Os Regimes democráticos e a separação de poderes

Democratic Regimes and a clear division of powers

Adélia Maria Pires da Conceição de Carvalho

Os Regimes democráticos e a separação de poderes

SAPIENTIAE: Revista de Ciencias Sociais, Humanas e Engenharias, vol. 1, núm. 1, pp. 3-11, 2015

Universidade Óscar Ribas

Resumo: Será que existem vários tipos de regimes democráticos ou o modelo é único para todos os países? Na sequência desta questão analisam-se alguns conceitos, nomeadamente os de «regime democrático» e de «separação de poderes». Complementarmente, procede-se à exemplificação desta conceptualização através da análise da Constituição da República de Angola.

Conclui-se pela importância do papel da Universidade na consolidação do processo democrático mostrando, como caso concreto, a política educativa seguida pelo novo ciclo da Universidade Óscar Ribas.

Palavras-chave: Democracia, Regimes Democráticos, Separação de Poderes.

Abstract: Are there different types of democratic regimes or the model is the same for all countries? Following this issue we analyze some concepts, in particular the concept of ‘democracy’ and of ‘separation of powers’. In addition, we proceed to the exemplification of this conceptualization through the analysis of the Constitution of the Republic of Angola.

The results confirmed the importance of the University’s role in the consolidation of the democratic process showing, in this case, the educational policy followed by the new cycle of Oscar Ribas University.

Keywords: Democracy, Democratic Regimes, Separation of Powers.

Introdução

Podemos considerar o tema em estudo como um dos mais controversos na actualidade tendo em conta o conceito de democracia, dada a sua expansão territorial e ideológica, sobretudo depois da Guerra Fria. Schumpeter (cf. 1942/1961, p. 329)1 definia a democracia como o método de selecção de governantes, ou o sistema institucional para alcançar decisões políticas no qual algumas pessoas adquirem poder de decisão mediante uma luta competitiva pelo voto popular.

A ideia democrática tem hoje, nas democracias estabilizadas do Ocidente, algum conteúdo múltiplo que contempla vários níveis e vários espaços relativos de legitimidade e participação no poder (cf. Nogueira Pinto, 2013, p. 815).

Passaremos a analisar mais pormenorizadamente esta questão nos capítulos seguintes.

1. A separação de poderes

A ordem jurídica angolana resulta da soberania do Estado ou da vontade do povo angolano que é representada pelos órgãos de soberania (Assembleia Nacional, Presidente da República e Tribunais), escolhendo os seus representantes para a feitura das leis. A CRA (AAVV, 2010) consagra o Estado como uma democracia representativa, participativa e pluralista, defendendo os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como individuo quer como membro de grupos sociais organizados, assegura o respeito e a garantia da sua efectivação, pelos poderes legislativo, executivo e judicial; prevê a cobrança de impostos, celebra convenções, faz a guerra ou a paz, mantém laços de cooperação e amizade com outros povos, promovendo representações diplomáticas, tudo no âmbito da boa-fé como fim principal das relações jurídico-internacionais.

As democracias da Europa e da América do Norte vêm o regime democrático, não só como governo de maioria, mas também como de protecção de minorias e como instrumento de pacificação social (cf. Nogueira Pinto, 2013, p. 815).

Gomes Canotilho (2014) comenta que “a articulação das dimensões do Estado de direito e do Estado democrático no moderno Estado constitucional democrata de direito permite-nos concluir que, no fundo, a proclamada tensão entre «constitucionalistas» e «democratas», entre Estado de Direito e democracia, é um dos mitos do pensamento político moderno” (Canotilho, 2014).

O princípio da separação de poderes, como se constata, tem várias dimensões, de acordo com a assunção do poder dos direitos fundamentais e de acordo com a postura do Estado. Gomes Canotilho (2014) explica essa diferenciação caracterizada num documento escrito que traça a ordenação sistémica e racional da comunidade política, assegurando um conjunto de direitos fundamentais e estabelecendo diretrizes e limites ao exercício do poder político.

Recorrendo ao artigo 4.º da Constituição da República de Angola, de 2010, “1. O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da lei”; 2. São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição”; e ao Artigo 6.º: “1. A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola; 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis” (AAVV, 2010).

De acordo com o Titulo II, Direitos e Deveres Fundamentais, no Capítulo I, artigo 22.º: “1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na Lei” (AAVV, 2010). Trata-se de itens da Constituição Angolana (AAVV, 2010) que demonstram a legalidade e dimensão do Estado de direito, colocando o Estado perante o cumprimento de leis juridicamente aprovadas e sujeitos à soberania popular.

