Dossiê

Mandato executivo presidencial no Brasil: evolução constitucional e aspectos histórico-políticos. Reeleição e o impacto na duração das políticas públicasi

Executive Mandate In Brazil: Constitutional Evolution And Historical And Political Aspects. Reelection And The Impact On Public Policies

Mandato Ejecutivo En Brasil: Evolución Constitucional Y Aspectos Histórico-Políticos. Reelección Y Lo Impacto En La Duración De Las Políticas Públicas

Rubens Beçak
Universidade de São Paulo - USP, Brasil

Mandato executivo presidencial no Brasil: evolução constitucional e aspectos histórico-políticos. Reeleição e o impacto na duração das políticas públicasi

HISTÓRIA DEBATES E TENDÊNCIAS, vol. 22, núm. 2, pp. 40-66, 2022

Programa de Pós-Graduação em História da Universidade de Passo Fundo

Recepção: 25 Fevereiro 2022

Aprovação: 21 Maio 2022

Publicado: 04 Julho 2022

Resumo: Nesta pesquisa, agora reduzida e apresentada em forma de capítulo de livro, interessou-nos falar sobre os mandatos executivos no Brasil, em abordagem de sua evolução histórico-constitucional. Também, a introdução do instituto da reeleição, a partir de 1997, em rompimento com toda a tradição até então existente.Optou-se pela perspectiva nacional, portanto aquela que diz respeito ao mandato presidencial. Aqui, a abordagem vai procurar demonstrar a existência de determinada padronagem no tratamento da matéria em nossa vida constitucional, posta de lado com a aprovação e promulgação da EC n.16/97.A incorporação em nosso texto constitucional de matéria até então estranha, a possibilidade da reeleição representou entorse profundo e fixou impacto de monta na formação das políticas públicas.

Palavras-chaves: Mandato Executivo, Presidente, História Constitucional Brasileira, Ec N. 16/97. Reeleição, Impacto Nas Políticas Públicas.

Abstract: In this research, now reduced and presented in the form of a book chapter, we were interested in talking about executive mandates in Brazil through a historical-constitutional evolutionary approach. Also, the introduction of the re-election institute, from 1997, in rupture with all the existing tradition until then.The national perspective was chosen, i.e., the one that concerns the presidential term. Here, the approach will seek to demonstrate the existence of a certain standard in the treatment of the matter in our constitutional life, set aside with the approval and promulgation of EC n.16/97.The incorporation into our constitutional text of a hitherto strange matter - the possibility of reelection - represented a profound sprain and had a major impact on the formation of public policies

Keywords: Executive Mandate, President, Brazilian Constitutional History, Ec N. 16/97 And Re-Election, Impact On Public Policies.

Resumén: En esta investigación, ahora reducida y presentada en forma de capítulo de libro, nos interesó hablar de los mandatos ejecutivos en Brasil, en una aproximación a su evolución histórico-constitucional. También, la introducción del instituto de reelección, a partir de 1997, en ruptura con toda la tradición existente hasta entonces.Se optó por la perspectiva nacional, por lo tanto, la que concierne al período presidencial. Aquí, el planteamiento buscará demostrar la existencia de cierta norma en el tratamiento de la materia en nuestra vida constitucional, dejada de lado con la aprobación y promulgación de la CE n.16/97.La incorporación a nuestro texto constitucional de una materia hasta entonces extraña, la posibilidad de reelección, representó un profundo esguince y tuvo un impacto importante en la formación de políticas públicas.

Palabras-clave: Mandato Ejecutivo, Presidente, Historia Constitucional Brasileña, Ec N. 16/97 Y Reelección, Impacto En Las Políticas Públicas.

INTRODUÇÃO

Falar acerca dos mandatos executivos no Brasil, sua perspectiva evolucional e a introdução do instituto da reeleição, a partir de 1997, é tema dos mais importantes, mormente o papel e a relevância do Poder Executivo em nossa história constitucional republicana.

Retroagindo aos inícios de nossa República, deve-se dizer que no processo de constitucionalização, o legislador original de 1890/91 restava impressionado pelo exemplo advindo dos Estados Unidos da América, não somente por conta do papel de destaque desempenhando pelas instituições democráticas e constitucionais naquele país mas, gize-se, pela similitude existente na perspectiva comparativa: extensão territorial, população escassa e concentrada em alguns epicentros urbanos, economias baseadas no elemento rural e, até pouco tempo antes, lastreadas pelo trabalho escravocrata, diversidade das culturas locais (lá, os já tradicionais estados, aqui, as províncias com suas peculiaridades) etc. Enfim, estes são parte dos elementos que vão influenciar os então ‘republicanos históricos’iii naquela quadra histórica.

Nesse desvão, foi natural, dir-se-ia até esperado, que na adoção de possíveis modelos constitucionais para a novel república, o paralelismo com os EUA imperasse e o nosso modelo constitucional tomasse aquele por arcabouço. Não uma cópia pela cópia, como possível visão reducionista pudesse sinalizar; antes, a adoção de modelo pela visão imperante de que se lá o modelo triunfara,iv porque aqui, nas mesmas condições, evolução histórica etc. não poderia vir a ser adotado?

Claramente, por outro lado, vai o modelo se diferenciar da matriz, na gestação de elementos pátrios próprios. É o que vai se verificar no próprio debate institucional daquele momento, que redundará na discussão constitucionalvvi

A opinião de Hambloch é similar:vii

“(...)

Os elaboradores da Constituição brasileira de 1891 prenderam o vagão político brasileiro aos Estados Unidos, não pelas suas convicções, mas porque julgaram conveniente assim proceder. Tinham de inventar alguma coisa para justificar a inesperada derrubada da Monarquia. Além disso, outras repúblicas latino-americanas tinham mais ou menos copiado dos Estados Unidos seu direito constitucional básico, e para a nova República brasileira adaptar os métodos parlamentares franceses ou ingleses ao seu novo regime teria sido simplesmente confirmar a evolução das liberdades políticas gozadas durante a monarquia brasileira. Este teria sido um começo demasiadamente monótono!

(...)”

Ou ainda Nelson Saldanha:viii

“(...)

O arcabouço da constituição revelava princípios estruturais em que o modelo norte-americano atuava, mas não era somente aquele modelo, que bastava para explicar o texto de 1891; convergia para ele uma série de conveniências, ingenuidades e idealismos.

(...)”

Aqui, nos interessou trabalhar a questão dos mandatos na perspectiva nacional, i.e., aquela delimitada no que se diz respeito ao mandato presidencial. Não que, por óbvio, o tema dos mandatos executivos nas outras esferas admitidas pelo nosso peculiar estado federal trinoix não seja relevante; ele o é mas, por necessidade metodológica e considerando as limitações naturais da extensão pretendida no trabalho, preferimos dissertar tendo em vista o retrato nacional-federal, deixando outros estudos eventuais para futuras oportunidades. É claro que em alguns trechos e por opções autorais, o tema extrapolará para alguns aspectos dos mandatos executivos em geral, mas somente por exceção.

A abordagem vai procurar demonstrar a existência de determinada padronagem no tratamento da matéria em nossa vida constitucional, a qual foi abandonada já nos albores século XXI, com a aprovação e promulgação da EC n.16/97.

A incorporação em nosso texto constitucional de matéria até então estranha, a possibilidade da reeleição - mais comum ao ordenamento estadunidense -, veio a representar duro golpe naquilo que denominamos formação de tradição constitucional brasileira.

