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O sistema prisional e a atuação do Poder Judiciário no contexto da pandemia da covid-19: um balanço da bibliografia
The Prison System and the Actions of the Judiciary in the Context of the COVID-19 Pandemic: A Review of the Literature
O sistema prisional e a atuação do Poder Judiciário no contexto da pandemia da covid-19: um balanço da bibliografia
Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, vol. 18, no. 1, e62562, 2025
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Received: 09 January 2024
Accepted: 28 June 2024
Resumo: Este trabalho faz parte da etapa inicial do Projeto Assimetrias Federativas em Tempos de covid-19: Diagnósticos e Impactos da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça nos Estados do Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, no qual foi proposto um balanço dos estudos produzidos no campo acadêmico sobre a atuação dos sistemas de Segurança Pública e Justiça Criminal nos sistemas prisional e socioeducativo frente ao cenário da Pandemia do covid-19. O texto reflete, especialmente, debates em torno da aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ de 2020 - destinada aos juízes e tribunais no julgamento de habeas corpus pedindo a sua aplicação no sentido da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, inclusive de reavaliar as prisões provisórias nesse contexto - e seus efeitos perante suas finalidades propostas. O mapeamento da bibliografia nesse recorte evidencia que não houve de fato uma ruptura das práticas tradicionais punitivas sobre os encarcerados, mesmo com a referida Recomendação perante os Tribunais.
Palavras-chave: Recomendação 62 do CNJ, Prisão, Pandemia, Justiça Criminal, Habeas Corpus.
Abstract: This work is part of the initial stage of the Project Federative Asymmetries in Times of Covid-19: Diagnoses and Impacts of Recommendation 62 of the National Council of Justice in the States of Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro and Rio Grande do Sul, in which we proposed a balance of studies produced in the academic field on the performance of the Public Security and Criminal Justice systems in the face of the Covid-19 Pandemic scenario, in the prison and socio-educational systems. The text reflects, in particular, debates around the applicability of CNJ Recommendation 62 of 2020 - aimed at judges and courts in the judgment of habeas corpus asking for its application in the sense of “adopting preventive measures against the spread of infection by the new Coronavirus within the criminal justice and socio-educational systems”, including re-evaluating pre-trial detention in this context - and its effects on its proposed purposes. The mapping of the bibliography in this area shows that there has not in fact been a break with traditional punitive practices towards the incarcerated, even with the aforementioned Recommendation to the Courts.
Keywords: CNJ Recommendation 62, Prison, Pandemic, Criminal Justice, Habeas Corpus.
Introdução
O contexto da pandemia da covid-19, especialmente em razão de seus altos índices de contágio, potencializou o risco sanitário para pessoas em estado de privação de liberdade, já que os presídios no Brasil não têm condições de assegurar as medidas recomendadas e necessárias para evitar a transmissão e contaminação pelo vírus. Tanto é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão incumbido pela Constituição brasileira de zelar e promover o controle e a transparência administrativa e processual no Poder Judiciário brasileiro, com base nas posições públicas assumidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), expediu, em março de 2020, a Recomendação nº 62, destinada aos juízes e tribunais no sentido da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020), inclusive no sentido de reavaliar as prisões provisórias nesse contexto.
A partir dessa recomendação, numerosos pedidos de liberdade provisória ou de comutação de regime de cumprimento de pena foram formulados perante os juízos competentes, no intuito de assegurar ao preso interessado sua saúde e liberdade, que por algumas vezes foram concedidos e por muitas outras não, sem que a partir da leitura das peças processuais seja possível identificar os critérios explícitos ou os elementos objetivos que levaram à decisão de soltura e que deveriam ser aplicados em situações análogas, caso a igualdade de tratamento para casos semelhantes fosse um vetor interpretativo por si só.
Esse contexto reacendeu os debates públicos e análises empíricas sobre o sistema prisional, audiências de custódias e tratamento desigual na concessão de habeas corpus (HC). Como já apontamos em outros trabalhos, a conjuntura da pandemia da covid-19 reforça nossa hipótese de que a sociedade brasileira se estrutura de forma hierarquizada, reproduzindo um ethos aristocrático em suas práticas sociais e institucionais, em contraposição a uma ordem republicana constitucional, permitindo reconhecer que no plano jurídico a desigualdade opera em dois níveis: no aspecto normativo - por meio da elaboração das leis - e na administração dos conflitos - no momento da aplicação das leis, especialmente pelo Judiciário (BAPTISTA et al., 2021). O papel normalizador que os tribunais desempenham nas sociedades liberais burguesas igualitárias, no Brasil, de forma peculiar, caracteriza-se pelo reforço dessa desigualdade jurídica e de tratamento dos conflitos, na contramão dos ideais republicanos acolhidos formalmente nos textos normativos1 (LIMA; KANT DE LIMA, 2019; BAPTISTA et al., 2021).
Consideramos que o contexto da Pandemia da covid-19 no Brasil é um fato superveniente que nos ajuda a explicitar como as formas judiciais de decisão reproduzem desigualdade e como a lógica do contraditório2 orienta a ética corporativa judicial (KANT DE LIMA, 2009). Nossas análises demonstram, assim, que associações e instituições judiciárias adquirem características de corporações, particularizando a interpretação das regras e aplicando-as como se levassem em consideração o que representam como sendo o interesse público, em que a noção de público está vinculada a uma perspectiva estatal que, travestida de um discurso representativo da soma de interesses individuais, na verdade reflete interesses particulares de corporações do Estado e de seus funcionários.
Para tanto, incorporamos a perspectiva de Schwartz (2011), que apresenta a preponderância de uma ética corporativa, no sentido particularista, que vigora desde as raízes do sistema judiciário colonial no Brasil, até hoje3. Além disso, a atual Constituição da República Federativa do Brasil - em seu artigo 92, incisos I a VII (Brasil, 1988) - dispõe que não só os Tribunais, mas também os Juízes do Trabalho, Juízes Eleitorais, Juízes Militares e Juízes dos Estados e do Distrito Federal são “órgãos” do Poder Judiciário, reforçando a ideia de que enquanto órgãos, os magistrados compõem o corpo do Judiciário como um poder e não como um serviço. Na verdade, até mesmo a definição do Poder Judiciário, em vigor desde a Constituição de 1891, como um terceiro poder é estranha à “civil law”, na qual tradicionalmente existem apenas dois poderes: o Executivo e o Legislativo, sendo esse último desdobrado em Câmara Alta e Baixa, o que configuraria o que Montesquieu classificou como três poderes (LOPES, 2000; COSTA, 2006; BROCKMAN MACHADO, 1996).
