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Recepção: 10 Agosto 2020
Aprovação: 30 Setembro 2020
DOI: https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v18i29.p265-284.2020
RESUMO
Objetivo: A análise do binómio “lei e ordem” tem por intuito relacionar o processo de leitura dos textos literários ou dos textos cinematográficos, aplicando-os ao processo de leitura dos factos jurídico-políticos, com evidência da “ordem” dos factos na interpretação dos factos.
Metodologia: Quatro meios de demonstração foram usados: os dedutivos, tendo por base os estudos retóricos, sobre a distorção operada pela ordem dos fatores; os indutivos, que aproximam a análise dos discursos jurídicos (que se querem próximos da objetividade) da análise dos discursos artísticos (assumidamente subjetivos); os analógicos, que pressupõem a constante presença da ficção nos raciocínios das ciências humanas; e os de autoridade, que remetem, sobretudo, para a importância da obra retórica de um jurista espanhol, Francisco Puy.
Resultados: O ensaio identifica como fundamental a reflexão dos juristas sobre a importância da ordem no discurso, nomeadamente dos factos relatados no processo, atendendo aos seus inevitáveis efeitos de conformação e/ou manipulação.
Contribuições: As duas principais contribuições desta pesquisa serão a valorização dos estudos retóricos em geral (e de juristas, como Francisco Puy, em particular), e a vantagem de uma educação humanística/ artística dos juristas, em geral, formados na crença dessa neutralidade retórica da interpretação dos factos.
Palavras-chave: Metodologia jurídica, Retórica, Arte e Direito, Ordem, Francisco Puy.
ABSTRACT
Objective: The analysis of the slogan “law and order” is related with the reading process of literary texts or cinematographic texts, applying them to the process of reading legal facts, highlighting the importance of the order of facts to the interpretation of facts.
Methodology: Several types of demonstration have been used: deductive arguments, based on rhetorical studies, in Literature, Art and Law, on the distortion operated by the order of factors; inductive arguments, which bring the legal analysis of discourses closer to artistic discourses, which have always reflected the importance of the order of the narrated factors; analogic arguments, presupposed by the omnipresence of faction in human sciences; and authority arguments, mainly referring the importance of the rhetorical work of a Spanish jurist, Francisco Puy.
Results: The essay underlines the importance of the order during the testimony or the process in general, given its rhetorical effects of conformation and / or manipulation.
Contributions: It is believed that the two main contributions of this research are the valorization of rhetorical studies in general (and of lawyers like Francisco Puy in particular), as well as the appreciation of a humanistic education of jurists, so often formed in the belief of this rhetorical neutrality of interpretation the facts.
Keywords: Legal methodology, Rhetoric, Art and Law, Order, Francisco Puy.
RESUMEN
Objetivo: El análisis del binomio "ley y orden" tiene como objetivo relacionar el proceso de lectura de textos literarios o cinematográficos, aplicándolos al proceso de lectura de hechos jurídicos y políticos, resaltando la importancia del "orden" de los hechos en la interpretación de los hechos.
Metodología: Se utilizaron cuatro medios de demostración: los argumentos deductivos, basados en estudios retóricos, sobre la distorsión operada por el orden de factores; los inductivos, que acercan el análisis de los discursos jurídicos (que quieren acercarse a la objetividad) al análisis de los discursos artísticos (ciertamente subjetivos); los análogos, que presuponen la presencia constante de la ficción en el razonamiento de las humanidades, y los de autoridad, que remiten sobre todo a la importancia de la obra retórica de un jurista español, Francisco Puy.
Resultados: El ensayo identifica como fundamental la reflexión de los juristas sobre la importancia del orden en el discurso, es decir, de los hechos relatados en el proceso, teniendo en cuenta sus inevitables efectos de conformación y / o manipulación.
Contribuciones: Los dos principales aportes de esta investigación serán la valorización de los estudios retóricos en general (y de abogados como Francisco Puy en particular), y el aprovechamiento de una formación humanística / artística de los juristas, tan a menudo formada en la creencia de esta neutralidad retórica en la interpretación de hechos.
Palabras-clave: Metodología jurídica, Retórica, Arte y Derecho, Orden, Francisco Puy.
1 INTRODUÇÃO
O slogan político “Lei e Ordem” é uma frequente recontextualização do conceito de “Law and Order”, usado em textos canónicos da história norte-americana. Dos textos de Adam Smith, que baseariam a lei em um processo simpático em face da injustiça observada (RONGE, 2017), passando pelos discursos de Richard Nixon na campanha presidencial de 1968 (em que o slogan sintetiza o continuum de uma política revolucionária, “The American Revolution”), o binómio é usado com indiscutível eficácia retórica.
Em um sentido restritamente jurídico, em Direito Penal/ Criminal Law, o binómio “Law and Order” é o nome por que ficou conhecida a política criminal, dominante nos Estados Unidos desde 1980, baseada no fortalecimento do poder policial, nomeadamente nos centros urbanos. O princípio da “Law and Order” usado em Criminal Law (de que pode ser exemplo o livro de James Q. Wilson, Thinking about Crime, editado em 1975) tem provado que o maior uso do poder das forças de segurança é condição para a diminuição da criminalidade social.
Não nos interessa aqui conhecer o ethos de quem utiliza o conceito nos textos jurídicos ou políticos, mas sim interessa-nos saber como o conceito é utilizado e porque levanta questões que podem ser apreciadas pela retórica jurídica. Os exemplos partem, na maior parte, de uma retórica literária, que observa e usa a manipulação do discurso sem que dessa manipulação se faça um julgamento moral. Não devemos menosprezar tais exemplos: é importante considerarmos a vulgaridade do binómio “lei e ordem” nos variados discursos, sem que dela se extraia uma lição moral. Ao contrário dos restantes operadores jurídicos (o advogado, o procurador, o juiz, o notário, o jurado ou o legislador), o docente de retórica exige da sua lição uma canónica abertura de espírito, que valorize a amplitude da episteme, um saber contrastado e distanciado, e despreze um pouco a novidade da doxa, o discurso de opinião que se deseja dominante (PUY MUÑOZ; PORTELA, 2005, p. 109-161, máx. 126). Para compreender a complexidade do slogan político ou do conceito penal, tentaremos provar a sua eficácia com a sua indeterminação. Com efeito, ele reflete 1) a confluência entre Lei e Ordem; 2) a confluência entre Conservação e Revolução; 3) a confluência entre Ficção e Realidade; e 4) a confluência entre Forma e Conteúdo.
