Artigo

O sistema carcerário brasileiro a partir de perspectivas analíticas de Giorgio Agamben

El sistema penitenciário brasileno a partir de una perspectiva analítica de Giorgio Agamben

The prison system brazilian perspectives from the analytical Giorgio Agamben

Sandro Luiz Bazzanella
Universidade do Contestado, Brasil
Jilia Diane Martins Boldori
Universidade do Contestado, Brasil
Alceu Junior Maciel
Universidade do Contestado, Brasil

O sistema carcerário brasileiro a partir de perspectivas analíticas de Giorgio Agamben

Simbiótica. Revista Eletrônica, vol. 5, núm. 1, pp. 90-107, 2018

Universidade Federal do Espírito Santo

Resumo: O presente artigo é resultado de pesquisas em torno do filósofo italiano Giorgio Agamben e outros interlocutores. À luz de seus conceitos, tais como: poder soberano, estado de exceção, vida nua e campo de concentração como paradigma societário contemporâneo, procurou-se refletir os paradoxos evidenciados pelo sistema penitenciário brasileiro em sua proposta de ressocialização de detentos. Na forma da lei o sistema penitenciário brasileiro revela-se exemplar, reconhecendo a humanidade do detento e, seu direito de retornar ao convívio social. Porém, manifestam-se nas penitenciárias as estruturas políticas, jurídicas e administrativas do Estado de exceção produzindo vida nua, vida matável, não imputando ao Estado responsabilidade sobre o aniquilamento de vidas nuas aprisionadas.

Palavras-chave: Sistema Carcerário, Ressocialização, Vida Nua, Campo de Concentração.

Resumen: : El presente artículo es el resultado de investigaciones en torno al filósofo italiano Giorgio Agamben y otros interlocutores. A la luz de sus conceptos, tales como: poder soberano, estado de excepción, vida desnuda y campo de concentración como paradigma societario contemporáneo, se procuró reflejar las paradojas evidenciadas por el sistema penitenciario brasileno en su propuesta de resocialización de detenidos. En la forma de la ley el sistema penitenciario brasileno se revela ejemplar, reconociendo la humanidad del detenido y, su derecho de retornar a la convivencia social. Sin embargo, se manifiestan en las penitenciarias las estructuras políticas, jurídicas y administrativas del Estado de excepción produciendo vida desnuda, vida matable, no imputando al Estado responsabilidad sobre el aniquilamiento de vidas desnudas encarceladas.

Palabras clave: Sistema Carcelario, Rehabilitación, Vida Desnuda, Campo de Concentracion.

Abstract: : This article is the result of researches around the Italian philosopher Giorgio Agamben and other interlocutors. In light of its concepts, such as: sovereign power, state of exception, naked life and concentration camp as contemporary societal paradigm, it was tried to reflect the paradoxes evidenced by the Brazilian penitentiary system in its proposal of resocialization of inmates. In the form of the law, the Brazilian penitentiary system proves to be exemplary, recognizing the detainees' humanity and their right to return to social life. However, the political, juridical and administrative structures of the State of exception are produced in penitentiaries by producing a bare life, a life that can be killed, not by imputing to the State responsibility for the annihilation of imprisoned naked lives.

Keywords: Prison System, Ressocialização, Bare Life, Concentration Camp.

Introdução

O sistema de reintegração social brasileiro é perfeito na letra da lei. Sob o ponto de vista formal institucional, tal perfeição da lei é a expressão do poder soberano que age em constante estado de exceção. Paradoxalmente do ponto de vista das garantias dos direitos humanos a realidade dos presídios se apresenta oposta ao que se propõe legalmente garantir as condições básicas para a ressocialização dos detentos. O que se constata no interior dos muros das prisões é a conivência entre o Estado no exercício de seu poder soberano e organizações criminosas com poderes paralelos, ambos atuando sob as prerrogativas do estado de exceção amparado pelo estado de direito e, como tal requerido pela opinião pública.

Neste contexto, o que se evidencia no sistema carcerário brasileiro, de forma quase hegemônica é a ausência de propostas eficientes e eficazes de profissionalização dos detentos[4]. Efetivamente, o que se apresenta é um amontoado de pessoas encarceradas[5]. Tal constatação aponta para o fato de que significativa parcela de encarcerados é punida em pleno estado de exceção[6], desconsiderando os preceitos legais que lhes garantem direitos humanos. Aqui não se pretende pôr em discussão a razão pela qual os indivíduos estão encarcerados, mas, sobretudo questionar e refletir o que se pretende juridicamente e socialmente alcançar como produto final do sistema carcerário brasileiro: a reintegração social, econômica, política e cultural do detento? Ou submetê-lo a uma condição de degradação humana que o impeça de ajustar-se e integrar-se novamente à sociedade, alimentando o círculo vicioso da violência, do roubo, do assassinato, da morte?