Nenhum Estado pode permanecer fora da Comunidade Internacional. Por isso, deve submeter-se às normas de direito internacional, quer nas relações internacionais, quer no próprio actuar interno2.

2. Os tipos de Regimes Existentes

Será que existem vários tipos de regimes democráticos ou o modelo é único para todos os países? Esta pergunta tem causado muita controvérsia uma vez que os países desenvolvidos consideram que o regime democrático é só um tal como o Estado de direito (sem ser necessariamente um Estado social). De acordo com as Constituições dos países, pode-se confirmar esta inserção dos Estados numa comunidade jurídica mais ampla, tornando-se num paradigma de organização e legitimação de uma ordem política.

Assim, consideramos que existem vários regimes políticos, de acordo com a Ciência politica. Nunca deveremos comparar ou confundir tal variedade com regimes democráticos que norteiam características diferenciadas tais como a realização de eleições livres, liberdade de imprensa, respeito pelos direitos civis constitucionais, expressão livre de opiniões e pensamento político, liberdade e cumprimento dos direitos humanos, etc. Os regimes políticos contemporâneos são geralmente classificados sob as formas da Democracia, do Autoritarismo, do Totalitarismo e da Ditadura. As Formas de Governo também se diferenciam, contando-se entre estas as Repúblicas Presidencialistas, as Repúblicas semipresidencialistas, as Repúblicas Parlamentares, as Monarquias Parlamentares, as Monarquias absolutistas, as Repúblicas Federais, as Repúblicas Unitárias Federais, as Repúblicas Unitárias e a Ditadura Militar.

Segundo Weber, “Os partidos só assumem o seu tipo moderno no Estado legal de constituição representativa” (Weber, 1912/1995, p. 727).

Existe, portanto, uma relação crescente entre o Parlamento e o poder dos Partidos, candidatos e programas, na medida em que os cidadãos politicamente passivos aceitam o compromisso e votam naqueles que os representam no Parlamento3.

A definição e questionamento relativos aos sistemas de governo é essencial neste aspecto. Importa entender a dinâmica da relação entre a teoria e a prática do seu funcionamento (Vidal & Andrade, 2007).

Os sistemas de governo são produto das circunstâncias que operaram o seu nascimento. Isto implica que, em função da evolução normal da sociedade civil e do direito constitucional, muitas vezes determinado sistema de governo acaba por funcionar de modo diferente daquele que presidiu às suas origens (Vidal & Andrade, 2007).

Neste sentido, e tornando mais concreta a argumentação aqui explanada, pode verificar-se, por exemplo, que o sistema presidencial norte– americano aproxima-se, no seu funcionamento, do “sistema de gabinete britânico” em função do facto de “o partido a que pertence” o respectivo “Presidente ter a maioria nas duas câmaras” (Vidal & Andrade, 2007, p. 318). Ou o caso do sistema parlamentar britânico que prevê mas não aplica na prática a “efectiva separação” dos “poderes (…) legislativo e executivo” podendo por isso ser considerado de natureza presidencial (Vidal & Andrade, 2007, p. 318). Ou o denominado “sistema semi-presidencial francês” que oscila entre o sistema presidencial ou o sistema parlamentar em função das aderências partidárias ou doutrinárias do Presidente ou do Primeiro-Ministro (cf. Vidal & Andrade, 2007, p. 318).

Considerações Finais

Ao apresentar este tema muitas questões ficaram por esclarecer. Focámos, no entanto, as mais importantes e podemos até certo ponto dar a nossa opinião conforme os estudos já referenciados. Mbembe especifica que não existe “uma tradição africana do poder” (Mbembe, 2012), mas várias. Demonstra que África teve vários modelos de tradição autoritária (chamada em auxilio dos regimes pós-coloniais), mas que já existiam outras formas não autoritárias cujo objectivo fundamental era o controlo social dos recursos e também a pacificação das forças da natureza. As diversas forças constituíam assim muitos saberes e magias que os diferentes titulares negociavam e intercambiavam (cf. Mbembe, 2012). No caso angolano, e no que ao estabelecimento do processo de paz diz respeito, o papel da tradição autoritária foi crucial nos resultados que teve. Comerford (2005) avança com uma posição pessimista neste aspecto. Após a independência nacional, Agostinho Neto terá tentado fazer recuar o poder das autoridades tradicionais (sobas, regedores e séculos) na sociedade angolana em virtude precisamente da sua contradição relativamente ao princípio da separação de poderes inerente às regras democráticas. A autoridade tradicional não respeitava as regras democráticas e o sufrágio universal. A aristocracia hereditária, a herança de cargos e posições sociais inferiores entre gerações chocava directamente com a pretensa igualdade constitucional prevista para todos os cidadãos. E o problema da separação e hierarquização dos sexos ficava incólume nas estruturas da autoridade tradicional uma vez que as mulheres continuavam a ver bloqueadas as suas tentativas de exercício do poder e de influência social (cf. Comerford, 2005, p. 239).