Vale mencionar que, apesar de tradicional, a regra da reeleição nos EUA sempre encontrou oposição. Esta aparece no campo político, v.g. a conhecida relutância de George Washington em disputar um segundo termo, ideia no qual acabou vencido, mas sobretudo, sua veemente recusa num terceiro mandato e suas palavras no Farewell Address,x bem como no doutrinário, cf. Tocqueville.xi

“(...)

Muito antes do momento fixado, a eleição torna-se o maior e, por assim dizer, o único evento que preocupa os espíritos. (...) o presidente encontra-se absorvido na tarefa de defender-se. Não governa mais nos interesses do Estado, mas no de sua própria reeleição: prosterna-se diante da maioria e, frequentemente, em lugar de resistir-lhe às paixões, como o dever o obrigaria, antecipa-se a seus caprichos.

(...)”

Bernardes Neto, em comento, demonstra que para Tocqueville, “(...) o processo reeletivo corrompe a visão estratégica do governante, o qual passa a curvar-se ao desejo imediatista da maioria, sem acautelar-se através das necessárias ponderações. (...)”xii

Ferreira Filho é contundente:xiii

“A Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, rompeu com a tradição republicana brasileira e admitiu a reeleição dos chefes do Executivo, portanto, do Presidente da República, para um “único período subsequente”.

(...)

Assim, o Presidente da República há de exercer o mandato por oito anos contínuos, caso tenha êxito na eleição que ocorrerá ao final do seu primeiro período de mandato. É a solução do direito norte-americano desde a Emenda n. 22.”

Num país com expressão constitucional republicana ainda curta temporalmente, percebia-se que a repetição nos nossos diversos textos constitucionais de poucas tradições, dentre as quais a fixação de mandato presidencial com termo fixo, sem a possibilidade de reeleição (ao menos para o período seguinte), falava muito, mesmo que não fixada pela petrificação. Isto foi abruptamente posto de lado, de acordo com conveniências políticas de ocasião, paralelamente a um determinado ‘modismo’ que veio a provocar a alteração no mesmo sentido de outros constitucionalismos latino-americanos, como o argentino, o boliviano e o equatoriano.xiv

De certa forma, isso veio a provocar o surgimento de nova tradição, muito mais recente que a anterior, é bem verdade, mas já no sentido de - na observação da ciência política - informar o candidato presidencial: mandato de 8 (oito) anos, com uma eleição no meio, a sinalizar ou não sua eventual reeleição, funcionando como verdadeiro recall.xv É o que se vê nos fenômenos das eleições-reeleições de FHC (em 1998), Lula (em 2006) e Dilma (em 2014).xvixvii

A isso tudo voltaremos, mais a frente, cabendo-nos agora a demonstração da evolução constitucional brasileira na seara.

TRATAMENTO CONSTITUCIONAL / EVOLUÇÃO DA QUESTÃO

A Constituição de 1891

Nossa primeira Constituição republicana veio a estabelecer, com relação aos mandatos executivos, a sua duração em quatro anos, não permitida a reeleição (art. 43), com a consagração a perspectiva do sufrágio direto e da maioria absoluta de votos para a eleição. xviii

Observe-se que a opção do legislador constituinte de nossa primeira constituição, veio a fixar o padrão de tratamento em todos os nossos textos constitucionais posteriores, com a especial exceção do de 1937.xix Falamos da eleição direta, em turno único e com a proibição da reeleição. Aqui, percebe-se, claramente, a já referida influência político-cultural do modelo estadunidense ou mesmo sua própria imitação, mas com a diferenciação da proibição da reeleição.

Tal norma veio a ser reinforçada na Revisão Constitucional de 1926xx, com a alteração da redação dado no art. 6º, que tratava da intervenção federal nos estados, ali incorporando-se dispositivo constante da nova alínea k, xxi quando se deixava expresso a não possiblidade da reeleição para os mandatos de presidentes e governadores estaduais.

Advinda a Revolução de Outubro de 1930, xxii o então recém estabelecido Governo Provisório logo teve que estabelecer normativa de autolimitação em seu funcionamento, a denominada Lei Orgânica (Decreto n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930) a qual, considerando o estabelecimento das intervenções nos estados, não cuidou, também para estes, da delimitação de eleições e mandatos executivos, em evidente premissa da ratio juris.

A Constituição de 1934

A reconstitucionalização, sobrevinda após enorme pressão política e o desgaste do Governo Provisório que fez postergar por quatro longos anos esta promessa que já constava de seu ideário - inclusive insculpida no Decreto 19.398/30 - somente veio a se processar com a convocação feita ainda em 1933, xxiiixxiv de eleições para a Assembleia Nacional Constituinte.

O Governo Provisório chegou a reunir comissão de expertos, a famosa Comissão do Itamaraty, xxv encarregada da discussão e elaboração de anteprojeto de constituição a ser submetido à Constituinte.

Apesar da enorme repercussão que as discussões havidas na citada Comissão, bem como de seu projeto apresentado à Constituinte, esta, reunida a partir de 15 de novembro de 1933 xxvixxvii preferiu, na prática, desconsiderar o texto.

O que se passou é que na aprovação do seu regimento, facultando-se a possibilidade de apresentação de substitutivos amplos nas diversas seções do projeto advindo, o texto final da ANC acabou por ser diferir ampla e notavelmente daquele da comissão de juristas.

No que se refere ao presente estudo, diga-se que, tanto a proposta como o texto aprovado pela Constituinte, acabam por se fixar eleições diretas, maioria de votos (simples) e mandato de 4 (quatro anos).xxviii

O regime constitucional de 1934 possui, como se sabe, curta duração. Por todos os seus aspectos, particularmente a incorporação ao texto magno dos denominados direitos sociais, é uma constituição muito referida e, pode-se seguramente dizer, emblemática. Mas de curta vigência. xxix

A Constituição de 1937

Com o Golpe de Novembro de 37 e a inauguração do Estado Novo, outorga-se a famosa Carta cognominada ‘Polaca’, sobretudo percebida sua similitude com aspectos da Constituição polonesa de 1935, xxx mormente no que se situa na hipertrofia do Poder Executivo.

O mandato presidencial é estabelecido em 6 (seis) anos, as eleições, indiretas, feitas por um peculiar colégio eleitoral (art. 80 e ss), além de, por força de dispositivo constante do art. 175, fixar-se o início do primeiro período presidencial para a data de outorga da constituição, com a ‘renovação’ sucessiva do mandato presidencial até a realização do plebiscito previsto no art. 187. xxxi

Com relação aos estados, silencia, desde que instituído o regime das intervenções (art. 9º). xxxii

Como se sabe, o plebiscito mencionado jamais chegou a se realizar, o que fez com que, na prática, grande parte dos estudiosos do tema entendessem que a própria condição de validez do texto magno estaria contaminada, cingindo-se o regime varguista de então em mera ditadura. xxxiiixxxiv Os mandatos presidenciais do Chefe da Nação, prorrogados automaticamente, não por força do comando constitucional (o supracitado art. 175) mas sim por se tratar de um regime ditatorial.

A tentativa de “refundação” do Estado Novo, sobremodo levando-se em conta os rumos da guerra na Europa e a já percebida iminência da vitória aliada, trará expressiva novidade na temática aqui trabalhada. Vargas vai procurar realizar reformas de fundo no texto constitucional, tudo, ao que a história ensina, na busca da eventual continuidade no poder.

Procede-se à emenda do texto constitucional com a Lei Constitucional n. 9/45, xxxv que alterará significativamente o texto original. Ali, fixam-se datas para as eleições do Parlamento e de governadores, desconsidera-se a necessidade da realização do plebiscito previsto na Carta (como já referido, sempre postergado e mesmo olvidado pela vontade do Ditador), e procura-se dar verniz democrático ao texto vigente. xxxvi

Comparato pontua: xxxvii

“(...)

