema socioeducativo, é com a circunspeção que as lacunas exigem que os dados dos Levantamentos estão aqui apresentados e que, com igual cautela, devem ser lidos.

Neste artigo interessam os dados produzidos sobre o atendimento socioeducativo, especificamente quanto às medidas restritivas e privativas de liberdade, apresentados anualmente pelo governo federal mediante informações repassadas pelos gestores dos sistemas socioeducativos estaduais e distrital. Estão destacados dados sobre o número de adolescentes e jovens, cor/raça, ato infracional, faixa etária e óbitos, desagregados por sexo quando possível. O objetivo é sintetizar alguns dos principais dados dos levantamentos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (2004-2017) para apresentar um panorama recente sobre a restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens no Brasil e auxiliar estudiosos e pesquisadores do campo.

Medidas socioeducativas foram estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) e constituem respostas legais a determinado comportamento individual considerado ato infracional, aplicadas pela autoridade competente. Ao todo, são seis as medidas socioeducativas estabelecidas em lei, mas apenas a semiliberdade e a internação são privativas de liberdade3. Considerando a opção metodológica dos Levantamentos, à privação de liberdade estão agregadas a internação provisória, medida de natureza cautelar, cumprida por no máximo 45 dias (art. 108, ECRIAD); e a modalidade conhecida como internação-sanção, medida de natureza instrumental e sancionatória, executada em no máximo três meses, pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta (art. 122, III, ECRIAD).

O aumento exponencial da restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens

O primeiro Levantamento, publicado em 2005 (referente ao ano de 2004), contém informações gerais sobre a relação entre o número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, a densidade demográfica de adolescentes e jovens no país e o déficit de vagas do sistema socioeducativo. Os dados estão desagregados por unidade federativa, mas não por sexo. Os Levantamentos de 2005 e 2007 também não desagregaram dados por sexo, mas os de 2006 e os de 2008 em diante, sim. O Levantamento de 2010 foi o primeiro a indicar o total de unidades existentes no Brasil por tipo (se masculina, feminina ou mista) e a apresentar informações sobre programas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) com base no Censo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)4, mas o formato foi descontinuado nas edições subsequentes. Nenhuma edição do Levantamento informou quantos adolescentes e jovens passaram pelas unidades no decorrer do exercício de referência, mas apenas aqueles que estavam nas unidades no último dia do ano5.

Apesar da tímida queda em 2017, chama a atenção o crescimento total (sem desagregação por sexo) de expressivos 523% adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no período de 20 anos (1996-2016), aumento percentual superior ao do sistema prisional, que no mesmo período cresceu 326%: em 1996 o Brasil tinha 170.600 pessoas encarceradas e chegou a 726.700 em 2016 (DEPEN, 2017).

Gráfico 1 - Adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Brasil (1996-2017)


Fonte: Elaborado pela autora com base nas edições do documento Levantamento do atendimento socioeducativo no Brasil (BRASIL, 2004; 2009; 2010; 2011; 2012; 2014; 2015; 2017; 2018a; 2018b; 2019).

Os dados não devem ser lidos como mero aumento da prática infracional por meninos e meninas, mas precisam ser compreendidos a partir da combinação de fatores que contribuíram para o alargamento do poder punitivo que não correspondem a uma única relação de causa e efeito. É salutar buscar por respostas que, sobremaneira, considerem a forma como as políticas repressivas, a reação social e o processo de criminalização secundária têm operado seletivamente em desfavor da juventude urbana negra e pobre, especialmente a masculina, conforme indicam os dados sobre cor/raça, ato infracional e faixa etária. Em média, 95,5% do total de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no país são do sexo masculino.

Gráfico 2 - Adolescentes e jovens do sexo masculino em restrição e privação de liberdade no Brasil (2006-2017)


Fonte: Elaborado pela autora com base nas edições do documento Levantamento do atendimento socioeducativo no Brasil (BRASIL, 2009; 2010; 2011; 2012; 2014; 2015; 2017; 2018a; 2018b; 2019).