Importar imagenO filósofo e jurista italiano Giorgio Agamben, na obra Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I, demonstra a partir de sua perspectiva arqueológica e genealógica que está presente na tradição jurídica ocidental a condição de exclusão do indivíduo da comunidade política, que é “posta para fora da jurisdição humana sem ultrapassar para a divina” (AGAMBEN, 2007, p. 89). Ou seja, este indivíduo é retirado do âmbito da humanidade juridicamente estabelecida e reconhecida enquanto tal, sem ser elevado à condição da insacrificabilidade e, portanto, exposto à matabilidade, desamparando-o do aparato jurídico vigente, retirando-lhe o direito de reconhecer-se participante da comunidade humana.

Assim como, na exceção soberana, a lei se aplica de fato ao caso excepcional desaplicando-se, retirando-se deste, do mesmo modo o homo sacer pertence ao Deus na forma da insacrificabilidade e é incluído na comunidade na forma da matabilidade. A vida insacrificável e, todavia, matável, é a vida sacra (AGAMBEN, 2007, p. 90).

Segundo o filósofo é uma constante na estrutura política e jurídica do Ocidente a ■y

produção de vida nua[7], pois o poder soberano, no exercício de seu direito de vida e de morte sobre seus súditos, produz e dispõe da vida dos indivíduos. Ou seja, a vida humana é o objeto por excelência do poder soberano do Estado e, como tal, é posta à disposição do poder instituído que faz a gestão política, administrativa e jurídica da condição vital, demonstrando de forma inequívoca que toda a política é, no Ocidente, sempre biopolítica. É a vida biológica dos seres humanos que se apresenta na centralidade dos cálculos do poder soberano. Este se caracteriza como um poder de vida e de morte.

Sob tais pressupostos, as prisões brasileiras podem ser consideradas paradigmaticamente campos de concentração. Agamben (2007) chama atenção para o fato de que os campos de concentração apresentam-se como o paradigma político, jurídico e administrativo da civilização ocidental na medida em que se apresentaram como lócus por

Importar imagenexcelência da produção da vida nua. A vida nua caracteriza-se por ser uma vida sem forma, habitando as fronteiras da indiscernibilidade entre o humano e o animal. Na condição de inumana, a vida nua está exposta à toda e qualquer violência sem que se imputem ao autor da violência responsabilidades. Essa condição paradigmática do campo de concentração apresenta-se em toda sua intensidade no Estado brasileiro, no exercício de seu poder soberano, detentor do poder de humanização e de desumanização inerente à maquinaria jurídico-política e administrativa da vida, que opera tornando os detentos peças indispensáveis para a manutenção sistêmica de um estado policial, vigilante e controlador.

Nessa direção, uma das contribuições com que o filósofo e jurista italiano nos brinda é compreender que a exceção é o fundamento da regra. Na perspectiva de Carl Schmitt: “A regra explica muito pouco, ou quase nada. A exceção explica tudo”. O fundamento da justiça do Direito é a violência. Portanto, quando o autor aponta o campo de concentração como o paradigma ontológico, no qual nos encontramos inseridos na contemporaneidade, o faz à luz de uma filosofia da história a contrapelo, a partir das contribuições de Walter Benjamin em seu famoso texto: Sobre o conceito de história. Agamben demonstra que a condição civilizatória ocidental se caracteriza pela centralidade do homo sacer, o ser matável e insacrificável administrado pelo poder soberano que se manifesta na razão político, jurídica e econômica em curso. Mais do que isto, Agamben nos convida a constatar “a violência do direito”. Ou dito de outro modo, a modernidade foi pródiga na declaração de direitos, na legislação frenética de leis e códigos que se propunham e se propõem a salvaguardar a vida humana, porém o que se demonstrou e demonstra é que talvez, diferente de outros contextos históricos e civilizatórios, a vida foi banalizada. Mata-se por qualquer motivo. O poder soberano detém o poder de matar e fazer viver.

No Estado biopolítico contemporâneo a profusão dos discursos sobre criminalidade e a delinquência justificam os discursos de apelo à segurança e à implementação de estratégias de vigilância que caracterizam a máquina política, jurídica e o estado de exceção sobre os cidadãos. Sob discursos e prerrogativas de garantias de segurança, os indivíduos entregam parcela significativa de sua liberdade, concedendo, senão exigindo do Estado ação eficiente de controle e vigilância diuturna sobre os indivíduos em suas dimensões privadas e públicas, mesmo que isto implique na violação dos direitos humanos e da existência humana em suas múltiplas dimensões sociais, políticas, econômicas e culturais.

Nessa direção, um dos objetivos do artigo é provocar o debate a partir deste contundente argumento de que, a despeito dos esforços da física social em sua pretensão de

Importar imagencorreção do sistema carcerário, ele se apresentará majoritariamente como um dos espaços privilegiados de produção de vida nua, de homini sacri. Ou dito de outra forma, mais do que oferecer explicações conclusivas, ou de oferecer respostas contundentes ao problema, o objetivo do artigo é provocar o debate em torno do reconhecimento de que é preciso “profanar” o direito. É preciso devolvê-lo ao uso comum, na medida em que na forma sacralizada em que se encontra sob a égide do poder soberano, produzirá continuamente violência.

