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            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v22i40.p45-65.2024</article-id>
            <article-id pub-id-type="publisher-id">00003</article-id>
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                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigo</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>A RELAÇÃO ENTRE OS SITES DE APOSTAS E O AUMENTO DE MÁS PRÁTICAS NO
                    ESPORTE</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>THE RELATION BETWEEN BETTING SITES AND THE INCREASE OF BAD
                        PRACTICES IN SPORT</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>LA RELACIÓN ENTRE SITIOS DE APUESTAS Y EL AUMENTO DE MALAS
                        PRÁCTICAS EN EL DEPORTE</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-2834-6324</contrib-id>
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                        <surname>Pinto</surname>
                        <given-names>Felipe Chiarello de Souza</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0004-1659-906X</contrib-id>
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                        <surname>Silva</surname>
                        <given-names>Rafaela Iansen Miranda</given-names>
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                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="normalized">Centro Universitário Dinâmica das Cataratas
                    (UDC)</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">São Paulo</named-content>
                        <named-content content-type="state">SP</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>professorfelipechiarello@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia
                    Universidade Católica de São Paulo. Membro do Conselho Técnico Científico, do
                    Conselho Superior e do Comitê da Área do Direito da CAPES-MEC, onde Presidiu a
                    Comissão de Classificação de Livros. Coordenador Adjunto dos Programas da Área
                    do Direito da CAPES (2019/2022). Membro da Comissão de Revisão da Matriz
                    Curricular da Graduação em Direito no Brasil (Convidado Externo CNE) (2018). Foi
                    Diretor da Faculdade de Direito e Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.
                    Atualmente é Diretor da Faculdade de Direito e Professor Titular do Programa de
                    Mestrado e Doutorado da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro Pesquisador
                    2 do CNPq. Membro do Comitê da Área do Direito no Programa SciELO/FAPESP. Doutor
                    Honoris Causa do Centro Universitário Dinâmica das Cataratas (UDC). São Paulo -
                    SP - BR. E-mail: professorfelipechiarello@gmail.com</institution>
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            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="normalized">Universidade Presbiteriana
                    Mackenzie</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">São Paulo</named-content>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>rafaela_iansen@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Mestranda em Direito Político e Econômico pela
                    Universidade Presbiteriana Mackenzie, como bolsista CAPES PROSUC. Especialista
                    em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
                    Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. São Paulo - SP - BR. E-mail:
                    rafaela_iansen@hotmail.com</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                   <label> Editora responsável:</label> <p>Profa. Dra. Fayga Bedê
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                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <!--<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
                <day>10</day>
                <month>08</month>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
                <season>May-Aug</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>-->
            <pub-date pub-type="epub-ppub">
                <season>May-Aug</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <volume>22</volume>
            <issue>40</issue>
            <fpage>45</fpage>
            <lpage>65</lpage>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O artigo visa a discutir a relação entre o crescimento das apostas
                            <italic>on-line</italic> e das partidas esportivas com movimentações
                        consideradas suspeitas. A abordagem se inicia pela análise da regulação
                        brasileira até o advento da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que
                        permitiu as apostas esportivas no país. Em seguida, foram trabalhados
                        aspectos referentes à coibição das manipulações em jogos e à criminalização
                        da corrupção privada.</p>
                    <p>Busca-se, assim, compreender quais seriam as medidas necessárias para
                        garantir a integridade desse mercado.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>Foram utilizados os métodos dedutivo e histórico, além da pesquisa normativa.
                        O estudo dos regramentos das apostas esportivas e da corrupção privada no
                        Brasil foi direcionado a estabelecer a possível relação entre o aumento das
                        apostas <italic>on-line</italic> e, ao mesmo tempo, das partidas esportivas
                        com movimentos suspeitos no país.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Após longa espera, a necessidade de regulamentação do tema foi suprida pela
                        Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que impôs certos limites ao
                        mercado de apostas esportivas <italic>on-line</italic>. Os efeitos dessas
                        regras, porém, exigem ações do Poder Público, que deve estipular medidas
                        para a sua melhor execução, em especial no que toca à fiscalização dos
                        agentes operadores de apostas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>Ao esquematizar o panorama legislativo atual brasileiro sobre o mercado de
                        apostas <italic>on-line</italic>, o artigo ressalta os principais desafios
                        existentes para o desenvolvimento dessa área, contribuindo para a elaboração
                        de medidas assertivas, destinadas a assegurar um ambiente mais seguro e
                        transparente para os apostadores.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>The article aims to discuss the relation between the growth of online betting
                        and sports matches with movements considered suspicious. The approach begins
                        with an analysis of Brazilian regulation up to the advent of Law No. 13,756,
                        dated December 12, 2018, which allowed sports betting in the country.
                        Subsequently, aspects related to combating match-fixing and the
                        criminalization of private corruption were addressed. The goal is to
                        understand what measures are necessary to ensure the integrity of this
                        market.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>Deductive and historical methods were employed, along with normative
                        research. The study of regulations on sports betting and private corruption
                        in Brazil aimed to establish the possible relation between the increase in
                        online betting and, simultaneously, suspicious movements in sports matches
                        in the country.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>After a long wait, the need for regulation on the topic was met by Law No.