No mesmo sentido seguem autores como Guedes et al. (cf. 2003, pp. 110-111) que abordam a problemática das relações entre o Estado e as autoridades tradicionais. Detectam neste capítulo as habituais dificuldades de conciliação e integração das autoridades tradicionais, tipicamente não eleitas e muitas vezes autocráticas, no processo democrático. Apontam a ausência de reconhecimento da separação de poderes pelas referidas autoridades tradicionais que com muita frequência sobrepõem o jurídico ao político e ao místico-religioso e confundem, ainda, o público e o privado tornando mais difícil a atribuição de competências ao Estado nas suas relações com as ditas autoridades. Para estes analistas (Guedes et al., 2003) as autoridades tradicionais africanas nas suas relações com o Estado colocam-se fora do jugo do “império da lei”. Apesar de o repertório de assuntos sobre os quais se debruçam ser imenso – “preceitos morais”, “interpretações dinâmicas de costumes, provérbios ou adágios” – a autoridade produzida é demasiado “difusa” e “abrangente” (Guedes et al., 2003, p. 111). As contradições com a Constituição sucedem-se: sendo as funções legislativas, não submetidas a sufrágios populares, produto de sucessões hereditárias entre membros do grupo acabam por ferir determinadas cláusulas anti-discriminatórias da Constituição (cf. Guedes et al., 2003, p. 111). Do mesmo modo torna-se extremamente problemático a administração dos poderes executivos das autoridades tradicionais que recorrem à autoridade dos antepassados para distribuir terras, alocar direitos de residência, levar a cabo expropriações, mobilizar mão-de-obra ou proceder à colecta de impostos (cf. Guedes et al., 2003, p. 111). E o mesmo se passa no que tange ao poder de carácter judicial na medida em que a administração de punições não se coaduna com a lei nem com o que constitucionalmente está previsto (cf. Guedes et al., 2003, p. 112).

Desde as independências que há interrogações sobre o Poder, o Estado e a Nação em África. Entretanto houve uma polarização de forças traduzida no fracasso da jurisdição internacional do Estado neste continente, segundo Mbembe (2012)4. As definições avançadas sobre o Poder, o Estado e a Nação mostraram-se dissociadas das práticas.

Não obstante, concluímos pela defesa do grande salto que os países africanos deram em função do desenvolvimento. Axelle Kabou (2013) questiona na sua obra, em jeito de tese: “E se África Recusasse o Desenvolvimento”?

Angola não pode recusar o desenvolvimento. Avança-se aqui, no entanto, a tese segundo a qual o desenvolvimento passa inevitavelmente por um sector, entre outros, que é incontornável e fundamental, e que é o nosso: a educação. Será através das reformas do ensino, e nomeadamente do ensino superior no caso aqui referido, que o desenvolvimento nas suas várias vertentes se desenrolará.

Todas as componentes acima analisadas – separação de poderes, democracia, desenvolvimento da sociedade civil, resolução de conflitos entre a autoridade estatal e as autoridades tradicionais, entre outras – terão junto das populações uma consciência tanto mais aguda quanto mais aguda for a mesma consciência relativamente à importância do processo do ensino e da educação.

O ensino e a educação foram desde a independência fulcros essenciais nas preocupações do poder central em Angola (Neto, 2005).