A própria forma de categorização e organização dos registros em forma de dados informatizados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fins de construção de seus relatórios anuais, intitulados “Relatório Justiça em Números”, explicita essa lógica corporativa de gestão dos processos judiciais. Seus índices, tais como as taxas de congestionamento processual, indicadores de produtividade dos magistrados e indicadores de produtividade dos servidores da área judiciária, possuem poucos detalhes de diagnóstico, avaliando apenas o movimento quantitativo de processos judiciais, o número de funcionários e orçamento dos fóruns e tribunais em cada Estado e por ano, sem considerar os tipos de demanda, as formas de administração dos conflitos, o perfil das partes conflitantes e demais possibilidades de registro de micro dados. As metas corporativas quantitativas se sobressaem sobre todos os outros aspectos. Nesse sentido elas confirmam o que Aaron Cicourel (1998) afirma, os registros quantitativos das instituições judiciais podem revelar mais sobre suas práticas do que sobre os fatos que se pretendia quantificar.
Assim, nos últimos anos temos nos dedicado a pesquisar as representações e as práticas burocráticas e judiciárias da (re)produção jurídica da desigualdade no Brasil e em perspectiva comparada4. Esse contraste tem nos mostrado como o direito brasileiro hierarquiza5 tanto os membros das instituições judiciárias quanto nossa população, em termos de atribuição e de aplicação de direitos. Na sociedade brasileira, apesar dos preceitos constitucionais republicanos, ainda não existe uma estrutura jurídica ordinária que assegure um mínimo de direitos comuns e compartilhados por todos os diferentes cidadãos. O que há é a aplicação de um conjunto de privilégios atribuídos a certos segmentos da sociedade, que são chamados de “direitos”.
O cenário da pandemia da covid-19 evidencia essa reiterada naturalização das desigualdades estruturais de nossa sociedade em seus variados níveis. Portanto não é incomum vermos notícias jornalísticas frequentes acerca de casos e de decisões judiciais - seja de juízes de primeira instância, seja dos Tribunais - que recorrentemente são seletivas tanto na concessão de privilégios, confundidos com direitos diferenciados e especiais, quanto na distribuição desigual de deveres e penalidades, que são aparentemente tidas como extraordinárias ou como exceções por essas instituições. Um caso ilustrativo bastante rumoroso e que recebeu muita atenção da mídia foi o de “Fabrício Queiroz e sua mulher”, no qual o STJ, por decisão da Presidência, em 2020 deferiu a prisão domiciliar para ambos, com base em razões humanitárias. Ele por se encontrar doente, em tratamento contra um câncer, e ela, a despeito de estar foragida, para que pudesse cuidar de seu marido, mostrando-se o tribunal sensibilizado com as condições dos presídios brasileiros. Este caso foi inclusive recebido pela advocacia como uma sinalização de que o STJ, daí para adiante, adotaria uma postura tida como humanitária, o caso ainda é invocado como precedente no tema. Porém não foi isso que ocorreu, pois, segundo levantamento feito pelo portal G1, junto ao próprio STJ, dos 725 pedidos similares aos do caso Queiroz, o Presidente do STJ concedeu apenas 18 (2,5%) de prisões domiciliares (Baptista et al., 2021).
Essa conjuntura motivou a proposta de um projeto de pesquisa6, em andamento, que visa descrever e analisar como se dá o tratamento desigual na apreciação de pedidos de liberdade de réus presos em razão da pandemia da covid-19, para os casos de furto, roubo e tráfico, nas cidades de Campo Grande, Porto Alegre e Rio de Janeiro, capitais dos estados de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, respectivamente. O recorte temporal dessa análise é de 2015 a 2022, comparando as concessões, ou não, de habeas corpus, assim como os desdobramentos das audiências presenciais e virtuais de custódia, em comparação com períodos anteriores, simultâneos e posteriores a criação da Recomendação 62 do CNJ (2020).
Assim, a finalidade proposta para este trabalho consiste na apresentação da etapa inicial desse projeto, com um balanço dos estudos produzidos no campo acadêmico sobre a atuação dos sistemas de Segurança Pública e Justiça Criminal frente ao cenário da Pandemia do covid-19 nos sistemas prisional e socioeducativo, refletindo, especialmente, os debates em torno da aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ (2020) e seus efeitos perante as finalidades propostas7.
Metodologia
Para o mapeamento da bibliografia aqui proposto, inicialmente optamos por plataformas gratuitas de busca de textos acadêmicos que são usualmente utilizadas nesse tipo de levantamento e mapeamento bibliográfico: o Scielo - Scientific Electronic Library Online - que é uma biblioteca digital de livre acesso com publicação digital de periódicos científicos; o Catálogo de Teses e Dissertações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)8; o portal de periódicos CAPES, que é uma biblioteca virtual de periódicos; e o Google Acadêmico, que é um mecanismo virtual de pesquisa de textos acadêmicos dos mais variados tipos, como artigos, teses, dissertações, trabalhos de conclusão de curso de graduação, livros, anais de eventos e boletins informativos.
Como parâmetro de busca nessas ferramentas, utilizamos inicialmente várias categorias relacionadas ao nosso projeto, como “audiência de custódia”, “Conselho Nacional de Justiça”, “habeas corpus”, “pandemia” e “Recomendação 62 do CNJ”, seja por essas expressões exatas entre aspas, combinadas entre si e/ou isoladas, seja sem o uso de aspas, com combinações de todas dessas palavras de forma livre. Porém a quantidade de resultados foi exorbitante e com muitos resultados que pouco tinham relação com o recorte do nosso projeto.
