Dossiê - História do Mundo Rural e Movimentos Sociais
Recepção: 05 Março 2017
Aprovação: 14 Abril 2017
DOI: https://doi.org/10.5335/hdtv.17n.2.7494
Resumo: Na região da fronteira entre Brasil, Argentina e Uruguai, o roubo de gado é uma realidade bastante antiga, que começou a intensificar-se nas queixas das autoridades em fins do século XIX. O objetivo deste artigo é mostrar como, no município de Uruguaiana, neste período, o longo processo de controle sobre a propriedade de gado foi marcado pela normatização e regulação, por meio das Posturas Rurais, da detenção, da produção e do comércio dos rebanhos, em especial de origem bovina. Com a pretensão de combater o abigeato, bem como outras práticas ilegais envolvendo o transporte e o comércio das reses, esses dispositivos legais poderiam chocar-se com interesses dos criadores em geral.
Palavras-chave: Código Rural, Fronteira, Pecuária.
Abstract: In the border region between Brazil, Argentina and Uruguay, cattle theft was a very old reality, which began to intensify in the complaints of the authorities in the late nineteenth century. The objective of this article is to show how, in the municipality of Uruguaiana, during this period, the long process of control over cattle ownership was marked by regulation through the “Posturas Rurais” of the detention, production and trade of herds, particularly those of bovine origin. Intending to fight rustling, as well as other illegal practices involving the transport and trade of cattle, such legal provisions could clash with the interests of breeders in general.
Keywords: Border, Ranching, Rural Code.
Resumen: En la región fronteriza entre Brasil, Argentina y Uruguay, el robo de ganado era una realidad muy antigua, que comenzó a intensificarse en las quejas de las autoridades de finales del siglo XIX. El propósito de este artículo es mostrar cómo, en la ciudad de Uruguaiana, en este periodo, el largo proceso de control sobre la propiedad de ganado estuvo marcado por la normalización y regulación, a través de las “Posturas Rurais”, de la detención, la producción y el comercio de ganado, sobre todo de origen bovino. Con la intención de combatir el abigeo y otras prácticas ilícitas relacionadas con el transporte y el comercio de ganado, estas disposiciones legales podrían entrar en conflicto con los intereses de los creadores en general.
Palabras clave: Código Rural, Frontera, Ganadería.
No primeiro dia do mês de março de 1900, o jornal A Notícia estampou, em uma de suas páginas, na seção “Reclamações”, a seguinte queixa anônima:
Pede-se urgentes providências contra o latrocínio de gado que se está exercendo no lugar denominado Itapitocaí, neste município.
Rara é a noite em que, nos campos daquelas paragens, ora numa, ora noutra fazenda, não seja abatida, uma vaca, uma novilha,às vezes com o fim exclusivo de se tirar do animal abatido, apenas 1 assado, como aconteceu há 4 dias na Estância do nosso amigo Leopoldo G. Guimarães, onde foi encontrada uma novilha morta, com falta, apenas, do assado denominado manta do peito.
Como isto é hábito velho e como se sabe, mais ou menos, onde vive a tal cáfila vagabunda, que apenas emprega a sua atividade nas aventuras do roubo, pedimos, em nome dos flagelados daquele local, providências prontas e enérgicas.
