Artigo
As teorias da justiça de Hayek e Rawls: divergências e convergências além da mera terminologia
Hayek and Rawls’s theories of justice: divergences and convergences beyond mere terminology
Las teorías de la justicia de Hayek y Rawls: divergencias y convergencias más allá de la mera terminología
As teorias da justiça de Hayek e Rawls: divergências e convergências além da mera terminologia
MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy Law and Economics, vol. 7, núm. 2, pp. 413-433, 2019
Instituto Ludwig von Mises - Brasil
Recepção: 22 Abril 2019
Aprovação: 20 Maio 2019
Resumo: O presente artigo objetiva comparar as teorias da justiça propostas por Friedrich Hayek e John Rawls, intentando observar a curiosa frase de Hayek que diz que a diferença entre os autores seria mais terminológica do que sobre conteúdo. Para isso, será resgatada documentação indireta bibliográfica como forma de entender as convergências e divergências entre os autores, traçando os conceitos gerais de ambas as teorias e visando os paralelos ideológicos de ambos os autores. Conclui-se com a pesquisa realizada que os autores, apesar de liberais que se basearam em fontes semelhantes em sua formação, chegam à conclusões completamente diversas em suas teorias da justiça, o que se dá por noções conceituais e fins teóricos diversos entre Hayek e Rawls, apesar de diversas convergências metodológicas que motivaram a frase de Hayek em um primeiro momento.
Palavras-chave: Justiça social, Friedrich Hayek, John Rawls, teoria da justiça, justiça como equidade.
Abstract: The present article aims to compare the theories of justice proposed by Friedrich Hayek and John Rawls, attempting to analyze Hayek´s curious assertion that the difference between authors would be more on terminology than content. To do this, it will verify indirect bibliographic documentation as a way of understanding the convergences and divergences between the authors, tracing the general concepts of both theories and aiming at the ideological parallels of both authors. The article concludes that the authors, although liberals who have relied on similar sources in their formation, arrive at completely different conclusions in their theories of justice, which is explained by diverse conceptual notions and theoretical ends between the authors, despite several methodological convergences that motivated Hayek’s assertion in the first place.
Keywords: Social Justice, Friedrich Hayek, John Rawls, theory of justice, justice as fairness.
Resumen: El presente artículo tiene como objetivo comparar las teorías de la justicia propuestas por Friedrich Hayek y John Rawls, intentando observar la curiosa frase de Hayek que dice que la diferencia entre los autores serían más terminológicas que sobre contenido. Para esto, se rescatará documentación indirecta bibliográfica como una forma de entender las convergencias y divergencias entre los autores, trayendo los conceptos generales de ambas teorías y examinando los paralelos ideológicos de ambos autores. Se concluye con la investigación realizada que los autores a pesar de liberales se basaron en fuentes semejantes en su formación, que llegan a conclusiones completamente diversas en sus teorías de la justicia, lo que se da por nociones conceptuales y fines teóricos diversos entre Hayek y Rawls, a pesar de diversas convergencias metodológicas que motivaron la frase de Hayek en un primer momento.
Palabras clave: Justicia social, Friedrich Hayek, John Rawls, teoría de la justicia, justicia como equidad.
Introdução
Desde sua concepção por Jeremy Bentham e seu refinamento teórico por nomes como John Stuart Mill e Henry Sidgwick, o utilitarismo predominou por muito tempo como a concepção moral e de justiça mais influente (SEN, 1999, p. 58). Assim, a ideia de ação moralmente correta baseada no maior número de pessoas felizes foi a régua utilizada como teoria da justiça desde o fim do século XVIII, mantendo sua hegemonia por mais de um século.
Contudo, ao adentrar a segunda metade do século XX, diversas teorias surgiram visando quebrar a hegemonia acadêmica do utilitarismo pelas mais diversas razões. Surgem nomes como Chaim Perelman, Amartya Sem, Hans Kelsen (embora esse tenha desenvolvido sua teoria da justiça no início do século XX), Ronald Dworkin, Robert Nozick e principalmente para os fins dessa obra, John Rawls e Friedrich August von Hayek.
Ambos os autores figuram sem dúvidas entre duas das figuras mais importantes para o pensamento filosófico do século passado e suas contribuições, de formas diferentes e em ramos diferentes, regem o pensamento atual.
Entretanto, causa estranheza quando, já no prefácio do segundo volume da trilogia Direito, Legislação e Liberdade, Hayek cita que as divergências entre ele e Rawls são mais terminológicas do que sobre conteúdo (HAYEK, 1985d, p. 3). Conhecendo os conceitos apresentados por ambos os autores ao discorrerem sobre a Justiça Social, não há como conceber que as diferenças entre os dois são tão superficiais.
Nesse diapasão, o presente artigo busca elucidar a relação entre as ideias dos dois autores, apontando tanto as consonâncias como as dissonâncias de suas concepções, adentrando nas conceituações que constroem a teoria da justiça de ambos os intelectuais.
Assim, permite-se a melhor compreensão de seus conceitos a partir de uma conversa entre o que Hayek compreendeu como semelhante entre sua teoria da justiça e a de Rawls e dessa forma entender pontualmente o conceito e as finalidades das teorias de ambos os autores.
Utilizar-se-á de documentação biblio-gráfica indireta, consultando-se tanto Hayek e Rawls como autores que os estudaram, de forma a entender ambos os autores e suas teorias da justiça.
Para isso, em um primeiro momento do artigo, será observado o liberalismo de ambos os autores, as bases teóricas para o refinamento de suas ideias, a interpretação dessas bases por cada um e a motivação que os levou a propositura de uma teoria da justiça quase que concomitantemente. Para isso, emprestam-se principalmente as conceituações de José Guilherme Merquior (1991), expostas na sua genial exposição da história do liberalismo em O Liberalismo: Antigo e Moderno.
Resolvidos os fatos antecedentes, parte-se para uma tratativa em linhas gerais das teorias propriamente ditas, apontando primeiro as semelhanças estruturais e depois as diferenças que levam as concepções dos autores para caminhos tão distantes.
Por fim, dissecando mais a fundo os conceitos já tratados no presente artigo, apontam-se alguns erros estruturais da concepção de Rawls a partir do ponto de vista da teoria hayekiana. Com isso, demonstram-se alguns problemas inerentes à teoria do pensador americano ao vislumbrar uma estrutura tão complexa, os quais as lições advindas de Hayek auxiliam a enxergar.
Embora o tema já tenha sido discutido em algumas ocasiões academicamente em países de língua inglesa, há que se notar a ausência de obras que tratem sobre ambos os autores em perspectiva no Brasil, principalmente sob uma ótica liberal.
Sendo essas teorias tão relevantes na filosofia do direito, tão recentes e tão pouco exploradas pela academia brasileira, é imprescindível um olhar atento sobre o entendimento de diferentes vertentes liberais sobre o que é justiça.
1. Os liberalismos de Hayek e Rawls
Antes de ser possível a discussão do tema principal do artigo, remete-se a uma introdução em linhas gerais que ilustra quão próximo e ao mesmo tempo distante estão Rawls e Hayek ideologicamente. Tratar-se-á neste primeiro momento do artigo, sobre os diferentes liberalismos que os autores adotaram em seus escritos.
Tendo em mente o público do presente periódico, é desnecessária uma explicação pormenorizada do liberalismo enquanto corrente de pensamento. Todavia, algumas colocações são bem-vindas como contextualização:
Quando observado o emprego do vocábulo liberalismo ao perpassar da história desde o período iluminista, o termo que iniciou com um ponto de partida claro, com ideias como as de Locke e Smith, começa a acampar progressivamente em pensadores que parecem estar em campos diversos do espectro ideológico, sem nenhum pensamento em comum.
