Artigo
Recepción: 11 Diciembre 2023
Aprobación: 04 Julio 2024
DOI: https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v22i40.p45-65.2024
RESUMO
Objetivo: O artigo visa a discutir a relação entre o crescimento das apostas
on-line e das partidas esportivas com movimentações
consideradas suspeitas. A abordagem se inicia pela análise da regulação
brasileira até o advento da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que
permitiu as apostas esportivas no país. Em seguida, foram trabalhados
aspectos referentes à coibição das manipulações em jogos e à criminalização
da corrupção privada.
Busca-se, assim, compreender quais seriam as medidas necessárias para
garantir a integridade desse mercado.
Metodologia: Foram utilizados os métodos dedutivo e histórico, além da pesquisa normativa. O estudo dos regramentos das apostas esportivas e da corrupção privada no Brasil foi direcionado a estabelecer a possível relação entre o aumento das apostas on-line e, ao mesmo tempo, das partidas esportivas com movimentos suspeitos no país.
Resultados: Após longa espera, a necessidade de regulamentação do tema foi suprida pela Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que impôs certos limites ao mercado de apostas esportivas on-line. Os efeitos dessas regras, porém, exigem ações do Poder Público, que deve estipular medidas para a sua melhor execução, em especial no que toca à fiscalização dos agentes operadores de apostas.
Contribuições: Ao esquematizar o panorama legislativo atual brasileiro sobre o mercado de apostas on-line, o artigo ressalta os principais desafios existentes para o desenvolvimento dessa área, contribuindo para a elaboração de medidas assertivas, destinadas a assegurar um ambiente mais seguro e transparente para os apostadores.
Palavras-chave: Sites de apostas esportivas, manipulação de resultados, jogos de azar, lei nº. 14.790 de 2023, corrupção privada.
ABSTRACT
Objective: The article aims to discuss the relation between the growth of online betting and sports matches with movements considered suspicious. The approach begins with an analysis of Brazilian regulation up to the advent of Law No. 13,756, dated December 12, 2018, which allowed sports betting in the country. Subsequently, aspects related to combating match-fixing and the criminalization of private corruption were addressed. The goal is to understand what measures are necessary to ensure the integrity of this market.
Methodology: Deductive and historical methods were employed, along with normative research. The study of regulations on sports betting and private corruption in Brazil aimed to establish the possible relation between the increase in online betting and, simultaneously, suspicious movements in sports matches in the country.
Results: After a long wait, the need for regulation on the topic was met by Law No. 14,790, dated December 29, 2023, which imposed certain limits on the online sports betting market. However, the effects of these rules require actions from the government, which must establish measures for their better execution, particularly concerning the supervision of betting operators.
Contributions: By outlining the current legislative landscape in Brazil regarding the online betting market, the article highlights the main challenges for the development of this area, contributing to the formulation of assertive measures aimed at ensuring a safer and more transparent environment for bettors.
Keywords: Sports betting sites, match-fixing, gambling, law no. 14.790 of 2023, private corruption.
RESUMEN
Objetivo: El artículo tiene como objetivo discutir la relación entre el crecimiento de las apuestas en línea y los partidos deportivos con movimientos considerados sospechosos. El enfoque comienza con un análisis de la regulación brasileña hasta la llegada de la Ley N.º 13.756, del 12 de diciembre de 2018, que permitió las apuestas deportivas en el país. Posteriormente, se abordaron aspectos relacionados con la prevención del amaño de partidos y la criminalización de la corrupción privada. El objetivo es comprender cuáles serían las medidas necesarias para garantizar la integridad de este mercado.
Metodología: Se utilizaron métodos deductivos e históricos, además de investigación normativa. El estudio de los reglamentos sobre las apuestas deportivas y la corrupción privada en Brasil tuvo como objetivo establecer la posible relación entre el aumento de las apuestas en línea y, simultáneamente, los movimientos sospechosos en los partidos deportivos del país.
Resultados: Después de una larga espera, la necesidad de regulación sobre el tema fue satisfecha por la Ley N.º 14.790, del 29 de diciembre de 2023, que impuso ciertos límites al mercado de las apuestas deportivas en línea. Sin embargo, los efectos de estas normas requieren acciones por parte del gobierno, que debe establecer medidas para su mejor ejecución, especialmente en lo que respecta a la supervisión de los operadores de apuestas.
