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Mecanismos sociais de decisões judiciais: um desenho misto explicativo sobre a aplicação da medida socioeducativa de internação*
Thiago Rodrigues Oliveira
Thiago Rodrigues Oliveira
Mecanismos sociais de decisões judiciais: um desenho misto explicativo sobre a aplicação da medida socioeducativa de internação*
Social mechanisms of judicial decisions: An explanatory mixed-methods research design on juvenile sentencing
Revista Brasileira de Sociologia, vol. 5, núm. 10, pp. 58-88, 2017
Sociedade Brasileira de Sociologia
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Resumo: Este artigo trata de mecanismos sociais de decisões judiciais. O objetivo é explicar o processo de tomada de decisões que culminam na aplicação da medida de internação, no âmbito da justiça juvenil. A pesquisa consistiu em um desenho misto explicativo. Em um primeiro momento foram testadas as hipóteses da literatura com uma amostra representativa de adolescentes que passaram pela justiça entre 1990 e 2006. Em seguida, uma corte juvenil foi visitada, tendo sido observadas audiências e oitivas. Os resultados indicam que o mecanismo-padrão da justiça juvenil envolve decisões tomadas a partir dos relatos policiais, criando uma proporcionalidade entre gravidade da infração e severidade da medida aplicada; e que há situações em que a definição da situação é rompida, fazendo com que os operadores tomem medidas mais brandas para jovens brancos, não-usuários de drogas e que estudam ou trabalham.

Palavras-chave:Sistema de justiça juvenilSistema de justiça juvenil,Decisões judiciaisDecisões judiciais,Desenho misto explicativoDesenho misto explicativo.

Abstract: This article discusses the social mechanisms of judicial decisions. The purpose is to explain the decision-making process that culminates in the application of the confinement disposition in the juvenile justice field. The research consisted of an explanatory mixed-methods design. At first, the existing hypotheses were tested with a representative sample of adolescents who went through the courts between 1990 and 2006. Subsequently a juvenile justice courtroom was visited. The results indicate that the standard mechanism of juvenile justice involves decisions taken from police reports, creating a proportionality between the severity of the infraction and the severity of the measure applied; and that there are situations in which the definition of the situation is broken, causing operators to take lenient measures for young, white, non-drug users who study or work.

Keywords: Juvenile justice system, Judicial Decisions, Mixed-methods, Research Design.

Carátula del artículo

Artigos

Mecanismos sociais de decisões judiciais: um desenho misto explicativo sobre a aplicação da medida socioeducativa de internação*

Social mechanisms of judicial decisions: An explanatory mixed-methods research design on juvenile sentencing

Thiago Rodrigues Oliveira
Universidade de São Paulo, Brasil
Revista Brasileira de Sociologia, vol. 5, núm. 10, pp. 58-88, 2017
Sociedade Brasileira de Sociologia

Recepção: 10 Maio 2017

Aprovação: 10 Agosto 2017

Introdução

Como se dá o processo decisório de sentenças judiciais? Como operadores do Direito tomam decisões concernentes à privação de liberdade de um indivíduo acusado de cometimento de algum crime? É possível argumentar que eles decidem a partir da gravidade da infração, de modo que quanto mais violento o crime, maior a chance de o réu ser institucionalizado. É possível argumentar, ainda, que relações de poder inscritas na sociedade são reproduzidas nos momentos em que as decisões são tomadas, de modo que indivíduos do lado mais fraco dessa balança desigual recebem um tratamento diferenciado, estando mais propensos a receber medidas mais punitivas do que eventuais réus do outro lado. Seja qual for o caso, como se dá esse processo de tomada de decisões?

Este artigo dialoga com os trabalhos que buscam investigar os determinantes das sentenças criminais, os chamados trabalhos sobre sentencing. Nesse sentido, o objetivo consiste em investigar os determinantes e os mecanismos das sentenças no âmbito do sistema de justiça juvenil brasileiro. Assim, a ideia é demonstrar como as pesquisas realizadas sobre os processos de julgamento de maneira geral, especialmente as publicadas nos anos 1970 e 1980 em periódicos estadunidenses, limitaram-se à aplicação do método hipotético-dedutivo, de modo que a explicação baseada em mecanismos foi negligenciada pela literatura.

Propomos, pois, um desenho sequencial misto explicativo, que integra métodos quantitativos e qualitativos. Iniciamos a investigação com uma análise quantitativa que buscou, confrontando fatores legais e extralegais, prever os determinantes da aplicação da medida socioeducativa de internação. Para tanto, utilizamos uma amostra representativa do universo de pastas e prontuários arquivados no ‘Complexo do Tatuapé’, referente à população de adolescentes em conflito com a lei que tiveram sua primeira entrada no sistema de justiça juvenil entre 1990 e 2006.

Em seguida, demos sequência por meio de observações diretas no Fórum responsável pelos processos envolvendo adolescentes em conflito com a lei em São Paulo. Foram 4 meses de visitas semanais, em que pudemos acompanhar audiências de apresentação e de continuação e oitivas informais. O objetivo da análise qualitativa inserida em um desenho misto foi explicar os mecanismos dos efeitos estimados anteriormente. Com isso, pudemos avançar na busca pelos mecanismos sociais das decisões judiciais no âmbito do sistema de justiça juvenil.

Nossa contribuição para a literatura se dá em três aspectos principais: em primeiro lugar, seguindo a tradição nacional da Sociologia das Práticas Judiciais, trazemos o debate sobre sentencing para o contexto brasileiro; além disso, problematizamos os estudos a respeito dos processos de julgamento na justiça criminal quando os réus são adolescentes em conflito com a lei, isto é, trazemos o debate para o âmbito do sistema de justiça juvenil, inserindo o trabalho em uma longa tradição de pesquisas a respeito da atuação das cortes juvenis no Brasil; por fim, contribuímos com a proposta de um desenho misto explicativo que, indo além da aplicação do método hipotético-dedutivo, possa explicar os mecanismos sociais das decisões judiciais.

O artigo se divide da seguinte maneira. Em primeiro lugar, foi realizado um balanço bibliográfico a respeito dos estudos norte-americanos, realizados nos anos 1970 e 1980, a respeito dos processos de julgamento, bem como da recepção desses estudos em pesquisas nacionais no âmbito da Sociologia das Práticas Judiciais, especialmente no âmbito da justiça juvenil. Em seguida, apresentamos este estudo, discutindo o desenho metodológico proposto e os materiais e métodos utilizados. A seção de resultados se divide em duas: a etapa quantitativa, com o teste das hipóteses jurídico-oficial e substantivo-política; e a etapa qualitativa, com a explicação dos mecanismos dos coeficientes estimados anteriormente.

1 Balanço bibliográfico
1.1 Sentencing

Durante a segunda metade do século XX, um tema comum nos periódicos norte-americanos dizia respeito aos processos de julgamento na justiça criminal. Trata-se dos estudos sobre sentencing, campo que busca investigar os fatores determinantes tanto das condenações quanto da severidade das penas. Especialmente entre nos anos 1970, houve um debate de natureza metodológica a respeito dos preditores das sentenças.

