Dossiê

Marcos legais e perspectivas para a inclusão de pessoas com deficiência no Brasil

Legal frameworks and perspectives for the inclusion of people with disabilities in Brazil

Marcos legales y perspectivas para la inclusión de personas con discapacidad en Brasil

Flávia Piva Almeida Leite
PUC/SP, Brasil
Caroline Kraus Luvizotto
Universidade Estadual Paulista, Brasil

Marcos legais e perspectivas para a inclusão de pessoas com deficiência no Brasil

HISTÓRIA DEBATES E TENDÊNCIAS, vol. 22, núm. 2, pp. 6-19, 2022

Programa de Pós-Graduação em História da Universidade de Passo Fundo

Recepção: 25 Fevereiro 2022

Aprovação: 21 Maio 2022

Publicado: 04 Julho 2022

Resumo: Historicamente, as pessoas com deficiência viveram sob a condição de não-sujeitos de direitos, segregadas do convívio social ou sobrevivendo à margem da sociedade, invisíveis aos olhos do Estado e dos demais cidadãos. Contudo, não deixa de ser relativamente recente a melhor conscientização e visibilidade social e jurídica do problema que ainda enfrentam essas pessoas. Este texto apresenta considerações acerca das perspectivas para a inclusão de pessoas com deficiência no Brasil a partir de alguns marcos legais nacionais e internacionais. Os resultados sugerem que a conscientização está aumentando globalmente, mas ainda de modo devagar e insuficiente. É imperativo criar políticas públicas que visem uma sociedade inclusiva e que promova a equidade e a justiça social, uma sociedade na qual as pessoas com deficiência tenham um papel importante a desempenhar igual a todos os outros cidadãos.

Palavras-chaves: Direitos, Inclusão, Pessoa com deficiência..

Abstract: Handicapped, people have been historically not only set apart from sociability but also, they have been rated as not liable people to claim for their rights. They have become invisible not only to the Government eyes, but also to the whole population. However, the social and legal awareness towards handicapped people has risen to better patterns recently. This paper envisions the process of social inclusion for handicapped people considering legal landmarks both in Brazil and abroad. The results imply a raise in awareness worldwide, although this process has still been on a slow pace and it has not been fully enough effective.Governmental policies are mandatory to be deployed. They will enable an inclusive society which can ensure equity and social justice where handicapped people can accomplish a remarkable role likewise any other among the population.

Key words: Law, Inclusion, Handicapped people..

Resumen: Históricamente, las personas con discapacidad han vivido bajo la condición de no sujetos de derechos, segregados de la vida social o sobreviviendo al margen de la sociedad, invisibles a los ojos del Estado y de los demás ciudadanos. Sin embargo, la mayor conciencia y visibilidad social y jurídica del problema al que aún se enfrentan estas personas es relativamente reciente. Este texto presenta consideraciones sobre las perspectivas para la inclusión de personas con discapacidad en Brasil a partir de algunos marcos legales nacionales e internacionales. Los resultados sugieren que la conciencia está aumentando a nivel mundial, pero aún de manera lenta y deficiente. Es imperativo generar políticas públicas que apunten a una sociedad inclusiva que promueva la equidad y la justicia social, una sociedad en la que las personas con discapacidad tengan un papel importante que desempeñar en igualdad de condiciones con todos los demás ciudadanos.

Palabras clave: Derecho, Inclusión, Persona discapacitada..

Considerações Iniciais

Historicamente, durante séculos, as pessoas com deficiência viveram sob a condição de não-sujeitos de direitos, segregadas do convívio social ou sobrevivendo à margem da sociedade, invisíveis aos olhos do Estado e dos demais cidadãos. A imagem obsessiva do corpo humano belo e perfeito tornou-se evidente desde os tempos mais antigos. As pessoas com deficiência, por não se inserirem nessa imagem idealizada, foram muitas vezes brutalmente eliminadas, tornadas invisíveis ou excluídas da sociedade. Essa invisibilidade social tem origem no desprezo social e no não-reconhecimento de que o outro é um igual. As pessoas invisibilizadas socialmente sofrem de vergonha, sensação de insucesso social e até mesmo de solidão involuntária (HUSSERL, 1993).