Contribuciones: Al esquematizar el panorama legislativo actual en Brasil sobre el mercado de las apuestas en línea, el artículo destaca los principales desafíos para el desarrollo de esta área, contribuyendo a la formulación de medidas asertivas destinadas a asegurar un entorno más seguro y transparente para los apostadores.
Palabras clave: Sitios de apuestas deportivas, manipulación de resultados, juegos de azar, ley nro. 14.790 de 2023, corrupción privada.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema o crescimento, no Brasil, do mercado de apostas esportivas on-line e, ao mesmo tempo, das competições esportivas com movimentações consideradas suspeitas, debatendo a relação entre esses fenômenos.
Para propiciar um melhor entendimento, a abordagem se divide em três partes. A primeira estuda a regulação brasileira até o advento da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que permitiu a realização de apostas esportivas on-line, no Brasil. A segunda trabalha a proibição de manipulações em jogos esportivos. A terceira estuda a criminalização da corrupção privada. Conclui-se que a necessidade de regulamentação do tema foi suprida pela Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que, embora tardia, serviu ao objetivo principal de estipular limites para o mercado de apostas esportivas online. A fiscalização dos agentes operadores de apostas e os procedimentos para a obtenção do prêmio, todavia, exigem das autoridades responsáveis medidas contínuas para assegurar a efetividade das normas legais.
Após o advento da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que permitiu as apostas esportivas no Brasil, os sites destinados a esse mercado se tornaram cada vez mais presentes na rotina dos brasileiros. De outro lado, também cresceu o número de partidas esportivas com indícios de manipulação, levantando discussões sobre a relação entre esses fenômenos.
Muitas organizações esportivas, a exemplo da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) e dos Comitês Olímpicos internacional e brasileiro, têm buscado coibir a ocorrência de manipulações em jogos, instaurando medidas com o fim de impedir que pessoas relacionadas ao meio esportivo façam apostas. No entanto, os índices de movimentações consideradas suspeitas só aumentam.
Há, ainda, discussões, dentro do cenário nacional, acerca da possível criminalização da corrupção privada, com destaque ao setor do esporte. Tendo em vista que, atualmente, essas proibições são sobretudo voltadas para reprimir condutas que envolvem agentes públicos, essa seria uma nova forma de reforçar certos impedimentos em âmbito privado.
O cerne da discussão se resume na seguinte pergunta: como coibir o aumento das manipulações em partidas esportivas sem prejudicar o mercado de apostas on-line?
Como hipótese, propõe-se a imposição de regras transparentes para o mercado de apostas on-line. Além disso, defende-se o reforço da fiscalização sobre os sites que atuam nesse mercado. Quanto ao primeiro ponto, após longa espera, a Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ao menos em teoria, mostra-se adequada ao alcance dessa finalidade. O principal desafio, porém, diz respeito à segunda questão, uma vez que as leis ordinárias precisam ser acompanhadas de outras medidas para a sua boa execução.
2 PANORAMA DAS APOSTAS ESPORTIVAS NO BRASIL
Nos termos do artigo 3º, 5, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Esportivas, de 18 de setembro de 2014, as apostas desportivas podem ser definidas como “qualquer entrega de um valor monetário na expectativa de obtenção de um prémio de valor pecuniário, condicionada à realização de um fato futuro e incerto relacionado com uma competição desportiva” (Council of Europe, 2014, p. 3).
É certo que a atividade tradicional de aposta esportiva envolve o investimento de certa importância financeira na previsão de resultados em eventos esportivos. Caso as hipóteses ocorram, o dinheiro aplicado retorna ao apostador, acrescido de lucro, sendo tal vantagem predefinida pela probabilidade de cada desdobramento.
Os sites de apostas esportivas funcionam de modo análogo, oferecendo cotações, de acordo com a probabilidade1, para eventos esportivos, as quais representam a chance de que determinado fato se concretize, servindo para estipular o valor a ser pago ao apostador caso o seu palpite esteja correto.
No Brasil, de início, essa modalidade de aposta era considerada como jogo de azar, e a sua exploração constituía contravenção penal. Esse panorama, no entanto, mudou com o advento da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que permitiu as apostas esportivas internamente.
