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Para além do legalismo: Hannah Arendt e a desobediência civil
Beyond legalism: Hannah Arendt and civil disobedience
Griot: Revista de Filosofia, vol. 20, núm. 3, pp. 284-294, 2020
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

Artigos


Recepção: 02 Julho 2020

Aprovação: 04 Outubro 2020

DOI: https://doi.org/10.31977/grirfi.v20i3.1940

Resumo: Neste artigo, discute-se algumas das contribuições de Hannah Arendt para a reflexão acerca do fenômeno da desobediência civil. Inicialmente, interroga-se em que medida a contestação civil pode ser identificada com a objeção de consciência. Discutir essa questão permite compreender o desenvolvimento da argumentação de Arendt que visa ressaltar o sentido político dos atos de desobediência civil em oposição à caracterização negativa deste fenômeno, defendida por juristas, na tentativa de incluir pelo direito ações extralegais de contestação. Com efeito, essa leitura jurídica, que se baseia na ideia de que a contestação tem por fundamento a moralidade de consciência, negligencia determinados aspectos que são fundamentais para a compreensão da desobediência civil segundo a perspectiva de Arendt, sobretudo seu caráter público, o compartilhamento de um interesse ativo no mundo e, por fim, a não-violência. Em um segundo momento, explicita-se a influência da tradição filosófica na maneira típica de se compreender a desobediência civil, sendo Sócrates e Henry Thoreau elencados por Arendt como seus interlocutores neste debate. Com esse percurso argumentativo, pretende-se mostrar alguns potencias do ensaio de Arendt que contribuem para reatualizar a discussão sobre o papel político central do ato de divergir publicamente.

Palavras-chave: Objeção de consciência, Desobediência civil, Legalismo, Poder, Ação.

Abstract: In this article, some of Hannah Arendt's contributions to the reflection on the phenomenon of civil disobedience are discussed. Initially, is asked to what extent civil contestation can be identified with conscientious objection. Discussing this question allow to understand the development of Arendt’s argumentation that aims to highlight the political meaning of acts of civil disobedience, in opposition to the negative characterization of this phenomenon by lawyers in an attempt to include extralegal actions of contestation in the law. Indeed, this juridical view, which is based on idea that the contestation is reasoned on the morality of conscience, neglects certains aspects that are fundamental to the comprehension of civil disobedience according to Arendt, especially its public character, sharing of an active interest in the world and, finally, non-violence. In the second part of the article, explicit the influence of the philosophic tradition in the typical way of understanding civil disobedience, with Socrates and Henry Thoreau listed by Arendt as his interlocutors in this debate. With this argumentative path, intended to show some potentials of Hannah Arendt essay that contributes to update the discussion on the central political role of the act of diverging publicly.

Keywords: Conscientious objection, Civil disobedience, Legalism, Power, Action.

Os desafios da compreensão: a desobediência civil e a perspectiva jurídica

No mercado, o destino da consciência não é muito diferente do destino da verdade do filósofo: tornar-se uma opinião não diferenciável de outras opiniões. E a força da opinião não depende da consciência, mas do número de pessoas com quem está associada [...] (Hannah Arendt).

Em determinado momento de seu ensaio dedicado ao tema da desobediência civil – contido em seu livro Crises da República (2004) – Hannah Arendt prenuncia que diferentemente das várias reações de desprezo pela autoridade estabelecida (seja ela social, política ou religiosa), muitas vezes acompanhada de ações violentas, a desobediência civil poderia ser considerada, num futuro próximo, como o evento político mais proeminente daquela última década.2Devido a tal vaticínio, e a julgar não apenas pelo exitoso desenvolvimento dos movimentos pelos direitos cívicos contra leis raciais nos EUA e dos protestos contra a legitimidade da guerra do Vietnã durante as décadas de 1960 e 1970, mas pelo fato de que esse fenômeno até os dias atuais é reavivado pelos cidadãos em diversos lugares do planeta, compreende-se que a argumentação de Arendt em prol da desobediência civil fundamenta-se na tese de que esse fenômeno “representa uma das principais formas de envolvimento ativo na vida política de um sistema democrático” (Cf. ROVIELLO, 1987, p. 51) devido a sua força e capacidade revitalizadora do poder democrático e do espírito republicano.

