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As diferentes interpretações dos conceitos de indicações geográficas por instituições brasileiras

The difference concepts interpretations of the geographic indications by brazilian institutions

Ligia Aparecida Inhan Matos
Universidade Federal do Rio de Janeiro., Brasil
Renata Lèbre La Rovere
Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brasil

As diferentes interpretações dos conceitos de indicações geográficas por instituições brasileiras

Desenvolvimento Regional em Debate, vol. 7, núm. 1, pp. 4-24, 2017

Universidade do Contestado

Recepção: 09 Maio 2016

Aprovação: 10 Março 2017

Resumo: A definição para Indicação de Procedência (IP) e para Denominação de Origem (DO) para a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) pode ser adaptada pelos países membros conforme seus próprios objetivos de comércio e proteção internacional. O Brasil estabeleceu pela lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, uma distinção entre IP e DO significativa. No entanto, o entendimento da letra da lei pelas principais instituições que trabalham com Indicação Geográfica (IG) no Brasil as leva a não reconhecer as diferenças entre IP e DO. Além disso, como a interpretação de DO é semelhante à interpretação da OMPI, as instituições têm dado pouca atenção à necessidade de comprovação dos fatores humanos. O objetivo desse artigo é demonstrar como as instituições que estão compreendendo o conceito de notoriedade e reputação e como isso reflete nos processos de IG. A metodologia utilizada foi feita pela análise dos documentos produzidos pelas próprias instituições e os resultados demonstram a premissa apresentada.

Palavras-chave: Indicação geográfica, Conceitos, Notoriedade, Reputação.

Abstract: The World Intellectual Property Organization (WIPO) definition to Indication of Procedence (IP) and Denomination of Origin (DO) can be adapted by member countries according to their own trade and international protection objectives. Brazil established by Law No. 9,279 May 14, 1996, a significant distinction between IP and DO. However, the understanding of the letter of the law by the main institutions working with Geographical Indication (GI) has determined equality in GI processes. Moreover, since the interpretation of DO is similar to WIPO, institutions have paid little attention to the need to demonstrate human factors. The purpose of this article is to show how the institutions have understanding the notoriety and reputation concept of and how this reflects in the GI processes. The methodology used was the analysis of the documents produced by the institutions themselves and the results demonstrate the premise presented.

Keywords: Procedence Indication, Origin Denomination, Notoriety, Reputation.

1 INTRODUÇÃO

A proteção das indicações geográficas (IG) tem sido estabelecida desde o fim do século XIX por acordos diversos entre países. No entanto, foi a partir do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADIPC/TRIPS), de 1994, que se pôde alcançar uma definição base para um número significativo de países.

De acordo com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual / World Intelectual Propriety Organization (OMPI/WIPO) entende-se por IG:

Para fins desse acordo, entende-se por indicações geográficas indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de um membro, ou uma região ou localidade daquele território, no qual uma dada qualidade, reputação ou outra característica do produto é essencialmente atribuível a sua origem geográfica (BRASIL. MDIC, ADIPC, art. 22,1, p. 5).

Embora esse artigo não contenha as expressões Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO), o capítulo 2 - Campos de Proteção de Propriedade Intelectual, do Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use, da OMPI, de 2008, trata de definir Indicações Geográficas e estabelece claramente a distinção entre um e outro.

IP significa qualquer expressão ou sinal usado para indicar que um produto ou serviço originado em um país, uma região ou um lugar específico, enquanto que DO significa um nome geográfico de um país, região ou lugar específico no qual serve para designar a origem do produto daquele lugar pelas qualidades características que são devidas exclusivamente OU essencialmente do ambiente geográfico, incluindo fatores naturais OU humanos OU ambos, fatores naturais E humanos (OMPI, 2008, p., 120, item 2.689, tradução nossa).

Portanto, os Estados podem e devem interpretar livremente esses parâmetros, considerando um padrão mínimo de proteção. Conforme Barbosa (2003): “TRIPS exige lei interna, mas não . lei interna” (p. 195, destaques do autor). O Acordo deve ser interpretado à luz dos interesses nacionais, logo, cabe ao governo federal editar as normas para que seja cumprido.

O Brasil definiu seus parâmetros pela lei de Propriedade Industrial nº 9.279, em 14 de maio de 1996, com os seguintes artigos 177 e 178 que definem, especificamente, IG para o país:

TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades OU características se devam exclusiva OU essencialmente ao meio geográfico, INCLUÍDOS fatores naturais e humanos.

