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Reflexões sobre as políticas públicas para pessoas com deficiência: estudo da legislação brasileira e moçambicana
Márcia Regina Martins Alvarenga; Sara Carlitos Quinava; Márcia Maria de Medeiros;
Márcia Regina Martins Alvarenga; Sara Carlitos Quinava; Márcia Maria de Medeiros; Eduardo Espíndola Fontoura
Reflexões sobre as políticas públicas para pessoas com deficiência: estudo da legislação brasileira e moçambicana
Reflections on public policies for people with disabilities: a study of Brazilian and Mozambican legislation
Reflexiones sobre políticas públicas para personas con discapacidad: un estudio de la legislación brasileña y mozambicana
Revista NUPEM (Online), vol. 16, núm. 37, e2024015, 2024
Universidade Estadual do Paraná
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Resumo: O objetivo deste artigo foi analisar as políticas públicas que garantem os direitos das pessoas com deficiência no Brasil e em Moçambique, a fim de identificar convergências e divergências entre elas. O estudo realizado foi de caráter qualitativo, de cunho documental, por meio da seleção e análise das legislações de ambos os países e documentos jurídicos de origem nacional e internacional que regulam os direitos das pessoas com deficiência. Constatou-se que, em Moçambique, não foram identificadas políticas específicas para auxiliar na proteção de determinados grupos de pessoas com deficiência. No Brasil, embora existam políticas específicas, percebeu-se a necessidade de ampliar os estudos no sentido de compreender o alcance das ações propostas em termos legais, isto é, perceber até que ponto os termos legais são efetivamente incorporados.

Palavras-Chave: Direitos humanos, Vulnerabilidade, Necessidades espe-ciais, Direitos fundamentais.

Abstract: This article aimed to analyze public policies that guarantee rights to people with disabilities in Brazil and Mozambique to identify convergences and divergences between them. The study carried out was qualitative and of a documentary nature, through the selection and analysis of the legislation of both countries and legal documents of national and international origin that regulate the rights of people with disabilities. It was found that, in Mozambique, no specific policies were identified to help protect certain groups of people with disabilities. In Brazil, although there are specific policies, it is necessary to expand studies to understand the scope of proposed actions in legal terms, that is, to understand the extent to which legal terms are effectively incorporated.

Keywords: Human rights, Vulnerability, Special needs, Fundamental rights.

Resumen: El objetivo de este artículo fue analizar las políticas públicas que garantizan los derechos de las personas con discapacidad en Brasil y en Mozambique, con el fin de identificar convergencias y divergencias entre ellas. El estudio realizado fue de carácter cualitativo y documental, a través de la selección y análisis de la legislación de ambos países, y documentos legales de origen nacional e internacional que regulan los derechos de las personas con discapacidad. En Mozambique no se identificaron políticas específicas para ayudar a proteger a determinados grupos de personas con discapacidad. En Brasil, aún contando con políticas específicas, es necesario ampliar los estudios para comprender el alcance de las acciones propuestas en términos legales, es decir, comprender en qué medida los términos legales están efectivamente incorporados.

Palabras clave: Derechos humanos, Vulnerabilidad, Necesidades especiales, Derechos fundamentales.

Carátula del artículo

Temática livre

Reflexões sobre as políticas públicas para pessoas com deficiência: estudo da legislação brasileira e moçambicana

Reflections on public policies for people with disabilities: a study of Brazilian and Mozambican legislation

Reflexiones sobre políticas públicas para personas con discapacidad: un estudio de la legislación brasileña y mozambicana

Márcia Regina Martins Alvarenga
Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, Brasil
Sara Carlitos Quinava
Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, Brasil
Márcia Maria de Medeiros
Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, Brasil
Eduardo Espíndola Fontoura
Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, Brasil
Revista NUPEM (Online), vol. 16, núm. 37, e2024015, 2024
Universidade Estadual do Paraná

Recepción: 19 Diciembre 2022

Aprobación: 19 Abril 2023

Introdução

A ideia de direitos humanos baseados na dignidade da pessoa humana teve ênfase a partir do final da Segunda Guerra Mundial e com o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU), criada em 1945, que propôs ações para respeitar, proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas a partir de documentos norteadores como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) (Silva, 2021). Entretanto, a adoção dos princípios universais não garantiu ao longo de décadas a igualdade de oportunidades entre grupos ou coletivos historicamente discriminados, como é o caso das pessoas com deficiência (Silva, 2021). Neste sentido, o artigo 10 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, declara que os “Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (Brasil, 2012, p. 22).