Assim como no total, em 2017 houve pequena redução da restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens do sexo feminino, mas no período de 10 anos (2006-2016) registra-se aumento de 93%. No mesmo período, o aumento dos adolescentes e jovens do sexo masculino foi de 83%, quer seja 14.859 em 2006 e 25.360 no ano de 2016. Os dados se encontram com relatórios e estudos que informam que nos últimos anos o número de mulheres (adolescentes e adultas) aumentou percentualmente mais do que os homens (CHERNICHARO, 2014; CHESNEY-LIND; SHELDEN, 2014; DEPEN, 2017). No Brasil, em 15 anos, a população masculina encarcerada brasileira cresceu aproximadamente 220% e a feminina 560% (DEPEN, 2017), o que parte da literatura interpreta como feminização da punição, mas especialmente de mulheres pobres e negras (ALVES, 2017; CRENSHAW; 2012; DAVIS; SHAYLOR; 2001).

Gráfico 3 - Adolescentes e jovens do sexo feminino em restrição e privação de Liberdade no Brasil (2006-2017)


Fonte: Elaborado pela autora com base nas edições do documento Levantamento do atendimento socioeducativo no Brasil (BRASIL, 2009; 2010; 2011; 2012; 2014; 2015; 2017; 2018a; 2018b; 2019).

O aumento exponencial do número de adolescentes e jovens privados de liberdade elevou o número de unidades, que em 11 anos aumentou cerca de 32%. Em 2006 o Brasil tinha 366 unidades destinadas à internação provisória e às medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, em 2013 somavam 466 e em 2017 já são 484, sendo 417 masculinas, 33 femininas e 34 unidades mistas.

Todavia, nem todas as unidades estão de acordo com os parâmetros arquitetônicos e as diretrizes da Resolução n. 119 do CONANDA e da Lei 12.594/2012, que instituiu o SINASE. Não raro, comunidades de atendimento socioeducativo funcionam em instalações prediais que serviram ao período tutelar e à doutrina da situação irregular. Mesmo unidades inauguradas há menos tempo é possível encontrar adaptações de espaços criados para outras finalidades, sobretudo se destinada ao atendimento das adolescentes e jovens do sexo feminino.

A literatura especializada é recorrente em apontar que historicamente espaços de reclusão para mulheres não foram criados nem pensados para elas, mas como improvisações que revelam a marginalização que ocupam no sistema prisional e socioeducativo (ARRUDA, 2020; BODELÓN; AEDO, 2015; CNJ, 2015; DUARTE, 2012; 2017; PRIORI, 2012). Em exemplo, no estado da Bahia, temos os dois casos: o prédio da Comunidade de Atendimento Socioeducativo de Salvador (CASE/Salvador), maior unidade do sistema socioeducativo baiano, nasceu em dezembro de 1978 como Centro de Recepção e Triagem de Menores (CRT); e a única unidade feminina do estado, também localizada na cidade de Salvador, funciona em uma edificação adaptada, outrora destinada a uma unidade de educação infantil (creche) (ARRUDA,2011; 2020).

Ainda, especificamente sobre as adolescentes e jovens do sexo feminino, o Levantamento de 2017 (BRASIL, 2019) informou que 18 meninas cumprindo medida socioeducativa de internação estavam grávidas ou eram lactantes, cuja distribuição por região se deu: centro-oeste (9), norte (4), nordeste (2), sul (2) e sudeste (1) (BRASIL, 2019). O dado é inédito e revela que, aos poucos, questões afetas exclusivamente às adolescentes e jovens do sexo feminino têm alcançado visibilidade no campo6.

