Autonomia e direito de ser indivíduo pleno à pessoa deficiente na política de inclusão social
Autonomy and right of being full individual to the disabled person in the social inclusion policy
Autonomía y el derecho de ser individuo completo para la persona com discapacidad en la política de inclusión sociale
Autonomia e direito de ser indivíduo pleno à pessoa deficiente na política de inclusão social
Research, Society and Development, vol. 8, núm. 10, pp. 01-16, 2019
Universidade Federal de Itajubá

Recepção: 07 Julho 2019
Revised: 26 Julho 2019
Aprovação: 08 Agosto 2019
Publicado: 23 Agosto 2019
Resumo: Na Constituição cidadã de 1988, e nos princípios e contextos sociais atrelados a ela, a busca por atenuação das desigualdades sociais possui foco especial, incluindo nessa atenção o rol de proteção à pessoa com deficiência. Trinta anos após sua promulgação, há, por um lado, evidente avanço no que concerne a alterações estruturais de acessibilidade aos deficientes, e, por outro, todavia, forte crítica à desatenção à inclusão de atividades cotidianas mais extensas. Sob tal ótica, demonstrará o presente artigo a necessidade do reconhecimento da extensão de direitos à pessoa com deficiência para o alcance de uma política de inclusão eficaz, que permita a saída do estado de absoluta dependência. Por meio do método dedutivo e da leitura bibliográfica interdisciplinar, interpretando o objetivo final da norma jurídica, analisa-se, pois o resguardo ao deficiente sem danificar sua liberdade, concluindo-se que resta inviabilizado a real inserção da pessoa com deficiência se a visão legalista reduz seus direitos à mera subsistência.
Palavras-chave: Inclusão social, Empoderamento, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Capacidade.
Abstract: In the citizen Constitution of 1988, and in the principles and social contexts tied to it, the searching for attenuation of social differencies has special focal point, including in this consideration the list of protection to the disabled person. Thirty years after its promulgation, there is, on the one hand, advance in wich concers to estructural alterations of acessability, and on the other, Strong critics on the inattention to inclusion of more extensive tipical. Under that perspective, the present article will demonstrate the need of recognition on the extension of rights to the disabled person, to reach na effective inclusion policy that will allow a way out of the state of absolute realiance. Trough the decdutive method and the interdisciplinar bibliographic review, interpretating the final goal of the juridical norm, it is analysed the safeguard to the capacity of the disabled person, without damaging it’s liberty, concluding that remains impossible the real insertion if the legal perspective reduces it’s rights to mere subsistance.
Keywords: Social inclusion, Empowering, Estatute of the Desabled Person, Capacity.
Resumen: En la Constitución ciudadana de 1988, y en los principios y entorno social estancados con ella, la búsqueda por atenuación de las desigualdades sociales tiene un enfoque especial incluindo en la lista la protécion del persona con descapacidad. Treinta años más tarde, hay, por un lado, progresso en las políticas en lo que respecta una reforma estructural de acessibilidad y, por otro lado, fuerte critica a la desatencíon de la inclusión del más extensas atividades cotidianas. Bajo tal visión, demostrará el ensayo la necesidad del reconocimiento de la extensión de los derechos a la persona com descapacidad para alcance de una política de inclusión eficaz, que permita salida de la situación de total dependencia. A través del método deductivo y la lectura interdisciplinar bibliográfica, interpretando el objetivo final de la norma jurídica, se analiza la salvaguardia de la capacidad del persona con descapacidad sin perjudicar suya liberdád, se concluye como resulta perjudicada la real insércion se la visión legal reduz su derecho a mera subsistencia.
Palabras clave: Inclusión Social, Empoderiamiento, Estatuto de la Persona con Descapacidad, Capacidad.
1. Introdução
Nas concepções atuais, a autonomia do indivíduo, conceito vinculado à liberdade humana em si, é considerada não somente como a prerrogativa de poder decisório, como também o exercício da personalidade, da interação cultural e da cidadania em atos que exteriorizam a identificação do sujeito. Destarte, autônomo não é só o capaz de decisões, mas o de expressá-las e vivenciá-las de algum modo. Historicamente, é observável como foi majoritariamente presente a compreensão de que tal atributo da autonomia fosse naturalmente inaplicável a um grupo social específico, por considerá-lo não funcional e impossibilitado de exercer qualquer vontade, o que o isolava do próprio desenvolvimento e deixava-o à margem de sustentação completa de outrem.