                        14,790, dated December 29, 2023, which imposed certain limits on the online
                        sports betting market. However, the effects of these rules require actions
                        from the government, which must establish measures for their better
                        execution, particularly concerning the supervision of betting operators.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>By outlining the current legislative landscape in Brazil regarding the online
                        betting market, the article highlights the main challenges for the
                        development of this area, contributing to the formulation of assertive
                        measures aimed at ensuring a safer and more transparent environment for
                        bettors.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El artículo tiene como objetivo discutir la relación entre el crecimiento de
                        las apuestas en línea y los partidos deportivos con movimientos considerados
                        sospechosos. El enfoque comienza con un análisis de la regulación brasileña
                        hasta la llegada de la Ley N.º 13.756, del 12 de diciembre de 2018, que
                        permitió las apuestas deportivas en el país. Posteriormente, se abordaron
                        aspectos relacionados con la prevención del amaño de partidos y la
                        criminalización de la corrupción privada. El objetivo es comprender cuáles
                        serían las medidas necesarias para garantizar la integridad de este
                        mercado.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>Se utilizaron métodos deductivos e históricos, además de investigación
                        normativa. El estudio de los reglamentos sobre las apuestas deportivas y la
                        corrupción privada en Brasil tuvo como objetivo establecer la posible
                        relación entre el aumento de las apuestas en línea y, simultáneamente, los
                        movimientos sospechosos en los partidos deportivos del país.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Después de una larga espera, la necesidad de regulación sobre el tema fue
                        satisfecha por la Ley N.º 14.790, del 29 de diciembre de 2023, que impuso
                        ciertos límites al mercado de las apuestas deportivas en línea. Sin embargo,
                        los efectos de estas normas requieren acciones por parte del gobierno, que
                        debe establecer medidas para su mejor ejecución, especialmente en lo que
                        respecta a la supervisión de los operadores de apuestas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>Al esquematizar el panorama legislativo actual en Brasil sobre el mercado de
                        las apuestas en línea, el artículo destaca los principales desafíos para el
                        desarrollo de esta área, contribuyendo a la formulación de medidas asertivas
                        destinadas a asegurar un entorno más seguro y transparente para los
                        apostadores.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Sites de apostas esportivas</kwd>
                <kwd>manipulação de resultados</kwd>
                <kwd>jogos de azar</kwd>
                <kwd>lei nº. 14.790 de 2023</kwd>
                <kwd>corrupção privada</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Sports betting sites</kwd>
                <kwd>match-fixing</kwd>
                <kwd>gambling</kwd>
                <kwd>law no. 14.790 of 2023</kwd>
                <kwd>private corruption</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>Sitios de apuestas deportivas</kwd>
                <kwd>manipulación de resultados</kwd>
                <kwd>juegos de azar</kwd>
                <kwd>ley nro. 14.790 de 2023</kwd>
                <kwd>corrupción privada</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="0"/>
                <table-count count="0"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="42"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O presente artigo tem como tema o crescimento, no Brasil, do mercado de apostas
                esportivas <italic>on-line</italic> e, ao mesmo tempo, das competições esportivas
                com movimentações consideradas suspeitas, debatendo a relação entre esses
                fenômenos.</p>
            <p>Para propiciar um melhor entendimento, a abordagem se divide em três partes. A
                primeira estuda a regulação brasileira até o advento da Lei nº. 13.756, de 12 de
                dezembro de 2018, que permitiu a realização de apostas esportivas
                    <italic>on-line</italic>, no Brasil. A segunda trabalha a proibição de
                manipulações em jogos esportivos. A terceira estuda a criminalização da corrupção
                privada. Conclui-se que a necessidade de regulamentação do tema foi suprida pela Lei
                nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que, embora tardia, serviu ao objetivo
                principal de estipular limites para o mercado de apostas esportivas
                    <italic>online</italic>. A fiscalização dos agentes operadores de apostas e os
                procedimentos para a obtenção do prêmio, todavia, exigem das autoridades
                responsáveis medidas contínuas para assegurar a efetividade das normas legais.</p>
            <p>Após o advento da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que permitiu as apostas
                esportivas no Brasil, os <italic>sites</italic> destinados a esse mercado se
                tornaram cada vez mais presentes na rotina dos brasileiros. De outro lado, também
                cresceu o número de partidas esportivas com indícios de manipulação, levantando
                discussões sobre a relação entre esses fenômenos.</p>
            <p>Muitas organizações esportivas, a exemplo da Fédération Internationale de Football
                Association (FIFA) e dos Comitês Olímpicos internacional e brasileiro, têm buscado
                coibir a ocorrência de manipulações em jogos, instaurando medidas com o fim de
                impedir que pessoas relacionadas ao meio esportivo façam apostas. No entanto, os
                índices de movimentações consideradas suspeitas só aumentam.</p>
            <p>Há, ainda, discussões, dentro do cenário nacional, acerca da possível criminalização
                da corrupção privada, com destaque ao setor do esporte. Tendo em vista que,
                atualmente, essas proibições são sobretudo voltadas para reprimir condutas que
                envolvem agentes públicos, essa seria uma nova forma de reforçar certos impedimentos
                em âmbito privado.</p>
            <p>O cerne da discussão se resume na seguinte pergunta: como coibir o aumento das
                manipulações em partidas esportivas sem prejudicar o mercado de apostas
                    <italic>on-line</italic>?</p>
            <p>Como hipótese, propõe-se a imposição de regras transparentes para o mercado de
                apostas <italic>on-line</italic>. Além disso, defende-se o reforço da fiscalização
                sobre os <italic>sites</italic> que atuam nesse mercado. Quanto ao primeiro ponto,
                após longa espera, a Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ao menos em teoria,
                mostra-se adequada ao alcance dessa finalidade. O principal desafio, porém, diz
                respeito à segunda questão, uma vez que as leis ordinárias precisam ser acompanhadas
                de outras medidas para a sua boa execução.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 PANORAMA DAS APOSTAS ESPORTIVAS NO BRASIL</title>
            <p>Nos termos do artigo 3º, 5, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de
                Competições Esportivas, de 18 de setembro de 2014, as apostas desportivas podem ser
                definidas como “qualquer entrega de um valor monetário na expectativa de obtenção de
                um prémio de valor pecuniário, condicionada à realização de um fato futuro e incerto
                relacionado com uma competição desportiva” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Council
                    of Europe, 2014, p. 3</xref>).</p>
            <p>É certo que a atividade tradicional de aposta esportiva envolve o investimento de
                certa importância financeira na previsão de resultados em eventos esportivos. Caso
                as hipóteses ocorram, o dinheiro aplicado retorna ao apostador, acrescido de lucro,
                sendo tal vantagem predefinida pela probabilidade de cada desdobramento.</p>
            <p>Os <italic>sites</italic> de apostas esportivas funcionam de modo análogo, oferecendo
                cotações, de acordo com a probabilidade<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, para
                eventos esportivos, as quais representam a chance de que determinado fato se
                concretize, servindo para estipular o valor a ser pago ao apostador caso o seu
                palpite esteja correto.</p>
            <p>No Brasil, de início, essa modalidade de aposta era considerada como jogo de azar, e
                a sua exploração constituía contravenção penal. Esse panorama, no entanto, mudou com
                o advento da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que permitiu as apostas
                esportivas internamente.</p>