Apesar da invisibilidade e da privação dos direitos fundamentais estar presente desde o início da sociedade, a exclusão configura-se como uma problemática contemporânea que ganhou forças e solidificou-se durante o período das políticas neoliberais que dominaram o mundo, de maneira geral, e o Brasil, de modo particular, na década 1990. Conceito que emergiu na década de 1970, exclusão social seria o resultado de um processo de inadaptação social causado pelo “acelerado processo de urbanização das cidades, a uniformização e inadaptação do sistema de ensino que mais excluía do que incluía os indivíduos, o desenraizamento provocado pela mobilidade profissional e as desigualdades de renda e de acesso aos bens e serviços” (SILVA, 2014, p. 45). Com a incorporação do conceito em diversas instâncias sociais, surgiram inúmeros movimentos políticos, econômicos e sociais com o objetivo de garantir, “aos ditos excluídos, a possibilidade de passar a fazer parte, a ‘pertencer’ a uma comunidade ou a um grupo social específico, tanto do ponto de vista econômico-social e cultural quanto digital, através do acesso aos bens e recursos que ‘possibilitem’ tal ou tais inclusões” (SILVA, 2014, p. 43).

A sociedade sempre conviveu com a existência de pessoas com deficiência e este grupo social constantemente foi excluído, marginalizado e segregado. Contudo, não deixa de ser relativamente recente a melhor conscientização e visibilidade social e jurídica do problema que ainda enfrentam essas pessoas. Em geral, somente após a ocorrência das duas grandes Guerras Mundiais, a sociedade começa a esboçar uma sensibilização e uma conscientização positiva, principalmente em relação às pessoas com deficiência, ocasionando uma mudança de postura.

As pessoas com deficiência constituem uma proporção significativa da população brasileira. De acordo com o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando somente os que possuem grande ou total dificuldade para enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus (ou seja, pessoas com deficiência nessas habilidades), além dos que declararam ter deficiência mental ou intelectual, são mais de 12,5 milhões de brasileiros com deficiência, o que correspondia à época, a 6,7% da população. Apesar das dificuldades de incluir todos os grupos marginalizados e socialmente excluídos nas políticas públicas para a redução da pobreza, para o aumento de escolaridade e profissionalização, para a redução da violência e discriminação social, por exemplo, faz-se necessário pensar e discutir a inclusão desse grupo de sujeitos, pois estudos sugerem que a deficiência é tanto uma causa quanto uma consequência da pobreza, configurando-se, portanto, não apenas numa questão de Direitos Humanos, mas também de desenvolvimento social e econômico das nações de todo o mundo (YEO, 2001).

Sob essa perspectiva, este texto apresenta considerações acerca das perspectivas para a inclusão de pessoas com deficiência no Brasil a partir de alguns marcos legais nacionais e internacionais. O aporte teórico e metodológico deste estudo tem início na dimensão histórica dos direitos da pessoa com deficiência, percorrendo os dispositivos legais internacionais, até chegar aos dias atuais e sua representação no Brasil contemporâneo, com indicação das perspectivas para a inclusão da pessoa com deficiência.

Os resultados deste estudo sugerem que a conscientização está aumentando globalmente, mas ainda de modo devagar e insuficiente. É imperativo criar políticas públicas que visem uma sociedade inclusiva para todos e que promova a equidade e a justiça social, uma sociedade na qual as pessoas com deficiência tenham um papel importante a desempenhar igual a todos os outros cidadãos.