Portanto, para que o governo possa assegurar os direitos das pessoas com deficiência, faz-se necessário conhecer suas demandas, saber quantos são, como e onde vivem. Assim, dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2018), no ano de 2010, divulgaram que pelo menos 45 milhões de brasileiros tinham algum tipo de deficiência, o que correspondia cerca de 24% da população do país. No Brasil, considera-se pessoas com deficiências e alterações no desenvolvimento aquelas que apresentam uma ou mais das condições: deficiência (física, intelectual, sensorial), transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação (Brasil, 2008). Dados parciais do Censo 2019 destacam que 19,8% dos domicílios brasileiros têm moradores com alguma deficiência e 17.258 pessoas com dois anos ou mais foram declaradas como deficiente, o que representa 8,43% do total pesquisado, 204.677 habitantes (IBGE, 2019).

Em Moçambique, segundo o Censo realizado em 2017 (INE, 2017), estimou-se a existência de 727.620 pessoas com deficiência, equivalente a 2,6% do total da população moçambicana, que foi calculada em 27.909.798 habitantes. Neste conjunto de pessoas com deficiência o Censo realizado em Moçambique identificou as seguintes categorias: pessoas amputadas (pernas ou braço), 23,0%; pessoas surdas, 8,9%; pessoas cegas, 7,4%; pessoas com doenças mentais, 6,9%; paralisia 6,0%; outras deficiências não especificadas, 12,2%.

As pessoas com deficiência são aquelas que apresentam diferentes formas de estar no mundo e que necessitam da garantia de recursos materiais e comportamentais para o exercício de seus direitos (Peruzzo; Lopes, 2019). Não ter informações suficientes sobre quantas e onde estão dificulta a ação e o acesso às políticas públicas. É possível que tanto no Brasil quanto em Moçambique, o quantitativo de pessoas com deficiências que foram identificadas nos censos pode ser um número subestimado.

A condição histórica das pessoas com deficiência é reflexo das lutas e dos movimentos sociais para o reconhecimento de igualdade e dignidade em função da cultura das sociedades no tempo e espaço (Santos; Dias, 2022). No que se refere a Moçambique, também se observa o desenvolvimento de políticas públicas que buscam espaço, garantir direitos e dar visibilidade para as Pessoas com Deficiências (PcDs) (Silva; Helal, 2017).

Assim, o objetivo desse artigo foi analisar as políticas públicas que garantem os direitos das pessoas com deficiência no Brasil e em Moçambique, a fim de identificar convergências e divergências entre elas.

Metodologia

Pesquisa de natureza documental com análise qualitativa que selecionou os dados por meio de documentos relativos às políticas públicas que tratam sobre as garantias dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência em ambos os países. O recorte histórico que contemplou as informações inerentes ao tema foi de 1999 até 2009, no que se refere as legislações de Moçambique; e de 1988 até 2015 no que se refere ao Brasil. O tempo de coleta e análise ocorreu entre outubro e dezembro de 2021.

Os dados consultados são de domínio público e estão disponíveis nas páginas oficiais dos governos de Moçambique e do Brasil. Também foram feitos levantamentos nas bases de dados: Scielo, Portal de Periódicos da CAPES e Biblioteca Virtual em Saúde, buscando por artigos que tratassem sobre o tema e que contivessem as seguintes palavras-chave: deficiência e políticas públicas. Foram selecionados artigos publicados em língua portuguesa e inglesa desde o ano de 2010 até 2021.

Após a seleção, os documentos foram analisados tendo como parâmetro referências teóricas que amparam o debate sobre as pessoas com deficiência entre elas Moniz (2021) e Lanna Júnior (2010), as quais procuram problematizar a inserção social dessas pessoas contemplando os princípios da inclusão. A fim de melhor compreender a trajetória histórica que permeou a construção das políticas públicas em relação as pessoas com deficiência em ambos os países, foram construídos quadros síntese com o intuito de articular a ideia de linha de tempo conforme Grafton e Rosemberg (2010). Na opinião desses autores, a linha do tempo é um recurso a ser utilizado no sentido de observar e analisar mudanças que ocorrem em relação a um assunto (e se as mesmas de fato ocorrem) em um determinado período de tempo. Os quadros buscaram mostrar de forma panorâmica os avanços em termos de legislação inerentes às políticas adotadas em ambos os países.

