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Notas sobre a questão da persuasão em Hannah Arendt
Notes on the question of persuasion in Hannah Arendt
Griot: Revista de Filosofia, vol. 22, núm. 3, pp. 11-22, 2022
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

Artigos


Recepción: 06 Septiembre 2022

Aprobación: 14 Octubre 2022

DOI: https://doi.org/10.31977/grirfi.v22i3.3014

Resumo: O tema central deste artigo é a persuasão e como ela aparece no pensamento político arendtiano. Nos ocuparemos desta tópica no intuito de mostrar sua fecundidade e seus limites no que concerne à esfera dos assuntos humanos. Em Arendt, as reflexões sobre a persuasão são suscitadas em referência à atividade política do discurso e ao papel da argumentação persuasiva. Nossa aposta é que uma investigação acerca das nuances da persuasão em Arendt comporta duas direções distintas e, portanto, assumiremos duas linhas de pensamento que nos possibilitarão uma incursão neste debate. Com efeito, examinaremos a perspectiva arendtiana no que concerne à persuasão, por um lado, quando o tema aparece na recuperação da experiência da polis grega, por outro, quando ele é tangenciado pelo relato do julgamento de Adolf Eichmann. Isto posto, nossa principal pretensão é explorar como a questão da persuasão é formulada de maneira contrastante no pensamento arendtiano. Para tanto, a modulação constitutiva do debate será demonstrada a partir de considerações pontuais no tocante à presença da persuasão em dois espaços de natureza pública, quais sejam, a ágora grega e o tribunal.

Palavras-chave: Eichmann, Espaço público, Fatos, Persuasão, Política.

Abstract: The central theme of this article remains around persuasion and how it appears in the political thought of Hannah Arendt. Our purpose is to show the fecundity and the limits of this topic concerning the sphere of human affairs. We believe that an investigation about Arendt's nuances of persuasion involves two different directions, and for that we will assume two lines of thought that will allow us to step into this debate. Therefore, we will analyze the arendtian perspective as far as persuasion is concerned. On the one hand there is the theme appearance in the recovery of the experience of the Greek polis, and on the other hand its acknowledgement by the report of Adolf Eichmann’s trial. We intend to explore how the issue of persuasion is stated in a contrasting way in arendtian thought. The work will be elucidated through specific considerations regarding persuasion's presence in two spaces of a public nature, which are the Greek agora and the court.

Keywords: Eichmann, Public space, Facts, Persuasion, Politics.

Introdução

Os contornos que a questão da persuasão adquire no pensamento político arendtiano podem ser explorados de maneiras diversas, seja de forma direta a partir de eixos distintos ou em apreciação ao espaço físico em que a prática persuasiva acontece. Em Arendt, a discussão acerca da persuasão é modulada em virtude de a própria pensadora refletir quanto às suas possibilidades e seus limites. O que significa, tal como veremos adiante, que a teórica política articula duas posições distintas no tocante ao tema. Arendt discorre acerca da persuasão ou tangencia a tópica em pelo menos dois momentos distintos de seu pensamento, isto é, na obra The Human Condition – publicada em 1958 – e, posteriormente, em Eichmann in Jerusalem: A Report on the Banality of Evil – obra publicada em 1963. Um detalhe a notar: a escolha por essas duas vias de acesso ao tema se justifica, pois elas contribuem para explicitarmos a relevância da modulação que perpassa o interesse arendtiano na tópica da persuasão. Em sentido preciso, uma das linhas do pensamento arendtiano está relacionada à reflexão sobre a cena pública grega, ao passo que a outra se constitui no contexto do julgamento de Adolf Eichmann na Corte Distrital de Jerusalém, em 11 de abril de 1961. O acusado estava sendo julgado sob a Lei de Punição dos Nazistas e Colaboradores dos Nazistas e perante o tribunal, aproveitando a ocasião oportuna, se declarou inocente de cada um dos crimes dos quais era acusado. Diante de um tribunal que julgava seus feitos, Eichmann expos para o público ouvinte um discurso persuasivo em que apresentava sua versão de seus feitos durante o regime nazista. A partir dessas considerações iniciais, nos debruçaremos sobre o pensamento político arendtiano com o intuito de analisar como a persuasão aparece no espaço circunscrito pela ágora grega, assim como do tribunal que levou a julgamento Adolf Eichmann, um criminoso nazista.