            <p>O texto da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, é expresso no sentido de
                que a União detém competência privativa para legislar sobre o sistema de consórcios
                e sorteios<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. Em âmbito infraconstitucional, o
                Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais,
                conceitua loteria e jogo de azar.</p>
            <p>Nesse sentido, o artigo 51, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941,
                considera loteria “toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas,
                cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a
                obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B9">Brasil, 1941</xref>, cap. VII, art. 51, § 2). De outro lado, o artigo
                50, §3º, do Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, entende como jogo de
                azar “a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da
                sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde
                sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 1941</xref>, cap. VII, , art. 50, § 3).</p>
            <p>Diferenciando, assim, esses institutos, a loteria é uma atividade que utiliza o
                sorteio como meio para a obtenção de prêmios, enquanto o jogo de azar seria aquele
                em que ganho e perda dependem de sorte, bem como as apostas em corridas de cavalos
                ou sobre qualquer outra competição esportiva.</p>
            <p>Esse decreto prevê, ainda, como contravenção penal a conduta de “promover ou fazer
                extrair loteria, sem autorização legal” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil,
                    1941</xref>, cap. VII, art. 51). Com efeito, o artigo 51,
                <italic>caput</italic>, do Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, prevê a
                pena de prisão simples, de 6 meses a 2 anos, e multa ao agente que praticar os atos
                mencionados, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no
                local.</p>
            <p>Além disso, constitui contravenção penal “estabelecer ou explorar jogo de azar em
                lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 1941</xref>, cap. VII, art. 50). O
                artigo 50, <italic>caput</italic>, do Decreto-Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de
                1941, prevê a pena de prisão simples, de 3 meses a 1 ano, e multa ao agente que
                praticar a referida conduta, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos
                móveis e dos objetos de decoração do local.</p>
            <p>Isso significa que, em um primeiro momento, as apostas em competições esportivas se
                encontram na definição de jogo de azar, cuja exploração caracterizaria contravenção
                penal. Há, porém, exceções.</p>
            <p>Quanto à loteria, o Decreto-Lei nº. 204, de 27 de fevereiro de 1967, em sua redação
                original, previa ser permitida a sua exploração, de forma restrita, como serviço
                público exclusivo da União, insuscetível de concessão, e apenas nos termos por ele
                    estabelecidos<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Atualmente, essa previsão
                foi revogada<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, admitindo-se a exploração dessa
                modalidade pelos Estados e Distrito Federal, nos termos da Lei nº. 13.756, de 12 de
                dezembro de 2018, alterada pela Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023<xref
                    ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>.</p>
            <p>Com relação à Loteria Federal do Brasil e à Loteria Esportiva Federal, elas devem ser
                exercidas, de forma exclusiva, pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o
                Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969<xref ref-type="fn" rid="fn6"
                >6</xref>.</p>
            <p>Há também outras ressalvas, como a prevista na Lei nº. 5.768, de 20 de dezembro de
                1971, que permite, mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda, a
                distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a
                título de propaganda<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>.</p>
            <p>Da mesma forma, a Lei nº. 7.291, de 19 de dezembro de 1984<xref ref-type="fn"
                    rid="fn8">8</xref>, e o Decreto nº. 96.993, de 17 de outubro de 1988<xref
                    ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>, permitem, desde que observadas as regras neles
                especificadas, que as entidades turfísticas explorem a venda de apostas sobre
                corridas de cavalos<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> que promoverem.</p>
            <p>Além disso, existem Projetos de Lei importantes tratando desse tema. Nesse sentido,
                destaca-se o Projeto de Lei nº. 442, de 1991, na Câmara dos Deputados, encaminhado
                ao Senado Federal, conhecido como “Marco Regulatório dos Jogos no Brasil”, que cuida
                da exploração de jogos de chance no território nacional, abordando a legalização de
                cassinos, bingos, jogo do bicho e apostas <italic>on-line</italic>. Ele não
                menciona, porém, as apostas esportivas.</p>
            <p>O cenário proibitivo, até então exposto, predominou no Brasil durante anos. O advento
                da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, porém, trouxe mudanças, já que,
                conforme mencionado, permitiu as apostas esportivas em âmbito interno, dispondo
                sobre a quota-fixa<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>, modalidade lotérica
                relativa a eventos reais de temática esportiva<xref ref-type="fn" rid="fn12"
                    >12</xref>.</p>
            <p>De acordo com as disposições legais, a exploração da quota-fixa deve ser autorizada,
                em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e explorada exclusivamente em
                ambiente concorrencial, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de
                distribuição comercial, observada a lei especial e a regulamentação<xref
                    ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
            <p>Como forma de prevenir a prática de crimes, a Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de
                2018, dispunha sobre a necessidade de que a pessoa jurídica detentora da autorização
                remetesse ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) informações sobre
                os apostadores<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>. Esse era um modo de
                fiscalizar quem estaria realizando as apostas, bem como os ganhadores e as pessoas
                que recebem os lucros. Apesar de o dispositivo original ter sido revogado pela Lei
                nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2024<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>, a
                exigência não foi extinta, já que a nova norma inseriu em seu texto um novo
                dispositivo, que tornou essa regra ainda mais abrangente<xref ref-type="fn"
                    rid="fn16">16</xref>.</p>
            <p>Também na redação original da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, era prevista
                a necessidade de regulamentação definitiva desse mercado, em dois anos, prorrogáveis
                por igual período<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>. Com exceção do prazo, que
                se tornou indeterminado, esse requisito foi mantido pelas atualizações legais
                    subsequentes<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>, atribuindo aos Poderes do
                Estado a obrigação de definir regras para o mercado de apostas
                    <italic>online</italic>.</p>
            <p>Como uma primeira tentativa de regulação, havia, já há algum tempo, expectativa de
                que o Poder Executivo editasse Medida Provisória, contendo diretrizes para as
                apostas <italic>on-line</italic>, ao principal argumento de que a falta de
                regulamentação geraria, por ano, a perda de seis bilhões de reais em tributos<xref
                    ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>. A ideia seria de que, por meio do aumento da
                transparência e da fiscalização, a norma trouxesse segurança aos apostadores e, ao
                mesmo tempo, regulasse a questão tributária.</p>
            <p>Assim, em 25 de julho de 2023, foi editada a Medida Provisória nº. 1.182, que alterou
                a Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para prever que a exploração de apostas
                esportivas no Brasil passasse a depender de autorização, concessão ou permissão do
                Ministério da Fazenda<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>. Ocorre que, além de
                outras questões relevantes terem se mantido carentes de regramento por essa norma,
                ela teve a sua vigência encerrada em<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref> de
                novembro de 2023.</p>
            <p>Existiam outras iniciativas de regulamentação em andamento, com destaque ao Projeto
