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Regulamento da Escola Normal de Goyaz de 1926 (Decreto n° 829, de 25 de Fevereiro de 1926)
The Normal School of Goyaz Regulations (Decree no. 829, dated Febraury 25th, 1926)
Reglamento de la Escuela Normal de Goyaz de 1926 (Decreto núm. 829 de 25 de Febrero de 1926)
Recepción: 27 Agosto 2020
Aprobación: 28 Septiembre 2020
Em 1925, através do Decreto Federal n° 16. 782 –A, os ensinos pri-mário e secundário ganharam novas diretrizes. Essas diretrizes previam, dentre outras coisas, maior articulação entre os grupos escolares e o ensino normal, bem como a criação da cadeira de Instrução Moral e Cívica. Assim, acompa-nhando esse processo normativo, em Goiás, através do Decreto n. 829 de 25 de fevereiro de 1926, a Escola Normal goiana passa a ser organizada por um novo Regulamento.
Capitulo 1º
Da Escola Normal
Art. 1 – A Escola Normal tem por fim especial preparar scientificamente profes-sores para as escolas primárias;
Art.2 – O Lyceu e Escola Normal funcionarão conjuntamente com os mesmos professores e mesmo director.
Capitulo 2º
Das materias ensinadas
Art.3 – A distribuição das materias da Escola Normal será as seguintes:1º Ano
Português, Francês, Instrução Moral e Cívica, Geographia, Arithimetica e Desenho (18 horas).
2º Ano
Português, Francês, Arithimetica, Geometria, Geographia, Corographia, Desenho e Instrução Moral e Cívica. (21 horas)
3º Ano
Português, Francês, Geometria, História Universal, História do Brasil, História natural, Desenho e Arithimetica. (24 horas)
4º Ano
Português, Physica e Chimica, História Natural, História do Brasil, História Universal, Cosmographia, Pedagogia e Methodologia. (24 horas)
Art. 4 – As disciplinas acima são obrigatórias, observando-se estrictamente no seu desenvolvimento os programas do Lyceu de Goyaz e as regras estabeleci-das no respectivo regulamento para sua perfeita execução.
Art.5 – O curso de Pedagogia e Methodologia será essencialmente practico tendente a preparar o alumno para o professorado, encaminhando-o ao conhe-cimento das leis que regem o ensino público, encarada a educação sob o aspecto physico, moral e intelectual. Menção especial attenção o estudo sumá-rio das funções relativas aos elementos da natureza humana, moral theorica e moral práctica.
Art.6 – Para o ensino das disciplinas enumeradas no Art. 3, haverá na Escola Normal os seguintes lentes:
Um de Português
Um de Francês
Um de Arithimetica
Um de Geometria
Um de História Universal
Um de História do Brasil
Um de Geographia, Corographia e CosmographiaUm de Physica e Chimica
Um de História Natural
Um de Instrução Moral e Cívica
Um de Pedagogia e Methodologia
Capitulo 3º
Dos programmas e horarios
Art. 7 – O ensino será regulado pelos programmas adaptados pela Congregação do Lyceu, excepto o de Pedagogia e Methodologia que será elaborado pelo respectivo professor, com aprovação do director.
Art.8 – As lições para cada matéria serão três por semana, com excepção da de Pedagogia e Methodologia que terá após as aulas semanaes.
Art.9 – O horario da Escola Normal devera coincidir com a do Lyceu e será organizado pelo director da Escola Normal.
Capitulo 4º
Da admissão e da matricula nos diversos annos do curso
Art.10 – Os exames de admissão terão início a 21 de Fevereiro de cada anno e destinam-se a provar que o candidato está habilitado a emprehender com vantagem o estudo das matérias do curso da Escola Normal.
Art.11 – Esses exames constarão de prova escripta de Arithimetica e de Português (dictado) e de prova oral que versara sobre leitura com interpreta-ção de texto fácil, rudimentos de História do Brasil e de Goyaz, Arithimetica e Geometria practica, Geographia Physica e de Goyaz, segundo o programma elaborado pela Congregação da Escola Normal.
Art.12 – O exame de admissão será julgado por uma comissão de quatro membros do corpo docente, nomeados pelo Director e sob presidência d’este.
Art.13 – Para o julgamento do exame de admissão, observa-se- á o que dispõe o Regulamento do Lyceu.
Capitulo 5º
Dos exames
Art.14 – Os exames da Escola Normal são de promoção e finaes, segundo haja o alumno de continuar o estudo da matéria no anno seguinte ou conclui-lo.
Secção 1ª
Exames de promoção
Arr.15 – Os exames de promoção se realizarão de 16 a 20 de Novembro. Resultarão eles de verificação e lançamento em livro próprio de média anual pelo docente em exercício e sob a fiscalização do Director, sendo considerado promovido o alumno cuja média for superior a quatro (4).
