Epistemology & Ethics

Breves Notas sobre a Epistemologia de Friedrich A. von Hayek

Brief Notes on Friedrich A. von Hayek’s Epistemology

Jorge Nogueira *
Universidade de Brasília, Brazil

Breves Notas sobre a Epistemologia de Friedrich A. von Hayek

MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy Law and Economics, vol. 4, núm. 1, pp. 31-41, 2016

Instituto Ludwig von Mises - Brasil

Resumo: A abordagem epistemológica de Hayek aponta para a falibilidade, a ignorância e a fragmentação do conhecimento na sociedade. Sua epistemologia se estrutura de forma a revelar a impossibilidade da construção de ordens sociais desejáveis a partir da deliberada vontade humana dirigida a esse fim. A compreensão da epistemologia de Hayek contribui para rediscutir dogmas cristalizados nas áreas de ciências humanas e sociais, servindo de poderoso contraponto ao pensamento reinante no proscênio político, jurídico e acadêmico brasileiro.

Palavras-Chave: Limites do conhecimento, Falibilidade, Ignorância, Fragmentação do conhecimento, Racionalismo: evolucionista e construtivista, Evolucionismo cultural.

Abstract: Hayek’s epistemological approach points to fallibility, ignorance and knowledge fragmentation in society. His epistemology is structured in order to reveal the impossibility of creating desirable social orders from a deliberate human will aimed at that purpose. The understanding of Hayek’s epistemology contributes to the discussion about crystallized dogmas in the humanities and social sciences, serving as a powerful counterpoint to the predominant thought in the political, legal and academic Brazilian scenario.

Keywords: Limits to knowledge, Fallibility, Ignorance, Fragmentation of knowledge, Evolutionist and constructivist rationalism, Cultural evolutionism.

I - Introdução

Thomas Sowell, professor de economia da Stanford University, apresenta o conceito epistemológico de visão como todo ato cognitivo prévio a qualquer raciocínio sistemático que poderia ser chamado teoria. É o sentimento de como o mundo funciona; é o ato cognitivo que constitui a base sobre a qual as teorias são construídas. As “visões são como mapas que nos guiam em um emaranhado de complexidades desconcertantes”1.

Para Sowell, as visões sociais diferem, basicamente, em suas concepções sobre a natureza do homem. Sob essa perspectiva, o autor divide as visões sociais entre “visão ilimitada” e “visão limitada”.

Os adeptos da visão ilimitada creem que o gênio humano é capaz de dar uma resposta final aos males que assolam a humanidade. Assim, adotam uma postura teleológica na geração dos benefícios sociais que, segundo eles, só podem ser intencionalmente criados2. Diversamente, a visão limitada a que alude Sowell reconhece as limitações intrínsecas da natureza humana e, a partir dessas limitações, busca os melhores meios para produzir benefícios sociais desejados. Seus adeptos adotam uma postura procedimental, centrada nos processos sociais.

Sob as perspectivas traçadas por Sowell, o pensador austríaco nos apresenta uma visão de mundo limitada, calcada no liberalismo clássico. Essa visão foi, ao longo de sua profícua carreira acadêmica, sistematizada, aperfeiçoada e transformada em livros e conferências devotados a uma profunda análise dos princípios que devem reger uma sociedade livre com ênfase no arcabouço institucional capaz de estruturá-la.

A despeito da diversidade temática que distingue a abordagem de Friedrich A. von Hayek (1899-1992), Henry Maksoud (19292014), no prefácio de Os Fundamentos da Liberdade, afirma que as obras do autor “constituem um só bloco de grande coerência intelectual”3. John Gray sugere que a coerência e a unidade do pensamento de Hayek é tributária de sua abordagem epistemológica, permeada por descrições sobre a estrutura da mente, da natureza e dos limites do conhecimento humano e do uso e do abuso da razão na vida em sociedade4.

Hayek compartilhava com os teóricos da Escola Austríaca de Economia a firme convicção de que falsas concepções epistemológicas facilitam a difusão e a consolidação de valores que põem em risco a liberdade do indivíduo na sociedade moderna5.

Em razão de seu iniludível comprometimento com a defesa da liberdade individual, Hayek passara a se interessar por questões epistemológicas que, em certa medida, oferecem o fio condutor para a compreensão das teses por ele expostas.

A abordagem epistemológica de Hayek tem por substrato sua particular noção sobre os limites do conhecimento humano e, em razão disso, sua ineficácia na construção de ordens sociais “desejáveis”.

Nessa senda, o autor se ampara na perspectiva evolucionista inicialmente propugnada pelos escolásticos da Universidade de Salamanca6 e, mais tarde, desenvolvida por David Hume (1711-1776), Bernard de Mandeville (1670-1733) e Carl Menger (1840-1921).

O presente artigo apresenta noções básicas do desenvolvimento teórico de Hayek no campo da epistemologia7.

