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A (IN)EFICIÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
THE (IN)EFFICIENCY OF THE ELECTRONIC JUDICIAL PROCESS IN THE INFORMATION SOCIETY
LA (IN)EFICIENCIA DEL PROCESO JUDICIAL ELECTRÓNICO EN LA SOCIEDAD DE LA INFORMACIÓN
A (IN)EFICIÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Revista Opinião Jurídica, vol. 16, núm. 22, pp. 130-155, 2018
Centro Universitário Christus
Recepção: 13 Junho 2017
Aprovação: 19 Outubro 2017
RESUMO: O presente artigo tem objetivo fazer uma análise crítica quanto à (in)eficiência do processo judicial eletrônico diante da sociedade da informação. A inserção do princípio da eficiência como básico para a Administração Pública (com a Emenda Constitucional nº 19 em 1998) obrigou os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a pautarem suas condutas por meio de resultados. Nesse mesmo momento histórico, a evolução das tecnologias de informação e comunicação acabaram por reestruturar a sociedade contemporânea. A utilização da informática, como ferramenta integrada ao cotidiano dos indivíduos estabeleceu novas premissas, tanto sociais quanto estatais. Com isso, não somente o Poder Executivo vem passando por transformações substanciais no seu trato com os cidadãos. O Poder Judiciário necessitou, também, estabelecer novos parâmetros, culminando com a criação do processo judicial eletrônico. Assim, esse sistema se apresenta não somente como uma aplicação do princípio da eficiência, mas também como uma transformação do processo judicial à vida em rede. Contudo, ainda que tenha apresentado, inicialmente, muitas vantagens frente ao processo judicial “físico”, tem-se demonstrado ineficiente diante da evolução tecnológica, apresentando falta de interoperabilidade entre os sistemas, por exemplo.
Palavras-chave: Princípio da eficiência, Processo judicial eletrônico, Sociedade da Informação, Interoperabilidade.
ABSTRACT: This purpose of this article is to critically analyze the (in)efficiency of the electronic judicial process in the information society. The insertion of efficiency as one of the basic principles in Public Administration (through Constitutional Amendment No. 19, in 1998) forced the Executive, Legislative and Judiciary Powers to guide their conduct by demonstrating the results achieved. Also at that time, the evolution of information and communication technologies eventually restructured contemporary society. The use of information technology as an integrated tool in the individual’s daily life has established new premises, not only for society, but also for the state. With this, not just the Executive Power has been undergoing substantial transformations in its dealing with citizens. The Judiciary has also had to establish new parameters, which culminated with the creation of the electronic judicial process. Thus, this system presents itself not only as an application of the principle of efficiency, but also as a transformation of judicial process to life on the Internet. However, although the electronic judicial process initially presented many advantages over the paper judicial process, it has been inefficient in the face of technological developments, such as the lack of interoperability between systems.
Keywords: Principle of efficiency, Electronic judicial process, Information Society, Interoperability.
RESUMEN: El presente artigo tiene por objetivo hacer un análisis crítico cuanto a la (in)eficiencia del proceso judicial ante la sociedad de la información. La inserción del principio de la eficiencia como básico para la Administración Pública (con la Enmienda Constitucional n. 19, en 1998), obligó los Poderes Ejecutivo, Legislativo y Judiciario a pautaren sus conductas por medio de resultados. En ese mismo momento histórico, la evolución de las tecnologías de información y comunicación acabaron por restructurar la sociedad contemporánea. La utilización de la informática, como herramienta integrada al cotidiano de los individuos estableció nuevas premisas, tanto sociales cuanto estatales. Con eso, no solamente el Poder Ejecutivo viene pasando por transformaciones substanciales en el trato con los ciudadanos. El Poder Judiciario necesitó, también, establecer nuevos parámetros, lo que culminó con la creación del proceso judicial electrónico. Así, ese sistema se presenta no solamente como una aplicación del principio de la eficiencia, pero también como una transformación del proceso judicial a la vida en red. Asimismo, aunque tenga presentado, inicialmente, muchas ventajas frente al proceso judicial “físico”, se tiene demostrado ineficiente delante de la evolución tecnológica, presentando falta de interoperabilidad entre los sistemas, por ejemplo.
Palabras-clave: Principio de la eficiencia, Proceso judicial electrónico, Sociedad de la Información, Interoperabilidad.
1 INTRODUÇÃO
O avanço tecnológico alcançado pelo homem a partir do final do século XX é inquestionável. Há, inclusive, quem denomine esse período como a quarta revolução industrial: a revolução digital.
Como já esperado, esse avanço provocou uma mudança na sociedade tão ou mais impactante quanto à invenção do fogo ou da máquina a vapor. As discussões, nos tempos modernos, circunscrevem-se no âmbito de acesso à Internet, na inclusão digital, acesso à informação (alcançada pela Internet), transparência, tudo relacionado à tecnologia da informação. Homem e máquina estão em constante contato, então, daria para se afirmar, talvez, que o homem já passa a perceber o mundo por meio da máquina.
Como não seria diferente, essa mudança no comportamento social levou, por via de consequência, a uma mudança no comportamento do Estado, assim como na forma de geri-lo. O princípio da eficiência, incorporado ao caput do artigo 37 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (BRASIL, 1998b), ganhou novos contornos, introduzindo a informática como uma forma de alcançá-lo. A partir daí, todos os Poderes que de alguma forma exercem a função de gestão (administração) pública, típica ou atipicamente, passaram a ter de introduzir em seus procedimentos a informática.
Administrar a coisa pública incorporando ideais privados passou a ser sinônimo de eficiência e busca por resultados. Com o Poder Judiciário não foi diferente. Órgãos como o Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal tiveram de incorporar em suas gestões processuais a informática, a tecnologia da informação. É nesse cenário que nasce o “Processo Judicial Eletrônico”, embrionariamente com o “e-Proc”, em 2003, e depois com os mais variados sistemas. O desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico é certamente a aplicação prática do princípio da eficiência e possibilita fácil acesso aos “números” do Poder Judiciário.