Emprestando as lições da brilhante obra de José Guilherme Merquior, esse nos auxilia a entender a complexidade do liberalismo enquanto uma nomenclatura que abarca diversas linhas de pensamento, a dizer que:
O alcance de ideias liberais compreende pensadores tão diversos em formação e motivação quanto Tocqueville e Mill, Dewey e Keynes, e, em nossos dias, Hayek e Rawls, para não falar em seus “antepassados de eleição”, tais como Locke, Montesquieu e Adam Smith.[3] É muito mais fácil - e muito mais sensato - descrever o liberalismo do que tentar defini-lo de maneira curta. Para sugerir uma teoria do liberalismo, antigo e moderno, deve-se proceder a uma descrição comparativa de suas manifestações históricas. (MERQUIOR, 1991, p. 15).
Em outro momento, o autor reforça esse pensamento, pontuando acertadamente que:
[...] há vários tipos históricos de credo liberal e, não menos significantes, várias espécies de discurso liberal. Tal diversidade parece decorrer principalmente de duas fontes. Em primeiro lugar, há diferentes obstáculos à liberdade; o que assustava Locke - o absolutismo - já não era obviamente o que assustava Mill ou, ainda, Hayek. Em segundo lugar, há diferentes conceitos de liberdade, o que permite uma redefinição periódica do liberalismo. (MERQUIOR, 1991, p. 221).
E embora não se possa aduzir que as diferenças de liberalismos entre Hayek e Rawls se desse pelo primeiro ponto exposto por Merquior, visto ambos terem atingido seu auge acadêmico em períodos extremamente próximos, o segundo parece ser um argumento consistente que será tratado posteriormente neste trabalho. A liberdade como conceito é de uma abstração que se mostrou adaptável às circunstâncias em que era tratada, bastando pensar na liberdade dos antigos e dos modernos, que nomes como Benjamin Constant e Isaiah Berlin trataram de forma primorosa.
Nesse sentido, aprofundando-se na obra-prima de Merquior, esse resume na ótica de seu liberalismo social tanto Hayek como Rawls:
Quanto a Hayek, não surpreende que o autor o descreva como o “ultra do liberismo entre os neoliberais pós Keynes” (MERQUIOR, 1991, p. 193), aproximando-o dos liberais conservadores1. Porém, o diplomata brasileiro também reconhece a genialidade do austríaco em sua visão de justiça e na sua defesa para o renascimento do liberismo. Dessa forma, Merquior coloca Hayek, resumidamente, como um defensor do pluralismo de valores, um neoliberista, um partidário da nomocracia, antikeynesiano e demarquista (MERQUIOR, 1991, p. 189-193). Conceitos que, contudo, são bem assentados sobre a obra de Hayek e que foram as bases que culminaram em sua teoria da justiça, de fato descrevendo o pensamento do economista.
Ainda, conforme leciona Donald Stewart Jr., a obra de Hayek consiste, em síntese: no esclarecimento decisivo do funcionamento do mercado, da explanação do mal das intervenções nesse, a proposição da demarquia como forma de organização social e a eliminação da moeda de curso legal (STEWART JR., 1995, p. 30).
Assim, novamente consoante com Stewart Jr., a sucessão de autores que perpassa por Menger, Böhm-Bawerk, Mises e Hayek fazem da Escola Austríaca a corrente de pensamento que melhor define as bases teóricas do liberalismo, expondo pela primeira vez de fato o que é liberalismo (STEWART JR., 1995, p. 30-31).
Gozando de visibilidade acadêmica e política, o intelectual renovou e contextualizou os conceitos do liberalismo clássico para as demandas do século XX. Dessa forma, os conceitos supramencionados por Merquior e Stewart Jr. tornam o autor complexo, com escritos que tratam de economia, direito e filosofia política ao mesmo tempo, sempre com uma defesa ferrenha de um liberalismo que acreditava plenamente da força da chamada Ordem Espontânea como motor do avanço da sociedade e que, apesar de admitir, via com extrema cautela as intervenções realizadas pelo Estado em qualquer campo da sociedade civil.
Já no que concerne a John Rawls, esse é descrito por Merquior como parte de uma safra de liberais neo contratualistas2, movimento que esse descreve como “uma nova espécie de discurso neoliberal: a linguagem dos direitos e do contrato social” (MERQUIOR, 1991, p. 205) surgido na década de 1970. Tal concepção partia de uma nova interpretação do conceito de contrato social utilizado no período iluminista, ajustada a conceitos modernos.
A título de exemplo, a Teoria da Justiça de Rawls que será tratada neste trabalho se ancora no contratualismo de Locke e em uma reinterpretação - discutível - dos escritos de Kant, o qual Rawls demonstrou ser ávido seguidor.
Além do exemplo acima mencionado, também se verifica essa repaginação das ideias do contratualismo iluminista na obra do pensador americano com a conceituação de Sociedade dos Povos de Rawls, a qual remonta à Paz Perpétua, também criação de Kant (CUNHA, 2017, p. 214-215), dentre outros conceitos que são dispersos em sua bibliografia, como alguns aspectos de sua Teoria de Bem.
Aliada à veia de liberalismo neocontra-tualista, Rawls também se encaixa no liberalismo mais aproximado ao sentido norte-americano contemporâneo do termo, mais aberta a intervenções do Estado. Sobre, conforme Alvaro de Vita:
A segunda vertente do liberalismo contemporâneo a ser considerada, quando o foco recai em concepções de justiça social e política, é aquela à qual se aplica a denominação liberalismo igualitário. John Rawls é a personalidade central dessa vertente, mas a ela também estão associados, com nuances importantes nas posições que defendem e em fronts diversos de debate, teóricos políticos como Brian Barry, Ronald Dworkin5, Norman Daniels, Thomas Nagel, Thomas Pogge, Joshua Cohen e Philippe Van Parijs. Para essa segunda vertente, não é suficiente, para que cada cidadão disponha das condições que lhe permitem viver sua vida de acordo com suas próprias convicções de valor moral, que seja institucionalmente garantida uma esfera de liberdade negativa; ademais, é preciso que os arranjos institucionais básicos da sociedade, políticos e socioeconômicos, propiciem a cada cidadão a capacidade efetiva de fazê-lo. É essa noção de liberdade efetiva que distingue fundamentalmente o liberalismo igualitário do libertarianismo. Sobre os alicerces daquilo que pode ser denominado justiça liberal, em sentido mais restrito, para se referir aos direitos e liberdades que Benjamin Constant batizou de “liberdades dos modernos”, deve se erguer, para o liberalismo igualitário, um edifício de justiça social. Para chegar à concepção de justiça que dá substância a essa noção de liberdade efetiva, há ao menos três ideias a salientar (VITA, 2011, s/p).
Tem-se que o liberalismo que Rawls adota, mais alinhado à esquerda, não é obviamente a imagem que se cria do que é naturalmente concebido como o liberalismo no Brasil. Contudo, há que se salientar que utilizando dessa visão ampla do liberalismo como manto ideológico que cobre diversas linhas de pensamento, o seu ponto de ligação se torna a defesa da liberdade, independente de que liberdade esteja a ser citada.
É ilustrativo quando se discute os diferentes liberalismos que, devido aos desdobramentos das diretrizes do tema, sequer seja possível estabelecer pontos comuns sobre conceitos simples de Estado, como é o caso da relação entre liberalismo e democracia. Nesse ponto, verifica-se uma mudança paradigmática histórica intrigante, que é muito bem demonstrada por Norberto Bobbio na obra Liberalismo e Democracia e é ilustrativamente demonstrado por Hoppe em Democracia: o Deus que Falhou.