Algumas importantes considerações podem ser elencadas a partir das escolhas dos legisladores brasileiros: distinção clara entre IP e DO, seguindo uma tendência da normativa europeia (LOCATELLI, 2008) e inserção do conceito de DO, a grande inovação no campo do direito pátrio (D’HANENS, 2007). Também se pode observar que há semelhança para IP entre os conceitos da OMPI e do Brasil e há diferença para DO no que se refere à necessidade da comprovação dos fatores naturais e humanos.

Em comum, tanto para IP, quanto para DO: a) pode ser um produto agrícola ou um bem não agrícola; c) pode ser um serviço; d) o nome a ser protegido deve ser da região e não do produto, excluindo imagens, ícones, emblemas (D’HANENS, 2007) e e) são de natureza declaratória, isto é, existe um direito pré-existente antes da concessão do registo pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI)(BARBOSA, 2003).

No entanto, Locatelli (2016), também reconhece que após 20 anos da lei 9.679, embora a legislação para a IP não exija quaisquer tipos de qualidades, características ou mesmo obediência a processos e procedimentos, elas são exigidas pelo Regulamento de Uso, aproximando o processo de IP à DO. Logo, a questão é por que existe esse entendimento entre as instituições e qual é a consequência disso para o estabelecimento de indicações geográficas.

Assim, este artigo tem por objetivo apresentar como as instituições têm trabalhado com o conceito de IG no Brasil e quais as consequências dessas interpretações para os processos de IG. Para isso, realizamos uma pesquisa bibliográfica e documental, seguida de análise de semelhanças e diferenças entre os conceitos presentes nos documentos e artigos examinados.

A investigação que fundamenta este artigo partiu da análise de uma nota técnica produzida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Uva e Vinho (EMBRAPA Uva e Vinho). Essa nota foi a resposta de um parecer à Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados, em Brasília, em 2011, quando a EMBRAPA recomendou que a Lei 9.279 fosse revisada no sentido de alterar o termo “Indicação de Procedência” para “Indicação Geográfica”, justificando que, além de ser o de maior emprego no mundo, é o conceito utilizado pela OMC, “[...] o que possibilitaria reconhecer indicações geográficas quando uma qualidade, reputação ou outra determinada característica do produto possa ser atribuída essencialmente a esta origem geográfica” (EMBRAPA UVA E VINHO, 2011, p. 4). Tal alegação levanta uma premissa de que existe uma predefinição de igualdade de interpretação entre IP e DO por esta instituição e a pergunta norteadora buscou saber se as demais instituições que trabalham com IG também estão aplicando o mesmo conceito.

As demais instituições foram escolhidas com base em evidências extraídas de artigos publicados e observação em campo, pois, conforme Shiki e Wilkinson (2016) afirmam, não há uma unidade básica institucional de IG e as instituições que mais se destacam nos seus variados processos são o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e evidentemente, o INPI. Estas instituições têm orientado e executado os processos de IG no Brasil.

Os resultados decorreram da análise baseada na interpretação das referências citadas, que incluíram as publicações de normativas, as apresentações em eventos científicos e os textos acadêmicos produzidos pelas próprias instituições. Dessa forma, foi feito um levantamento e um estudo minucioso da legislação que conceitua IG, IP e DO e sua tradição no corpo legislativo brasileiro; uma busca dos significados chave desses conceitos; uma busca não exaustiva dos autores brasileiros que citam esses conceitos em teses e artigos científicos e finalmente, uma consulta ao livro base sobre IG do MAPA[3], cuja importância para o desenvolvimento do processo de IG se tornou notório, além de uma comparação com a legislação de IG francesa, referência da lei utilizada no Brasil.

O artigo está subdividido em três seções: a primeira apresenta as interpretações das quatro instituições que trabalham com IG no Brasil; a segunda seção discorre sobre as diferenças institucionalizadas da IG pela academia e em campo e por último, as considerações finais.

2 AS DIFERENTES INTERPRETAÇÕES DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PELAS INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

2.1 EMBRAPA UVA E VINHO

Pode-se afirmar que o processo de reconhecimento de IG no Brasil, se iniciou de um lado, a partir da EMBRAPA Uva e Vinho de Bento Gonçalves, no início da década de 1990 e de outro lado, pelo Conselho de Associações dos Cafeicultores do Cerrado (CACCER), de forma independente. Ambos os setores eram promovidos por interesses de médios e grandes empresários (WILKINSON; CERDAN; DORIGON, 2015).

A preocupação da EMBRAPA Uva e Vinho para iniciar esse processo decorreu de uma expectativa de impacto positivo que o desenvolvimento do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) levaria ao setor vinícola brasileiro. Foi também impulsionada pela ação de um número significativo de especialistas interessados em colaborar no zoneamento das regiões vitivinícolas a fim de implementar as denominações de origem no Brasil.

