Artigos

DA IMPENHORABILIDADE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO

THE QUESTION OF THE ATTACHMENT OF DOMESTIC ANIMALS IN BRAZILIAN POSITIVE LAW

DE LA INEMBARGABILIDAD DE LOS ANIMALES DOMÉSTICOS EN EL DERECHO POSITIVO BRASILEÑO

Paulo Gimenes Alonso
Centro Universitário de Maringá, BR
Valeria da Silva Galdino Cardin
Universidade Estadual de Maringá, BR
Centro Universitário de Maringá, BR
Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação, BR

DA IMPENHORABILIDADE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO

Revista Opinião Jurídica, vol. 18, núm. 27, pp. 135-153, 2020

Centro Universitário Christus

Recepção: 04 Outubro 2018

Aprovação: 28 Agosto 2019

RESUMO: O presente trabalho analisou, por meio de revisão bibliográfica, o instituto da penhorabilidade dos animais domésticos e de estimação para pagamento de dívidas de qualquer espécie, contraídas pelos seus tutores. Como tal proteção não se encontra positivada no ordenamento jurídico infraconstitucional brasileiro, demonstrar-se-á que ela deriva diretamente da Constituição Federal de 1988 e dos princípios gerais do Direito, não só porque os animais são seres sencientes, dotados de sentidos, mas também em razão da atual proteção jurídica do afeto, que se constitui em patrimônio imaterial dos titulares dos referidos animais e tem o condão de gerar as famílias pluriespécies, além de que estes merecem, no mínimo, a mesma proteção dispensada aos bens de família.

Palavras-chave: Direito dos Animais, família Pluriespécie, seres Sencientes, bem de Família, afetividade.

ABSTRACT: The present work analyzed, through a bibliographical review, the possibility of the attachment of pet and domestic animals for the payment of kind of debt contracted by its owners. As such protection is not positive in the brazilian infra-constitucional legal system, it will be demonstrated that it is due directly from the Federal Constitution of 1988 and the general principles of Law, not only because animals are sentient beings, endowed with senses, but also because of the legal protection of the affection, which constitutes the immaterial patrimony of the owners of these animals, and has the power to generate multispecies families, not to mention that they deserve at least the same protection as the family property.

Keywords: Animal Rights, multispecies Family, sentient Beings, family Property, affectivity.

RESUMEN: El presente trabajo analizó, por medio de revisión bibliográfica, el instituto de la embargabilidad de los animales domésticos y de estimación para el pago de deudas de cualquier especie de sus dueños. Como tal protección no se encuentra positivada en el ordenamiento jurídico infraconstitucional brasileño, se demostrará que esta es debida directamente de la Constitución Federal de 1988 y de los principios generales del Derecho, no sólo porque los animales son seres sintientes, dotados de sentido, sino también por cuenta de la protección jurídica del afecto, que constituye patrimonio inmaterial de los titulares los animales, y tiene el condón de generar las familias pluriespecies, sin contar que merecen, como mínimo, la misma protección dispensada a los bienes de la familia.

Palabras clave: Derecho de los Animales, familia Pluriespecie, seres Sintientes, bien de Familia, afectividad.

1 INTRODUÇÃO

O direito brasileiro, bem como os ordenamentos jurídicos de todos os países que preservam o Estado Democrático de Direito e que concedem proteção aos direitos humanos, adota o princípio da responsabilidade patrimonial, positivado no artigo 391 do Código Civil, o qual sustenta que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Na esteira de tal opção legislativa e para assegurar a efetividade de tal comando legal, que é a garantia da satisfação do crédito não satisfeito espontaneamente pelo devedor, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu artigo 824, que a execução por quantia certa se realiza mediante a expropriação de bens do executado.

Ocorre que, modernamente, o Direito está centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que diz respeito primordialmente aos valores morais do ser humano, dos quais afloram os direitos da personalidade, que têm por objeto a proteção da vida (abrangendo o corpo e a saúde), a liberdade (na qual se incluiu a própria intimidade) e a honra (que abarca a imagem, o nome, a voz, as manifestações intelectuais, etc.), havendo consenso acerca da necessidade de o Estado e a sociedade assegurem condições existenciais mínimas para a preservação da vida e do bem-estar do indivíduo.

Logo, vale dizer: há um lado prático da vida humana que precisa ser diariamente protegido por um conjunto mínimo de bens materiais essenciais à possibilidade de existência digna. Assim nasce o instituto da impenhorabilidade, proteção mínima oferecida pelo Estado a certos bens do indivíduo, que flexibiliza o princípio da responsabilidade material.

Nesse contexto, fundamental é pontuar que não há no direito brasileiro uma lei geral que discipline a impenhorabilidade, de modo que a proteção jurídica do patrimônio mínimo do indivíduo está disciplinada em vários dispositivos legais, dentre os quais se destaca o artigo 833 do Código de Processo Civil. O grande exemplo de proteção mínima contra a constrição é a do bem de família, disciplinado pela Lei 8.009/90, o qual o legislador estabeleceu ser impenhorável em razão de ter sido considerado como necessário para que uma família viva com dignidade em sociedade.

Nesse contexto, o que muito se discute hodiernamente é se os animais de estimação, que são considerados bens móveis nos termos do artigo 82 do Código Civil brasileiro, também poderiam ser protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, tendo em vista a sua importância atual para a instituição familiar e os novos valores sociais, frutos da evolução da humanidade e que entendem os animais não humanos como seres que merecem respeito e proteção e, por que não, direitos.