Porém, são exatamente os “mais variados sistemas” que, paradoxalmente, têm levado, agora, à ineficiência do Processo Judicial Eletrônico. É paradoxal, porque é inegável que o processo virtual, em um primeiro momento, apresentou-se como uma ferramenta eficiente, com facilidade na apresentação de relatórios e números. A título exemplificativo, podem-se demonstrar índices extraídos dos relatórios apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça no “justiça em números” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017a):
A Justiça Estadual é o segmento responsável por 69,3% da demanda e 79,8% do acervo processual do Poder Judiciário. Em segundo lugar, por sua vez, está a Justiça Federal no que tange ao acervo (12,9% do total), e a Justiça do Trabalho (14,9% do total), no que tange à demanda. A Justiça Federal foi a única que conseguiu reduzir o número de casos pendentes em 2015 (-3,7%), mesmo que sutilmente. No total, o crescimento dos casos pendentes foi de 2,6% no último ano e 21,8% no período 2009-2015.
Os Índices de Produtividade dos Magistrados (IPM) e dos Servidores da Área Judiciária (IPS-Jud) aumentaram no último ano em 3,7% e 3,9%, respectivamente. A carga de trabalho, índice que mede o número de procedimentos pendentes ou resolvidos no ano (processos, recursos internos e incidentes) por magistrado e servidor, aumentou, proporcionalmente, ainda mais, em 6,5% e 6,7%, respectivamente.
A carga de trabalho líquida e a taxa de congestionamento líquida estão apresentadas de forma inédita neste relatório. A diferença é que estes indicadores excluem do acervo, os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, ou seja, quase 10 milhões de casos e 13% dos pendentes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016, p. 43-44).
Contudo, a falta de interoperabilidade entre os sistemas de processos eletrônicos impede os avanços que o princípio da eficiência impõe. Essa falta de comunicação entre os sistemas, seja internamente entre os diversos Tribunais, seja com outros órgãos, como polícias e receitas, limita, sobremaneira, diversas atividades estatais e obriga que cidadãos e advogados tenham que “navegar” por diversos sites para uma busca completa de informações. Assim, questiona-se: mas afinal o processo judicial eletrônico permanece sendo eficiente?
É por esse caminho que o presente estudo transcorrerá. Será apresentada em um primeiro momento a sociedade da informação, passando pela inserção da eficiência em 1998 como princípio da Administração Pública, até chegar à criação do Processo Judicial Eletrônico e à falta de intercomunicação entre os diversos sistemas existentes, para, ao fim, concluir-se se o processo judicial eletrônico, inicialmente, apresentando-se muito eficiente, permanece ostentando esse status.
2 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E A VIDA EM REDE
Para que se afirme que se está diante de uma “sociedade da informação”, deve-se afirmar que outra a antecedeu: a “sociedade industrial”. Contudo, a denominação “sociedade da informação” não é de uso linear entre os autores. Manuel Castells, por exemplo, utiliza a expressão “sociedade em rede” (CASTELLS, 2016). Pierre Lévy, por sua vez, “Cibercultura” (LÉVY, 2010) e Ricardo Luis Lorenzetti “era digital”.1 Mas todos têm em comum a mesma premissa: uma sociedade baseada no computador e na informática.
A sociedade industrial foi marcada pela invenção da máquina a vapor, em substituição à manufatura, “fundada no trilho e no vapor, na mecânica e nas redes da indústria pesada”, gerando “a concentração dos meios de produção e a aglomeração nas metrópoles urbanas” (MATTELART, 2002, p. 48).2 A máquina a vapor, na sociedade industrial, vem para substituir e ampliar o trabalho “físico” (MASUDA, 1980, p. 67). Na sociedade da informação, a máquina (computador) surge para ampliar e substituir o trabalho “mental” humano (MASUDA, 1980, p. 67).
Negroponte (1995, p. 17-26) traça, entre as duas sociedades, uma comparação entre “bits e átomos”. O autor avalia as consequências da vida digital, na qual a informação na sociedade industrial chegava sob a forma de “átomos”: jornais, revistas e livros (impressos) (NEGROPONTE, 1995, p. 17). Contudo, reflete, que, na era digital, o valor está “bit”, e explica:
Recentemente, visitei o quartel-general de uma das cinco maiores empresas americanas fabricantes de circuitos integrados. Pediram-me que assinasse um registro de entrada e me perguntaram se eu trazia comigo um laptop. É claro que sim. A recepcionista perguntou-me o modelo, o número de série e o valor do aparelho. “Alguma coisa entre 1 e 2 milhões de dólares”, respondi. “Mas isso não pode ser, senhor”, replicou ela. “Como assim? Deixe-me vê-lo”. Mostrei a ela meu velho PowerBook, cujo valor ela estimou em 2 mil dólares. Registrou então a soma, e eu pude entrar na empresa. A questão é que, embora os átomos não valessem tudo aquilo, os bits tinham um valor quase inestimável (NEGROPONTE, 1995, p. 17).
A “emergência do paradigma tecnoinformacional” (MATTELART, 2002, p. 53) aparece na Segunda Guerra Mundial, com as máquinas a serviço das forças armadas alemãs (a Enigma) e dos aliados.3
Durante a Segunda Guerra Mundial, surge a denominação Operations Research, a pesquisa que visa ‘formalizar modelos de análise aplicáveis às operações militares’. Seguindo o esquema de cooperação permanente entre os civis e militares, setor privado e setor público, estabelecido pelo National Security Act, insere-se um elo original na produção do saber-operação: o think tank ou reservatório de ideias. [...]. Esse reservatório de ideias, que também se tornará um centro de ensino superior, é o berço da análise de sistemas (systems analysis), das metodologias de custo-benefício (cost-effectiveness), dos sistema de planejamento, programação e orçamento (Planning, Programming and Budgeting System ou PPBS) e das aplicações da teoria dos jogos MATTELART, 2002, p. 59).
