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<!DOCTYPE article
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            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v22i40.p66-100.2024</article-id>
            <article-id pub-id-type="publisher-id">00004</article-id>
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                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigo</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>A QUEM PERTENCEM OS CLIENTES? UMA ANÁLISE DA HISTÓRIA DA RESOLUÇÃO Nº
                    16/98 E DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SP<xref
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                    <trans-title>WHO OWNS THE CLIENTS? AN ANALYSIS OF THE HISTORY OF THE RESOLUTION
                        Nº 16/98 AND ITS APPLICATION BY THE SÃO PAULO BAR ASSOCIATION’S COURT OF
                        ETHICS AND DISCIPLINE</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>¿A QUIÉN PERTENECEN LOS CLIENTES? UN ANÁLISIS DE LA HISTORIA DE LA
                        RESOLUCIÓN Nº 16/98 Y LA JURISPRUDENCIA DEL TRIBUNAL DE ÉTICA Y DISCIPLINA
                        DE LA OAB/SP</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7116-705X</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Fabiani</surname>
                        <given-names>Emerson Ribeiro</given-names>
                    </name>
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                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-3599-3770</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Tormin</surname>
                        <given-names>Mateus Matos</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="normalized">Fundação Getulio Vargas (FGV Direito
                    SP)</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Escola de Direito de São Paulo</institution>
                <addr-line>
                   <named-content content-type="city">São Paulo</named-content>
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                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>emerson.fabiani@fgv.br</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito pela Universidade de São
                    Paulo. Professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas
                    (FGV Direito SP). São Paulo - SP - BR. E-mail: &lt;emerson.fabiani@fgv.br&gt;.
                </institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="normalized">Universidade de São Paulo</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">São Paulo</named-content>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>mateus.tormin@usp.br</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Filosofia pela Universidade de São
                    Paulo (USP). Bacharel em Direito e em Filosofia pela USP. Universidade de São
                    Paulo. São Paulo - SP - BR. E-mail: &lt;mateus.tormin@usp.br&gt;. </institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editora responsável:</label>
                    <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <!--<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
                <day>10</day>
                <month>08</month>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
                <season>May-Aug</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>-->
            <pub-date pub-type="epub-ppub">
                <season>May-Aug</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <volume>22</volume>
            <issue>40</issue>
            <fpage>66</fpage>
            <lpage>100</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>11</day>
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                    <year>2023</year>
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                    <year>2023</year>
                </date>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>A relação cliente-advogado suscita debates de ética profissional, sendo
                        relevante contemporaneamente a discussão a respeito de a quem os clientes
                        pertencem: se aos profissionais ou às sociedades de advocacia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Este artigo visa a analisar a aplicação da Resolução nº 16/98, que
                        disciplinou a matéria no Estado de São Paulo e que, após muita controvérsia,
                        foi recentemente revogada.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Utiliza-se o método de análise de casos; mais especificamente, mapeiam-se,
                        sistematizam-se e analisam-se os casos envolvendo a resolução que foram
                        julgados no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, a fim de lançar luz
                        sobre questões, como: pode o advogado que se desliga de uma sociedade de
                        advocacia atender clientes ou ex-clientes desta? A quem pertencem, afinal,
                        os clientes? Como disciplinar a mobilidade profissional na advocacia?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Por meio da sistematização de uma amostra de 36 casos, propôs-se revisitar a
                        história de aplicação da resolução em três etapas: a primeira década, em que
                        a resolução foi aplicada de modo inconteste; o período pós-2008, momento a
                        partir do qual ela passou a ser questionada e flexibilizada; e, por fim, um
                        momento em que o dissenso se mostrou suficientemente forte a ponto de
                        indicar a necessidade de sua revisão.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Atualmente, prevalece a liberdade do cliente de escolher seu representante em
                        casos de mobilidade profissional, ressalvadas as hipóteses em que o advogado
                        retirante age com deslealdade. Do ponto de vista político-regulatório,
                        sugere-se que é mais adequado que as próprias partes disponham a respeito
                        contratualmente, em oposição à solução regulamentar via órgão de classe.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Contextualization:</title>
                    <p>The client-lawyer relationship raises debates on professional ethics. The
                        discussion about to whom clients belong–whether to professionals or to law
                        firms–is especially relevant contemporarily.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>This article aims to analyze the application of Resolution nº 16/98, which
                        regulated the matter in the State of São Paulo and which, after much
                        controversy, was recently revoked.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>The article uses the case analysis method; more specifically, we map,
                        systematize and analyze the cases involving the resolution that were judged
                        in the Court of Ethics and Discipline of the OAB/SP, in order to shed light
                        on issues such as: can the lawyer who leaves a law firm serve clients or
                        former clients of the firm? Who do the clients ultimately belong to? How to
                        regulate professional mobility in law?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>Through the systematization of a sample of 36 cases, we propose to revisit
                        the history of the application of the resolution in three stages: the first
                        decade, in which the resolution was uncontestedly applied; the post-2008
                        period, when it started to be questioned and made more flexible; and,
                        finally, a moment in which the dissent was strong enough to indicate the
                        need for its revision.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>Currently, the client's freedom to choose their representative in cases of
                        professional mobility prevails, except for cases in which the withdrawing
                        lawyer acts disloyally. From a political-regulatory point of view, we
                        suggest that it is more appropriate for the parties themselves to regulate
                        the matter contractually, as opposed to a general regulation made by the bar
                        association.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>La relación cliente-abogado suscita debates sobre ética profesional, siendo
                        de relevancia contemporánea la discusión sobre a quién pertenecen los
                        clientes: si a profesionales o a despachos de abogados.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Este artículo tiene como objetivo analizar la aplicación de la Resolución nº
                        16/98, que reguló la materia en el Estado de São Paulo y que, después de
                        mucha controversia, fue recientemente derogada.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Se utiliza el método de análisis de casos; más específicamente, se mapean,
                        sistematizan y analizan los casos que fueron juzgados en el Tribunal de
                        Ética y Disciplina de la OAB/SP, con el fin de arrojar luz sobre cuestiones
                        como: ¿puede el abogado que sale de un despacho atender a clientes o ex
                        clientes de este despacho? ¿A quién pertenecen los clientes? ¿Cómo regular
                        la movilidad profesional en el ámbito jurídico?</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A través de la sistematización de una muestra de 36 casos, se propuso revisar
                        la historia de aplicación de la resolución en tres etapas: la primera
                        década, en la que la resolución fue aplicada de manera indiscutible; el
                        período posterior a 2008, cuando empezó a ser cuestionada y flexibilizada;
                        y, finalmente, un momento en el que el disenso resultó ser lo
                        suficientemente fuerte como para indicar la necesidad de su revisión.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Actualmente prevalece la libertad del cliente para elegir su representante en
                        los casos de movilidad profesional, salvo los casos en que el abogado que se
                        retira actúe deslealmente. Desde el punto de vista político-regulatorio, se
                        sugiere que es más apropiado que sean las propias partes las que prevean
                        esto contractualmente, en lugar de la solución regulatoria a través de un
                        organismo de clase.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Mobilidade profissional e ética</kwd>
                <kwd>relação cliente-advogado</kwd>
                <kwd>Tribunal de Ética e Disciplina</kwd>
                <kwd>OAB</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Professional mobility and ethics</kwd>
                <kwd>client-lawyer relationship</kwd>
                <kwd>Court of Ethics and Discipline</kwd>
                <kwd>Brazilian Bar Association</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>Movilidad y ética professional</kwd>
                <kwd>relación cliente-abogado</kwd>
                <kwd>Tribunal de Ética y Disciplina</kwd>
                <kwd>Colegio de Abogados de Brasil</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="0"/>
                <table-count count="2"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="28"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p><disp-quote>
                <p>[A] clientela – conjunto de clientes e/ou causas – que constitui um patrimônio
                    construído ao longo do tempo, pertence ao escritório de advocacia (...); a saída
                    ou exclusão de um profissional, da respectiva sociedade, não implica
                    necessariamente a divisão de clientes, salvo se o escritório anuir com a
                    retirada dos clientes e causas, se tal foi avençado no contrato societário. Fora
                    destas hipóteses, o que resta é usurpação de clientela, abuso de confiança e
                    arbitrariedade profissional (...). (Proc. E-2.384/01 - v.u., em 19/07/01,
                    parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza) (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B8">Ordem dos Advogados do Brasil, 2001</xref>).</p>
                <p>[N]ada mais nos impede de reconhecer o óbvio: o advogado que se desliga do
                    escritório (...) pode atuar para clientes ou ex-clientes de seu antigo
                    escritório, independentemente da observância de qualquer prazo ou da liberação
                    formal de quem quer que seja, desde que não pratique atos que importem em
                    captação indevida de clientela ou concorrência desleal (...). O cliente é livre
                    para escolher quem irá conduzir suas causas e tem o direito de decidir se quer
                    ser atendido pelo advogado que deixou o escritório ou se prefere seguir sendo
                    atendido pelos profissionais que nele permanecerão. (...). Esta Turma
                    Deontológica não pode impor ao cliente o advogado que o irá atender”. (Proc.
                    E-5.590/21 - v.u., em 20/05/21, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Teixeira Ozi)
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Ordem dos Advogados do Brasil,
                    2021</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Pouco mais de duas décadas separam esses trechos antagônicos. De um lado, o
                entendimento de que constitui concorrência desleal e captação indevida de clientela
                patrocinar causas de clientes de uma sociedade ou escritório de que o advogado se
                desligou; de outro, o entendimento contrário, descrito como “óbvio”: o advogado pode
                atuar para clientes ou ex-clientes de seu antigo escritório. No primeiro caso, o
                estabelecimento de uma prerrogativa aos escritórios; no segundo, o reconhecimento da
                liberdade do cliente. Entre ambos, está a história do surgimento, da evolução e do
                ocaso da Resolução nº 16/98 (R. 16/98) do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem
                dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (TED-OAB/SP).</p>
            <p>A resolução previa uma quarentena de dois anos para o advogado que se desligasse de
                escritório, período em que estaria impedido de prestar serviços para clientes e
                ex-clientes da sociedade de que se desligou, a não ser que obtivesse sua liberação
                formal. A matéria levanta uma série de discussões relevantes, tanto do ponto de
                vista acadêmico quanto do ponto de vista político-regulatório. Pode-se pensar, por
                exemplo, em seu impacto na profissão como um todo: a resolução se aplicava a São
                Paulo, mas certamente teve impactos para além do Estado, dado que muitos escritórios
                não limitam sua atuação ao ente federativo paulista. Também seria possível discutir
                os efeitos da escolha de disciplinar tal tipo de questão por meio desse instrumento
                normativo, em especial diante de alternativas como o acordo privado de <italic>non
                    compete</italic>. Cabe ainda, por fim, retomar a discussão, retratada nos
                excertos acima, que diz respeito ao impacto regulatório sobre não regulados: há um
                claro conflito entre a liberdade do cliente e o estabelecimento de uma prerrogativa
                em favor de escritórios e sociedades de advogados. A quem pertencem, afinal, os
                clientes? Há um conflito entre a figura institucional da firma e a relação
                interpessoal de confiança estabelecida entre o advogado e seu cliente? São perguntas
                pertinentes que ilustram a importância do material que é objeto deste trabalho.</p>
            <p>Neste texto, pretendemos reconstruir o processo de interpretação da Resolução nº
                16/98, com vistas a elucidar como ela foi aplicada em seus pouco mais de 20 anos de
                vigência. A organização do debate em torno da resolução nos permitirá lançar luz
                sobre as questões referidas no parágrafo anterior, fornecendo-nos subsídios para uma
                discussão que impactou e impacta o dia a dia de muitos profissionais e clientes.