Tal discussão necessariamente permeia o campo de estudo do status dos animais no âmbito jurídico e implica no debate se estes seriam meros objetos de propriedade humana, que, no caso dos animais domésticos, comumente têm valor elevado, ou se seriam sujeitos de direitos, dotados de sentido e de percepções, de modo que não poderiam ser alvo de execução para pagamento de dívidas de qualquer espécie.

Assim, inicialmente, o presente trabalho discutirá acerca do status e da proteção atual dos animais no ordenamento jurídico brasileiro e nos principais instrumentos internacionais de afirmação do Direito Animal, que envolvem o reconhecimento desses como seres sensientes e membros da entidade familiar pluriespécie.

Posteriormente, abordar-se-á a relação de afeto existente entre os seres humanos e os seus animais domésticos, que enseja a ampliação do conceito de bem de família no sentido de impedir a penhorabilidade desses animais para pagamento de dívidas, tendo em vista que a relação existente entre os seres humanos e os seus animais de estimação extrapola os limites materais e econômicos do bem constrito e abrange os sentimentos, as emoções e a dignidade tanto do tutor como do animal.

2 ANIMAIS: SERES OU COISAS? SUJEITOS OU OBJETOS DE DIREITO?

Conforme preceitua o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade da vida humana. Assim, é dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações. De acordo com o §1º, inciso VII, do referido artigo, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora”, sendo vedadas, na forma da lei, “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (BRASIL, 1988, online).

Além disso, consoante o artigo 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), é crime contra a fauna:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, 1998, online).

No entender de Uchida (2016), a partir desses dispositivos, o meio ambiente passou a ser considerado um direito fundamental. Entretanto, o legislador mencionou os direitos dos animais de forma muito eventual, de modo que tal falta de especificidade de proteção revela que o ordenamento jurídico brasileiro ainda se curva ao antropocentrismo e à ideia de que os animais devem ser preservados em razão da existência humana e única e exclusivamente em benefício desta.

Nesse contexto, na medida em que o Direito é escrito pelo ser humano, é lícito supor que este o faz em seu próprio benefício e que, na esteira do antropocentrismo, o indivíduo ocupe o centro do Direito. Além disso, as pessoas ordinariamente agem movidas pelo especismo, termo criado pelo cientista e filósofo Richard D. Ryder, em 1790, que, segundo Singer, pode ser conceituado como “o preconceito ou a atitude tendenciosa de alguém a favor dos interesses de membros da própria espécie, contra os de outras.” (SINGER, 2010, p. 11).

É em razão do especismo que o ser humano tem por tendência se considerar superior às demais espécies vivas, fato que, obviamente, reflete na produção do direito positivo, que privilegia os interesses humanos aos dos demais animais não humanos. Nesse contexto, basta mencionar o viés patrimonialista da legislação civilista de muitos países, a exemplo do Código Civil brasileiro. Exemplifica tal concepção o artigo 82 do Código Civil brasileiro, que preceitua que os animais são bens móveis, tendo em vista serem “bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.” (BRASIL, 2002, online). Ainda, o artigo 1.313, caput e inciso II, do referido diploma legal, prevê que o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para “apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente” (BRASIL, 2002, online), o que permite concluir que o Código trata o animal como objeto de direito.

Apesar de que não se pode negar que, de modo geral, a humanidade sempre se preocupou com a preservação da flora e da fauna, é crucial constatar que essa proteção é centrada em valores antropocentristas, especistas e patrimonialistas, que fazem com que o ser humano conceba os demais animais como objetos de direito e não como sujeitos de direito e de dignidade a ser respeitada. Além disso, a cultural humana, baseada em aspectos biológicos e religiosos, também contribui para que o indivíduo se considere o único eleito e titular de direitos, enquanto que todas as outras espécies existem na Terra para servi-lo e exaltá-lo.

Nesse ponto, conforme o artigo 1º do Código Civil brasileiro, pessoa é todo ente capaz de direitos e deveres na ordem civil (BRASIL, 2002). Entretanto, não se pode perder de vista que o conceito de “sujeito de direito” é mais abrangente do que o de “pessoa”, o que induz que nada obsta que os animais sejam sujeitos de diretos, a despeito de não serem pessoas.

Diante disso, é oportuno lembrar o que afirma Lorena Xavier Costa, para quem sujeito de direito é o ente ao qual o legislador “outorga direitos, independentemente de ser este ente pessoa ou não. Ele é apenas o destinatário dos comandos legais que regulam determinada relação jurídica, tornando-se, assim, seu elemento subjetivo.” (COSTA, 2013, p. 78).

Para Lôbo (2012), o atributo pessoa é conferido pelo direito, não sendo este um conceito extraído da natureza, mas sim da cultura e da história. Assim, a resistência do Direito em reconhecer os animais como sujeitos de direito sobrepõe-se à questão jurídica e abrange a discussão política e social. Ressalte-se que o direito também atribui o conceito e a natureza jurídica de pessoa a entidades que não têm existência física, é o que ocorre com as pessoas jurídicas. Ainda, há também entidades que o Direito não considera pessoa e atribui capacidade de agir, a exemplo da massa falida, do espólio, do condomínio edilício, etc.

Dessa forma, verifica-se que, embora todos sejam dotados de personalidade, nem todas as pessoas possuem capacidade para agir em juízo, de modo que dependem de representação, como ocorre com os incapazes. Os animais, na qualidade de sujeitos de direito, também necessitam de representação perante o ordenamento jurídico, situação jurídica que o Direito já contempla.