Dessa forma, após vários testes de combinações de palavras, optamos pela expressão exata “Recomendação 62”, entre aspas, com recorte temporal de 2020 - ano de expedição da Recomendação 62 do CNJ - a 2023. Esse termo nas buscas levava sempre a resultados com textos que tratavam da Recomendação 62 do CNJ, objeto central do nosso projeto de pesquisa. No Google Acadêmico foram encontrados 269 resultados para essa busca; no banco de dissertação e teses da CAPES houve apenas um resultado; no portal de periódicos da CAPES obtivemos 12 ocorrências; e no Scielo dois textos. Assim, inicialmente tivemos 283 resultados.
Entretanto, ainda havia resultados em textos que, apesar de analisar academicamente a Recomendação 62 do CNJ, possuíam um recorte que não era de nosso interesse, como prisão civil, pensão alimentícia, direito ambiental, entre outros assuntos. Com isso, criamos três novos filtros a fim de termos textos com afinidade mais direta com nosso recorte proposto, sobretudo para os resultados do Google Acadêmico, são eles: estar no âmbito da segurança pública e da justiça criminal; textos não acadêmicos - tais como acórdãos, ementários (compilação de ementas de decisões judiciais) e textos de opinião - foram eliminados dos resultados; entre os resultados com textos acadêmicos - artigos, livros, anais em eventos, trabalhos de conclusão de curso, dissertações e teses - para fazer parte do nosso banco bibliográfico os resultados deveriam oferecer acesso à íntegra do texto. Sobre esse terceiro filtro, ele foi necessário pois nos deparamos com vários resultados de textos que só permitiam acesso ao resumo, ou a partes de seu escrito, como nos casos das prévias de livros que só disponibilizavam algumas páginas para consulta. A falta de acesso à íntegra dos textos foi um filtro de exclusão desses trabalhos.
Após uma leitura inicial dos trabalhos, também foram excluídos os trabalhos duplicados, por exemplo, aqueles que haviam sido apresentados em um congresso e posteriormente publicados em revistas acadêmicas, assim como os artigos que foram publicados em um determinado periódico, mas que também eram disponibilizados em outra plataforma de divulgação acadêmica. Por fim, também foram eliminados do nosso banco de bibliografia os textos repetidos entre as plataformas de busca que selecionamos. Isso, inclusive, nos levou a eliminar os resultados da base de busca do Scielo, pois todos os textos encontrados nesse site também foram encontrados no site do Google Acadêmico.
Apesar da gratuidade e das facilidades de acesso a esses sites de busca mencionados, essas bibliotecas virtuais não disponibilizam de forma explícita como se dá a construção de seus bancos de dados. Então também ocorreu de termos acesso a uma dissertação no catálogo de teses e dissertações da CAPES que não apareceu na busca do Google Acadêmico. Encontramos, também, dissertações no Google Acadêmico que não constavam no catálogo de teses e dissertações da CAPES. Todo esse processo de filtragem só foi possível de ser percebido após a leitura dos textos. O Google Acadêmico acabou sendo a principal fonte de resultados da bibliografia que conseguimos.
Há um último filtro que construímos ao percebermos que havia publicações recentes - entre final de 2022 e maio de 2023 - as quais analisavam empiricamente como se davam a os efeitos da Recomendação 62 do CNJ no processo decisório judicial, em primeira ou segunda instância, na concessão de habeas corpus, mas que não constavam nos resultados do Google Acadêmico. Nossa suspeita é de que por se tratar de textos publicados mais recentemente, não houve tempo hábil da plataforma do Google inseri-los em sua base de dados. Trata-se de publicações, entre coletâneas organizadas no formato de livros (GODOI; MALLART; MOTTA, 2023) e relatórios de institutos de pesquisa, aos quais tivemos acesso por meio do Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (INCT-InEAC/UFF)9 e suas agremiações e que incluímos em nossa busca de bibliografia, mantendo o processo de filtragem já mencionado.
Também é importante mencionar que fizemos essa busca nos parâmetros já descritos, no site da Revista de Estudos Empíricos em Direito (REED) no qual não obtivemos nenhum resultado; no site da Revista Brasileira de Segurança Pública, no qual a busca resultou em um trabalho, que também fora encontrado no site do Google Acadêmico e, portanto, eliminado pelo filtro da duplicação do trabalho. Ao final de todo esses processos de filtragem, ficamos com 111 trabalhos acadêmicos para analisar.
Durante a análise dos trabalhos, a fim de efetivar uma investigação dentro das nuances que pretendíamos abordar, categorizamos os trabalhos em “normativos” e “empíricos”. Essa categorização se deu principalmente em razão dos trabalhos jurídicos que em sua maioria são normativos. Essa perspectiva do campo é chamada de “uma concepção transcendental do Direito” por Kant de Lima e Varella (2001, p. 90), que permite a aceitação incondicional do dogma jurídico no qual o direito seria definido como um campo descontextualizado dos demais, internalizando uma lógica um tanto metafísica para um saber com tão fortes pretensões normativas da empiria.
É como se o mundo do “dever ser” fosse sempre prioritário. Ao passo que o mundo do “ser” fica desprestigiado; enquanto na Antropologia os sentidos se dão de forma diametralmente oposta, essa diferença parece ser algo bastante complicado de se contornar no campo jurídico, no qual as pessoas resistem fortemente à realidade, por terem sido treinadas para sempre idealizá-la.
Essa confusão se dá principalmente devido ao abismo entre o dever ser jurídico, chamado de doutrina, e as práticas observadas empiricamente nesses campos - o que também é comumente expresso no jargão “na prática, a teoria é outra” sendo essa uma expressão nativa do campo do direito que suscita reações das mais diversas quando explicitada pela pesquisa sociológica. Embora pareça pleonástico dizer que a sociologia, por exemplo, tenha a empiria como intrínseca ao processo de produção de seu conhecimento, no direito, tal articulação não se dá desse modo, inclusive no momento que empiria e teoria assumem, respectivamente, significados de dever ser doutrinário e de previsão legal, quase nunca correspondentes às práticas sociais observáveis no fazer judiciário.