Cor/raça

Somente a partir da edição referente ao ano de 2013 que os Levantamentos passaram a informar classificação racial7 (BRASIL, 2015). Entretanto, a desagregação por cor/raça por estados e Distrito Federal e por sexo constam apenas nas edições de 2015-2016; no documento referente ao ano de 2017 a informação está desagregada apenas por regiões. A classificação racial adotada nos Levantamentos está de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), consideradas as opções para categoria cor/raça (preta, parda, branca, indígena e amarela), mas nota-se elevado percentual sem registro de informação (aproximadamente 19%).

Gráfico 4 - Classificação racial em médias percentuais de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade de ambos os sexos (2013-2017)


Fonte: Elaborado pela autora com base nas edições do documento Levantamento do atendimento socioeducativo no Brasil (BRASIL, 2015; 2017; 2018a; 2018b; 2019).

Recobro que os dados dos Levantamentos são consolidados a partir das informações enviadas pelos gestores dos sistemas socioeducativos estaduais e distrital que, por conseguinte, agrupam as informações enviadas por cada uma das unidades de atendimento socioeducativo. É sabido que historicamente a categorização racial nem sempre foi tratada com a devida importância por órgãos, serviços e políticas públicas, bem como são marcantes as dificuldades em indicar corretamente as opções definidas pelo IBGE (OSÓRIO, 2004), de modo que, mesmo numa rápida observação da categoria cor/raça, não é difícil encontrar inconsistências.

Em ilustração, o Levantamento de 2016 indicou que na região norte havia 1.866 adolescentes e jovens (ambos os sexos) em restrição e privação de liberdade, dos quais: 1.337 eram negros (pretos e pardos); 180 brancos; 267 não havia informação; 73 eram amarelos; e 9, indígenas. Considerando que a região norte concentra o segundo menor percentual de amarelos e o maior percentual de indígenas do país, é razoável questionar se nas unidades efetivamente havia 73 orientais-asiáticos.

Como se sabe, ao longo da trajetória institucional, adolescentes e jovens passam por diversos atendimentos e entrevistas, ocasiões em que são preenchidos distintos documentos. Por certo, não é possível saber se a classificação por cor/raça se deu por autoatribuição (quando o próprio sujeito define o seu grupo de pertença) ou heteroatribuição (quando terceiros definem o grupo do sujeito) (OSÓRIO, 2004); mas, ainda que patentes as dificuldades sobre a classificação racial e o considerável percentual sem informação, a punição e a letalidade de adolescentes e jovens caminham de mãos dadas e têm cor e raça.

Em 2017, 65.620 pessoas foram assassinadas no Brasil, sendo negras 75,5% das vítimas. De 2007 a 2017 a taxa de pessoas negras vítimas de homicídios cresceu 33,1% enquanto entre brancos o aumento foi de 3,3% (IPEA; FBSP, 2019). A taxa de homicídio de mulheres negras é aproximadamente 65% superior a de mulheres não-negras (IPEA; FBSP, 2018; 2019). Em 2017, 35.783 jovens (pessoas entre 15 e 29 anos) foram assassinados no Brasil, registro recorde nos últimos dez anos e que representa uma taxa de 69,9 homicídios para cada 100 mil jovens no país. Dirigida especialmente à juventude negra masculina, do total de óbitos de homens entre 15 a 19 anos de idade, 59,1% foram ocasionados por homicídio. Há uma hiperconcentração da violência entre a juventude negra que, em se tratando da violência letal, é como se “negros e não-negros vivessem em países completamente distintos”. (IPEA; FBSP, 2018, p. 40). O aumento exponencial de restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens e as taxas de homicídios no país desnudam uma faceta indubitável das condições desfavoráveis às quais está relegado o segmento infantojuvenil negro brasileiro, especialmente a juventude masculina negra, no que é das mais perversas expressões do racismo estrutural e da desigualdade racial do país.