Sistema de reintegração social brasileiro na forma da lei

Há 30 anos era publicada a Lei de Execução Penal (LEP - Lei n° 7210/84). Este diploma legal trata do cumprimento das penas, trazendo consigo preocupação com o sistema prisional e a reintegração do condenado à sociedade. Essa afirmativa se comprova a partir de um olhar em seu artigo primeiro, onde se apresenta o objetivo da nova lei, que é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. As ações para reintegração social do condenado de acordo com o Ministério da Justiça podem ser entendidas como:

(...) um conjunto de intervenções técnicas, políticas e gerenciais levadas a efeito durante e após o cumprimento de penas ou medidas de segurança, no intuito de criar interfaces de aproximação entre Estado, Comunidade e as Pessoas Beneficiárias, como forma de lhes ampliar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade frente ao sistema penal (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014).

Nos duzentos e três artigos seguintes da LEP (Lei de Execução Penal), estão as bases que possibilitam alcançar esse objetivo inicial da lei. Merece destaque a garantia (na forma da lei) de assistência material, com alimentação, vestuário e instalações higiênicas, assistência à saúde, jurídica, social e religiosa aos encarcerados. A referida lei também pretende garantir a assistência ao egresso, aquele que deixa o sistema prisional, oferecendo-lhe serviços de apoio, orientação, bem como alojamento e alimentação por curto prazo.

A preocupação com o trabalho encontra-se presente na lei, afirmando tratar-se de dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva. E

A preocupação com o trabalho encontra-se presente na lei, afirmando tratar-se de dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva. Esse trabalho será remunerado e revertido para indenizar os danos causados pelo crime, assistir a família do encarcerado, cobrir pequenas despesas pessoais, bem como ressarcimento ao

Importar imagenEstado pelas despesas realizadas com a manutenção do condenado. O restante será depositado em Caderneta de Poupança, ao qual o condenado terá acesso após o cumprimento da pena e de sua consequente libertação.

Com relação aos direitos dos encarcerados, merece destaque a preocupação da LEP em manter o contato e a interação com a sociedade. Neste sentido, permite correspondência escrita, leitura e outros meios de informação, que não comprometam a moral e os bons costumes. Ainda nessa direção, garante o exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena .

Essa preocupação em manter o segregado em contato com a sociedade é justificada pelo objetivo inicial da lei, qual seja: o de reintegrá-lo, para que possa retornar ao convívio social. O estabelecimento de um sistema progressivo de cumprimento de pena vem ao encontro desse mesmo objetivo, uma vez que, aos poucos e sempre exigindo avaliação criteriosa para que isso ocorra, ao encarcerado é dada a possibilidade de retornar ao convívio social.

Iniciado o cumprimento de sua pena no chamado regime fechado em uma penitenciária, poderá, com o cumprimento de parcela de sua pena, somado a requisitos de ordem subjetiva, progredir, vindo a ser colocado no regime semi-aberto. Nesse regime, cumprido em penitenciária agrícola ou industrial, terá a possibilidade de trabalho coletivo durante o dia. Em seguida, passando ao regime aberto, poderá exercer atividades em liberdade, mas recolhendo-se à noite em estabelecimento adequado.

Pretende-se legalmente com esse sistema identificar a autodeterminação responsável do condenado, garantindo seu retorno ao meio social, evitando, ou ao menos diminuindo os riscos de reincidência no crime. A par de todas essas prerrogativas, a ressocialização e a reintegração social do condenado, almejados pela LEP, que oferece mecanismos a priori

8 De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público (2016), em 1438 estabelecimentos prisionais levantados, apenas 626 deles contavam com bibliotecas disponíveis para os encarcerados; 678 dispunham de atividades culturais e de lazer e 833 permitiam a prática de esportes.

eficientes para que isso ocorra, enfrentam obstáculos, entre eles: a deficiente e precária estrutura carcerária, que impede, por muitas vezes, o trabalho e o desenvolvimento de atividades produtivas e educativas, que pretensamente viriam beneficiar o condenado no processo de reinserção social.

Talvez se possa apontar como uma das variáveis explicativas para a precariedade do sistema penitenciário brasileiro a superlotação. Nesse sentido, a superlotação das

Importar imagenpenitenciárias tem preocupado estudiosos, autoridades e a própria sociedade brasileira. No ano de 2013, em uma das comissões do Senado Federal, encarregada das discussões acerca do projeto do novo Código Penal, foi realizado debate sobre o tema, apresentando-se dados e informações estarrecedoras sobre o sistema carcerário.

