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O PRIMEIRO PRINCÍPIO DA RAZÃO PRÁTICA EM TOMÁS DE AQUINO: O DEBATE CONTEMPORÂNEO SOBRE O PONTO DE PARTIDA DA LEI NATURAL
THE FIRST PRINCIPLE OF PRACTICAL REASON IN THOMAS AQUINAS: THE CONTEMPORARY DEBATE ON THE STARTING POINT OF NATURAL LAW
EL PRIMER PRINCIPIO DE LA RAZÓN PRÁCTICA EN TOMÁS DE AQUINO: EL DEBATE CONTEMPORÁNEO SOBRE EL PUNTO DE PARTIDA DEL DERECHO NATURAL
O PRIMEIRO PRINCÍPIO DA RAZÃO PRÁTICA EM TOMÁS DE AQUINO: O DEBATE CONTEMPORÂNEO SOBRE O PONTO DE PARTIDA DA LEI NATURAL
Revista Opinião Jurídica, vol. 22, núm. 40, pp. 25-44, 2024
Centro Universitário Christus
Recepción: 29 Diciembre 2023
Aprobación: 19 Febrero 2024
RESUMO
Objetivo: Investiga-se neste artigo a teoria da lei natural de Tomás de Aquino. Especificamente, visa-se a: (1) expor como Aquino aborda o primeiro princípio da razão prática; (2) expor a interpretação que os filósofos e jusfilósofos constitutivos da Nova Escola da Lei Natural oferecem a respeito do mencionado princípio; (3) expor as principais discordâncias quanto à interpretação da Nova Escola da Lei Natural; (4) argumentar por que a interpretação da Nova Escola da Lei Natural se adequa à abordagem de Aquino; e (5) expor as dificuldades nas interpretações alternativas.
Método: Abordagem teórica e reflexiva segundo bibliografia autorizada e atualizada. Utiliza-se das lições de Tomás de Aquino e de seus intérpretes contemporâneos, com destaque para aqueles que constituem a Nova Escola da Lei Natural.
Resultado: As posições tradicionais derivacionistas não são capazes de explicar adequadamente os atos humanos. Isso se dá porque não explicam a diretividade prática fornecida pelo primeiro princípio prático em um ato considerado imoral. Além disso, apresenta-se um argumento hermenêutico adicional em favor da interpretação da Nova Escola da Lei Natural a respeito do primeiro princípio prático em Aquino: considerando-se a influência inegável de Aristóteles na obra do aquinate e uma continuidade relativa entre ambos, percebe-se que há uma tese muito semelhante defendida por ambos - formulada de maneiras diferentes - e que tornam mais consistente a interpretação da teoria neoclássica da lei natural. Assim, compreende-se o papel do primeiro princípio da razão prática como um princípio estruturante e diretivo do ato humano em geral, seja para atos considerados moralmente adequados, seja para atos considerados moralmente inadequados.
Contribuições: As linhas a seguir reúnem anotações preliminares, inobstante técnicas. Sua contribuição remonta ao necessário avanço de estudos atentos à estrutura da razão humana, a qual possui um aspecto teórico, que busca conhecer a verdade das coisas e das proposições filosóficas, e um aspecto prático, que busca orientar os atos humanos para certos fins. Ademais, este artigo contribui também devido às lacunas da literatura nacional a nível filosófico-jurídico e ético, fazendo-se indispensável a uma visão holística das lições do principal expoente da tradição da lei natural - Tomás de Aquino.
Palavras-chave: Lei natural+ primeiro princípio da razão prática+ nova escola da lei natural+ Tomás de Aquino.
ABSTRACT
Objective: This article investigates Thomas Aquinas' theory of natural law. Specifically, it aims to (1) expose how Aquinas approaches the first principle of practical reason; (2) expose the interpretation that the philosophers and legal philosophers constituting the New School of Natural Law offer regarding the aforementioned principle; (3) expose the main disagreements regarding the interpretation of the New School of Natural Law; (4) argue why the New School's interpretation fits Aquinas's approach; and (5) expose the difficulties in alternative interpretations.
Method: Theoretical and reflective approach according to authorized and updated bibliography. It uses the lessons of Thomas Aquinas and his contemporary interpreters, with emphasis on those who constitute the New School of Natural Law.
Result: Traditional derivationist positions are not able to adequately explain human acts. And this is because they do not explain the practical directive provided by the first practical principle in an act considered immoral. Furthermore, an additional hermeneutical argument is presented in favor of the interpretation of the New School of Natural Law regarding the first practical principle in Aquinas: considering the undeniable influence of Aristotle on Aquinas's work and a relative continuity between both, it is clear that there is a very similar thesis defended by both - formulated in different ways - and which makes the interpretation of the neoclassical theory of natural law more consistent. Thus, the role of the first principle of practical reason is understood as a structuring and directive principle of human acts in general, whether for acts considered morally appropriate or for acts considered morally inadequate.
Contributions: The following lines bring together preliminary notes, notwithstanding technical ones. Its contribution goes back to the necessary advancement of studies attentive to the structure of human reason, which has a theoretical aspect, which seeks to know the truth of things and philosophical propositions, and a practical aspect, which seeks to guide human acts towards certain ends. Furthermore, this article also contributes to the gaps in national literature at a philosophical-legal and ethical level, making it indispensable for a holistic view of the lessons of the main exponent of the natural law tradition - Thomas Aquinas.
Keywords: Natural law, first principle of practical reason, new school of natural law, Thomas Aquinas.
RESUMEN
Objetivo: Este artículo investiga la teoría de la ley natural de Tomás de Aquino. Específicamente, pretende (1) exponer cómo Tomás de Aquino aborda el primer principio de la razón práctica; (2) exponer la interpretación que los filósofos y juristas que constituyen la Nueva Escuela de Derecho Natural ofrecen respecto del mencionado principio; (3) exponer los principales desacuerdos respecto de la interpretación de la Nueva Escuela de Derecho Natural; (4) argumentar por qué la interpretación de la Nueva Escuela se ajusta al enfoque de Tomás de Aquino; y (5) exponer las dificultades en interpretaciones alternativas.
