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Análise comparativa dos sistemas de proteção dos nomes de origem no Brasil e na França

Comparative analysis of name origin protection systems in Brazil and France

Danièle Hervé Quaranta Cabral
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Brasil

Análise comparativa dos sistemas de proteção dos nomes de origem no Brasil e na França

Desenvolvimento Regional em Debate, vol. 9, núm. Esp.2, pp. 184-202, 2019

Universidade do Contestado

Recepção: 15 Outubro 2019

Aprovação: 04 Dezembro 2019

Resumo: O presente trabalho visa analisar as particularidades dos sistemas francês e brasileiro de proteção dos nomes de origem, identificando aspectos estruturais e organizacionais de cada país. Para este estudo foram realizadas pesquisas documentais e bibliográficas, apresentando informações atualizadas das bases de dados do Instituto Nacional da Origem e da Qualidade (INAO) na França e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na França e no Brasil, sobre IG solicitadas e concedidas nos dois países. Os resultados se concentraram na discussão das principais características, apresentadas de forma comparativa. Neste estudo foi possível evidenciar duas realidades distintas, tanto à nível estrutural quanto organizacional. Enquanto na França, a proteção dos nomes de origem envolve duas instituições públicas, no Brasil é responsabilidade de uma única instituição. Ao mesmo tempo, foram identificadas diferenças na condução das etapas para obtenção do registro do nome de origem nos dois países, sendo considerado um sistema centralizado na França, com suporte da instituição pública competente antes e após a concessão do registro.

Palavras-chave: Indicação Geográfica, Sistemas de proteção, França, Brasil.

Abstract: This paper aims to analyze the particularities of the French and Brazilian systems of protection of names of origin, identifying structural and organizational aspects of each country. For this study we conducted documentary and bibliographic researches, presenting updated information from the databases of the National Institute of Origin and Quality (INAO) in France and the National Institute of Industrial Property (INPI), in France and Brazil, on GI requested and granted in both countries. The results focused on the discussion of the main characteristics, presented in a comparative way. In this study it was possible to highlight two distinct realities, both structural and organizational. While in France, the protection of origin names involves two public institutions, in Brazil it is the responsibility of a single institution. At the same time, differences were identified in the conduct of the steps to obtain the registration of the name of origin in both countries, being considered a centralized system in France, supported by the competent public institution before and after the granting of registration.

Keywords: Geographical Indication, Protection Systems, France, Brazil.

1 INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos, o conceito de indicação geográfica (IG) vem se consolidando como instrumento de proteção e valorização de produtos locais. Diversos estudos enfatizam o papel das IG como um instrumento coletivo de apropriação de bens imateriais, de proteção e promoção comercial de produtos tradicionais, sendo consideradas uma forma de utilizar vantagens comparativas locais para impulsionar o desenvolvimento das regiões (DUPIM, 2015).

A indicação geográfica, por ser um ativo que atesta reputação, características ou qualidades de um bem, associado a um meio geográfico específico, cria uma noção de produtos típicos e tradicionais, agregando valor aos mesmos. É a partir da necessidade de valorização e proteção desses produtos característicos que os atores locais buscam o reconhecimento da IG.

Os benefícios advindos do reconhecimento de indicações geográficas, no que tange ao desenvolvimento econômico e social, têm causado aumento do emprego e melhoria da qualidade de vida, sobretudo no ambiente rural. As IG podem atuar como um mecanismo de mercado, para preservar valores culturais, tradicionais e ambientais (ITC, 2009).

Diante deste propósito e em consonância com a reorientação da Política Comum Agrícola (PAC), em 1992 foi instituído o sistema de registro das indicações geográficas da Comunidade Europeia (CE). Anjos et al. (2013) enfatizam que os países europeus passaram a incluir a proteção exclusiva dos produtos agrícolas ou de gêneros alimentícios com uma origem geográfica determinada, como parte da política de diversificação da produção agrícola e de promoção do desenvolvimento local. Os autores destacam que somente a partir da segunda metade dos anos 1990 é que se começa a avançar na consolidação de uma política europeia de desenvolvimento, por meio da criação de programas de desenvolvimento rural.

É neste contexto que se reforça a estratégia de desenvolvimento dos produtos com identidade cultural, como é especificamente o caso das indicações geográficas em toda sua diversidade e riqueza. A agregação de valor aos produtos é vista como um meio capaz de resgatar os vínculos com o território e fortalecer a identidade sociocultural dos grupos envolvidos.

Inicialmente, é importante destacar a influência do sistema de proteção de nomes de origem da França, e como marco histórico a lei de 1905, onde o governo francês criou uma lei específica de combate às falsificações e às crescentes fraudes nas vendas de gêneros alimentícios e produtos agrícolas (MARIE-VIVIEN, 2010). Segundo a autora, exemplos como Champagne, em 1908, e Cognac, em 1909, são registros de grande importância, mantidos até hoje graças a essa legislação.