II - A Coetaneidade entre Mente e Sociedade: As Normas de Conduta

The Sensory Order: An Inquiry into the Foundations of Theoretical Pshychology (1952) constitui a obra chave para a compreensão da epistemologia de Hayek. Nessa obra, o autor ressalta o papel da ignorância e da falibilidade humana.

Hayek preconiza que o indivíduo possui a capacidade de ordenar e simplificar o universo complexo em que se encontra imerso, adaptando-se ao seu entorno, a despeito da irremediável ignorância que lhe é ínsita.

Nosso autor entende a mente humana a partir de uma abordagem kantiana, como algo criativo e não um mero receptor de sensações do mundo externo. Daí deduzir que, sendo a mente um órgão criativo, a ordem que alberga as experiências individuais será o produto da atividade criativa da mente. Em outras palavras, a ordem do mundo resulta do método através do qual as percepções sensoriais a concebe. Assim, só é possível atingir os propósitos humanos porque reconhecemos o mundo que habitamos como um mundo ordenado.

O indivíduo ordena seu mundo e se guia pela classificação de objetos e de acontecimentos realizados por seu próprio cérebro. Esse aparato de classificação não se revela como categoria fixa. Ao contrário, sujeita-se, portanto, à condição prevalecente no meio ao qual o indivíduo se insere8.

Logo, a mente humana é produto do meio social. “O homem agiu antes de pensar, e não entendeu antes de agir”, afirma Hayek9. A mente humana não precede a sociedade. É ela, pois, coetânea à sociedade, sendo, portanto, influenciada pelo meio social, mas dotada de limitações substantivas para determiná-lo através de ações deliberadamente voltadas a propósitos específicos e previamente planejadas.

O homem aprendeu a partir da experiência, sem a preocupação de, aprioristicamente, lastrear suas ações em um processo mental organizado (raciocínio). O aprendizado, assim, consiste na transmissão e no aperfeiçoamento de práticas que acabam por se impor ao beneficiarem, de alguma forma não premeditada, o agrupamento social10. Tentativas, erros e acertos deram a tônica das ações interindividuais e institucionais que plasmaram a civilização ocidental contemporânea.

Daí concluir-se que a mente e a sociedade se desenvolvem concomitantemente e não sucessivamente. É a mente humana, então, produto de uma evolução cultural.

A perspectiva do evolucionismo cultural perpassa toda a obra do autor11. Hayek alude a uma herança cultural consistente num complexo de práticas e normas de conduta que conduziram o agrupamento humano ao êxito, mas cujo resultado ninguém seria capaz de prever ou formular em termos racionais. Tais normas, no entanto, desenvolveram-se porque garantiam a sobrevivência dos grupos que a praticavam e não porque se direcionavam à consecução de uma finalidade previamente conhecida.

As práticas e normas de conduta originárias têm, por assim dizer, dois atributos os quais o autor enfatiza:

As normas de conduta são observadas, na prática, pelo indivíduo que age, sem serem conhecidas sob uma forma expressa (verbal ou escrita) e;

As normas de conduta são observadas porque dotam o grupo de maior força frente aos desafios a que estão expostos.

A conclusão é que as normas que regem a conduta humana são aceitas porque sua observância implica certas consequências. Contudo, essas normas não são observadas com o intuito deliberado de se produzir tais ou quais consequências, cujo teor é indiferente àqueles que simplesmente agem, assim o fazendo em razão de seu elevado grau de abstração. Para Hayek,

este é um problema que observamos mais de perto no aprendizado da linguagem pelas crianças, capazes muitas vezes de compor corretamente expressões de grande complexidade que nunca ouviram antes, mas que também ocorre em domínios como o da conduta, da moral e do direito, e na execução de muitas tarefas, em que somos orientados por normas que sabemos observar, mas somos incapazes de verbalizar.

O importante é que todo homem, tendo sido criado numa determinada cultura, perceberá ser portador de normas ou poderá descobrir que age de acordo com normas - e, do mesmo modo, reconhecerá estarem as ações dos demais em conformidade ou não com normas12.

No entanto, a perspectiva evolucionista de Hayek inclina-o a rejeitar a noção de que a aceitação de tais normas esteja gravada na natureza humana. Para ele, trata-se apenas de “uma herança cultural que tende a ser relativamente constante, sobretudo porque não são verbalizadas [...]”13.

III- Os Limites do Conhecimento: Falibilidade, Ignorância e Fragmentação

Hayek afirma que a mente humana é dotada de limitações intrínsecas. Qualquer aparato de classificação (no nosso caso, o cérebro) deve possuir estrutura em nível mais elevado do que possui o objeto que se pretende classificar. Dessa forma, a mente não pode situar-se por cima de si mesma para contemplar suas próprias operações. Hayek admite, no entanto, que é possível apreender o funcionamento do cérebro em termos gerais, o que denomina “explicações de princípios”, o oposto da apreensão de explicações detalhadas de como o cérebro funciona em circunstâncias particulares.