2 A CONFLUÊNCIA ENTRE LEI E ORDEM
A “Lei” e a “Ordem” fazem parte do grupo das “palavras que vendem”: prometem regularidade, clareza, simplicidade, liberdade, segurança, progresso, harmonia na utilização do produto (v.g., Bayan, Words that Sell). Por isso, compreende-se que autores populares, como Dale Carnegie (How to Win Friends and Influence people, 1936) ou Daniel H. Pink (To Sell is Human, 2012) falem hoje a um público mais alargado, repetindo o que Aristóteles disse já há muito no Livro I da Retórica: tudo se discute (talvez nem sequer já com as 3 exceções de que falava Aristóteles), a retórica deixa a sua marca em tudo, e o caminho mais fácil da persuasão é dar à audiência/ ou ao juiz o que a audiência (juiz) “simpaticamente” quer ouvir. A persuasão levaria cada um de nós a comprar (não importando se o que se compra é um aspirador ou uma ideia). Mas, se todos os compradores são persuasíveis, há, neste império retórico (PERELMAN, 1997), quem seja senhor e quem seja escravo. O senhor é tanto mais omnipotente quanto mais invisível e incontestado e o escravo será tanto mais impotente quanto mais ignorante e passivo.
Tal parece ocorrer na estrutura básica dos contos populares. Um estudo sobre A Morfologia do Conto, de Vladimir Propp, que, em 1928, analisou este tipo de narrativas: centrava-se na visão do herói, construída por um sistema de papéis que o moldavam (o do antagonista ou o do agressor, desde logo, mas também o do falso herói, e do doador,
do auxiliar, da princesa/ do rei/ do reino a conquistar, do mandante). As 31 funções iam repetindo fases de aquisição de um património novo (conseguido por meio do matrimónio com a princesa) que tinha de ser justificado por tarefas difíceis e uma vitória final que assegurasse a justiça desse património adquirido. Os estudos de Greimas, nos anos 60 do século XX, sublinhariam ainda mais essa ideia de justiça que advém da aquisição de certo número de competências: a presença do saber pressupõe a presença prévia do desejo, a aquisição do poder pressupõe a presença prévia do saber e do desejo. O eixo do desejo sustenta o eixo do saber, e ambos mantêm o eixo do poder. Se o protagonista começa por ver destruída a ordem precedente (sofre o abandono dos pais, o exílio, a errância), termina a ação em uma “nova ordem” (o herói casa com a filha do rei). A narrativa natural, a que cronologicamente organiza o desejo, o saber e o poder, é a que sustenta a ordenação justa. As 4 fases por que passa o sujeito (Manipulação, Competência, Provas e Sanção) teriam assim, segundo Greimas, uma lógica sequencial, “universal” e “abstrata” (AA. VV. 1985). A veracidade do conceito bicéfalo “lei e ordem” parece assim funcionar retoricamente como um lugar comum (o do mero bom senso), ainda quando é reproduzida como lugar próprio (na Política ou no Direito): “o protagonista vitorioso e virtuoso tem por prémio a princesa, e são felizes para sempre”.
A confluência dos sentidos de Lei e ordem está presente na utilização de derivados da ordem nas compilações das leis: a ordenação é a compilação das leis vigentes, a ordenança é o regulamento militar, o ordenado é o pagamento devido a um trabalho, o ordinário é o que acontece com regularidade, o ordálio é a prova da lei divina. É também inegável a necessidade de lei e de ordem em um Estado democrático. Tal como é natural que a lei precise de um braço armado que faça cumprir a lei aos que potencialmente a possam vir a transgredir.
Mas a evocação dessa necessidade básica de coesão comunitária, própria da democracia ou de todo o bom governo, torna-se logo mais complexa quando, por meio da “lei e ordem”, faz-se recorrentemente apelo a um “estado de medo”, uma “retórica da insegurança”, que autores, como David Campbell, consideram anormalmente frequente em um país feito de estrangeiros, como os E.U.A.. É certo que, já em 1881, o humorista Mark Twain, em um jantar da Sociedade da Nova Inglaterra que celebrava o rochedo de Plymouth e os peregrinos do Mayfloyer, brincava com as ironias de povos que fugiram da perseguição na Europa para perseguir no Novo Mundo os índios, os ingleses, os quacres, as bruxas de Salem, os escravos, resultando, há poucos anos, uma guerra civil (2019: 49-55). Mas, segundo a séria obra de Campbell, Writing Security (1998), há, ao longo da história norte-americana, uma obsessão invulgar com “o inimigo estrangeiro” que frequentemente é confundida com uma “identidade” que se crê “natural” e, levada ao seu limite extremo, se volta muitas vezes contra os próprios “norte-americanos”: o do inimigo estrangeiro que já se introduziu na sociedade americana para a minar por dentro. Sob muitos aspetos, esse inimigo estrangeiro poria em causa ainda a ordem interna instituída pelo peregrino do Mayfloyer.
