Dossiê

Crimigração: a fronteira institucional de intersecção entre a política migratória e a política criminal - o caso da União Europeia e Estados Unidos da América

Crimigration: the institutional border of intersection between migratory policy and criminal policy - the case of the European Union and the United States of America

Crimigración: la frontera institucional de intersección entre política migratoria y política criminal - el caso de la Unión Europea y los Estados Unidos de América

Josuel Belo dos Santos
Universidade Federal da Grande Dourados, Brasil
Gustavo de Souza Preussler
Universidade Federal da Grande Dourados, Brasil

Crimigração: a fronteira institucional de intersecção entre a política migratória e a política criminal - o caso da União Europeia e Estados Unidos da América

Revista NUPEM (Online), vol. 15, núm. 35, pp. 123-141, 2023

Universidade Estadual do Paraná

Recepción: 14 Febrero 2023

Aprobación: 11 Abril 2023

Resumo: Denomina-se “crimigração” a postura pragmática estatal que se utiliza da lei penal em convergência com a de migração, com objetivo de criminalizar as migrações e punir os imigrantes, criando-se, dessa forma, uma fronteira institucional, conjugada ao paradoxo do etiquetamento social e securitização das fronteiras. Para tal, muitos Estados optam pela adoção de agendas crimigratórias avessas aos tratados internacionais de proteção do migrante e empregam o controle social, tipificando-o na condição jurídica de irregular ou ilegal. O presente estudo desenvolveu-se por intermédio de pesquisa bibliográfica aliada à análise de dados. Buscou-se investigar tais fenômenos do processo da criminologia da mobilidade implementados pelo governo norte americano e alguns países do bloco europeu. Constata-se, no governo do ex-Presidente Trump, o maior declínio de entrada dos estrangeiros na história dos Estados Unidos (-87%). Ainda verifica-se que 736.900 deles foram expulsos da União Europeia entre 2020 e 2021.

Palavras-chave: Crimigração, Políti-ca migratória, Política criminal.

Abstract: Crimigration refers to the pragmatic state posture that uses the criminal law in convergence with the migration law in order to criminalize migrations and punish immigrants, thus creating an institutional border, linked with the paradox of social labeling and securitization of the borders. To this end, many states choose to adopt crimigration agendas contrary to international treaties for migrant protection and employ social control, typifying them in the legal status of irregular or illegal. The present study was developed through bibliographic research combined with data analysis. We aimed to investigate such phenomena of the mobility criminology process implemented by the US government and some countries of the European bloc. The most significant decline in the number of foreigners in the history of the United States can be observed in Trump’s administration (-87%). It turns out that 736.900 immigrants were expelled from the European Union between 2020 and 2021.

Keywords: Crimigration, Migration policy, Criminal policy.

Resumen: Se denomina crimigración a la postura pragmática estatal que utiliza el derecho penal en convergencia con el derecho migratorio con el objetivo de criminalizar las migraciones y sancionar a los inmigrantes, creando así una frontera institucional, en combinación con la paradoja del etiquetado social y la securitización de fronteras. Para ello, muchos Estados optan por la adopción de agendas crimigratorias contrarias a los tratados internacionales de protección de los migrantes y emplean el control social, tipificando al inmigrante en la situación jurídica de irregular o ilegal. El presente estudio se desarrolló a través de la investigación bibliográfica combinada con el análisis de datos. Buscamos investigar tales fenómenos del proceso de criminología de la movilidad implementado por el gobierno de los Estados Unidos y algunos países del bloque europeo. La mayor caída en el número de extranjeros en la historia de los Estados Unidos se puede ver en la administración Trump (-87%). Resulta que 736.900 inmigrantes fueron expulsados de la UE en 2020 y 2021.

Palabras clave: Crimigración, Política migratoria, Política criminal.

Introdução

A existência de fluxos migratórios confunde-se com a historicidade humana, em que cada momento histórico apresenta diferentes singularidades em suas características de perfis populacionais de deslocamento, peculiaridades de causas migratórias e configurações próprias do fenômeno da migração. Nesse diapasão, a globalização com o advento do desenvolvimento tecnológico intensificou de forma acentuada as redes migracionais pelos países, justamente por desencadear o processo de facilitação na transição de pessoas nas novas ondas migratórias que envolvem a mobilidade humana.

Ademais, as migrações contemporâneas em busca de melhores condições de vida, seja por motivos econômicos ou humanitários, surgiram como resultante do efeito direto do capitalismo e de uma sociedade completamente globalizada. Soma-se a esta situação paradoxal a grande celeuma e polarização causadas pelo alto índice de desenvolvimento econômico, político e social entre países desenvolvidos em detrimento de países subdesenvolvidos marcados pela instabilidade política, conflitos armados, guerras, problemas econômicos, graves violações de direitos humanos e mudanças ambientais e climáticas.

