O cargo de diretor geral e sua importância para instrução pública do Estado
The role of general director and its importance for public instruction of the State
O cargo de diretor geral e sua importância para instrução pública do Estado
Research, Society and Development, vol. 7, núm. 2, pp. 01-24, 2018
Universidade Federal de Itajubá

Recepção: 30 Junho 2017
Aprovação: 09 Agosto 2017
Resumo: Com base em pesquisas realizadas no âmbito da História da Educação, este artigo tem como objetivo apresentar a relevância do cargo de Diretor Geral e suas contribuições para a instrução pública do Rio Grande do Norte no período de 1845-1889. Consideramos para a realização deste estudo os motivos que conduziram à criação desse cargo, bem como as funções atribuídas a ele. A metodologia adotada concerne à análise de documentos que se referem à legislação do ensino da época e mensagens dos governantes. Dessa forma, analisamos a relevância dessa função a partir dos dados contidos nestas fontes. A partir de um panorama geral da Instrução Pública no Estado, traçado com base nos resultados encontrados, chegamos à conclusão de que este cargo exerceu grande influência na estruturação do sistema de ensino através do caráter de fiscalização fortemente atribuído ao Diretor geral no Rio Grande do Norte.
Palavras-chave: História da Educação, Rio Grande do Norte, Direção Escolar.
Abstract: Based on researches carried out in the ambit of History of Education, this article aims to present the relevance of the General Director role and its contributions to the public education of Rio Grande do Norte in the period of 1845-1889. We consider for the realization of this study the reasons that led to the creation of this role, as well as the functions attributed to it. The methodology adopted consists on the analysis of documents that refer to the legislation of teaching and messages from governors. In this way, we analyze the relevance of this function from the data contained in these sources. Based on the results obtained, we came to the conclusion that this role exerted a great influence on the structuring of the education system through the fiscalization character strongly attributed to the General Director in Rio Grande do Norte.
Keywords: History of Education, Rio Grande do Norte, School Direction.
1. Introdução
A justificativa para realização deste estudo, consiste nas inquietações que surgiram ao longo de pesquisas que envolviam a análise de relatórios de instrução pública elaborados pelo Diretor Geral. Ao perceber a abrangência que a atuação do Diretor Geral poderia alcançar no que se referia ao conhecimento geográfico, histórico, político e econômico, bem como cultural de cada região pertencente ao Estado no geral, figurou-se para nós muito interessante.
A atuação do Diretor configurava-se como importante componente para o bom funcionamento da engrenagem do Estado como um órgão vital em boas condições contribui aumentando as chances para o corpo desenvolver-se de maneira saudável. Além do caráter fiscalizador, podemos destacar também o aspecto regulamentador e atuante para a estruturação da educação sob o devido controle do Estado.
Objetivamos a partir desta escrita, colaborar com a compreensão acerca dos estudos históricos sobre Educação no Rio Grande do Norte, embasamo-nos em aporte teórico dos autores: Jaques Le Goff (1994); Barros (2007). Além de considerar a Legislação educacional 1835 – 1889 (2004) e os relatórios dos Presidentes de Província (1845 - 1889), onde estavam contidos os relatórios do Diretor Geral de Instrução. Como bem nos afirma Le Goff (1994 p. 17) “Estudar o imaginário de uma sociedade é ir ao fundo da sua consciência e da sua evolução histórica”.
A metodologia por nós adotada, implicou na compreensão da pesquisa histórica constituída através de memórias, envolvidas por um imaginário social, de maneira que a sociedade se encontrava controlada por este, que por sua vez influenciava o contexto material da época. Os discursos e ações embasavam-se no ideário que predominava nas mentes dos intelectuais preponderantes.
A história do imaginário estuda essencialmente as imagens produzidas por uma sociedade, mas não apenas as imagens visuais, como também as imagens verbais e, em última instância, as imagens mentais. O imaginário será aqui visto como uma realidade tão presente quanto aquilo que poderíamos chamar “vida concreta”. Essa perspectiva sustenta-se na idéia de que o imaginário é também reestruturante em relação à sociedade que o produz. Assim, basta lembrar como um exemplo entre outros que, na Idade Média, muitos se engajaram nas Cruzadas menos por razões econômicas ou políticas (embora estas sejam sempre evidentes) do que em virtude de um imaginário cristão e cavaleiresco. O imaginário mostra-se, dessa forma, uma dimensão tão significativa das sociedades humanas quanto aquilo que corriqueiramente é encarado como a realidade efetiva (BARROS, 2007, p. 16).
Os registros históricos nos apresentam implicitamente o ideário no qual a sociedade estava inserida. O embasamento para a criação de um cargo, visava a reestruturação da Instrução Pública. Essa função foi delineada em suas atribuições de maneira a atender os objetivos traçados no imaginário daqueles que detinham o poder e estruturavam o modelo educacional adequado a ser utilizado na época.
O que se queria atingir através da educação, para que ou a quem ela servia, e qual o motivo de tamanha preocupação com seu sucesso implicava em uma reflexão mais profunda, um olhar mais pormenorizado, direcionado para o que estava acontecendo no contexto político, econômico, cultural compreendendo as nuances que revelavam o caráter da sociedade provincial no Rio Grande do Norte.
Levantamos a hipótese da relevância desse cargo para a estruturação da Educação do Rio Grande sob um caráter fiscalizador, e também moderador, ao unir a fiscalização com o poder decisivo e certa autonomia para o exercício da função, o que contribuiu fortemente para o controle da educação sob o olhar do Estado, tendo a partir deste cargo maior alcance da compreensão acerca da situação educacional.
2. Surgimento do cargo de Diretor Geral
A atuação do cargo de Diretor Geral da Instrução Pública, criado ainda em período Imperial no Brasil, tendo como marco inicial diferentes datas, de acordo com cada província. Este estudo compreende a criação e exercício do cargo especificamente no Estado do Rio Grande do Norte.
Em diferentes momentos, e por meio de variada legislação, o governo de cada província instituiu a função do Diretor de Instrução Pública, no sentido de organizar melhor o ensino. Em 1845, pela Lei n° 135 de 7 de novembro, foi o caso da província do Rio Grande do Norte. Três anos depois, pela Lei n° 191, de 4 de novembro de 1848, colocava-se o Diretor do Ateneu acumulando o cargo de Diretor da Instrução Pública, unificando-se, assim, o ensino primário e secundário sob um único comando. Em 1852, pela Resolução n° 253 de 27 de março, o governo provincial criava o cargo de inspetor para cada cidade e de delegado para povoados e, para o estabelecimento de escolas particulares, seria necessária a licença governamental (STAMATTO, 2011, p. 11).