A Organização das Nações Unidas impulsionou veementemente, na Convenção Internacional dedicada à pessoa com deficiência, o compromisso aos estados de aprimorar a inclusão da pessoa com deficiência como ser social de fato, e não mero espectador inerte. O reconhecimento surge após décadas de precariedade e simplismo numa visão de prestação estatal que se reduzia a atender - no melhor cenário - insumos básicos de saúde para “suavizar” as condições biológicas.
Há razão para que o reconhecimento jurídico-político de extensão de direitos ter se erguido no auge do movimento jurídico neoconstitucionalista: Este é condensando a princípios de estímulo a qualidade de vida, de equilíbrio e funcionamento social, destacando-se, entre eles, atualmente, o princípio de dignidade humana. Para a eficácia desse princípio à pessoa com deficiência, entretanto, suas necessidades, que envolvem complexidades contínuas e cotidianas, exigem particularmente que o indivíduo seja visto em aspecto de cidadão, ou seja, de ter direito a exercer escolhas e vivenciar desenvolvimento além de sobrevivência.
O que se avista, todavia, é que apesar da luminosidade que a noção de inclusão social proporcionou, o foco de sua política é, até o momento, mais destacado e dedicado, ainda fortemente, em acessos físicos, os quais, embora indispensáveis, são reduzidos e não garantem a vivência digna buscada. Em adesão a este problema, embora a adaptação do ambiente de forma material tenha considerável importância, o portador de deficiência não é compreendido, ainda na atualidade, como seguro de exercer diversas atividades mesmo quando o acesso físico a estas já está garantindo.
Assim, objetiva-se com a presente pesquisa demonstrar a necessidade da abertura de visionar, finalmente, o deficiente como pessoa plena, ou seja, da ampliação de meios, por lei e por política pública, de proporcionar a auto desenvoltura do portador, quando as limitações particulares são possíveis. Neste contexto, objetiva-se, também, explanar as raízes por trás da não aplicação de autonomia já evidenciada em lei, mas não devidamente compreendida perante equívoco, inércia ou receio de uma postura social que considera ser preferível a substituição da vontade da pessoa, ao invés de assisti-la na expressão dessa vontade. Defende-se, assim, por meio do estudo, a postura de independência e liberdade no trato jurídico da minoria, retirando-lhe um ideal histórico de vulnerabilidade generalizada, que os desconsiderou como sujeitos de desejos comuns.
Diante do apresentado, inicia-se demonstrando a construção da percepção de inserir – ao invés de segregar – o indivíduo com deficiência, quando admitiu-se que a deficiência em si não era o obstáculo de superação, e sim seu ambiente exterior. Após, torna-se necessário descrever como os resquícios do olhar segregatício, todavia, ainda desviam, em geral, as políticas de inclusão, que ainda atribui a terceiros o poder decisório, havendo pouco foco a orientação para autodeterminação do portador. Em seguida, se apresentam modelos nos quais se esclareceu à sociedade, em alguns países, da importância de trazer o mundo cidadão – ou seja, o participativo - ao portador da deficiência, observando como são modelos em conformidade com os ditames do buscado pela Constituição Federal e concordância legislativa brasileira.
2. Metodologia
Segundo Aragão e Neta (2017, p. 33), o método dedutivo é aquele que “(...) transforma enunciados universais, em particulares. O ponto de partida é a premissa antecedente, que tem valor universal e o ponto de chegada é o consequente (premissa particular)”. Utilizou-se tal método, assim, na presente pesquisa ao observar a temática geral da busca por igualdade aos portadores de deficiência e, a partir dela, delimitar-se a problemática da ausência de direitos afirmativos de sua titularidade e usufruto de direitos, em razão da desigualdade lhes atribuída por vulnerabilidade.
Para início da construção científica foi necessária ainda o conhecimento da exclusão vivenciada no decorrer histórico, a qual considerou deficientes como seres “em metade”. Certos resquícios dessa exclusão apontaram para a premissa principal da pesquisa: de que, apesar da presença de uma política de inclusão social, a visão de não considerar a pessoa com deficiência como um “ser civil completo” traz a interpretação de que algumas ânsias que o homem comum possui na vida cidadã a ela não são presentes.
Ainda foi necessário no estudo o uso da interdisciplinaridade na leitura bibliográfica, por meio de artigos científicos da área dos conhecimentos médicos, que apontam as dificuldades que a dependência extrema atribuída ao deficiente ocasionam à sua vivência digna, demonstrando, de mesma forma, como modelos de autodesenvolvimento são preferíveis. Associou-se tal leitura à intepretação e opinião da legislação brasileira e internacional para compreender como a postura mais apropriada para a inclusão é a maior amplitude de assistência ao seu desenvolver, ao invés de substituição total de sua vontade.