O próprio Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 75, elenca os sujeitos de direito que são representados em juízo, por exemplo, a União, pela Advocacia Geral da União; os Estados, o Distrito Federal e o Município por seus procuradores; a massa falida, pelo administrador judicial; o espólio, pelo inventariante; dentre outros. Em outro giro, nem todo sujeito de um direito é também sujeito de um dever, servindo de exemplo o nascituro que, apesar de ser um sujeito de direito, não lhe foi atribuído deveres.

Acerca do tema, Edna Cardozo Dias afirma que “os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens.” (DIAS, 2000, p. 37), de forma que não podem ser tratados como meio para a satisfação das necessidades e dos anseios do homem, merecendo melhor proteção jurídica.

Importante é ainda o distanciamento da ideia de “coisificação” dos animais, uma vez que esta se encontra ultrapassada no plano da legislação alienígena, que já conta com avanços na proteção dos direitos dos animais, visto que a tendência mundial é pelo reconhecimento dos direitos desses. A primeira conclusão que se deve chegar é de que os animais não são coisas, mas seres vivos, o que é mais do que suficiente para justificar um tratamento legal diferenciado, apartado dos bens da vida e das coisas inanimadas.

Aliás, Plutarco e Porfírio já defendiam a ideia de que os animais seriam seres com desenvolvimento racional, capazes de entender e de pensar (SOUZA, 2012), enquanto Sêneca e Ovídio, por sua vez, defendiam a teoria de que os animais seriam seres sencientes, podendo sentir dor, alegria, etc. (FELIPE, 2008).

A senciência, de acordo com Costa e Ferreira (2018, p. 30), “é a capacidade dos seres vivos de sentir algo de forma consciente, ter sensações e sentimentos.” Logo, os animais são seres sencientes porque possuem a capacidade de sentir, sendo a dor a externização mais significativa. “Os animais são capazes de sofrer, embora não dotados de razão e por estarem no mesmo ecossistema que os animais-humanos, merecem especial proteção, ainda mais os animais de companhia.” (COSTA; FERREIRA, 2018, p. 30).

A concepção de que os animais são seres sencientes também é fortalecida pela Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, de 2012, que prescreve que “a ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.” (DECLARAÇÃO..., 2012, online).

Assim, animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos. (DECLARAÇÃO..., 2012).

Ao passo que os animais começam a ser considerados seres vivos que merecem tratamento legal diferenciado das coisas, descortinam-se vários cenários que podem ser explorados, tais como a “personificação dos animais” (equiparando-os aos seres humanos absolutamente incapazes); a utilização da teoria dos “entes despersonalizados” (que assegura aos animais não humanos a condição de sujeitos de direitos, a exemplo do espólio); a criação de uma categoria jurídica intermediária (um terceiro gênero entre coisas e pessoas); ou a concepção do meio ambiente e do patrimônio não apenas como bem jurídico de interesse do homem, mas também dos animais, atribuindo-lhes a condição de sujeitos de direito.

Há, porém, uma construção jurídica que permite equacionar o problema sem grandes rupturas, acomodando os institutos de modo a permitir proteção jurídica aos animais sem necessidade de qualificá-los como pessoas, bastando atentar para o fato de que não se pode confundir “pessoa” com “sujeito de direito”.

Como pontua Oliveira (2014), em alguns países da Europa, os animais já deixaram de ser considerados como meros objetos:

A Áustria, que possui um estatuto jurídico para os animais, que no §285ª de seu Código Civil prevê, expressamente, que os animais não são “coisas”, e que a eles se aplica a legislação sobre objetos apenas subsidiariamente. O BGB, Código Civil alemão, possui disposição idêntica (§90), inclusive com o dever daquele que fere o animal de arcar com as despesas de tratamento (§251). Semelhante situação se vê na Suíça. Na mesma linha, a UNESCO, em 15 de outubro de 1978, publicou a curta, mas intensa, Declaração Universal dos Direitos dos Animais, prevendo que os animais também teriam interesses a serem protegidos (OLIVEIRA, 2014, p. 51).

Diante de tal tendência, no cenário brasileiro, fundamental é que se ressalte a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto a Lei nº 15.299/13, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural.

O julgamento da matéria iniciou-se em 2015, quando o Relator, o Ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que o dever de proteção do meio ambiente se sobrepunha aos valores das atividades desportivas. Tal decisão teve como um dos fundamentos a concepção de que os animais são seres sencientes, possuindo a capacidade de sofrer e de sentir dor, de forma que não deveriam ser expostos a práticas como a da vaquejada.

Nesse ponto, mister é destacar trecho do voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso em sede do julgamento da ADI 4.983:

Embora os animais sofram e se importem com seu sofrimento, na luta por seu bem-estar ou mesmo por reconhecimento de direitos, eles estão em grande desvantagem comparados a nós humanos. É que, diferentemente de movimentos por reconhecimento de direitos a seres humanos ocorridos ao longo de nossa história, os animais não podem, eles próprios, protestar de forma organizada contra o tratamento que recebem. Eles precisam dos humanos para isso. E não é difícil encontrar motivação psicológica e justificação moral para fazê-lo. Basta ter em conta que a condição humana com eles compartilha a senciência, a capacidade de sofrer, de sentir dor e, portanto, o interesse legítimo de não receber tratamento cruel.

[...]