                Para além da contribuição teórica que se pretende fazer, este artigo ilumina uma
                instância decisória extremamente influente na realidade brasileira – até mesmo, pelo
                número de advogados que compõem nossa sociedade – e que é largamente ignorada por
                trabalhos acadêmicos. Espera-se que este estudo possa fomentar uma agenda de
                pesquisa, sugerindo novos objetos para futuros trabalhos.</p>
            <p>Além desta seção introdutória, o texto tem outras cinco. Na seguinte, são feitas
                considerações metodológicas, com o propósito de descrever o objeto deste artigo,
                assim como apresentar e justificar a amostra de consultas selecionadas. Nos tópicos
                seguintes, é reconstruído o posicionamento do Tribunal de Ética e Disciplina da
                OAB/SP acerca da matéria: na seção 03, retomam-se as consultas que deram origem à
                resolução; na seção 04, apresentam-se a posição do Tribunal na primeira década de
                aplicação da R. 16/98 e, na 05, as mudanças que marcaram sua segunda década de
                vigência. A sexta e última seção retoma os pontos mais importantes do texto e busca
                responder, com base no material analisado, à pergunta que dá título a este
                artigo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 CONSIDERAÇÕES METODOLÓGICAS: O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA E A AMOSTRA DE
                CONSULTAS SELECIONADAS</title>
            <p>A Lei 8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
                Brasil, ao abordar o processo disciplinar, prevê que cabe aos Tribunais de Ética e
                Disciplina do Conselho Seccional competente “julgar os processos disciplinares,
                instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 1994</xref>, art. 70, inc. I). Trata-se da
                competência jurisdicional dos referidos tribunais. No Estado de São Paulo, ela está
                prevista em Regimento Interno, junto a outras competências, que podem ser assim
                classificadas:</p>
            <p>
                <table-wrap id="t1">
                <label>Tabela 1</label>
                <caption>
                    <title>Competências do Tribunal de Ética e Disciplina (TED)</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="all">
                    <thead>
                        <tr>
                            <th align="left" valign="middle">Competência</th>
                            <th align="left" valign="middle">Definição</th>
                            <th align="left" valign="middle">Previsão legal</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">Jurisdicional</td>
                            <td align="left" valign="middle">Competência para instaurar, instruir e
                                julgar os processos ético-disciplinares em primeiro grau, assim como
                                para atuar como órgão conciliador ou mediador que visa a buscar
                                soluções consensuais em questões relacionadas à ética profissional e
                                que não são abrangidas pela Câmara de Mediação, Conciliação e
                                Arbitragem da OAB/SP.</td>
                            <td align="left" valign="middle">Art. 1º, incs. II e V, do
                                RI-TED/SP.</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">Hermenêutica e regulamentar</td>
                            <td align="left" valign="middle">Competência para responder a consultas
                                formuladas sobre matéria ético-disciplinar, assim como para expedir
                                resoluções visando ao efetivo cumprimento do Código de Ética e
                                Disciplina.</td>
                            <td align="left" valign="middle">Art. 1º, incs. I e VI, do
                                RI-TED/SP.</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">Preventiva</td>
                            <td align="left" valign="middle">Competência para, em caso de
                                repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, suspender
                                preventivamente o advogado acusado.</td>
                            <td align="left" valign="middle">Art. 1º, inc. III, do RI-TED/SP.</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left" valign="middle">Educativa</td>
                            <td align="left" valign="middle">Competência para organizar, promover e
                                ministrar eventos educativos sobre a ética profissional do advogado,
                                assim como para estabelecer parcerias com Escolas de Advocacia
                                visando a esse mesmo objetivo.</td>
                            <td align="left" valign="middle">Art. 1º, inc. IV, do RI-TED/SP.</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn id="TFN1">
                        <p>Fonte: elaboração própria.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
        </p>
            <p>Atualmente, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de São Paulo é
                composto por uma Turma Deontológica (1ª Turma de Ética Profissional) e 26 Turmas
                    Disciplinares.<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> Essa divisão é importante,
                pois ela é a base da distribuição das competências do Tribunal. Em termos gerais,
                pode-se dizer que as competências jurisdicional e preventiva são precipuamente
                exercidas pelas Turmas Disciplinares (art. 8º, incs. I a VI do RI-TED/SP), ao passo
                que as competências hermenêutica, regulamentar e educativa são exercidas pela Turma
                Deontológica (art. 7º, incs. I e II do RI-TED/SP).</p>
            <p>Interessa-nos, em especial, a competência da Turma Deontológica para “responder
                consultas que lhe forem formuladas, com a finalidade de orientar e aconselhar os
                inscritos na Ordem, bem como estabelecer diretrizes e parâmetros éticos a serem
                observados pela classe” (inc. I, art. 7º, do RI-TED/SP). Trata-se de competência que
                classificamos como “hermenêutica-regulamentar”, dotada de um caráter geral: os atos
                dela decorrentes visam a guiar toda a classe no Estado de São Paulo, por meio do
                estabelecimento de diretrizes e parâmetros. As Turmas Disciplinares, por sua vez,
                debruçam-se sobre casos particulares.<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
            <p>As respostas às consultas feitas à Turma Deontológica constituem o principal material
                em que se baseia esta pesquisa. Mais especificamente, aquelas que dizem respeito à
                aplicação e à interpretação da Resolução nº 16 de 1998. Por previsão regimental,
                cabe à Turma Deontológica dar publicidade ao ementário de suas decisões e à
                totalidade de seus julgados (art. 8º, inc. II, al. “e”, do RI-TED/SP). Tais decisões
                e julgados estão disponíveis no sítio eletrônico da OAB/SP, no qual é possível
                consultá-los na seção “Tribunal de Ética e Disciplina” > “Ementário”. A busca é
                feita por palavras-chave, podendo ser filtrada por ano (de 1994 a 2021).<xref
                    ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> Utilizando-se dessa ferramenta, chegou-se a uma
                amostra composta por 36 consultas: E-1665/98, E-1667/98, E-1702/98, E-1732/98,
                E-1753/98, E-1803/98, E-2055/99, E-2308/01, E-2317/01, E-2326/01, E-2384/01,
                E-2539/02, E-2592/02, E-2620/02, E-2650/02, E-2750/03, E-2906/04, E-2985/04,
                E-3021/04, E-3272/05, E-3507/07, E-3560/07, E-3613/08, E-3728/09, E-3831/09,
                E-3879/10, E-3932/10, E-4112/12, E-4211/12, E-4254/13, E-4292/13, E-4532/15,
                E-4856/17, E-5558/21, E-5590/21 e E-5618/21.</p>
            <p>Metodologicamente, é importante deixar claro que a busca utilizou como banco de dados
                o ementário do TED-OAB/SP, de forma que consultas que mobilizem a Resolução nº
                16/98, mas não o indiquem em sua ementa, não terão sido catalogadas. Para chegar à
                amostra mencionada, primeiramente foram feitas pesquisas com os termos “16/98” e
                “resolução 16”. Em seguida, após análise das ementas dos casos encontrados, foram
                feitas novas pesquisas, com os termos “ex-empregado”, “ex-cliente” e “captação”,
                visando, neste último caso, a localizar ementas que contivessem expressões, como
                “captação de clientela”, “captação de causas e clientes” etc., tendo sido necessário
                filtrar os casos para descartar os não concernentes. Por fim, a amostra foi
                completada por meio de referências cruzadas entre os casos.<xref ref-type="fn"
                    rid="fn5">5</xref></p>
            <p>Além disso, cabe uma observação sobre a dinâmica de funcionamento da Turma
                Deontológica: o Relator apresenta um voto que manifesta seu entendimento sobre a
                questão, o qual é discutido em sessão com os outros membros da Turma. Esse espaço de
                troca e disputa argumentativa molda a própria redação do voto e da ementa, que ainda
                pode ser alterada. Em casos considerados mais complexos, é designado também um
                Revisor, por previsão regimental (art. 36, RI-TED/SP). Apenas nos casos em que o
                consenso não pode ser atingido nesse ambiente é que um voto dissidente é formalmente
                apresentado, passando a constar no sistema para acesso virtual futuro junto à
                ementa, ao relatório e ao parecer do relator. Assim, existe ainda uma dimensão de
                discordância que não é captada por esta pesquisa. Entretanto, quando ela aparece, é
                plausível pressupor que as causas de discordância eram mais fortes, uma vez que
                pressionaram o julgador descontente a formular um voto escrito sobre a questão.<xref
                    ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 AS ORIGENS DA RESOLUÇÃO Nº 16/98</title>
            <p>Quatro consultas são referidas como estando na origem da Resolução nº 16/98: 1665/98,
                1667/98, 1702/98 e 1732/98. As duas primeiras foram apensadas à terceira por
                conexão, tendo sido respondidas em conjunto. Elas tratam do patrocínio de clientes
                advindos de escritório em que um advogado prestava serviços anteriormente. Por uma
                razão formal, a consulta foi arquivada (a consulente não atendeu no prazo o que lhe
                foi determinado em despacho). Apesar disso, com base no poder que lhe confere o art.
                47 do Código de Ética e Disciplina da OAB<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>, o
                Tribunal estabeleceu uma regra ética que, embora não esteja escrita, está “fundada
                na moralidade dos atos humanos” (E-1702/98): o advogado deve se abster, pelo período
                de dois anos, de patrocinar interesses de clientes ou de ex-clientes de escritório
                em que tenha figurado como sócio, associado ou empregado.</p>
            <p>Na resposta à consulta E-1732/98, o Tribunal conferiu a essa “recomendação ética” um
                status normativo mais elevado, inscrevendo-a no que viria a ser a Resolução nº
                16/98. Da leitura da resposta, pode-se inferir que a resolução se funda em três
                premissas de tipos distintos: fática, legal e principiológica. A captação de
                clientela e de causas por advogados que se desligam de sociedades (sem o
                conhecimento ou concordância destas) era algo bastante comum à época, ensejando
                “inúmeras consultas, reclamações e representações” (premissa fática). Infere-se que
                tais ocorrências contribuíam para o desprestígio da classe, indo de encontro ao art.
                31 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), que prescreve que “o advogado deve
                proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio
                da classe e da advocacia” (premissa legal). Além disso, esse tipo de conduta
                ofenderia não só o Estatuto, mas também princípios normativos relevantes, como o
                “princípio ético da solidariedade, do respeito mútuo e da preservação da paz,
                harmonia e convivência profissional” (E-1732/98) (premissa principiológica).</p>
            <p>Com base nessas três premissas, aprovou-se a Resolução nº 16, em 19 de novembro de
                1998. A opção pela construção gramatical na passiva sintética acaba por esconder
                atores importantes para a edição da norma: sob a Presidência do Dr. Robison Baroni,
                os Drs. Paulo Marques de Figueiredo Jr. e Cláudio Felippe Zalaf foram fundamentais,
                o primeiro figurando como proponente e o segundo como relator na resposta à consulta
                E-1732/98. Além disso, ambos figuram como relator e revisor nos casos mencionados
                como precursores, já retomados acima (1665/98, 1667/98 e 1702/98).<xref
                    ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> Na resposta à consulta E-4211/12, o Dr. Luiz
                Antonio Gambelli chega mesmo a dizer que a resolução é conhecida no Tribunal como
                “Resolução Zalaf”. De fato, pela análise do material, percebe-se que os pareceres do
                Dr. Zalaf foram protagonistas de um dos lados da disputa interpretativa em torno da
                resolução, sendo ele o membro do Tribunal que mais resistiu a interpretações que
                visavam a flexibilizá-la.</p>
            <p>No momento em que foi formulada (na resposta à consulta E-1732/98), a resolução
                trouxe praticamente a mesma regra já formulada nos casos precursores, com apenas
                três diferenças: a primeira diz respeito à inserção da figura do “estagiário”, não
                mencionada nos casos precursores; a segunda, à descrição valorativa que se atribui à
                conduta do advogado, que passa a ser normativamente tratada como “concorrência
                desleal” e “captação indevida de clientela”; a terceira, por fim, diz respeito à
                exceção, que se tornou um pouco menos restritiva (na resposta à consulta 1702/98,
                previa-se, como exceção à regra, que o advogado poderia “exercer o patrocínio [de
                clientes ou ex-clientes do escritório de que se desligou] mediante prévia liberação
                formal pelo escritório de origem <italic>e registro dessa liberação na OAB</italic>”
                (itálico acrescentado). De acordo com o texto da Resolução nº 16/98, basta a
                liberação formal, não sendo mais exigido seu registro):</p>
            <p>
                <table-wrap id="t2">
                <label>Quadro 1</label>
                <caption>
                    <title>Evolução do texto da Resolução nº 16/98</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr>
                            <th align="left" valign="middle">Regra estabelecida em E-1665/98,
                                1667/98 e 1702/98</th>
                            <th align="left" valign="middle">Texto da Resolução nº 16, de 1998,
                                estabelecido em E-1732/98</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr>
                            <td>“Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de
                                advogados, dos quais tenha participado como sócio, associado ou
                                empregado e que pretenda patrocinar interesses de clientes ou de
                                ex-clientes desses escritórios, deve abster-se de fazê-lo durante os
                                dois anos subsequentes ao desligamento. Poderá, no entanto, exercer
                                o patrocínio mediante prévia liberação formal pelo escritório de
                                origem e registro dessa liberação na OAB.”</td>
                            <td>“Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de
                                advogados de que tenha participado como empregado, associado, sócio
                                ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes, ou
                                ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo
                                mediante liberação formal pelo escritório de origem, por
                                caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e
                                de influência alheia, em benefício próprio.”</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn id="TFN2">
                        <p>Fonte: Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – Ementário.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
        </p>
            <p>Originalmente, a resolução dizia apenas isso, não contendo o parágrafo único que
                passou a ter em virtude de embargos que foram opostos ao pronunciamento do Tribunal.
