Society, Legislation and Politics
A Fundamentação do Direito de Propriedade: A Teoria de John Locke como uma Forma de Solucionar a Questão Latifundiária Brasileira
The Foundations of Property Rights: John Locke’s Theory as a Solution to Brazilian Landowning Issue
A Fundamentação do Direito de Propriedade: A Teoria de John Locke como uma Forma de Solucionar a Questão Latifundiária Brasileira
MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy Law and Economics, vol. 4, núm. 1, pp. 225-237, 2016
Instituto Ludwig von Mises - Brasil
Resumo: A questão latifundiária brasileira sempre foi palco de muitas polêmicas. Ao levar em consideração o histórico de instabilidades sociais e de insegurança jurídica relacionadas às questões rurais que envolvem pequenos produtores, grandes latifundiários e movimentos sociais que pleiteiam por terras, o presente artigo apresenta uma breve reflexão histórica da propriedade privada desde os seus primórdios, passando por algumas escolas do Direito e chegando ao ordenamento jurídico brasileiro. Com base nas ideias de John Locke, a presente pesquisa propõe uma reflexão sobre os problemas que envolvem o direito de propriedade no Brasil e busca apresentar novas ideias para a solução de conflitos latifundiários.
Palavras-Chave: Propriedade privada, Direito de propriedade, John Locke.
Abstract: The Brazilian landowning issue has always been the scene of many controversies. Considering the history of social instability and legal uncertainty related to rural issues involving small farmers, large landowners and social movements that strive for land, this article presents a brief historical reflection of private property from its beginnings, through some schools of law and coming to the Brazilian legal system. Based on the ideas of John Locke, this research proposes a reflection on problems involving property rights in Brazil and aims to present new ideas for solving conflicts landowners.
Keywords: Private property, Property rights, John Locke.
I - Introdução
No mundo jurídico, a propriedade privada pode ser entendida como um direito pelo qual o proprietário pode usar, fruir ou dispor de determinada coisa. Pelo lado econômico e social, a propriedade privada se cristaliza como um dos pilares do capitalismo por englobar os meios de produção. O próprio ordenamento jurídico brasileiro outorga ao direito à propriedade o status de garantia fundamental, porém impõe limites para a sua atuação como forma de controle do Estado diante do poder econômico.
Visando o interesse público e o bem comum, o Estado tem autonomia para intervir na propriedade privada como um meio de garantir o bom uso de tal direito e também para mitigar injustiças. O Brasil, por ter dimensões continentais, possui um grande número de latifúndios que ficam nas mãos de alguns poucos, e isso acarreta um sentimento de injustiça personificado em invasões, violência, danos e insegurança jurídica.
Partindo dessas premissas, a presente pesquisa visa sopesar algumas fundamentações sobre o direito de propriedade, questionar os motivos da sua existência, apresentar a importância para a garantia da liberdade individual, fundamentar a perspectiva lockeana como um meio de resolução de conflitos no ambiente jurídico nacional, e fazer a seguinte reflexão: afinal, a propriedade privada é um direito positivo ou natural?
II - A Propriedade no Direito Grego e seus Aspectos Religiosos
Há três coisas que, desde as idades mais antigas, se encontram fundadas e solidamente estabelecidas pelas sociedades gregas e itálicas: a religião doméstica, a família e o direito de propriedade, três coisas que tiveram, entre si, na origem, patente relação e que pareceram ter sido mesmo inseparáveis1.
Em grande parte das sociedades primitivas a relação dos indivíduos com a propriedade foi estabelecida pela religião. Na Grécia Antiga não foi diferente, e a concepção de propriedade privada era extremamente vinculada ao credo religioso. Cada família tinha dentro de seu próprio lar o seu altar irremovível, seu fogo sagrado, onde estabelecida o culto a seus antepassados. E esses deuses só podiam ser adorados pelos seus descendentes, membros daquela família. Os familiares mortos eram enterrados em tais propriedades, o que dava ainda maior sacralidade à propriedade e ao imóvel. O terreno em que os antepassados repousavam mortos era propriedade inalienável e imprescritível. O túmulo estabelecia uma aliança inseparável entre o solo e a família. Sendo assim, era inadmissível a presença de estranhos e estrangeiros, e violar a propriedade de uma família significava, portanto, violar as bases de sua religião, aspecto que regia todas as esferas da vida dos membros da sociedade grega e coordenava a organização comunitária dela.
Ao estabelecer a morada em determinado espaço físico, a intenção dos gregos era lá estabelecer uma moradia eterna. Quando se construía uma casa, o próprio deus da família instalava-se nela, e a ideia era de que essa santidade queria ter morada fixa, e não ser um nômade. “A família está vinculada ao fogo e este, por sua vez, encontra-se fortemente ligado ao solo; estreita conexão se estabeleceu, portanto, entre solo e família”2.