Merquior pontua que a Teoria da Justiça de Rawls, justamente por se encontrar nessa zona cinzenta de intervencionismo, causou críticas tanto da esquerda, por sua justiça não ser distributiva o suficiente e focar no consumismo, como pelos liberais, ao postular uma economia estacionária (MERQUIOR, 1991, p. 207-208).
Assim, com uma conceituação inicial que demonstra a proximidade e distância de ambos os teóricos, a depender do ponto de vista, passa-se para a análise propriamente dita, que reflete exatamente os diferentes liberalismos adotados, divergindo e convergindo.
2. As bases das teorias da justiça
O surgimento concomitante de novas Teorias da Justiça parece ser uma coincidência até certo ponto. De fato, o surgimento tão próximo de criações intelectuais tão diversas, as quais quebraram a hegemonia anterior da teoria utilitarista, indo de Dworkin à Nozick não parece ter uma explicação definida. Contudo, a motivação de boa parte desses autores tem: o descontentamento da teoria utilitarista como fundamento de justiça suficiente.
Nesse sentido, Rawls, em sua obra Uma Teoria da Justiça, posiciona diversas vezes como motivação da criação de sua teoria a insuficiência do grau de felicidade geral como lastro de justiça. Ao perpassar das setecentas páginas do livro principal de sua teoria, a maioria das críticas que o autor tece é contra autores utilitaristas como Bentham, Mill e Sidgwick e protoutilitaristas como Hume.
De acordo com Rawls, uma teoria da justiça de fato deveria se preocupar com a utilidade. Todavia, a utilidade não é única ou sequer a principal forma de se aferir um processo justo, sendo sempre predominante o princípio da liberdade.
Na ótica do filósofo americano, mesmo quando se foca na utilidade de um processo, essa não deve se atentar simplesmente aos resultados gerais, mas aos fins que melhor beneficiem os indivíduos que estão em pior situação, considerando o homem como um fim em si mesmo, o que chamou de princípio da diferença (RAWLS, 2016, p. 91-94).
Já Hayek também parte de críticas ao utilitarismo para a criação de sua teoria da justiça, mas de forma mais complexa que a motivação de Rawls. A teoria de Hayek se baseia em um contexto macro, no qual sua teoria de justiça surge inserida em diversas teorias jurídicas contidas na trilogia Direito, Legislação e Liberdade.
Com três volumes de centenas de páginas cada, a obra age de forma complementar ao livro Fundamentos da Liberdade, que também goza de tamanho respeitável. Assim, é tarefa árdua compilar todos os conceitos que Hayek expõe, mas no que diz respeito à sua teoria da justiça, essa pode ser resumida em duas vertentes.
Utilizando-se dos conceitos do seu companheiro da Sociedade Mont Pelerin, o filósofo Karl Popper, Hayek faz duras críticas ao que chama de racionalismo construtivista, ou seja, uma “[…] concepção que pressupõe que todas as instituições sociais são, e devem ser, produto de um plano deliberado [...]” (HAYEK, 1985b, p. 6).
Em oposição, o filósofo austríaco defende o racionalismo evolucionista, que consiste no reconhecimento da necessidade de um grau de abstração em toda ação humana, agindo como força de obtenção de informações através de ações não deliberadas (HAYEK, 1985a, p. 30).
Hayek defende a abstração como forma de combate à superestimação da razão. Para o autor, essa fé na possibilidade de conhecimento prévio de todas as possibilidades e informações, que chama de racionalismo construtivista, leva inevitavelmente ao fracasso.
É didático esse trecho do primeiro volume de Direito, Legislação e Liberdade:
A confiança no abstrato não é, pois, consequência de uma superestimação, mas antes de uma compreensão dos poderes limitados de nossa razão. É a superestimação dos poderes da razão que conduz à revolta contra a submissão a normas abstratas. O racionalismo construtivista rejeita a necessidade dessa disciplina da razão porque se ilude com a idéia do que esta é capaz de controlar diretamente todos os fatos particulares; e é então impelido a uma preferência pelo concreto sobre o abstrato, pelo particular sobre o geral, porque seus adeptos não percebem o quanto limitam com isso o alcance do verdadeiro controle racional. A arrogância da razão se manifesta naqueles que acreditam poder abrir mão da abstração e chegar a um domínio total do concreto e assim, positivamente, dominar o processo social. O desejo de remodelar a sociedade à imagem do homem individual, que desde Hobbes tem dominado a teoria política racionalista, e que atribui à Grande Sociedade propriedades que somente indivíduos ou organização deliberadamente criados podem possuir, gera um empenho não apenas por ser, mas por tornar tudo racional. Embora devamos nos esforçar por aperfeiçoar a sociedade no sentido de que se torne agradável nela viver, não podemos aperfeiçoá-la no sentido de fazê-la comportar-se moralmente. É insensato aplicar os padrões do comportamento consciente àquelas conseqüências impremeditadas da ação individual, expressadas por tudo que é autenticamente social, exceto eliminando-se o impremeditado - o que significaria eliminar tudo aquilo a que chamamos cultura (HAYEK, 1985a, p. 33).
Consequentemente, para Hayek, o utilitarismo seria uma das formas modernas desse pensamento racionalista construtivista, em uma de suas mais nefastas formas, visto ter ofuscado um relampejo de notabilidade do racionalismo evolucionista. Esse seria o primeiro motivo notável para o autor desenvolver uma teoria da justiça própria, buscando assim como Rawls, uma alternativa à predominância utilitarista.
Noutro giro, Hayek demonstra em sua trilogia uma defesa apaixonada também do que chamamos genericamente de direito natural3 em oposição à predominância do direito positivo.
O autor dedica diversas páginas a combater a noção de superioridade da lei escrita sobre a lei dos costumes de uma sociedade, inclusive cruzando o tema com as perspectivas de racionalismo construtivista e evolucionista.
Logo, era esperado o antagonismo de Hayek com a teoria da justiça cunhada por outro pensador austríaco: Hans Kelsen e o seu positivismo extremado.
Defensor da chamada Teoria Pura do Direito, Kelsen é provavelmente o maior nome do Direito no século passado considerando sua influência histórica. Esse arquitetou uma estrutura normativa pura extremamente complexa, distante de qualquer valoração, o que levou o positivismo a uma posição de destaque, alçando o Direito ao desejado nível de uma ciência exata, independente das contingências da sociedade. Consequentemente, ao trazer um consenso da época tão grande para o direito positivado, trouxe também uma derrocada brutal do jusnaturalismo enquanto teoria.
Kelsen não chegou a definir explicitamente sua teoria de justiça, porém o autor, em sua obra O que é Justiça?, discorre com ceticismo sobre as diversas concepções de teoria da justiça. O autor entende que a justiça é uma questão demasiadamente subjetiva e que, por isso, ela não pode fazer parte do Direito e consequentemente não pode servir como filtro para um sistema normativo (KELSEN, 2001, p. 252-254).
Já para Hayek, apesar observar certa abstração do processo de justiça, obviamente discordava intensamente de um sistema normativo que fazia do Direito uma ciência estéril, sem participação em sua criação da sociedade como Ordem Espontânea, baseando sua legitimidade na própria institucionalização da lei.
Assim, para ambos os autores analisados neste trabalho, a justiça como teoria à época era fundamentada não apenas em parâmetros que discordavam, mas que iam frontalmente contra as concepções teóricas com que concordavam.