O reclamador.2
Naquele mesmo ano, Augusto Cezar de Araújo Bastos Jr., apresentando a denúncia da promotoria pública contra o réu João de Barros, acusado do abate de uma rês, lamentava que: “Antes de tudo: no quarto distrito Municipal os furtos de gado campeiam impunemente, tudo dorme, ninguém importa-se em garantir as propriedades e ultimamente à plena luz do dia os furtos se praticam”.3
Esse “hábito velho”, há algum tempo, gerava preocupações, não somente entre os criadores de Uruguaiana. Os comentários a respeito do abigeato eram presença constante nos relatórios das autoridades provinciais (THOMPSON FLORES, 2012, p. 24) e, nos municípios da fronteira do Brasil com Argentina e Uruguai, esta prática tinha alta incidência. Durante grande parte do período imperial, por exemplo, era o crime de maiores proporções na região, comparando-se com outros tipos de delitos (THOMPSON FLORES, 2012, p. 37-39).4
Entretanto, as fontes reproduzidas compõem um universo mais amplo de dados qualitativos que apontam para um aumento na intensidade das queixas em relação ao roubo de animais, nas últimas décadas do século XIX. Em maio de 1881, na seção “Tranquilidade Pública”, o presidente da província do Rio Grande do Sul, Dr. Francisco de Carvalho Soares Brandão, relatava: “Logo ao tomar conta da administração, me comunicaram, em telegrama particular de Alegrete, achar-se alarmada por bandidos a campanha de Uruguaiana”, sendo
[...] informado de que efetivamente a respectiva campanha estava aterrorizada pelo furto de gado em grande escala, praticado por salteadores seguros de sua impunidade em face da deficiência de forças para reprimir suas correrias.5
No restante daquela década, seria uma constante a exposição de casos de abigeato e dos motivos pelos quais abundava esse tipo de crime. Nos meses seguintes à abolição da escravidão, as autoridades provinciais continuavam a queixar-se, atribuindo aos libertos o crescimento dos “atentados à propriedade”:
O furto de gado vacum e cavalar tornou-se um fato de tanta frequência que tem tomado assustadoras proporções, e o que agrava ainda esse estado é que tais crimes são perpetrados por grupos de libertos que vagueiam de uns para outros municípios atacando a propriedade alheia para buscarem meios de subsistência que não querem procurar trabalho, e não recuando na prática da depredação ante qualquer atentado contra a pessoa, o que constitui uma ameaça permanente à ordem pública.6
De fato, a associação dos furtos de animais com sujeitos como os libertos bem como o destaque que o “reclamador” publicado por A Notícia dá ao fato de, eventualmente, o roubo acontecer com o intuito de tirar-se do animal carne para “apenas um assado” denotam a caracterização do crime como próprio aos indivíduos mais pobres daquela sociedade. Alguns dos ladrões de gado apossavam-se somente de uma rês, e para saciar sua fome. Nesses casos, o abigeato implicava um delito correspondente a um meio de garantia de sobrevivência, sendo o abate de animais um dos meios de subsistência dos habitantes mais pobres do espaço platino desde os tempos coloniais (MAYO, 1987) e uma prática costumeira ainda muito viva naquelas paragens (LEIPNITZ, 2016, p. 143-148).
Assim, é correto afirmar que as preocupações das autoridades com as altas incidências do abigeato implicavam um combate bastante nítido à prática cotidiana do abate de animais para a subsistência exercida pelos mais pobres, isto é, correspondia - especialmente na Campanha - a um dos canais de controle do Estado e das elites sobre a vida dos setores subalternos. Contudo, não podemos reduzir o discurso e as ações a respeito desse crime somente a isso. Neste artigo, pretende-se mostrar como, na virada do século XIX para o XX, o longo processo de controle sobre a propriedade de gado foi marcado pela normatização e regulação, por meio das Posturas Rurais (PRs), da detenção, da produção e do comércio dos rebanhos, em especial de origem bovina, e como esses dispositivos legais poderiam chocar-se com interesses dos criadores em geral.
A fiscalização sobre a apropriação do gado data de longo tempo no espaço platino. As coroas ibéricas, desde que os animais foram trazidos da Europa, procuravam estabelecer, na medida do possível, o controle sobre os rebanhos que se formaram, inicialmente, a partir da preação do gado bravio. Sendo a principal forma de riqueza patrimonial dos produtores nestes confins da América (OSÓRIO, 2007) - na região da Campanha rio-grandense, o gado era mais valorizado que a terra até pelo menos a segunda metade do século XIX (GARCIA, 2005; FARINATTI, 2007),7 datam do século XVI, nos primórdios da ocupação do Prata por portugueses e espanhóis, as primeiras tentativas das autoridades coloniais em impor o registro das marcas usadas pelos criadores (PONT, 1984, p. 385).