Estima-se que a população carcerária brasileira, entre 1990 e 2016, cresceu cerca de 707% (MINISTERIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2017). Isso indica que o sistema prisional não consegue acompanhar esse crescimento, apresentando um déficit de 250 mil vagas, além do fato de que as penitenciárias não oferecem condições dignas de habitabilidade, muito menos proporcionam os mecanismos de ressocialização e reintegração propugnados pela Lei. Prova disso é o alto índice de reincidência, que gira em torno de 70% dos presos que cumpriram suas penas. Ou seja, de cada cem encarcerados que alcançam a liberdade, setenta deles voltarão a delinquir. Tal condição poderia ser evitada, uma vez que mecanismos eficientes foram definidos pela Lei de Execução Penal. Tratando da superlotação do sistema carcerário, Adeildo Nunes destaca:

Sem dúvida, uma das causas da acentuada e crescente superpopulação carcerária brasileira - já somos o quarto país do mundo em população carcerária - é a ausência de assistência jurídica ao preso, seja ele provisório ou ja condenado . Se provisório, constata-se uma demora injustificavel no julgamento do réu, porque, muitas vezes, o Juiz da causa nao sabe que o réu esta preso e o preso nao sabe quem e o Juiz que está julgando seu processo, nesse caso, por falta de integra^ao entre quem prende e quem manda prender . Com as defensorias publicas esfaceladas , o grande prejudicado é o detento que nao tem a presta^ao jurisdicional eficazmente realizada, dando causa a um nuimero gritante de presos aguardando julgamento. Tratando-se de condenado, a situação é muito mais dramática , porque muitos dos que ja foram condenados poderiam cumprir penas restritivas de direitos ou beneficiar -se de uma progressão de regime, livramento condicional ou ate de um indulto (NUNES, 2012, p. 69).

Na visão de Mirabete (2002), a ressocialização não poderá ser alcançada num estabelecimento como a prisão, pois as penitenciárias acabam por se transformar em um pequeno espaço de reprodução e agravamento das contradições que existem no sistema social que lhe é externo e justifica sua existência.

Nesse sentido, outro fator que contribui para a ineficiência do sistema carcerário, mesmo com os mecanismos previstos da LEP, é a situação familiar e social do condenado. Por mais que ele tenha acesso à assistência de que trata a lei, se reinserido no mesmo meio que o levou à prática criminosa, em vão terá sido a sua passagem pelo cárcere. Esta precária estrutura carcerária gera outro obstáculo: a não aceitação do ex-condenado pela comunidade por sua condição. Talvez se possa considerar que tal situação ocorra em função da percepção

Importar imagensocial sobre a ineficiência do sistema carcerário na reeducação do condenado. Bem como, pesa sobre o ex-condenado preconceitos morais, religiosos, circunscritos nas crenças e nas práticas sociais vigentes. Evidentemente que, a partir desse argumento, não se desconsideram possíveis índices propositivos de reintegração social de encarcerados. Ou seja, que apesar das precariedades e violências institucionais e do preconceito social a que é submetido, o encarcerado possa alcançar efetividade em sua reinserção social.

concentração

Se na forma da lei a Lei de Execução Penal é a manifestação do poder soberano agindo em estado de exceção, tal condição se manifesta em toda sua intensidade nas condições dos encarcerados. As distorções do sistema penitenciário se evidenciam, o que permite equiparar os presídios com as práticas dos campos de concentração. Podemos definir o “campo” como sendo um lugar de concentração de muitos sujeitos, que podem ser de refugiados como consequência de catástrofes naturais, ou provocadas por guerras sejam elas civis, ou entre estados. Em algumas destas formas de existência dos campos, há certa “proteção” do Estado a partir de seu ordenamento jurídico vigente, que humaniza os sujeitos revestindo a vida destes com as vestimentas legais “protetoras” e “humanizadoras”. Porém, Giorgio Agamben (2007) alerta para o fato de que o campo é caracterizado pela vigência do estado de exceção na administrabilidade da vida nua, da vida indesejável, apátrida, sacrificável. Nesta perspectiva, segundo Agamben:

O que aconteceu nos campos supera de tal modo o conceito jurídico de crime que com freqüência se omitiu simplesmente de considerar a estrutura específica jurídico- política na qual aqueles acontecimentos se produziram. O campo é somente o lugar no qual se realizou a mais absoluta condicio inhumana que já se deu sobre a terra: isso é, em última análise, aquilo que conta, para as vítimas e para seus pósteros. Seguiremos, aqui, deliberadamente uma orientação contrária. Em vez de deduzir a definição do campo dos eventos que se deram ali, iremos nos perguntar antes: o que é um campo, qual sua estrutura jurídico-política, por que acontecimentos semelhantes puderam ter tido lugar ali? Isso nos levará a olhar para o campo não como um fato histórico e uma anomalia pertencente ao passado (mesmo que, eventualmente, ainda verificável), mas, de algum modo, como a matriz oculta, o nomos do espaço político no qual ainda vivemos. (AGAMBEN, 2015, p. 41).