Não obstante, a migração, evento inerente à natureza do homem nos dias coetâneos, representa uma temática de complexa abordagem e com diversos imbróglios jurídicos de proteção normativa internacional. Nesse contexto, ainda que migrar represente um direito humano, cada estado é soberano para delimitar as políticas públicas que serão aplicas aos migrantes e, consequentemente, alinhar medidas rígidas contra imigrantes, os classificando-os como indesejáveis e/ou desejáveis, conforme conveniência governamental, ou cooperar com mecanismos internacionais de proteção e acolhimento desses migrantes.

Subsequentemente, as crises que acometeram o sistema econômico global nas últimas décadas levaram os países desenvolvidos e que, não raro, apresentam fragilidade democrática a interpretar de maneira negativa movimentos migracionais de populações especificas em seus territórios - como de latino-americanos, árabes, africanos e orientais - como ameaça nacional. Nesse lócus, tais governos propagam a ideia de uma crise migratória que acarretaria desestabilização social, política e econômica de seus respectivos países para legitimar suas ações de restrição, controle, aprisionamento e segregação de migrantes.

Sendo assim, intensificou-se nos Estados Unidos nos últimos anos e, seguidamente, em países do Bloco Europeu, uma política migratória extremamente totalitária, violenta e alheia, à vulnerabilidade do imigrante. Com efeito, o governo norte americano e estados da União Europeia utilizam-se de novas roupagens para as técnicas de controle migratórios, como os atos anti-imigração e criminalização do migrante, endossados pelo discurso de securitização, proteção das fronteiras e medidas sanitárias decorrentes da pandemia do Covid-19, concebendo a figura do imigrante como um elemento de risco à sociedade, que deve ser combatido, eliminado, expulso e segregado.

Resulta desse fenômeno, desencadeado pela criminalização do imigrante em governos da Europa e no estado americano, a transformação da lei de imigração com primazia jurídica administrativa, em infrações de natureza judicial criminal que se desenvolvem muitas vezes sem os princípios do contraditório e da ampla defesa, elementos essenciais característicos de um Estado Democrático de Direito e Bem-Estar Social. Igualmente, a construção do discurso hegemônico estatal do risco social, crises globais e transfronteiriças são marcas indeléveis do pragmatismo da gestão crimigratória institucional que fecham suas fronteiras com a política de criminalizar a migração, empregando a prevenção e o controle de modo a impedir redes migracionais com perfil “desagradável migratório”, que não atende o status quo ou se utilizam do gerenciamento, contenção, prisão e retirada do imigrante caso ocorra sua entrada.

Nessa senda, o presente trabalho tem como objetivo examinar o fenômeno crimigracional de políticas governamentais empregadas pelo governo norte americano e alguns países do Bloco Europeu contra migrantes. Dessa forma, o estudo, no seu primeiro capítulo, discorreu sobre a migração, fronteiras institucionais e direitos humanos. No segundo capítulo, sobre criminologia da mobilidade: crimigração. Por sua vez, no terceiro tópico abordamos a crimigração desenvolvida nos Estados Unidos da América com ênfase em classificar as migrações ou os migrantes como ilegais. No quarto item, discorremos sobre a crimigração adotada em alguns países da União Europeia caracterizando os migrantes como “irregulares”. E, por fim, as considerações finais.

Migração, fronteiras institucionais e direitos humanos

Os novos fluxos de mobilidade humana internacional, sobretudo de imigrantes árabes, latinos, caribenhos e africanos, têm questionado de forma preponderante o caráter segregacionista e securitário das legislações doméstica estatais dos países (Wermuth; Senger, 2017). Além disso, suas políticas migratórias agem de maneira seletiva e tendem a controlar redes migratórias em suas fronteiras, bem como limitar a entrada e permanência de estrangeiros em seus territórios (Spire, 2013).

Deste modo, vários Estados têm adotado a paradoxal estratégia de classificar os imigrantes na condição jurídica de “irregulares” e/ou “ilegais”, que, em determinado momento conforme a conveniência estatal, são classificados como “estrangeiros” no sentido de inimigos nacionais, ou como migrantes com mão de obra especializada no mundo globalizado, desejáveis e/ou indesejáveis, na medida que sejam “úteis” para o Estado (Becker, 2008). E, consequentemente, serão aceitos, tolerados, aprisionados ou marginalizados dentro da sociedade (Young, 2002).

Conforme advoga Boaventura de Souza Santos (2006, p. 192):

O fascismo social é um conjunto de processos sociais mediante os quais grandes sectores da população são irreversivelmente mantidos no exterior ou expulsos de qualquer tipo de contrato social. São rejeitados, excluídos ou lançados para uma espécie de estado de natureza hobbesiano, quer porque nunca integraram - e provavelmente nunca integrarão - qualquer contrato social.

Para tal, governos autoritários com agendas crimigratórias instrumentalizam suas políticas migratórias e criam fronteiras institucionais de não alcance e impedimento à regularização, interiorização, acolhida e acesso dos direitos dos imigrantes (Boucault; Malatian, 2003). Deste modo, o conceito de fronteiras no Estado moderno assume configurações contemporâneas de estratificação de direitos, punibilidade e contingenciamento de massas quando operadas estruturalmente pelo poder estatal (Newman, 2003, p. 14):

As instituições de fronteira governam a extensão da inclusão e exclusão, o grau de permeabilidade, as leis que regem o movimento transfronteiriço - saída de um lado da fronteira e entrada do outro lado. Assim, uma das principais funções de uma fronteira é atuar como uma barreira, “protegendo” os “nós internos” dos “de fora”.