O poder central teve sempre como um dos seus principais objectivos a integração social dos cidadãos em função do alargamento e aprofundamento do processo educativo. É aqui que, segundo Neto (2005), a Universidade deve estrategicamente mostrar o seu lugar e importância no seio da sociedade angolana. Consequentemente, o desenvolvimento científico e tecnológico passa a ser dois pilares fundamentais sobre os quais a Universidade assentará o seu processo de educação especializada e também de vertente geral humanista. Será através da Universidade que se espera o emergir progressivo do espírito racional e científico de plenas consequências para o desenvolvimento individual, social e da cidadania. Para tal serão indispensáveis as políticas seguidas até agora de colaboração protocolar entre entidades estrangeiras e nacionais num processo cadenciado de transferência tecnológica, de recursos humanos e de estruturação da pesquisa científica. A própria Universidade deve paulatinamente estruturar-se em função das modernas tecnologias de informação e comunicação através das quais procederá com bastante mais eficácia à integração social e de cidadania desde sempre perseguidas. No caso concreto da Universidade Óscar Ribas tal pode ser mostrado através da sua política de actuação directa junto da população estudantil e docente no conjunto alargado de pós-graduações profissionalizantes presentemente propostas ao respectivo Ministério.

Neste sentido segue ainda a política educativa da Universidade Óscar Ribas contribuindo, através das futuras pós-graduações de carácter profissionalizante, para colmatar o que Neto (2005) indicou como um problema de grandes consequências no ensino superior angolano: o de ter “nascido” e ter-se estruturado “com base em faculdades isoladas, isto é, com base em escolas de nível superior de ciclo longo, com aulas sem formação profissionalizante nos anos terminais. Por isso, consuma-se a ideia de que o papel da universidade angolana deve ser repensado no quadro dos objectivos mais universais: a formação, difusão, criação e inovação” (Neto, 2005, p. 226).

Ainda segundo Neto (2005), opinião aqui corroborada em absoluto, as universidades devem, em função do contexto aqui discutido, procurar privilegiar as competências dos formandos desde as licenciaturas até às pós-graduações profissionalizantes.

Neste sentido a Universidade deve ter por preocupação fundamental aliar sempre o técnico especializado ao cidadão crítico. O processo democrático, e os regimes concretos que este assume, enriquecer-se-á e confirmar-se-á ao longo do tempo através da colaboração empresarial e prática – no interior da competição do mercado regulado pelo poder estatal – e da formação universitária onde os modos de fazer e saber se rejuvenescem através do pensamento crítico sistematicamente cultivado

Referências

AAVV. (2010). Constituição da República de Angola. Luanda.

Canotilho, J. J. G. (2014). Estado de Direito. In M. Jorge (Ed.), Materiais das aulas do Professor Manuel Jorge. Luanda: Universidade Agostinho Neto.

Comerford, M. G. (2005). O Rosto Pacífico de Angola. Biografia de um processo de paz (1991-2002). Luanda.

Guedes, A. M., Feijó, C., Freitas, C. d., Tiny, N. G., Coutinho, F. P., Freitas, R. B., . . . Ferreira, R. d. N. (2003). Pluralismo e Legitimação. A edificação jurídica pós-colonial de Angola. Lisboa: Almedina / Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Kabou, A. (2013). E se a África Recusasse o Desenvolvimento? Lisboa: Edições Pedago.

Mbembe, A. (2012). África Insubmissa. Lisboa: Edições Pedago.

Neto, M. B. (2005). História e Educação em Angola: Da Ocupação Colonial ao MPLA. (Doutoramento), Universidade Estadual de Campinas - Faculdade de Educação, Campinas.

Nogueira Pinto, J. (2013). Ideologia e Razão de Estado - Uma história do poder. Lisboa: Editora Civilização.

Schumpeter, J. A. (1942/1961). Capitalismo, Socialismo e Democracia. Brasil: Editor George Allen e Unwin Ltd. / Fundo de Cultura / OrdemLivre.org.

Vidal, N., & Andrade, J. P. d. (2007). O Processo de Transição para o Multipartidarismo em Angola. Lisboa: Edições Firmamento.

Weber, M. (1912/1995). Partidos. In M. Braga da Cruz (Ed.), Teorias Sociológicas - Os fundadores e os clássicos (antologia de textos) (pp. 755). Lisboa: FCG.

Notas

[1] Este conceito de Schumpeter é também hoje adoptado por Norberto Bobbio, Teoria Generalle della Politica, Biblioteca Einaudi, Torino, 1999, pp. 323.
[2] Artigo 12.º e 13.º da CRA, 2010
[3] In Professor Manuel Jorge, aulas ministradas de Democracia e Estado de Direito, 23.04.2014.
[4] Calcula-se que terá havido uma sobreposição do modelo ocidental nas formações sociais governadas pelos códigos culturais e pelas concepções da organização social específica.
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