Em concordância com Stamatto (2011) percebemos que na instituição do cargo, a figura do Diretor surge com o intuito de corroborar para a organização do Ensino no Estado. E através da Lei nº 135 do ano de 1845 este cargo foi instituído no Estado do Rio Grande do Norte, sendo legalizados posteriormente pela Lei nº 191 de 1848, a acumulação de funções por parte do Diretor do Atheneu, que por sua vez assumiria também a função de Diretor Geral, ficando responsável pela instrução primária e secundária e a resolução nº 253 de 1852, definindo o cargo de inspetor de Ensino que auxiliaria o Diretor Geral para cada cidade em que houvesse escolas e os delegados escolares para atender aos povoados, determinando também que para a existência de instituições escolares privadas seria necessário obter licença governamental. Este estudo compreende a pesquisa especificamente no Estado do Rio Grande do Norte, simbolizado pela Figura 1 com o Mapa da região.

O mapa do Estado aparece para melhor compreensão histórico e geográfica da região compreendendo seu espaço com cidades e vilas pelas quais estava responsável o Diretor Geral no que tangia a Instrução pública destas. Ao assumir o cargo era necessário percorrer e analisar quais os locais que contavam com o funcionamento de Ensino público ou privado e qual a situação em que encontrava-se a educação de cada escolas, nas cidades e vilas para encaminhar estas informações ao Presidente de Província.
Durante o Império, medidas em prol da Instrução Pública foram orquestradas pelos soberanos visando a melhoria e avanço da Província. Todavia, as leis e decretos criados com o intento de fortalecer a Instrução não logravam êxito completo, o que demandava novas estratégias.
Debruçando-nos sobre estudos históricos no âmbito da Educação no período Imperial, analisando a legislação educacional da época, vemos que importante aspecto contribuía para o insucesso educacional, este ponto era a falta de fiscalização para a melhor organização e estruturação da Educação na Província do Rio Grande do Norte.
Na legislação estava discriminado o devido proceder dos envolvidos na área educacional, todavia nenhuma garantia havia de que as determinações prescritas eram cumpridas, uma vez que não havia séria fiscalização nem punição para o não cumprimento de boa parte do que estava proposto nos decretos.
No ano de 1845 no mês de Setembro o Presidente de Província do Rio Grande do Norte, em Mensagem proferida à população, nos apresentou definição da educação do RN, e o que havia constatado como sendo fator de atraso para o avanço educacional na Região. Preocupado com a situação o Dr. Casimiro José de Moraes Sarmento, semelhante ao médico que examina seu paciente, descreve para o leitor, as causas e os remédios para conter os efeitos do porvir, caso não fossem tomadas providências para a melhoria do Ensino Primário nas Províncias, e no ensino secundário, figurado através do Atheneu. Duas medidas apresentavam-se na fala do Presidente: a primeira referia-se aos materiais e prédios adequados, e a segunda à qualificação dos professores. Propondo assim a criação do cargo de Diretor como podemos ver neste trecho
(...) finamente será conveniente que sujeiteis toda a Instrução da Província a um Diretor, que não deve jamais ser Professor algum, ao qual se atribua a faculdade de nomear e demitir Delegados de sua confiança e todos os lugares onde houverem Mestres Públicos ou Particulares, não sendo lícito a ninguém abrir Aula de Instrução à mocidade sem prévia licença do Governo. Por este modo, ficando toda a Instrução Pública da Província sujeita à um centro, poderá ser regularizada e uniformizada, sairá do estado de torpor e abandono em que infelizmente se acha, e virá a florescer e prosperar, proporcionando os incalculáveis benefícios que resultam das ciências e das luzes, sem as quais nunca país algum pode ser livre e feliz. (MENSAGEM, 1845, p. 12).
Após este registro em setembro de 1845, foi criada a Lei que regulamenta oficialmente a criação do cargo de Diretor Geral no Rio Grande do Norte, proposto nessa mensagem, assumindo esta posição, esperava-se uma colaboração para o avanço da educação, este cargo seria um órgão de caráter fiscalizador e unificador da educação, seguindo o padrão do Governo.
A data que marca a criação do cargo de Diretor Geral da Instrução, varia em cada Província. No Rio Grande do Norte, o ano que marca a criação deste cargo pelo Presidente de Província do Rio Grande do Norte, Dr. Casimiro José de Moraes Sarmento é 7 de novembro 1845 como podemos confirmar através da Legislação educacional:
Lei nº 135 – de 7 de novembro de 1845
Regulamenta a função de Diretor de Instrução Pública Criando um Diretor para inspecionar as aulas de Instrução Pública da Província, e dando outras providências a este respeito. O Dr. Casimiro José de Moraes Sarmento, Presidente de Província do Rio Grande do Norte. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei a lei seguinte (...) (RIO GRANDE DO NORTE, 2004 p. 31).
A partir desta lei, desenvolvida em quatro artigos que delimitam os deveres e atribuições do cargo de Diretor, fica oficialmente estabelecido no Estado do Rio Grande a legitimação do Cargo de Diretor Geral da Instrução Pública.
3. Atribuições do cargo e a legislação educacional
Surgindo em um contexto, onde aparente caos prevalecia em âmbito educacional, o Diretor Geral, ao ser indicado para assumir o cargo, necessitava cumprir com os desígnios da Lei de Setembro de 1845, que desdobravam-se em quatro artigos, discriminando seus deveres para com a referida função. O cargo de Diretor Geral assumiu nesse contexto, importante função auxiliando o governo Imperial a controlar através da fiscalização a Instrução em cada Província. O responsável escolhido através de indicação, atuava, visitando todos os locais em que haviam já registrados o funcionamento de cadeiras de instrução, além de investigar e mapear as novas cadeiras que surgiam.
Art. 1º - Fica criado nesta Capital um Diretor, ao qual se encarregará a inspeção de todas as aulas de Instrução Pública pelos cofres provinciais; além deste empregado haverá, nos diferentes termos da mesma, tantos Delegados quantos o Presidente da Província julgar necessário. Art. 2º - O Diretor será nomeado pelo Presidente de Província, e os Delegados pelo Diretor, recaindo sem que tais nomeações em pessoas, que não sejam empregadas na Instrução Pública; e tanto um como outros serão conservados enquanto bem servirem. Art. 3º - As obrigações destes funcionários serão marcadas pelo Presidente de Província nos estatutos do Atheneu, e nos das aulas de Latim, e Primeiras Letras, que o mesmo Presidente fica autorizado a reformar, se assim julgar conveniente; submetendo-os depois à aprovação da Assembléia Legislativa Provincial. Art. 4º - Ficam revogadas todas as Leis e disposições em contrario. Mando, portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. O Secretario interino desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo do Rio Grande do Norte,7 de novembro de 1845, vigésimo quarto da Independência e do Império. Dr. Casimiro José de Moraes Sarmento (RIO GRANDE DO NORTE, 2004 p. 32).
