PPGAS/UnB – 50 anos
Hifenando moralidade (Moralität), vida ética (Sittlichkeit) e direito abstrato (Recht): visão antropológica brasileira sobre os limites do liberalismo
Do ponto de vista internacional, o trabalho do professor Luís Roberto Cardoso de Oliveira é de primordial importância, em razão do objeto e do método. O texto sob discussão traz uma visão sintética de sua pesquisa, que beneficia a análise da administração de conflitos, tema do laboratório CAJU (Laboratório de Estudos de Cidadania, Administração de Conflitos e Justiça), que ele lidera na Universidade de Brasília, e da vasta rede do InEAC (Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia de Estudos Comparados de Administração de Conflitos). Esses centros de pesquisa e aprendizagem coletiva demonstram a força da antropologia do direito desenvolvida no Brasil, amplamente aberta a outras disciplinas, incluindo, além de direito, filosofia política e moral, ciência política e sociologia. Essa antropologia não apenas lança uma luz excepcional sobre a situação brasileira; ela também traz uma contribuição geral para a antropologia do direito, da política e da moralidade, sob uma perspectiva comparada, cobrindo a América do Norte, a Europa e o Brasil.
A pesquisa de Luís Roberto esclarece uma questão que, embora compartilhada pelos países do chamado Norte e Sul globais, muitas vezes os divide. Eu a chamei de “A norma liberal transbordada” por causa dos vários sentidos do termo “transbordar”. Dentre eles estão extensões além dos limites do que essa ordem normativa enquadra, a profusão de modos de normatividade que essa ordem não pode conter e, possivelmente – mais claramente no termo francês débordement –, um ataque violento. Todos esses três significados fazem parte do tema, inclusive o último, no momento histórico em que as democracias estão novamente revelando sua vulnerabilidade.
Desde o início do texto, o autor situa seu questionamento no âmbito da genealogia do liberalismo político e moral, considerado a partir da formulação da moralidade (Moralität) da norma, válida em toda a sua universalidade e sem ressalvas, à diferença dos valores contextuais como proposta por Kant. Luís Roberto lembra-nos da crítica feita por Hegel, que o leva a distinguir entre a esfera da moralidade e a esfera do direito abstrato (Recht), assim como a terceira esfera da vida ética (Sittlichkeit), que inclui a família, a sociedade civil e o Estado e transcende o indivíduo. O argumento de Luís Roberto sobre a articulação necessária entre essas esferas é tornado visível pelo hífen unindo o ético e o moral e pela adição do substantivo “direito” a esse adjetivo composto. O uso mais amplo que o autor dá aos termos legais é favorável a essa junção das três esferas. Ele pode resultar de diferenças entre a língua portuguesa do Brasil e a língua inglesa – e às vezes a francesa – da América do Norte, embora o autor tenha perfeito conhecimento das três. Assim, pergunto-me sobre a extensão dada pelo autor ao termo “direito”, que vai além da esfera do direito abstrato (Recht) e do sistema legal, em contraste com o termo francês “droit”. Luís Roberto é, portanto, levado a distinguir direitos que são qualificados como “legais” ou “legalmente instituídos”, e ele observa que “direitos ético-morais […] não podem ser plenamente incorporados no direito formal”.
A questão também se aplica ao termo legal “cidadania”, que o autor utiliza de modo mais amplo do que sua definição legal para cobrir os três tipos de situações que ele estudou, na medida em que elas são “inaceitáveis ao nível da cidadania”: pessoas nos Estados Unidos que sentem que são tratadas indignamente e recorrem ao Juizado de Pequenas Causas para compensar um sistema legal que não as atende; pessoas no Canadá que sentem que são tratadas indignamente embora constituam o componente Quebec do país; pessoas no Brasil que sentem que são tratadas indignamente pela justiça ou pela polícia. Nessas três configurações de indignidade percebida e indignação expressa, não é tanto a cidadania legal que está em jogo, mas “a falta de atenção ou de consideração demonstrada ao interlocutor”, que é experimentada como “uma negação do valor da parte lesada e como uma tentativa por uma das partes de colocar a outra parte em uma condição inferior” (Cardoso de Oliveira 2022). Nessas três situações, a “consideração pela pessoa” (acceptio personarum) – uma designação trazida das Escrituras para nomear uma falha na justiça – interfere na lei: a consideração de traços pessoais coloca em questão a igualdade do tratamento legal. A análise de Luís Roberto foca na confrontação entre duas fórmulas de tratamento normativo da pessoa, uma baseada em tradições que fazem da honra da pessoa uma avaliação comum, e outra baseada em princípios liberais.
