Artigos

Usos e abusos no mundo do trabalho: a desclassificação social dos trabalhadores no século XIX, na região do Cariri, Província do Ceará

Uses and abuses in the labor world: the social disqualification of workers in the nineteenth century, in the region of Cariri, Province of Ceará

Darlan de Oliveira Reis Júnior
Universidade Regional do Cariri, Brasil

Usos e abusos no mundo do trabalho: a desclassificação social dos trabalhadores no século XIX, na região do Cariri, Província do Ceará

História Unisinos, vol. 23, núm. 2, pp. 252-254, 2019

Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Concedo a Revista História Unisinos o direito de primeira publicação da versão revisada do meu artigo, licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution (que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista). Afirmo ainda que meu artigo não está sendo submetido a outra publicação e não foi publicado na íntegra em outro periódico e assumo total responsabilidade por sua originalidade, podendo incidir sobre mim eventuais encargos decorrentes de reivindicação, por parte de terceiros, em relação à autoria do mesmo. Também aceito submeter o trabalho às normas de publicação da Revista História Unisinos acima explicitadas.

Recepção: 01 Março 2018

Aprovação: 15 Outubro 2018

Resumo: A Constituição de 1824 garantia formalmente a igualdade jurídica para os cidadãos brasileiros; no entanto, a permanência da escravidão e a restrição dos direitos políticos para amplos setores da população foram características do Brasil no século XIX. Entre a retórica liberal e a prática dos governantes e da classe dominante, ocorreu o processo de desclassificação social dos trabalhadores livres e dos escravizados. Este artigo analisa o discurso de desclassificação, bem como apresenta algumas medidas e leis que visavam subordinar aqueles trabalhadores na região do Cariri, Província do Ceará.

Palavras-chave: desclassificação social, trabalho, História do Brasil.

Abstract: The Constitution of 1824 ensured formally the legal equality to Brazilian citizens, however; the permanency of slavery and restriction of political rights of large sections of the population were characteristics of Brazil in the nineteenth century. Among the liberal rhetoric and the practice of rulers and dominant classes there was a process of social disqualification of the free and enslaved workers. This article analyzes the discourse of disqualification and presents some measures and laws which aimed at subjecting those workersin the region of Cariri, Province of Ceará.

Keywords: social disqualification, labor, History of Brazil.

A questão da subordinação dos trabalhadores livres e escravizados no século XIX envolve diferentes aspectos que se justapõem e se interpenetram. A exploração da mão de obra passava pelo processo de desclassificação social, pois o trabalho considerado manual era destinado às classes subalternas, mediante violência física como no caso dos escravizados ou através de relações que, se não eram escravistas, incluíam formas compulsórias de trabalho. Além disso, havia as práticas consideradas paternalistas, que incluíam outros métodos de subordinação. Os homens de condição social mais humilde também eram mobilizados para compor as forças de repressão, fossem oficiais – através do recrutamento militar ou nas forças policiais –, ou as milícias, as tropas de jagunços, ou como capitães do mato, que serviam aos membros da classe senhorial. Em diversas regiões do país, as táticas de subordinação e desclassificação social dos trabalhadores assumiam peculiaridades. Apresento, neste artigo, como ocorreu este processo na região do Cariri cearense, localizada no extremo sul da Província do Ceará. O Cariri era considerado, pelo discurso predominante dos letrados e dos políticos, como um “oásis” em pleno sertão cearense, devido à ocorrência de fontes d’água e terras férteis, próximas à Chapada do Araripe. É neste“Brasil profundo” que procuro analisar a questão da desclassificação social como instrumento para a subordinação de trabalhadores escravizados e livres.

As categorias centrais para o desenvolvimento do artigo são as de fundo histórico, cidadania, representação, economia moral, hegemonia e trabalho, a partir das reflexões de Ilmar Rohloff de Mattos, José Murilo de Carvalho, Denise Moura, Edward Thompson, Ciro Flamarion Cardoso, Antonio Gramsci, dentre outros.A classe senhorial procurava, através de diversos mecanismos e práticas hegemônicas, definir os papéis sociais que competiriam a cada classe, conforme a visão de mundo e seus interesses. Foram analisadas leis brasileiras, leis provinciais, editoriais de jornal, relatórios de presidentes da província do Ceará e ofícios, relatórios da chefia de polícia do Ceará. Cada história recuperada através dos documentos é uma encruzilhada de muitas lutas: na estigmatização dos pobres, nas estratégias de controle social dos agentes policiais e judiciários, na reação dos trabalhadores e suas experiências de resistência e afirmação (Chalhoub, 2001, p. 41). A metodologia do entrecruzamento das informações empíricas da pesquisa com o suporte teórico foi utilizada (Motta; Guimarães, 2007, p. 109-110), bem como o método comparativo (Kula, 1977,p.571).

O regime monárquico brasileiro criou uma estrutura de poder que tinha como objetivos consolidar as instituições estatais, garantir a ordem interna, evitar os conflitos e prevenir os crimes. Para isso, contou com o arcabouço jurídico, com os aparatos burocrático e militar, além de outros mecanismos, dentre eles a difusão de uma ideia de nação que atendia aos propósitos do regime. Segundo Florestan Fernandes, o estatuto colonial havia sido superado como Estado jurídico-político, mas os substratos material, social e moral permaneceram com as raízes do passado desigual, servindo de suporte na construção da sociedade nacional (Fernandes, 2005, p. 90).

Para Andrea Slemian, o século XIX apresentou uma onda liberal atlântica, no sentido de realizar um processo de transformação do Direito em um campo estatal, cada vez mais relacionado à racionalização das instituições e à garantia dos direitos. Não obstante, havia uma distância entre a formalidade das leis e a realidade de uma população composta em sua maioria por pobres e escravizados. De todo modo, os detentores do poder político no Império do Brasil aprovaram os códigos em um contexto de consolidação da independência política e de busca da estabilidade interna (Slemian, 2008, p. 205). Esse processo, segundo Slemian, abriria campo para a valorização do “interesse público” ou “nacional”, via ação legislativa, pois os artífices do novo Estado procuravam dar funcionalidade e estabilidade ao governo (2008, p. 185).

Apesar de a constituição garantir a igualdade jurídica, o Brasil manteve a escravidão e restringiu os direitos políticos a partir de critérios censitários, além de vetar do processo político formal todas as mulheres, independentemente da condição social ou jurídica. Ao analisar o sentimento aristocrático, que seria uma das características que tinham em comum tanto os políticos liberais como os conservadores no Segundo Reinado, Ilmar Rohloff de Mattos considera que este sentimento expressava um fundo histórico forjado pela colonização. Além disso, ele referenciava os critérios e estabelecia as distinções entre a “flor da sociedade” e a “escória da população” (Mattos, 2011, p.122-124). Mattos afirma que os referidos atributos de liberdade e de propriedade, além do sentimento aristocrático, serviam para discriminar e determinar a posição e o papel de cada segmento social.

Assim, pelas “capacidades e habilitações” de seus membros, sempre “brancos”, a “boa sociedade” tende a se confundir com a sociedade política – “a parte mais importante da nacionalidade”. Por ser portadora da liberdade e da propriedade, a ele compete governar, isto é, “dirigir física ou moralmente”, nos termos mesmos em que já aparecia no Dicionário de Morais, em 1813 (Mattos, 2011, p.130).