Essa constatação se revela extremamente importante quando se busca compreender o significado da liberdade em Hayek. Porquanto a mente humana possui insuperáveis limitações constitutivas, a ordem social não pode ser produto de uma inteligência reitora e planificadora. Não é possível governar com precisão a mente humana, a partir de explicações detalhadas de como ela deve funcionar em circunstâncias particulares de tempo e lugar. Por conseguinte, não é possível modelar todos os aspectos da vida social de acordo com um plano pré-concebido por essa mesma inteligência ordenadora.

A propósito, De La Nuez sugere que o problema do socialismo - e, acrescento, do dirigismo jurídico em suas mais variadas vertentes - é também um problema epistemológico14.

As limitações constitutivas da mente humana implicam limitações ao conhecimento. A falibilidade e a irremediável ignorância dos indivíduos a que reporta Hayek concernem à “maioria dos fatos particulares que determinam as ações de todos os diversos membros de uma sociedade”15.

Essa óbvia - e até mesmo intuitiva - constatação impõe limites ao que se pode dizer ou fazer em relação aos processos sociais.

Hayek observa que, nas pequenas sociedades primitivas, os eventos a que os indivíduos se defrontam em suas atividades cotidianas são bastante semelhantes para todos os integrantes do grupo. Assim, apenas os pequenos grupos que guardam características semelhantes seriam capazes de um conhecimento relativo sobre as mesmas circunstâncias particulares16.

Nas sociedades avançadas, o cenário é bastante diverso. Nelas, milhões de indivíduos interagem diuturnamente. O conhecimento está disperso e cada indivíduo só é capaz de deter uma parcela ínfima do conhecimento disponível. Por essa razão, cada qual desconhece a maioria dos fatos sobre os quais repousa o funcionamento da sociedade. Daí Hayek afirmar que é a fragmentação do conhecimento do homem em sociedade que constitui “o traço distintivo de todas as civilizações avançadas”17.

Sob essa perspectiva, Hayek aduz que:

A civilização se funda no fato de nos beneficiarmos todos de conhecimento que não possuímos. E uma das maneiras porque a civilização nos ajuda a superar esse limite da extensão do conhecimento individual é a subjugação da ignorância, não mediante a aquisição de mais conhecimento, mas mediante a utilização do conhecimento que está e permanece amplamente disperso entre os indivíduos18.

O benefício extraído do conhecimento que um indivíduo possa adquirir não é tão significativo quanto o benefício que se extrai da miríade de conhecimentos dispersos na sociedade.

A fragmentação do conhecimento liberta o indivíduo, ofertando-lhe opções mais amplas que a de sua mera subsistência.

IV- Conhecimento e Ciência: Desmascarando o Mainstream Acadêmico

Aqui, um sério problema se impõe. A falibilidade e a irremediável ignorância humana sobre fatos particulares são descartadas com impressionante frequência nos programas de pesquisas em ciências humanas e sociais.

O raciocínio que daí deriva prossegue baseado na falsa hipótese de que a mente do cientista é capaz de abarcar a totalidade dos fatos particulares que determinam os processos que se desenvolvem na sociedade. Da análise, cuja ignorância sobre fatos particulares fora abandonada abinitio, resulta a falsa percepção de que é possível construir ordens sociais “desejáveis”.

De acordo com Hayek, uma das principais teses que confere suporte epistemológico ao seu pensamento refere-se ao fato de que grande parte das normas de conduta, que orientam as ações dos indivíduos e as instituições decorrentes dessas mesmas normas, “constituem ajustamentos à impossibilidade em que se encontra qualquer pessoa de considerar conscientemente todos os fatos particulares que integram a ordem da sociedade”19.

A constituição da mente humana impõe limites ao conhecimento de particularidades dispersas na vida social, os quais, para Hayek, a ciência é incapaz de superar. Entretanto, o autor aponta que a confiança irrestrita nos poderes da ciência oblitera a visão do homem no que tange aos limites impostos ao seu conhecimento. A enunciação de relações determinantes como função de algumas poucas e determinadas variáveis criou a ilusão de que se pode realizar o mesmo frente aos fenômenos complexos. E o Direito lida com fenômenos complexos.

De acordo com Hayek:

nem a ciência nem qualquer outra técnica conhecida nos permite superar o fato de que mente alguma, e, portanto, nenhuma ação deliberadamente orientada, pode levar em conta todos os fatos específicos conhecidos por alguns homens, mas não conhecidos, em sua totalidade, por ninguém em particular20.

Em relação aos fenômenos complexos, o poder da ciência é limitado. O máximo que se pode obter com a aplicação de teorias científicas à hipercomplexidade que caracteriza a sociedade moderna é a apreensão do caráter geral de certos fenômenos.