De forma semelhante, usando o mesmo exemplo, isso contrasta com o fato de que a teoria sociológica não se encontra nem fora, nem antes, nem depois da empiria, mas guarda com ela uma profunda reflexividade e complementaridade na produção do seu conhecimento sobre os fenômenos sociais e morais (FONTAINHA; GERALDO, 2015). Porém isso não soa como algo claro no campo jurídico, que pouco exerce, ainda, o questionamento dos usos, limites e fontes de seu conhecimento, que geralmente se limita à menção das “fontes primárias do direito” em suas doutrinas, por mais que elas não encontrem conexão com as práticas judiciárias as quais se referem.
Durante o levantamento também nos deparamos com trabalhos que nos fizeram criar uma terceira categoria, o texto “normativo com usos da empiria”, isso porque nos deparamos com trabalhos que, ainda que de forma embrionária ou exploratória, conseguiam apresentar dados de pesquisas que os afastavam do puro e simples texto normativo. São trabalhos que iniciam a escrita de forma mais preocupada em manualizar o conhecimento jurídico, uniformizando suas categorias e normatizando condutas segundo um conceito idealizado e utópico, mas que em algum momento posterior da escrita utilizam dados empíricos, quase sempre quantitativos, que conseguem causar estranheza com tal percepção normativa a priori, ao se deparar com o abismo entre o dever ser jurídico e as práticas observadas nesses campos, permitindo relativizar de alguma forma as doutrinas, ou dogmáticas, inicialmente invocadas por tais textos.
Um balanço da literatura
Entre os trabalhos acadêmicos produzidos sobre a atuação dos sistemas judiciário, penitenciário e de segurança pública no contexto da pandemia de covid-19, alguns assuntos aparecem em destaque, como a suspensão e/ou virtualização das audiências de custódia e suas consequências em termos de garantias legais e do acesso à justiça; estudos acerca das medidas tomadas pelos tribunais de justiça frente à disseminação do vírus nas unidades prisionais e, especialmente, reflexões sobre as decisões dos tribunais em habeas corpus a partir da Recomendação 62 do CNJ, a qual reiterava a excepcionalidade da decretação da prisão preventiva. Nessa direção, havia certa expectativa de que o posicionamento do CNJ pudesse contribuir para reduzir o encarceramento em massa, o que, de acordo com nosso mapeamento bibliográfico inicial, não se concretizou.
Percebemos também uma pluralidade de campos de conhecimento que produziram textos acadêmicos sobre o recorte aqui proposto, o que inclui a administração, a antropologia, o direito, a educação, a enfermagem, a farmácia, a medicina, a psicologia, as relações internacionais, a saúde coletiva, a segurança pública, o serviço social e a sociologia. Dos 111 trabalhos analisados, 74 deles, mais da metade (67%), são do campo do direito, o que está disposto no Gráfico 1.

Disponibilizamos no Gráfico 2 a quantidade de trabalhos por metodologia adotada pelos trabalhos analisados. A seguir, categorizamos os trabalhos mapeados em três tipos: normativo; normativo com uso de empiria; e empírico. Os trabalhos classificados como normativos são aqueles que se referem exclusivamente ao dever ser do direito brasileiro, baseado em ideais acerca de como a realidade deveria funcionar e de como deveria ser interpretada a aplicação das leis, não sendo fruto de observações e reflexões empíricas. Nesses trabalhos, as questões e demandas sociais são resolvidas por soluções normativas, abstratas. Já os trabalhos normativos com uso de empiria são aqueles que começam a escrita invocando alguma normatividade como solução aos problemas carcerários durante a pandemia da covid-19, mas com reflexões posteriores sobre como se dá a relação entre normas e leis no Brasil nesse contexto, relativizando e problematizando a normatividade inicialmente invocada pelo próprio trabalho. Por fim, os trabalhos empíricos são aqueles que usam algum método de pesquisa empírica ou reflexões a partir de dados de outras pesquisas para problematizar a aplicação da Recomendação 62 do CNJ na conjuntura aqui recortada.

A maioria dos trabalhos mapeados, 52%, é normativa, sendo algo razoavelmente esperado, considerando a predominância de trabalhos da área do direito; 39% dos trabalhos são empíricos; e 9% deles são normativos com usos de empiria. Todos os trabalhos classificados como normativos e como normativos com usos da empiria são do campo do Direito, enquanto que os trabalhos empíricos são das demais áreas do conhecimento apontadas anteriormente (administração, antropologia, educação, enfermagem, farmácia, medicina, psicologia, relações internacionais, saúde coletiva, segurança pública, serviço social e sociologia).
Apesar das distintas abordagens metodológicas, há um consenso entre os trabalhos empíricos de que mesmo que a Recomendação 62 de 2020 do CNJ seja, no plano ideal, um dos melhores dispositivos instituídos em âmbito nacional para conter a disseminação da pandemia em prisões - inclusive sendo elogiada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - houve não só resistência do Judiciário em promover sua aplicação prática, mas até mesmo, a desfiguração de alguns de seus pontos nos entendimentos dos processos decisórios judiciais, que contribuíram para a drástica diminuição de sua pretendida efetividade.
Um dos trabalhos, publicado em periódico da área de sociologia e de antropologia, apresenta como a Recomendação 62 do CNJ foi utilizada de forma particularizada por juízes e outros operadores do campo jurídico, ao acolherem com relativa facilidade a interrupção das audiências de custódia presenciais e a retomada da avaliação dos Autos de Prisão em Flagrante sem a presença do acusado, ao passo que esses mesmos juízes apresentaram grande resistência para aplicar a Recomendação face à garantia da liberdade provisória ou de medidas alternativas à privação de liberdade (SILVESTRE; JESUS; BANDEIRA, 2020). Dessa forma, o trabalho descreve um quadro geral de utilização seletiva da Recomendação 62, evidenciando que as marcas da nossa cultura jurídica se produzem em uma estrutura de poder a serviço da desigualdade jurídica e, consequentemente, do tratamento não uniforme aplicado aos casos concretos análogos entre si, e às vidas dos cidadãos, cujos direitos são cada vez mais frágeis, quando um dos Poderes da República se estrutura nessa dimensão.