Em vista disso, e com o objetivo de explicitar o desenvolvimento das considerações tecidas por Arendt em favor de uma compreensão política do fenômeno da desobediência civil, busca-se realizar, neste primeiro tópico, uma leitura que se constitui atenta a algumas das distinções conceituais levadas à cabo pela autora em seu ensaio. Isso porque, essas linhas demarcatórias – entre, por exemplo, a avaliação do direito e a dimensão política da desobediência civil, entre a moralidade de consciência e a base da legalidade – incidem sobre zonas de indefinições que separam a desobediência civil de outras ações (i)legais politicamente motivadas ou não (Cf.SCHEUERMAN, 2018, p. 04). Por isso, essa preocupação com a clareza conceitual diz respeito a uma questão de primeira ordem para a reflexão de Arendt, seja, por um lado, devido às circunstâncias históricas que ensejaram um renovado interesse pelas discussões a respeito da legitimidade de atos de contestação – e aqui destaca-se as imagens célebres de Mahatma Gandhi e a sua luta pela independência da Índia, e no caso específico norte-americano pode-se destacar Martin Luther King e seu ativismo em favor dos direitos civis dos negros nos EUA – seja, por outro lado, porque esse é um procedimento metodológico recorrente em muito de seus textos que, via de regra, são estruturados em consonância à busca pelo significado obscurecido dos fenômenos políticos.

No que diz respeito aos seus comentários sobre a desobediência civil isso não é diferente. Hannah Arendt destaca que, em sua origem, a possibilidade de divergir e questionar publicamente, rebelando-se contra determinadas disposições da legalidade instituída em vista de uma reivindicação comum, traz à tona uma série de questões de complexidades proporcionais às polêmicas e equívocos teóricos que cercam esse fenômeno.3 A saber, a questão do critério que confere legitimidade às decisões tomadas por um determinado governo; a pergunta pela validade e os limites da autoridade instituída e, por fim, da possibilidade de associar o fundamento da obediência às leis vigentes com a moralidade de consciência. Com efeito, é frente a essa última questão em específico que Hannah Arendt principia sua crítica com relação ao que se pode designar por modus operandi da tradição do pensamento jurídico,4que era a perspectiva preponderante no intenso debate que se deu no contexto americano da época. De um modo geral, o que estava em jogo para a ótica dos juristas era a tentativa de estabelecer um locus teórico para o fenômeno da desobediência civil dentro dos parâmetros do normativismo jurídico, e para isso, insistiam na associação reducionista da desobediência civil e suas causas “[...] à imagem ou do objetor de consciência ou do homem que testa a constitucionalidade de um estatuto” (ARENDT, 2004, p. 54).

A rigor, Arendt destaca que é essa premissa que faz com que a categoria de contestador civil e, por conseguinte, suas ações e motivações de modo geral, sejam interpretadas a partir dos mesmos critérios da prática da violência e da contestação criminosa. Essa leitura, a rigor, obriga aqueles que decidem contestar ou divergir publicamente a estarem sempre preparados para provar a intensidade de suas intenções “bendizendo seu castigo”. Na avaliação de Arendt, o estar disposto a submeter-se à pena válida pelo ato de transgredir as normas em protesto, seja qual for a razão por detrás desse ato, não pode servir de base para provar a seriedade do compromisso público de quem desobedece. Posto que, em última instância, essa premissa apenas levaria a crer que o fundamento da desobediência civil estaria, em algum sentido, submetido ao ideal de auto sacrifício pessoal ou alguma variação de uma revolta anárquica contra a sociedade, e não a ação e a busca pela inserção direta de seus agentes no mundo público.

Todavia, além dessa interpretação reducionista que possibilita avaliar e tratar do desobediente civil na esteira das punições cabíveis, há que se considerar ainda o fato de que os juristas partem do pressuposto de que são sujeitos isolados e desarticulados entre si, ao invés de um grupo ou movimento social, aqueles que transgridem as leis. Com isso, a desobediência civil passa a ser analisada como mais um caso de objeção particular, circunscrita nos limites da consciência, do que o reflexo das aspirações de determinados grupos da sociedade por legitimidade e justiça. Deste modo, desconsidera-se tanto seu potencial de “politizar e ampliar a práxis pública (evidenciando a espontaneidade, a imaginação, a expressividade, a participação, a autonomia” (Cf. MELO, 2020, p. 03) e de modificar a opinião pública diante da reivindicação por direitos civis, quanto o fato de que um contestador civil: “nunca existe como um único indivíduo; ele só pode funcionar como um membro de um grupo” (ARENDT, 2004, p. 55).

Por essa via, Arendt ressalta que devido ao aumento exponencial no número de participantes de atos públicos de desobediência civil – não apenas nos Estados Unidos, mas ao redor do mundo – se evidenciou a vulnerabilidade dos governos e de seus sistemas legais, trazendo à tona a dúvida generalizada dos cidadãos frente a questão da legitimidade das instituições e da capacidade representativa dos mecanismos políticos de abordar os anseios populares. Exemplo disso foi a manifestação dos estudantes na França em 1968, relativamente inofensiva e não-violenta que, ao desafiar o sistema universitário francês, contribuiu para a derrocada do poder governamental e suas burocracias inoperantes (ARENDT, 1994, p. 28). Neste cenário onde a autoridade instituída demonstra sinais de severa corrosão, Arendt comenta que a contrapartida imediata do governo – exemplarmente o norte-americano – consiste em considerar os manifestantes: “[...] ou como criminosos comuns ou então exigir deles a suprema prova de ‘auto-sacrifício’” (ARENDT, 2004, p. 54). Para tanto, intencionalmente, aplica-se de forma indiscriminada sanções que operam, de modo geral, como um denominador comum tanto aos casos de desobediência civil quanto aos demais atos de violência criminosa. Trata-se, em suma, de uma tentativa da autoridade de quebrar o poder que emerge na ação em conjunto.