Apresentando uma “composição geral da sociedade da informação”, Masuda (1980, p. 46-52) estabelece verdadeiro paralelo entre a sociedade industrial e a sociedade da informação. Na sociedade industrial, a tecnologia inovadora promovedora de seu desenvolvimento foi a máquina a vapor. Foi ela que possibilitou a produção em massa de bens, serviços e o rápido transporte desses bens. Grandes estabelecimentos fabris, com máquinas e equipamentos, são marca e símbolo social dessa espécie de sociedade. O sistema político é, de regra, representativo, e os sindicatos exercem o papel de mudança social laboral, uma vez que, na sociedade industrial, o sistema socioeconômico é voltado para a empresa privada, “caracterizando-se pela propriedade privada do capital, livre iniciativa e maximização dos lucros” (MASUDA, 1980, p. 49). É uma sociedade de poder centralizado em que classes estão bem hierarquizadas. Os principais problemas sociais são o desemprego (induzido pela recessão), as guerras e as ditaduras. Em seu estágio mais avançado, a sociedade industrial está direcionada para um consumo em massa, centrado em bens duráveis (como o automóvel, por exemplo), visto que os valores são basicamente “materialistas” para a satisfação das necessidades, “com padrões universais de valores sociais” (MASUDA, 1980, p. 51). Já na sociedade da informação, para o autor, a tecnologia inovadora que promove o desenvolvimento é o computador. É ele que expande o poder produtivo, possibilitando a produção automatizada em massa de informação, tecnologia e conhecimento cognitivos. As unidades produtoras de informação, ou seja, os bancos de dados e redes de informação são a marca dessa sociedade. O sistema político marcante é a democracia participativa, e os movimentos sociais (dos cidadãos) serão a força motriz das mudanças,4 enquanto o sistema socioeconômico voltar-se-á para a “sociedade civil voluntária”5 Ela deixará de ser hierárquica e centralizada, passando a ser voluntária, complementar e multicentrada: “horizontalmente funcional” (MASUSA, 1980, p. 49).
É claro que o paralelo traçado pelo autor não pode ser interpretado estritamente, como se já tivéssemos (no Brasil) ultrapassado inteiramente a sociedade industrial e estivéssemos plenamente inseridos na sociedade da informação. O fato é que as características ali sintetizadas servem exatamente para visualizar-se em que estágio estamos. O próprio autor (MASUSA, 1980, p. 53-56) estabelece estágios de implantação da informatização da sociedade. No primeiro, científico, utilizado pelos militares (e o Estado-civil), nos idos de 1945-1970. O segundo, gerencial, usado na gestão empresarial (privada ou pública), entre 1955-1980. O terceiro, social, o computador seria utilizado “para o benefício da sociedade como um todo”. E, por último, o quarto estágio, a informatização seria voltada para as necessidades individuais.6
Nesse estágio, a sociedade da informação terá alcançado um nível equivalente ao estágio mais avançado da sociedade industrial, o estágio de consumo em massa, em que as pessoas possuem bens duráveis, tipo televisão e automóveis. A pronta disponibilidade da informação e do conhecimento fará com que floresça a criatividade entre as pessoas; será o mais alto grau da informatização, que chamarei de sociedade da criação do conhecimento em massa (MASUDA, 1980, p. 56).7
Com denominação distinta, mas tendo por premissa a informática, Pierre Lévy define o ciberespaço como “o espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores.” (LÉVY, 2010, p. 94). Os três princípios básicos da cibercultura seriam a interconexão, a criação de comunidades virtuais8 e a inteligência coletiva.
Percebe-se que tão importante quanto o computador, a Internet é o “imperativo categórico” (LÉVY, 2010, p. 129) da sociedade da informação ou da cibercultura. Também originada no círculo militar, a “Arpanet” tratava basicamente de um sistema de interligação entre computadores (PINHEIRO, 2013, p. 62). Inventado para funcionar descentralizadamente, por esse sistema era possível que uma base sofresse um ataque inimigo, e as informações lá armazenadas não se perdessem, visto que não haveria uma “central de informações propriamente dita” (PINHEIRO, 2013, p. 62). Posteriormente, esse sistema passou a ser usado, no meio civil, pelos professores de algumas universidades com o objetivo de troca, divulgação e propagação de conhecimento acadêmico-científico (PINHEIRO, 2013, p. 62). O marco histórico veio em 1987, quando passou a ter utilização para fins comerciais, denominando-se, então, “Internet”.9 O World Wide Web (WWW) é um sistema de acesso que permite a interligação/intercomunicação de informações, dados, documentos, imagens, sons em formato de hipertexto.10
O final do século XX foi marcado por uma revolução tecnológica que refletiu permanentemente nas relações (inter)pessoais e destas com o Estado. O avanço tecnológico é, sem sombra de dúvidas, um fenômeno humano que deve ser, inclusive, pensado e tratado a partir de valores humanos, pois, como visto, ainda que os primeiros computadores tenham surgido na Inglaterra e nos Estados Unidos por volta de 1945, reservado aos militares, o uso civil disseminou-se ainda durante os anos 60 (LÉVY, 2010, p. 31).
Según se ha dicho, los tres últimos siglos han estado dominados, cada uno de ellos, por una tecnología diferente. El siglo XVIII fue la época de los grandes sistemas mecánicos que acompañaron a la Revolución Industrial. El Siglo XIX fue la era de las máquinas de vapor. El siglo XX, la tecnología clave ha sido la obtención, procesamiento y distribución de la información (DELPIAZZO; VIEGA, 2009, p. 7).
No Brasil, o uso massificado dos computadores deu-se a partir dos anos 90, com os PC’s (personal computers), em que a “classe média” passou a ter acesso, também, à Internet (em um primeiro momento, ligada às linhas telefônicas, por meio de modens e, por tal razão, com altíssimo custo). Afirma Pérez Luño:
No parece lícito dudar que Internet (International Network of Computers) está siendo el fenómeno estelar de las Nuevas Tecnologías de la información y la comunicación a partir de la década de los noventa. En el umbral de un nuevo milenio, Internet se presenta como un paso decisivo en el avance de los sistemas de información y comunicación a escala planetaria. (…). Si hace años parecía que la “aldea global” era el gran reto del futuro, hoy la Internet ha convertido en realidad presente el “hogar global”, en la medida en que cada domicilio de los usuarios de la red constituye la terminal de un sistema integrado universal (PÉREZ LUÑO, 2005, p. 10).
Após a virada do século, primeiro com a internet banda larga e, depois, com o uso de “smartphones”, a sociedade “conectou-se” definitivamente ao “mundo virtual”. A velocidade e a troca de informações alcançaram proporções inimagináveis,11 o que mudou substancialmente o comportamento da sociedade. Passou-se a integrar, definitivamente, a “sociedade da informação”, ou seja, uma “vida em rede”. A informática é símbolo emblemático de nossa sociedade contemporânea. O controle eletrônico de documentos, de identificação, registros, dados fiscais, tudo passa pela rede.