Existe uma relevante quantidade de literatura contemporânea sobre bem-estar e direito dos animais. Trata-se de um domínio em franca evolução, com mudanças de percepção e entronização de novos valores morais. O próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro - “bens suscetíveis de movimento próprio” - revela uma visão mais antiga, marcada pelo especismo, e comporta revisão. Nesse ambiente de novos valores e de novas percepções, o STF tem feito cumprir a opção ética dos constituintes de proteger os animais contra práticas que os submetam a crueldade, em uma jurisprudência constante e que merece ser preservada (BRASIL, 2016, p. 31-32).

Conforme compreende Ataide Junior (2018a, p. 58), o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso foi “a proclamação judicial mais importante da história do Direito Animal brasileiro.” Didático e completo, esse voto elabora “uma verdadeira síntese evolutiva das ideias animalistas e concilia as vertentes abolicionistas e benestaristas da causa animal”. Apesar de não afirmar a existência de direitos jurídicos dos animais, “o voto reconhece direitos morais e é enérgico em ressaltar a autonomia da regra da proibição da crueldade em relação à tutela do meio ambiente.” (ATAIDE JUNIOR, 2018a, p. 58).

Além disso, o Ministro Barroso reconhece também a “inevitabilidade histórica de uma ética animal capaz de, futuramente, mudar por completo as relações entre animais humanos e animais não humanos, inclusive no que tange à alimentação humana”. Ao final do voto, o Ministro afirmou que “o próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro - ‘bens suscetíveis de movimento próprio’ (art. 82, caput, CC) - revela uma visão mais antiga, marcada pelo especismo, e comporta revisão.’” (ATAIDE JUNIOR, 2018a, p. 58).

No entender de Heron José de Santana Gordilho, casos como o da aprovação da Lei da Vaquejada demonstram que há uma “exploração institucionalizada dos animais” que “é antieconômica, desnecessária, imoral, ambientalmente prejudicial e danosa à saúde”. Assim, “garantir os direitos dos animais antes de ser uma questão jurídica, é uma questão moral.” (SILVA, 2017, online).

No âmbito do Poder Legislativo brasileiro, a partir das questões oriundas da Bioética e do Biodireito, alguns Projetos de Lei surgiram com o intuito de melhor proteger os animais. É o exemplo do PL nº 6799/13, de autoria do Deputado Federal Ricardo Izar (PSD-SP), o qual objetiva que os animais não humanos sejam considerados como sujeitos de direitos despersonificados e atualmente aguarda apreciação do Senado Federal. Os objetivos fundamentais do projeto são: a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua respectiva proteção; a construção de uma sociedade mais consciente e solidária; o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional, sendo seres sencientes, ou seja, passíveis de sofrimento (BRASIL, 2013).

Ainda, em 7 de outubro de 2018, entrou em vigor o Código de Defesa e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, Lei Estadual nº 11.140/18. A referida Lei, que reconhece os animais como seres sencientes, é a primeira lei brasileira a catalogar, de forma expressa, direitos fundamentais aos animais não humanos (ATAÍDE JÚNIOR, 2018b). Conforme o artigo 5º do Código paraibano, todo animal tem o direito:

I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador (ATAIDE JUNIOR, 2018b, online).

Segundo Ataide Junior, a referida Lei do Estado da Paraíba “trata-se de uma verdadeira codificação das principais regras e princípios de Direito Animal”, visto que enfrenta, de forma corajosa e inovadora, os principais questionamentos acerca da proteção animal, coibindo o abuso e a crueldade, sem se esquecer do desenvolvimento econômico e social (ATAIDE JUNIOR, 2018b, p. 1).

Destaca-se aqui também a Lei nº 17.485/18, do Estado de Santa Catarina, que alterou a Lei nº 12.854/03, a qual institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para o fim de reconhecer, no artigo 34-A do referido diploma, que cães, gatos e cavalos “ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos.” (SANTA CATARINA, 2018, online).

Ainda, insta consignar que, recentemente, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 53/2019, de autoria do Deputado Fred Costa (PATRI-MG), o qual tem por objetivo alterar o Código Civil de 2015 para excluir os animais domésticos da definição de semoventes para fins de penhorabilidade (BRASIL, 2019).

Logo, como se vê, não há mais espaço no âmbito jurídico para concepções e entendimentos que se omitam ou desrespeitem os direitos dos animais, principalmente diante da hodierna conceituação destes como sujeitos e não mais objetos, como seres sencientes e não mais desprovidos de consciência. Além disso, a proteção jurídica animal é fortemente delineada diante do atual papel destes no seio da entidade familiar, que os considera membros integrantes dessa instituição social.

2.1 DO RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA PLURIESPÉCIE E DA APLICABILIDADE DAS NORMAS QUE REGEM O DIREITO DE FAMÍLIA

O conceito de família parece não ter fronteiras, visto que está sempre em evolução. Tal fato se justifica porque este não deriva diretamente da natureza, e muito menos da lei, mas da vontade humana fundada no afeto. Basta atentar que pertence ao passado o entendimento jurídico de que somente a união de um homem com uma mulher, coroada pelo casamento, inauguraria a constituição de uma família.

Modernamente, não há mais dúvida de que as uniões livres, estabelecidas à margem do casamento, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, também formam famílias. Aliás, o §3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, norma que foi flexibilizada pelo Supremo Tribunal Federal para abarcar a união entre pessoas do mesmo sexo.

Foi, em 5 de maio de 2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, admitiu que os direitos conferidos às uniões heterossexuais se estendem às homoafetivas, sendo oportuno destacar da ementa deste histórico acórdão, lavrado pelo então Ministro Ayres Britto, o significativo trecho:

INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade da interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme a Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva (BRASIL, 2011, online).