Assim se procedia: cada família tinha sua propriedade, seus deuses e seu próprio culto. A presença de estranhos - como já dito, encarada como ofensa mortal, fazia com que no início as interações entre diferentes famílias fossem as menores possíveis (se não, inexistentes) e que a propriedade desfrutasse de uma segurança jamais conseguida por qualquer ordenamento jurídico moderno com suas complexidades e sanções penais.
No início, qualquer iniciativa de vender, trocar, ceder parte, dividir, enfim, qualquer ato que envolvesse trocar de propriedade ou alterá-la, era impossível. Com o passar dos tempos, certos atos, como o parcelamento entre irmãos se tornou possível. Ainda assim, tais atos só ocorriam mediante a realização de uma cerimônia religiosa repleta de formalidades que deviam ser estritamente seguidas.
Percebe-se, com o estudo da Grécia Antiga, que a propriedade não era valorizada meramente por um aspecto de moradia ou trabalho, existia clara e assumidamente uma questão religiosa que envolvia tal questão.
Para que tentemos realizar qualquer estudo sobre a propriedade e suas implicações nos dias atuais, é indispensável que levemos em consideração esse fervor religioso que se faz presente na relação dos indivíduos com suas propriedades ainda nos dias atuais. Ao analisarmos qualquer fenômeno que envolva o direito à propriedade, não podemos nos esquecer que a ideia de sua sacralidade se desenvolveu de modo natural entre diversas sociedades primitivas, e que predomina-se um senso de sua inviolabilidade dentre os homens, independente de religião, era, povo ou etnia.
II.1 - A propriedade no direito romano
Os romanos não possuíam um conceito claro e preciso que definisse a propriedade, tal como temos hoje - se bem que ainda atualmente existem vertentes que abordam de modo diferente o significado e função desse instituto. Em Roma, grandes porções de terra pertenciam ao Estado, que cedia a posse e uso à particulares de diversas formas à fim de que estes exercessem atividades agrícolas. Em relação às propriedades estatais, existia o arrendamento de pastos mediante pagamento, a entrega de pequenos terrenos à particulares a título precário e também a distribuição gratuita de pequenas porções de terra.
A maior parte das terras, bem como as mais produtivas e melhor localizadas, ficavam sob as mãos das famílias patrícias, que em conjunto formavam amplas propriedades coletivas. Comumente, esses patrícios expandiam suas posses apropriando-se das terras sem dono, chamadas res nullius, tendo sobre elas o jus utendi (direito de posse). Apenas por volta de 500 a.C. os plebeus passaram a ter uma espécie de direito de propriedade sobre as terras a eles arrendadas.
Com a expansão do Império Romano e a conquista de outros povos, o ager publicus - conjunto de terras pertencentes ao Estado romano - aumentou, e patrícios e plebeus - na respectiva ordem e de forma gradual, puderam ter o direito de ocupá-las a fim de realizarem trabalhos agrícolas.
Aquele que permanecesse algum tempo nessas terras longínquas, arrendadas pelo Estado, passava a ter sobre elas o posseio (direito de posse) e, posteriormente, o dominium, que significava o poder absoluto sobre a coisa possuída3.
No período da República, existiam diversos tipos de propriedade (quiritária, pretoriana, provincial e peregrina) que eram diferenciadas pois levavam em consideração aspectos diferentes para sua definição e aplicação, como o modo de aquisição, a localidade do imóvel, a classe por quem o titular ou possuidor pertencia. O imperador Justiniano extinguiu tais diferenciações, unificando o conceito de propriedade e limitando-o a apenas um.
O direito à propriedade, porém, não era pleno. Sofria diversas limitações, sendo algumas de naturezas públicas e outras privadas.
Entre as normas de caráter público, a título de exemplificação, quando vias públicas estivessem sendo reformadas, os proprietários de terrenos vizinhos deviam permitir a locomoção de pessoas e carros por suas terras, até o fim dos reparos. Já os proprietários de imóveis situados às margens dos rios deveriam aceitar o uso destas por todo o público, bem como permitir o que embarcações atracassem.
Dentre as limitações de caráter privado, a Lei das XII Tábuas permitia que o cidadão entrasse na propriedade de seu vizinho a cada dois dias para colher os frutos caídos de suas próprias árvores. Além disso, o proprietário de um terreno também deveria permitir que seus vizinhos por ele passassem caso não possuíssem outro meio de acesso à via pública.
Em Roma existiam diversos modos de aquisição da propriedade. Dentre os modos convencionais estavam a emancipação, a cessão em juízo e a tradição. Os modos não convencionais eram a acessão, especificação, adjudicação, usucapião e ocupação. A modalidade ocupação é a que melhor se correlaciona com o tema abordado neste artigo.
