As mudanças na carreira docente e o desenvolvimento profissional nos Institutos Federais: avanços e retrocessos
Changes in the teaching career and the professional development in the Federal Institutes: advance and setbacks
As mudanças na carreira docente e o desenvolvimento profissional nos Institutos Federais: avanços e retrocessos
Research, Society and Development, vol. 7, núm. 9, pp. 01-29, 2018
Universidade Federal de Itajubá

Recepção: 18 Maio 2018
Aprovação: 02 Junho 2018
Resumo: A Educação Profissional (EP) vem ganhando visibilidade face a implementação de um amplo conjunto de reformas educacionais e à criação de diversas políticas públicas e programas governamentais. Dentre as diversas ações do Governo Federal em relação a essa modalidade de educação, encontra-se a expansão da Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica (RFEPCT), que tem evoluído tanto de forma quantitativa como qualitativa com a autorização de criação dos Institutos Federais (IF). Com a nova institucionalidade dos IF, vieram algumas outras mudanças no que diz respeito à carreira docente federal. Portanto, o objetivo desta pesquisa é analisar as mudanças na carreira docente, após a criação e expansão dos IF, permitindo identificar os avanços e os retrocessos, de modo a compreender se essas mudanças contribuíram positivamente para o desenvolvimento profissional dos professores. Para isso, realizou-se uma pesquisa descritiva de caráter documental e bibliográfico, por meio de uma abordagem qualitativa com predominância de tratamento dos dados através da interpretação histórica. Discutimos a temática tendo como base de explicação o materialismo histórico dialético. Essa pesquisa dialoga com diversos autores que versam sobre os IF, como Silva (2009), sobre a carreira nos IF, Dominik (2017), Rangel e Canello (2012) e acerca da formação de professores e o seu desenvolvimento profissional, García (1999) e Imbernón (2011; 2016). Conclui-se, portanto, que a Lei que reestrutura a carreira docente do IF equipara, em certa medida, os professores da carreira EBTT com os de Magistério Superior, somado a isso, constata-se, também, que a referida carreira oportuniza os professores ascenderem profissionalmente, tendo em vista que estes são estimulados à qualificação profissional (mestrado e doutorado) e dispõe de estruturas que fomentam a participação na pesquisa e na extensão, mas há, também, vários tensionamentos como a transitividade do professor por diversos níveis e modalidades de ensino, simultaneamente.
Palavras-chave: Carreira EBTT, Institutos Federais, Desenvolvimento Profissional Docente.
Abstract: The professional Education (PE) it comes winning visibility, against implementation of a broad set of educational reforms and the creation of several public policies and governmental programs. Among the various actions of the Federal Government in relation to this modality of education, finds itself the expansion of the Federal Network of Professional Scientific and Technological Education (FNPSTE), which has evolved so much of form quantitative as well as qualitative with the authorization of the creation of the Federal Institutes (IF). With the new institutionality of the IF, came some others changes in concerning teaching federal career. Therefore, the goal of this research is to analyze the changes in the teaching career, after the creation and expansion of the IF, allowing recognize of the advances and setbacks, in order to understand if these changes contributed positively to the professional development of teachers. For this its realized a descriptive research of documentary and bibliographic character by means of a qualitative approach with a predominance of data treatment through historical interpretation. We discuss the theme by having as basis of explanation the dialectical historical materialism. This research dialogues with several authors who talk about the FI, as Silva (2009), about the career in the FIs, Dominik (2017), Rangel and Canello (2012), and about teacher training and your professional development, García (1999) and Imbernón (2011, 2016). Its concludes, therefore, that the Law that restructures the teaching career of the FI equates, to a certain way, the teachers of the EBTT career with the of superiors Teaching, in addition that. its check too that the mentioned career gives opportunity for that them will ascend, in view of which them are stimulated to professional qualification (masters and doctorates) and have structures that encourage the participation in the research and extension, but there are also several tensioning such as the transitivity of the teacher by different levels and modality of teaching, simultaneously.
Keywords: Career BETT, Federal Institutes., Professional Development university professor.
1. Introdução
O objetivo desta pesquisa é analisar as mudanças na carreira docente federal, mais especificamente a carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) após a criação e expansão dos IF, permitindo identificar os avanços e os retrocessos, de modo a compreender se essas mudanças contribuíram positivamente para o desenvolvimento profissional dos professores. Portanto, foram analisadas para este estudo as Leis 11.784 (BRASIL, 2008), de 22/09/2008; 12.772 (BRASIL, 2012), de 28/12/2012, e a atual Lei 12.863 (BRASIL, 2013), de 24/09/2013, que tratam especificamente sobre a carreira do Magistério Federal, assim como decretos, portarias e outros documentos com a finalidade precípua de identificar o que dizem esses documentos acerca das mudanças que ocorreram ao longo da história do Magistério Federal. O destaque dado a essa pesquisa é a Carreira Federal dos professores dos IF – EBTT.
2. Metodologia
Essa investigação se insere no âmbito da pesquisa social, e as concepções estabelecidas foram analisadas por meio de uma abordagem qualitativa. Para Minayo (2001, p. 14), a pesquisa qualitativa “trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis”. A mesma autora destaca que na pesquisa qualitativa, o importante é a objetivação, pois durante a investigação científica é preciso reconhecer a complexidade do objeto de estudo, rever criticamente as teorias sobre o tema, estabelecer conceitos e teorias relevantes, usar técnicas de coleta de dados adequadas e, por fim, analisar todo o material de forma específica e contextualizada. Afirma ainda que é possível trabalhar com o universo dos significados, dos motivos que se voltam para a realidade social, realidade vivida e partilhada, uma realidade não visível, que “precisa ser exposta e interpretada pelo próprio pesquisador.” (MINAYO, 2008, p. 22).
Almejou-se, por meio dessa modalidade de pesquisa, analisar as mudanças na carreira docente federal, mais especificamente a carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) após a criação e expansão dos IF, permitindo identificar os avanços e os retrocessos, de modo a compreender se essas mudanças contribuíram positivamente para o desenvolvimento profissional dos professores. Portanto, foram analisadas para este estudo as Leis 11.784 (BRASIL, 2008), de 22/09/2008; 12.772 (BRASIL, 2012), de 28/12/2012, e a atual Lei 12.863 (BRASIL, 2013), de 24/09/2013, que tratam especificamente sobre a carreira do Magistério Federal, assim como decretos, portarias e outros documentos com a finalidade precípua de identificar o que dizem esses documentos acerca das mudanças que ocorreram ao longo da história do Magistério Federal.