Um dos trabalhos responsáveis pelo início desse debate foi desenvolvido por Chamblisse Seidman (1971). A partir de uma teoria que foca no caráter burocrático da justiça criminal e no uso de discrição nesse contexto, os autores deduziram duas hipóteses testáveis: “(1) quando as leis são explícitas e reafirmadas a ponto de todas as classes terem igual probabilidade de violá-las, tem-se que quanto mais baixa é a posição social do infrator, maior será a probabilidade de que sanções ser-lhe-ão impostas; (2) quando as sanções são impostas, as sanções mais severas são conferidas às pessoas da classe social mais baixa” (CHAMBLISS; SEIDMAN, 1971, p. 475). Isto é, argumentam que as características ligadas ao réu, e não ao crime, fazem com que se decida pela condenação.

Após alguns anos, Chiricose Waldo (1975) testaram as chamadas hipóteses de Chambliss-Seidman. Os autores sustentam que, quanto menos poderoso um grupo for, mais provável será que seus membros sejam designados como criminosos. Ao testar empiricamente essa hipótese, porém, os autores concluem que não há associação significativa entre o status socioeconômico dos réus e a severidade das sanções impostas, diferentemente do esperado.

O texto de Chiricos e Waldo teve tamanha influência à época que é considerado o marco inicial da querela metodológica. De um lado, alguns autores argumentavam que as sentenças poderiam ser preditas a partir dos chamados fatores extralegais, como cor, classe, idade e gênero, ao passo que outros autores sustentavam que eram os fatores legais os melhores preditores das decisões judiciais, como a gravidade do crime cometido e o histórico criminal do réu. Dixon (1995) propôs os termos “hipótese substantivo-política” e “hipótese jurídico-oficial”, respectivamente. Buscando responder às colocações desses autores, três notas de pesquisa foram publicadas no volume 42 da American SociologicalReview, em 1977, que dedicou uma seção precisamente a esse debate.

Hopkins (1977) apontou duas críticas. Em primeiro lugar, sugere que status socioeconômico não deve ser operacionalizado enquanto uma variável contínua, como Chiricos e Waldo fizeram, mas como variável dicotômica: pessoas de classe baixa ou pessoas de classe média/alta, conforme os juízes avaliam os réus. Assim, o estudo dos autores não pode ser conclusivo. A outra crítica levantada por Hopkins concerne ao próprio perfil dos réus na justiça criminal. Se a maioria dos acusados é politicamente inferior nas relações de poder, sendo apenas uma pequena parcela dos réus pertencentes às classes média ou alta, a própria variável “status socioeconômico” apresenta forte homogeneidade - e assim os resultados encontrados são, na verdade, esperados. O viés de classe no processo de julgamento seria anterior ao julgamento em si, configurando-se na própria definição dos crimes a serem punidos.

Reasons(1977) também criticou o desenho de Chiricos e Waldo. Ele argumenta por uma incompatibilidade entre o desenvolvimento conceitual da investigação e a operacionalização das hipóteses testadas. Como buscaram testar as hipóteses de Chambliss e Seidman, o objetivo da pesquisa era averiguar em que medida a classe social influencia a severidade das sanções conferidas aos réus. De acordo com Reasons, o desenho investigativo dos autores não permite rejeitar ou aceitar conclusivamente essa hipótese, uma vez que a população por eles trabalhada é limitada aos indivíduos condenados com a pena privativa de liberdade, o que gera viés de seleção. “Trata-se de um excelente exemplo de inaplicabilidade dos dados à teoria” (REASONS, 1977, p. 178).

Por fim, Greenberg (1977) cita três pontos a respeito do trabalho de Chiricos e Waldo. Em primeiro lugar, sustenta que um achado empírico de que a réus de diferentes status socioeconômicos são conferidas sentenças de mesmo tamanho só é inconsistente com a hipótese se os crimes cometidos forem de igual gravidade, o que não foi o caso do estudo comentado. Em seguida, argumenta que algumas variáveis extralegais não foram incluídas na análise, mas que seriam particularmente importantes: aquelas associadas ao status socioeconômico da vítima. Por fim, Greenberg cita o contexto político da época. Os autores analisam decisões judiciais do período 1969-1973, período que sucede a década de maior crescimento do poder político da população negra nos Estados Unidos. A hipótese de que juízes brancos confeririam medidas mais severas a réus negros, ao mesmo tempo em que juízes negros seguiriam o padrão inverso, não só é factível ao momento, como sustentada por estudos anteriores. Nesse sentido, a desconsideração das características raciais de ambos, réu e juiz, gera um viés na análise, o que também torna os resultados reportados inconclusivos (GREENBERG, 1977, p. 175).

Um outro artigo bastante central no debate foi escrito por Hagan(1974), que realizou uma revisão a respeito do tema da discriminação nas sentenças judiciais, replicando alguns estudos. O autor argumenta que (i) faltam investigações que apliquem técnicas estatísticas mais avançadas, para que, no mínimo, as hipóteses de Chambliss-Seidman sejam efetivamente testadas; e (ii) os poucos estudos que aplicaram técnicas estatísticas pecam na confusão entre significância estatística e significância substantiva. Enfim, o achado central dessa discussão deve ser enfatizado novamente. A replicação dos dados de vinte estudos sobre sentenças judiciais indica que, ao mesmo tempo em que pode haver evidência de sentenças diferenciadas, o conhecimento de características extralegais do acusado contribui relativamente pouco para a nossa habilidade de prever as decisões judiciais. Apenas em instâncias raras o conhecimento de atributos extralegais do acusado de fato aumentou a nossa precisão em prever as decisões judiciais em mais de cinco por cento. (HAGAN, 1974, p. 379)

Os estudos apontados evidenciam o debate bastante diverso tido à época, com investigações que não chegam a resultados convergentes. Há artigos reportando resultados tanto para um lado quanto para o outro. O diagnóstico de Raupp (2015) é certeiro no sentido de apontar para as disparidades dos resultados das pesquisas, sem qualquer tipo de consenso referente aos preditores das decisões judiciais na justiça criminal. É importante frisar, ainda, que as críticas mútuas aos trabalhos realizados dizem respeito aos desenhos de pesquisa adotados, como se os métodos empregados não dessem conta de responder às perguntas propostas. Esse ponto é particularmente importante quando se nota que as pesquisas realizadas não buscaram explicar os mecanismos sociais do processo de tomada de decisões dos operadores, restringindo-se aos testes das hipóteses.

Nesse sentido, a abordagem analítica da explicação por mecanismos poderia contribuir para esse debate. Essa perspectiva busca abrir a caixa-preta da relação causal-intencional entre dois fenômenos; busca explicar os detalhes da cadeia e a ligação entre unidades explicativas que faz com que um evento A gere um evento B. Explicar um evento, para um dos principais expoentes dessa abordagem, Elster (2007), é demonstrar por que dado fenômeno ocorreu - não apenas citando um evento anterior como causa, mas fornecendo todo o mecanismo causal.

Sustentamos aqui o argumento de que a abordagem analítica da explicação por mecanismos poderia contribuir decisivamente ao debate internacional a respeito dos processos de julgamento em sistemas de justiça criminal, isto é, a quaisquer estudos que busquem investigar e testar as hipóteses de Chambliss-Seidman. Ainda assim, é necessário problematizar as especificidades contextuais. Nesse sentido, o próximo tópico busca resumir o debate a respeito das práticas judiciais, de maneira geral, no Brasil, ao passo que o tópico seguinte trata mais especificamente da questão da justiça juvenil nesse contexto.