Para discorrermos sobre o modo como a questão da persuasão aparece em Arendt assumimos dois passos investigativos. Um deles tendo como ponto de partida o recuo arendtiano à experiência da polis grega, momento esse em que será possível entender a persuasão como um elemento constitutivo da vida política ateniense. Nesse contexto, o discurso persuasivo emerge na reunião dos homens no espaço público, lugar em que os cidadãos atenienses têm a oportunidade de expressar suas opiniões [doxai] e debaterem juntos. A ágora grega sinaliza sobretudo para o intercurso humano por meio das palavras: falando bem em público e mediante a prática da persuasão, os homens livres apreciavam seus assuntos comuns. O outro passo investigativo será desenvolvido ao explorarmos como a persuasão se torna problemática ao considerarmos o contexto dos tribunais como, por exemplo, aquele que é apresentado por Arendt em seu relato sobre o julgamento de Eichmann. Explorar esses dois passos investigativos se mostra significativo uma vez que, como veremos, eles nos oferecem subsídios suficientes para entender a fecundidade do tema da persuasão em Arendt. O que significa que, a despeito do enfoque positivo conferido pela teórica política na prática da persuasão no seio da vida pública ateniense, é equivocado depreender que suas reflexões se caracterizam por um elogio, até mesmo ingênuo, da prática do discurso persuasivo.

Ora, tomando a concepção arendtiana e considerando o elemento persuasivo inerente às práticas discursivas, iremos abordar como a persuasão oscila dentro de dois de seus campos de ação, mais precisamente, a ágora e o tribunal. A persuasão é constitutiva do espaço público, de tal maneira que ela tem uma função dentro do corpo político grego. Todavia, a persuasão não concerne apenas à disputa agonística experimentada na praça pública e ao contexto de deliberação política acerca dos assuntos e negócios da cidade. Tal como poderemos ver, a partir da obra Eichmann em Jerusalém (1999) vislumbramos a possibilidade de analisar a função da persuasão dentro do tribunal e, portanto, no âmbito judiciário. A questão da persuasão pode se descortinar não somente em consideração à convivência dos homens livres na ágora, mas também quando lançamos luzes para o problema que perpassa a persuasão quando essa é situada no espaço do tribunal. Nosso propósito é examinar as duas faces da persuasão no pensamento político arendtiano e, como já dito, iremos operar um duplo movimento de pensamento. Em um primeiro momento, analisaremos o privilégio conferido à prática persuasiva no âmbito das relações que se estabelecem na praça pública. Já em um segundo momento, nos debruçaremos sobre os apontamentos arendtianos a respeito da figura de Eichmann a fim de analisarmos como o tema da persuasão é reconfigurando quando consideramos seu julgamento. Dito de outro modo, nossas análises se voltarão para uma reflexão sobre o discurso de Eichmann no tribunal com o objetivo de observarmos seu poder persuasivo.

1. Falar entre pares: discurso político e persuasão

Descortinando nosso primeiro passo investigativo, começamos ressaltando que o interesse arendtiano quanto à persuasão emerge de sua preocupação com a vida política. Ao considerar a experiência política dos gregos, Arendt ressalta a importância do papel conferido à capacidade humana de falar e, dessa maneira, se aproxima da discussão acerca da persuasão. Recuperando a compreensão grega de que os homens livres vivem juntos no modo do discurso, a pensadora política reflete sobre aquela que é uma das mais altas capacidades humanas. Segundo Arendt (1998, p. 3), “onde quer que a relevância do discurso esteja em jogo, as questões se tornam políticas por definição, pois é o discurso que faz do homem um ser político”. Diante dessa observação, podemos demonstrar que Arendt não apenas tangencia a questão da persuasão, que denota a habilidade de falar bem e convencer os outros, mas nos oferece uma abordagem específica da tópica. Note-se que, aqui também está justificada a recuperação arendtiana da compreensão política grega, visto que, para os cidadãos atenienses, “persuadir, peithein, era a forma especificamente política de falar” (ARENDT, 1993, p. 91). A polis, a saber, o corpo político grego, era um mundo onde o discurso tinha poder e dignidade política, tendo em vista que a conversa entre os pares e o debate público estavam vinculados à possibilidade de criação e preservação de espaços públicos, cuja potencialidade era atualizada pelos próprios feitos e palavras humanas. Neste momento, iremos nos deter neste aspecto principal: o discurso remete ao fato de que os homens conversam entre si e podem juntos deliberar a respeito de assuntos comuns, de tal maneira que o ato de falar bem em público sinaliza para a capacidade de persuadir.

Um dos pontos fundamentais no tocante à maneira como Arendt se volta para a questão da persuasão, é que suas reflexões se delineiam considerando o papel que essa prática teve na vida política grega. O enfoque arendtiano na experiência da polis para refletir sobre a persuasão se explica, pois, o discurso teve sua dignidade afirmada em termos políticos nessa realidade histórica. Ademais, no seio da polis, as relações humanas se assentavam na capacidade que os homens tem de agirem juntos e de falarem sobre o mundo, aquilo que lhes é comum. Arendt (2006, p. 205) afirma que “falar é um falar sobre” e nesse contexto observamos a presença da persuasão, à qual é característica do discurso político ou do ato de falar com os pares. E, mais importante, esse ‘sobre’ do qual se fala é justamente aquilo que diz respeito coletivamente à pluralidade dos homens e falar sobre algo é possível e, até mesmo, indispensável porque nós, humanos, compartilhamos um mundo comum. Com essa observação reiteramos a posição arendtiana de que os homens existem no plural e habitam juntos o mundo, de tal maneira que, o ato de falar sobre tem como referência o mundo humano, ou seja, a palavra se refere ao espaço-entre homens [in-between]. A partir disso, podemos ainda acrescentar que ao falarem entre si sobre algo que lhes é comum, os homens revelam sua opinião [doxa] na forma do parece-me [dokei moi] ou de um posicionamento. Conforme a concepção grega, da qual Arendt se apropria, o discurso não pretende revelar a verdade, mas, ao contrário, nos mostra que os homens se movem entre si no ato de falar sobre algo comum e/ou expor como o mundo aparece para cada um desde sua posição específica.