Para a criação de suas teorias das justiças, os dois autores então se utilizam de uma fonte comum: o liberalismo clássico, de caráter contratualista. Nota-se que, apesar das diferenças de resultados, tanto a motivação como a forma de suas teorias é extremamente semelhante, conforme se observa a seguir.
3. A teoria da justiça de John Rawls
A teoria da justiça de Rawls é, sem dúvidas, a mais complexa de todas as teorias sobre o tema desenvolvidas no século XX.
Com o passar do período de aproximadamente meio século, Rawls modificou fatores relevantes de sua teoria da justiça, refinando-a progressivamente. Contudo, a sua base continuou a mesma desde a publicação do seu primeiro artigo sobre o tema: Justice as Fairness, em 1959.
Nesse, criou a primeira base de uma teoria da justiça que foi sendo modificada por décadas, por diversos artigos e livros, sem se desvencilhar desse passo inicial. Em pouco mais de trinta páginas, Rawls propõe o esqueleto de sua teoria: os dois princípios da justiça.
Alguns anos depois, em artigo chamado Constitutional Liberty and the Concept of Justice, Rawls trouxe uma conceituação expressa sobre como definia justiça em algumas linhas, na qual especificou que os “[...] princípios da justiça definem as limitações cruciais a que as instituições e as atividades conjuntas devem atender para que as pessoas que delas participam não tenham queixas contra elas. Se essas limitações são observadas, a distribuição resultante, seja qual for, pode ser considerada justa (ou pelo menos, não injusta)” (RAWLS, 1963, p. 102 apud HAYEK, 1985c, p. 122).
Foi a partir dessa observação que Hayek teceu elogios às ideias de Rawls, considerando que ambos compartilhavam da mesma concepção de justiça. Por essa mesma razão, Hayek não se preocupou em analisar na época a recém-publicada obra Uma Teoria da Justiça com maior afinco enquanto finalizava o segundo volume de Legislação, Direito e Liberdade.
Contudo, o protótipo que Rawls apresentava em algumas dezenas de páginas não era capaz de demonstrar a complexidade do procedimento que o autor americano criou, como mencionado acima. A teoria de Rawls, no início de seu desenvolvimento, apenas se preocupou em manter o esqueleto dos dois princípios de justiça apresentados em Justice as Fairness, duas décadas antes.
Por isso, a versão inicial que Hayek elogiou não se coaduna com a versão final, que demonstra o real conteúdo de uma concepção rawlsiana.
Em sua versão mais bem acabada, no clássico Uma Teoria da Justiça, Rawls construiu em mais de setecentas páginas uma teoria de justiça procedimentalmente pura, ou seja, uma justiça baseada em atenção a um processo, que deve ser seguido de maneira respectiva conforme se apresentam, o que esse chama de ordem léxica.
De início, deve-se tomar um ponto de partida, a chamada posição original. Os indivíduos que detiverem o poder de escolha como indivíduos racionais serão postos nessa posição original, na qual estarão em um ponto isolado no espaço, onde observarão de forma imparcial a todas as consequências possíveis entre as escolhas a serem tomadas.
Para que essa posição original possa ser concretizada, os indivíduos devem estar sob um véu de ignorância, no qual não tenham consciência de onde estão no tempo, a qual classe pertencem, qual seu projeto pessoal de vida ou qualquer ponto que possa provocar parcialidade em sua escolha (RAWLS, 2016, p. 165-172).
Ainda, além de uma total ignorância de variáveis que pudessem levar a uma decisão egoísta, as partes também utopicamente teriam prévio conhecimento de todas as informações gerais (RAWLS, 2016, p. 172).
Dessa forma, os sujeitos racionalmente tenderão à justiça, pois tendem a escolher o arranjo em que qualquer pessoa iniciará na posição mais justa possível, conforme prevê Rawls em sua análise racionalista. Isso se dará dentro de um processo de escolhas aplicando a ordem léxica de princípios.
Iniciando esse processo de escolha dentro da posição original, sob o véu da ignorância, Rawls propõe dois princípios de justiça, que são a principal base de sua teoria, quais sejam:
Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema mais extenso de iguais liberdades fundamentais que seja compatível com um sistema similar de liberdades para as outras pessoas. Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem estar dispostas de tal modo que tanto (a) se possa razoavelmente esperar que se estabeleçam em benefício de todos como (b) estejam vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos (RAWLS, 2016, p. 73).
Assim, chegar-se-ia, em tese, para um resultado justo. Porém, esse processo não seria o suficiente para uma resposta uniforme e completamente justa para o autor.
De forma ainda mais complexa, quanto ao segundo princípio, Rawls propõe e conceitua três interpretações possíveis para finalmente se alcançar um resultado justo: o sistema de liberdade natural, a igualdade liberal e a igualdade democrática (RAWLS, 2016, p. 79).
De maneira rápida, as três interpretações supramencionadas podem ser conceituadas da seguinte forma:
a) Sistema de liberdade natural: nessa interpretação se entende que “[...] a estrutura básica que satisfaça ao princípio da eficiência e na qual os cargos estejam abertos aos que estão capacitados e dispostos a lutar por eles levará à distribuição justa [...]” (RAWLS, 2016, p. 80). Neste caso, pela base do segundo princípio se dar quase que exclusivamente pela obediência do princípio da eficiência, Rawls aponta que os resultados estariam muito afetados pelo que chama de contingências sociais e fortuitas, como a boa sorte.
b) Igualdade liberal: já para essa interpretação, corrige-se o problema das contingências sociais e naturais com ideia de substituição das oportunidades formais de acesso às carreiras abertas por uma igualdade equitativa de oportunidades. Nessa visão, garante-se o direito à educação como forma de demolir as barreiras entre as classes. Todavia, ainda assim para o autor haveria uma dependência muito grande de contingências naturais, como a distribuição aleatória de talentos (RAWLS, 2016, p. 87-89).
c) Igualdade democrática: por fim, nessa interpretação, além do já disposto na vertente da igualdade liberal, adiciona-se ainda a disposição do chamado princípio da diferença, no qual se fundamenta apenas um arranjo de desigualdade caso esse beneficie os mais prejudicados, optando-se do contrário pela distribuição igualitária (RAWLS, 2016, p. 91).
Desse modo, a igualdade democrática é constituída da estrutura da igualdade liberal cumulada com o princípio da diferença. Em outras palavras, ainda se concebe uma concepção de garantia aos direitos necessários para a igualdade de oportunidades, como se define a igualdade liberal. Porém, mais que isso, deve-se chegar ao arranjo mais justo, no qual:
As desigualdades sociais e econômicas devem estar dispostas de tal modo que tanto (a) propiciem o máximo benefício esperando para os menos favorecidos como (b) estejam vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades (RAWLS, 2016, p. 100).
Quando se utiliza a concepção de igualdade equitativa de oportunidade, Rawls entende o termo como uma disposição na qual o princípio da diferença é posto acima do princípio da eficiência. Dessa forma, diminui-se a possibilidade de interferência das contingências naturais na tomada de decisão das carreiras abertas (RAWLS, 2016, p. 95-96 e 101-103).