Posteriormente, por meio da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na época presidido pelo Ministro Joaquim Barbosa (STF), proibiu a recusa pelos Cartórios de Registro Civil à habilitação, à celebração de casamento civil ou à conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Discorrendo acerca da questão, Maria Berenice Dias pontuou que:

Só pode ser por preconceito que a Constituição emprestou, de modo expresso, judicidade somente às uniões estáveis entre um homem e uma mulher. Ora, a nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1º, III), consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana (DIAS, 2015, p. 117).

Nesse contexto evolutivo, surgiram as “famílias pluriespécies”, ou seja, formadas por espécies diferentes, vale dizer, constituídas por humanos e animais domésticos. Revela-se que, por motivos dos mais diversos, a humanidade introduziu animais em suas casas, passando a estabelecer com eles relação afetiva do mais alto valor, a ponto de considerá-los integrantes da família. Como pontuam Costa e Ferreira (2018), o novo paradigma de família, baseada no afeto, “permite afirmar que o animal de companhia é acolhido como pertencendo ao núcleo família.” (COSTA; FERREIRA, 2018, p. 34).

Como lecionam Vieira e Cardin (2018, p. 273), “relacionar-se apenas com humanos já não basta.” Além disso, as reflexões oriundas da Antrozoologia e das pesquisas que estudam a relação entre humanos e os demais animais, especialmente quanto aos animais domésticos, têm afirmado que o direito deve considerar e reconhecer tais relações, uma vez que os limites outrora existentes entre a Antropozoologia e o Direito foram há muito superados e, atualmente, tais arranjos importam ao Direito de Família e ao Biodireito, áreas que se preocupam com o equilíbrio das relações e com o reconhecimento de direitos aos sujeitos, humanos ou não (VIEIRA; CARDIN, 2018, p. 273).

Ainda, atualmente, é comum que famílias decidam não ter filhos, seja pela inaptidão para o exercício da parentalidade; seja em decorrência da preocupação com a carreira profissional ou pela simples vontade e decisão ou falta de interesse em constituir prole. Não raro, os casais que optam por não exercer a parentalidade adotam animais de companhia e desenvolvem com estes uma relação de extremo carinho e afeição, atribuindo-lhes tratamentos similares aos empreendidos para as crianças.

Como asseveram Faraco e Serra (2018), o convívio humano com animais de estimação faz bem ao indivíduo, não importando a idade: crianças, jovens, adultos ou idosos, todos se sentirão menos solitários e mais seguros e é possível que os benefícios desse contato atendam às necessidades próprias de cada etapa vital dos tutores.

Nessa perspectiva, o reconhecimento dessa modalidade de família é irrefutável, e não se pode mais afirmar que os animais são coisas, atribuindo-lhes, por consequência, a condição de bens. Assim, estabelecido o vínculo afetivo entre o animal de companhia e os seus tutores, se ocorrer a ruptura do vínculo conjugal, poderão surgir litígios que envolvam a guarda, o direito de visita e o sustento do animal, de modo que tais conflitos devem ser observados e solucionados a partir da aplicação dos institutos e princípios do Direito de Família.

A respeito do tema, durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado em Belo Horizonte, em 2015, e promovido pelo IBDFM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), foi aprovado o Enunciado nº 11, o qual dispõe que na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal (IBDFAM, 2015).

Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem entendido, inclusive, que a competência para decidir sobre a guarda de animal doméstico, em caso de dissolução da entidade familiar, é da Vara da Família onde tramita o processo em que se discute a dissolução. É a linha do seguinte precedente, proferido em sede de conflito negativo de competência:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de guarda de animal doméstico adquirido na constância de relacionamento amoroso. Competência para julgar a demanda do juízo em que se discute o reconhecimento e dissolução de união estável. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, ora suscitado. (SÃO PAULO, 2017, online).

Em 19 de junho de 2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, garantiu direito ao ex-companheiro de visitar o animal de estimação após a dissolução da união estável, confirmando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo acima citado, que estabeleceu “regime de visitas” para que o ex-convivente pudesse também preservar sua relação com a cadela da raça yorkshire, adquirida pelo casal durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois do rompimento.

Embora o Tribunal tenha preservado o animal na categoria dos semoventes, e não tenha reconhecido a condição deste de sujeito de direito, nem equiparado a posse à guarda de filhos, reconheceu a existência de um “terceiro gênero”, que merece tratamento peculiar em razão das relações afetivas que se estabelecem entre os seres humanos e os demais animais.

Embora as demandas que aportam no Poder Judiciário envolvendo animais domésticos sejam condutoras de pretensões humanas, o reconhecimento da existência das “famílias pluriespécies” leva à segura conclusão de que devem ser levados em conta, também, os “interesses” dos animais envolvidos em tais conflitos, porque eles não devem ser disputados apenas como “coisas”, mas sim como seres vivos sencientes.

2.2 O AFETO COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL

Não há mais mínima dúvida de que o afeto constitui bem jurídico imaterial (ou moral), o que - aliás - provocou profundadas alterações no Direito de Família, tanto que, na seara jurídica moderna, “o afeto está inserido no rol de direitos da personalidade e foi paulatinamente sendo reconhecido como valor jurídico, decorrente dos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana.” (CARDIN; FROSI, 2010, online).

Nessa linha, o reconhecimento do afeto como bem jurídico deu ensejo ao surgimento, por exemplo, da paternidade socioafetiva, e é certo que o abandono afetivo parental tem o condão de gerar a imposição de indenização, sempre que presentes os requisitos necessários à reparação de danos (evento lesivo derivado; afronta a direito subjetivo alheio; dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado).