Em razão de pressupor a companhia dos pares, o discurso e a palavra humana nos chamam a atenção para o fato de que homens e mulheres podem se relacionar uns com os outros, estabelecendo vínculos que contrastam com a dominação. Percebemos, então, que no pensamento arendtiano o tema da persuasão coincide com o interesse pelo mundo dos homens, o espaço da cidade que se constitui entre e em referência à pluralidade humana. Arendt não tem uma formulação própria acerca da persuasão, todavia, podemos vislumbrar os contornos de sua posição ao considerarmos como a tópica é explorada em seus escritos. De fato, dentro do pensamento arendtiano a discussão acerca da persuasão não assume uma posição central, porém é tangenciada quando a teórica política pensa a esfera pública e suas experiências substanciais. Segundo a leitura arendtiana da vida política ateniense, a persuasão e a forma específica de falar que ela denota, remetem a um contexto no qual os homens estavam na companhia de iguais e onde podiam se relacionar sem o recurso à violência ou coação. Os gregos decidiam tudo pela palavra, quando os homens livres se reuniam na ágora e tomavam parte nos assuntos públicos. Em outros termos, “os gregos, convivendo em uma polis, conduziam seus negócios por intermédio do discurso, através da persuasão (peithein), e não por meio de violência e através de coerção muda” (ARENDT, 2014, p. 49). De acordo com Arendt, os homens qua cidadãos falavam sobre algo comum, dessa maneira, mediante o discurso e sua capacidade persuasiva podiam deliberar sobre aqueles assuntos e problemas que lhes diziam respeito coletivamente.

Os cidadãos atenienses conduziam seus assuntos e negócios públicos por meio do discurso, de tal maneira que o espaço público da polis acentua a complementariedade entre a capacidade humana de falar e a persuasão, as quais encontram forma e conteúdo no discurso político. Arendt (1998, p. 26) enfatiza que “ser político, viver em uma polis, significava que tudo era decidido por palavras e persuasão e não por força e violência”, o que indica de maneira contundente a especificidade das relações engendradas pelo discurso e pautadas na persuasão. Mediante o discurso e “assumindo o esforço de persuasão” (ARENDT, 2014, p. 225), os homens se colocavam na companhia de iguais em um espaço de natureza pública. Para compreender a especificidade desse modo de falar, o qual assinala o intercurso entre homens iguais e livres, Arendt aponta a distinção entre o que é próprio da vida na polis em contraposição àquilo que concerne à vida privada. A vida dentro da polis, alude a uma forma de convívio humano completamente distinta da associação natural que constitui o ambiente da casa e a vida familiar, na qual viviam o chefe de família e senhor de escravos, a mulher e os filhos. Ao definir a vida na polis como uma experiência de homens iguais e livres, os gregos estavam, na verdade, acentuando que os homens que participavam dos assuntos públicos e tomavam parte nos negócios da cidade não dominavam tampouco eram dominados por outrem. Com efeito, na concepção arendtiana, o discurso e a persuasão apontavam a possibilidade de os homens estabelecerem entre si relações cuja principal preocupação não era com o sustento da vida, mas com a experiência do que significa, em termos políticos, serem iguais e livres.

Entre os gregos, igualdade e liberdade eram concebidas como atributos da esfera política da vida, ou seja, ambas se referiam a uma forma de vida experimentada tão somente dentro do espaço público da polis, no palco para a ação e o discurso. Aqui, cabe apontar: o discurso designa o ato de falar sobre algo comum entre pares e, enquanto tal, ele não é entendido como um meio para um fim que lhe transcende, mas, ao contrário, o discurso caracteriza o próprio fato de que os homens se movem entre si e habitam juntos o mundo. Assim, no contexto da conversa com os outros, “persuasão era o meio pelo qual os atenienses trocavam as suas doxai” (XARÃO, 2013, p. 62), o que sugere que a tentativa de convencer os outros sobre determinada opinião [doxa] reforça o elemento de disputa [agon] constitutivo do espaço público. Diante disso, podemos afirmar que a persuasão nos permite conceber a especificidade das relações políticas entre os homens, as quais não remetem às relações entre amigos tampouco àquelas relações mantidas através da força. Ao reportar à compreensão grega, Arendt nos chama a atenção para o fato de que a persuasão se faz necessária em razão da especificidade dos atos performados à maneira do discurso. A persuasão se faz necessária porque, por um lado, dentro do espaço público os homens vivem na companhia uns dos outros e, por outro lado, porque os outros com os quais se fala não são necessariamente amigos do interlocutor nem estão submissos a ele. Quando Arendt discorre sobre a persuasão, observamos que mais do que uma preocupação com o estilo próprio desse discurso, a pensadora está interessada em seu conteúdo, tendo em vista que se trata de um discurso ou ato de falar sobre o mundo.