Os quatro artigos compreendiam específicos objetivos, demonstrando também o lugar na hierarquia onde estava situado o Diretor Geral. Ao ter a liberdade e confiança para escolher os delegados que o auxiliariam na fiscalização em favor da padronização das escolas da educação Primária e secundária na Província, estando, porém o Diretor subordinado claramente ao Presidente de Província aquém caberia também a função de avaliar se este cumpria adequadamente com a função que lhe fora confiada.
Todas as decisões tomadas passavam pela aprovação da Assembleia Legislativa Provincial. A organização hierárquica do Diretor Geral perante as demais funções envolvidas diretamente com a Instrução Pública estão simbolizadas através da imagem na Figura 2

Todas as informações, obtidas pelo Diretor Geral eram por ele organizadas e analisadas, tendo poder decisivo para algumas questões que estavam circunscritas ao melhor funcionamento da educação. Tinha autoridade para conceder ou não licenças para os professores, poderia exonerar funcionários, em casos onde era identificado a incompetência ou falta de empenho para com a responsabilidade assumida. Tudo que o Diretor reunía ao longo de períodos anuais era estruturado em um relatório encaminhado ao Presidente de Província, que de posse dessas informações, analisava os registros e solicitações feitas pelo Diretor visando a melhoria e eficácia da Instrução.
Três anos após a criação da Lei de setembro de 1845, nos deparamos com os registros da Lei do ano de 1848 que referiam-se aos Estatutos do Atheneu situado na Capital do RN, a cidade de Natal. No referido documento, encontramos em suas disposições trechos que se reportavam diretamente ao Diretor da Instrução Pública
Estatutos do Atheneu na Cidade do Natal – 4 de novembro de 1848: Regulamento para a Instrução Pública Capítulo I – SEÇÃO 1ª – Do Diretor da Instrução Pública Art. 3º - O Diretor exerce no Atheneu as atribuições seguintes: § 1º - Convocar congregação ordinária e extraordinária e presidi-la em seus trabalhos. §2º - Manter a correspondência oficial da Congregação com o Presidente da Província. § 3º - Remeter ao Presidente de Província nos meses de abril e novembro mapa geral dos alunos § 4º - Requisitar quando for preciso para o expediente do Atheneu § 5º - Participar ao Presidente da Província a vaga das cadeiras e impedimento de quaisquer dos Lentes. § 6º - Ordenar por seu despacho a matrícula dos estudantes que lhe requererem § 7º - Dar atestado de frequência dos Lentes § 8º - Fazer admitir a exame os alunos ouvindo os respectivos Lentes, e a qualquer outro Estudo que requerer seu examinado § 9º - Comunicar examinadores, pessoas estranhas na falta de Lentes que deve nomear a Congregação. § 10 - Conceder até 8 dias de licença em cada um ano a quaisquer dos Lentes e ao Porteiro quando tenham para isso justo motivo § 11 – Rubricar os Livros com termo de abertura e encerramento. § 12 – Repreender aquele aluno que perturbar dentro do Atheneu. § 13 – Assistir ao exame dos opositores e ao de qualquer; votar com os examinadores ou escrutínio secreto a aprovação ou reprovação daqueles; levar ao conhecimento do Presidente da Província; o seu juízo será motivado sobre a instrução e moralidade do opositor ou opositores que forem aprovados a fim de ser nomeado o mais idôneo (RIO GRANDE DO NORTE, 2004 págs. 35/36).
Em sua seção 1ª, no artigo 3º e em 12 parágrafos (§) da Lei, encontramos pormenorizadas atribuições ao Cargo de Diretor Geral. Observamos, porém neste trecho, que os afazeres do Diretor estavam direcionados ao ensino secundário, figurado na Capital pelo Atheneu.
As mensagens dos Presidentes de Província, constando 10 anos após a criação do cargo de Diretor Geral em 1845. Em Mensagem registrada, o então Presidente Antônio Bernardo de Passos no ano de 1855 na seção que trata sobre a instrução Pública vem tecer considerações acerca das dificuldades enfrentadas em caráter de inspeção escolar, que estava associada ao Diretor Geral.
A inspeção deste serviço, nas circunstâncias em que nos achamos, é embaraçada por muitas dificuldades. Poucos se prestam a exercer as funções de Delegados de instrução pública. Dos que aceitam, muitos não cumprem seus deveres com a devida exatidão: um nomeado houve, que declarou ao Inspetor aceitar o cargo por obsequia-lo, mas que pediria sua demissão logo que lhe fossem exigidas as primeiras informações. O receio de se comprometer, que a tantos domina infelizmente, é um tropeço para certos Delegados: evitam por todos os modos as ocasiões de exercer qualquer ato em que é mister alguma severidade, mesmo quando pouca. A parcimônia, com que a Repartição da Inspetoria, aliás tão importante, está montada, não prejudica pouco o serviço: todo o trabalho de seu expediente, correspondência e registro, está a cargo de único Empregado, o Inspetor que não vence ordenado algum. A falta de correios para diversos pontos da Província enerva também de algum modo a ação da Inspetoria. Infelizmente está em vossas mãos remediar semelhantes males (MENSAGEM, 1855, p. 9).
O Presidente de Província, enaltece a atuação do inspetor, que vem exercendo sua função, mesmo com as dificuldades enfrentadas em grande parte decorrentes da atuação dos Delegados escolares que estão dificultando o processo, tendo em vista a demanda e a importância da função, um único funcionário ficaria sobrecarregado para realizar todos os atributos da fiscalização. Por isso a importância da colaboração dos delegados escolares.
Oito anos após a Lei de 1848, o então presidente de Província, Antônio Bernardo de Passos cria a Resolução nº 350 de 26 de setembro de 1856, onde registra a instauração de um colégio de instrução secundária, com o título oficial de Atheneu Rio-Grandense, e no capítulo II da resolução, encontramos informações sobre o Diretor Geral
CAPÍTULO II – Da Instrução Pública em Geral
Art. .26 – O Diretor do Atheneu será também o Diretor Geral da Instrução Pública, e, por meio da secretaria deste estabelecimento se expedirá toda a correspondência sobre instrução primária e secundária da Província. Art. 27 – Ao mesmo diretor compete por si e seus delegados a direção e inspeção de todos os estabelecimentos de Instrução Pública ou particular, pela forma determinada nas leis em vigor. Art. 28 – Ficam em vigor a resolução nº 27 de 5 de novembro de 1836, a lei nº 135 de 7 de novembro de 1845, e mais legislação relativa à instrução primária da Província, no que não for oposto à presente lei, e revogadas quaisquer disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do governo do Rio Grande do Norte, na cidade do Natal, 26 de setembro de 1856, trigésimo quinto da Independência e do Império. Antonio Bernardo de Passos. LS. Selada e publicada nesta secretaria do governo, aos 26 de setembro de 1856 (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 57).
A partir desta resolução, fica oficialmente estabelecido que o Diretor do Atheneu, referente ao ensino secundário da Província, fica também responsável pelo ensino Primário, acumulando a função de Diretor do Atheneu e da Instrução Pública e também particular da Província do Rio Grande do Norte.