3. A adaptação do meio aos direitos da pessoa com deficiência historicamente
A deficiência engloba incalculáveis e diversificadas condições, singulares ou múltiplas a um mesmo indivíduo, que ao fim, simbolizam limites de funcionalidade não somente por sua própria existência, mas pela relutância – e imaturidade – da sociedade em abarcar qualquer dessemelhança. Eventualmente, houve visibilidade das necessidades e cuidados à pessoa com deficiência quando sobreveio o crescimento da visão humanista, por influência moral, religiosa ou ainda científica conforme Pacheco e Alves (2007), mas tal visão possuía caráter segregatício, e, durante o construir da ordem social, senão exterminada, os cuidados à pessoa com deficiência resultavam em seu afastamento de convivência, sendo caracterizada como sub-humana e portadora de uma condição insustentável. A atitude de diminuir a pessoa possuidora de tais condições de imediato, sem sequer analisar seus níveis de eventual capacitação, trouxe à própria terminologia deficiência um caráter de negatividade, sendo preferível para alguns doutrinadores especificá-la pelo que é: uma diversidade (Menezes, J.B de, 2016).
No Brasil, a assistência ao portador caminhou de atenção filantrópica para estatista na década de noventa, que buscou, especialmente, atingir aqueles abaixo da linha da pobreza. Todavia, a noção de real adaptação do meio a adversidades era então juvenil e orientada pelo olhar biomédico. De maneira exemplificada, aponta-se como a prestação estatal ateve-se de forma sumária a uma assistência de tratamento de saúde e amenização das condições físicas do portador, proporcionando-lhe, principalmente, segurança de vida digna por intermédio dos benefícios por invalidez (Menezes, J.B de, H.B. de & A.B. de., 2016).
Para atingir o ideal de inclusão compreendido hoje, era necessário que o modelo de empatia fosse substituído por um modelo que “reconhece a deficiência como um conceito que depende não apenas de fatores biológicos, pois também é resultante da interação entre os indivíduos com deficiência, as barreiras impostas pelo ambiente e certas atitudes de outros indivíduos (Barbosa-Fohrmann & Angelica, 2014, p.11)”.
Destarte, por intermédio da superação do olhar físico-biológico e assegurando uma postura de assistencialismo que englobava direitos além do mínimo existencial, desmitificou-se que as condições na deficiência fossem insupríveis e que assim não se justificaria compreender o portador como impossibilitado de participante ou titular de direitos.
Silva, citado por Pacheco e Alves (2007), aponta o momento em que se assumiu essa postura de inclusão: o afloramento da responsabilidade social, quando uma grande parcela da população se acometeu de limitações físicas, in casu, os sobreviventes de combate da Segunda Guerra Mundial. Dessa concepção, surgiu o conceito de reabilitação, do qual se reconheceu serem múltiplas as necessidades do indivíduo que portava limitações físicas ou mentais, e, sendo possível adaptar alguns de seus contornos, também seria imprescindível adaptar o meio ao redor do indivíduo. Neste modelo, se tornou crucial também a integração entre diversos setores para atender as múltiplas necessidades, considerando que o atendimento médico imediato sustenta a vida orgânica, mas o aprendizado a novos meios de comunicação, e o suprimento da perda ou falta de algumas funções, por exemplo, exigiam profissionais concentrados em reestruturação social.
O viés puramente biomédico transformou-se, pois, em biopsicossocial para reestabelecer o indivíduo, além do trabalho e produção, para a vida satisfatória em diferentes aspectos (Pacheco & Alves, 2007). Considera-se a importância dessa idealização para o então nascimento da real inclusão social ao deficiente, em que se almejou retirar-lhe de estado inerte ou totalmente dependente que a condição vivenciada não significaria dependência completa.
Ainda assim, após mais de cinquenta anos dessa nova abordagem, é avistado que a política brasileira prestada ainda se focaliza em modelo ultrapassado, que considera “o problema” da pessoa deficiente, mas não o deficiente em si, sendo assim vislumbrados ainda atualmente resquícios da mesma atenção equivocada ao deficiente: Aquela ocasionada por uma empatia social, focada na caracterização física e limitações corporais, a que reconhecer ser necessária uma assistência, mas que desconsidera a superação de obstáculos além de necessidades médicas, e que se finda em fadar o indivíduo à dependência perpétua, ao negligenciar o alcance de atividades cotidianas “normais” como o meio laboral e educacional.