A ocupação é um modo de aquisição a título originário. Nela, uma pessoa se torna proprietária ao encontrar uma res nullius (coisa sem dono) ou uma res redelicta (coisa abandonada) e apreendê-la com a intenção de fazê-la sua o chamado animus domini.
São coisas sem dono (res nullius em sentido amplo) aquelas que nunca o tiveram (res nullius em sentido estrito; por exemplo: os animais selvagens), ou aquelas cujo dono as abandonou, renunciando ao seu direito de propriedade (res derelictae), ou aquelas que pertencem aos hostes, isto é, aos que estavam em guerra com Roma, ou, mesmo em tempo de paz, aos que não mantinham tratado de amizade com os romanos (res hostium)4.
Percebe-se, portanto, a complexidade do instituto propriedade no Direito Romano, suas diversas modalidades, as restrições de caráter público e privado que limitavam o pleno exercício desse direito, as diversas formas de aquisição, em especial a ocupação, semente para a sustentação dos direitos de propriedade e teorias de apropriação original desenvolvidas pelos filósofos liberais nos séculos XVII e seguintes.
II.2 - Direito judaico e a tradição da propriedade privada
A Torá judaica, tanto em suas normas civis, quanto nas religiosas, contribuiu muito para o desenvolvimento da ideia do direito de propriedade e sua difusão. Segundo o escrito no primeiro livro redigido por Moisés, o primeiro pronunciamento de Jeová destinado a Abrão, o grande patriarca, foi o seguinte:
“Ora, o Senhor disse a Abrão: Sai-te da tua terra, da tua parentela, e da casa de teu pai, para a terra que eu te mostrarei. Eu farei de ti uma grande nação; abençoar-te-ei, e engrandecerei o teu nome; e tu, sê uma bênção” (Gênesis 12:1-2)5.
Sintetizando: a promessa de Jeová à Abrão foi de que Ele lhe daria uma terra e nela se ergueria uma grande nação. Desde então, toda a descendência abraâmica vivia em função do sonho de se apossar dessa terra por Jeová prometida.
Séculos depois, quando Jeová chama Moisés no deserto e o incumbe da lição de libertar o povo hebreu da escravidão no Egito, Ele profere as tais palavras: “Eu vos introduzirei na terra que jurei dar a Abraão, a Isaque e a Jacó; e vo-la darei por herança. Eu sou Jeová” (Êxodo 6:8)6. Considerando essa premissa, torna-se mais acessível a compreensão do até hoje tão forte vínculo do povo judeu com sua terra. Esse povo não a recebeu de qualquer um ou escolheu aquele território aleatoriamente. Conforme observa Coulanges, “assim, Deus, primeiro proprietário por direito de criação, delega ao homem sua propriedade sobre parte do solo”7. Desse modo, todos os indivíduos de todas as gerações de um povo grande e em muitos momentos poderoso bélica e financeiramente, partilhavam da seguinte característica: um sentimento inigualável de amor à uma mesma terra e um vínculo extremamente forte com ela.
O sentimento religioso que fazia com que o homem da Grécia Antiga considerasse sua propriedade algo santo e inviolável era o mesmo presente na vida do hebreu que entendia que de todas as porções de terra disponível, uma lhe era devido por direito, pois havia sido escolhida especialmente pelo próprio Deus para que seu povo vivesse lá. Além disso, não seria qualquer um que pertenceria a essa nação e viveria nessa terra: somente os descendentes de Abraão. Uma semelhança profunda com o que ocorria na Grécia Antiga, em que somente os familiares do dono podiam ingressar em uma propriedade. Sendo assim, vê-se presente no direito judaico o desenvolvimento do mesmo fenômeno do presente no direito grego: o conceito de propriedade estava extremamente ligado à religião e à família.
Posteriormente, em seu segundo livro, Moisés contempla um instituto pouquíssimo abordado até então na história: o direito à legítima defesa da propriedade. “Se o ladrão for achado a minar uma casa, e for ferido de modo que morra, o que o feriu não será réu de sangue” (Êxodo 22:2)8. Há mais de 3.000 anos Moisés reconheceu que, se a propriedade é um direito do homem, utilizar dos meios necessários para repelir agressões injustas à ela também deve ser um direito. A sofisticação de tal pensamento merece destaque.
A influência que a cultura judaico-cristã exerceu na formação e desenvolvimento da civilização ocidental é inquestionável. As concepções e ideias judaicas que primeiramente influíram no aspecto religioso, logo transpassaram-se ao campo moral e chegaram ao âmbito jurídico. Entender a relação do povo hebreu com o direito de propriedade é de fatal importância para que consigamos analisar tal instituto na era moderna e entender sua evolução.
