Artigo
Recepción: 19 Junio 2024
Aprobación: 08 Agosto 2024
Publicación: 30 Septiembre 2024
DOI: https://doi.org/10.24065/re.v14i1.2671
RESUMO: Este artigo problematiza com discursos produzidos por membros do governo do Acre, nos anos de 2022 e 2023, que condicionaram os processos de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) à desestruturação das carreiras dos trabalhadores em educação. O intuito foi o de construir percursos que permitissem dimensionar os impactos financeiros deste movimento, que resultou em significativa redução das possibilidades de ganhos salariais. O estudo, que se caracteriza por sua natureza documental, priorizou inicialmente a análise das legislações estaduais que promoveram as mencionadas modificações, a exemplo das Leis nº 396/2022 e nº 429/2023, explicitando na sequência, a partir de dados produzidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Acre, onde inserem-se o quantitativo de profissionais dos quadros permanente e provisório, as posições que se encontram na carreira e os vencimentos recebidos, informações sobre os impactos gerados na folha de pagamento, valores que foram comparados com as receitas para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e a receita total da Secretaria de Estado de Educação, declarados no Sistema de informações sobre Orçamentos Públicos em educação (SIOPE). Por fim, procuramos dialogar/problematizar com o que não foi dito neste processo, expondo evidências de uma gestão ineficaz dos recursos públicos. Utilizando-nos de informações do Censo Escolar (2023), indicamos a existência de um possível desequilíbrio entre o quantitativo de horas contratadas para a docência e as horas necessárias, bem como sobre gastos realizados com pagamentos de gratificações/adicionais, que não beneficiam profissionais em efetivo exercício das funções de docência ou de suporte pedagógico direto à docência.
Palavras-chave: Piso Salarial Profissional Nacional, Desestruturação da carreira, Financiamento da educação Básica no Acre.
ABSTRACT: This article problematizes speeches produced by members of the Acre government, in the years 2022 and 2023, which conditioned the processes of updating the National Professional Salary Floor (PSPN) to the disruption of the careers of workers in education. The aim was to build paths that would allow measuring the financial impacts of this movement, which resulted in a significant reduction in the possibilities of earning wages. The study, which is characterized by its documentary nature, initially prioritized the analysis of state legislation that promoted the aforementioned changes, such as Laws nº 396/2022 and nº 429/2023, explaining in the sequence, based on data produced by the Secretariat of Planning and Management of Acre, which includes the number of permanent and temporary staff professionals, the positions in their career and the salaries received, information on the impacts generated on the payroll, values that were compared with the revenues for Maintenance and Development of Education (MDE) and the total revenue of the State Department of Education, declared in the Information System on Public Budgets in Education (SIOPE). Finally, we seek to discuss/problematize what was not said in this process, exposing evidence of ineffective management of public resources. Using information from the School Census (2023), we indicate the existence of a possible imbalance between the number of hours contracted for teaching and the hours required, as well as on expenses incurred with bonus/additional payments, which do not benefit professionals in effective exercise of teaching functions or direct pedagogical support for teaching
Keywords: National Professional Salary Floor, Career disruption, Financing of Basic education in Acre.
RESUMEN: Este artículo problematiza los discursos producidos por miembros del gobierno de Acre, en los años 2022 y 2023, que condicionaron los procesos de actualización del Piso Salarial Nacional Profesional (PSPN) a la disrupción de las carreras de los trabajadores de la educación. El objetivo era construir caminos que permitieran medir los impactos financieros de este movimiento, que resultó en una reducción significativa de las posibilidades de ganar salarios. El estudio, que se caracteriza por su carácter documental, priorizó inicialmente el análisis de la legislación estatal que impulsó los cambios antes mencionados, como las Leyes nº 396/2022 y nº 429/2023, explicando en secuencia, con base en datos elaborados por la Secretaría de Planificación y Gestión de Acre, que incluye el número de profesionales permanentes y temporales, los puestos en su carrera y los salarios percibidos, información de los impactos generados en la nómina, valores que se compararon con los ingresos por Mantenimiento y Desarrollo de Educación (MDE) y los ingresos totales del Departamento de Educación del Estado, declarados en el Sistema de Información de Presupuestos Públicos en Educación (SIOPE). Finalmente, buscamos discutir/problematizar lo no dicho en este proceso, exponiendo evidencias de una gestión ineficaz de los recursos públicos. Utilizando información del Censo Escolar (2023), indicamos la existencia de un posible desequilibrio entre el número de horas contratadas para docencia y las horas requeridas, así como sobre los gastos incurridos con bonificaciones/pagos adicionales, que no benefician a los profesionales en efectivo. ejercicio de funciones docentes o apoyo pedagógico directo a la docencia.
Palabras clave: Piso Salarial Profesional Nacional, Interrupción de la carrera, Financiamiento de la educación básica en Acre.