O argumento do filósofo e jurista italiano é perturbador ao afirmar que o “campo” é a matriz escondida, o nomos do espaço político no qual vivemos. Ou seja, não se trata de tomar

Importar imageno horror dos campos de concentração da Segunda Guerra Mundial como um fato histórico acontecido no passado recente, mas, sobretudo, compreendê-lo como dimensão ontológica que reside na forma de organização da vida na sociedade contemporânea. Para Agamben (2007), a lógica do campo está presente na origem das estruturas políticas, jurídicas e, econômicas que fundam a civilização Ocidental. Mas, esse acontecimento pavoroso materializou-se no contexto de uma modernidade pós “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, que caracterizou os ideais da revolução francesa, demonstrando a paradoxalidade dos ordenamentos jurídicos em que estamos inseridos. Tais ordenamentos se legitimam em defesa da vida, mas que, ao mesmo tempo e em contrapartida, na forma jurídica legal produzem vida nua no interior dos campos de concentração. Assim,

(...) o campo, como puro absoluto e insuperado espaço biopolítico (e enquanto tal fundado unicamente sobre o estado de exceção), surgirá como o paradigma oculto do espaço político da modernidade, do qual deveremos aprender a reconhecer as metamorfoses e os travestimentos. (AGAMBEN, 2007, p.129).

Sob tais pressupostos, Agamben (2007) considera a experiência dos campos o paradigma societário vigente na modernidade e na contemporaneidade, na medida em que se manifesta como na consequência da apreensão da vida biológica como objeto por excelência da política. Ou seja, a política torna-se “biopolítica”, conferindo ao Estado, no exercício de seu poder soberano, o poder de vida e a morte sobre o corpo dos indivíduos, dos cidadãos. Nas palavras do filósofo.

A novidade é que, agora, esse instituto se libera do estado de exceção sobre o qual se fundava e lhe é permitido vigorar na situação normal. O campo é o espaço que se abre quando o estado de exceção começa a se tornar a regra. Nele, o estado de exceção, que era essencialmente uma suspensão temporal do ordenamento, adquire uma ordem espacial permanente que, como tal, fica, porém constantemente fora do ordenamento normal (AGANBEM, 2015, p. 42).

Os campos de concentração encarceravam em seus espaços milhares de judeus, eslavos, homossexuais, prisioneiros de guerra que, na visão dos nazistas, responsáveis pela solução final, não poderiam ser considerados humanos, a partir do processo de construção do puritanismo nazista e, por isso, poderiam ser mortos a qualquer momento, sem que o seu assassino fosse punido. “Nos campos de concentração não se tratava apenas do assassinato de pessoas somente, mas também de fazer com que desapareçam, destruindo o movimento de sua própria existência” (PORCEL, 2013, p. 78). As reflexões e posicionamentos agambenianos apontam para o fato de que esta condição é a resultante das manifestações da biopolíticas

constitutivas do exercício do poder soberano que apreende politicamente a vida biológica dos indivíduos e dos cidadãos.

Foucault desenvolve o conceito de biopolítica no final da obra: A vontade de saber (1976), afirmando que o processo de inserção da vida natural nos mecanismos de estado aconteceu na modernidade. Ou seja, é resultado do processo de secularização do poder eclesial. Neste sentido, a biopolítica é, para Foucault, um fenômeno moderno, com a afirmação dos Estados nações e as técnicas de saber e poder desenvolvidas e aplicadas no “governo dos homens”.

Por seu turno, Agamben, na obra: Homo Sacer: o poder Soberano e a vida nua (2007), já citada anteriormente, contrapõe essa visão foucaultiana, apresentado a biopolítica como inerente ao modelo político, jurídico e administrativo ocidental e que “constitui o núcleo originário - ainda que encoberto - do poder soberano” (AGAMBEN, 2007, p. 14).

A biopolítica é, nesse sentido, pelo menos tão antiga quanto a exceção soberana. Colocando a vida biológica no centro de seus cálculos, o estado moderno não faz mais, portanto, do que reconduzir à luz o vínculo secreto que une o poder à vida nua, reatando assim (segundo uma tenaz correspondência entre moderno e arcaico que nos é dado verificar nos âmbitos mais diversos) com o mais imemorial dos arcana imperii (AGAMBEN, 2007, p. 14).

Sob tais perspectivas analíticas, Agamben (2007) demonstra que na materialidade dos campos de concentração, o Estado, ao capturar o corpo biológico dos indivíduos, assume para si o poder sobre a vida e a morte dos cidadãos, administrando-os e controlando-os, fazendo-os viver e deixando-os morrer. O filósofo e jurista italiano demonstra ainda que os campos não se constituem como uma anomalia da modernidade que se apresenta em toda sua intensidade nas primeiras décadas do século XX, mas sim como o modus operandi das estruturas políticas e jurídicas constitutivas da civilização ocidental e, nessa condição, apresentam-se como o paradigma de governo das sociedades modernas e contemporâneas, produzindo vida nua, refugos humanos matáveis e sacrificáveis, a partir da lógica de custo e beneficio do controle social por parte do poder soberano.