                de Lei nº. 3.626, de 2023. Essa proposta, mormente focada em aperfeiçoar a
                arrecadação tributária e reduzir déficits fiscais, buscava estruturar o mercado de
                apostas esportivas, trazendo, dentre outras medidas, processos administrativos para
                a sua fiscalização.</p>
            <p>Após devida tramitação no Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº. 3.626, de 2023, foi
                enfim transformado na Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que visa a
                regulamentar as apostas de quota fixa, por meio da tributação e da definição de
                regras para a exploração dessa modalidade. Esse novo diploma legal é importante, já
                que, de fato, modificou em parte a sistemática adotada para as apostas de quota
                fixa, por meio de novas disposições sobre o tema, bem como diante da alteração de
                dispositivos importantes da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018.</p>
            <p>Entre as suas principais regras, destaca-se a definição legal de diversos conceitos,
                como as apostas, o próprio termo “quota fixa”, bem como as figuras dos apostadores e
                do agente operador de apostas21. Outro ponto relevante são as exigências trazidas
                para os setores de comunicação, publicidade e <italic>marketing</italic>, que
                deverão observar regulamentação do Ministério da Fazenda, cujos requisitos mínimos
                estão dispostos na norma, com incentivo à autorregulação<xref ref-type="fn"
                    rid="fn22">22</xref>.</p>
            <p>Também merece ser realçada a atenção dada à responsabilidade social do jogo e à
                proteção dos apostadores, aos quais são conferidos, além de direitos básicos de
                informação e orientação sobre aspectos relacionados aos jogos, todos os direitos
                decorrentes da legislação consumerista<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>.</p>
            <p>Vê-se, assim, que a Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, parece seguir o
                caminho da transparência, que se mostra adequado, sobretudo por se tratar de um
                conceito fluído, que pode ser utilizado em diversos contextos (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B34">Martins, 2022, p. 80</xref>). Delimitado ao fim pretendido, esse
                princípio pode proporcionar mais confiança ao mercado de apostas
                    <italic>on-line</italic>, não servindo apenas para proteger apostadores, mas,
                inclusive, para fortalecer as empresas e a própria instituição do esporte.</p>
            <p>Como visto, as implicações da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no mercado
                de apostas, notadamente na modalidade <italic>on-line</italic>, são significativas,
                e os seus efeitos serão discutidos a seguir.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 LIMITES ÀS MANIPULAÇÕES EM PARTIDAS ESPORTIVAS</title>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B32">Lyra Filho (1952, p. 101)</xref>, “a
                hierarquia e a disciplina do desporto inspiram normas comuns aos povos, orientadas e
                fiscalizadas por poderes centrais de direção universal”. A instituição do esporte
                ultrapassa as fronteiras dos países e, como algo inerente ao ser humano, deve sempre
                ser respeitada, atribuindo-se ao Direito a função de evitar a deslealdade e a
                corrupção nesse meio.</p>
            <p>A evolução tecnológica trouxe consigo uma nova realidade, a do jogo
                    <italic>on-line</italic>, que assumiu, nos últimos anos, relevância crescente
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Mestre, 2017, p. 1.032</xref>). Segundo explica
                    <xref ref-type="bibr" rid="B1">Barracco (2018, p. 62)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>Outra atividade comercial relacionada ao âmbito esportivo, e de forma dependente
                    da cultura local e global, é a exploração de jogos de azar ou apostas no
                    esporte, afinal, enquanto para uns, é vista como fonte de renda lícita (senão
                    ideal) para o esporte como negócio, para outros é vista como uma ameaça à
                    própria natureza do esporte (seja profissional ou amador) por ter o potencial de
                    influenciar o resultado de uma competição mesmo de fora do “campo de jogo”. Essa
                    é mais uma das ambiguidades encontradas quando se estuda o esporte.</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Estatísticas mais recentes demonstram que o mercado nacional de apostas esportivas
                    <italic>on-line</italic> vem crescendo<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>
                desde 2018, período coincidente com a vigência da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro
                de 2018.</p>
            <p>Da mesma forma, evidenciando o fortalecimento econômico do ramo de apostas
                    <italic>on-line</italic>, houve aumento no número de patrocínios das empresas
                desse segmento em clubes de futebol<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref>, o que
                serviu para ampliar a fonte de receitas recorrentes a eles destinadas<xref
                    ref-type="fn" rid="fn26">26</xref>.</p>
            <p>Dentro de um espectro negativo, porém, também crescem os jogos esportivos com
                movimentações consideradas suspeitas. Na verdade, dentre os países analisados, em
                pesquisa referente ao ano de 2022, o Brasil apresenta o maior número de partidas com
                esses indícios<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref>.</p>
            <p>Acerca da manipulação de competições esportivas, internacionalmente, nos termos do
                artigo 3º, 4, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições
                Esportivas, de 18 de setembro de 2014, ela pode ser definida como (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">Council of Europe, 2014, p. 3</xref>):</p>
            <p><disp-quote>
                <p>[...] um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma alteração irregular do
                    resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no
                    todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com
                    vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Em outras palavras, refere-se à prática de se apostar em determinado resultado e, em
                seguida, manipular o jogo, para garantir que esse palpite seja o vencedor.</p>
            <p>No cenário nacional, existem situações concretas preocupantes, envolvendo a
                manipulação de competições esportivas, que estão em investigação. Nesse sentido, a
                título de exemplo, destaca-se a “Operação Penalidade Máxima”, deflagrada pelo
                Ministério Público de Goiás, em 2023<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref>.</p>
            <p>O procedimento, coordenado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
                Organizado e pela Promotoria de Combate ao Crime Organizado, busca investigar uma
                possível combinação de resultados em partidas esportivas, praticada por organização
                criminosa, que seria especializada em corromper atletas profissionais de futebol,
                com o fim de provocar a ocorrência de determinados eventos, para, por meio de
                apostas, obter retorno financeiro.</p>
            <p>Em razão da dificuldade de fiscalização e da internacionalização das condutas, a
                identificação de irregularidades relacionadas à manipulação de partidas esportivas
                tem se tornado cada vez mais complexa, exigindo, de diversas organizações, medidas
                para o seu enfrentamento, inclusive com a possibilidade de cooperação<xref
                    ref-type="fn" rid="fn29">29</xref>.</p>
            <p>Além da manipulação dos jogos esportivos, em si, existe outra questão relevante, que
                é a prática do crime de lavagem de dinheiro<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref>,
                cuja apuração pelas autoridades competentes enfrenta dificuldades inerentes ao ardil
                empregado no delito.</p>
            <p>Diante desse panorama, bem como em razão do caso concreto apresentado e de muitos
                outros, a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) proíbe que
                diversos profissionais envolvidos no esporte façam apostas em partidas de futebol,
                sob pena de multa<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref>.</p>
            <p>No mesmo sentido, o Comitê Olímpico Internacional reforçou a necessidade de se
                fortalecer regulamentações, em conjunto com outras instituições, para a prevenção da
                manipulação de competições<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref>, enquanto o
                Comitê Olímpico Brasileiro considera indevida a realização de apostas em resultados
                relacionados com esportes olímpicos<xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref>.</p>
            <p>Vale destacar que a manipulação de resultados em eventos esportivos, na verdade, é
