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Recepção: 02 Setembro 2017
Aprovação: 17 Outubro 2017
DOI: https://doi.org/10.20336/rbs.220
Resumo: O quadro de produção acadêmica demonstra que, no atual momento, é possível afirmar a Sociologia do Direito como um campo amadurecido de pesquisa no contexto brasileiro. O objetivo primário do presente artigo é evidenciar tal fato, explicitando a necessidade de um recorte mais preciso em prol de uma Sociologia Política do Direito − campo específico que possui uma longa história de consolidação intelectual. A finalização desse verdadeiro ciclo de expansão impõe uma série de reflexões sobre: 1) a trajetória da Sociologia do Direito no contexto da Sociologia Brasileira; 2) seu diálogo mais amplo com as demais ciências sociais; 3) sua relação com a sociologia internacional; 4) os avanços teórico-metodológicos da Sociologia do Direito no Brasil; e 5) seus dilemas e desafios frente aos problemas contemporâneos. São esses os temas discutidos no artigo que segue.
Palavras-chave: Sociologia do Direito, Sociologia Política, Sociologia brasileira.
Abstract: The framework of academic production demonstrates that, at the present time, it is possible to affirm the Sociology of Law as a mature field of research in the Brazilian context. The primary objective of this article is to evince this fact, explaining the need for a more precise cutout in favor of a Political Sociology of Law - a specific field that has a long history of intellectual consolidation. The completion of this cycle of expansion imposes a series of reflections on: 1) the trajectory of Sociology of Law in the context of Brazilian Sociology; 2) its broader dialogue with the other social sciences; 3) its relation to international sociology; 4) the theoretical-methodological advances of Sociology of Law in Brazil; and 5) its dilemmas and challenges in face of contemporary problems. These are the topics discussed in the article that follows.
Keywords: Sociology of Law, Political Sociology, Brazilian Sociology.
1. A trajetória da Sociologia do Direito no contexto da Sociologia Brasileira
Conforme pontua Antonio Candido, em texto escrito no final da década de 1950, a Sociologia configurou-se no Brasil a partir de forte influência do Direito, atrelada às suas concepções. Segundo o autor, “o jurista foi o intérprete por excelência da sociedade, que o requeria a cada passo e sobre a qual estendeu o seu prestígio e maneira de ver as coisas” (CANDIDO, 2006, p. 272).
Isso não é uma peculiaridade brasileira. Ao contrário, a Sociologia, desde os clássicos, dedica atenção aos fenômenos jurídicos e à influência do Direito na regulação das relações sociais. O Direito foi ponto de observação privilegiado para a elaboração de reflexões fundantes da disciplina, tais como: 1) a exploração do trabalho pelo capital a partir da evolução das leis fabris inglesas de 1833 a 1864, na teoria marxista; 2) a força moral do Direito como fator de influência dos tribunais sobre a sociedade política, na leitura de Tocqueville; 3) a identificação de novas formas de solidariedade a partir da observação do Direito como fato externo da moral, na perspectiva durkheimiana; 4) a historicização do fenômeno jurídico para explicitar a racionalização e a secularização como tendências marcantes da modernidade, na abordagem weberiana; e 5) a indicação do direito como uma das três marcantes demonstrações da autonomização da forma, tendência central da modernidade, na linha de Simmel.
No Brasil, é somente na década de 1980 que a Sociologia do Direito se constitui como uma área especializada da Sociologia, voltada ao estudo das formas por meio das quais o direito se manifesta e se materializa na sociedade (o Direito em ação), bem como dirigida à compreensão dos efeitos que o Direito produz nas relações sociais – e vice-versa –, enfocando as correlações entre o social e o jurídico. A Sociologia do Direito formou-se como um campo de interlocuções no Brasil, com contribuições de sociólogos, antropólogos, cientistas políticos e juristas, mas também como um campo de fronteiras e de disputa de espaços, como bem observou Eliane Junqueira (1993) na diferenciação entre a Sociologia do Direito – desenvolvida a partir do referencial teórico-metodológico das ciências sociais, por cientistas sociais e com base em abordagens empíricas – e a Sociologia Jurídica – mais próxima da filosofia e da perspectiva dos Critical Legal Studies norte-americanos.