Nos registros de legislação do âmbito provincial, há a Lei nº 203, de 12 de dezembro de 1850, “o primeiro código rural Rio-Grandense que regulamentou o uso da marca” (PONT, 1984, p. 405), que estabelecia, no seu artigo 24, a obrigação de todos os criadores registrarem, em suas respectivas Câmaras Municipais, as marcas que utilizavam (PONT, 1984, p. 405).
No que tange à dimensão local, em Uruguaiana, antes mesmo da promulgação das PRs no início do século XX, o artigo 131 das Posturas Municipais, publicadas em 1847, obrigava que marcas e sinais utilizados por “criadores e fazendeiros” no costeio de seus rebanhos deveriam ser registrados junto à municipalidade, prevendo uma multa de 10$000 réis para aqueles que assim não procedessem.8 Entretanto, com o decreto das PR, em 04 de abril de 1901, múltiplas dimensões da vida rural - em especial a esfera produtiva - passariam por uma normatização pormenorizada por parte das autoridades.
Esse tipo de regulamento não foi exclusivo de Uruguaiana, ou mesmo dos municípios da Campanha.9 Na verdade, foi produzido em um contexto de avanço da codificação jurídica, própria da doutrina do liberalismo, que passava a viger entre elites do Velho e do Novo Mundo. No âmbito platino, a Província de Buenos Aires, em 1865, e, depois, a República Oriental do Uruguai, em 1871, constituíram códigos rurais, cujo teor de muitos de seus artigos foi reproduzido - às vezes integralmente - pelos redatores das PRs promulgadas pelas municipalidades do Rio Grande do Sul. Uruguaiana não fugiu a essa regra.
As PRs estavam imbuídas de uma dupla função: eram, simultaneamente, a expressão de uma cristalização de costumes próprios ao espaço rural uruguaianense e uma tentativa de regulamentação e ordenação desses costumes. Nesse sentido, as autoridades municipais agiam tal qual seus congêneres platinos. Para Fradkin (1997, p. 147), os responsáveis pelo Código Rural de Buenos Aires entendiam que o direito consuetudinário carecia da “força da lei” que somente o Estado poderia promover. Mais do que criar novos dispositivos legais, as autoridades buscavam operar sobre as práticas sociais existentes, sancionando os elementos que compreendiam como “racionais” e condenando aqueles enquadrados como “irracionais”:
No es ésta una sociedad sin normas sino una sociedad en la cual una parte importante de las relaciones sociales no están aún ordenadas y reguladas estatalmente. La codificación, entonces, no opera en el vacío social sino que debe enfrentar una trama social preexistente y buscará apoyarse en una parte de esas prácticas. Para ello debe discriminar cuáles de esas costumbres son “racionales” y cuales “irracionales” y convertir las normas sociales consuetudinarias que se quieren preservar en “rigurosamente obligatorias” (1997, p. 147).
No entendimento do intendente José Romanguera Correa, responsável pela promulgação do dispositivo legal, as transformações ocorridas no seio da sociedade - essencialmente, o “aumento populacional” e a “subdivisão da propriedade” - afetavam a “indústria pastoril”, a principal fonte de riqueza local, e uma intervenção se fazia necessária para discernir direitos e deveres, a fim de dirimir conflitos e garantir a “tranquilidade pública”.10 Portanto, sendo a criação de gado o principal ramo da economia de Uruguaiana, naturalmente que foi objeto de atenção especial nesse processo de regulamentação. Assim, dos onze capítulos que compunham a íntegra do documento, seis dispunham direta ou indiretamente a respeito da propriedade, do manejo, da conservação e do comércio de animais: o primeiro, “Marcas e sinais”, continha dezenove artigos; o segundo, “Gados, rodeios, apartes, apartadores, marcas e tosa”, também continha dezenove artigos; o terceiro, “Guias, certificados e torna-guias”, 34 artigos; o quarto, “Campos de criação e terrenos de lavoura”, 24 artigos; o quinto, “Trânsito público - tropas”, 23 artigos; e o décimo, “Dos animais de raça”, dez artigos.11
Sob uma ótica mais ampla, as PRs tratavam de elementos variados da vida rural, de práticas costumeiras, a exemplo de rodeios e apartes de gado, a características bastante recentes na pecuária desenvolvida na Campanha, como a miscigenação de bovinos. De modo evidente, em muitas situações, essa regulação tinha intenção de disciplinar ou mesmo modificar práticas corriqueiras, como as transações envolvendo gado, realizadas de maneira informal, ou seja, sem guias e certificados, ou mesmo controlar práticas recentes, como o levantamento de cercas entre campos de ocupantes distintos ou entre campos e caminhos públicos.