Método: Enfoque teórico y reflexivo según bibliografía autorizada y actualizada. Utiliza las lecciones de Tomás de Aquino y sus intérpretes contemporáneos, con énfasis en quienes constituyen la Nueva Escuela de Derecho Natural.
Resultado: Las posiciones derivacionistas tradicionales no son capaces de explicar adecuadamente los actos humanos. Y esto se debe a que no explican la directriz práctica que proporciona el primer principio práctico en un acto considerado inmoral. Además, se presenta un argumento hermenéutico adicional a favor de la interpretación de la Nueva Escuela de Derecho Natural respecto del primer principio práctico de Tomás de Aquino: considerando la innegable influencia de Aristóteles en la obra de Tomás de Aquino y una relativa continuidad entre ambos, es claro que hay una tesis muy similar defendida por ambos -formulada de diferentes maneras- y que hace más consistente la interpretación de la teoría neoclásica del derecho natural. Así, el papel del primer principio de razón práctica se entiende como principio estructurante y director de los actos humanos en general, ya sea para actos considerados moralmente apropiados o para actos considerados moralmente inadecuados.
Contribuciones: Las siguientes líneas recogen notas preliminares, sin perjuicio de las técnicas. Su aporte se remonta al necesario avance de los estudios atentos a la estructura de la razón humana, que tiene un aspecto teórico, que busca conocer la verdad de las cosas y proposiciones filosóficas, y un aspecto práctico, que busca orientar los actos humanos hacia ciertos fines. Además, este artículo también contribuye a llenar los vacíos en la literatura nacional a nivel filosófico-legal y ético, haciéndolo indispensable para una visión holística de las lecciones del principal exponente de la tradición del derecho natural: Tomás de Aquino.
Palabras clave: Ley natural, primer principio de razón práctica, nueva escuela de derecho natural, Tomás de Aquino.
1 INTRODUÇÃO
O renascimento dos estudos acerca das teorias da lei natural trouxe consigo a tentativa de uma melhor compreensão dos seus fundamentos, sobretudo a partir das obras de autores, como Aristóteles e Tomás de Aquino. As reconstruções analíticas do tomismo retratam isso.
Entre os analíticos, destaca-se certamente a chamada Nova Escola da Lei Natural. Desde meados dos anos 1960, o raciocínio jusnaturalista de Aquino foi examinado por Germain Grisez, Joseph Boyle e John Finnis com base em textos originais, em vez de livros didáticos neoescolásticos. Como resultado, o exame efetuado por estes estudiosos expressou, “conforme a dialética dos últimos quarenta anos confirmou, [...] uma recuperação, em larga escala, do pensamento de Aquino - com sua legítima novidade” (Finnis, 2017, p. 22, tradução nossa).
Dos intensos debates provocados pela Nova Escola da Lei Natural, sobressaíram-se os artigos, livros, palestras e cursos de John Finnis, hoje tido como o teórico jurídico mais influente de sua geração no contexto da tradição da lei natural. Sua principal obra, Natural Law & Natural Rights, encomendada por H.L.A. Hart, em 1966, e lançada em 1980, “não só reviveu o interesse acadêmico pela venerável, mas profundamente incompreendida ideia de lei natural e direitos naturais, como também mudou, poderosamente, as formas dominantes de pensamento entre os filósofos do direito e os filósofos morais e políticos [...]” (George, 2013, p. 1, tradução nossa, adaptada).
Entre os principais colaboradores da Nova Escola da Lei Natural, merecem menção - além, claro, de Grisez, Boyle e Finnis - Olaf Tollefsen, Patrick Lee, Robert P. George, Christopher Tollefsen, Gerard Bradley, William E. May, Peter Ryan e Christian Brugger.
Em atenção às novidades trazidas pela Nova Escola da Lei Natural, investiga-se neste artigo a teoria da lei natural de Tomás de Aquino. Especificamente, a partir do método teórico-reflexivo, visa-se a: (1) expor como Aquino aborda o primeiro princípio da razão prática; (2) expor a interpretação que os filósofos e jusfilósofos constitutivos da Nova Escola da Lei Natural oferecem a respeito do mencionado princípio; (3) expor as principais discordâncias quanto à interpretação da Nova Escola da Lei Natural; (4) argumentar por que a interpretação da Nova Escola da Lei Natural se adequa à abordagem de Aquino; e (5) expor as dificuldades nas interpretações alternativas.
As linhas a seguir, note-se, reúnem anotações preliminares, inobstante técnicas. Sua justificativa remonta ao necessário avanço de estudos atentos à estrutura da razão humana, a qual possui - como é melhor visto adiante - um aspecto teórico, que busca conhecer a verdade das coisas e das proposições filosóficas, e um aspecto prático, que busca orientar os atos humanos para certos fins. Ademais, este artigo se justifica também devido às lacunas da literatura nacional a nível filosófico-jurídico e ético, fazendo-se indispensável a uma visão holística das lições do principal expoente da tradição da lei natural - Tomás de Aquino.
2. O PRIMEIRO PRINCÍPIO DA RAZÃO PRÁTICA SEGUNDO TOMÁS DE AQUINO
Aquino pensa que, estruturalmente, a razão humana possui uma dupla dimensão: uma dimensão teórica, que busca conhecer a verdade das coisas, trazendo a si a identidade (quidditas) destas, e uma dimensão prática, destinada a orientar os atos para certos bens (fins, objetivos, propósitos). Quer dizer, Aquino pensa que o homem, enquanto ser racional, é capaz de investigar as verdades matemáticas, físicas, filosóficas, geográficas etc., bem como é capaz de dominar a si mesmo, esculpindo-se continuamente em atos comissivos e omissivos (Aquino, 2003).