A Sociologia Jurídica, segundo Eliane Junqueira, seria produzida por “bacharéis de direito sociologicamente orientados” (JUNQUEIRA, 1996, p. 389), sobretudo com base em abordagens teóricas, abstratas e autodenominadas críticas. Seguindo esse ponto de vista, seria possível indicar que a Sociologia Jurídica consistiria na crítica à perspectiva dogmática e autônoma do Direito, ao contrário da Sociologia do Direito, cuja definição passaria pela aplicação de teorias e, principalmente, de métodos de pesquisa próprios das ciências sociais e dirigidos à compreensão do Direito e dos fenômenos jurídicos. A concepção do presente artigo incorpora em parte essa distinção, sopesando a diversidade de expertises existentes atualmente nesse campo de pesquisa[1].
Dessa forma, para fins de delimitação, devem ser entendidos como pertencentes a essa investigação os estudos empíricos baseados na observação sistemática da realidade social. Tais estudos devem, ainda, ter a finalidade de descrever, compreender e explicar, a partir da aplicação e do diálogo com teorias sociológicas, as relações e interações entre o Direito e a sociedade, com o objetivo de analisar o papel desempenhado pelas instituições e pelos operadores do Direito na regulação das relações sociais, políticas e econômicas. Apesar de aparentemente abrangente, tal definição restringe o campo de pesquisa, uma vez que somente reconhece a pertinência de um conjunto de trabalhos que aplique a teoria sociológica e envolva pesquisa empírica.
Junqueira (1996) documentou o trabalho dos precursores da Sociologia do Direito no Brasil durante as décadas de 1970 e 1980, quando foram realizadas as primeiras pesquisas sobre acesso à justiça, numa perspectiva crítica à tradição liberal-individualista do ordenamento jurídico brasileiro e à consequente exclusão e marginalização de um enorme contingente populacional dos direitos básicos de cidadania, como os relativos à moradia e à saúde. Mesmo na origem do campo, existem trabalhos pioneiros que atendem a definição de conjugar teoria social e pesquisa empírica. Conforme aponta Junqueira (1996), Cláudio Souto, Solange Souto e Joaquim Falcão foram os pioneiros da Sociologia do Direito no país, desenvolvendo pesquisas sobre acesso à justiça referentes tanto às percepções quanto ao sentimento de justiça. Eles também estudaram fenômenos ligados ao ensino jurídico e aos conflitos entre o direito à propriedade e o direito à moradia. O último tema é exemplificado pela pesquisa de Joaquim Falcão sobre os conflitos entre posseiros e proprietários no Recife (1984).
Em razão dessa inserção e opção, em 1979, Joaquim Falcão propôs a criação do Grupo de Trabalho sobre Direito e Sociedade, para funcionar nas reuniões anuais da ANPOCS – Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências Sociais. O Grupo de Trabalho foi o principal espaço de articulação e discussão do campo durante os anos 1980. No percurso de institucionalização da Sociologia do Direito no contexto das ciências sociais brasileiras, é possível observar uma progressiva presença do grupo nos demais espaços organizados de várias sociedades científicas. No Grupo de Trabalho, participaram principalmente juristas, os quais buscavam nas ciências sociais “abrigo“ para debater suas perspectivas de pesquisa alegadamente avessas ao formalismo e ao dogmatismo imperante das faculdades de Direito. O Grupo durou dez anos.
Além de Joaquim Falcão, consta como fundador Mário Brockmann Machado. Vários pesquisadores participaram do trabalho, como Roberto Lyra Filho, Eliane Junqueira, José Ribas Vieira, Carlos Alberto Plastino, Luis Alberto Warat e Wanda Cappeler. Um Grupo de Trabalho homônimo foi instituído no âmbito das reuniões do Conselho Latinoamericano de Ciências Sociais – CLACSO –, funcionando de 1981 até 1986 (FRAGALE FILHO; ALVIM: 2007, pp. 149-151). Os principais temas desenvolvidos na década de 1980 foram o acesso à justiça e os mecanismos formais e informais de resolução de conflitos. Essa temática incluiu a discussão sobre pluralismo jurídico, influenciada, sobretudo, pela pesquisa de Boaventura Sousa Santos no Brasil, que enfatiza o convívio de formas alternativas ao direito estatal para a administração de conflitos. Trata-se de sua tese de doutorado, defendida em Yale, em 1973, com base em uma pesquisa de campo realizada na favela do Jacarezinho. O texto veio a ser publicado de forma definitiva, em português, sob o título “O Direito dos Oprimidos” (2014).