Atenta a essa situação, Arendt enfatiza que a incapacidade em distinguir o verdadeiro caráter da desobediência civil é reflexo direto da dificuldade dos juristas de justificar, pelo direito a violação do direito e abarcar, apropriadamente, a natureza deste fenômeno. Não obstante isso, o legalismo não opera a necessária distinção entre a esfera da legalidade e suas atribuições, da esfera da legitimidade. Frente a esse contexto de imprecisão metodológica, a autora alemã lamenta que o recente e caloroso debate sobre o tema tenha sido preponderantemente conduzido por juristas e advogados, haja vista que para este grupo de teóricos, o foco é analisar e compreender o desobediente civil como mais uma variação, dentro de um contexto de permissividade social, do “transgressor individual e, deste modo, um réu em potencial na corte” (ARENDT, 2004, p. 87). Desse modo, operam com o objetivo de diluir a potencialidade da desobediência civil, ou seja, a afirmação do caráter inovador da ação, nos critérios e disposições legais, ressaltando sempre as nuances de criminalidade dos atos praticados. E para isso, a imagem do objetor de consciência – aquele indivíduo que solitariamente decide descumprir uma lei ou disposição jurídica porque as julga inadequadas ou contrárias as suas convicções pessoais – é sempre ressaltada. Dito de maneira expressa, ao caracterizar o fenômeno da desobediência civil como mera transgressão criminosa, opera-se a negação do fato de que ela pressupõe uma opinião comum compartilhada, e por jamais poder ser realizada por indivíduos isolados, está alicerçada no âmago do poder político, em espaços de liberdade (Cf. ADVERSE, 2012, p. 420).

Com efeito, um dos pontos mais significativos do ensaio de Arendt é precisamente seu tratamento filosófico do assunto, enfatizando que a desobediência civil ultrapassa por completo a transgressão criminosa e não se esgota na imagem do objetor de consciência, na medida em que tanto o criminoso quanto o objetor não buscam manter ou estabelecer novas relações entre os homens. Para ambos os casos, o intuito do agir nada mais é do que a tentativa de criar uma exceção aberta à lei – ou opor-se solitariamente a alguma disposição legal por meio da ação clandestina – sempre fora da publicidade e sem vincular-se com a fonte do poder político, que reside no compartilhamento da dimensão plural do mundo por meio da ação entre iguais. Assim sendo, a ação do desobediente civil, por sua vez, mesmo quando se contrapõe a uma maioria, se baseia em compromissos estabelecidos entre seus atores, e estabelece, durante esse agir, novos espaços de liberdade – nos quais a felicidade pública pode ser redescoberta – e, por isso, seja a curto ou a longo prazo, contribuem para a renovação da comunidade política a qual pertencem. Em outras palavras, não se trata para ela de um fenômeno de natureza moral nem legal: “[...] o que está em questão é o problema do poder, não o estatuto das leis ou a consciência moral” (ADVERSE, 2012, p. 423).

Desta forma, seguindo a reflexão de Arendt, é importante notar que: “[h]á um abismo de diferença entre o criminoso que evita os olhos do público e o contestador civil que toma a lei em suas próprias mãos em aberto desafio” (ARENDT, 2004, p. 69). Como foi destacado até aqui, Arendt compreende que as dificuldades em se abordar, de maneira clara e objetiva, a contestação civil enquanto ato eminentemente político e de reconhecer suas motivações públicas, resultam, por um lado, da insistência de que a desobediência civil é a manifestação de uma decisão tomada em caráter privado, que revela, em última instância, apenas a intenção particular do indivíduo objetor de se contrapor à lei e, de outro lado, do entendimento de que as leis adquirem sua vigência devido ao seu caráter coercitivo e inquestionável.

A seguir, avança-se um pouco mais na crítica de Arendt ao problema da incompatibilidade da desobediência civil com a lei. Será mostrado que a desobediência civil é um fenômeno que escapa às interpretações legalistas e filosóficas na medida em que sua gênese é radicalmente outra. Qual seja, as associações voluntárias e, por isso, cumpre um papel crucial dentro das democracias modernas em momentos de crises institucionais quando um número significativo de cidadãos se convence de que ou os caminhos normais para mudanças já não funcionam mais, ou que as queixas não serão ouvidas nem terão qualquer efeito (Cf. ARENDT, 2004).