O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA: UM DEBATE NECESSÁRIO
Preliminarmente, lembramos que a reivindicação de um piso salarial para os profissionais da educação básica pública, como nos diz Vieira (2013), constitui-se em um tema recorrente em diferentes períodos da história do país, carecendo sua implementação de “vontade política” e de “correlações de forças” favoráveis aos trabalhadores. Seu processo de instituição, no entanto, parece iniciar-se de maneira mais contundente a partir da promulgação da Constituição Federal do Brasil (1988), conforme consta na redação original dada no artigo 206, inciso V, do qual se extrai aspectos caracterizados como fundamentais para a valorização dos “profissionais do ensino”, a exemplo da implementação de planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos (Brasil, 1988).
Posteriormente, com as alterações instituídas pela Emenda Constitucional nº 53/2006, a denominação “profissionais do ensino” foi substituída por “profissionais da educação escolar pública” (Brasil, 2006) e, como nos alertam Alves e Pimentel (2015), a expressão “piso salarial profissional” foi modificada por “piso salarial profissional nacional”, movimento que trouxe uma nova dimensão às reivindicações dos defensores desta política de valorização.
A necessidade da implementação de um “piso salarial profissional” também pode ser encontrada na Lei nº 9.394/1996. Na leitura da norma, percebe-se alguns trajetos que deverão ser seguidos pelas redes de ensino, com o intuito de promoverem a valorização dos “profissionais da educação” (Brasil, 1996, Art. 2º, inciso II). De modo análogo a CF (1988), na LDB aparece a referência ao piso em intersecção com a constituição/implementação de planos de carreira, levando-nos a crer que se tratam de políticas indissociáveis.
O tema foi abordado de maneira mais explícita na Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica. Especificamente no parágrafo primeiro do seu artigo 2º, consta que este é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das suas carreiras. Na sequência, em seu artigo 6°, está escrito que os entes federativos “deverão elaborar ou adequar seus planos de carreira e remuneração do magistério, com vistas ao cumprimento do piso salarial profissional nacional” (Brasil, 2008).
Temos então duas nomenclaturas: piso salarial profissional nacional (PSPN) e vencimento inicial. Na perspectiva de melhor compreendermos estas palavras, aqui pensadas enquanto significantes, buscamos alguns dos seus significados e sentidos. Dialogamos, para tanto, com o Dicionário de Verbetes intitulado “Trabalho, Profissão e Condição Docente”, publicado no ano de 2010 pelo Grupo GESTRADO.3
Nessa obra, Romano (2010) escreveu o verbete Piso Salarial Nacional. Em suas análises, referencia-se na redação que consta na Lei 11.738/2008, enfatizando a impossibilidade dos entes federados4 fixarem o vencimento inicial da carreira do magistério com valores inferiores ao definido nacionalmente. Coube a Lanza Neto (2010) tratar sobre vencimento básico, definindo-o enquanto à retribuição pecuniária integrante da remuneração devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e previsto no respectivo Plano de Cargos e Salário, em conformidade com parâmetros estabelecidos em lei. É possível então dizer que o PSPN e o vencimento inicial, quando se trata de profissionais do magistério, têm significados semelhantes. São partes constitutivas da carreira e seus processos de atualização devem repercutir nas demais estruturas, preceito fundamental para a valorização profissional.
Destarte, esse debate tem sido perpassado por tensionamentos e contrapontos, muitas vezes explicitados por gestores públicos que insistem em dizer que a metodologia vigente de atualização do PSPN, regulamentado pela Lei 11.738/2008, onde está grafado que este processo ocorrerá sempre no mês de janeiro de cada ano, “utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007” (Brasil, 2008, Art. 5º parágrafo único), inviabiliza sua repercussão nos demais estruturas de vencimentos/remunerações.
Argumentam que, se assim procederem, as despesas com pessoal cresceriam em patamares superiores aos das receitas, gerando problemas fiscais para os entes federados. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM), por exemplo, valendo-se de uma série histórica que perpassa os anos de 2009 a 2023, elaborou estudos com o intuito de demonstrar que a variação do crescimento do piso tem sido superior ao da receita do Fundeb5, parâmetro questionável, já que foram desconsideradas outras fontes de financiamento da educação básica pública.
Somou-se à narrativa do “equilíbrio/desequilíbrio fiscal” a que trata sobre uma suposta existência de um “vácuo legislativo”, construída a partir da implementação da Lei nº 14.113/2020 (Brasil, 2020), como observa-se em algumas decisões judiciais mais recentes. O juiz federal Eduardo de Melo Gama, da 1ª Vara Federal Cível do Tocantins, foi responsável por decidir sobre uma ação coletiva com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Associação de Municípios daquele estado, em desfavor da União.