1.2 Práticas judiciais no Brasil

As investigações a respeito dos processos de julgamento no Brasil se circunscrevem particularmente no domínio da Sociologia das Práticas Judiciais, um campo de pesquisas que se caracteriza pela busca dos mecanismos por meio dos quais a produção de leis é informada e formada (FREITAS; RIBEIRO, 2014, p. 177) e que teve início especialmente com os trabalhos de Coelho (1978; 1986) e Paixão (1982). Ainda que não seja restrito ao problema das determinações de sentenças criminais, esse campo problematiza os processos de tomadas de decisões no âmbito do sistema de justiça criminal. Assim, dialoga diretamente com a literatura a respeito dos processos de julgamento.

Um estudo brasileiro que problematiza os processos de julgamento no âmbito da Sociologia das Práticas Judiciais no Brasil foi realizado por Adorno (1995). O autor buscou testar a hipótese de que réus negros são mais vulneráveis à sanção punitiva no sistema de justiça criminal em São Paulo, comparando especificamente o fluxo dos réus do crime de roubo qualificado com concurso de outros agentes, em 1990, de acordo com a classificação racial registrada no inquérito policial. Adorno chegou a resultados interessantes que permitem, se não concluir, fortalecer sua hipótese, com evidências que sugerem viés racial nas decisões judiciais. Ele demonstra que “a cor é poderoso instrumento de discriminação na distribuição da justiça” (ADORNO, 1995, p. 63).

O tema da discriminação racial no sistema de justiça criminal também foi trabalhado por Costa Ribeiro (1999). O autor buscou verificar o efeito da classificação racial dos réus sobre suas chances de condenação pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em 1993, além de testar as hipóteses alternativas associadas aos atributos processuais e ao histórico penal dos acusados. Os resultados encontrados não permitiram rejeitar qualquer uma das três hipóteses testadas, dado que variáveis dos três grupos apresentaram significância estatística e estimativas positivas. Por esse motivo, Costa Ribeiro deu continuidade ao seu trabalho por meio de um desenho qualitativo, a fim de explicar os mecanismos dos resultados encontrados.

Vargas (2007) também investigou processos de julgamento no contexto brasileiro. Com o objetivo de investigar os determinantes da instauração de inquérito de estupro em Campinas, a autora demonstrou como os principais determinantes da decisão com respeito ao indiciamento do suspeito em inquérito para as queixas de estupro registradas em Campinas são a vítima querer processar e a não-identificação do suspeito - as chances de indiciamento diminuem mais de três vezes nos dois casos (VARGAS, 2007).

Por fim, outro estudo que se situa no campo da Sociologia das Práticas Judiciais e que problematiza o processo decisório na justiça criminal foi desenvolvido por Ribeiro (2010). Na busca pelos determinantes de esclarecimento, sentenciamento e condenação para os casos de homicídio, a autora propôs três desenhos logísticos, cada um tendo fatores associados às características previstas pelo Código Penal, por um lado, e sociais de cada réu, por outro, como variáveis independentes. Ribeiro sugere que sua análise reforça a noção de que o sistema de justiça criminal brasileiro parece ser mais severo com homens jovens, de cor escura e com baixa escolaridade (RIBEIRO, 2010, p. 182). O aumento de 28% na chance de um réu negro ser condenado em relação ao réu branco, assim como a chance dobrada de mulheres serem condenadas em relação aos homens, evidenciam que aspectos estruturais exercem forte influência no processo de tomadas de decisões no âmbito dos operadores do sistema de justiça criminal paulista.

1.3 Justiça Juvenil

A maior parte dos trabalhos que se inserem na Sociologia das Práticas Judiciais no Brasil diz respeito ao funcionamento da justiça criminal para adultos. No entanto, a problematização dos determinantes das sentenças no âmbito da justiça juvenil ganha contornos interessantes quando são levadas em consideração as particularidades desse sistema. Até 1990, ainda sob vigência dos Códigos de Menores e da Doutrina da Situação Irregular, as unidades de confinamento não diferenciavam os jovens abandonados daqueles autores de alguma infração (ver ALVAREZ, 1989), o que significa o próprio conteúdo da hipótese substantivo-política podia ser interpretado como jurídico-oficial.

Desde a promulgação do ECA, em 1990, as decisões judiciais referentes a adolescentes em conflito com a lei baseiam-se em recomendações legais distintas das vigentes até então. A partir desse momento, apenas adolescentes cuja autoria de infração penal foi judicialmente comprovada podem receber alguma medida socioeducativa; e apenas aqueles cujo crime foi cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa podem ser institucionalizados nas unidades de internação. A despeito disso, a legislação frisa que essas medidas não consistem em penas retributivas, dado seu caráter pedagógico, de modo que nem mesmo existe algum tipo de prescrição para as decisões judiciais - como, por exemplo, um Código Penal que preveja penas específicas para infrações específicas. Isso porque o contexto social do adolescente acusado de ato infracional deve ser problematizado, de sorte que a medida socioeducativa aplicada seja aquela que melhor condiga com as necessidades particulares de cada jovem (SPOSATO, 2006). Isso evidentemente traz uma maior complexidade ao estudo dos processos de julgamento na justiça juvenil; Passetti (1995), por exemplo, sustenta que, a partir do momento em que não supre carências básicas em termos de nivelamento socioeconômico das crianças, o Estado pode ser considerado violentador, violência esta respaldada em uma sociabilidade autoritária e que atinge seu cume justamente nas unidades de internação de adolescentes.

Um dos primeiros estudos que se debruçaram sobre os mecanismos de produção decisória especificamente no sistema de justiça juvenil brasileiro foi desenvolvido por Adorno et al. (1999). Com dados de uma amostra representativa do universo de adolescentes em conflito com a lei processados nas Varas Especiais da Infância e da Juventude do município de São Paulo entre 1993 e 1996, os autores realizaram uma série de análises descritivas com o objetivo de resumir o quadro geral da delinquência juvenil naquele momento. A principal conclusão diz respeito ao aumento da participação juvenil em crimes violentos, além da cogitação da hipótese de uma criminalidade juvenil organizada, constituída sobretudo em torno do narcotráfico (ADORNO et al., 1999). Ainda que o trabalho não seja conclusivo no que se refere aos processos de julgamento em si dos adolescentes em conflito com a lei, consiste em uma inovadora análise de um universo até então pouco explorado pela literatura especializada.