3 A CONFLUÊNCIA ENTRE CONSERVAÇÃO E REVOLUÇÃO
Donald Trump apresentar-se-ia nas legislativas de 2016 como “the candidate of Law and Order”. Quatro anos depois, nas legislativas anunciadas para novembro de 2020, Donald Trump volta a recorrer ao mesmo slogan. Em um discurso de 1.º de junho de 2020, entre o anúncio da utilização da força (o envio de militares para repor a ordem nos estados) e a subsequente ida à igreja episcopal de St. Johns (atacada por alguns que se manifestavam contra a violência policial que matou George Floyd) para uma foto aparentemente circunstancial: “I’m your president of Law and Order”. Albert O. Hirschman encontraria no argumento da “ordem legal” uma constante dos discursos reacionários: toda a tentativa de mudança da ordem é perversa porque conduz ao caos que a nega; toda a tentativa de mudança da ordem é inútil porque exige um regresso à ordem; toda a tentativa de alteração da ordem é perigosa, porque destrói as conquistas que ela permitiu (1991). Com efeito, na história da Retórica Política, a frase de Trump remete a um eleitorado bem preciso: aquele que elegeu Richard Nixon em 1968 e que, com essa eleição, reagiu ao que consideravam ser um estado caótico da sociedade americana em 1968. Trump tem vindo também a repetir outras metáforas usadas na campanha de Nixon: “a maioria silenciosa”, a inimizade da comunicação social, a defesa do povo contra todos os obstáculos. Recordemos três fatores históricos que avivam a semelhança de 1968 com 2020 e (in)diretamente com o uso de “Lei e Ordem” nos nossos dias, nomeadamente nos E.U.A.: a pandemia, a violência política e a descrença na união nacional.
Em 1968, a pandemia gripal (H3N2) pareceu em setembro nos E.U.A., mas o primeiro foco situou-se em Hong Kong no mês de julho, tendo causado pelo menos 100 mil mortos nos E.U.A. e um a quatro milhões de vítimas em todo o mundo, a maior parte com mais de 65 anos de idade. A doença abater-se-ia, sobretudo, na faixa etária mais resistente às mudanças sociais que estavam em curso. Nos E.U.A., coincide com várias clivagens políticas, desde logo, o regresso das tropas americanas da Guerra do Vietnam. Esse regresso a casa é, de forma mais ou menos consciente, o dos vencidos. Ademais, 1968 foi o ano em que foram assassinados Martin Luther King e J. F. Kennedy. Esses vários golpes na tranquilidade da política norte-americana parecem alimentar a necessidade de um contradiscurso político, o dos vencedores. Já então são espalhados, por todos os estados dos E.U.A., cartazes que proclamam a gripe como um inimigo externo: “Hong Kong Flu is Unamerican”! A “hegemonia branca” e o “sonho americano” estão verosimilmente em perigo.
Albert O. Hirschman terminará o seu livro de retórica reacionária, analisando alguns paralelismos com a retórica revolucionária: a ordem reaparece, mas aqui apresentada como uma nova ordem, em que o conflito é necessário para uma compreensão comunitária mais vasta. A metáfora de uma “nação/ sociedade doente” foi usada quer por Martin Luther King, na véspera de ser assassinado, no dia 3 de abril de 1968, em um discurso aos grevistas de Memphis (“Now that's a strange statement to make, because the world is all messed up. The nation is sick. Trouble is in the land; confusion all around”), quer por Lyndon Johnson, depois do assassinato de John F. Kennedy, em junho do mesmo ano. Martin Luther King usou-a, no mesmo discurso, para dignificar o processo da doença, a chegada de uma nova ordem: “Something is happening in our world. The masses of people are rising up” (KING, 1968, online). Kennedy tinha pronunciado anos antes (recorte útil) uma frase que volta a ser citada hoje, apelando à memória de uma semelhante revolução em continuum, a dos direitos civis: “Those who make peaceful revolution impossible will make violent revolution inevitable" (KENNEDY, 1962, online). Se a tese reacionária defende que a mudança da ordem tem consequências perversas, a tese revolucionária aponta maior perversidade ao status quo. Se, para aquela, a mudança da ordem é inútil, para esta, é inútil qualquer oposição à sua concretização plena. A tese reacionária vê em perigo as conquistas do passado, enquanto a tese revolucionária teme pelas conquistas do futuro (HIRSCHMAN, 1991, p. 236-269, max. 265).
Recortamos aqui algumas situações retóricas que, nos últimos meses, têm sido revisitadas pelos internautas, de forma mais ou menos voluntária e consciente. D repete C que repetiu B que repetiu A... Mas em que medida se mantém igual o que repete cada um em cada momento? Melhor ou pior? Diferente será sempre. Julho de 2020 não é julho de 1968, Trump não é Nixon (KRUGMAN, 2020, online), Johnson não é Kennedy, Kennedy não é Martin Luther King…
O uso repetido de um slogan ou de uma metáfora promove, em geral, duas tentações retóricas que se contrapõem (mas não se contradizem): a facilidade de repeti- los e a desconfiança ao vê-los repetidos. Hirschman (1991) estudou já como estão ligados os argumentos revolucionários e os reacionários, como uns respondem aos outros e como alguns se disfarçam no seu oposto - com efeito, não é raro que o conservadorismo se apresente como uma fidelidade à revolução “original” (como sucede na campanha de Nixon) ou que a mudança revolucionária se difunda como um fator de conservação (como no discurso de Kennedy). É o que sucede na maior parte dos textos canónicos referidos: o discurso de Adam Smith e de Nixon ligam os opostos, tendo sempre o cuidado de associar um preceito violento da “lei e ordem” a uma situação de conflito que a torna “simpática”, isto é, sintonizada com um desejo coletivo. A referência à “lei e ordem” não vale per si: evoca uma dureza, um pragmatismo que exige o contrapeso de uma retórica sentimental. Essa retórica sentimental é invariavelmente heroica/ épica, mais ou menos marcada pela presença de Deus ou do Determinismo (da História, da Ciência ou da Natureza). Ela deve arrancar aplausos de entusiasmo, porque se ergue contra um inimigo identificado, que ameaça a nossa sobrevivência (o Caos) e assegura que as forças divinas, que sabem do bem e do mal, estão do nosso lado.