Neste sentido, iniciou-se a busca de referências e estudos adequados para o reconhecimento de Indicação Geográfica. Um artigo publicado em 1994, de Gabriel Yravedra, traduzido por Tonietto em 1997 e publicado pela EMBRAPA Uva e Vinho[4], trouxe importantes orientações sobre o assunto. De fato, ele levanta a questão sob a ótica externa, já que ainda não havia sido publicada a lei nº 9.279. A partir do conceito de DO do Acordo de Lisboa, apresenta uma breve introdução sobre os objetivos da proteção por esse instituto, para expor, logo em seguida, as diferenças entre DO e IP.

Neste artigo, ele ressalta que a análise destas diferenças é fundamental para expor a facilidade de obtenção de uma IP, “que é muito menos complexa e confere ao produto uma identificação que o valoriza, devendo, portanto, ser estimulada”. Ainda segundo o autor, a DO “deve obrigatoriamente implicar uma qualidade e tipicidade da denominação, e que se isso não ocorrer, se estará mais próximo do conceito de indicação de procedência do que de denominação de origem” (YRAVEDRA, 1997, p. 11-12). Sua maior preocupação era evitar que uma DO tivesse apenas uma referência ao lugar geográfico.

Conforme pode ser visto no 0, as diferenças entre IP e DO são marcantes e as exigências no que se refere à qualidade não existem para a organização da IP. Quadro 1.

Princípios fundamentais entre os conceitos de DO e de IP.
Quadro 1
Princípios fundamentais entre os conceitos de DO e de IP.
Fonte: Yravedra (1997, p. 12).

O artigo chega ao final declarando a necessidade de metodologia científica para a caracterização das DO citando a necessidade de “[...] não se copiar as mais velhas regiões francesas, onde o peso dos fatores geográficos, históricos, humanos e a tradição [...] não permitiram efetuar delimitações de DO sobre critérios realmente objetivos” (SEGUIN, 1990, p. 11, apud YRAVEDRA, 1997).

Essa justificativa foi largamente utilizada pela EMBRAPA Uva e Vinho para as IP. Assim, ao tratar IP como DO da OMPI, a primeira torna-se um primeiro passo para a segunda. Isto está declarado em Nierdelle (2011), quando expõe em sua tese o início do processo de IG no Brasil a partir da organização da IP Vale dos Vinhedos. Principalmente no caso das vinícolas do sul do Brasil, o objetivo era alcançar a DO e o uso dos recursos técnicos de cunho científico, descartando elementos não mensuráveis, foi essencial para alcançar a aprovação das IP, os quais mais tarde serviriam como degrau para DO. Depois de 20 anos de experiência em aplicação das IG no Brasil, Locatelli (2016) também afirma que a IP vem sendo interpretada como uma etapa prévia da DO.

No que se refere à DO, a EMBRAPA Uva e Vinho se apropriou do conceito de Yravedra, que é o mesmo que a OMPI utiliza. Segundo Bruch (2011), “[...] o TRIPS apenas determina que esses elementos devam ser, essencialmente, atribuídos à sua origem geográfica, não exigindo que ela seja decomposta na influência de fatores naturais e fatores humanos sobre o produto” (BRUCH, 2011, p. 218).

Portanto, o artigo de Yravedra apresentou as diferenças essenciais entre IP e DO da mesma forma que a lei brasileira, publicada quatro anos depois. Porém, como impulsionadora do movimento de DO no Brasil, a Embrapa Uva e Vinho estabeleceu, na prática, dois critérios para o reconhecimento de todas as IG brasileiras: 1) uma metodologia científica para delimitar uma IG sem a exigência de se incluir os fatores humanos e 2) A DO como objetivo final das IP, requerendo, portanto, qualificadores e sistema de controle dos produtores e dos processos.

O regulamento de uso, o conselho regulador e a delimitação da região em bases científicas foram as condições para a obtenção de qualquer IG, independente se o processo seria para IP ou para DO. Assim foi feito pela EMBRAPA Uva e Vinho em toda a região viticultora do Sul, criando um path dependence para as instituições apoiadoras e para as IG que vieram em seguida.

2.2 INPI

A primeira normativa do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), dispondo quais são os formulários necessários para registro das IG, foi publicada em 1997. O ato normativo (AN) nº 134 continha somente três tipos de documentos: pedido de registro de IG; folha de petição e uma ficha para busca figurativa (INPI, 1997). No ano seguinte, o AN 143 é publicado com as exigências:

I. DAS CONDIÇÕES DO DEPÓSITO

[...]