Na construção dessa pesquisa utilizamos, também, a pesquisa bibliográfica pelo fato de reunir, analisar e discutir informações a partir de registros disponíveis e documental por analisar documentos oficiais produzidos e publicados pelo Diário Oficial. Quanto a seus objetivos, é uma pesquisa exploratória, uma vez que busca apenas levantar informações sobre um determinado objeto, delimitando. A predominância de tratamento dos dados através da interpretação histórica e da análise textual discursiva e a discussão teórica em relação à temática tem como base de explicação o materialismo histórico e dialético.
3. Os IF uma nova institucionalidade da Rede Federal
Segundo Brasil (2008) por meio da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 instituiu a RFEPCT e criou os IFs com a finalidade de reorganizar as instituições federais de ensino básico e profissional, seguindo o norteamento do Governo Federal.
Quanto à RFEPCT, esta, de acordo com o Artigo 1o da referida Lei é vinculada ao Ministério da Educação e está constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II. (BRASIL,2008).
Já os IF, estes, no Artigo 2o da mesma Lei, são vistos como:
[...] instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei. (BRASIL, 2008).
Dentre seus objetivos, os IF devem oferecer educação profissional, educação básica integrada ao ensino profissional e educação superior, sendo, nesta última, onde se insere a função de formar professores. Portanto, o Artigo 6o da Lei 11.892/08 apresenta as finalidades e características dos IF:
Artigo 6o - Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente. (BRASIL, 2008).
Por meio do documento, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia: um novo modelo em Educação Profissional e Tecnológica, Concepção e Diretrizes, de 2010, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), o MEC expressa suas expectativas sobre o papel dessa Instituição. Conforme esse documento, “[...] O foco dos Institutos Federais será a justiça social, a equidade, a competitividade econômica e a geração de novas tecnologias”. (BRASIL, 2010). Ainda de acordo com esse documento, é possível perceber que os IF devem atender de “forma ágil e eficaz às demandas crescentes por formação profissional, por difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos e de suporte aos arranjos produtivos locais”.
Os IF estão presentes em todo o território nacional, totalizando 38 Institutos, cada um com seus diversos campi. A criação dos IF, acompanhada por sua interiorização, faz parte das políticas de expansão da educação superior, incluindo as políticas específicas orientadas para a formação de professores, iniciadas durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Desta forma, há, por todo o território brasileiro, IF que devem oferecer 20% de suas vagas para cursos de licenciatura.
De modo a fortalecer essa política, há, na Lei nº 11.892/2008, em seu Artigo 7o, exposto que os IF devem ofertar em nível de ensino superior “[...] cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional”. Contudo, ainda são objetivos dos IF:
ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica. (BRASIL, 2008, grifo nosso).
Com referência a oferta do ensino superior, é necessário destacar que nos parágrafos 1o, 2o e 3o do Artigo 2o da lei em questão, os IF são equiparados às universidades federais, sendo regidos, regulados e avaliados da mesma forma, com autonomia para criar e extinguir cursos nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior.
No Artigo 8o, há menção que os IF devem garantir 50% das vagas para cursos técnicos e 20% para cursos de formação de professores, restando somente 30% para as demais modalidades, incluindo cursos de bacharelado, de tecnologia e de pós-graduação lato e stricto sensu
Artigo 8o. No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7o.
§ 1o O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
§ 2o Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei (BRASIL, 2008).
Isso quer dizer que, esses cursos de formação de professores possuem uma normativa quantitativa e uma indicação para se voltarem a determinadas áreas do conhecimento – ciências da natureza, da matemática e para educação profissional – demonstrando que há uma necessidade de oferta em cursos de licenciaturas dentro dos IF. Dessa forma, é possível perceber que os IF são, por efeito de sua Lei de criação, híbridos, pois, devem atuar em todos os níveis e modalidades, inclusive, na pós-graduação.
A expansão da formação de professores na Rede Federal é proposta, justamente, por meio da criação dos IF, porém, antes mesmo de sua criação, a oferta de licenciaturas já estava prevista no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), publicado em 2007. (BRASIL, 2007). De acordo com esse plano, as Instituições da Rede Federal passaram a assumir o compromisso, quando na plenitude de seu funcionamento, de garantir o mínimo de 20 % para cursos de formação de professores, principalmente nas “[...] áreas de física, química, biologia e matemática, a depender da demanda de âmbito local e regional [...].”, pois de acordo com Moura (2010) no Brasil, há uma carência de 235.000 professores para o Ensino Médio no Brasil, particularmente em Física, Química, Matemática e Biologia, sendo 55.000 só para a disciplina de Física. Esses são alguns dos indicadores que levam à ampliação dos cursos de licenciatura dos IF, tendo em vista à escassez de professores no Brasil.
De acordo com Otranto (2013) essa exigência de oferta desses cursos citados não vêm acompanhada da necessidade de formação pedagógica dos docentes. Diante disso, atualmente, vários cursos de licenciatura e de capacitação pedagógica contam com docentes não licenciados lecionando em cursos de formação de professores
Diante da obrigatoriedade dos IF ofertarem cursos de formação de professores, nas mesmas áreas anunciadas pelo PDE, comprova-se a necessidade dessa formação, considerando-se a carência de professores (BRASIL, 2008), pois de acordo com Gatti e Barreto (2009), 735.628 professores que atuam na educação brasileira não possuem nível superior de escolarização. E os IF apresentam-se como mais uma instituição que contribuirá para a diminuição do déficit entre a demanda e a oferta de licenciaturas no país. (CALDAS, 2011).
No entanto, os cursos de licenciatura oferecidos pelos IF sofrem neste contexto o desgaste de lutar por maior espaço institucional, tendo em vista que a legislação institui uma reserva de vagas para a formação de professores inferior a reserva destinada aos cursos técnicos profissionalizantes. No entanto, essas instituições se consolidam como lócus de formação docente, porém diferentes daquelas oferecidas por outras instituições de educação superior, haja visto as características específicas de uma instituição tecnológica. Nesse sentido, vale ressaltar que os IF constituem uma instituição de ensino com certas particularidades: possuem um histórico específico relacionado à educação profissional; têm uma variedade de níveis dos cursos ofertados; e realizam seu vínculo com o Ministério da Educação (MEC) por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), que traz para os IF uma missão com a profissionalização do país em seu aspecto técnico e tecnológico.
O relatório do Conselho Nacional de Educação (CNE), 2007, apresenta em seus objetivos contribuições para a construção dos cursos de licenciatura dos IF, contemplando, assim, as demandas sociais, econômicas e culturais e a formação de professores destinados a atuar na educação básica e na EP. Tal relatório garante bases profissionais sólidas para a formação docente em sintonia com a flexibilidade existente na sociedade atual, levando-se sempre em consideração as perspectivas integradora, dialógica e emancipatória, sempre considerando, obviamente, a inclusão social. (BRASIL, 2007).