O texto da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, é expresso no sentido de que a União detém competência privativa para legislar sobre o sistema de consórcios e sorteios2. Em âmbito infraconstitucional, o Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, conceitua loteria e jogo de azar.
Nesse sentido, o artigo 51, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, considera loteria “toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza” (Brasil, 1941, cap. VII, art. 51, § 2). De outro lado, o artigo 50, §3º, do Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, entende como jogo de azar “a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva” (Brasil, 1941, cap. VII, , art. 50, § 3).
Diferenciando, assim, esses institutos, a loteria é uma atividade que utiliza o sorteio como meio para a obtenção de prêmios, enquanto o jogo de azar seria aquele em que ganho e perda dependem de sorte, bem como as apostas em corridas de cavalos ou sobre qualquer outra competição esportiva.
Esse decreto prevê, ainda, como contravenção penal a conduta de “promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal” (Brasil, 1941, cap. VII, art. 51). Com efeito, o artigo 51, caput, do Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, prevê a pena de prisão simples, de 6 meses a 2 anos, e multa ao agente que praticar os atos mencionados, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.
Além disso, constitui contravenção penal “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele” (Brasil, 1941, cap. VII, art. 50). O artigo 50, caput, do Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, prevê a pena de prisão simples, de 3 meses a 1 ano, e multa ao agente que praticar a referida conduta, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e dos objetos de decoração do local.
Isso significa que, em um primeiro momento, as apostas em competições esportivas se encontram na definição de jogo de azar, cuja exploração caracterizaria contravenção penal. Há, porém, exceções.
Quanto à loteria, o Decreto-Lei nº. 204, de 27 de fevereiro de 1967, em sua redação original, previa ser permitida a sua exploração, de forma restrita, como serviço público exclusivo da União, insuscetível de concessão, e apenas nos termos por ele estabelecidos3. Atualmente, essa previsão foi revogada4, admitindo-se a exploração dessa modalidade pelos Estados e Distrito Federal, nos termos da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 20235.
Com relação à Loteria Federal do Brasil e à Loteria Esportiva Federal, elas devem ser exercidas, de forma exclusiva, pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 19696.
Há também outras ressalvas, como a prevista na Lei nº. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que permite, mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda, a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda7.
Da mesma forma, a Lei nº. 7.291, de 19 de dezembro de 19848, e o Decreto nº. 96.993, de 17 de outubro de 19889, permitem, desde que observadas as regras neles especificadas, que as entidades turfísticas explorem a venda de apostas sobre corridas de cavalos10 que promoverem.
Além disso, existem Projetos de Lei importantes tratando desse tema. Nesse sentido, destaca-se o Projeto de Lei nº. 442, de 1991, na Câmara dos Deputados, encaminhado ao Senado Federal, conhecido como “Marco Regulatório dos Jogos no Brasil”, que cuida da exploração de jogos de chance no território nacional, abordando a legalização de cassinos, bingos, jogo do bicho e apostas on-line. Ele não menciona, porém, as apostas esportivas.
O cenário proibitivo, até então exposto, predominou no Brasil durante anos. O advento da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, porém, trouxe mudanças, já que, conforme mencionado, permitiu as apostas esportivas em âmbito interno, dispondo sobre a quota-fixa11, modalidade lotérica relativa a eventos reais de temática esportiva12.
De acordo com as disposições legais, a exploração da quota-fixa deve ser autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, observada a lei especial e a regulamentação13.
Como forma de prevenir a prática de crimes, a Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, dispunha sobre a necessidade de que a pessoa jurídica detentora da autorização remetesse ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) informações sobre os apostadores14. Esse era um modo de fiscalizar quem estaria realizando as apostas, bem como os ganhadores e as pessoas que recebem os lucros. Apesar de o dispositivo original ter sido revogado pela Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 202415, a exigência não foi extinta, já que a nova norma inseriu em seu texto um novo dispositivo, que tornou essa regra ainda mais abrangente16.