A desobediência civil para além de Thoreau e Sócrates

É de fundamental importância salientar que para Arendt, a questão da obediência ou desobediência às leis não se explica em função da palavra punição, mas antes, em observância ao consentimento prévio a elas concedido (Ver ARENDT 1994; 2004). Por isso, diante da referida perspectiva jurídica que reitera a necessidade de compreender a desobediência civil à luz das punições cabíveis justamente porque vinculam a obediência à moralidade de consciência, Hannah Arendt escreve a seguinte consideração:

O problema legal e político com tal justificativa é duplo. Primeiro, não pode ser generalizado; para conservar sua validade tem que ser sempre subjetivo. Uma coisa com a qual eu não possa conviver não pode molestar a consciência de outro homem: [...] O segundo problema, e talvez o mais sério, é que a consciência [...], pressupõe não somente que o homem possui a inata faculdade de discernir o certo do errado, [...]. Apesar de sabermos que o ser humano é capaz de pensar – de manter comunicação consigo mesmo – não sabemos quantos se entregam a esta desvantajosa empresa; (ARENDT, 2004, p. 61).

De acordo com a passagem acima, compreende-se que a validade das regras da consciência possui escopo limitado à interioridade do indivíduo e, por dispensar a presença de outros indivíduos para adquirir sua coerência, elas dependem exclusivamente “ [...] do interesse no eu” (ARENDT, 2004, p. 61). Em todo caso, tal assertiva é problemática pelo menos em mais dois sentidos específicos: (a) porque pressupõe-se que essas regras internas são verdades evidentes por si, tanto para o sujeito particular quanto para o mundo em que ele habita e, (b) na medida em que toma como dado a ideia de que a capacidade perceptiva do ser humano é equivalente a capacidade de distinguir e refletir sobre o que se passa, ou seja, que a consciência seja equivalente a tarefa do pensamento.

Assim, tanto para aqueles que não se comunicam consigo mesmos, quanto para aqueles que se detém efetivamente neste diálogo solitário e apartado do mundo, essas regras da consciência, por não poderem ser provadas a priori como justas ou universais, só se tornam politicamente relevantes “ [...] quando acontece de coincidir um certo número de consciências, e os objetores de consciência resolvem ir à praça do mercado e se fazerem ouvir em público” (ARENDT, 2004, p. 63). Posto que, para Arendt, a publicidade e a coletividade estão na base da fundamentação política da desobediência civil, uma vez que o agir não pode ser julgado nem pela intensidade dos sentimentos privados de seu ator, nem pela boa intenção da consciência, mas somente por aquilo que revela ou transforma o mundo.

Por tais considerações apresentadas até o momento, compreende-se que a desobediência civil não encontra sua razão de ser nas objeções de consciência que, como salienta Matías Ilivitsky (2011, p.16Tradução livre) “[...] não representam um desafio de grande envergadura ao poder político vigente nem a legalidade pela qual que se regula o seu agir”, pois, se fosse o caso, seria necessário assumir que nem o consentimento ou o compartilhamento de opiniões seriam notas características de maior importância para este fenômeno que, no entendimento de Arendt é “ [...] a derradeira forma de associação voluntária” (ARENDT, 2004, p. 85) e que se harmoniza com as mais antigas tradições dos EUA. Frente a esse ponto, Ane-Marie Roviello reitera que: “[n]a ausência de um critério absoluto dado de modo indubitável, é impossível decidir a priori quem detém legitimidade: o indivíduo ou a lei, a minoria ou a maioria” (1987, p. 57). E esse critério para Arendt deve ser político. Pois enquanto o direito conserva como modelo avaliativo para atos de resistência e contestação a objeção de consciência, será sempre ressaltado a premência em punir o indivíduo contestador que, considerado a partir de sua realidade privada, deverá, juridicamente falando, concordar que seus intuitos com os outros são “ [...] secundários em relação à decisão solitária in foro conscientiae, como se o que ele tivesse em comum com os outros não fosse uma opinião ou um juízo, mas uma consciência comum” (ARENDT, 2004, p. 56).

Hannah Arendt escreve que os atos de desobediência civil, propriamente ditos, depositam sua força na publicização de sua causa. É importante destacar que esta prerrogativa pressupõe a partilha de uma opinião comum entre os componentes do grupo – através do falar um com os outros – para que, em ato contínuo, ocorra o compartilhamento da mesma com a sociedade. Logo, seguindo a caracterização do poder por parte de Arendt, torna-se possível sustentar que a desobediência civil é um momento privilegiado de sua manifestação mais pura, haja vista que o contestador civil: “[...] age em nome e para o bem de um grupo; ele desafia a lei e as autoridades estabelecidas no terreno da dissenção básica, e não porque, como indivíduo, queira algum privilégio para si [...]” (ARENDT, 2004, p. 69). Por conseguinte, pode-se dizer que a desobediência civil não atenta contra o Estado democrático de direito e seu sistema consolidado de leis, conforme defendem os legalistas, haja vista que não se trata de revolução; está em questão, na verdade, o aprofundamento da própria vida democrática. De forma que só é possível falar de desobediência civil quando estão em atuação grupos – via de regra minoritários – e não indivíduos isolados que defendem uma causa particular ou mobilizações instrumentalizadas a serviço de interesses privados.5 De forma que as convicções de consciência só adquirem uma dimensão efetiva quando se manifestam fenomenicamente dentro da dimensão plural do espaço político, e se tornam um ponto passível de convergência para um grupo de indivíduos, de debate público, de publicização e de congregar outros setores da sociedade.6