O intuito era a declaração de nulidade das Portarias do Ministério da Educação nº 067/2022 e 017/2023, que reajustavam os valores do PSPN dos profissionais do magistério da educação básica pública (Brasil, 2022;2023). A mencionada ação fundamentou que a Lei nº 11.494/2007 (Brasil, 2007) havia sido revogada pela Lei nº 14.113/2020 (Brasil, 2020), o que geraria a necessidade da edição de nova legislação sobre o piso salarial nacional. O magistrado deferiu a liminar para suspender os efeitos das portarias em questão, argumentando haver um flagrante descumprimento do artigo 212-A6, da Constituição Federal.7
Importa ressaltarmos que, no início do mês de setembro de 2023, de acordo com comunicado publicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para a rejeição dos embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4848, mantendo vigente e constitucional o critério de atualização do PSPN definido pela Lei nº 11.738/2008 (CNTE, 2023).
ATUALIZAÇÃO DO PSPN E DESESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO NO ACRE
Os debates realizados no Acre em 2023 sobre a atualização do PSPN para o magistério público estadual, demonstram como o tema está distante de ser pacificado. Ao tratar o assunto, em meio as cobranças realizadas pelas entidades sindicais, o governador Gladson de Lima Cameli (Progressistas) afirmou que “sua” equipe econômica, composta por representantes das secretarias da Fazenda e Planejamento, havia elaborado um “minucioso estudo financeiro” com o intuito de garantir a implementação do percentual de 14,95%8, cumprindo assim com o disposto pelo Ministério da Educação na Portaria nº 17/ 2023 (Brasil, 2023). Em nossa compreensão, a “minuciosa análise das finanças do estado”, por ele mencionada, parece se constituir em elemento primordial de seu “discurso de verdade”, em processo de construção.
Convêm ressaltarmos, considerando que fizemos uso da expressão, que não pensamos discurso como algo transparente e neutro ou, ainda, como um elemento pacificador da política. Referenciados por Foucault (1996, p. 10), tentamos observar sua relação com o desejo e o poder, compreendendo que “não é simplesmente aquilo que manifesta (ou oculta) o desejo; é também, aquilo que é objeto de desejo”.
Decorre que o governador, detentor de informações sobre a capacidade de arrecadação e das limitações legais impostas aos gastos com pessoal, principalmente através da Lei nº 101/2000 (Brasil, 2000), deseja ser o porta voz da “responsabilidade fiscal”, posição que, supostamente, garantiria “legitimidade” às suas falas. Vejamos algumas evidências. Na Mensagem Governamental nº 2.056/2023 (Acre, 2023), encaminhada à Assembleia Legislativa do Acre com o intuito de alterar a Lei nº 67/1999 (Acre, 1999), Gladson Cameli restringiu-se a tão somente informar que a folha de pagamento da Secretaria de Estado de Educação projetada para aquele exercício, com a atualização do PSPN, ficaria em torno de R$ 1.278.323.445,62. Ele, no entanto, não explicou como sua equipe havia chegado a tais valores. Também se referiu a estimativa de receitas para o mencionado ano, especificando-as por fontes, conforme se observa na tabela que segue:

Amparados pelos dados acima, é possível dizermos que a rede pública estadual de ensino comprometeria 83,22% de suas receitas para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) com pagamento de pessoal. Mas, diferentes questionamentos podem ser feitos à esta assertiva. Não esqueçamos, por exemplo, que a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb, determina a atualização das estimativas de receitas destes fundos contábeis a cada quatro meses, ao logo do exercício de referência (Brasil, 2020). Quando este aspecto é considerado, percebe-se que a previsão de recursos oriundos desta fonte apresentada pelo governo do Acre, é inferior a todas as estimativas para 2023, publicadas em portarias do Ministério da Educação (MEC) e do Ministério da Fazenda (MF).

Importa ressaltarmos que percebemos uma oscilação negativa, quando analisamos as outras fontes que compõem as receitas para MDE, no caso, 5% do valor dos mesmos impostos e transferências que fazem parte da “cesta do Fundeb” e 25% de impostos próprios que não subvinculam recursos para os mencionados fundos contábeis. No ano de 2023 as receitas destinadas à rede pública estadual de ensino totalizaram R$ 521.302.471,84, portanto, R$ 40.475.215,67 a menos do que o projetado pelo governo do Acre no início desse exercício financeiro.