Em suma, exemplifica-se em abstrato a pessoa com deficiência que necessite de próteses a uma deficiência física ou de medicamentos a uma intelectual. As necessidades físico-biológicas são destaque para atendimento, como imprescindíveis. Todavia, uma vez supridas, há ínfima orientação para exercício de atividades como a qualquer outro ser. Sua convivência fica restada ao meio familiar, de forma que sua adaptação ocorre somente nos aspectos biológicos. Compreende-se tal postura como uma inobservância da capacidade da pessoa, despercebida na prática social, mas que representa empecilho na liberdade e identificação da pessoa com deficiência, que possui suas necessidades reduzidas.
Similar crítica é apontada por Pereira (2013, p.22): “O desafio enfrentado pelas feministas e pelos estudiosos sobre a deficiência, que denunciam o aspecto restritivo e excludente de como as necessidades humanas são frequentemente tratadas. Para estes autores, os debates e as políticas privilegiam as necessidades dos homens sem deficiência e ignoram as necessidades das demais pessoas”.
Ora, vê-se que considerando serem tão singulares e particulares as dificuldades dos indivíduos portadores de deficiência, a objetividade ou mecanicidade de aplicação de direitos se torna ainda mais gravemente prejudicial, contribuindo para aumentar sua marginalização. Esclarecendo, a gestão pública/privada e a sociedade aparentam contentar-se por meio de adaptações materiais, como rampas urbanísticas. Tais prestações são meios a um fim, e não suficientes para prover a inserção, uma vez que tal assistência não influencia, sozinha, a presença do portador em pé de igualdade.
Embora se reconheça “já ter resolvido algumas questões por meio da utilização do modelo social” (Menezes, J.B. de, H.J. de. & A.B. de., 2016, p. 566) - modelo este que se entende ser o preocupado com a sobrevivência da pessoa com deficiência - no que concerne ao grupo em minoria, compreende-se que no atual momento é necessária a expansão do reconhecimento de suas faculdades, estando dentre elas, a autonomia e a participação.
É notável que na pós-modernidade, para a população em geral, a reinvindicação de diálogo e representatividade de suas particularidades é condição para transformação de seu ambiente, pois os indivíduos tornaram-se participantes ativos no que contorne o meio à sua volta, como traduz a própria nomenclatura do Estado Democrático de Direito. Para essa participação, a autonomia é raiz indispensável. Nesse contexto, compreende-se definitivamente que considerar a inclusão ao deficiente como direito de subsistência o detém num status de titular de direitos, mas não de participante no exercício de atos típicos do ser humano social, assim o proibindo de estar presente neste Estado Democrático.
A Constituição Federal, como já apresentado, aferiu a devida instituição para o início de uma visão que compreende necessidades além da mera sobrevivência, atingindo ainda um leque muito além, com a abertura de educação e acessibilidade ao grupo em foco. Observando o objetivo dessas inovações, resta claro que a norma fundamental busca dar direitos que são meios ao desenvolvimento singular da pessoa e não sua permanência à cuidados de outrem de forma absoluta.
Ampliando-se o objetivo da Carta Magna, um instrumento legal especificou as mudanças necessárias: A Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada na ONU no ano de 2007 e instituída por emenda constitucional no Brasil. Todavia “nesse particular, a proposta da Convenção não trouxe garantia efetiva de participação da pessoa na sociedade (Menezes J.B. de; H.J. de & A.B. de, 2016, p. 565)”.
E como causa de tal realidade, aqui defende-se a falta de desenvolvimento no cerne dos instrumentos civis, de forma que várias prerrogativas foram elencadas na Convenção, inúmeras barreiras materiais foram derrubadas, mas o poder decisório possibilitado pelos direitos indisponíveis do deficiente não foram almejados, e assim, tampouco foi quebrada a nublada visão de que a pessoa com deficiência apresenta uma incapacidade quase absoluta ser participante.