Note-se, de imediato, que Tomás de Aquino não propõe a existência de duas razões. O que ele propõe é a existência de uma dupla funcionalidade da capacidade racional. Note-se, imediatamente, ainda, que Aquino vê essas duas dimensões numa espécie de paridade. Ele assegura que a razão prática é uma extensão da razão teórica (Aquino, 2003). Essa certeza, aliás, nada mais é do que a tese metaética fundamental da sua teoria da lei natural.
Explica-se. Aquino compreende que a razão teórica possui um princípio primeiro e autoevidente (per se nota), qual seja: o princípio da não-contradição, segundo o qual um ente não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto. E, ao assim compreender, dada a paridade dita, Aquino acaba por suscitar também que a razão prática, ponto de partida da lei natural - a seu ver, um conjunto de preceitos que propiciam condutas razoáveis -, está igualmente assente em um princípio primeiro e autoevidente. Que princípio seria este?
Assim diz o próprio Aquino:
[...] E assim o primeiro princípio na razão prática é o que se funda na razão de bem que é ‘bem é aquilo que todas as coisas desejam’. Este é, pois, o primeiro princípio da lei, que o bem deve ser feito e procurado, e o mal, evitado. E sobre isso se fundam todos os outros preceitos da lei da natureza, como, por exemplo, todas aquelas coisas que devem ser feitas ou evitadas pertencem aos preceitos da lei da natureza, que a razão prática naturalmente apreende ser bens humanos. Porque o bem tem razão de fim, e o mal, razão do contrário, daí é que todas aquelas coisas para as quais o homem tem inclinação natural, a razão apreende como bens, e por consequência como obras a ser procuradas, e as contrárias dessas como males a serem evitados (Aquino, 2003, p. 562-563, itálico nossa)1.
Para melhor compreender esse aspecto complexo da obra de Tomás de Aquino, pode-se sintetizar esquematicamente o seu tratamento da razão prática e a sua paridade para com a razão teórica ao se considerar os princípios primeiros destas a partir do esquema a seguir:

Outra maneira de entender a paridade entre razão teórica e razão prática é exposta por J. Budziszewski, em seu comentário expositivo ao Tratado da Lei. Budziszewski explica que existem dois níveis nos quais se pode considerar a paridade entre razão teórica e razão prática e seus primeiros princípios: (1) a formulação ontológica e a (2) formulação proposicional (Budziszewski, 2014).
A formulação ontológica, isto é, o fundamento na realidade do primeiro princípio da razão teórica, é o fato de que nada pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto. E, considerando formulação ontológica do primeiro princípio da razão prática, pode-se dizer que tal se encontra no pressuposto metaético de que o bem é aquilo que todas as coisas desejam. Já a formulação proposicional do primeiro princípio da razão teórica é que nada pode ser afirmado e negado ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto - o que, em Lógica, chama-se princípio da não-contradição -, e a mesma formulação, no aspecto prático da razão, é que “bonum est faciendum et prosequendum, et malum est vitandum”2 (Aquino, 2015, p. 562).
É possível concluir que as formulações proposicionais nada mais são do que a expressão dessa realidade ontológica adaptada para a demonstração, no caso do aspecto teórico da razão, e a expressão da realidade prática adaptada para a deliberação, ou melhor, como fundamento para a deliberação (Budziszewski, 2014, p. 246)3.
Em suma, nesta sessão se expõe que:
Com essa síntese em mente, tem-se o esquema fundamental formulado por Aquino acerca da razão prática, tornando-se possível a exposição de outras interpretações. É o que se faz nas próximas seções.
3. O PRIMEIRO PRINCÍPIO DA RAZÃO PRÁTICA SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DA NOVA ESCOLA DA LEI NATURAL
A partir das lições de Tomás de Aquino, o filósofo franco-americano Grisez (1965) publicou, em meados da década de 1960, o artigo The first principle of practical reason. Nesse trabalho de natureza exegética, Grisez busca reconsiderar algumas interpretações correntes que se têm feito do primeiro princípio da razão prática proposto por Aquino, criticando-as por sua aparente inconsistência com o texto original latino e, por conseguinte, aparente deturpação da teoria tomista da lei natural.
Resumidamente, Grisez oferecesse quatro teses - algumas já antecipadas:
Em primeiro lugar, ele afirma categoricamente que a interpretação tradicional do primeiro princípio da razão prática está equivocada. Segundo Grisez, muitos tomistas, ao lerem a formulação bonum est faciendum et prosequendum, et malum est vitandum, acabaram por traduzi-la, simploriamente, como faz o bem e se afasta do mal, ou ainda, como deve-se fazer o bem e não se deve fazer o mal. O correto, porém, diz Grisez (1965), consiste em o bem é para ser feito e perseguido, e o mal é para ser evitado.
Em segundo lugar, Grisez sustenta que os termos bem e mal precisam ser entendidos, já na formulação de Aquino, conforme a noção de causalidade final. Ora, diz Grisez (1965), o próprio aquinate insiste que bem e fim são conceitos conversíveis entre si, ou seja, que todo bem é apreendido como um fim para o ato, e todo ato visa a um fim apreendido como um bem a ser feito. Por isso, falar de diretividade da razão prática ao bem equivale a falar de diretividade da razão prática em vista a um fim inteligível.
Em terceiro lugar, estabelecida a paridade entre o primeiro princípio da razão teórica e o primeiro princípio da razão prática, pode-se dizer que, sendo o primeiro princípio da razão teórica o fundamento para todo pensamento teórico - sua fonte -, faz-se necessário compreender o primeiro princípio da razão prática como o fundamento do pensamento prático. Quer dizer: o primeiro princípio da razão prática, corretamente entendido, consiste na fonte de todo e qualquer ato; trata-se daquilo que possibilita a ação e a omissão.
Por fim, contrapondo-se mais uma vez à interpretação clássica4, Germain Grisez destaca que o primeiro princípio da razão prática não é um imperativo ou uma norma moral, mas antes um princípio formal. O primeiro princípio da razão prática, em outras palavras, não versa sobre o que é certo ou errado, bom ou mau, muito menos origina preceitos práticos estritamente morais (em um sentido substantivo de moralidade). Tal posição de Germain Grisez pode ser denominada como tese da pré-moralidade do primeiro princípio da razão prática, a tese de que o primeiro princípio em apreço exprime a estrutura, a base, a raiz, o alicerce da conduta humana, seja ela moral ou não.