Mas, quando somadas ao valor do Fundeb/Vaaf definido pela Portaria MEC/ME nº 07/2023 (Brasil, 2023), perfazendo R$ 1.611.049.895,77, ocorre um crescimento das receitas para MDE, se comparadas com o valor indicado pelo Executivo acreano, de R$ 75.150.350,79. Vale frisar que, na mensagem enviada à Assembleia Legislativa, foram desconsiderados os valores do salário educação, Royalties e programas complementares do FNDE, que totalizaram R$ 64.897.244,34.9
Diversas pesquisas e escritos tratam sobre o financiamento da educação básica pública e a valorização profissional, evidenciando a importância da temática e nos subsidiando nos processos de escolhas das fontes analisadas e dos trajetos percorridos para os processos de problematizações que constam neste artigo. Juliana Matos Martins e Antônia do Socorro Pena da Gama (2023, p. 08), por exemplo, nos mostraram como acessar dados de receitas e despesas dos entes federativos através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), documento que deve ser disponibilizado pelo poder público “em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre”. Foi através das informações contidas no REEO, principalmente quando se trata dos impostos, transferências constitucionais e repasses do FNDE, que nos contrapomos aos números apresentados pelo Governo do Acre, pois passamos a perceber a existência de outras receitas, para além do Fundeb, na composição dos recursos destinados para MDE e para a receita total.
Já Fabrício Aarão Freire Carvalho e Renata Cardoso Costa (2019), evidenciaram como a política de fundos (Fudef e Fundeb) instituída para promover equidade no financiamento da educação básica pública, também constribuíram para movimentos de valorização profissional, recorte fundamental neste artigo, considerando que confronta as ações do governo do Acre que reduziram, significativamente, as estimativas de ganhos dos profissionais da educação.
MUDANÇAS NAS ESTRUTURAS DE CARREIRA E A POSIÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DO ACRE
Não é possível dizermos que estes dados foram observados pelas entidades representativas dos profissionais da educação que, de certa maneira, parecem ter “reproduzido, à época, o discurso de “responsabilidade fiscal”. Assim fazendo, não atentaram para o fato de que os debates deveriam ser permanentes, levando-se em conta que novas composições de receitas para MDE poderiam ocorrer.
Para corroborar com a afirmação precedente, analisamos algumas evidências. O Sindicato dos Professores da Educação Básica da Rede de Ensino Público do Estado do Acre (SinproAcre)10 e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre (SINTEAC)11 divulgaram informativos para seus associados, tratando sobre as negociações com o Governo do Estado. As duas entidades priorizaram em suas reivindicações a atualização de 14,95% do PSPN e o imediato retorno “dos 10% da referência”, em alusão à estrutura definida pela Lei Complementar nº 174/2007 (Acre, 2007). Nela consta que a carreira dos profissionais do magistério seria constituída por dez classes indicadas por letras maiúsculas de A a J, adotando como critérios de provimento e movimentação o tempo de serviço e a avaliação de desempenho. Na classe A ficava posicionado o vencimento inicial e, sobre ele, incidiam percentuais que variavam de 10% a 90%.

O modelo de carreira acima foi modificado pela Lei Complementar nº 396/2022 (Acre, 2022), como condição imposta pelo Governo do Acre para realizar a atualização do PSPN, fixada naquele ano em 33,24% sobre o valor vigente em 2020 e 2021 (R$ 2.886,24).12 No novo cenário, o piso dos profissionais do magistério com formação de nível médio e jornada de 30 horas semanais, por exemplo, passou a ser de R$ 2.884,2213, enquanto o dos profissionais com licenciatura foi fixado em R$ 3.040,55, diferença de 5,4%. A mudança de maior impacto, porém, se deu na estrutura horizontal da carreira, nas posições agora denominadas como referências, passando a prevalecer a seguinte composição:

Ao contrário do que reivindicavam as entidades sindicais, as negociações no ano subsequente não resultaram em alterações na carreira definida pela Lei nº 396/2022. Manteve-se a mesma estrutura constituída por quatro níveis (graduação, especialização, mestrado e doutorado) e por 10 referências. A diferença entre o nível médio e superior permaneceu 5,4% e a dispersão da carreira na horizontal continuou a ser de 63%. De novidade somente a atualização do PSPN em 14,95%, implementado com a aprovação da Lei Complementar n° 429/2023 (Acre, 2023), elevando o vencimento inicial do professor P2 e do Especialista Nível II, com licenciatura, para R$ 3.495,10.
A despeito dessas observações, a proposta foi aceita pelos sindicatos. No dia 27 de fevereiro de 2023, após realização de assembleia com os associados, o SinproAcre protocolou no gabinete do Secretário de Educação do Acre, Aberson Carvalho de Souza, o Ofício nº 12/2023. Através dele comunicou que, “após extensa discussão da proposta apresentada aos professores presentes, a maioria votou para aceitar o reajuste de 14,95%, retroativo a janeiro, mais o índice inflacionário cumulativo que o governo se propôs a anunciar”.14 Também se encontra no mencionado documento que a categoria decidiu manter como pauta o retorno da estrutura da tabela, sem especificar como e quando se daria o prosseguimento de tal debate.