Nas palavras de José Murilo de Carvalho, a escravidão foi o fator mais negativo para a cidadania (Carvalho, 2012, p. 19). Mas, além disso, Carvalho esclarece que a noção de cidadania é histórica e foi sendo conquistada arduamente. Ela inclui direitos civis, direitos políticos e direitos sociais, o que, no caso da sociedade brasileira do século XIX, era algo restrito a uma pequena parcela da população (2012, p. 8-13). A partir danegação dos direitos, já que a maioria não estava inserida na cidadania, era estabelecido o outro lado dessa relação: a discriminação aos que eram considerados inferiores. Exemplo disso era a situação dos libertos nascidos no Brasil, que, segundo a constituição de 1824, eram considerados cidadãos brasileiros “por nascimento”. Na verdade, aquele grupo tinha várias limitações formais em seu direito de cidadania, como o de só poder votar em eleições primárias, ou só servir ao exército, marinha ou guarda nacional na posição de soldado. Além disso, a instrução pública e gratuita não era obrigação do Estado. Não havia uma legislação que garantisse aos trabalhadores livres algum direito especificamente no âmbito das relações de trabalho. O país não só vivenciava a situação da escravidão como também garantia a segurança jurídica para os proprietários. Um exemplo era a Lei Nº4, de 10 de junho de 1835, que previa uma punição muito mais severa para escravos rebeldes, ou aqueles que cometessem crimes contra seus senhores, familiares e funcionários dos senhores, como, por exemplo, os feitores.

Art 1°: Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave offensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor, e ás suas mulheres, que com eles viverem. Se o ferimento ou offensa physica forem leves, a pena será de açoutes á proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes

Art 2°: Acontecendo alguns dos delictos mencionados no art 1°, o de insurreição ou qualquer outro commetido por pessoas escravas em que caiba pena de morte,havera reunião extraordinária do Jury do Termo, caso não esteja em exercício, convocada pelo Juiz de Direito a quem taes acontecimentos serão immediatamente comunicados. Os juizes de paz terão jurisdicção acumulativa em todo o municipio para processarem taes delictos ate a pronuncia com as diligencias legaes posteriores em prisão (Brasil, 1835).

Como explica Sidney Chalhoub, a força da resistência escravocrata à mudança no Brasil teve um colorido local, pois aqui se articulou o processo de construção de um Estado nacional independente com a defesa da propriedade escrava ilegal, originária do contrabando maciço de africanos escravizados (Chalhoub, 2012, 43). A difusão de uma visão hierarquizada da sociedade e a exclusão da maior parte da população na participação do processo político formal foram uma característica do Brasil na segunda metade do século XIX. O discurso da manutenção dessa ordem excludente traduziu-se no efetivo exercício do poder de Estado. Segundo Ilmar Rohloff de Mattos, manter uma ordem não significava, unicamente, prevenir ou reprimir os diferentes crimes públicos, particulares ou policiais, arrolados no código criminal; reprimir os levantes da malta urbana, pôr fim às lutas pela posse da terra, combater as insurreições dos escravos e destruir os quilombos, além de procurar conhecer a população do Império, sua distribuição e ocupação, vigiando os vadios e desordeiros. Também não era somente forjar instituições políticas, administrativas e judiciárias. Mas, sim, garantir a continuidade das relações entre senhores e escravos da Casa Grande e da senzala, dos sobrados e mocambos, do monopólio da terra pela minoria privilegiada,das condições que geravam a massa de homens livres e pobres (Mattos, 2011, p. 293).

Se à “flor da sociedade” caberia a competência para governar, aos escravos e aos homens livres pobres caberia o trabalho, resguardadas as suas diferenças. A desclassificação social permanecia, ao mesmo tempo que se recriava, adaptando-se às mudanças do tempo e às condições locais. A classe senhorial não apenas difundia seus posicionamentos, mas também operava no sentido de garantir que os segmentos considerados inferiores fossem mantidos na subordinação, que incluía o trabalho, atividade não só disciplinadora, mas também lucrativa para a classe senhorial. Portanto, entre a formalidade dos princípios constitucionais e a realidade da maioria da população havia uma distância considerável. Gizlene Neder afirma que a assimilação do ideal liberal sofreu ao mesmo tempo mecanismos de ajustes e de desajustes, mas, mesmo assim, embasou as formulações do Estado na sociedade escravista do século XIX. Entre eles, o ideal de uma justiça neutra, eficaz, universal, incorporando valores ético-morais, ligados à construção do “nacional” (Neder, 1995, p. 39-40).

Tal formalidade não era capaz de esconder que havia uma enorme distância entre o liberalismo formal e a dura realidade das classes subalternas.Na retórica da segunda metade dos oitocentos, no discurso dos salões, na fala dos políticos do Império, nos jornais conservadores e liberais, justificava-se a utilização do trabalhador escravizado e também da população livre e empobrecida como elementos de garantia da paz social e de disciplinarização daquela população. No Cariri, a necessidade de impor determinado tipo de atividade aos indivíduos que ali viveram passou pela aludida desclassificação dos mesmos. Assim, uma série de problemas seria evitada, como a criminalidade e a ociosidade. A materialização de tal discurso era revelada nas ações políticas e no estabelecimento de regras de conduta, de comportamento e utilização do tempo. Esta subordinação foi discutida entre os senhores.

O discurso depreciativo sobre as pessoas livres pobres era nacional. Seja no Cariri ou no sul do país; seja na Corte com todo seu aparato de Estado ou nas áreas mais ricas do ponto de vista da produção agrícola, como em Campinas, cidade que via seus fazendeiros enriquecerem com a produção cafeeira. Também no sertão baiano, como na região de Itapicuru, na segunda metade do século XIX, onde mais tarde surgiria o arraial de Canudos, muitos habitantes viviam em condições precárias, submetidos a uma classe senhorial que, através do monopólio das melhores terras e da exploração de seu trabalho, ainda realizava um discurso depreciativo sobre seus trabalhadores (Dantas, 2007).

O estudo de Denise Moura sobre os homens livres pobres de Campinas é um exemplo dessa construção. Moura demonstra, a partir dos relatórios dos presidentes da província de São Paulo, das falas dos grandes proprietários nos Congressos Agrícolas do Rio de Janeiro e de Recife, em 1878, dos jornais e dos relatos dos diversos observadores da época, que ocorria o mesmo discurso depreciativo. Segundo ela, a crise na província paulista continha uma fala repleta de estereótipos que desqualificavam homens e mulheres, bem como seus costumes e maneiras de viver, mas também revelavam uma ansiedade marcada pela necessidade de entender o mundo que se redefinia em meio às transformações da época. A representação do discurso não trazia somente preconceitos, mas um esforço em entender certas condutas da sociedade que reordenava seus valores e práticas de trabalho (Moura, 1998, p. 28).

Havia uma necessidade vista como real por vários setores – a utilização dos pobres para se ocuparem, seja na agricultura servindo aos produtores, seja nas obras públicas, como na construção de estradas, açudes, pontes, etc. Para além do discurso depreciativo, a necessidade de uso da mão de obra promovia a ação das forças sociais detentoras do poder político. No Ceará, desde o período colonial utilizou-se de pessoas nas diversas condições jurídicas: livres, escravizados e libertos (Funes, 2007, p. 107). Não obstante as diferenças entre eles, a ação do poder público foi pautada na vigilância e repressão daquele conjunto da população. As estratégias variaram conforme a condição jurídica do indivíduo a ser subordinado e a conjuntura histórica. As questões de ordem econômica e política contribuíam para definir as ações que foram tomadas.

O estereótipo da inferioridade dos trabalhadores estava enraizado na cultura política da classe senhorial. No ano de 1870, o presidente da província, João Antonio de Araujo Freitas Henriques, ao defender a entrada de imigrantes, com vistas a resolver o problema provocado pela “questão servil”, afirmou que os estrangeiros tinham uma homogeneidade de costumes, de identidade e de religião, e que isso seria muito favorável para o Ceará, em contraposição aos locais (Província do Ceará, 1870, p. 36). Em sua fala à assembleia provincial, o presidente tinha anexo o relatório do chefe de polícia, Henrique Pereira de Lucena, que descrevia seu entendimento sobre a motivação dos crimes no Ceará, imputando-os aos hábitos de determinado setor.

O ataque, porém, á propriedade, no qual sempre entra a premeditação e o cálculo, é um mal quasi incurável; porque importa a hedionda ociosidade com o cortejo de todos os vicios e más tendencias; é a completa negação do trabalho; o espírito de perturbação latente á ordem social, cujo principal garante só póde ser o fructo do labor individual, o commodo licito da familia (Província do Ceará, 1870a).