Entre os pesquisadores que atuaram no Grupo de Trabalho de Direito e Sociedade na década de 1980 estão, além dos já citados, Roberto Kant de Lima, Sérgio Adorno, Luciano de Oliveira e Eliane Junqueira. Não obstante, após anos de funcionamento, o Grupo de Trabalho perdeu espaço na ANPOCS, sendo extinto na década de 1990. Por consequência, os pesquisadores desse campo acabaram por se dispersar, e seus estudos e temas de pesquisa pulverizaram-se entre outros grupos de trabalho da ANPOCS ,ou, ainda, migraram para outras associações e campos específicos, como ocorreu com a Antropologia do Direito.
É curiosa a coincidência. Afinal, na mesma década de 1990, começa a se delinear um debate acadêmico sobre o funcionamento do sistema brasileiro de justiça, debate este fortemente relacionado com a discussão sobre a gestão do sistema e, especialmente, imbricado com a análise do desempenho de suas instituições. Houve uma intensa discussão, sobretudo em razão das demandas em prol da reforma do Poder Judiciário. No mesmo período, começam a aparecer, ainda, pesquisas sobre as práticas jurídicas e o perfil dos profissionais do Direito. Foi na década de 1990, por exemplo, que o IDESP (Instituto de Estudos Econômicos Sociais e Políticos de São Paulo) passou a investigar as instituições de justiça brasileiras, patrocinando uma série de estudos empíricos coordenados por Maria Tereza Sadek (1994; 1995).
No Brasil, em meados dos anos 1990, pesquisadores das ciências sociais passaram a se interessar também pela compreensão do comportamento judicial, inaugurando uma série de pesquisas sobre processo decisório judicial e o fenômeno da judicialização da política e das relações sociais. Entre os pioneiros nessa área estão Marcus Faro Castro (1993), Oscar Vilhena Vieira (1994), Maria Tereza Sadek (1995), Rogério Bastos Arantes (1997), Ariosto Teixeira (1997), e Luiz Werneck Vianna, Maria Alice Rezende de Carvalho, Manuel Palacios Cunha Melo e Marcelo Baumann Burgos (1999). Cabe frisar que, contudo, não houve uma repercussão dessas pesquisas na forma de um Grupo de Trabalho na ANPOCS ou noutra sociedade científica.
O campo de estudos da Sociologia do Direito volta a se organizar nas sociedades científicas de ciências sociais, explorando as fronteiras e as interlocuções entre Sociologia, Direito, Ciência Política, História e Antropologia, apenas em 2006, quando um Grupo de Trabalho específico se constituiu no âmbito da ALACIP – Associação Latino-Americana de Ciência Política. Em 2010, é criada uma área temática de “Política, Direito e Judiciário” na Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP), por iniciativa de Andrei Koerner, Fabiano Engelmann e Ernani Carvalho. Por fim, o Grupo de Trabalho articulou-se também na ANPOCS em 2010, e vem sendo coordenado por Andrei Koerner, Fabiano Engelmann, Giselle Cittadino, Cesar Caldeira, Débora Maciel, Roberto Fragale Filho, Marcus Faro de Castro, Fernando Fontainha e Frederico Almeida. Na área de Antropologia, existe um Grupo de Trabalho específico, organizado por Roberto Kant de Lima e Luiz Roberto Cardoso de Oliveira.
Por fim, em 2017, a SBS (Sociedade Brasileira de Sociologia) contará pela primeira vez com um Grupo de Trabalho dedicado exclusivamente à exploração desse campo de estudos: “Direito e Justiça em ação: desafios sociológicos”, coordenado por Fernando Fontainha, Fabiana Luci de Oliveira e Alexandre Veronese. Seu objetivo é permitir a ampliação na densidade de uma Sociologia Política do Direito como campo específico e relacionado ao debate de pesquisas empíricas, informadas pela teoria social, com foco em compreender os atores sociais e as instituições relacionadas ao mundo do Direito.
2. Diálogo com as Ciências Sociais
Como relatado acima, os anos 1980 foram marcados pela inicial inserção da temática jurídica por meio da atuação de cientistas sociais que vinham de um bacharelado em Direito, como Roberto Kant de Lima e Luiz Werneck Vianna, dentre outros. Ainda que a Antropologia seja um campo diverso que aqui esteja sendo mapeado, a trajetória dos pesquisadores e das pesquisas antropológicas constitui um campo de produção do conhecimento próximo o bastante para ter significado no contexto de um mesmo avanço conjunto da agenda de institucionalização das pesquisas sobre o mundo do Direito.
Naquele período, uma geração de pesquisadores da área jurídica intensificou seu trabalho para organizar o campo no Brasil, bem como para fortalecer as relações internacionais nessa área. O debate era muito adstrito, contudo, ao espaço de formação das escolas de Direito. Eram poucos os programas de ciências sociais que continham o Direito como objeto de pesquisa no seu horizonte de investimento.