Um dos principais estudos no âmbito das Ciências Sociais a respeito da justiça juvenil foi realizado por Miraglia (2005). Em conformidade com a hipótese de que as decisões são tomadas aprioristicamente, a autora, por meio de coleta de dados etnográficos, averiguou um sistema de justiça juvenil completamente baseado na informalidade:

O que estamos chamando de informalidade inclui atender ao celular no meio da audiência, falar alto com a mãe do adolescente, tecer comentários com o escrivão, a breve duração (normalmente, as audiências duram cerca de 20 minutos), mas também a pouca preocupação com as garantias processuais. (MIRAGLIA, 2005, p. 94)

Essa pouca preocupação com as garantias processuais era acompanhada por uma espécie de paternalismo por parte dos juízes. A autora identifica que a única medida socioeducativa interpretada - tanto pelos adolescentes quanto pelos profissionais do Direito envolvidos - como uma punição de fato era a internação; dessa maneira, a sentença relativa a outras medidas era comumente seguida de uma espécie de lição de moral do juiz, o qual fazia comentários sobre a conduta do jovem, mas não sobre o ato infracional em si. Ressalta-se um caso específico em que a jurisprudência não cabia nem mesmo àquela Comarca, devendo o adolescente ser encaminhado a outro juízo, e ainda o assim o juiz permaneceu vinte minutos criticando as condutas do jovem e lhe recomendando um novo estilo de vida (MIRAGLIA, 2005). Aspectos similares do funcionamento das cortes juvenis foram encontrados nesta e em outras pesquisas (OLIVEIRA, no prelo).

O processo decisório no âmbito do sistema de justiça juvenil no Brasil também foi investigado por Silva (2014). Contrapondo a influência do status social dos adolescentes à gravidade da infração cometida, o autor se utiliza tanto de técnicas quantitativas, analisando a totalidade de entradas no sistema de justiça juvenil mineiro nos anos 2009, 2010 e 2011, quanto de técnicas qualitativas, tendo sido realizadas 14 entrevistas em profundidade com delegados, defensores públicos, promotores e juízes, além de observações participantes na Polícia Militar, na delegacia da Polícia Civil e em audiências (SILVA, 2014, p. 657).

Por se tratar de um estudo exploratório, os resultados apresentados pelo autor devem ser interpretados como hipóteses à luz de sua plausibilidade, as quais podem ser testadas em outros trabalhos que empreguem técnicas inferenciais. Ainda assim, algumas questões apresentadas são interessantes: Silva levanta a ideia, por exemplo, de que os atores jurídicos tomam decisões a priori da decisão oficial, baseadas em processos de rotulação. Trata-se de um resultado similar ao que apresentamos ao final deste trabalho.

Outro estudo que levanta uma hipótese interessante a respeito do processo decisório no âmbito do sistema de justiça juvenil em São Paulo foi realizado por Vinuto (2014). Com o objetivo de compreender como os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação são socialmente construídos pelos funcionários que atuam na ponta do processo de implementação desse dispositivo, a autora conclui, por meio da análise documental das pastas e dos prontuários do ‘Complexo do Tatuapé’, que os funcionários criam dois tipos ideais de adolescentes em conflito com a lei. Por um lado, aqueles já ‘estruturados’ no mundo crime, para quem a função socioeducativa da medida se faz inútil; por outro, aqueles ‘recuperáveis’, ainda não inseridos na carreira criminosa e que podem ser ressocializados.

A hipótese de que, além dos funcionários das unidades de internação, também atores legais criam dois tipos ideais de adolescentes quando de seu julgamento nas cortes juvenis é plausível. Se, conforme Silva (2014) e Miraglia (2005) demonstram, há um julgamento apriorístico por parte de Promotores e Juízes, faz sentido testar a hipótese levantada por Vinuto (2014): essas decisões a priori consistiriam justamente em julgamentos a respeito de adolescentes estruturados e recuperáveis. Os resultados que encontramos no presente trabalho dialogam diretamente com esses achados anteriores.

Como decidem, portanto, os juízes e promotores de justiça quando lidam com adolescentes em conflito com a lei? Priorizam a gravidade do ato infracional, numa espécie de matemática penal, tal qual a hipótese jurídico-oficial prediria; ou avaliam o contexto social de cada jovem, eventualmente revelando relações estruturais de poder inscritas naquela interação, seguindo assim a hipótese substantivo-política? Quais os mecanismos sociais que explicam o processo de tomada de decisões no sistema de justiça juvenil que culmina na aplicação da medida socioeducativa de internação?

2 Este estudo

(...) a abordagem baseada em mecanismos não se opõe às abordagens tradicionais experimentais e não-experimentais. (...) A diferença, ao contrário, diz respeito à condução da pesquisa: se um pesquisador deveria finalizar a investigação ao estabelecer associações estatísticas ou se ele deveria seguir a estratégia analítica e buscar modelos que mostrem como o mecanismo proposto gera o resultado a ser explicado. (HEDSTRÖM; BEARMAN, 2013, p. 6)

O problema de pesquisa analisado aqui consiste na explicação dos mecanismos sociais das decisões judiciais no âmbito do sistema de justiça juvenil brasileiro. Isto é, estamos tratando do processo de tomada de decisões que configuram a aplicação da medida socioeducativa de internação. Nesse sentido, o objetivo consiste, num primeiro momento, na verificação dos determinantes das sentenças, conforme os estudos discutidos acima. No entanto, essa etapa não dá conta de responder totalmente ao problema proposto. Na busca pela explicação dos mecanismos sociais das decisões judiciais e seguindo a sugestão metodológica elaborada por Oliveira (2016), o emprego da abordagem multimetodológica se faz necessário.

O desenho que deriva desse problema de pesquisa é um desenho misto sequencial explicativo, integrando métodos quantitativos e qualitativos. Assim, num primeiro momento, as hipóteses jurídico-oficial e substantivo-política foram testadas com o objetivo de investigar os determinantes das decisões judiciais na justiça juvenil em São Paulo. Em um segundo momento, foram realizadas observações diretas das audiências envolvendo adolescentes em conflito com a lei com o objetivo de explicar os mecanismos dos efeitos estimados anteriormente.

3 Determinantes das decisões judiciais

A primeira etapa foi realizada com dados representativos do universo de pastas e prontuário arquivados no “Complexo do Tatuapé”, buscando estimar a probabilidade de internação a partir das hipóteses mencionadas. Trata-se de um universo complexo. O universo de adolescentes que cometeram atos infracionais é desconhecido - uma parcela desse universo, somada a outra parcela de jovens que na realidade não cometeu infração alguma, é apreendida pelo sistema de justiça juvenil. A primeira entrada desse adolescente em conflito com a lei no universo da justiça juvenil se dá através da Polícia Militar, normalmente por suposto flagrante. Os policiais militares conduzem o jovem à Delegacia de Polícia, onde o delegado faz o boletim de ocorrência e decide se abre inquérito ou não. Caso o inquérito seja aberto, o adolescente pode ser liberado (e voltar para sua residência, onde receberá uma notificação para comparecer ao Ministério Público) ou ficar ali detido e ser encaminhado a uma Unidade de Atendimento Inicial da Fundação CASA. Logo em seguida, os adolescentes são encaminhados ao Ministério Público, onde ocorre a oitiva informal - uma conversa com o Promotor de Justiça. Este decide, ou não, pela representação, que é uma espécie de acusação formal, judicial, ao jovem. Caso haja, então, essa representação, os agora réus são encaminhados ao Juízo, onde acontece a audiência de apresentação - momento em que o juiz decide, ou não, pela internação provisória e agenda a audiência de continuação. Nesta, é enfim decidido o destino do adolescente: alguma medida socioeducativa, alguma medida protetiva, a remissão do processo ou mesmo que o juiz decida pela improcedência da representação.

