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Descolonização e direitos da criança: uma introdução
Lucia Rabello de Castro
Lucia Rabello de Castro
Descolonização e direitos da criança: uma introdução
Decolonization and children’s rights: an introduction
O Social em Questão, vol. 26, núm. 56, pp. 25-38, 2023
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
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Resumo: Este artigo discute como a crítica descolonial pode contribuir para repensarmos os direitos das crianças desde uma perspectiva do Sul Global. As críticas que têm surgido recentemente sobre o sistema de direitos das crianças não contemplam a particularidade dessas infâncias marcadas pelo encontro colonial. Pretende-se, como uma introdução a essa importante discussão, articular a potência da crítica descolonial ao movimento de se repensar a questão dos direitos da infância inflexionada a partir de uma perspectiva desde o Sul.

Palavras-chave: Diferença colonial, Descolonização, Direitos das crianças, Política.

Abstract: This article discusses how decolonial critique can contribute to revisit children’s rights from a Global South perspective. The critique that has recently emerged about the system of children’s rights does not address the particularity of these childhoods branded by the colonial encounter. It is intended, as an introduction to the discussion of such an important issue, to articulate the potency of the decolonial critique with the movement to rethink children’s rights seen from a Southern perspective.

Keywords: Colonial difference, Decolonization, Children’s rights, Politics.

Carátula del artículo

Descolonização e direitos da criança: uma introdução

Decolonization and children’s rights: an introduction

Lucia Rabello de Castro1
Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brasil
O Social em Questão, vol. 26, núm. 56, pp. 25-38, 2023
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro

Recepción: 01 Diciembre 2022

Aprobación: 01 Enero 2023

Este artigo discute como a crítica descolonial pode contribuir para repensarmos os direitos das crianças desde uma perspectiva do Sul Global. Ainda que, nesta última década, o sistema de direitos e proteção legal às crianças tenha sido questionado, as críticas têm se mostrado insuficientes. Elas não levam em conta as configurações históricas e políticas das nações na periferia do capitalismo marcadas pelo colonialismo, cujas infâncias não foram incluídas na história de modernização, progresso e direitos dos países do Norte. Pretende-se, aqui, como uma introdução a essa importante discussão, articular a potência da crítica descolonial ao movimento de se repensar a questão dos direitos da infância inflexionada a partir de uma perspectiva desde o Sul. Entende-se por Sul Global – noção que é usada de modos distintos por vários autores (HOLLINGTON et al., 2015) – um referente cartográfico simbólico de histórias de colonialismo e imperialismo que assume estrategicamente uma coesão por semelhança (GROVOGUI, 2011). A partir dos processos crescentes de globalização, o termo Sul Global representa o conjunto de crenças, atitudes e práticas críticas ao colonialismo, que compõe a agenda de uma nova ordem mundial, descolonizadoras tanto no nível epistemológico, como político e econômico (GROVOGUI, 2011). Portanto, aqui Sul Global não é entendido como um ponto sul em relação a um norte geograficamente fixo.

Para as crianças de todo o mundo, a experiência de ser criança não foi mais a mesma desde a promulgação dos seus direitos, codificados em lei internacional pela Convenção dos Direitos da Criança em 1989, da Organização das Nações Unidas, como, também, por conta das legislações nacionais que se seguiram em quase todas as nações. Neste novo tempo, prerrogativas e garantias legais para as crianças passaram a viger respaldadas na compreensão jurídico-legal da criança como gozando de condição humana específica que demanda cuidados e proteção da geração adulta. A legislação internacional e, no Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, pretendem assegurar que sejam banidas e eliminadas formas de tratamento consideradas cruéis, desumanas e inadequadas em relação às crianças, bem como que sejam favorecidas, incentivadas e reguladas práticas sociais visando ao desenvolvimento, à saúde, à educação, ao lazer, à identidade cultural, à participação, à convivência familiar e tantos outros aspectos que passaram a elencar o repertório amplo de “direitos da criança”.