A sociedade da informação tem por base as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) que, por sua vez, são um conjunto de hardwares e softwares de grande capacidade de armazenamento e velocidade de transmissão (CROVI DRUETTA, 2004, p. 33). Em razão dessas características, o volume de informação aumentou exponencialmente, interligando as pessoas em todo o globo. A troca de dados e informações tornou-se quase que instantânea. Coloca o sociólogo, Castells (2016, p. 124), que o “paradigma da informação”, o que, consequentemente, leva à “vida em rede”, tem como uma de suas características a própria “informação” como matéria-prima, ou seja, “tecnologias para agir sobre a informação”. A segunda característica do paradigma da informação é a sua penetrabilidade em toda a atividade humana, em “todos os processos de nossa existência individual e coletiva” (CASTELLS, 2016, p. 124). Por fim, o terceiro aspecto encontra-se na “lógica de redes” que, devido a sua adaptabilidade à crescente complexidade das relações, permite que ela seja implementada em todos os tipos de processos e organizações. Castells (2016, p. 124-125) aponta, ainda, mais duas características do paradigma da tecnologia da informação: a “flexibilidade” com relação à capacidade de reconfiguração desse sistema, fundamental para uma sociedade em constantes mudanças e fluidez organizacional, e a “convergência de tecnologias” gerando um sistema altamente integrado, levando a uma “lógica compartilhada na geração da informação” (CASTELLS, 2016, p. 126). Perceber-se-á que o processo judicial eletrônico ora se aproxima, ora se distancia dessas características.
Em razão disso, no plano individual, os usuários do sistema vivem em uma fase de desterritorialização (CROVI DRUETTA, 2004, p. 36). Essa característica modifica o conceito de privacidade, bem como o de transparência. A mudança social e cultural é tamanha com a cibernética,12 que autores a denominam como a “segunda” revolução industrial (PÉREZ LUÑO, 1976, p. 19). Inegável, portanto, que falemos de um grande giro histórico (TÉLLEZ VALDÉS, 2009, p. 5) Schwab (2016), fundador e presidente executivo do Fórum Econômico Mundial, já identifica a revolução tecnológica como a quarta revolução industrial. Para o autor (SCHWAB, 2016) a primeira revolução industrial teria ocorrido aproximadamente entre 1760 e 1840, provocada pela construção das ferrovias e pela invenção da máquina a vapor. A segunda revolução, ocorrida entre final do século XIX e início do século XX, com o advento da eletricidade, das linhas de montagem e da consequente produção em massa. A terceira, com início da década de 60 com a propagação do computador e da Internet. A quarta revolução industrial, na qual estaríamos inseridos, baseia-se na revolução digital, caracterizada por “uma internet mais ubíqua e móvel, por sensores menores e mais poderosos que se tornaram mais baratos e pela inteligência artificial e aprendizagem automática (ou aprendizado de máquina).” (SCHWAB, 2016, p. 15-16).
Com a mudança no comportamento social, veio (ou deve vir) a do Estado. Castells vai afirmar que a revolução tecnológica é voltada “para o processo”, em que sua centralidade não está no conhecimento e na informação, mas sim na aplicação destes para sua geração e de “dispositivos de processamento/comunicação da informação” (CASTELLS, 2016, p. 88). A mudança no comportamento da sociedade deve levar à do Estado, transformando sua maneira de administrar a coisa pública, nisso se incluindo a administração da justiça e, em especial, do processo. Veja que, ainda na década de 50, o direito passou a usar os computadores, inicialmente para tarefas de documentação: “esses interesses jurídico-formais e tecnológicos levaram-no muito cedo a voltar a sua atenção para o uso dos computadores na atividade prática do direito.” (LOSANO , 2011, p. 55).
Foi a jurimetria, método pragmático para o uso de computadores no direito, que permitiu a aplicação das ciências exatas ao direito por meio do uso dos computadores, possibilitando, por exemplo, a busca de jurisprudências aplicáveis a um determinado caso (LOSANO , 2011, p. 56- 57). Escreve Losano que “a proposta de aplicar as técnicas da informática à documentação jurídica produziu uma seara incomparavelmente rica de resultados práticos.” (LOSANO , 2011, p. 63).
3 A INSERÇÃO DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO
Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998 (BRASIL, 1998b), iniciou-se uma reflexão acerca da inserção do princípio da eficiência no caput do artigo 37 da Constituição Federal. A positivação da eficiência como um novo princípio básico introduziu (ou tenta introduzir) o que se convencionou denominar de “forma gerencial de administração pública”. A crise do Estado Social, principalmente norte-americano e europeu, influenciou políticas econômicas e sociais dos Estados Unidos (governo Reagan) e Inglaterra (Margaret Thatcher), de forma a diminuir o seu “gigantismo”: com um “enxugamento da máquina administrativa” (SILVA, 2002, p. 48). Impulsionado pelo Consenso de Washington (grupo de economistas e funcionários das instituições de Bretton Woods no Institute for Internacional Economics, que objetivava estabelecer novas diretrizes econômicas para a crise da América Latina que se arrastava ao longo da década de 80), o então governo da época promulgou a Emenda Constitucional nº 19, em 4 de junho de 1998 (BRASIL, 1998b), inaugurando uma forma “gerencial” de administrar, pautada pela lógica da relação custo-benefício e resultado (MARCELLINO JUNIOR, 2009, p. 182).13 A introdução do princípio da eficiência na Constituição Federal surge com forte intuito de desburocratizar e acelerar as respostas dadas ao cidadão, pautando-se na eficiência e nos resultados. Este princípio, ao ser inserido na Carta Magna, passou a dirigir todas as ações de gestão pública, independentemente do Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário), uma vez que todos os Poderes exercem a função Administração, ainda que atipicamente, como é o caso do Judiciário. Este Poder, assim como os demais, sofria duras críticas em razão dos procedimentos burocráticos e onerosos adotados, principalmente no âmbito do processo:
Temos, reiteradamente advertido para o fato de que a demora e ineficiência das justiça [...] decorre principalmente de problemas administrativos e funcionais gerados por uma deficiência notória da organização do aparelho burocrático do Poder Judiciário brasileiro. [...]. Um aprimoramento efetivo da prestação jurisdicional, por isso mesmo, só se poderá alcançar quando se resolver enfrentar a modernização dos órgãos responsáveis pela Justiça, dotando-os de recursos e técnicas atuais da ciência da administração, e preparando todo o pessoal envolvido para adequar-se ao desempenho das mesmas técnicas (FONSECA; BIRCHAL, 2008, p. 127).