Apesar de tudo, o ditador conseguiu adiar a mudança política interna até o início de 1945. Em 28 de fevereiro desse ano, ele tenta uma última cartada para manter em funcionamento o Estado Novo, e assina a Lei Constitucional n. 9. Ela altera fundamente a Carta de 1937 e determina que dentro em noventa dias sejam fixadas em lei “as datas das eleições para o segundo período presidencial e Governadores dos Estados, assim como das primeiras eleições para o Parlamento e as Assembleias Legislativas”.

A expressão “segundo período presidencial” era bastante sutil. Ela pressupunha que o ditador exercia legitimamente, até então, a presidência da República, e ao mesmo tempo nada dispunha com respeito à sua eventual “reeleição”, uma vez terminado o “primeiro período presidencial.

(...)”

Em que pesem os esforços de Vargas na pretendida ‘renovação’ do Estado Novo e sua (assim analisada historicamente) tentativa de perpetuação no poder, sobretudo com o ‘queremismo’ com a participação de expressivas parcelas de seus antigos detratores, inclusive Prestes, sobrevêm sua deposição em 29 de outubro de 1945, dando azo às tão almejadas redemocratização e reconstitucionalização. xxxviii

A Constituição de 1946

A nova Constituinte, xxxix reunida a partir de fevereiro de 1946, logo tratou de trazer ao seu bojo de deliberações aquilo que de melhor representasse a percepção de tradição democrática. xl

No que diz respeito ao tema aqui, manteve a opção pela eleição direta, em turno único, não tratando da questão da maioria necessária - o que sempre, diga-se, favoreceu a interpretação da adoção da maioria simples -, sendo os mandatos fixados em 5 (cinco) anos.

A questão da maioria exigida sempre questão controversa, em que sopese, como já dito, a ausência da especificação da exigência de maioria qualificada favorecesse a interpretação da sua não adoção.

O tema virá a furo em duas oportunidades emblemáticas de nossa política: a primeira, nas eleições presidenciais de 1950, quando Getúlio Vargas, em chapa PSD/PTB vence as eleições por 3.849.040 votos, representativos de 48,73% do universo de votantes, o que vem a provocar protestos extremados da oposição, notadamente dos ruidosos setores udenistas que não se conformavam com a volta do ex-ditador. xli Logo surgem as (até então colocadas em segundo plano) sustentações políticas de que a maioria absoluta seria inferida da redação constitucional. xlii

A segunda vez, e com consequências muito agudas na nossa história, vem a ocorrer nas eleições de 1955, após o trauma do suicídio de Vargas no ano anterior e toda a leva de comoção nacional advinda.

Nesse ambiente turbado, realizam-se as eleições presidenciais em 3 de outubro, com a vitória de Juscelino Kubitschek por 3.077.411 votos, representando 35,68% do total. Novamente a questão da alegada necessidade da maioria absoluta aparece, com furor enorme e grande pressão dos setores derrotados, notadamente a UDN. Os reflexos serão, como se sabe, dois golpes de estado em dez dias...

Tivemos a oportunidade de trabalhar detalhadamente a temática em nosso estudo sobre a sucessão presidencial de 1955 e a “Novembrada”. xliii

A questão não aparecerá na eleição presidencial de 1960 por várias razões, particularmente porque desta feita o candidato apoiado pela UDN vencerá o pleito e porque o número de seus votos, apesar de não figurando maioria absoluta, foi extremamente significativo (5.636.623 votos; 48,26% do total).

O Regime Militar e o período 1964-1967

Advindo o Golpe Militar em 1964, pode-se dizer que, numa primeira e bem percebida fase, o que os militares no poder pretendem é o expurgo dos setores que entendiam ser esquerdizantes, em todos as suas classificações e matizes (sindicalistas, comunistas, ‘quinta-colunas’ a serviço de Moscou v.g.) sem, necessariamente, a alteração do regime constitucional de 46 nos seus aspectos mais importantes. xliv Seria, vale dizer, uma tentativa de ‘recolocar’ as instituições em seus eixos, sem que se possa efetivamente saber exatamente o que isto queria dizer.

Algumas linhas de ação são mais facilmente perceptíveis, como a persecução daqueles afinados com a ordem deposta, os estudantes, particularmente os com militância no Movimento Estudantil, os sindicalistas, os tidos por corruptos, mormente os políticos com ou sem mandato, e assim por diante. Infere-se a ideia inicial de devolver o poder aos civis com a manutenção do regime constitucional de uma série de manifestações, inclusive aquelas feitas por Castelo Branco, no sentido de que o país voltaria ao seu eixo democrático com as eleições presidenciais de 1965.

A própria não derrogação e reafirmação da validez da Constituição de 1946 - por claro que duramente atingida pelo advento do Ato Institucional de 9/4/64 - assim o delineavam. xlv

A redação original da Constituição de 1946 no tema aqui tratado foi alterada no único aspecto fixado pela EC n. 9/64, xlvi determinando a necessidade da maioria absoluta nas eleições presidenciais. Vale dizer que os setores governistas tinham, neste momento histórico, larga participação e apoio da UDN, a qual se batia pela importância da literalidade desta exigência, no texto constitucional, assunto já exposto anteriormente. xlvii

Inobstantemente, a disposição do legislador derivado nunca chegou a ser aplicada, considerando sobretudo aquilo que denomino alteração dos rumos da “Revolução” e o sinalizar de uma nova ordem. De fato, o ano de 1965 vai deixar isso explícito: o AI-2, de 27/10/65, com a retomada do ‘ciclo revolucionário’, bem exposta já nos seus próprios consideranda. xlviii

As eleições presidenciais são transformadas em indiretas, pelo Congresso Nacional, conforme disposição contida no seu art. 9º xlix.

Em 1965, realizaram-se eleições diretas para governador em alguns estados brasileiros, no modo então existente de não coincidência dessas eleições para todos os estados. l

O resultado das eleições em dois importantes deles, Rio de Janeiro e Minas Gerais, com as expressivas vitórias de candidatos da oposição ao regime militar (respectivamente, Negrão de Lima e Israel Pinheiro) fez com que, apesar do reconhecimento da legitimidade dos eleitos, sobreviesse novo ato institucional, desta vez transformando as eleições para governador também em indiretas, pelas Assembleias Legislativas. li

Já o AI-4, de 7/12/66 vai deixar evidenciada a opção do regime de exceção por uma reconstitucionalização ao seu gosto. Por este instrumento (e dentre outros assuntos) fica o Congresso Nacional convocado a examinar anteprojeto (ali denominado projeto) constitucional apresentado pelo Presidente da República lii

É a clara mudança dos rumos abertos em 1964, na construção de um ‘novo’ modelo constitucional.

A Constituição de 1967 e a EC n. 1/69

No que aqui nos interessa, o texto constitucional aprovado e promulgado em janeiro de 1967, vai manter as normas fixadas no período inicial do regime, com pretendido aprimoramento. Veja-se: liii

“Art 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.

§ 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.

§ 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.

§ 3º - A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral serão regulados em lei complementar.

Art 77 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

§ 1º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.

§ 2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.

§ 3º - O mandato do Presidente da República é de quatro anos.”

(grafia original)

No aspecto, a redação constitucional não sofrerá alterações significativas com a outorga da Emenda Constitucional n. 1/69 a qual, como se sabe, acabou por ser entendida pela maioria da doutrina como uma nova constituição.

Deu-se a consagração de modelo substancialmente diferente daquele vigente nos períodos democráticos anteriores, mas não sem embasamento, inclusive doutrinário.