Assimilada a abordagem de Grisez consubstanciada nas quatro teses supracitadas, é preciso considerar cada uma de forma específica, expandindo-as para uma melhor apreensão das críticas levantadas contra essa interpretação (tais críticas constam na sessão seguinte).
Partindo da obra do aquinate e reafirmando-a, Germain Grisez postula que o primeiro princípio da razão prática é aquele sobre o qual “se fundam todos os outros preceitos da lei natural” (Aquino, 2003, p. 563), e este é análogo ao princípio primeiro da razão teórica - o princípio da não contradição. Se tal analogia é tão importante, compreender o primeiro princípio teórico ajuda na compreensão do primeiro princípio prático.
O que é, então, o princípio de não contradição? Fazendo um raciocínio inverso, se o primeiro princípio prático é - como muitos neoescolásticos fazem parecer - um imperativo que é premissa maior de um silogismo prático5, essa deveria ser a relação entre o primeiro princípio da razão teórica e todos os raciocínios teóricos posteriores. Mas acaso é assim, realmente? Em nenhuma dedução ou investigação teórica se parte deste primeiro princípio de não contradição para se chegar à conclusões como 2+2=4, por exemplo.
Parece, portanto, que o primeiro princípio da razão teórica não é uma premissa da qual se deduzem conclusões para silogismos posteriores, mas simplesmente um princípio que proíbe a incoerência e a ininteligibilidade de uma afirmação e negação feitas ao mesmo tempo e acerca do mesmo aspecto da realidade. Em outras palavras, parece que o primeiro princípio em questão é uma formulação descritiva da estrutura fundamental que rege a razão teórica.
Assim, tendo-se esclarecido a natureza do primeiro princípio teórico, é possível compreender melhor que o primeiro princípio da razão prática -“bonum est faciendum et prosequendum et malum vitandum” (Aquino, 2015, p. 563),- funciona como condição de possibilidade para qualquer ato, proibindo, por assim dizer, a ausência de um fim - o bem tem razão de fim, insiste-se - de todo e qualquer ato. Ou seja, a estrutura básica do ato humano é que este se dá em vista de um fim inteligível (Grisez, 1965).
Essa compreensão também surge por uma razão filológica: a palavra faciendum está no gerundivo (Grisez, 1965), e não no imperativo. Por isso, o apelo ao texto latino da obra de Tomás de Aquino é retomado outras vezes no presente trabalho. Assim, se esse princípio diz respeito à estrutura da razão prática que dirige o ato humano, ela dirige todos os atos humanos, tanto os moralmente corretos quanto os moralmente incorretos; daí a ideia de princípio pré-moral.
Em suma, pode-se dizer que, (1) uma vez que o primeiro princípio da razão prática é análogo ao primeiro princípio da razão teórica, e (2) que o princípio da razão teórica descreve o funcionamento da mente que investiga o ser das coisas, proibindo a incoerência de uma afirmação e negação acerca de um mesmo aspecto da realidade ao mesmo tempo, (3) logo, o primeiro princípio, em seu aspecto prático, é estruturante da razão que dirige a um fim inteligível.
Assim, tem-se, de forma breve, a principal tese da Teoria Neoclássica da Lei Natural acerca do primeiro princípio da razão prática, podendo-se sintetizar o que se diz até aqui da seguinte maneira:
a) o ser humano possui uma capacidade intelectiva que pode ser analiticamente dividida em duas operações principais: a teórica e a prática. A função da primeira é investigar o ser das coisas, suas características (o que uma coisa é). Já em seu aspecto prático, a capacidade intelectiva dirige os atos humanos para um fim inteligível. Mas uma vez que:
- a capacidade intelectiva, em seu aspecto teórico, possui um primeiro princípio sob o qual todo pensamento especulativo está fundado - o princípio da não contradição, que proíbe incoerência - e;
- entre o aspecto teórico e prático, existe uma analogia, por serem aspectos operacionais de uma única razão, apenas analiticamente distintos;
b) o primeiro princípio da razão prática, sob o qual todos os outros estão fundados, tem de possuir essa característica de ser não uma grande premissa maior sob a qual os silogismos práticos se desenvolvem por via de dedução, mas sim o fundamento de todo raciocínio prático, revelando, pois, o modo de funcionar da razão prática, um modo dirigido sempre a um fim inteligível, proibindo incoerência prática, de uma ação sem fim.
A partir deste momento, passa-se para às críticas internas da tradição tomista à interpretação da teoria neoclássica. Tais críticas são feitas tanto a nível hermenêutico - por afirmarem, certos autores, que Grisez e seus seguidores não interpretam Aquino fielmente - quanto a nível filosófico - por afirmarem, certos autores, que as explicações fornecidas pela teoria neoclássica são falsas ou que sua fundamentação não é robusta.
4 POR QUE A INTERPRETAÇÃO DA NOVA ESCOLA DA LEI NATURAL SE ADEQUA À ABORDAGEM DE AQUINO
Como já dito, a interpretação proposta pela teoria neoclássica da lei natural não foi recebida de forma positiva com unanimidade. Após o famoso o ensaio de Grisez (1965), muitos críticos viram no escrito sérios erros hermenêuticos e filosóficos. Em verdade, esse tem sido um dos pontos mais fecundos em debate, no seio da tradição tomista, desde a retomada do estudo da obra de Aquino, e muitos tentaram classificar as diversas correntes interpretativas, não sem dificuldades ou limitações.