Como o presente estudo propõe-se a trabalhar a gestão (do processo) dentro do Poder Judiciário, coincidência ou não, em 2004 (6 anos após a “Reforma da Administração Pública”), é promulgada a Emenda Constitucional nº 45 em 30 de dezembro (BRASIL, 2004): a “Reforma do Poder Judiciário”. Nessa Emenda, inseriu-se na Constituição Federal o artigo 103-B, criando o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência inclui-se, dentre outras, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, devendo zelar pela observância do artigo 37. Devem-se, ainda, pela leitura do §4º, inciso VI, elaborar semestralmente relatórios estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário. Facilmente se percebe que o Conselho Nacional de Justiça surge com forte viés de gestão administrativa do Poder Judiciário, devendo, inclusive, respeitar o artigo 37 e, consequentemente, o princípio da eficiência. Indiscutível, também, afirmar que, ao ter de elaborar relatórios semestrais estatísticos de processos e sentenças, o Poder Judiciário insere-se definitivamente na gestão de resultados, originariamente da iniciativa privada e implantado, agora, na pública.
Não é demais lembrar que a Justiça Federal, desde 1992, contava com o Conselho da Justiça Federal, regulamentado pela Lei nº 8.472/1992 (BRASIL, 1992), que funcionava junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Logo, as atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitassem de coordenação central, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, eram organizadas em forma de sistema, e o órgão central era o Conselho da Justiça Federal.14 A Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008 (BRASIL, 2008b), revogou a Lei de 1992, não alterando, contudo, substancialmente, as competências desse órgão, basicamente insculpida no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição Federal, ou seja, “a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.”(BRASIL, 1998a, online). O artigo 3º da norma de 2008 também colaciona o que já vinha determinado desde 1992, quando coloca que:
As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal (BRASIL, 2008b, online).
Em um primeiro momento, parece que o Conselho Nacional de Justiça assumiu competência mais ampliada frente ao Conselho da Justiça Federal, não apenas em razão de gerir todo o Poder Judiciário, e não apenas restrito à Justiça Federal, mas também pelas competências atribuídas pela própria Constituição Federal no artigo 103-B, §4º, (BRASIL, 1998a, online) em especial a de observar o artigo 37 da própria Carta.15
A administração de resultado, escrita por Moreira Neto (2008, p. 133), volta os olhos para a relação entre cidadãos e a administração pública, com “dever funcional de proporcionar resultados concretos e materializados em uma boa e justa atribuição de bens e serviços às pessoas, como um proprium da função administrativa.” Segue o autor:
A expressão resultado, embora oriunda das ciências administrativas, não deve ser tomada como mera transposição de um conceito de sentido econômico, mas, com muito maior amplitude, ser coerentemente adaptada em referência aos imperativos de efetiva realização das diretrizes constitucionais que orientam e balizam os Poderes Públicos (MOREIRA NETO, 2008, p. 135).
Assim, o serviço prestado ao cidadão deve, necessariamente, garantir uma utilização eficiente por parte de seus destinatários, não sendo apenas uma visão “finalística” de resultado (de processos administrativos), mas sim de um “resultado administrativo legítimo e eficiente” (MOREIRA NETO, 2008, p. 136).
Já o paradigma da eficiência, para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, decorrente diretamente da globalização, não tem mais como referência, simplesmente, a eficiência econômica, mas a produção de um complexo de resultados em benefício da sociedade, que “consiste em produzir bens e serviços de melhor qualidade o mais rápido, na maior quantidade possível e com os menores custos para a sociedade” (MOREIRA NETO, 2008, p. 103), concluindo o autor: “o que realmente importa é a eficiência, aferida pelo resultado.” (MOREIRA NETO, 2008, p. 105). Aliás, era a ideia a ser implantada com a Reforma da Administração Pública, que, nas palavras do então Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, Luiz Carlos Bresser Pereira, “orienta-se para os resultados”. (PEREIRA, 2006, p. 28). Já no campo do Poder Judiciário,
O estágio atual do processo eletrônico foi precedido de uma fase embrionária, que teve sua origem em algumas unidades da Federação, nas quais se verificou uma boa dose de flexibilização do rigor formalístico que era imposto por superados sistemas de funcionamento. Pouco a pouco, diversos tribunais foram aderindo ao movimento reformador do Judiciário, de tal sorte que a desburocratização, simplificação e agilização no atendimento aos jurisdicionados pode ser sentida em atos e serviços não atingidos pela solenidade formal (BARROS, 2009, p. 432).
É nessa linha de administração (do processo judicial) orientada para os resultados e pela eficiência que nasce o Processo Judicial Eletrônico.
4 O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO BRASIL: DE SEU SURGIMENTO À NORMATIZAÇÃO
A tramitação de processos “físicos” (em papel) vinha sofrendo críticas em razão de ser complexo, demorado e ineficiente (DIAS, 2008, p. 67), aparecendo como um dos responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário. A criação do Processo Judicial Eletrônico surge como uma das soluções encontradas para a superação dessa mazela.
4.1 O SURGIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO COM O (ENTÃO EMBRIONÁRIO) “E-PROC”
No ano de 2003, iniciou-se a implantação do sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região: o e-Proc 1ª versão.16 Originariamente voltado para as ações oriundas dos Juizados Especiais Federais,17 em 2009, iniciou-se a implantação da 2ª versão, estendendo o processo eletrônico a todas as matérias (competências) e os graus de jurisdição, da Justiça Federal da 4ª Região (BRASIL, 2017a).
Cerca de três anos depois, a tecnologia permitiu a criação de uma nova modalidade de Justiça itinerante: a Unidade Avançada de Atendimento (UAA). Posto avançado instalado em localidades onde a JF não possui sede, a UAA oferece praticamente todos os serviços disponibilizados por uma vara, como emissão de certidões, realização de audiências e perícias médicas. Por meio do sistema de processo eletrônico, as ações ajuizadas no local são processadas e julgadas pelos magistrados e servidores da subseção mais próxima (BRASIL, 2017a, online).
Em 2014, apenas 8% dos processos permaneciam em papel (físicos), e estimou-se que esse número chegasse a zero no ano de 2015 (BRASIL, 2014). Atualmente, todos os processos que ingressam na Justiça Federal da 4ª Região são por meio eletrônico, destacando Carlos Thomaz Albornoz, então presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB do Rio Grande do Sul (ano de 2014), por sua “eficiência” dentre os principais benefícios do e-Proc (BRASIL, 2014).18
4.2 DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A “INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL”
Não é objetivo neste trabalho estabelecer um comentário à Lei nº 11.419/2006 (BRASIL, 2006). A finalidade é, de fato, estabelecer uma linha cronológica do surgimento do Processo Judicial Eletrônico no Brasil, por meio do e-Proc, como já se viu, até a norma processual mais moderna, que é o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) (BRASIL, 2015a).