Os dados sobre a violência letal intencional contra a juventude negra se encontram com o que Achille Mbembe (2016) nomeou como necropolítica, que é o desenvolvimento de uma política orientada à produção da morte. Em diálogo com Michel Foucault (1999; 2008a; 2008b), o autor camaronês compreende o racismo - que no Brasil é estrutural - como uma tecnologia destinada a permitir o exercício do biopoder e propulsor da necropolítica. Para Michel Foucault (1999), o poder é um exercício realizado a partir da articulação das dimensões técnicas que marcam suas variadas formas de acomodação no tempo e no espaço. A partir da perspectiva epistemológica ocidental, identifica três fases em que o poder se organiza, nomeadas pelo autor como poder soberano, poder disciplinar e biopoder. Não há, na visão foucaultiana, rupturas ou cisões determinantes entre os tipos de poder existentes ao longo da história, mas sim um processo de transformações inscritas em períodos históricos que preservam algumas características e se adensam novas. O biopoder é exercido por meio da biopolítica, que se engaja por meio do dispositivo de segurança e controle de tecnologias para administração do corpo social. Biopoder é, portanto, o poder de intervir na vida dos sujeitos, tanto individual como coletivamente, de maneira que seja possível governar a população que, se torna, ela mesma, o fim e o instrumento das relações de poder (FOUCAULT, 2008a; 2008b).

Achille Mbembe (2016) crê que vivenciamos a transição da biopolítica para a necropolítica, quer dizer, não mais uma política voltada para a produção da vida, mas uma política que tem por objetivo a morte em larga escala e que usa o racismo como regulador da distribuição da morte (MBEMBE, 2016). O conceito de necropolítica se adequa às reflexões sobre a violência dirigida à juventude negra no Brasil atual, que convive com o genocídio (e a punição) de adolescentes e jovens negros no cotidiano dos centros urbanos com ares de naturalidade e desimportância8. O ranking dos atos infracionais e a faixa etária dos adolescentes e jovens se encontram com essa reflexão.

Ato infracional

Desde a edição referente ao ano de 2011 é quantificado o tipo de ato infracional que motivou a restrição ou privação de liberdade, mas sem desagregação por sexo (BRASIL, 2012). Nessa edição, há referência ao Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade, realizado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) e Ministério da Justiça (MJ) referente ao ano de 2002, que informa as principais tipologias que haviam motivado a privação de liberdade naquele ano: 41,7% dos atos infracionais consumados eram análogos ao crime de roubo, 11% furto, 14,9% homicídio e 7,5% tráfico de drogas. O Levantamento de 2011 e as versões sucessoras (2012-2017) têm no ranking, em médias percentuais: roubo (42,8%), tráfico de drogas (24,8%) e homicídio (9,4%) como os atos infracionais consumados que em maior número levaram à restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens (BRASIL, 2014; 2015; 2017; 2018a; 2018b; 2019). Ressalto que os Levantamentos de 2012 a 2016 consideraram somente o ato infracional principal, de maneira que segui a metodologia ao agregar os dados de 2017. Cabe considerar a hipótese de que, numa possível sistematização de dados que agrupe atos infracionais conexos ou secundários ou que considere a relação entre as práticas infracionais, a política de guerra às drogas figure como principal motivação da restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens.