                Na ocasião, esclareceu-se que, nos casos em que se constata violação à regra, antes
                que fossem tomadas quaisquer outras providências, deveria haver a notificação da
                parte infratora para que pudesse se abster das violações. Como é possível perceber,
                o parágrafo único, acrescentado à resolução em 18 de março de 1999, parece ter
                função conciliadora, visando a evitar o conflito nos casos em que, notificada, a
                parte infratora modifica sua conduta:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>Considerando, finalmente, que na hipótese de serem constatadas a concorrência
                    desleal e a captação de clientela, deverá ocorrer a notificação da parte
                    infratora, para abstenção das violações, antes de qualquer outra providência; [O
                    Tribunal] aprova a seguinte <bold>RESOLUÇÃO Nº 16/98</bold>: [...]
                        <bold>Parágrafo único</bold> - A concorrência desleal e a captação de
                    clientela, a que se refere o ‘caput’ desta Resolução, devem ser comprovadas para
                    posterior notificação à parte infratora visando à abstenção das violações
                    (E-1732/98) (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Ordem dos Advogados do Brasil,
                        1998</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Apresentada a origem da resolução, identificadas as premissas em que se baseia e os
                principais atores por trás de sua formulação, contaremos sua história em três
                etapas, elegendo casos paradigmáticos para cada uma delas. Pela análise do material,
                nota-se que, após seu estabelecimento, a resolução foi aplicada por uma década de
                maneira relativamente inconteste, sendo até mesmo ampliada. A partir de 2008, em
                especial nas consultas após a E-3560, ela passou a ser mais questionada, sendo
                sugeridos novos critérios e balizas interpretativas que permitiriam uma aplicação
                mais flexível da norma. Por fim, chega-se a um momento em que o dissenso é forte o
                suficiente a ponto de ficar clara a necessidade de uma revisão da resolução,
                culminando em sua revogação e no germe de uma nova orientação do Tribunal, que se
                pode entrever em consultas mais recentes.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A PRIMEIRA DÉCADA DE APLICAÇÃO DA R. 16/98: O CLIENTE PERTENCE AO
                ESCRITÓRIO</title>
            <p>A primeira década de aplicação da Resolução nº 16/98 pode ser caracterizada como um
                período de consolidação e reafirmação de seu conteúdo. Nas respostas às consultas
                desse período, nota-se uma crescente tensão entre o teor da resolução e a liberdade
                do cliente de escolher seu representante, que decorreria da própria natureza
                jurídica da relação cliente-advogado, que é de mandato.<xref ref-type="fn" rid="fn9"
                    >9</xref> Consolida-se a tese de que o cliente pertence ao escritório de
                advocacia, sendo irrelevante sua vontade de seguir sendo atendido pelo advogado
                retirante.</p>
            <p>Das consultas de nossa amostra, 17 se inserem nessa primeira fase. Em três delas
                (E-1803/98, E-2308/01 e E-2985/04), a R. 16/98 aparece apenas incidentalmente, o que
                não as torna desinteressantes. Nas duas últimas, o teor da resolução é reafirmado –
                seja como fundamento secundário por aplicação analógica (E-2985/04), seja como norma
                que baliza a interpretação de outras pela invocação de seu “espírito” (E-2308/01).
                Por sua vez, a consulta E-1803/98 nos traz uma informação relevante: o fato de essa
                primeira década ser caracterizada como um período de consolidação e reafirmação do
                conteúdo da R. 16/98 não significa que não tenha havido insatisfações relacionadas a
                sua aplicação e vigência. Nessa consulta, o Revisor, Dr. João Teixeira Grande,
                menciona movimentos de diretores da Associação dos Advogados de São Paulo junto ao
                Presidente da OAB/SP para revogar a resolução, que à época ainda estava no primeiro
                ano de vigência (o fato foi noticiado no Boletim AASP, 2090, 18 a 24/01/99). Em seu
                voto, o Revisor associa tal reivindicação à garantia constitucional do livre
                exercício da profissão (art. 5º, XIII) e à realidade profissional, em que era
                notável “a progressiva restrição do campo de atuação do advogado”.</p>
            <p>Apesar desses episódios contestatórios, demoraria ainda duas décadas para que a
                resolução fosse revogada, e a primeira dessas décadas é marcada pela reafirmação de
                seu teor. É o que se percebe nas outras 14 consultas que se inserem nessa primeira
                fase, nas quais a Resolução nº 16/98 aparece como questão principal<xref
                    ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
            <p>Na primeira consulta desse período, E-1753/98, parece haver uma pretensão do Tribunal
                de compatibilizar o teor da resolução com a liberdade do cliente. Nela, o Relator
                Dr. Francisco Marcelo Ortiz Filho afirma que o teor da resolução deve ser observado
                – “sem, contudo, prejudicar o direito do cliente em escolher o profissional de sua
                confiança”. Embora essa confiança esteja intimamente ligada à liberdade de escolha
                das partes, infere-se a partir do voto que a resolução, ao restringi-la, não a
                estaria necessariamente violando. Isso porque a confiança entre o cliente e o
                advogado permaneceria – não entre o cliente e o advogado retirante, mas entre o
                cliente e o <italic>dono do escritório</italic> de que o advogado se retira:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>É certo que a confiança nasce do relacionamento, mas é mais importante
                    acrescentar que o cliente, em verdade, não perdeu a confiança no colega mais
                    antigo e primeiro, dono do escritório, mas simplesmente acostumou-se a ser
                    atendido pelo novo advogado. Conto o caso do procedimento com meus próprios
                    filhos: depois de um certo tempo que estavam trabalhando comigo, alguns clientes
                    vinham à procura deles e, por vezes, preferiram ser atendidos por eles,
                    aguardando-os, ao invés de serem atendidos por um advogado mais antigo, mais
                    experiente e algumas vezes até mais capacitado (E-1753/98) (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">Ordem dos Advogados do Brasil, 1998</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Em outras palavras, segundo o raciocínio do Relator, o cliente que escolhe seguir
                sendo atendido pelo advogado que se desliga da sociedade não o faria por uma
                manifestação legítima de vontade que indicaria que sua relação de confiança se dá
                com o advogado retirante, mas sim pelo mero fato de ter se acostumado a ser atendido
                por esse profissional. Partindo dessa pressuposição, seria plenamente possível
                compatibilizar o teor da resolução com a liberdade do cliente para escolher seu
                representante.</p>
            <p>Essa linha argumentativa se mostrará bastante frágil: nas Consultas E-2326/01,
                E-2650/03, E-2750/02, E-2906/04 e E-3507/07, é patente o conflito entre o teor da
                Resolução nº 16/98 e a liberdade do cliente de escolher seu representante. São casos
                em que os clientes não só procuram o profissional retirante, como também alegam que
                não pretendem continuar contratando o ex-escritório do advogado – seja porque estão
                insatisfeitos com o atual atendimento (em especial, pela falta de atenção a suas
                causas e pelo desconhecimento destas por parte do escritório – caso da E-3507/07),
                seja por terem estabelecido relação de confiança especificamente com o profissional
                retirante (caso da E-2750/03, em que a consulente relata que os clientes
                “imploraram” para que ela os continuasse representando).</p>
            <p>Na Consulta E-2326/01, esse conflito é ainda mais claro. Nela, a advogada consulente
                argumenta que, em seu caso, não haveria captação de clientela, uma vez que foi
                procurada pela empresa (cliente), que afirmou que, mesmo que ela não aceitasse o
                caso, rescindiria o contrato de prestação de serviços com seu ex-escritório. Apesar
                disso, a Resolução nº 16/98 foi aplicada em sua integralidade: independentemente da
                vontade expressa do cliente, ficou estabelecida a necessidade de se observar o lapso
                temporal de dois anos do desligamento, salvo autorização formal do escritório de que
                a advogada se desligou. Prevalece, portanto, o entendimento de que o cliente é do
                escritório, mesmo que isso resulte em uma situação ruim para todas as partes: o
                ex-escritório não continuará com a cliente (que rescindiria o contrato de todo
                modo), a advogada não poderá atender à empresa cujas causas e negócio já conhece, e
                a empresa terá de construir relação com novo profissional (o que, de seu ponto de
                vista, representa um custo).</p>
            <p>Esse entendimento prevalece até mesmo em um caso no qual a Resolução nº 16/98 não é
                aplicada. Trata-se da Consulta E-2650/02, elaborada por um escritório de advocacia,
                que narra o caso hipotético de um advogado que trabalhava no escritório A, tendo
                depois migrado para o B (consulente). Posteriormente, o advogado deixa também o
                escritório B, mudando-se para outro estado da federação. Depois disso, o cliente
                manifesta vontade de ser representado pelo escritório B, sem qualquer tipo de
                intermediação feita pelo advogado retirante.</p>
            <p>Nesse caso, o Relator, Dr. João Teixeira Grande, afastou a incidência da resolução,
                argumentando que o que estaria em discussão não seria “a atitude dos advogados, mas
                a vontade do cliente”, devendo esta ser respeitada. Ao final, o Relator concluiu que
                não haveria captação de cliente, porque o elemento que poderia configurá-la – o
                advogado retirante – sai de cena, não estando envolvido com nenhum dos
                    escritórios.<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> A despeito do resultado, é
                bastante perceptível a tensão entre a Resolução nº 16/98 e a liberdade do
                cliente.</p>
            <p>Por um lado, o Rel. Dr. João Teixeira Grande ressalta a natureza jurídica da relação
                cliente-advogado, que é de mandato. Estão no centro dessa relação a liberdade de
                escolha atribuída pela lei civil ao mandante, assim como a relação de confiança
                existente entre mandante e mandatário. O Relator nos lembra que essa relação é
                pessoal, não podendo ser estendida à sociedade de advogados, que existiria
                “tão-somente para organização burocrática do grupo de profissionais [...]”
                (E-2650/02) (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Ordem dos Advogados do Brasil,
                    2002a</xref>). Nesse ponto, ele parece reconhecer que o cliente é do advogado
                (ou melhor: que o advogado é do cliente), o que nos leva a perguntar: se a relação
                não se estende à sociedade, por que o cliente não poderia optar por rescindir seu
                contrato com o escritório e seguir sendo representado pelo advogado retirante? O
                próprio Relator reconhece que “o desejo de trocar seu advogado poderá nascer do
                cliente não por ato de improbidade daquele, mas por entender que estará melhor
                amparado com o segundo, dadas as características de trabalho desse, dada a
                especificidade de trabalho, dado o custo [etc.]” (<xref ref-type="bibr" rid="B13"
                    >Ordem dos Advogados do Brasil, 2002a</xref>).</p>
            <p>Por outro lado, o mesmo Relator, referindo-se à clientela de um advogado, afirma ser
                "moralmente errado tirar-se de alguém o que lhe é de direito". Diz, ainda, que o
                advogado está à mercê do "mau colega que não hesita em roubar-lhe o cliente com
                grandes promessas e baixos preços", prática que a R. 16/98 visa a evitar. É nesse
                contexto que a vontade do cliente é colocada em segundo plano: “ainda que o advogado
                que se retira não queira levar o cliente, mas esse deseje acompanhá-lo, ainda assim
                prevalecerá o interstício de dois anos”. Há uma total deferência ao escritório:
                “nesta [...] hipótese, o advogado deverá recusar o patrocínio, por lealdade ao
                colega e, mais do que isso, por lealdade à ética. <italic>O que se pretende
                    preservar é a conduta ética de não prejudicar o escritório do qual se
                    afasta</italic> (...)” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Ordem dos Advogados do
                    Brasil, 2002a</xref>, ênfase acrescentada).</p>
            <p>O paroxismo da tensão entre o teor da Resolução nº 16/98 e a liberdade do cliente se
                dá na Consulta E-2906/04, formulada por advogado que se desligou de um escritório,
                tendo estabelecido documentalmente que não se envolveria com os clientes dessa
                sociedade pelo prazo de cinco anos. Um cliente desse escritório o procurou, dizendo
                que a referida sociedade havia se recusado a representá-lo em uma demanda judicial,
                em razão de ter angariado um novo e grande cliente, havendo o risco de conflito de
                interesses. Sentindo-se preterido e prejudicado, esse cliente diz ter perdido a
                confiança no escritório, que lhe prestava serviços há mais de cinco anos. Sendo
                assim, resolveu procurar o consulente. Este, em conformidade com a Resolução nº
                16/98, foi ao antigo escritório visando a obter a autorização necessária para poder
                aceitar o patrocínio. O escritório, porém, recusou, dizendo que “substabeleceria
                para outro advogado, mas não ao consulente”. O cliente, sentindo-se inconformado,
                voltou a procurar o advogado-consulente, mencionando ter sido “duplamente
                prejudicado, pois não tinha obtido o patrocínio do escritório que sempre o
                representou e tampouco poderia contratar advogado de confiança, que no caso é o
                consulente” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Ordem dos Advogados do Brasil,
                    2004</xref>).</p>
            <p>A despeito da situação descrita, o Relator do caso, Dr. Cláudio Felippe Zalaf,
                considerou ser “irrelevante a pretensão e o desejo do cliente em querer que o
                consulente patrocine sua causa, porquanto não obteve da sua ex-sócia a pretendida
                autorização [...], e tal fato já evidencia que tal rompimento deixou sequelas entre
                eles [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Ordem dos Advogados do Brasil,
                    2004</xref>). É como se, para o Relator, pouco importasse a dupla restrição que
                o cliente sofreu – de não poder contar mais com seu escritório usual, nem com o
                advogado em que confia. Negada a autorização excepcional prevista pela R. 16/98,
                ainda que o escritório se recuse a patrocinar o cliente, o advogado fica impedido de
                representá-lo, mesmo que o cliente o queira e mesmo que o escritório negue o
                substabelecimento da representação especificamente para o advogado retirante. Tudo
                se passa como se desentendimentos pessoais decorrentes da retirada do advogado
                justificassem um abuso de direito por parte de sua ex-sócia e a restrição da
                liberdade de escolha do cliente.</p>
            <p>Trata-se de decisão incompatível com os motivos que justificaram a edição da
                Resolução nº 16/98 na Consulta E-1732/98, particularmente com as premissas legal e
                principiológica que a fundamentaram. A premissa legal diz respeito ao art. 31 do
                Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), que prescreve que “o advogado deve proceder de
                forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e
                da advocacia”. Já a premissa principiológica se consubstancia no “princípio ético da
                solidariedade, do respeito mútuo e da preservação da paz, harmonia e convivência
                profissional” (E-1732/98) (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Ordem dos Advogados do
                    Brasil, 1998</xref>). Parece-nos incompatível com essas premissas a conduta do
                escritório que, não tendo interesse em continuar representando o cliente, nega-se a
                substabelecer <italic>especificamente</italic> para o advogado retirante, sendo este
                o escolhido pelo cliente e sendo tal atitude motivada por desavenças que possam ter
                ocorrido no momento da retirada do advogado. Se o escritório se recusa a representar
                o cliente, deixa de ter interesse nas suas demandas; se esse cliente não faz mais
                parte da carteira do escritório, o advogado retirante não representa qualquer ameaça
                à sua manutenção. Assim sendo, não é possível falar em <italic>concorrência</italic>
                do advogado retirante com o escritório (porque o escritório deliberadamente se
                retira dessa disputa), e ainda menos falar em <italic>concorrência desleal</italic>.