No mesmo dia o SINTEAC, de acordo com publicação do Jornal Ac24horas, também acatou a proposta de atualização do PSPN em 14.95%, sem alterações na estrutura de carreira vigente. Ainda segundo o periódico, “a presidente da entidade, Rosana Nascimento, disse que o governo deveria criar condições para o retorno de 10% da tabela de referência”.15
CONSTRUINDO ALGUNS VARADOUROS METODOLÓGICOS
Nos diz Guimarães (2010, p. 705) que “varadouros são interconexões criadas pelos seringueiros no meio da floresta, para ligar pontos distintos do território encurtando distâncias e tornando mais fácil o deslocamento”. Criar caminhos foi o que tentamos fazer, quando nos propusemos a problematizar com discursos que interrelacionam mudanças nas estruturas de carreira com as atualizações do valor do PSPN, na rede pública estadual de ensino do Acre. Nos trajetos percorridos, percebemos que o primeiro ato deste drama ou desta trama, se deu com o Governador do Estado se inventando/representando como “detentor do saber” para apresentar informações sobre dados financeiros que deveriam ser concebidos enquanto incontestes, movimento fundamental na construção de narrativas sobre “responsabilidade fiscal”.
Lembremos, porém, como nos ensina Veyne (1988, p. 252), que não devemos julgar as coisas pelas palavras, pois “elas nos enganam, nos fazem acreditar na existência de objetos naturais”, a exemplo da impossibilidade de implementação dos percentuais de atualização do PSPN, sem que este movimento fosse condicionado a destruição de direitos conquistados pelos trabalhadores entre os anos de 2007 a 2021.
A situação torna-se ainda mais complexa, quando observamos evidências que demonstram a utilização de recursos que, pelas legislações anteriores, seriam parte constitutiva das estruturas remuneratórias dos profissionais da educação, para financiamento de parcela significativa dos reajustes salariais que receberam. Tentamos dimensionar este fato, na perspectiva de compreendermos e explicitarmos o percentual de participação das receitas resultantes das mudanças nas estruturas das carreiras, na composição dos novos vencimentos.
Baseando-nos em dados oriundos da Secretaria de Planejamento e Gestão do Acre, datados de 24 de fevereiro de 2024, tentarmos calcular o custo anual com os vencimentos de duas categorias específicas: “Professor P2 e Especialista em Educação Nível 2”16, ambos com jornadas de trabalho de 30 horas semanais. A escolha destas categorias como exemplo se explica, pois, de um total de 5.555 profissionais do magistério do quadro permanente, 5.112 encontram-se nos dois cargos mencionados (Acre, 2024). A princípio trabalhamos com a carreira estruturada de acordo com a Lei nº 174/2007, isto é, com a diferença entre o menor e o maior vencimento em 90%. Utilizamos como vencimento inicial o PSPN praticado até março 2023.

Convém informamos a metodologia utilizada para projetarmos as despesas com a folha de pagamento dessas categorias. Ao multiplicarmos o total de profissionais posicionados em cada classe e referência pelo valor do vencimento correspondente, encontramos o custo mensal de R$ 25.037.932,20. Para dimensionarmos a despesa anual, multiplicamos este montante por 13,33 (12 meses de vencimentos, décimo terceiro salário e férias), acrescentando na sequência o percentual de 14% (encargo patronal praticado no Acre para profissionais do quadro permanente). O valor encontrado foi de R$ 380.575.618,06. Ressaltamos que não incorporamos nos cálculos as despesas resultantes de gratificações/adicionais que compõem as remunerações, pois as informações disponibilizadas pelo poder público não especificavam as categorias que as recebiam/recebem.
Realizamos o mesmo movimento para a composição da estrutura da carreira e dos vencimentos, parametrizados pelas alterações implementadas através da Lei nº 396/2022 e referendadas pela Lei 429/2023, ou seja, reduzindo a diferença da referência A para a J de 90% para 63%.

Neste cenário ocorreu uma considerável redução dos valores a serem pagos ao Professor P2 e ao Especialista em Educação Nível II, com a folha mensal passando a ser de R$ 22.504.041,07 e a anual de R$ 342.060.569,17. Tornou-se então perceptível que o movimento realizado pelo Governo do Acre promoveu uma diminuição dos “custos” na ordem de R$ 38.515.048,89.
A indagação passou a ser qual a participação dessa receita, gerada com a retirada de direitos até então consolidados, no financiamento da atualização do PSPN para o exercício de 2023, pois foi sobre a folha de pagamento com os ajustes promovidos pela Lei nº 396/2022 que o governador Gladson Cameli aplicou o percentual de 14,95%.