Resultados de uma das pesquisas pioneiras sobre justiça juvenil no país, encomendada pelo Tribunal de Justiça do então Estado da Guanabara sobre os processos do Juizado de Menores, já indicavam aumento gradativo do número de processos instaurados em razão de apreensões por crimes relacionados aos entorpecentes (tráfico e/ou uso), que em 1960 correspondia a 2,1% e em 1971 saltou para 15,3% (MISSE et al., 1973). Em diálogo, noutro estudo também realizado na cidade do Rio de Janeiro, é destacado o aumento gradativo da juventude selecionada pelo tráfico de drogas que passa a ser significativo justamente a partir da década de 1960. Vera Batista (1996; 2003) verificou que de 1968 a 1983 a criminalização de jovens em razão do tráfico de drogas pulou de 9,1% para 47,5%, chegando aos 50% no ano de 1995. Para a autora, a construção do “mito da droga”, consolidado especialmente na transição da ditadura, distribuiu de forma desigual os ônus e dividendos do enfrentamento ao tráfico de drogas (BATISTA, 2003, p. 134). De um lado, o recrutamento da mão de obra da juventude pobre e negra; do outro, o consumo, por vezes glamourizado, pela classe média. Dito de outra maneira, quer dizer que o aparato e o discurso repressivo consolidado sobre drogas apresenta-se de forma ambivalente e em distribuição desigual de tributos: para consumidores de estratos sociais privilegiados, tem-se o paradigma médico; para jovens de estratos sociais desfavorecidos, em sua maioria negros, a resposta se encontra com o paradigma criminal aumentando substancialmente a possibilidade de encarceramento (BATISTA, 2003; KARAM, 2013; PEDRINHA, 2012)9.

No Brasil, a promulgação da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, ampliou o poder punitivo e recrudesceu as penas para o tráfico de drogas, é referenciada como uma das responsáveis pelo aumento do encarceramento nos últimos anos (BORGES, 2019; CHERNICHARO, 2014; VALOIS, 2019; dentre outros). No sistema prisional, o tráfico lidera as tipificações para o encarceramento e é responsável por cerca de 30% do aprisionamento dos homens e 60% das mulheres (BORGES, 2019).

O aumento exponencial da restrição e privação da liberdade em 20 anos e os dados alarmantes sobre a letalidade da juventude negra escancaram que a guerra às drogas é travada contra a adolescência e a juventude negras. Escancara-se que o problema não é a droga em si, mas o controle de parte da adolescência e da juventude considerada perigosa, de maneira que a guerra às drogas legitima e fortalece o controle social sobre a juventude negra e aprofunda seu caráter genocida (BATISTA, 2003).

Faixa etária

Quanto à faixa etária, sistematizada a partir de 2012, mas sem desagregação por sexo, os Levantamentos referentes aos anos de 2012-2017 indicam que em média o maior percentual refere-se a adolescentes mais velhos, precisamente na faixa dos 16-17 anos (55,5%). Em seguida, os jovens adultos (24%) e depois adolescentes entre 14-15 anos (17,5%). (BRASIL, 2014; 2015; 2017; 2018a; 2018b; 2019). Apenas aproximadamente 2% dos adolescentes têm entre 12-13 anos de idade e para 1% não há registro de informações.

Rememoro que, sem a desagregação por sexo, os percentuais se referem à maioria absoluta de adolescentes e jovens do sexo masculino, pois pesquisas realizadas em unidades femininas dão conta que, no geral, ao menos no tocante à privação de liberdade, as adolescentes e jovens do sexo feminino são mais jovens (ARRUDA, 2020; CNJ, 2015; FACHINETTO, 2008; GRILLO, 2018; SOUSA, 2012). Isso não significa que eles são alcançados pelo sistema de justiça de juvenil somente quando mais velhos e elas apenas quando mais jovens, pois são dados que precisam ser interpretados em relação a outras variáveis como tipo de ato infracional praticado e reincidência, bem como a partir da atuação e eficiência das instituições de controle social formal e informal. Exemplarmente, há estudos que apontam que as adolescentes do sexo feminino têm menor índice de reincidência e desistem mais cedo do que os meninos da vida infracional (DUARTE, 2012; RIVERA; ORTUZAR, 2017); já outros, entendem que os adolescentes do sexo masculino estão mais precocemente sujeitos ao controle social formal ao passo que as adolescentes são alvo de intervenção quando os atos infracionais praticados por elas alçam maior visibilidade, notadamente relacionada à gravidade do ato ou violência empregada na prática infracional (CARVALHO, 2003; DUARTE, 2012). Aqui caberiam reflexões a partir de estudos sobre carreiras criminais (infracionais), tema incipiente no campo em nosso país.