Compactua-se, dessa forma, com o entendimento de Menezes (2016) de que, embora se compreenda a necessidade de proteção do deficiente a outrem perante sua eventual vulnerabilidade, primeiro é necessária esclarecer ser necessária uma análise das condições individuais a cada pessoa para aferir seu grau de habilidade, sem desacreditá-la generalizadamente. A autonomia, perante essa generalização, lhes foi retirada durante séculos de maneira imediata pela simples diferenciação biológica, ou suposta anormalidade de seu ser, sob a ótica de que um corpo divergente do normal não é “limitado”, mas inferior. O mesmo entendimento é demonstrado por Pereira:
O debate contemporâneo sobre autonomia, em grande medida, parte do fato de que as múltiplas formas de desigualdades existentes minam a capacidade de autodeterminação de alguns grupos. Esses grupos recebem menos informação, cuidados, educação, respeito, bens e serviços, além de terem suas características corporais e comportamentais consideradas como inferiores [...] Como consequência, a eles são negadas possibilidades de escolha e de participação junto aos demais em situação de igualdade. O respeito à autonomia, assim, passou a ser entendido por muitos pesquisadores e militantes como a garantia de condições para o exercício da autodeterminação (2013, p. 148-149).
O intitulado Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/15 -, proveniente da claridade proporcionada ao ordenamento pela Convenção nas Nações Unidas, revogou tal incapacidade arbitrária atribuída ao grupo em foco, de forma que se, anteriormente, eram considerados somente titulares do direito, a nova normatividade delimitou que seriam também capazes de fato, em detrimento da aplicação jurídica até então usada:
Tendo em vista a falta de pressupostos materiais para que algumas categorias de pessoas se conduzam com autonomia, em face da ausência de experiência e maturidade no trânsito jurídico, estabelecia-se o regime das incapacidades para os menores e para aqueles cuja doença impedia o discernimento, total ou parcialmente. Conforme se verá, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em razão das diretrizes inovadoras da Convenção da Pessoa com Deficiência, modificou essa estrutura da incapacidade para retirar os deficientes em geral desse rol, na medida em que o paradigma é da inclusão [...] (Menezes, 2011, p.572-573).
Se após observado o presente histórico conclui-se que a problemática da inclusão não se resume às barreiras físicas da deficiência, não há sentido em por que tais necessidades são enaltecidas enquanto se mantém na obscuridade outras dificuldades do grupo, como a real presença contínua em atividades laborais e educativas, a comunicação em movimentos sociais ou capacitação de profissionais para uma educação não mecanizada.
Passando a se discutir por quais meios a política de inclusão deveria ater o foco, Dhanda citada por Pereira (2013, p.15) aponta, inicialmente, que a problemática incide-se na má gestão dos direitos humanos, que não pode atender aos contornos dos direitos separadamente, pois a “exclusão das pessoas com deficiência em várias dimensões da vida requer quase sempre a combinação de provisões para a garantia de um direito”, clarificando, pois, que o erro na inclusão social está conectado no desconhecimento de modelo adequado da gestão pública e do comportamento social em geral.
Primeiramente, pois, propõe-se que a aplicação de direitos a pessoa com deficiência é imprescindível na visão holística e integrada, diante de suas múltiplas necessidades. Em segundo, a prestação da forma material da inclusão, ocasionada pelas alterações de infraestrutura, obteve essencial evolução, e agora, uma vez atingida, requer-se o combate à barreira social mais enraizada ao grupo em minoria: Sua dependência de outrem.
4. A promoção da autonomia como intervenção em prol da dignidade da pessoa com deficiência
O direito da autonomia está explicitado como a prerrogativa de planejamento de vida dada à pessoa para realizar atos privados, assim proporcionada àquele que possui poder decisório e capacidade. Como apresentado, no momento social atual a autonomia está associada à expressão de suas vontades e permite a participação da pessoa em uma era a qual os moldes sociais dependem da expressão.
Neste momento, é pertinente destacar a defesa de que não se trata a autonomia instituída no novo instrumento jurídico de abandono ou completa individualização à pessoa com deficiência, mas de atribuir-lhe oportunidades de exposição e engrandecimento de qualidade de vida cidadã.
No passado, estivesse na condição de deficiência desde o nascimento ou a adquirisse no curso da vida posteriormente, a pessoa portadora de deficiência era caracterizada por um status de desvalorização desde o contato com a primeira instituição social existente: O meio familiar. Sendo este meio que inicia a formação ou o que institui em parte seu comportamento, há considerável desatenção das políticas de acessibilidade à primeira interação social que pode iniciar o processo contra a rejeição ou negatividade:
A família a qual pertence a criança com deficiência exerce importante papel contrapondo-se à sua marginalização. Tem a importante função de proporcionar a esta criança tornar-se sujeito desejante, uma pessoa que possa transformar seus impulsos em desejos, buscando realizá-los - dentro do quadro de sua diferença e por meio dela (Sá & Rabinovich, 2006, p.70).