É notável que a necessidade do registro público das marcas e dos sinais junto às autoridades não era algo novo na Campanha, mas era repetida e progressivamente ressaltada por uma série de dispositivos legais desde os tempos coloniais, produzida nos âmbitos local e nacional. Ao abordar isso, o conjunto dos primeiros dezenove artigos das PRs expressa, na verdade, um detalhamento mais rigoroso sobre a fiscalização da efetividade desse registro. O “aperto” na multa aos que não cumprissem o registro em até três meses depois da publicação, tornando-a mensal até que de fato o criador tornasse pública sua marca,12 indica, porém, que não apenas a informalidade das marcas imperava na Campanha, como também o Estado estava cada vez menos disposto a tolerá-la. A dificuldade de efetivação desse artigo foi tamanha que, pelo menos por duas vezes - em julho e novembro daquele mesmo ano -, o prazo para o registro foi prorrogado.13
Conforme se afirmou anteriormente, a partir das PRs, a regulação mais rígida a respeito da propriedade sobre o gado e a vigilância mais atenta ao furto de animais estavam relacionadas não apenas ao abate para consumo próprio da carne, mas, igualmente, ao comércio ilegal dos couros. A prática de marcação e assinalamento do gado era o meio utilizado para explicitar - e legitimar - a propriedade sobre as reses (THOMPSON FLORES, 2012, p. 247). A marcação era uma atividade que ocorria sazonalmente, integrando o calendário da pecuária, e que reunia uma série de trabalhadores, dividindo-se na tarefa de confinar, segurar, marcar os couros com o ferro e limpar os ferimentos dos animais (BELL, 1998, p. 40-41; FARINATTI, 2007, p. 291-292).
Quando o gado era roubado, a marca era o elemento que permitia identificar e reconhecer as reses subtraídas como pertencentes ao dono que a tinha registrada publicamente (THOMPSON FLORES, 2012, p. 241). Todavia, a validade legal da marca (em uma disputa judicial, por exemplo) dependia justamente de estar devidamente registrada, especialmente no caso de marcas iguais serem confrontadas (THOMPSON FLORES, 2012, p. 254).
Esse era exatamente um dos aspectos que mais parecia preocupar as autoridades. Pouco depois de fechar um mês de promulgação da lei, a Intendência expedia o seguinte comunicado aos subintendentes do 2º ao 5º distrito:
Para haver clareza nas informações prestadas pelos Subintendentes e Inspetores de seções, nos requerimentos para registro de mercas e sinais de que tratam os artigos 4 e 15 da Lei Rural, torna-se necessário que nos referidos requerimentos declareis; caso exista sinal igual, qual o nome do possuidor, isto dentro da distância de menos de oito léguas; quanto às marcas dizer se conhece outra no município, e o nome de seu proprietário. Estas instruções deveis comunicar por escrito aos Inspetores de seções.14
Essa mensagem tratava dos artigos referentes à obrigação de os criadores somente começarem a utilizar suas marcas após terem-nas registradas e, também, sobre a proibição do uso de marcas e sinais iguais em uma “distância menor de 8 léguas ou 52 quilômetros mais ou menos”.15
Era recorrente, nas PRs, a preocupação de eliminar marcas e sinais iguais, para, assim, realizar um melhor controle da propriedade dos rebanhos. Quando havia desconfiança, fomentada pela reclamação dos próprios donos, a Intendência recomendava que fossem verificados os sinais dos animais, devendo-se conferir se havia os respectivos registros e, em caso de compra, a existência de certificados; na ausência dessas comprovações, deveriam ser impostas as multas cabíveis.16 Fica evidente a intenção das autoridades em discriminar as marcas para ter um controle mais efetivo sobre a propriedade do gado e, com isso, reprimir com maior precisão o crime do abigeato.