Art.16 – Ao aluno cujo o acesso à série superior depende de approvação em uma só matéria, será permitido prestar em segunda época o respectivo exame.
Art. 17 – O alumno reprovado em mais de uma disciplina, na primeira época, ou uma só na segunda, repetirá todas as disciplinas do anno.
Secção 2ª
Dos exames finaes
Art.18 – Haverá duas épocas de exames, começando a primeira no dia 2 de Dezembro e a segunda a 1º de Março.
§ Único. Em caso de grande affluencia de candidatos no Lyceu de Goyaz, o Secretario do Interior e Justiça, mediante proposta do Director, poderá permitir que os exames da Escola Normal comecem a 20 de Novembro.
Art.19 – Os exames effetuar-se-ão no edifício da Escola e constarão de prova escripta, oral e practica, está nos Exames de Physica e Chímica, História Natural e Geographia.
Art. 20 – As commissões examinadoras dos exames finaes de cada matéria serão nomeados pelo Director e constituídas de três (3) professores da Escola Normal ou do Lyceu.
Art.21 – Os examinados ou seus responsáveis poderão articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros das commissões examinado-ras, devendo fundamental-a e proval-a em petição dirigida a Congregação da Escola Normal, contar de três dias da nomeação dos membros exami-nadores no órgão official. A Congregação, ouvido o professor, decidirá immediatamente.
Art. 22 – Para substituição eventual dos examinadores, o Director designará dois suplentes.
Art. 23 – Os alumnos da Escola Normal não poderão prestar exame, de uma só vez, das matérias de mais de um ano escolar.
Art. 24 – A chamada dos alumnos será feita por ordem alphabética.
Art. 25 – A segunda época servirá apenas para os alumnos, quando for por força maior, se não tiverem apresentados na primeira ou perderem o anno ou lhes faltar uma só matéria.
Art. 26 – Todas as provas de exames (escripta, oral e práctica) de cada maté-ria serão feitas no mesmo dia, perante a respectiva commissão examinadora.
Art. 27 – Para cada prova escripta, dar-se-á em sciencia o praso de duas horas, e em línguas o praso máximo de duas horas e meia.
Art. 28 – Todos os alumnos da Escola Normal farão a prova de Desenho no terceiro anno.
Art. 29 – As licções diárias serão notadas por meio de gráos desde zero até dez, sendo consideradas desse modo
Óptimas – as de gráo dez
Boas – as de gráo seis a nove
Sofríveis – as de gráo quatro a cinco
Más – as de gráo zero a tres
Art. 30 - A média annual será determinada depois de multiplicadas as médias dos quatro bimestres: a 1ª. por um, a 2a. por dois, a 3a. por tres e a quarta por quatro, sendo dez o divisor para a determinação da média annual. No caso de não ser apurado qualquer bimestre, o divisor será dado pela somma dos coefficientes dos demais.
Art. 31 – O julgamento da prova escripta será feito por gráos de zero a dez, devendo os examinadores ter muito em conta a precisão, o método, à sim-plicidade e clareza na exposição dos assumptos, assim como correcção da linguagem.§ Único. Cada examinador lançará o gráo que ella merecer e a nota final da prova será a média d’essas apreciações numericas individuaes.
Art. 32 – Concluido o julgamento das provas escriptas, começarão as provas oraes ou practico-oraes, as quaes serão publicas.
Art. 33 – Não poderá ser admitido a exame oral o alumno que nada tiver escripto sobre o assumpto que lhe couber por sorte ou que, tendo média annual má, houver obtido nota má na escripta.
Art. 34 – As turmas para exame não poderão exceder de vinte alumnos.
Art. 35 – Terminadas as provas oraes de cada dia, serão ellas julgadas peo mesmo processo applicado ao julgamento da prova escripta.
Art. 36 – As provas oral e practica serão consideradas como uma só prova.
Art. 37 – Tanto nos exames de primeira época como nos de segunda, o gráo de approvação será dado pelo quociente da divisão da somma das notas finaes das diversas provas e da conta de anno, pelo numero de parcellas consideradas.
Art. 38 – Considerar-se-á approvado com distincção o alumno que obtiver média final superior a nove e meio; approvado plenamente o que obtiver média afinal comprehendida entre seis, inclusive, a nove e meio inclusive; sim-plesmente, o que alcançar média comprehendida entre quatro inclusive e seis inclusive; reprovado o que obtiver média quatro ou inferior a quatro. Esta gra-duação applicará ao exame de admissão.
Art. 39 – O Director da Escola Normal excluirá da commissão examinadora o professor que revelar especial condecendencia para com os alumnos.
Art. 40 – Se os exames não forem realizados de accordo com as regras esta-belecidas neste regulamento e no Lyceu de Goyaz, o Director pronnunciará a nullidade dos mesmos.