Alguns anos depois, o sistema francês influenciou as legislações internacionais, sobretudo a partir da década de 1950, onde foi firmado o Acordo de Lisboa (1958), que concedeu aos nomes geográficos uma proteção especial e destacou a denominação de origem como figura autônoma do direito industrial (BELAS, 2012).

Foi então que, baseando-se no modelo francês de denominação de origem, a normativa europeia de 1992 (Regulamento CE nº 2.081/92) estabeleceu duas categorias de proteção para os nomes geográficos para os produtos agroalimentares: as denominações de origem (DO) e as indicações geográficas (IG). Esse regulamento não se aplicava aos vinhos nem as bebidas espirituosas[1]. A legislação foi estendida para as bebidas espirituosas somente em 2008, e, para os vinhos em 2009. A intenção era de se construir um reconhecimento comunitário das indicações geográficas para os produtos agroalimentares, vinhos e destilados (COMISSÃO EUROPEIA, 2014).

Em 2012, a definição para as denominações de origem e indicações geográficas protegidas (as siglas DOP e IGP, respectivamente) apresentadas no regulamento CE nº 1151/2012 (COMISSÃO EUROPEIA, 2012) traz um diferencial em relação à legislação anterior de 1992: especifica de forma clara que enquanto na DOP, todas as etapas de produção devem ser realizadas na área geográfica delimitada, na IGP, é suficiente que pelo menos uma das fases aconteça na região demarcada. No produto com IGP, a ênfase está no vínculo entre sua reputação e a origem geográfica, e, já para DOP, está na qualidade e na tipicidade.

Conforme dados da Base e Ambrosia (2019), atualmente a União Europeia conta com 1.392 registros concedidos para produtos agroalimentares, sendo 640 DOP e 752 IGP. Para vinhos, até o presente são 1.605 registros, entre DOP e IGP, e 240 IGP para bebidas espirituosas.

Apesar de ser utilizada há muito tempo no âmbito do mercado europeu, as indicações geográficas possuem um desenvolvimento relativamente recente no Brasil. A internalização do sistema de proteção dos nomes de origem por indicação geográfica (IG) seguiu as condições estabelecidas no Acordo TRIPS (1994), introduzindo-se o conceito de IG de forma explícita na legislação brasileira em 1996 (Lei nº 9.279/96- LPI, BRASIL, 1996).

Há que se notar que pelo acordo internacional TRIPS, foram estabelecidos somente os padrões mínimos de proteção às IG o que permitiu que os países internalizassem o conceito de indicação geográfica de maneira diferenciada. No Brasil, a IG foi definida em duas espécies, intituladas de Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO), ampliando a possibilidade de proteção para serviços também. Em países da União Europeia, a proteção é somente para produtos agroalimentares. Em alguns países, porém, como a Noruega e EUA, a proteção de suas indicações de origem não são chamadas de indicações geográficas, mas sim de marcas coletivas ou de certificação, com normativas e procedimentos específicos.

Um outro aspecto é que, enquanto no Brasil a IG é entendida como um direito privado, na Europa é considerada um instrumento de direito público. Segundo Cerdan et al. (2014), nos países europeus o que existe é uma licença ou autorização para o uso do nome geográfico devendo o produtor ser submetido e aprovado pelas normas e regras de controle, que são geridos, em parte pelo poder público e em parte por um comitê interprofissional.

A partir das diferentes formas de internalizar a legislação internacional de IG, surge o questionamento de como os países organizaram e estruturaram seus sistemas. Como está estruturado o sistema de proteção dos nomes de origem na Europa, e em particular, na França que é o país referência no conceito de indicação geográfica? Será que há diferenças significativas com o Brasil? Quais são as principais características de cada um?

Assim, o objetivo deste artigo é analisar as particularidades dos sistemas francês e brasileiro de proteção dos nomes de origem, identificando aspectos estruturais e organizacionais de cada país, ressaltando as principais características e diferenças existentes.

2 METODOLOGIA

A pesquisa para elaboração deste artigo foi realizada por meio de levantamento bibliográfico, tendo como base periódicos científicos, legislações e informações disponíveis em sites institucionais sobre os principais aspectos estruturais e organizacionais do sistema de proteção de nomes de origem na França e no Brasil, destacando exemplos de registros solicitados nos dois países, contidos nos bancos de dados do Instituto Nacional da Origem e da Qualidade (INAO/França) e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI/França e Brasil). O presente estudo também contemplou um levantamento dos procedimentos atualmente adotados pelas instituições responsáveis para concessão dos registros de nomes de origem no Brasil e na França.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1 FRANÇA E O SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS NOMES DE ORIGEM: BREVE HISTÓRICO

O conceito francês de Appellation d´Origine (AO) ou Denominação de Origem (DO), em português, influenciou a definição dos registros europeus dos nomes de origem (COMISSÃO EUROPEIA, 2014).