Não somente a fiscalização do registro de marcas e sinais do gado pelos criadores deveria tomar o tempo dos executores da “Lei Rural”, chamava-se a atenção dos subintendentes e dos inspetores de seções “para a execução dos artigos 16 e seus §, 17, 18, 25 a 28 e seus §, 29, 30, 38, 39 e seus §, 42 a 49, 69, 70, 73 e 124”.17 Os artigos citados até o número 38 referiam-se, basicamente, à proibição do uso de tipos específicos de sinais e, também, à necessidade de os proprietários de rebanhos darem ciência aos seus vizinhos confinantes a respeito da realização de marcações gerais, apartes e rodeios, sempre no intuito de que estes pudessem discriminar seus animais daqueles a serem envolvidos nessas atividades.18
O antigo costume de “parar rodeio” - tarefa importante entre as lides pecuárias para apartar, confinar, contar, marcar e castrar o gado disperso no campo - bem como a obrigação do registro de marcas já eram regulados pelas Posturas Municipais.19 O artigo 20 das PRs modificava o caráter quase que incondicional para quem era pedido o rodeio, determinando uma série de situações excepcionais, nas quais o rodeio deixava de ser obrigatório, vinculadas a intempéries climáticas e ao calendário da pecuária.20
Os artigos 30 e 38, que também exigiam especial atenção dos subintendentes, tratavam da necessidade de notificar vizinhos e autoridades acerca da realização da marcação geral, para evitar que animais de outros criadores se misturassem, além de proibir o aparte de animais em rebanhos misturados sem o consentimento prévio dos outros donos.21 Com isso, as autoridades procuravam ir de encontro a uma realidade muito frequente na Campanha de campos e pastagens abertas, em que animais de um criador poderiam ultrapassar os limites de seu campo, buscando nas terras de seu confinante pastos e aguadas e até mesmo misturando-se com os rebanhos vizinhos. Embora fosse uma ocorrência comum em um território cuja maioria dos campos estava “aberta”, até pelo menos a década de 1880, não era um costume pleno de consenso, estando na origem de conflitos e litígios entre vizinhos de campo, que colocavam em oposição, de modo mais amplo, de um lado, os usos em comum da terra e, de outro, a exclusividade de uso da propriedade privada (LEIPNITZ, 2010, p. 176-185).22
Outro ponto de especial preocupação era o controle do trânsito de tropas de gado para além da fronteira. Tratavam disso as disposições de número 39 e 42 a 49, que impunham a necessidade do registro de guia de gados conduzidos e introduzidos do estrangeiro para o município. Muitos condutores recorriam à Intendência para obter “passes” para atravessar os animais para as províncias argentinas de Corrientes e Entre Rios e a República Oriental. Alguns desses documentos estão registrados e repetem uma fórmula no final, solicitando que não se colocasse “embaraço ou impedimento algum sem justa causa” aos condutores. A seguir, é reproduzido um exemplo:
Passe.
Segue deste Município com destino à República Oriental do Uruguai o cidadão Santos Pinto reconduzindo para aí onze cavalos das seguintes marcas [reprodução gráfica das marcas]; pelo que peço às autoridades por onde transitar que não lhe ponham embaraço sem justa causa. Intendência Municipal de Uruguaiana, 16 de Janeiro de 1905.