Em que pesem os avanços indiscutíveis promovidos pelas leis dos direitos das crianças que, minimamente, revolucionaram o patamar de entendimento sobre a criança, seja como propriedade do adulto, seja como um ser inferior e de pouca valia, elas têm sofrido críticas desde que foram promulgadas. Essas críticas, a meu ver, têm contribuído para dar dimensão real às possibilidades de a lei operar mudanças efetivas e desejáveis na vida das pessoas. Em outros momentos (CASTRO, 2007; 2020), discuti como os interesses da categoria social da infância foram codificados em lei, mais como resultado da compreensão que os adultos fazem sobre os “melhores interesses da criança” do que pela conscientização e da luta política das próprias crianças sobre o que é importante para elas assegurar. Assim, os adultos mantiveram sua posição hegemônica ao definir quais direitos as crianças devem ter, e como assegurá-los. A representatividade dos adultos instaura um modo suplementar de expressão da voz e identidade da criança e do jovem. Neste sentido, a representação deixa de ser transparente e refletir necessariamente os anseios dos representados, organizando sua vontade coletiva. Mas, além disso, ela também qualifica indevidamente os representados, na medida em que os adultos acrescentam algo de si próprios, de sua própria identidade àquela da criança e à do jovem quando os representam. Assim, a suplementação sempre acrescenta algo que não deveria estar ali, caso os representados pudessem falar por si mesmos.

Mais recentemente, as críticas ao sistema de direitos e proteções legais para as crianças têm apontado a indiferença êmica dos direitos às distintas realidades culturais, sociais e políticas das crianças (MIEDEMA et al., 2020; HOWARD & OKERE, 2022) o que torna difícil, e algumas vezes equivocada, a intenção de transformar as realidades locais de crianças tendo em vista o paradigma estabelecido internacionalmente. Cordero Arce, já há alguns anos (2012), propunha que o discurso dos direitos das crianças deveria ser reconstruído a partir de uma perspectiva de participação delas, em que se levassem em conta a diversidade cultural que as constitui, as responsabilidades que elas invariavelmente assumem, além de qualificações sobre sua etnia, classe e gênero. O apelo dos discursos dos direitos das crianças se impôs como um novo imperativo moral de salvar vítimas do abandono, dos maus-tratos, das doenças e guerras; sem que, muitas vezes, as determinações estruturais que resultam nesse status quo tenham sido bem compreendidas e discutidas.

Parece oportuno discutir como as críticas ao sistema de direitos e proteções legais para as crianças podem assumir nuances bastante distintas, a depender da posição geopolítica de quem as enuncia, como a Organização da Unidade Africana (União Africana) promulga, em 1990, o Estatuto Africano dos Direitos e Bem-estar da Criança em que se buscam incluir os valores culturais e as experiências de África não contempladas pela Convenção Internacional. Para pesquisadores como Masabo (2018) e Mapadimeng (2018), os direitos da criança na Convenção promulgada pela ONU se inflexionam pelos valores e modos de existência das nações do Norte Global; mostrando, por exemplo, pouco conhecimento das relações entre crianças e adultos do continente africano. Masabo aponta, também, a questão da universalidade de uma infância “que não trabalha”2 - que é uma condição que não representa a realidade das experiências de crianças africanas que precisam conjugar trabalho e escola. Balagopalan (2019), na mesma veia, discute a importância de se historicizar os ideais de uma “subjetividade de direitos” das crianças em vista da herança colonial. Para a autora, uma visão universalista de direitos da criança pode acabar reforçando exclusões pré-existentes em contextos em que o Estado, ao não priorizar a mitigação e a eliminação das enormes desigualdades sociais, econômicas e culturais, acaba responsabilizando as famílias por sua situação de pobreza e penúria.