A negatividade e falta de credibilidade é resultante da interpretação já difundida no meio social e, especialmente, presente na abordagem dos diagnósticos fornecidos aos familiares, que classificam a deficiência como a interrupção de atividades e conquistas. Essa visão causa impacto de incompreensão no meio familiar que pode frequentemente usar de termos como: “não ter nascido perfeito”, “anormal” ou que da criança “esperava um futuro brilhante”[1]para referir-se ao deficiente.
Traz-se, assim, para o trato da deficiência uma resignação ao estado de incapacidade e não funcionalismo, de forma que, ao invés de influenciar a busca pela adaptação a uma vivência perante a diversidade, a pessoa deficiente, em razão da visão alheia, encontra-se não orientada para desenvolvimento e manuseio próprio de suas condições, uma vez que não se avista funcionalidade comum enquanto perdurar a condição crônica.
Como já explicitado acima, na atualidade uma vivência digna contém o exercício de prerrogativas além da subsistência, como a expressão de liberdade e a comunicação. Assim, a extrema dependência, quando não está agindo em real necessidade de proteção ao portador, incide como prejuízo criando barreiras ao direito de ser em si da pessoa, como destaca Menezes (2016, p.33): “Compreendidas entre as pessoas sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, poderiam sofrer os efeitos da interdição, perder a capacidade civil e ver comprometido, ao cabo e ao fim, o livre desenvolvimento de sua personalidade”.
A autonomia à minoria em questão foi finalmente estabelecida no art. 3º da Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2007), juntamente à liberdade de fazer as próprias escolhas. Todavia, se a relação interpessoal mais íntima da pessoa com deficiência não se adaptará a reconhecer suas necessidades e a enxergar seu poder decisório, compreende-se a dificuldade da construção de tal reconhecimento em maior escala.
Exemplos reais de desconstrução da deficiência como um obstáculo à vida plena são: o matemático John Nash, o físico Stephen Hawking e a artista Frida Kahlo, viventes em décadas muito anteriores ao desenvolvimento legislativo da Convenção em prol da pessoa com deficiência, mas testemunham que os contornos da capacidade físico-biológica não necessariamente impediram a demonstração de sua vontade ou de construção de relações humanas.
Na atualidade, o ordenamento jurídico já abraça a transformação de pensamento da sociedade em adaptar para que o próprio portador possa, em certas delimitações, opinar na sua projeção de vida quando retirou do Código Civil a absoluta incapacidade, instituindo ao invés a decisão apoiada com o meio familiar:
A tomada de decisão apoiada, por sua vez, apresenta-se como um instrumento que oferece apenas um apoio àquele que preserva sua capacidade civil incólume, reunindo condições de, por si, realizar suas escolhas e celebrar quaisquer negócios jurídicos sem a necessidade de assistência ou representação. Os termos do apoio nesse caso, serão definidos pelo próprio sujeito que o requer, quando submete o pedido de homologação do acordo de apoio ao juiz (Menezes, 2016, p. 43).
O instrumento civil da decisão apoiada traz especial efeito ao mundo jurídico, com consequências principalmente ao meio processual, mas no construir do direito da autonomia em si deve-se instituir a quebra da visão discriminatória a partir do diagnóstico da deficiência. Dessa forma, a conscientização no primeiro meio social vivenciado pelo portador é o meio combatível para inspirar o mesmo a ir além deste ambiente e de fato inteirar-se a outros meios da sociedade. Compreendida a deficiência como não absolutamente incapaz, mas passível de certo grau de habilidade, a tomada de decisão apoiada será mais incidente que a tutela e curatela, instrumentos mais protagonistas da proteção ao deficiente até o momento, mas que representam pouca influência à autodesenvolvimento.
Expande-se a adaptação aos demais meios sociais, como o escolar, ressalta-se que a saída da pessoa com limitações está atrelada à superação de barreiras, certamente, assim se observando que a autonomia depende de uma prestação material dos direitos assegurados. Todavia, o que se observa como ausente é que, apesar de certa presença de subsídios à saúde ou benefícios assistenciais ao deficiente na legislação, o foco das mesmas é tão somente a garantia da vida em si, sendo notável uma restrição de acessibilidade para a terapia que proporcione o desempenho das atividades diárias.