O campo é o espaço desta absoluta impossibilidade de decidir entre fato e direito, entre norma e aplicação, entre exceção e regra, que entretanto decide incessantemente sobre eles. O que o guardião ou o funcionário do campo têm diante de si não é um fato extra jurídico (um indivíduo biologicamente pertencente à raça hebraica), o qual se trata de discriminar na norma nacional -socialista; ao contrário, cada gesto, cada evento no campo, do mais ordinário ao mais excepcional, opera a decisão sobre a vida nua que efetiva o corpo biopolítico alemão. A separação do corpo hebreu é imediata produção do corpo alemão, assim como a aplicação da norma é a sua produção. 7.6 Se isto é verdadeiro, se a essência do campo consiste na materialização do estado de exceção e na conseqüente criação de um espaço em que a vida nua e a norma entram em um limiar de indistinção, devemos admitir, então, que nos encontramos virtualmente na presença de um campo toda vez que é criada tal estrutura, independente da natureza dos crimes que aí são cometidos e qualquer que seja sua denominação ou topografia específica (AGAMBEN, 2007, p. 181).

Agamben (2007) aponta para o fato de que Estado no exercício de seu poder soberano, detém para si o poder legítimo de violência em nome do progresso, da ordem e do controle social. Ou seja, na perspectiva de Agamben, a soberania do Estado reside em sua origem no bando, pois pertence ao bando o ser que pelo desenvolvimento de linguagem complexa superou o reino da necessidade, da natureza e, adentrou pela humanidade. Tornar-se humano é a condição de acolhida no bando e, paradoxalmente a possibilidade de ser abandonado.

Assim, o humano pertencente ao bando pode ser juridicamente banido - bandido - agora vida nua, vida inumana. A vida daquele que foi banido já não pertence a esfera do humano, mas também não pertence mais a esfera da natureza, da pura animalidade. Na condição de vida nua, de inumano torna-se legítimo o exercício da violência sobre este indivíduo.

A relação de abandono é, de fato, tão ambígua que nada é mais difícil do que desligar-se dela. O bando é essencialmente o poder de remeter algo a si mesmo, ou seja, o poder de manter-se em relação com um irrelato pressuposto. O que foi posto em bando é remetido à própria separação e, juntamente, entregue à mercê de quem o abandona, ao mesmo tempo excluso e incluso, dispensado e, simultaneamente, capturado (AGAMBEN, 2007, p. 116).

Ao entregar ao Estado parte significativa de sua liberdade e submeter-se ao poder de violência, perpetrado pelo poder de polícia, o indivíduo passa a ser gerido em nome da segurança. O indivíduo passa a ser diuturnamente vigiado por câmeras de vídeo, mas, sobretudo, por intrincados mecanismos burocráticos e financeiros de segurança, articulados em rede pelo Estado. Os cidadãos são considerados e administrados a partir do estado de exceção permanente, inseridos no ordenamento jurídico que lhes garantem direito, mas que, a qualquer momento, podem ser destituídos dele, colocados fora do ordenamento jurídico. As regras poderão ser transgredidas, suspensas a qualquer momento pelo poder soberano. Isso explica os investimentos em segurança e vigilância, consideradas, como no caso do trânsito, como a extensão da visão de quem vigia. Tudo isso em nome da segurança.

Este ente soberano e absoluto denominado Estado recebe em sua constituição a influência cristã através da história. No período medieval, como consequência da estatização do cristianismo, pelo imperador Constantino (352 d.C.), o sistema político de organização social concede ao clero total liberdade para divulgar a nova religião no império e,

Importar imagenfuturamente, a forma de organização eclesial secularizada passa a ser a forma de gestão política na modernidade. Ou seja, total controle dos indivíduos e da população, no sistema de governo pastoral partindo da máxima evangélica: “O pastor conhece suas ovelhas” (Lc. 15. 3- 7).

Essa ideia de um poder pastoral, completamente alheio, em todo caso consideravelmente alheio ao pensamento grego e romano, foi introduzido no mundo ocidental por intermédio da Igreja cristã. Foi a Igreja cristã que coagulou todos esses temas de poder pastoral em mecanismos precisos e em instituições definidas, foi ela que realmente organizou um poder pastoral ao mesmo tempo específico e autônomo, foi ela que implantou seus dispositivos no interior do Império Romano e que organizou, no coração do Império romano, um tipo de poder que, creio eu, nenhuma outra civilização havia conhecido (FOUCAULT, 2008, p. 174).

A transição do sistema político não se deu de forma amistosa, pelo contrário, houve reações dos poderes eclesiais (que defendiam a monarquia) quanto à reestruturação da lógica de poder e comando na modernidade. A forma de coordenar, de administrar da Igreja passa a ser a forma institucional do Estado moderno. O poder pastoral eclesial é assumido pelo estado soberano e os rituais permanecem na história do ocidente até os tempos hodiernos. Entre outros aspectos do poder pastoral cristão medieval secularizado na forma do Estado moderno, como razão político-jurídica e administrativa sobre populações e territórios, encontram-se as técnicas de individualização a partir das quais o Estado reconhece em suas especificidades, em suas potencialidades e riscos os indivíduos que habitam seu território e, por extensão, têm o pleno controle de sua população potencializando-a em sua saúde, em sua vitalidade produtiva, como condição do fortalecimento de si mesmo. Assim, a administrabilidade jurídica e política de indivíduos e populações é estratégica para o fortalecimento e manutenção do exercício do poder soberano do Estado.