No caso dos cargos de Professor P2 e Especialista em Educação Nível II, a despesa anual com seus vencimentos passaram a ser de R$ 393.198.089,88, implicando em um crescimento de R$ 51.137.520,71. Ocorre que precisamos considerar o fato de que as mudanças nas estruturas das tabelas produziram uma diminuição dos gastos em R$ 38.515.048,89. Este dado nos possibilita dizer que parte significativa do reajuste dos vencimentos advieram dos recursos que deveriam compor as remunerações dos próprios profissionais do magistério, restando ao governo um aporte financeiro de aproximadamente R$ 12.622.471,82.
Comparamos, então, o comportamento das receitas para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) da rede pública de ensino do estado do Acre, entre os anos de 2022 e 2023. Como fonte de pesquisa, utilizamos as informações que constam no Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO do SIOPE/FNDE.17 Constatou-se que entre os dois exercícios mencionados, houve um crescimento em torno de R$ 94.033.221,97. Como o aporte do governo para implementar o PSPN para os profissionais do magistério foi de R$ 12.622.471,82, ainda lhe restou cerca de R$ 81.410.750,15.
SOBRE COMO SÃO GASTOS OS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO: ALGUMAS PROBLEMATIZAÇÕES
Das questões que expusemos até aqui, é importante destacarmos que existe uma ausência nos debates sobre financiamento da educação e atualização do PSPN, que nos foi notada. Nos referimos a responsabilidade dos gestores públicos, quando se trata da maneira como são planejadas e realizadas as despesas na educação. Neste artigo centramos nossas análises nas despesas com pessoal do magistério, mas isso não significa que as demais despesas correntes e de capital não devam ser minuciosamente analisadas.
No caso do Acre, de acordo com o resumo de empenho da folha de pagamento da Secretaria de Estado de Educação (SEE) referente a março de 2024, emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, o custo anual com gratificações, adicionais e cargos em comissão é de R$ 350.485.056,09. O que chama atenção neste valor, são algumas situações específicas. Com o pagamento de cargos em comissão, adicional de dedicação exclusiva e gratificação de atividade interna, por exemplo, vantagens que não são concedidas para profissionais do magistério em efetivo exercício da docência, gasta-se em torno de R$ 103.552.590,48 ao ano expressando esta informação, para além da ausência de uma efetiva política de valorização profissional, a não opção, por parte da SEE/AC, de posicionar a escola como centro do sistema de ensino.

Tentamos ir um pouco além, pois também propusemos construir um percurso metodológico que nos permitisse analisar a relação entre as horas docentes contratadas e as necessárias para o funcionamento da rede, considerando as diferentes etapas e modalidades ofertadas. O intuito foi observarmos a possibilidade da existência de horas excedentes, o que implicaria em impactos desnecessários nas receitas para MDE.
Para o estudo, levamos em conta inicialmente informações da Secretaria de Planejamento e Gestão do Acre sobre o quantitativo de profissionais do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação. A rede estadual tem em seu quadro 5.134 professores P2, cuja exigência mínima para ingresso na carreira é o curso de graduação em licenciatura. Destes, 5.112 com jornada de trabalho de 30 horas semanais e 22 com jornada de 15 horas semanais. Também conta com 56 professores P1 com jornada de 30 horas semanais, requerendo-se como formação mínima para ingresso na carreira o curso de nível médio modalidade normal (Acre, 2024). Isto significa que dispõe de 155.370 horas por semana para a docência.

Desse total de horas contratadas, parte são direcionadas para outras funções do magistério. Informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Educação do Acre nos mostram que, de 606 escolas ativas na rede de ensino, 295 têm equipes gestoras, o que corresponde a 48,67% (Acre, 2024). Além disso, cerca de 800 profissionais estão nas coordenações pedagógicas, considerando os critérios instituídos através da Instrução Normativa nº 01, de 7 de março de 2013, que estabelece as atribuições, critérios de lotação, carga horária, forma de remuneração e certificação para o exercício dessa função (Acre, 2013). Somadas, as horas disponibilizadas para as atividades de suporte direto à docência totalizam 32.800. Subtraímos este valor do total de horas resultantes da contratação de professores do quadro permanente e concluímos que a rede dispõe, exclusivamente para a docência, de 122.570 horas.
O número de profissionais do magistério com regime de trabalho precarizado na rede supera o de efetivos. São 7.114 profissionais contratados de maneira provisória, com jornada de trabalho de 25 horas semanais. Destes, 5532 são professores P2, enquanto 1.582 são professores P1. A formação mínima exigida para participarem de processos seletivos simplificados, são as mesmas dos profissionais do quadro permanente (Acre, 2024). As horas contratadas através desta modalidade totalizam 177.850.
Quando consolidadas, as horas para a docência resultantes dos contratos de profissionais do quadro permanente (122.570) e provisório (177.850) perfazem 300.420.