É necessário pontuar, no entanto, que o afeto não constitui fato jurídico restrito às relações entre pessoas, porque a convivência entre animais domésticos e humanos é fundada na afetividade e repercute em inúmeras emoções que se agregam à personalidade. Cria-se uma relação de afeto que passa a ser vivenciada pelo tutor do animal e, quase sempre, também pelas pessoas da família, especialmente as crianças, o que induz o reconhecimento do surgimento de um bem moral derivado dessa relação.

Inarredável que o afeto, que é tão relevante para a vida das pessoas, merece o tratamento de bem jurídico imaterial ou moral, merecedor de toda proteção jurídica, e não pode ser diferente, porque o artigo 5º, X, da Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988, online), e os artigos 12 e 186 do Código Civil estabelecem, respectivamente, que:

pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2002, online).

Diante desse quadro, é lícito reconhecer que a penhora de um animal doméstico extrapola os limites materiais e econômicos do bem constrito, intervindo diretamente no afeto que o tutor nutre por ele, e sempre que um fato violar os sentimentos afetivos de uma pessoa este deve ser considerado ilícito. Além disso, tem-se que essa relação afetiva pode não ser exclusiva do tutor, porque ordinariamente abarca toda a família, razão pela qual a penhora perturba bem imaterial impenhorável (o afeto).

Agredir o afeto implica violar a dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988, que dá respaldo à afirmação de impenhorabilidade dos animais domésticos, não obstante a ausência de previsão legal ordinária a respeito da questão.

Atente-se que, de acordo com Canotilho, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°) é considerada em outros países como um princípio objetivo e uma via de derivação política de direitos sociais. Ainda, do princípio da igualdade (dignidade social, art. 13°), deriva a imposição, sobretudo dirigida ao legislador, no sentido de criar condições sociais (CF/88, também, art. 9º, “d”) que assegurem a igualdade e a dignidade do ser em todos os aspectos (CANOTILHO, 1993, p. 477-478).

Nessa mesma linha, Antonio Junqueira Azevedo afirma que a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico pressupõe o imperativo categórico da intangibilidade da vida humana e dá origem, consequentemente, aos seguintes preceitos: (i) respeito à integridade física e psíquica das pessoas; (ii) consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; e (iii) respeito às condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária (AZEVEDO, Antonio, 2002, p. 123). Assim, autorizar a penhora de animais de estimação ou domésticos afronta a Constituição Federal de 1988 e implica a imposição de restrição ao patrimônio moral do titular do animal, com frontal agressão à dignidade humana, o que o texto constitucional não permite.

2.3 DA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA

A legislação brasileira protege o bem de família, que é o patrimônio mínimo e essencial para o desenvolvimento e para o alcance de uma vida digna pelos membros de uma entidade familiar. Assim, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, não podendo este responder “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam”, salvo nas hipóteses previstas nessa lei (BRASIL, 1990, online).

Hodiernamente, são duas as espécies de bem de família: o voluntário (ou convencional) e o legal. A Lei nº 8.009/90 introduziu no direito positivo brasileiro o bem de família legal, que tem como instituidor o próprio Estado e decorre de proteção automática delineada pelo legislador (sem exigir qualquer providência ativa do titular e, portanto, sem burocracia e sem custo). Tal instituto passou a representar papel relevante no direito, mudando os rumos das relações jurídicas patrimoniais.

A mesma lei dispõe que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se “assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados” (§ 1º do art. 1º), determinando, porém, que “excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos” (art. 2º) (BRASIL, 1990, online). Prevê ainda a referida lei que, “no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário.” (parágrafo único do art. 2º) (BRASIL, 1990, online).

Não é demais pontuar que o parágrafo único do artigo 5º estabelece que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil, cumprindo aqui destacar que o artigo 70 do Código Civil de 1916, referido na norma destacada, corresponde ao artigo 1.711 do Código Civil de 2002.

De outra parte, o bem de família convencional (ou voluntário), cuja instituição depende da iniciativa do titular, foi introduzido no direito positivo brasileiro pelos artigos 70 a 73 do Código Civil de 1916 e, atualmente, acha-se regulado entre os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002 e os artigos 260 a 265 da Lei nº 6.105/73 (Lei de Registros Públicos), cumprindo lembrar que, mesmo com o Código Civil de 2002, ainda vigora a Lei nº 8.009/1990 em relação ao bem de família legal.

O diploma civilista também disciplina a possibilidade da afetação de valores mobiliários para a proteção da família (artigos 1712 e 1713 do CC), criando duas subespécies de “bem de família: o bem de família imobiliário e o bem de família mobiliário”, o que levou Álvaro Villaça Azevedo a ponderar que o Código seguiu de perto a orientação traçada pelo Código Civil italiano, que trocou o instituto do patrimonio familiare pelo fondo familiare (AZEVEDO, Álvaro, 2002, p. 159).

O Código de Processo Civil de 2015 também se ocupou de tratar de hipóteses de impenhorabilidade. É o caso do artigo 833 do referido diploma, que traz uma lista de bens, objetivos e coisas que não podem ser penhorados. Entre eles, destaca-se aqui que, conforme o inciso II, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” (BRASIL, 2015, online).

Assim, relatados os principais casos de impenhorabilidade presentes na legislação brasileira, fundamental é que se ressalte que o conceito de bem de família vem paulatinamente sendo ampliado nas últimas décadas para a melhor preservação do princípio da dignidade humana. Embora se trate de instituto inspirado na proteção do imóvel que abriga a família, a lei brasileira (Lei nº 8.009/90), como visto, dispõe que a impenhorabilidade compreende “o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” (§ 1º do art. 1º) (BRASIL, 1990, online).