Outros textos, principalmente da medicina, enfermagem e saúde coletiva, chamam atenção para a importância de políticas públicas em saúde para pessoas privadas de liberdade. Tais políticas, entre as quais testagem em massa, educação em saúde e vacinação seriam medidas “extrajudiciais” importantes para lidar com o cenário epidemiológico nas prisões e para a aplicação da própria Recomendação 62 do CNJ (2020), que define como grupo de risco “idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções” (CNJ, 2020, p. 03). Alguns textos das áreas da saúde apontam um aspecto excludente das políticas criminais, de saúde e dos avanços no campo da saúde mental, incluindo a Recomendação 62 do CNJ, que não incluiu em seu texto as “medidas de segurança”10 e pessoas em sofrimento psíquico em conflito com a lei, expondo, assim, a exclusão desse tema dentro da própria política criminal brasileira, que é replicada na Recomendação.
A condição sanitária imposta pela pandemia do covid-19 é pensada também na relação com outras doenças existentes em ambiente prisional, envolvendo, ainda, a oferta de alimentação nutricionalmente inadequada e condições de higiene precárias. Esses estudos refletem, de um modo geral, que as políticas públicas de saúde para pessoas privadas de liberdade são negligenciadas pelas instituições e representantes governamentais, assim como indicam a precariedade na produção de dados oficiais. No entanto, a bibliografia acadêmica da área de saúde teria pouco material produzido sobre as condições epidemiológicas nas prisões. Especificamente sobre o contexto da pandemia, encontramos pesquisas interessadas, ainda, em pensar as consequências de um “hiper isolamento” para a saúde mental dos presos, consequência, por exemplo, da restrição de visitas.
Ao nos aproximar das questões que envolvem pessoas presas e suas relações extra/intramuros, encontramos estudos que abordam a articulação de familiares e movimentos sociais na defesa de direitos da população privada de liberdade, mas também com relação à dificuldade no acesso às informações prestadas pelas unidades prisionais. Esses trabalhos dispõem que, apesar das mais diversas normativas - incluindo o artigo 9°, IV, e caput, da Recomendação 62 do CNJ - aduzindo que a administração pública deve fornecer alimentos aos detidos e em caso de suspensão de visita, o que ocorreu na pandemia, não limitar o fornecimento dos alimentos que vem de fora, que não são oferecidos pelo sistema, mas pelos familiares dos presos durante as visitações. Isso porque o sistema seguiu precário naquilo que se refere à implementação de políticas públicas de acesso à alimentação nas unidades prisionais, de modo que parte dessa obrigação é compartilhada com os familiares dos apenados, o que foi interrompido com a suspensão das visitas durante a pandemia, gerando impactos diretos na consolidação desse direito.
Já em um sentido oposto, observamos que os trabalhos acadêmicos puramente normativos do Direito foram os únicos que expuseram que houve positividade na Recomendação 62 do CNJ durante a pandemia da covid-19. A predominância do campo do direito na produção acadêmica sobre a Recomendação, disposta anteriormente no Gráfico 2, justifica nosso foco em descrever como esse campo desenvolve seus escritos na academia.
Nesse tipo de produção acadêmico-normativa, foi comum observar, por exemplo, uma afirmação inicial de que a Recomendação 62 do CNJ era insuficiente, principalmente no que tange à efetivação dos direitos humanos, uma vez que seu artigo 8 impedia por completo a realização das audiências de custódia, ferindo direitos fundamentais dos presos. Apesar disso, entendia-se ser perfeitamente possível a realização das audiências de custódia pelo sistema de videoconferência, contrariando o artigo 19 da Resolução Nº 329/2020 do CNJ que era explicitamente contrário a isso, o que sequer era problematizado nesses textos, por mais contraditório que isso se explicitasse.
Somente em 26 de novembro de 2020, o CNJ aprovou a Resolução Nº 357, que permitia a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não fosse possível sua realização presencial 24 horas após a prisão do suspeito. A realidade das prisões não é tida como um problema nesses trabalhos. O entendimento de vários autores dos trabalhos normativos, ao interpretar a aplicação idealizada dessa resolução, em consonância com a Recomendação 62 (2020), era que a audiência de custódia por videoconferência favoreceria a saúde dos detentos e dos magistrados durante a pandemia da covid-19, estando em perfeita conformidade com as demais previsões legais, especialmente com os direitos humanos e com a preservação da segurança física do detido, além de não impedir que o juiz pudesse verificar sinais de torturas ou maus tratos que o preso poderia ter sofrido, elogiando, portanto, o potencial de promover a prestação pelo Estado de um serviço público tido como mais ágil, eficiente e econômico, sem se referir, no entanto, aos objetivos da Recomendação 62 do CNJ (PROJETO DE LEI Nº 321, 2023) de fomentar políticas de desencarceramento durante a pandemia11.
Tal questão nos remete à categoria “entendimento” que é uma proposição deste campo que quer (re)produzir, com exclusividade, os ideais interpretativos acerca das regras de conduta que devem reger um Estado Democrático de Direito, segundo distintos entendimentos. Essa seria uma forma embrionária do princípio do “livre convencimento motivado do juiz” que permite que os magistrados primeiro se convençam de algum entendimento decisório para posteriormente justificar esse convencimento com a interpretação particular de leis, doutrinas e/ou jurisprudência - e, eventualmente, com a “ciência”, invocada de forma instrumentalizada - a favor de seu entendimento e interpretação, fórmula que é ensinada na academia do direito - inicialmente nas graduações e depois ratificado nas pós-graduações - e replicado nas práticas judiciárias (MENDES, 2012).
Já os trabalhos que classificamos como normativos com uso de empiria, questionam a efetividade da Recomendação 62 e a resistência dos magistrados em aplicá-la - ao menos para a garantia de liberdade provisória - justificando que a “Recomendação” não compõe o ordenamento jurídico do país. Ou seja, sua aplicação não é obrigatória, mas facultativa. Afinal, como apontam alguns desses estudos, por vezes de forma crítica, no sentido de uma militância, tornaram-se correntes falas e expressões usadas em julgamentos do STJ e reproduzidas por magistrados nos tribunais estaduais que a Recomendação 62 é somente uma “recomendação” que deve ser aplicada de acordo com cada caso concreto analisado, não podendo ser vista como um “salvo conduto para pessoas que cometeram crimes”.