Primeiramente, cumpre assinalar que a Lei nº 9.800/1999 (BRASIL, 1999) permitiu às partes a utilização de um sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependiam de petição escrita. Contudo, em seu artigo 2º, ordenava que as petições “originais” fossem entregues em juízo em até cinco dias da data do término do prazo. Difícil afirmar que já se tratava de uma “virtualização” do processo. Isso porque a petição “física” ainda tinha de ser juntada ao processo. Ademais, não se tratava da utilização de computadores, Internet (extremamente restrita à época) ou qualquer outro sistema “virtual” ou de informática. Era simplesmente um meio provisório e precário de peticionamento.
A norma que efetivamente tratou da normatização do processo judicial eletrônico foi a nº 11.419/2006 (BRASIL, 2006), já desde o artigo primeiro estabelecendo que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido. Contudo, ainda que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico sejam admitidos e, claro, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, este credenciamento é presencial, e não online.
Tanto as citações quanto as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando, inclusive, a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico. Em caráter informativo, pode ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, aos que manifestarem interesse por esse serviço. É incontestável, portanto, a implantação do processo eletrônico no Brasil com a edição da Lei nº 11.419/2006 (BRASIL, 2006). Não foi à toa, inclusive, que ela alterou diversos artigos do Código de Processo Civil de 1973 para adaptá-lo a essa nova realidade. Mas como foi possível o e-Proc ter-se originado em 2003 e a Lei regulamentando o processo eletrônico somente em 2006? De fato, houve uma incompatibilidade temporal, que teve de ser superada acrescentando-se o artigo 19 na Lei nº 11.419/2006 (BRASIL, 2006) que convalidou os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de sua publicação, desde que tivessem atingido sua finalidade e não tivessem causado prejuízo para as partes.
A Lei nº 11.419/2006 (BRASIL, 2006), como se afirmou, fez importantes alterações no Código de Processo Civil vigente, como a possibilidade da assinatura de juízes, em todos os graus de jurisdição, ser feita eletronicamente; os atos processuais praticados na presença de um juiz podendo ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável; as repartições públicas podendo fornecer documentos em meio eletrônico, etc.
O Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (BRASIL, 2015a), já incorporou, em seu texto, diversos dispositivos que preveem o Processo Judicial Eletrônico, a começar pelo horário estendido de peticionamento, que pode se dar até às 24 horas do último dia do prazo (artigo 213), e não no horário de fechamento dos foros. Ademais, caso haja algum problema no sistema do próprio judiciário, o começo ou o vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte. A procuração, por exemplo, pode ser assinada digitalmente (artigo 105, §1º), assim como a citação pode ser feita por meio eletrônico (246, V). As intimações, por sua vez, sempre que possível, devem ser feitas por meio eletrônico (artigo 270), e a audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores (artigo 367, §5º). A petição inicial deve ir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (artigo 287). As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia (artigo 422, §1º). As intimações (pessoais) dos advogados públicos podem se dar por meio eletrônico (artigo 183, §1º). Trouxe, inclusive, uma seção dentro do capítulo da forma dos atos processuais destinada exclusivamente à prática eletrônica dos atos processuais.
As audiências de conciliação e mediação, a partir do novo Código Processual, podem se dar por meio de meio eletrônico (artigo 334, §7º). Além, disso, trocas de e-mails, conversas feitas por WhatsApp ou mensagem (enfim, por qualquer meio eletrônico ou aplicativo) podem ser atestados por meio de ata lavrada por tabelião, inclusive imagens e sons (artigo 384). A utilização de documentos eletrônicos nos processos convencionais (físicos) ganhou uma seção específica dentro do capítulo das provas, vejamos:
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (BRASIL, 2015a, online).
Como nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça, a tendência é que o tempo em que o processo “aguardava juntada” seja extirpado. Contudo, é sempre bom lembrar que qualquer andamento processual nos tribunais depende de servidores, ou seja, é possível que, assim como nos processos físicos, o processo eletrônico aguarde muito tempo para ter andamento.
O novo Código de Processo Civil incorporou, definitivamente, diversos dispositivos da Lei nº 11.419/06 (BRASIL, 2006), conduzindo o processo civil brasileiro a sua virtualização. Contudo, em que pese os avanços introduzidos, “adaptando” o processo à nova realidade tecnoinformacional, percebe-se que, nesse momento, está-se diante de uma mera “substituição” de atos processuais físicos por eletrônicos, sem incorporar efetivamente um sistema de “gestão processual” que adote princípios inerentes a uma “administração eletrônica processual”, como a interoperabilidade, a neutralidade tecnológica, a simplificação, etc. Não obstante à crítica feita, sabe-se, também, que a virtualização integral do processo judicial passa, necessariamente, por essa transição, qual seja, de “digitalização” do processo “físico”. Essa fase de “digitalização” pode ser comprovada pela edição da Resolução nº 574 da Suprema Corte, publicada em 30 de março de 2016, que institui o Núcleo de Digitalização e Padronização de processos, responsável pela conversão progressiva de processos físicos em autos eletrônicos (BRASIL, 2016). Esse período de mudança, porém, já se havia alcançado com a edição da Lei nº 11.419/2006 (BRASIL, 2006).
A novel norma processual poderia ter avançado mais, não se limitando a prever condutas já praticadas no âmbito processual judicial, mas estabelecendo verdadeiro programa para a extinção definitiva do processo “físico” e a implantação derradeira do Processo Judicial Eletrônico. Essa falta de programa da nova norma acabou consolidando a falta de interoperabilidade entre os sistemas de processos eletrônicos.
5 O PAPEL DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA FRENTE AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Como fora visto anteriormente, coube ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e a inserção do artigo 103-B na Constituição Federal (BRASIL, 2004), a função de controlar administrativa e financeiramente o Poder Judiciário, cabendo zelar pela observância do artigo 37 da Carta, bem como, semestralmente, elaborar relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.