Inicialmente, as concessões das AO na França eram realizadas por meio de decisões judiciais, sendo os tribunais e órgãos de Estado os responsáveis em delimitar as áreas de produção e os métodos de fabricação considerados (MARIE-VIVIEN et al., 2015). Segundo os autores, como os tribunais não tinham conhecimento técnico e com a finalidade de dar maior embasamento às suas decisões, em 1935, por meio de uma nova lei foi criado o Comitê Nacional das Apelações de Origem (CNAO), para regular a concessão de denominações de origem exclusivamente para vinhos e outras bebidas alcóolicas. Este comitê era responsável pela definição das condições de produção do produto e pelo seu controle, considerados essenciais para evitar a má qualidade. Adicionou-se então o C de controle na sigla AO, surgindo o conceito de Apelação de Origem Controlada (AOC).

Alguns anos mais tarde, em 1947, o CNAO deu origem ao Instituto Nacional das Apelações de Origem (INAO), com o papel de implementar o sistema de Apelação de Origem Controlada (AOC), ainda somente para vinhos e aguardentes (MARIE VIVIEN et al., 2015).

Há que se destacar que, na França, até 1990, conviveram os dois tipos de proteção: as Apelações de Origem (AO), concedidas por meio de decisões judiciais, e as Apelações de Origem Controladas (AOC), concedidas por meio de procedimentos administrativos junto a comitês especializados pelo INAO (MARIE-VIVEN, 2010). Conforme a autora, somente em 1990 eliminou-se a possibilidade de concessão por AO, via judicial, bem como ampliou-se a proteção por AOC a todos os tipos de produtos agrícolas, extrativos e alimentares em geral, analisados por comitês específicos dentro do INAO.

Muitos países europeus, motivados pela experiência francesa, constituíram unilateralmente regulamentos protegendo suas IG, o que levou à restrições a entrada de produtos de outros Estados Membros (LOCATELLI, 2008). Foi então que, com objetivo de harmonizar as legislações e diminuir a disparidade das regulamentações, em 1992, a Comunidade Europeia adotou o regulamento (CEE) Nº 2.081/92 (COMISSÃO EUROPEIA, 1992) e estabeleceu o sistema de registro das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e gêneros alimentícios.

A França, assim como os demais Estados Membros da União Europeia, passaram a adotar o registro europeu de proteção dos nomes de origem por meio da Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), para todos os produtos agroalimentares, exceto para as bebidas espirituosas e vinhos. O sistema europeu estabeleceu ainda um terceiro registro, intitulado Especialidade Tradicional Garantida (ETG), cuja proteção não recai na origem geográfica específica e sim sobre o modo tradicional de produção (COMISSÃO EUROPEIA, 2014).

Pelo regulamento europeu, na DOP há uma relação objetiva e muito estreita entre o meio e as características do produto, incluindo fatores naturais e humanos, sendo todas as etapas (produção, transformação e elaboração) realizadas na área delimitada. Segundo Belas (2013), esta definição recupera os conceitos da AOC da França e da denominação de origem do Acordo de Lisboa (1958), onde a qualidade ou características devem-se principalmente ou exclusivamente ao meio geográfico considerando a influência dos fatores naturais e humanos.

Quanto à IGP, o regulamento define uma relação objetiva mais flexível, na qual é suficiente que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica seja atribuída à sua origem geográfica. E ao contrário da denominação de origem, basta que uma das etapas de produção ocorra na área geográfica[2].

3.2 INSTITUIÇÕES E PROCEDIMENTOS NA FRANÇA E COMUNIDADE EUROPEIA

A instituição francesa responsável em aplicar a política dos signos de identificação de qualidade e de origem para produtos agrícolas, agroalimentares, florestais e do mar é o INAO, que desde 2006 é intitulado de Instituto Nacional da Origem e da Qualidade por incluir a concessão de signos de qualidade[3].

É um órgão público submetido ao Ministério da Agricultura, Agroalimentar e Florestal, encarregado dos seguintes signos:

- Denominação de Origem Controlada [Appellation d´origine Contrôlée (AOC)], que garante a proteção à nível nacional. Atualmente, somente utilizada para os vinhos e produtos florestais.

- Denominação de Origem Protegida [Appellation d´Origine Protégée (AOP)], Indicação Geográfica Protegida [(Indication Géographique Protégée) (IGP)] e a Especialidade Tradicional Garantida [(Spécialité Traditionnelle Garantie (STG)] que garantem a proteção a nível europeu e que seguem os regulamentos da União Europeia.

- Label Rouge (LR), que é um símbolo de qualidade francesa que atesta um nível de qualidade superior. Não está relacionada à origem geográfica.

- Agricultura Biológica [(Agriculture Biologique (AB)], refere-se a um modo de produção agrícola que exclui o uso de agrotóxicos, produtos sintéticos e Organismos Geneticamente Modificados (OGM).

Com a regulamentação europeia estabelecida em 1992, o signo AOP substituiu o AOC para os produtos agroalimentares, com exceção dos vinhos e destilados, que continuaram com o uso de AOC. Somente em 2008 e 2009 a regulamentação foi estendida aos vinhos e destilados, que passaram então a adotar as designações AOP e IGP (BRUCH, 2011).