Também na redação original da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, era prevista a necessidade de regulamentação definitiva desse mercado, em dois anos, prorrogáveis por igual período17. Com exceção do prazo, que se tornou indeterminado, esse requisito foi mantido pelas atualizações legais subsequentes18, atribuindo aos Poderes do Estado a obrigação de definir regras para o mercado de apostas online.
Como uma primeira tentativa de regulação, havia, já há algum tempo, expectativa de que o Poder Executivo editasse Medida Provisória, contendo diretrizes para as apostas on-line, ao principal argumento de que a falta de regulamentação geraria, por ano, a perda de seis bilhões de reais em tributos19. A ideia seria de que, por meio do aumento da transparência e da fiscalização, a norma trouxesse segurança aos apostadores e, ao mesmo tempo, regulasse a questão tributária.
Assim, em 25 de julho de 2023, foi editada a Medida Provisória nº. 1.182, que alterou a Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para prever que a exploração de apostas esportivas no Brasil passasse a depender de autorização, concessão ou permissão do Ministério da Fazenda20. Ocorre que, além de outras questões relevantes terem se mantido carentes de regramento por essa norma, ela teve a sua vigência encerrada em21 de novembro de 2023.
Existiam outras iniciativas de regulamentação em andamento, com destaque ao Projeto de Lei nº. 3.626, de 2023. Essa proposta, mormente focada em aperfeiçoar a arrecadação tributária e reduzir déficits fiscais, buscava estruturar o mercado de apostas esportivas, trazendo, dentre outras medidas, processos administrativos para a sua fiscalização.
Após devida tramitação no Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº. 3.626, de 2023, foi enfim transformado na Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que visa a regulamentar as apostas de quota fixa, por meio da tributação e da definição de regras para a exploração dessa modalidade. Esse novo diploma legal é importante, já que, de fato, modificou em parte a sistemática adotada para as apostas de quota fixa, por meio de novas disposições sobre o tema, bem como diante da alteração de dispositivos importantes da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Entre as suas principais regras, destaca-se a definição legal de diversos conceitos, como as apostas, o próprio termo “quota fixa”, bem como as figuras dos apostadores e do agente operador de apostas21. Outro ponto relevante são as exigências trazidas para os setores de comunicação, publicidade e marketing, que deverão observar regulamentação do Ministério da Fazenda, cujos requisitos mínimos estão dispostos na norma, com incentivo à autorregulação22.
Também merece ser realçada a atenção dada à responsabilidade social do jogo e à proteção dos apostadores, aos quais são conferidos, além de direitos básicos de informação e orientação sobre aspectos relacionados aos jogos, todos os direitos decorrentes da legislação consumerista23.
Vê-se, assim, que a Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, parece seguir o caminho da transparência, que se mostra adequado, sobretudo por se tratar de um conceito fluído, que pode ser utilizado em diversos contextos (Martins, 2022, p. 80). Delimitado ao fim pretendido, esse princípio pode proporcionar mais confiança ao mercado de apostas on-line, não servindo apenas para proteger apostadores, mas, inclusive, para fortalecer as empresas e a própria instituição do esporte.
Como visto, as implicações da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no mercado de apostas, notadamente na modalidade on-line, são significativas, e os seus efeitos serão discutidos a seguir.
3 LIMITES ÀS MANIPULAÇÕES EM PARTIDAS ESPORTIVAS
Segundo Lyra Filho (1952, p. 101), “a hierarquia e a disciplina do desporto inspiram normas comuns aos povos, orientadas e fiscalizadas por poderes centrais de direção universal”. A instituição do esporte ultrapassa as fronteiras dos países e, como algo inerente ao ser humano, deve sempre ser respeitada, atribuindo-se ao Direito a função de evitar a deslealdade e a corrupção nesse meio.
A evolução tecnológica trouxe consigo uma nova realidade, a do jogo on-line, que assumiu, nos últimos anos, relevância crescente (Mestre, 2017, p. 1.032). Segundo explica Barracco (2018, p. 62):
Outra atividade comercial relacionada ao âmbito esportivo, e de forma dependente da cultura local e global, é a exploração de jogos de azar ou apostas no esporte, afinal, enquanto para uns, é vista como fonte de renda lícita (senão ideal) para o esporte como negócio, para outros é vista como uma ameaça à própria natureza do esporte (seja profissional ou amador) por ter o potencial de influenciar o resultado de uma competição mesmo de fora do “campo de jogo”. Essa é mais uma das ambiguidades encontradas quando se estuda o esporte.