A expectativa, então, passou a ser a possibilidade de dimensionarmos o quantitativo de horas que a rede necessita para esta atividade. A partir de informações coletadas junto ao Censo Escolar de 2023, organizado/sistematizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), chegamos ao número de turmas existentes18 e a média de horas-aula diária.19 Multiplicamos o número de turmas pela média de horas-aula diárias correspondentes e, na sequência, por cinco dias da semana. No final, acrescentamos a este valor o percentual de 33,33%, referente a hora atividade.

Como parte do varadouro metodológico escolhido para esta pesquisa e escrita, subtraímos o total de horas contratadas para o exercício da docência, do total de horas necessárias para que a rede de ensino supra as necessidades decorrentes da organização da oferta. Observamos, então, a possibilidade de 32.942 horas estarem excedentes. Ao fazermos a equivalência, vimos que corresponde, por exemplo, a 1.098 profissionais com graduação em licenciatura e jornada de trabalho de 30 horas semanais a um custo anual de de R$ 57.318.619,70, considerando o PSPN de R$ 3.495,10 praticado em 2023, pagamento de férias, décimo terceiro e encargos patronais.

Se somarmos às despesas com horas supostamente excedentes (R$ 57.318.619,7), os dispêndios com gratificações/adicionais que em nada ou muito pouco impactam na estrutura de remunerações dos profissionais do magistério no exercício da docência (R$ 103.552.590,48), encontramos o valor de R$ 160.871.210,18. Essa considerável quantia de recursos, assim como as decisões que a geraram, não são mencionadas quando o governador do Acre e seus secretários de Educação, Fazenda e Planejamento falam de “equilíbrio/desequilíbrio fiscal”. O caminho que lhes parece mais aprazível, é desenvolver contrapontos a direitos e vantagens que fortalecem as carreiras, provocando uma efetiva redução das possibilidades de ganhos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que sugerimos com esse texto, é que outros elementos sejam explicitados nos diálogos/problematizações sobre valorização profissional, temática onde inserem-se os processos de atualização do PSPN. Neste caso, para além de dados/informações financeiras repassadas pelo poder público como “incontestes”, aqui amplamente problematizadas, que se analise a qualidade dos gastos realizados pelas secretarias de educação, possibilitando a percepção das diferentes dimensões que perpassam as relações entre receitas e despesas.
Esta ação, neste caso específico, é pensada como fundamental, considerando que a ausência de informações com tais características contribui para que administradores públicos, através de narrativas assentes na busca de um suposto “equilíbrio fiscal”, neguem direitos adquiridos pelos profissionais da educação básica pública, “evidenciando regularidades e exclusões discursivas promovidas por um saber dual”, como nos ensina Raquel Alves Ishii (2023, p. 228), com o intuito de definirem processos hierárquicos abstratos, através dos quais tentam diferenciar os “que sabem” dos que “não sabem”.
Optamos por transitarmos por outros caminhos. Embebecidos pelas poesias de Manoel de Barros (2016), teimamos em ocupar parte de nossas vidas com o que desconhecemos, afim de consertarmos nossa “ignorãça”. Estas andanças são difíceis e tortuosas, no entanto, alguns varadouros metodológicos, mesmo com limitações, nós começamos a “roçar”.
REFERÊNCIAS:
ACRE. Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual e dá outras providências." Disponível no endereço eletrônico: https://www.al.ac.leg.br/leis/wp-content/uploads/2017/03/LeiComp67.pdf.
ACRE. Lei Complementar nº 174, de 24 de setembro de 2007. Instituiu a carreira com nove classes, designadas por letras maiúsculas de A a J, com a diferença entre o menor e o maior vencimento fixado em 90%. Disponível no endereço eletrônico: http://www.legis.ac.gov.br/detalhar/3863.
ACRE. Instrução Normativa nº 01, de 7 de março de 2013. Dispõe sobre a as atribuições, critérios de lotação, carga horária, forma de remuneração e certificação para as equipes gestoras das escolas da rede pública estadual de ensino.
ACRE. Lei Complementar nº 396, de 01 de abril 2022. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual, e a Lei nº 1.704, de 26 de janeiro de 2006, que estabelece pisos salariais para os novos cargos criados nesta lei, concede reajuste salarial para servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre. Disponível no endereço eletrônico: https://www.al.ac.leg.br/leis/wpcontent/uploads/2022/04/LeiComp396.pdf.
ACRE. Lei Complementar n° 429, de 16 de março de 2023. Altera a Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual. Disponível no endereço eletrônico: https://www.legis.ac.gov.br/detalhar/5537.
ACRE. Secretaria de Planejamento e Gestão. Relatório de vencimento por 22 cargo da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte. Elaborado no dia 24 de fevereiro de 2024.