Como forma de melhor definir a igualdade democrática, tem-se o resumo da concepção de igualdade democrática para Rawls, exposto por José Marcos Monteiro de Souza em sua dissertação de mestrado:
O sistema de “igualdade democrática” oferece, portanto, uma concepção mais avançada do que a igualdade liberal. O objetivo não se resume tão somente em igualar as circunstâncias naturais e sociais para proporcionar iguais perspectivas de vida às pessoas, mas também estabelecer um fundamento moral capaz de justificar o reclame pelos recursos resultantes das aplicações dos talentos individuais, como um bem comum. Desse modo, a igualdade democrática considera que os mais talentosos são capazes de concordar que suas habilidades pessoais, embora sejam dignas de respeito, não constituem paradigma moral capaz de justificar reclamações particulares por maiores parcelas dos recursos sociais decorrentes desse privilégio. Assim, concordarão em não se beneficiar das vantagens que essas contingências naturais lhes propiciam, a não ser como estímulos que impliquem numa produção mais eficiente com benefícios também para os menos favorecidos. Rawls rejeita a dedução de que as desigualdades naturais possam legitimar a desigualdade social, defendendo, em contraposição, a adoção de ações de reparação. A injustiça consiste em desigualdades que não resultam no benefício dos menos favorecidos. Situações em que maiores vantagens para os mais afortunados produzem variações negativas ou até mesmo neutras para os demais, resultam num acúmulo de riquezas excessivo que viola o princípio das vantagens mútuas e o da igualdade democrática, favorecendo o desequilíbrio na capacidade de influência política (SOUZA, 2012, p. 95-96).
Para Rawls, essa última vertente interpretativa, a mais intervencionista dentre essas, seria a correta.
Assim, o autor cria uma fórmula extremamente complexa, que teoricamente conduziria todos os problemas a um resultado justo. Com mais um adendo adicionado posteriormente na obra: em uma sociedade perfeitamente justa, que permitisse que esses passos fossem aplicados de forma eficaz (RAWLS, 2016, p. 437).
A teoria da justiça de Rawls teria aplicação para as mais diversas formas. Nesse sentido, o filósofo trata em seu livro tanto sobre a aplicação dessa teoria para indivíduos, mas também para instituições, com algumas adaptações para cada caso.
Contudo, como mencionado, isso se dá para as sociedades perfeitamente justas, ideais. Para as sociedades injustas, reais, Rawls trata de diversas outras variáveis, como a verificação entre sociedade quase justa ou completamente injusta, de escolha democrática, possibilidade de desobediência civil etc.
Não cabe tratar por esses pormenores no presente trabalho, vez que o próprio Rawls admite que em sociedade não ideais existam muitas abstrações que dificultam a análise de sua teoria, analisando de forma mais detalhada apenas a desobediência civil (RAWLS, 2016, p. 486).
Resumidamente, o que se tem da teoria de Rawls é um processo de especificidades a qual se submetem indivíduos artificialmente imparciais sob o véu da ignorância, na posição original que após a submissão dos princípios da justiça, tenderão a uma escolha justa.
4. A teoria da justiça de Friedrich Hayek
A teoria de Hayek não é de uma complexidade da mesma ordem que a de Rawls, porém de forma esperada. O pensador austríaco, ao explanar sua visão de justiça, adequa as ideias de justiça às ideias de liberdade e da eficiência da não intervenção do Estado. Logo, o autor não precisa construir tantas fórmulas que expliquem a justiça, quando apenas necessita explicar os mecanismos que fazem essa ocorrer espontaneamente.
No primeiro volume de Legislação, Direito e Liberdade, Hayek utiliza uma porcentagem razoável para pontuar uma perspectiva diferente de Direito da utilizada nos países da civil law. Fazendo uma retrospectiva histórica, o autor leciona que Direito e Lei hoje são postos como sinônimos, porém nem sempre foi assim (HAYEK, 1985c, p. 56-61).
Em uma via diametralmente oposta, enquanto Kelsen coloca a legitimação de uma conduta normativa de acordo com a positivação, Hayek condiciona a legitimidade do Direito a uma prova de tentativa e erro da sociedade, característica do racionalismo evolucionista defendido pelo autor.
Hayek retira não apenas a competência do Estado legislador em fazer leis que ultrapassem a questão organizacional (HAYEK, 1985a, p. 151-153), mas também a competência desse reconhecer a justiça em um Direito, seja esse positivado ou oriundo dos costumes. Assim, caberia apenas ao Estado juiz reconhecer a aplicação do Direito, costumeiro, ao caso concreto, delegando ao Estado legislador apenas a função de realização das normas organizacionais (HAYEK, 1985a, p. 137-140).
Hayek dessa forma junta dois conceitos já tratados nesse artigo e que são proeminentemente tratados em sua trilogia: de um lado, a ilegitimidade do Estado em fazer Direito acima do Direito criado pela própria sociedade (HAYEK, 1985a, p. 146-157) e de outro o racionalismo evolucionista como forma superior de conhecimento racional, concretizado através da tentativa e erro da sociedade, aferindo-se espontaneamente o Direito justo (HAYEK, 1985a, p. 130-137; 1985c, p. 74-76). Nesse sentido, é a chamada importância da prova negativa para a teoria da justiça de Hayek4.
Essa é tônica de toda a bibliografia do pensador, a eficácia do que Hayek trata como Ordem Espontânea.
A Ordem Espontânea é basicamente a ideia que a sociedade por si só traz resultados superiores que os resultados que seriam trazidos por qualquer planejador central, por mais eficiente que fosse. Esse conceito se deve à impossibilidade de conhecimento prévio amplo a ponto de substituir todos os resultados positivos que seriam atingidos por diversas pessoas agindo de forma independente e buscando apenas seus benefícios.
A partir dessas ideias, na clássica obra O Caminho da Servidão, Hayek utilizou a Ordem Espontânea e a consequente ineficiência dos planejadores centrais como demonstração do fracasso inevitável do socialismo. Porém, essas mesmas concepções são utilizadas também para a impossibilidade do Estado fazer justiça, o que resume parcialmente todo o esboço de teoria da justiça criada pelo austríaco.
Contudo, apesar da superioridade da Ordem Espontânea, Hayek propõe algumas intervenções do Estado como possíveis, o que confirma a ideia do autor ser o pensador da Escola Austríaca que fez o maior número de concessões às intervenções estatais.
Essas intervenções eram baseadas nos seguintes pressupostos: “a Lei deve ter por objetivo aumentar igualmente o número de ocasiões propícias ao sucesso de todos” (HAYEK, 1985c, p. 153-156) e “a Boa Sociedade é aquela em que o número de oportunidades de qualquer pessoa aleatoriamente escolhida tenha probabilidade de ser o maior possível” (HAYEK, 1985c, p. 156-157).
Nesse sentido, admitia-se na sua teoria ações do Estado para diminuir a pobreza, justamente como forma de aumentar o maior número de possibilidades de condições para a pessoa obter sucesso (HAYEK, 1985c, p. 108-109).
Resumindo, a teoria da justiça de Hayek era baseada na justiça conforme resultados provenientes da Ordem Espontânea, preferencialmente equilibrada por intervenções que permitissem o aumento igualitário de oportunidades para o sucesso de todos os membros.
Todavia, deve-se salientar que, apesar de todo o exposto, essa teoria da justiça elaborada não é uma forma de justiça social, pois Hayek repudiava a terminologia e sua definição, acreditando ser um conceito vazio de significado real (HAYEK, 1985c, p. 121-122).
Em uma retrospectiva histórica, a noção de justiça social foi utilizada inicialmente pelo teórico socialista William Godwin, que descreveu essa como “[...] a nossa dívida com nossos irmãos se estende a todos os esforços que poderíamos fazer para seu bem-estar, e todo alívio que poderíamos oferecer para suas necessidades” (GAPPO, 2016, p. 509). Contudo, foi com o teórico jesuíta Luigi Taparelli D’Azeglio que o termo ganhou sua conceituação atual, quando esse a concebeu como aquilo que o homem tinha direito simplesmente pela sua condição humana (GAPPO, 2016, p. 509).