De acordo com Arendt, delimitar a desobediência civil a uma prática que possui origem exclusivamente em desígnios e objeções subjetivamente atingidos, tem por base a ideia de que a consciência seria a lumen naturale – a voz de Deus ou da razão – capaz de indicar para o indivíduo a existência de uma lei superior às leis estabelecidas. Mas não apenas isso, pois Arendt ressalta ainda a influência de certos traços da tradição filosófica na maneira típica de conceber os desobedientes e, por conseguinte, em visualizar a desobediência civil não como um ato coletivo mas como um desobedecer moralmente inspirado, seja por convicções religiosas ou filosóficas. A rigor, trata-se de “ [...] reminiscências mais ou menos vagas do que Sócrates e Thoreau diziam sobre ‘a relação da moral do cidadão com a lei’” (ARENDT, 2004, p. 56). Isto é, para Arendt, ao longo da tradição de pensamento ocidental, contemplou-se com maior peso a figura do contestador solitário, e nesse sentido, Sócrates e Thoreau se tornaram os exemplos paradigmáticos relativos ao do modo típico de fazer reclames e oposições perante as autoridades, devido a intensidade com que defenderam suas convicções pessoais.

Não compete neste artigo analisar demoradamente as nuances do pensamento de cada um desse autores. Interessa apenas aquilo que destes dois autores, distantes entre si no tempo, influenciam na maneira de se compreender, dentro da tradição ocidental, o papel da consciência no estabelecimento de vínculos e compromissos morais de obediência às leis.

Segundo Arendt, tomando a afirmação presente no diálogo Górgias na qual Sócrates diz ser “[...] mais vergonhoso cometer injustiça que sofrê-la” (PLATÃO, Gorg. 489ª – Tradução livre)7, ele claramente pretendeu dizer que: “[...] era melhor para ele ‘estar em desacordo com multidões do que, sendo um só, estar em desacordo consigo mesmo” (ARENDT, 2004, p. 59). Nesse sentido, o recurso ao caso Sócrates, por parte de juristas e advogados, serve como exemplo histórico para ilustrar de que forma as sanções aplicadas a um objetor de consciência são, antes de mais nada, o “[...] pagamento de uma dívida de honra, o pagamento de um cavalheiro que perdeu uma aposta e paga, porque de outra forma não poderia mais conviver consigo mesmo” (ARENDT, 2004, p. 57).

No entanto, a atenção e os esforços de Arendt se direcionam para esclarecer que durante seu julgamento, Sócrates: “[...] nunca contestou as leis em si mesmas [...] sua desavença não era com as leis, mas com os juízes” (ARENDT, 2004, p. 56-57), o que de imediato afastaria sua conduta da contestação civil. Ao impor a si mesmo, diante de seus concidadãos, a decisão trágica de ficar e morrer, Sócrates não estava interessado em harmonizar sua culpa com as prescrições das leis da polis, mas acima de tudo, em agir em concordância com seu invisível daimon. Frente a este ponto, Arendt chama a atenção para o fato de que por ser uma das formas de afirmação da liberdade política, a desobediência civil e suas inspirações devem ser, acima de tudo, visíveis para a comunidade, elas devem ao máximo dramatizar suas intenções e suas reivindicações. Em todo caso, o que pode ser extraído da condenação de Sócrates é o entendimento de que toda e qualquer deliberação circunscrita ao interior da consciência não é apenas apolítica, como em sua formulação, é também subjetiva e particular. Se a publicidade e a coletividade são, por assim dizer, os parâmetros de leitura da desobediência civil, seus objetivos e fundamentos são da ordem da ação política e não da decisão moral.

É com relação a imagem de Thoreau que a equação entre desobediência civil e objeção de consciência encontra um exemplo mais adequado para o debate. Do ponto de vista de Henry David Thoreau – o autor que recebe o crédito de ter estabelecido, a partir de seu ensaio “Civil Disobedience” de 1849, o termo desobediência civil dentro do vocabulário político – a desobediência civil não precisa ser praticada por um grupo de indivíduos, visto que, seu ponto de partida é, antes de mais nada, a integridade da consciência do indivíduo e sua aptidão perceptiva. Logo, o exemplo de Thoreau mostra, por via negativa, que a utilização de categorias morais em nada ajuda a entender um fenômeno de cunho político (Cf. ADVERSE, 2012, p. 424).