Dimensão histórica dos direitos da pessoa com deficiência

Após a Segunda Guerra Mundial, a partir dos anos de 1950, havia um longo caminho a percorrer para alcançar o reconhecimento e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência em nível internacional. Adotou-se uma abordagem assistencialista e paternalista, sustentada por um “déficit de compreensão tradicional da deficiência”, baseado em modelo médico e as pessoas com deficiência não eram consideradas titulares de direitos autônomos. A Assembleia Geral da ONU realizou muitos esforços para dar cobertura aos problemas sociais que enfrentavam as pessoas com deficiências e, nesta década, juntamente com o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, passou a aprovar resoluções sobre prevenção e reabilitação. No ano de 1955, a OIT lançou a recomendação n° 99 sobre a Reabilitação de Pessoas Portadoras de Deficiência. No ano de 1971, a Assembleia Geral da ONU aprovou a resolução n° 28(56, Declaração dos Direitos do Retardo Mental, que afirma que as pessoas com deficiência mental têm os mesmos direitos dos demais seres humanos. Em 1975, a Assembleia Geral da ONU aprovou a resolução n° 34(47 relacionada à Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência, afirmando que estas têm o direito inerente ao respeito à sua dignidade, aos mesmos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais que as demais pessoas, aliados ao “direito de terem tratamentos médicos, psicológico e funcional, à reabilitação, aos serviços de colocação e a outros serviços que lhes possibilitarão desenvolver suas capacidades e habilidades ao máximo e acelerarão o processo de sua integração ou reintegração social”, que implica antes de tudo, no direito de desfrutar de uma vida decente, normal e plena. A Declaração definiu o termo “pessoas deficientes” como qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

No ano de 1981 foi proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução n° 31(123, o Ano Internacional das Pessoas com Deficiência, com o tema “Participação e Igualdade”, com ênfase na prevenção, reabilitação e equiparação de oportunidades. O propósito dessa declaração universalmente conhecida era dar condições para a implementação das Resoluções anteriores, através da conscientização do mundo todo quanto à problemática das pessoas com deficiências (SILVA, 1987).

Cabe relembrar que, nessa época, a visão ou modelo médico passa a dominar o entendimento das pessoas com deficiência. Por esse modelo, a deficiência era vista como uma doença que devia ser tratada e, após isso, a pessoa estaria incluída, podendo assim ocupar o seu devido lugar na sociedade. Esse modelo se mostrou insuficiente para acabar com a discriminação, como também pouco eficiente para propiciar a verdadeira igualdade de oportunidades a essas pessoas no âmbito social.

O modelo médico foi tão marcante que influenciou fortemente o discurso dos próprios defensores da causa das pessoas deficientes, bem como o conceito do que vem a ser pessoa com deficiência incorporada pelas leis brasileiras: as definições do que vem a ser pessoa com deficiência trazida pelo Decreto n° 5.296/04, a Convenção da Guatemala, que incorporou ao sistema legislativo brasileiro pelo Decreto n° 3.956/01, bem como o proposto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência basearam-se em critérios médicos, sendo a divisão feita em deficiência física, sensorial (visual e auditiva) e mental.

No ano de 1993, a Assembleia Geral da ONU adotou o documento Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para as Pessoas com deficiência” (Resolução 44(70). Em todas as definições trazidas por essa norma está implícito o princípio da igualdade de direitos. No seu parágrafo 24 definiu o termo equiparação de oportunidades como o processo através do qual os diversos sistemas da sociedade e do ambiente, tais como serviços, atividades, informações e documentação, são tornados disponíveis para todos, particularmente para pessoas com deficiência. Essas recomendações se destacaram das demais resoluções da ONU na área da deficiência e tiveram uma importância significativa na história normativa de seus direitos, tanto que serviram de parâmetro para práticas de políticas e leis de muitos países.