No Cariri, os estereótipos também eram difundidos, assim como a tentativa de entender as condutas. Carta publicada em O Araripe no ano de 1856 criticava o gosto pelo jogo, tanto dos ricos quanto dos pobres. Seu autor usou apenas um codinome, “o sobrinho do sr. K”, para se identificar. Em outros números, um autor se identificava apenas como “K” e também escrevia cartas criticando os modos e costumes locais. No entanto, suas críticas eram mais severas para os empobrecidos.

O povo do Cariry, por isto que é doptado de uma vivacidade sem limites, entrega-se à toda sorte de distrações, não podendo estar quieto, inda quando de qualquer passo que tente dar, possa resultar-lhe uma queda. Quanto mais descemos pela escalla social mais observamos essa actividade, que absorve tudo. Assim, nos dias santificados para os que trabalhão,e nos outros seis da semana para os que fogem de occupações proveitosas, os sambas e os jogos estão em permanência. [...] Cumpre que a policia acabe com isto ao menos para que daqui a pouco se não supponha que jogar dinheiro é profissão licita; porque, se isto se deixa encasquetar ao povo, adeos enchada! (O Araripe, 10/05/1856, p. 2).

O apelo à força policial para que reprimisse os setores populares empobrecidos era frequente. Em qualquer localidade, fosse um sítio, ou uma vila, deveria ser coibida a prática popular do jogo e da festa. Na medição social que fazia, o autor da carta entendia uma escala social em que os mais pobres seriam os maiores detratores das atividades que ele entendia como sérias. Dessa forma, aqueles homens e mulheres acabariam se contrapondo ao propósito da vocação regional, tantas vezes apregoado, que seria o da produção agrícola.

A agricultura, que taõ lentamente progride nos paises em que mais prospera, conserva-se nesta comarca completamente estacionaria, posto que a produçaõ tenha acompanhado o incremento da populaçaõ, com tudo a quantidade e qualidade dos produtos agriculas, naõ corresponde a extrema uberdade do solo, nem, a relativa densidade de sua populaçaõ, e isso porque a antiga rotina pesa com toda sua força de inercia sobre a agricultura. Nem um processo aperfeiçoado dos mais communs em outro qualquer paiz, tem substituido aos imperfeitissimos processos tradicionaes de nossa terra, atraso sem duvida divido a difficuldade, que tem o nosso agricultor de obter conhecimentos profissionais, que o habilitem para subtrair-se ao jugo da velha rotina.

Alem disso as difficuldades com que lutaõ nossos agricultores pela falta de braços, que é bastante sensível entre nós, em rasaõ da escacez dos escravos; via de transporte; exorbitante pressaõ de juros; convencional recusa da populaçaõ a certos trabalhos agriculas, que julgaõ distinctivos da escravidaõ; e afinal as incalculaveis e offensivas destruições das plantas, operadas pelos gados sem pastores: tudo isso concorre para o Estado estacionario de nossa agricultura (O Araripe, 01/03/1856, p. 2).

A carta acima, assinada por A. G., leitor de O Araripe, revelava a preocupação com a questão da mão de obra. Lamentos de obra, além de lamentos e explicações sobre as possíveis causas da recusa da população em servir. Sabia o autor que homens livres não desejavam ser comparados aos escravos nem realizar tarefas que, geralmente, estavam associadas àquele grupo. Nesse tipo de construção ocorria uma associação entre os problemas econômicos, sociais e de criminalidade com uma suposta “natureza” humana essencializada. No que diz respeito aos livres que fossem pobres, aos escravizados ou aos povos indígenas, estes eram associados à indolência e à vadiagem. Combinada a esta associação estava a suposta“vocação” do lugar, fazendo-se a referência à fertilidade do solo, ou à existência de fontes de água, chuvas regulares e singularidades do relevo.

De qualquer modo, a aplicação da lei penal poderia, nesta ótica, colaborar para diminuir a suposta violência causada pela vadiagem inerente aos mais pobres, como pensavam setores liberais do Cariri, cujo raciocínio é assim expresso em expresso em O Araripe.

SITUAÇAÕ AGRICOLA DA COMARCA DO CRATO. MALES QUE ENTORPECEM A SUA NATURAL EXPANSÃO. MEDIDAS CUJO EMPREGO DEVE REMOVER ESSES MALES. UM APELO AOS PROPRIETARIOS

[...] He este precisamente o caracter ou feições economicas, que o espirito pensador descobre na situação da nossa agricultura nesta comarca do Crato, onde ha grande cultura cifrando-se ella em plantaçaõ de cannas para o fabrico do assucar e da rapadura, que he applicada a todos os usos da vida do nosso povo, d’aquelle das comarcas visinhas, e finalmente até d’aquelle outro das provincias proximas e limitrophes; e naõ dispondo alem disto os agricultores, proprietarios ou senhores de engenho, como em outras provincias, de grandes fabricas ou escravaturas para o respectivo trafico, achaõ-se na indiclinavel necessidade de trabalhar com alugados, que por tal forma tem para si que saõ os senhores da situaçaõ, e que podem impor a lei, prestando-se apenas ao trabalho como e quando querem, como si naõ lhes fosse ele retribuido, segundo o ajuste feito de parte a parte.

Effectivamente porem saõ elles em numero sufficiente, sinaõ superabundante ás precisões naturaes dessa cultura: naõ existe por certo falta effectiva de operarios que se empreguem n’esse serviço entre nós, como o estudo da situaçaõ indica ao espirito ainda menos reflexivo; mas os habitos de verdadeira classaria a que sem freio entregão-se esses operarios em pura perda sua e dos senhores de engenhos, que carecem do concurso d’elles, o vem a seo turno reflectir em prejuiso da comunhaõ social, cujas rendas assim decrescem, ao mesmo passo que inutilisaõ-se muitos membros seos; a constante e sempre crescente vadiaçaõ enraisada em semelhante gente, que pospõe á todos os seos empenhos, e compromettimentos um samba, em que o que menos perde-se he o tempo, sobre o qual disia um celebre escriptor – tempus meus est ager meus; - e finalmente a facilidade com que provem suas primeiras necessidades, em consequencia das condições naturaes do solo, em que fructos differentes naõ deixam que se sintaõ os estimulos da fome, sem que sejaõ logo satisfeitos, em grande parte produsem o phenomeno já alludido de escassez ou falta de braços para a laboraçaõ das cannas, phenomeno que toda via naõ tem uma causa real e dimanada fatalmente de circumstancias insanaveis pelos meios ordinarios, como ja fica ahi demonstrado pela breve exposiçaõ analytica, que havemos traçado sobre a questão em si e seus incidentes (O Araripe, 02/04/1859, p.1) [grifos meus].

Em seu extenso editorial, o jornal defendia o caráter rural da economia local e fazia uma espécie de denúncia. Acusava os homens e mulheres livres de se aproveitarem do menor número de escravizados, numa total inversão da situação de exploração. Nessa ótica, os miseráveis eram os responsáveis pela miséria. Se o Estado lhes oferecia proteção, segundo aquela opinião, os senhores teriam o direito de cobrar a “cooperação” dos mesmos. Este discurso dá as pistas para a resistência da classe trabalhadora. Na verdade, “cooperação” significava submissão e aceitação do trabalho “oferecido”. Já sua luta contra a exploração seria uma “tentativa de impor sua própria lei”, o que não poderia ser admitido pelo poder. Como afirma Chalhoub, no século XIX os senhores sabiam que havia solidariedade entre os trabalhadores, reconheciam tacitamente alguns costumes locais, mas não entendiam isso como alteridade,e sim umae sim como umapossível concessão. No entendimento da classe senhorial, o que escapasse deste enquadramento seria insubordinação e revolta (Chalhoub, 2003, p. 59). O controle sobre a vida dos trabalhadores deveria ser sobre o seu tempo, o que fazer, como fazer, quando fazer. Ao mesmo tempo, era necessário desqualificartoda atividade que não estivesse submetida ao comando ou, pelo menos, à vigilância dos senhores.