História do movimento político das pessoas com deficiência em Moçambique

A partir de 1960, com a nova política colonial portuguesa e a crise do regime de António Salazar (regime ditatorial de caráter conservador que estava no comando de Portugal entre 1933 e 1974), foram realizadas reformas políticas e econômicas nas colônias, como é o caso de Moçambique. O colonialismo português introduziu formas que impediam o desenvolvimento da população negra, independente de sua área de atuação. Nessa década de 1960, diversas manifestações contra o domínio colonial foram efetivadas no país tendo na arte e nas greves de trabalhadores, expoentes das suas ações. Essas manifestações tomaram proporções maiores e mais radicais com o desenvolvimento dos movimentos nacionalistas armados, como a Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) (Mondlane, 1995).

Foi no contexto dessa luta armada que Moçambique tornou-se independente e desde então, as políticas nacionais têm buscado a promoção das convenções e declarações que defendem e resguardam os direitos dos cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência e/ou com algum tipo de necessidade especial no que se refere à educação. Esse processo pode ser constatado a partir de 1975 (ano da independência), firmado na Constituição da República de Moçambique, promulgada no mesmo ano, (Jona; Lopes, 2013).

A história recente de Moçambique demonstra que o país tem articulado ações cujo objetivo é a defesa e a promoção dos direitos humanos, perceptíveis através da adoção de políticas como as analisadas por Moniz (2021, p. 1) a partir de uma análise da Constituição da República de Moçambique, no que se refere aos artigos 1º até o 13 e o 18 que em seu conjunto estabelecem:

sobre a dignidade do ser humano, igualdade de todos à direitos e liberdades, sem distinção de qualquer natureza, o direito à vida, liberdade e segurança pessoal, a proibição da escravidão e do trabalho forçado; proibição da tortura e dos maus tratos ou penas desumanas ou degradantes, direitos de justiça (tratamento igual perante a lei, presunção de inocência, devido processo legal, não retroatividade da lei), não invasão do domicilio e da correspondência, direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; direito à liberdade de opinião e expressão.

Assim, percebe-se uma posição política oficial de proteção ao que a jurisprudência reconhece por direitos cívicos, ou seja, o conjunto de direitos que são inerentes a pessoa enquanto ser humano, garantindo a ela o exercício de uma cidadania plena. Pode-se dizer que este contexto ratifica ações iniciadas pelo Estado moçambicano desde os anos de 1980, quando o mesmo se tornou partícipe de uma série de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos direitos humanos entre eles a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Jeronimo; Garrido; Pereira, 2018).

Salienta-se que as conquistas alcançadas pelo movimento político das pessoas com deficiência em Moçambique marcaram o contexto histórico de ampliação dos direitos humanos no país. De acordo com o Mapeamento Crítico da Legislação Moçambicana Relativa às Pessoas com Deficiência existe um conjunto de documentos importantes que merece ser elencado no rol do aparato jurídico que promovem a garantia dos direitos em Moçambique, quais sejam eles:

a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989), a Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança (1990) entre outros instrumentos (Moçambique, 2017, p. 1).

O documento supracitado salienta que estas legislações, em que pese seu caráter generalista, “formalmente incluíam as pessoas com deficiência por causa dos princípios da universalidade, da igualdade e da não discriminação neles plasmados” (Moçambique, 2017, p. 1), constituindo ponto fulcral para a garantia dos direitos desta parcela da população.

Vale ressaltar que a Constituição da República de Moçambique de 2004 consolidou os direitos e liberdades fundamentais já constantes na Carta Magna moçambicana de 1990, sendo ainda mais precisa ao estabelecer que a interpretação e integração dos direitos e liberdades fundamentais nela articulada são feitas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Moniz, 2021).