(assinado) Adolpho Martins de Menezes
Intendente.23
No entanto, fica bastante nítido que se tratava de uma norma com grande potencial para chocar-se com o costume de criadores e condutores de gado. Grande parte das transações comerciais envolvendo compra e venda de gado ocorria com certificados “informais”, sem nenhum tipo de validação oficial ou mesmo à revelia do registro escrito, o que tornava a prática de falsificação de guias e certificados uma tarefa a ser realizada sem grandes dificuldades (THOMPSON FLORES, 2012, p. 258).
Havia grande resistência dos criadores para a regulamentação do Estado sobre as relações comerciais envolvendo gado. Isso se torna mais visível quando temos a oportunidade de comparar o projeto original de PR da Intendência, que circulou - ao menos teoricamente - entre “os fazendeiros mais importantes” de cada distrito municipal, e o texto final registrado na documentação da Intendência. No projeto, o referido artigo 49 tinha a seguinte redação:
Todo o indivíduo criador ou estancieiro que receber qualquer classe de gado de cria ou para invernar e procedente de outro município ou distrito na distância de 50 quilômetros ou 8 léguas mais ou menos têm obrigação de entregar dentro de 8 dias ao subintendente local a guia ou certificado rural com que foram conduzidos sob pena de 100$000 de multa; incorrerá igualmente na suspeita de ter sido mal-havido o seu gado (grifo nosso).24
O trecho grifado em negrito foi suprimido das PRs promulgadas. O que explica essa modificação? Pode-se entendê-la como fruto da oposição dos “fazendeiros mais importantes”, buscando a dissociação entre a falta do uso de certificados - como “de costume” - e a prática do ilícito, uma vez que a existência de “gados mal-havidos” no seio de um rebanho, na linguagem coeva, significava que sua origem era suspeita, em outras palavras, que seus donos fizeram a aquisição à margem da lei. Ainda que o roubo de gado fosse uma ilegalidade que perpassava todas as classes sociais, a pecha de “ladrão de gado” era sinal de desonra, defendendo-se os assim rotulados com a alegação de calúnia e injúria (THOMPSON FLORES, 2012, p. 285-286).
Outros artigos potencialmente propícios à contradição entre a prática costumeira e o rigor da norma eram o 69 e 70, que regulavam a proibição da venda de couros que não estivessem contramarcados. A “contramarca” implicava marcar novamente um animal objeto de transação ao lado da marca original, em geral de forma invertida, antes que ele fosse marcado com a insígnia do seu novo dono,
[...] forma de certificar que aquele gado não fora roubado e simplesmente remarcado com uma nova marca, a qual atestava a posse do novo proprietário (THOMPSON FLORES, 2012, p. 253-254).
A potencial conflitividade manifestou-se na prática. A necessidade de contramarca nos couros envolvidos em transações comerciais era uma novidade imposta pelas PRs, e, portanto, houve problemas na sua execução, conforme revelam os registros das autoridades municipais.25 O anseio destas em esclarecer os procedimentos constantes nas PRs sinalizam suas preocupações em ordenar e garantir o uso correto da contramarca. Neste caso, é evidente que o objetivo remetia, mais uma vez, ao aperfeiçoamento no combate ao abigeato, pois a possibilidade de falsificação de contramarcas era igualmente um meio aos qual recorriam os abigeatários (THOMPSON FLORES, 2012, p. 253-254).
Por fim, também é importante destacar a grande resistência dos criadores à imposição de tributação sobre suas atividades. Isso está mais do que evidenciado pelos artigos que encerravam a versão original do Projeto de Posturas, suprimidos no texto que virou lei, reproduzidos na íntegra a seguir:
Art. 155º Se o subintendente a quem compete organizar o lançamento distrital para o imposto pecuário, à vista das notas dos inspetores, julgar que houve fraude da parte do proprietário, poderá pedir a este rodeio a fim de verificar qual o número de animais existentes e verificada a fraude impor-lhe a multa de 20$ 100$.
§ 1º O proprietário ou encarregado que se negar ao disposto neste artigo pagará a multa de 100$ cumprindo à autoridade tomar imediatamente efetiva a verificação pelo expediente acima referido.