A Lei nº 430, de 13 de Setembro de 1858, em seu artigo 3º atribuiu ao Diretor Geral a participação nos exames realizados para preenchimento de cadeiras vagas no Atheneu, presididas pelo Presidente de Província, sem contudo terem, direito a voto
Lei nº 430 – de 13 de setembro de 1858. Art. 3º - Os exames para preenchimento das cadeiras vagas, ou que vagarem, e das que forem novamente criadas, serão de agora em diante presididos pelo Presidente da Província, e os examinadores serão duas pessoas escolhidas pelo mesmo Presidente, dois lentes do Atheneu Rio-Grandense, tirados a sorte duas horas antes dos mesmos exames. O diretor da instrução pública poderá assistir a este ato, e examinar, se quiser, sem, contudo ter voto (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p.57).
Na mesma Lei, no artigo 14, encontramos referência a participação de “visitadores” que tinham como objetivo informar detalhadamente sobre o método de ensino utilizado nos distritos literários, o aproveitamento dos alunos e a moralidade dos professores. Os visitadores, seriam enviados pelos Presidentes de Província, e colaborando com o processo de fiscalização escolar, uma vez que além dos delegados já existentes, seriam definidos além destes, os visitadores. Consequentemente, o trabalho do Diretor estaria com mais acessoria para fiscalizar a educação da Província.
Art. 14 – Além dos delegados que hoje existem, o Presidente da Província poderá mandar em épocas indeterminadas visitadores, que percorram cada um dos distritos literários e informem detalhadamente acerca do modo como os professores desempenham suas funções, não só no que diz respeito à disciplina e método do ensino, como aproveitamento dos alunos e moralidade dos mesmos professores (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 59).
O Regulamento nº 4 de 13 de Novembro de 1858, criada com o intuito de reorganizar o ensino elementar e secundário, tratava em seu capítulo 1º do Diretor da Instrução Pública e seus agentes. No Art. 1º informava que a cargo do Diretor Geral e seus delegados estava a inspeção e fiscalização da instrução pública
Art. 1º - O Diretor da instrução pública tem a seu cargo a inspeção e fiscalização especial dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino primário e secundário, tanto por si como por seus Delegados, nos diferentes círculos da instrução em que se acha dividida a Província (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 78).
O artigo 2º especifica o que compete ao Diretor Geral em suas funções. Em seus primeiros 3 primeiros parágrafos (§) tratava sobre assuntos relacionados à análise das teorias utilizadas nas escolas públicas do Ensino Primário, tendo inclusive autonomia para substituir, os compêndios utilizados nas escolas quando fosse conveniente.
Ficava claro também a responsabilidade do Diretor, em apresentar semestralmente um mapa geral de todas as aulas ministradas na Província, contendo também, o nome e o número dos alunos que a frequentavam. E remeter ao Presidente da Província em período anual um relatório minucioso da Instrução Pública e particular da Província, considerando também o orçamento das despesas necessárias
Art. 2º - Ao Diretor da Instrução pública compete: § 1º - Rever, corrigir e substituir, quando for conveniente, os compêndios adotados nas escolas públicas do ensino primário. § 2º - Apresentar no fim de cada semestre ao Presidente de Província um mapa geral de todas as aulas com o número e o nome dos alunos que as frequentarem. § 3º – Remeter anualmente ao Presidente da Província, um mês antes da abertura da Assembleia Provincial, um relatório minucioso do estado da Instrução Pública e particular da Província, acompanhado das observações que julgar conveniente à bem da mesma Instrução e do orçamento das despesas necessárias para o material dos estabelecimentos públicos do ensino (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p.78).
Cabia ainda ao Diretor, realizar visitas, expedir instruções aos professores e aos delegados, zelando por tudo que for concernente a execução deste regulamento. O Diretor, também tinha autoridade para julgar e repreender as infrações disciplinares. Podemos visualizar mais detalhadamente observando os §§ 4º, 5º e 6º da Lei.
§ 4º - Visitar as aulas públicas da Capital. § 5º - Expedir instruções: N.1 – Para os exames dos professores, professoras e repetidores. N.2 – Para o desempenho das respectivas obrigações diretamente aos Delegados e por intermédio destes aos professores de ensino primário, das aulas destacadas do ensino secundário e dos estabelecimentos particulares de instrução. N.3 – Em geral, para tudo quanto for concernente para a boa execução deste Regulamento. § 6º - Julgar as infrações disciplinares, a que forem impostas as penas de admoestação, repreensão ou multa (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 79).
Dentre as atribuições do Diretor, estabelecidas pela Lei nº 430 cabia também ao Diretor enviar proposta ao Governo sobre aumento do salário dos professores, criação de escolas primárias em decorrência da necessidade, bem como a autoridade para jubilar professores, velar pela aptidão e comportamento destes e aprovar a nomeação de substitutos, como podemos averiguar nos §§ 7º, 8º, 9º e 10
§ 7º - Propor ao Governo: N. 1 – Aumento de vencimento para os professores nos casos do artigo 14 N. 2 – Os indivíduos que, na forma do artigo 45 se habilitarem para repetidores N. 3 – A criação de escolas primárias ou de mais alguma cadeira no Atheneu, quando as circunstâncias o exigirem. N. 4 – Os professores, que devem ser jubilados na forma do artigo 12. N. 5 – As alterações, que a experiência aconselhar que se devam fazer neste regulamento. N. 6 – Os indivíduos, que devam ser encarregados da inspeção e fiscalização do ensino, sob a denominação de Delegado de Instrução. N. 7 – Os substitutos para as diversas cadeiras do ensino público na forma do artigo 49. § 8º - Informar sobre as pessoas que devam ser dispensadas da prova de capacidade para o magistério na forma do artigo 54 § 50. § 9º - Velar sobre o comportamento e aptidão dos professores, admoestando-os, repreedendo-os e multando-os § 10 – Aprovar a nomeação de substitutos para as escolas primárias feita pelos Delegados nos lugares fora da residência do Diretor da Instrução Pública, sempre que à distância o permitir sem prejuízo do ensino e só na falta temporária dos respectivos professores (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 79).
O Diretor Geral teria ainda autonomia para indicar substitutos para as escolas, informar o Governo sobre a moralidades daqueles que se candidatavam a abrir estabelecimentos escolares privados, ser responsável por rubricar o atestado de frequência que os Delegados passavam para que os professores e empregados do Atheneu (no caso do ensino secundário) assinassem. Cabia ainda a função de abrir, encerrar e rubricar os livros de matrícula. Essas informações constam nos §§ 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 430 de 1858
§ 11 – Nomear substitutos, no caso figurado na parte final do § antecedente, para as escolas da Capital. § 12 – Informar sobre a moralidade e aptidão dos particulares, que quiserem abrir escolas de primeiras letras ou qualquer outro estabelecimento de ensino secundário. § 13 – Rubricar os atestados de frequência passados aos professores pelos respectivos Delegados, sem o que não poderão aqueles receber seus vencimentos. § 14 – Passar atestados de frequência aos professores da Capital e empregados do Atheneu, sem o que não poderão receber os seus ordenados. § 15 – Abrir, encerrar e rubricar os livros de matrícula das aulas públicas de ensino (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 80).