Por isso, Arendt destaca que apesar de Thoreau ter protestado: “[...] contra a injustiça das leis em si mesmas [...]” (ARENDT, 2004, p. 57), ele instaurou sua discussão e encontrou sua motivação não no horizonte do agir do cidadão e de sua vinculação a uma comunidade política, mas antes, no campo da consciência individual e de seus compromissos individuais frente a possíveis erros ou injustiças. Conforme escreve o próprio Thoreau: “[n]ão é tão importante que muitos sejam tão bons quanto você, e sim que haja em algum lugar alguma porção absoluta de virtude [...]” (THOREAU, 1986, p. 42). Ao situar a desobediência civil nos limites de uma virtude moral – seguindo assim o esquema de Thoreau – se estabelece uma oposição fundamental entre o “bom cidadão”, aquele que é interessado nos acontecimentos políticos que o cercam, e “o homem bom”, para o qual importa realizar apenas a justiça que estipula seu coração e sua bela alma, mesmo que isso acarrete a dissolução da sociedade da qual faz parte, haja vista que para ele: “[a] única obrigação que tenho direito de assumir é fazer a qualquer momento aquilo que julgo certo” (THOREAU, 1986, p. 37).

De acordo com Arendt, a argumentação de Thoreau sustenta que o descomprometimento de um homem com o erro, antes de poder tornar o mundo um lugar melhor, indica, antes de mais nada, que sua consciência: “[n]ão está primordialmente interessada no mundo onde o erro é cometido ou nas consequências que este terá no curso futuro do mundo” (ARENDT, 2004, p. 58). Isto é, enquanto a consciência do “eu” é um atributo intransponível e pessoal, ela estremece pelo indivíduo em si, e por possuir como direção fundamental a vita contemplativa elas: “ [...] não dizem o que fazer, dizem o que não fazer. Elas não sugerem princípios para a ação, colocam demarcações que as ações não devem transpor(ARENDT, 2004, p. 60Grifo meu). Essas regras podem ser justas e nobres, mas enquanto não são compartilhadas ou esclarecidas em público, são indubitavelmente válidas para o indivíduo Thoreau, e para ele apenas. Deste modo, os argumentos destacados por Arendt, de um modo geral, indicam a insuficiência política daqueles objetores que estão interessados apenas em atuarem por meio da violência ou aparecerem como homens bons – preocupados com a questão da preservação da boa alma – mas não cidadãos compromissados com o mundo comum. Pois, diferente é a situação dos desobedientes, que não estão primordialmente preocupados com sua integridade moral. Eles devem demonstrar, como destaca Helton Adverse, a mesma disposição que animava Jefferson e Maquiavel: amar a pátria mais do que a eles mesmos (Cf. ADVERSE, 2012, p. 424).

Em todo caso, no horizonte de entendimento dos juristas, não é visado, em última instância, o teor público e coletivo da desobediência civil, bem como sua afinidade com os princípios republicanos e os ideais de participação e associação livre. Assim, é somente na medida em que se ignora o conteúdo das propostas que são trazidas a público – e a maneira pela qual estes objetivos são articulados entre seus membros e o espaço público – que se torna cabível associar a desobediência civil com a ampla gama de manifestações violentas e criminosas e, por conseguinte, interpretá-la numa visada geral, como uma combinação casual de inconformistas atomizados desembocando, portanto, na neutralização de seu potencial político. Por se tratar de um fenômeno que transcende a particularidade das disposições legais, incidindo “diretamente nos princípios que animam o corpo político” (Cf. ADVERSE, 2012, p. 425), a desobediência civil expressa um potencial político que, no dizer de Hans-Georg Flickinger (2004) assinala para a compreensão de que os movimentos sociais são representantes de uma ideia de poder e de ação que não se resume nas regras legais do funcionamento do sistema democrático representativo, pois: “ [c]om o objetivo de dar voz ao que não cabe dentro deste marco, os movimentos vêem-se forçados a transgredir, com suas ações, os limites das regras jurídicas, isto é, da legalidade” (Cf. FLICKINGER, 2004, p. 20). Em outros termos, Arendt rebate a interpretação legalista na medida em que esta passa por cima do problema real da democracia representativa: a saber, o fato de que a legalidade pode ser exposta a graves dúvidas, posto que não é mais capaz de dar respostas satisfatórias às aspirações, interesses, necessidades dos cidadãos, perdendo assim sua legitimidade (Cf. MELO, 2020, p. 07).

Considerações finais

Para Arendt, do contexto de desprezo generalizado pela autoridade vigente, entendido como “sinais gerais de nosso tempo” (ARENDT, 2004, p. 67) se evidenciou a instabilidade e a vulnerabilidade interiores dos governos e dos sistemas legais. No momento em que Arendt expressou essa afirmação, os movimentos universitários de protesto nos EUA (e na Europa), aliados às manifestações públicas contra a questão política da guerra do Vietnã e ao caso Watergate serviram de referência para ela sustentar a tese de que a desobediência civil é, exemplarmente, um acontecimento de ordem política, vinculada radicalmente com a possibilidade de atualização do poder via a ação compartilhada. Assim sendo, o ensaio de Arendt é importante porque abre a possibilidade de romper com a interpretação legalista e produzir novos sentidos aos atos de desobediência civil.