Ora, não se pode negar que os animais domésticos integram esse ambiente protegido pelo legislador, tendo relevante papel na vida afetiva da família. Logo, não faz o mínimo sentido impedir a penhora de mesas, de cadeiras e de outros objetos inanimados e permitir, por exemplo, a constrição de um cão, ser senciente, que interage com os membros da família e que hoje pode ser considerado um ente familiar.

Como afirmam Campello e Barros (2018, p. 107), tratar os animais simplesmente como propriedade é uma característica da humanidade de tempos passados que atualmente já se encontra superada. Além disso, como defende Francione (2019), o estado dos animais como propriedade “significa que eles são somente meios para fins e que seus interesses são protegidos somente na medida em que a defesa é consistente com as normas da propriedade e uso eficiente da propriedade.” Assim, conforme a lei vai reconhecendo que os interesses dos animais não são negociáveis, gradualmente, cai sobre terra a ideia de que estes são meras propriedades humanas (FRANCIONE, 2019, p. 127) e que podem ser penhorados.

Como visualizam Costa e Ferreira (2018, p. 31), atualmente, os animais não podem mais “ser tratados simplesmente como uma peça de mobília” ou como um bem que pode ser executado em razão do não pagamento de dívidas. Diante desse quadro, até mesmo os mais conservadores em relação à situação jurídica dos animais no âmbito do Direito encontrarão razões para obstar a penhora de animais de estimação, atribuindo-lhes a mesma proteção que recebe o bem de família.

3 CONCLUSÃO

A despeito de o direito positivo infraconstituicional não arrolar os animais domésticos dentre os bens impenhoráveis, não há mais dúvida de que estes são seres que devem estar a salvo de constrição para pagamento de dívida, havendo diversos fundamentos jurídicos que alicerçam tal assertiva. Em primeiro lugar, porque os animais são seres sencientes, ou seja, têm capacidade de sentir, inclusive de manifestar afeto, logo, não são coisas, de forma que o Direito caminha para o reconhecimento de que são sujeitos e não objetos de direito, o que induz que são merecedores de proteção especial.

Em segundo lugar, porque já se acha firmado o reconhecimento da família pluriespécie, que abarca os animais que a compõem e à qual se aplica as normas que regem o Direito de Família para o melhor interesse de seus membros e do próprio animal, um ser que merece posição elevada no âmbito do Direito, especialmente na seara do Direito de Família, não podendo o animal ser tratado como simples “coisa” passível de penhora para a satisfação de dívidas de seus titulares.

Em terceiro lugar, não há mais dúvida de que o afeto constitui patrimônio imaterial de maior importância no âmbito dos direitos da personalidade, e penhorar um animal doméstico implica penhorar o afeto mútuo existente entre este e o seu tutor, que extrapola os limites materiais e econômicos do bem constrito e atinge sentimentos que, por óbvio, são impenhoráveis.

Ainda, na medida em que os animais domésticos integram a casa em que vivem, ambiente especialmente protegido pelo legislador, os seus titulares merecem que o Direito dê o mesmo tratamento concedido aos bens de família a esses seres, especialmente porque têm relevante papel na vida afetiva da família. Como já pontuado, não faz o mínimo sentido obstar a penhora dos móveis que guarnecem a residência, objetos inanimados e permitir a constrição de um animal doméstico, ser senciente que interage com os membros da família. Como se vê, não faltam fundamentos jurídicos para se concluir pela inarredável impenhorabilidade dos animais domésticos.

REFERÊNCIAS

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018a. Disponível em: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/28768. Acesso em: 3 maio 2019.

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Código de bem-estar animal da Paraíba deve servir de modelo para o Brasil. Consultor Jurídico, 23 dez. 2018b. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-dez-23/vicente-paula-codigo-paraiba-modelo-direito-animal. Acesso em: 20 maio 2019.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

AZEVEDO, Antonio Junqueira. Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana, Revista da Faculdade de Direito, São Paulo, v. 97, p. 108-125, 2002.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6799/2013. Acrescenta parágrafo único ao art. 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=601739. Acesso em: 10 maio 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 53/2019. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para excluir os animais domésticos da definição de semoventes, para fins de penhorabilidade. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=53EFC91856707E539C921393CD3683C0.proposicoesWebExterno1?codteor=1708499&filename=Tramitacao-PL+53/2019. Acesso em: 10 maio 2019.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 21 maio 2019.

BRASIL. Lei 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm. Acesso em: 20 maio 2019.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 20 maio 2019.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 21 maio 2019.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 maio 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277/ DF. Requerente: Procuradoria-Geral da República. Relator: Min. Ayres Britto, DJe nº 198, 14 out. 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 20 maio 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983/ DF. Requerente: Procuradoria-Geral da República. Relator: Min. Marco Aurélio de Mello, 6 out. 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874. Acesso em: 20 maio 2019.

CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; BARROS, Ana Carolina Vieira de. A era da afirmação dos direitos dos animais no cenário global e seu fundamento na solidariedade entre espécies. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 2, p. 95-109, maio/ago. 2018.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.

CARDIN, Valéria Silva Galdino; FROSI, Vitor Eduardo. O Afeto como valor jurídico. In: ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI, 19., 2010, Fortaleza, 2010. Anais [...]. Fortaleza, 2010. p. 6857-6869. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3911.pdf. Acesso em: 20 maio 2019.