O quadro começa a se modificar na década de 1990. A intuição de Maria da Glória Bonelli (2015), indicada em evento realizado no Congresso Brasileiro de Sociologia de 2015 (VERONESE et al., 2015), em Porto Alegre, parece razoável: começou a ocorrer um investimento de fontes internacionais em pesquisas sobre o funcionamento das instituições judiciárias no mundo, com impulso do Banco Mundial e do Banco Interamericano para o Desenvolvimento. O mesmo já havia ocorrido nas décadas de 1960 e 1970 com a Agência Internacional de Desenvolvimento (IAD), do governo dos Estados Unidos da América, e continuou a ocorrer, na virada do século XX, com as agendas de pesquisa relacionadas aos Direitos Humanos e à Justiça de Transição.
Esses impulsos de reforma e de avanço de políticas públicas deram ensejo ao fortalecimento dessa agenda de pesquisa no âmbito das ciências sociais. Eles foram importantes para a consolidação de grupos no Rio de Janeiro, como o CEDES (Centro de Estudos em Direito e Sociedade), coordenado por Luiz Werneck Vianna e ligado ao antigo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ), atual IESP-UERJ (Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro). O mesmo ocorreu em São Paulo, com o IDESP (Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos), dirigido por Maria Tereza Sadek, depois absorvido no CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais).
No caso brasileiro, uma evidência a ser notada é que os temas relacionados ao estudo sociológico dos fenômenos jurídicos têm ocupado cada vez mais espaço de interação com a agenda dos programas de pós-graduação em Sociologia, em uma ampla gama de áreas afins. Isto não indica que a agenda do Direito – especialmente no seu foco tradicional – esteja sendo absorvida pelos sociólogos; ao contrário, isso quer dizer que os fenômenos jurídicos, em meio a recortes mais amplos, têm sido percebidos pelos cientistas sociais em seus estudos e pesquisas no Brasil. A área de violência e criminalidade pode representar uma evidente ponte de interação nesse tema, uma vez que permite o estudo empírico de temas relacionados às instituições judiciais, policiais e administrativo-penais. Os estudos de instituições e atores relacionados à temática do desenvolvimento social e econômico, como as relações de trabalho, também evidenciam essa possibilidade de diálogo.
A produção brasileira de Sociologia do Direito no campo das ciências sociais tem origem, portanto, na necessidade de inclusão dos fenômenos em meio ao objeto principal de pesquisa, assim, a temática do direito é percebida, acertadamente, como uma parte do fenômeno social recortado.
3. A Sociologia do Direito no contexto da Sociologia internacional
As questões relativas ao mundo do Direito perpassam o debate geral da Sociologia, uma vez que o exame dessa temática sempre esteve relacionado com a compreensão das normas de conduta e do comportamento humano. Assim, o tema da normatividade como parte de um marco moderno da sociedade é ainda presente na literatura internacional de teoria sociológica, constando nas discussões dos autores clássicos (HUNT, 2013), passando o debate por autores contemporâneos, como Niklas Luhmann (ARNAUD; GUIBENTIF, 1993; CLAM, 1997; NEVES, 2008; 1996), Pierre Bourdieu (MADSEN; DEZALAY, 2013; DEZALAY; MADSEN, 2012), Michel Foucault e Jürgen Habermas (NEVES, 2008). Citar e indicar as obras desses quatro autores estrangeiros seria desnecessário, em razão do seu amplo conhecimento; melhor indicar autores que incorporam seu acervo teórico para debates jurídicos. De outra forma, não é razoável demonstrar o que parece ser um consenso na literatura, ou seja, que esses quatro autores contemporâneos da teoria social incorporaram em seus modelos o fenômeno do Direito; ou, ainda, que eles dirigiram sua atenção aos fenômenos do mundo social do Direito. Essas reflexões foram realizadas por outro autor, com proficiência (GUIBENTIF, 2010; 2007; 2005).
A demonstração da presença do Direito na Sociologia internacional passa pela demonstração de conexões teóricas pouco usuais. Assim, o objetivo é visualizar que existem autores contemporâneos, cujas agendas de pesquisa não estavam dirigidas aos fenômenos jurídicos, mas que, não obstante, firmaram modelos teóricos que acabaram por tentar compreender o funcionamento das normas sociais como parte da vida social. Um bom exemplo é a teoria de Anthony Giddens (“teoria da estruturação”), cujo objetivo central é resolver o dilema entre estrutura e ação que permeia o debate sociológico. Parece clara a adesão de Giddens ao paradigma dos modelos sociológicos mais focalizados no conceito de ação. Todavia, o seu maior foco de rejeição teórica está alocado contra o funcionalismo, que, na opinião daquele autor, poderia ser excluído dos modelos sem prejuízo cognitivo.