                uma preocupação não tão recente. Já em 2011, a International Criminal Police
                Organization (INTERPOL) e a Fédération Internationale de Football Association (FIFA)
                firmaram um acordo para trabalharem juntas no combate a essas condutas,
                prevenindo-as, por meio da educação e da aplicação da lei<xref ref-type="fn"
                    rid="fn34">34</xref>. Naquela época, contudo, as escalas utilizadas não contavam
                com dados específicos sobre o Brasil (<xref ref-type="bibr" rid="B31">International
                    Criminal Police, 2013, p. 11</xref>).</p>
            <p>Além das diretrizes estabelecidas por organizações esportivas, a necessidade de
                prevenção e combate à manipulação de resultados esportivos se encontra positivada na
                Lei nº. 14.597, de 14 de junho de 2023, Lei Geral do Esporte<xref ref-type="fn"
                    rid="fn35">35</xref>, o que reforça a sua importância dentro do cenário
                atual.</p>
            <p>As informações apresentadas demonstram que, embora a Lei nº. 13.756, de 12 de
                dezembro de 2018, tenha permitido as apostas esportivas, demorou para
                regulamentá-las, deixando espaço para práticas irregulares. Outro ponto importante
                se refere à criminalização da corrupção privada no âmbito do esporte, que se verá a
                seguir.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 CRIMINALIZAÇÃO DA CORRUPÇÃO PRIVADA</title>
            <p>A relação entre os fenômenos do aumento das apostas <italic>on-line</italic> e, ao
                mesmo tempo, das partidas esportivas com movimentações suspeitas ilumina um debate,
                presente no Poder Legislativo brasileiro, acerca da necessidade de tipificação da
                corrupção privada, notadamente no âmbito do esporte, com o fim de se evitar a
                propagação de práticas antiéticas, como a manipulação de resultados.</p>
            <p>A corrupção é um fenômeno muito combatido no cenário brasileiro. De acordo com <xref
                    ref-type="bibr" rid="B33">Machado e Paschoal (2016, p. 12)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>[...] a sociedade civil brasileira e organizações internacionais, como a
                    Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a ONU,
                    elevaram a corrupção à posição de grave problema social e passaram a pressionar
                    fortemente as instituições nacionais a aplicar a legislação e implementar novas
                    políticas de enfrentamento da corrupção.</p>
            </disp-quote></p>
            <p>O fato de essa prática ser vista como um dos principais fatores a ensejar a
                desconfiança da população em relação à política, principalmente em razão de
                escândalos envolvendo funcionários públicos, reforça a necessidade de seu
                enfrentamento (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Chiarello; Silva; Bôas Filho, 2020,
                    p. 183</xref>).</p>
            <p>Quanto ao conceito, não há consenso sobre a definição do termo “corrupção”, em razão
                da enorme diversidade de atos que abarca (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Florêncio
                    Filho; Zanon, 2018, p. 203</xref>). A doutrina mais tradicional, porém,
                vincula-a à presença de agentes públicos. Nesse sentido, é o conceito de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B3">Bobbio, Pasquino e Matteuci (1998, p. 291)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>[...] fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso
                    dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troca
                    de recompensa. Corrupto é, portanto, o comportamento ilegal de quem desempenha
                    papel na estrutura estadual.</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Especificamente quanto à corrupção privada, a sua definição é diferente, já que
                envolve particulares, no exercício de atividade profissional ou empresarial,
                violando deveres, com o fim de obter benefícios indevidos. De acordo com <xref
                    ref-type="bibr" rid="B38">Prado e Rosseto (2015, p. 2)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>A corrupção privada pode ser conceituada como a ação ou omissão de um particular,
                    no exercício de uma atividade profissional ou empresarial, em concurso ou não
                    com um ou mais particulares, que implica a violação de um dever ou o abuso de um
                    poder previsto em lei, com vistas à obtenção de benefícios indevidos, atuais ou
                    futuros, para si e/ou para terceiros, sejam eles pessoas físicas ou
                    jurídicas.</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Internacionalmente, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ou Convenção
                Internacional de Mérida, devidamente ratificada pelo Decreto nº. 5.687, de 31 de
                janeiro de 2006, já recomenda a incriminação da corrupção no setor privado<xref
                    ref-type="fn" rid="fn36">36</xref>.</p>
            <p>Em âmbito interno, o Decreto-Lei nº. 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal,
                concebe o fenômeno da corrupção apenas em sua forma tradicional (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B2">Bechara; Goldschmidt, 2020, p. 114</xref>), na qual
                deverá estar necessariamente presente o funcionário público. Nesse sentido, exige
                para os crimes de corrupção passiva<xref ref-type="fn" rid="fn37">37</xref> e
                    ativa<xref ref-type="fn" rid="fn38">38</xref> o envolvimento dessa figura.</p>
            <p>Da mesma forma, a Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei
                Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, também remete ao conceito de administração
                    pública<xref ref-type="fn" rid="fn39">39</xref>. As questões referentes à
                corrupção privada, entre empresas e disputas de mercado, relacionadas estritamente
                às pessoas jurídicas de direito privado, ficam apartadas de sua incidência, em razão
                da própria delimitação legal (<xref ref-type="bibr" rid="B36">Petean, 2019, p.
                    10</xref>).</p>
            <p>Na verdade, a maior inovação da Lei Anticorrupção foi atribuir responsabilidade
                objetiva a pessoas jurídicas pelos atos tipificados, de forma independente a das
                pessoas físicas (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pimenta, 2020, p. 78</xref>).</p>
            <p>Essa primeira visão não abrange, portanto, a eventual existência de corrupção no
                setor privado. Existem, porém, outros diplomas normativos, que preveem a
                conduta.</p>
            <p>A Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, sobre propriedade industrial, remete à
                corrupção privada no capítulo VI, ao tratar de crimes de concorrência desleal<xref
                    ref-type="fn" rid="fn40">40</xref>. Existiam, ainda, previsões importantes na
                revogada Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, conhecida como “Estatuto do Torcedor”,
                mais relevante no tocante ao tema.</p>
            <p>Com efeito, a conduta de alterar o resultado de competição esportiva era passível de
                ser punida por meio das normas previstas na Lei nº. 10.671, de 15 de maio de
                    2003<xref ref-type="fn" rid="fn41">41</xref>. Os artigos 41-C e 41-D abrangiam,
                respectivamente, o agente, que aceitava agir ou se omitir, bem como o agente que
                oferecia algum retorno financeiro com o objetivo de manipular os jogos.</p>
            <p>Essas normas, como não mencionavam os meios para a prática do crime, ao menos em
                tese, compreendiam a alteração de resultados de partidas esportivas mediante a
                utilização de apostas <italic>on-line</italic>. Havia dúvidas, porém, abarcar-se-iam
                pequenos eventos no decorrer das partidas, que não necessariamente teriam o condão
                de alterar placares<xref ref-type="fn" rid="fn42">42</xref>.</p>
            <p>A questão era igualmente discutida em projetos de lei. Nesse sentido, destacava-se o
                Projeto de Lei nº. 68<xref ref-type="fn" rid="fn43">43</xref>, de 2017, no Senado
                Federal, ou nº. 1.825<xref ref-type="fn" rid="fn44">44</xref>, de 2022, na Câmara
                dos Deputados, que buscava instituir a Lei Geral do Esporte, a qual incluiria um
                artigo tipificando a corrupção privada nessa seara.</p>
            <p>Finalmente, em 14 de junho de 2023, essas proposições foram efetivamente
                transformadas na Lei nº. 14.597, conhecida como Lei Geral do Esporte, que, em seu
                Capítulo VI, Seção I, artigo 165, criou o crime de corrupção privada no esporte, o
                qual prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, para o agente que “Exigir,
                solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização
                esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou
                aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente
                às suas atribuições” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Brasil, 2023a, art.