Óbitos

A versão de 2012 foi pioneira ao informar óbitos ocorridos dentro das comunidades de atendimento socioeducativo com informações de cada estado e do Distrito Federal, mas sem desagregação por sexo, idade e cor/raça (BRASIL, 2014). Antes, o Levantamento de 2009 tinha registrado a ocorrência de 13 mortes naquele ano nas unidades, mas sem indicar em quais estados ou se no Distrito Federal e as circunstâncias dos óbitos. Os dois documentos subsequentes (2010-2011) foram silentes sobre o assunto. De 2012 a 2017 morreram 238 adolescentes e jovens dentro das comunidades de atendimento socioeducativo brasileiras (em média 39,6 por ano), cujas principais causas indicadas são homicídios provocados por conflitos interpessoais e conflitos generalizados, e suicídios.

Prioritariamente destinados à quantificação, não constam nos relatórios informações sobre a natureza dos conflitos: se por questões pontuais referentes à dinâmica e convivência interna entre os adolescentes e jovens; se relacionados às disputas entre gangues ou facções que não estão distantes das comunidades de atendimento socioeducativo masculinas e femininas (MALLART, 2014; ROCHA, 2016) ou se relacionadas às constantes violações de direito no sistema socioeducativo. Como exemplo, o sistema socioeducativo dos estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e São Paulo já foram denunciados na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Destaca-se o sistema socioeducativo pernambucano, que representa 18% do total de óbitos sendo que, em média, de 2012 a 2017 somou apenas aproximadamente 6% do total de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade do país10.

Do total dos óbitos (238), 11,4% foi registrado como suicídio, mas igualmente não constam informações qualitativas, tais como referentes aos cuidados em saúde mental, sobre a pré-existência e/ou agravamento de quadros de doença ou sofrimento mental ou mesmo sobre sofrimento mental gerado na vigência das medidas11. Esses dados desvelam a emergência de estudos aprofundados sobre as mortes ocorridas no sistema socioeducativo, que não estão desassociadas do sofrimento e da aflição típicas da privação de liberdade, bem como da violência retroalimentada e intrínseca ao próprio sistema socioeducativo.

Comentários finais

Especialmente quanto à medida socioeducativa de internação, executada integralmente em privação de liberdade, estudos e pesquisas indicam diversas violações de direitos as quais estão sujeitos adolescentes e jovens brasileiros que são alcançados pelas malhas do sistema de justiça juvenil, apesar dos princípios instituídos pela doutrina da proteção integral e dos objetivos previstos na legislação nacional específica. A experiência concreta de adolescentes e jovens denunciada em relatórios de órgãos e organizações governamentais e não-governamentais e resultados de pesquisas acadêmicas, convergem, em síntese, para conclusões muito próximas: a similaridade com a prisão e o destaque à dimensão punitiva que escamoteia (o que seriam) os objetivos da socioeducação em nome da disciplina, do controle e da vigilância (ARRUDA, 2011; CNJ, 2015; CFP; OAB, 2006, MALLART, 2014; TEIXEIRA, 2006; dentre outros).

As respostas judiciais determinadas no âmbito da justiça juvenil e o modo como a execução das medidas socioeducativas (em especial a internação) são apresentadas em estudos sobre o tema levam a considerar a descaracterização da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, consolidam estigmas e reproduzem a violência e o racismo contra adolescentes e jovens que, como sabemos, são na maioria pobres e oriundos das periferias de suas cidades. Malgrado eufemismos, medida socioeducativa é pena e internação é prisão. Se durante o período escravagista crianças negras tinham a infância encurtada e eram arremessadas na adultez pela entrada precoce na exploração do trabalho escravo (MATTOSO, 1988), em tempos hodiernos um considerável número de adolescentes e jovens negros, meninos e meninas, adentram o mundo adulto pela experiência precoce da punição (ADORNO, 1993) e não são poucos os que se encontram precocemente com o fim da vida.