Segundo dados publicados no site do INAO, em 2017, a instituição possuía mais de 1.100 produtos registrados, entre eles 363 AOP/AOC e 74 IGP de vinhos; 51 IG de bebidas espirituosas; 100 AOP, 140 IGP de produtos agroalimentares (Figura 1). Quanto aos signos de qualidade, são mais de 400 cadernos de especificações de produtos de Label Rouge supervisionados pelo INAO. Destaca-se também que ao final de 2017, a França contava com mais de 47.000 operadores (produtores, transformadores, distribuidores e importadores) engajadas na produção biológica[4].

– Registros AOCAOPIGPIG no INAO
Figura 1
– Registros AOCAOPIGPIG no INAO
Fonte: Elaboração própria a partir de dados do INAO (2017)

Na França para a obtenção do registro de denominação de origem, indicação geográfica ou especialidade tradicional, concedidos pela União Europeia, é preciso passar primeiro pela etapa nacional de reconhecimento pelo INAO. De acordo com o Guia do Requerente da instituição[5], é preciso seguir o procedimento europeu de proteção dos nomes de origem de produtos agroalimentares, incluindo os vinhos e bebidas espirituosas.

Dentre as regras estabelecidas pela legislação francesa (Código Rural e da Pesca Marítima/CPRM) e implementadas pelo INAO para o reconhecimento de um signo de qualidade e origem, se encontra a obrigatoriedade da constituição de um Organismo de Defesa e Gestão (ODG) pelos produtores requerentes. Esses organismos são definidos como um grupo de profissionais envolvidos na produção, processamento ou preparação de um produto com signo de qualidade e origem e que tem o papel de proteger e gerir o produto. Os ODG podem incluir toda a cadeia produtiva (filière), incluindo produtor, transformador e distribuidor.

Conforme previsto pelo INAO, uma vez constituídos e reconhecidos pela instituição, os ODG devem elaborar um dossiê do caderno de especificações (Cahier des Charges/CC) com uma descrição do produto e das técnicas de produção, da área geográfica e de um plano de controle resumido. A demanda é encaminhada a um dos cinco comitês especializados para análise, distribuída conforme o tipo de produto e registro requeridos. Os comitês existentes no INAO são: Comitê Nacional das Apelações de Origem relativas aos vinhos, bebidas espirituosas e alcóolicas; Comitê Nacional das AOC/AOP de laticínios, agroalimentares e produtos florestais; Comitê Nacional das Indicações Geográficas Protegidas (IGP), Label Rouge e Especialidades Tradicionais Garantidas (STG); Comitê Nacional das Indicações Geográficas Protegidas (IGP) relativas aos vinhos e cidras e Comitê Nacional da Agricultura Biológica (AB).

Após a aprovação do mesmo, é iniciado o projeto de delimitação da zona de produção, onde o trabalho de demarcação para a AOP/IGP é elaborado por profissionais e especialistas da instituição em colaboração com os produtores. Este processo inclui a descrição detalhada das qualidades ou características do produto, bem como do sistema de controle do processo de produção, que deve ser aprovado pelo INAO. Após a conclusão desta etapa, abre-se um período de dois meses de oposição para terceiros. O Comitê Nacional então examina a oposição, se houver, e aprova a versão final do caderno de especificações (INAO, 2017).

No caso de uma apelação de origem a homologação nacional é pelo signo AOC e posteriormente AOP na Comunidade Europeia. No caso de uma IGP, o INAO estabelece uma proteção nacional transitória, sendo encaminhado posteriormente para reconhecimento como registro europeu.

Para obtenção do registro AOC junto ao INAO não se tem uma estatística do tempo gasto, mas de acordo com Richez-Lerouge (2017) este procedimento é longo, levando muitas vezes de 5 a 10 anos.

Após a conclusão da etapa nacional, com a homologação por meio de decreto publicado no Jornal Oficial da França, o pedido de registro como AOP ou IGP é então enviado à Comissão Europeia (CE), que examina a documentação. Segundo os procedimentos especificados e publicados no Guia do requerente e na diretiva DIR nº 2015-01 do INAO[6], a CE pode fazer exigências ao Estado Membro e, caso haja alguma, o INAO solicita ao ODG o seu cumprimento dentro do prazo fixado. Em seguida, segue para exame e há a publicação do documento único no Jornal Oficial da União Europeia, com um período de oposição de três meses para que os outros países tenham a oportunidade de se manifestar. Se não houver oposição, ou em caso de acordo entre os Estados Membros, a Comunidade Europeia concede o registro AOP/IGP, como também, aprova, se necessário, alterações no caderno de especificações.