                165</xref>).</p>
            <p>O parágrafo único do mesmo artigo engloba mais comportamentos, prevendo as mesmas
                penas para quem “oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao
                representante da organização esportiva privada, vantagem indevida” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Brasil, 2023a</xref>).</p>
            <p>Vê-se que a norma abrange tanto a conduta de quem oferece ao representante de
                organização esportiva quanto a de quem aceita, nessa mesma condição, alguma vantagem
                indevida, financeira ou não, para realizar ou se omitir quanto a ato inerente às
                suas atribuições. A tipificação é, portanto, direcionada a membros da administração
                esportiva, além de ser consideravelmente aberta, apta a abarcar diversas
                condutas.</p>
            <p>Vale salientar, por fim, que, mesmo antes da tipificação do crime de corrupção
                privada no esporte, algumas condutas poderiam ser classificadas como
                    estelionato<xref ref-type="fn" rid="fn45">45</xref>, a depender das
                circunstâncias do caso concreto. Por isso, outra opção, além da criação de um novo
                tipo penal, seria o aumento de pena para práticas delituosas estelionatárias
                relacionadas ao esporte. Essa, no entanto, não foi a alternativa, até o momento,
                escolhida pelo legislador.</p>
            <p>Resta, assim, que a criminalização da corrupção privada pode ser um caminho para
                coibir a utilização de apostas <italic>on-line</italic> como meio para o cometimento
                de irregularidades no esporte. Todavia, ainda há dúvidas quanto à responsabilização
                de outras pessoas envolvidas nesse crime, que não os representantes da organização
                esportiva.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A possível relação entre o aumento do mercado de apostas esportivas e das
                movimentações suspeitas em partidas tem levantado as mais diversas discussões dentro
                do cenário nacional.</p>
            <p>A combinação de eventos é uma ameaça ao esporte, que envolve, em sua essência, a
                disputa entre pessoas, que concordam em observar as mesmas regras. A dúvida quanto
                ao resultado de uma competição esportiva é fundamental para a atratividade do
                esporte, diferenciando-o de outras formas de entretenimento. Por isso, acordos
                envolvendo não apenas o placar final, mas o desenrolar dos jogos, afetam a
                integridade do esporte, acarretando a perda de grande parte de seu significado para
                todos os envolvidos.</p>
            <p>Com essas ideias em pauta, o objetivo desta pesquisa é desenvolver uma solução que
                coíba o aumento das manipulações em partidas esportivas, mas sem prejudicar o
                mercado de apostas <italic>on-line</italic>, que, após tantos anos, foi permitido
                pela Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018.</p>
            <p>No decorrer do presente artigo, foram discutidos os impactos dessa norma, que
                permitiu as apostas esportivas internamente, além do aumento das manipulações em
                jogos e do panorama da criminalização da corrupção privada no Brasil.</p>
            <p>O cenário apresentado demonstra que a necessária regulamentação da Lei nº. 13.756, de
                12 de dezembro de 2018, foi tardia, ocorrendo apenas em 29 de dezembro de 2023,
                deixando espaço para o cometimento de práticas irregulares.</p>
            <p>A ideia defendida neste artigo não se funda em apoiar uma regulamentação ostensiva ao
                mercado de apostas esportivas <italic>on-line</italic>, sob pena de inviabilizá-lo,
                mas sim na necessidade de se impor regras transparentes e reforçar a fiscalização
                das plataformas responsáveis por gerir essas práticas, bem como das pessoas que
                realizam as apostas e das transações que envolvem o pagamento do prêmio.</p>
            <p>Como já tem sido discutido no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, o aumento
                da transparência e da fiscalização pode proporcionar maior segurança aos apostadores
                e, ao mesmo tempo, melhorar a questão tributária, sendo prudente, além da existência
                de regramento nesse sentido, a adoção de políticas públicas de fiscalização aptas a
                tornar essas regras efetivas.</p>
            <p>Por fim, destaca-se que, embora exista tipificação envolvendo a corrupção privada no
                Brasil, ela não abrange todas as situações, dando margem a dúvidas. Talvez a solução
                mais adequada seja tratar do tema em um diploma legal só, mas de forma apta a
                englobar as diversas figuras envolvidas no crime, criando-se um plano para
                efetivamente coibir o cometimento de manipulação de jogos no país e, dessa forma,
                manter-se a integridade no esporte.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other">
                <p>O coautor Felipe Chiarello de Souza Pinto contribuiu com a revisão crítica do
                    conteúdo, forneceu orientações metodológicas e ajudou a refinar a redação do
                    artigo, reavaliando-o em várias etapas para garantir a qualidade e a precisão da
                    análise apresentada. A coautora Rafaela Iansen Miranda Silva foi a responsável
                    pela concepção e desenvolvimento do estudo, incluindo a elaboração do projeto de
                    pesquisa, a coleta e análise dos dados, bem como a redação inicial do
                    manuscrito. Ambos os coautores participaram ativamente na discussão dos
                    resultados e na aprovação final do manuscrito para publicação.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>A maioria dos sites utiliza o termo “<italic>odds</italic>” para se referir às
                    cotações.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>De acordo com o artigo 22, <italic>caput</italic> e inciso XX, da Constituição
                    Federal, de 05 de outubro de 1988, “Compete privativamente à União legislar
                    sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios; [...]” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 1988a</xref>, cap. II, art. 22).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº. 204, de 27 de fevereiro de 1967, “A
                    exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal,
                    constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só
                    será permitida nos termos do presente Decreto-lei” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B7">Brasil, 1967</xref>, art. 1).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>De acordo com o artigo 57, <italic>caput</italic> e inciso I, ‘a’, da Lei nº.