                Contudo, esse não foi o entendimento que prevaleceu, tendo sido reafirmado o teor da
                resolução.</p>
            <p>O espírito que paira sobre essa primeira década de aplicação da Resolução nº 16/98 é
                bem sintetizado na Consulta E-2384/01, em que se formula explicitamente a tese de
                que o cliente pertence ao escritório de advocacia. O Relator do caso, Dr. Carlos
                Aurélio Mota de Souza, cita expressamente o texto da resolução e uma série de
                precedentes em que ela foi aplicada, para então afirmar que:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>[D]uas regras ou princípios éticos decorrem das circunstâncias apresentadas, que
                    respondem plenamente à situação consultada: a) <italic>a clientela – conjunto de
                        clientes e/ou causas – que constitui um patrimônio construído ao longo do
                        tempo, pertence ao escritório de advocacia</italic>, seja constituído por um
                    advogado ou vários em sociedade; (itálico acrescentado); b) a saída ou exclusão
                    de um profissional, da respectiva sociedade, não implica necessariamente a
                    divisão de clientes, salvo se o escritório anuir com a retirada dos clientes e
                    causas, se tal foi avençado no contrato societário. Fora destas hipóteses, o que
                    resta é usurpação de clientela, abuso de confiança e arbitrariedade
                    profissional, situações antiéticas, mormente entre advogados, e que atentam
                    contra as normas gerais do Código Deontológico (<xref ref-type="bibr" rid="B8"
                        >Ordem dos Advogados do Brasil, 2001</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Esse é o tom das respostas às consultas que ocorreram na primeira década de vigência
                da Resolução nº 16/98. Apesar de se caracterizar como um período em que seu teor foi
                consolidado e reafirmado, algumas questões foram deixadas em aberto pelo Tribunal,
                especialmente quanto à possibilidade de as partes (escritório e advogado retirante)
                pactuarem limites diferentes dos impostos pela resolução. A Consulta E-3272/05,
                comparada à E-3021/04, exemplifica bem esse ponto. A primeira traz o caso de um
                contrato firmado entre advogada e escritório, que dispunha que a advogada, caso
                deixasse a sociedade, ficaria proibida de advogar para os “clientes deste
                escritório” por dois anos.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> A cláusula
                contratual omite, portanto, os “ex-clientes”, ao passo que a Resolução nº 16/98
                menciona expressamente que a quarentena de dois anos vale tanto para clientes quanto
                para ex-clientes do escritório. No caso da consulta, os clientes estavam vinculados
                ao escritório quando a advogada lá trabalhava, mas já haviam revogado as procurações
                há mais de 90 dias quando a procuraram novamente.</p>
            <p>Em seu voto vencedor, o Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos considerou que, para fins de
                aplicação da resolução, basta que os clientes estejam vinculados ao escritório
                quando a advogada lá trabalhou, sendo irrelevante que a representação já tenha se
                encerrado no momento da consulta. O Relator argumenta que alegar a ausência da
                expressão “ex-clientes” no contrato (e pretender representar clientes que
                recentemente deixaram o escritório) é um exercício torpe da advogada para distorcer
                os termos do acordado entre as partes. Para ele, a linha de argumentação da
                consulente, partindo de uma lógica formal, corromperia os valores da honestidade, do
                decoro e da justiça. Em outras palavras, a alegação da consulente – de que o
                instrumento contratual falava apenas em "cliente", não abrangendo ex-clientes – é
                tratada pelo Relator como "filigrana", que abriria a porta para a interpretação
                esdrúxula de que, "quando advogado toma um cliente a outro, já não se trataria mais
                de ‘cliente’, mas de ‘ex-cliente’ que estaria pegando" (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B17">Ordem dos Advogados do Brasil, 2005</xref>).</p>
            <p>Da perspectiva do leitor, há de se fazer um esforço para tolerar a imprecisão
                terminológica que o argumento do Relator pressupõe, ainda mais quando se sabe que o
                contrato é redigido e assinado por advogados: se queriam abranger "ex-clientes",
                sendo pessoas habituadas às disputadas contratuais, por que não o colocaram
                expressamente no contrato? Por que presumir a má-fé da consulente? Nesse caso da
                Consulta E-3272/05, a ausência de previsão contratual do termo “ex-clientes” não é
                levada em consideração, não se presumindo que as partes quiseram limitar o alcance
                da resolução (presume-se, ao contrário, que quiseram abrangê-los e que estão
                incluídos na proibição contratual). Vale a pena compará-lo a uma consulta anterior,
                a E-3021/04, em que o voto vencedor, de autoria do Dr. Cláudio F. Zalaf, reafirma o
                teor da Resolução nº 16/98 e diz que a situação alegada pela consulente (de ter
                trazido para a sociedade clientes que angariara antes de nela ingressar) deveria ter
                sido prevista contratualmente. Em oposição ao caso anterior, aqui se presume que, se
                as partes quisessem abrangê-los, deveriam tê-lo feito de maneira expressa. Em um
                caso, a ausência é tomada como irrelevante (“ex-clientes” estão incluídos no
                acordado entre as partes, mesmo não estando expressamente previstos no contrato); no
                outro, a ausência é tomada como relevante (por não estarem expressamente previstos,
                os “clientes angariados anteriormente ao ingresso na sociedade” não estariam
                incluídos no acordado entre as partes).</p>
            <p>Ao inquirir sobre a possibilidade de clientes angariados anteriormente à entrada no
                escritório serem ou não abarcados pela resolução, a consulta desafia o texto da R.
                16/98. O Relator, porém, em seu parecer, não trata da questão abstrata de fundo que
                compete ao Tribunal, deslegitimando a consulta da advogada por meio de considerações
                concretas:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>No meu ponto de vista, a lealdade do advogado para com a sociedade de que fez
                    parte é um dever e se com ela contribuiu com clientes deveria saber e prever a
                    hipótese que agora invoca no momento de sua pactuação. O número de inscrição da
                    consulente é um indicador de que não se trata de uma noviça profissional e sua
                    experiência em outras sociedades de advogados reforça a tese de sua experiência
                    anterior. Tinha, tem e terá obrigações de dever de fidelidade à sociedade de que
                    fez parte e que com ela contou, não podendo, ao depois, por qualquer que seja o
                    interesse ou motivo, deixar esta sociedade, levando consigo clientes que nela já
                    estão incorporados. (...) [T]udo leva a crer que a consulente quer um parecer
                    exatamente para agir contra o sócio [...] (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Ordem
                        dos Advogados do Brasil, 2004b</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Essa mesma conduta ocorreu também na Consulta E-3272/05: o Relator, Dr. Ernesto Lopes
                Ramos, deixa de esclarecer se é possível, pela via contratual, estabelecer limites
                menos restritivos que os da resolução. Ficam em aberto perguntas como se, pela via
                contratual, as partes poderiam afastar a aplicação da quarentena a "ex-clientes",
                mantendo-a apenas quanto aos atuais clientes do escritório. Além disso, vimos um
                caso em que, por contrato, estabelece-se uma quarentena maior, de cinco anos
                (E-2906/04). As partes poderiam estabelecer uma quarentena menor (p. ex., um prazo
                de um ano)? Dado que a própria resolução prevê a possibilidade de o ex-escritório
                autorizar formalmente que o advogado atue para seus clientes ou ex-clientes, por que
                as partes não poderiam estabelecer contratualmente tais tipos de flexibilizações?
                São perguntas que ficam sem resposta. Ao final, tal como nas demais consultas dessa
                primeira fase, prevalece apenas a reafirmação do teor da Resolução nº 16/98. Como
                visto, nesse período, consolidou-se a tese de que os clientes são do escritório; a
                vontade do cliente é preterida, e o modo como os clientes chegaram ao escritório é
                considerado irrelevante.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 A SEGUNDA DÉCADA DE APLICAÇÃO DA R. 16/98: DISPUTAS INTERPRETATIVAS E NOVAS
                BALIZAS HERMENÊUTICAS</title>
            <p>Antes de tratar propriamente da segunda década de aplicação da Resolução nº 16/98,
                vale retomar duas consultas que, se não fossem pelas datas em que ocorreram,
                poderiam estar neste segundo grupo, marcado por flexibilizações e por novas balizas
                interpretativas que visam a tornar sua aplicação mais racional. Trata-se das
                Consultas E-2055/99 e E-3021/04, que dizem respeito a advogado que trouxe consigo
                clientes ao ingressar em uma sociedade da qual veio a se retirar. Em ambas,
                prevaleceu o entendimento de que é irrelevante o fato de o consulente ter trazido
                consigo clientes quando se juntou à sociedade. Ficou decidido que não deve
                prevalecer a vontade do cliente na escolha do advogado, mas, sim, a fidelidade à
                sociedade de advogados. Embora tenham como resultado a reafirmação do teor da
                resolução, essas duas consultas marcam o começo da formação de uma posição
                minoritária que aponta para mudanças no modo como ela é aplicada, explicitando
                divergências relevantes.</p>
            <p>Na Consulta E-2055/99, o consulente relata ter levado clientes (seus amigos) para o
                escritório de que veio a se desligar, havendo vontade expressa deles em continuar
                com o advogado retirante, que teria conduzido seus processos com exclusividade.
                Diante dessas circunstâncias, o Relator Dr. Luiz Carlos Branco, em voto vencido,
                entendeu que não seria caso de aplicação da Resolução nº 16/98, estabelecendo três
                condições para seu afastamento:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>entendo que não existe nenhuma infração ética em o Consulente dar continuidade no
                    andamento do processo, desde que: a) o cliente o tenha contratado inicialmente;
                    b) tenha revogado o mandato outorgado aos demais colegas constantes do
                    instrumento de procuração e não exista débito de honorários; c) e,
                    evidentemente, caso haja disposição do cliente em continuar com o Consulente.
                    Fora dessa situação específica, deve o Consulente observar o contido na
                    Resolução nº 16/98 (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Ordem dos Advogados do
                        Brasil, 1999</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Esse precedente minoritário de 1999 foi apenas render frutos em 2004, na Consulta
                E-3021/04. Trata-se de caso em que a consulente pretende se desligar de sociedade de
                advogados de que é sócia, indagando se é ético continuar prestando serviços
                profissionais a antigos clientes que ela própria atendia antes da constituição da
                referida sociedade. Nessa consulta, o Relator, Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci,
                publicou voto vencido que marca o início de um ponto de virada na exegese da R.