Ferreira Filho, já nos primeiros anos de vigência desse texto constitucional, faz exposição do modelo, sobretudo mostrando a similitude para com os EUA. liv

Os dispositivos foram posteriormente sucessivamente emendados pela EC n. 8/77 (parte do famoso ‘Pacote de Abril’), que aumentou a representação das Assembleias Legislativas estaduais e a duração do mandato presidencial para 6 (seis) anos, bem como, já na superveniência da ‘Abertura’, lv pela EC n. 22/82. lvi

A Redemocratização e a Constituição de 1988

Com o transcurso do processo de redemocratização, em etapas extremamente dosadas pelo poder militar, cuja análise aqui escapa de ser discorrida, a transição vai ter momento culminante com a devolução do poder aos civis, a partir de 15 de março de 1985. lvii

Esse foi um marco importante que acelerou todo o conhecido processo de reordenação nacional, com a reelaboração do arcabouço jurídico pátrio, a eliminação do então denominado “entulho autoritário” e a pavimentação do caminho para a reconstitucionalização.

Na temática aqui elaborada, é de se realçar a promulgação da EC n. 25/85 que vai, finalmente, restabelecer o escrutínio direto para as eleições presidenciais, algo extremamente paradigmático, sobretudo considerando que era reivindicação das mais exigidas da denominada ‘sociedade civil’, lviii obstaculizada na possibilidade de eleger seu presidente há décadas. lix

Note-se que, apesar de a EC n. 25/85 restaurar o status quo anterior ao Golpe de 64, não vai alterar a duração do mandato presidencial, fixado desde o ‘Pacote de Abril’ de 77 em 6 (seis anos).

Fazem parte da história e do repertório jornalístico as conhecidas pressões feitas por Sarney nessa manutenção para seu mandato, passando, posteriormente, a ‘concordar’ com os 5 (cinco) anos.

A convocação da Assembleia Nacional Constituinte é feita pela EC n. 26/85, fixando-se o início dos trabalhos para 1/2/87. lx

Como forma de subsidiar os futuros trabalhos constituintes, encomenda a Presidência da República a elaboração de anteprojeto constitucional por comissão presidida por Affonso Arinos de Melo Franco, lxi a logo denominada “Comissão de Notáveis”. Esta iniciativa, a de composição de comissão composta por nomes de expressão nacional, inclusive inúmeros juristas, vai muito na tradição da tentativa de interferência de nossos diversos governos nos trabalhos constituintes. Isto foi observado claramente na existência de comissões formais ou informais como aquela incumbida dos primeiros esboços da Constituição de 1891, ainda em 1890, ou a “Comissão do Itamaraty”, de 1933, e mesmo no envio de anteprojeto por Costa e Silva, ao Congresso Constituinte de 1967. lxiilxiii

A proposta apresentada pelos notáveis, em que tenham abundado as discussões, inclusive com a produção de expressiva literatura crítica sobre o assunto, lxiv acabou por ser desprezada por Sarney, que decidiu não envia-la à consideração da futura Assembleia.

Instituída a ANC, vamos observar que nos seus quase dois anos de duração, lxv todas as temáticas que restavam ‘represadas’ nas reivindicações da sociedade civil (já então decorriam mais de duas décadas desde a ruptura de 1964...) virão a furo nos trabalhos, debates e votações supervenientes.

Na temática aqui exposta, a discussão se dá sobretudo considerado o eixo da discussão sobre a forma de governo, especialmente quando triunfava nas primeiras propostas, a adoção do parlamentarismo.

Como é sobejo, com a posterior prevalência da ideia presidencialista, bem como as já referidas pressões do Planalto, vem a moldar-se o projeto afinal votado, em eleições diretas, mandato de 5 (cinco) anos e vedação da reeleição para o período subsequente. Ressalvado ficou o mandato do então presidente (Sarney) por força do disposto no art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, este até 15/3/90. lxvi

Na Revisão Constitucional de 1994, a duração do mandato presidencial foi alterada para 4 (quatro) anos (EC n. 5/94). lxvii

Nesse regime constitucional (redação original e a da EC n. 5/94), tivemos as eleições presidenciais de 1989 e de 1994, para além do impeachment de Collor (1992) e o plebiscito sobre a forma e o sistema de governo (1993). lxviii

A EC n. 16/97 e a introdução da reeleição.

Por toda a exposição, demonstrado o panorama da evolução constitucional no que respeita aos mandatos executivos, exsurge que o Brasil adotou modelo diferenciado da matriz americana. Se o tipo de eleição pôde variar (tivemos eleições diretas e indiretas), a sua duração (mandatos de quatro, cinco e seis anos), o tipo da maioria exigida (simples e absoluta, inclusive os regimes peculiares fixados pela Carta de 37, EC n. 9/64 ou pelos AIs), a reeleição sempre esteve vedada, tal qual norma assente, naquilo que denomino fixação de tradição brasileira na seara. lxix

O debate surgido quando o tema aparece, na perspectiva de alterar essa vedação, vem sobremodo contaminado pelo clima de ‘reforma’ (neo)liberal então sendo praticada pelo governo FHC I. Isso vai fazer com que nosso Parlamento passe a discutir muito acaloradamente a possibilidade da alteração constitucional, aliás na senda do que os vizinhos Peru, em 1993, e Argentina, em 1994, já tinham feito. Aqui já bafejavam os ventos do que já chamamos de modismo latino-americano. lxxlxxi

Nesse, não raro aparecem matizes de ‘aperfeiçoamento democrático’, ganho de legitimidade etc.

A reação dos contrários ao rompimento de nossa tradição na área pode ser aferida pela passagem in fine de artigo de Sérgio Sérvulo da Cunha, publicado ainda em 1996 quando do debate do tema: lxxii

“(...)

A tradição constitucional brasileira e latino-americana é pela irreelegibilidade do Presidente da República. Essa tradição representa, entre nós, expressão do princípio republicano, defesa contra os excessos do presidencialismo e do golpismo. O sistema de inelegibilidades, vigente em nosso ordenamento jurídico, preveniu sempre o perigo, consistente na apresentação, como candidato a cargo público, de quem ocupa altos postos na administração. O projeto de emenda constitucional, objetivando a reeleição do presidente, governadores e prefeitos, é casuístico e continuísta; integra-se na estratégia neoliberal, que objetiva amoldar as instituições políticas ao processo de concentração do poder. Nada justifica sua aprovação, e tudo, na democracia, aconselha sua rejeição.”

Num ambiente muito conturbado por denúncias de compras de votos (o escândalo da ‘Pasta Rosa’), a proposta de alteração constitucional foi deliberada e aprovada. lxxiiilxxiv

Passamos, após mais de século de prática constitucional proibitiva da reeleição para mandatos no executivo, a permiti-la, naquilo que já denominei ‘onda’ latino-americana no tocante.

O fato é que a práxis política brasileira passou a se amoldar à nova regra, já praticada desde as primeiras eleições sob o novo regime, quais sejam as de 1998. Aqui, a ciência política é pródiga em demonstrar o surgimento de uma nova tradição, já em comento na Introdução. lxxv Passamos a sinalizar eleições majoritárias nas quais os candidatos se habilitam a, devidamente escrutinados e eleitos, deter escanho por até 8 (oito) anos, sendo que a eleição intermediária acaba por assumir ares de verdadeiro recall.

Se por um lado, a então novidade cativou a muitos, com a dinâmica política brasileira dos anos subsequentes, sempre acabou também por ser objeto de discussões de alteração, nas inúmeras propostas de reformas (apresentadas e eventualmente votadas) na seara eleitoral-partidária. Propostas que variam de sua mera supressão a alterações de outras naturezas. lxxvi

Fuliaro nos mostra os dois principais vieses pautando as propostas de alteração: lxxvii

“(...)