Sobre o padrão de trabalho dos indivíduos, Edward Thompson afirmou que, entre os trabalhadores que detinham o controle de sua vida produtiva, havia uma alternância entre momentos de atividade intensa e outros de ociosidade, fossem eles artistas, escritores, pequenos agricultores e até estudantes. Ao analisar alguns desses padrões em comunidades de pequenos agricultores e de pescadores na Inglaterra, Thompson observou que a notação de tempo era orientada pelas tarefas, onde parecia haver pouca separação entre o “trabalho e a vida” (Thompson, 1988, p. 271). Thompson se refere ao campesinato inglês, em formação social distinta à da Província do Ceará no século XIX. Porém, como nos explica Queiroz, a condição camponesa é de subordinação social, econômica e política, muito embora em vários países, durante muito tempo, tenha sido a massa majoritária da população (Queiroz, 1973, p. 7-32). Existiu e existe uma tradição camponesa no Brasil que tem como característica central a coletivização das atividades, seja no trabalho, seja na religião, festas, política, “[...] tudo serve de ocasião para agrupamentos e reuniões, e as próprias questões familiares transbordam do núcleo para se tornar problemas que interessam à comunidade toda” (Queiroz, 2009, p. 57). Reconhece-se sua forma, não só pela especificidade da organização interna à produção e à família trabalhadora, mas também pela referência identitária e organização social (Motta; Zarth, 2008, p.7-15).

No Ceará,os camponeses tinham sua própria identificação com o trabalho, realizavam suas tarefas, tinham seus momentos de descanso, de oração, de festividades. A “vadiagem” não era uma característica inata dos caririenses pobres, mas sim um rótulo que lhes era sistematicamente impingido. O articulista de O Araripe tinha outra noção sobre o tempo da classe trabalhadora. Da inteligência dos proprietários contra a ociosidade dos vadios resultaria a oferta de braços para a cultura da cana e outras, segundo o pensamento do jornal partidário do liberalismo. Naquela visão, seria a atitude dos pobres que atrapalharia a “comunhão social”, na verdade, a manutenção da pobreza de muitos à custa do trabalho para a classe senhorial. Volto ao editorial de O Araripe. Para quem não aceitasse a “oferta” era apresentada uma “solução”: as penas da lei. Indo além, o editorial citava o artigo 295 do código criminal de 1831, que cominava penas aos vadios e aos que “naõ tivessem uma ocupaçaõ honesta e util, que lhes proveja as necessidades de subsistencia” (O Araripe, 02/04/1859, p. 2).

CAPITULO IV

VADIOS E MENDIGOS

Art. 295. Não tomar qualquer pessoa uma occupação honesta, e util, de que passa possasubsistir, depois de advertido pelo Juiz de Paz, não tendo renda sufficiente.

Pena - de prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias.

Art. 296. Andar mendigando:

1º Nos lugares, em que existem estabelecimentos publicos para os mendigos, ou havendo pessoa, que se offereça a sustental-os.

2º Quando os que mendigarem estiverem em termos de trabalhar, ainda que nos lugares não hajam os ditos estabelecimentos.

3º Quando fingirem chagas, ou outras enfermidades.

4º Quando mesmo invalidos mendigarem em reunião de quatro, ou mais, não sendo pai, e filhos, e não se incluindo tambem no numero dos quatro as mulheres, que acompanharem seus maridos, e os moços, que guiarem os cégos.

Penas - de prisão simples, ou com trabalho, segundo o Estado das forças do mendigo, por oito dias a um mez (Brasil, 1830).

O controle do aparato estatal na vida dos trabalhadores era quase sempre favorável à classe senhorial. Digo quase sempre, porque os trabalhadores buscavam por vários meios resistir, dentro das possibilidades que poderiam aparecer. De maneira que, mesmo com uma situação de subordinação, lutavam e contrariavam os interesses das classes dominantes brasileiras. Maria Verónica Secreto analisou a relação existente entre a consolidação do Estado brasileiro e as lutas e resistências da população. A instituição estatal tinha modalidades de extração que geravam as resistências. As principais modalidades seriam a capacidade de extrair tributos sobre o excedente produzido, o recrutamento militar, o ordenamento jurídico e o exercício de poder do Estado sobre o território (Secreto, 2011, p. 113). As análises sobre a economia moral dos homens pobres livres no Brasil, durante a segunda metade do século XIX, devem considerar uma série de relações: as dos homens com a terra – a rede social que era estabelecida com direitos e deveres para com os grandes proprietários –; as relações com os recrutadores militares ou de outra espécie; as relações com o meio natural, alimentos e o acesso à água; as relações com as autoridades civis, militares e eclesiásticas (Secreto, 2011, p.29-30).

A utilização de uma rede de controle sobre os trabalhadores pode ser identificada nos relatórios dos presidentes de província, geralmente acompanhados dos respectivos relatórios dos chefes de polícia. Além disso, havia astradicionais forças de manutenção da ordem, como a Guarda Nacional, que podiam ser utilizadas para a repressão às revoltas e insubordinações populares. Saindo do âmbito nacional, a rede de vigilância se estendia até o local de moradia das pessoas, como na atuação de inspetor de quarteirão. Oficialmente sua tarefa era prevenir os crimes, mas, na prática, traduzia-se em muitas ocasiões na vigilância sobre os pobres. Teoricamente, cada rua existente no Império deveria ter o seu inspetor de quarteirão, nomeado pela câmara municipal, com a tarefa de prevenir ou reprimir as ações possivelmente perigosas dos pobres desqualificados (Martins, 2011, p. 60).

Outro braço da rede de controle era a legislação local, as chamadas posturas municipais, que, entre outras atribuições, disciplinavam o uso do espaço urbano e definiam proibições na área rural – como a de caçar ou criar gado em certos terrenos, o que limitava as ações dos homens livres pobres e dos escravos, além de dificultarem o seu dia a dia. Um exemplo é a Lei Provincial N. 645, referente ao código de posturas da cidade do Crato, na província cearense. Entre outras questões, regulava o horário de funcionamento das tavernas, com um objetivo bem claro: o controle sobre as “classes perigosas”.

Art. 31. Todo o logista, taverneiro, boticario, dono de botequim, casas de jogos, fechará as portas de suas lojas, tavernas, etc., logo que chegue ás nove horas da noite, não consentindo em tempo algum que nellas se fação ajuntamento de escravos, vadios, bebados, etc.; os infratores pagarão multa de 4$000 réis (Província do Ceará, 17/01/1854, p. 442).

Também restringia a construção, dentro do perímetro da cidade, de casas de taipa e coberturas de palha, materiais que eram utilizados pela população pobre, pois, mesmo que esta não fosse proprietária de um terreno naquela área, poderia ocorrer de receber permissão dos proprietários para que fizessem suas moradias. Leis semelhantes foram aprovadas em outras vilas, como Barbalha, Lavras e Jardim, proibindo que a frente das casas fosse feita de taipa, bem como proibindo novas edificações com cobertura de palha. A postura determinava como deveria ser a construção.

Art. 1. O territorio desta cidade fica limitado pelo modo seguinte: ao nascente pela Rua da Boa-Vista; ao poente pela Pedra-Lavrada; ao norte pela travessa das Olerias; e ao sul pelo sítio do Pisa exclusive: dentro deste quadro não se levantará mais casas de taipa, que não tenhão pelo menos a frente de tijolo, e nem se poderá cobrir nenhuma de palha; as que já forem assim cobertas, só serão conservadas da data da publicação destas posturas, a tres annos, em cujo tempo deve ser a palha substituida por telha (Província do Ceará, 17/01/1854, p. 439).