                16/98, pois nele se identifica o germe da ideia de “cliente do advogado”, em
                oposição à ideia consolidada na primeira década de aplicação da resolução de que o
                cliente pertence ao escritório de advocacia.</p>
            <p>O Relator argumenta que a Resolução nº 16/98 não pode ser aplicada para todas as
                situações existentes, pois “pode prejudicar o profissional que se desliga de
                sociedade por puro desentendimento com os sócios remanescentes e que não tomou esta
                opção com o propósito de prejudicar seus antigos pares” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">Ordem dos Advogados do Brasil, 2004b</xref>). Segundo o Dr. Mateucci,
                essas são situações comuns, que “não deveriam penalizar o profissional que, por
                esforço próprio, angariou a própria clientela” (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
                    >Ordem dos Advogados do Brasil, 2004b</xref>). Diz ainda, em termos que lembram
                a Consulta E-2906/04 (do mesmo ano), que “impedir que o advogado permaneça prestando
                serviços para clientes por ele diretamente contratados representa dupla injustiça
                que deve ser evitada” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Ordem dos Advogados do
                    Brasil, 2004b</xref>). Em primeiro lugar, é uma injustiça com o cliente que terá
                de contratar novo advogado, em quem, muitas vezes, não deposita tanta confiança
                (além disso, esse ônus se converte em custo, pois o novo advogado precisará adquirir
                uma compreensão do caso que o advogado antigo já possuía). Em segundo, é uma
                injustiça com o próprio sócio retirante, tendo em vista o “indevido benefício que a
                sociedade experimenta com seu desligamento, na medida em que se beneficia do
                trabalho e dos frutos econômicos que decorreram de modo preponderante do talento e
                de competência do profissional que dela não mais faz parte” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">Ordem dos Advogados do Brasil, 2004b</xref>). Com base nessas
                considerações, a incidência da resolução foi afastada. Trata-se de exceção
                importante: caso esse entendimento tivesse alcançado a maioria, a resolução não se
                aplicaria aos casos em que os clientes foram angariados pelo profissional antes da
                entrada no escritório (o que claramente seria uma flexibilização de seu texto).</p>
            <p>De todo modo, mesmo esse voto vencido acaba por reafirmar o teor da resolução,
                dizendo que a consulente a terá infringido, caso: “tome iniciativa de procurar o
                cliente para que seus interesses [sejam] por ela patrocinados; e não inicie
                procedimento prévio de mediação perante este sodalício de sorte a esgotar todos os
                mecanismos disponíveis para tentar-se uma satisfatória composição entre os
                envolvidos” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Ordem dos Advogados do Brasil,
                    2004b</xref>). Ou seja: mesmo que a angariação dos clientes seja anterior à
                formação do escritório – sendo claro, portanto, que a sociedade em nada colaborou
                para o resultado –, a advogada não pode procurá-los para informar sua mudança e
                pedir para continuar representando-os.</p>
            <p>Essas duas consultas são como que o prelúdio da segunda década de aplicação da
                resolução, período conturbado, de muitas divergências jurisprudenciais, que terá
                como consequência o ocaso da Resolução nº 16/98. As 11 consultas que compõem a
                amostra referente a essa segunda década podem ser divididas em três grupos:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) consultas que se alinham ao posicionamento adotado pelo Tribunal até
                        então, no sentido de reafirmar e consolidar o teor da Resolução nº
                        16/98;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) consultas em que divergências se explicitam e novas balizas e critérios
                        interpretativos são propostos, no intuito de limitar sua incidência e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) consultas que levaram mais diretamente à revogação da resolução, em que
                        claramente se dá uma virada no entendimento até então adotado: os critérios
                        e as balizas interpretativas que antes eram minoritários passam a
                        representar o entendimento majoritário do Tribunal de Ética e
                            Disciplina<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
                </list-item>
            </list>
            <sec>
                <title>5.1 CONSULTAS QUE REAFIRMAM O TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 16/98</title>
                <p>As Consultas E-3613/08 e E-3831/09 reafirmam o teor da Resolução nº 16/98,
                    dizendo que sua aplicação não se limita à atuação do advogado perante o
                    Judiciário, abrangendo também atividades de assessoria jurídica. A Consulta
                    E-3879/10, por sua vez, além de ir ao encontro das duas primeiras, diz que o
                    advogado retirante também não pode indicar outros colegas para o cliente.
                    Afirma-se que o teor da resolução continua em vigor: “a única exceção eticamente
                    possível seria aquela prevista na própria Resolução [...]. Pois é justamente
                    para preservar os princípios da solidariedade, do respeito mútuo e da
                    preservação da boa convivência profissional [que] essa orientação continua em
                    vigor” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Ordem dos Advogados do Brasil,
                        2010a</xref>).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>5.2 CONSULTAS QUE EXPLICITAM DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS</title>
                <p>Na Consulta E-3560/07, que abre temporalmente a segunda década de aplicação da
                    Resolução nº 16/98, também se dá uma reafirmação de seu teor. Contudo,
                    diferentemente das mencionadas no tópico precedente, há nela uma particularidade
                    que merece atenção. No voto vencedor, o Dr. Carlos José Santos da Silva afirma
                    que: "não devemos 'desdobrar' a interpretação da Resolução 16/98 e analisá-la de
                    forma distinta para [cada caso]. [...] A Resolução 16 não faz essa
                    diferenciação. <italic>E mais, qualquer alteração na Resolução 16 deve ser feita
                        por meio de nova resolução</italic>" (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Ordem
                        dos Advogados do Brasil, 2007</xref>, itálico acrescentado). Como se nota,
                    mesmo sendo um voto vencedor, faz-se necessário afirmar que alterações na R.
                    16/98 devem ser feitas não por meio de "desdobramentos", mas por meio de "nova
                    resolução".</p>
                <p>Trata-se de clara resposta ao ímpeto que está por trás do voto vencido, para o
                    qual queremos chamar a atenção. Nele, o Relator, Dr. Luiz Antonio Gambelli, faz
                    expressamente uma distinção entre clientes que seriam do escritório e clientes
                    que seriam do advogado, a depender das particularidades do caso e,
                    especificamente, do fato de o advogado ter clientela própria. Nesse último caso,
                    a incidência da Resolução nº 16/98 deveria ser afastada:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>Sobre a questão entendemos que duas situações devem ser analisadas de forma
                        distinta. Uma a do advogado recém-formado que ingressa em um escritório ou
                        em uma sociedade de advogados, como empregado, associado ou sócio, e outra a
                        do advogado já experiente e possuidor de própria clientela que ingressa em
                        um escritório ou em uma sociedade de advogados, trazendo consigo seus
                        clientes, até como forma de aporte de capital. Na primeira situação,
                        aplica-se a Resolução em seu inteiro teor (...). Os clientes são do
                        escritório ou da sociedade e para poder continuar a patrocinar seus
                        interesses, deve o advogado junto com o cliente se este assim o desejar
                        obter liberação do titular do escritório ou da sociedade. Na segunda
                        situação, os clientes que já eram atendidos pelo advogado e com ele vieram,
                        são clientes do advogado e por ele poderão ser livremente atendidos, desde
                        que assim o queiram, não podendo o titular do escritório ou a sociedade
                        negar conceder-lhes a necessária liberação (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
                            >Ordem dos Advogados do Brasil, 2007</xref>).</p>
                </disp-quote></p>
                <p>Em consulta posterior (E-3728/09), o Dr. Gambelli vai na mesma direção. Em voto
                    vencedor que visa a complementar o parecer vencido do Rel. Dr. Eduardo Teixeira
                    da Silveira, o Dr. Gambelli aborda incidentalmente a aplicação da Resolução nº
                    16/98, aproveitando-se do fato de o Relator ter optado pelo conhecimento da
                    consulta "para fins pedagógicos". Após retomar o teor da resolução, ele a
                    excepciona, indo ao encontro de seu voto minoritário na Consulta E-3560/07 e
                    singularizando os casos em que o advogado tem clientela própria:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>O princípio norteador da vigente Resolução foi a solidariedade que deve nos
                        unir e as normas morais que orientam a profissão. Ocorrem, porém, situações
                        em que o cliente já era atendido pelo advogado antes de ele se integrar à
                        sociedade, e assim, é cliente do advogado e por ele poderá ser livremente
                        atendido, (...) não sendo correto o titular do escritório ou da sociedade
                        negar conceder-lhe a necessária liberação (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
                            >Ordem dos Advogados do Brasil, 2009a</xref>).</p>
                </disp-quote></p>
                <p>Além dessa situação do advogado dotado de clientela própria, o princípio do livre
                    exercício da profissão também exerce importante papel nesse cenário de
                    explicitação das divergências acerca da aplicação da Resolução nº 16/98. Tal
                    princípio não guiou a interpretação da norma na primeira década de sua
                    aplicação, sendo preterido em prol do princípio da solidariedade, que
                    fundamentou a edição da norma. Isso é questionado na Consulta E-3831/09, caso
                    bastante interessante para saber os limites da pactuação privada entre advogados
                    no que diz respeito à mobilidade profissional.</p>
                <p>Em votação unânime, o Tribunal decidiu que a estipulação de prazo de abstenção
                    superior aos dois anos previstos na R. 16/98 atenta contra a liberdade de
                    exercício da profissão, inexistindo falta ética pelo oferecimento de serviços
                    após o biênio. O Relator, Dr. José Eduardo Haddad, argumenta que o prazo
                    estabelecido na R. 16/98 tem uma dupla função: de um lado, é lapso adequado
                    "para permitir a desvinculação do advogado do escritório e, por consequência, de
                    seus clientes"; de outro, é prazo razoável e suficiente, a ponto de "não se
                    tornar um impedimento ao livre exercício da profissão". O estabelecimento de um
                    prazo maior, mesmo que pela via contratual (e, portanto, sendo fruto da vontade
                    das partes), fica vedado, "uma vez que tal previsão, além de não contribuir com
                    os fins da Resolução deste Sodalício, tornar-se-ia impeditivo ao livre exercício
                    da profissão e, contrário, pois, à lei" (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Ordem
                        dos Advogados do Brasil, 2009b</xref>).</p>
                <p>Estabeleceu-se, portanto, nova baliza interpretativa por meio do reconhecimento
                    da "dupla função" do prazo de dois anos. Antes, ele não era visto pelo prisma do
                    "livre exercício da profissão", mas apenas pela ótica da vedação à captação de
                    clientela. A mudança fica evidente quando a Consulta E-3831/09 é contrastada à
                    E-2.906/04 (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Ordem dos Advogados do Brasil,
                        2004a</xref>), que tratou de contrato que estabelecia quarentena de cinco
                    anos, indo além do previsto na resolução. Na ocasião, o Tribunal, também de modo
                    unânime, endossou o entendimento contrário, expresso no voto do Relator Dr.
                    Cláudio F. Zalaf: "muito embora a resolução fale em dois anos, [...] esse
                    impedimento é pelo prazo determinado pelas partes no documento por eles
                    deliberadamente determinado, qual seja de cinco anos" (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B15">Ordem dos Advogados do Brasil, 2004a</xref>). Uma clara mudança no
                    entendimento da Turma Deontológica.</p>
                <p>A epítome desse período marcado pela divergência na orientação do Tribunal é a
                    Consulta E-3932/10. Além do parecer do Relator Dr. Fábio Plantulli, outros
                    quatro julgadores declaram votos, expondo seus posicionamentos acerca do tema:
                    Dr. Cláudio F. Zalaf, Dr. Fábio de Souza Ramacciotti, Dr. Flávio Pereira Lima e
                    Dr. Luiz Antonio Gambelli.</p>
                <p>De um lado, a maioria do Tribunal manteve o entendimento consolidado na primeira
                    década de aplicação da Resolução nº 16/98. Junto a essa maioria, encontram-se o
                    Relator e o Dr. Cláudio F. Zalaf. O primeiro, em seu parecer, destaca que a
                    resolução já contava com 12 anos de existência, sendo “muito mais relevante nos
                    dias de hoje, em que a acirrada competição e a possibilidade de grandes lucros
                    levam alguns [...] a muitas vezes ignorar os princípios mais básicos que
                    norteiam nossa profissão” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ordem dos Advogados
                        do Brasil, 2010b</xref>). Reafirma, ainda, a tese de que, na ausência de
                    expressa disposição contratual, o cliente é da sociedade de advogados. O Dr.