Por outro lado, é importante notar algumas diferenças quando a crítica ao sistema de direitos e garantias legais provém de autores do Norte Global. Ao propor a necessidade de “reinvenção dos direitos da criança”, Hanson (2022) aponta os processos incessantes de mudança nos ambientes em que os direitos operam como razão para se buscar uma atualização/reinvenção dos direitos. Nesta veia, não se problematizam as condicionantes sociais, políticas e econômicas (do Norte Global) que fizeram do aparato jurídico-legal do sistema de direitos uma episteme com vocação e mandato universalista. Em outro artigo, junto com Olga Nieuwenhuys (2013), esses dois autores argumentam que os direitos são sempre modelados pelas experiências e preocupações das crianças, e, portanto, como “direitos vivos”, não podem se limitar às codificações das leis internacionais ou nacionais, nem às interpretações dadas pelas agências de desenvolvimento, de modo que a atualização dos direitos nas práticas sociais sempre vai acontecer, mostrando divergências e contradições em relação às codificações legais. Assim, a universalidade dos direitos, segundo esses autores, deve ser lida nas “suas teias locais de significação” (p.15). Para eles, a codificação legal e as práticas dos atores sociais interagem em processos de “cima para baixo” e “de baixo para cima”, nos quais as traduções atuam para transformar as relações de poder aí envolvidas. Sem dúvida, nota-se um esforço significativo por parte desses autores de inquirir sobre o alcance e as limitações da noção dos direitos das crianças; contudo, a episteme jurídico-legal dos direitos – que se quer universalista – não é problematizada nas suas condições de produção, nitidamente eurocentradas e norte-estadunidense.

De forma outra, a crítica descolonial visa aos conhecimentos originados e produzidos com vocação universalista pela modernidade europeia. Tal crítica opera duplamente no imaginário do mundo moderno/colonial (MIGNOLO, 2012; MIGNOLO e WALSH, 2018). Por um lado, ela se alia à crítica interna da própria modernidade empreendida por autores da Escola de Frankfurt, como também do pós-estruturalismo. Por outro, ela consiste em um afastamento radical dessa mesma crítica por produzir um questionamento epistemológico da hegemonia eurocêntrica a partir da diferença colonial. Segundo Mignolo, a crítica descolonial consiste na “dupla consciência”, na “consciência da nova mestiça”, na “crioulização epistemológica” (2012:87), todos os termos denotando este movimento de afastamento subjetivo e epistêmico dos universais abstratos da modernidade europeia desde uma perspectiva exterior a ela (geopolítica). É o sujeito colonial que, assumindo todos os reveses de sua posição subalterna no âmbito da dinâmica global da dominação política e econômica estabelecida a partir da modernidade europeia, pode se localizar neste espaço “fora” – exterioridade que é também interior, como coloca Mignolo (2011) -, para poder enunciar contranarrativas à hegemonia do conhecimento universal europeu. Constitui-se como “gnose de borda”, epistemologicamente limite e liminaridade entre dois espaços, tal como o saber do sujeito que está dentro, mas tendo sido subalternizado, se localiza no exterior/interior desse sistema.

Neste sentido, a descolonização dos universalismos, inclusive o dos direitos humanos, de forma geral, se inscreve na agenda da crítica descolonial a partir do Sul Global. Mesmo autoras como Kapur e Spivak, localizadas mais no âmbito de uma visada pós-colonial3, avançam na crítica dos direitos tendo em vista o importante divisor de águas nesta questão que é o encontro colonial. Em primeiro lugar, o projeto de direitos humanos tem sido considerado como parte da trajetória moderna liberal em que se aposta na transformação progressiva do mundo com liberdade e igualdade. Kapur (2011) questiona, entretanto, como os apelos à universalidade e à inclusão promovidos pelo discurso dos direitos ocultam discursos sobre ser civilizado (ou não), atraso cultural e superioridade racial e religiosa. Assim, tal universalidade possui seu lado sombrio – o da discriminação - porque valida um modo homogêneo e hegemônico de produção de sujeito, história e sociedade em que todos e todas vão e devem ser assimilados. Para a autora, revisitar o encontro colonial é necessário para compreender os limites e as possibilidades dos direitos humanos no mundo contemporâneo. Ainda, a autora questiona se, e em que medida, os direitos humanos se alinham com os processos de globalização e inclusão promovidos pelo capitalismo em vez da construção espinhosa de espaços de emancipação. Em segundo lugar, a linguagem formal e abstrata dos direitos impede sua vinculação direta e indubitável com a gama de sofrimentos e faltas reais vividos pelos sujeitos. Spivak (2011) argumenta que é a figura dos “pobres rurais” pelo mundo afora quem mais encarna essa distância entre o formalismo do discurso e as violações de toda ordem sofridas por coletividades. Para ela, é necessário um outro tipo de abordagem, o da responsabilidade, que, para a autora, não se deriva do direito. Responsabilidade que se entende por responder ao chamado do outro, como predicado do humano, a ser concretizada por meio de um paciente trabalho de escuta e aprendizagem com os destituídos, por onde se ativem e se explicitem as estruturas de liberdade e igualdade subjacentes às deformações das culturas violadas pelo sofrimento e pela opressão. Só assim, através da dignidade humana (re-)adquirida, poderá haver condições de gozo de direitos. Do contrário, se perpetua um sistema em que alguns dispensam os direitos para aqueles que provavelmente serão sempre objetos da benevolência desse sistema.