O documento Concepção e Diretrizes, versa ainda sobre a formação de professores e destaca “[...] à exigência primordial da excelência na formação [...]” (BRASIL, 2008, p. 29), sendo importante assegurar aos professores formadores: bom plano de carreira; formação continuada para a qualificação dos profissionais; carga horária de trabalho compatível com as atribuições do professor-pesquisador e condições materiais de trabalho.
Sabe-se, que há, na história brasileira, a postergação da formação dos profissionais da educação pela ausência de concepções teóricas consistentes ou pela ausência de políticas públicas contínuas e abrangentes. Há, ainda, a presença de um sério agravante deste quadro: a fragilidade na valorização das carreiras profissionais, com consequência do reduzido número de profissionais habilitados nas mais diversas áreas.
É importante destacar que com a nova institucionalidade dos IF, atualmente, os professores ao ingressarem acedem ao Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), devendo atuar em todos os níveis e modalidades de ensino ofertadas pela instituição.
Somado a essa dificuldade em transitar por diversos níveis e modalidades de ensino, um outro ponto que merece destaque, deve-se ao fato de muitos professores dos IF, especialmente os professores bacharéis, exercerem o trabalho docente sem que tenham uma formação orientada para a prática educativa. Sabe-se que para o exercício da docência, há a necessidade de processos formativos e experenciais da docência.
Diante dessa realidade, é imprescindível reportar ao percurso histórico da EPT, e perceber a sua importância e as conquistas adquiridas, principalmente, no cenário da expansão da Rede Federal. Os investimentos em novos campi e abertura de novos cursos e modalidades de ensino são, consequentemente, responsáveis pela demanda de professores que atuarão nesse novo contexto.
Porém, Barros (2016, p. 67) ressalta que a atuação de professores bacharéis é legitimada pela própria legislação que regulamenta a EPT no Brasil, tendo em vista que o Artigo 4o, da Resolução CNE/CEB n. 1/2008 define os profissionais do magistério da Educação Básica, de componentes profissionalizantes do Ensino Médio integrado com a EPT de nível médio, como pode ser visto:
I – habilitados em cursos de licenciatura plena e em Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes;
II – pós-graduados em cursos de especialização para a formação de docentes para a Educação Profissional Técnica de nível médio, estruturados por área ou habilitação profissional;
III – graduados bacharéis e tecnólogos com diploma de Mestrado ou Doutorado na área do componente curricular da Educação Profissional Técnica de nível médio. (BARROS, 2016, p.67).
Junto a isso, a mesma Resolução permite a abertura para a contratação de profissionais não licenciados para os diferentes níveis de ensino da Educação Básica, conforme evidencia o Artigo 7o, desta Resolução,
Excepcionalmente, podem ser considerados docentes integrantes do magistério da Educação Básica, para efeito da destinação de recursos nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007:
III – no Ensino Médio integrado com a Educação Profissional Técnica de nível médio: a) os graduados bacharéis e tecnólogos que, na falta de licenciados, recebem autorização do órgão competente de cada sistema, em caráter precário e provisório, para exercer a docência e aos quais se proporcione formação pedagógica em serviço; b) os profissionais experientes, não graduados, que forem devidamente autorizados a exercer a docência pelo órgão competente, em caráter precário e provisório, desde que preparados em serviço para esse magistério. (BARROS, 2016, p.67).
Evidencia-se que a própria legislação que rege a EPT no Brasil corrobora, legalmente, a contratação desses profissionais para o trabalho docente. E essa é uma questão que vem sendo bastante discutida no tocante da EPT, considerando a possível fragilidade na formação profissional pela falta da formação pedagógica orientada para o exercício da docência.
No entanto, o que os IF precisam fazer para dimensionar essa fragilidade é dar condições concretas para que se cumpra os objetivos estabelecidos pela legislação que os orienta, permitindo ao quadro de professores uma formação adequada para o seu desempenho profissional docente e permitir que na prática não haja a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Diante de todos esses tensionamentos, faz-se necessário analisar a carreira que rege os docentes dos IF, posto que que com essa nova institucionalidade e com o aumento de cursos de licenciatura no país, acarretou uma demanda muito maior de contratações de profissionais do magistério e administrativos que de certa forma, motivou a criação da nova carreira docente – EBTT -, tendo em vista que a existente naquela época, não supria algumas necessidades, pois havia uma incompatibilidade entre as carreiras, e isso se justifica pelo fato de existirem professores pertencentes aos quadros funcionais das antigas Escolas Técnicas e das Agrotécnicas que ministravam aulas apenas para a carreira de Magistério de 1° e 2° graus, agora denominadas Educação Básica, mas com a transformação em CEFET, e posteriormente, IF, os mesmos professores passaram a atuar também no ensino superior, fato que repercute sobre o trabalho docente, tendo em vista que acarreta a eles novas exigências e novas formas de atuação sob tensionamentos distintos. Com essas necessidades, os IF teriam de contratar novos professores de nível médio para ministrar aulas nos cursos profissionalizantes, ou seja, professores de 1° e 2° graus, e também outros professores da carreira do magistério superior para ministrar aulas em nível de graduação para os cursos de licenciaturas, tecnólogos e pós-graduações lato e stricto sensu, portanto, cria-se a carreira EBTT para dirimir esses tensionamento, de modo que não houvesse, dentro da mesma instituição, duas carreiras vigentes.
Por esse motivo, o objetivo do próximo tópico é exatamente discutir os avanços e retrocessos da carreira docente EBTT.
4. A carreira docente nos IF: avanços e retrocessos
Com a nova institucionalidade dos IF vieram algumas outras mudanças no que diz respeito à carreira docente. Em 2008, a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus foi reestruturada na carreira do EBTT. Essa reestruturação trouxe uma maior aproximação com o ensino superior.