Nesse aspecto, é de se destacar que são duas as principais preocupações veiculadas por meio dessas propostas: uma, mais radical, consistente na própria eliminação do instituto, e outra, mais branda, preocupada com o uso da máquina pública para fins de reeleição, oferecendo como saída, via de regra, uma figura de desincompatibilização.

(...)”

A título de conclusão. O impacto na duração das políticas públicas

O exame dessas possiblidades de reforma foge ao escopo do presente estudo, singelamente direcionado a demonstrar a alteração do espírito constitucional presente no nosso texto constitucional original de 1988, o qual, pretendemos, seguiu uma das poucas tradições republicanas nacionais.lxxviii

Ao apresentar concisamente nossa evolução constitucional na seara, verificamos a radicalidade da alteração praticada em 1997, invertendo-se a proibição da reeleição para sua permissão.

Dali para a frente, pensamos, já vem se formando nova tradição, muito mais recente, por claro, mas que devemos atentar.

O futuro saberá dizer, com toda a certeza, se estamos presentemente adensando-a ou se sucumbiremos à tentação, sempre presente em nossa história, de alterarmos nossas normas fundantes de acordo com conveniências políticas de momento.

Algo, inobstantemente, já cabe ser sinalizado, qual seja o profundo impacto causado na elaboração e implementação das políticas públicas, em todas as suas facetas: o governante acaba por ter a perspectiva de um período de governo de dois mandatos,lxxix o que altera a percepção de suas durações, contraposições etc

Referências bibliográficas

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Notas

i Este trabalho foi originalmente publicado em versão inicial como capítulo do livro ‘A Nova Constituição de 1988?’ Cf. Bibliografia. Aqui, o estudo encontra-se devidamente atualizado, aumentado e revisado.
iii É preciso dizer que a história da gestão da ideia republicana, sua proclamação e desenvolvimento, possui uma historiografia muito expressiva, podendo-se notar basicamente dois vetores, quais sejam: o representado pelas oligarquias cafeeira e pecuária, particularmente no eixo SP-MG, com o projeto próprio baseado numa visão de democracia fortemente inspirada no modelo democrático representativo (os ‘republicanos históricos’, atuantes desde a famosa Convenção de Itu de 1873) e aquele de inspiração positivista, mormente da vertente comteana, com forte propagação nos quarteis (o apostolado da ‘ditadura científica’). Cf., dentre outros, Baleeiro (2012), p. 21-22. A marginalização do povo neste processo todo é emblemática, tendo sido objeto do conhecido estudo de José Murilo de Carvalho (Cf.)
iv Sobre a democracia americana, uma série de obras se produziram, mas, a ‘pedra de toque’ sempre foi aquela seminal, de autoria de Alexis de Tocqueville, originalmente publicada em 1835. (Cf.)
v Confira-se o descritivo bem-apanhado do processo todo de constitucionalização da nossa então jovem república, com as tendências existentes no ambiente político e o processo de elaboração dos anteprojetos e projeto, bem como o papel de Rui Barbosa na já referida obra de Baleeiro sobre a Constituição de 1891 (Cf.). Diminuindo o papel de Rui no processo, cf. Saldanha, p. 245, em comento dos reparos feitos por Felisbelo Freire (Também nas Referências).
vi Em opinião diferenciada, entendendo o modelo nacional como caricatura do norte-americano, vd. Comparato (1997), p. 6:

“(...)

O iter criminis tem seu ponto de partida no Poder Executivo, mais especificamente no Presidente da República Ao copiarmos o modelo norte-americano, em 1891, erramos no estilo: o tencionado retrato saiu uma caricatura. A Constituição dos Estados Unidos criou o regime presidencial; nós engendramos o presidencialismo. que é a sua perversão máxima. Lá, o equilíbrio dos Poderes republicanos funciona harmoniosamente, num engenhoso me canismo de checks and balances que faz inveja aos mais competentes relojoeiros. Aqui, a hipertrofia dos poderes presidenciais gerou um monstro macrocefálico, cujos membros são todos absorvidos pela cabeça.

(...)”

vii Cf. Hambloch, p. 57.
viii Cf. Saldanha, p. 245
ix Cf. Beçak (2015), p. 128-129.
x Uma boa fonte para a verificação virtual desse e de outros documentos originais de George Washington e da ambiência da Revolução Americana encontra-se em https://www.mountvernon.org/education/primary-sources-2/article/washington-s-farewell-address-1796/ (Cf. Referências).
xi Cf. Tocqueville, p. 210 e ss.
xii Bernardes Neto, cf. p. 620 e ss.
xiii Cf. Ferreira Filho (2020), p. 197.
xiv No tocante, cf. o bem-tirado trabalho de William Paiva Marques Jr., com excerto abaixo, demonstrando a assertiva. Cf., p. 519-520.

“(...)

A análise da realidade latino-americana revela que 14 (quatorze) dos 20 (vinte) países da região atualmente permitem a reeleição para o Cargo de Presidente da República, mas com diferentes modalidades. Venezuela (desde 2009), Nicarágua (desde Janeiro de 2014) e agora o Equador (com a sua recente reforma de Dezembro de 2015) são os três únicos países que permitem reeleição indefinida. Em cinco países é permitida a reeleição consecutiva, mas não indefinidamente (apenas uma reeleição é permitida), quais sejam: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia e República Dominicana (em Dezembro de 2015 o país passou por uma reforma constitucional que reintroduziu a possibilidade de reeleição presidencial consecutiva). Em seis outros casos só é possível após o decurso de pelo menos um ou dois mandatos presidenciais: Chile, Costa Rica, El Salvador, Panamá, Peru e Uruguai. Apenas cinco países proíbem absolutamente qualquer tipo de eleição: México, Guatemala, Honduras, Haiti e Paraguai. Cuba não apresenta eleições diretas para a Chefia do Poder Executivo.

(...)”

xv Sobre recall, cf. Beçak (2013, 2017, 2018). Também, dentre vários bons estudos, os de Eberhardt (2017, 2019, 2020) e o de Oliveira.
xvi O trabalho de Bernardes Neto trás interessante tabulação de dados, com as quantificações de pleitos de reeleição auferidos, no período de 1998-2006. Cf. p. 613-616.
xvii Relembre-se que o presente artigo trata da questão do ponto de vista pátrio; observe-se, inobstantemente, que o fenômeno da reeleição possui uma expressiva literatura no Direito Comparado. Trabalho peculiar, mostrando três presidências norte-americanas nas quais o pleito à reeleição não se configurou (os re-election bids de Ford, Carter e Bush Snr.) encontra-se em Vinha, Luís Miguel; Ernst, Niklas (Cf.).
xviii Cf. textos originais, nas Referências. Ali colacionamos os textos das Constituições republicanas todas.
xix Falamos aqui, por óbvio, do texto original da “Polaca”, antes das alterações advindas na tentativa de ‘redemocratização’ do Estado Novo, com as reformas de fevereiro de 1945, notadamente aquela promovida pela Lei Constitucional n. 9.
xx Iniciativa importante, consignada na EC n. 3/26, que procurou renovar e atualizar grande parte dos dispositivos constitucionais da CF/91, com o sentido de promover modernização e inserção de comandos então mais atuais. Tal ação, como se sabe, restou completamente superada pela força maior dos acontecimentos políticos que estavam a exigir alteração verdadeiramente revolucionária como forma de superar o status quo de um modelo constitucional que consagrava um Estado meramente formal na perspectiva democrática.
xxi “Art.6º - O Governo federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo.