3. O pedido deverá ser apresentado em formulário próprio, contendo:

3.1. Nome da área geográfica e sua delimitação;

3.2. Etiquetas, quando se tratar de representação figurativa da indicação geográfica e ficha de busca figurativa;

3.3. Descrição do produto ou serviço;

3.4. Elementos que comprovem ter a área geográfica se tornando conhecida como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do serviço; e

3.5. Elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as atividades de produção ou de prestação de serviços.

4. No caso de reconhecimento de nome geográfico como denominação de origem, deverá o pedido, ainda, conter:

4.1. As características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico; e

4.2. A descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem ser locais, leais e constantes. (INPI, 1998, Grifo nosso).

O INPI entende assim o conceito de IP de acordo com a Lei brasileira.

No ano de 2000, o INPI divulgou uma nova instrução normativa (IN) referente as condições de registro para as IG (INPI, 2000), a IN75:

[...]

III - DO PEDIDO DE REGISTRO

[...]

III - regulamento de uso do nome geográfico;

IV - instrumento oficial que delimita a área geográfica;

[...].

Art. 7º [...] § 1º Em se tratando de pedido de registro de indicação de procedência, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:

a) elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;

b) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e

[...]

§ 2º Em se tratando de pedido de registro de denominação de origem, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:

a) descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;

b) descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;

c) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e

[...]. (INPI, 2000. Grifo nosso).

De acordo com o exposto pelo INPI, esta normativa já passa a aproximar a IP à DO. Como consequência a IP Vale dos Vinhedos foi registrada nestes mesmo ano.

Mas as consequências da aproximação dos conceitos aprofundaram-se em dez anos e em 2013, o INPI revoga a IN75 e passa a vigorar a IN25 (INPI, 2013), conforme consta no 0. Chama a atenção a quantidade de documentos acrescidos para o pedido de registro. Quadro 2.

Igualdades e Diferenças na IN25/2013 para IP e DO.
Quadro 2
Igualdades e Diferenças na IN25/2013 para IP e DO.
Fonte: Elaboração própria.

Observa-se que para IP “elementos que comprovem” passam a ser “documentos que comprovem”. Tais documentos devem seguir os itens indicados pelo INPI:

Como viabilizar o reconhecimento de uma IG?

1º: Organizar os grupos de produtores/prestadores de serviço locais e capacitá-los em torno de uma estratégia comum.

2º: Realizar o levantamento histórico-cultural (comprovação da notoriedade da região) ou a comprovação do vínculo entre as características do produto e o meio geográfico.

3º: Definir a área geográfica e identificar as características específicas do produto/serviço.

4º: Criar os mecanismos de controle com a participação de integrantes da cadeia produtiva e de entidades de apoio técnico-científico.

5º: Encaminhar o pedido de registro de IG ao INPI (INPI, 2014, p. 9).

Além disso, a descrição do processo produtivo e do produto, que consta no Regulamento de Uso da IP, também serve para identificar as características do produto à região da DO. Então ambos os processos podem chegar a ser idênticos, corroborando o observado por Locatelli (2016).

Em relação à comprovação histórica, o INPI (2014) afirma que a instituição considera como comprovação documental histórico-cultural, os artigos científicos e materiais acadêmicos e em nível de menor importância, as reportagens, obras literárias, letras de música, publicações em jornais, revistas e sites e referências a matérias veiculadas na televisão.

No que se refere à DO, no entanto, o INPI acrescenta a tradição, no seu sentido único do saber-fazer, juntamente com o conteúdo científico materialmente mensurável, assim, deve-se “demonstrar claramente que a qualidade ou as características do produto ou serviço decorrem exclusivamente das particularidades de uma região [...] e da prática de técnicas específicas (saber-fazer)” (INPI, 2014, p. 57).

Há uma importante diferença da abordagem para DO da EMBRAPA Uva e Vinho, pois como se apresenta, o INPI reconhece a tradição como característica obrigatória para a DO, mas não somente isso, ela deve se somar às características da região, se identificando com a lei brasileira nº 9.279/96. Isso porque não há exigência de comprovação com documentos científicos .os elementos que identifiquem a influência do meio geográfico, no Art. 9 da IN25/2013. Não há também esclarecimentos sobre quais seriam os meios determinantes para a comprovação dos fatores humanos.