III - A Propriedade Segundo a Visão de John Locke: Estado de Natureza e Apropriação Original
Para analisar qualquer tema referente à propriedade, mister se faz recordarmos quais são as formas legítimas e pacíficas de sua aquisição. Elas consistem basicamente em duas: na apropriação originária de um bem, que consiste no fato da pessoa, ao deparar-se com uma coisa sem dono ou abandonada, tomá-la para si com intenção de dela apropriar-se dali em diante; e na troca voluntária de bens, em que os legítimos possuidores manifestam sua livre vontade de trocar e/ou vender seus bens para terceiros também interessados, ambas as partes consentindo com a realização da transação.
Um indivíduo, ao deparar-se com uma terra virgem ou desocupada, sem evidência de controle ou apossamento por alguém, pode presumir que a mesma não possui dono. Ao entrar em contato com os recursos naturais oferecidos por tal terra, aprender a manuseá-los, e usá-los com finalidade de torná-los úteis, esse indivíduo, conforme a célebre síntese formalizada por John Locke, “misturou seu trabalho com o solo”.
Ao fazer isso, ao estampar a marca de sua personalidade e de sua energia na terra, ele converteu naturalmente a terra e seus frutos em sua propriedade. Consequentemente, o homem isolado possui o que ele usa e transforma; então, no seu caso não há nenhum problema a respeito do que deveria ser a propriedade de A em oposição à de B. Qualquer propriedade de um homem é ipso fato o que ele produz, i.e., o que ele coloca em uso com seu próprio esforço9.
O trabalho humano, acrescido aos bens que anteriormente pertenciam à toda a comunidade humana, exclui o direito de terceiros sobre esses mesmos bens, de modo que estes passam a ser propriedade exclusiva daquele que neles agregou esforço. Logo, na visão lockeana, o trabalho é o alicerce original da propriedade. Sem trabalho intencional, os bens não são tirados do estado de natureza, e consequentemente, não há propriedade. Contudo, como observa Manet,
(...) Locke deixou bem claro que o trabalho é apenas o começo da propriedade. No final, o trabalho é desvinculado da propriedade. Mais precisamente, o direito de propriedade desliga-se do direito do trabalhador aos frutos do seu trabalho10.
O trabalho do seu corpo e a obra das suas mãos, podemos dizer, são propriedade dele. Sempre que ele retira seja o que for do estado em que a natureza o colocou e aí o deixou, misturou o seu trabalho com esse objeto, e acrescentou-lhe algo que lhe é próprio, e assim converte-o em propriedade sua11.
O indivíduo é, portanto, proprietário de si mesmo e de todo bem sem dono retirado da natureza, em que injetou seu trabalho visando uma finalidade.
Por que misturar nosso trabalho com alguma coisa nos torna proprietário dela? Talvez porque possuímos nosso próprio trabalho, de modo que passamos a possuir uma coisa antes sem dono que é saturada com aquilo que possuímos. A propriedade infiltra-se no resto. (...) Talvez a ideia, em vez disso, seja que trabalhar em alguma coisa melhora-a e a torna mais valiosa e todos têm direito a possuir uma coisa cujo valor eles criaram12.
Nessa perspectiva, até mesmo os que vivem sem a demarcação de terrenos ou uma organização política e social civil complexa possuem propriedade, já que, de acordo com Mello, “em oposição à tradicional doutrina aristotélica, segundo a qual a sociedade precede ao indivíduo, Locke afirma ser a existência do indivíduo anterior ao surgimento da sociedade do Estado”13.
Para Locke, ao contrário, a propriedade já existe no estado de natureza, sendo uma instituição anterior à sociedade, é um direito natural do indivíduo que não pode ser violado pelo Estado. O homem era naturalmente livre e proprietário de sua pessoa e de seu trabalho14.
Nesse sentido, o membro de uma tribo que utiliza dos bens da natureza para prover sua subsistência através da caça, frutos, ervas medicinais e etc. é legítimo dono dos bens que possuir, e caso queira tirar sozinho proveito das coisas retiradas da natureza em que injetou seu trabalho, ninguém terá direito algum sobre elas.
Nas terras comuns, que assim permanecem por convenção, vemos que o fato gerador da propriedade, sem o qual estas terras não têm qualquer uso, é o ato de tomar uma parte dos bens comuns a todos e retirá-la do estado em que a natureza a deixou15.
Em tal estado de natureza idealizado por Locke, o homem não estaria sujeito ao poder de qualquer outro homem ou instituição, estando submetido unicamente às leis da natureza, às leis de Deus.
Para Locke, não só a instituição governamental é posterior à da propriedade privada, mas o governo e o Estado foram criados justamente para garantir a não violação dos direitos de propriedade de seus cidadãos.
A função prioritária do Estado civil é a preservação da propriedade. Segundo Locke, “a preservação da sua propriedade é o fim principal e capital em vista do qual os homens se unem em comunidades políticas e se submetem ao governo”16.