A corrente principal que se apresenta neste trabalho, contraposta à interpretação neoclássica, é a corrente derivacionista, que pode ser dividida entre derivacionista em sentido estrito (Peter Seipel) e derivacionista imperativista (Butera). Essa corrente tem como teses centrais: (1) não é possível explicar a teoria da lei natural sem uma consideração metafísica adequada, da qual se pode derivar conclusões próprias da moral e (2) o primeiro princípio da lei natural, como formulado por Aquino, deve ser entendido não como um princípio diretivo pré-moral, mas sim um imperativo moral que manda que se faça o bem, entendido como bem honesto ou como a persecução do fim último.
Acerca da posição derivacionista em sentido estrito, toma-se como base da exposição o relevante trabalho de Seipel (2015). Seipel realiza uma exposição e defesa sistemática dessa espécie de interpretação. Somada a esta exposição, outras formas de derivacionismos são apresentados.
Pois bem, a interpretação derivacionista considera que a filosofia moral tomista está fortemente integrada à antropologia filosófica apresentada no Tratado do Homem (Aquino, 2003) e que o abandono da análise antropológica desfigura tanto a filosofia moral quanto a visão ampla e integrada que o aquinate tem das disciplinas de sua Suma. O que a caracteriza fundamentalmente é a afirmação de que é válido derivar afirmações morais a partir de fatos antropológicos metafísicos.
Para Seipel (2015), o primeiro princípio da razão prática, como formulado na questão 94, artigo 2, do Tratado da Lei (Aquino, 2015) não fornece diretividade para o ato moral. Não basta saber que o bem é para ser feito, pois ainda que todos saibam disso, divergem sobre o que é o bem genuíno, uma vez que todos buscam no ato algum bem, que, em si, pode ser legítimo, mas pode não ser de acordo com a circunstância. Por exemplo, tomar um alimento para si é um ato legítimo, mas caso esse alimento seja propriedade de outro, esse ato se torna imoral, uma vez que se configura um furto.
A noção de bem não é, portanto, unívoca e evidente para todos, mas apenas para alguns, que, possuindo uma compreensão adequada da metafísica da natureza humana, conseguem saber (1) quais são os bens genuínos e (2) qual o modo próprio de perseguir esses bens.
O autor, ao comentar a distinção de Aquino quanto à autoevidência dos primeiros princípios, reafirma que alguns o são em si mesmos e outros o são para o sujeito, ou seja, distingue entre autoevidência objetiva e subjetiva. Se, por um lado, é verdade que o primeiro princípio da razão prática é evidente, ainda assim, ele é tão geral que se mostra insuficiente para determinar o bem a ser feito na ocasião específica.
Essa lacuna, segundo Seipel (2015), pode ser preenchida caso se compreenda as três ordens das inclinações naturais dos seres humanos, que Aquino propõe: (1) as que são próprias dos seres vegetativos, (2) as que são da ordem sensível e social, e (3) as propriamente intelectuais, cujo ápice se encontra no conhecimento da verdade acerca de Deus. A interpretação de Seipel a respeito desse trecho é que
[I]sso pode significar que nós somos naturalmente inclinados a conhecer sobre Deus no sentido de que naturalmente desejamos o fim último da vida. Mas essa alegação claramente pressupõe os resultados de uma investigação teórica anterior, e, portanto, a operação da razão especulativa, uma vez que a natureza de nosso fim último deve ser estabelecida por meio de raciocínio (ST I II, Q. 2, A. 1-8). Em qualquer caso, Aquino sustenta que o conhecimento da existência de Deus depende de argumentação filosófica (ST I, Q. 2, A. 1). Isso sugere fortemente que sua lista das inclinações em ST I-II, Q. 94.A. 2 não deve ser vista como autoevidente para todos (Seipel, 2015, p. 32, tradução nossa).
Assim, não basta que o bem seja apreendido pela razão, uma vez que sua mera apreensão enquanto bem não é suficiente, mas necessita ser julgado como genuíno ou não, o que só pode ser feito a partir de uma compreensão metafísica da natureza humana, na qual as estruturas do homem revelam quais bens são para ele realmente perfectivos e quais não o são. Dessa maneira, aquele cuja mente é informada com esses dados antropológicos consegue julgar que sustentar a própria vida é bem genuíno, que a vida em sociedade e em família também o são, e, sabendo que Deus existe, que é o Ser Subsistente e Perfeito, percebe que é um bem genuíno conhecê-Lo.
Sabendo que todos estes são bens, isso parece não suficiente para orientar os atos humanos, já que, ainda que se saiba que são bens, não se sabe como usá-los, como persegui-los, como julgar as divergências e preferencias em relação à medida de certos bens. Assim, além de conhecer, saber quais são os bens, é preciso responder a segunda questão acerca do modo próprio de perseguir estes bens.
Partindo da antropologia fundada em Aristóteles, encontrada no Tratado do Homem, pode-se dizer que o ser humano possui três potências principais: as potências vegetativas (referem-se à nutrição e reprodução), as potências sensitivas (comuns também aos animais brutos, com capacidades sensíveis) e as potências intelectivas (capazes de alcançar a verdade e querer o bem). A característica própria do ser humano, que o distingue dos outros seres animados (seu ergon) é a racionalidade, e, por isso, pode-se dizer que há uma hierarquia entre as inclinações naturais, sendo que as inclinações próprias da razão são as mais elevadas, seguidas pelas sensitivas e, depois, pelas vegetativas, sendo que as inferiores são ordenadas segundo as superiores (Seipel, 2015).
Essa resposta funda, na interpretação derivacionista, uma verdadeira “ordenação normativa das inclinações” (Seipel, 2015, p. 34), e, assim, a lei natural recebe a sua normatividade da natureza humana, normatividade esta que pode ser compreendida em dois sentidos: (1) ontológico e (2) epistemológico.
No primeiro sentido, quer-se dizer que, de fato, a natureza é a fonte da ordem moral humana, é a fonte da qual surgem todas as inclinações humanas; mas, também, no segundo sentido, é por meio do conhecimento teórico da natureza humana que é possível conhecer quais bens são genuínos bens e quais não o são; assim, a natureza seria fonte da lei natural quanto ao ser - o que todos os teóricos da lei natural concordam - , e também quanto ao conhecer - o que os teóricos neoclássicos rejeitam, pois afirmam que não é necessária uma filosofia completa e explicita sobre a natureza humana para agir de maneira moralmente reta.