Assim, as etapas para obtenção de um registro europeu AOP/IGP na França seguem um fluxo de procedimentos que se inicia com o pedido dos produtores ao INAO, sendo enviado em seguida para homologação pelo Ministério da Agricultura e encaminhado posteriormente para exame e decisão da CE, conforme visualizado na Figura 2 a seguir:

– Fluxo para obtenção do registro europeu AOPIGP na França
Figura 2
– Fluxo para obtenção do registro europeu AOPIGP na França
Fonte: Elaboração própria (2019)

Com relação ao sistema de controle, a regulamentação europeia de 2006 para os signos de origem (CE nº 510/2006) introduziu os organismos de certificação no sistema de controle dos signos AOP, IGP, ETG e Label Rouge (MARIE-VIVIEN et al., 2015). Na França, estes organismos privados de terceira parte elaboram o plano de controle do caderno de especificações em colaboração com as organizações de produtores, submetendo à aprovação do INAO. São organismos acreditados pelo Comitê Francês de Acreditação (COFRAC), e para cada produto com um sinal de origem, um plano de controle é submetido e validado pelo INAO. Bureau Véritas, Certipaq, Avicert, Aucert, Qualisud são alguns exemplos de certificadoras privadas que fazem o controle externo de produtos de origem protegidos na França. Ressalta-se que todos os custos referentes aos controles realizados pelos organismos certificadores são arcados pelos produtores e operadores integrantes da ODG[7].

Dentre as condições previstas, o INAO exige que as modificações do caderno de especificações passem pela instituição, bem como questões e divergências com os organismos de certificação. Há reuniões anuais previstas entre INAO e ODG, e também as tripartites, incluindo INAO, ODG e Organismos de Controle (Figura 3). Para o plano de controle, é necessário estabelecer os elementos e a frequência de controle. Deve prever as medidas de autocontrole realizadas pelos produtores, os controles internos, sob a responsabilidade das ODG, assim como as medidas de controle externo a serem realizadas pelo organismo certificador. E, em específico para os produtos AOP, tem que determinar como serão realizados os exames organolépticos e definir as instituições ou laboratórios responsáveis (INAO, 2017).

– Relação INAO ODG e Organismo de Controle
Figura 3
– Relação INAO ODG e Organismo de Controle
Fonte: Elaboração própria (2019)

Há que se notar, portanto, que o INAO tem uma participação ativa durante toda a vigência da AOP/IGP, acompanhando e dando suporte aos produtores antes e após a obtenção do registro.

E com relação aos produtos não agrícolas, há proteção dos nomes de origem na França? Esta questão é discutida no item a seguir.

3.3 IG PARA PRODUTOS NÃO AGRÍCOLAS

O sistema de proteção dos nomes de origem na França foi conceitualmente construído para os produtos agrícolas e gêneros alimentícios. Como visto anteriormente, o sistema europeu DOP, IGP e ETG, estabelecido em 1992, teve como base o conceito francês, mantendo-se a proteção somente para produtos agroalimentares e excluindo produtos não agrícolas, como artesanato por exemplo.

Porém, em decorrência da constante pressão dos produtores franceses, insatisfeitos com as inúmeras imitações e falsificações de seus produtos artesanais, como no caso das facas de Laguiole[8], aumentou ainda mais a necessidade de proteção dos nomes de origem de produtos não agrícolas na França. Como consequência, em 2014 foi promulgada a Lei Hamon[9] (nº 2014-344), incluindo assim os produtos não agroalimentares e a indicação geográfica foi definida como:

Art. L. 721-2 - Constitui uma indicação geográfica a denominação de uma área geográfica ou de um local determinado que serve para designar um produto que não seja agrícola, alimento, de floresta ou do mar, que tenha origem e possua uma qualidade determinada, uma reputação ou outras características que possam ser atribuídas essencialmente a esta origem geográfica.

Dentro do mesmo princípio de proteção das indicações geográficas da União Europeia, a lei Hamon estabelece que toda indicação geográfica deve seguir um caderno de especificações, assim como os produtores são representados por Organismos de Defesa e Gestão (ODG) e o controle deve ser realizado por instituições certificadoras. A lei prevê que é competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) examinar e conceder o registro de IG para os produtos industriais e artesanais. Em 2015 foi publicado o decreto (nº 2015-595) regulamentando as regras e condições de execução da lei.

Como especificado pela legislação, as IG concedidas são somente para produtos não agrícolas que tem uma origem precisa, possuindo qualidades, uma notoriedade ou características vinculadas ao seu local de origem. Conforme dados do INPI (2019), desde a regulamentação da lei até o presente foram concedidos oito registros de IG, sendo eles: cadeira de Liffol (2016), granito da Bretagne (2017), porcelana de Limoges (2017), pedra de Bourgogne (2018), grenat de Perpignan (2018), tapeçaria d´Aubusson (2018) tapetes d´Aubusson (2018) e pantufas de Charente-Périgord (2019). Três pedidos depositados de IG ainda estão pendentes de análise, sendo dois para sabonete de Marseille e um para pedras de mármore de Rhône-Alpes. Como exemplo, a Figura 4 apresenta o certificado de registro da IG Granito da Bretagne concedido pelo INPI em 20 de janeiro de 2017. Observa-se que o nome da instituição certificadora (Certipaq) é especificada no certificado de registro da IG. A escolha do organismo que fará o controle do produto da IG é de responsabilidade do ODG, que seleciona a instituição a partir de uma listagem de nomes indicados pelo INPI de certificadoras acreditadas pelo Comitê Francês de Acreditação.