Apesar de Giddens evidenciar a ação no seu modelo como uma parte relevante, ele não exclui as estruturas sociais do horizonte. Sua definição conceitual de estrutura inclui o Direito, inserto como parte de um dos dois pilares do conceito de estrutura, sob a designação de “recursos impositivos”, em parelha aos “recursos alocativos”. O exemplo fornecido por Giddens é a propriedade privada e sua ressignificação como “direito de posse” (ou de dominação; ou, ainda, de “domin-ação”, para ser fiel ao jogo de palavras da teoria da “estrutur-ação”) (GIDDENS, 2009, pp. XXV-XXVI). Para além da questão da estrutura, entendida como permeada por recursos disponíveis aos atores sociais, o autor modela um sistema de relação das ações com as regras sociais (GIDDENS, 2009, pp. 17-40). Ele ainda indica em seu modelo que o exame das regras, como parte das estruturas, exige a apreciação da coerção e da legitimidade.
James S. Coleman é outro autor improvável por meio do qual é possível localizar a importância do Direito enquanto objeto parcial de pesquisa para compreensão da vida social. Ele é conhecido como um expoente da rational choice theory, sendo The Mathematics of Collective Action, de 1973, um livro importante desse campo da teoria sociológica (SCOTT, 2000). Em obra mais recente, James S. Coleman procura erguer um modelo teórico que ultrapasse a análise da ação individual e da ação coletiva para uma modelagem abrangente da sociedade. Pontos centrais da construção teórica de Foundations of Social Theory estão dirigidos para aclarar – e incorporar controladamente – conceitos como direitos subjetivos, sanções, legitimidade, confiança e responsabilidade. É evidente que uma modelagem do gênero envolve uma tentativa de resolução controlada do dilema entre estrutura e ação. De forma similar ao que realizou Anthony Giddens, James S. Coleman rejeita o conceito de função no seu debate relativo às estruturas sociais. A sua explicação para tal operação, também, é similar, à prevalência de uma modelagem focalizada na ação (COLEMAN, 1990, pp. 259-260). Assim, é fácil perceber que o tema da normatividade é parte do debate sociológico geral, uma vez que os padrões de conduta fazem parte do escopo de análise teórica da vida social.
Porém, é evidente que, além da incorporação existente desde os clássicos, há a formação de um campo específico de debates sobre as instituições jurídicas. A Sociologia do Direito evoluiu como um debate relativamente autonomizado, como ocorre com os diversos campos de especialidade da Sociologia, e é por esse motivo que o presente texto postula a necessidade de firmar uma Sociologia Política do Direito para evidenciar uma reorganização do campo. Ainda, é evidente que a internacionalização do debate não se deu de forma simétrica e que existem vários espaços de não interação. Pode ser indicado que – para além da presença na normatividade no debate geral da Sociologia – existe uma tendência ao aparecimento de sociólogos do Direito em fóruns especificamente dedicados à temática, a partir da década de 60 do século XX.
As duas grandes ondas que tentaram refundar a Teoria do Direito nos Estados Unidos da América sob a inspiração de um enquadramento sociológico são conhecidas como Sociological Jurisprudence e Legal Realism. Os autores rotulados como parte da Jurisprudência Sociológica constituem fundadores de um movimento que buscava um estudo do fenômeno jurídico que rompesse com a metafísica reinante nas escolas anteriores, como a escola histórica, escola filosófica e escola analítica (POUND, 1911). O objetivo da proposta de Roscoe Pound era tornar a análise da decisão judicial menos hermética e mais próxima da realidade (POUND, 1907). O Realismo Jurídico foi um movimento que buscava modificar a Teoria do Direito nos Estados Unidos da América. Para tanto, os meios utilizados seriam a modificação das práticas acadêmicas, com a introdução da pesquisa (SCHLEGEL, 1995).
É um movimento posterior à Jurisprudência Sociológica e se diferencia daquela em razão de uma postulação central − a profissionalização da figura do professor de Direito. No final de seu livro, John Henry Schlegel narra a expressão de um professor americano que indicava que o Realismo Jurídico teria sido vitorioso, pois, atualmente, naquele país, todos os docentes seriam realistas. Um pouco mais parcimonioso, Daniel Brantes Ferreira considera que a Teoria do Direito nos Estados Unidos da América não teria se tornado realista, mas que seria inegável a sua influência e legado na educação jurídica norte-americana (FERREIRA, 2014).