Sublinha-se que o fenômeno das fronteiras institucionais adotadas pelos Estados encontra-se diretamente ligado às constantes metamorfoses que o poder estatal sofre durante seus governos, que oscilam de Estado democrático até regimes autoritários e ditatoriais (Arendt, 1989). Com efeito, os governos motivados pelo discurso de securitização e proteção de suas fronteiras, empregam a pragmática política crimigracional com o objetivo de vigiar, punir e expulsar os imigrantes “construídos” sobre a condição de indivíduos irregulares, ilegais e clandestinos (Weiner, 1993). Nesse diapasão, Moreira (2014, p. 191) pondera que “forma-se um silêncio ou inércia social, fortalecida pelo fato de que muitos, de um lado, estranham a presença dos migrantes, e, de outro lado, não são molestados pelas redes delitivas. Ou seja, a violência contra migrantes envolve uma ampla teia de atores sociais muito além das figuras idealizadas do discurso criminológico”.

Assim, a situação do migrante na condição jurídica de irregular e/ou ilegal é uma adoção dos estados autoritários que escolhem entre criminalizar e proibir esses comportamentos, culminando em aprisionamento e deportação (Carneiro, 2018). Como se não bastasse, os imigrantes, na situação de “irregulares” e “ilegais”, ficam desprovidos de qualquer estatuto jurídico e de cidadania, o que facilita serem subjugados por poderes governamentais repressivos ou se tornarem reféns do tráfico humano, trabalho forçado do poder paralelo de organizações criminosas, milícias e redes de prostituição que operam transnacionalmente (Monclús Masó, 2005).

Por conseguinte, uma das prováveis soluções para a desconstrução dos discursos criminalizadores, que muitas vezes são antecessores de normas que classificam migrantes como ameaça nacional, está intimamente ligada às fronteiras institucionais e aos desafios que os mesmos têm para o real acesso e concretização de seus direitos no país que os recebe (Hissa, 2002). Ademais, as investigações fronteiriças se demonstram fundamentais dentro do processo de desconstrução estrutural e pragmatismo estatal de não abertura e fechamento de fronteiras com vieses fundamentados na securitização (Lafer, 1999). Deve-se, portanto, buscar uma mudança de paradigma com a implementação de políticas socioculturais educativas e ações econômicas afirmativas que visem proporcionar o acolhimento, interiorização, emancipação e inserção destes migrantes na sociedade (Herrera Flores, 2009).

A criminologia da mobilidade: crimigração

A sociedade sempre apresentou em sua historicidade processos dinâmicos de mudanças e transformações sociais constantes (Beck, 2010). Na fenomenologia que envolve as diversas fases da metamorfose social, surgiram também paralelamente, mutações em suas estruturas e sistemas sociais de controle punitivos, legitimados e consolidados pela estrutura soberana governamental vigente (Anitua, 2008). Nesse pressuposto, o controle social é um elemento essencialmente institucionalizado, construído a partir das correlações entre poder estrutural com aparelhos repressivos, ideológicos, a conduta e/ou desvio tido como crime pelo Estado e o indivíduo imputado como criminoso. Tais fatos sociais são completamente mutáveis no decorrer do tempo e espaço (Althusser, 1987).

Deste modo, como consequência das profundas modificações sociais, políticas, econômicas e culturais experimentadas no início deste século, observam-se também transformações no modelo de controle social e principalmente nas estratégias de vigilância que se tornam cada vez mais sintomáticas no cotidiano de monitoramento e punitivismo estatal (De Giorgi, 2005). Entrementes, o controle se volta para indivíduos segregados da vida social e se pauta nos laços de interação social (Bauman, 2009). Por conseguinte, “o estrangeiro”, “intruso” e “invasor” de modo geral, tende a ser sempre o elemento de risco e ameaça à segurança nacional, porquanto representa sempre alguém não incluído, impossibilitado e não passível de integração por determinada sociedade (Guia, 2012).

Desta forma, o contexto de vigilância e rotulação corrobora com o processo sistêmico de criminalização de migrantes e operação das leis de imigração em intersecção com as leis penais (Van der Leun; Van der Woude, 2012). Nesse raciocínio defende Zaffaroni (2007, p. 69):

Em qualquer lugar e em todos os tempos, desde Roma até a atualidade, o imigrante é um forte candidato a inimigo, o que se torna altamente arriscado numa época de revolução comunicacional, que facilita e promove os deslocamentos como nunca antes, num planeta onde as expectativas de vida entre os países diferem de forma alarmante e a necessidade de sobreviver torna-se o motor das migrações em massa.