Estatísticas mais recentes demonstram que o mercado nacional de apostas esportivas on-line vem crescendo24 desde 2018, período coincidente com a vigência da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Da mesma forma, evidenciando o fortalecimento econômico do ramo de apostas on-line, houve aumento no número de patrocínios das empresas desse segmento em clubes de futebol25, o que serviu para ampliar a fonte de receitas recorrentes a eles destinadas26.
Dentro de um espectro negativo, porém, também crescem os jogos esportivos com movimentações consideradas suspeitas. Na verdade, dentre os países analisados, em pesquisa referente ao ano de 2022, o Brasil apresenta o maior número de partidas com esses indícios27.
Acerca da manipulação de competições esportivas, internacionalmente, nos termos do artigo 3º, 4, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Esportivas, de 18 de setembro de 2014, ela pode ser definida como (Council of Europe, 2014, p. 3):
[...] um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.
Em outras palavras, refere-se à prática de se apostar em determinado resultado e, em seguida, manipular o jogo, para garantir que esse palpite seja o vencedor.
No cenário nacional, existem situações concretas preocupantes, envolvendo a manipulação de competições esportivas, que estão em investigação. Nesse sentido, a título de exemplo, destaca-se a “Operação Penalidade Máxima”, deflagrada pelo Ministério Público de Goiás, em 202328.
O procedimento, coordenado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e pela Promotoria de Combate ao Crime Organizado, busca investigar uma possível combinação de resultados em partidas esportivas, praticada por organização criminosa, que seria especializada em corromper atletas profissionais de futebol, com o fim de provocar a ocorrência de determinados eventos, para, por meio de apostas, obter retorno financeiro.
Em razão da dificuldade de fiscalização e da internacionalização das condutas, a identificação de irregularidades relacionadas à manipulação de partidas esportivas tem se tornado cada vez mais complexa, exigindo, de diversas organizações, medidas para o seu enfrentamento, inclusive com a possibilidade de cooperação29.
Além da manipulação dos jogos esportivos, em si, existe outra questão relevante, que é a prática do crime de lavagem de dinheiro30, cuja apuração pelas autoridades competentes enfrenta dificuldades inerentes ao ardil empregado no delito.
Diante desse panorama, bem como em razão do caso concreto apresentado e de muitos outros, a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) proíbe que diversos profissionais envolvidos no esporte façam apostas em partidas de futebol, sob pena de multa31.
No mesmo sentido, o Comitê Olímpico Internacional reforçou a necessidade de se fortalecer regulamentações, em conjunto com outras instituições, para a prevenção da manipulação de competições32, enquanto o Comitê Olímpico Brasileiro considera indevida a realização de apostas em resultados relacionados com esportes olímpicos33.
Vale destacar que a manipulação de resultados em eventos esportivos, na verdade, é uma preocupação não tão recente. Já em 2011, a International Criminal Police Organization (INTERPOL) e a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) firmaram um acordo para trabalharem juntas no combate a essas condutas, prevenindo-as, por meio da educação e da aplicação da lei34. Naquela época, contudo, as escalas utilizadas não contavam com dados específicos sobre o Brasil (International Criminal Police, 2013, p. 11).
Além das diretrizes estabelecidas por organizações esportivas, a necessidade de prevenção e combate à manipulação de resultados esportivos se encontra positivada na Lei nº. 14.597, de 14 de junho de 2023, Lei Geral do Esporte35, o que reforça a sua importância dentro do cenário atual.
As informações apresentadas demonstram que, embora a Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tenha permitido as apostas esportivas, demorou para regulamentá-las, deixando espaço para práticas irregulares. Outro ponto importante se refere à criminalização da corrupção privada no âmbito do esporte, que se verá a seguir.
4 CRIMINALIZAÇÃO DA CORRUPÇÃO PRIVADA
A relação entre os fenômenos do aumento das apostas on-line e, ao mesmo tempo, das partidas esportivas com movimentações suspeitas ilumina um debate, presente no Poder Legislativo brasileiro, acerca da necessidade de tipificação da corrupção privada, notadamente no âmbito do esporte, com o fim de se evitar a propagação de práticas antiéticas, como a manipulação de resultados.