Somente após o fim da Segunda Guerra Mundial é que haverá um renascimento do debate sobre a interseção entre Direito e Sociologia. Esse período marca também o florescimento de espaços acadêmicos de diálogo e troca no campo especializado, e, nesse momento, é possível localizar o efetivo aparecimento de estudos que, nos Estados Unidos da América, ficarão sob o rótulo de Law and Society. Esse período coincide, em parte, com a inserção da agenda de uma Sociologia do Direito que esteve vinculada aos projetos críticos de análise do Direito, seja nos Estados Unidos da América, com Critical Legal Studies Movement (UNGER; GODOY, 2007; TRUBEK, 1984), seja na França, com a Critique du Droit (FRAGALE FILHO; ALVIM, 2007; ENGELMANN, 2007). O panorama atual demonstra o amadurecimento dos espaços institucionais, com a existência de associações de pesquisadores da área de Direito e Sociedade nos Estados Unidos da América (Law and Society Association), no Canadá (Canadian Law and Society) e no Reino Unido (Socio-Legal Studies Association), além de espaços específicos na Associação Mundial de Sociologia (International Sociology Association) e em associações nacionais de Sociologia, como a francesa. O mesmo ocorreu no Brasil, nas últimas quatro décadas, ou seja, desde meados dos anos 80 do século XX até o presente.
Os termos norte-americanos utilizados para designar os estudos sociológicos do Direito – Sociological Jurisprudence, Legal Realism, Law and Society – nunca coincidiram com a terminologia europeia – Sociology of Law. Um artigo de 1960 de Philip Selznick possui o título coincidente com a designação corrente na Europa (SELNICK, 1960). Curiosamente, uma das críticas do autor ao campo de estudos nos Estados Unidos da América reside exatamente no fato da Sociologia não ter abraçado essa agenda, que permaneceu mais centrada nos cursos universitários de Direito. Quase 30 anos depois, o diagnóstico de atraso relativo do campo face à Sociologia americana persiste (DEZALAY; SARAT; SILBEY, 1989).
É fato que, no Brasil, o grande impulso da disciplina também esteve vinculado aos cursos de Direito. Todavia, ao observar o panorama contemporâneo, é possível visualizar que, cada vez mais, existe produção densa sendo realizada nos cursos de ciências sociais, e parece inexorável a tendência de utilização de métodos e práticas de pesquisa das ciências sociais para a análise de objetos relacionados ao mundo jurídico.
Nesse sentido, e buscando subsídios para enfrentar problemas contemporâneos, a Sociologia do Direito brasileira tem realizado interlocuções sobretudo com abordagens americanas e francesas. Em primeiro lugar, temos a abordagem do acesso à justiça, impulsionada principalmente por David Trubek (1990) e Mark Galanter (1974), que visa compreender o ruído entre transformação social e desigualdades jurídicas num contexto welfareano. Em segundo lugar, temos a trajetória e desempenho das elites jurídicas, impulsionada principalmente por Bryant Garth e Yves Dezalay (2002), que busca compreender a emergência de novos atores elitários em contextos refundacionais do campo jurídico transnacional.
Em seguida, há a temática do cause lawyering (ou advocacia engajada), impulsionada principalmente por Austin Sarat e Stuart Scheingold (1988), que busca compreender o surgimento de um ativismo entre profissionais do Direito e suas relações com movimentos sociais contestatórios. Temos ainda a abordagem que podemos denominar direito e mudança social, impulsionada pela polêmica entre Gerald Rosemberg (1991) e Michael McCann (1994), em torno da qual se discutiu a relação entre mudança social e ação coletiva, tendo como foco a estratégia judicial desenvolvida principalmente pelos movimentos feminista e negro nos Estados Unidos. Por fim, os estudos sobre a atuação dos juristas no período de Vichy, na França dos anos 1940, nos trouxeram a abordagem dos usos e mobilizações políticas do direito, na temática direito e crises políticas. A partir da polêmica entre Alain Bancaud (2004) e Liora Israël (2005), buscaram-se conexões entre um contexto político específico e sua capacidade de renovação de práticas, atores e instituições jurídicas.