2.3 MAPA

Em 2005, O MAPA criou uma secretaria que incorporou as atribuições estritamente definidoras para as IG e marcas, fornecendo suporte técnico aos processos para obtenção desses registros[5]. Neste sentido, a instituição tem buscado aprimorar a metodologia de prospecção, de sensibilização, de diagnóstico e de registro das regiões produtoras reconhecidas (CIG, 2014). Assim, seu papel abrange e amplia o que a EMBRAPA Uva e Vinho vem fazendo no sul, incluindo a prospecção de novas regiões produtoras candidatas à IG.

O MAPA tem buscado parcerias com outras instituições nacionais e estrangeiras. Dentre as primeiras, destaca-se o SEBRAE como organizador dos produtores, das associações e das IG e a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), cuja estrutura acadêmica tem servido para realizar um curso online sobre IG, disponibilizando mil vagas por ano, além do apoio para a produção de todo o material didático sobre o assunto. Entre as instituições estrangeiras, o MAPA firmou um acordo de cooperação entre a União Europeia e o Brasil que prevê o intercâmbio de conhecimentos técnicos e experiências, além de contratação de consultoria sobre legislação e política pública para IG, entre outros serviços (CIG, 2014).

Neste mesmo ano, o MAPA estabeleceu um acordo de parceria com o INPI, objetivando atuar mais diretamente no reconhecimento de IG para produtos agropecuários, veiculando informações normativas, operacionais, promovendo um ambiente de negócios e incremento da produção agropecuária, nas regiões com potencial de reconhecimento de IG (SEBRAE, 2005).

Em comum acordo com o INPI, o MAPA concorda com a comprovação documental por órgãos oficiais, através do Regulamento de Uso. Em se tratando da DO, também possui o mesmo entendimento do INPI.

No que se refere à DO, o MAPA tem visão similar ao INPI. No livro disponibilizado pelo curso online supra citado, o efeito terroir é imprescindível para determinar a DO e é identificado não somente por mapas edafoclimáticos (solo, clima, vegetação, etc.), mas também a partir de um diagnóstico dos saberes locais, que ele nomeia de savoir-faire e que incluem os modos de organização da produção e as práticas humanas do território. Do mesmo modo que o INPI não esclarece quais seriam os meios determinantes para a comprovação dos fatores humanos numa DO, o MAPA não esclarece como fazer este diagnóstico.

2.4 SEBRAE

Em 2003, o SEBRAE realizou um evento intitulado Sistemas de Indicação Geográfica e Certificações de Alimentos no Brasil, a fim de mobilizar as diversas instituições que poderiam se interessar pela causa das IG. Estavam presentes o MAPA, juntamente com a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o INPI, o Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), vários órgãos relacionados à IG da França, incluindo o Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement / Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD) e o Instituto Nacional das Apelações de Origem (INAO), entre outros.

O livro promocional Indicações geográficas brasileiras, de 2014, oferecido por essa entidade em parceria com INPI, relaciona as IP nos seguintes subtítulos: história e tradição. território; produto e benefícios. Até mesmo a IP Porto Digital, local que abriga inúmeras empresas de software, recém-abertas no último milênio, é apresentada como tendo uma tradição que vem do século XVII.

Na seção referente à Denominação de Origem, o livro apresenta os seguintes subtítulos: história e tradição. território; produto, ligação entre produto e território e por fim, benefícios. Analisando atentamente as justificativas apresentadas para DO no subtítulo Ligação entre Produto e Território, se observam as características essenciais ou exclusivas que ligam o produto ao território. No entanto, somente em uma DO, de todas as observadas, há referência aos fatores humanos, e nenhuma menciona que esses fatores são exclusivos, contrariamente à lei da Denominação de Origem supracitada.

De igual modo, no Guia de Implementação de Indicações Geográficas para Produtos, de 2010, lançamento em conjunto do SEBRAE e do INPI, somente as pesquisas científicas são capazes de justificarem o título da DO. Esta publicação contrapõe, de um lado, todas as IP apresentam uma relação intrínseca entre os fatores humanos, com sua tradição, história e conhecimento compartilhado localmente e de outro, as DO, cuja estrutura se forma a partir de fatores naturais intrínsecos (e mensuráveis) ao produto que liga o nome à região.

Assim como o INPI e o MAPA, o SEBRAE não apresenta diferenças quanto ao seu entendimento da IP como uma DO tal como definida pela OMPI. No que se refere à DO, no entanto, ele acrescenta a necessidade de elementos palpáveis, concordando com Yravedra (1997).

3 RESULTADOS: AS DIFERENÇAS INSTITUCIONALIZADAS DA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM DA LEI Nº 9.279/96

Em primeiro lugar, é necessário evidenciar que no que se refere à lei da IP existe certa tradição no seu entendimento, conforme pode ser observado no 0. As poucas modificações nas normativas ao longo do século XX e as suas aplicações se davam somente por meio da proteção negativa até a lei atual.