Segundo os derivacionistas, o fato de ser necessária uma compreensão adequada da metafísica subjacente à natureza humana para que se saiba quais são os bens genuínos a serem perseguidos e qual a ordem entre eles, explica a existência dos erros morais. Se nem todos são capazes para compreender a natureza humana, tanto mais haverá erros quanto ao juízo relativo a bens genuínos ou falsos, e, por isso, diz-se que a autoevidência dos bens genuínos é diversa da autoevidência do bem como tal, uma vez que o este é evidente para todos, já que todos perseguem o bem - ainda que errem -, mas a primeira autoevidência o é apenas para os sábios, para aqueles que são capazes de compreender a natureza dos bens de acordo com a natureza humana e sua ordem segundo esta.
Seguindo perspectiva similar, outros estudiosos enfatizam o aspecto preceptivo do primeiro princípio da razão prática, isto é, seu caráter de preceito, de ordem. Para esses intérpretes clássicos, a lei natural é, por natureza, preceptiva, imperativa e substancialmente moral - e não pré-moral -, o que torna inaceitável a tese neoclássica de que o primeiro princípio da razão prática não seria preceptivo, mas sim diretivo, dirigindo o ato humano a um fim inteligível.
Para alguns dos críticos da intepretação neoclássica, sendo a lei um imperium da razão (cf. Aquino, 2015) que comanda ou proíbe a vontade, não pode o primeiro princípio prático ser pré-moral, pois “um comando para fazer e perseguir que cai no genus de bem porque é um bem, e de afastar-se do mal porque é mal, não pode ser ele mesmo não moral ou pré-moral” (Long, 2001, p. 271). Assim, um comando que diz respeito a fins inteligíveis, que podem ser bons ou maus, tem de ser um princípio substantivamente moral, e, caso não fosse, seria inútil a referência ao bem que deve ser feito e ao mal que deve ser evitado.
O argumento acima diz respeito ao primeiro princípio em si, mas, além disso, pode-se considerá-lo com relação aos outros princípios primeiros. Assim, Long argumenta que, se a fonte dos outros princípios não é moral, os demais princípios não podem ser morais também - o que seria absurdo, pois conduziria a conclusão de uma lei moral amoral -, porque todos os outros se fundam neste primeiro (Long, 2001), e, dessa forma, o primeiro princípio prático tem de ser moralmente substantivo e imperativo para que os outros o sejam.
Butera (2007), que pode ser considerado um derivacionista-imperativista, oferece outro argumento contra a mera diretividade do primeiro princípio prático e seu caráter pré-moral. Essa critica de Butera se dá a partir de dois argumentos: em primeiro lugar, quando associa o primeiro princípio prático na obra de Tomás de Aquino com o seu conceito de beatitude, e, depois disso, quando associa a beatitude com os atos moralmente retos, de tal maneira que não se poderia considerar pré-moral o primeiro princípio da razão prática. Em primeiro lugar, Butera argumenta ser impossível que esse primeiro princípio não seja imperativo, pois na abordagem de Tomás de Aquino a lei natural dirige e guia à Beatitude por estar dentro da ratio de lei eterna, por ser a “participação da lei eterna na criatura racional” (Aquino, 2015, p. 531). A lei natural é a forma própria da criatura racional participar da lei eterna, e, sendo essa a Suma Razão Divina que dirige todas as criaturas a seus fins, também dirige o homem ao seu fim, mas, sendo o ser humano uma criatura racional, essa diretividade se dá de maneira distinta, dá-se por meio da razão (Aquino, 2015).
Com efeito, dada essa ligação do homem ao seu fim último - o próprio Deus - por intermédio da lei natural (que é uma participação da criatura racional na lei eterna), esta o dirige à perfeição moral e para o fim último juntamente às ações moralmente boas que permitem que o alcancemos. Por isso, o princípio que dirige a isto não pode ser indiferente à moral - não pode ser pré-moral - nem dirigir a qualquer fim sem levar em conta o verdadeiro bem do homem, isto é, a visão beatífica (Butera, 2007)6.
Ressalte-se que outros estudiosos contemporâneos de Aquino, ainda que não inseridos no debate com a teoria neoclássica, apresentam uma interpretação possível do primeiro princípio da razão prática. É o caso de Lagrange:
Portanto é imutável como nossa natureza, que expressa uma ideia divina. O primeiro preceito da lei natural é: “é preciso fazer o bem e evitar o mal”; trata-se do bem honesto, conforme com a reta razão; deste princípio se deduzem os demais preceitos da lei natural relativos à vida individual, à vida familiar, à vida social, ao culto devido à Deus (Lagrange, 1946, p. 319, tradução e destaque nossos).
Em síntese, pode-se dizer que o sentido que a palavra bonum tem na formulação do Aquino é uma das questões centrais. Para Seipel (2015) e Lagrange (1943), esse termo se refere ao bem honesto, moralmente bom e perfectivo do homem; já para Butera (2007), este bem se refere ao bem último, ao qual todos os atos têm de ter em vista, uma vez que a lei dirige cada coisa a seu fim.
É necessário, agora, analisar as possíveis respostas que a teoria neoclássica formula ou poderia formular a respeito das objeções expostas e algumas razões metodológicas das divergências entre essas correntes.
5 DIFICULDADES NAS INTERPRETAÇÕES ALTERNATIVAS
Quanto às objeções à interpretação neoclássica do primeiro princípio prático, tem-se a interpretação imperativista - representada aqui pela posição de Butera (2007) -, que afirma que a formulação de Aquino tem de ser um imperativo moral substancial, uma vez que a lei natural, sendo uma participação na lei eterna, tem de dirigir ao fim último, e, assim, o primeiro preceito que dirige a razão prática não pode dirigir para ações imorais.