4. Avanços da Sociologia do Direito no Brasil
O que tem sido produzido de conhecimento no âmbito da Sociologia do Direito brasileira, quais temas têm sido privilegiados, quais métodos têm sido empregados e quais enfoques perseguidos? Poucos levantamentos sistemáticos foram realizados sobre as produções em Sociologia do Direito no Brasil. Um desses levantamentos é o de Sadek e Oliveira (2012), no qual as autoras mapearam as produções associadas às temáticas da Sociologia do Direito, com especial atenção ao tema da justiça, cobrindo duas plataformas de divulgação da produção acadêmica das Ciências Sociais e do Direito: os anais dos congressos da ANPOCS e o portal de periódicos Scielo.
No que se refere à ANPOCS, as autoras cobriram os anos de 1998 a 2010, indo do 22o. ao 34o. encontro anual. Sadek e Oliveira (2012) analisaram todos os grupos de trabalho desses encontros, selecionando os artigos que contivessem em seu título pelo menos um de onze termos-chave: direito, justiça, tribunal, judiciário, judicial, juiz(ízes), judicialização, STF, Ministério Público, Defensoria, STJ. Localizaram inicialmente 240 trabalhos, descartando os que não fossem empíricos ou tivessem como tema central justiça como valor, criminalidade ou violência.
Aplicados esses filtros, analisaram 74 papers. Uma das preocupações das autoras era sobre a autoria desses estudos: quem eram os pesquisadores e qual a sua área de formação. Localizaram 86 autores, sendo 62% doutores, 31% mestres e 7% graduados. Quanto à área de titulação máxima, Ciência Política e Sociologia eram as áreas predominantes, com 24% e 23% dos autores, respectivamente. Na sequência, a titulação em Ciências Sociais, com 21%, e em quarto lugar, o Direito, correspondendo a 12% dos autores. Se considerarmos o curso de pós-graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), o Direito representa 14% dos autores. Dessa forma, vemos que a interlocução nascente no campo de estudos entre Sociologia, Direito e Ciência Política persiste, sendo a Sociologia do Direito um campo de pesquisa multidisciplinar. Em termos do objeto privilegiado na análise, 24% dos trabalhos enfocavam a justiça criminal, 19% o Poder Judiciário em geral, 14% os juizados especiais, 11% o STF, 9% estavam interessados no sistema de justiça de forma ampla, 8% em meios alternativos de administração de conflitos, 4% na justiça do trabalho, 4% no Ministério Público, 4% na advocacia e 3% na justiça eleitoral.
Os temas mais recorrentes entre 1998 e 2010 na ANPOCS foram a judicialização da política e das relações sociais e a análise do fluxo e do funcionamento do sistema de Justiça – cada um correspondendo a 25% dos artigos. O tema do acesso à justiça veio na sequência, correspondendo a 18% dos artigos, e o perfil dos operadores do Direito depois, com 12% dos artigos. A análise do conteúdo da prestação jurisdicional e dos meios de resolução de conflitos (informais) correspondia a 9% dos trabalhos, ao passo que a análise do processo decisório foi tema em 4% dos artigos, assim como a reforma do Judiciário. As percepções sobre o Poder Judiciário e sobre a justiça apareceram em um artigo cada.
Em termos do desenho metodológico, 53% dos artigos optaram pela combinação de métodos quantitativos e qualitativos, com 32% dos estudos trabalhando apenas com métodos quantitativos e 15% apenas com métodos qualitativos. A maioria dos trabalhos baseou-se na geração de dados primários (76%), sendo que a principal fonte de dados utilizada foram os processos judiciais (45% dos artigos), seguida do uso de entrevistas qualitativas (30% dos artigos), técnicas observacionais e desenhos etnográficos (26%), análises de documentos oficiais (19%) e uso de base de dados estatísticos já existentes (18%).
Já no Scielo, as autoras encontraram inicialmente 534 artigos, aos quais aplicaram os filtros temático e metodológico (mantendo apenas artigos com base em pesquisa empírica), e excluíram também trabalhos publicados em revistas oriundas da esfera da saúde, da educação e da psicologia, reduzindo a análise a 62 artigos no total. Encontraram 72 autores, sendo 76% deles com doutorado, 15% com mestrado e 9% com graduação (ou especialização lato sensu). A principal área de formação é a Sociologia (26% dos autores), seguida da Ciência Política (18%) e do Direito (17%), das Ciências Sociais (11%) e da Antropologia (7%). As autoras localizaram 17 autores que aparecem em ambas as bases, ANPOCS e Scielo. Em termos de objeto de análise, 26% dos artigos privilegiaram o Poder Judiciário em geral, 23% o STF, 19% a justiça criminal, 11% o sistema de justiça e 5% os meios alternativos e informais de administração de conflitos. Há artigos também abordando a justiça do trabalho, os juizados especiais, o Ministério Público, a advocacia e a justiça eleitoral.