De acordo com Moniz (2021), os princípios da universalidade, da igualdade e da não-discriminação, dispostos no artigo 35 da Constituição da República de Moçambique de 2004, consagram e reconhecem legalmente a inclusão social de todas as categorias de pessoas residentes em Moçambique sem discriminação de nenhuma espécie. Nesse grupo, incluem-se as pessoas com deficiência.

Cabe salientar que, em 2010, Moçambique foi cenário de mais um avanço importante na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência: neste ano, o estado moçambicano ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual trouxe novo sentido no que se refere à garantia dos direitos fundamentais desta população (Moçambique, 2017). O Estado moçambicano, como membro de pleno direito das Nações Unidas subscreveu a Carta constitutiva deste organismo internacional imediatamente após a sua independência em 1975, e, consequentemente, vinculou-se aos ideais de direitos humanos nela contidos com particular destaque para o compromisso de respeitar, proteger, promover e realizar os direitos e liberdades fundamentais dos sujeitos, a dignidade e o valor da pessoa humana, assim como garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Observa-se que a história da legislação moçambicana sobre a pessoa com deficiência é muito recente, assim como a história do país enquanto estado independente. Na Constituição de 1975, em que pese a consagração dos princípios da igualdade e da universalidade no gozo de direitos e no cumprimento dos deveres, a referência aos direitos das pessoas com deficiência foi pouco abordada.

A Constituição da República Popular de 1975 continha duas disposições que podem ser consideradas como resguardo aos direitos das pessoas com deficiência, designadamente, o artigo 32 o qual estabelecia o direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice para todos os cidadãos; e o artigo 34 que assegurava proteção especial aos mutilados ou diminuídos na luta pela libertação nacional (Moçambique, 1975).

Posteriormente, com a aprovação da Constituição de 1990, os direitos das pessoas com deficiência ganharam alguma notoriedade, embora não suficiente para que fossem efetivamente garantidos. A Constituição de 1990, no seu artigo 66, veio reafirmar os princípios da igualdade e da universalidade no gozo dos direitos fundamentais. Sobre esta questão, o Mapeamento Crítico da Legislação Moçambicana relativa às Pessoas com Deficiência (Moçambique, 2017) concluiu que “nos últimos anos, de uma forma geral, o Estado moçambicano evoluiu positivamente no sentido de adopção e melhoramento do regime jurídico de promoção e protecção dos direitos das pessoas com deficiência” (Moçambique, 2017, p. 74).

A Constituição de 1990 avançou ao instituir, no seu artigo 60, punição para atos discriminatórios que tenham por motivação cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física ou mental, estado civil dos pais ou profissão. Verifica-se nesta premissa um avanço rumo ao reconhecimento pleno dos direitos das pessoas com deficiência no direito moçambicano.

Após a Constituição de 1990 e antes da aprovação da Constituição de 2004, outros instrumentos jurídicos infraconstitucionais foram aprovados com vista a regulamentar as disposições constitucionais de 1990 sobre as pessoas com deficiência, entre eles a Lei n. 8 de 20 de julho de 1998, que define sobre as relações individuais e coletivas de trabalho e a Resolução n. 20 de 23 de junho de 1999, que aprova a Política para a Pessoa Portadora de Deficiência (Moçambique, 2017).

Tal como acontece com a Constituição de 1990, a Constituição de 2004 faz referência especial aos direitos das pessoas com deficiência, e um dos grandes avanços neste sentido está no fato de que este documento em seu artigo 125 garante às pessoas com deficiência uma série de direitos, conforme a citação:

  1. 1. Os portadores de deficiência têm direito a especial proteção da família, da sociedade e do Estado.
  2. 2. O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua de sinais.
  3. 3. O Estado promove a criação de condições necessárias para a integração económica e social dos cidadãos portadores de deficiência.
  4. 4.
    1. a) a reabilitação e integração dos portadores de deficiência;

    2. b) a criação de condições tendentes a evitar o seu isolamento e a marginalização social;

    3. c) a prioridade de atendimento dos cidadãos portadores de deficiência pelos serviços públicos e privados;

    4. d) a facilidade de acesso a locais públicos.

  5. 5. O Estado encoraja a criação de associações de portadores de deficiência (Moçambique, 2004, p. 24).