Leis brasileiras de Indicação de Proveniência e Procedência do século XX.
Quadro 3
Leis brasileiras de Indicação de Proveniência e Procedência do século XX.
Fonte: Decreto nº 16.624, de 19 de dezembro de 1923; Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945; Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967; Decreto-lei nº 1.005, de 21 de Outubro de 1969; Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971; Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996. Elaboração própria. Obs.: Em destaque, as modificações entre as normas imediatamente anteriores

Um mapa conceitual foi montado para melhor visualização das semelhanças entre o entendimento das leis brasileiras para IP (0). Figura 1.

– Mapa conceitual da evolução no entendimento das IP nas leis referentes à IG no Brasil
Figura 1
– Mapa conceitual da evolução no entendimento das IP nas leis referentes à IG no Brasil
Fonte: Elaboração própria

Para Porto (2011), essas alterações indicam uma mudança de percepção entre uma indicação de proveniência e de uma indicação de procedência. O primeiro aponta para um mero nome geográfico, enquanto que o segundo constitui um direito de exclusividade. Assim, os três termos, procedência, centro e determinado definem o significado de unicidade da IP. Percebe-se que, em relação a esse instituto, houve pouca alteração com a Lei 9.279/96, mais de 20 anos depois.

Dessa forma, a legislação brasileira modificou o conceito de IP a fim de ampliar ao máximo possível o campo da proteção de reconhecimento por esse mecanismo. Neste sentido, entende-se a dispensa do elemento qualificador do produto e da região, para somente um mero conhecimento de que aquela região é um local de produção ou fabricação e extração de determinado produto ou serviço. Tal definição se aproxima do conceito de IP da OMPI, visto acima.

Douglas Gabriel Domingues, no livro Comentários à lei da propriedade industrial: lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, modificada pela lei nº 10.196 de 14/02/2001 (DOU, 16.02.2001), publicado em 2009, expõe a justificativa de tal troca, que de fato, “tornado conhecido” amplia o âmbito da proteção legal.

A expressão “tornado conhecido” tem sido interpretada de maneira diferente na literatura acadêmica, conforme pode ser visto no 0: Quadro 4.

Interpretação da expressão “tornado conhecido” da IP – LIP/IG de autores brasileiros.
Quadro 4
Interpretação da expressão “tornado conhecido” da IP – LIP/IG de autores brasileiros.
Fonte: Elaboração própria.

O uso do sentido de “reputação”, “notoriedade” ou “reconhecido” ao invés de somente “conhecido”, aponta para outra dimensão interpretativa do conceito de IP.

Notoriedade, tornado conhecido e reconhecido têm significados diferentes, segundo o Mini Aurélio, (2010):

Conhecido: 1. Que muitos conhecem. 2. Famoso pelas obras ou atividade. 3. Indivíduo que se conhece (FERREIRA, 2010, p. 189)

Notoriedade: 1. Qualidade de notório. 2. Pessoa de notória competência ou saber. (p. 535). Notório: 1. Sabido de todos; público (FERREIRA, 2010, p. 535).

Reconhecido: 1. Que se reconheceu ou reconhece. 2. Agradecido, grato. Reconhecer: 1. Identificar (algo ou alguém que já se havia visto ou conhecido anteriormente). [...] 6. Considerar ou admitir que (alguém ou algo) possua certa qualidade (FERREIRA, 2010, p. 646).

Percebe-se que somente pela análise dos significados, os conceitos são diferentes. Notoriedade e reconhecido são efetivamente, conceitos que remetem à uma característica que sobressalta, relevante, enquanto o conceito de conhecido, remete às características gerais de um produto.

O sentido acadêmico de interpretação dá o tom de como as IG estão sendo reconhecidas no Brasil. Belas (2012) afirma ao explicar as inúmeras variações semânticas dos termos IG, IP e DO que “o Brasil usa o termo “Indicação de Procedência” de forma similar ao conceito de “Indicação Geográfica” do ADPIC [TRIPS]” (BELAS, 2012, p. 91).

De fato, o reconhecimento do mecanismo da IG no Brasil por meio do TRIPS teve influência direta da metodologia de reconhecimento das IG na União Europeia (LOCATELLI, 2016). Com o acordo TRIPS, houve a definição de dois conceitos base para todos os países da UE: a Indication Géographique Protégée (IGP), que estabelece requisitos mínimos necessários para a proteção, e a Appelation d’Origine Protégée (AOP), que adapta o conceito francês de Appelation d´Origine Controlée (AOC) para aplicação pelos países da UE[6]. O Quadro 5 apresenta as características destes conceitos.