No que se refere à temática, a mais recorrente foi a judicialização da política e das relações sociais, assunto de 31% dos artigos. Na sequência, com 23% de incidência, foi a análise do fluxo e do funcionamento do sistema de Justiça e outros 23% abordaram o perfil dos operadores do Direito. Cerca de 10% dos artigos traziam a análise do conteúdo da prestação jurisdicional, e outros 10% a discussão do acesso à justiça, sendo que 6% dos artigos tratavam do processo decisório judicial e outros 5% do tema da reforma do Poder Judiciário. Em termos de metodologia, também predominou a abordagem multimétodos, com a combinação de métodos quantitativos e qualitativos (58%), 31% trabalhando apenas com dados quantitativos e 11% apenas com dados qualitativos. A maior parte dos trabalhos (68%) também se valeu apenas de dados primários, sendo a principal fonte de dados também os processos judiciais (44%), seguida de bases de dados estatísticos já existentes (24%), entrevistas qualitativas (23%), observação ou etnografia (22%), e uso de questionários ou survey (8%).
É evidente que esse levantamento realizado por Sadek e Oliveira (2012), apesar de sistemático, não é exaustivo para cobrir o perfil da Sociologia do Direito no Brasil, mas é suficiente para dar pistas do que vem sendo produzido na área, demonstrando os principais objetos de análise, os principais temas de interesse e as principais metodologias em voga.
Utilizando o termo “Sociologia do Direito” na pesquisa de artigos no Scielo, foi possível encontrar (em janeiro de 2017) apenas quatro artigos indexados nessa área, sendo todos eles referentes a discussões teóricas, remetendo a autores clássicos (como Durkheim e Weber) e contemporâneos (como Bourdieu) da Sociologia[2].
O que pode ser observado, desde o início da década de 1980 até a atualidade, é uma crescente valorização do uso de abordagens multimétodos e enquadramentos teóricos também triangulados, havendo uma forte interlocução entre a Sociologia, o Direito, a Ciência Política e a Antropologia, e acompanhando o andamento das pesquisas na Sociologia como um todo. Há também um movimento crescente, embora ainda localizado, de valorização do uso de “big data” na Sociologia do Direito, sobretudo no que se refere à análise do desempenho das instituições e mesmo do discurso jurídico.
As técnicas computacionais de geração e análise de grandes quantidades de informação disponíveis online começam a ser utilizadas na área, acompanhando o movimento geral de pesquisa nas ciências sociais. Mas uma lacuna ainda persiste: a escassez de dados. A grande maioria das pesquisas precisa produzir dados primários, havendo pouco uso de dados secundários − um reflexo da ausência de uma cultura de compartilhamento de dados no país.
Conclusão: Direito e crise política – por uma agenda de compreensão sociológica
Não é novidade a afirmação do crescente espaço que o Direito ocupa na regulação das relações sociais e políticas no mundo contemporâneo e do papel central que os profissionais do Direito vêm ocupando no cenário público. No Brasil, desde o julgamento do “mensalão” pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Penal 470), em 2012, o fenômeno da expansão do Direito na vida pública foi ganhando complexidade e se apresentado como um tema premente à compreensão dos cientistas sociais. O objeto de pesquisa continua evidente e claro com a “Operação Lava Jato”, iniciada em 2014, além da crise política deflagrada a partir do impeachment de Dilma Rousseff, em 2015. A atual crise política e institucional do Brasil representa que o paradigma sobre o qual tem se debruçado a Sociologia do Direito nos últimos 30 anos se rompeu? Ou, por outro lado, a crise política explicita dimensões mais profundas do objeto de pesquisa, até então desconhecidas?
Essas são questões centrais postas no debate do campo da Sociologia Política do Direito. O cenário atual aponta uma exacerbação impensada da influência do Direito na vida pública e nas relações políticas e sociais. Esse movimento determinou a política como parte constitutiva do nosso objeto de estudo, e não mais um elemento normativo.
Com isso, uma série de questionamentos emerge na tarefa de construção coletiva de uma agenda de pesquisas e, entre eles, pretendemos destacar três principais eixos de investigação: 1) a relação entre as elites jurídicas e políticas, 2) a dinâmica e atuação das corporações de juristas e 3) os usos e mobilizações políticas do Direito.
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Notas