Aliás, a relação entre criminalidade e imigração, dentro do paradoxo da criminologia crítica hodierna, representa novas roupagens do controle social utilizado pelo Estado em seu aparelhamento (Baratta, 1999). Assim, o modelo de vigilância societária se reconfigura mediante novos recursos de monitoramento para possíveis desvios, conforme aponta Teixeira (2013, p. 20):

O modelo disciplinar - estabelecido sobre a noção de tratamento, reabilitação, cujo foco é o indivíduo - não parece mais guiar a prática do controle social contemporâneo. Ao que tudo indica, o controle social foi reprogramado a partir da emergência de um novo discurso, de novos objetivos e de novas técnicas. A rigor, não houve ruptura, pois a constituição do controle não se modificou. De fato, verifica-se uma reorientação das teorias que passam a considerar os comportamentos possíveis e, assim, a retirar o foco do controle do desvio produzido para o desvio possível (risco).

Neste contexto, o migrante, principalmente, o classificado pelo poder controlador como imigrante “ilegal”, “irregular” ou “indocumentado”, é percebido socialmente como um elemento de risco, sobre o qual a sociedade projeta um estigma de potencial criminoso (Stumpf, 2012). Desta forma, o migrante recebe o carimbo de sujeito delituoso e ocorre a vigilância em sua conduta, pois as instâncias oficiais e não oficiais de controle do Estado direcionam sua atuação à perseguição desses comportamentos pela Labeling Approach Theory, ou seja, a Teoria do Etiquetamento Social, desencadeando o fenômeno denominado crimigração (Becker, 2008). Conforme aponta Stumpf (2006, p. 378): “Esta convergência da lei de imigração e da lei criminal traz à tona apenas os elementos mais duros de cada área da lei, e o aparelho do Estado é utilizado para expulsar da sociedade aqueles considerados criminosos estrangeiros. O resultado indesejável é uma população sempre em expansão de excluídos e alienados”.

Sendo assim, a convergência entre a lei migratória e a lei criminal fundamenta o direito penal do inimigo em razão da coincidência do objetivo de ambas as normas segregarem os indivíduos em categorias de pertencimento e não pertencimento em determinada sociedade que, com frequência, é impactada pela globalização hegemônica e uma política criminal neoliberal (Pessoa; Leal, 2019). Exclui-se, desta forma, os migrantes alheios e indesejáveis do corpo social com o discurso securitário fronteiriço, crises migratórias, proteção nacional do trabalhador, cultura e economia do país (Jakobs; Cancio Meliá, 2005).

Nesse sentido, Moraes (2016, p. 224) afirma:

As leis de imigração e a legislação criminal têm várias características em comum, capazes de gerar a indistinção prática entre ambas as áreas do direito: tanto a legislação criminal quanto a legislação migratória promovem a distinção entre insiders e outsiders e, portanto, ambas são sistemas de inclusão e de exclusão, que distinguem categorias de pessoas (inocentes versus culpados, admitido sou excluídos, legais e ilegais).

Diante desse cenário, tanto a lei penal como lei de imigração atuam como “guardiões” sistêmicos de adesão ou segregação social, ou seja, ambas determinam se um indivíduo será admitido ou excluído da sociedade em um Estado de exceção (Schecaira, 2008). Por conseguinte, a sentença de excluir no direito penal, resulta no isolamento dentro de nossa sociedade por meio do encarceramento, enquanto a exclusão na lei de imigração, alinhada na perspectiva criminal, acarreta a discriminação e a separação da sociedade por intermédio da deportação e expulsão do território nacional (Batista, 1990).

Resultam desse balizamento de leis de imigração com leis penais a ampliação e alcance punitivos de infrações antes restritas aos procedimentos administrativos e atos de natureza civil que ocorriam ordenados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa (Wacquant, 2007). Tal escopo de sistematização criminalizadora sobre imigrantes implicam em ações e penas repressoras e punitivas com finalidade de marginalização, hipertrofia prisional seletiva migratória, expulsão, deportação e bloqueio de fronteiras (Brandariz García; Bessa, 2010).

Crimigração nos EUA: migrantes ilegais

A criminalização da mobilidade é uma marca indelével na historicidade americana (Tichenor, 2002). E tem seu ressurgimento a partir da década de 1970 e 1980, com vários fluxos migratórios ingressando no país (Grebler, 1966). Destarte, com o aumento de redes migratórias oriundas da Europa, Ásia, México e Cuba, principalmente de latino-americanos, e profundas crises que acometeram esses Estados no século XX, o governo norte americano foi levado a adotar as primeiras medidas de contingenciamento de entrada de imigrantes oriundos desses países (Daniels, 2005). Nesse cenário, surgem grupos neorestricionistas que pressionaram o governo da necessidade de policiamento e controle das fronteiras, criando-se o Immigrations Reform and Control Act of 1986 (IRCA) (Amaral Junior, 2010).

Nos anos que compreenderam a década de 1990, a insatisfação se generalizou e os grupos anti-imigrante ganham destaque nas pautas eleitorais dos candidatos que se tornam bem aceitos com seus discursos anti-imigração (Andreas, 2003). Desta forma, é aprovado a Illegal Immigration Reform and Imigrant Responsability Act (IIRIRA), que reforçou o aumento no número de patrulheiros, construção de barreiras físicas na fronteira com o México visando o controle e contenção de migrantes, além da ampliação e endurecimentos de penalidades para infrações à lei de imigração (Bettwy, 2001). Ademais, o governo Clinton (2001-2009), assume nesse período a agenda de segurança internacional, com pautas de fronteiras patrulhadas, combate ao tráfico internacional de drogas e a crimes transnacionais (Furtado, 2014).