No exercício de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça edita diversas Resoluções, tendo sido a de número 185 de 18 de dezembro de 2013 a primeira a tratar do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Em suas considerações, a Resolução 185 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013) reputa como benefício do processo judicial eletrônico a celeridade e a qualidade na prestação jurisdicional, apontando ainda a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários do Poder Judiciário, bem como as vantagens ambientais (de proteção ambiental).
O avanço que o Processo Judicial Eletrônico trouxe quanto à apresentação de resultados (relatório estatístico) é inegável. Somente a título exemplificativo, expõem-se os dados apresentados em 2016 sobre o ano de 2015 no Estado do Rio Grande do Sul em relação à tramitação de processos , bem como ao emprego de recursos humanos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017b):

Porém, o que se destaca é que a Resolução em comento tem fundamentalmente sua base alicerçada em apontamento do Tribunal de Contas da União frente à Justiça do Trabalho, mais especificamente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Logo, o que levou o CNJ à confecção da Resolução nº 185 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013) foi, dentre as outras justificativas, principalmente, o Acórdão TCU nº 1.094 de 1992 (BRASIL, 2012) que recomendou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no item 9.5.1, a observância dos termos do Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE 9/2008 (BRASIL, 2008a), especialmente seus artigos 9º e 11. Esse Ato Conjunto instituiu o Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho (SUAP) o qual, em seus artigos 9º e 11, estipula, respectivamente, que “a implantação do SUAP implicará a superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais mantidos pelos Tribunais, cujos dados e informações deverão ser transferidos para o novo sistema”, e “é vedada a criação de novas soluções de informática para o processo judicial que não obedeçam à plataforma tecnológica adotada para o SUAP” (CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, 2008, online). Era por objetivo, desde 2008, na Justiça do Trabalho, uma espécie de “unificação” de sistemas, proibindo-se a criação de novas plataformas eletrônicas processuais, a fim de se adotar unicamente aquela utilizada pelo SUAP.
O Tribunal de Contas da União no AC-1094-5/12-2 (BRASIL, 2012) apontou irregularidades em contratações de empresas especializadas no desenvolvimento de softwares para acompanhamento processual em plataforma web, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Constatou o órgão fiscalizador que foram contratadas diversas empresas a altos custos para implantar um sistema processual, sendo que, de fato, na Justiça do Trabalho (como um todo), já havia, desde 2008, por meio de seu Conselho Superior, um Comitê responsável pela implantação de um Sistema Unificado, razão pela qual desnecessária a contratação pelo Tribunal Regional.
Com base nesse apontamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 120 de 21 de fevereiro de 2013 estabelecendo já em seu artigo 1º que a tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/06 (BRASIL, 2006), deveriam ser realizadas, exclusivamente, por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) (CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, 2013). No mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça emite a Resolução nº 185 e institui (ou tenta instituir) o PJe no âmbito dos Tribunais de Justiça, Justiça Eleitoral e Justiça Federal (por meio do Conselho da Justiça Federal). Tanto que no artigo 44 desta Resolução ficam vedados a criação, o desenvolvimento, a contratação ou a implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe. Contudo, perceber-se-á que, até hoje (2017), essa “uniformização” de sistemas está longe de ocorrer.19
Por fim, é válido ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, havia regulamentações desde 2009 e 2013, respectivamente. Na Suprema Corte, a Resolução nº 417, de 20 de outubro de 2009 (BRASIL, 2009), regulamentou o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF), resolução esta substituída pela de número 427 em 2010. Já no Superior Tribunal de Justiça, a Resolução nº 01, de 11 de fevereiro de 2010, regulamentou o Processo Judicial Eletrônico naquele órgão: o “e-STJ”. Atualmente, é a Resolução nº 10, de outubro de 2015 (BRASIL, 2015b), que trata do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do STJ.
Constata-se, pois, que, mesmo havendo órgãos centrais responsáveis pela gestão administrativa e gerencial no âmbito do Poder Judiciário, como o CNJ, o CSJT e o CJF, por exemplo, ainda, assim, está-se longe de haver uma padronização ou uniformização nos sistemas de processos judiciais eletrônicos. Porém um questionamento parece não ter sido feito em meio a esse emaranhado de sistemas: há efetivamente a necessidade de se trabalhar com um único sistema de Processo Judicial Eletrônico? Ou não, a necessidade é de que haja comunicação entre eles? O problema do Processo Judicial Eletrônico resume-se a sua “unificação”?
6 A INEFICIÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PELA AUSÊNCIA DE INTEROPERABILIDADE
Já foi relatado que o artigo 44 da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça (2013) veda a criação, o desenvolvimento, a contratação ou a implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe. Contudo, essa norma está distante de ser aplicada, se é que efetivamente tenha de ser.
Somente a título exemplificativo, os três Estados que compõem a região Sul do Brasil adotam três sistemas distintos de Processo Judicial Eletrônico. O Estado do Paraná utiliza o “Projudi”, Santa Catarina o “E-saj” e Rio Grande do Sul o “processo eletrônico” (sem nome específico). No Tribunal Gaúcho, ainda, há dois sistemas distintos: um para processos “comuns” e outros para “executivos fiscais municipais”. E, como se isso já não fosse o bastante, o “processo eletrônico” adotado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul não é compatível com o sistema operacional “IOS” (da Apple), ferindo, também, o princípio da neutralidade tecnológica.20 Como característica comum entre eles, tem-se a falta de interoperabilidade de um com o outro e, consequentemente, a falta de eficiência.
A interoperabilidade pode ser entendida como a capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar), de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente (BRASIL, 2017b). Nas palavras de Gutiérrez (2009, p. 270), a interoperabilidade tem por objetivo garantir a conectividade entre os sistemas, possibilitando uma comunicação fluída entre eles. Singularmente falando, “as máquinas precisam comunicar-se facilmente umas com as outras a fim de que possam servir melhoras às pessoas.” (NEGROPONTE, 1995, p. 196).