IV - Restrições ao Direito Natural de Propriedade
No entanto essa apropriação, conforme descrita no início do capítulo V do Segundo Tratado, não pode ser desmedida. Os limites da propriedade, que são dados pela lei da natureza, são uma extensão da ideia de que liberdade não significa licenciosidade e que cada homem, quando sua própria preservação não estiver em jogo, deve preservar o resto da humanidade17.
Ainda que toda a teoria de direitos naturais preconizada por Locke se baseie em direitos de propriedade, o próprio autor estabelece limites ou restrições a esse instituto em seus escritos. Existem, segundo Cintra, as limitações de suficiência e desperdício que são interligadas18.
A primeira restrição estabelece que o indivíduo que se apropria da terra de modo originário pode apenas arrogar para si a propriedade de uma porção de terra compatível com sua própria capacidade de trabalho, de modo que os outros também possam apropriar-se de um terreno razoável e prover sua subsistência.
Por este trabalho ser propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum outro homem pode ter direito ao objeto a que o trabalho se ajuntou, pelo menos desde que o que permaneça em comum seja suficiente e igualmente bom para os outros19.
Partido dessa perspectiva, percebe-se que para a teoria de apropriação original lockeana, um indivíduo no estado de natureza não tem legitimidade para reivindicar a propriedade de toda uma grande extensão de terra, pelo simples fato de tê-la descoberto e ela estar sem dono, pois sua propriedade estende-se sobre o próprio corpo e sobre os bens adquiridos da natureza transformados pelo seu trabalho. Não é possível adquirir originariamente bens que ainda não foram alcançados e explorados por si mesmo. Para Rothbard, “desta forma, qualquer reivindicação de propriedade a uma terra que jamais foi colocada em uso é inválida”20. Sendo assim, sua propriedade se estenderia e consequentemente aumentaria na medida em que ele fosse empregando seu esforço e atividade nas áreas recém descobertas.
A propriedade, na apropriação original, é limitada pelo alcance e capacidade do trabalho do indivíduo. Conforme observa Rothbard, “o pioneiro, ou o apropriador original, é o homem que, pela primeira vez, coloca os objetos naturais, não usados e sem valor, em produção e em uso”21. Para Locke, “a medida da propriedade foi bem estabelecida pela natureza, limitando-a à extensão do trabalho dos homens e às conveniências da vida. O trabalho de nenhum homem poderia subjugar ou apropriar tudo; nem poderia consumir mais do que uma pequena parte”22.
Porém, ainda de acordo com a teoria de Locke, a quantidade de terras à disposição no planeta era o suficiente para suprir a necessidade de todos os habitantes terrestres. No seu entendimento e conforme o contexto histórico por ele vivido, havia abundância de terras para suprir a provisão dos homens - abundância, esta, no mínimo questionável se analisada sob a ótica do mundo moderno atual.
O que me atrevo a afirmar ousadamente é que a mesma regra da propriedade, a saber, que todo o homem deve ter a extensão de propriedade à qual consiga dar uso, ainda seria válida no mundo, sem causar impedimentos a ninguém, já que há terra suficiente para o dobro da população atual, se a invenção do dinheiro, e o acordo tácito dos homens de lhe atribuir valor, não tivesse introduzido (pelo consentimento) posses maiores, assim como o direito a elas23.
De qualquer modo, assim como lido no final do trecho transcrito acima, a existência de tal restrição seria evitada pelo surgimento e uso do dinheiro.
[...] aquele que se apropria da terra por seu próprio trabalho não diminui o estoque comum da humanidade, mas o aumenta. Tudo se passa como se a produtividade da terra apropriada compensasse a falta de terras para os outros. [...] A apropriação, desta maneira, assume uma virtude positiva.
[...] O homem teria racionalmente aceitado trocar uma quantidade de terra que seria sua pelo dinheiro, que é material imperecível, que não se deteriora, nem se desperdiça24.
A segunda restrição seria uma condenação ao desperdício, que de certo modo deriva da primeira. O indivíduo tem direito de usar os bens adquiridos da terra, desde que os utilize antes de estragar e perecer. Para Locke, Deus nos deu bens em abundância, mas como observa Cintra, “segundo o filósofo, nada foi feito por Deus para que o homem estrague ou destrua. A natureza foi dada aos homens para uso diligente e racional”25. Sobre os bens naturais dados por Deus, Locke observa:
Mas até que ponto nos deu ele as coisas? Para delas gozarmos, tanto quanto alguém pode fazer uso das coisas para qualquer benefício da vida antes que se deteriorem; eis o quanto alguém pode apropriar-se por meio do seu trabalho. Tudo o que esteja para além deste limite excede a sua parte e pertence aos outros. Deus nada criou para o homem desperdiçar e destruir26.