A situação de intransigência sobre o migrante se torna mais rigorosa após os atentados terroristas de 2001, fato que coloca o combate ao terror no centro das discussões de seguranças norte-americanas (Miller, 2003). Nessa conjuntura, a imigração passa a receber o status de problema de segurança nacional dos estadunidenses, que enveredam pelo caminho de políticas governamentais de securitização e contingenciamento de fluxos migratórios com direcionamento ao EUA (Guia; Van Der Woude; Van Der Leun, 2013). De imediato, a resposta do governo americano ao atentado terrorista foi à criação da Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act (USA PATRIOT act) e, posteriormente, em 2003, houve a reformulação total dos protocolos de imigração por meio da criação do Department of Homeland Security (DHS), que endurecia os procedimentos formais burocráticos de ingresso e permanência no território americano por migrantes (Demleitner, 2004).

Ressalta-se que um dos efeitos do Patriot act era o de restringir os direitos civis dos migrantes que passam a ser rotulados como estrangeiros ilegais ou migrantes ilegais pelos aparelhos de controle do governo (Faist, 2002). Em ato contínuo à restrição de direitos, ocorria à detenção por tempo indeterminado e, não raro, existia a deportação. De modo preponderante, a guerra ao terror consolida e legítima a crimigração feita pelo regime estatal norte americano (Sobrino, 2016). No governo de Obama (2009-2017), muito embora existisse uma flexibilização do controle sobre migrantes e integração dos mesmos residentes no território estadunidense, ainda assim existiram medidas que impulsionaram a legislação contra a entrada e permanência de estrangeiros indocumentados, ou seja, a deportação espontânea de migrantes etiquetados como ilegais (Oliveira, 2014).

Posteriormente com o governo Trump (2017-2021), as políticas crimigracionais americanas se tornam ainda mais sistêmicas e rígidas (Werlang, 2020). Sublinha-se que no ano de 2017 o governo estadunidense abandonou o Pacto Global para as Migrações que tem como um dos principais objetivos impedir a deportação coletiva compulsória de migrantes pelos países (ONU, 2018). Em junho do mesmo ano, o presidente americano Donald Trump publicou um decreto anti-imigração denominado Travel’s ban (Proibição de viagens) que baniu a entrada de imigrantes, em sua maioria de origem árabe, considerados pelo governo norte-americano como possíveis ameaças terroristas (Marietta et al., 2017).

Logo após, em 2018, Trump empregou a “política da tolerância zero para migrações”. Assim, os migrantes classificados como “ilegais” que adentrassem no território americano de forma clandestina responderiam a um processo criminal e ficariam detidos em prisões federais aguardando o julgamento. De início os imigrantes indocumentados e sem histórico criminal eram processados em tribunais civis e aguardavam em liberdade (Kaba, 2019). Desta maneira, a agenda securitária trumpista transformou a mobilidade humana em um crime e puniu o imigrante, ou seja, a lei de migração estadunidense convergiu com a lei penal para sentenciar de maneira desproporcional o ato de migrar. De acordo com Kandel (2018, p. 8):

Consequentemente, se uma unidade familiar for apreendida cruzando ilegalmente entre os portos de entrada, a política de tolerância zero obriga o 38 CBP9 a encaminhar todos os adultos ilegais ao DOJ10 para processo criminal. Crianças não podem ser alojadas em ambientes de detenção criminal para adultos com seus pais, portanto, devem ser processadas como crianças estrangeiras desacompanhadas de acordo com a TVPRA11.

Como se não bastasse, Trump também assinou um decreto que estabelecia a ampliação do controle de toda a fronteira do México com os EUA, a partir da construção e fortalecimento de um muro construído que se tornaria um símbolo da política americana crimigratória trumpista (Meneses, 2020). Nota-se que a severidade da política migracional americana começa a convergir com a lei penal, elevando os níveis de alto grau de rigorosidade sobre determinadas comunidades de migrantes (Zolberg, 2006).

Emissões mensais de vistos de imigrantes sob o governo Trump
Gráfico 1:
Emissões mensais de vistos de imigrantes sob o governo Trump
Fonte: Bier (2020, s./p.).

Os dados levantados por Bier (2020) demonstram as emissões mensais de vistos de imigrantes sob o governo Trump desde março de 2017. Como se observa, o acesso à documentação e vistos de imigração cessaram quase totalmente em abril e maio de 2020 - depois que o Departamento de Estado fechou seus consulados e o presidente Donald Trump emitiu uma portaria suspendendo novas emissões de vistos para grande parcela das categorias de imigrantes. Deste modo, o ano de 2020 registrou o maior declínio anual de acesso a entrada de imigrantes na história dos Estados Unidos, com uma curva descendente de 87% (Bier, 2020).