Nesta breve reflexão não cabe indicar causas do aumento da punição ou listar as condições da restrição e privação de liberdade de adolescentes e jovens, mas aventa-se algumas provocações. De pronto, ainda que limitados e dentro das inconsistências que apresentam, os dados produzidos nos Levantamentos conduzem a uma assertiva patente: o crescimento exponencial da punição pela restrição ou privação de liberdade da adolescência e da juventude, que é de maioria negra e masculina. Isso conduz a outro ponto que não podemos deixar de inferir. Apesar de não ser possível avaliar os resultados das políticas públicas de proteção instituídas na doutrina da proteção integral estruturadas pelo sistema de garantia de direitos, os dados nos compelem a afirmar - a despeito das formulações difundidas na sociedade brasileira de que a legislação especial é excessivamente protetora e contribui com a "impunidade" - que o ECRIAD não impediu a punição seletiva de adolescentes e jovens ao longo dos seus 30 anos de vigência. Muito pelo contrário: não os poupou do encarceramento tampouco da violência letal.

Por fim, é de fundamental relevância que a pasta governamental responsável pela gestão do sistema socioeducativo no âmbito federal consolide uma metodologia que permita a construção de uma série temporal de dados. Disponibilizar dados oficiais atende à transparência e garante o acesso à informação, mas é preciso rigor técnico-metodológico para que pesquisadores e estudiosos do tema acessem dados fiáveis sobre o sistema socioeducativo.