Tanto Kapur como Spivak denunciam a distância entre o sistema de direitos e as populações que dele mais necessitam. Sobretudo, Spivak aponta para a intransparência das demandas desses sujeitos, o que exige outras abordagens para que esses sujeitos se transformem em, enfim, “sujeitos de direitos”. A figura dos “pobres rurais”, evocada por Spivak como representando essa “alteridade radical” à órbita delineada pelo que os discursos dos direitos humanos afirmam incluir, poderia ser também, a meu ver, representada pelas crianças marginalizadas do Sul Global – pobres, negras, indígenas, periféricas. São elas que costumam aparecer nas postagens ao redor do mundo provocando a consciência humanitária e salvacionista, objetos desde sempre da benevolência e caridade dos poderosos.

Por outro lado, são também as crianças provenientes das classes populares, negras, indígenas e periféricas, que, ao redor do mundo, têm assumido a luta por sua dignidade e a busca por igualdade e justiça. Longe de serem os objetos da dispensa dos direitos, elas protagonizam o duro e difícil embate com os adultos em torno do que acreditam ser “seus direitos”. Para dar um exemplo: existem hoje movimentos organizados de crianças e de adolescentes na África, América Latina e Ásia cujos objetivos consistem na valorização e dignificação do trabalho exercido por crianças, nas demandas de reconhecimento, respeito e proteção do seu trabalho e na assunção de uma identidade como “crianças trabalhadoras” recusando identidades impostas como as de crianças pobres, subdesenvolvidas, vítimas, infratoras, vulneráveis ou em risco. Batendo-se de frente contra organizações poderosas, como a OIT e UNICEF, esses coletivos de crianças acabam por evidenciar a hipocrisia da sociedade adulta neoliberal cujo discurso abolicionista do trabalho infantil dá as costas para as condições de penúria e miséria das crianças. Neste sentido, como mostra Kattan (2021), o que impulsiona as ações políticas dessas crianças e adolescentes é sua reflexão crítica acerca de suas próprias condições de vida miserável levando-os a, coletivamente, elaborarem as injustiças e iniquidades por meio da ação de reivindicação pública de demandas. Provocados pelos discursos oficiais de que os direitos das crianças consistem em estudar, brincar e não trabalhar, esses coletivos de crianças contra-argumentam com o endereçamento público de que, ao contrário, seus direitos consistem em poder desempenhar um trabalho digno, sem exploração, ter educação e formação profissional adaptadas à sua condição de vida, poder participar sobre todas as decisões que os concernem, dentre outras demandas (KATTAN, 2021). O que parecem mostrar esses movimentos de crianças e adolescentes é que os direitos codificados nas leis internacionais e nacionais são indiferentes e insensíveis às realidades vividas por essas crianças, e que, somente através de sua luta política, suas vidas poderão gozar de mais igualdade e justiça.

Outros exemplos poderiam ser apresentados que corroboram a condição da criança pobre, negra, indígena do Sul Global como icônica de uma ordem global colonial cuja iniquidade será, apenas de modo rarefeito, corrigida pelo sistema de garantias legais. Não se trata aqui de defender a eliminação da via dos direitos como forma de transformação das iniquidades que atingem os diversos grupos sociais. Como argumenta Brown (2002), “não se pode não querer os direitos”. Contudo, ao articular as condições de falta ou violações sofridas por indivíduos, os direitos raramente endereçam as condições que produzem tais sofrimentos. Neste sentido, afirma a autora, os direitos não transformam as estruturas sociais e políticas injustas das sociedades hoje.