No momento em que o adolescente é pela primeira vez, de alguma forma, internado - seja na Unidade de Atendimento Inicial, seja via internação provisória, ou mesmo pela própria aplicação de medida socioeducativa de internação -, a Fundação abre uma pasta e um prontuário em seu nome.


Figura 1
Fluxo do sistema de justiça juvenil

Pesquisadores do Núcleo de Estudos da Violência da USP tiveram acesso ao universo de 115.639 pastas e prontuários de adolescentes que tiveram sua primeira entrada na FEBEM-SP entre 1990 e 2006, tendo sorteado uma amostra representativa de 1581 documentos (ALVAREZ et al., 2009)[1]. O banco de dados constituído contém informações como a medida socioeducativa aplicada (internação, semiliberdade, liberdade assistida, entre outras), o ato infracional cometido (bem como data e local do ato e se houve presença de copartícipes) e o perfil do adolescente em conflito com a lei (sexo, idade, cor da pele atribuída por funcionários da delegacia, naturalidade, filiação, profissão, escolaridade, referência e ocupação dos pais, se é usuário de drogas, entre outras). Trata-se de um conjunto de observações empíricas que permite testar ambas as hipóteses discutidas aqui.

É importante enfatizar que é possível um adolescente ser capturado pelo sistema de justiça juvenil e mesmo ser julgado sem que seja aberto um prontuário: para isso, basta que ele seja liberado da Delegacia de Polícia, responda o processo judicial em liberdade e receba uma medida como Liberdade Assistida, que é implementada em meio aberto. É possível também que o jovem não receba a medida socioeducativa de internação, mas tenha um prontuário na Fundação: basta, aqui, que ele não seja liberado na Delegacia ou que ele seja internado provisoriamente, após a audiência de apresentação. Explicitar essas possibilidades é fundamental para um estudo com esse material, uma vez que aponta os limites do universo com o qual se está lidando. Para que uma pesquisa a respeito do processo de julgamento com esses dados tenha confiabilidade e viabilidade, devem-se pressupor dois contextos: a primeira situação acima descrita deve ser suficientemente rara, uma vez que esses casos não são problematizados aqui ainda que juízes e promotores os julguem; e a segunda situação descrita deve ser suficientemente comum, a ponto de se poder justamente comparar as decisões judiciais de aplicação de medida[2].

Com esse material, duas hipóteses foram testadas. Em um primeiro momento, supondo o caráter retributivo da pena e a função dissuasória que o Poder Judiciário deve, sob algumas perspectivas, ocupar no controle do crime, é plausível prever que os determinantes da decisão judicial consistam em um ideal de proporcionalidade entre crime e pena. Ou seja, no caso, essa hipótese configuraria a noção de que quanto mais grave o ato infracional, maior a probabilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação. Trata-se daquilo que Dixon nomeia hipótese jurídico-oficial(1995).

No entanto, é também plausível supor que juízes e promotores não tomam decisões a partir apenas da função retributiva da pena - mesmo porque também não faria sentido supor uma relação unicausal entre a gravidade do ato infracional e a aplicação da medida socioeducativa de internação. Afinal, as próprias decisões judiciais estão inseridas em relações de poder bastante específicas (BLACK, 1989; HAGAN, 1988). Nesse sentido, já relacionando com aquilo que Dixon nomeia hipótese substantivo-política(1995), é plausível supor que fatores associados ao status dos adolescentes em conflito com a lei também tenham algum efeito sobre a decisão judicial a ser tomada – características raciais, ocupacionais, ou mesmo relacionadas ao uso de drogas por parte dos jovens, por exemplo. Jovens situados no lado mais fraco das relações de poder teriam maior probabilidade de receber a medida socioeducativa de internação independentemente da gravidade da infração por cujo cometimento são acusados.

3.1 Mecanismos das decisões judiciais

A segunda etapa, tendo os determinantes estimados anteriormente como premissa, foi realizada no Fórum responsável pelos processos envolvendo adolescentes em conflito com a lei em São Paulo. Uma vez estimados os determinantes da aplicação da medida socioeducativa de internação, essa fase busca compreender os mecanismos por meio dos quais as decisões são tomadas. O objetivo dessa etapa foi investigar o como dos efeitos estimados. Trata-se, assim, de uma inserção nos casos de maneira “dedutiva”, buscando observações derivadas dos achados anteriores. Por exemplo, caso se verifique uma proporcionalidade entre infração e medida, qual seria o papel das interações entre adolescente e operadores? Alternativamente, caso a hipótese de que as características individuais preveem a aplicação da medida socioeducativa seja confirmada, como se dá essa avaliação, por parte dos operadores, dos atributos observáveis dos jovens julgados?

Com esse objetivo, a maneira ideal de investigar tais mecanismos é a observação direta nos ambientes judiciais. Acompanhar diretamente oitivas informais, audiências de apresentação e audiências de continuação permitiu coletar dados interessantes para investigar como se dá o processo de tomada de decisões a respeito da aplicação da medida socioeducativa de internação.

4 Resultados
4.1 Etapa quantitativa: teste das hipóteses da literatura[3]

Com o objetivo de testar as hipóteses jurídico-oficial e substantivo-política no âmbito da justiça juvenil em São Paulo, a estratégia analítica adotada envolveu modelos de regressão logística tendo a aplicação da medida socioeducativa - operacionalizada como variável binária: internação/não-internação - como variável dependente. Para testar a hipótese jurídico-oficial, foi incluída a variável explicativa concernente ao ato infracional cometido pelo adolescente - tendo como categoria de referência as infrações relacionadas ao uso e ao tráfico de drogas, as outras categorias são: homicídio e outros crimes contra a vida; roubo; furto e outros crimes contra a propriedade; menorismos[4]; e outros atos infracionais. De acordo com essa hipótese, haveria uma espécie de proporcionalidade entre a gravidade do crime e a probabilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação, isto é, as chances de internação seriam mais altas nas categorias ‘homicídio e outros crimes contra a vida’ e ‘roubo’.

Já para testar a hipótese substantivo-política, foram incluídas três variáveis explicativas. Em primeiro lugar, foi inserida a classificação racial atribuída ao adolescente pelo delegado responsável por preencher o boletim de ocorrência - a variável foi operacionalizada como binária: brancos/não-brancos. Além dela, foi inserida a informação, também realizada pelo delegado, a respeito do uso de substâncias entorpecentes por parte dos adolescentes - sua operacionalização também seguiu a lógica binária, usuários/não-usuários. Essa variável é de particular interesse para a análise por configurar uma possibilidade de julgamento moral[5]. Por fim, foi inserida a ocupação do adolescente. Tendo a categoria “só estuda” como referência, as outras categorias dessa variável são “não estuda nem trabalha” e “trabalha”. A hipótese substantivo-política prevê que adolescentes não-brancos, usuários de drogas e que nem estudam nem trabalham têm maiores chances de internação.

Além dessas, foram inseridas algumas variáveis de controle referentes tanto ao ato infracional quanto ao perfil do adolescente em conflito com a lei: local de ocorrência da infração (capital/restante do estado); ano da ocorrência (variável discreta: 1990-2006); sexo do adolescente; referências à família (convive com os pais, só com a mãe, só com o pai ou não convive com os pais).