– Granito da Bretagne registro de IG
Figura 4
– Granito da Bretagne registro de IG
Fonte: INPI (2019)

Os pedidos de registro de IG são depositados no INPI e seguem um trâmite interno que inclui as seguintes etapas: (a) exame do dossiê; (b) abertura de uma pesquisa pública num período de dois meses onde qualquer pessoa interessada pode inserir opinião; (c) consultas paralelas à coletividades territoriais, ao INAO, à grupamentos profissionais e associações de consumidores; (d) exame do INPI de todos os elementos inseridos no pedido; (e) homologação do caderno de especificações ou indeferimento do pedido (INPI, 2019).

Na França, os registros de IG concedidos no INPI protegem os produtos de artesanato e industriais, não tendo sido prevista a proteção para os serviços.

3.4 BRASIL E O SISTEMA DE PROTEÇÃO DE NOMES DE ORIGEM: BREVE HISTÓRICO

Inicialmente apresentadas como indicações de proveniência, a partir de decretos publicados no início do século XX, e, em seguida de procedência, no Código da Propriedade Industrial (CPI) de 1971, o conceito de indicação geográfica foi introduzido no Brasil somente em 1996, por meio da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como a Lei da Propriedade Industrial (LPI) (COPETTI; BRUCH, 2009).

Como a legislação brasileira teve que se adequar às disposições do acordo internacional TRIPS de 1994, dentre outros temas, a LPI passou a definir e prever o registro de indicações geográficas nas condições estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A LPI/96 desmembrou a definição de indicação geográfica em duas espécies - Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO) -, assim como permitiu a proteção como IG de nome ou local para todo tipo de produto ou serviço.

As definições para IP e DO são apresentados nos arts. 177 e 178 da LPI, respectivamente, como explicitados a seguir:

Art. 177 – Considera-se como indicação de procedência, o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço.

Art. 178 – Considera-se como denominação de origem, o nome geográfico de um país, região ou uma localidade de seu território, que designe produto ou serviço, cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

A Indicação de Procedência (IP) remete ao conceito previsto em legislações nacionais anteriores ao TRIPS, como no Código da Propriedade Industrial de 1971 que definiu como local de procedência o “nome do local que se tornou notoriamente conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou produção” (art. 70). Ao mesmo tempo, o que se vê na definição de Indicação de Procedência da LPI/96 é que o objeto de proteção é o “nome geográfico que se tornou conhecido”, que também foi previsto pelo acordo TRIPS, no artigo 22[10] como reputação.

Com relação à Denominação de Origem (DO), a definição na LPI/96 traz os conceitos estabelecidos no Acordo de Lisboa (1958)[11] e no regulamento europeu CE 2.081/92. Em sua concepção a DO é o nome geográfico que designa produtos cujas qualidades ou características podem ser atribuídas a sua origem. As denominações de origem se destinam a produtos que mostram uma ligação direta entre suas características e a área de extração e produção, incluindo fatores humanos e naturais, como clima, qualidade do solo e saber fazer local. Assim, para a DO, o vínculo com a origem é a ligação com o ambiente em que o produto é produzido, e, portanto, se torna necessária à sua comprovação.

Conforme Barbosa (2003), definir IG na forma de duas espécies, implica em conferir um tratamento paralelo e com definições distintas, sendo a IP relacionada ao nome local que se tornou conhecido e a DO ao nome do local cujas características ou qualidades se devem ao meio geográfico.

3.5 INSTITUIÇÕES E PROCEDIMENTOS NO BRASIL

No Brasil, a instituição responsável pela concessão de registros de IG para todos os produtos e serviços, nas espécies IP e DO, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia.

Ao final da seção de IG da LPI/96, o parágrafo único do art. 182 da lei prevê para o INPI a função de estabelecer as condições de registro das indicações geográficas. Para tanto, a instituição elaborou várias normativas internas, dentre as quais a mais recente, a Instrução Normativa nº 95, de 28 de dezembro de 2018 – IN95/2018, que revogou a anterior de 2013 e trouxe a possibilidade de realizar alterações do registro das IG (BRASIL. MDIC, 2018).

No INPI, o processo de reconhecimento de um pedido de registro de IG passa por diversas etapas. Com a entrada em vigor da Resolução INPI PR nº 233, de 18 de janeiro de 2019, todos os peticionamentos são exclusivamente eletrônicos, encerrando-se com os pedidos em papel.