Para uma melhor compreensão da carreira docente atual – EBTT, faz-se necessário resgatar alguns dados históricos, que ilustram de forma detalhada os avanços e os retrocessos da carreira que rege os docentes do IF. Anterior à 2013, o Governo Federal sancionou diversas leis que culminaram na reestruturação da carreira docente federal, como mostra o quadro abaixo:
| LEIS | DETALHAMENTO | ANÁLISE DA AUTORA |
| Lei 7.596 de 10/04/1987 | José Sarney Altera dispositivos do Decreto Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto Lei n.900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto Lei n. 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências. | Art. 3º institui uma carreira únicapara todo funcionalismo público federal de educação. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUC RCE), tanto para docentes quanto para técnico-administrativos, assegurado o princípio de isonomia salarial, os mesmos critérios para ingresso nas carreiras por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, assim como para a promoção e ascensão funcional. |
| Decreto 94.644 de 23/07/1987 | José Sarney Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários, da Lei n° 7.596, de 10/04/1987. | Esse decreto dividiu a carreira de 1º e 2º Graus em seis classes – A, B, C, D, E e Professor Titular. E o ensino era apontado como prioritário sem, no entanto, prescindir da pesquisa; A carreira do Magistério Superior também foi estruturada em quatro classes: Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular (cada uma com quatro níveis, exceto a classe de Titular que abrangia apenas um nível); verifica-se, ainda, a obrigatoriedade e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, diferente da carreira de 1° e 2° graus. |
| Lei 11.344 de 08/09/2006 | Luiz Inácio Lula da Silva Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, [...] e dá outras providências. | A reestruturação compreende as carreiras e os cargos do magistério de que tratam a Lei nº 7.596, de 10/04/1987, o Decreto 94.664, de 23/07/1987 – Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, as Leis nº 11.344, de 08/09/2006, e 11.784, de 22/09/2008, que se unificam na Carreira e Cargo de Professor Federal. |
| Lei 11.784 de 22/09/2008 | Luiz Inácio Lula da Silva Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal [...] da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei n º7.596, de 10 de abril de 1987[...] do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; [...] e dá outras providências. | Criação de duas carreiras distintas na mesma instituição, a EBTT e a do Magistério Superior, que já existia. A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus foi reestruturada na carreira EBTT. Essa reestruturação trouxe uma maior aproximação com o ensino superior. Ambas carreiras são regidas por legislação diferentes, com ganhos e perdas também diferenciadas. Nesta lei é criada a carreira EBTT no lugar da Carreira de 1º e 2º graus. |
| Lei 12.772 de 28/12/2012 | Dilma Rousseff Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; [...] altera remuneração do Plano de Cargos Técnico Administrativos em Educação; [...] e dá outras providências. | Essa Lei regulamenta e reestrutura a carreira EBTT criada em 2008. |
| Lei 12.863 de 24/09/2013 | Dilma Rousseff Altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; [...] e dá outras providências. |
Percebe-se que houve diversas alterações normativas que resultaram no progresso da carreira do Magistério Federal, incluindo-se, conforme visto anteriormente, a carreira docente dos IF.
5. Carreira EBTT: histórico e perspectivas
O processo de transformação das ETF em CEFET, por meio da Lei nº 8.948[1], de 8 de dezembro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, havia dado autonomia às instituições de EP para criar cursos de nível superior. Essa transformação representa um significativo avanço para a expansão da EP, porém, de acordo com Brandão (2009), a questão da autonomia gerou grande discussão, sendo elucidada com o Decreto nº 3.462, de 17 de maio de 2000, que, ao alterar o Artigo 8o do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro, permitiu que:
Artigo 8o - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no art. 3o da Lei no 8.948, de 1994, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional. (BRASIL, 2000).
De acordo com os atos normativos mencionados quanto o Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, estabeleceram objetivos e finalidades dos CEFET. Em conformidade com o Artigo 3o do decreto acima, os CEFET tinham como características básicas a oferta de ensino superior de graduação e pós-graduação na área tecnológica. No Artigo 4o do documento em questão, eram delineados os objetivos desses centros, no quais poderiam oferecer cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado na área tecnológica, além do ensino médio e técnico, FIC, EJA e outros.
Entretanto, essa autonomia dos CEFET em poder criar e extinguir cursos gerou dois grandes problemas, que para Dominik são:
O primeiro: Os CEFET, gozando de sua autonomia, começaram a oferecer cursos que não eram exatamente na área tecnológica pretendida pelo Governo. O segundo: apesar de várias instituições federais de ensino profissional passarem a oferecer cursos de nível superior e de pós-graduação, a carreira dos seus docentes ainda era de Magistério de 1º e 2º Graus. DOMINIK (2017, p.87).
Ainda de acordo com as ideias do mesmo autor, essas questões colocadas anteriormente foram tema de grandes discussões à época – e ainda são –, na medida em que podem afetar a questão previdenciária e a tentativa de isonomia em relação à percepção de vantagens recebidas pela carreira do Magistério Superior até certa época.
Todas essas discussões resultaram na criação da Carreira EBTT e logo em seguida, cria-se os IF. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, criou um Plano de Carreira, incluindo o Ensino Tecnológico, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério da EBTT, além do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. Ambos integravam ainda o Plano Único de Classificação e Redistribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) do Governo Federal.
A partir da criação dessa nova carreira, os professores do Magistério de 1° e 2° Graus foram orientados a migrarem para a nova carreira, sob a pena dessa ficar estagnada, uma vez que seria extinta e, consequentemente, não haveria ganhos, apenas se fosse criada uma lei específica para ela. No entanto, os professores que desejassem migrar para a carreira EBTT puderam optar pelo reenquadramento da carreira, o que foi feito em massa, e aqueles que acabaram de ingressar na Rede Federal seriam regidos pela nova lei, porém sem nenhuma regulamentação, na ocasião.
Porém, essa mesma lei, não avançou muito em relação a carreira de 2006, e o pouco que foi alterado foram vistas pelos docentes como um retrocesso. Uma outra preocupação dos docentes, na época, correspondia a criação da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (GEDBT), em substituição a vantagens acolhidas pela Carreira de 2006. Essa preocupação decorre do fato de que qualquer gratificação pode ser excluída a qualquer tempo pelo poder público, enquanto que o vencimento básico é protegido pela Constituição Federal.
No entanto, pode-se afirmar que as mudanças mais significativas que não tiveram consequências mais sérias para os docentes foram o interstício de 18 meses e a criação da Retribuição por Titulação (RT), em substituição à progressão por titulação.
Passados quatro anos, a carreira da EBTT foi regulamentada e reestruturada pela Lei n° 12.772, de dezembro de 2012, na qual dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreiras de Cargos do Magistério Federal.
Atualmente, as duas carreiras, EBTT e Magistério Superior, estão em vigência e atuam paralelamente, pois a anterior atendia somente ao Magistério de 1° e 2° graus, enquanto que a nova carreira, a de EBTT, tem permissão legal de atuação na educação básica, técnica e tecnológica, a exemplo dos IF.