A corrupção é um fenômeno muito combatido no cenário brasileiro. De acordo com Machado e Paschoal (2016, p. 12):
[...] a sociedade civil brasileira e organizações internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a ONU, elevaram a corrupção à posição de grave problema social e passaram a pressionar fortemente as instituições nacionais a aplicar a legislação e implementar novas políticas de enfrentamento da corrupção.
O fato de essa prática ser vista como um dos principais fatores a ensejar a desconfiança da população em relação à política, principalmente em razão de escândalos envolvendo funcionários públicos, reforça a necessidade de seu enfrentamento (Chiarello; Silva; Bôas Filho, 2020, p. 183).
Quanto ao conceito, não há consenso sobre a definição do termo “corrupção”, em razão da enorme diversidade de atos que abarca (Florêncio Filho; Zanon, 2018, p. 203). A doutrina mais tradicional, porém, vincula-a à presença de agentes públicos. Nesse sentido, é o conceito de Bobbio, Pasquino e Matteuci (1998, p. 291):
[...] fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troca de recompensa. Corrupto é, portanto, o comportamento ilegal de quem desempenha papel na estrutura estadual.
Especificamente quanto à corrupção privada, a sua definição é diferente, já que envolve particulares, no exercício de atividade profissional ou empresarial, violando deveres, com o fim de obter benefícios indevidos. De acordo com Prado e Rosseto (2015, p. 2):
A corrupção privada pode ser conceituada como a ação ou omissão de um particular, no exercício de uma atividade profissional ou empresarial, em concurso ou não com um ou mais particulares, que implica a violação de um dever ou o abuso de um poder previsto em lei, com vistas à obtenção de benefícios indevidos, atuais ou futuros, para si e/ou para terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Internacionalmente, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ou Convenção Internacional de Mérida, devidamente ratificada pelo Decreto nº. 5.687, de 31 de janeiro de 2006, já recomenda a incriminação da corrupção no setor privado36.
Em âmbito interno, o Decreto-Lei nº. 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, concebe o fenômeno da corrupção apenas em sua forma tradicional (Bechara; Goldschmidt, 2020, p. 114), na qual deverá estar necessariamente presente o funcionário público. Nesse sentido, exige para os crimes de corrupção passiva37 e ativa38 o envolvimento dessa figura.
Da mesma forma, a Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, também remete ao conceito de administração pública39. As questões referentes à corrupção privada, entre empresas e disputas de mercado, relacionadas estritamente às pessoas jurídicas de direito privado, ficam apartadas de sua incidência, em razão da própria delimitação legal (Petean, 2019, p. 10).
Na verdade, a maior inovação da Lei Anticorrupção foi atribuir responsabilidade objetiva a pessoas jurídicas pelos atos tipificados, de forma independente a das pessoas físicas (Pimenta, 2020, p. 78).
Essa primeira visão não abrange, portanto, a eventual existência de corrupção no setor privado. Existem, porém, outros diplomas normativos, que preveem a conduta.
A Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, sobre propriedade industrial, remete à corrupção privada no capítulo VI, ao tratar de crimes de concorrência desleal40. Existiam, ainda, previsões importantes na revogada Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, conhecida como “Estatuto do Torcedor”, mais relevante no tocante ao tema.
Com efeito, a conduta de alterar o resultado de competição esportiva era passível de ser punida por meio das normas previstas na Lei nº. 10.671, de 15 de maio de 200341. Os artigos 41-C e 41-D abrangiam, respectivamente, o agente, que aceitava agir ou se omitir, bem como o agente que oferecia algum retorno financeiro com o objetivo de manipular os jogos.
Essas normas, como não mencionavam os meios para a prática do crime, ao menos em tese, compreendiam a alteração de resultados de partidas esportivas mediante a utilização de apostas on-line. Havia dúvidas, porém, abarcar-se-iam pequenos eventos no decorrer das partidas, que não necessariamente teriam o condão de alterar placares42.