A persuasão condiz com a natureza de um espaço público agonístico, tal como o que é assegurado dentro da polis. Esse argumento se justifica, pois, persuadir não é aceitar o outro como amigo nem o coagir para forçar a adesão a uma opinião; persuadir é falar bem no intuito de convencer. Para colocar de outra forma, porém ainda em termos arendtianos, elucidamos que a persuasão “pressupõe igualdade e opera mediante um processo de argumentação” (ARENDT, 2014, p. 129). Nesse ponto específico, vemos assinalada a presença da persuasão. Dessa análise, é importante reter o fato de que a persuasão era, para os gregos, um elemento constitutivo de uma forma de convívio humano centrada na igualdade e no exercício da liberdade. A persuasão e o modo de falar específico que ela designa aparecem no contexto da polis grega, onde os homens puderam pela primeira vez experimentar a coisa política. Como bem explicitou Arendt (2018, p. 168), a polis grega consistiu em um “estilo de vida baseado exclusivamente na persuasão e não na violência”; nesse contexto, a persuasão e, porque não dizer, o discurso que visa o convencimento, é concebido como uma prática que alude aos homens livres. A tópica da persuasão, tal como aparece neste momento do pensamento político arendtiano, sinaliza para o fato de que no cerne do discurso político está a preocupação com o que é de interesse comum. Além disso, no contexto desse debate sobre a persuasão podemos ainda apontar, conforme observa Arendt, a mais decisiva diferença entre os gregos e os bárbaros. Ora, “os atenienses, [...] ao contrário dos bárbaros se orgulhavam de conduzir seus assuntos políticos em forma de discurso e sem coação, consideravam a retórica, a arte da persuasão, a mais elevada das artes, a arte verdadeiramente política” (ARENDT, 2016, p. 47).

Nos parece razoável ponderar que, para a pensadora política, a retórica ou persuasão é uma experiência pontual da esfera pública, pois se trata do diálogo que ocorre entre pares, a saber, os homens iguais e livres que convivem no espaço público e tentam convencer uns aos outros. Em sentido preciso, “persuadir corresponde estreitamente ao que os gregos chamavam peíthein, o discurso convincente e persuasivo tido por eles como a forma tipicamente política de falarem as pessoas umas às outras” (ARENDT, 2014, p. 277). Em Arendt, a persuasão é exposta como uma forma de argumentação que está no nível da opinião [doxa], ou seja, o discurso persuasivo está fundamentado numa perspectiva específica – um parece-me [dokei moi] –, à qual precisa ser debatida no espaço público onde nos deparamos com presença dos outros. Isto posto, é notória a afinidade entre persuasão e opinião, uma vez ambas admitirem a troca entre os pares e a mediação do domínio público, pois os argumentos persuasivos e as opiniões são sempre plurais. Assim, desenvolvemos até aqui o primeiro passo investigativo proposto, cujo intuito era discorrer sobre a relevância do recuo arendtiano à experiência da polis grega para refletir sobre a questão da persuasão. Com efeito, analisando o traço distintivo do espaço público ateniense, onde “a persuasão era uma verdadeira arte para os gregos que partilhavam da vida pública” (BALESTRA, 2016, p. 86), foi possível elucidar que há no campo da política uma articulação entre persuasão e opinião. Vimos, então, que o ato de persuadir cria um espaço entre os homens: estando na companhia dos pares é conveniente tentar persuadi-los sobre o que se diz a respeito de determinado tema ou assunto. A polis grega se constitui em torno do espaço público onde a esfera dos assuntos humanos se configura, contexto esse em que a persuasão está situada no campo da opinião [doxa] repousando, portanto, em sua própria contingência e instabilidade.

Há, contudo, que ressaltarmos que no tratamento arendtiano à questão da persuasão não se trata de fazer um elogio a essa prática comum dentro dos espaços públicos de deliberação como, por exemplo, as assembleias e a ágora grega. Incorreríamos numa leitura bastante ingênua se deixássemos de observar que Arendt também está preocupada com o poder da persuasão, o que é demonstrado de maneira mais clara em suas análises acerca do julgamento de Adolf Eichmann. Nesse sentido, considerando as reflexões arendtianas presentes na obra Eichmann em Jerusalém (1999) vislumbramos outra possibilidade de pensar a questão da persuasão, uma vez que dentro do tribunal é acentuada a própria ameaça que o discurso persuasivo representa para a preservação da verdade dos fatos. Logo, o segundo passo investigativo proposto se desenvolverá precisamente no viés do que poderá ser compreendido como uma posição crítica arendtiana em relação à persuasão. A partir de agora, nos voltamos para o julgamento de Adolf Eichmann na Corte de Jerusalém, naquele que é o “primeiro caso em que os ‘crimes contra a humanidade’ ocuparam o centro do julgamento” (BENHABIB, 2010, p. 203).