Honra, dignidade, consideração, valor: conceitos “que ligam o eu e a sociedade”
A relação entre essas duas fórmulas é frequentemente apresentada como a moderna superação da noção de honra, que na sociedade antiga era distribuída de uma maneira diferenciada e desigual, agora transformada em dignidade que pode ser igualmente compartilhada por todos os cidadãos. Luís Roberto cita o texto de Peter Berger, referência nesse tema, “Sobre a Obsolescência do Conceito de Honra”, no qual o autor escreveu que a “dignidade, contrastada à honra, sempre se relaciona à humanidade intrínseca despojada de todas as normas e papéis socialmente impostos”, conforme evidenciado pelos direitos humanos que sempre pertencem ao indivíduo “‘independentemente de raça, cor ou credo’ – ou, na verdade, de sexo, idade e condição física ou de qualquer status social concebível” (Berger 1970, 342). Berger vincula a essa dignidade do ser humano despojado “uma sociologia implícita [que] vê todas as diferenciações biológicas e históricas entre os homens como francamente irreais ou essencialmente irrelevantes” e uma “antropologia implícita [que] localiza o eu real acima e além de todas essas diferenciações” (id.), duas orientações das ciências humanas contemporâneas subjacentes do desconstrucionismo dominante. Partindo da Bíblia, bem como de Sófocles, Berger acrescenta que “a compreensão de que há uma humanidade por trás ou por baixo dos papéis e normas impostos pela sociedade, e que essa humanidade tem profunda dignidade, não é uma prerrogativa moderna”. Parece-me que as três noções reunidas por Berger devem ser, contudo, distinguidas, para que a passagem da honra à dignidade seja então esclarecida. O formato do direito liberal dos direitos humanos individuais não é a base da crítica desconstrucionista, nem coincide com um princípio mais antigo, que pode ser chamado de "humanidade comum". A simples oposição entre a desigualdade da honra e igualdade da dignidade não ajuda a iluminar sua relação, revisitada cuidadosamente por Luís Roberto em seu trabalho. Berger é mais útil para a análise de Luís Roberto quando escreve que
tanto a honra quanto a dignidade são conceitos que fazem a ponte entre o eu e a sociedade. Embora cada um deles diga respeito ao indivíduo de uma forma muito íntima, é na relação com os outros que tanto a honra quanto a dignidade são alcançadas, trocadas, preservadas ou ameaçadas (Berger 1970, 343–4).
As duas pontes abrem um caminho que parte da intimidade da pessoa para um tratamento em comum necessário para compor uma comunidade.
Modos contrastantes mas comparáveis de trans-formar o íntimo em um formato de comunalidade
À simples oposição entre a horizontalidade individualista das noções igualitárias de direito moderno e cidadania e a verticalidade holística e hierárquica das ordens tradicionais, preferimos substituir a comparação entre as duas “pontes” entre o “eu” e a “sociedade”, uma de acordo com a “honra” tradicional, a outra de acordo com a “dignidade” moderna. É útil analisar o transbordamento do direito liberal por outros modos de normatividade que envolvem a “consideração pela pessoa”. Isso supõe não confundir a pessoa íntima com o formato do “indivíduo”, que foi forjado na tradição política e moral liberal como um modo de estar no plural comum de uma comunidade. Por causa de sua polissemia compartilhada com a noção de reconhecimento, o termo “dignidade” arrisca mascarar que o indivíduo em questão está longe de ser uma pessoa nua despojada de qualquer forma comum. Ao contrário, esse “indivíduo” resulta de uma operação de transformação das preocupações mais intimamente pessoais em formas comuns que permitem a comunicação necessária – no sentido de uma definição em comum – para exprimir “diferição” e diferença. Luís Roberto ilumina essa transformação em “dignidade” pública, passagem do reconhecimento íntimo do eu para o reconhecimento da estima social, e mais, ao reconhecimento legal. Essa transformação envolve mudanças drásticas nos engajamentos pessoais e mútuos da pessoa, conduzindo seja a um indivíduo liberal em público, seja a uma pessoa que recebe consideração em comum.