Em ambas as retóricas, pode certamente estar em causa uma escolha entre o bem e o mal (ou mais explicitamente os bons e os maus), mas é mais frequente um dilema que raramente é equacionado: a escolha do bem maior. Os argumentos retóricos são, na verdade, variantes da velha tópica aristotélica (é fatigante o pouco que o ser humano possa ter evoluído, espiritual e intelectualmente). Em todo o caso, ocorre hoje ao internauta (ou ao leitor atento de Hirschman ou dos velhos livros de História) um fenómeno de plágio cada vez mais frequente. Ora, saber que algo muito velho se apresenta como novo faz com que senhores e escravos (manipuladores e manipulados) percam em ingenuidade o que ganham em malícia. Com efeito, tanto a ingenuidade quanto a malícia fazem parte da sua aprendizagem retórica de protagonista-leitor: também essa aprendizagem pode ser narrada a partir de uma Manipulação primordial, seguida hipoteticamente por Competências adquiridas, Provas duvidosas e Prémio amargo. O referido D nunca repetiu inteiramente C, que nunca repetiu inteiramente B, que nunca repetiu inteiramente A, até porque a mera repetição é uma enfatização que, muitas vezes, vira-se contra quem usa o feitiço. O que significa uma pedra no caminho, dita por Drummond de Andrade? Talvez só uma forma de ir vendo melhor? “No meio do caminho tinha uma pedra/ Tinha uma pedra no meio do caminho/ Tinha uma pedra/ No meio do caminho tinha uma pedra/ Nunca me esquecerei desse acontecimento/ Na vida de minhas retinas tão fatigadas.” (DRUMMOND, 2002, p. 16).
Há também na repetição um fenómeno que se distingue da enfatização, mas que decorre das alterações do co-texto (os discursos anteriores e posteriores ao discurso que lemos/ vemos) e das dissemelhanças do contexto (as circunstâncias em que lemos/ vemos uns e outros). Ocorre na ordem dos textos (das palavras, sons ou imagens) um “efeito de Kuleshov” que molda o seu significado e anula até a desejada transparência…
Lev Vladimir Kuleshov (1899-1970) teria gravado três sequências para demonstrar a importância da montagem na arte cinematográfica. Tendo Kuleshov sido fundador e professor na primeira escola de cinema do mundo e um dos primeiros teorizadores do cinema, talvez essas sequências não fossem sequer um filme, no sentido mais vulgar do termo, mas antes exercícios soltos que passava aos seus alunos, em suporte de celuloide. Pediu ele a um ator que fizesse uma expressão neutra, sem significado para gravar a sua imagem. Depois colocou essa imagem neutra seguida de três imagens: na sequência A, a foto de um prato de sopa em uma mesa tosca; na sequência B, a foto de uma criança em um caixão; na sequência C, uma mulher em pose. De todas as vezes que o fazia, cada grupo claramente identificava o mesmo olhar impávido que olhava o vazio com emoções diferentes desse olhar. Quando inquiridos, todos os que testemunhavam tinham a certeza do que liam. Os que viram a sequência A liam na neutralidade a fome. Os que viram a sequência B liam na neutralidade a dor reprimida. Os que viam a sequência C liam, porém, no mesmo olhar, a cupidez do desejo. O que tinha sido concebido para ser uma justaposição de imagens aleatórias nunca era percebido enquanto tal. No final, ninguém via a neutralidade da expressão, que era intenção do ator. A experiência de Lev Vladimir Kuleshov provaria aos alunos a importância da ordem das imagens, ainda quando não havia elementos de encadeamento dos factos fixados em cada imagem. A montagem, assim encarada, deixava de ser uma mera forma de condensação (em que se eliminavam metros de filme com cenas repetidas e inúteis), para se tornar uma estratégia de manipulação das emoções do espectador, fossem elas a ansiedade, a necessidade, o terror ou a compaixão. A justaposição de imagens tornava-se, assim, uma estratégia artística, talvez até a mais importante e a mais básica ferramenta da intriga: era a garantia de que se podia enganar o espetador, levando-o a criar expectativas que depois se realizavam, ou não.
O “efeito Kuleshov” parece-nos igualmente interessante quando, abandonando esse enquadramento artístico (assumidamente emotivo), ajuda-nos a compreender sequências discursivas que são apresentadas como assumidamente lógicas, quiçá rigorosamente racionais (como sucede na argumentação jurídica). Na verdade, o que nos seduz na experiência de Kuleshov é a sua eficácia no domínio comum da Retórica, na linguagem escrita ou na verbal, na linguagem comum, na arte ou nas ditas ciências humanas: todos nós “falamos”, “vemos” ou dependemos do que nos dizem e fazem ver. A arte só brinca com o que nos ilude. Por isso mesmo, talvez haja acrescida utilidade em estudar no Direito as coisas que dizem respeito à Arte, explicitando-a e tornando-a legível para as ciências ditas humanas.
Todos los problemas ontológicos del derecho penden de esta cuestión: cómo es, a la vez, el derecho dentro y fuera del tiempo? Cómo es la ley, a la vez, eterna y civil ? Cómo son los derechos humanos, a la vez, fundameentales y coyunturales? Cómo es a la vez, según proponia Heráclito, la justicia divina y las injusticias humanas? (PUY, 1984, p. 282-283).
Em que medida, por exemplo, essa citação respeita, ou não, as interpretações para que ela é usada? Muitas vezes, os autores são surpreendidos pelo que os leitores neles valorizam, pelos recortes da citação ou pelo que se coloca antes ou depois dela, com ela formando um texto único que a digeriu. O que se faz com citações se faz, ainda mais facilmente, com slogans ou palavras. O que ocorre com imagens ocorre também com pessoas que se colam a outras pessoas, imagens que reforçam imagens, um ethos que digere um ethos que lhe era a princípio alheio.
Prossigamos, então, o nosso exemplo: a leitura coesa da mensagem de Donald Trump poderia ainda ser reforçada por outro dado circunstancial: a aliança entre o projeto individual/ político de Donald Trump e o projeto individual/ político de Rudolph Giuliani, governador de Nova Iorque entre 1991 e 2001. Com efeito, o ethos de Giuliani reforçava o ethos de Trump, pela aliança política e pela “simpatia” das causas. Enquanto governador da cidade, Giuliani tinha incrementado um conjunto de reformas inspiradas na teoria “Law and Order”. Em geral, centraram-se no reforço do poder policial para especificamente controlar a pequena criminalidade ou simplesmente “desvio” (mendicância, destruição de objetos urbanos, embriaguez na via pública…), como medida de prevenção da criminalidade de elevada agressividade social (homicídios, violações, etc.). O êxito dessas medidas, demonstrável pelas estatísticas, foi lido como o comprovativo científico/ empírico das teorias legíveis em George L. Kelling e Catherine M. Coles, explanadas, por exemplo, no livro escrito por ambos, Fixing Broken Windows (1996).