§ 2º O proprietário ou encarregado que sonegar certo número de animais prejudicando assim as rendas municipais fica sujeito à multa de 50% sobre o imposto a que estiver sujeito o número de gado sonegado e de acordo com o art. 157.
Art. 156º Findo o mês de Janeiro os subintendentes remeterão no prazo de dez dias ao tesoureiro do município a cópia do lançamento distrital respectivo a fim de ser por este feito o lançamento geral, que será publicado durante 30 dias dentro de cujo prazo os interessados poderão apresentar suas reclamações à Intendência.
Art. 157º Considera-se fraude para o efeito do §2º do art. 155 a diferença de 10% sobre o número total de gados que cada proprietário possuir.26
A eliminação de tais artigos na redação final evidencia uma resistência dos criadores em relação ao controle das autoridades sobre o tamanho real dos seus rebanhos e à imposição dos impostos referentes aos rebanhos.
Esquivar-se do controle fiscal municipal poderia levar, inclusive, a um ato mais violento. Em fevereiro de 1916, quase quinze anos após a promulgação das PRs, o subdelegado Joaquim Lopes Rodrigues ordenou que três guardas civis percorressem “a Campanha, avisando aos vizinhos, criadores, que, conforme preceitua o art. 154 da Lei nº 3 de 4 de Abril de 1901”, todos estavam “obrigados a mandar, por escrito, ao Inspetor da respectiva seção ou Subintendência, a declaração da quantidade e espécie de gado que cada um possuir”. De acordo com a denúncia do promotor público, no momento em que chegaram ao rancho pertencente à fazenda de Álvaro da Costa e Silva, foram recebidos pelo jornaleiro Bernardo Brum e provocados por este, gerando-se uma briga na qual foi ferido à bala o guarda Joaquim Genro.27
Não obstante nos autos do processo não estivesse explícito que o crime havia sido cometido em função de uma resistência à aplicação do referido artigo (que demandava aos criadores declaração escrita do tamanho e das espécies dos seus rebanhos), o desentendimento estava inscrito em um conflito entre os interesses particulares de Costa e Silva, patrão de Bernardo, e a fiscalização da Intendência municipal. Denunciado pelo crime, o jornaleiro, Bernardo Brum, solteiro, de 65 anos, revelou, em seu interrogatório, que havia exercido, como “cidadão, [...] diversos cargos públicos, como auxiliar da polícia, subdelegado da Polícia, Subintendente Municipal e todos esses cargos tem desempenhado com atividade, dignidade e honradez”, e que, por isso, podia “se afirmar sem medo de contestação que sempre foi a garantia dos fazendeiros, contra os constantes latrocínios que eram vítimas”.28 Enquanto um agente da Lei, sempre atuara em favor dos interesses dos produtores. Portanto, continuava a agir em prol dos mesmos interesses, porém, agora, à revelia dos preceitos legais, ou mesmo contrariamente a eles.
Voltando aos artigos suprimidos do texto final das PRs, especialmente o último demonstra que os criadores não estavam dispostos a deixar para trás práticas costumeiras (ou pelo menos, não aceitar a ingerência do Estado sobre elas), como a de criação em campos em comum, consistindo em pastorear em um mesmo terreno animais de diferentes donos, dependentes de um patrono.
Art. 158º Nos estabelecimentos em que houver criação em comum e várias marcas, será lotado o número total dos animais embora exista mais de um proprietário (como nos casos de marcas para filhos, peões, agregados, etc.) ficando responsável pelo pagamento o dono ou chefe do estabelecimento, em cujo nome será feita a lotação.29
Ao final, esse dispositivo não permaneceu no texto final do decreto das PRs. No entanto, ele não é apenas mais um indicativo de que não havia consenso entre as autoridades e os “fazendeiros mais importantes” acerca de todas as mudanças que as PRs procuravam imputar sobre o mundo rural, para além disso, é também revelador de como sobreviviam entre os produtores métodos tradicionais de criação de animais, “em comum”, geralmente com filhos e dependentes, o que atesta a permanência da importância da produção familiar para todos os estratos de criadores. Tal prática implicava que havia animais com marcas diferentes - e por isso de proprietários distintos - espalhados em uma única propriedade. Isso no início do século XX, ao mesmo tempo em que avançavam os cercamentos dos campos!