ALVES DE SOUZA, Charles Alberto. O Piso Salarial Profissional Nacional dos professores da Educação Básica Pública: desafios atuais e perspectivas. Fineduca - Revista de Financiamento da Educação. Porto Alegre, v. 5, n. 6, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasi, 1988. Disponível no endereço eletrônico: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Barros, Manoel de. O livro das ignorãças. Rio de Janeiro: Alfaguara, 2016.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível no endereço eletrônico https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm.
BRASIL. Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica Disponível no endereço eletrônico: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/lei/l11738.htm.
BRASIL. Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Disponível no endereço eletrônico: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/lei/l14113.htm.
BRASIL. Portaria Interministerial MEC/ME nº 17, de 16 de fevereiro de 2023. Homologa o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023. Disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estruturaorganizacional/orgaos-especificos-singulares/secretaria-de-educacaobasica/publicacoes/pdf/Secao_1_Portaria_n__17_.14.pdf.
CARVALHO, Fabrício Aarão Freire; COSTA, Renato Cardoso. A formação e remuneração do magistério da educação básica em Ananindeua - PA. Revista Exitus, Santarém/PA, Vol. 9, N° 1, p. 63 -92, JAN/MAR2019.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE). Brasília, 15 de setembro de 2023. Disponível no endereço eletrônico: https://cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/notaspublicas/76688-stf-reafirma-constitucionalidade-e-vigencia-do-criterio-deatualizacao-do-piso-do-magisterio.
GAMA, Antônia do Socorro Pena da; MARTINS, Juliana Matos. O financiamento da educação básica pública no contexto municipal. ISSN 2237-9460Revista Exitus, Santarém/PA, Vol. 13, p. 01 -20, e023080,2023.
GUIMARÃES, Leandro Belinaso. Euclides da Cunha na Amazônia: descontinuidades históricas nos modos de ver e narrar a floresta. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, Rio de Janeiro, v.17, n.3, jul.-set. 2010, p.705718.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANYSIO TEIXEIRA (INEP). Censo Escolar 2023. Disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-eindicadores/censo-escolar/resultados.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANYSIO TEIXEIRA (INEP). Censo Escolar 2023. Disponível no endereço eletrônico: Média de Horas-aula diária - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira | Inep (www.gov.br).
ISHII, Raquel Alves. Espaço, imagens e imaginação: saber científico e práticas discursivas coloniais. In: TREVISAN, Ana Lúcia [et al]. Narrativas de deslocamentos, trânsitos, errâncias, transbordamentos no aqui-lá do todomundo Rio Branco: Nepan Editora, 2023.
Jornal Ac24Horas. Rio Branco, Acre, 27 de fevereiro de 2023. Disponível no endereço eletrônico: https://ac24horas.com/2023/02/27/servidores-daeducacao-terao-salarios-reajustados-em-1495/.
LANZA NETO, Henrique. Vencimento Básico. In: Dicionário de Verbetes Trabalho, Profissão e Condição Docente. Disponível no endereço eletrônico: https://gestrado.net.br/sobre-o-dicionario-de-verbetes/.
Notícias do Acre. Rio Branco, Acre, 15 de março de 2023. Disponível no endereço eletrônico: https://agencia.ac.gov.br/governador-encaminha-edeputados-aprovam-aumento-dos-professores-em-regime-de-urgencia/.
SINDICATO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE DE ENSINO PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE (SINPROACRE). Ofício nº 12/2023. Rio Branco, Acre, 27 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Tocantins, 1ª Vara Federal Cível da SJTO. Processo nº 1002524-80.2023.4.01.4300. Portal G1/Acre, 15 de março de 2023. Disponível através do endereço eletrônico: https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2023/03/15/deputados-doacre-aprovam-projeto-de-reajuste-de-quase-15percent-para-professores-darede-publica-estadual.ghtml.
REDE GESTRADO. Dicionário de Verbetes Trabalho, Profissão e Condição Docente. Disponível no endereço eletrônico: https://gestrado.net.br/sobre-odicionario-de-verbetes/. Acesso em 23/08/2023, às 10h13.
ROMANO, Pauliane. Piso Salarial Nacional. In: Dicionário de Verbetes Trabalho, Profissão e Condição Docente. Disponível no endereço eletrônico: https://gestrado.net.br/sobre-o-dicionario-de-verbetes/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ACRE (SINTEAC). Informativo Sindical. Rio Branco, Acre, 04 de janeiro de 2023. Disponível no endereço eletrônico: https://sinteac.org/.
VEYNE, Paul. Tudo é História e Foucault Revoluciona a História. Brasília - DF: Editora da Universidade de Brasília, 1998, p. 252.
VIEIRA, Juçara Dutra. Piso Salaraial para os educadores brasileiros: quem toma partido? Campinas: Autores Associados, 2013.
Notas