Reivindicar previsões ou explicações pormenorizadas e completas sobre fenômenos sociais constitui erro essencial sobre o poder da ciência.

V- Duas Escolas de Pensamento: Racionalismo Construtivista versus Racionalismo Evolucionista

A perspectiva epistemológica de Hayek contraria concepção diversa que admite a existência de uma mente independente, que se posiciona fora da ordem da natureza e, ao mesmo tempo, busca guiar e capacitar o homem para o planejamento das instituições da sociedade e da cultura21. É contra essa concepção, por ele denominada racionalismo construtivista, que o autor desfere substantivas críticas.

Hayek identifica duas concepções teóricas diversas sobre a formação das instituições sociais. Tais concepções plasmaram duas escolas de pensamento, cujas proposições remetem, de um lado, à noção de racionalismo construtivista e, de outro lado, à de racionalismo evolutivo, equivalentes respectivos do racionalismo ingênuo e crítico de Karl Popper (1902-1994).

O racionalismo construtivista ou ingênuo está associado à escola de pensamento francesa.

Segundo Hayek, a concepção construtivista, de base especulativa, tem por fundamento servir como guia do indivíduo e da sociedade a partir da crença no poder ilimitado da razão, eliminando de seus pontos de vista tudo aquilo que se apoie na tradição. É a personalização do Iluminismo francês, calcado no racionalismo cartesiano, cujos expoentes estão entre os Enciclopedistas, os Fisiocratas, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e Nicolas de Condorcet (1743-1794). Para o autor, essa linha de pensamento é utópica, além de ter fornecido as bases filosóficas, políticas e jurídicas das mais variadas espécies de totalitarismos que singraram o século XX.

Já o racionalismo evolutivo ou crítico liga-se à escola anglo-saxônica, de índo le empirista e assistemática. Para Hayek, a abordagem evolucionista funda-se na interpretação de tradições e instituições que surgiram de forma espontânea, inspiradas na jurisprudência do direito consuetudinário. Essa vertente teve início com os filósofos morais escoceses, entre eles David Hume, Adam Smith (1723-1790) e Adam Ferguson (17231816), e com seus contemporâneos ingleses Josiah Tucker (1713-1799), Edmund Burke (1729-1797) e William Paley (1743-1805).

É preciso ressaltar, no entanto, que o pensador austríaco entende que a diferença de enfoque dessas duas escolas de pensamento não se restringe a uma mera questão de nacionalidades, contrapondo britânicos a franceses. As abordagens de franceses como Montesquieu (1689-1755), Benjamin Constant (1767-1830) e Alexis de Tocqueville (18051859) estiveram mais próximas da linha de pensamento britânica, enquanto as de ingleses como Thomas Hobbes (1588-1679) e Jeremy Bentham (1748-1832) se aproximaram da francesa22.

V.1 - O Racionalismo Construtivista ou Ingênuo

O filósofo René Descartes (1596-1650) traçou as linhas básicas do modus operandi que Hayek denominara racionalismo construtivista. Embora Descartes tenha assentado como objetivo imediato estabelecer critérios para a verdade de proposições lógicas, foram seus seguidores que delas extraíram conclusões aplicáveis à análise das questões morais e sociais, ao fazer uso dos critérios estabelecidos pelo filósofo francês para o julgamento da adequação e justificação das práticas e condutas.

Segundo Hayek, “[a] “dúvida radical” de Descartes o fez recusar a aceitar como verdadeiro tudo o que não pudesse ser logicamente deduzido de premissas explícitas, claras e distintas”23. O resultado foi a invalidação de todas as normas de conduta que não se enquadrassem nesse figurino lógico, única base válida para o julgamento das ações. Sob esse aspecto, Hayek reconhece que Descartes tentasse escapar dessa conclusão lógica atribuindo tais normas de conduta aos desígnios de Deus. Com esse expediente, Descartes, em um primeiro momento, suprime a metafísica de seu sistema de pensamento, ao mesmo tempo em que dela se socorre para livrá-lo das conclusões a que, inevitavelmente, se defrontaria: a negação da tradição, cara àquele pensador.

Seus seguidores, embevecidos com os critérios cartesianos, levaram sua teoria às últimas consequências ao rejeitarem como “mera opinião” o desfecho por ele proposto, pois não mais lhes parecia ser justificável em bases racionais a aceitação dos desígnios divinos como critério para determinação da conduta.

A ação verdadeira passou a ser toda aquela que fosse demonstrada e determinada pela razão, definida a partir de dedução lógica baseada em premissas explícitas. A partir desse ponto de vista, diversas concepções filosóficas passaram a pugnar que as instituições culturais úteis à civilização resultam da criação ou do aperfeiçoamento deliberado do homem, cuja racionalidade se exprimira pari passu a partir de planos pré-concebidos. Estruturas estabelecidas pela tradição, tais como moral, religião, linguagem, escrita, moeda, mercado e direito, passam a ser entendidas como instituições deliberadamente criadas ou aperfeiçoadas pela ação planejada do homem. De acordo com Hayek, “essa se tornou a atitude filosófica característica do construtivismo cartesiano, com seu desprezo pela tradição, o costume e a história em geral”24.