O Estado assume o papel de soberano, transcendental e absoluto enquanto tal. A partir do fato de se constituir como poder pastoral que vigia, controla e administra a segurança dos indivíduos e da população se coloca fora do ordenamento jurídico. Ou seja, se tem aqui um paradoxo: “o soberano está ao mesmo tempo dentro e fora do ordenamento jurídico” (AGAMBEN, 2007. p. 23). É imprescindível ter presente que, sobretudo na modernidade, o reconhecimento do humano se dá pelo ordenamento jurídico e o Estado em sua condição soberana dirige a máquina jurídica e administrativa sobre a vida biológica. Ou seja, o Estado tem o poder de dar ou tirar, a qualquer momento, a condição de humano, tornando vidas humanas em vida nua.

Ao observar o sistema carcerário brasileiro, constata-se majoritariamente a

Importar imagenmanifestação do modo de ser e de operar do campo de concentração, o que o torna condição paradigmática revelando corpos de encarcerados destituídos de sua humanidade. Vida nua à mercê da violência, da morte. Foram retirados do convívio social em nome da segurança, pelo poder de polícia do Estado, que cumpre o contrato social, garantindo segurança aos indivíduos e à população, que legitima sua existência em permanente estado de exceção. Nesses ambientes se observa a expressão do aniquilamento humano. Corpos amontoados em nome da ressocialização e, por serem considerados potenciais riscos à segurança da sociedade, são abandonados nos presídios e penitenciárias. Suas vidas estão desnudas, submetidas às ordens do soberano e se tornam expressão da condição do homo sacer[8], analisado por Giorgio Agamben, insacrificáveis e matáveis, simplesmente vida nua a ser administrada em sua morte.

O universo concentracionário demonstra que o ser humano, destituído primeiro como pessoa jurídica, depois como pessoa moral e por último como individualidade singular, pode ser reduzido a um feixe de reações animais que negam toda a capacidade de espontaneidade e toda liberdade. O campo de extermínio não serve somente para exterminar seres humanos, mas também para experimentar a fabricação em série de um novo espécime humano, como possibilidade de domínio total (PORCEL, 2013, p.78).

A civilização Ocidental é herdeira da cosmovisão da cristandade, e o ordenamento jurídico moderno encontra suas bases no Direito Romano, reinterpretado e consubstancializado no direito canônico. No período do predomínio do império romano, os homens são tratados de duas formas: ou são livres, ou são escravos. Em tempos de guerra, o vencedor escravizava o vencido. Desta forma, o prisioneiro de guerra era escravo romano.

Esse escravo, como os animais, era juridicamente considerado objeto, coisa. Como consequência, não poderia casar-se legitimamente, adquirir bens, mas poderia ser objeto de transferência de propriedade, bem como seu dono poderia matá-lo (Alves, 2012), sem que fosse condenado ou considerado criminoso, já que o escravo era uma coisa, um objeto como qualquer outro e que poderia ser descartado.

O escravo, no direito romano, pode ser libertado por manumissão (libertação por ato de seu senhor) ou por disposição legal. Se por qualquer motivo, o escravo ficasse sem dono, não se consideraria homem livre, continuaria com sua condição de escravo (Alves, 2012). Quem concede ao indivíduo, na condição de escravo, a liberdade, era aquele que o direito

Importar imagen(estado) considera seu dono de forma legal.

Segundo Foucault, em uma entrevista realizada por Brochier, as prisões europeias do século XVIII faziam dos indivíduos presos um objeto com fins econômicos e políticos.

Houve, nesse período, a rotulação dos delinquentes e, nas prisões, não havia a preocupação da profissionalização dos presidiários, já que ao sair daquele espaço, continuariam a ser manipulados e usados nas manobras políticas. Isto reflete na forma das prisões brasileiras contemporâneas, já que, na forma da lei, o Estado aprisiona os indivíduos para a ressocialização, mas, na prática, o que se tem é a manifestação do nomos jurídico e político ocidental na forma da administrabilidade da vida nua em sua condição de vida e morte nas mãos do poder soberano de Estado.

A criminalidade é útil ao Estado, pois auxilia na legitimação do poder de polícia e justifica todos os mecanismos de práticas controladoras da sociedade. Aqui se compreende, noutro sentido, o descaso com a ressocialização dos encarcerados, em dar-lhes condições de reintegração social através da profissionalização dos detentos. As prisões em sua manifestação paradigmática do campo de concentração justificam social e politicamente o poder policial do Estado moderno e, consequentemente, o controle da sociedade.