No Brasil, o Decreto n° 3.298(99, que regulamentou a Lei n° 7.853(89 definiu a Política de Integração Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência com base nessas normas adotadas pela ONU. Nessa oportunidade inicia-se o movimento de inclusão social. Movimento inspirado pelos princípios da celebração de diferenças, do direito de pertencer, da valorização da diversidade humana, da solidariedade humanitária, da igual importância das minorias e cidadania com qualidade de vida, que para tanto demandou a construção de um novo tipo de sociedade: uma sociedade mais democrática, mais tolerante e mais inclusiva.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram adotados pela Assembleia Geral da ONU em 13 de dezembro de 2006, entrando em vigor em 3 de março de 2008. Esta foi a primeira convenção da ONU sobre direitos humanos do século XXI, “a primeira reconhecendo e protegendo os direitos humanos das pessoas com deficiência na história, a mais rapidamente negociada e em vigor até agora, bem como a primeira aberta à ratificação por órgãos internacionais organizações” (FAVALLI, 2018, p. 525).

A Convenção representa um marco para a lei da deficiência e seu alcance e cobertura são considerados inéditos. Estabelece uma mudança de paradigma na proteção dos direitos das pessoas com deficiência em todo o mundo, afirmando a dimensão Direitos Humanos dos direitos da deficiência. “Seu objetivo é reconhecer as pessoas com deficiência como titulares autônomos de direitos humanos, com vistas a assegurar a dignidade, autonomia e plena inclusão da pessoa na sociedade” (FAVALLI, 2018, p. 525). O documento fornece uma enumeração completa de todos os direitos humanos das pessoas com deficiência, sem distinguir ou se limitar a categorias particulares de direitos civis e políticos, direitos sociais, igualdade e não discriminação, dignidade, autonomia ou autodeterminação. Importante fonte de direito internacional, até 2018, o documento foi ratificado por 177 Estados e assinado por outros 11.

A Convenção posicionou a deficiência como uma questão específica de direitos humanos, alterando a compreensão e as condições das pessoas com deficiência, indicando a necessidade de uma nova abordagem das políticas públicas e a necessidade de implementá-las através da remoção dos preconceitos. O documento assinala que a “sociedade deve garantir que as pessoas com deficiência possam exercer plenamente seus direitos econômicos, sociais, políticos, civis e culturais em igualdade de condições com as pessoas sem deficiência” (UN DESA, 2006).

Perspectivas para a inclusão da pessoa com deficiência no Brasil

Pode-se dizer que num país tão extenso e diverso como o Brasil, existem poucos programas de proteção social direcionados especificamente às pessoas com deficiência. Essas pessoas estão sujeitas à exclusão social sistêmica e à discriminação, manifestada por uma multiplicidade de barreiras ambientais, atitudinais e institucionais que interferem na sua participação na sociedade. Na tentativa de avançar no processo de construção de uma sociedade que respeite a diversidade, no final da década de 1990, teve início o movimento de inclusão social, cujo objetivo é a construção de uma sociedade para todas as pessoas: não cabe somente às pessoas com deficiência se integrarem à sociedade. É preciso que a sociedade também se transforme para acolher todos os seus cidadãos.

A inclusão social neste caso específico, pode ser compreendida como um processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir as pessoas com deficiência e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papeis na sociedade, inspirados sob os seguintes princípios: celebração de diferenças, direito de pertencer, valorização da diversidade humana, solidariedade humanitária, igual importância das minorias e cidadania com qualidade de vida (SASSAKI, 1999). A exclusão se manifesta em vários aspectos da vida social e para supera-la é preciso conquistar autonomia de renda, desenvolvimento humano, equidade e qualidade de vida e realizar a é necessária uma redistribuição da riqueza social e tecnológica para os cidadãos (BEZ, et. al, 2008).