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Notas

2 Na gestão iniciada em 2019 passou à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)
3 Sucintamente, conforme art. 112, ss., ECRIAD: advertência, que consiste em admoestação verbal, reduzida a termo e assinada; obrigação de reparar o dano que pode ser aplicada em casos de ato infracional com reflexos patrimoniais para, se for o caso, possibilitar a restituição da coisa pelo adolescente promovendo o ressarcimento do dano ou, por outra forma, compensação do prejuízo da vítima; prestação de serviços à comunidade, que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais; liberdade assistida, aplicada quando houver necessidade de acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente com vistas à promoção social do mesmo e de sua família; inserção em regime de semiliberdade, que comporta restrição de liberdade e pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto; internação em estabelecimento educacional, que constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
4 O Censo SUAS é uma ferramenta de levantamento de dados coletados por meio de formulário eletrônico preenchido pelas secretarias e Conselhos de Assistência Social municipais e estaduais e tem por objetivo propiciar informações sobre os equipamentos e ações do SUAS. Vide: Acesso em: 05 dez. 2019.
5 No que se refere à gestão dos programas de atendimento socioeducativo, a Resolução n. 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) orienta para construção de metodologias de gestão que sejam participativas, cujo principal objetivo é uma comunidade socioeducativa. Para a Resolução n. 119/2006, uma comunidade socioeducativa é “composta pelos profissionais e adolescentes das Unidades e/ou Programas de Atendimento Socioeducativo, opera, com transversalidade, todas as operações de deliberação, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e redirecionamento das ações, que devem ser compartilhadas, rotativas, solidárias, tendo como principal destinatário o coletivo em questão, contemplando as peculiaridades e singularidades dos participantes” (BRASIL, 2006, p. 41). Assim, usar o termo comunidade tem sentido mais abrangente e se refere ao ideal de gestão para o atendimento socioeducativo e, eventualmente, poderá ser adotada no texto como sinônimo de unidade, expressão mais usual nos nomes das instituições.
6 Sobre o tema, ver Jalusa Arruda e Natasha Krahn (2020).
7 Classificação racial é “o conjunto de categorias em que os sujeitos da classificação podem ser enquadrados, e o método de identificação como a forma pela qual se defina a pertença dos indivíduos aos grupos raciais” cujo objetivo não é apenas estabelecer “um enquadramento fenotípico preciso, mas sim um enquadramento estético local e relacional”. (OSÓRIO, 2004, p. 86; 103). Não há um padrão internacional de classificação racial, pois cada país emprega seus critérios a partir de seu contexto histórico-social; portanto, a categorização utilizada no Brasil é única e reflete as preocupações nacionais com o perfil étnico-racial dos brasileiros. As categorias de cor/raça adotadas atualmente pelo IBGE e em formulários oficiais das mais diversas instituições brasileiras são utilizadas desde o censo demográfico de 1991 (OSÓRIO, 2004). Porém, nunca é demais reafirmar que não existem raças humanas do ponto de vista biológico. A ciência moderna do século XX provou a não cientificidade e invalidade das teses que durante o século XIX tentaram provar a existência biológica de raças humanas e a natural inferioridade de parte delas. No entanto, as assimetrias de poder existentes nas relações sociais demonstram que a ideia de raça existe e é responsável pela persistência do racismo que, inexistente do ponto de vista biológico, conforma-se em categoria social, histórica e culturalmente construída que produz e mantém estruturas sociais racializadas (ALMEIDA, 2019; GUIMARÃES, 1995; 2003; 2011; OSÓRIO, 2004; SCHWARCZ, 2012).
8 Vale ainda lembrar Abdias do Nascimento (1978), dos primeiros estudiosos a suscitar o genocídio do povo negro como tema concreto. O autor foi contundente ao apontar que da escravidão até a contemporaneidade a população negra brasileira tem sofrido genocídio, excluída da condição real de sujeitos e alijada da ordem legal. O genocídio que começou na escravidão com a morte sistemática de negros e negras amplamente referenciada na historiografia brasileira não chegou ao fim com a abolição. A ordem social pós-escravidão relegou a população negra à condições precárias de sobrevivência que se colocou para além da desigualdade social e da pobreza. Ver também Ana Flauzina (2006) e Jaime Alves (2018).
9 Neste contexto, cabem investigações que relacionem a prática infracional em associação relacionando-a com gênero e tipo penal. Estudos têm indicado a redução no número de ação isolada por adolescentes, sugerindo padrão emergente de atuação em grupos e de ação em conjunto com um ou mais adultos (ADORNO; BORDINI; LIMA, 1999; ABRAMOVAY, 2010). Estudos mais recentes indicam o aliciamento de adolescentes e jovens de ambos os sexos por facções criminosas, bem como a associação em gangues juvenis (ABRAMOVAY, 2010; MALLART, 2014; ROCHA, 2016), mas são temas que carecem de maior dedicação no campo.
10 As mortes no sistema socioeducativo pernambucano têm sido noticiadas ao menos desde 2015: PE bate recorde de mortes no sistema socioeducativo, disponível em https://m.tvjornal.ne10.uol.com.br/noticia/ultimas/2015/06/29/pe-bate-recorde-em-numero-de-mortes-no-sistema-socioeducativo-19959.php; PE - mortes no sistema socioeducativo são massacre do Carandiru, diz conselheiro, disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-11/pe-mortes-no-sistema-socioeducativo-sao-massacre-do-carandiru-diz; Parentes denunciam torturas e mortes no sistema socioeducativo de Pernambuco, disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-11/parentes-denunciam-torturas-e-mortes-no-sistema-socioeducativo-de; e Em 5 anos, 49 adolescentes morreram em centros socioeducativos de PE, disponível em https://ponte.org/mortes-e-fugas-de-adolescentes-fazem-mp-pedir-fechamento-de-centrosocioeducativo/
11 O atendimento à saúde de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, inclusive em relação aos cuidados em saúde mental, deve observar a Portaria n. 1.082, de 23 de maio de 2014, que define as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI).

Autor notes

1 Advogada e doutora em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), campus XV, Brasil. Pesquisadora associada do Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher (NEIM/UFBA). Orcid: https://orcid.org/0000-0002-1545-6823. E-mail: jsarruda@uneb.br
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