Em 2001, no final da governação de Giuliani, a leitura de Bernard E. Harcourt, em The Illusion of Order, rebateria algumas conclusões de Kelling & Coles. Faltariam dados que não tinham sido considerados nas estatísticas, como a tipificação dos crimes. Ou semelhante diminuição da mesma tipologia em cidades que não tinham feito as reformas prescritas pela “law and order”: a criminalidade diminuiu, em geral, por ter aumentado a qualidade de vida nos anos 90, ou por ter estabilizado o êxodo para as cidades. Outras observações se foram fazendo, entretanto. Apesar de todos os cidadãos temerem a grande criminalidade (homicídios, violações), é a pequena criminalidade (consumo visível de drogas ou a presença de sem-abrigos) que mais influencia o sentimento de criminalidade. Mas a ampla vigilância da rede urbana, centralizada em grandes esquadras e efetuada pela circulação em viaturas ligadas a uma central, tinha como contraponto uma separação radical entre as comunidades vigiadas e os vigilantes: o fator que tornava as forças da ordem independentes do contexto de julgamento (tornando-os mais objetivos) era o mesmo que os levava a ignorar dados subjetivos, que os ajudavam a compreender a comunidade em que eram integrados. Essa subjetividade se tornava mais necessária à medida que era pedido à “ordem” policial que interpretasse condutas. Acreditava-se que os comportamentos de pequena criminalidade eram indícios ou portas de acesso ao crime de elevada agressividade, mas esse reconhecimento era invariavelmente baseado em argumentos ad hominem, fundamentados em características económicas ou raciais: o que era suspeito em um “hispânico” ou em um “afro-americano”, não era suspeito em um “branco”, “ariano”. A bipolarização entre as forças policiais e as comunidades policiadas resultava, muitas vezes, em um jogo secreto entre quem podia bater impunemente e quem podia receber indenizações por uso desproporcionado de força. O poder que era dado às forças policiais para isolá-las dos corruptores que vigiavam (a comunidade) as entregava, muitas vezes, aos corruptores políticos que os superentendiam e lhes pediam para “trabalhar as estatísticas”. As novas relações que eram feitas entre Lei e Ordem dependiam, afinal, do gênero de lei em causa e do gênero de ordem: ao contrário dos discursos lógicos, em que não interessa a ordem em que são apresentados os axiomas, os argumentos jurídicos possuem diferenciada eficácia consoante à ordem das premissas ou das conclusões, já que é essa ordem que condiciona, em grande parte, (a par da seleção) a desejada simpatia do auditório (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, 1988, p. 649).
Talvez não seja por acaso que Francisco Puy dá tanto valor ao trabalho do dicionarista ou do enciclopedista que elenca os vários sentidos de um conceito, desde a sua etimologia à polissemia científica. Ou que se tenha interessado pela Tópica e Retórica de autores, como Aristóteles, Nietzsche ou Viehweg: as tentativas contemporâneas que visam a transformar o direito em um sistema dedutivo, eventualmente em uma operação cibernética, em que a decisão é tomada a partir de axiomas verdadeiros (por oposição aos falsos) e certos (por oposição aos dúbios), são inviáveis. Do ponto de vista retórico, dialético, a boa solução para um problema jurídico nunca resultaria de uma dedução lógica de conceitos verdadeiros, nem sequer de um sistema ordenado e hierárquico de normas em vigor (DEGADT, 1981, p. 1). Subordinar o Sistema ao Problema, como preconizava Nietzsche, significa, desde logo, subordinar a Teoria à Dialética e a Estilística à Retórica. O estudo da Retórica, “a outra face da Dialética” (ARISTÓTELES, 2005, p. 89), ao contrário daqueles estudos que tudo dividem entre verdadeiro e falso, certo e errado, treina a desconfiança no sistema. Se os que confiam no sistema vivem na certeza da opinião, os que tentam responder a um problema específico suspeitam da debilidade da opinião, acreditando que toda a linguagem humana está inscrita em uma interpretação da realidade paralógica, mais ou menos verosímil: “a retórica é um aperfeiçoamento dos artifícios já presentes na linguagem.” (NIETZSCHE, 1995, p. 44). Não há linguagem neutra, grau zero, denotação objetiva, a partir do momento em que há co-texto (texto em redor do texto) e contexto (um espaço e um tempo específicos de leitura). Não devemos desprezar a questão retórica, porque ela nos alerta para as nossas falhas ou fragilidades. Não devem desprezá-la aqueles que desejam fazer justiça, pois é no terreno da linguagem que se trava a batalha por ela. Consequentemente, só o estudo da linguagem nos permite obter mais verdade e justiça:
[…] a retórica é útil porque a verdade e a justiça são por natureza mais fortes que os seus contrários. De sorte que, se os juízos se não fizerem como convém, a verdade e a justiça serão necessariamente vencidas pelos seus contrários, e isto é digno de censura. Além disso, nem mesmo que tivéssemos a ciência mais exata nos seria fácil persuadir com ela certos auditórios. Pois o discurso científico é próprio do ensino, e o ensino é aqui impossível, visto ser necessário que as provas por persuasão e os raciocínios se formem de argumentos comuns […] (ARISTÓTELES, 2005, p. 93).