A questão era igualmente discutida em projetos de lei. Nesse sentido, destacava-se o Projeto de Lei nº. 6843, de 2017, no Senado Federal, ou nº. 1.82544, de 2022, na Câmara dos Deputados, que buscava instituir a Lei Geral do Esporte, a qual incluiria um artigo tipificando a corrupção privada nessa seara.
Finalmente, em 14 de junho de 2023, essas proposições foram efetivamente transformadas na Lei nº. 14.597, conhecida como Lei Geral do Esporte, que, em seu Capítulo VI, Seção I, artigo 165, criou o crime de corrupção privada no esporte, o qual prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, para o agente que “Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições” (Brasil, 2023a, art. 165).
O parágrafo único do mesmo artigo engloba mais comportamentos, prevendo as mesmas penas para quem “oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida” (Brasil, 2023a).
Vê-se que a norma abrange tanto a conduta de quem oferece ao representante de organização esportiva quanto a de quem aceita, nessa mesma condição, alguma vantagem indevida, financeira ou não, para realizar ou se omitir quanto a ato inerente às suas atribuições. A tipificação é, portanto, direcionada a membros da administração esportiva, além de ser consideravelmente aberta, apta a abarcar diversas condutas.
Vale salientar, por fim, que, mesmo antes da tipificação do crime de corrupção privada no esporte, algumas condutas poderiam ser classificadas como estelionato45, a depender das circunstâncias do caso concreto. Por isso, outra opção, além da criação de um novo tipo penal, seria o aumento de pena para práticas delituosas estelionatárias relacionadas ao esporte. Essa, no entanto, não foi a alternativa, até o momento, escolhida pelo legislador.
Resta, assim, que a criminalização da corrupção privada pode ser um caminho para coibir a utilização de apostas on-line como meio para o cometimento de irregularidades no esporte. Todavia, ainda há dúvidas quanto à responsabilização de outras pessoas envolvidas nesse crime, que não os representantes da organização esportiva.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A possível relação entre o aumento do mercado de apostas esportivas e das movimentações suspeitas em partidas tem levantado as mais diversas discussões dentro do cenário nacional.
A combinação de eventos é uma ameaça ao esporte, que envolve, em sua essência, a disputa entre pessoas, que concordam em observar as mesmas regras. A dúvida quanto ao resultado de uma competição esportiva é fundamental para a atratividade do esporte, diferenciando-o de outras formas de entretenimento. Por isso, acordos envolvendo não apenas o placar final, mas o desenrolar dos jogos, afetam a integridade do esporte, acarretando a perda de grande parte de seu significado para todos os envolvidos.
Com essas ideias em pauta, o objetivo desta pesquisa é desenvolver uma solução que coíba o aumento das manipulações em partidas esportivas, mas sem prejudicar o mercado de apostas on-line, que, após tantos anos, foi permitido pela Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
No decorrer do presente artigo, foram discutidos os impactos dessa norma, que permitiu as apostas esportivas internamente, além do aumento das manipulações em jogos e do panorama da criminalização da corrupção privada no Brasil.
O cenário apresentado demonstra que a necessária regulamentação da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, foi tardia, ocorrendo apenas em 29 de dezembro de 2023, deixando espaço para o cometimento de práticas irregulares.
A ideia defendida neste artigo não se funda em apoiar uma regulamentação ostensiva ao mercado de apostas esportivas on-line, sob pena de inviabilizá-lo, mas sim na necessidade de se impor regras transparentes e reforçar a fiscalização das plataformas responsáveis por gerir essas práticas, bem como das pessoas que realizam as apostas e das transações que envolvem o pagamento do prêmio.
Como já tem sido discutido no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, o aumento da transparência e da fiscalização pode proporcionar maior segurança aos apostadores e, ao mesmo tempo, melhorar a questão tributária, sendo prudente, além da existência de regramento nesse sentido, a adoção de políticas públicas de fiscalização aptas a tornar essas regras efetivas.
Por fim, destaca-se que, embora exista tipificação envolvendo a corrupção privada no Brasil, ela não abrange todas as situações, dando margem a dúvidas. Talvez a solução mais adequada seja tratar do tema em um diploma legal só, mas de forma apta a englobar as diversas figuras envolvidas no crime, criando-se um plano para efetivamente coibir o cometimento de manipulação de jogos no país e, dessa forma, manter-se a integridade no esporte.
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