Já dentre os liberais, Hayek cita que o termo foi difundido por uma interpretação errônea de John Stuart Mill quando esse disse:
A primeira das virtudes judiciais, a imparcialidade, é uma obrigação de justiça em parte pela razão atrás indicada, ou seja, por ser uma condição necessária para o cumprimento das outras obrigações de justiça. Mas esta não é a única fonte do elevado estatuto que, enquanto obrigações humanas, possuem essas máximas de igualdade e imparcialidade, que tanto a opinião popular como a mais esclarecida incluem entre os preceitos da justiça. Segundo um ponto de vista, estas podem ser vistas como corolários dos princípios já estabelecidos. Se temos o dever de dar a cada um aquilo que merece, respondendo ao bem com o bem e reprimindo o mal com o mal, segue-se necessariamente que, quando nenhum dever mais forte o proíbe, devemos tratar igualmente bem todos aqueles que merecem o mesmo de nós, e que a sociedade deve tratar igualmente bem todos os que merecem o mesmo dela, isto e’, todos os que merecem o mesmo em termos absolutos. Este é o superior padrão abstracto da justiça social e distributiva, para o qual devem convergir no maior grau possível todas as instituições e os esforços de todos os cidadãos virtuosos. (MILL, 2005, p. 102)
Em sua utilização habitual, o filósofo austríaco imputa a justiça social como um mero vocábulo político utilizado por aqueles que estão insatisfeitos com a perda de suas posições habituais na sociedade, exigindo do Estado intervenções específicas que não seriam de forma alguma desejáveis.
Entretanto, não cabe a este trabalho se prolongar sobre as diversas problemáticas contidas no conceito de justiça social e suas consequências nefastas.
Para Hayek, as ações tomadas por fenômenos do mercado, no âmbito da catalaxia5,6, não podem ser injustas, porque isso depende de uma subjetividade de valor que não pode ser atribuída a um processo de mercado (HAYEK, 1985c, p. 90).
É visível que boa parte da teoria de justiça de Hayek é lastreada na concepção de subjetividade do valor advinda de Carl Menger, um de seus antecessores na Escola Austríaca. Por isso, parece tão ultrajante para o autor a ideia de intervenções específicas na catalaxia, pois considera que todo o valor resultante dessa ordem é correto per si ao seguir os pressupostos de uma Ordem Espontânea (HAYEK, 1985c, p. 86-88 e 94-98).
5. Convergências
Diante de todo o exposto, diversos pontos entre as teorias da justiça se coadunam, demonstrando que de fato ambos os autores convergiram em pontos aparentemente necessários para aferir uma teoria da justiça liberal.
Essas convergências que permitem tratar ambas as teorias como semelhantes se baseiam principalmente em três pilares: a alta valorização da liberdade como bem, a tentativa de levar a teoria da justiça para um campo abstrato através da construção de um método processualista e o amplo amparo nos ensinamentos de Immanuel Kant.
Quanto ao apreço pela liberdade, esse já foi tratado parcialmente no início deste trabalho, quando se aferiu que ambos poderiam ser enquadrados como liberais por suas defesas pela liberdade. Porém, essa convergência se dá de forma mais acentuada que isso. Diversos autores podem ser enquadrados como liberais na perspectiva utilizada neste trabalho, como Keynes ou mesmo Kelsen, porém Hayek e Rawls levaram a liberdade a sério de fato.
Sobre o mencionado acima, Hayek, sabidamente, dedicou a maior parte de sua carreira acadêmica não apenas à liberdade, mas para repudiar as intervenções que pudessem afetar as liberdades em longo prazo. Já quanto a Rawls, esse utilizou toda sua teoria focada na prioridade máxima de liberdade, criando ainda uma teoria derivada de bens primários que consistiam no valor intrínseco das liberdades. O que os coloca em um patamar acima de um mar de ditos liberais.
Quanto às raízes teóricas dos autores, também já tratadas anteriormente neste trabalho, ambos demonstram se basear na obra de Kant de forma explícita.
Sobre, Rawls não apenas faz diversas referências ao autor em Uma Teoria da Justiça como dedica um capítulo inteiro dessa para comparar sua visão de justiça como equidade com os ensinamentos do filósofo alemão. Já Hayek cita em A Miragem da Justiça Social, tratando sobre a prova negativa da justiça, que:
Graças a este excelente livro, dei-me conta do quanto minhas conclusões se ajustam à filosofia jurídica de Kant, que, afora referências ocasionais, eu não examinara seriamente desde meus tempos de estudante. O que eu não percebera antes de ler o livro de Miss Gregor foi que, em sua filosofia jurídica, Kant se aferra firmemente à utilização do imperativo categórico como prova negativa e não tenta, como o fez em sua filosofia da moral usá-lo como premissa de um processo de dedução pelo qual deve ser derivado o conteúdo positivo das normas morais. Isto me parece bastante revelador, embora eu não tenha provas a apresentar, de que Kant provavelmente não descobriu o princípio do imperativo categórico no domínio da moral, aplicando-o depois ao direito - como em geral se supõe -,e sim encontrou a concepção básica no tratamento dado por Hume ao estado de direito, aplicando - o então à moral. Seu brilhante estudo sobre o desenvolvimento do ideal do estado de direito, que enfatiza o caráter negativo e independente de fins das normas jurídicas, parece-me constituir um de seus feitos definitivos; no entanto, sua tentativa de transformar o que é no direito uma prova de justiça a ser aplicada a um corpo existente de normas numa premissa da qual o sistema de normas morais pode ser dedutivamente derivado estava fadada ao fracasso. (HAYEK, 1985c, p. 53)
Porém, por fim, o que se mostra como a mais relevante convergência entre Rawls e Hayek é o esqueleto da teoria da justiça de ambos os autores, que se coaduna em determinados pontos de forma tão perfeita, que parecem ultrapassar as divergências tratadas à frente.
Como comentado, Hayek em A Miragem da Justiça Social, cita que a visão procedimental de Rawls sobre a justiça se coaduna com a sua e o austríaco está completamente certo no ponto que expôs. Ao se utilizar de princípios da justiça que definem as limitações cruciais a que as instituições e as atividades conjuntas devem atender para se chegar a resultados justos, Rawls criou na espinha dorsal de sua teoria uma visão extremamente semelhante ao que Hayek propunha.
Ademais, as ideias de posição original e o véu da ignorância podem ser encontrados também em uma forma rudimentar em A Miragem da Justiça Social.
Embora Hayek não tenha desenvolvido uma concepção de imparcialidade inicial tão complexa, esse expõe que:
Nossas considerações nos levam, pois, a concluir que deveríamos considerar como a ordem social mais desejável aquela que escolheríamos se soubéssemos que nossa posição inicial seria nela decidida exclusivamente pelo acaso (como o fato de termos nascido numa determinada família). Como a atração que esse acaso exerceria sobre qualquer indivíduo adulto dependeria provavelmente das habilidades, aptidões e gostos que ele já tivesse adquirido, pode-se expressar isso dizendo que a melhor sociedade seria aquela em que preferiríamos colocar nossos filhos se soubéssemos que a posição que estes aí teriam seria determinada pela sorte. É provável que pouquíssimos preferissem, nesse caso, uma ordem estritamente igualitária. Contudo, embora possamos imaginar alguém que, por exemplo, considere o estilo de vida desfrutado no passado pela aristocracia fundiária o mais atraente que se possa ter, e que escolheria uma sociedade em que essa classe existisse se lhe fosse assegurado que ele ou seus filhos a ela pertenceriam, essa pessoa provavelmente faria outra opção se soubesse que tal posição seria determinada por sorteio, havendo, conseqüentemente, maior probabilidade de que ela se tornasse um trabalhador agrícola. É bem provável que, nesse caso, escolheria justamente aquele tipo de sociedade industrial que não oferecesse tais regalias a uns poucos, mas proporcionasse melhores perspectivas à grande maioria. (HAYEK, 1985c, p. 156-157)
Dessa forma, tanto a questão proce-dimental como a noção de uma posição imparcial que permitisse vislumbrar a situação, igualmente se repetem na teoria de Hayek.
