Artí­culos originales

Informe Legal - Grupo para la Armonizacion del Derecho en America Latina (GADAL): Quito 2022

Relatório Legal - Grupo de Harmonização do Direito na América Latina (GADAL): Quito 2022

Legal Report No XIV - Group for the Harmonization of the Law in Latin America (GADAL): Quito 2022

Equipe de pesquisa GADAL Grupo de especialistas latinoamericanos em Direito Civil *
Grupo de especialistas latinoamericanos em Direito Civil

Informe Legal - Grupo para la Armonizacion del Derecho en America Latina (GADAL): Quito 2022

Revista Facultad de Jurisprudencia, vol. 2, núm. 11, 2022

Pontificia Universidad Católica del Ecuador

Recepción: 10 Enero 2022

Aprobación: 16 Junio 2022

Resumo: O objetivo deste documento é apresentar uma seção dos instrumentos normativos específicos denominada “Código Quadro para a Harmonização e Modernização do Direito das Obrigações”. Ela leva em consideração a tradição do direito civil e as particularidades da região (sem perder de vista os desenvolvimentos nesta área no direito comparado, especialmente em outras experiências de harmonização do direito privado) e que constituem modelos jurídicos mais justos e eficazes.

Palavras-chave: tradição, obrigações civis, legislação.

Abstract: This report amis to present a section of the specific normative instruments called “Framework Code for the Harmonization and Modernization of the Law of Obligation”. It takes into consideration the civil law tradition and the particularities of the region (without losing sight of the developments of this matter in comparative law, especially in other experiences of harmonization of private law) and that constitute fairer and more effective legal models.

Keywords: tradition, civil obligations, legislation.

Resumen: Este documento tiene como objetivo presentar una sección del instrumento normativo concreto denominado “Código Marco de Armonización y Modernización del Derecho de las Obligaciones”. Tiene en consideración a la tradición romanista y las particularidades de la región (sin perder de vista los desarrollos de esta materia en el derecho comparado, en especial en otras experiencias de armonización del derecho privado) y que constituyan modelos jurídicos más justos y eficaces.

Palabras clave: tradición, obligaciones civiles, legislación.

1. TÍTULO: DO ADIMPLEMENTO1E OUTROS MODOS DE EXTINGUIR AS OBRIGAÇÕES

2. CAPÍTULO I: DO ADIMPLEMENTO

Seção I Disposições gerais

Artigo 1. Definição. O adimplemento é a realização da prestação devida.

Artigo 2. Legitimação para atos de disposição. Quando o adimplemento configurar ato dispositivo de direitos, a legitimação das partes para a prática de tais atos é pressuposta de sua eficácia.

Artigo 3. Da eficácia do adimplemento em bens. Nas obrigações de dar (arts. 16, 17 e 18 deste Código) o adimplemento que implique transferência de propriedade ou constituição de direitos reais, somente será eficáz se efetuado pelo proprietário do bem ou quem o represente, observado, ainda, o disposto no artigo 17 deste Código.

3.1. Dado em adimplemento bem fungível pelo não dono, não é admissível exigir restituição do credor que, de boa-fé, o recebeu e consumiu.

Seção II

Do objeto do adimplemento

Artigo 4. Requisitos do adimplemento quanto ao objeto. O adimplemento deve reunir os requisitos de identidade, integralidade, pontualidade, localização e conformidade com a prestação devida nos termos dos artigos 14 e seguintes deste Código.

Artigo 5. Identidade. O adimplemento deve guardar identidade com a prestação devida, de modo que o devedor não é obrigado a cumprir, nem o credor a receber prestação diversa, sem prejuízo das exceções previstas neste Código.

Artigo 6. Integralidade. O adimplemento deve compreender o principal, atualizado monetariamente quando for o caso, bem como eventuais juros e frutos devidos, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível. O credor não é obrigado a receber adimplemento parcial, nem o devedor a efetuá-lo, exceto disposição convencional, norma imperativa ou norma deste Código em sentido contrário.

6.1. Se a obrigação for em parte líquida e em parte ilíquida, o devedor pode adimplir a parte líquida.

6.2. É admitida a convenção de aumento ou diminuição progressiva das prestações sucessivas, sem prejuízo de sua revisão, nos casos que transgridam as regras ou os princípios deste código.

Artigo 7. Benefício de competência. Será outorgado o benefício de competência a certos devedores em razão de suas circunstâncias pessoais, conferindo-lhes o direito de adimplir apenas aquilo que lhes for possível sem prejuízo do mínimo vital, até a melhora de suas condições. Neste caso, o credor deve conceder o benefício:

7.1. Aos seus ascendentes, descendentes ou colaterais até segundo grau, e ao seu cônjuge ou companheiro, desde que não sejam culpados por ofensa grave ao credor, tais como aquelas indicadas como causas de deserdação ou indignidade.