Percebe-se que o texto constitucional infere, por parte do Estado, o compromisso em promover os direitos supramencionados, garantindo às pessoas com deficiência acesso aos locais públicos, o direito à prioridade no atendimento pelos serviços públicos e privados, o direito a não isolamento e a não marginalização, o direito à reabilitação e integração social. Estes direitos serão garantidos pelo Estado em cooperação com associações de pessoas com deficiência e entidades privadas.

Além disso, o Estado compromete-se a criar as condições necessárias para a integração econômica e social dos cidadãos moçambicanos com deficiência. A seguir, é apresentado no quadro 1 as principais leis do Estado moçambicano que amparam direta ou indiretamente as pessoas com deficiência discutidas no presente estudo, viabilizando uma retrospectiva histórica.

Quadro 1:
Retrospectiva histórica das leis do Estado moçambicano que amparam as pessoas com deficiência

Fonte: Dados da pesquisa.

A partir dos materiais estudados observou-se que o Estado moçambicano, até 2009, não apresenta políticas públicas que alcançam especificamente determinados grupos, a exemplo das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Indivíduos com essa condição acabam por ser englobados nas políticas genéricas que defendem os direitos das pessoas com deficiência como um todo, independente da deficiência.

História do movimento político das pessoas com deficiência no Brasil

A história do Brasil é marcada por momentos em que a questão social foi considerada conflitante (CPDOC, 2020). Neste sentido, as lutas pelas garantias dos direitos fundamentais incluindo os das pessoas com deficiência fazem parte de um contexto histórico no qual os movimentos sociais alcançaram grande importância. O cenário internacional dos anos de 1940, marcado pelo advento dos direitos humanos, é fator importante para considerar os avanços que foram alcançados (Silva, 2021). Cabe salientar que essas transformações não significaram a garantia de participação política por parte das pessoas com deficiência. De acordo com Lanna Júnior (2010, p. 10):

As pessoas com deficiência foram por muitos anos tratadas com desprezo e desrespeito quanto aos seus direitos, o que as motivou a se organizarem em grupos e promoverem um forte movimento de participação política no âmbito do processo de redemocratização do Brasil. Esse espaço foi sendo construído com muita luta, embates políticos, mas também, com conquistas importantes, embora, em muitos momentos sob a omissão do governo e com total invisibilidade por parte da sociedade.

Pode-se dizer que a história do movimento político das pessoas com deficiência no Brasil começou a partir da década de 1970. Nesse processo, as pessoas com essas condições se revoltaram com a visão que a sociedade tinha delas e foram às ruas juntamente com suas famílias, amigos e alguns profissionais para protestar, ganhando assim visibilidade social. Segundo Fonseca (2012), em 1854, foi criado o primeiro instituto para pessoas com deficiências, denominado Meninos Cegos, que depois passou a se chamar Instituto Benjamim Constant. Dois anos depois, em 1856, foi fundado o Instituto Nacional de Educação dos Surdos. No século XX, surgiram as instituições de Educação de Pessoas com Deficiência Intelectual, fundando em 1932, a primeira Pestalozzi no Brasil e em 1954 a primeira APAE. Em 1980, por determinação da ONU, o Brasil criou a Comissão Nacional do Ano Internacional das Pessoas Deficientes. E em 1981 aconteceu um grande marco na história desse movimento, sendo considerado o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, sendo reforçado no I Congresso Brasileiro de Pessoas Deficientes e II Encontro Nacional das Entidades de Pessoas Deficientes (1981).

Demarca-se assim que com a redemocratização dos anos de 1980, atores, até então excluídos das políticas públicas, buscaram, a partir dos movimentos sociais, encontrar espaços efetivos de lutas por direitos (Lanna Júnior, 2010).

Silva (2021) destaca que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), trouxe modificações substanciais para o arcabouço legislativo nacional, especificamente no que tange à revogação dos incisos II e III do art. 3º, e a nova redação do inciso III do art. 4º, ambos do Código Civil 354:

que torna absolutamente capazes para exercer atos da vida civil os que antes possuíam deficiência mental ou não detinham o necessário discernimento para a prática desses atos, passando a apenas considerar relativamente incapazes, em matéria de deficiência, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Silva, 2021, p. 69)

É importante destacar que a Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã, em seu capítulo I, artigos 3º e 5º fazem alusão ao caráter universalista relativo aos direitos fundamentais dos sujeitos, afirmando que:

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [...]