Chegadas de residentes permanentes legais ou vistos de imigrantes Aprovados (1820 a 2020)
Gráfico 2:
Chegadas de residentes permanentes legais ou vistos de imigrantes Aprovados (1820 a 2020)
Fonte: Bier (2020, s./p.).

Sendo assim, a queda de aproximadamente 87% de entrada permanente de residentes ou de concessão de vistos aprovados na gestão trumpista na segunda metade do ano de 2020 é maior do que a queda durante qualquer ano da história americana - maior do que o declínio de 73% em 1915, coincidindo com o início da Primeira Guerra, maior do que o declínio de 70% em 1925, coincidindo com o Congresso fechando a imigração legal da Europa, bem como maior do que os declínios de 63% nos anos que compreenderam 1918, 1931, 1942 após o início da Grande Depressão e a entrada dos EUA na Primeira e Segunda Guerra Mundial (Bier, 2020).

Tabela 1:
Vistos de imigrante emitidos/novas chegadas de residentes permanentes legais do exterior
Vistos de imigrante emitidos/novas chegadas de residentes permanentes legais do exterior
Fonte: Bier (2020, s./p.).

A tabela 1 apresenta o declínio de visto de imigrantes emitidos e/ou novas chegadas de residentes permanentes legais a partir do segundo mandato de Barack Hussien Obama (2009-2017) e início da gestão Trump. Verifica-se o decrescimento no número de vistos emitidos no exterior sob Trump até novembro de 2020, em comparação com o segundo mandato do governo Obama. Na administração de Obama, no final de 2017, verificou-se o registro de 559.536 novas chegadas de residentes permanentes legais ou emissão de vistos. Em relação ao governo trumpista, esse número no segundo semestre de 2020 caiu drasticamente, apresentando a marca de 263.849 entradas permanentes e concessão de vistos com um percentual de -86.9% (Bier, 2020).

No governo de Joe Biden em 2021, em meio à pandemia do Covid-19, as deportações continuaram ocorrendo em massa até abril de 2022, sendo regulamentadas por meio de uma portaria que restringiu a migração, chamada “Título 42”, acionada anteriormente pelo governo de Trump (American Immigration Council, 2022). Neste caso, as deportações se consumaram por intermédio de uma medida sanitária imposta pelos Centros para o Controle e a Prevenção de Doenças (CDC), legitimada com discursos de prevenção e propagação do Covid-19, mas com objetivos crimigratórios que permitiu que o Estado americano expulsasse rapidamente milhares de migrantes pela instrumentalização das regras sanitárias, mesmo que fossem requerentes de asilo (Zard et al., 2022). Conforme se observa:

No Decreto 10.014, de 22 de abril de 2020 (Suspensão da Entrada de Imigrantes que Apresentam Risco ao Mercado de Trabalho dos Estados Unidos Durante a Recuperação Econômica Após o Surto do Novo Coronavírus 2019), suspendi, pelo prazo de 60 dias, a entrada de estrangeiros como imigrantes, salvo algumas exceções. Na Proclamação 10.052, de 22 de junho de 2020 (Suspensão de Entrada de Imigrantes e Não Imigrantes que Apresentam Risco ao Mercado de Trabalho dos Estados Unidos Durante a Recuperação Econômica Após o Surto do Novo Coronavírus de 2019), determinei que as considerações presentes na Proclamação 10.014 permaneceram, e prorroguei a suspensão de entrada imposta na Proclamação 10014 até 31 de dezembro de 2020. Observei ainda que o Secretário do Trabalho e o Secretário de Segurança Interna revisaram os programas de não imigrantes e descobriram que a admissão de trabalhadores em várias categorias de visto de nãoimigrante também representava um risco de deslocamento e desvantagem dos trabalhadores dos Estados Unidos durante a recuperação econômica após o COVID-19 surto. Consequentemente, suspendi, até 31 de dezembro de 2020, a entrada de qualquer estrangeiro que busque entrada de acordo com certos vistos de não imigrante, sujeito a certas exceções (Trump, 2020).

Denota-se que a política crimigratória norte-americana possui fases que se agravam em governos com fragilidade democrática, como o caso do trumpismo. Assim, instrumentalizam suas políticas migratórias e criminais para impedir o alcance de imigrantes à legalização, documentação e permanência no país. Para tal execução de agendas crimigracionais, governos antidemocráticos adotam o discurso securitário, rotulação de imigrantes como “ilegais”, crise migratória e defesa do emprego dos cidadãos autóctones para legitimar suas ações.

Crimigração na Europa: migrantes irregulares

A gênese da crimigração na União Europeia tem seu princípio no processo de securitização dos Estados-Membros após o final da Segunda Guerra Mundial em 1945 (Velasco, 2011). Nesse escopo, o surgimento do bloco europeu foi a resposta dos países em reconstruir a Europa devastada pelo conflito, restaurar sua economia, controlar os fluxos migratórios, assegurar o controle de suas fronteiras, segurança nacional, autonomia em relação as duas potências hegemônica EUA e URSS, bem como a criação de uma comunidade organizacional segura e com livre circulação entre seus cidadãos dos países consignatários ao bloco (Duarte, 2012). Desta forma, a política crimigratória hodierna na Europa possui níveis distintos entre diferentes Estados que constituem a União Europeia e advém dessa construção histórica que assegurou o máximo de mobilidade humana interna aos nacionais europeus (Cvajner; Sciortino, 2009).