A modificação para modelos de saúde que proporcionem o chamado cuidado empoderado é defendido desde década de 90 no Reino Unido, pelo qual a pessoa com deficiência pode solicitar assistência na escolha de serviços cotidianos (Barbosa-Fohrmann & Angelica, 2014). No modelo defendido acima se permite ao próprio portador no manuseio de eventuais aparelhagens e medicações, o que, posteriormente, resulta na capacidade de autocuidado e de mover-se para esferas sociais além de seu domicílio, efetivando assim a inclusão e a própria dignidade. Em suma, trata-se de impulsionar sua participação social por intermédio do serviço de saúde que está conectado a inclusão, como é afirmado por Taddeo et. al (2009, p. 2928) no que concerne a indivíduos com condições crônicas e sua capacitação:
O cuidado empoderador surge como uma atividade intencional que permite à pessoa, adquirir conhecimento de si mesmo e daquilo que a cerca, podendo exercer mudanças nesse ambiente e na sua própria conduta. Além disso, capacita o doente crônico a definir os seus próprios problemas e necessidades, a compreender como pode resolver esses problemas com os seus recursos ou com apoios externos, e a promover ações mais apropriadas para fomentar uma vida saudável e de bem-estar.
Uma vez que o cuidado biológico/psicológico é aferido, a capacitação formal e social da pessoa depende também de seu acesso ao aprendizado formal. No meio educacional, o Estado já possui como estabilizado à época da norma constituinte de 1988 a obrigação de fornecer o meio estrutural e garantir a presença da pessoa com deficiência, não permitindo às instituições escolares juízos de valor que considerem incapacitada de aprendizagem.
Conquanto, a dificuldade de permanência da pessoa com deficiência ainda é desatendida, apontando-se, pois novamente como de forma cotidiana atividades são inacessíveis de forma regular e contínua à pessoa com deficiência, de forma que o compromisso estatal não está encerrado perante seguridade de vagas:
Ela depende de um esforço ainda maior, sobretudo no que diz respeito à criação e implantação de políticas educacionais e mecanismos pedagógicos que assegurem a prestação do ensino educacional de maneira efetiva a todos os alunos. Esse é um ponto de extrema importância, afinal, a própria Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 206, inciso I, que o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Barbosa-Fohrmann & Angelica, 2014, p. 21).
Ainda, afere-se no que concerne o próprio texto da Convenção da Pessoa com Deficiência que a simples abertura não abrange o foco de qualidade buscado na égide dos direitos humanos:
Artigo 24. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre (ONU, 2007).
É certo que são múltiplas as condições do deficiente, desde físicas até intelectuais e sensoriais, de forma que o desafio de embarcá-las é imensurável. Todavia, o dever estabelecido constitucionalmente busca atribuir que, uma vez matriculado a pessoa com deficiência no âmbito escolar, a atuação do corpo docente deve se concentrar em conhecer de suas necessidades particulares e adotar, em classe, além das alterações arquitetônicas, as comunicações viáveis do caso particular.
Assim defende-se a diversidade para alcançar a autonomia e liberdade do indivíduo, citando a maior proliferação do uso de linguagens de sinais e de comunicação alternativa no planejamento público, meios ainda não exigidos em diversos âmbitos da sociedade, como por exemplo, às plataformas de vídeos e redes, como o Youtube.
Defendendo, pois, para além do âmbito estatal, a adaptação da autonomia do deficiente no eixo família-estado-sociedade, é especialmente necessária uma postura de macro política no cenário atual proporcionado por tecnologias de comunicação, das quais o grupo em questão pode obter especial proveito:
É necessário ainda destacar que as pessoas com diversidade funcional também têm competência e habilidade para realizar as mesmas tarefas que as demais, ainda que venham a fazê-lo por forma diversa. O surdo utiliza a língua dos sinais para sua comunicação enquanto outros usam a fala, alguns utilizam a cadeira de rodas para a locomoção enquanto outros utilizam as pernas, de forma que resta verificado que a finalidade pretendida é alcançada, só que de maneira diversa (Menezes, 2016, p. 367).
É pertinente, perante o apresentado, que a intervenção pela autonomia do indivíduo com deficiência o reconheça como ser social para garantir sua manifestação sobre sua própria situação e melhoria de vida. Na concepção de um estado cidadão, permitir seu maior acesso às manifestações sociais é o resultado atingido por reconhecimento de suas capacidades. Além, as interações afetivas e culturais são proporcionadas por este acesso maior a conteúdo educacional e informativo, também elementos constituintes do que se considera inerente ao ser humano hoje.
Conforme o exposto acima, o objetivo da modificação do exterior para acolhimento de diversidades seria o de prover o máximo das atividades e tarefas humanas ao portador de uma dessemelhança, e não restringi-las, buscando a garantia de seu desenvolvimento. Não há, do contrário, tratamento de ser humano ao isolá-lo ou ao reduzi-lo no mero estado de assistido ao invés de participante.