A carreira de Magistério de 1° e 2° graus foi instituída nas antigas ETF, EAF, Colégios Militares e Colégio Pedro II continuando nos CEFET. Foi logo após esse processo de transformação das ETF em CEFET, que os professores do magistério do 1° e 2° graus passaram a atuar, paralelamente, no ensino superior, em função da oferta desse nível de ensino, assegurada por meio da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997. Esse fato demarca as dificuldades que os docentes dos IF vêm enfrentando desde então.
Portanto, uma forma de minimizar esse problema foi unificar as carreiras e transformá-las na carreira EBTT, haja visto que, assim, atenderia desde a educação básica até o ensino superior (licenciaturas e tecnólogos), porém essa unificação traria algumas consequências quanto ao trabalho docente, pois é uma carreira cuja atuação não se limita apenas à EB e muito menos ao ensino superior somente. Um aspecto preocupante quanto à nova configuração da carreira EBTT, dá-se pelas incongruências em relação a carreira do Magistério Superior, por isso, existem debates no sentido de unificação das carreiras do EBTT e do Magistério Superior com o intuito de correção das distorções, inclusive financeiras entre elas.
6. Concurso público como forma de ingresso na Carreira EBTT
Com a Lei 12.772/2012 algumas exigências foram alteradas quanto à realização de concurso público de prova e títulos, diferente das Leis anteriores: o ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da carreira EBTT ocorre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, diferente da carreira do Magistério Superior que o ingresso é como Professor Auxiliar. A exigência para ambas as carreiras no concurso, seria titulação do diploma de curso superior em nível de graduação, ficando a cargo de cada instituição estabelecer os critérios para ingresso, de acordo com o perfil da instituição, como por exemplo, a exigência de Pós-Graduação stricto sensu para o ingresso na carreira ou como critério de classificação/eliminação.
Contudo, essas alterações foram bastante refutadas. Pinto (2013) pronunciou-se, afirmando que a exigência de apenas o diploma de graduação seria um desprestigio dos docentes que detém de uma maior titularidade. Vale salientar também que os docentes que ingressassem na carreira do Magistério Superior com doutorado teriam que aguardar o estágio probatório para serem promovidos à classe de Adjunto. Sendo assim, pode-se dizer que essas questões acabam sendo desfavoráveis para as Instituições Federais de ensino que oferecem ensino superior no país. E acrescenta ainda que,
[...] desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso. 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual. 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está, portanto, em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação. (PINTO, 2013, p. 1).
Após as inúmeras críticas e pressão por parte da classe acadêmica, a Lei 12.863/2013[2], contempla novamente a exigência da titulação de Doutor na área específica no concurso, para a carreira do Magistério Superior, porém essa exigência não contemplou a carreira EBTT, que permaneceu apenas com o requisito de graduação. Entretanto, cabe destacar que nos IF a única carreira vigente é a do professor da EBTT, não existindo mais concurso para a carreira do Magistério Superior.
Diante disso, entende-se que a diminuição da exigência na formação do docente ao ingressar na carreira EBTT representa a entrada de profissionais menos qualificados para o desenvolvimento de um modelo de educação que exige mais experiência e formação mais adequada.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com a Lei que rege os IF, a carreira EBTT só pode ser exercida por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas quando exercidas em estabelecimentos educativos no âmbito da EB e da EPT.
Ressalta-se, ainda, que após a aprovação da Lei que criou a carreira EBTT, as carreiras do Magistério Federal se aproximaram, devido à equiparação de salários e uma melhor estabilidade, no entanto, vale destacar que para o entendimento do Governo, há distinção entre essas carreiras, dada as diferenças de finalidades existentes entre os IF e as universidades.
Aos poucos, os professores da EBTT passaram a atuar em todos os níveis e modalidades de ensino, até chegarem ao ponto de obter certa equiparação com a carreira do Magistério Superior, inclusive a financeira. Para isso, ambas as carreiras tiveram que ao longo do seu curso, lutar pelos direitos dessa categoria, porém há muito o que ser conquistado ainda.
7. A greve de 2012: uma intensa luta pela reestruturação da carreira docente e o reajuste salarial
Com a expansão dos IF e a oferta do Ensino Superior, professores dos IF e das universidades públicas reuniram-se juntamente com o apoio de servidores técnico-administrativos e estudantes em prol de melhores condições de trabalho, assim como, a reestruturação da carreira do Magistério Federal que efetivamente atendesse as necessidades da classe, após o não cumprimento do combinado firmado em 2011, durante uma paralisação que durou catorze dias. Na ocasião, o Governo prometeu reajuste de 4% dos salários e a elaboração de um projeto para a reestruturação da carreira a ser instaurado até o dia 31 de março de 2012. No entanto, diversas reuniões foram realizadas sem que houvesse sido apresentada contraproposta por parte do governo, culminando em uma greve nacional. À vista disso, a greve de 2012, que durou mais de 120 dias de paralisação, superando as greves dos anos de 1991, 1998, 2001 e 2005[3] dos docentes da rede federal, teve como resultados de suas reivindicações a Lei n° 12.772, de 28/12/2012, sancionada pelo Governo Federal, que passou a vigorar a partir de 1/03/2013, no qual reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Superior e do Magistério da Educação Básica Técnica e Tecnológica, porém esta reestruturação ainda não atendeu às condições básicas para que os professores desenvolvessem o trabalho de ensino, pesquisa e extensão. A prova disso são as greves que docentes e técnicos administrativos dos IF deflagraram em anos posteriores como em 2014[4] e 2015[5].
8. Estruturação de classes na Carreira EBTT
A carreira docente do IF é composta, atualmente, pelas seguintes classes: D – I, D – II, D – III, D – IV, regulamentadas pela Lei n° 12.772/2012, na qual passa a pertencer a Carreira de Magistério do EBTT.
Quando da criação da carreira EBTT, as duas primeiras classes, D – I e D – II, eram constituídas por quatro níveis, porém, após vasta discussões entre sindicatos e governo, ocorridas durante a greve de 2012, chegaram ao entendimento de que os professores tardariam muito tempo para alcançar o último nível da última classe, por isso, tais classes passaram a ter apenas dois níveis e não quatro como anteriormente. Já as classes subsequentes (D – III e D - IV) permaneceram desde a criação com quatro níveis, com exceção da classe Titular, com apenas um único nível, que só foi criada quase um ano depois, a partir da Medida Provisória (MP) n° 614, de 14 de maio de 2013, convertida em Lei n° 12.863, de 24 de setembro de 2013.