Leis adotadas de AOP e IGP da França e DO e IP do Brasil
Quadro 5
Leis adotadas de AOP e IGP da França e DO e IP do Brasil
nte: INAO, (2015) e BRASIL (1996).

Essa mudança na Europa reverberou no Brasil, conforme apresentado no Quadro 6 a seguir.

Diferenças conceituais entre reputação e notoriedade.
Quadro 6
Diferenças conceituais entre reputação e notoriedade.
Fonte: Elaboração própria.

Percebe-se que o conceito de AOP e DO dos dois países se assemelham, mas IGP e IP são diferentes. No entanto, as exigências de reputação para IGP e notoriedade para IP do 0, fazem igualar os dois institutos, conforme pode ser observado no 0, ao analisar os conceitos de “reputação” e “notoriedade” francês e brasileiro.

Quando se compara os conceitos entre os países, pode-se notar que o significado de “notoriedade” francês não tem relação alguma com o brasileiro, mas o de “reputação” é similar. Quando se compara os conceitos por países, percebe-se que existe uma diferença qualitativa e quantitativa de “reputação” e “notoriedade” da França, mas no Brasil, ambos os conceitos têm relação ao conhecimento do público em relação ao produto, evidenciando uma igualdade de interpretações.

Conforme visto acima, a EMBRAPA Uva e Vinho, ao incorporar na sua prática de reconhecimento a IP como um degrau para a DO, estabelecendo critérios metodológicos científicos para delimitar a IG sem exigência de fatores humanos, revela que o conceito “tornado conhecido” se torna notório para IP. Além disso, os fatores humanos para a DO perderam sua relevância e não mais precisam ser revelados nos processos.

No caso do INPI, DUPIM (2015), coordenador de Fomento e Registro de IG dentro dessa instituição, embora insira em sua tese de doutorado o conceito de “notoriedade” no entendimento da lei para IP, apõe ao adjetivo a palavra “certa”, alterando a intensidade do significado da primeira.

O entendimento do conceito pelo MAPA se torna mais complexo, porque a produção do livro Curso de Propriedade Intelectual & Inovação no Agronegócio: módulo II - Indicação geográfica”, que tem servido de base acadêmica e profissional para o conhecimento sobre IG, foi feita a várias mãos.

Neste livro disponibilizado pelo curso online de IG oferecido pela instituição, o MAPA demonstra a mesma dupla interpretação que a EMBRAPA Uva e Vinho faz do conceito de IP: “segundo a legislação atual é ‘ter se tornado conhecida’ ou ainda, que o território tenha ‘re­putação’, segundo o TRIPS”[3](BRASIL. MAPA, 2014, p. 72).

Mas antes, conceitua a diferença entre um e outro, assim descrito:

Uma distinção em relação à notoriedade e a reputação são pertinentes, pois enquanto a notoriedade está relacionada ao conhecimento que um determinado número de consumidores possui em relação ao signo distin­tivo, a reputação abarca além do conhecimento do público a noção de va­lores, geralmente advindos da qualidade do produto que conferem a este signo distintivo uma determinada fama, celebridade, renome, prestígio. Portanto, a notoriedade está para a dimensão quantitativa assim como a dimensão qualitativa está para a reputação (BRASIL. MAPA, 2014, p. 67).

Por um lado, ao explicar a internalização do TRIPS para o Brasil, o MAPA apresenta um quadro comparativo (ver Quadro 7), que ao tentar demonstrar as diferenças, acaba por evidenciar as igualdades de interpretação dos dois conceitos de IP e IG, quando reputação é um fator qualitativo pertinente de ser distinguido no processo de IP. Por outro lado, ao apresentar as principais características entre IP e DO, substitui o termo “reputação” por “notoriedade”: “O entendimento da IP e da DO pode assim ser resumido: Indicação de procedência: exige somente a notoriedade do local de origem dos produtos/serviços(BRASIL. MAPA, 2014, p. 71).

Quadro comparativo do TRIPS e da LIP/IG, de acordo com MAPA
Quadro 7
Quadro comparativo do TRIPS e da LIP/IG, de acordo com MAPA
Fonte: BRASIL. MAPA (2014, p. 69, Grifo nosso).

Depreende-se dessa explicação que para ter uma IP, o produto deve ter reputação, enquanto a região deve ser reconhecidamente notória.