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Brasil, 2015, p. 13).

Importante frisar que as pessoas com deficiência são nominadas no texto constitucional e têm seus direitos garantidos de forma mais expressiva, a partir do exposto no artigo 7º, inciso XXXI do Capítulo II, quando o documento informa que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” (Brasil, 2015, p. 19).

O documento segue descrevendo instâncias em que se estabelece a proteção da pessoa com deficiência, com destaque para as seguintes áreas: trabalho, educação, administração pública, ordem social, seguridade social e assistência social. Como exemplo deste contexto podem ser citados os artigos 23 e 24 do referido documento os quais inferem que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...] XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (Brasil, 2015, p. 28-29).

No Capítulo VII, artigo 37, a Constituição de 1988 apresenta mais um ponto em que a garantia de acessibilidade aos ambientes da administração pública às pessoas com deficiência é respaldada, quando em seu inciso VIII dá garantia de que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (Brasil, 2015, p. 36).

O predisposto na letra da lei assegura por meio de um sistema de cotas, o ingresso de pessoas com deficiência nos quadros de servidores em exercício, promovendo a inserção social desses sujeitos, além de atuar no estabelecimento de ações que primam pelo respeito a diversidade. Há que se observar que a garantia deste acesso significa a remoção de a) barreiras urbanísticas; b) barreiras arquitetônicas; c) barreiras nos transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação; e) barreiras atitudinais; f) barreiras tecnológicas que possam impedir esses servidores de exercerem adequadamente suas funções, bem como promover um processo de educação/formação para que esses sujeitos não sofram discriminação nem desrespeito no ambiente de trabalho, seja por parte de colegas, seja por pessoas que procurem o serviço público (Brasil, 2015).

A Constituição de 1988 também permite prever ganhos em termos de seguridade social, a partir de um conjunto integrado de ações inerentes aos poderes públicos e à sociedade que são destinadas a garantir direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social para as pessoas com deficiência, conforme infere o texto abaixo:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...] IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (Brasil, 2015, p. 122).

Outros pontos permeiam o documento, anuindo direitos às pessoas com deficiência, como observa-se nos artigos 28, incisos III e V; e 208, inciso II e §2º (Brasil, 2015). Araújo e Maia (2015) realizaram estudo em que mostram o quanto a Constituição de 1988 avançou em termos da construção de parâmetros de equidade para que as pessoas com deficiência alcançassem condições de vida mais dignas no Brasil, conforme explicitado nos trechos do documento discutidos e apresentados anteriormente.

No que se refere as políticas públicas de educação para pessoas com deficiência, no Brasil, existem várias leis, resoluções e notas técnicas, as quais garantem o acesso e a permanência de todos em todos os níveis educacionais, sendo que a instituição de ensino deve se preparar e se adaptar para atender as necessidades de todos os estudantes. A legislação brasileira iniciou com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Brasil, 1996) que em seu Art. 4º inciso III garante o atendimento educacional especializado (AEE) gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino. Ainda, tem-se resoluções como a n. 4 de outubro de 2009 que dispõe sobre diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na educação básica e a nota técnica n. 24/2013 que orienta os sistemas de ensino para a implementação do AEE como uma forma de garantir a permanência das pessoas com deficiência ou altas habilidades no sistema educacional (Brasil, 2009a).

Existem também documentos legais específicos para a garantia dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) que trata a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o autismo como uma deficiência e garantindo os mesmos direitos para pessoas com esse diagnóstico, (Brasil, 2012).

A seguir, é apresentado no quadro 2 algumas das principais leis do Estado brasileiro que amparam direta ou indiretamente as pessoas com deficiência discutidas no presente estudo, viabilizando uma retrospectiva histórica.

Quadro 2:
Retrospectiva histórica alguns marcos legislativos importantes que resultaram em garantias fundamentais para as pessoas com deficiência no Brasil

Fonte: Dados da pesquisa.

Com o passar dos anos, observou-se que ocorreram avanços no que se refere as políticas públicas para proteger as pessoas com deficiência no âmbito da legislação brasileira, e verificou-se que a participação da sociedade civil organizada tem sido determinante não apenas para efetivação das leis, como também para o avanço das mesmas, o que pode ser evidenciado a partir da Lei n. 12.764/2012.