I - (...)

II - para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes princípios constitucionais

(...)

k) a não reeleição dos Presidentes e Governadores;

(...)” (grafia original)

Cf. texto constitucional nas Referências.

xxii Muitas obras foram produzidas sobre a Revolução de 1930 (bem como a Aliança Liberal). Referimos aqui unicamente o estudo de Boris Fausto “A Revolução de 1930” (Cf.).
xxiii Inclusive a conhecida Revolução Constitucionalista de 1932, com toda mobilização nacional que provocou. Sobre São Paulo e suas peculiaridades, bem como a denominada “Guerra Paulista”, numerosas e importantes obras foram produzidas. Cingimo-nos aqui em citar os conhecidos estudos de Alberto Sales “A pátria paulista” e de Euclydes Figueiredo “Contribuição para a história da revolução constitucionalista de 1932”. (Cf.)
xxiv Souza Carvalho e Cabral, bem descrevem o iter tomado para a então reconstitucionalização. Cf. p. 29-31.

“(...)

Logo após a introdução do Código Eleitoral em fevereiro de 1932, o Governo Provisório, em meio de grandes pressões políticas, como exemplo, as que confirmamos anteriormente, bem como com alguns setores do tenentismo (contrários à reconstitucionalização imediata) e com os dissidentes da oligarquia dentre outros (contrários à manutenção do estado de exceção e pugnando pela normalidade constitucional), convoca em 14 de maio de 1932 (Decreto n. 21.402) eleições gerais para a Assembléia Nacional Constituinte a se realizar em 03 de maio de 1933.

O processo evidenciado a partir de então nos apresenta alguns pontos de inflexão quando observamos os atos do Governo provisório em direção ao processo constituinte.

Essa tendência se cristaliza com a ingerência efetiva do Governo Provisório em todos os atos pré-constituintes até a formalização final da Constituição. Em que se pese o reconhecimento de que esses atos pré-constituintes, a princípio, deveriam ser emanados pelo Governo provisório, haja vista trata-se da instância máxima de deliberação, bem como ser o ente estatal responsável pela convocação da ANC, entendemos que houveram alguns descompassos significativos que, em certa medida, puderam diminuir o processo de soberania dos deputados constituintes.

(...)

Esta comissão, conhecida como a Comissão do Itamaraty, era composta de grandes juristas e homens públicos das mais variadas correntes ideológicas. Entre eles, destacam-se: Francisco Antunes Maciel Júnior (Ministro da Justiça), Afrânio de Melo Franco (presidente); Temístocles Cavalcanti (secretário-geral), Assis Brasil, Oswaldo Aranha, José Américo de Almeida, Carlos Maximiliano, Antônio Carlos de Andrada, Arthur Ribeiro, Prudente de Moraes Filho, Agenor Roure, João Mangabeira, Oliveira Vianna e Góes Monteiro.

Foram necessárias cinqüenta e uma sessões (novembro de 1932 a maio de 1933) para que o anteprojeto de Constituição fosse finalizado.

(...)” (grafia original)

xxv Cf. NR anterior.
xxvi A instalação da ANC se dá na data referida, em que pese reuniões preparatórias tenham sido realizadas desde 10 do mesmo mês.
xxvii Importante a contribuição de Souza Carvalho e Cabral no tocante, com detalhado estudo das Constituintes de 1933-34 e 46 (Cf.). Também, a tese de doutoramento de Estevão Alves da Silva, defendida na FFLCH/ USP, em 2019 (Cf.).
xxviii Com a peculiaridade que, em 1933, no anteprojeto elaborado pela “Comissão do Itamaraty” propôs-se que o Presidente seria eleito por um quadriênio e não poderia ser reeleito senão seis anos depois de terminado o seu período presidencial. O texto de 1934 vem a determinar a ‘quarentena’ em quatro anos.
xxix Não se deve esquecer que, se a data de colapso do regime constitucional é o golpe varguista de 37, desde 1935, com o advento da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 38/35) o regime pleno democrático-constitucional já vinha sendo duramente diminuído.
xxx A sempre referida constituição polonesa, aprovada pelo Parlamento local (Sejm), em 23 de Abril de 1935, com fortes elementos autoritários e sob o comando exercido pelo homem forte do regime, Józef Piłsudski.
xxxi Cf. Campanhole, p. 612, 630 e 632.
xxxii Cf. Campanhole, p. 598.
xxxiii Posição de que sempre discordamos. Não na essência política de entender o ‘Estado Novo’ como uma ditadura, ele o era, obviamente, até pela análise da supressão de direitos e garantias e pela extensão dos poderes atribuídos ao Chefe, Getúlio Vargas. Por outro lado, sempre entendemos que era uma ditadura com certas peculiaridades, mormente a de que o texto constitucional sempre foi utilizado por Vargas para a consecução de seus atos de governo e gestão e, sobretudo, o próprio desmonte posterior do regime, feito dentro de reforma constitucional efetuada em seu seio (LC n. 9/45 e subsequentes). O próprio funcionamento do STF (considerado o único poder preservado após a deposição de GV) é também sinal diferenciador. Nunca da essência do regime, repita-se, mas de sua forma.
xxxiv É emblemática a posição tomada pelo ‘Pai’ da Carta de 37, Francisco Campos, o famoso ‘Chico Ciência’, em mea culpa hoje praticamente esquecido, que vem a fazer no apagar das luzes daquele regime. Ali, desconsidera validez ao texto de sua autoria pois as condições próprias para sua existência não teriam se configurado.
xxxv Cf. Campanhole, p. 661-668.
xxxvi Uma boa análise da progressão dos acontecimentos do ponto de vista constitucional entre a LC n. 9/45 e a convocação da ANC e as eleições do mesmo ano, encontra-se em Trigueiro (cf.). Aqui, excertos selecionados pelo Autor.

“(...)

O artigo 1º da Lei Constitucional nº 9 continha uma verdadeira revisão constitucional, pois que alterou nada menos do que 36 dispositivos da Carta de 1937, cujo texto foi mandado publicar, com as modificações decorrentes de todas as leis constitucionais editadas até aquela data. O artigo 2º suprimiu vários preceitos do texto primitivo, com isso restabelecendo o direito tradicional no tocante à eleição e aos poderes do presidente da República. O artigo 3º estabeleceu que a intervenção federal duraria até a eleição e posse dos novos governadores.

O artigo 4º, de caráter transitório, estabeleceu: a) que dentro de 90 dias seriam fixadas as datas das eleições para o segundo período presidencial e para os governadores, assim como das primeiras eleições para o Parlamento e as assembléias legislativas; b) que se considerariam eleitos e habilitados a exercer o mandato, independentemente de outro reconhecimento, os cidadãos diplomados pelos órgãos incumbidos de apurar a eleição; c) que o presidente eleito tomaria posse 30 dias depois de lhe ser comunicado o resultado da eleição, perante o órgão incumbido de proclamá-lo, e d) que o Parlamento se instalaria 60 dias após a eleição.

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, fixou a data de 2 de dezembro desse ano para as eleições federais e a de 6 de maio de 1946 para as eleições estaduais. O Decreto-Lei nº 8.063, de 10 de outubro, porém, mandou que se procedessem às eleições dos governadores e das assembléias também a 2 de dezembro, determinando ainda que os interventores, desde logo, outorgassem as cartas constitucionais dos estados dentro de 20 dias.

A 29 do mesmo mês de outubro ocorreu a deposição do presidente da República pelas forças armadas, que deliberaram entregar o governo da nação, transitoriamente, ao presidente do Supremo Tribunal Federal. Nessa conformidade, o ministro José Linhares exerceu as funções presidenciais durante três meses e dois dias: de 29 de outubro a 31 de janeiro de 1946, data em que o transmitiu ao general Eurico Gaspar Dutra.