Esse controle afiançado no discurso da proteção tem como finalidade o pastoreio, ou seja, o conhecer as ovelhas pertencentes ao rebanho do Estado soberano para a manutenção funcional do sistema e seus mecanismos de poder. O discurso da violência, da delinquência é condição sine qua non do exercício do poder soberano, imputando medo à população, que entrega sua liberdade em nome de proteção policial. Assim, o Estado institui o ordenamento jurídico agindo sobre o corpo do indivíduo, a partir da máquina jurídico política e administrativa da vida, tornando a vida do apenados em vida nua, expostas a violência do poder soberano.

Considerações Finais

Portanto, analisando a trajetória civilizatória ocidental, constatam-se a presença dos fundamentos políticos, jurídicos e administrativos a partir dos quais o Estado no exercício do poder soberano toma a vida biológica dos indivíduos e da população como o fato político por excelência na modernidade. O Estado controla, vigia, normatiza e, administra diuturnamente a

Importar imagenvida dos indivíduos e da população através de práticas secularizadas do poder pastoral. Nessa direção, o sistema penitenciário brasileiro caracteriza-se como manifestação da trajetória civilizatória ocidental, culminando na contemporaneidade na constante e ininterrupta produção de vida nua, de vida insacrificável, porém matável. Ou seja, no interior do sistema penitenciário brasileiro habita o homo sacer, banido da vida social pelo delito cometido, julgado e condenado pelo Estado. Ele está privado do compartilhamento da vida social e, concomitantemente abandonado pelo ordenamento jurídico que lhe garantia a condição da humanidade. O apenado encontra-se no limitar entre o humano e o inumano, sua vida nua pertence ao Estado sob essa perspectiva inscrificável, porém matável, não se imputando responsabilidade à quem o executar.

O Estado moderno no exercício do poder soberano assume para si o poder de humanizar e desumanizar os indivíduos por meio da máquina burocrática, jurídica e administrativa, que apreende a vida em sua dimensão meramente biológica. É o Estado quem aprisiona os indivíduos para a ressocialização, mas, na prática, o que se tem é a manifestação do nomos que produz o campo de concentração. Nessa manifestação da lógica do campo de concentração (prisões brasileiras), apresenta-se internamente como expressão variável do campo em toda sua extensão social, a disputa entre grupos e poderes paralelos que disputam com o Estado o direito de vida e de morte, agindo em constante estado de exceção. E essa condição de permanente estado de exceção manifesta pelo Estado no exercício de seu poder soberano se materializa na tarefa cotidiana de descarte dos corpos dos homini sacri sacrificados no interior das penitenciárias brasileiras.

Sob tais pressupostos, pode-se aventar a partir das reflexões do filósofo italiano Giorgio Agamben, que não é objetivo humanitário do Estado recuperar, ressocializar, apenados, na medida em que são usados nas manobras do sistema burocrático para justificar a vigilância social do “poder pastoral” do Estado. As prisões são reflexos deste controle político, jurídico e administrativo, que se estende por todo o corpo social, tornando a todos homini sacri, insacrificáveis e matáveis. Ainda nesse sentido, a condição dos apenados do sistema carcerário são a expressão das sociedades contemporâneas submetidas à administrabilidade jurídica e econômica da vida.

A lei, o ordenamento jurídico vigente, tem por finalidade a reintegração social dos indivíduos apenados, possibilitando formação intelectual e profissional dos mesmos. Mas, na prática, as penitenciárias acabam por se transformar em espaço de reprodução e agravamento das contradições constitutivas do sistema social em sua amplitude, corroborando com o

Importar imagenargumento de Agamben, de que o paradigma civilizatório em que estamos inseridos na contemporaneidade é o campo de concentração.

A partir dos argumentos apresentados no contexto do debate que constituiu este artigo, pode-se considerar que as contribuições teóricas e analíticas de Giorgio Agamben, quando requeridas para a compreensão de aspectos do sistema carcerário brasileiro, neste caso os pressupostos legais vinculados à ressocialização dos apenados do sistema carcerário brasileiro, nos permite compreender que a exceção é o fundamento da regra. Na perspectiva de Carl Schmitt: “a regra explica muito pouco, ou quase nada. A exceção explica tudo”. Ou seja, é preciso ter presente que o fundamento da justiça do Direito é a violência. Assim, quando Agamben aponta o campo de concentração como o paradigma ontológico no qual nos encontramos inseridos na contemporaneidade, o faz à luz de uma filosofia da história à contrapelo. Demonstra que a condição civilizatória ocidental se caracteriza pela centralidade do homo sacer, o ser matável e insacrificável administrado pelo poder soberano que se manifesta na razão político, jurídica e econômica em curso. Mais do que isso, o filósofo e jurista nos convida a constatar “a violência do direito”. Ou dito de outro modo, a modernidade foi pródiga na declaração de direitos, na legislação frenética de leis e códigos que se propunham e se propõem a salvaguardar a vida humana, porém, o que se demonstrou e se demonstra é que talvez, diferente de outros contextos históricos e civilizatórios, a vida foi banalizada. Mata-se por qualquer motivo. O poder soberano detém o poder de matar e de fazer viver.

Referências

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