Descartes abriu caminho para um séquito de “engenheiros sociais” que intentam moldar a sociedade aos preceitos contidos em seus programas de pesquisa, não raro permeados por preconceitos ideológicos.

Hayek aponta a falsidade da ideia segundo a qual o homem conseguiu dominar o meio através de sua capacidade cognitiva. De acordo com Hayek,

simplesmente não é verdade que nossas ações devem sua eficácia apenas ou sobretudo ao conhecimento que somos capazes de verbalizar e que pode, portanto, constituir as premissas explicitas de um silogismo. Muitas instituições da sociedade que são condições indispensáveis para a consecução de nossos objetivos conscientes resultaram, na verdade, de costumes, hábitos ou práticas que não foram inventados nem são observados com vista a qualquer propósito semelhante. Vivemos numa sociedade em que podemos orientar-nos com êxito e em que nossas ações têm boas probabilidades de atingir seu objetivo, não só porque nossos semelhantes são norteados por objetivos conhecidos ou por relações conhecidas entre meios e fins, mas porque eles são também limitados por normas cujo propósito ou origem muitas vezes desconhecemos e das quais, frequentemente, ignoramos a própria existência25.

Para Hayek, o homem não persegue tão somente fins, mas também - e principalmente - objetivos e normas. O homem alcança seus objetivos não por conhecer as razões pelas quais deve observar as normas que observa, nem por ser capaz de dar expressão verbal a todas elas, mas porque seu pensamento e ação são orientados por normas que, por um processo de seleção, evoluíram na sociedade em que ele vive e que, assim, são produto da experiência de gerações26.

O racionalismo construtivista, de cunho cartesiano, é reducionista, pois pressupõe onisciência no tocante aos fatos particulares extraídos das relações interindividuais travadas na sociedade.

Obviamente, tamanha empreitada não é dada a qualquer indivíduo ou grupo conhecer. Entretanto, o que parece ser uma clara constatação é sempre convenientemente esquecido quando se pretende explicar e influenciar os processos sociais.

V. 2 - O Racionalismo Evolucionista ou Crítico

Os sofistas do século V a. c distinguiram a estrutura das atividades humanas a partir de dois fenômenos modernamente descritos como fenômenos naturais e fenômenos artificiais.

Para Hayek, desde então, muita confusão foi gerada a partir da dicotomia que contrapunha a noção de natural e artificial para classificar os objetos ou eventos que existem, respectivamente, de forma independente ou em função da ação humana.

A partir da obra de Sten Gagnér (19212000), intitulada Studien zur Ideengeschichte der Gesetzgebung (1960), Hayek ensina que, no século II, o gramático latino, Aulo Gélio (125180), traduziu os termos gregos physei e thesei por naturalis e positivus, a partir dos quais se deriva a designação de dois tipos de direito: o direito natural e o direito positivo. Assim, o autor sugere que as dissensões existentes entre ambos remonta à falsidade da dicotomia empreendida pelos gregos e à tradução inexata trazida à baila pelos pensadores latinos.

A dicotomia proposta pelos gregos - e reproduzida pelos pensadores latinos - fora objeto de análise dos escolásticos medievais que, já no século XII, haviam chegado perto do reconhecimento de uma categoria intermediária de fenômenos resultantes de ação, mas desprovidos de deliberada intenção humana. Desde então, para os escolásticos a expressão naturalis passou a designar tudo o que não correspondesse à criação humana ou que não estivesse sujeito à sua criação intencional.

Hayek aponta que a expressão naturalis consubstanciava um termo técnico utilizado pelos últimos escolásticos espanhóis do século XVI “para designar fenômenos sociais que não fossem deliberadamente moldados pela vontade humana”27.

Bernard de Mandeville, em sua obra Fábula das Abelhas (1728), aponta explicitamente uma maneira de resolver o dilema, alertando para a existência de um tertium genus que se fixa na ausência de elemento volitivo da ação humana28.

Assim, Hayek rejeita a dicotomia grega e passa a defender uma visão tricotômica dos fenômenos naturais e artificiais, incluindo, ao lado deles, um fenômeno intermediário que torna possível a criação de instituições pelo homem sem que, necessariamente, as crie com a intenção deliberadamente dirigida a fins específicos.

VI - O Evolucionismo Cultural de Hayek

A perspectiva evolucionista parte da percepção de que algumas estruturas regulares da sociedade e a própria sociedade não surgiram a partir de um objetivo consciente e deliberado da ação humana.