A primeira hipótese a ser testada afirma que a gravidade da infração é o melhor preditor da aplicação da medida socioeducativa de internação. Quanto mais grave a infração, maior a probabilidade de internação. Como estamos lidando apenas com primeiras entradas no sistema de justiça, todos os adolescentes são, nesta análise, réus primários, de modo que a variável ‘histórico penal’ não faz parte do escopo. Assim, considerando as categorias agregadas da variável ato infracional, pode-se dizer que, para que essa hipótese seja confirmada, espera-se que as categorias ‘Homicídio e outros crimes contra a vida’ e ‘Roubo’ indiquem coeficientes positivos e estatisticamente significantes, de modo que substantivamente demonstrem algum efeito sobre o aumento da probabilidade de aplicação da medida de internação. Ainda mais importante do que a significância, no entanto, para que essa hipótese seja confirmada, espera-se que os valores dos coeficientes estimados se mantenham constantes independentemente do acréscimo de variáveis - o modelo bivariado seria igual (dentro do intervalo de confiança) a quaisquer modelos multivariados.

Essa expectativa se dá pela justificativa de que, se de fato é a gravidade do ato infracional um preditor isolado da decisão judicial, seu efeito não sofreria ‘interferências’ de outras variáveis. Alterações significativas nos coeficientes estimados no modelo bivariado, quando incluídas outras variáveis, indicariam algum tipo de associação entre as covariáveis, ou seja, indicariam, no mínimo, que outras dimensões para além da gravidade dos crimes atribuídos aos adolescentes são levadas em consideração no momento de aplicação da medida socioeducativa de internação. Se não a rejeição, isso indicaria ao menos algum tipo de relativização e recontextualização da hipótese em tela.

Por outro lado, a manutenção da significância estatística, dos sinais dos coeficientes e da distribuição ordenada (dentre as categorias de atos infracionais) dos estimadores indicaria que se tem um efeito isolado e bastante robusto da gravidade do crime sobre a decisão judicial. A constância dessas dimensões citadas, mesmo com a inclusão de covariáveis, contribuiria para a confirmação da hipótese jurídico-oficial, qual seja, a gravidade dos atos infracionais é um preditor da aplicação da medida socioeducativa de internação.

A Tabela 1 traz os resultados de seis modelos de regressão logística, apresentando os efeitos do ato infracional sobre a probabilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação em seis cenários[6]. O Modelo 1 consiste em um modelo bivariado, sem inclusão de variáveis de controle. Estas são inseridas grupo a grupo até o Modelo 6, em que consta o cenário completo conforme descrito acima, com todas as covariáveis.

Tabela 1.
Modelos de regressão logística - inclusão de covariáveis

Conforme previsto pela hipótese jurídico-oficial, as categorias ‘homicídio e outros crimes contra a vida’ e ‘roubo’ são as únicas estatisticamente significativas em todos os modelos. Para além disso, suas estimativas são substantivamente significativas. Jovens acusados de cometimento de roubo chegam a dobrar sua chance de receber a medida socioeducativa de internação, enquanto aqueles acusados de homicídio e outros crimes contra a vida chegam a aumentar em cinco vezes suas chances. O fato de esses resultados se manterem com o acréscimo das covariáveis é uma importante evidência da hipótese jurídico-oficial: de fato, o sistema de justiça juvenil em São Paulo opera seguindo uma lógica de proporcionalidade entre a gravidade do ato infracional e a probabilidade de internação.

No entanto, como dito acima, para averiguar um efeito isolado da gravidade da infração, esperar-se-ia alguma constância na estimação dos coeficientes conforme são acrescidas as covariáveis. Plotando os resultados da Tabela 1 em um gráfico para melhor visualização, fica evidente que os coeficientes se alteram consideravelmente.


Figura 2.
Coeficientes de seis modelos de regressão logística

O acréscimo das variáveis relacionadas ao contexto do ato infracional, ano e local de ocorrência altera profundamente os coeficientes estimados no modelo bivariado. Em todas as categorias de ato infracional, há alterações entre os modelos. Esses momentos evidenciam outros fatores que têm efeitos sobre a decisão judicial e que estariam correlacionados com o ato infracional. Nesse sentido, tem-se embasamento para, ao menos parcialmente, rejeitar a hipótese de um ideal de proporcionalidade entre infração e aplicação de medida.

A análise a ser feita em relação aos resultados obtidos, até o momento, permite confirmar a hipótese jurídico-oficial: de fato os atos infracionais considerados mais graves e cometidos com violência são os melhores preditores da aplicação da medida socioeducativa de internação, cenário que se mantém, até certo ponto, inalterado mesmo com o acréscimo de variáveis de controle. Entretanto, a não-constância dos coeficientes estimados, com a inclusão de covariáveis, permite concluir que há outros fatores interferindo nas decisões judiciais.

Passando, assim, ao teste da hipótese substantivo-política, espera-se que adolescentes não-brancos, que não estudam nem trabalham e que sejam considerados usuários de drogas tenham maior probabilidade de receber a medida socioeducativa de internação mesmo mantendo constantes as características ligadas ao ato infracional. Os resultados podem ser conferidos na Tabela 2, referentes ao Modelo 6.

Tabela 2.
Modelo de regressão logística prevendo a aplicação da medida de internação.

Os resultados indicam um processo decisório na justiça juvenil tal qual previsto pela hipótese substantivo-política. Mesmo com todas as variáveis de controle incluídas, vê-se que adolescentes usuários de drogas aumentam em 45% sua chance de internação em relação aos não-usuários, adolescentes brancos diminuem em 69% sua chance de internação em relação aos não-brancos e adolescentes que não estudam nem trabalham aumentam em 66% sua chance de internação em relação àqueles que só estudam. Mesmo que se estivesse considerando o mesmo ato infracional, no mesmo ano e no mesmo local, tais características individuais promovem essa alteração na probabilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação.

A Tabela 2 permite, assim, concluir que existem influências de aspectos estruturais sobre a tomada de decisões dos juízes e dos promotores de justiça. Relações raciais e de classe e julgamentos morais a partir do pertencimento às convenções sociais são levados em consideração e alteram a chance de dado adolescente receber a medida socioeducativa de internação. O que a Tabela 2 não permite concluir é o mecanismo causal dessa relação. Não é possível saber, com os resultados obtidos até aqui, como esses fatores relacionados às características individuais e às posições relativas dos adolescentes na estrutura social condicionam as decisões judiciais.

Além disso, ainda de modo convergente com a literatura especializada, tem-se uma situação que não é substantivamente interpretada de maneira imediata: há subsídios para confirmar tanto a hipótese jurídico-oficial quanto a hipótese substantivo-política. Crimes mais graves são de fato preditores da aplicação da medida socioeducativa de internação, assim como também o são as relações raciais e de classe e o pertencimento às convenções sociais esperadas. A coexistência dessas duas hipóteses ainda não pôde ser explicada pelos resultados encontrados.