Ainda nesse tipo de trabalho normativo com uso de empiria, alguns também chamam atenção para o fato da própria Recomendação reproduzir previsão já contida na legislação processual penal, como no caso dos artigos 312, 316, 317, 318 e 319 do Código de Processo Penal. Argumentam, então, que mesmo sua aplicação não sendo obrigatória, ela é possível, mas depende da decisão de cada juiz, tendo como fundamento o já referido princípio do livre convencimento motivado do juiz12. Nesse mister, vale acrescentar que no nosso direito vigora a busca pela “verdade real”, que deve orientar o processo e que deve estar em algum lugar esperando para ser descoberta, sendo esta uma tarefa exclusiva do juiz, na seara criminal (MENDES, 2012). Podemos considerar, então, que o argumento da não obrigatoriedade na aplicação da Recomendação 62, embora ela seja passível de aplicação, implica que a adesão, ou não, ao ato administrativo do CNJ - o qual reproduz, como vimos, parte da legislação penal vigente - depende, ao fim e ao cabo, de decisão fundada no livre convencimento motivado do juiz. Neste cenário, não há apenas uma recusa em aplicar a Recomendação 62 pelos juízes, mas uma escolha em aplicá-la de forma fragmentada, como no caso da interrupção das audiências de custódia, ao passo que a concessão de liberdade provisória, a partir do mesmo documento, sofreu grande resistência. Dessa forma, é possível dizer que não houve consenso sobre sua aplicação.
Importante esclarecer que não é novidade que o Direito é um campo do conhecimento que não adota o consenso (KANT DE LIMA; BAPTISTA, 2014), e a análise desse trabalho apenas reforça que a questão não se trata de ser a Recomendação um ato não vinculante, mas sim que nele há uma reprodução de práticas que, no Judiciário, ditam o Direito a partir de um saber particularizado e de um poder autorizado, realçado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Tais fatos remetem a reflexões anteriormente feitas por nós aqui e em outros trabalhos acerca da dogmática jurídica, produzida no contexto do Direito, que se refere ao dever ser, não sendo, portanto, fruto de uma reflexão que atende aos métodos e padrões científicos, porque não se afiguram em teorias explicativas ou interpretativas da empiria, observável na experiência jurídica prática do direito. Essa não correspondência à prática, portanto, faz parte da maneira como o campo se organiza e se reproduz, formando um sistema de ensino e um sistema de pensamento doutrinário, não científico (BOURDIEU, 2009; KANT DE LIMA; VARELLA, 2001). Assim, o Direito, ao não se reconhecer empiricamente, não formula uma teoria de sua prática que possa orientar as políticas públicas da justiça e de sua aplicação. Há um abismo e, portanto, um obstáculo epistemológico entre, por um lado, o saber da dogmática e, por outro, o conhecimento da prática judiciária e jurídica.
Assim, esses trabalhos que classificamos como normativos com usos de empiria, no geral, começam de forma normativa, com discursos dogmáticos a princípio, mas com reflexões posteriores sobre como se dá a relação entre normas e leis no Brasil. É claro que essa reflexão só será possível pela abertura de uma ponderação empírica, convergindo na questão de que a nossa legislação sobre encarceramento prevê direitos positivos aos presos, enquanto que a realidade das práticas institucionais em aplicar a legislação possui implicações distintas ao dever ser. Com a Recomendação 62 não foi diferente, ela tendo ou não caráter vinculante, poder de lei.
Com efeito, na análise aqui realizada encontramos um número considerável de trabalhos sobre o encarceramento feminino, notadamente quanto à aplicação da Recomendação 62 que determinou a reavaliação das prisões provisórias, com prioridade, entre outros grupos, às mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, cujo texto reproduz texto legal do Código Processo Penal (CPP, art. 318-A), bem como há precedente do STF nesse sentido - Habeas Corpus (HC) no. 143.641/SP.
Interessa dizer que embora a dogmática seja clara quanto aos requisitos para a conversão da prisão provisória em domiciliar para esse grupo em especial, os trabalhos que analisaram acórdãos e decisões e que utilizaram dados de outras pesquisas ou que realizaram coleta de dados acerca dos processos decisórios nesse recorte foram concludentes no sentido de que os magistrados impunham outros requisitos recorrentes - a partir de invocação de jurisprudência, princípios jurídicos e correntes doutrinárias, fora do contexto da pandemia da COVID-19 e da Recomendação 62 do CNJ - para uma possível análise com denegação dos pedidos, tais como: a ausência de comprovação da “imprescindibilidade da mãe para os cuidados com os filhos” [a exemplo da invocação do Habeas Corpus (criminal) n. 4029521-49.2018.8.24.0000 como uso argumentativo)]; o requisito “garantia da ordem pública” (a exemplo do Habeas Corpus Nº 637.733); que a Recomendação 62 do CNJ seria “mera recomendação, não se tratando de decisão de caráter vinculante” (a exemplo do Habeas Corpus Criminal, 0003809-87.2021.8.27.2700), dentre outros argumentos que figuram fora da recomendação e do dispositivo legal.
Um trabalho em especial (FERREIRA, 2023), no qual foram analisadas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre prisões preventivas e concessão de prisão domiciliar para mulheres de abril de 2020 a abril de 2021, realizou uma compilação de dados extraídos de acórdãos proferidos pelo STF, por meio de pesquisa quantitativa e qualitativa, concluiu que:
Interessante observar que, em nenhuma das decisões analisadas, o cenário da pandemia de covid-19 (número de casos ou número de pessoas mortas no Brasil ou na Unidade da Federação de origem do recurso analisado) foi considerado como fundamento para a concessão da prisão domiciliar. Também é curioso observar que todas as decisões analisadas foram submetidas ao Plenário Virtual, e que todos os Ministros elaboraram os seus votos enquanto trabalhavam em home office. A situação de emergência sanitária ou de saúde pública em que todos vivemos não pareceu chegar às fundamentações dos votos. Questões formais ou a interpretação literal da lei foram utilizadas mais como argumentos do que a própria pandemia (FERREIRA, 2023, p. 38).