5. Considerações Finais
As dificuldades de acesso à cidadania de uma parcela específica da população têm como causa a interpretação equivocada de como deve ser promovida a sua inserção social. Apesar de superada a Era histórica em que sua assistência se reduzia a seu isolamento da sociedade, ainda é tímida a visão que busque deixar o deficiente desafiar obstáculos e alcançar desenvolvimento. Em suma, conclui-se que o receio extremo de como tratar a acessibilidade resulta numa diminuição da pessoa com deficiência, já que ao reduzir generalizadamente as atividades possíveis ao deficiente, utiliza-se de uma intepretação restritiva de seus direitos, restringindo sua experiência e oportunidade e, portanto, a concretização de seus direitos, dentre eles, o de identificação como ser e autonomia.
Assim, a barreira para equidade está na acessibilidade que não altera estado de dependência, sendo esta, além de impedimento aos direitos humanos, uma idealização de efeitos preocupantes, uma vez que faz permanecerem tais pessoas em estado de provimento mais perpétuo do Estado e de terceiros ao seu redor.
Perante a presença de modelos e políticas que demonstram sucesso considerável na promoção da autonomia, pesquisas mais aprofundadas podem avaliar futuramente meios para quebra da interpretação menos generalizada da capacidade do deficiente, desde o âmbito médico até a jurisdição, desenvolvendo maior maturidade para modelos de autocuidado nos tratamentos de acompanhamento do deficiente. Em meio social expandido, incentivo no mercado de trabalho privado e no meio online empresas é necessário por meio de maior demonstração da diversidade da deficiência, esclarecendo e como esta não representa, em absoluto, a incapacidade. Tal divulgação restará em menor receio e estranheza aos novos ditames de liberdade da legislação e fará compreender ao alvo de inclusão que a assistência busca, atualmente, proteção sem retirar do protegido o seu caráter de potencial.
Referências
Barbosa-Forhmann, A. P & Angelica, T.C.A. (2014). Crianças com deficiência e o acesso à educação fundamental no Brasil: inclusão ou integração? Uma análise a partir do direito constitucional. Revista Pensar, 1(19): 9-34. Disponível em:< https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/2651/pdf_1>;. Acesso: 28 abr. 2019.
Brasil (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Senado Federal, 2016. Brasília, DF.
ONU (2007). Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Secretaria dos Direitos Humanos, 2012. (4), Brasília, DF. Disponível em: <https://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.pdf>;. Acesso: 28 abr. 2019.
Menezes, J. B. de, H. J. B. de, A. B. de. (2016). A abordagem da deficiência em face da expansão dos direitos humanos. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, (2)17: 551-572. Vitória, ES. Disponível em: <http://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/860/316>;. Acesso: 28 abr. 2019.
Menezes, J. B. de. (2016). Tomada de decisão apoiada: Instrumento de apoio ao exercício da capacidade civil da pessoa com deficiência instituído pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº. 13.146/2015). Revista Brasileira de Direito Civil, 3(9): 32-57. Disponível em: < https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/53/47>;. Acesso: 28 abr. 2019.
Pacheco, K. B. M & Alves, V.L.R. (2007). A história da deficiência, da marginalização à inclusão social: uma mudança de paradigma. Acta Fisiátrica, 4 (4): 242-248. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/actafisiatrica/article/view/102875/101168>;. Acesso em: 28 abr. 2019.
Pereira, L. B. (2013). Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência e Justiça: Novos contornos das necessidades humanas para a proteção social dos países signatários. Tese apresentada no Programa de Pós-Graduação em Política Social. Universidade Federal de Brasília. Brasília, DF. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/13581/1/2013_L%c3%adviaBarbosaPereira.pdf>;. Acesso: 28 abr. 2019.
Sá, S.M.P & Rabinovich, E. P. (2006). Compreendendo a família da criança com deficiência física. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano, 1(16): 68-84. Disponível em: <http://www.periodicos.usp.br/jhgd/article/view/19782/21850>;. Acesso: 28 abr. 2019.
Taddeo, P.S, Gomes, K. W. P, Caprara, A., Gomes, A. M. A., Oliveira, G. C & Moreira, T. M. M. (2012). Acesso, prática educativa e empoderamento de pacientes com doenças crônicas. Cadernos de Ciência Coletiva, 17(11): 2923–2930. Disponível em:<https://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232012001100009 > Acesso em: 12 mai. 2019.
Porcentagem de contribuição de cada autor no manuscrito
Ana Luisa Alves Veras– 60%
Vanessa Érica da Silva Santos – 40%
Notas