7.2. Ao doador, relativamente ao cumprimento da doação.

Seção III

sujeitos legitimados a adimplir e efeitos do adimplemento por terceiro

Artigo 8. Sujeitos legitimados a adimplir. O devedor tem o dever e o direito de adimplir. O adimplemento também poderá ser realizado por terceiros. O terceiro, interessado ou não, pode adimplir, mesmo sem o conhecimento, sem autorização ou contra a vontade do devedor, ressalvadas as seguintes exceções:

8.1. Quando se tratar de uma obrigação personalíssima, requerse a anuência do credor para que um terceiro possa adimplir;

8.2. Quando o devedor e o credor se opuserem conjuntamente ao adimplemento, salvo que o terceiro seja portador de interesse digno de tutela;

8.3. Quando exista um legítimo interesse do devedor em oporse ao adimplemento.

Artigo 9. Efeitos do adimplemento realizado por terceiro legitimado.

9.1. O terceiro que realiza o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo antecedente, com o consentimento do devedor, sub-roga-se nos direitos do credor.

9.2. Também se sub-roga nos direitos do credor o terceiro interessado que realiza o adimplemento da obrigação, ainda que sem o consentimento ou contra a vontade do devedor.

9.3. O terceiro não interessado que realiza o adimplemento da obrigação não se sub-roga nos direitos do credor, mas terá direito ao reembolso, salvo no caso de oposição expressa do devedor ou existência de causa legítima para ilidir o pagamento.

9.4. Realizado o adimplemento pelo terceiro antes do vencimento, o reembolso só poderá ser pretendido após a dívida tornar-se exigível.

Seção IV

sujeitos a quem se deve adimplir

Artigo 10. Sujeitos a que se deve adimplir. O adimplemento deve ser feito ao credor, ou ao seu representante ou à pessoa autorizada pelo credor ou pelo juiz.

10.1. Considera-se autorizado a receber o adimplemento o portador do título e/ou do recibo, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

10.2. A falta de autorização do credor pode ser posteriormente suprida mediante ratificação expressa ou tácita.

10.3. O adimplemento de boa-fé ao credor aparente é eficaz, ainda que posteriormente se prove que ele não era o credor.

Seção V

Do lugar do adimplemento

Artigo 11. Lugar do adimplemento. O local do adimplemento será aquele convencionado pelas partes. Não havendo convenção sobre o lugar, e não sendo possível determiná-lo pelos usos, pela natureza da prestação, por outras circunstâncias, em conformidade com o princípio da boa-fé, o adimplemento deverá ser efetuado no domicílio do devedor ao tempo do surgimento da obrigação.

11.1. Havendo motivo grave para que o adimplemento não seja feito no lugar convencionado, faculta-se ao devedor fazê-lo em outro lugar, sem prejuízo ao credor, mediante comunicação a este.

11.2. Se o devedor mudar de domicílio, poderá adimplir no novo, desde que sem prejuízo ao credor. A mesma opção corresponde ao credor, quando o lugar do adimplemento for o seu domicílio, desde que não haja prejuízos ao devedor.

11.3. Em se tratando de prestação de dar coisa certa, o lugar do adimplemento será aquele em que esta se encontrava ao tempo do surgimento da obrigação.

11.4. Se o adimplemento consistir na entrega de bem imóvel ou em prestações relativas a bem imóvel, será feito no lugar em que ele se situa.

11.5. O adimplemento reiteradamente feito em outro local implica renúncia do credor relativamente ao previsto na obrigação, em consonância com o princípio da boa-fé.

Seção VI

Do tempo do adimplemento

Artigo 12. Tempo do adimplemento. A obrigação é exigível no momento do vencimento do prazo ou do implemento da condição suspensiva, conforme definido na fonte da obrigação.

12.1. Não havendo termo, sendo a obrigação pura e simples, o credor poderá exigir o seu cumprimento de imediato, mediante interpelação ao devedor. Se a natureza ou circunstâncias da obrigação assim o impuserem, o credor só poderá exigir o seu cumprimento após o decurso de prazo razoável;

(este artigo tem continuidade, ainda não discutida pelo GADAL)

CONCLUSÕES

O Grupo para a Harmonização do Direito na América Latina (GADAL) foi formado em 2013, na cidade de Lima-Peru, por juristas de vários países latino-americanos (Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, México, Peru e Venezuela) com o objetivo de propor iniciativas para a harmonização do direito na América Latina, refletindo a especificidade e riqueza do subsistema jurídico latino-americano como um desenvolvimento do sistema jurídico romano. Este produto científico cumpriu o objetivo de desenvolver uma extensa discussão (articulada) do “Código Quadro para a Harmonização e Modernização do Direito das Obrigações” e de socializá-lo com a academia latinoamericana e internacional.

Notas

1 Termo votado e aprovado em 21/04/2021, como tradução ao português, com sentido idêntico ao de cumprimento. A delegação brasileira julga oportuno que se verifique se em alguma situação houve inconsciente uso de pagamento em sentido estrito em alguma regra com sentido mais amplo, equivalente a adimplemento/cumplimiento.

Notas de autor

* Equipe de pesquisa da GADAL: Grupo de especialistas latinoamericanos em Direito Civil (https://gadal.uexternado.edu.co).

ORCID:https://orcid.org/0000-0002-4971-3306

Email: gadal.latinoamerica@gmail.com

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