Por outro lado, para os migrantes, denominados de estrangeiros e/ou imigrantes irregulares, a restrição é ampla no seu deslocamento pelos territórios e seu alcance de direitos reduzidos pelos países que compõem a UE (Guia; Pedroso, 2015). Aliás, a imigração e o migrante já representam o elemento de risco que os países europeus buscaram controlar e regular em seu bloco (Teixeira, 2013). Outrossim, sendo a migração irregular um fato social, considerado com potencial delituoso e fenômeno para surgimento do crime, legitima, por conseguinte, atos anti-imigração e contrários à estádia e recepção de migrantes, resultando em intervenções estatais de regulação e bloqueio das fronteiras (Ferreira, 2011).

Nessas circunstâncias, foi firmado em 1985 por Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Holanda, o acordo de Schengen que promovia a circulação livre de europeus, propagando o nacionalismo com viés identitário entre países da União Europeia e controle fronteiriço (Baggio, 2010). Com efeito, o tratado foi consolidado em 1990 e passou a vigorar a partir de 1995, possuindo um banco de dados virtual denominado de Schengen Information System (SIS), que compartilha informações sobre pessoas e bens entre os países da União Europeia (Silva; Amaral, 2013). No ano de 1992, com o Tratado de Maastricht, outros países ingressaram no acordo e constituíram no mesmo documento a European Police Office (Europou) - Agência Europeia de Polícia, órgão monitorador que tinha por finalidade combater o terrorismo, o tráfico de drogas e demais crimes internacionais (Ferreira, 2016).

Em 1997 o Tratado de Amsterdã estabeleceu a fiscalização comunitária das fronteiras externas como objetivo fundamental da União Europeia. Subsequentemente, em 2002, a cúpula de Tampere foi precursora para criação da European Union’s Judicial Cooperation Unit (EUROJUST) - Unidade de Cooperação Judicial da União Europeia, que operou em conjunto com a EUROPOL no enfrentamento de criminalidades transnacionais e vigia do território da UE (Del Valle Gálvez, 2005). Nos anos seguintes, foram realizados diversos conselhos como de Laken (2001), Tessalônica (2003), Servilha (2012), que trataram dos perigos externos sobre as fronteiras e o migrante como sujeito subversivo, e o conselho de Haia (2004), em especial, que além de fomentar o combate do terrorismo e do crime transnacional, destaca a imigração irregular como ameaça ao bloco europeu (Cancio Meliá, 2005).

Em face dessa conjuntura, criou-se também em 2004, a European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders (FRONTEX), órgão de inspeção e cooperação das fronteiras externas do Bloco Europeu que possuía o Rapid Border Intervention Teams (RABIT) - Equipe Rápida de Intervenção de Fronteira -, um grupo multinacional tático especializado com agentes de fronteira acionados como parte do aparelho estatal de controle em situações de emergência (Martínez Escamilla, 2007). Constata-se, também, a criação do “Visa Information System” (VIS), um sistema com informações biométricas de imigrantes que pretendiam ingressar regularmente na União Europeia e do EURODAC (European Asylum Dactyloscopy Database), que, por sua vez, continha informações de requerentes de asilo (Riekmann, 2008).

Sublinha-se que a política de crimigração executada pelo Bloco Europeu, foi alinhada simultaneamente com normas legislativas específicas para expulsão forçada de migrantes irregulares (Alves, 2015). Desta maneira, foram criadas em 2008, as normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros Europeus para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva de Retorno n. 2008/115/CE de 2008, direcionada aos imigrantes irregulares, previa a expulsão forçada e a institucionalização de campos de reclusão, que permitiam a detenção por até 6 meses dos estrangeiros (União Europeia, 2008). Vejamos:

ao projeto de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. [...] Reconhece-se que é legítimo que os Estados-Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, desde que existam sistemas de asilo justos e eficientes, que respeitem plenamente o princípio da não repulsão (Directiva regresso reformulada, 2019, p. 1; 6).

Deste modo, o fluxo migratório coetâneo caracterizado como irregular na Europa se maximiza após a guerra na Síria em 2015 com indivíduos oriundos principalmente do Estado sírio, Afeganistão e países do continente Africano (Sabbati; Poptchev, 2015).

Passagens “irregulares” de fronteiras da UE por nacionalidade em 2021
Gráfico 3:
Passagens “irregulares” de fronteiras da UE por nacionalidade em 2021
Fonte: European Comission (2022, s./p.).

Percebe-se que Síria (23,2%), Afeganistão (8,4%), Tunísia (8,3%) e Marrocos (8,2%), são as principais nacionalidades com maior número de migrantes ingressando no território europeu. Em contrapartida, a UE age no controle de expulsão desses fluxos migratórios.

Devoluções gerais de cidadãos não pertencentes a UE
Imagem 1:
Devoluções gerais de cidadãos não pertencentes a UE
Fonte: European Comission (2022, s./p.).