                    14.790, de 29 de dezembro de 2023, “Ficam revogados: I - do Decreto-Lei nº 204,
                    de 27 de fevereiro de 1967: a) o art. 1º” (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
                        >Brasil, 2023b</xref>, art. 57).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>De acordo com o artigo 35-A, <italic>caput</italic>, da Lei nº. 13.756, de 12 de
                    dezembro de 2018, “Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar,
                    no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na
                    legislação federal” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Brasil, 2018</xref>, art.
                    35-A).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>De acordo com o artigo 2º, ‘d’, Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, “A
                    CEF terá por finalidade: [...] d) explorar, com exclusividade, os serviços da
                    Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos termos da
                    legislação pertinente; [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil,
                        1969</xref>, art. 2).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>De acordo com o artigo 1º da Lei nº. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, “A
                    distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante
                    sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia
                    autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1971</xref>, art. 1).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>De acordo com o artigo 6º da Lei nº. 7.291, de 19 de dezembro de 1984, “A
                    realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País
                    com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização
                    da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do
                    Cavalo Nacional - CCCCN” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Brasil, 1984</xref>,
                    art. 6).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>De acordo com o artigo 1º, II, do Decreto nº. 96.993, de 17 de outubro de 1988,
                    “Compete à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN,
                    diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, nos termos da Lei
                    nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984: [...] II - no interesse do desenvolvimento
                    da criação nacional e da ampliação do mercado de trabalho respectivo, autorizar
                    a realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote
                    atrelado, com exploração de apostas; [...]<italic>”</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 1988b</xref>, art. 1).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Vale lembrar que essa prática também está incluída na definição de jogo de azar,
                    conforme disposto no já mencionado artigo 50, §3º, b, do Decreto-Lei nº. 3.688,
                    de 03 de outubro de 1941 (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil,
                    1941</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>De acordo com o artigo 29, <italic>caput,</italic> da Lei nº. 13.756, de 12 de
                    dezembro de 2018, “Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço
                    público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no
                    território nacional”. Cumpre destacar que, na sua redação original, esse artigo
                    considerava a forma dessa modalidade lotérica como serviço público exclusivo da
                    União, o que foi, porém, modificado com o advento da Lei nº. 14.790, de 29 de
                    dezembro de 2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Brasil, 2023b</xref>, art.
                    29).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>De acordo com o artigo 29, §1º, da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, “A
                    modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de
                    apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de
                    efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do
                    prognóstico” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Brasil, 2018, art. 29</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>De acordo com o artigo 29, §2º, da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, “A
                    loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo
                    Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente
                    concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser
                    comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o
                    disposto em lei especial e na regulamentação” (<xref ref-type="bibr" rid="B17"
                        >Brasil, 2018</xref>, art. 29).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>De acordo com o artigo 35 da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, “Em
                    observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora
                    da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
                    (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os
                    apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao
                    terrorismo” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Brasil, 2018</xref>, art. 35).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>De acordo com o artigo 57, <italic>caput</italic> e inciso III, ‘e’, da Lei nº.
                    14.790, de 29 de dezembro de 2023, “Ficam revogados: III - da Lei nº 13.756, de
                    12 de dezembro de 2018: e) o art. 35º” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Brasil,
                        2023b</xref>, art. 57).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>De acordo com o artigo 25 da Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, “O agente
                    operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela regulamentação do
                    Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de: I - análise das apostas por
                    meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de
                    caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento
                    do terrorismo; II - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
                    Financeiras (Coaf) das operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de
                    dinheiro e de financiamento ao terrorismo” (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
                        >Brasil, 2023b</xref>, art. 25).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>De acordo com o artigo 29, §3º, da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
                    redação original, “O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2
                    (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação
                    desta Lei, o disposto neste artigo” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Brasil,
                        2018</xref>, art. 29).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>De acordo com o artigo 29, §3º, da Lei nº. 13.756, de 12 de dezembro de 2018, “O
                    Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B17">Brasil, 2018</xref>, art. 29).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>De acordo com informações do <italic>site</italic> da Câmara dos Deputados.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.camara.leg.br/noticias/952244-governo-devera-editar-medida-provisoria-para-regulamentar-apostas-esportivas"
                        >https://www.camara.leg.br/noticias/952244-governo-devera-editar-medida-provisoria-para-regulamentar-apostas-esportivas</ext-link>.
                    Acesso em: 30 maio 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>De acordo com o artigo 1º da Medida Provisória nº. 1.182, de 24 de julho de 2023,
                    “A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
                    alterações: [...] Art. 27. [...] §2º. A loteria de aposta de quota fixa será
                    concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da
                    Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite
                    do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais
                    de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a
                    regulamentação do Ministério da Fazenda. [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
                        >Brasil, 2023c</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>De acordo com o artigo 2º, <italic>caput</italic> e incisos I, II, III e X, da
                    Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, “Art. 2º Para fins do disposto nesta
                    Lei, considera-se: I - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor
                    em risco na expectativa de obtenção de um prêmio; II - quota fixa: fator de
                    multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo
                    apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;
                    III - apostador: pessoa natural que realiza aposta; [...] X - agente operador de
                    apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para
                    explorar apostas de quota fixa; [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Brasil,
                        2023b</xref>, art. 2).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>De acordo com o artigo 16, <italic>caput</italic> e parágrafo único, da Lei nº.
                    14.790, de 29 de dezembro de 2023, “As ações de comunicação, de publicidade e de
                    marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do
                    Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B19">Brasil, 2023b</xref>, art. 16).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>De acordo com o artigo 27, §1º, da Lei nº. 14.790, de 29 de dezembro de 2023,
                    “Além daqueles previstos no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
                    (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos apostadores: I
                    - a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas
                    de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das
                    apostas; II - a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições
                    e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada
                    a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da
                    aposta; III - a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos
                    de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; e IV - a
                    proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
                    agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B19">Brasil, 2023b</xref>, art. 27).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>De acordo com a pesquisa “O mercado de apostas esportivas”, publicada pela
                    Inteligência de Mercado Globo, em 06 de agosto de 2021 (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B28">Globo, 2021</xref>), o setor passou a arrecadar de 02 bilhões de
                    reais, em 2018, para 07 bilhões de reais, em 2020, apenas no Brasil.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>De acordo com a pesquisa “Mapa do patrocínio de uniforme de futebol no Brasil em
                    2022”, da <xref ref-type="bibr" rid="B29">IBOPE Repucom (2023)</xref>, os sites
                    de apostas esportivas ampliaram o seu patrocínio em uniformes da série A em 45%
                    entre 2021 e 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>De acordo com a pesquisa “Convocados XP: Finanças, História e Mercado do Futebol
                    Brasileiro em 2021”, o mercado potencial de apostas no Brasil é de 25 bilhões de
                    reais anuais em receita para os clubes de futebol (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B42">XP Investimentos CCTVM S.A., 2022</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>De acordo com a pesquisa “Betting corruption and match-fixing in 2022”, publicada
                    pela <xref ref-type="bibr" rid="B41">Sportradar Integrity Services
                    (2023)</xref>, foram identificados 152 jogos suspeitos de manipulação de
                    resultados, no Brasil, em 2022, maior número em comparação a todos os países
                    analisados.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Mais informações sobre a “Operação Penalidade Máxima” podem ser encontradas no
                        <italic>site</italic> do Ministério Público de Goiás. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://mpgo.mp.br/portal/noticia/mpgo-gaeco-deflagra-operacao-penalidade-maxima-para-desarticular-quadrilha-especializada-em-fraudar-resultados-de-partidas-da-serie-b-do-campeonato-brasileiro-de-futebol"
                        >https://mpgo.mp.br/portal/noticia/mpgo-gaeco-deflagra-operacao-penalidade-maxima-para-desarticular-quadrilha-especializada-em-fraudar-resultados-de-partidas-da-serie-b-do-campeonato-brasileiro-de-futebol</ext-link>.