A evolução nas legislações brasileira e moçambicana valorizam a ideia de dignidade humana como fundamento de justiça social, que por sua vez, é fruto de uma construção histórica e, na contemporaneidade, foi resposta ao cenário histórico de injustiças que afetavam coletividades vulneráveis, como as pessoas com deficiência (Santos; Dias, 2022). Segundo esses autores (2022, p. 36): “a percepção de que nenhum indivíduo é superior aos demais permitiu reconhecer um fator comum a todos os seres humanos, independentemente de qualquer condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.

As pessoas com deficiência, muitas vezes, necessitam de proteção especial, portanto, demandam de políticas públicas que lhes garantam a possibilidade e o direito de se desenvolverem, de forma autônoma e livre. Isto porque, na sociedade atual, existem muitas barreiras sociais e físicas, que impedem o pleno exercício da autonomia desses indivíduos (Ferraresi, 2018).

Considerações finais

A Segunda Guerra Mundial foi determinante para a discussão e implantação de medidas relativas aos direitos humanos, devido as atrocidades que aconteceram nos campos de concentração. Assim, a partir da criação da ONU, e das suas ações no âmbito do Direito Internacional Público, preocupou-se mais com o respeito, proteção e promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos cidadãos de todo o mundo.

Para Ferraresi (2018), o instrumento jurídico mais importante de proteção das pessoas com deficiência é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, aprovados mediante resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006. Segundo Silva (2021) esta resolução é um documento amplo e que se destina a promover e proteger os direitos e a dignidade humana das pessoas com deficiência, desenvolvida numa perspectiva holística e em três alicerces: os direitos humanos, o desenvolvimento social e a não discriminação. Brasil e Moçambique são signatários desta resolução, e portanto, suas políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência são baseadas neste documento internacional.

Observou-se que ao analisar os documentos que tratam sobre a proteção de pessoas com deficiência, tanto em Moçambique como no Brasil, foi somente a partir da década de 1990 em Moçambique e da década de 1980 no Brasil que ações no sentido de garantir os direitos dessas pessoas em termos legais, começaram a ser adotados, sendo, portanto, de caráter recente.

Comparando os documentos que defendem os direitos das pessoas com deficiência em Moçambique e no Brasil, é possível evidenciar que ambos os países avançaram em relação ao documento da ONU, no sentido de promover ações e políticas que garantam a seguridade social e a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.

Também é possível observar que nos dois países, o movimento das pessoas com deficiência e a sociedade civil organizada tornaram-se protagonistas políticos no sentido de articular propostas de lei que permitissem a visibilidade desta população e possibilitasse que a mesma agisse no sentido de ser sujeito da sua própria história.

No entanto, apesar dos avanços que Moçambique têm registrado na adoção de instrumentos que permitem a inclusão da pessoa com deficiência, ainda subsistem certos desafios tais como a fraca assistência farmacêutica e serviços de reabilitação, crianças e jovens com deficiência que nunca foram registrados oficialmente em sua condição, sofrendo com a discriminação, exclusão e estigmatização social.

No Brasil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe contribuições às pessoas com deficiência, seja reunindo legislações já existentes, seja adequando-as à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ou inovando nas questões jurídicas. Destaca-se que avançou para garantir os direitos e a necessidade de disponibilização de recursos e de serviços, buscando, para esses indivíduos, as mesmas oportunidades de condições em relação às pessoas sem deficiência, ampliando sua independência e sua participação social. Entretanto, esse processo encontra inúmeros desafios, seja em uma escola, negando a matrícula de uma criança com deficiência, seja na falta de suporte especializado dentro das escolas regulares, na acessibilidade em áreas urbanas, seja em ações governamentais que retrocedem os avanços conquistados. O arcabouço legal, portanto, não garante por si só a efetivação desses direitos (Rocha; Oliveira, 2022).

Material suplementario
Fontes
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Notas
Quadro 1:
Retrospectiva histórica das leis do Estado moçambicano que amparam as pessoas com deficiência

Fonte: Dados da pesquisa.
Quadro 2:
Retrospectiva histórica alguns marcos legislativos importantes que resultaram em garantias fundamentais para as pessoas com deficiência no Brasil

Fonte: Dados da pesquisa.
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