COSTA, Deborah Regina Lambach Ferreira da; FERREIRA, Fabiano Montiani. O direito dos animais de companhia. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 2, p. 24-39, maio/ago. 2018. Disponível em: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/27937. Acesso em: 5 fev. 2019.

COSTA, Lorena Xavier da. Sujeito de direito e pessoa: conceitos de igualdade? Legís Augustus, Rio de Janeiro, v. 4, n. 2, p. 75-87, jul./dez. 2013. Disponível em: http://apl.unisuam.edu.br/revistas/index.php/legisaugustus/article/view/534. Acesso em: 20 maio 2019.

DECLARAÇÃO de Cambridge sobre a consciência em animais humanos e não-humanos. Revista IHU, 31 jul. 2012. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/172-noticias/noticias-2012/511936-declaracao-de-cambridge-sobre-a-consciencia-em-animais-humanos-e-nao-humanos. Acesso em: 20 maio 2019.

DIAS, Edna Cardozo. Tutela Jurídica dos Animais. 2000. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2000.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

FARACO, Ceres Berger; SERRA, Laura Dolz. Animal de estimação na família: marco na dinâmica social. In: VIEIRA, Tereza Rodrigues; CARDIN, Valéria Silva Galdino; BRUNINI, Bárbara Cossettin Costa Beber (org.). Famílias: Psicologia e Direito. 2. ed. Brasília: Zakarewicz, 2018. p. 251-260.

FELIPE, Sônia Teresinha. Fundamentação ética dos direitos animais. 2008. Disponível em http://www.pensataanimal.net/component/content/article?id=200:fundamentacao-etica. Acesso em: 15 maio 2018.

FRANCIONE, Gary L. Direitos dos animais: uma abordagem incrementadora. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 14, n. 1, p. 113-129, jan./abr. 2019. Disponível em: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/30729. Acesso em: 5 maio 2019.

GORDILHO, Heron José de Santana; COUTINHO, Amanda Malta. Direito animal e o fim da sociedade conjugal. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 8, n. 2, maio/ago. 2017. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/index.php/direitoeconomico/article/view/16412/21342. Acesso em: 20 abr. 2019.

IBDFAM aprova enunciados. IBDFAM, 28 out. 2015. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5819/ibdfam+aprova+enunciados. Acesso em: 20 maio 2019.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Eduardo Perez. Uns Beagles e umbigos: (Re)Pensando o valor da dignidade da vida. Revista Jurídica Consulex, v. 18, n. 415, p. 50-52, 1 maio 2014.

SANTA CATARINA (Estado). Lei nº 17.485, de 16 de janeiro de 2018. Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes. Florianópolis: Governo do Estado. Disponível em: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17485_2018_Lei.html. Acesso em: 10 maio 2019.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito de competência nº 0026423-07.2017.8.26.0000. Conflito negativo de competência. Ação de guarda de animal doméstico adquirido na constância de relacionamento amoroso. Competência para julgar a demanda do juízo em que se discute o reconhecimento e a dissolução de união estável. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro do Jabaquara da Comarca da Capital, ora suscitado. Relator: Des. Iasin Issa Ahmed, DJe: 04 dez. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/153930373/processo-n-0026423-0720178260000-do-tjsp. Acesso em: 21 maio 2019.

SILVA, Rodrigo Daniel. Respeito aos Bichos: “Garantir os direitos dos animais é uma questão moral antes de ser jurídica”. Consultor Jurídico. 7 jan. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-07/entrevista-heron-gordilho-promotor-mp-ba. Acesso em: 20 maio 2019.

SINGER, Peter. Libertação Animal. São Paulo: WMF M. Fontes, 2010.

SOUZA, Joseth Filomena de Jesus Souza. O olhar da bioética sobre a representação social de animais no contexto da educação humanitária. 2012. 87 f. Dissertação (Mestrado em Bioética), Universidade de Brasília, Brasília, 2012.

UCHIDA, Cynthia Akina Yoshii. Dos meios jurisdicionais para a proteção dos direitos dos animais. In: POMIN, Andryelle Vanessa Camilo; SOUSA, Wesley Macedo de (org.). Direito dos animais em perspectiva. Maringá: Vivens, 2016. p. 67-88.

VIEIRA, Tereza Rodrigues; CARDIN, Valéria Silva Galdino. In: VIEIRA, Tereza Rodrigues; CARDIN, Valéria Silva Galdino; BRUNINI, Bárbara Cossettin Costa Beber (org.). Famílias: Psicologia e Direito. 2. ed. Brasília: Zakarewicz, 2018. p. 261-270.

NOTA

Vimos, por meio desta, DECLARAR que o artigo intitulado “DA IMPENHORABILIDADE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO”, aceito para publicação pela Revista Opinião Jurídica (ISSN 1806-0420 e-ISSN 2447-6641), é fruto das atividades desenvolvidas durante as aulas da disciplina Bioética e Biodireito, no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR), entre os anos de 2017 e 2018, em Maringá/PR, Brasil, tendo sido elaborado pelo então Mestrando em Ciências Jurídicas, Paulo Gimenes Alonso, e pela Dra. Valéria Silva Galdino Cardin, Professora Titular no Doutorado e Mestrado do UNICESUMAR, que orientou a pesquisa e complementou o artigo com literatura e referencial teórico acerca do Direito Animal e da Família Pluriespécie.

Autor notes

Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê https://orcid.org/0000-0001-6444-2631
HMTL gerado a partir de XML JATS4R por