Como fora trazido, o sentido por detrás da criminalização generalizada de todas as formas de exposição pública de dissenso indica apenas uma das formas reativas do poder instituído de anular uma das liberdades básicas garantidas constitucionalmente – no caso dos Estados Unidos, pela primeira emenda que se refere a possibilidade de peticionar e de questionar as autoridades públicas. Ademais, a circunscrição da desobediência civil ao princípio de legalidade deixa escapar as implicações fundamentais deste fenômeno que, por definição, é um exemplo privilegiado do resgate da expressão “felicidade pública” que, segundo Arendt, ao menos desde meados do século XVIII, encontra-se esquecida e não mais atualizada. Assim, a desobediência civil pode ser entendida como uma das traduções possíveis da palavra liberdade – enquanto a inserção do novo via o agir publicamente – e, não obstante, restituir as práticas de ação política que sustentam as instituições republicanas. Por exemplificar práticas de ações “extraordinárias” conforme a leitura de Andreas Kalyvas, a desobediência civil reanima o poder constituído contra a rigidez e os interesses dos órgãos institucionais, e rompe com os limites da política comum, burocraticamente estabelecida, haja vista que os desobedientes “[...] operam fora dos mecanismos existentes de poder organizado [...] em que os cidadãos são capazes de falar e agir por si mesmos” (KALYVAS, 2008, p. 288 – Tradução livre).8

Portanto, a desobediência civil, podendo referir-se tanto a um protesto de grandes proporções, no qual os cidadãos ocupam as ruas e marcham unidos, ou a uma contestação minoritária organizada em espaços específicos da sociedade, possui, como elemento agregador, uma opinião comum sobre o que se visualiza como injusto e o que se pretende realizar com relação ao ponto identificado. E por estar em consonância ao espírito das associações voluntárias, isto é, basear-se na persuasão mútua e no apelo a princípios generalizáveis, a desobediência civil difere de grupos de pressão e lobbies econômicos. Logo, o que está em jogo no que se refere a desobediência civil não são as convicções pessoais de seus atores, a preocupação consigo mesmo ou o interesse privado de parcelas específicas da sociedade, mas sim, o problema do poder (Cf. ADVERSE, 2012, p. 423). Seguindo essa via, retoma-se o conteúdo da epígrafe que abre a discussão deste artigo, para dizer que uma opinião qualquer, manifestada sobre um determinado assunto publicamente via o falar, o persuadir e o debater, deixa de ser simplesmente um sentimento privado ­e converte-se, nesse movimento de trazê-la para fora, em uma posição do indivíduo no mundo. Essa opinião e essa posição não difere qualitativamente das demais posições e opiniões quando concebida isoladamente, pois cada ponto de vista é insubstituível e diz respeito à maneira intransferível do mundo se manifestar para essa pessoa. Assim, a relevância e o teor político das opiniões e das posições de cada um reside não na sua intensidade, mas sim, no número de pessoas que a convalida, que a compartilha, que a leva adiante.

Referências

ADVERSE, Helton. Arendt, a democracia e a desobediência civil. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n. 105, pp. 409-434, jul./dez. 2012.

AGUIAR, Odílio Alves. A dimensão constituinte do poder em Hannah Arendt. Trans/Form/Ação, Marília, v.34, n.1, p.115-130, 2011.

­ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Tradução de André Duarte. – Rio de Janeiro: Relume Dumará (1994).

­ARENDT, Hannah. Crises da república. 2ª. ed. Trad. José Volkmann. São Paulo: Perspectiva, 2004.

FLICKINGER, Hans-Georg. Movimentos sociais e a construção do político: Carl Schmitt.Civitas, Porto Alegre, v. 4, nº 1, jan.-jun. 2004.

ILIVITZKY, Matías Esteban. La desobediencia civil: aportes desde Bobbio, Habermas y Arendt. CONfines de Relaciones Internacionales y Ciencia Política, vol. 7, núm. 13, enero-mayo, 2011, pp. 15-47.

KALYVAS, Andreas. Democracy and the politics of the extraordinary. Max Weber, Carl Schmitt, and Hannah Arendt. Cambridge University Press, 2008.

MELO, Rúrion. Legitimidade política e esfera pública: disputando os sentidos da desobediência civil. Dissonância: Revista de Teoria Crítica, AOP (Advance Online Publication), p. 1-27, 2020.

PLATÃO. Gorgias.Editorial Gredos: Dialogos III. Treducciones e introducciones y notas por J. Calongue; E. Acosta Méndez; F. J. Olivieri; J. L. Calvo. Madrid – España. 1987.