2. Quando o réu se pronuncia: o discurso de Eichmann no tribunal

Em Arendt, a questão da persuasão pode ser pensada também em outros termos. Considerando o discurso de Eichmann em seu julgamento vislumbramos uma modulação na reflexão arendtiana acerca da persuasão, momento esse em que a tópica aparece como um problema quintessencialmente político. Quando reporta à vida política ateniense, a pensadora endossa as possibilidades da persuasão, entretanto, quando se volta para o contexto do tribunal e o julgamento de Eichmann, Arendt nos permite pensar os riscos que a persuasão oferece à preservação da realidade histórico política. O que está em questão é discorrer acerca da potencialidade da persuasão no tocante aos fatos, eventos e acontecimentos que constituem o domínio público. Nos debruçaremos sobre o julgamento de Adolf Eichmann, um “funcionário do extermínio” (DINIZ, 1995, p. 12), para entendermos o poder da persuasão naquele que não foi um julgamento comum. O julgamento de Eichmann na Corte de Jerusalém não representava um confronto ou uma disputa de argumentos entre acusação e defesa, uma vez que o réu desejava persuadir o conjunto de espectadores de sua inocência e influenciar o julgamento dos juízes, criando por meio do discurso uma visão mais “favorável” sobre si mesmo. Diante dos apontamentos arendtianos, poderemos constatar que Eichmann argumenta no sentido de infundir a crença de que estava apenas obedecendo às ordens de seus superiores, fazendo parecer que ele apenas estava realizando, na prática, aquilo que parecia ser o melhor naquele momento da história.

A respeito do modo como a persuasão aparece no discurso de Eichmann, é indispensável pontuar alguns aspectos e fazer algumas ressalvas, tendo em vista a especificidade desse discurso público. Eichmann se pronuncia no contexto do tribunal, diante dos juízes, da acusação e de sua própria defesa. No relato feito por Arendt no que concerne ao julgamento de Eichmann, é notório o fato de que o acusado não é um orador político tampouco mostra deter conhecimento de técnicas persuasivas, o que é bastante interessante observar. Não obstante o fato de que o discurso de Eichmann visa o convencimento de seus ouvintes – do público espectador –, aquele que pronuncia as palavras não parece em nenhum momento ser possuidor de uma habilidade ou talento para a persuasão nem mesmo ter um aprimoramento na arte de falar bem. Dessa maneira, compreendemos que o elemento de persuasão não está necessariamente vinculado à composição do discurso de Eichmann. Neste ponto em específico, reportamo-nos à observação feita por Arendt de que Eichmann transita entre o palhaço e o louco, de tal maneira que é exatamente essa a percepção que ele produz no público ao falar. Arendt “leu o interrogatório de polícia de 3600 páginas e diz que, de sua parte, ficou efetivamente convencida de que ele [Eichmann] era um palhaço” (DINIZ, 1995, p. 98). Eichmann, no entanto, não possuía uma aptidão natural para falar bem em público, além do que, não conseguia construir argumentos sólidos, pois não podia contar com sua memória e a lembrança de algum fato que desse respaldo e confirmasse a veracidade de seu discurso.

Eichmann era “um homem que, segundo ele próprio, sempre relutara em ler toda e qualquer coisa além de jornais, e que, para desânimo do pai, nunca recorrera aos livros da biblioteca familiar” (ARENDT, 1995, p. 53). Embora muito provavelmente não tivesse conhecimento teórico sobre práticas persuasivas, nas falas apresentadas por Eichmann no tribunal constatamos um discurso cujo teor é altamente persuasivo. Em seu julgamento, ao performar um discurso que é endereçado a todos os presentes, Eichmann recorre ao poder da persuasão. O acusado está diante de várias pessoas que estão no tribunal para assistir ao seu julgamento e seu discurso é dirigido a muitos, o que talvez explique a insistência em alegar que suas ações não foram movidas por ódio aos judeus e, portanto, careceriam de motivação pessoal. É preciso estar ciente, entretanto, que há fatos estabelecidos e eles não estavam manifestos no discurso de Eichmann, dito de outro modo, a realidade é que Eichmann desempenhou um papel importante na execução da Solução Final, na verdade, embora se declarasse inocente, ele havia corroborado para o extermínio em massa dos judeus. Destarte, a partir do relato arendtiano sobre o julgamento é razoável apontar a não aderência do discurso de Eichmann à verdade dos fatos, de tal maneira que contra o acusado é preciso apresentar documentos que testemunham o que de fato aconteceu e como aconteceu. Eichmann teve um papel nas soluções nazistas para a questão judaica e esse fato não pode estar em questão. Enquanto a emigração forçada dos judeus ainda era solução para tornar a Alemanha judenrein, Eichmann foi responsável por executá-la. Quando essa solução se mostrou ineficaz, Eichmann foi responsável pelos campos de concentração e quando essa segunda solução se mostrou insuficiente, ele “fora encarregado de efetivar a Solução Final” (ARENDT, 1999, p. 153).