Portanto, a título de conclusão, cabe refletir sobre o que significaria a instauração de um sistema de governança global – instituições, atores e políticas – que pudesse contemplar as violações e sofrimentos das crianças ao redor do mundo (JOSEFSSON e WALL, 2020). A ideia de justiça global tem que ser examinada do ponto de vista da colonialidade do poder e saber (QUIJANO, 2005), ou seja, de que as estruturas de dominação colonial continuam a operar no mundo globalizado atualizando a hegemonia do Norte em relação ao Sul. Vimos anteriormente que instituições “globais”, como OIT e UNICEF, não defendem interesses que levem em conta a vida das crianças mais marginalizadas e excluídas. Junto com outras instituições como o Banco Mundial, a ONU e outras, essas instituições compõem um sistema “global”, mas cujos interesses a assegurar se localizam em determinadas partes do mundo: as mais ricas. Hoje, o mundo “global” reproduz as hierarquias de poder e dominação do mundo seiscentista do início da modernidade (BOATCÀ, 2015). Portanto, problematizamos a noção de justiça global, uma vez que, inserida no âmbito de um sistema político e econômico perverso e desigual, não terá condições de promover mudanças reais em prol de maior igualdade no nível mundial. No entanto, um fator positivo na globalização parece ser justamente o compartilhamento do sofrimento e da injustiça que transversaliza a condição de destituído através de nações, idades e raça. Assim, na luta política dos zapatistas no México, assim como na do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Brasil, são crianças e adultos, ombro a ombro, que compartilham os embates e as ações para um novo país e planeta. Ainda de modo incipiente, identificam-se com todos os outros movimentos de campesinos ao redor do mundo. A interdependência que muitos apontam como aspecto do mundo global é seletiva, não une todos com todos, mas une os mais fracos entre si, e os mais fortes entre eles, o que torna urgente a descolonização das estruturas de poder global para que as garantias legais possam ter eficácia real na vida das pessoas. Neste sentido, os processos de descolonização, eminentemente políticos pois pretendem alterar as relações de poder, são fundamentais para que avancemos na proposta de reinvenção dos direitos das crianças.

Material suplementario
Referências
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Notas
Notas
1 Programa de Pós-graduação em Psicologia. Instituto de Psicologia, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Orcid nº 0000-0003-1238-4497. E-mail: lrcastro@infolink.com.br
2 Coloco em aspas porque há discussões sobre a importância de se definir também as atividades escolares das crianças como “trabalho escolar”, o qual pode ser cansativo, exigente e desgastante (CASTRO, 2001).
3 Ainda que estritamente fora do escopo do argumento, é importante dizer que as perspectivas pós e descoloniais diferem em alguns pontos, embora convirjam em outros. Como pontos convergentes entre elas estão a crítica sobre a parcialidade das narrativas hegemônicas da modernidade condicionadas ao âmbito de sua localização na Europa e os pilares epistemológicos do Iluminismo; como ponto divergente crucial a perspectiva descolonial afirma a inexorabilidade constituinte entre a modernidade e o colonialismo a partir do século XVI na Europa, e a consequente, “invenção das Américas”. Assim, a modernidade não pode ser compreendida sem a colonialidade, seu lado sombrio, de modo que a crítica à modernidade deve ser empreendida não somente do ponto de vista epistemológico – como frequentemente acontece com a crítica pós-colonial, mas, principalmente, do ponto de vista geopolítico, ou seja, das estruturas de dominação colonial que estabeleceram hierarquias entre povos, sujeitos, raças e suas culturas e valores (Moraña et al., 2008).
Notas de autor
1 Programa de Pós-graduação em Psicologia. Instituto de Psicologia, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Orcid nº 0000-0003-1238-4497. E-mail: lrcastro@infolink.com.br
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