No que se refere ao SEBRAE, o conceito de IP e DO descrito no seu livro promocional oferecido por essa entidade em parceria com INPI é o seguinte:

[IP] Esta espécie valoriza a tradição produtiva e o reconhecimento público de que o produto de uma determinada região possui uma qualidade diferenciada. É caracterizada por ser área conhecida pela produção, extração ou fabricação de determinado produto. Ela protege a relação entre o produto e sua reputação, em razão de sua origem geográfica específica.

[DO] É a espécie onde as características daquele território agregam um diferencial ao produto. Define que uma determinada área tenha um produto cujas qualidades sofram influência exclusiva ou essencial por causa das características daquele lugar, incluídos fatores naturais e humanos. Em suma, as peculiaridades daquela região devem afetar o resultado final do produto, de forma identificável e mensurável (SEBRAE, 2014, p. 10).

Para essa entidade, IP já deve ter uma reputação e DO não precisa ser identificada pelos fatores humanos.

Apesar das instituições brasileiras requererem no processo reputação para IP, como qualquer IGP europeia, claramente dizendo, a definição “que se tenha tornado conhecido” da Lei 9.279 do artigo 177 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 para IG não pegou no Brasil.

Aplicados os conceitos, e mais especificamente, o conceito de DO da OMPI tem sido utilizado no meio profissional pela EMBRAPA, MAPA e SEBRAE e assinado pelo INPI. Uma das consequências desse uso se revela no conceito “tornado conhecido” com sentido de “notoriedade” e “reputação”.

O 0 comparativo a seguir, demonstra como as quatro instituições analisadas praticam os conceitos de DO e IP. Quadro 8.

Síntese da interpretação de IP e de DO das instituições brasileiras.
Quadro 8
Síntese da interpretação de IP e de DO das instituições brasileiras.
Fonte: Elaboração própria.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo apresentou o artigo 22 do TRIPS que define uma Indicação Geográfica e a explicação da OMPI de como deveriam ser entendidos os conceitos de Indicação de Procedência e Denominação de Origem dentro deste parâmetro. Foi apresentada a institucionalização dos conceitos e como a academia brasileira os tem entendido. Mostrou-se que há fusão entre os termos notoriedade e reputação, a qual está refletindo na maneira de como as instituições estão estruturando os processos de Indicação Geográfica.

A estruturação dos processos de Indicação Geográfica pelas instituições brasileiras apresenta assim dois problemas. Por um lado, a interpretação da Indicação de Procedência como uma Indication Géographique Protegée está na dificuldade de se conseguir o reconhecimento devido aos parâmetros de notoriedade e reputação que as instituições impuseram. Por outro lado, a dispensa da necessidade de comprovação dos fatores humanos enfraquece a DO como um instituto que protege o conhecimento humano e a diferença que seu saber fazer faz no espaço reconhecido para proteção.

Ao exigir qualidade na Indicação de Procedência, dada pela reputação e notoriedade, e dispensar os fatores humanos na Denominação de Origem, as instituições estão de fato reconhecendo o conceito de DO da OMPI, que é muito mais genérico e difuso do que o definido pela própria legislação brasileira.

No caso da Denominação de Origem, é um assunto totalmente novo para o Brasil e mesmo que as instituições estejam reunindo seus saberes e competências para alcançar um denominador comum na interpretação da lei e suas ações, observa-se que cada uma tem suas próprias rotinas internas. Assim, a cadeia de eventos que vai organizando as IG necessariamente é afetada pelo entendimento de cada instituição. Assim, as consequências de se igualar os conceitos apresentados pela Lei 9.279/96 ao conceito de Denominação de Origem da OMPI talvez sejam ainda mais graves, porque no caso da IP, a dificuldade do processo é um fator limitante para o reconhecimento de uma região e no caso da DO, a proteção internacional se afrouxa, na medida em que as DO brasileiras estão sendo estruturadas sem os requisitos necessários definidos pela lei brasileira.

Finalmente, o fato de que nenhuma das instituições comprometidas com a organização das Indicações Geográficas no Brasil foi criada especificamente para tratar desse assunto, apesar de sua relevância no nível nacional e internacional, ressalta a importância de se analisar experiências de outros países no sentido de identificar o arranjo institucional que possa, no caso brasileiro, proteger o conhecimento dos produtores de forma eficaz.

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Notas

[3] BRASIL. MAPA (2014).
[4] Yravedra (1997).
[5] Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/indicacao-geografica. Acesso em 02 jul. 2015.
[6] A AOC estabelece requisitos para proteção de produtos originários do solo francês. Para mais informações, ver: http://www.inao.gouv.fr/Les-signes-officiels-de-la-qualite-et-de-l-origine-SIQO/Indication-geographique-protegee.
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