Os artigos 3º, 4º e 5º e respectivos parágrafos mostravam que o Diretor deveria solicitar ao Presidente da Província a aprovação das expedições feitas pelo Diretor aos funcionários das quais tratam o parágrafo quinto do artigo 2º desta lei. Esclarecendo também que deveria ter um Delegado em todo lugar em que houvesse um estabelecimento de ensino público, este seria nomeado pelo Presidente através da Proposta feita pelo Diretor. Quando fosse necessária a substituição do Diretor esta deveria ser feita por designação do Presidente da Província, e após quinze dias, caso não houvesse ocorrido a substituição, um dos Lentes do Atheneu poderia suprimir a falta, sendo designado assim pelo Presidente da Província
Art. 3º - O Diretor da Instrução Pública solicitará ao Presidente da Província a aprovação dos atos de que trata o § 5º e ns. do artigo antecedente, ficando suspensa a sua execução, exceto no caso do n. 3º do referido §. Art. 4º - Nos lugares onde houver qualquer estabelecimento público de ensino aí haverá também um Delegado da Instrução nomeado pelo Presidente da Província sobre proposta do Diretor Geral da Instrução [...] Art. 5º - O Diretor da Instrução Pública será substituído, quando o impedimento exceder de 15 dias, por quem o Presidente da Província designar. Não excedendo, porém a este prazo, será a sua falta suprimida por um dos Lentes do Atheneu, designado pelo Presidente da Província (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 80).
No ano de 1869, o então Presidente da Província do Rio Grande do Norte expediu o Regulamento nº 24 de 19 de Abril para a Instrução Primária e Secundária do Estado. No Título I, encontramos referência a Direção e Inspeção do Ensino. Em seu artigo 1º as figuras do Presidente de Província, Diretor Geral, inspetores e visitadores paroquiais apareciam diretamente responsáveis pela inspeção do ensino.
Art. 1º - A inspeção dos estabelecimentos públicos e particulares de instrução primária e secundária desta província será exercida: § 1º Pelo Presidente da Província § 2º Pelo Diretor Geral da Instrução Pública § 3º Pelos inspetores de comarca § 4º Pelos visitadores paroquiais (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p.80).
A seção primeira do Regulamento nº24 de 1869, tratava sobre o Diretor da Instrução Pública. Em seu artigo 2º descrevia as incumbências do Diretor Geral, discriminando-as em parágrafos (§). Os quatro primeiros consistem na inspeção dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, presidir exames dos candidatos ao Magistério, conferindo também os títulos de aprovação destes.
O diretor deveria ainda elaborar um relatório circunstanciado sobre o estado, progresso e necessidade da instrução, ficando a cargo deste, entregar o relatório ao Presidente da Província dois meses antes da reunião ordinária da Assembleia Legislativa Provincial, como podemos constatar na própria legislação.
Art. 2º - Incumbe ao Diretor Geral: § 1º - Inspecionar por si, pelos inspetores de comarca e visitadores paroquiais, todas as escolas e estabelecimentos de instrução primária e secundária, assim públicos como particulares. § 2º - Presidir aos exames dos que se propuserem ao magistério e conferir os títulos de aprovação. § 3º - Apresentar, depois de feita a visita anual das escolas públicas e particulares da província um relatório circunstanciado sobre o estado, progresso e necessidades de instrução, propondo as medidas que lhe parecerem necessárias. Este relatório será entregue ao Presidente da Província dois meses antes da reunião ordinária da Assembleia Legislativa Provincial § 4º - Apresentar, na mesma ocasião, o orçamento da despesa anual com a instrução da província, especificando cada uma das respectivas verbas, a fim de submetê-las à aprovação do governo. § 5º - Expedir instruções, que deverá sujeitar à aprovação do presidente da Província: N.1. Para os exames dos professores públicos N.2.Para o desempenho das obrigações dos inspetores da comarca N.3. Para o regime interno das escolas e outros estabelecimentos de instrução pública N.4. Em geral tudo quanto for concernente à boa execução deste regulamento (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 129).
A autoridade do Diretor Geral nesse contexto, permitia com base no Regulamento nº 450 penalizar funcionários, inclusive multando-os de acordo com o julgamento de suas infrações disciplinares. Poderia ainda indicar indivíduos habilitados para exercer a função do magistério no ensino público, compreendendo também propor ao Presidente da Província a criação ou extinção de escolas.
§ 6º - Impor as penas autorizadas pelo artigo 66, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e julgar as reclamações feitas pelos professores, por infrações disciplinares, a que tenham sido aplicadas, pelos inspetores de comarca, as penas de admoestação, repreensão e suspensão até 8 dias § 7º - Propor ao Governo: N.1. Os indivíduos competentemente habilitados para o magistério público, e com audiência dos inspetores de comarca os que devam ser nomeados visitadores paroquiais N.2. A criação ou extinção de escolas primárias, ouvido no segundo caso o inspetor de comarca (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 129/130).
Os parágrafos §§ 8º, 9º e 10 do Artigo 2º, continham informações acerca do proceder do Diretor, frente a concessão de subvenção de escolas particulares, bem como a suspensão entre outras informações que consistiam em cumprir com o Regulamento. Já o Artigo 3º esclarecia como estava declarado no regulamento a substituição do Diretor pelo Presidente de Província
N.3. Os professores que devam ser jubilados, quer porque assim convenha ao serviço público, quer porque o tenham requerido. A jubilação no primeiro caso, não poderá ser decretada senão depois de satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 69 e seguintes § 8º - A concessão de subvenção às escolas particulares, bem como a suspensão do mesmo favor nos casos estabelecidos por este regulamento § 9º - Informar sobre as pessoas que devam ser dispensadas da prova de capacidade para o magistério. § 10 – As alterações que a experiência aconselhar que se devam fazer neste regulamento. Art. 3º - O Diretor Geral de Instrução Pública será substituído em seus impedimentos por quem o Presidente da Província designar e vencerá o ordenado e gratificações constantes da tabela anexa (RIO GRANDE DO NORTE, 2004 p.131).
Em 1872, o Presidente de Província do Rio Grande do Norte, criou novo regulamento para a Instrução Pública do Estado, entrando em vigor nesse contexto o Regulamento nº 28 – de 17 de dezembro de 1872, aprovado pela Lei nº 729 que data do dia 16 de setembro de 1874
A Seção primeira da Lei, aborda sobre o Conselho de Instrução Pública, esclarecendo no artigo 2º, que este estava composto por: Diretor Geral, Lentes do Atheneu, um professor de instrução primária, e dois cidadãos nomeados pelo próprio Presidente da Província.