Pode-se responder a essa interpretação de várias maneiras. Em primeiro lugar, é possível objetar que acatar essa interpretação obscurece o papel fundamental da analogia existente entre razão teórica e prática, pois não explica o que de análogo há no primeiro princípio que rege a razão teórica - que não é imperativo, e sim fundacional e estruturante do raciocínio teórico - e o primeiro princípio que rege a razão prática.
A compreensão dessa analogia importa sobremaneira para bem entender o aspecto pré-moral - e, portanto, diretivo de atos bons ou maus - do primeiro princípio da razão prática. Finnis e Grisez (1981), em resposta a um crítico que rejeita a pré-moralidade do primeiro princípio prático, o respondem a partir da analogia teórico-prática: uma vez que inteligência de pessoas que erram um cálculo matemático, por exemplo, é governada pelo primeiro princípio teórico, também a razão prática de pessoas que cometem atos imorais tem de ser guiada pelo primeiro princípio da razão prática, e, por isso, esse princípio se diz pré-moral. Negar isso, segundo os autores, leva à conclusão de que “o imoral é puramente irracional e, portanto, livre de responsabilidade moral” (Finnis; Grisez, 1981, p. 27, tradução nossa).
A segunda dificuldade do imperativismo é que ele é incapaz de descrever adequadamente a razão de se escolher certos bens em detrimento de outros. Isso porque, ao considerar o princípio como um imperativo (o bem deve ser feito), não se tem em conta imediatamente o que quer dizer essa palavra bem. E se por acaso houver um conflito entre bens? Um imperativista poderia responder que é preciso, nessas ocasiões, analisar quais desses dois bens é hierarquicamente superior; mas essa resposta desconsidera totalmente de que maneira as escolhas morais são feitas. Para se saber qual o bem a que a pessoa se dirige, é preciso perguntar: por que você está fazendo isso?
Isso porque o que a filosofia moral faz é considerar os atos humanos dirigidos a fins que são apreendidos como razões para o agir, e, para que eles sejam conhecidos, é preciso que eles sejam investigados a partir da perspectiva do agente moral, a perspectiva interna.
A teoria neoclássica e as interpretações imperativistas, assim, estão buscando projetos teóricos distintos: a primeira busca fazer uma fenomenologia do ato humano, descrevendo-o à luz do agente e do bem ao qual se dirige (perspectiva interna e externa), e a segunda busca fazer uma ontologia do ato humano, descrevendo a partir de um observador externo a sua natureza e deduzindo quais são seus fins.
Outro argumento que favorece a posição de que a interpretação neoclássica é adequada parte de uma consideração acerca de suas influências filosóficas. Tem-se como lugar comum entre os historiadores da filosofia a grande influência exercida por Aristóteles sobre Aquino, e, por isso, é preciso considerar de que maneira Aristóteles entendia a razão prática.
Ainda que Aristóteles não tenha formulado explicitamente algo como um primeiro princípio da razão prática - mérito de Aquino -, alguns estudiosos afirmam que ele deixou certos rastros em sua obra que permitem uma reconstrução adequada de um princípio análogo ao formulado pelo aquinate.
Flannery (1995) afirma que há na obra de Aristóteles uma formulação que parece ser o equivalente lógico do primeiro princípio da razão prática de Aquino. Esse princípio tem o potencial de iluminar esse debate ao revelar o que o aquinate tinha em mente ao formular esse princípio. Pode-se dizer que este é o princípio socrático, tratado no livro V da Ética a Nicômaco (Flannery, 1995), segundo o qual ninguém escolhe o mal pelo mal e enquanto este é mal, mas sim que se escolhe apenas enquanto este aparenta ser um bem.
Dois exemplos são representativos para demonstrar como mesmo as pessoas que cometem atos imorais, em última análise, buscam um bem: o suicida e o assaltante. Uma pessoa, após passar por sérios problemas psicológicos e emocionais, tendo diversos problemas que não consegue resolver e com um sufoco existencial, pensa e considera o suicídio, e pensa com uma constância cada vez maior quanto mais sofrimentos tem; e, assim, o suicídio parece que vai dar fim a todo aquele sofrimento, que parece grande demais para ser levado. Mas percebe-se que essa pessoa não quer de fato morrer: ela quer apenas acabar com o sofrimento que vive, de tal maneira pode-se supor que, caso cessasse os sofrimentos, também a ideia de tirar a própria vida desapareceria. Ela faz o mal, tirar a própria vida, em vista de algo que é certo bem, o cessar do sofrimento.
O exemplo do assaltante também é bem representativo. Sem dúvidas, o ato de assaltar é moralmente condenável, mas o assaltante o faz pensando no bem material que terá, não em vista do mal que causa a si mesmo e em seu caráter. Assim, tanto o suicida quanto o assaltante não querem o mal em si mesmo, o que é impossível, mas apenas o mal em vista de certo bem, real ou aparente.
Por isso, a questão central é: como alguém pode querer fazer o mal a si mesmo? Parece, tanto para Aristóteles quanto para Tomás de Aquino, impossível fazê-lo de maneira voluntária, e é justamente nessa constatação que surge o princípio socrático, que é o correspondente lógico ao primeiro princípio da lei natural em Tomás de Aquino.
Afirmando que o princípio socrático (Aristóteles) é análogo ao primeiro princípio da razão prática (Tomás de Aquino), é preciso compreender de que maneira, na obra de Aristóteles, ele afirma esta analogia. Flannery (1995) cita um texto da Ética a Eudêmo, no qual o Estagirita afirma ser impossível desejar o que ele sabe que é mau, mas que os seres humanos, muitas vezes, elegem o que é mau pela desordem interna que há neles, pelos vícios que fazem com que sua vontade fique fraca e seus apetites desordenados, agindo, assim, com um vício racional e volitivo que o impede de apreender seu verdadeiro bem e segui-lo.