Assim, a atividade humana do trabalho aparecia condicionada por uma série de fatores, não sendo para os trabalhadores apenas uma questão de “oportunidades” ou de “escolhas”. A pobreza, a condição jurídica, a questão de gênero, a cor da pele, as formas de expressão da religiosidade, as relações políticas e sociais, a conjuntura econômica, as práticas tradicionais da agricultura, pecuária e das atividades urbanas, a legislação, os preconceitos arraigados contra as classes subordinadas, a ação da classe senhorial e do Estado, todos estes condicionantes operavam em sua realização.

A análise histórica sobre o mundo do trabalho pode então ser realizada, ao levar-se em conta todo o processo de expropriação, estigmatização, vigilância, desigualdade social e repressão que foi operado desde o período colonial, resguardadas as diferenças regionais e as transformações econômicas, políticas e jurídicas no Brasil até o período que compreende este estudo. Na segunda metade do século XIX, a exploração da mão de obra dos trabalhadores compunha um mosaico de situações que se completavam. No Cariri, assim como em todo o Brasil, trabalhadores livres e escravizados desempenharam juntos várias funções e tarefas, apesar de separados do ponto de vista formal, pela condição jurídica. Mas, em seu cotidiano, vivenciavam situações similares.

Ao lado dos cativos, homens livres e pobres compuseram a massa de trabalhadores pertencente à região do Cariri na segunda metade do século XIX. Ao contrário de uma rígida divisão social do trabalho – onde determinados serviços considerados hostis, como a lida no eito, deveriam ser preferencialmente realizados pelos cativos, enquanto os homens livres poderiam optar pelos serviços que quisessem desempenhar – tanto uma categoria como outra realizavam quaisquer ocupações, ou seja, partilhavam o mundo do trabalho (Cortez, 2008, p. 81).

Estava implícito que ao trabalhador escravizado na condição de ser propriedade do senhor cabia obedecer-lhe e cumprir as tarefas ordenadas, posto que do ponto de vista jurídico seria essa a sua obrigação. Já os homens e mulheres livres, não sendo propriedade de outra pessoa, gozavam de um status superior, que não está relacionado às condições materiais, mas sim à liberdade jurídica. O trabalho escravo é a forma de trabalho compulsório mais conhecida, que tem por base a relação entre o proprietário e sua propriedade, no caso, um ser humano escravizado. Sobre o trabalho compulsório Cardoso explica:

Entenderemos tal noção no mesmo sentido proposto por W. Kloosterboer: aquele trabalho para o qual o trabalhador tiver sido recrutado sem seu consentimento voluntário; e/ou do qual não puder se retirar se assim o desejar, sem ficar sujeito à possibilidade de uma punição (Cardoso, 2003, p. 22).

Mesmo a escravidão tinha suas peculiaridades e variações. Segundo Jacob Gorender, não há porque seguir rigidamente conceitos definitórios, quando na vida real suas concretizações manifestam ausência de traços e variações aproximativas (Gorender, 1991, p. 87-96). Não obstante as relações humanas variarem de indivíduo para indivíduo, conforme suas tradições culturais, traços psicológicos, formação familiar, etc., no que diz respeito a uma relação social como a escravidão, existe ali o domínio de uma pessoa em condição de superioridade sobre outra, no caso, o escravizado, mesmo que este último possa ter tido, em algum momento de sua vida, condições materiais ou trabalhos mais “leves” que os homens livres.

Os escravizados estiveram presentes na história do trabalho no Cariri, como demonstra a documentação – inventários, processos criminais, processos de arrematação de escravos, jornais que relatavam fugas, a compra e venda de escravos, e outras situações do cotidiano.

Pella Collectoria desta cidade se fas publico, que em conformidade do artigo primeiro, do decreto numero dois mil cento e sessenta, do primeiro de maio corrente anno, se tem de proceder a nova matricula dos escravos maiores de dose annos, residentes dentro dos limites da cidade: por os respectivos senhores, ou aqueles que os tiverem de pessoa de fora da cidade, empregados no seo serviço, ordinario, por aluguel, imprestimo, uso fructo, ou algum outro meio, deveraõ apresentar nesta repartição, dentro do praso de trinta dias, a contar da data deste, uma rellação assinada por elles, dos escravos que lhes pertencerem, ou estiverem em sua administração, com declaração dos nomes, naçoes, idades, côres, officios, e nome da rua em que residir; tudo da forma prescrita aos regulamentos numero cento e cincoenta e um, de onze de abril de mil oitocentos e quarenta e dois. Os que faltarem a este dever, ou derem informações falsas, encorrem na multa de dez, a trinta mil reis por cada escravo.

Collectoria da cidade do Crato, em 9 de desembro de 1858.

O Collector, Alexandre Ferreiro dos Santos Caminha. (O Araripe, 11/12/1858, p. 4).

Nos registros dos inventários post-mortem, bem como nos livros de batismo, casamento e de óbitos, é possível identificar a diversidade da população escravizada no Cariri, do ponto de vista etário, de gênero, da cor da pele, da ocupação profissional, o preço de cada escravizado, com as diferenças de valor entre homens, mulheres e crianças, as enfermidades, dentre outras características daqueles trabalhadores. Segundo Ana Sara Cortez, uma das características da população no Cariri foi a miscigenação, tanto entre os escravizados como entre os livres pobres.

Nesse sentido, o Cariri, a partir da segunda metade do século XIX, era um espaço complexo, de contrastes e semelhanças, com uma forte diversidade populacional. O número de escravos africanos já era bem menor em detrimentoda quantidade de mestiços que a região apresentava, e, além disso, a presença do trabalhador livre e pobre já era mais marcante ao lado do escravo. Assim, a população se mostrava bastante numerosa e, principalmente, miscigenada. O branco, o negro e o índio se transformaram no decorrer dos oitocentos em cabras, caboclos, mulatos e pardos (Cortez, 2008, p. 48-49).

Apesar da população escravizada não ter sido a maioria em nenhum momento da história do Cariri, o impacto da escravidão, tanto na vida dos escravizados quanto na vida da população livre, foi importante definidor de uma série de atitudes, políticas e modos de vida. No ano de 1874, a população do Ceará era composta de 686.773 livres e 31.975 escravos, ou seja, aproximadamente 4,4% da população era escravizada. O percentual de escravos no Município Neutro era de 17,2%, na Província do Rio de Janeiro era de 39,7%, enquanto na Província de São Paulo era de 20,4% (Conrad, 1975, p. 345).

A escravidão ia além da questão econômica. Ter ou não escravos era um sinal de distinção, pelo menos até meados da década de 1870, pois a partir daí houve o fortalecimento da luta abolicionista e o declínio da população escravizada. Isso não impediu muitos senhores de escravos de manterem seus trabalhadores na escravidão enquanto fossem capazes, ou a lei o permitisse, mesmo até com a transferência de um número considerável de escravos das províncias do Norte para as províncias do Sul do Brasil, através do chamado tráfico interprovincial. Em dez anos, entre 1864 e 1874, a província do Ceará registrou a saída de 7.104 escravizados (Conrad, 1975, p. 351).

Mesmo com o trabalho conjunto em algumas situações, os homens livres procuravam evitar realizar tarefas que fossem identificadas com a escravidão, pois a mesma era vista como uma condição de inferioridade. Isso não impedia que houvesse a solidariedade entre as pessoas em situações jurídicas diferentes. Isso dependia do entendimento de cada indivíduo, suas opções políticas, seus sentimentos de altruísmo e empatia. O fato é que, na segunda metade do século XIX, havia um temor entre a população livre e pobre no Brasil de que as medidas de extinção do tráfico internacional de escravos levassem à sua escravização (Chalhoub, 2012).

Os trabalhadores livres tinham, do ponto de vista jurídico, uma vantagem sobre os trabalhadores escravizados. Vantagem que não está diretamente vinculada às condições materiais de existência, pois os relatos sobre escravos que puderam constituir pecúlio – por decisão de seus proprietários ou por suas capacidades de articulação política –, demonstram que eles conseguiram agenciar suas vidas de tal maneira que o trabalho pesado não lhes surgiu como atribuição em vários momentos de suas vidas. No entanto, a condição de serem propriedades de outras pessoas era a marca da escravidão em suas vidas, tanto assim que a luta pela liberdade também sempre foi uma característica da população escravizada, por vários meios.