Essa concepção de véu da ignorância também pode ser encontrada de forma semelhante na obra de James M. Buchanan, economista de um liberalismo bem mais semelhante ao de Hayek, com sua teoria de escolha pública (ALVES, 2015, p. 39-40). Para todos os autores mencionados, a utilização de uma fórmula de impessoalidade e randomização dos indivíduos pode levar a uma escolha eficiente, sem se utilizar de uma metodologia utilitarista per si.
Além do mais, Hayek permite deter-minadas intervenções na Ordem Espontânea, em consonância com Rawls, mesmo sem a mesma intensidade. Porém, quanto a isso, é necessário observar os conceitos de Hayek com maior atenção do que uma primeira leitura de sua obra permite.
Quando Hayek fala sobre a impos-sibilidade de intervenções na catalaxia, ele define o termo intervenções apenas como “[...] àquelas determinações específicas que, ao contrário das normas de conduta justa, não visam somente à formação de uma Ordem Espontânea, mas a resultados específicos” (HAYEK, 1985c, p. 152). Ou seja, o autor não veria prima facie problemas em intervenções estatais que aprimorassem o funcionamento da Ordem Espontânea, alinhando-se com a ideia de que “a Lei deve ter por objetivo aumentar igualmente o número de ocasiões propícias ao sucesso de todos” (HAYEK, 1985c, p. 153-156).
Como observa o professor Ubiratan Jorge Iorio, Hayek “sustentava que o estado deve ser pequeno, limitado a campos que acreditava justificáveis (renda mínima, ruas, estradas, parques, monumentos, instituições públicas como centros de pesquisa, teatros e centros desportivos, certificados de qualidade e restrições na venda de produtos perigosos, regulamentações na construção civil, alimentação e saúde, etc)” (IORIO, 2018, s/p).
Somando-se o exposto acima com o tratado por Hayek em A Miragem da Justiça Social, pode-se extrair que as intervenções estatais para a realização da justiça são mais amplas do que comumente a fama de Hayek leva a pensar.
Retorna-se desse modo ao velho debate que existe dentro de setores de seguidores mais radicais da Escola Austríaca sobre Hayek flertar com a social democracia (HOPPE, 1994, p. 70). O qual, entretanto, não cabe neste trabalho.
Cabe ainda pontuar que Hayek, diante de todo o exposto, está mais próximo de Rawls na estruturação de sua teoria do que de Robert Nozick, que considera como injusta toda intervenção do Estado em propriedades alheias adquiridas, incluindo a tributação (NOZICK, 1991, p. 186-193).
Em suma, não parece absurda a ideia da aproximação de Rawls e Hayek, tão discutida na academia americana7. As semelhanças estruturais que ambos criaram em momentos temporalmente próximos são estarrecedoras e assim, ambas as teorias da justiça merecem a devida atenção como passos importantes contra a hegemonia utilitarista.
6. Divergências
Todavia, em conversa entre Hayek e o economista James Buchanan, o pensador austríaco volta atrás de sua declaração dada no segundo volume de Direito, Legislação e Liberdade.
Quando perguntado por Buchanan sobre a polêmica frase da proximidade da sua teoria de justiça com a de Rawls, presente no prefácio do segundo volume de Direito, Legislação e Liberdade, Hayek responde:
Bem, talvez eu tenha ido um pouco longe demais nisso. Eu estava tentando relembrar o próprio de algo que ele havida dito em seus primeiros artigos, que eu creio que ele não recorre em seu livro: que o conceito de corrigir a distribuição de acordo com o princípio de justiça social era inalcançável e que, portanto, ele queria se limitar a inventar regras gerais que teriam esse efeito. Se ele não estivesse disposto a defender justiça social distributiva, eu achava que poderia tentar concordar com ele, mas estudando melhor seu livro, meu sentimento é que ele não se mantém realmente ao assunto que tinha anunciado antes e que há tanto igualitarismo, na verdade, subjacente a seu argumento, que ele está disposto a muito mais intervenções que sua concepção original justifica. (ESTUDANTES PELA LIBERDADE, 2014, s/p)
Essa frase de Hayek foi dada em uma entrevista, ocorrida em outubro de 1978, apenas dois anos após a publicação de A Miragem da Justiça Social, segundo volume da trilogia Direito, Legislação e Liberdade. Aqui, verificamos um adendo imprescindível para analisar as divergências dos autores.
São duas as diferenças que fazem os resultados de suas teorias da justiça serem tão diferentes, apesar de um esqueleto semelhante: as concepções econômicas e o foco da proposta teórica.
Quanto às concepções econômicas, a questão é gritante. Rawls, ao arrepio da impossibilidade do cálculo econômico sob o socialismo de Mises, cita a possibilidade de aplicação de sua teoria da justiça em um modelo socialista, condicionado à existência de livre mercado. Um paradoxo. Nesse sentido, é o seguinte trecho da obra do autor quando analisa a aplicação da justiça na economia política: “em todas as interpretações, pressuponho atendido o primeiro princípio de liberdade igual e que a economia é, grosso modo, um sistema de livre mercado, embora os meios de produção possam ou não ser de propriedade privada [...]” (RAWLS, 2016, p. 80).
Embora Rawls proponha que não adentrará nas questões econômicas mais profundas em sua obra, esse deveria ao menos se basear em concepções realistas ao tratar da temática. Ao tecer considerações como a possibilidade de justiça no paradoxal socialismo com sistema de livre mercado, o autor acaba por levar sua teoria para um campo de abstrações que a prejudicam demasiadamente.
É nesse sentido que, posteriormente, quando trata sobre os regimes razoáveis à justiça como equidade em Justiça como Equidade, que o autor incorre na conclusão errônea de que o socialismo liberal8 e a democracia de cidadãos proprietários9 seriam os regimes mais justos dentre todos (RAWLS, 2003, p. 195-198). Enquanto que Hayek obviamente compreende a catalaxia como o modelo de sociedade ideal.
Perceba-se assim que Rawls ignora os resultados fáticos e foca apenas no formalismo teórico. Assim, os autores, que poderiam convergir, divergem de forma absurda.
Também devido a esses erros de análise fática que Hayek e Rawls divergem substancialmente em um ponto basilar da formulação do americano: a interpretação adequada ao segundo princípio de justiça.
Rawls acredita que a interpretação da igualdade democrática seria o mais adequado. Consequentemente, essa parte para intervenções absurdamente desarrazoadas, que produziriam invariavelmente resultados economicamente catastróficos ao condicionar o sucesso de indivíduos bem dotados naturalmente apenas ao melhor arranjo de benefícios aos desafortunados, que é o pressuposto do seu chamado princípio da diferença.
Por esse motivo, Hayek estaria entre as interpretações do sistema de liberdade natural e igualdade liberal ao verificar o segundo princípio da justiça. Ao contrário de Rawls, o austríaco acredita que a desigualdade na Ordem Espontânea tende a gerar o fim da pobreza, o que é o verdadeiro sentido de Justiça Social para ele (HAYEK, 1985c, p. 165-168).