Entre os principais países de nacionalidade dos cidadãos não “comunitários” condenados a deixar a UE estavam: Argélia (7,7%), Albânia (6,5%), Marrocos (6,2%), Paquistão (5,4%) e Ucrânia (5,2%) (European Comission, 2022). Além disso, os governos europeus adotaram medidas de fechamento de fronteiras, especialmente na rota dos Bálcãs, percurso que os migrantes se utilizavam para se deslocar até países da União Europeia, como também existiu o tratado entre a Itália e a Líbia, sendo este último país o principal ponto de embarque em viagens clandestinas à Europa (Coelho, 2020).

Paralelamente a este cenário anti-imigração e securitização de países pertencentes à União Europeia nas últimas décadas, revelam-se partidos com propostas políticas migratórias de enrijecimento e alto grau de intransigência contra imigrantes (Reis, 2021). Em consequência desses fatores crimigracionais nos últimos anos, verificam-se, graves violações de direitos humanos de migrantes, institucionalizadas com normas judiciais que impossibilitavam navios com migrantes ingressassem no território pertencente ao bloco europeu, ficando à deriva ou até mesmo permitiram que fossem afundados pela guarda costeira da Líbia que recebeu amplos poderes da UE para capturar migrantes enquanto cruzavam o mar Mediterrâneo (Humans Rights, 2021).

Migrantes que retornaram com o “apoio” da Frontex
Imagem 2:
Migrantes que retornaram com o “apoio” da Frontex
Fonte: Frontex (2022, p. 23).

Os dados demonstram que a quantidade de pessoas que retornam aos seus países “voluntariamente” com o apoio da Frontex continua a crescer. Em 2021 esse quantitativo foi de 18.300 migrantes, já em 2022 foram 24.850 imigrantes que regressaram com o suporte da Frontex, mas apenas 40% retornaram voluntariamente, ou seja, 60 % retornaram de maneira involuntária, compulsória e forçada (Frontex, 2022).

Pontua-se, porém, que a forma como os Estados-membros do bloco da UE tem adotado suas medidas de combate à imigração irregular possuem variantes (Bourbeau, 2011). Nesse âmbito a crimigração tem ocorrido de forma mais aguda entre os membros da Europa do Norte que agem de maneira indireta sobre outros países (Guia; Pedroso, 2015). Sendo assim, as execuções estatais do norte europeu em suas ações deliberativas no trato de migrantes balizam-se por processos de impedimento de ingresso ou fixação, segregação, não acesso de direitos e expulsão (Broeders; Engbersen, 2007). Em face oposta, países do sul como Bélgica, França, Portugal, Espanha, Itália e Grécia trabalham atualmente em sentido inverso em suas ações optando pela regularização e tentativa de acolhimento a estes migrantes (Kraler, 2009).

Sublinha-se que a criminalização da mobilidade executada por países membros da União Europeia aparentemente é mais velada que a crimigração americana e necessita de mais discussões nos âmbitos internacionais e nacionais em suas dimensões acadêmicas e midiáticas. Percebe-se nos países com ascensão da extrema direita da UE a adoção de políticas avessas aos Tratados Internacionais de proteção dos direitos humanos, migração e refúgio.

Considerações finais

A crimigração desenvolve-se gradativamente em governos totalitários, antidemocráticos, com fragilidade entre seus poderes e/ou com insuficiência democrática. Posto isto, a criminologia da mobilidade tem como síntese a classificação de sujeitos considerados elementos de risco. Desenvolve-se, deste modo, um sistema complexo institucionalizado ao regime de controle estatal que visa à segregação e exclusão, por intermédio de processos de criminalização de estrangeiros e de securitização de seus territórios.

Realça-se em nossa investigação que nunca houve na história da política crimigratória americana uma queda da concessão de vistos e chegada de migrantes residentes permanentes como na gestão trumpista. Observa-se em países da UE a utilização de aparatos estatais como o Frontex e a criação de normativas permitindo a “devolução” e/ou “retorno” de pessoas não pertencentes à comunidade europeia com graves violações dos direitos humanos.

Nessa senda, o fenômeno crimigratório direciona-se nas mais variadas vertentes que correlacionam à política criminal e política migratória aplicada em imigrantes em local específico ou acabam por criminalizar as migrações, fechando suas fronteiras para grupos específicos de perfis indesejados. Por conseguinte, a tendência de criminalizar as condutas e etiquetar os migrantes como potenciais delinquentes e ameaça à sociedade cresce entre os Estados com o dinamismo da mobilidade internacional, advento da globalização e revolução tecnológica.

Sublinha-se o pragmatismo governamental executado pelos Estados Unidos e países do Bloco Europeu, transformando as infrações da lei de imigração de natureza administrativa em infrações de natureza criminal. Destaca-se, a intersecção do emprego de aparelhos repressivos e ideológicos estatais como fronteiras institucionais para aumentar o alto grau de vulnerabilidade em que já se encontram os indivíduos imigrantes para posterior segregação, punição, encarceramento, deportação ou expulsão.

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