Sobre a questão do trabalho na segunda metade do século XIX, as análises em geral destacam um aspecto que acaba sendo considerado o primordial, no que ficou conhecido como a “transição do trabalho escravo para o trabalho livre”. A partir daí, são abordados alguns pontos, como a pressão inglesa sobre o Estado brasileiro, no sentido de extinguir a escravidão, as diversas leis que o parlamento brasileiro criou após a extinção do tráfico de escravos, além de todo o debate sobre o abolicionismo, e, por fim, o significado da abolição oficial da escravidão no Brasil. Nessa linha de raciocínio, os trabalhadores livres surgem como um grupo que foi sendo utilizado progressivamente na substituição dos trabalhadores escravizados, fruto das estratégias da classe senhorial diante do problema citado. Isso ocorreu principalmente nas áreas mais ricas, como o Oeste paulista. O problema agrário surge como fruto da preocupação dos senhores com o fato de que os trabalhadores livres, imigrantes ou não, poderiam ter acesso às terras, gerando, assim, a necessidade de se criar uma legislação que favorecesse aos fazendeiros, o que teria sido obtido com a Lei de Terras de 1850 (Silva, 2008).

Considero que as análises que debatem este problema são parte da resposta, mas não contemplam toda a questão. Houve a transição do trabalho escravo para o trabalho assalariado no Brasil, sem dúvida fator importante na alteração do jogo de forças entre os trabalhadores e a classe senhorial, classes que se modificaram no decorrer do tempo. Mas a questão do trabalho realizado pelas pessoas livres, na segunda metade do século XIX, não pode ser explicada somente quando relacionada ao fim da escravidão.

Se, do ponto de vista formal, uma pessoa livre não poderia ser escravizada, na prática, ocorriam situações de escravização ilegal, isso sem contar o que não era ilegal, mas passível de ocorrer no Brasil – os libertos retornarem à escravidão. Além disso, a população livre e pobre estava exposta a outras formas compulsórias de exploração do trabalho. Houve uma prática ou, pelo menos, a tentativa de submeter parte da população livre a essas formas. Experiências que foram sendo aperfeiçoadas no decorrer do século XIX, conforme as necessidades das classes senhoriais de cada região e as lutas de resistências dos trabalhadores.

Uma série de outros condicionantes compunha o quadro que poderia propiciar certas possibilidades aos livres, como a cor da pele, o patrimônio, o gênero, o grau de instrução, o acesso à terra – no caso da população rural – e as relações políticas, como a situação de apadrinhamento por um membro da classe senhorial ou até um emprego na função pública. Os trabalhadores livres já eram amplamente utilizados na sociedade brasileira, fossem brancos, negros libertados ou indígenas, apesar das restrições e dos trabalhos a que acabaram submetidos, em diferentes relações. Por exemplo, ao analisar as relações sociais existentes nas fazendas paulistas, no período de desagregação do escravismo, José de Sousa Martins explicou que os homens e mulheres livres na sociedade escravista tinham presença complementar e integrativa, não sendo fator de desagregação da mesma (Martins, 2010, p. 27-31).

No mundo rural brasileiro, os trabalhadores livres estabeleciam uma relação de dependência para com os senhores. Segundo Shepard Forman, a relação podia ser escrita ou não escrita, baseada em trocas monetárias ou na troca de trabalho por direitos na terra. Forman inclui uma série de trabalhadores entre os que formavam o campesinato brasileiro – lavradores, moradores, foreiros – que tinham vinculações socioeconômicas com os senhores. Os lavradores eram pequenos cultivadores; os moradores forneciam, em muitos casos, alimentos para os senhores e funcionavam como reserva de mão de obra; já os foreiros, que foram incluídos na análise de Forman, eram aqueles que alugavam as terras marginais e prestavam alguns trabalhos para a classe senhorial (Forman, 1979, p. 43-64).

Luitgarde Barros aponta que os trabalhadores livres no Cariri viviam, em sua maioria, em propriedades alheias, sendo chamados de vaqueiros, agregados e moradores. Muitos tinham obrigações como a de trabalhar três ou quatro dias por semana na propriedade, restando-lhes os outros dias para o trabalho como jornaleiros ou em suas próprias roças:

Quanto aos moradores, homens do alugado, do eito, esses vendiam sua força de trabalho. Em 1836, pagavam-se trezentos e vinte réis (320) por um dia de serviço à custa (o proprietário fornecendo comida ao trabalhador) ou alguns réis a mais, se fosse à seca (o trabalhador não recebe comida no dia que trabalha alugado). É claro que o preço da diária vai variar de acordo com a maior ou menor necessidade que o patrão tenha de braços. Como o inverno sertanejo vai de janeiro a abril, nesse período a diária é mais alta. Cessadas as colheitas, o valor da diária se deprecia. Também muitos proprietários preferiam o trabalho por ‘empreitada’ (impeleitada para os matutos) (Barros, 2008, p. 99-100).

A exploração da mão de obra combinava várias formas e pessoas em situações jurídicas diferentes, levando-se em conta a conjuntura econômica de cada região e o histórico de lutas. Para além das formas já citadas anteriormente, havia outra, que procurava a submissão dos homens livres através do trabalho obrigatório.

A justificativa para impor o trabalho foi variada. O combate à ociosidade dos pobres, a prevenção da violência, a diminuição da criminalidade, as necessidades da lavoura, a diminuição da mão de obra escrava, a realização de obras públicas, a urgência em diminuir os problemas causados pelas secas e demais calamidades, entre outras. Alberto Passos Guimarães cita o exemplo da província de São Paulo, onde a classe senhorial, preocupada com a questão da diminuição do número de trabalhadores escravizados, apelava para que fossem criadas leis sem “concessões liberais” para o trabalhador livre, fazendo assim que fosse coagido ao trabalho. Ou que fossem trazidos trabalhadores imigrantes, dentro de certas condições. Segundo Guimarães, era corrente a noção de que existia um efetivo de “ociosos”, “vadios” e “intrusos”, isso por opção dos mesmos, o que seria uma marca dos trabalhadores brasileiros (Guimarães, 2008, p. 185-192).

No caso do Ceará, as justificativas citadas serviram, em algum momento, para a discussão sobre o uso dos trabalhadores livres através de alguma forma de trabalho compulsório. Pelo menos é o que se pode constatar a partir das tentativas que foram realizadas nesse sentido. Para realizar esta modalidade de exploração, um dos meios era a criação de leis sobre o trabalho. Algumas delas não encontraram efetivação, apesar de promulgadas. No entanto, a realização do debate para sua criação, ou mesmo a promulgação desse tipo de legislação, revela a existência do que seria entendido como um problema a ser enfrentado. Finalizo este artigo com um exemplo. No ano de 1835, a Assembleia Provincial do Ceará aprovou uma lei para utilizar trabalhadores livres em obras públicas com o argumento da urgente necessidade de realizá-las.

Lei n. 12 de 24 de maio de 1835.

Sanccionada pelo presidente José Martiniano de Alencar

12.

Art. 1. O presidente da provincia fica autorisado a assalariar cincoenta trabalhadores para serem effectivamente empregados na abertura das estradas e mais obras publicas, que se houverem de fazer na provincia por administração, vencendo cada um trezentos e vinte réis diarios pelo seu trabalho, e não havendo serviço de obras publicas, o presidente da provincia os licenciará pelo tempo, que achar necessario, sem vencimento de ordenado (2).

Art. 2. O presidente preferirá sempre assalariar aquelles que voluntariamente se quizerem engajar, e a estes se darão mais quarenta réis diarios de gratificação, e servindo seis mezes não serão mais obrigados a servir (3).