                    Zalaf, por sua vez, após longa exposição sobre ética e virtudes, endossa essa
                    mesma tese, dizendo-se preocupado com as tendências do Tribunal para relativizar
                    a aplicação da Resolução nº 16/98, de que foi autor:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>Temo por mudanças que possam dar ao advogado retirante de uma sociedade de
                        advogados um cajado de esperteza e de desvio ético concedendo-lhe um
                        ‘voucher’ para captar clientes que eram comuns à sociedade de advogados e
                        adentrando no vasto campo da concorrência desleal. Há entendimento de
                        mudança que sinaliza a permissão ética para que um advogado retirante de uma
                        sociedade de advogados possa representar clientes que lhe eram comuns desde
                        que o cliente ‘procure’ o advogado retirante, como se esta ‘procura’ fosse
                        sempre espontânea por parte do cliente sem interferência direta ou mesmo
                        indireta do advogado, com oferecimento de maiores vantagens que a sociedade
                        remanescente oferecia. Ledo engano: abrir-se-á escancaradamente a porta da
                        infidelidade e um passaporte maciço aos ingratos (<xref ref-type="bibr"
                            rid="B22">Ordem dos Advogados do Brasil, 2010b</xref>).</p>
                </disp-quote></p>
                <p>Do outro lado da disputa interpretativa em torno da resolução, estão os demais
                    julgadores mencionados: os Drs. Ramacciotti, Pereira Lima e Gambelli. Este
                    praticamente profere o mesmo parecer que foi voto minoritário na Consulta
                    E-3560/07, abordada acima, e admite que a maioria dos precedentes do Tribunal
                    que dizem respeito à matéria aplicam o “texto frio e sem exceções da vigente
                    Resolução 16/98”. Ressalta, porém, que “já é maduro o momento de sua
                    flexibilização”. O principal fundamento de seu voto é a distinção, por ele já
                    traçada, entre clientes do advogado e clientes do escritório. O fato de
                    existirem clientes do advogado (por exemplo, aqueles que já eram atendidos antes
                    do ingresso na sociedade) torna “injusto ao titular do escritório ou à sociedade
                    negar conceder-lhe a necessária liberação, antes da jubilação dos dois anos”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ordem dos Advogados do Brasil,
                    2010b</xref>). Para o julgador, o próprio princípio da solidariedade, que
                    fundamenta a resolução, torna sua flexibilização necessária nesses casos.</p>
                <p>O Dr. Fábio de Souza Ramacciotti acompanha o voto do Dr. Gambelli. Para ele, a
                    resolução, tal como vinha sendo aplicada pelo Tribunal, “trata igualmente
                    situações que, em determinados casos, podem ser claramente desiguais [...]”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ordem dos Advogados do Brasil,
                    2010b</xref>). Menciona, ademais, o princípio da boa-fé objetiva como exemplo de
                    cláusula geral que permitiria o afastamento da aplicação irrestrita da
                    resolução. Para o Dr. Ramacciotti, cabe ao Tribunal reconhecer tais hipóteses,
                    para que, nas vias adequadas, sejam analisados de modo justo os casos concretos.
                    Ele cita, a título de ilustração, o caso de certa sociedade de advogados que
                    incute no profissional retirante a legítima confiança de que o liberará para
                    representar certo cliente, mas depois adota a postura contrária, recusando a
                    autorização imotivadamente, em ato abusivo e contrário à boa-fé.<xref
                        ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
                <p>O voto divergente do Dr. Flávio Pereira Lima vai além, argumentando que a
                    Resolução nº 16/98 não deve ser aplicada ao caso do advogado retirante que é
                    procurado espontaneamente por seus antigos clientes, solução caracterizada como
                    “mais justa e eticamente mais adequada” quando comparada à solução que vinha
                    sendo adotada. O Dr. Pereira Lima recorre a três tipos de argumentos: lógico,
                    interpretativo e legal-regulamentar.</p>
                <p>Os argumentos legais-regulamentares dizem respeito ao alcance da Resolução nº
                    16/98 e ao significado jurídico de “concorrência desleal”. Em primeiro lugar, há
                    de se considerar que a resolução se volta para a relação entre o advogado
                    retirante e a sociedade ou escritório de que se retira. Nesse sentido, não
                    poderia alcançar terceiro (cliente ou ex-cliente), nem lhe proibir de escolher
                    livremente o profissional que o atenderá, em especial, quando se leva em
                    consideração que essa escolha é pautada na confiança. Em segundo lugar, para que
                    algo seja considerado como concorrência desleal, é necessário um ato comissivo
                    que possa ser valorado negativamente. A mera postura passiva do advogado, como a
                    do “que se limita a informar aos clientes de sua decisão de deixar a sociedade e
                    de ingressar em outro escritório”, não é abrangida pela resolução, pois não
                    apresenta os requisitos básicos para ser enquadrada como concorrência desleal. O
                    Dr. Pereira Lima chega mesmo a dizer que, em razão do caráter pessoal e de
                    confiança da relação entre advogado e cliente, é um dever fornecer ao cliente
                    informação objetiva sobre eventual mudança profissional.</p>
                <p>O primeiro dos argumentos interpretativos vai na mesma direção. De caráter
                    teleológico, ele parte do fim do preceito normativo para então determinar seu
                    sentido. Para o Dr. Pereira Lima, o objetivo da resolução é bastante claro:
                    impedir a concorrência desleal, a captação indevida de clientela e de influência
                    alheia, em benefício próprio. Citando a definição de concorrência desleal dada
                    pelo Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz, ele conclui que se trata de ato
                    comissivo e doloso, não abrangendo a postura passiva e meramente culposa. Com
                    base nisso, conclui que “o que se veda é o assédio, o oferecimento de serviços,
                    a conduta positiva e dolosa do advogado retirante na captação da clientela que
                    outrora pertenceu à sociedade” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ordem dos
                        Advogados do Brasil, 2010b</xref>). O segundo argumento interpretativo
                    reforça os demais, fazendo uso da técnica da “interpretação conforme”. Tanto o
                    Estatuto da Advocacia (art. 7º, I) quanto a Constituição Federal (art. 170, IV e
                    § único) garantem o livre exercício da profissão e de qualquer atividade
                    econômica, devendo a resolução ser interpretada em conformidade com esses
                    dispositivos.</p>
                <p>Por fim, o argumento lógico: a posição majoritária e dominante do Tribunal
                    pressupõe que o cliente pertence à antiga sociedade, o que, para o Dr. Pereira
                    Lima, é falso – “não é o advogado que tem o cliente; é o cliente que tem
                    advogado” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ordem dos Advogados do Brasil,
                        2010b</xref>). Sendo assim, é direito do cliente escolher o profissional que
                    irá representá-lo, particularmente quando se considera o caráter <italic>intuitu
                        personae</italic> que fundamenta essa relação. É essa premissa que deve
                    guiar a interpretação da norma. Com base nisso, o Dr. Pereira Lima responde à
                    consulta formulada, dizendo que não há irregularidade ética no caso em que “o
                    sócio retirante não tenha praticado qualquer ato que importe assédio ou
                    oferecimento de serviços aos clientes da antiga sociedade” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B22">Ordem dos Advogados do Brasil, 2010b</xref>). O
                    profissional retirante pode informar seus clientes de que se desligou do
                    escritório e enviar os dados de sua nova sociedade. Desde que se limite a tais
                    atos, “a postura passiva do sócio retirante que vem a ser procurado pelos
                    clientes da antiga sociedade não sofre a restrição de 2 (dois) anos prevista na
                    Resolução nº 16/98” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ordem dos Advogados do
                        Brasil, 2010b</xref>).</p>
                <p>Nota-se, nesse período, como construções jurisprudenciais vieram ditar novas
                    balizas para a aplicação da resolução. De um lado, temos reafirmações de seu
                    teor, tendo por base os princípios da lealdade e da solidariedade; de outro,
                    limitando o alcance da R. 16/98, temos distinções como “clientes do escritório”
                    e “clientes do advogado”, além dos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade
                    profissional. É nesse terreno que crescem os questionamentos à resolução, que
                    levariam a seu ocaso, como veremos nos próximos parágrafos.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>15.3 CONSULTAS QUE MARCAM UMA MUDANÇA NO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL</title>
                <p>Nas Consultas E-4112/12, E-4211/12, E-4292/13, E-4532/15 e E-4856/17, as
                    construções jurisprudenciais que estabeleciam novas balizas interpretativas,
                    antes minoritárias, consolidam-se e se expandem, passando a constituir a opinião
                    majoritária do Tribunal. Nelas, também há reversões de precedentes da primeira
                    década de aplicação da Resolução nº 16/98<xref ref-type="fn" rid="fn15"
                        >15</xref>, e a necessidade de sua revisão é explicitamente admitida,
                    sugerindo-se a instauração de procedimento adequado para tanto. Apesar dessa
                    virada, as disputas interpretativas ainda são perceptíveis.</p>
                <p>A primeira mudança de orientação jurisprudencial ocorre na Consulta E-4112/12,
                    que trata da hipótese de advogado retirante que é convidado a trabalhar em
                    empresa que é cliente ou ex-cliente do escritório que integrava. A mesma
                    temática foi abordada nas Consultas E-2317/01 e E-2539/02. Nelas, o teor da
                    Resolução nº 16/98 foi apenas reafirmado, sendo aplicado, até mesmo, para o caso
                    de advogada que pretendia ser responsável por estruturar o departamento jurídico
                    de empresa que é ex-cliente do escritório de que se desligou. À época,
                    admitiu-se apenas uma exceção, “na hipótese inequívoca de que o cliente, desde
                    antes, já possuía advogados contratados dentro de seu departamento jurídico”
                    (E-2539/02) (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Ordem dos Advogados do Brasil,
                        2002b</xref>). Já na Consulta E-4112/12, prevaleceu posição bem mais
                    flexível, que afasta totalmente a incidência da resolução em tais casos:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>Com a aceitação da proposta da empresa, ex-cliente ou mesmo cliente do
                        escritório de advocacia, no qual teria prestado serviços, (...), o advogado,
                        em tese, não estaria angariando clientela da sociedade de advogados pelo
                        simples motivo de que ele não estaria concorrendo deslealmente com o seu
                        ex-empregador, nem dele teria captado ilegalmente o cliente, mas apenas
                        integrado o quadro de seus funcionários, passando a fazer parte de seu
                        departamento jurídico interno, não infringindo preceito ético, vez que não
                        caracterizada a concorrência desleal e a captação indevida de cliente (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B23">Ordem dos Advogados do Brasil,
                        2012a</xref>).</p>
                </disp-quote></p>
                <p>Uma segunda mudança de orientação ocorre na Consulta E-4211/12, que superou o
                    precedente estabelecido na Consulta E-2906/04, um dos julgados mais
                    representativos da primeira década de aplicação da Resolução nº 16/98.