Entretanto, antes mesmo do movimento de inclusão social, o Brasil acompanhou a evolução sobre o tema que já se vinha operando no mundo todo. O maior avanço se deu com a Emenda Constitucional n° 12(78, que cuidou de assegurar a essas pessoas, de forma expressa, a melhoria de suas condições sociais e econômicas, especialmente mediante educação especial e gratuita, à assistência, reabilitação e sua reinserção, à proibição de discriminação, bem como à possibilidade de acesso aos edifícios e logradouros públicos. A Emenda n° 12, hoje, certamente, seria objeto de severas críticas se tivéssemos em mente o quadro atual da evolução, que combate fortemente o ensino segregado a essas pessoas, bem como a utilização da expressão deficiente. No entanto, para 1978 o avanço foi grande. “Talvez seu grande mérito tenha sido o de sistematizar, em uma só Emenda, o rol de direitos específicos desse grupo de pessoas” (ARAUJO, 2007, p. 13).

Todavia, foi com a Constituição Federal de 1988 que o tratamento da pessoa com deficiência se modificou, passando a um enfoque muito mais preocupado com a inclusão social. Já em seu preâmbulo, anunciou-se o propósito de construir um Estado Democrático pautado em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, onde esteja assegurada a igualdade, dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro. Em seu artigo 1°, III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento desse novo Estado. Mais adiante, elencou como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, bem como reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3° e incisos). Determinou a prevalência dos direitos humanos dentre os princípios a reger suas relações internacionais com os demais países (artigo 4, II). E, no caput e no §1° do seu artigo 5°, assegurou o princípio da igualdade, que passa a ser considerado dentro desse novo enfoque introduzido pela Lei Maior, como o valor mais alto dos direitos fundamentais, funcionando como regra mestra de toda a hermenêutica constitucional e infraconstitucional.

Avançando na busca pela concretização dos direitos da pessoa com deficiência, o Brasil assinou no dia 30 de marco de 2007, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pela ONU. Sua eficácia foi reconhecida em âmbito nacional com a edição do Decreto Legislativo 186/08. Cabe esclarecer que essa Convenção foi o primeiro Tratado Internacional de Direitos Humanos que ingressa na ordem jurídica interna com status de equivalência constitucional por ter atingido o quorum qualificado nos exatos termos da regra imposta pelo § 3º do artigo 5º da Constituição Federal.

Para regulamentar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em âmbito nacional, é editada, em 06 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015, destinada, segundo seu artigo 1º, a assegurar e promover o exercício das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, em condições de igualdade para com as demais pessoas, visando à sua inclusão social e cidadania.

A finalidade dessa Convenção não foi apenas a de instituir novos direitos humanos e liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência, mas em garantir que essas pessoas possam vir a desfrutá-los em igualdade de condições com todos os demais direitos, sem discriminação. E para que isso ocorra, reforça a ideia de que as barreiras, e em nosso estudo, as barreiras físicas, impedirão a possibilidade dessas pessoas de usufruírem de seus direitos em condições de igualdade.

A principal contribuição da Convenção (e do Estatuto da Pessoa com Deficiência) é a positivação da mudança de paradigma da visão jurídica da deficiência, que passa do modelo médico (deficiência como problema de saúde) para o modelo social dos direitos humanos - deficiência como resultante de uma equação que tem duas variáveis, quais sejam: a) limitações funcionais do corpo humano; b) presença de barreiras impostas pelo ambiente e pela sociedade. No modelo social, a deficiência é resultante de uma função em que o valor final depende de outras variáveis independentes, quais sejam: as limitações funcionais do corpo humano e as barreiras físicas, econômicas e sociais impostas pelo ambiente ao indivíduo. “Dessa forma, a limitação funcional em si não ‘incapacita’ o indivíduo e sim a associação de uma característica do corpo humano com o ambiente inserido” (LOPES, 2019, p. 46).

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência de 2015 atualiza a dimensão da inclusão e do acesso para o campo da comunicação e para os meios digitais. Indica que é direito de toda pessoa com deficiência o acesso à cultura, lazer e informação. Portanto, garantir a acessibilidade nos meios de comunicação é fazer valer direitos estabelecidos em lei, conservando à pessoa com deficiência visual as mesmas oportunidades de consumo de conteúdo que estão disponíveis às pessoas videntes.