Eichmann desempenhou um papel no extermínio dos judeus, o que foi comprovado e é um fato histórico. O teor persuasivo de seu discurso, porém, acentua a tentativa de Eichmann de se furtar e se eximir da responsabilidade política perante seus feitos e, portanto, de sua contribuição ao regime nazista. Em seu discurso, Eichmann não omite a participação na solução nazista para a questão judaica, pelo contrário, assume sua participação na emigração forçada dos judeus, tanto quanto na implementação dos campos de concentração e na solução final. Com efeito, foi o papel desempenhado na Solução Final que levou Eichmann à Corte Distrital de Jerusalém e no relato de seu julgamento, vemos que ele está preocupado em amenizar seus feitos perante a acusação. Suas falas são assinaladas por uma constante insistência em enfatizar que “‘pessoalmente não tinha ódio dos judeus’” (ARENDT, 1999, p. 41), embora cumprisse as ordens e estivesse sempre pronto para executá-las. A argumentação de Eichmann manifesta uma tentativa de persuadir aqueles que estavam presentes em seu julgamento de que ele não tinha motivos pessoais para exterminar os judeus, alegando inclusive que “‘nunca havia pensado [...] numa solução violenta’” (ARENDT, 1999, p. 43).

Em seu argumento, Eichmann opera uma digressão e tenta suavizar a realidade de seus feitos afirmando que suas ações não foram motivadas por questões pessoais, contudo, em se tratando de responsabilidade política, a preocupação e o interesse pelos motivos das ações não preponderam. Nos parece bastante evidente que a pretensão de Eichmann era deixar claro que lhe faltava uma “motivação [...] subjetiva” (RUBIANO, 2011, p. 19) que impulsionasse sua ação contra os judeus, ou seja, que carecia de qualquer “motivo ou outro móbile que movimenta o agir a partir do interior do indivíduo” (SCHIO, 2012, p. 152). Essa insistência de Eichmann em alegar que não tinha motivação pessoal quando no seu engajamento nas soluções para a questão judaica, pode ser entendida em mais de um sentido. Neste discurso, Eichmann como que apela aos juízes para considerarem que não houve motivação pessoal e, por conseguinte, não havia vínculo pessoal de sua parte com relação às ações que efetuou contra os judeus. Além disso, o discurso pode ser entendido também como uma tentativa de Eichmann de persuadir a audiência quanto à sua inocência, ou melhor, de que ele não tinha culpa pessoal pelos crimes perpetrados uma vez que agiu por completa obediência.

Para Arendt, em se tratando da esfera dos problemas e assuntos humanos, obediência é equivalente a apoio e, portanto, independentemente de Eichmann ter tido ou não motivações pessoais, ele foi conivente com o nazismo e este é um fato irrefutável. O discurso articulado por Eichmann para tentar convencer de que enquanto réu ele não era culpado, é acompanhado e reforçado pela justificativa de que seus atos foram plenamente coerentes com a legalidade vigente no Estado naquele contexto, quais sejam, as leis do regime nazista. Eichmann almeja explicar a natureza de seus feitos e o faz de tal maneira que se posiciona apenas como alguém que colocou em prática as soluções que o Estado totalitário pensou para a questão judaica. Sobre esse aspecto, é pertinente apontar que “longe de ser um fora-da-lei, Eichmann foi um membro leal de seu Estado e agiu em seu nome. Em outras palavras, o problema com o nazismo não eram as ações de indivíduos fora-da-lei, mas as ações de um ‘estado fora da lei’ – um estado criminoso” (BENHABIB, 2010, p. 208). Em seu discurso, vimos que Eichmann subtrai o elemento de agência, ou seja, ele se retira da posição de agente se colocando apenas como alguém que obedeceu às ordens. O fato é que embora alegasse não ter sentimentos pessoais em relação aos judeus, Eichmann reproduziu as ideias antissemitas do Partido Nazista. Além disso, como insiste em seu julgamento, mesmo dizendo que não tinha motivos pessoais para exterminar os judeus, ele não se mostrou resistente ao cumprimento das ordens.