Para que a interoperabilidade seja possível, ao contrário do que determinou o Conselho Nacional Justiça (2013) na Resolução nº 185, não é necessário que todos os órgãos do Poder Judiciário adotem um único sistema (aliás, isso pode gerar diversos problemas), mas sim que eles sejam sistemas compatíveis, aptos a compartilharem dados e intercambiar informações (NEGROPONTE, 1995, p. 272). Caso todos os Tribunais Judiciários tenham de adotar um único sistema, ainda que facilite sobremaneira o exercício da advocacia, afinal, o layout será um único, em termos de gestão, a situação se inverte. Somente grandes empresas de informática seriam capazes de dar o suporte necessário para os problemas que surgirão, diminuindo assim o número de possíveis participantes nas licitações e, consequentemente, aumentando o valor da contratação. Ademais, com o decorrer dos anos (hoje, talvez, o mais adequado seja meses), os sistemas operacionais irão evoluir, os sistemas atuais de criptografia ficarão obsoletos, e, necessariamente, o sistema de Processo Judicial Eletrônico deverá aperfeiçoar-se, inclusive frente às novas tecnologias (cláusula de progresso da ciência). Mais uma vez, tratando-se de um sistema único, a Empresa contratada responsável por essa constante atualização, além de ser de grande porte, poderá elevar seus preços em razão da baixa concorrência.
Quando se afirma que não existe essa interligação entre os sistemas, isso ultrapassa a estrutura do próprio Poder Judiciário. Não há interoperabilidade entre sistemas de órgãos federais, como Receita Federal, Poder Judiciário (Federal, que seja) e Polícia Federal. De fato, parece que se vive em uma “torre de babel”. Caso os sistemas fossem compatíveis, seria possível, por exemplo, verificar a autenticidade de documentos emitidos eletronicamente sem a necessidade de ingressar na página eletrônica do órgão expedidor (ESPAÑA, 2009). A falta de interoperabilidade entre os sistemas leva, inexoravelmente, à falta de eficiência e, por tal razão, ao descumprimento do artigo 37 da Constituição Federal. Aponta Manuel Castells “para que comunicação ocorra, emissores e receptores precisam compartilhar códigos.” (CASTELLS, 2015, p. 170). Logo, a falta de interoperabilidade não permite que os sistemas se comuniquem, ou seja, como aponta o autor, o Estado se depara com um problema de “coordenação” de ordem “técnica”, pois os protocolos de comunicação, ao invés de conectar os diversos participantes, acaba por desorganizá-los (CASTELLS, 2015, p. 87). É necessário transformar as “tecnologias de informação em comunicação”, isso porque a comunicação (ou interoperabilidade) entre os diversos (sub)sistemas (judiciais) é requisito essencial para o funcionamento do processo judicial eletrônico.
Assim, mesmo em avançado estágio tecnológico, caso uma pessoa queira efetuar a compra de um imóvel, por exemplo, com receio de não ter sua compra frustrada futuramente, pelo cometimento de fraude contra credores ou fraude à execução, decide consultar se o vendedor está sendo demandado em alguma ação, não conseguiria realizar sua consulta em um único site. Deveria consultar um a um dos Tribunais, ou seja, o sistema nesse ponto é ineficiente. Deve-se ter ciência, como bem apontou Diogo de Figueiredo Moreira Neto, de que a eficiência, na prestação dos serviços deve ser focalizada no cidadão (comum). Logo, a falta de “comunicação” entre os diversos sistemas do Poder Judiciário afeta, diretamente, a prestação de serviços ao cidadão, por lhe dificultar o seu acesso. Portanto, mesmo que o Processo Judicial Eletrônico tenha trazido avanços e tenha se apresentado eficiente em um primeiro momento, atualmente, peca em razão de sua obsolescência e falta de interoperabilidade.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ainda que muitos doutrinadores atribuam o surgimento do Processo Judicial Eletrônico a princípios processuais, como o acesso à justiça, a celeridade processual, a razoável duração do processo, etc., dissertando ainda que a instituição do processo virtual teria, dentre suas razões, por base o combate à morosidade da tramitação do processo, pode-se de fato constatar que, na verdade, trata-se de uma imposição social/global. Na sociedade da informação, o conceito de tempo passou por uma redefinição. O que anteriormente entendia-se como célere, hoje, é moroso e lento. A dinamicidade implantada pela sociedade da informação acabou alcançando o processo judicial. Com isso, a mudança no comportamento da sociedade, pautado na tecnologia da informação e na Internet, impôs profundas alterações no Estado e, principalmente, na forma de conduzi-lo. O próprio princípio da eficiência, introduzido em 1998 na Constituição Federal, exigiu substanciais modificações não só dentro do Poder Executivo, mas, também, no Poder Judiciário. O Processo Judicial Eletrônico é um reflexo dessas alterações.
Os princípios processuais mencionados já acompanhavam o processo (civil, principalmente), e o combate à morosidade do judiciário não se dá simplesmente pela “digitalização” do processo judicial físico. É importante ter o conhecimento de que, mesmo sendo eletrônico, o processo necessita de agentes para impulsioná-lo. É claro que aquele tempo do processo parado no “escaninho” tem fim com o Processo Judicial Eletrônico. Além disso, diversos atos podem ser emitidos pelo próprio “sistema”, sem a necessidade de um ser humano para emissão. Nesse sentido, sim, o Processo Eletrônico irá tornar a resposta ao cidadão e à sociedade mais célere e eficiente. Porém, corre-se sério risco de que as respostas dadas sejam “padrões”, “estandardizadas”, sem se atentar para os detalhes de cada caso especificamente.
O novo Código de Processo Civil poderia ter dado “mais fôlego” ao processo eletrônico. Contudo, acabou limitando-se a incorporar normas já estabelecidas desde 2006, não representando um verdadeiro paradigma no que diz respeito à gestão do processo judicial eletrônico.
Ainda que diversos órgãos de administração (gestão) judiciária tenham como objetivo a adoção de um único sistema para todo o Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, o que a interoperabilidade impõe, realmente, é que os sistemas sejam compatíveis entre si, possibilitando a troca de informações. Apesar de o e-Proc, ter sido o primeiro sistema de Processo Judicial Eletrônico implantado no país, em funcionamento há mais de 10 anos (quase 15 anos), o sistema que deve ser o adotado como uniforme é o PJe, que, mesmo sofrendo severas críticas por parte de muitos advogados, tem-se apresentado como o ideal para o Poder Judiciário. A eficiência, inicialmente configurada com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, tem-se apresentado, modernamente, de forma ineficiente. Isso porque os órgãos gestores do Poder Judiciário ou insistem em não implantar a interoperabilidade entre os diversos sistemas de processo eletrônico, ou em utilizar como único/padrão um sistema reprovado pela comunidade jurídica, que é o PJe. Possível, assim, concluir, finalmente, que a eficiência se apresenta como um princípio tão dinâmico quanto a própria sociedade moderna: da Informação.
REFERÊNCIAS
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Notas