Locke entendia também que essa modalidade de restringir o direito à propriedade deixaria naturalmente de estar presente com o uso do dinheiro. Segundo Locke, “(...) a transgressão dos limites que definem a sua propriedade justa não consiste na grandeza das suas posses, mas no perecimento inútil de alguma coisa nas suas mãos.”27 No estado de natureza, o indivíduo poderia apropriar-se, por exemplo, de quantos frutos conseguisse de uma árvore, desde que não os deixasse perecer, pois caso não os consumisse e os frutos estragassem, estaria cometendo um roubo, já que a área comum a todos pertencia e ele impossibilitou seus semelhantes de também colherem os frutos. Guardar para si os frutos e deixar que eles perecessem seria um ato criminoso e tolo. O indivíduo poderia simplesmente trocar parte dos frutos que havia em abundância na região em que este residia por outros escassos em tal local, mas abundantes numa região remota. Assim procedendo, não estaria realizando nenhum ato ilícito, pelo contrário, estaria contribuindo para a redistribuição dos bens disponíveis na natureza aos demais indivíduos. Consideremos que essas trocas ficassem cada vez mais frequentes e complexas, envolvendo uma alta variedade de bens e serviços. Nesse caso, seria razoável encontrar um meio de troca comum, algum bem que todos pudessem usar e receber como pagamento nas transações voluntárias.
E assim se introduziu o uso do dinheiro: um qualquer objeto durável que os homens podiam guardar sem que se estragasse e que, por mútuo consentimento, seria por eles aceite em troca das necessidades da vida, verdadeiramente úteis, mas perecíveis28.
Uma das funções da moeda, como Loc ke reconhece, é justamente a de tornar inoperante o limite derivado da natureza perecível dos produtos. Para Locke, a essência da moeda é ser um bem não perecível, que, portanto, pode ser conservado indefinitivamente29.
Para Locke, o direito à propriedade que era limitado no estado de natureza, passa a ser ilimitado com a invenção do dinheiro e o consentimento dos homens em atribuir-lhe um valor. Segundo Locke, “como os diferentes graus de atividade dos homens podiam dar-lhes posses em diferentes proporções, esta invenção do dinheiro deu-lhes a oportunidade de as conservar e aumentar”30. Sendo assim, a propriedade sobre grandes extensões de terra não é necessariamente ilegítima.
V - Aplicação da Perspectiva Lockeana de Direitos de Propriedade à Questão Latifundiária Brasileira
Compreendendo a ideia de estado de natureza de John Locke e os direitos do indivíduo nele, a ideia de propriedade privada lockeana e seus modos de aquisição legítimos e suas restrições, a questão das terras no Brasil, bem como a origem e o desenvolvimento dos latifúndios em território nacional, cabe a nós aplicarmos as ideias da filosofia-política liberal à realidade brasileira, e analisarmos se os latifúndios são propriedades válidas segundo o pensamento de Locke, bem como quem seriam seus legítimos proprietários.
Conforme explanado no tópico acerca das restrições lockeanas ao direito de propriedade, sabe-se que não é legítimo que um indivíduo se autoproclame proprietário de uma grande extensão de terra pelo simples fato de tê-la descoberto. Nas palavras do economista Murray Rothbard, “portanto, se uma terra qualquer nunca foi transformada assim, ninguém pode reivindicar legitimamente sua posse”31.
A reivindicação de um indivíduo “A” por, por exemplo, todo um continente, seria uma mera fantasia desprovida de embasamento teórico racional. Até a chegada de um terceiro interessado em parte desse terreno, ele continuará alegando ser o verdadeiro proprietário, sem que isso surta algum efeito prático relevante. A situação mudaria contudo, caso outro indivíduo, no caso, “B”, chegasse ao local com a intenção de usar as terras não apropriadas e fosse impedido por “A”. “A”, caso assim agisse, estaria tendo uma conduta criminosa, uma injusta agressão a “B”, já que impediria este de apropriar-se de uma terra sem dono através do seu trabalho. Sintetizando: Caso “A” impedisse “B” de ingressar e usar uma porção de terra não explorada, sua atitude seria ilegítima e injusta.
Qual a implicação prática disso à realidade brasileira no contexto de colonização do século XVI? Nem índios nem o governo português eram legítimos proprietários de todo o território nacional.
A coletividade de índios não era proprietária de todo o território nacional, primeiramente, pela concepção dos direitos de propriedade de Locke ser individualista e não contemplar uma lógica coletivista.
Os membros das tribos indígenas eram proprietários legítimos das terras em que tivessem agregado o seu trabalho com intenção de transformá-las e otimizar seu uso, e considerando as proporções continentais do Brasil, isso com certeza seria uma pequena porção. O fato de que tais índios decidiam quais os bens por eles apropriados deviam ser usados em benefício de outra coletividade, não exclui os direitos de propriedade que os indivíduos indígenas tinham sobre um animal ao caçá-lo ou sobre um terreno ao cultivá-lo. Sendo assim, as terras ainda não exploradas pelos índios, ou as abandonadas, estavam sujeitas à apropriação por qualquer indivíduo.