4.2 Etapa qualitativa: explicação dos mecanismos

Finda a etapa quantitativa, passa-se à etapa qualitativa. Conforme descrito anteriormente, trata-se de um desenho misto explicativo, ou seja, o objetivo dessa fase da investigação é explicar os mecanismos dos coeficientes estimados. Mais objetivamente, isso significa que a ideia da pesquisa de campo realizada foi explicar como, nos casos julgados em São Paulo, se dá o processo decisório na justiça juvenil - partindo da premissa de que as decisões judiciais seguem um princípio de proporcionalidade entre a gravidade do ato infracional e a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas sem deixar de considerar características individuais que reforçam as relações de poder mais amplas inscritas na sociedade e o julgamento moral realizado por operadores. O mecanismo de ação de juízes e promotores que explique essa aparente dualidade entre as duas principais hipóteses testadas é o que se buscou na inserção qualitativa.

Para tanto, foram realizadas, durante quatro meses, visitas semanais ao Fórum responsável pela condução dos processos envolvendo adolescentes em conflito com a lei no município de São Paulo. Foi possível observar diretamente audiências de apresentação e de continuação de dois dos quatro juízes que atuam ali, além das oitivas informais de cinco dos nove promotores de justiça.

As observações diretas realizadas evidenciam a centralidade do Ministério Público no processo decisório da justiça juvenil em São Paulo. É como se cada etapa do processo estivesse sempre legitimando o processo de tomada de decisões da etapa anterior. Quando o juiz confere à representação contra o adolescente uma função primária no núcleo das decisões, ele está, em verdade, reafirmando as decisões já tomadas anteriormente pelo Promotor de Justiça; e quando o promotor de justiça torna os relatos policiais protagonistas em seu processo de tomada de decisões, também ele está reafirmando as decisões já tomadas anteriormente pelos policiais civis. Como a pesquisa aqui descrita foca no processo decisório no âmbito do Poder Judiciário, evidencia-se a centralidade dos promotores de justiça no processo decisório.

Em particular, as oitivas informais assumem protagonismo nesse processo (OLIVEIRA, no prelo). Ao focar a observação nesse contexto, entretanto, foi possível averiguar que as decisões são tomadas aprioristicamente. Mesmo as representações judiciais são escritas antes mesmo do início dessas oitivas, de modo que as interações entre adolescente e promotor de justiça não têm qualquer influência sobre o processo de tomada de decisões. O mesmo pode ser dito em relação às audiências de apresentação e de continuação: ainda que, nesse caso, as decisões não sejam tomadas a priori, elas já partem de um filtro gerado pelo promotor de justiça. De maneira geral, houve uma percepção de que existe uma tendência de confirmação da sugestão do Ministério Público.

Ora, se as decisões são tomadas a partir da consulta aos documentos oficiais, o que se está analisando nesse processo de tomada de decisões são justamente as características ligadas ao ato infracional. Seja o Boletim de Ocorrência, seja a representação do Ministério Público, esses papéis consistem em documentos oficiais e trazem os argumentos oficiais que justificam a apreensão do adolescente, no primeiro caso, e o pedido de medida socioeducativa, no segundo; nesse sentido, ali são detalhadas as circunstâncias e as características do ato infracional cometido, bem como é mencionado o histórico criminal do adolescente. Sendo essas as informações prioritariamente consultadas pelos operadores no processo decisório, esperar-se-ia de fato encontrar, em uma análise quantitativa mais geral, o princípio de proporcionalidade entre crime e pena.

Nesse sentido, tem-se o primeiro mecanismo explicado[7]. Promotores de justiça recebem os documentos oficiais da Delegacia da Polícia, verificam qual foi o ato infracional cometido e se o adolescente é reincidente e decidem, com isso, se o jovem será representado e qual medida socioeducativa será sugerida, o que já é colocado no papel no momento de escrita da representação. Em seguida, a oitiva ocorre cerimonialmente (OLIVEIRA, no prelo) e o adolescente é encaminhado ao juízo. O magistrado, então, avalia prioritariamente os mesmos documentos e segue a sugestão de medida socioeducativa do Promotor de Justiça. Com isso, o mecanismo do processo decisório na justiça juvenil explica como se produz a proporcionalidade entre gravidade do ato infracional e probabilidade de aplicação da medida de internação: a partir da importância conferida aos papéis em detrimento das interações entre adolescente e operadores.

No entanto, há uma parcela considerável de resultados encontrados na primeira etapa da investigação cujo mecanismo ainda não foi explicado. Trata-se dos resultados estimados quando testada a hipótese substantivo-política. Estatisticamente, foi possível estimar o aumento da probabilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação para adolescentes de determinadas características sociais.

A fim de chegar à explicação desse mecanismo, a estratégia metodológica utilizada se deu a partir das considerações de Goffmana respeito das interações sociais (1990). Esse autor sustenta que toda interação consiste em uma definição de situação – a qual é dada fundamentalmente a partir de uma das partes da interação, mas que todos os envolvidos consideram aceitável e se engajam nela até que se atinja um nível tácito. Por diversos motivos - gestos mal interpretados, intrusões inoportunas, faux pas, cenas, dentre outros, são alguns dos motivos listados por GOFFMAN (1990, p. 206) -, uma definição de situação pode ser rompida, fazendo com que haja uma nova definição de situação.

Trata-se de uma estratégia metodológica interessante porque, conforme o próprio autor sustenta, os momentos de rompimento na definição da situação são ideais para que se explicite tudo que estava implícito em uma interação, já que é justamente esse aspecto tácito que é colocado à prova. Compreender as oitivas informais como uma definição de situação, que eventualmente é rompida, pode auxiliar na explicação do mecanismo do processo decisório da justiça juvenil.

Se compreendidas nesses termos, as oitivas informais podem ser interpretadas enquanto uma situação definida claramente pelo Promotor - o adolescente é encaminhado até ele, é ele quem dita as regras da conversa, quem confere voz e quem determina o início e fim da interação. Nesse sentido, todas as oitivas seguem um padrão que se insere nessa definição de situação - e seguindo esse padrão, o mecanismo do processo decisório é o detalhado acima.

Entretanto, eventualmente surge um contexto que quebra a expectativa do promotor em relação ao tipo de adolescente que ele estava esperando, ou seja, eventualmente ocorre um rompimento da definição de situação. Quando isso acontece, o mecanismo-padrão identificado acima pode não acontecer e é suspenso. Assim, juntamente com a nova definição de situação, um novo mecanismo de tomada de decisões entra em vigor.

Esse rompimento nas definições das situações pôde ser observado em contextos como a chegada de um adolescente de classe mais alta, com sua mãe e seu pai presentes e desesperados e demonstrando não estarem habituados àquele contexto; como uma mãe desmaiada no corredor de tanto desespero; como um jovem assustado, choroso e arrependido de sua infração - quaisquer casos que fujam à expectativa normal de réus (SUDNOW, 1965). Nesses momentos de rompimento da definição de situação, o Promotor volta atrás em relação sua decisão tomada a priori, passando a sugerir uma medida socioeducativa mais branda.

Ou seja, a própria constituição do problema de pesquisa e a construção da hipótese de que características individuais relacionadas ao status teriam certo efeito sobre a decisão estavam equivocadamente formuladas. Na verdade, não se tem uma situação em que adolescentes de determinados estratos sociais e raciais - não-brancos, usuários de drogas, que não estudam nem trabalham - são mais punidos; ao contrário, tem-se uma situação em que adolescentes de determinados estratos e em determinados contextos - brancos, não-usuários de drogas, que estudam e/ou trabalham - são menos punidos[8]. A situação normal configura decisões judiciais baseadas unicamente em um ideal de proporcionalidade entre crime e pena; quando ocorre uma quebra da definição de situação, cai o ideal de proporcionalidade e entra uma justiça individualista aplicando medidas mais brandas. Os vieses de classe, raça e moralidade investigados se dão no sentido de: àqueles posicionados do lado mais fraco das relações de poder, a lei e uma justiça impessoal; àqueles posicionados do outro lado das relações de poder, uma justiça individualizada.