No entanto, as modificações mais significativas a partir das duas leis mencionadas anteriormente foram: i) a criação do cargo isolado, nas carreiras EBTT e Magistério Superior, da Classe de Professor Titular Livre, estando apto o docente com titulação em doutorado e que possua experiência na docência e na sua área de formação; ii) a Classe de Titular, na qual o professore poderá ingressar mediante promoção, diferente da lei anterior que exigia a realização de concurso público; iii) e em ambas as carreiras – EBTT e Magistério Superior – há progressão e promoção mais aceleradas, em virtude da redução de níveis.
Diante disso, é possível visualizar com mais clareza, a partir do quadro 02 abaixo, a correlação entre as carreiras que aqui estão sendo discutidas, a fim de identificar as mudanças ocorridas entre os anos de 2008 a 2012 com as alterações nas Leis.

Conforme mostra o quadro acima, as mudanças consistem nas classes DI e DII que passaram a ter dois níveis apenas, as classes DIV e DV se uniram em uma única, e houve o acréscimo da Classe Titular. O professor para conseguir chegar à classe titular precisa ter a titulação de doutorado, mais dois anos no nível 4 da classe DIV e mais avaliação de desempenho com a defesa de memorial ou tese inédita.
9. Progressão Funcional e Avaliação de Desempenho na Carreira EBTT
A progressão funcional na carreira EBTT depende de diversos mecanismos: como a transição entre as carreiras, a titulação e o merecimento, incluindo tempo de exercício em determinado nível e avaliação de desempenho.
A progressão na carreira EBTT dá-se por meio de progressão e promoção[6], sendo a primeiro referente à elevação de nível de vencimento na mesma classe; e a segunda, à elevação de uma classe para outra subsequente, via avaliação de desempenho e interstício.
Na carreira de 2008, o interstício era de apenas 18 meses, porém, com a lei subsequente, 2012, este critério é alterado para 24 meses e é mantido na lei de 2013, exceção somente para os docentes que já estavam na carreira antes de 1º de março de 2013 e que tiveram o direito adquirido.
Essas últimas alterações são justificadas pelo governo como reparo pela diminuição de níveis nas duas primeiras classes, ou seja, a promoção nas duas primeiras classes tem seu tempo de espera total reduzido, porém essa justificativa não foi bem aceita, tendo em vista que os docentes com mais tempo de serviço tiveram que passar 18 meses em cada nível (quatro níveis) o que equivale a 6 anos para mudança de classe, pois o tempo e o recurso financeiro perdidos não serão ressarcidos.
Um outro aspecto desfavorável com a lei de 2012 é a questão de os docentes que ingressaram após março de 2013, tanto para carreira da EBTT quanto para a do Magistério Superior, foram incorporados nas posições iniciais de suas carreiras, mesmo que a titulação permitisse ser incorporado em posições mais elevadas. Essa normativa legal acaba ocasionando uma discrepância salarial entre os servidores com atribuições e responsabilidades equivalentes.
Como forma de dirimir essa situação, o governo determina que os docentes da carreira EBTT, aprovados em estágio probatório, sejam enquadrados de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e, de qualquer nível das Classes D I e D II, para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Essa exigência do fim do estágio probatório para ter direito à promoção acelerada só não abrange os docentes que já estavam em pleno exercício em 1º de março de 2013 ou na data de publicação da lei de 2013, pois, ao ingressarem na carreira, já podem ser promovidos de acordo com a titulação.
Quanto à Avaliação de Desempenho da carreira atual, há regência pelos seguintes atos normativos: Lei nº 12.772/2012, Portaria MEC nº 554/2013 e Decreto nº 7.806/2012. A Lei supracitada traz o seguinte dispositivo
Lei nº 12.772/2012:
Artigo 14 - § 4o - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. (BRASIL, 2012).
Quanto aos critérios a serem avaliados, a mesma Lei dispõe:
Art. 7º - A avaliação para a progressão funcional nas Classes DI, DII, DIII e DIV da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, em todos os níveis e modalidades, observando normatização interna relativa à atividade docente na IFE;
II - desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente, conforme normatização própria da IFE;
III - orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsas de pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores, trabalhos de conclusão de cursos e na pós-graduação lato e stricto sensu;
IV - participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações, de teses e de concurso público;
V - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;
VI - produção científica, técnica, tecnológica ou artística;
VII - participação em projetos de inovação tecnológica;
VIII - atividade de extensão à comunidade, de cursos e de serviços tecnológicos;
IX - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na própria IFE ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;
X - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na IFE ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos; e
XI - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 11 - O processo de avaliação de desempenho acadêmico será acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, constituída conforme o art. 26 da Lei nº 12.772, de 2012. (BRASIL, 2012).
Vê-se, no entanto, há pluralidade de requisitos que compõem a avaliação de desempenho que poderá resultar na progressão funcional docente. Houve, com a Lei nº 12.772/2012, há ampliação desses requisitos, tais como: assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho e atividades ligadas ao desempenho didático, orientações, participação em bancas, aperfeiçoamento, produção, gestão, representação, dentre outros, considerando-se o princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
10. A remuneração na Carreira EBTT
A remuneração da Carreira EBTT passa a ser constituída de Vencimento Básico (VB) e Retribuição por Titulação (RT), nos termos da Lei nº 12.772/2012, alterada pela Lei 12.863/2013. Houve incorporação da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT) ao VB, o que passa a ser uma grande conquista na carreira docente. A remuneração depende do regime de trabalho de cada docente, assim como do seu posicionamento na carreira.
Um ponto que merece destaque, na carreira EBTT, é a criação da RT de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), em que os docentes da EBTT, podem tem seus vencimentos acrescidos de uma RT mediante uma série de requisitos que comprovem seus Saberes e Competências, conforme Lei n° 12.772/2012. Essa mesma Lei prevê que o docente só poderá obter o RSC referente ao título imediatamente acima daquele que possui, ou seja, os professores que não tem especialização recebem a devida RT de especialista (RSC I), assim como os professores especialistas recebem como mestre (RSC II), e os mestres fazem jus à RT de doutor (RSC III), desde que cumpra os requisitos necessários estabelecidos pelos critérios de avaliação de cada instituição. Vale destacar, que em nenhuma hipótese o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
De acordo com o art. 2° da Resolução 15/2014 CONSUP/IFRN, RSC é o “processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiencia individual e profissional do pessoal docente, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico”. (IFRN, 2014).
Para Rangel e Canello (2012, p. 12), o RSC teria como objetivo,
A intenção desse novo sistema é apurar os conhecimentos e capacidades acumulados pelo docente, mas que não estão formalmente ligados a um título de pós-graduação. Essa sistemática restringe-se a tal finalidade, não podendo o RSC ser utilizado para cumprimento de requisitos de promoção na carreira. Assim, os saberes e competências reconhecidos não permitem o acesso à classe de Professor Titular, sendo necessária a titulação de doutorado. O RSC poderá ser concedido pela IFE de lotação do professor nos níveis I, II e III, obedecendo, para o pagamento da RT, a seguinte equivalência: RSC - I + Graduação = Especialização; RSC - II + Especialização = Mestrado; RSC – III + Mestrado = Doutorado. (RANGEL E CANELLO, 2012).