Dentre as condições estabelecidas para o requerente de um pedido de IG, o art 5º da IN95/2018 determina que podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimadas ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no território onde o produto é elaborado. Porém, se o produtor ou prestador de serviço é o único legitimado ao uso, é possível que o requerente seja uma pessoa física ou jurídica, que pode requerer o registro de IG em nome próprio (art.5, §3º). E para o caso de pedido de reconhecimento de uma IG estrangeira já reconhecida no seu país de origem, a instrução determina, no art. 5, §4º, que o registro deverá ser solicitado pelo requerente legitimado da IG no país de origem.

A documentação de um pedido de registro de IG junto ao INPI deve conter um comprovante da legitimidade do requerente (estatutos sociais, atas registradas), um caderno de especificações técnicas com a descrição do produto ou serviço objeto da Indicação Geográfica e a delimitação da área geográfica expedido por órgão competente de cada Estado no Brasil[12].

Há que se destacar que para ambas as espécies IP e DO são exigidas estrutura de controle, porém não há instruções normativas quanto à forma ou mesmo o tipo de controle a ser utilizado pelas IG. Na prática, há exemplos de IG brasileiras onde o sistema de controle é interno, realizado por um conselho regulador formado por produtores em conjunto com membros internos e externos à associação. O que difere do sistema europeu, como visto no item anterior deste estudo, que adota principalmente o controle externo, realizado por certificadoras privadas.

Uma vez apresentado e protocolizado o pedido de registro de Indicação Geográfica no INPI, o mesmo é submetido a um exame preliminar para verificar se a documentação apresentada está adequada à natureza do requerente e a espécie de registro (IP ou DO). Caso haja exigência, o requerente terá 60 dias para cumprir. Se estiver conforme, o pedido de IG é publicado para período de oposição ou manifestação de terceiros, os quais terão 60 dias para se manifestar.

Não havendo oposição, o pedido é encaminhado para exame, podendo ser deferido e concedido ou indeferido. Caso haja oposição ao pedido, abre-se período para manifestação do requerente no período de 60 dias. Findo o prazo, o pedido é encaminhado para exame quando então é decidido. Cabem recursos às decisões nos prazos e condições estabelecidos pelo art. 212 da LPI/96.

A IN95/2018 trouxe inovações em relação às normativas anteriores ao permitir alterações do registro de IG após decorridos 24 meses da data do registro, desde que não sejam alterados os elementos característicos que justificaram sua concessão (INPI, 2019).

O registro de uma indicação geográfica tem prazo indeterminado sendo válido enquanto os elementos comprovados para a respectiva espécie de IG estiverem presentes. A seguir, na Figura 5, é apresentado o fluxograma do pedido de registro de indicação geográfica no INPI:

– Fluxograma do pedido de registro de IG no INPI
Figura 5
– Fluxograma do pedido de registro de IG no INPI
Fonte: INPI (2019)

Com relação aos pedidos de registros de nacionais, o INPI concedeu até meados de setembro de 2019, um total de 65 registros, sendo 54 como Indicação de Procedência e 11 como Denominação de Origem. O primeiro registro de IG nacional foi concedido em 2002 para Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul, na espécie Indicação de Procedência (IP) para vinhos e espumantes. Dez anos mais tarde em 2012, esta mesma região recebeu o registro de Denominação de Origem para os mesmos produtos.

A maioria dos registros nacionais concentram-se em indicações geográficas relacionadas a produtos agroalimentares e vinhos, perfazendo mais de 70%, seguindo os padrões definidos pela Comunidade Europeia onde este tipo de registro se aplica somente ao segmento agroalimentar e de bebidas alcoólicas. Porém, como a legislação brasileira permite o registro de IG de todo tipo de produto, inclusive os não agrícolas, observa-se registros para artesanato e minerais, como por exemplo: Pedra Cinza para rochas, concedida em 22 de maio de 2012 na espécie Denominação de Origem (DO) e Pirenópolis, para joias artesanais em prata, concedido em 9 de julho de 2019, conforme ilustrado nas Figuras 6 e 7, respectivamente. Atualmente na base de dados do INPI (2019) existem 16 registros concedidos para produtos não agrícolas (3 DO e 13 IP).

– Pedra Cinza DO
Figura 6
– Pedra Cinza DO
Fonte: INPI (2019)

– Pirenópolis IP
Figura 7
– Pirenópolis IP
Fonte: INPI (2019)

Na categoria de serviços, o Brasil é um dos poucos países a conceder IG, sendo que até o presente apenas um registro foi concedido, referente a serviços de tecnologia da informação do Porto Digital em Recife, não havendo outros pedidos realizados para esse ramo de atividade econômica. Com relação aos registros estrangeiros reconhecidos pelo INPI até o presente todos são para produto agroalimentar e na espécie DO.