De semelhante modo, o governo de Portugal não era legítimo proprietário do território brasileiro por ter sido o primeiro país Europeu a chegar à essas terras. Em primeiro lugar, devemos lembrar que, segundo a concepção de John Locke, os indivíduos e suas propriedades procedem o Estado. Não há espaço na filosofia lockeana para a ideia de que competia ao Estado apropriar-se das terras sem dono e distribuí-las segundo seu bel prazer. Pelo contrário, a função do governo se limitaria em ações que visassem garantir a propriedade dos indivíduos e protegê-las contra agressões injustas de terceiros invasores. Por isso perdura-se até hoje a inegociável ideia de segurança pública e defesa externa são funções inerentes ao Estado. Ainda sobre o governo:
Compete a ele fazer todas as coisas para as quais ele é necessário e para as quais foi instituído. Tem o dever de proteger as pessoas dentro do país contra as investidas violentas e fraudulentas de bandidos, bem como de defender o país contra inimigos externos32.
De qualquer forma, a título de argumentação, não haviam os portugueses, sejam os cidadãos ou funcionários do governo, agregado trabalho a todo território brasileiro para que Portugal pudesse considerar-se proprietário das terras aqui presentes.
Se o governo português não era legítimo proprietário das terras de se proclamou proprietário, naturalmente, as pessoas que dele receberam terra não se tornaram automaticamente proprietárias dos terrenos recebidos. Esses indivíduos só se tornariam legítimos e justos proprietários de tais terrenos quando colocassem seu trabalho em contato com a terra - utilizando-a, cultivando-a e otimizando seu uso.
Percebe-se, portanto, que no enfoque de Locke, o fato de o governo português ter cedido, vendido, dado ou alugado tais terras à essas pessoas, era indiferente, visto que ele próprio não era dono delas.
Mas é sabido que, via de regra, os que recebiam as terras não eram os que nelas trabalhavam. Imaginemos a hipotética situação: a Coroa portuguesa, no início da colonização, ou seja, século XVI, concedeu de modo arbitrário e formal um vasto terreno não explorado a um nobre português, da família Pereira. Pereira, porém, fixa sua moradia em uma pequena parcela desse terreno e submete a exploração do resto a camponeses da família Dantas, que alugavam uma parcela das terras, e a escravos que ele possuía. Esse modelo de relação a título de exemplo ocorreu maciçamente no Brasil. Os legítimos proprietários das terras exploradas, nesse caso, seriam os camponeses e escravos que desbravaram as respectivas porções de terra primeiro. Consideremos que décadas e séculos se passaram, que os antigos escravos se tornaram livres e foram embora e que os descendentes de Pereira continuam alugando o terreno a família Dantas. A família Dantas continua sendo a legítima proprietária do terreno por ela explorada e, sob um governo civil que reconhece os direitos de propriedade defendidos por John Locke, deveria ter o direito de receber tais terras sem que os Pereiras recebam ressarcimento algum por isso - aliás, os Dantas é que deveriam ser ressarcidos segundo a lógica de Locke. Como observa Rothbard, “pois o que é que fazemos quando prendemos um ladrão e recuperamos um relógio roubado: compensamos o ladrão pela perda do relógio ou o punimos?”33.
Os locatários atuais, ou camponeses, deveriam ser os donos absolutos de suas propriedades, e, como no caso da escravidão, os títulos da terra deveriam ser transferidos aos camponeses, sem compensações aos proprietários monopolistas34.
Nesses casos, vale observar, não é necessário que os atuais camponeses sejam descendentes das primeiras vítimas. Além disso, o aluguel não seria injusto e ilegítimo caso os Pereira, ao receberem a terra, tivessem-na explorado, adicionando trabalho nela. Caso fizessem isso, automaticamente se tornariam legítimos proprietários e poderiam alugar parcelas desta propriedade.
VI - O Direito de Propriedade no Ordenamento Jurídico Brasileiro
No Brasil, diferentemente da maioria dos países europeus, não vigorou o processo de feudalismo. Aliás, a primeira lei em que se discutiu o direito de propriedade no Brasil foi promulgada em 1850. Conhecida como Lei de Terras, a norma foi pioneira em regulamentar os tipos de aquisição de propriedade em solo brasileiro. Resumidamente, a partir da norma regulamentadora, as formas de se adquirir terras seriam somente por compra e venda ou por doação proveniente do Estado.
Não seria mais permitido obter terras por meio de posse, a chamada usucapião. Aqueles que já ocupavam algum lote receberam o título de proprietário. A única exigência era residir e produzir nesta localidade35.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro garante o direito de propriedade no rol de direitos fundamentais. Embora seja um direito que concerne segurança e liberdade para o cidadão, o mesmo não é complemente pleno sendo sujeitado às limitações do bem comum.