Art. 3. Não havendo voluntarios o presidente chamará ao serviço pessoas, que costumem trabalhar pelo seu braço, estando na idade entre dezoito e trinta e seis annos, e sendo solteiros, exceptuando sempre os alistados na guarda nacional, e os filhos unicos, que servem de companhia a suas mãis viuvas.

Art. 5. A deserção será punida com dous mezes de prisão, e na reincidencia além da prisão seguir-se-ha a demissão (2).

Art. 6. A omissão, insubordinação, e qualquer outra falta comettida no serviço será punida com prisão até um mez, e demissão conforme a gravidade da falta. A prisão não privará ao trabalhador de comparecer no serviço.

Art. 8. Os trabalhadores se empregaraõ no serviço todos os dias, que não forem domingos, de festa nacional, e dias santo de guarda, com exclusão dos dispensados, e venceraõ o seu salario em todos os dias do anno (Província do Ceará, 24/05/1835, p. 12-13).

Esta lei ainda foi acompanhada do Regulamento N.1, de 26 de maio de 1835, em que se prescreveu a identificação dos trabalhadores pela roupa, a punição para os que destruíssem suas ferramentas de trabalho – uma enxada e uma foice para cada um – e os procedimentos para que permanecessem em uma espécie de quartel, onde seriam recolhidos à noite. E aqueles que não tivessem bom comportamento seriam proibidos de visitar suas famílias durante os recessos (Província do Ceará, 26/05/1835, p. 34-35). Parece tratar-se de pessoaslivres que receberiam uma espécie de salário por jornada. Numa leitura apressada, seria uma relação de trabalho considerada como “livre”, ou seja, uma relação baseada em um contrato, por um cidadão livre, que receberia em moeda pelo serviço. No entanto, a liberdade jurídica era formal, já que os trabalhadores poderiam ser “chamados” ao serviço, além da punição para a “deserção”, como em um serviço militar. Para os homens do campo, trabalhadores acostumados com outro ritmo de vida e outra percepção de tempo, um tipo de lei como a de Nº 12, de 24 de maio de 1835, os colocava nessa condição de trabalho obrigatório. Provavelmente a maioria dos trabalhadores não desejava realizar aquele tipo de atividade compulsória, vide as punições previstas na lei para quem desertasse. A previsão legal pode ser um indicativo de que os homens livres não costumavam ir “livremente” trabalhar naquelas obras. Segundo Francisco Pinheiro, o monopólio da violência institucional e o controle das terras foram de fundamental importância para a subordinação da população pobre livre. Afirma Pinheiro que, quando o Ceará ainda era uma capitania, surgiram as referências de exigências de passaportes, ainda na segunda metade do século XVIII, tradicionalmente voltadas para controlar a entrada de estrangeiros e pessoas oriundas de outras capitanias. No entanto, no século XIX, tal exigência passou a ser executada para controlar a movimentação da população nos limites da própria capitania (Pinheiro, 2008, p. 310-311).

Na província cearense, o controle do Estado sobre os trabalhadores para atender a objetivos específicos, como o trabalho em obras públicas, buscava embasamento legal. Assim, como a Lei n. 12 de 24 de maio de 1835, outras leis foram criadas, e o controle, arregimentação e vigilância sobre os trabalhadores livres estavam presentes.

Lei n. 37 de 5 de Setembro de 1836

Sanccionada pelo presidente José Martiniano de Alencar

13.

Art.1. De cinco em cinco annos no 1º de Janeiro, os juízes de paz procederáõ ao arrolamento de todas as pessoas existentes em seus districtos, especificando as naturalidades, idades, condições, Estados, e occupações, e o numero dos que sabem ler e escrever. Este arrolamento será feito pelo modelo, que o governo da província der.

Art. 2. Os chefes de familia serão obrigados a dar fielmente a relação de todas as pessoas, que morarem em sua companhia, ou sejão aggregados, feitores, jornaleiros, ou quaesquer outras com todas as declarações do artigo antecedente, sob pena, segundo a fortuna dos infratores, da multa de um a dez mil réis para os cofres do municipio. As camaras municipaes daráõ os livros e o mais que fôr necessario para o expediente na execução da presente lei (Província do Ceará, 05/09/1836, p.44).

A lei determinava ainda que os juízes de paz, ao concluírem os arrolamentos, deveriam entregá-los aos párocos e que os juízes de direito teriam a tarefa de remeter os mapas das comarcas para o governo provincial. Além disso, previa punições em forma de multa para os juízes que não realizassem as tarefas dentro do prazo. A necessidade de o Estado obter informações sobre a população envolvia mais do que uma questão de segurança, se bem que este tema estivesse vinculado ao tema da utilização dos trabalhadores livres, bem como a preocupação com a ociosidade e a possível “vadiagem” dos mesmos. Vinte dois anos após a Lei Provincial N. 37, do ano de 1836, o presidente da província, João Silveira de Sousa, em correspondência confidencial com o ministro secretário do Estado dos Negócios do Império, o Marquês de Olinda, pedia a opinião sobre o regulamento que fizera autorizado pela assembleia provincial, para organizar companhias auxiliadoras da agricultura e obras públicas.

Semelhante Resolução foi inspirada á referida Assembléa pelas difficuldades com que nesta Provincia luta a sua agricultura nascente e esperançosa apesar da abundancia de braços livres que nella ha, e que existem ociosos, menos por falta de amor ao trabalho, do q’ de garantias á condiçaõ, e ao suor dos trabalhadores, e eu estou persuadido de que a execuçaõ prudente e cuidadosa de semelhante medida que aliás me é constantemente sollicitada pelos lavradores deste Municipio, e dos visinhos será de grande vantagem e resultados naõ só para estes, mas para as proprias classes que vivem do trabalho assalariado, e por conseguinte para essa importante industria da Provincia (Província do Ceará, 29/11/1858).

A preocupação do presidente provincial revela o fato de que havia muitos trabalhadores, mas o problema era fazer com que eles fossem utilizados de maneira a atender aos objetivos da produção da classe senhorial. Em sua visão, a falta de “condições” para o trabalho é que causaria o referido problema.

Outra maneira de utilizar a população pobre e livre, no caso a masculina, foi o recrutamento militar, que provocava o temor e a resistência daquele grupo. As fugas e deserções eram constantes, seja pelo receio de terem que abandonar suas famílias às condições de existência mais difíceis por causa da ausência, seja pelo medo provocado pela possível participação em conflitos militares, como na Guerra do Paraguai. A documentação revela que, em diferentes momentos, as autoridades provinciais estavam empenhadas no processo de recrutamento. No entanto, este é um assunto a ser tratado em outro artigo.

Formalmente livres, os trabalhadores podiam ser utilizados nessas diferentes formas de trabalho que se distanciam das tradicionalmente reconhecidas como formas “capitalistas”, que seriam aquelas mediadas por um contrato onde há a liberdade entre as duas partes, tanto o contratante como o contratado, sendo que este último estaria motivado por suas necessidades econômicas, sem nenhum constrangimento de ordem política, ou alguma forma de coerção, pelo menos dentro da formalidade das leis (Wood, 2003, p. 43).

Referências

BARROS, L.O.C. 2008. Juazeiro do Padre Cícero: A terra da mãe de Deus.2ª ed. Fortaleza, Editora IMEPH, 378p.

BRASIL. 1830. Lei de 16 de dezembro de 1830.Coleção das Leis do Brasil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em: 14/03/2015.

BRASIL. 1835. Lei Nº 4, de 10 de Junho de 1835.Colleção das Leis do Imperio do Brasil de 1835: Parte Primeira. Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1864.

CARDOSO, C.F.S. 2003. Trabalho compulsório na antiguidade: ensaio introdutório e coletânea de fontes primárias.Rio de Janeiro, Edições Graal, 164p.

CARVALHO, J.M. 2012. Cidadania no Brasil: o longo caminho.15ª ed. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 236p.

CHALHOUB, S. 2012.A força da escravidão: ilegalidade e costume no Brasil oitocentista. São Paulo, Companhiadas Letras, 352p.