Diferente do que ocorre na França, não é papel do INPI auxiliar os produtores na elaboração do caderno de especificações e na delimitação da área geográfica. No Brasil, estas etapas são realizadas pelos produtores em conjunto com instituições públicas e privadas como SEBRAE, MAPA, EMBRAPA, IPHAN, Universidades e diferentes órgãos municipais, estaduais e federais que atuam na IG, por meio de convênios e projetos de parceria. Da mesma forma, o INPI não tem responsabilidade no plano de controle nem na fiscalização da IG, assim como não tem em todos os outros ativos de Propriedade Industrial como por exemplo marcas, patentes e desenho industrial, que possuem seus registros concedidos pela instituição.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo evidenciou diferenças, à nível organizacional e estrutural, dos sistemas de proteção dos nomes de origem nos dois países analisados. Enquanto na França, a concessão do registro envolve duas instituições públicas, uma exclusivamente para os produtos agroalimentares (INAO) e outra para os produtos não agrícolas (INPI), no Brasil é responsabilidade de uma única instituição pública (INPI), conceder registros de IG para todos os tipos de produto e também de serviço.

À nível organizacional, na França o sistema é centralizado, sendo conduzido em todas as etapas (antes e após a obtenção do registro) pelo INAO, que acompanha e dá suporte constante aos produtores. No Brasil, o INPI não atua nas fases pré e pós registro de IG, e os requerentes precisam do apoio técnico, e também financeiro, de outras instituições (públicas e privadas) no processo de obtenção do registro. Estas instituições desempenham papeis diferenciados e muitas vezes complementares em cada uma das etapas de reconhecimento das IG. Neste aspecto, não há a centralização das atribuições pelo INPI como ocorre no INAO na França. Porém, no caso do Brasil é imprescindível a formação de redes institucionais, sendo uma condição essencial para viabilização e implementação das IG no país.

Um outro ponto observado neste estudo é que os registros AOP, IGP e ETG são registros europeus e não franceses, tendo em vista que é a Comunidade Europeia que examina e concede estes registros. A instituição francesa INAO atua na etapa nacional de reconhecimento.

À nível estrutural, na França o sistema de controle, tanto dos produtos agroalimentares, relativos aos registros europeus AOP ou IGP, como os não agrícolas, de IG, são realizados por organismos de certificação independentes. No Brasil não há definição quanto à estrutura de controle, prevalecendo na prática o autocontrole e o controle interno.

Finalmente, há que se considerar que na França a proteção dos nomes de origem é um conceito antigo e utilizado há mais de cem anos, enquanto no Brasil, o conceito é relativamente novo, desde 1996, e não há ainda uma percepção clara das potencialidades das IG, seja como uma forma de agregação de valor e proteção, ou mesmo como ferramenta de desenvolvimento local.

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Notas

[1] Bebidas alcoólicas excluindo os vinhos e as cervejas.
[2] Regulamento CE nº 1151/2012. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do? uri=OJ:L:2012:343:0001:0029:pt:PDF >. Acesso em: set. 2019
[3] A instituição INAO. Disponível em: < https://www.inao.gouv.fr/Institut-national-de-l-origine-et-de-la-qualite> Acesso em: set. 2019.
[4] Dados publicados no site do Instituto Nacional da Origem e da Qualidade (INAO). Disponível em:<www.inao.gouv.fr/Institut-national-de-l-origine-et-de-la-qualite-INAO>. Acesso em: set. 2019.
[5] Guia do Requerente de AOP ou IGP para produtos agroalimentares, com exceção dos vinhos, bebidas alcoólicas e bebidas espirituosas no INAO (2017). Disponível em: <https://www.inao.gouv.fr>. Acesso em set. 2019
[6] INAO-DIR 2015-01. Disponível em: <http://www.inao.gouv.fr/content/download/832/7523/version/1/ file/INAO-DIR-2015-01- procedure-reconnaissance-IG.pdf > Acesso em: set. 2019.
[7] Conforme previsto no art. 37 1b, do Regulamento UE nº 1151/2012.
[8] Laguiole – cidade francesa tradicionalmente conhecida por produzir produtos de cutelaria, cujo nome de origem foi registrado como marca no INPI e na CE por uma empresa, localizada perto de Paris, porém, que fabricava seus produtos de cutelaria na China e Paquistão. Depois de uma longa disputa judicial, o tribunal de justiça europeu decidiu, em 2014, anular a marca da empresa, aumentando a pressão para proteção legal dos nomes de origem de produtos não-agrícolas (FAJGENBAUM; LACHACINSKI, 2016).
[9] Lei nº 2014-344 de 17 de março de 2014 relativo à consumação. Disponível em:<https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000028738036&categorieLien=id>. Acesso em: set. 2019.
[10] Acordo TRIPS (Art.22) – [...] indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.
[11] Art. 2 item 1 - Entende-se por Denominação de Origem a denominação geográfica de um país, de uma região ou de uma localidade que serve para designar um produto dele originário cuja qualidade ou características são devidas exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos (Acordo de Lisboa/ 1958).
[12] Art 7, VIII (b) da IN95/2018 - “[...] sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido pela Indicação Geográfica, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido pela Indicação Geográfica”.
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