ROVIELLO, Anne-Marie. Senso comum e modernidade em Hannah Arendt. Tradução de João Filipe Marques. Instituto Piaget, 1987.

SCHEUERMAN, William E. Civil Disobedience. Polity Press, 2018.

THOREAU, Henry D. Desobedecendo. Seleção e tradução dos textos Editora Circulo do livro, 1986.

YOUNG-BRUEHL, Elizabeth. Por amor ao mundo: a vida e a obra de Hannah Arendt. Tradução de Antônio Trânsito. Revisão técnica, Eduardo Jardim de Moraes. – Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1997.

Notas

2 Como informa Elizabeth Young-Bruehl, quando Arendt foi convidada a participar da conferência “The law is dead?” no Theater for Ideas da cidade de Nova York em 1970, ela estava preocupada com o que considerava: “[...] as ilusões dos jovens defensores da ‘política confrontacional’” (BRUEHL, 1997, p. 374). Ela acompanhou entusiasmada as ações de Martin Luther King as quais, em sua avaliação: “[...] haviam confrontado o povo americano com a brecha ou a contradição entre a Constituição, a lei da terra e as efetivas ordenações e leis práticas do sul [...]” (BRUEHL, 1997, p. 374). Para Arendt, o tipo de confronto conduzido pelas passeatas, sit-ins e a desobediência civil eram de muito mais importância para a opinião pública e para as mudanças almejadas do que as ações violentas e as objeções individuais.
3 William E. Scheuerman em seu livro Civil disobedience (2018) oferta uma ampla e primorosa discussão acerca dos conceitos mais fundamentais que dizem respeito à desobediência civil. Neste sentido, compartilhando da mesma opinião que Arendt o autor reitera que: “ Since Gandhi and King, the concept of civil disobedience has appealed especially to those hoping to bring about positive social change. Responsible political action today – as in the past – presupposes conceptual and terminological clarity. We want a notion of civil disobedience that potentially allows us to situate it coherently within a broader field of related political terms, even if messy social realities unavoidably get in the way of airtight conceptual distinctions (SCHEUERMAN, 2018, p. 04 – Grifo meu).
4 Conforme esclarece Odílio Alves Aguiar: “Os filósofos que debatem esse tema, na atualidade, notadamente John Rawls (1999) e Norberto Bobbio (1986), tendem a concebê-lo na dimensão jurídico-contratual. Neles, a desobediência civil vem abordada no âmbito da teoria moderno-contratual da obrigação. Pertencente a um ordenamento jurídico, no qual se vota e é votado, o cidadão obriga-se a obedecer às leis e ao poder constituído” (AGUIAR, 2011, p. 126).
5 Escreve Arendt acerca desta característica da desobediência civil: “[...] o caso é que estamos tratando aqui de minorias organizadas que sejam importantes demais, não somente em número mas também em qualidade de opinião, para serem desprezadas sem risco” (ARENDT, 2004, p. 70). Ainda com relação a esse tema, Elizabeth Young-Bruehl escreve que: “Durante o verão de 197, Arendt retrabalhou sua palestra em forma de artigo, ‘Desobediência civil.’ Ali argumentava que há uma diferença entre desobediência civil e objeção de consciência. Ambas envolvem decisões individuais, mas apenas o desobediente civil, e não o objetor de consciência, se apóia também em decisões tomadas por outros. O desobediente civil é membro de um grupo que partilha de uma convicção” (BRUEHL, 1994, p. 374.
6 Anne-Marie Roviello destaca que: “O indivíduo tem o direito moral de se opor a determinada leis, mas desse direito não decorre necessariamente o direito político de fazer prevalecer na cena pública a sua convicção contra a autoridade da lei. Reduzido a si mesmo, o direito às convicções pessoais não se distingue do direito a reivindicar uma qualquer mudança sociopolítica, isto é, não se distingue do “direito” à arbitrariedade subjectiva. Daí a importância de transformar a convicção numa opinião partilhada com os outros” (ROVIELLO, 1987, p. 57-58).
7 A referência ao diálogo Górgias é feita a partir da edição em espanhol da Editorial Gredos: Dialogos III. Traducciones e introducciones y notas por J. Calongue; E. Acosta Méndez; F. J. Olivieri; J. L. Calvo. Madrid – España. 1987.
8 No original: “They are free from the entanglements of representation. Likewise, they operate apart from the existing mechanisms of organized power. [...] They are extrainstitutional but not anticonstitutional. They are based on the participatory practices of mobilization among free and equal citizens who decide to act collectively and directly – to speak for themselves – outside the confines and mediations of the instituted political system” (Cf. KALYVAS, 2008, p. 2008).

Autor notes

1 Doutorando em Filosofia na Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba – PR, Brasil. Bolsista do(a): Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Brasil.


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