CHALHOUB, S. 2003.Machado de Assis historiador.São Paulo, Companhia das Letras, 345p.

CHALHOUB, S. 2001. Trabalho, lar e botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da belle époque. 2ª ed. Campinas, SP, Editora da Unicamp, 368p.

CONRAD, R. 1975.Os últimos anos da escravatura no Brasil: 1850-1888.Tradução de Fernando de Castro Ferro. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira; Brasília, INL, 396p.

CORTEZ, A.S.R.P. 2008.Cabras, caboclos, negros e mulatos: a família escrava no Cariri Cearense (1850-1884).Fortaleza, CE.Dissertação (Mestrado) em História Social. Universidade Federal do Ceará, 245 p.

DANTAS, M.D. 2007. Fronteiras movediças: relações sociais na Bahia do século XIX: (a Comarca de Itapicuru e a formação do arraial de Canudos).São Paulo, Aderaldo & Rothschild, Fapesp, 476p.

FERNANDES, F. 2005.A Revolução Burguesa no Brasil: ensaio de interpretação sociológica.5ª ed. São Paulo, Globo, 504 p.

FORMAN, Shepard. 1979.Camponeses: sua participação no Brasil.Rio de Janeiro, Paz e Terra, 309p.

FUNES, E.A. 2007. Negros no Ceará. In:S. SOUZA (org.),Uma nova História do Ceará. 4ª ed. rev. e atual. Fortaleza, Edições Demócrito Rocha, p. 103-132.

GORENDER, J. 1991. A escravidão reabilitada. São Paulo, Editora Ática, 271 p.

GUIMARÃES, A.P. 2008. As classes perigosas: banditismo urbano e rural.Rio de Janeiro, Editora UFRJ, 276p.

GRAMSCI, A. 1991.Concepção dialética da história. 9ª ed. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 342p.

KULA, W. 1977.Problemas y métodos de la HistoriaEconómica.Barcelona, Ediciones Península, 735p.

MARTINS, E. 2011. A invenção da vadiagem: os termos de bem viver e a sociedade disciplinar no Império do Brasil.Curitiba, PR, CRV, 194p.

MARTINS, J.S. 2010.O cativeiro da terra.9ª ed. revista e ampliada. São Paulo, Contexto, 282p.

MATTOS, I.R. 2011.O Tempo Saquarema – A formação do Estado imperial.2ª ed. São Paulo, Hucitec,312p.

MOTTA, M.M.M.; GUIMARÃES, E.S. 2007. História Social da Agricultura revisitada: fontes e metodologia de pesquisa. Diálogos:Revista do Departamento de História e do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Estadual de Maringá, 11(3):95-117. Disponível em: http://www.dialogos.uem.br/include/getdoc.php?id=1098&article=447&mode=pdf., Acesso em: 28/04/2015.

MOTTA, M.; ZARTH, P. 2008. Apresentação à coleção. In:M. MOTTA; P. ZARTH (orgs.),Formas de resistência camponesa: visibilidade e diversidade de conflitos ao longo da história: Vol.1: Concepções de justiça e resistência nos Brasis.São Paulo, Editora UNESP; Brasília, DF, Ministério do Desenvolvimento Agrário, NEAD, p. 7-15.

MOURA, D.A.S. 1998.Saindo das sombras: homens livres no declínio do escravismo.Campinas, Área de Publicações CMU/Unicamp, 314p.

NEDER, G. 1995. Discurso jurídico e ordem burguesa no Brasil. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 168p.

O ARARIPE, 10 de maio de 1856, p.2. Coleção Digital, Centro de Documentação do Cariri – Universidade Regional do Cariri (CEDOCC).

O ARARIPE, 01 de março de 1856, p. 2. Carta de A.G., morador de Missão Nova, enviada em 29 de fevereiro de 1856 e publicada em Coleção Digital, CEDOCC.

O ARARIPE, 02 de abril de 1859. Coleção Digital, CEDOCC.

O ARARIPE, 11 de dezembro de 1858. Coleção Digital, CEDOCC.

PINHEIRO, F.J. 2008Notas sobre a formação social do Ceará (1680-1820).Fortaleza, Fundação Ana Lima, 364p.

PROVÍNCIA DO CEARÁ. 1870. Fala de abertura da 1ª Sessão da 18º Legislatura feita pelo Presidente da Província do Ceará, João Antonio de Araujo Freitas Henriques, em 01 de setembro de 1870. Disponível em:http://www.crl.edu/brazil/provincial/cear%C3%A1. Acesso em: 26/02/2015.

PROVÍNCIA DO CEARÁ. 1870a. Relatório do Chefe de Polícia, Henrique Pereira de Lucena, anexo à fala de João Antonio de Araujo Freitas Henriques, 1870. Disponível em:http://www.crl.edu/brazil/provincial/cear%C3%A1. Acesso em: 14/03/2015.

PROVÍNCIA DO CEARÁ. Lei N. 645, de 17 de janeiro de 1854. Leis Provinciais. In:A.L. OLIVEIRA; I.C. BARBOSA (orgs.). 2009. Leis Provinciais: Estado e Cidadania (1835-1861). Compilação das Leis Provinciais do Ceará – comprehendendo os annos de 1835 a 1861 pelo Dr. José Liberato Barroso.Ed. fac-similada. Fortaleza, INESP, 550p.

PROVÍNCIA DO CEARÁ. Lei N. 12 de 24 de maio de 1835. Regulamento N. 1 de 26 de maio de 1835, Leis Provinciais. In:A.L. OLIVEIRA; I.C. BARBOSA (orgs.)C. 2009. Leis Provinciais: Estado e Cidadania (1835-1861). Compilação das Leis Provinciais do Ceará – comprehendendo os annos de 1835 a 1861 pelo Dr. José Liberato Barroso.Ed. fac-similada. Fortaleza, INESP, 550p.

PROVÍNCIA DO CEARÁ. Lei N. 37, de 05 de setembro de 1836. In:A.L. OLIVEIRA.; I.C. BARBOSA (orgs.). 2009. Leis Provinciais: Estado e Cidadania (1835-1861). Compilação das Leis Provinciais do Ceará – comprehendendo os annos de 1835 a 1861 pelo Dr. José Liberato Barroso.Ed. fac-similada. Fortaleza, INESP, 550p.

PROVÍNCIA DO CEARÁ. 1858. Ofício do Presidente da Província do Ceará, João Silveira de Sousa, ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, em 29 de novembro de 1858. Série Interior Negócios de Províncias e Estados – Ofícios de diversas autoridades. Livro *IJJ. 178, Arquivo Nacional (AN).

QUEIROZ, M.I.P. 1973.O campesinato brasileiro: ensaios sobre civilização e grupos rústicos no Brasil.Petrópolis, Vozes; São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 244p.

QUEIROZ, M.I.P. 2009. Uma categoria rural esquecida. In:Clifford WELCH et al.,Camponeses brasileiros: leituras e interpretações clássicas, vol.1.São Paulo, Editora UNESP; Brasília, DF, Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural,336p.

SLEMIAN, A. 2008. À nação independente, um novo ordenamento jurídico: a criação dos Códigos Criminal e do Processo Penal na primeira década do Império do Brasil. In: Gladys SabinaRIBEIRO (org.),Brasileiros e cidadãos: modernidade política 1822-1930.São Paulo, Alameda, p. 175-206.

SECRETO, M.V. 2011. (Des) medidos: a revolta dos quebra-quilos (1874-1876).Rio de Janeiro, Mauad X, FAPERJ,128p.

SILVA, L.O. 2008.Terras devolutas e latifúndio: efeitos da lei de 1850.2ª ed. Campinas, SP. Editora da Unicamp, 392 p.

THOMPSON, E.P. 1998. Costumes em comum.São Paulo, Companhia das Letras, 528 p.

WOOD, E.M. 2003.Democracia contra capitalismo: a renovação do materialismo histórico.São Paulo, Boitempo Editorial, 264p.

HMTL gerado a partir de XML JATS4R por