Isso explica os mecanismos dos resultados encontrados na análise multivariada: de fato a gravidade da infração prevê a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas características individuais dos adolescentes podem mudar essa relação. Têm-se, pois, os mecanismos sociais das decisões judiciais: uma justiça penal e impessoal para a maior parte dos adolescentes, com oitivas ocorrendo apenas cerimonialmente; e uma justiça menos punitiva e mais individualizada para os casos que surpreendem os operadores justamente por sua não-frequência.

Considerações finais

A investigação conduzida partiu de um marco concernente à explicação dos mecanismos sociais das decisões judiciais, particularmente posto sobre o processo de tomada de decisões no âmbito da justiça juvenil que configuram a aplicação da medida socioeducativa de internação. Nesse sentido, consistiu em um estudo inserido na tradição da Sociologia das Práticas Judiciais e cujo arcabouço conceitual está teoricamente enquadrado na abordagem analítica da explicação por mecanismos.

A temática dos estudos que problematizam as decisões sobre sentenças criminais é especialmente interessante quando circunscrita em um sistema de justiça juvenil. Isso porque os critérios mencionados acima são ainda mais interagidos quando se trata de adolescentes, uma vez que é comum que os fatores legais não sejam tão explicitamente definidos em torno da ação criminosa cometida, assim como por vezes as características individuais dos réus são legalmente previstas como determinantes das decisões. Nesse sentido, a investigação sobre a determinação das sentenças aplicadas a esses casos é ainda mais intrigante. Especialmente no caso do sistema de justiça juvenil brasileiro, a literatura especializada indica há ao menos duas décadas (ADORNO et al., 1999; PASSETTI, 1995; MIRAGLIA, 2005; SILVA, 2014) que as decisões são tomadas aprioristicamente, o que enfatiza a importância de se testar essa hipótese quantitativamente.

A revisão da literatura internacional demonstra que não há qualquer consenso em torno dos determinantes das sentenças. Há sustentação de que os critérios prescritos pelos códigos legislativos são os melhores preditores das decisões, ao mesmo tempo em que outros trabalhos sustentam a hipótese de que as decisões judiciais reproduzem relações de poder da sociedade.

Buscou-se demonstrar, aqui, como as hipóteses jurídico-oficial e substantivo-política não explicam os mecanismos do processo decisório. Ainda que seja possível, em um cenário multivariado, verificar quais fatores têm maior efeito significativo e substantivo sobre a probabilidade de condenação de dado réu - ou de aplicação da medida socioeducativa de internação a um adolescente em conflito com a lei -, não há qualquer menção a como emerge a situação em que a decisão é tomada. A própria verificação empírica a partir do método hipotético-dedutivo não permite essa conclusão.

O desenho da pesquisa conduzida aqui, nesse sentido, consistiu em um desenho misto sequencial explicativo. Assim, a primeira etapa configurou o teste das hipóteses referentes aos determinantes da aplicação da medida socioeducativa de internação: com dados representativos do universo de adolescentes que tiveram alguma passagem pela FEBEM-SP entre 1990 e 2006, foi estimada a probabilidade da decisão judicial de internação ajustada por modelos logísticos. E tomados os coeficientes das regressões como premissa da atuação dos operadores no sistema de justiça juvenil, foram observadas audiências de apresentação e continuação e oitivas informais no Fórum responsável pelo processamento dos casos ocorridos no município de São Paulo.

A explicação dos mecanismos sociais das decisões judiciais, pois, só foi possível porque inserida em um desenho de pesquisa multimetodológico. Assim como a verificação empírica das hipóteses não daria conta de ‘como’ as decisões ocorrem, as observações diretas, em si, configurariam uma investigação exploratória. Formulando o desenho de modo que as hipóteses fossem testadas por meio da análise quantitativa rigorosa e, em seguida, tais resultados fossem observados em profundidade na análise qualitativa, foi possível esboçar a explicação dos mecanismos sociais do processo de tomada de decisões judiciais relativas à aplicação da medida socioeducativa de internação no âmbito do sistema de justiça juvenil em São Paulo.

Material suplementar
Apêndices
Apêndice


Tabela 3
Modelos de regressão logística prevendo a aplicação da medida de internação*

* Coeficientes de regressão logística. Erro padrão em parênteses.

Referências
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Notas
Notas
* Agradeço ao Prof. Dr. Marcos Cesar Alvarez (USP) pela orientação de minha dissertação de mestrado, da qual se originou este artigo. Agradeço também ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico pelo apoio financeiro.
[1] Há outros trabalhos que, quantitativa ou qualitativamente, se utilizam desse material (ALMEIDA, 2016; SALLA; ALVAREZ, 2011; VINUTO, 2014; OLIVEIRA; ALVAREZ, 2014; OLIVEIRA, 2016).
[2] Foi possível verificar, por exemplo, que apenas 35% dos prontuários apresentam a aplicação da medida socioeducativa de internação na primeira entrada do adolescente. Esse ponto é importante para destacar que as críticas feitas por Reasons (1977) a respeito do trabalho de Chiricos e Waldo (1975) (de que uma amostra apenas de condenados geraria viés de seleção) não podem ser feitas aqui.
[3] Todas as análises foram realizadas com auxílio computacional da linguagem R. Os scripts estão disponíveis de acordo com solicitação.
[4] Categoria que agrega as ações classificadas como atos infracionais no boletim de ocorrência, mas que não configuram uma infração penal, como ‘abandono’, ‘vadiagem’, dentre outras.
[5] Trata-se de uma situação similar à sugerida por Carter e Clelland (1979), quando analisado o sistema de justiça juvenil americano e proposta a operacionalização dos crimes contra a moral inseridos em uma sociedade capitalista.
[6] A tabela com os detalhes desses modelos de regressão estão no Apêndice.
[7] Importante ressaltar que tal mecanismo é explicado típico-idealmente, isto é, é possível somar uma série de exemplos empíricos residuais que o contradiriam, mas, sendo um tipo ideal, não se espera que ele seja verificado puramente no mundo empírico. Trata-se de uma construção abstrata que auxilia o investigador analiticamente.
[8] A respeito do sistema de justiça juvenil nos Estados Unidos, esse mecanismo já havia sido sugerido por Arnold (1971). É uma espécie de “para os mais fracos, apenas a lei; aos mais poderosos, algo mais brando”.

Figura 1
Fluxo do sistema de justiça juvenil
Tabela 1.
Modelos de regressão logística - inclusão de covariáveis


Figura 2.
Coeficientes de seis modelos de regressão logística
Tabela 2.
Modelo de regressão logística prevendo a aplicação da medida de internação.

Tabela 3
Modelos de regressão logística prevendo a aplicação da medida de internação*

* Coeficientes de regressão logística. Erro padrão em parênteses.
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