Conclusão
Desde o período colonial, os poderes instituídos no espaço platino procuravam estabelecer controle sobre a produção pecuária e a apropriação dos rebanhos por parte de particulares. Isso está atestado pela antiguidade dos intentos de regular o registro de marcas e sinais por parte das autoridades ibéricas. Após as independências, novos dispositivos legais foram produzidos. No caso do Brasil, a legislação dava-se tanto em âmbito provincial quanto municipal.
Na Campanha, como principal bem no seio dos patrimônios produtivos, até meados do século XIX, o gado bovino era extremamente valorizado, com a atividade criatória disseminada em todos os estratos sociais. Com o passar do tempo, a terra suplantou o gado em valor. Esse processo teve efeitos diretos sobre as possibilidades do seu “livre” acesso (GARCIA, 2005, 2010; LEIPNITZ, 2010, 2016), condicionando as transformações - e sendo condicionado por elas - no ordenamento jurídico da propriedade da terra (LEIPNITZ, 2016).
Em que pese a maior importância econômica que a terra adquiriu, a propriedade sobre o gado, igualmente, não deixou de passar por transformações, o que é demonstrado pela edição das PRs e pela centralidade que possuíam, nesse dispositivo legal, os elementos relativos ao controle sobre a atividade criatória. A intensificação da fiscalização de marcas e sinais que expressavam publicamente a propriedade dos criadores sobre os animais vinha em um momento de muitas reclamações a respeito do roubo e do abate indiscriminado das reses; a imposição da necessidade de passes para a condução dos rebanhos refletia um anseio estatal de controle sobre o transporte e a taxação das transações, assim como, consequentemente, uma tentativa de atenuar o contrabando de couros e animais em pé, característico da fronteira.
No entanto, a resistência de muitos criadores em relação a esse controle - aqui exemplificada a partir das alterações do projeto original das PRs em relação ao texto promulgado, bem como de alterações provocadas pela visita de representantes da autoridade municipal em unidades produtivas, com o intuito de aplicar os dispositivos e observar o respeito à “Lei Rural” - desnuda uma aparente contradição no que tange à percepção da atuação estatal em relação aos direitos de propriedade. O combate aos ladrões de gado mais pobres, à “cáfila vagabunda”, que dependiam da carneação de algumas reses subtraídas de outros criadores para sua sobrevivência, era desejado por parte dos “fazendeiros mais importantes”; nesse caso, a regulação da propriedade e a presença do Estado eram bem-vindas. Todavia, quando as autoridades intrometiam-se nos negócios particulares e nas formas cotidianas da atividade produtiva - tomar conhecimento, por exemplo, do tamanho real dos rebanhos, a fim de taxá-los com precisão ou mesmo, descobrir “gado mal-havido” -, o controle sobre a propriedade era repelido. Em outras palavras, os setores de elite desejavam rígida proteção aos seus direitos de propriedade sobre o gado, em relação à violação que os mais pobres poderiam cometer, ao mesmo tempo em que queriam uma frouxa vigilância sobre suas responsabilidades fiscais e seus deveres no que tangia ao desfrute de seus animais.
Sendo assim, é importante que se aborde o processo de regulação da propriedade - do qual o decreto das PRs bem como sua aplicação constituem apenas parte - de forma ampla, percebendo-se como ele expressa os próprios conflitos de uma sociedade desigual, atingindo e sendo determinado de modos distintos pelas diferentes classes sociais.
Referências
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FRADKIN, Raul O. Entre la ley y la práctica: la costumbre en la campaña bonaerense de la primera mitad del siglo XIX. Anuario IEHS, Tandil, n. 12, p. 141-156, 1997.
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Notas