O RSC não só traz aumentos remuneratórios, mas também traz em sua concepção a ideia de ser um instrumento de valorização dos professores do EBTT, considerando que essa nova carreira focada com prioridade no regime de dedicação exclusiva e no tripé ensino, pesquisa e extensão, os docentes levariam muito mais tempo para qualificar-se, como revela a Cartilha do RSC elaborada pela ADURN,
Quanto tempo seria necessário para que os novos servidores, recém contratados, tivessem a oportunidade de se qualificarem? Qual a capacidade do Sistema Educacional (CAPES, CNPq e outros órgãos de financiamento da pesquisa) gerar bolsas suficientes para esta demanda? Como liberar os novos docentes, contratados apenas com graduação no forte processo de expansão realizado? Quantos anos mais serão necessários para que esta demanda seja satisfeita? Considerando que em sua grande maioria as novas escolas são formadas com um quadro de docentes novos, como manter as atividades, e ao mesmo tempo liberar estes docentes para qualificação?
Essa mesma cartilha também ressalta a importância desse processo para os professores da EBTT,
Reconhecimento de Saberes e Competências surgiu como uma alternativa para corrigir uma injustiça - a ausência de condições e incentivos para os professores se qualificasse, revelou-se como alternativa para que esta injustiça não continuasse sendo perpetrada contra os jovens professores que entraram ou estão entrando na Rede Federal do EBTT. Mais do que isto, pautou uma nova necessidade: passou a ser o motor a impulsionar a exigência de um Plano de Capacitação por parte do Ministério da Educação e das Reitorias dos Institutos Federais. Enquanto isto não se viabiliza, o RSC poderá ser a alavanca incentivadora para que os docentes tenham seu trabalho valorizado, além de ajudar nas condições para que alternativas de qualificação sejam buscadas pelos próprios professores.
Mesmo tendo sido dito as razões que ocasionaram o RSC, há autores que têm um posicionamento contrário e que levantam questionamentos que para eles são problemáticos, como é o caso de Costa (2016, p. 114) quando fala sobre o RSC,
primeiro, cria uma situação de insatisfação entre os docentes da carreira MS que possuem título de doutor, que, para ter seus rendimentos melhorados, precisam recorrer a anos de estudo e dedicação; segundo, propicia insatisfação aos docentes MS, que não possuem este título e percebem que os colegas de trabalho, de uma outra carreira/EBTT, dentro da mesma instituição e que desenvolvem as mesmas atividades, têm uma vantagem que não lhes é permitida; terceiro, os professores MS que não possuem formação stricto sensu mesmo progredindo na carreira não podendo ascender na carreira como é permitido ao professor EBTT; quarto, a RSC torna obsoleta a formação/qualificação docente e traz acomodação aos que, mesmo sem o título, recebem valores similares aos que o possuem, o que compromete a qualidade do ensino, visto que se espera que a formação no nível de mestrado e doutorado traga benefícios para a prática pedagógica. (COSTA, 2016, p. 114).
Portanto, vale evidenciar que o RSC é um processo que acaba deixando, principalmente os docentes com titularidade de doutor, insatisfeitos, pois não são contemplados com aumentos remuneratórios mediante esse processo por seus conhecimentos e habilidades desenvolvidos e a participação em programas e projetos institucionais, no entanto vale ratificar que esse incentivo não se equipara a título e que foi pensado como uma maneira de valorizar os professores EBTT, além de possibilitar que eles próprios busquem por melhores qualificações, enquanto os incentivos institucionais não os possibilitam, por todo o já exposto.
11. Jornada de trabalho na Carreira EBTT e suas implicações no trabalho docente
Diante da compreensão de que a jornada de trabalho é um dos fatores com implicações diretas no trabalho docente, as Leis 12.772/2012 e 12.863/2013 estabelecem que a jornada de trabalho dos docentes da EBTT é de 40 horas semanais com Dedicação Exclusiva (DE) ou tempo parcial de 20 horas. Há também o regime integral de 40 horas semanais, sem DE, no entanto, só é permitido excepcionalmente em algumas áreas com características específicas e dependerá da aprovação no colegiado superior da instituição, conforme pode ser vista na lei [7]que regulamenta a carreira EBTT.
As carreiras sofreram diversas alterações quanto à jornada de trabalho: somente em 1987, que as atividades de pesquisa e extensão começaram a ganhar espaço e o ensino superior só foi evidenciado a partir da carreira de 2008. Em 2012, além das atividades docentes executadas no âmbito de ensino, pesquisa e extensão, foram incluídas as atividades de representação institucional, nos colegiados, nas comissões especiais, nos sindicatos, dentre outros.
Tais mudanças legislativas aproximaram ainda mais as atividades docentes da Carreira EBTT às da Carreira do Magistério Superior. Dentre os atos normativos mais importantes, estão: a Lei 12.772/2012 que traz em seu Artigo 2o as atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão. Enquanto que a Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior, a Carreira EBTT destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. (BRASIL, 2012). E de acordo com o que consta no Artigo 13o da LDB/96, os docentes incumbir-se-ão de várias atividades, como:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participa integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. (BRASIL, 1996).
Quanto às atividades docentes relativas ao Ensino, à Pesquisa Aplicada, à Extensão e as de Gestão e Representação Institucional, os Artigos 4o, 5o, 6o, 7o e 8o da Portaria do MEC/SETEC n° 17/2016 mencionam que:
Art. 4º - As Atividades de Ensino são aquelas diretamente vinculadas aos cursos e programas ofertados pela instituição, em todos os níveis e modalidades de ensino, tais como: I - Aulas em disciplinas de cursos dos diversos níveis e modalidades da educação profissional, científica e tecnológica, presenciais ou a distância, regularmente ofertados pela instituição com efetiva participação de alunos matriculados; II - Atividade de preparação, manutenção e apoio ao ensino; III - Participação em programas e projetos de Ensino; IV - Atendimento, acompanhamento, avaliação e orientação de alunos, incluindo atividades de orientação de projetos finais de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação, bem como orientação profissional nas dependências de empresas que promovam o regime dual de curso em parceria com a instituição de ensino; V - Participação em reuniões pedagógicas. (BRASIL, 2016).