Se desconsiderarmos os fatos estabelecidos historicamente e “objetivamente dados no mundo” (ARENDT, 1987, p. 141), realçando tão somente a recorrente alegação de Eichmann de que seus atos não podem ser atribuídos à motivação pessoal, é possível até mesmo atenuar as atrocidades cometidas por ele. Todavia, Eichmann foi uma figura ativa no Estado totalitário e essa é uma verdade que repousa nos fatos, os quais não se sustentam em quaisquer opiniões tampouco se alteram em virtude de argumentos persuasivos. Apesar disso, embora esteja estabelecida, a verdade dos fatos não elimina a persuasão e a pluralidade de opiniões que constitui a própria tessitura da vida política. Assim, se remontando aos gregos, Arendt vê as possibilidades da persuasão dentro da cena pública, diante de seu interesse no julgamento de Eichmann, a pensadora demonstra sua preocupação com a verdade dos fatos. Neste ponto, o que está em jogo é entender que há um problema político em torno da persuasão, pois ela pode ameaçar a verdade dos fatos em favor de uma opinião ou de um conjunto de opiniões acerca do que aconteceu. Arendt realça que Eichmann tinha uma memória ruim e se lembrava de estados de espírito, sentimentos de animação e frases de efeito, mas a despeito disso, a pensadora política é incisiva ao ressaltar que “mais perniciosa do que qualquer fato objetivo, porém, era a própria memória deficiente de Eichmann” (ARENDT, 1999, p. 76).

O discurso de Eichmann apresenta uma estrutura antilógica. Ele tanto diz que obedeceu às ordens do regime nazista de perseguir os judeus justamente por eles serem judeus quanto declara que é inocente a cada uma das acusações apresentadas. Eichmann expõe dois argumentos, um em que afirma não ser culpado e outro em que afirma que não houve crime, pois dentro do sistema legal nazista ele foi apenas um cidadão respeitador das leis. Eichmann, o acusado, articula um discurso que se pretende válido, crível e convincente. Além disso, em sua pretensão de dar conta da totalidade de um fato, em alguns momentos o discurso de Eichmann coloca em discussão o que aconteceu e, portanto, ameaça a realidade dos fatos tal como eles aconteceram. O ponto é que, como pontua Geraldo A. Emery Pereira (2017, p. 161), “mesmo próxima da opinião, parece ser claro para Arendt que a verdade dos fatos não pode ser colocada em disputa”. A persuasão pode não apenas esvaziar um fato de seu significado histórico político, como também, em nome da pluralidade de perspectivas, colocar em questão a própria realidade mundana. Arendt não está dizendo com isso que a pluralidade de perspectivas e opiniões não deve ser assegurada dentro da política, mas que as verdades factuais são indiscutíveis, “os fatos acontecidos não estão em disputa, eles não são uma questão de opinião” (PEREIRA, 2017, p. 161).

Como aponta o pensamento político arendtiano, a verdade dos fatos é histórica. Essa consideração entreabre dois aspectos fundamentais da verdade dos fatos, por um lado, ela não é perspectivista, por outro, ela não está no campo da ação humana. Aquele que testemunha a verdade dos fatos não é um homem de ação e isso em duplo sentido, pois que não expressa sua opinião e tenta persuadir os outros, além do que, sua fala não tem capacidade de ação. Conforme salienta Arendt (2014, p. 307), “se o que fala a verdade fatual quiser desempenhar um papel político e, portanto, ser persuasivo, o mais das vezes terá que entrar em digressões consideráveis para explicar por que sua verdade particular atende aos melhores interesses de algum grupo”. Embora não seja discursiva, a verdade dos fatos não é o oposto da opinião nem transcende a esfera política da vida. Com efeito, é preciso ainda realçar que a preocupação arendtiana com a verdade dos fatos não se identifica com a busca filosófica pela verdade – absoluta, auto evidente e eterna –, ao contrário, ela indica que Arendt reflete sobre importância de proteger os fatos, acontecimentos e eventos que permeiam o espaço político. Tal preocupação se justifica, pois “a veracidade dos fatos nunca é forçosamente verdadeira” (ARENDT, 2015, p. 16) sendo ameaçada pela mentira, a falsidade, o esquecimento e a distorção. É em referência à distorção que suscitamos a problemática em torno da persuasão, uma vez entendermos que, na concepção arendtiana, a distorção dos fatos – que não possuem um abrigo seguro no mundo – é vantajosa para quem deseja convencer os outros.