A esse Conselho, cabia adotar um método que fosse mais adequado para a instrução pública, fazendo com que este seja executado nas escolas, analisar os livros adotados no ensino, emitindo um parecer acerca de todos os assuntos da instrução, promovendo assim melhoramentos em âmbito educacional, dentre outras informações como podemos ver no artigo 2º
Art. 2º - O Conselho de Instrução Pública e composto do Diretor Geral, de dos Lentes do Atheneu e de um professor de instrução primária e de dois cidadãos qualificados, nomeados pelo Presidente da Província. Art. 3º - Ao Conselho de Instrução Pública incumbe: § 1º - Adotar e mandar executar o melhor e mais adequado método de ensino. § 2º – Consultar sobre a adoção dos livros, que devem ser admitidos nas escolas. § 3º - Promover os melhoramentos da Instrução Pública, e dar o seu parecer sobre todos os assuntos que interessem a mesma instrução. § 4º - Decidir com recurso obrigatório para o Presidente da Província dos casos de imposição das penas cominadas nos artigos 75 e 83, na conformidade dos artigos. 76 e 77 deste regulamento (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p.150).
A segunda seção, tratava especificamente do Diretor Geral e suas respectivas incumbências. O artigo 4º desenvolvido em seus quatro primeiros parágrafos tratavam sobre inspeção escolar, exames do Magistério, Relatório dentre outras informações presentes nesse artigo
Art. 4º - Ao Diretor Geral incumbe: § 1º - Inspecionar por si, pelos inspetores de comarca e visitadores todas as escolas e estabelecimentos públicos e particulares de instrução primária e secundária § 2º - Presidir aos exames dos que se propuserem ao magistério e conferir os títulos de aprovação. § 3º - Apresentar ao presidente da província no 1º trimestre de cada ano um relatório circunstanciado do estado, progresso e necessidade da instrução, propondo as medidas que lhe parecerem que devem ser adotadas. § 4º - Expedir instruções: Nº 1 Para os exames dos candidatos ao magistério e dos alunos. Nº 2 Para o desempenho das obrigações dos inspetores de comarca, visitadores escolares e professores. Nº 3 Para o regime interno das escolas e estabelecimentos públicos de instrução Nº 4 Para o que for concernente a boa execução deste regulamento (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p.150)
Os seis parágrafos do Regulamento nº 28 – de 17 de dezembro de 1872, apresentados a seguir tratavam sobre diversos assuntos da responsabilidade do Diretor Geral. Dentre as incumbências, destacamos as propostas que o Diretor da Instrução Pública deveria encaminhar ao Presidente de Província, já presente em leis anteriores, a jubilação dos professores, concessão ou supressão de escolas privadas na Província, nomeação de substitutos para escolas primárias e o ato de conceder licença para os professores, considerando um prazo estabelecido no próprio Regulamento, encaminhar os atestados de frequência aos professores e demais funcionários da instrução e rubrica-los
§ 5º - Impor as penas de que traga o artigo 75, na conformidade dos artigos 76 e 77 § 6º - Julgar em recurso das que tiverem sido impostas pelos inspetores e visitadores. § 7º - Propor ao Presidente da Província: Nº 1 Os indivíduos competentes habilitados para o magistério público e os que deverão ser nomeados inspetores de comarca Nº 2 Os professores que deverão ser jubilados por conveniência do serviço público ou a pedido. Nº 3 A concessão ou supressão de subvenção as escolas particulares Nº 4 As alterações que a experiência aconselhar que se deva fazer neste regulamento. § 8º - Informar sobre as pessoas que deverão ser dispensadas das provas de capacidade para o magistério público. § 9º - Nomear substitutos para as escolas primárias. § 10 – Conceder licença para os professores por tempo não excedente a quinze em um ano e participando ao Presidente da Província. § 11 – Passar atestados de frequência aos professores e empregados da instrução, e rubricar os que forem passados pelos inspetores, visitadores ou outra autoridade (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, P. 151)
Assim como nas Leis antecedentes, este regulamento esclarecia que o cargo de Diretor Geral poderia ser exercido por um dos Lentes do Atheneu que o substituiria, nomeado pelo Presidente da Província. Podemos ver mais detalhadamente na Lei em seus artigos 5º, 6º e 7º
Art. 5º - O Cargo de Diretor Geral da Instrução Pública poderá ser exercido por um dos Lentes do Atheneu, e neste caso perceberá o nomeado, além dos vencimentos de lente, metade dos vencimentos marcados para o de Diretor. Art. 6º - O mesmo Diretor será substituído nos seus impedimentos por quem o Presidente da Província designar; e na falta de designação pelo Lente mais antigo. Esta substituição não é obrigatória. Art. 7º - O substituto ou interino perceberá a gratificação integral do Diretor quando efetivo tiver direito a vencimento ou parte deste (RIO GRANDE DO NORTE, 2004, p. 151).
Trinta anos após a criação do cargo de Diretor Geral, vemos que a educação tem prosperado, embora ainda apresentasse na época aspectos que requisitavam profundas melhorias como podemos encontrar nesta Mensagem do Governo no ano 1875
Pelos dados estatísticos vê-se que a instrução pública da província tem feito progresso nestes últimos tempos, há, porém, ainda muito o que fazer, para que atinja ao grau de prosperidade desejável, sendo indispensável que os particulares não só auxiliem aos agentes de poder, mas também tomem uma certa iniciativa, facilitando os meios para a consecução do importante fim que se tem em vista, e não é outro senão o engrandecimento e a prosperidade do país (MENSAGEM, 1875, p. 9).
As dificuldades, demonstradas por relatórios anteriores, apontavam para a atuação dos funcionários que necessitavam ser mais proeminentes, tendo em vista que uma função que demandava conhecer a situação educacional de todo o Estado, necessitava para um relatório mais detalhado, da colaboração dos delegados escolares. Além disso, figurava-se nesse contexto as dificuldades enfrentadas pelos professores que não tinham prédios suficientemente adequados para as aulas, faltando o material necessário, bem como o mobiliário escolar. As verbas eram também insuficientes para manter o ensino primário e secundário, no caso do ensino primário que demandava em muitas ocasiões o aluguel de prédios para o funcionamento das aulas.