Noutro giro, houve trabalhos que descrevem como a Recomendação 62 também reconheceu os indígenas, em razão de sua condição étnica, como pessoas integrantes de grupos de risco e, portanto, a orientação era de se adotar medidas para a preservação de suas vidas. Em um trabalho de dissertação (SALLET, 2021) que analisou fontes documentais e decisões judiciais, a autora concluiu que os pedidos de progressão de regime antecipado ou de prisão domiciliar de indígenas no Mato Grosso do Sul, na maioria dos casos não foram atendidos.
Os trabalhos acima deixam claro que o dever ser da lei, ainda que em uma situação peculiar como a pandemia, não teve o condão sequer de relativizar a forma como o Poder Judiciário conduz os processos, com parâmetros próprios, baseados no princípio do livre convencimento do juiz e em que a pena privativa de liberdade ao invés de ser a “exceção” constituiu a regra, em especial quando os envolvidos pertencem aos estratos sociais mais baixos da sociedade.
Como já mencionado, alguns dos trabalhos que analisamos entendem a Recomendação nº 62 do CNJ como um ato importante para preservar a saúde das pessoas presas, sendo inclusive elogiada por organismos internacionais, como mencionamos anteriormente13. No entanto, ainda no âmbito do acesso à saúde, encontramos aqueles que colocam em questão a própria Recomendação 62 que, em seu texto, não estende as garantias ali inscritas às pessoas que se encontram internadas em medida de segurança, bem como as que estão em sofrimento psíquico e em conflito com a lei.
Tal situação foi abordada em dois trabalhos (OLIVEIRA, et al., 2022; WERMUTH; CASTELO BRANCO, 2021) encontrados em nossas buscas e demonstram que essas pessoas foram verdadeiramente excluídas de qualquer proteção diferenciada em razão da pandemia, ou seja, pessoas confinadas, com estado de saúde diferenciado, mas que ficaram excluídas da recomendação do CNJ.
Ainda dentro dessa perspectiva, nos deparamos com outros dois trabalhos (DUARTE; MARTINO; BERALDO, 2021; GOMES; URRUTIA, 2021) que ao saírem da dogmática, passando pela etnografia e coleta de dados, apresentaram situações diferentes na análise da Recomendação nº 62. Os trabalhos mencionados conseguiram visualizar um cenário dos presos partindo de uma visão “por dentro” das grades. A partir do momento em que entrou em vigor a situação de emergência da pandemia, os poucos benefícios que os encarcerados possuem foram cessados, notadamente o direito à visita e o pouco contato que tinham com o mundo externo.
Todos os trabalhos pontuais aqui descritos demonstram como olhar os fenômenos sociais somente pelo viés da dogmática não é suficiente para apreender o mundo das práticas dele decorrentes.
As desigualdades brasileiras e seu contexto jurídico na recomendação 62 do CNJ: novas medidas, velhos dilemas?
Por meio do balanço aqui demonstrado, verificamos que no recorte temporal de 2020 a junho de 2023 muitos trabalhos de áreas diversas se preocuparam em abordar direta ou indiretamente a Recomendação nº 62 do CNJ, avaliando-a pela ótica das instituições de segurança pública e justiça criminal. Observamos que grande parte dos estudos se concentrou em artigos e papers, cuja razão pode ser o contexto pandêmico e a necessidade de um maior tempo para realização de pesquisas mais aprofundadas como dissertações e teses. Muitas das produções são em âmbito de iniciação científica e há um grande volume de trabalhos de conclusão de cursos de graduação.
Como descrito ao longo do texto, optamos pela distribuição por tipo de metodologia dos trabalhos, considerando suas respectivas conclusões. Essa distribuição está representada visualmente no Gráfico 3. Todos os trabalhos classificados como normativos e como normativos com usos da empiria são do campo do Direito, enquanto os trabalhos empíricos são das demais áreas do conhecimento que apontamos anteriormente.

Dessa forma, a grande maioria dos trabalhos se concentra na área do direito e, de forma geral, utiliza uma “metodologia” puramente normativa, cujas conclusões são de que há aplicabilidade e eficiência da Recomendação nº 62 do CNJ. Dentre os trabalhos normativos com usos da empiria, a esmagadora maioria evidencia o descompasso entre a prática judiciária e os ideais normativos das leis e da dogmática jurídica14. Os textos constituídos por normatividade, mas com usos de dados empíricos, identificam que o Judiciário, durante a pandemia, buscou medidas para lidar com a situação dos encarcerados, observando que a legislação atendia à necessidade de políticas públicas em prol dos presos nesse contexto. No entanto, esses mesmos trabalhos ponderaram que as decisões judiciais face à Recomendação 62 tinham resultados díspares e que, de fato, cada situação foi analisada segundo critérios particularistas, dependendo das moralidades situacionais15 presentes nos contextos específicos.
De forma diferente, os trabalhos empíricos, apesar de estarem em menor número, indicaram que a aplicação da Recomendação 62 teve, como um de seus efeitos não previstos, a restrição e não a garantia de direitos dos presos, já que a manutenção da prisão foi regra nos estudos de jurisprudência que encontramos, mesmo nos casos de pessoas (mulheres gestantes, lactantes, mães ou responsáveis pelos cuidados de crianças de até 12 anos ou de pessoa com deficiência; idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco) para cujas situações a Recomendação estipulou explicitamente requisitos para a soltura imediata.
Alguns trabalhos com uso de metodologia empírica discutem, ainda, como a Recomendação foi aplicada no sentido de propiciar um maior isolamento aos encarcerados, como no caso da restrição ao direito de visitas (GARAU; LIRA; SANTOS, 2020), com relação à virtualização das audiências de custódia (SILVESTRE; JESUS; BANDEIRA, 2020) ou ainda, aqueles estudos que refletiram sobre as consequências de um “super” isolamento para a saúde mental dos presos (CARVALHO; SANTOS; SANTOS, 2020).