Considerações finais

Ao analisarmos conjuntamente os caminhos teóricos percorridos neste artigo, nosso principal objetivo foi desenvolver uma investigação mais ampla sobre como a tópica da persuasão se configura dentro do quadro argumentativo arendtiano. Diante deste percurso investigativo, acreditamos ter demonstrado sobretudo a relevância da posição arendtiana no tocante ao tema. No decorrer de nossas análises, enfatizamos que a distinção entre persuasão e violência constitui uma importante pedra de toque para compreendermos os apontamentos feitos por Arendt. A persuasão e o discurso persuasivo não são concebidos como uma forma de violência, além do que, são práticas políticas que rejeitam o uso de instrumentos de violência, tais como aqueles referentes à tortura e dominação. Onde a persuasão é, de fato, um importante elemento da vida política, a violência não tem nenhum papel; a recuperação arendtiana da experiência política grega contribui para endossar essa perspectiva, pois se trata de um contexto em que a violência não tinha lugar dentro dos muros da cidade. Onde a violência reina, a linguagem se torna supérflua, visto que, a violência é muda e suplanta o próprio falar com os outros, a natureza dialógica/comunicativa do discurso político. Ainda sobre a persuasão, vimos como ela pode ameaçar a verdade dos fatos. A persuasão ameaça a verdade dos fatos não porque está necessariamente atrelada à mentira, mas porque os argumentos persuasivos podem distorcer a realidade dos fatos. Arendt pontua que a persuasão é constitutiva das relações que os homens estabelecem entre si dentro do espaço público, ou seja, as relações políticas. Entretanto, a persuasão se apresenta como um problema político quando pensada em referência à própria fragilidade da esfera dos assuntos humanos. Em termos arendtianos, a persuasão é tanto uma possibilidade política quanto um problema político, visto que, o homem que fala bem em público e de forma convincente é capaz de moldar os fatos e acontecimentos conforme seu propósito.

Com base no que expomos até aqui, soa razoável afirmar que o principal problema em relação ao discurso persuasivo de Eichmann é sua pretensão de retirar o elemento de agência voluntária e explicar seus atos como se eles derivassem de um encadeamento causal. Observamos, em Eichmann, o seguinte raciocínio: o Estado totalitário nazista deu ordens expressas quanto à solução para a questão judaica » Eichmann apenas obedecia cumprindo o que foi determinado por seus superiores » o cumprimento das ordens resultou na expulsão de milhares de judeus da Alemanha, na internação de milhares de judeus em campos de concentração e na exterminação físicas de milhares judeus. Em seu discurso, Eichmann encobre o fato de que sua obediência cega ao nazismo foi equivalente a apoio e conivência, além do que, ao insistir em uma explicação causal para os seus atos, ele apaga a contingência inerente à liberdade de escolha. O aspecto importante a ser enfatizado é que as ações de Eichmann poderiam ter sido diferentes do que realmente foram, pois havia a possiblidade de que ele não cumprisse as ordens ou, ao menos, questionasse a Solução Final que estava sendo implementada pelo regime nazista. Entretanto, Eichmann aderiu ao movimento nazista e essa decisão se explica muito em virtude de sua vontade de ascender socialmente. Como aponta Arendt, Eichmann sempre teve uma vida marcada por frustrações, mas ele era um homem ambicioso e viu uma oportunidade de começar de novo construindo uma carreira dentro do regime nazista. Eichmann, que havia sido vendedor viajante e fingia para os outros ser um engenheiro por profissão, se candidatou para o Serviço de Segurança da Reichsführer SS em 1934.

Retomando as análises descortinadas, vimos que a prática da persuasão não se restringe apenas ao discurso entre pares e a uma forma específica de falar que é exercitada na praça pública. Por meio de seu relato sobre o julgamento de Eichamann, Arendt nos permite atentar para a prática da persuasão dentro de uma instituição política, a saber, o tribunal. Aqui é pertinente enfatizar uma distinção crucial, pois enquanto na ágora os homens livres discutiam questões relativas ao tempo presente, o tribunal visa o passado, algo que aconteceu e está na esfera do fato estabelecido. Dessa maneira, a condenação ou absolvição de Eichmann não dependia de sua capacidade de persuadir os juízes tampouco que sua defesa apresentasse bons argumentos, pois a punição pelos seus crimes está ancorada na verdade dos fatos. Conforme aponta Arendt, os fatos expressam a realidade histórica, aquilo que já aconteceu no domínio dos assuntos humanos e é corroborado pela memória coletiva, por documentos e testemunhas. A verdade dos fatos prova que Eichmann exerceu um importante papel na Solução Final e ainda que o acusado e a defesa tentassem mostrar o contrário, esses fatos e eventos estão instituídos e possuem instituições que lhes preservam. Diante disso, é notório que nossa preocupação não fora a de refletir sobre o discurso de Eichmann e analisar se ele manifestou a verdade dos fatos ou operou uma distorção da realidade histórica. Nosso principal interesse foi demonstrar que em seu discurso, Eichmann tentou fazer ver algo àqueles que não viram o que aconteceu e a partir de suas próprias palavras podemos afirmar que o acusado queria fazer ver sua inocência. Contudo, os fatos já estavam estabelecidos no mundo e apesar dos argumentos persuasivos, a verdade dos fatos lembra aos homens do passado e o que não pode ser esquecido é que Eichmann se envolveu diretamente e colaborou de maneira ativa com o nazismo.

Referências

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Notas de autor

1 Doutorando(a) em Filosofia na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte – MG, Brasil. Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Brasil.


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