Parágrafo único - A regulamentação da atividade docente em cursos a distância deverá ser definida em regulamento próprio, a ser proposto pelo Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF), buscando a sua institucionalização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria. (BRASIL, 2016).
Art. 5º - As atividades de Pesquisa Aplicada são aquelas de natureza teórica, metodológica, prática ou empírica a serem desempenhadas em ambientes tecnológicos ou em campo. (BRASIL, 2016).
Parágrafo único - As atividades de Pesquisa Aplicada devem envolver docentes, técnico-administrativos e discentes, visando à produção técnica, científica, tecnológica e inovadora, com ênfase no atendimento das demandas regionais, observando-se aspectos técnicos, políticos, sociais, ambientais e econômicos, incluindo aquelas em parcerias com empresas e outras instituições. (BRASIL, 2016).
Art. 6º - As atividades de Extensão são aquelas relacionadas à transferência mútua de conhecimento produzido, desenvolvido ou instalado no âmbito da instituição e estendido a comunidade externa. (BRASIL, 2016).
Parágrafo único - As atividades de Extensão devem envolver docentes técnico-administrativos e discentes, por meio de projetos ou programas, prestação de serviços, assessorias, consultorias ou cursos, com ênfase no desenvolvimento regional, observando-se aspectos técnicos, culturais, artísticos, políticos, sociais, ambientais e econômicos. (BRASIL, 2016).
Art. 7º - As atividades de pesquisa e extensão deverão ser tratadas na forma de projetos.
§ 1º - Os projetos de pesquisa e extensão deverão ser registrados em sistema oficial da Instituição, possibilitando acesso público.
§ 2º - Os projetos de pesquisa e extensão deverão ser formalizados e conter pelo menos as seguintes informações: título, descrição, público-alvo, participantes, data de início, data final, resultados esperados no semestre, resultados esperados ao término do projeto e carga horária semanal e semestral prevista para cada participante.
§ 3º - A instituição deve realizar seminários para divulgação dos projetos de pesquisa e extensão. (BRASIL, 2016).
Art. 8º - As atividades de Gestão e Representação Institucional são aquelas de caráter continuado ou eventual, gratificadas ou não, providas por ato administrativo da própria instituição ou de órgão do governo federal. (BRASIL, 2016).
Essa portaria do MEC/SETEC nº 17/2016 veio resolver algumas questões que ficaram pendentes de normatização após o advento da Carreira de 2012. Além dos limites de horas-aulas, a legislação ainda previu a possibilidade de se instituir até uma hora adicional para preparação de aulas, o que já era informalmente feito em muitas instituições. Também previu que, conforme a relação de alunos por professor fosse alcançada, o limite poderia ser reduzido para 8 horas semanais. Em outras palavras, caso haja uma relação professor-aluno maior que o estabelecido em lei, o professor poderá ministrar 8 ou 9 horas-aulas semanais.
12. Formação continuada
Em relação ao desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, verificou-se que na carreira EBTT é contemplada licença com ou sem remuneração para atividades de formação continuada. Contudo, para que o professor possa realizar curso de pós-graduação stricto sensu, devem ser observadas as condições da regulamentação própria de cada instituição de ensino.
Segundo Brito e Caldas (2016) os professores estão cada vez mais buscando qualificar-se, aumentando, consequentemente, o número de servidores com elevação do nível de escolaridade. Nesse sentido, os planos de carreiras devem ser considerados um grande incentivo para o reconhecimento da docência como profissão, refletindo na elevação da qualidade do ensino e do serviço público do país. Diante do exposto, evidencia-se algumas conquistas na carreira do professor EBTT. Nesta perspectiva, o desenvolvimento profissional docente pode ser um estímulo para melhorar a prática profissional, convicção e conhecimentos profissionais com o objetivo de aumentar a qualidade docente.
Portanto, para que o docente possa desenvolver a sua prática educativa de forma primorosa, faz-se necessário, entre outros aspectos, (re)pensar à formação inicial e continuada desse profissional, oferecer condições de trabalho e de desenvolvimento profissional por meio da carreira.
13. Considerações Finais
A EPT sofreu significativas mudanças, envolvendo desde a sua organização à sua concepção curricular. Em meio a essas transformações, o perfil, as finalidades e os objetivos desta modalidade de ensino sofreram modificações e apresentaram ao Brasil um modelo de Instituição que oferta o Ensino Superior multifacetado: os IF. A grande maior mudança na EPT no Brasil ocorreu em fins de 2008, quando o Governo Federal cria um novo modelo de instituição de EPT pelos efeitos da Lei n° 11.892/2008.
Essas transformações foram as responsáveis também pelas mudanças na Carreira do Magistério Federal. A história mostra que os avanços foram significativos, mas há muitos outros tensionamentos que precisam ser discutidos com o intuito de possibilitar uma carreira digna aos professores.
Conclui-se, portanto, que a Lei que reestrutura a carreira docente do IF equipara, em certa medida, os professores da carreira EBTT com os de Magistério Superior, somado a isso, constata-se, também, que a referida carreira oportuniza os professores ascenderem profissionalmente, tendo em vista que estes são estimulados à qualificação profissional (mestrado e doutorado) e dispõe de estruturas que fomentam a participação na pesquisa e na extensão, mas há, também, vários tensionamentos como as dificuldades que envolvem a atividade docente, devido ao fato de um professor transitar por diversos níveis e modalidades de ensino diferentes, simultaneamente.
Sabe-se que a docência é uma atividade complexa e o professor necessita de preparo para atuar em todas as dimensões de ensino. Porém, sabe-se que o professor dos IF, principalmente os que são engenheiros, bacharéis ou tecnólogos são os que mais sofrem diante dessa transitividade, pois grande parte deles não possuem formação pedagógica e isso, em certa medida, gera dificuldades em sua prática em sala de aula. Além desses professores, engenheiros, bacharéis e tecnólogos, as dificuldades também são vivenciadas por todos os outros docentes que percorrem esses diferentes níveis e modalidades de ensino, tendo em vista que essa dificuldade é decorrente da necessidade de que esses professores sejam dotados de múltiplos saberes.
Diante do exposto, essa pesquisa visou identificar as limitações da carreira EBTT, os seus avanços e os retrocessos diante de todas as prerrogativas legais ao longo dos anos, porém, sabe-se que há muito o que se pesquisar em torno dessa temática. No entanto, as autoras sugerem que pesquisas futuras evidenciem, mais afinco, as dificuldades dessa carreira ou até mesmo indicações de como oportunizar uma atividade docente dentro dos IF, haja visto que os professores enfrentam diversas dificuldades em decorrência da necessidade de múltiplos saberes e outros tensionamentos.
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Notas