Aristóteles talvez seja o primeiro filósofo a dar como inevitável a nossa competência retórica para inventar histórias, formas narrativas de simpatia que serão exploradas comercialmente pelo “storytelling”. Yi-Fu Tuan, no século XX, estudará a importância da construção simultânea do “continuum” e da sobreposição de sentidos concretos na manifestação dos conceitos abstratos, que está na base da superstição ou do preconceito, tanto no que diz respeito ao conhecimento filosófico quanto no que concerne ao conhecimento científico. O homem generaliza, preenchendo lacunas, encadeando factos em narrativas:
Na pesquisa moderna, a tendência é diminuir a lacuna entre os processos mentais humano e animal. A lacuna permanece porque os seres humanos ostentam uma capacidade altamente desenvolvida para o comportamento simbólico. Uma linguagem abstrata de sinais e símbolos é privativa da espécie humana. Com ela, os seres humanos construíram mundos mentais para se relacionarem entre si e com a realidade externa. O meio ambiente artificial que construíram é um resultado dos processos mentais, de modo semelhante, mitos, fábulas, taxonomias e ciência. Todas estas realizações podem ser vistas como casulos que os seres humanos teceram para se sentir confortáveis na natureza (TUAN, 2012, p. 31).
4 A CONFLUÊNCIA ENTRE FICÇÃO E REALIDADE
Quase todas essas considerações se podem inscrever nos “lugares-próprios” da Retórica Política ou do Direito. Mas o cidadão comum somente reage ao “lugar- comum”, ao “argumento comum”, o que não precisa de estudo e faz parte dos conhecimentos expectáveis de todo o mundo. Pode muito provavelmente reconhecer no conceito bicéfalo “Law and Order” somente o nome de uma série televisiva com trinta anos. Presente nas televisões de quase todo o mundo, foi rodada entre 1990 e 2010 em Nova Yorque, mas passa ainda atualmente, quer em spin-off, quer por retransmissão das 20 temporadas da série. Law and Order tornou-se, para a maior parte da audiência (dos votantes/ dos cidadãos), somente o nome de uma série longa e “simpática”, que fazia preceder o título pela voz insinuante de Steven Zirnkilton (s.d., online): “In the criminal justice system, the people are represented by two separate yet equally important groups: the police, who investigates crime, and the district attorneys, who persecute the offenders. These are their stories”.
Mas ela é, em parte, a imagem da política de Lei e Ordem prefigurada na época por Giuliani.
É, com efeito, um mundo bipolarizado que subentende a harmonia dos opostos. Também aqui é interessante a associação criada entre realidade e ficção. A vida quer imitar a ficção, pelo menos na mesma proporção em que a ficção quer imitar a vida. Conhecemos e reconhecemos talvez só para “contar histórias”. Pensamos e somos impressionados por histórias. Pensamos com elas. Cada ponto de vista é também uma parte de uma história vasta, das mil e uma noites, que a todas entrecruza, cruzando-se a trama: “Se o leão não contar a própria história, o caçador o fará” (provérbio africano citado por McSill (2013, p. 19). Mas poderá o leão contar a sua história? Certo é que a sua história não será a do caçador: não há, em uma comunidade política, narrativas transparentes. A nossa própria biografia o não é, já que, se nos quisermos contar, individual ou coletivamente, cortamos inconsciente ou conscientemente o que não nos permite fazer dela um género literário: uma epopeia ou uma tragédia, de preferência, já que esses são, segundo Aristóteles sublinhou já há mais de 2400 anos, os relatos que nos permitem considerar protagonistas de índole superior à média (para nos narrarmos como uma comédia ou um poema lírico é, com efeito, necessário sentirmo-nos superiores a nós próprios, protagonistas desconsiderados ou banais, na irónica visão do nosso superego. Poucas obras teóricas de juristas valorizam, como a de Francisco Puy, essa importância de uma sensibilidade não material na formação do jurista: a ligação que vai do belo ao bom e do bom ao justo, uma perceção das sinestesias (que liga os vários sentidos) e das sindéreses (que ligam a razão teórica à razão prática). Francisco Puy, em uma entrevista a Rodriguez-Lugo, falando sobre a sua precoce formação artística (na música, na pintura e na literatura), não deixará de surpreender em si formas sobrepostas de raciocínio, entre a Arte que lhe foi comum na educação e a preocupação com a justiça que movia a sua reflexão sobre o Direito. Como se o pensamento em formação se exercitasse em degraus diferentes da ordem, sobre o que era tido como o belo, o bom, o justo, o verdadeiro. Ainda que o pensamento seguisse por vias travessas, que vão do reconhecimento posterior dos fundamentos da escola pitagórica aos laços que existem entre as ficções literárias e a reflexão filosófica:
Mira por donde hasta ahora no he caído en la cuenta de que recibí una educación pitagórica vinculada al Método de Solfeo de don Hilarión Eslava, antes de la platónica-agostiniana vinculada a la lectura de la Biblia; y antes que la aristotélico-tomista, vinculada a la lectura de El Quijote. (PUY apudBAQUERO, 2009, p. 4).
Talvez se possa encontrar na Poética de Aristóteles (autor que, na Metafísica, citará a tabela pitagórica) essa primeira reabilitação da Arte, degrau da Filosofia:
[…] a poesia é algo de mais filosófico e mais sério do que a história, pois refere aquela principalmente o universal e esta o particular. Por “referir-se ao universal” entendo eu atribuir a um indivíduo de determinada natureza pensamentos e ações que, por liame de necessidade e verosimilhança, convém a tal natureza; e ao universal, assim entendido, visa a poesia, ainda que dê nomes aos seus personagens (ARISTÓTELES, 1986, p. 115-116).
Retomando as considerações de Kuleshov, a montagem não consiste na arte de cortar (criar fragmentos), mas sim na arte de combinar (juntar fragmentos). A montagem é necessariamente a criação de uma sequência de partes distintas movíveis e “pré- fabricadas”, que, não sendo originais, podem fabricar um todo verosímil e coerente, ainda que sujeito, ele também, a novas e a diferentes justaposições. Dir-se-ia que os signos ou sintagmas de imagem não têm tanto a força por si (vis per se): eles são, sobretudo, importantes pelo co-texto em que são colocados (per unitatem vis). Por que se devem interessar os estudiosos do Direito pela Retórica ou pela Literatura? Porque se devem eles interessar pela metáfora ou pela parábola, pela palavra, em suma? Pois talvez porque é importante…
[…] percibir esta cosa tan sencilla: que que antes que ciência (pura o impura) de las normas, el Derecho es arte de resolver economicamente conflictos; que antes que arte, el Derecho es conflicto entre seres humanos por la apropriación de cosas; y que antes que conflicto, el Derecho es el conjunto de cosas […] que el buen Diós nos ha dado a todos para darle calidad a nuestra vida en el mundo (PUY apudBAQUERO, 2009, p. 46-47).