Porém, entre eles, houve um único trabalho de conclusão de curso, da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, que encaminha em outro sentido. Nesse texto (PETTENON, 2022), aponta-se que foi possível correlacionar que a criação de habeas corpus coletivos, da Lei 13.769 e da Recomendação 62, influenciaram na diminuição do número de mulheres presas, o que levou à percepção de uma correlação, mas não se afirmou causalidade entre esses fenômenos. O texto também aponta que apesar dessa pequena redução, ainda há um alto quantitativo de mulheres presas e que frente ao perfil dessas mulheres, os dados são alarmantes e padronizados, pois a maioria das mulheres presas é jovem (quase 50% de 18 a 29 anos), parda, de baixa escolaridade (ensino médio incompleto), possuem pelo menos de 1 a 3 filhos e quase metade delas ainda não possui condenação de primeira instância. No que se refere à prisão cautelar das mulheres que se encontram encarceradas, nota-se, a partir da análise dos dados, que 37,6% delas se encontram sem condenação, ou seja, são presas provisórias16.
Nesse sentido, é necessário frisar que o exposto acima em vários momentos reflete claramente a responsabilidade dos magistrados e dos Tribunais na alimentação do superencarceramento (ALVES, 2022) e a institucionalização do tratamento desigual para os presos, recentemente explicitado em um Manual para Arquitetura das Audiências de Custódia do CNJ, elaborado durante a pandemia, que define o tratamento desigual para os detentos a partir dos “conceitos aristotélicos” de equidade horizontal, para os iguais e equidade vertical, para os desiguais:
A equidade se baseia na ideia aristotélica de justiça, distinguindo-se a equidade horizontal que supõe o igual tratamento para iguais, e a equidade vertical, que está relacionada ao tratamento desigual para desiguais. Essa última estabelece uma distinção entre quem goza do direito à liberdade daqueles que se encontram em situações de prisão, seja provisória ou definitiva. Há situações em que atender igualmente os desiguais poderia resultar na manutenção das desigualdades existentes entre classes, territórios sociais, gêneros, grupos étnicos e etários (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 23)
Esse ethos de tratamento desigual de cidadãos detidos reflete a institucionalidade do tratamento jurídico e judiciário desigual no Brasil que desde o início do século passado, tem sido justificado a partir do “brocardo jurídico” de que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”, perenizado desde que enunciado em discurso de Ruy Barbosa em 1921 (2019)17. Assim, embora a Constituição disponha que “todos são iguais perante a lei” em seu artigo 5º, a regra prática da aplicação do princípio da igualdade jurídica dá-se rotineiramente em franca oposição ao estabelecido constitucionalmente. No caso da Constituição, os diferentes cidadãos devem dispor dos mesmos direitos comuns, mas na regra prática os cidadãos semelhantes é que devem ter tratamento uniforme. Daí a expressão do Manual acima citado, referente a dois tipos de equidade, aquela horizontal, entre os iguais, e a vertical, entre os desiguais, em especial aqueles que não estão em liberdade.
Considerações finais
Como pudemos analisar em nosso levantamento da bibliografia sobre o assunto, por não ter caráter obrigatório, a aplicação da Recomendação 62 dependeu da decisão de cada juiz, com fundamento no já mencionado princípio do livre convencimento motivado, mas, ainda assim, seguiu um padrão na manutenção das prisões, ao contrário do que previa o próprio documento do CNJ. Assim, entendemos que a postura do Judiciário face à Recomendação 62 do CNJ deve ser compreendida pela lente da desigualdade jurídica e do tratamento desigual destinado aos desiguais, com especial atenção aos presos, tal como observado no Manual de Arquitetura das Audiências de Custódia, mencionado anteriormente.
A naturalização dessa estrutura de desigualdade jurídica se materializa, inclusive, em categorias que sequer são problematizadas no campo do direito, como: “cada caso é um caso”; “cada cabeça, uma sentença”; “de cabeça de juiz, de pata de cavalo e de boca de neném, ninguém sabe o que vem”; “o juiz acha que é deus, o desembargador tem certeza”; “o bom advogado, conhece a Lei; o melhor, conhece o Juiz”, que são expressões nativas reveladoras do alto grau de naturalização do campo jurídico com a arbitrariedade e a desigualdade jurídica derivada dela.
Nota-se, então, que nos trabalhos empíricos e normativos com empiria, embora haja um reconhecimento que a Recomendação no ideal normativo tenha visado a necessidade de medidas excepcionais em razão da crise da pandemia do covid-19, não houve de fato uma ruptura das práticas tradicionais punitivas sobre os encarcerados. A recomendação, embora com suas “boas intenções”, não alcançou os juízes e desembargadores, que mantiveram seu posicionamento tradicional no sentido de avaliar cada caso de acordo com a punibilidade que entendiam devida de acordo com as respectivas moralidades situacionais, ou seja, sem entrarem no mérito acerca da pandemia e das orientações da Recomendação.
Pode-se cogitar, portanto, que a Recomendação por um lado teve um efeito externo, de representar publicamente uma tomada de decisão do CNJ frente à pandemia, elogiada, como se viu, por organismos internacionais e pelos profissionais do direito adeptos da dogmática; por outro, evidenciou um efeito reverso, de ser citada para ter afastada sua aplicação, frente à prevalência de práticas punitivas com encarceramento dos segmentos de baixa renda da população transgressora. Um “efeito não desejado” da política pública judicial, que deixou mais claro o tratamento desigual dos presos pertencentes a determinados estratos sociais, não em função das transgressões de que são acusados, mas em função principalmente de suas relações e status social, formadores críticos dos contextos situacionais em que as decisões são tomadas.
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Notes
Author notes
MICHEL LOBO TOLEDO LIMA (michell_lobo@hotmail.com)YOLANDA GAFFRÉE RIBEIRO (gr.yolanda@gmail.com)KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (karolgorito@hotmail.com)ROBERTO KANT DE LIMA (rkantbr@gmail.com)