Nas três configurações estudadas e pertinentemente reunidas pelo autor para realizar sua análise original, surge uma indignação, despertada por um sentimento de indignidade. O movimento deriva de uma emoção primária oriunda de uma ofensa tão pessoal que muitas vezes permanece em silêncio ou se expressa em violência física, fugindo dos espaços discursivos argumentativos. O engajamento íntimo da pessoa em uma dependência familiar que proporciona autoconfiança e tranquilidade – longe do engajamento do indivíduo autônomo cuja autoconfiança se baseia na projeção de si através da escolha de um projeto individual – (Thévenot 2022), quando prejudicado por outra pessoa, desperta ressentimento (Ferro 2007). Esse sentimento é particularmente difícil de traduzir para a forma judicial da queixa porque, como Luís Roberto observa no primeiro caso, nos Juizados de Pequenas Causas dos EUA as demandas por reparação de insultos muitas vezes tendem a se originar menos de uma ação claramente ocorrida do que de uma disposição percebida ou uma intenção sentida. Mas o dano não é menos agudo. Para que a pessoa intimamente ferida possa se comunicar com o estranho que a feriu, e eventualmente para ganhar reconhecimento público da estima social, Luís Roberto mostra que é necessário primeiro passar por um engajamento mútuo na presença do infrator, situação propícia à exibição da ofensa e a expressões “dialógicas” de apreciação e consideração. No segundo caso, do Quebec, o autor destaca uma operação comparável de transformação da investida ofensiva contra o âmbito familiar mais íntimo que constitui um feixe de laços pessoais veiculados pela própria língua. Neste caso, a transformação visa um reconhecimento público através da lei e demanda um engajamento na justificação em nome do bem comum. O argumento da sobrevivência do componente Quebec do país colide com o argumento liberal da livre escolha individual da escola e a linguagem que ela adota. O terceiro caso, de indignação no Brasil, também começa com um sentimento de ultraje pelo modo como a parte mais íntima da pessoa – sua cor da pele, lugar e modo de vida – tem sido usada pela polícia e pelo judiciário como base para um tratamento degradante. Em vez de defender o direito liberal ao tratamento uniforme destituído do "respeito à pessoa", os queixosos argumentam pela consideração de sua pessoa, salientando "que são trabalhadores e boas pessoas, também dignos de respeito e consideração" (citado em Cardoso de Oliveira 2022).
Esferas e trans-formações
Em conclusão, volto aos hifens unindo as três esferas da ética, da moralidade e do direito, cujo entrelaçamento foi mostrado por Luís Roberto Cardoso de Oliveira. Sugeri que elas podem estar ligadas ao âmbito da operação trans-formativa através da qual o bem mais pessoal, próprio ao engajamento íntimo consigo mesmo e com o mundo familiar – o qual foi prejudicado por um tratamento indignante –, muda de formato de modo a ser tomado em consideração mútua em um diálogo face a face e tende a ser ainda mais destacado, a fim de ser engajado em uma qualificação publicamente reconhecida.
O formato público do “indivíduo” liberal cria, como em todas as formas de comunalização, incluindo a honra, uma ordem de superioridade em relação à intimidade do eu que não tem acesso a essa comunalidade. Uma tal ordem entra em tensão com o princípio da humanidade comum quando esta última serve como referência. Para mitigar essa tensão em sociedades democraticamente orientadas, requisitos rigorosos do senso de justiça visam evitar a substancialização das qualidades ordenadas (Boltanski e Thévenot 2020). Mas a suspensão desses requisitos por violações da humanidade comum sempre permanece alcançável, fazendo retornar uma hierarquia de qualidades naturalizadas erguidas como substâncias.
Referências
Berger, Peter. 1970. “On the Obsolescence of the Concept of Honour”. European Journal of Sociology / Archives Européennes de Sociologie / Europäisches Archiv für Soziologie 11, nº 2: 339–47.
Boltanski, Luc, e Lauren Thévenot. 2020. “Críticas e justificações de A justificação”. In A justificação: sobre as economias da grandeza, 29–84. Traduzido por Alexandre Werneck. Rio de Janeiro: Editora UFRJ.
Cardoso de Oliveira, Luís Roberto. 2022. “Direitos Ético-Morais e a Administração de Conflitos”. Anuário Antropológico.
Ferro, Marc. 2007. Le ressentiment dans l’histoire. Comprendre notre temps. Paris: Odile Jacob.
Thévenot, Laurent. 2019. “What engages. The sociology of justifications, conventions, and engagements, meeting norms”. La Revue des Droits de l’Homme, nº 16: 1–16. https://journals.openedition.org/revdh/7114
Thévenot, Laurent. No prelo. “Os passivos da humanidade comum”. In Questões de moral, moral em questão: Estudos de sociologia e antropologia das moralidades, editado por Alexandre Werneck e Letícia Ferreira. Rio de Janeiro: Mórula.