Hayek enfatiza que as sociedades foram se transformando através do tempo, desde as sociedades tribais primitivas até as modernas e complexas sociedades, por meio da ação humana, mas não pela ação humana previamente planejada. Logo, as sociedades surgem por um processo de tentativa e erro e de estabilização.

Longe de ter-se plasmado como produto da razão, a sociedade surgiu de um processo de modificações lentas e constantes. Em outras palavras, surgiu de um processo evolutivo que, em teoria social, antecede ao evolucionismo biológico de Charles Darwin (1809-1882)29.

A abordagem evolucionista desenvolvida, inicialmente, pelos escolásticos da Universidade de Salamanca, foi sufocada nos séculos XVI e XVII pela ascensão do racionalismo construtivista que operou a desconstrução do significado do termo razão e, consequentemente, da expressão direito natural. A razão deixa de ser entendida como “a capacidade da mente de distinguir entre o bem e o mal, ou seja, entre o que estava ou não de acordo com regras estabelecidas”, para significar “a capacidade de construir normas por dedução, a partir de premissas explícitas”30. Em razão dessa inversão, a concepção de Justiça - entendida por Aristóteles (384-322 a.C.) como a virtude cardeal - passa a ser vilipendiada em nome de um coletivismo rasteiro que a pretexto de promovê-la acaba por soterrá-la, levando a reboque a liberdade individual.

Por conseguinte, não mais se atribui à razão o papel de intérprete das normas estabelecidas. A razão passa a ser, então, o fundamento de validade do direito natural. Nesse ponto, Hayek faz expressa referência ao direito natural de Hugo Grotius (1583-1645), calcado que era em uma filosofia especulativa e racionalista que, inclusive, na opinião do autor, tangencia a concepção positivista do direito.

Para Grotius, a lei pode ser produzida pela razão ou, pelo menos, pode ser por ela justificada, assim como seus futuros oponentes positivistas a conceberam. A diferença reside no fato de que o direito natural de Grotius não admite que a lei possa ser logicamente deduzida de premissas construídas “a priori”.

A despeito dessa recaída operada por Grotius, a perspectiva evolucionista, iniciada pelos escolásticos medievais, ressurgiu a partir das obras de Bernard de Mandeville e de David Hume, ambas inspiradas na interpretação do direito consuetudinário inglês, proposta por Matthew Hale (1609-1676).

A elaboração do evolucionismo cultural foi realizada, primeiramente, no campo da economia, durante a segunda metade do século XVIII, pela pena dos filósofos da moral escoceses Adam Smith e Adam Ferguson. Conquanto não tenha se apresentado de forma sistematizada, Edmund Burke desenvolveu-a na seara da teoria política. A escola histórica alemã de linguística e de direito dotou a teoria da evolução social de novos contornos, principalmente, por intermédio dos acadêmicos de Hannover, Ernst Brandes (17581810) e August Wilhelm Rehberg (1757-1836). Com Wilhelm von Humboldt (1767-1835) e Friedrich Carl von Savigny (1779-1861) foi concretizada sua sistematização em torno dos fenômenos sociais. A reintrodução da perspectiva evolucionista na Inglaterra se deu por influência de um discípulo de Savigny, Sir Henry Maine (1822-1888).

Por fim, a mais completa reafirmação do evolucionismo cultural foi desenvolvida, segundo Hayek, por Carl Menger, fundador da Escola Austríaca de Economia31.

Diante desse cenário, é preciso esclarecer que, diferentemente do que afirmam autores como Salama e Mendes32, a obra de Hayek, em sua faceta jurídica, não é jusnaturalista. Seu agnosticismo o impede de aceitar que “o direito seja produto do desígnio de uma inteligência humana, ou produto do desígnio de uma mente sobre-humana”.

Assim, Hayek representa uma terceira concepção jurídica - não identificada com o juspositivismo e tampouco com o jusnaturalismo - que bem poderia ser denominada teoria evolucionista do direito.

VI.1 - Evolucionismo Cultural não se confunde com Darwinismo Social

Hayek atribui a dois recorrentes equívocos a desconfiança que cerca a teoria da evolução social.

O primeiro deles refere-se à suposta apropriação de conceitos do campo da biologia e sua consequente aplicação às ciências sociais.

Sob esse aspecto, Hayek inverte a noção de que o evolucionismo cultural tomou de empréstimo os conceitos biológicos desenvolvidos por Charles Darwin. O que ocorreu, de fato, foi precisamente o contrário. Darwin foi quem aplicou à biologia os conceitos apreendidos da análise das estruturas sociais, tais como a linguagem, a moral, a moeda e o direito. Conforme aduz nosso autor, “um teórico social do século XIX que precisasse recorrer a Darwin para compreender a ideia de evolução não era digno de respeito”33.