                    Acesso em: 21 jul. 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p>De acordo com o artigo 177, §1º, da Lei nº. 14.597, de 14 de junho de 2023, “A
                    administração pública federal estabelecerá parcerias com as organizações
                    esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover
                    mecanismos de monitoramento das competições esportivas com vistas a possibilitar
                    a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">Brasil, 2023a</xref>, art. 177).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn30">
                <label>30</label>
                <p>De acordo com o artigo 1º, da Lei nº. 9.613, de 03 de março de 1998, o crime de
                    lavagem dinheiro, punido com reclusão, de 03 a 10 anos, e multa, consiste em
                    “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
                    ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
                    indiretamente, de infração penal<italic>”</italic> (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B14">Brasil, 1998</xref>, art. 1).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn31">
                <label>31</label>
                <p>Nos termos da parte II, seção 05, subseção 27, do Código de Ética FIFA, edição de
                    2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Fédération Internationale de Football
                        Association, 2023</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn32">
                <label>32</label>
                <p>Nos termos da recomendação 05, da agenda olímpica 2020+5 (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B30">International Olympic Committee, 2020</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn33">
                <label>33</label>
                <p>Nos termos do artigo 54, do Código de Conduta Ética., do Comitê Olímpico
                    Brasileiro. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://novoportal.cob.org.br/pt/documentos/download/ac6cf4f8df3a9/"
                        >https://novoportal.cob.org.br/pt/documentos/download/ac6cf4f8df3a9/</ext-link>.
                    Acesso em: 30 maio 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn34">
                <label>34</label>
                <p>Nos termos do acordo “Match-fixing in Football” (<xref ref-type="bibr" rid="B31"
                        >International Criminal Police Organization, 2013</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn35">
                <label>35</label>
                <p>De acordo com o artigo 177, da Lei nº. 14.597, de 14 de junho de 2023, “A
                    prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos têm por objetivo
                    afastar a possibilidade de conluio intencional, ato ou omissão que visem a
                    alteração indevida do resultado ou do curso de competição esportiva, atentando
                    contra a imprevisibilidade da competição, prova ou partida esportiva com vistas
                    à obtenção de benefício indevido para si ou para outros” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B18">Brasil, 2023a</xref>, art. 177).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn36">
                <label>36</label>
                <p>Segundo o artigo 12, 1, do Decreto nº. 5.687, de 31 de janeiro de 2006, “cada
                    Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação
                    interna, adotará medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas
                    contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever
                    sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas
                    em caso de não cumprimento dessas medidas<italic>”</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 2006</xref>, art. 12).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn37">
                <label>37</label>
                <p>O crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, prevê
                    pena de reclusão de 02 a 12 anos para o agente que “solicitar ou receber, para
                    si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
                    assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
                    vantagem” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 1940</xref>, art. 317).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn38">
                <label>38</label>
                <p>O crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, do Código Penal, prevê pena
                    de reclusão de 02 a 12 anos para o agente que “oferecer ou prometer vantagem
                    indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar
                    ato de ofício” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 1940</xref>, art.
                    333).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn39">
                <label>39</label>
                <p>De acordo com o artigo 1º da Lei 12.846, de 01 de agosto de 2013, “Esta Lei
                    dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas
                    jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
                    estrangeira” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Brasil, 2013</xref>, art. 1).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn40">
                <label>40</label>
                <p>O artigo 195, IX e X, da Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, prevê pena de
                    detenção, de 03 meses a 01 ano ou multa para o agente que “IX - dá ou promete
                    dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado,
                    faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou
                    outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao
                    dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; [...]”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Brasil, 1996</xref>, art. 195).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn41">
                <label>41</label>
                <p>Os artigos 41-C e 41-D da Lei nº. 10.671, de 15 de maio de 2003, preveem pena de
                    reclusão de 02 a 06 anos e multa para o agente que, respectivamente, “solicitar
                    ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial
                    ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o
                    resultado de competição esportiva ou evento a ela associado” ou “dar ou prometer
                    vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o
                    resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B15">Brasil, 2003</xref>, art. 41).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn42">
                <label>42</label>
                <p>A título de exemplo, quanto ao futebol, alguns <italic>sites</italic> de apostas
                    estabelecem cotações para o número de escanteios cobrados, o que poderia
                    incentivar os jogadores envolvidos a chutarem a bola para fora do campo, prática
                    que, embora tenha impactos no desenrolar do jogo, não necessariamente altera o
                    resultado da partida.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn43">
                <label>43</label>
                <p>O Projeto de Lei nº. 68, de 2017, prevê, em seu capítulo IX, “Dos crimes contra a
                    ordem econômica esportiva”, seção I, “Do crime de corrupção privada no esporte”,
                    artigo 215, <italic>caput,</italic> pena de reclusão de 01 a 04 anos e multa
                    para o agente que “Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como
                    representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a
                    terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a
                    fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B39">Senado Federal, 2017</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn44">
                <label>44</label>
                <p>O Projeto de Lei 1.825, de 2022, prevê em seu capítulo VI: “Dos crimes contra a
                    ordem econômica esportiva”, seção I, “Do crime de corrupção privada no esporte”,
                    artigo 164, <italic>caput,</italic> pena de reclusão, de 02 a 04 anos, e multa,
                    para o agente que “Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como
                    representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a
                    terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a
                    fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B22">Câmara dos Deputados, 2022</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn45">
                <label>45</label>
                <p>Nos termos do artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato consiste em
                    “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
                    ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
                    fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil
                    réis a dez contos de réis” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 1940</xref>,
                    art. 171).</p>
            </fn>
        </fn-group>
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