                    Contrariando a posição que prevaleceu na ocasião, o Tribunal decidiu que "a
                    recomendação [ética contida na R. 16/98] não se aplica aos casos em que os
                    clientes não mais são atendidos pelo escritório de advocacia ou pela sociedade
                    de advogados, em decorrência de renúncia dos mandatos" (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B24">Ordem dos Advogados do Brasil, 2012b</xref>).</p>
                <p>O parecer e a ementa são do Relator Dr. Luiz Antonio Gambelli, que, como vimos,
                    teve importante papel na inauguração dessa nova fase de interpretação da
                    resolução. O Dr. Gambelli praticamente repete o dito em seus votos nas Consultas
                    E-3560/07 (em que sua posição era minoritária) e E-3728/09 (em que abordou o
                    assunto incidentalmente). Com base na distinção entre clientes do escritório e
                    clientes do advogado, assim como na interpretação de que o princípio da
                    solidariedade é uma "via de mão dupla", argumenta em favor da necessidade de
                    flexibilizar a aplicação da R. 16/98. Embora a consulta formulada trate
                    especificamente do caso de uma advogada que migrou de um escritório de advocacia
                    para o jurídico interno de uma empresa cliente deste escritório, o teor do
                    parecer generaliza a flexibilização, indo nitidamente além dos termos da
                    consulta:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>No caso da presente consulta, a questão é um pouco diferente, pois se trata
                        de clientes que antes eram atendidos pela consulente na sociedade, mas que
                        agora não mais são clientes da sociedade de advogados, por ter renunciado
                        aos mandatos. Com tais considerações, entendemos que a consulente pode
                        aceitar o patrocínio deste cliente, sem que isto configure concorrência
                        desleal, desvio e captação de clientela, tendo em vista que a sociedade de
                        advogados da qual se desligou renunciou os poderes dos processos e,
                        portanto, não tem mais esta empresa no rol de seus clientes (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B24">Ordem dos Advogados do Brasil,
                        2012b</xref>).</p>
                </disp-quote></p>
                <p>Além dessas reversões de posicionamentos anteriores do Tribunal, uma série de
                    balizas interpretativas são admitidas e consolidadas, passando a constituir a
                    posição majoritária do colegiado. Dois são os casos paradigmáticos: as Consultas
                    E-4292/13 e E-4856/17.</p>
                <p>Na Consulta E-4292/13, foram majoritariamente endossadas muitas das posições
                    minoritárias que limitavam o alcance da R. 16/98 na Consulta E-3932/10
                    (constantes dos votos dissidentes dos Drs. Ramacciotti, Pereira Lima e
                    Gambelli). O Relator da Consulta E-4292/13, Dr. Fábio Teixeira Ozi, adotou, em
                    seu parecer, um argumento que havia sido mencionado pelo Dr. Pereira Lima na
                    Consulta E-3982/10. O Dr. Ozi pretendia afastar a incidência da resolução,
                    argumentando que o que realmente importa não é o período de quarentena em si,
                    mas o comportamento do advogado junto ao cliente e perante seu antigo
                    escritório. Para ele, é preciso distinguir o comportamento passivo e o
                    comportamento ativo, sendo apenas o último apto a caracterizar concorrência
                    desleal:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>quando há uma conduta ativa do advogado, (...) é necessário analisar se a
                        procura se deu para fins meramente informativos ou, pelo contrário, se teve
                        o objetivo de captar a clientela de modo indevido. (...) Essa comunicação,
                        inclusive, é no mais das vezes necessária, até mesmo para que o cliente seja
                        informado sobre quem estará à frente de suas causas após a saída do
                        advogado. (...) Trata-se, novamente, da livre escolha do cliente, que deve
                        sempre prevalecer. (...) O que se veda, portanto, é o assédio, o
                        oferecimento de serviços, a conduta positiva e dolosa do advogado retirante
                        na captação da clientela que antes era atendida pela sociedade (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B25">Ordem dos Advogados do Brasil,
                        2013</xref>).</p>
                </disp-quote></p>
                <p>O Dr. Cláudio F. Zalaf, mantendo-se como o principal nome a resistir à
                    flexibilização da R. 16/98, inicialmente apresentou um voto discordante,
                    reafirmando o teor da resolução. Recorrendo aos considerandos que fundamentaram
                    sua edição (e, em especial, aos valores da lealdade e da fidelidade), admitiu
                    apenas uma nova exceção a seu conteúdo: o caso do advogado que traz consigo
                    cliente ao entrar na sociedade, estando isso contratualmente acordado entre as
                    partes. O Dr. Zalaf argumenta que o cliente somente acompanha o retirante
                    porque, "na totalidade dos casos", o valor cobrado pelo retirante é "barganhado"
                    ou porque ocorreu captação indevida. Sugere, ademais, que a distinção entre
                    conduta passiva e ativa é ingênua. Entretanto, após debates, o Dr. Zalaf, em
                    conjunto com os demais julgadores, concorda com a ementa proposta pelo Dr.
                    Ramacciotti, que ficou responsável por sua redação e pela apresentação do voto
                    vencedor.</p>
                <p>O Dr. Ramacciotti menciona as controvérsias que a resolução vinha gerando e diz
                    que elas demonstram "a necessidade de interpretação não literal da norma e de
                    sua mitigação pela via da hermenêutica". Seu voto expande e consolida as
                    exceções que vinham sendo propostas em votos minoritários, que ganham, assim, o
                    endosso da maioria do Tribunal. A influência da Consulta E-3932/10 é bastante
                    perceptível. Como resultado, foram reconhecidas quatro exceções, todas elas
                    ementadas, em conjunto com uma recomendação:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>(i) a negativa em outorgar a liberação formal, por parte do escritório ou a
                        sociedade de advogados, não pode se dar imotivadamente e nem contrariar os
                        princípios da boa-fé objetiva (incluídas as hipóteses de <italic>venire
                            contra factum</italic> próprio) nem tampouco caracterizar abuso de
                        direito (art. 187 do Código Civil).</p>
                    <p>(ii) Se a escolha do cliente se der pela competência profissional do advogado
                        que se retira de escritório ou sociedade de advogados, sem que este tenha
                        praticado qualquer ato desleal ou indevida captação, e pela confiança nele
                        depositada, se superior à confiança que detinha a própria banca da qual
                        fazia parte, afigura-se injusto e, portanto, passível de análise sob o
                        prisma da boa-fé objetiva e do abuso de direito, negar-se liberação formal.
                        (iii) Não se aplica a restrição constante da Resolução 16 caso o advogado,
                        ao entrar no escritório, tenha trazido consigo este cliente para quem
                        pretende advogar, ao retirar-se.<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>
                        (iv) Também não se aplica a Resolução 16 aos casos nos quais os clientes não
                        são mais atendidos pelo escritório de advocacia ou pela sociedade de
                        advogados, <italic>ex vi</italic> de renúncia aos poderes outorgados ou,
                        ainda, substabelecimento, sem reserva. (v) Recomenda-se que os contratos
                        sociais das sociedades de advogados regulem a questão, solucionando de
                        antemão as diversas situações passíveis de gerar litígios indesejáveis
                            (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Ordem dos Advogados do Brasil,
                            2013</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>.</p>
                </disp-quote></p>
                <p>Como se vê nessa Consulta (E-4292/13), dá-se uma inversão no posicionamento da
                    Turma Deontológica, que formaliza o reconhecimento de limitações adicionais à R.
                    16/98. Isso será consolidado na Consulta E-4856/17, que a invoca como
                    precedente. Os protagonistas, suas posições e boa parte do teor dos pareceres
                    são os mesmos em ambas.</p>
                <p>O Dr. Teixeira Ozi (Relator vencido) fundamenta seu voto novamente na distinção
                    entre o comportamento passivo e o comportamento ativo do advogado, sendo apenas
                    o último apto a caracterizar concorrência desleal. Além disso, insiste no
                    argumento de que o critério temporal em que se baseia a resolução é inadequado:
                    a conduta desleal pode se dar independentemente do lapso temporal de dois anos.
                    É um voto que tende a estabelecer, pela via consultiva, um regramento que
                    substitui o critério temporal adotado na R. 16/98.</p>
                <p>É contra essa pretensão que se insurge o parecer do Dr. Zalaf, que volta a
                    afirmar o teor e a plena vigência da resolução, insistindo na ideia de que a
                    "verdadeira causa da mudança [de escritório] recai sempre nos valores
                    financeiros menores cobrados pelo advogado retirante (...), pois, quando um
                    cliente contrata serviços profissionais, ele não escolhe este ou aquele advogado
                    (...), [mas] sim contrata o escritório de sua confiança" (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B26">Ordem dos Advogados do Brasil, 2017</xref>). O fundamento
                    principal de seu voto é o princípio da legalidade, que estaria sendo
                    desrespeitado pelo Dr. Teixeira Ozi: a Resolução nº 16/98 é válida, vigente e
                    deve ser aplicada, "doa a quem doer". Esse posicionamento, que seria vencedor na
                    primeira década de aplicação da R. 16/98, aqui já é claramente minoritário.</p>
                <p>O voto vencedor foi elaborado novamente pelo Dr. Ramacciotti, desta vez, em
                    conjunto com o Dr. Eduardo P. Salusse. É interessante notar que ambos também
                    divergem do Dr. Ozi, argumentando que o mero "comportamento comissivo doloso"
                    não é o que está no núcleo da infração ética prevista na R. 16/98. Para eles,
                    não se pode alargar ou restringir seu teor "para além da interpretação
                    aceitável, (...) sem que antes tratemos de revogá-la ou alterá-la". Assim como o
                    Dr. Zalaf, dão a entender que o voto do Rel. Dr. Fábio Teixeira Ozi estaria
                    extrapolando a competência consultiva do Tribunal, buscando reeditar, por tal
                    meio, a resolução:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>o julgamento da consulta não se confunde com a expedição de resolução (...).
                        [A] resposta à consulta deve circunscrever-se, o quanto possível, ao teor
                        semântico da Resolução nº 16/1998, sugerindo aos nossos pares e
                        especialmente à Nobre Presidência desta Turma Deontológica, Dr. Pedro Paulo
                        Wendel Gasparini, que instaure procedimento próprio de revisão da Resolução
                        nº 16/1998, distribuindo o encargo a um respectivo relator e conduzindo, com
                        a competência de costume, os trabalhos com vistas à revisão – ou não – do
                        teor da Resolução nº 16/1998. Sem isso, penso que estamos, no caso concreto,
                        adstritos aos ditames da Resolução e à sua interpretação à luz do princípio
                        da boa-fé objetiva (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Ordem dos Advogados do
                            Brasil, 2017</xref>).</p>
                </disp-quote></p>
                <p>A interpretação proposta pelos Drs. Ramacciotti e Salusse é bastante semelhante
                    àquela apresentada no parecer do primeiro na Consulta E-4292/13. Além das
                    exceções e das balizas reconhecidas nesta última, o parecer vencedor e a ementa
                    trazem duas novidades:</p>
                <list list-type="simple">
                    <list-item>
                        <p>a) a liberação formal pelo ex-escritório, cuja recusa deve ser
                            fundamentada, pode ser suprida tacitamente diante de comportamento
                            contraditório da sociedade, assim como pela sua inércia e;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>b) a restrição imposta pela R. 16/98 não abrange áreas não atendidas pela
                            sociedade de advogados, nem ex-clientes, observando-se a boa-fé
                            objetiva.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Ao longo do parecer vencedor, os Drs. Ramacciotti e Salusse afirmam que muitos
                    dos membros do Tribunal reconhecem que a Resolução nº 16/98 "estremece com 20
                    anos de existência, [estando] atrás do tempo, não oferecendo respostas
                    aceitáveis a uma série de situações fáticas postas à mesa de debates" (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B26">Ordem dos Advogados do Brasil, 2017</xref>). Nesse
                    sentido, além de sugerirem sua revisão pelas vias adequadas, afirmam que
                    exceções à norma são admitidas à luz de casos concretos (que não são de
                    competência do Tribunal de Ética e Disciplina), devendo ser analisadas por meio
                    dos procedimentos próprios, mediante instrução probatória e contraditório. A
                    ementa do caso consagra a virada interpretativa do Tribunal. Já não mais
                    prevalece o entendimento de que o cliente é da sociedade, reconhecendo-se a
                    liberdade de escolha do cliente: "A carteira de clientes é ativo valoroso da
                    sociedade de advogados, mas não é sua propriedade. O cliente tem liberdade de
                    escolha, pautada sobretudo na confiança" (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Ordem
                        dos Advogados do Brasil, 2017</xref>).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>6 CONSIDERAÇÕES FINAIS: A QUEM PERTENCEM OS CLIENTES, AFINAL?</title>
            <p>Contando este último tópico, o artigo está dividido em seis seções. Na primeira
                delas, introduziu-se o tema e foram apresentados os propósitos que guiaram o texto.