No ano de 1889, que marca o fim do Império e início da República no Brasil, fortes discursos eram desenvolvidos pelos Presidentes de Província demonstrando o caráter da educação como sendo necessário à população em todas as suas classes, todos precisavam ter acesso à uma boa educação, para assim constituírem no futuro uma sociedade instruída. Em sua fala lida para a Assembleia Legislativa Provincial do Rio Grande do Norte, Dr. José Marcelino da Rosa e Silva, então Presidente de Província do Rio Grande do Norte pronunciou
Instrução Pública. É um dos assuntos que mais devem prender vossa atenção. Do futuro da instrução pública depende a prosperidade e o engrandecimento desta Província. Portanto, é necessário que ela penetre até as últimas camadas sociais. O emprego de medidas adequadas atinentes ao mestre, ao discípulo e a escola, de medidas que garantam a boa instrução por parte do mestre e o bom aproveitamento por parte do discípulo, torna-se condição indispensável. Muitos sacrifícios se têm feito com a instrução pública, mas o resultado não os tem compensado. Em grande parte, é isto devido, já ao sistema seguido no ensino, já a falta de habilitações práticas por parte dos professores. Ainda que os professores estejam teoricamente habilitados, não é isto suficiente, desde que se trata de trabalhos de preparação dos alunos. É preciso que, além disto, saibam ensinar, saibam transmitir aos alunos com método e prendendo-lhes a atenção, os conhecimentos da matéria que aprendem. Há na província 152 escolas públicas do ensino primário e 9 particulares. (MENSAGEM, 1889, págs. 8/9).
Alertando sobre a importância da Instrução para a prosperidade da Província, afirmava ser importante que esta chegasse até as últimas camadas sociais, reconhecia em sua fala os feitos elaborados até o momento pelo regime de governo. Ao final do Império, o Presidente reconheceu que até aquele momento foram tomadas medidas em prol da Instrução Pública, todavia não apresentaram resultado satisfatório.
A falta de habilitações práticas dos professores, que embora fossem teoricamente habilitados, faltava o método, a Pedagogia que iria auxiliar no ensino aos alunos, prendendo-lhes a atenção. Medidas que envolvessem a boa formação dos mestres implicaria também no melhor aproveitamento por parte dos alunos e à escola que necessitava também de adequações foram apresentadas pelo Presidentes como pontos imprescindíveis a serem considerados para a melhoria da educação do Estado. Para melhor compreender, analisemos os dados estatísticos contidos na referida mensagem, organizadas nas Tabelas 1, 2, 3 e 4.
| QUADRO DAS ESCOLAS | |||||
| ESCOLAS | SEXO MASCULINO | SEXO FEMININO | MISTAS | TOTAL | |
| Públicas | Diurnas 76 | Noturnas 9 | Diurnas 60 | 7 | 152 |
| Particulares | 8 | - | 1 | 9 | |
| Calculando-se em 360. 000 a população desta Província, temos, como nota o digno Diretor da Instrução Pública, a cujas informações me reporto, uma escola para 2.337 habitantes. A matrícula de frequência das escolas consta dos seguintes quadros: | |||||
Na tabela 1, é interessante perceber o número de escolas existentes comparando com os habitantes da província, que na época constavam como 2.337 habitantes em 1889. Bem como a presença das escolas masculina feminina e mistas, além de considerar o número superior de escolas públicas comparando com a existência de instituições escolares privadas.
| MATRÍCULA | |||
| ESCOLAS | SEXO MASCULINO | SEXO FEMININO | TOTAL |
| Públicas Diurnas | 2,703 | 1,757 | 4,460 |
| Públicas Noturnas | 564 | - | 564 |
| Particulares | 72 | 71 | 143 |
| 3,339 | 1,828 | 5,167 | |
| FREQUÊNCIA | |||
| ESCOLAS | SEXO MASCULINO | SEXO FEMININO | TOTAL |
| Públicas Diurnas | 1,817 | 1,494 | 3,311 |
| Públicas Noturnas | 341 | - | 341 |
| Particulares | 69 | 59 | 128 |
| 2,227 | 1,553 | 3,780 | |
| O ensino público nas escolas foi professado por 150 mestres, a saber: | |||
| Categorias | Professores | Professoras | Total |
| Vitalícios (1) | 46 | 42 | 88 |
| Efetivos | 38 | 24 | 62 |
| (1) Dois destes professores são adjuntos às cadeiras desta capital, a 1ª e a 4ª | |||
| MENSAGEM. Relatório do Presidente de Província do Rio Grande do Norte, 1889, p. 9 | |||
Nesta segunda tabela, podemos observar a frequência escolar do Rio Grande do Norte no ano de 1889, comparando os números de matrícula com a frequência demonstrando maior frequência do público feminino com relação a frequência do masculino, que é menos da metade do que está registrado na matrícula em escolas públicas diurnas. Ainda em 1889, prevalece no Estado um número maior de instituições públicas, registrando porém um aumento no número de escolas particulares no Rio Grande do Norte.
| O ensino público secundário é ministrado no Atheneu Rio – Grandense, e em cadeiras avulsas de Latim e Francês, nas cidades de S. José de Mipibú, Ceará – Mirim e Príncipe, e de Latim na cidade do Assú. | |
| O curso de estudos do Atheneu Rio – Grandense, compõe-se das seguintes cadeiras: | |
| Língua Nacional e Retórica | 1 |
| Francês | 1 |
| Latim | 1 |
| Inglês | 1 |
| Aritmética e Álgebra | 1 |
| Geometria | 1 |
| História | 1 |
| Geografia | 1 |
| Filosofia | 1 |
A partir dos dados apresentados na Tabela 3, podemos verificar as cadeiras ofertadas pelo Atheneu Rio Grandense, em caráter de Ensino secundário no Rio Grande do Norte, compreendendo também cadeiras avulsas de línguas estrangeiras como, Latim e Francês, bastante valorizadas na época.
| A matrícula dos alunos nas aulas do ensino secundário na Província | ||||||
| MATÉRIAS | ALUNOS | |||||
| ATHENEU | CADEIRAS AVULSAS | |||||
| NATAL | S. JOSÉ | PRÍNCIPE | CEARÁ - MIRIM | ASSÚ | TOTAL | |
| Português | 41 | 41 | ||||
| Francês | 18 | 3 | 4 | 7 | 32 | |
| Inglês | 14 | 14 | ||||
| Latim | 28 | 3 | 4 | 8 | 7 | 50 |
| Geografia | 6 | 6 | ||||
| Filosofia | 8 | 8 | ||||
| História | 5 | 5 | ||||
| Aritmética | 15 | 15 | ||||
| Geometria | 7 | 7 | ||||
| Álgebra | 1 | 1 | ||||
| Retórica | 3 | 3182 | ||||
Na tabela 4, é interessante destacar a distribuição de cadeiras avulsas ofertadas no Ensino Secundário pelo Atheneu, não apenas na capital, Natal/ RN, como nas demais províncias do Estado do RIO Grande do Norte, avaliando também a partir das cadeiras ofertadas o que era considerado mais importante no currículo educacional da época, considerando a preponderância de cadeiras voltadas para a área humanística.
O aumento considerável ao longo dos anos tanto de escolas, quanto de matrículas gerava consequentemente maior gasto da Província para manter os estabelecimentos públicos da instrução em funcionamento. Ao final da Mensagem, o Presidente de Província assinalava sobre a proposta do Diretor Geral sobre a criação de um fundo escolar em favor da Instrução Pública
O digno diretor efetivo encarece a necessidade da criação de um fundo escolar em favor da instrução pública, e lembra a taxa de mil réis anuais sobre todos os indivíduos maiores de 21 anos, residentes na província, nacionais e estrangeiros que tiverem emprego ou profissão ou viverem de seus bens ou de suas rendas (MENSAGEM, 1889, p. 10).