A esse propósito, Hayek reproduz, em Direito, Legislação e Liberdade, excerto da lavra de Sir Frederick Pollock (1845-1937), extraído de Oxford Lectures and Others Discourses (Londres, 1890), que diz:

A doutrina da evolução nada mais é que o método histórico aplicado aos fatos da natureza; o método histórico nada mais é que a doutrina da evolução aplicada às sociedades e instituições humanas. Ao criar a filosofia da história natural (pois não merece título menor a ideia que transformou o conhecimento da natureza orgânica de uma infinidade de fragmentos em um todo continuo), Charles Darwin trabalhava no mesmo espírito e visando ao mesmo fim que os grandes estudiosos do direito público, que, tão pouco atentos ao campo de Darwin quanto este ao deles, construíram pelo paciente estudo do fato histórico a base de uma filosofia da política e do direito sólida e racional. Savigny, a quem ainda não conhecemos ou reverenciamos o suficiente, ou o nosso próprio Burke, a quem conhecemos ou reverenciamos, mas a quem nunca poderemos reverenciar o bastante, foram darwinistas antes de Darwin. Até certo ponto, o mesmo pode ser dito do grande francês Montesquieu, cujo espírito inconstante mas luminoso se perdeu numa geração de formalistas34.

Para Hayek, a dissociação do evolucionismo cultural do que se convencionou chamar “darwinismo social” consiste em um erro essencial levado a cabo pelos teóricos desta corrente de pensamento.

o erro do “darwinismo social” foi tomar por objeto a seleção de indivíduos e não a seleção de instituições e práticas; a seleção de aptidões inatas dos indivíduos e não a daquelas culturalmente transmitidas. Mas, embora o esquema da teoria darwinista se aplique a estas últimas de forma limitada, e seu uso literal conduza a graves distorções, o conceito básico de evolução ainda permanece o mesmo em ambos os campos35.

O segundo equívoco mencionado pelo autor passa pela percepção errônea de que o evolucionismo cultural se escora em “leis de evolução”.

A evolução cultural sustentada por Hayek não se adstringe a uma sequência de etapas ou fases passíveis de serem enunciadas ou previstas. Pelo contrário. Hayek entende que a evolução cultural consiste em um processo, cuja complexidade envolvida, resultante da enormidade de atos e fatos extremamente específicos, impede-nos de emitir previsões consistentes em relação ao futuro.

VII - Conclusão

Por influência dos escolásticos tardios da Universidade de Salamanca e do liberalismo escocês, a obra de Hayek adota uma perspectiva evolucionista cuidadosa e consistentemente estruturada numa base epistemológica que aponta para a falibilidade, a ignorância humana e a fragmentação do conhecimento na sociedade.

Essa estruturação implica a impossibilidade da construção de uma ordem social livre a partir da deliberada vontade humana dirigida a fins específicos, à maneira dos anseios que movem os planejadores e os “engenheiros sociais” que hoje abarrotam as universidades brasileiras.

A apreensão da epistemologia de Hayek se presta, portanto, a contribuir para a rediscussão de dogmas cristalizados, servindo como forte contraponto teórico à homogeneidade do tíbio proselitismo político propagandeado em nossas universidades. Daí resulta a relevância de estudar a rica abordagem formulada por Hayek. Uma abordagem calcada na contenção do poder do Estado frente a sempre desejada liberdade do indivíduo na sociedade.

A compreensão da abordagem epistemológica de Hayek constitui instrumento útil a habilitar o indivíduo a imunizar-se contra as investidas racional-construtivistas que se reproduzem com inaudita virulência, apesar das notórias - e até ingênuas - inconsistências que as qualificam.

Referências

SOWELL, Thomas. A Conflict of Visions: Ideological Origins of Political Struggles. Revised Edition. Cambridge, MA. Basic Books, 2007.

Hayek, Friedrich A. Os Fundamentos da Liberdade. São Paulo. Ed. Visão, 1983.

GRAY, John. F. A. Hayek and the Rebirth of Classical Liberalism: A Bibliographical Essay. Literature of Liberty: A Review of Contemporary Liberal Thought. Cato Institute, vol. V, n. 4 (Winter 1982). Disponível em: <http://oll.libertyfund.org/?option=com_content& task=view&id=171&Itemid=280#sh01>.

DE LA NUEZ, Paloma. La Política de La Libertad. Estudio del Pensamiento Político de F. A. Hayek. 2a Ed. Madrid: Unión Editorial, 2013.

HUERTA DE SOTO, Jesus. A Escola Austríaca. Tradução de André Azevedo Alves. 2a Ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil , 2010.

HAYEK, Friedrich A. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. Vol. I. São Paulo: Ed. Visão, 1985.

IORIO, Ubiratan. Economia e Liberdade. A Escola Austríaca e a Economia Brasileira. 2a. Ed. São Paulo: Ed. Forense Universitária, 1997.