Art.41 – Qualquer petição apresentada ao Director da Escola Normal, será sellada com uma estampilha estadual de cinco mil réis (5$000).
Capitulo 6º
Da regalia dos estudantes
Art. 42 – O estudante que concluir o curso da Escola Normal, obterá carta de professor normalista, terá direito à nomeação effectiva para o lugar de profes-sor de qualquer estabelecimento primario do Estado e poderá incumbir-se de regencia interina da cadeira de Pedagogia e Methodologia.
Art. 43 – O professor normalista poderá usar de um annel de ouro com uma pedra amethista, circulada de brilhantes, contendo aos lados, em gravação, um livro e uma penna.
Capitulo 7º
Do titulo e collação de gráo
Art. 44 – No fim do anno, lectivo proceder-se-á à colação de gráo aos estu-dantes que fizerem o curso completo da Escola Normal, expedindo-se em seguida os respectivos diplomas.Art. 45 – Esta cerimonia realizar-se-á em sessão solemne da Congregação em dia previamente designado pelo Director e annunciado por edital no orgão official.
§ Único. Para esta sessão serão convidadas pessoas distinctas por títulos scien-tificos, litterarios ou por posição official.
Art. 46 – Feita a chamada, o normalista mais velho requererá ao Director, em seu nome e no de seus collegas, que lhe seja conferido o respectivo gráo, visto ter concluído o curso da Escola Normal.
§ 1º. Deferido o requerimento, será convidado o requerente a prestar o seguinte compromisso: Prometto concorrer quanto em mim couber para a prosperidade do Estado de Goyaz e da República Brasileira e cumprir com lealdade os deveres que me forem incumbidos.
Cada um dos outros, pela ordem de inscripção do nome, repetirá a seguinte formula: Assim prometo.
§ 2º. O Director chamará os diplomados, um a um, e por-lhe-á na cabeça a borla da Escola Normal, proferindo as seguintes palavras: A lei vos declara normalista, cujo diploma espero honreis, como haveis sabido merecel-o.
Art. 47 – Realizados estes actos, um professorando, escolhido antecipada-mente pelos collegas, proferirá um discurso adequado ao acto, seguindo-se-lhe o paranympho da turma, previamente escolhido pela maioria.
Art. 48 – Será permitido aos professorandos dar toda a solenidade à cerimo-nia, ornado o salão e collocando banda de música nas suas immediações.
Art. 49 – Nesta sessão serão lidas as notas obtidas pelos professorandos nos exames finnaes do curso.
Art. 50 – O diploma de normalista será feito de accordo com o modelo estabe-lecido pelo Director e approvado pelo Secretario do Interior e Justiça.
Capitulo 8º
Do pessoal administrativo
Art. 51 – Será o seguinte o pessoal administrativo da Escola Normal:1 Director1 Secretario1 Amanuense
1 Chefe de disciplina
2 Preparadores
2 Inspectores de alumnos
2 Serventes
1 Porteiro
Art. 52 – Todos os funccionarios acima serão os mesmos do Lyceu, sem direito algum a remuneração e as suas atribuições são as mesmas determinadas pelo regulamento do Lyceu de Goyaz.
Capitulo 9º
Disposições geraes
Art. 53 – Os alumnos do 4º anno são obrigados á1 pratica escolar uma vez por semana.Art. 54 – Vigorará para a Escola Normal o regulamento do Lyceu, excepto nas disposições que collidirem com este regulamento.
Art.55 – O professor de Pedagogia e Methodologia terá os mesmos deveres, vantagens e regalias dos do Lyceu.
Art. 56 – Os signaes para os differentes actos escolares serão dados por meio de toques de sinete seguintes:
4 toques – terminação da aula
3 toques – terminação do recreio
2 toques – entrada do professor para a aula
1 toque – começo da aula ou retirada da sala de aula dos alumnos cujo pro-fessor não houver comparecido.
Art. 57 – Estes toques serão separados: o 1º do 2º por oito minutos; o 2º do 3º por dois minutos; o 3º do 4º por cinco minutos.
Art. 58 – Os alumnos da Escola são obrigados a apresentar-se trajados com o uniforme que for adoptado pelo Director.
Art. 59 – Nos estabelecimentos equiparados, em que houver curso primario, annexo aos mesmos, os exames de admissão poderão realizar-se no fim de Novembro.
Art. 60 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Congregação do Lyceu ou pela da Escola Normal.
Capitulo 10
Disposições transitorias
Art. 61 – Os alumnos do 2º anno, que dependerem de aprovação em Arithmetica para sua promoção ao 3º anno, poderão ser aprovados pelas respectivas médias.Art. 62 – Revogam-se as disposições em contrario.