A acessibilidade é um componente essencial para a inclusão. Para que haja acessibilidade, é preciso existir o livre acesso, a aproximação, a utilização, o manuseio de qualquer objeto, local ou condição. Para que isso se efetive, é fundamental que os ambientes informacionais digitais eliminem as barreiras existentes e que novos espaços sejam desenhados livres de entraves, para não obstaculizar o exercício dos direitos das pessoas com deficiência (LUVIZOTTO, et. al, 2021).

Mesmo diante do modelo inaugurado, o que vemos ainda é um sistema de discriminação em relação às pessoas que não conseguem usufruir de muitos direitos assegurados no ordenamento constitucional e na Lei Brasileira de Inclusão de forma plena e com autonomia. Em relação à elaboração de políticas de inclusão, podemos enumerar alguns contextos que podem contribuir para seu avanço: é preciso que os formuladores de políticas públicas considerem as questões de deficiência a partir de uma perspectiva baseada em direitos; é preciso ter transparência sobre a complexidade e a dinâmica do processo de formulação de políticas inclusivas; as pessoas com deficiência, familiares e grupos de apoio devem se articular em rede para pressionar os governos de forma eficaz; as pessoas com deficiência, familiares e grupos de apoio precisam defender e articular efetivamente as questões de política social para que tenham o impacto mais significativo na formulação de políticas de inclusão; as barreiras físicas e ambientais à participação e inclusão devem ser removidas; as atitudes sociais negativas em relação às pessoas com deficiência mantidas pela comunidade em geral devem ser combatidas; é preciso dar atenção especial ao aspecto de universalidade dos meios, buscar recursos de acessibilidade voltados para pessoas com deficiência e além e, neste sentido, o design universal busca projetos com maior funcionalidade e que possam ser utilizados por idosos, pessoas com mobilidade reduzida, gestantes, crianças, adultos, enfim, busca-se atender toda a população de forma geral.

Considerações finais

Historicamente, durante séculos, as pessoas com deficiência viveram sob a condição de não-sujeitos de direitos, segregadas do convívio social ou sobrevivendo à margem da sociedade, invisíveis aos olhos do Estado e dos demais cidadãos. A imagem obsessiva do corpo humano belo e perfeito tornou-se evidente desde os tempos mais antigos. As pessoas com deficiência, por não se inserirem nessa imagem idealizada, foram muitas vezes brutalmente eliminadas, tornadas invisíveis ou excluídas da sociedade.

A partir de 1980, a ONU passa a aprovar resoluções, com intuito de derrubar a prática da exclusão social a que foram submetidas, por vários séculos, as pessoas com deficiência, começando a inseria-las nos sistemas sociais como a educação, o trabalho, a família e o lazer. No ano de 1993, a Assembleia Geral da ONU adotou o documento sobre a Equiparação de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência, no qual estava implícita, em todas as suas definições, o princípio da igualdade de direitos, dando início o movimento da inclusão social.

O Brasil não destoou dessa evolução que já se vinha operando no mundo todo. Com a Constituição Federal de 1988 o tratamento da pessoa com deficiência se modifica, passando a um enfoque muito mais preocupado com a inclusão social, consagrando em diversas passagens à proteção da pessoa com deficiência. A luta pela inclusão das pessoas com deficiência em todos seguimentos não parou. A Organização das Nações Unidades, preocupada com as sucessivas violações dos direitos humanos das pessoas com deficiência no mundo inteiro, concluiu que esse grupo demandava uma atitude institucional da comunidade internacional e, em 30 de março de 2007, o Brasil, tornou-se signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência passa a ser o primeiro Tratado Internacional de Direitos Humanos a ingressar na ordem jurídica interna, com status de equivalência constitucional, por ter atingido o quorum qualificado nos exatos termos da regra imposta pelo parágrafo 3 da Constituição Federal.