SALAMA, Bruno & MENDES, Lucas. Direito como Liberdade. Ordem Livre, 2010. Disponível em: <Disponível em: http:// ordemlivre.org/posts/direito-como-liberdade>. Acesso em: 29/3/2014.

Notas

1 Tradução livre a partir do excerto: “Visions are like maps that guide us through a tangle of bewildering complexities”. In:SOWELL, Thomas. A Conflict of Visions: Ideological Origins of Political Struggles. Revised Edition. Cambridge, MA. Basic Books, 2007.
2 SOWELL. A Conflict of Visions: Ideological Origins of Political Struggles. p.24.
3 Hayek, Friedrich A. Os Fundamentos da Liberdade. São Paulo. Ed. Visão, 1983, p. xx.
4 GRAY, John. F. A. Hayek and the Rebirth of Classical Liberalism: A Bibliographical Essay. Literature of Liberty: A Review of Contemporary Liberal Thought. Cato Institute, vol. V, n. 4 (Winter 1982). Disponível em: <http://oll.libertyfund.org/?option=com_content& task=view&id=171&Itemid=280#sh01>.
5 DE LA NUEZ, Paloma. La Política de La Libertad. Estudio del Pensamiento Político de F. A. Hayek. 2a Ed. Madrid: Unión Editorial, 2013.
6 Para maiores detalhes sobre os autores escolásticos da Universidade de Salamanca vide o livro intitulado The School of Salamanca, fruto da pesquisa realizada, sob a orientação de Hayek, pela especialista em latim e literatura, Marjorie Grice-Hutchinson (1908-2003), considerada, de acordo com Jesus Huerta de Soto uma das mais brilhantes alunas de Hayek. Ver: HUERTA DE SOTO, Jesus. A Escola Austríaca. Tradução de André Azevedo Alves. 2a Ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.
7 Para se ter uma clara ideia da abordagem epistemológica de Hayek aplicada à teoria econômica, ver O Uso do Conhecimento na Sociedade e, também, seu discurso proferido na ocasião da entrega do Prêmio Nobel de Economia, intitulado A Pretensão do Conhecimento, disponíveis respectivamente em: <http://www.mises. org.br/Article.aspx?id=1665> e <http://www.mises.org. br/Article.aspx?id=222>.
8 DE LA NUEZ. La Política de La Libertad. Estudio del Pensamiento Político de F. A. Hayek.
9 HAYEK, Friedrich A. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. Vol. I. São Paulo: Ed. Visão, 1985, p. 13.
10 HAYEK. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. p. 13.
11 A perspectiva evolucionista será apresentada com mais detalhes na Seção 2.6, em virtude da importância do tema no pensamento de Hayek.
12 HAYEK. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. p. 15-16.
13 Idem. Ibidem, p. 16.
14 DE LA NUEZ. La Política de La Libertad. Estudio del Pensamiento Político de F. A. Hayek.
15 HAYEK. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. p. 7.
16 Idem. Ibidem, p. 8-9.
17 Idem. Ibidem, p. 9.
18 Idem. Ibidem, p. 10.
19 19 Idem. Ibidem, p. 8.
20 Idem. Ibidem, p. 11.
21 Idem. Ibidem, p. 12
22 Idem. Ibidem, p. 54-57.
23 Idem. Ibidem, p. 4.
24 Idem. Ibidem, p. 4.
25 Idem. Ibidem, p. 5-6.
26 Idem. Ibidem, p. 6.
27 Idem. Ibidem, p. 18.
28 Nesse ponto, Iorio afirma a influência de Bernard de Mandeville em David Hume, Adam Smith, Edmund Burke e, no século seguinte, em Savigny, que recebeu a influência de Mandeville por intermédio das escolas “historicistas” alemãs. Este, por suavez, influenciou Carl Menger, o fundador da Escola Austríaca de Economia. Ver: IORIO, Ubiratan. Economia e Liberdade. A Escola Austríaca e a Economia Brasileira. 2a. Ed. São Paulo: Ed. Forense Universitária, 1997.
29 HAYEK. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. p. 21.
30 Idem. Ibidem, p. 18-19.
31 Idem. Ibidem, p. 20.
32 SALAMA, Bruno & MENDES, Lucas. Direito como Liberdade. Ordem Livre, 2010. Disponível em: <http:// ordemlivre.org/posts/direito-como-liberdade>. Acesso em: 29/3/2014.
33 HAYEK. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política. p. 21.
34 Idem. Ibidem, p. 22.
35 Idem. Ibidem, p. 22.

Autor notes

Sobre o autor: advogado inscrito na OAB/DF e sócio do escritório Mendonça & Nogueira Advogados Associados. Pós-Graduado em Ciência Política (UnB). Bacharel em Economia (UERJ) e em Direito (IESB/DF).

*Jorge Henrique de Saules Nogueira. E-mail: jorge.saules@gmail.com

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