De alguma forma, essa hierarquia aberta de conteúdos alerta o investigador para os muitos factos que, tantas vezes, esquece. Estuda o homem como se ele fosse um rato de laboratório, não sujeito a repetidas experiências de estímulo e choque; reconstrói a vida como se ela fosse uma redoma, como se não importasse que o efeito fosse já sinal de que os resultados se encontravam viciados; repete as interações como se não houvesse livre-arbítrio ou até mecanismos de redefinição em todos os gestos e em todas as palavras repetidas até o cansaço; imagina que o homem-sujeito não muda o homem-objeto e o homem-objeto não muda de comportamento porque está sendo observado pelo homem- sujeito; considera que nunca a sua objetividade pode ser contaminada pela sua subjetividade. A Retórica, a Literatura, a Metáfora e a Parábola devolvem ao investigador um mundo em que ele não conhece todos os caminhos e todas as fronteiras possíveis. O pensamento tópico, como o pensamento estético, é preferencialmente “prudencial”, complementando, assim, com igual importância epistemológica, o pensamento sistemático, de carácter “científico”. Assim concebida, a debilidade do pensamento tópico não tem a ver com a fraqueza da sua metodologia, como, tantas vezes, implícita ou explicitamente se crê, tantas vezes, mas com a delicadeza dos percursos do homem- sujeito e a fragilidade do homem-objeto.
Nos aspectos metodológicos, Francisco Puy, autor do verbete sobre “Ordem” na Gran Enciclopedia RIALP, cedo se interessou pelos cruzamentos feitos entre Ordem e Direito. Mas valorizou em ambos o que eles têm de ponderável. Por várias vezes, referiu- se à importância da metáfora do “caminho”, desde logo, porque a metodologia se define, literal ou etimologicamente, como uma aprendizagem (-logia) dos percursos (meta-) do caminho (-odos-). A metáfora do “caminho” é a metáfora da própria Tópica Jurídica, sedenta de consenso, não fugindo nunca ao conflito, mas cuidando sempre em não fazer dele uma finalidade. Talvez por isso, também, Francisco Puy recomenda aos seus alunos que leiam, muito e variadamente, que viajem por muitos caminhos estrangeiros. Mas, paralelamente a essa metáfora do “caminho”, cremos que igual interesse tem a mais elementar metáfora da “palavra”/cast. ”palabra”/ fr. “parole”, ela própria literalmente “parábola”, movimento matemático elíptico, em que a linha se curva e atinge um vértice, regressando à direção do ponto de partida, mas vinda agora em sentido inverso e criando um ponto de chegada distinto do ponto de partida.
O que é “dizer tudo”, de forma “realista”? Uma impossibilidade de identificarmos “ad nauseam” todas as características do nosso objeto, recordaria R. Ingarden. Escolhemos, sempre. Falamos por fragmentos, construindo a coerência do nosso discurso com as lacunas das nossas redundâncias. Construímos grande parte dos nossos discursos sobre a possível redundância desses nossos discursos. Abreviá-lo é torná-lo ágil e certeiro. Mas é também contar com a hipótese de o nosso recetor saber o que cortamos.
Showing: “O rei morreu e a rainha faleceu dois dias depois”. A construção coordenativa copulativa (própria da parataxe) aparenta uma limpidez a que Jorge Luís Borges, em Outras Inquirições, chamaria “clássica”, por parecer neutra e não exibir a força interpretativa do sujeito, subjetivo, “romântico”. No entanto, uma sibilina voz se instala entre os dois factos, neles suspeitando de uma conspiração palaciana ou de um mal de amor. Essa voz sibilina não é a do narrador/ autor da frase, mas a do narratário/leitor do texto, que se sente agora imbuído pela dignidade de dar sentido ao que era caótico. A Literatura narrativa, o Teatro, a Pintura ou o Cinema sabem há muito a importância de “mostrar” sem “demonstrar”.
Telling: “A rainha faleceu porque dois dias antes tinha morrido o rei”.
A Literatura, o Teatro, a Pintura preferem mostrar a demonstrar: Showing not telling. A frase com subordinadas e subordinantes (própria da hipotaxe) parece menos interessante que a frase com coordenativas (própria da parataxe), mesmo se mais clara. O emissor condiciona as possibilidades de leitura do receptor, mas reduziu também drasticamente as possibilidades de leitura. As duas modalidades antitéticas da ligação proposicional dos discursos narrativos e jurídicos revelam-se, assim, igualmente complexas no que diz respeito à estratégia retórica, podendo até ambas alcançarem um efeito contrário ao que por elas era visado.
Com efeito, a parataxe (cf. showing, a justaposição neutra de informações, o levantamento não sistemático de factos) propicia uma manipulação da lacuna. O facto de se terem silenciado mil e um acontecimentos que ocorreram durante dois dias não impede que o leitor/ o receptor não exerça, sob a sua própria responsabilidade interpretativa, um argumento paralógico, muito usado nas malícias jurídico-políticas: “post hoc ergo propter hoc”. É ainda o efeito aplica o efeito de Kuleshov: se uma imagem ou informação aparece depois de outra, o espectador traça uma relação de causalidade, de causa e efeito (“depois disto, logo por causa disto”). Na verdade, se todo o efeito deve ser posterior à causa, nem todos os factos posteriores podem ser apontados como efeitos de uma causa anterior. Por seu lado, a hipotaxe, interpretação lógica dos mesmos factos, pode hipoteticamente aparecer como ordem neutra, realista porque é descritiva e exibe o seu carácter imperativo, assemelhando-se à “vox populi”, vox Dei”, vox legis”, voz do povo, voz de Deus, voz da Lei, ainda quando parte do narrador/indivíduo.