Assim, retorna-se à questão já tratada sobre as intervenções para Hayek, que ao mesmo tempo em que as defendia, sempre alertava para o risco de elas se expandirem descontroladamente, tema recorrente em sua obra.
Junto com o problema das concepções teóricas distintas das de Hayek, surge outra questão que diferencia a obra dos autores, o foco de suas teorias.
Como apontou Hayek no trecho transcrito de sua conversa com Buchanan, Rawls criou uma teoria da justiça inalcançável e usou como caminho diversas regras gerais inventadas pelo autor. Rawls criou uma teoria ideal, inaplicável fora de sociedades ideais, enquanto Hayek focou em um caminho que mesmo que difícil, pudesse ser trilhado em busca da catalaxia.
Com a defesa de que se tratava de uma teoria ideal, Rawls pode cometer os mencionados erros lógicos que tornam sua teoria inaplicável, pois simultaneamente esse nunca teria a intenção de torná-la plenamente aplicável.
Exemplo disso é a possibilidade de criação de uma posição original na qual as partes teriam conhecimento prévio referente à plenitude das informações acerca das escolhas possíveis. Ideia que é diametralmente oposta aos ensinamentos de Hayek sobre a realidade da economia política.
Um dos maiores pressupostos dos conceitos de Hayek é justamente a ineficiência do planejamento central pela impossibilidade de razão perfeita. Essa não só é a premissa principal de O Caminho da Servidão, como também é assunto que ocupa parte significante nas críticas de Direito, Legislação e Liberdade, quando Hayek critica o racionalismo evolucionista.
Assim, a teoria da justiça de Rawls encontra um problema incontornável logo no começo que é a impossibilidade da escolha perfeita, o que inviabilizaria o efetivo uso dos dois princípios da justiça.
Contudo, a teoria de Rawls, ao invés de melhorar apenas piora quando tenta ser aplicada em uma sociedade não ideal, pois o autor tenta irrealisticamente adaptar uma visão definitivamente utópica para sociedades concretas apenas criando novos procedimentos. Assim, em vez de possibilitar uma ampliação e finalmente uma realização de sua justiça, Rawls apenas cria mais regras gerais inventadas que não gozam de qualquer efetividade, como observou Hayek em sua conversa com Buchanan.
Pode-se e deve-se notar que a teoria de Hayek também não é perfeita em sua concepção de justiça, justamente por ser abstrata demais, não criando limites palpáveis do que considera ser apenas uma norma de conduta justa e o que considera como intervenção.
Deve-se notar que alguns teóricos apontam inconsistências justamente nas questões terminológicas, que iniciaram as discussões sobre as teorias de Rawls e Hayek, oriundas do exposto acima.
Nesse sentido, Andrew Lister aponta para a irrelevância das reivindicações conceituais de Hayek, pois apesar do autor negar o termo justiça social - muito mais pela utilização atual do termo do que por qualquer outro motivo -, acaba por não se opor a ideia de dever da sociedade para diminuir a pobreza de seus membros (LISTER, 2013, p. 412-413).
Sobre o supramencionado, retorna a problemática de Hayek ser um liberal austríaco que defendeu intervenções do Estado, sem nunca pontuar de maneira precisa os limites dessas intervenções. Ao repudiar o utilitarismo, negar a justiça social e ainda assim se colocar como defensor da catalaxia, Hayek aponta uma fenda em seu pensamento que não pode ser suprida com sua obra disponível.
No mesmo sentido, pontua Steven Lukes que apesar de Hayek apontar que a ideia de Justiça Social é contraditória, admite posteriormente o dever moral da sociedade em assistir os desamparados (LUKES, 1997, p. 72-73).
A ausência de delimitação ou justificação para intervenção é o oposto do que se verifica explicitamente com liberais como Milton Friedman, que ao permitir intervenções estatais por pragmatismo, colocou claramente os limites possíveis com mecanismos como o imposto de renda negativo (FRIEDMAN, 2014, p. 163-179) ou mesmo oposto do que se verifica com Rawls, que utilizou de sua teoria moral para fundamentar seu - amplo - intervencionismo.
Diante de todo o exposto, não se pode negar que a teoria de Hayek é incompleta, por melhor que seja ao ilustrar o funcionamento da eficiência procedimental da catalaxia em seus resultados como justos.
Entretanto, a alternativa teórica criada por Hayek ainda é uma alternativa liberal bem mais realista do que a criada por Rawls diante de todo o exposto acima, não devendo determinadas imprecisões conceituais obstar sua superioridade prática.
Ao demonstrar os perigos da abstração da justiça social como meta e propor os benefícios da catalaxia como força motriz justamente dos objetivos que os engenheiros da justiça social sempre almejaram e fracassaram, Hayek fez uma contribuição valiosa às teorias da justiça. As quais cabem ser aprendidas e melhor desenvolvidas para construções teóricas futuras.
Conclusão
De todo o exposto, é possível tomar algumas conclusões:
Rawls e Hayek podem ser chamados de liberais ao colocarem acima de tudo a defesa das liberdades. Ambos beberam de fontes semelhantes como bases teóricas, porém partiram para caminhos diversos em suas defesas das liberdades ao tomarem conceitos diversos no meio do caminho. Basicamente, a história do liberalismo atual ao acampar tantas linhas de pensamento diferentes.
Como ponto de partida, está a insatisfação com o que era tido como status quo teórico da época, o utilitarismo, comum a ambos e o positivismo kelseniano, especificamente para Hayek.
Em convergência, têm-se teorias procedimentais puras que, utilizando de conceitos imparciais, objetivam alcançar sempre um resultado tido como justo. Em ambas as teorias, há a priorização da liberdade, uma perspectiva de véu da ignorância e posição original e a idealização de justiça como concretização do maior número de oportunidades para que qualquer pessoa tenha a maior probabilidade possível de ter sucesso.
Já em divergência, pontuam-se duas linhas: as divergências por concepções teóricas e as divergências pelo foco teórico.
Quanto às concepções teóricas, essas se dão pela crença de Rawls sobre a possibilidade de intervenções - além até do admissível em uma sociedade social democrata - poderem construir não apenas uma sociedade livre, mas uma sociedade livre e próspera.
Já quanto ao foco teórico, Rawls se permite utilizar de parâmetros irreais ao não objetivar uma teoria de aplicação concreta. Nesse sentido, demonstra-se a possibilidade de total conhecimento prévio na posição original, por exemplo.
Noutro giro, Hayek, em sua fé inabalável na catalaxia misturada com algumas concessões ao intervencionismo, planejou uma teoria de aplicação concreta. O autor concentra seus esforços em explicar o funcionamento da justiça em uma Ordem Espontânea e em criticar as tentativas da chamada Justiça Social em modificar a ordem natural da catalaxia. Quanto a esse argumento, parece assistir razão ao austríaco na sua formulação teórica de justiça social.
Da mesma forma, também assiste razão a Hayek, quando esse apontou os erros de Rawls na sua formulação teórica em 1978. O que demonstra o tato do autor em fazer críticas que até hoje boa parte da comunidade acadêmica não compreende, mesmo que em um primeiro momento Hayek tenha encontrado apenas as convergências entre sua teoria e na de Rawls.
Sem de forma alguma objetivar o esgotamento do tema, analisando-se obras complexas de autores ainda mais complexos, o presente trabalho pretende ter alcançado seu objetivo inicial de demonstrar um esboço de canal de conversação entre ambas as teorias da justiça, salientando suas convergências e divergências.
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Notas
Autor notes
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