O governo do Poder Judiciário, como foi então cognominado, deu prosseguimento ao processo de restauração constitucional, provendo sobre a realização das eleições gerais já convocadas para 2 de dezembro. Todavia, tendo em consideração a necessidade de evitar-se que o pleito fosse tumultuado, baixou o Decreto-Lei nº 8.155, de 19 de novembro, revogando o anterior, de nº 8.063, e adiando as eleições estaduais para depois que o país estivesse reconstitucionalizado.

(...)

A Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945, determinava que dentro de 90 dias se fixasse a data das eleições para o Parlamento, instituído na Carta de 1937. Mas em nenhum dos seus dispositivos atribuía função constituinte ao órgão legislativo que se ia eleger, embora, nas razões aduzidas no intróito da lei, fosse admitido que o Parlamento, se o julgasse conveniente, poderia reformar a Constituição, pelo processo nesta estabelecido. Para dirimir as dúvidas suscitadas a esse respeito, a Lei Constitucional nº 13, de 12 de novembro, esclareceu que os representantes da nação a serem eleitos a 2 de dezembro se reuniriam em Assembléia Constituinte, a fim de votarem, com poderes ilimitados, a Constituição da República. Essa mesma lei restabeleceu a designação de Senado Federal - que a Carta de 1937 crismara de Conselho Federal - e estatuiu que, promulgada a Constituição, a Câmara e o Senado passariam a funcionar como órgãos do Poder Legislativo.

Essa determinação foi ociosamente reiterada pela Lei Constitucional nº 15, de 26 de novembro de 1945, cujo artigo 1º repetiu que o Congresso Nacional (e não mais o Parlamento) a ser eleito seis dias depois teria poderes ilimitados para elaborar e promulgar a Constituição do país, ressalvando, porém, a legitimidade da concomitante eleição do presidente da República. A este conferiu-se a competência ordinária do Poder Legislativo, até que se editasse a nova Constituição. Ressalvou-se expressamente a competência da Assembléia Constituinte para fixar o período presidencial e a duração da legislatura, a despeito de, para o primeiro, estar previsto o mandato de seis anos.

Esse esquema de reconstitucionalização foi corretamente executado. A 2 de dezembro realizaram-se as eleições federais: foram pacificamente eleitos o presidente da República e os representantes de todos os estados à Câmara dos Deputados e ao Senado, órgãos que, inicialmente, funcionando em conjunto, formaram a quarta Assembléia Constituinte da nação brasileira.

(...)” (grafia original)

xxxvii Cf. Comparato (2008), p. 97.
xxxviii Cf. NR 36, com detalhamento normativo do processo.
xxxix Detalhado descritivo da ambiência e das discussões da ANC de 1946, sobretudo trabalhando a influência do ex-ditador no processo, é dado por Octaciano Nogueira, no seu “A Constituinte de 1946. Getúlio, o Sujeito Oculto.” Cf. Referências. Tb. a obra de Souza Carvalho e Cabral, já citada.
xl Apesar de uma aparente inicial recusa na utilização da CF/34 como base, esta acaba por ser, de certa forma, o ‘fio condutor’ a orientar a distribuição das temáticas todas da ANC. Cf. Nogueira, passim, dentre outros.
xli É conhecido especialmente o dito de Carlos Lacerda (em inúmeras e ligeiramente diferentes versões) em demonstração clara inclusive de suas intenções golpistas que virão a furo em outras ocasiões da política nacional, de que “GV não pode ser eleito, eleito não deve tomar posse, tomando posse, deve ser deposto” (redação optada pelo Autor).
xlii Sustentação sobretudo de Lacerda e outros próceres udenistas. Posição de que sempre discordamos porque a literalidade do texto constitucional de 1946 parece não permitir interpretação diferente. Cf. Beçak (2003).
xliii Como ficaram conhecidos os ‘contragolpes’ efetuados pelo Mal. Lott, respectivamente o primeiro deles, em 10-11 de novembro, que afastou Carlos Luz da Presidência, e o segundo, em 21 do mesmo mês, impedindo a volta do Presidente licenciado Café Filho ao poder. Cf. Beçak (2003).
xliv Para uma completa compreensão dos acontecimentos todos relacionados ao Golpe de 64 e o Regime Militar, uma extensa historiografia se formou, sendo facilmente encontrada. Preferimos aqui, particularizar aquela de autoria de Elio Gaspari, mesmo pela análise em supedâneo da compreensão daquele período com o aqui Autor. Cf., especialmente o v. 1.
xlv O AI, depois AI-1, já sinalizava: “Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa”.
xlvi A EC n. 9, de 22/7/64 alterou os arts. 81, 82 e 83 da Constituição de 1946, para, no que aqui interessa, fixar a necessidade de maioria absoluta nas eleições. Em não sendo atingida, a manifestação do TSE sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se “(...) em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos de seus membros. (...)”. Em não sendo atingida, nova eleição nacional, com os dois candidatos mais votados, em até trinta dias. Cf. Campanhole, p. 491-492 e a NR 26 ali constante.
xlvii Sobretudo, gize-se, pela problemática e acontecimentos advindos nas eleições presidenciais de 1950 e 1955.
xlviii Cf. Campanhole, p. 578-579.
xlix “Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da eleição.

§ 2º - Se não for obtido o quórum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.

§ 3º - Limitados a dois os candidatos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.” Cf. Campanhole, p. 582-583.

l Cf. o trabalho de Bittencourt, com excerto abaixo (p. 5-6):

“(...) As eleições ocorreram em 03 de outubro de 1965 nos seguintes Estados: Pará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Minas Gerais, Guanabara, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso e Goiás. A oposição ganhou nos quatro Estados mais fortes: Santa Catarina, Mato Grosso, Guanabara e Minas Gerais. Os candidatos vencedores dos dois últimos tiveram que fazer um acordo para poder tomar posse. O governo federal teria o direito de indicar os secretários de Segurança Pública, ou seja, o poder coercitivo não ficaria nas mãos dos governadores, porque eles representavam um perigo para a ditadura empresarial-militar. Com a força policial nas mãos, ajudaram na desestabilização do governo de Jango e na condução da tomada de assalto do Estado1. Em hipótese alguma o governo ditatorial queria que se voltasse contra ele.

(...)”

li AI-3 de 5/2/66. Confira-se a disposição em comento: “Art. 1º - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.

§ 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.

§ 3º- Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.”

(grafia original). Cf. Campanhole, p. 586-587.

lii Confira-se: “Art. 1º - É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.

§ 1º - O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.

(...)” Cf. Campanhole, p. 588.

liii Cf. Campanhole, p. 407.
liv Cf. Ferreira Filho (1972):

“(...)

Segundo a Constituição (art. 74 da redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969), o Presidente da República será eleito pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal. Esse colégio eleitoral, cuja composição e funcionamento deverão ser fixados em lei complementar ainda não elaborada, deverá compreender, por força do art. 74 § 1º da Constituição, os membros do Congresso Nacional e delegados das Assembléias Legislativas dos Estados. Estes últimos em número fixado segundo o § 2° do referido artigo 74, que dispõe: ‘Cada Assembléia indicará três delegados dentre seus membros e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados.’