5 A CONFLUÊNCIA ENTRE FORMA E CONTEÚDO
O slogan é também curioso como arte: é um “soundbite”, isto é, literalmente traduzido, um som que morde. Por que morde ele? Como morde? Como se torna motivada uma linguagem que se pretende transparente, marcada pela arbitrariedade da forma e do conteúdo? Não são alheios à mensagem bipolarizada os dois acordes (agressivos de intervalo harmónico: uma inversão curiosa, fortiter in modo, suaviter in re) que aparecem na música da série, entre a aparição do título e as primeiras imagens do episódio…
Talvez a primeira consideração que tenha de ser feita a um nível sistémico elementar, básico, que atente à relação entre os significantes (som e imagem) e os significados (sentido, conteúdo). Nessa relação possível, o fragmento, qualquer fragmento, coloca em risco a sua neutralidade ou perde a sua inocência. A questão aparece já no Crátilo, de Platão, quando Sócrates oscila entre as iguais razões de Crátilo e Hermógenes, defendendo o primeiro (Crátilo) a motivação “natural” dos sons e das palavras, a dependência de origem entre o conteúdo e a forma, e demonstrando o segundo (Hermógenes) a arbitrariedade e convencionalidade da relação conteúdo e forma, entre “o que é dito” e o “como é” dito. O discurso de Crátilo corresponderia a uma natureza com uma ordem/ um sentido percetível para o observador, ainda que este possa ter dificuldade em perceber tal sentido: as coisas têm uma existência que não depende de nós ou da nossa possibilidade de nomeá-las O discurso de Hermógenes a uma natureza inteiramente caótica, cujo sentido é criado pelo observador: toda a nomeação seria, por isso, um ato de criação de um sentido per se inexistente. Por alguma razão, o texto termina sem que Sócrates decida qual tem razão, achando ele que ambos têm parcelarmente razão, podendo o legislador, segundo a sua arte, formar com os nomes, com os sons que mais convêm às coisas que quer nomear. Em sentido contrário, Sócrates interpelaria depois Crátilo, reforçando a ideia da eficácia dos nomes, ainda e apesar da sua aparente variabilidade ou afastamento da dita “natureza das coisas”. O que tem um determinado nome, em umas regiões gregas, noutras regiões toma um diferente, que nos sons e nas sílabas parece até contrário. O que pode ser uma sequência coerente de raízes e sons resulta em uma sequência eficaz de convenções, hábitos ou pré-juízos. “Lei e Ordem” ou “Law and Order” poderiam ser invertidos? “Ordem e Lei”, “Order and Law”, perdiam em musicalidade, a língua enrolaria mais dificilmente, o slogan ficaria mais dificilmente na boca e no ouvido. “Lei” + “Ordem” criam uma estrutura isométrica forte, cada uma com uma sílaba métrica. Além disso, a palavra Lei/ Law, dita no início do conceito, fica enfatizada, garante a legitimidade da Ordem, uma ordem que semanticamente (mas quem o diz?) fica subalternizada à Lei.
Levanta-se também a questão das equivalências de som e sentido: deve-se traduzir
Law por Lei ou por Direito? O que se perde e o que se ganha? Na verdade, tanto é uma coisa como é outra. O que coloca, por exemplo, problemas na tradução de “natural law”, já que, em rigor, Direito Natural (jurídico) é diferente de Lei Natural (de índole moral). Mas um slogan, como “Direito e Ordem”, causaria o mesmo efeito?
Parece, assim, neste ponto, inevitável um grau de desvio da relação forma e conteúdo, que assegura quer a comunicação de uma determinada ordem, quer a sua ilusão. Perdemos em rigor o que ganhamos em conveniência. Saltar de um fragmento a outro, ainda nas unidades mais elementares, pressupõe a escolha de informações tónicas que absorvem e condicionam as informações átonas.
Em 1751, Diderot publicaria Lettre sur les aveugles à l’usage de ceux qui voient suivie de Lettre sur les sourds et muets à l’usage de ceux qui entendent et qui parlent. Nele se discute, aparentemente, um assunto inocente, então muito na moda entre os gramáticos: existe uma ordem natural do discurso, tem o labirinto linguístico um sentido decifrável (DIDEROT, 2000, p. 132)? A questão tinha, desde logo, a ver com a perfeição de uma língua, e coloca como exemplo, quase de imediato, a questão das inversões: qual a ordem mais perfeita? A que coloca o adjetivo antes ou depois do substantivo? A opinião comum, ou dominante, diria que a função do substantivo é mais importante que a do adjetivo, sendo, por isso, “natural” que ele venha primeiro. Mas Diderot põe em causa a ordem natural da opinião dominante, já que, como tentará provar, o substantivo nada seja de preciso e o adjetivo em tudo o determine e o especifique (DIDEROR, 2000, p. 92). Com efeito, segundo Diderot, as palavras que qualificamos como “substantivas” (que indicam uma substância, uma realidade dita permanente e soberana) são formas ocas se eliminarmos no discurso todos os incidentes. Haveria, consequentemente, uma ordem das ideias abstrata que não serviria à ordem do discurso circunstancial. A ordem “natural” do discurso não existiria nunca “fora do discurso” (a não ser em uma ordem enciclopédica, por convenção artificial, alfabética). A sua “naturalidade” surgiria sempre “no discurso”, determinada por quem construísse o discurso, ainda que igualmente determinada pela ordem expectável do discurso. Diríamos hoje, noutros termos, que seria tão “natural” a transgressão da norma quanto a norma. Importa o que dizemos, mas o que dizemos é, em parte, como dizemos, em que ordem dizemos (o que vamos dizer primeiro, em que medida é mais importante do que o que diremos depois, distribuir-se-ão os argumentos pela tática de guerra de Nestor, protegendo os mais fracos colocando-os entre os argumentos mais fortes). Com que palavras, porém, concluiremos? Adormeceremos nós a audiência com o ordinário, a ordem expectável ou acordá-la-emos com o extraordinário (cf. PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, 1988, p. 665-673)? Disse Sócrates a Crátilo que “não é próprio da sensatez a submissão cega ao império das palavras”. Devíamos refletir um pouco mais sobre o que pode significar “Lei e Ordem”…
REFERÊNCIAS
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