A criação desse fundo, seria de grande importância considerando o crescimento do número de escolas, bem como o aumento das matrículas na Província. As despesas acabavam sendo maiores que as verbas destinadas para cobrir os gastos com a instrução pública. Dessa forma, a proposta do fundo escolar, bem como a devida aplicação dessa verba era necessária para o bom funcionamento da educação Provincial.
4. Considerações Finais
Este estudo nos proporcionou fecundas oportunidades de reflexão sobre a contribuição do cargo de Diretor Geral da Instrução, que nos dias atuais é comparado ao cago da Secretaria do Estado. A demanda pela criação de uma nova função seja ela qual for, não surgia sem um propósito específico e importante. Porém a de Diretor Geral era ainda mais interessante porque estava constituída em sua base, importante peça para o bom funcionamento de uma engrenagem maior.
Ao longo do estudo foi perceptível a diferença nos relatórios, mostrando Diretores mais atuantes e outros nem tanto. Demonstrando aspectos positivos e negativos do cargo. Uma vez que o sucesso e colaboração da engrenagem maior, depende da qualidade da peça. Os indicados a assumir o cargo de Diretor Geral da Instrução Pública, atraíam para si grande responsabilidade, dentre as quais compreendia especificamente, contribuir para o avanço, estagnação ou retrocesso no âmbito educacional.
Desde o início da pesquisa, este cargo especificamente nos atraiu a atenção pela possibilidade de contribuir, bem como seu poder de atuação que mesmo subordinado ao governo apresentava considerável autonomia em assuntos de caráter importante. Quanto mais envolvido fosse o Diretor e quanto maior fosse seu interesse por entender o universo da Educação, considerando novas teorias, metodologias, bem como o seu conhecimento econômico e estratégia política, maior era o seu poder de decisão e mais aceradas eram as suas propostas ao longo do exercício de sua atividade.
Pelos relatórios do Diretor, nos foi possível compreender o desenvolvimento da educação do Estado do Rio Grande do Norte em seu múltiplo aspecto, compreendendo a evolução de cada província em função do todo, ou seja, o Estado. Esse cargo surgiu imerso em contexto político Imperial e foi mantido na transição e após a legitimação de um novo regime de governo: A República.
A monumentalidade do cargo era perceptível em sua definição, disposta na legislação da época, bem como no exercício da função que implicava no contato com o público envolvido na educação, que por sua vez cultivavam respeito pela figura do Diretor.
Analisando a função sob o prisma social, percebemos que, longe de ser apenas mais uma função dentro do sistema educacional, o propósito a que se dispunha o Diretor da Instrução assinalava grande responsabilidade, uma vez que as suas ações perante a função para qual fora designado refletiam diretamente na sociedade contribuindo portanto para o seu avanço ou estagnação.
Referências
BARROS, José D’Assunção. História, imaginário e mentalidades; delineamentos possíveis. Conexão – Comunicação e Cultura, UCS, Caxias do Sul, v.6, n.11, Jan./Jun.2007.
BASTOS, Eva Cristini Arruda Câmara; STAMATTO, Maria Inês Sucupira; ARAÚJO, Marta Maria de; GURGEL, Rita Diana de Freitas. Legislação Educacional da Província do Rio Grande do Norte (1835-1889). In: Coleção Documentos da Educação Brasileira. Brasília DF, 2004.
LE GOFF, Jaques. Prefácio da 1ª edição In: O Imaginário Medieval. Editorial Estampa, 1994
MAPA DO RN. Fonte: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/uf.php?coduf=24 Acesso em: 22 de Maio de 2017
MENSAGEM. Discurso pronunciado pelo excelentíssimo presidente de província do Rio Grande do Norte na abertura da segunda sessão ordinária da quinta legislatura da Assembleia Legislativa Provincial no dia 7 de setembro de 1845. Pernambuco, Typ. De M.F de Faria, 1845.
MENSAGEM. Fala que o ilm. e exm. Senhor Dr. Antonio Bernardo de Passos, Presidente de Província do Rio Grande do Norte, dirigido à Assembleia Legislativa Provincial no ato da abertura de sua sessão ordinária em 10 de julho de 1855. Typ. de M.F. de Faria, 1856.
MENSAGEM. Fala com que o exm. Sr. Dr. José Bernardo Galvão Alcoforado Júnior abriu a 2ª sessão da 20ª legislatura da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte em 23 de Julho de 1875. Rio de Janeiro, Typ. Americana, 1875.
MENSAGEM. Fala lida à Assembleia Legislativa Provincial do Rio Grande do Norte pelo exm. Sr. Dr. José Marcelino da Rosa e Silva, Presidente da Província. [Natal] Typ. da “Gazeta do Natal”, 1889.
RIO GRANDE DO NORTE. Lei nº 135 – de 7 de novembro de 1845. Regulamenta a função de Diretor de Instrução Pública Criando um Diretor para inspecionar as aulas de Instrução Pública da Província, e dando outras providências a este respeito. 1845.
RIO GRANDE DO NORTE. Resolução nº 5 – 27 de fevereiro de 1834: Autoriza a Congregação dos Lentes do Atheneu a organizar os Estatutos para as Aulas de Latim e Primeiras Letras da Província. Pernambuco: Typographia Santos & Companhia, 1840//42. T. I, p. 5-6. (Collecção de Leis Provinciaes do Rio Grande do Norte, 1840 – 1842).
RIO GRANDE DO NORTE. Lei nº 30 – de 30 de março de 1835: Aprovando os Estatutos para servirem de Regulamento ao Atheneu da Capital. Pernambuco: Typographia Santos & Companhia, 1840/42. T. I, p. 21 – 25. (Colleção de Leis Provinciaes do Rio Grande do Norte, 1840 – 1842).
RIO GRANDE DO NORTE. Resolução nº 27 – de 5 de novembro de 1836: Estatutos para aulas de Primeiras Letras da Província do Rio Grande do Norte. Pernambuco, Typographia de Santos & Companhia, 1836. (Collecção de Leis Provinciaes do Rio Grande do Norte, 1835 – 1842)
STAMATTO, Maria Inês Sucupira. A institucionalização de uma profissão: o arcabouço jurídico do magistério no Brasil (1822-1854). In: LOPES, Antonio de Pádua Carvalho; STAMATTO, Maria Inês Sucupira (Orgs.). O ofício docente no Norte e Nordeste. São Luís: EDUFMA; João Pessoa: UFPB; Café&Lápis, 2011. (Coleção Tempos, Memórias e História da Educação, 3). p. 133-148. ISBN 978-85-62485-21-3.