Adotou-se, portanto, a eleição indireta do Presidente da República. Tal solução não aberra do presidencialismo. Nos próprios Estados Unidos onde se inventou esse regime, a eleição presidencial não é direta. É ela feita por um colégio eleitoral, cujos membros, para tanto especialmente escolhidos, recebem mandato imperativo do corpo eleitoral, para votar neste ou naquele candidato. A eleição do Presidente dos Estados Unidos é, pois, semi-direta, já que o povo, ao escolher os componentes do colégio eleitoral, determina a votação deste, pois os membros do colégio eleitoral não são livres de votar em quem lhes aprouver mas têm, necessariamente, de votar no candidato indicado pelos que os elegeram.

(...)” (grafia original)

lv Sobre os dois acontecimentos de nossa história existe farta literatura. Destacamos a já referida obra de Gaspari sobre os anos da Ditadura, constando das Referências meramente o v. 1.
lvi Cf. Campanhole, p.285-286 e NRs ali constantes.
lvii No momento peculiar e extremamente traumático de nossa história que foi a doença do Presidente Eleito Tancredo Neves e sua progressão, tivemos a posse do Vice-Presidente Eleito José Sarney. Com a morte de Tancredo, em 21 de abril, esta se convalida em definitiva.
lviii Mormente a frustração pela derrota da Emenda ‘Dante de Oliveira’, no ano anterior, que levara, em seu apoiamento, às massivas demonstrações populares no conhecido movimento das ‘Diretas Já’.
lix Basta relembrar-se que as últimas eleições presidenciais diretas haviam sido as de 1960...
lx Escapa ao nosso objetivo a discussão da eventual limitação da abrangência da ANC, mormente levantada por parte da doutrina jurídica e de ciência política nacional. Relembre-se que o art. 1º da EC referida determinava que “Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de1987, na sede do Congresso Nacional” (g/o), o que já limitaria ab initio a formação do Poder Legislativo a ser eventualmente discutida em sede de poder soberano e - mais comentado à época - o fato de o Sendo Federal possuir 1/3 de seus membros já eleitos indireta e anteriormente (e no curso de seus mandatos), por força da EC n. 8/77 (‘Pacote de Abril’). São os denominados ‘senadores biônicos’.
lxi Trata-se da ‘Comissão Provisória de Estudos Constitucionais’, instituída em 18-7-85, que vem a apresentar seu anteprojeto em 18-9-86. Sarney preferiu, como se sabe, não submetê-lo à futura ANC, enviando-o ao Ministério da Justiça, em 24-9 seguinte.
lxii Em que pese, nesse último caso, obviamente, não se tratar de Constituinte na acepção plena do conceito.
lxiii Nos eximimos de tratar aqui com mais detalhe da encomenda de projeto constitucional pelo próprio Costa e Silva à comissão de juristas, anunciada em maio de 1969, na tentativa de ‘reconstitucionalizar’ (ainda que formalmente...) o país após o AI-5. Tal anteprojeto ficou obnubilado pelos acontecimentos políticos de agosto a outubro de 1969, quando o Presidente restou impedido (31-8) e Junta Militar tomou as rédeas do poder, sobrevindo a outorga da conhecida EC n. 1/69 (a ‘Constituição de 1969’) (17-10). Sobre a Comissão e os conflitos das visões de Pedro Aleixo e Gama e Silva, cf. Araújo. Sugerimos ainda a consulta de “A Constituição que não foi - A História da Emenda Constitucional n. 1 de 1969”, publicação do Senado Federal, de 2002.
lxiv Inclusive a obra de Ferreira Filho (1987) a respeito. Cf.
lxv Todo o tema da ANC de 87/88, a questão do sistema de governo e o histórico político daquele momento possui farta literatura própria.
lxvi Cf. NR 60, retro e Campanhole, p. 143.
lxvii Cf. Campanhole, p. 184.
lxviii Antecipado de 7-9-93 para 21-4-93, por força da EC n. 2/92.
lxix No mesmo sentido Fuliaro et alli (cf.), com excerto selecionado, verif. p. 99:

“(...)

Feito esse breve parêntese, é de se observar que o período republicano teve início no Brasil com a adoção do sistema presidencialista, por meio da Constituição de 1891, de inspiração norte-americana. Apesar dessa inspiração, o constituinte brasileiro entendeu que o mandato presidencial deveria ser de 4 (quatro) anos, sem direito à reeleição imediatamente subsequente. A mesma vedação de reeleição para dois mandatos consecutivos constou das Constituições brasileiras de 1934, 1946, 1967/1969 e 1988, apresentando uma verdadeira tradição acerca dessa impossibilidade.

(...)”.

lxx Ainda obra coletiva de qualidade, na análise do fenômeno da reeleição e de sua aplicação na América Latina. Cf. Santano.
lxxi Influenciado, sobretudo pelo denominado ‘Consenso de Washington e suas pautas socioeconômica e de ‘modelo de estado’.
lxxii Cf. Cunha, p. 54.
lxxiii Dentre outros, Fuliaro et alli detalham o processo. Cf. excerto, abaixo, p. 100:

“(...)

O Constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional n. 16/97 após a votação da proposta do deputado Mendonça Filho, subscrita por 178 parlamentares.

Em 1996 foi constituída a Comissão Especial para realizar a análise das propostas e sua viabilidade, colhendo as mais diversas opiniões de juristas, ativistas políticos, representantes da sociedade civil organizada, entre outros pensadores que trouxeram sua contribuição para o processo.

Permanecendo a proposta de Mendonça Filho como objeto principal de análise, esta recebeu relatório do deputado Vic Pires Franco, sendo submetida a votação em 28 de janeiro de 1997.

Apesar da resistência da oposição à época e em meio a denúncias de compra de votos para sua aprovação, como foi noticiado pela imprensa, a proposta seguiu sua deliberação no Senado Federal, sendo aprovada em segundo turno no dia 4 de junho de 1997, convertendo-se na Emenda Constitucional n. 16/97 e trazendo ao texto constitucional a hipótese da reeleição do chefe do Executivo.

(...)”

lxxiv Cf. texto constitucional aprovado no repertório trazido nas Referências. Tb. em Campanhole, p. 65-67.
lxxv Literatura também pródiga no Direito. Alguns exemplos selecionados numa e noutra área estão nas Referências.
lxxvi Bem como os diversos questionamentos em sede de controle de constitucionalidade. Não nos propusemos aqui em discuti-los, outros estudos o fizeram e farão.
lxxvii Cf. p. 101
lxxviii Manoel Gonçalves Ferreira Filho bem leciona:

“(...)

As Constituições de 1891, 1934 e 1946 previram a eleição do Presidente pelo sufrágio popular, direto, majoritário, num só turno. Apenas, por exceção, é que, em 1891 e em 1934, foram eleitos os Presidentes pelo Congresso, bem como em 1964, após a deposição de João Goulart. Depois da Revolução de 1964, todas as eleições presidenciais até 1990 se fizeram de modo indireto. É verdade que a Emenda nº 9 à Constituição de 1946 chegou a prever eleição direta, reclamando a maioria absoluta para a vitória num primeiro turno de votação. Caso contrário, novo turno se realizaria, ao qual somente poderiam concorrer os dois candidatos mais votados no primeiro. Essas disposições não foram jamais aplicadas, porém, em razão do Ato Institucional nº 2, que previu a eleição presidencial pelo Congresso Nacional. A Constituição de 1967 atribuía a eleição do Presidente a um Colégio Eleitoral, em sessão pública e por votação nominal (art. 74), até a Emenda nº 25/1985. Esta Emenda estabeleceu a eleição direta, “por sufrágio universal e voto direto e secreto”. (...)

(...)” Cf. Ferreira Filho (2020), p. 196.

lxxix Basta observar que todos dos presidentes eleitos desde a introdução do instituto da reeleição, vieram a efetivamente disputa-la e com êxito.
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