Assim, da mesma forma que a contradição do primeiro princípio da razão teórica leva à diminuição da capacidade de apreender a verdade objetiva das coisas, na ordem prática contradizer o primeiro princípio traz a consequência da fragmentação psicológica. Se é intemperante, por exemplo, seus apetites do concupiscível irão dominá-lo e dificultar uma escolha razoável, uma vez que cada paixão o levará para um lado diferente. Assim, “Ele estará dividido internamente à respeito de seus desejos, anseios e crenças, tais como ter uma determinada atitude acerca do que ele deve fazer e o que faria. Ele será, em graus diversos, fragmentado psicologicamente” (Flannery, 1995, p. 453, tradução nossa).
Outro ponto importante da analogia é o fato de que o primeiro princípio teórico não é um imperativo, e, portanto, na razão prática, também não pode sê-lo. O papel dele na razão teórica, como também diz Grisez, é ser condição de possibilidade de qualquer raciocínio, proibindo a incoerência teórica causada pela afirmação simultânea de duas propriedades contraditórias ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto. Assim, na razão prática, afirma-se que não se pode considerar algo como bom e não perseguir esse bem, e não se pode perseguir algo sem considerá-lo como um bem sob determinado aspecto (Flannery, 1995).
Com efeito, caso se considere que o primeiro princípio prático é de teor moral - cuja palavra bonum se refere ao bem honesto ou final -, não se entende a ação humana e tampouco se entende a possibilidade psicológica de transgredir o primeiro princípio e escolher voluntariamente um mal para si mesmo. Assim, caso o primeiro princípio prático fosse, de fato, um imperativo que ordena a fazer o bem - substancialmente considerado -, não seriam explicados os atos imorais, ou melhor, explicar-se-iam como uma desobediência ao imperativo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste trabalho, busca-se investigar o status quaestionis dos estudos acerca do primeiro princípio da razão prática na obra de Tomás de Aquino, tema que de relevância para a filosofia moral, para a metaética e para a filosofia do direito. Esta investigação feita a partir de levantamento bibliográfico autorizado e atualizado, de arranjo teórico-reflexivo, apresenta as interpretações contemporâneas acerca deste princípio prático por meio de diversos autores.
O primeiro princípio da lei natural na obra de Tomás de Aquino foi apresentado, sobretudo, nas interpretações contemporâneas feitas por Germain Grisez e sua escola (John Finnis, mormente), trazendo as críticas recebidas a seu projeto hermenêutico feitas por autores que possuem interpretações chamadas neste trabalho de derivacionistas, seja em sentido estrito (Seipel), seja na corrente imperativista (Butera e Lagrange).
Tendo-se considerado as objeções feitas à interpretação neoclássica, percebe-se que as posições tradicionais derivacionistas não são capazes de explicar adequadamente os atos humanos. Isso se dá porque não explicam a diretividade prática fornecida pelo primeiro princípio prático em um ato considerado imoral.
Além disso, apresenta-se um argumento hermenêutico adicional em favor da interpretação de Grisez desse aspecto da obra de Aquino: considerando-se a influência inegável de Aristóteles na obra do aquinate e uma continuidade relativa entre ambos, percebe-se que há uma tese muito semelhante defendida por ambos - formulada de maneiras diferentes - e que tornam mais consistente a interpretação da teoria neoclássica da lei natural.
Assim, compreende-se o papel do primeiro princípio da razão prática como um princípio estruturante e diretivo do ato humana em geral, seja para atos considerados moralmente adequados, seja para atos considerados moralmente inadequadas.
Espera-se que com o presente trabalho se possa contribuir para uma compreensão mais profunda acerca desse aspecto fundacional da lei natural e dos debates que cercam este tema. Ou seja, espera-se que este seja um trabalho que possa servir de referência para os aprofundamentos necessários à compreensão do tema a partir da bibliografia fornecida e comentada. Apenas com esses esclarecimentos se pode compreender a inovação interpretativa dos teóricos neoclássicos da obra de Aquino a respeito dos fundamentos da moral, bem como compreender a tradição que precede essa hermenêutica, que chega a todos, também, por meio da obra de Aristóteles, e que, ainda hoje, revela sua importância vital e atualidade para o debate moral, metaético e jusfilosófico contemporâneo.
REFERÊNCIAS
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AQUINO, Tomás de. Suma Teológica: os hábitos e as virtudes, os dons do Espírito Santo, os vícios e os pecados, a Lei antiga e a Lei nova, a graça: volume 4: I seção da II parte: questões 49-114/Santo Tomás de Aquino. 3. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2015.
BUDZISZEWSKI, Jay. Commentary on Thomas Aquinas' Treatise on Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2014.
BUTERA, Giuseppe. The Moral Status of the First Principle of Practical Reason in Thomas’s Natural-Law Theory. The Thomist: A Speculative Quarterly Review, v. 71, n. 4, p. 609- 631, 2007.
FINNIS, John. Aquinas and Natural Law Jurisprudence. In: DUKE, George; GEORGE, Robert P. (ed.). The Cambridge Companion to Natural Law Jurisprudence. Cambridge: Cambridge University Press, 2017. p. 17-56.
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FLANNERY, Kevin L. The Aristotelian first principle of practical reason. The Thomist: A Speculative Quarterly Review, v. 59, n. 3, p. 441-464, 1995.
GEORGE, Robert P. Introduction: the achievement of John Finnis. In: KEOWN, John; GEORGE, Robert P. Reason, Morality, and Law. The Philosophy of John Finnis. Oxford: Oxford University Press, 2013. p. 1-9.
GRISEZ, Germain. The first principle of practical reason: a commentary on the Summa Theologiae, 1-2 Question 94, Article 2. Natural Law Forum, paper 107, p. 168-201, Jan. 1965.
LAGRANGE, Garrigou. La Sintesis Tomista. Buenos Aires: Ediciones Desclée, De Brouwer, 1946.
SEIPEL, Peter. Aquinas and the Natural Law: A Derivationist Reading of ST I‐II, Q. 94, A. 2. Journal of Religious Ethics, v. 43, n. 1, p. 28-50, 2015.
Notas
Notas de autor