A Constituição, especificamente no artigo 5º, incisos XXII e XXIII, reconhece o direito à propriedade, mas condiciona seu uso ao bem-estar social.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXII - a propriedade atenderá sua função social36.
A problemática da questão está justamente relacionada ao termo “bem comum”. Por ser um critério amplo e muitas vezes discricionário, o direito de propriedade é mitigado no ordenamento jurídico. O resultado é visto pelo crescente números de ações no poder judiciário, pela insegurança jurídica e por invasões de terras.
VII - Conclusão
Primeiramente, fica evidente que muitos dos latifúndios brasileiros possuem títulos ilegítimos e não estão sob a propriedade de seus justos proprietários. A maioria dessas terras foi possuída de forma fraudulenta. Os seus legais proprietários, receberam-nas ainda “virgens”, não exploradas e no estado de natureza (próprio do modo em que essas terras se encontravam no século XVI) e sequer chegaram a explorá-las para se tornarem proprietários delas. Além disso, esses indivíduos receberam terras de um ente que não tem legitimidade para ser apropriador original de bens, a Coroa portuguesa, já que não é uma pessoa física. De qualquer modo, esse ente também não havia injetado trabalho nas terras sem dono para autoproclamar-se proprietários dela.
É indispensável uma redistribuição de terra em países como o Brasil e outros da América Latina, em que ainda se perpetua em algumas propriedades uma lógica paternalista onde os beneficiados possuem privilégios e os cidadãos comuns possuem direitos de propriedade mitigados. Nesses locais, os legítimos proprietários são submetidos à maciças taxas de indivíduos que, para se tornarem formal e legalmente proprietários da terra e donos de seus títulos, nada fizeram além de terem boa relação com governantes e burocratas.
Portanto, se aplicada a visão de Locke, o papel do Estado deve ser mínimo nesse processo de remanejamento de terras. Não compete ao Estado arbitrariamente decidir quem são os proprietários de quais terras. Compete aos órgãos estatais aplicar a teoria de John Locke no caso concreto, avaliar quem são os legítimos proprietários em cada ocasião, e transmitir o título de propriedade das terras a eles.
Em relação às terras já sob propriedade de seus justos donos, deve apenas o Estado assegurar que agressões injustas a essas propriedades não sejam realizadas por terceiros, e que caso elas sejam feitas, sejam reparadas e os responsáveis punidos. Numa tentativa equivocada de realizar reformas agrárias sem embasar-se em teorias sólidas e consistentes, em diversas ocasiões o governo agravou o problema cometendo ações que podemos considerar não só imorais como criminosas: expropriou terras de legítimos possuidores, indivíduos que de modo justo ocupavam seu terreno e os adquiriu de modo justo segundo a visão lockeana.
Em outros casos, sob a pressão de ruralistas poderosos em virtude da riqueza que possuem, o governo apenas transfere porções ínfimas de terra e de produtividade baixíssima aos camponeses e aos pequenos produtores rurais.
Diversas vezes, aconteceu também de os injustos donos de latifúndios receberem uma compensação pelo terreno perdido - o que, como vimos, é um absurdo. Tais pessoas merecem punição por terem violado durante anos os direitos de propriedade de terceiros, e não recompensas. Além disso, a recompensa concedida pelo governo é financiada pelos impostos dos contribuintes, inclusive aqueles que estão sendo explorados.
Do mais, pelos mais diversos motivos, os governos de países que sofrem com a concentração de terras, mobilizam-se de modo muito lento e ineficaz no que tange à redistribuição dessas terras. Tal descompromisso com o seguinte problema gera perpetuação de violação de direitos de propriedade dos populares; prolonga a sensação de impunidade tanto na mente das vítimas como dos agressores; faz com que os violadores dos direitos de propriedade continuem lucrando com suas atividades em prejuízo dos legítimos proprietários; gera um amplo descrédito no ordenamento jurídico do país, bem como na função do Estado em proteger a propriedade dos civis e administrar a justiça de modo eficiente.
Por fim, a concepção de direito de propriedade deve ser entendida não somente como um direito positivo, mas também como um direito natural e imutável que norteia premissas básicas de qualquer sociedade civilizada. O corpo, as ideias, o lar, a família e, principalmente, as terras do indivíduo são bens jurídicos que constituem propriedade e não podem jamais serem relativizados se não houver comum acordo.
Referências
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Notas
Autor notes
Wagner Roberto Ramos Garcia Junior é estudante de Direito na a Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.
*João Pedro Berbert de Souza. E-mail: joaopedroberberts@gmail.com**Wagner Roberto Ramos Garcia Junior. E-mail: wagnerrgarcia@gmail.com