A Convenção oferece uma estrutura de direitos humanos e de desenvolvimento para avançar em direção ao desenvolvimento inclusivo. Fornece uma estrutura abrangente que pode ajudar os governos nacionais a considerar os princípios e aspectos do desenvolvimento inclusivo. Políticas públicas de inclusão devem considerar que os direitos civis e políticos das pessoas com deficiência fazem pouco sentido sem o cumprimento dos direitos sociais, econômicos e culturais. Portanto, uma abordagem que considere todas essas perspectivas deve ser encorajada no processamento de quaisquer estratégias de formulação de políticas públicas ou outras agendas de desenvolvimento.

E, para concretizar os direitos das pessoas com deficiência, o Brasil edita a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI - Lei n. 13.146, de 2015 que institui a promoção, em condições de igualdade, o exercício de direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Não temos dúvida que temos uma farta legislação que pretende reparar a falta de inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. A conscientização está aumentando globalmente, mas ainda de modo devagar e insuficiente. É imperativo criar políticas públicas que visem uma sociedade inclusiva para todos e que promova a equidade e a justiça social, uma sociedade na qual as pessoas com deficiência tenham um papel importante a desempenhar igual a todos os outros cidadãos.

Referências bibliográficas

ARAUJO, L. A. D. Em busca de um conceito de pessoa com deficiência. In: GUGEL, M. A.; COSTA FILHO, W. M. da; RIBEIRO, L. L. G. (Org.). Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007.

BEZ, M. R.; et. al. Acessibilidade digital em blogs: limites e possibilidades para socialização on-line de Pessoas com Necessidades Especiais (PNE). Revista de Economía Política de las Tecnologías de la Información y Comunicación, vol. X, n. 1, Enero - abr. 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em 21.jan. 2022.

____________. Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm Acesso em 21.jan. 2022.

____________. Decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/D5296.htm Acesso em 21.jan. 2022.

____________. Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm. Acesso em 21.jan. 2022.

____________. Lei 13.146 de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13146.htm. Acesso em 21.jan. 2022.

FAVALLI, S. The United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities in the Case Law of the European Court of Human Rights and in the Council of Europe Disability Strategy 2017-2023: ‘from Zero to Hero’. Human Rights Law Review, no 18, 2018, pp. 517-538.

HUSSERL, E. Idées directrices pour une phénoménologie et une philosophie phénoménologique pures. Vol. III: La phénoménologie et les fondements des sciences. Paris: Gallimard, 1993.

LOPES, L. V. C. de F. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência da ONU e seu protocolo facultativo e a acessibilidade. Dissertação de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.

LUVIZOTTO, C. K.; et. al. Inclusão, acessibilidade digital e tecnologias assistivas para pessoas com deficiência visual In: LEITE, F. P. A. Direito à Inclusão e Acessibilidade. 1 ed. Bauru: Psiu Editora, 2021. p. 177-200.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: http://www.pcdlegal.com.br/convencaoonu/wp-content/themes/convencaoonu/downloads/ONU_Cartilha.pdf Acesso em 20.abr.2021.

SASSAKI, R. K. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. 3ª ed. Rio de Janeiro: WVA, 1999.

SILVA, O. M. da. A Epopéia Ignorada - A História da Pessoa Deficiente no Mundo de Ontem e de Hoje. São Paulo: CEDAS, 1987.

SILVA, M. L. G. A inclusão digital nas políticas públicas de inserção das Tecnologias de Informação e Comunicação na Educação: o discurso e a prática dos cursos de formação de professores. Dissertação (Mestrado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014.

UN DESA. Convention of the Rights of Persons with Disabilities. UN DESA: New York, 2006. Disponível em http://www.un.org/disabilities/documents/convention/convoptprot-e.pdf. Acesso em 20.fev.2022.

YEO R. Chronic Poverty and Disability. Action on Disability and Development. Frome: UK, 2001. Disponível em: http://www.chronicpoverty.org/pdfs/04Yeo.pdf. Acesso em 20.fev.2022.

HMTL gerado a partir de XML JATS4R por