                Tratava-se de reconstruir o processo de interpretação da Resolução nº 16/98, visando
                a elucidar como ela foi aplicada em seus pouco mais de 20 anos de vigência. Na seção
                02, foram feitas considerações metodológicas, com o intuito de descrever o objeto
                deste artigo, assim como apresentar e justificar a amostra de consultas
                selecionadas. Nos tópicos seguintes, buscou-se reconstruir o posicionamento do
                Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP acerca da matéria: na seção 03, foram
                retomadas as consultas que deram origem à resolução; na seção 04, apresentou-se a
                posição do Tribunal na primeira década de aplicação da R. 16/98; e, na 05, as
                mudanças que marcaram sua segunda década de vigência. Esta sexta e última seção
                retoma os pontos mais importantes do texto e busca responder à pergunta que dá
                título a este artigo: de quem, afinal, é o cliente?</p>
            <p>Mesmo que nunca tenha sido questão exatamente pacífica – com discordâncias sobre seu
                conteúdo aparecendo pouco tempo depois de sua edição (tanto dentro quanto fora do
                espaço da Turma Deontológica) –, a Resolução nº 16/98 era usualmente aplicada sem
                maiores percalços, tendo conquistado várias vitórias de forma unânime em sua
                primeira década de vigência. A noção de que o cliente representa “patrimônio do
                escritório” é expressamente articulada em votos desse primeiro momento, assim como a
                ideia de que a vontade do cliente é “irrelevante” para definir quem deve ficar
                responsável pela sua representação. A consulta E-2906/04 simboliza bem esse primeiro
                período. Nela, ficou definido que, ainda que um escritório se recuse a continuar na
                representação de um cliente, ele pode impedir que este seja atendido pelo advogado
                retirante, opondo-se a conceder-lhe a liberação formal da quarentena.</p>
            <p>Movimentos incipientes para flexibilizar a resolução podem ser identificados já nessa
                primeira década de vigência. Na consulta E-3021/04, por exemplo, ventila-se a ideia
                de que os advogados podem constituir sua própria clientela à medida que se
                consolidam profissionalmente, sendo injusto que tais clientes permaneçam com um
                escritório que não contribuiu para seu angariamento e sua fidelização. Esse
                argumento é refinado na consulta E-3560/07, em que se articulam expressamente, ainda
                que em voto minoritário, as categorias de “cliente do escritório” e “cliente do
                advogado”.</p>
            <p>É com a consulta E-3831/09 que a resolução começa a efetivamente perder terreno
                dentro da Turma Deontológica. Em votação unânime, decidiu-se pela impossibilidade de
                ampliação, por meio de acordos privados entre escritórios e advogados, do prazo de
                quarentena para além dos dois anos previstos pela R. 16/98, sob pena de violação ao
                direito de livre exercício da advocacia, revertendo o precedente anterior da
                Consulta E-2906/04.</p>
            <p>Na Consulta E-3932/10, a Turma Deontológica explicita a maior variedade de pareceres
                sobre o assunto. Quatro membros do Tribunal fizeram questão de que seus votos
                constassem por escrito, sendo que três deles apresentaram teses próprias visando à
                flexibilização da norma. Ainda que a Resolução nº 16/98 se imponha nessa consulta,
                essas opiniões reformistas aparecem com maior destaque. Além da articulação da
                oposição entre “clientes do escritório” e “clientes do advogado”, elaboram-se
                argumentos no sentido de que a concorrência desleal só pode ocorrer via atos
                comissivos e dolosos, de forma que a mera procura do advogado retirante pelo antigo
                cliente não ensejaria a aplicação da resolução. Argumenta-se, ademais, que o teor da
                R. 16/98 precisa ser temperado com as noções de boa-fé objetiva e de abuso de
                direito. É esse segundo entendimento que, em conjunto com a ideia de “cliente do
                advogado”, será responsável pela flexibilização da R. 16/98 que ocorrerá daqui em
                diante.</p>
            <p>A partir desse ponto, a resolução sofre derrotas importantes, como quando a ida para
                departamentos jurídicos não mais suscita sua aplicação (E-4112/12) e a renúncia pelo
                escritório da representação do cliente afasta sua incidência (E-4211/12). São
                revertidas todas as expansões por que a resolução passou em suas etapas
                iniciais.</p>
            <p>A Consulta E-4292/13 consolida esse novo momento. Em votação por maioria, as teses da
                boa-fé objetiva e do “cliente do advogado” se associam para restringir a aplicação
                da norma. A percepção de que o assunto não deveria ser regulamentado por uma
                diretiva profissional ganha destaque, com o voto vencedor afirmando que a questão
                deveria ser regulamentada por acordos privados entre advogados e escritórios. A
                Consulta E-4856/17 dá continuidade ao processo de flexibilização da resolução,
                principalmente com a afirmação de que a liberação formal dos advogados por seus
                ex-escritórios pode se dar também de forma tácita. Além disso, a mudança na
                orientação da Turma Deontológica chegou a tal ponto que, nessa última consulta,
                sugere-se que seja instalado um procedimento para rever a R. 16/98.</p>
            <p>Em 2020, a Resolução nº 16/98 foi efetivamente revogada. Três são as consultas mais
                recentes que tratam do tema: E-5558/21, E-5590/21 e E-5618/21. Nesse novo cenário, a
                matéria é abordada sob o prisma da “concorrência desleal” e da “captação indevida de
                clientela”, vedada pelo artigo 34, inc. IV, do Estatuto da Advocacia. Prevalece a
                liberdade do cliente de escolher seu representante, ressalvadas as hipóteses em que
                o advogado retirante age com deslealdade ou de modo indevido, assediando o cliente
                ou difamando o antigo escritório, por exemplo. A ementa da Consulta E-5590/21 deixa
                isso evidente:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>Não viola o Código de Ética e Disciplina o advogado que passa a atender um
                    cliente ou ex-cliente de seu antigo escritório simplesmente porque foi procurado
                    por este após seu desligamento, ainda que isso se dê em decorrência de um
                    contato feito pelo advogado para comunicar a sua saída. (...) Por outro lado,
                    comete infração ética o advogado que, ao se desligar do escritório que integrava
                    (...), pratica conscientemente atos ilícitos, indevidos ou imorais visando a
                    captação indevida de clientela do seu antigo escritório. Qualquer tipo de
                    assédio, conduta desonesta ou maliciosa para o oferecimento de serviços
                    advocatícios aos clientes e ex-clientes da sociedade, ou qualquer ação tendente
                    a macular a imagem ou a reputação do escritório ou dos profissionais que o
                    compõem, bem como a qualidade dos serviços prestados por estes, configura
                    concorrência desleal e captação indevida de clientela (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B7">Ordem dos Advogados do Brasil, 2021</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Em termos hermenêuticos, parece ter prevalecido a linha de raciocínio elaborada pelo
                Dr. Fábio Teixeira Ozi nos precedentes E-4292/13 e E-4856/17, cujo argumento
                principal consistia em diferenciar a conduta passiva e a conduta ativa do advogado,
                sendo que somente a última, desde que configurasse assédio ou comportamento
                indevido, seria passível de ser caracterizada como concorrência desleal. Nas
                consultas abordadas anteriormente, vimos que esse posicionamento do Dr. Ozi constou
                como vencido, mas, em grande medida, porque outros julgadores consideraram que ele
                ignorava o texto da Resolução nº 16/98. O Dr. Ozi, por outro lado, argumenta que seu
                posicionamento não ignorava a norma, mas apenas buscava cumprir seu propósito:
                evitar a concorrência desleal e a captação indevida de clientela, que poderiam se
                dar apenas por meio de condutas comissivas dolosas.</p>
            <p>Ainda é cedo para dizer quais serão as novas balizas adotadas pelo Tribunal, mas os
                precedentes examinados neste artigo apontam um caminho claro. A principal consulta
                desse período posterior à revogação da resolução é a E-5590/21, em que parecer e
                ementa, de autoria do Dr. Fábio Teixeira Ozi, são plenamente adotados nas Consultas
                E-5558/21 e E-5618/21. Tudo indica, portanto, que se trata de um novo
                    <italic>leading case</italic>, que guiará as decisões do Tribunal em consultas
                futuras. Não se descarta, porém, o recurso aos critérios e às balizas
                interpretativas estabelecidas nos precedentes E-4292/13 e E-4856/17, como a boa-fé
                objetiva e a vedação ao abuso de direito, que serão úteis na análise de casos
                concretos. Além disso, permanece a recomendação do Tribunal para que as partes
                (advogados e sociedades) regulem a questão contratualmente. De todo modo, com a
                revogação da Resolução nº 16/98, não resta dúvida de que está superada a tese de que
                o cliente pertence ao escritório:</p>
            <p><disp-quote>
                <p>nada mais nos impede de reconhecer o óbvio: o advogado que se desliga do
                    escritório em que figurava como empregado, associado, sócio ou estagiário pode
                    atuar para clientes ou ex-clientes de seu antigo escritório, independentemente
                    da observância de qualquer prazo ou da liberação formal de quem quer que seja,
                    desde que não pratique atos que importem em captação indevida de clientela ou
                    concorrência desleal e observe as normas do Código de Ética e Disciplina (...).
                    O cliente é livre para escolher quem irá conduzir suas causas e tem o direito de
                    decidir se quer ser atendido pelo advogado que deixou o escritório ou se prefere
                    seguir sendo atendido pelos profissionais que nele permanecerão. Essa lógica
                    decorre da relação entre advogado e cliente, que é pautada na confiança. Esta
                    Turma Deontológica não pode impor ao cliente o advogado que o irá atender (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B7">Ordem dos Advogados do Brasil, 2021</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>O tema é de suma importância e levanta uma série de discussões relevantes, tanto do
                ponto de vista acadêmico quanto do ponto de vista político-regulatório. Como dito na
                introdução, pode-se pensar, por exemplo, no impacto desse debate na profissão como
                um todo: como regular, em âmbito nacional e federativo, a mobilidade profissional?
                Após a mudança de orientação da Turma Deontológica, prevaleceu o entendimento – que
                nos parece mais adequado – de que cabe às partes (escritórios e advogados) dispor a
                respeito contratualmente, em oposição à solução regulamentar via órgão de
                    classe.<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></p>
            <p>Feita a reconstrução do processo de interpretação da Resolução nº 16/98, espera-se
                que a periodização e a organização do debate em torno da resolução nos permitam
                lançar luz sobre as discussões relativas à mobilidade profissional na advocacia,
                fornecendo-nos subsídios para debates relevantes, que impactaram e impactam o dia a
                dia de muitos profissionais e clientes. Para além da contribuição teórica que se
                pretendeu dar, ressalta-se que este artigo se volta a uma instância decisória
                influente na realidade brasileira – até mesmo, pelo número de advogados que compõem
                nossa sociedade – mas que costuma ser ignorada por trabalhos acadêmicos. Espera-se
                que este estudo possa fomentar uma agenda de pesquisa, incentivando a elaboração de
                novos trabalhos a respeito.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other">
                <p>Contribuições específicas de Emerson R. Fabiani: Elaboração da ideia e da
                    estrutura do artigo, desenvolvimento do argumento principal, análise das
                    consultas, revisão final do texto. Contribuições específicas de Mateus M.
                    Tormin: Discussão da ideia e da estrutura do artigo, coleta das consultas
                    analisadas, fichamento das consultas analisadas, redação do texto.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Os autores agradecem a Gabriel Dantas Maia por sua contribuição para a elaboração
                    deste artigo. Gabriel foi fundamental na coleta e na organização inicial das
                    consultas que serviram de fonte para este artigo, assim como na discussão das
                    principais consultas e na formulação inicial da estrutura do texto.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other">
                <p>Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. (1998 a 2021). Consultas E-1665/98,
                    E-1667/98, E-1702/98, E-1732/98, E-1753/98, E-1803/98, E-2055/99, E-2308/01,
                    E-2317/01, E-2326/01, E-2384/01, E-2539/02, E-2592/02, E-2620/02, E-2650/02,
                    E-2750/03, E-2906/04, E-2985/04, E-3021/04, E-3272/05, E-3507/07, E-3560/07,
                    E-3613/08, E-3728/09, E-3831/09, E-3879/10, E-3932/10, E-4112/12, E-4211/12,
                    E-4254/13, E-4292/13, E-4532/15, E-4856/17, E-5558/21, E-5590/21 e
                    E-5618/21.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other">
                <p>Todas as Consultas estão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Ética e
                    Disciplina de São Paulo (TED-OAB/SP). Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina"
                        >https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina</ext-link>. Acesso
                    em: 15 dez. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Vide: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/composicao"
                        >https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/composicao</ext-link>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>A despeito dessa divisão, notamos ser comum que a Turma Deontológica aprecie
                    casos nitidamente concretos, alegando exercer sua competência pedagógica. É o
                    que ocorre, por exemplo, na resposta à consulta E-2650/02, em que, ao justificar
                    a apreciação do caso, o Relator argumenta que “existem precedentes desta Turma
                    de Ética Profissional que se atêm com frequência ao aspecto pedagógico que a
                    norteia, no afã de divulgar a ética e orientar os advogados”. No mesmo sentido:
                    E-2620/02; E-2906/04; E-3932/10; E-4211/12. Vide tb. E-2750/03 e E-5590/21, em
                    que a exceção é fundada na “urgência e relevância da matéria”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>O filtro “ano” classifica as respostas às consultas de acordo com o ano da
                    votação (e não segundo o ano da consulta).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>A busca por “16/98” retornou: E-1753/98, E-2326/01, E-2384/01, E-2539/02,
                    E-2592/02, E-2620/02, E-2650/02, E-2906/04, E-2985/04, E-3021/04, E-3728/09,
                    E-3831/09, E-3879/10, E-3932/10, E-4112/12, E-4211/12, E-5558/21 e E-5590/21. A
                    busca por “resolução 16” trouxe como novos elementos as consultas E-2055/99,
                    E-4292/13 e E-4856/17 e a por “captação”, as consultas E-3272/05, E-3507/07,
                    E-3560/07, E-4532/15 e E-5618/21. As buscas por “ex-empregado” e “ex-cliente”
                    adicionaram à amostra, respectivamente, E-2308/01 e E-4254/13. As respostas às
                    consultas E-1665/98, E-1667/98, E-1702/98 e E-1732/98, que deram origem à
                    Resolução nº 16/98, foram encontradas por terem sido mencionadas como
                    precedentes nos casos E-2317/01, E-2384/01, E-3932/10 e E-4112/12. Também foram
                    encontradas por esse método as respostas às consultas E-1803/98 (mencionada em
                    E-3272/05 e E-3560/07), E-2317/01 (mencionada em E-2326/01), E-2750/03
                    (mencionada em E-3507/07 e E-3560/07) e E-3613/08 (mencionada em E-3831/10 e
                    E-3879/10).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Um detalhe relevante é que nem sempre os votos divergentes são publicados. É o
                    caso, por exemplo, da resposta à consulta E-2650/02: sabe-se que a votação foi
                    majoritária, mas o voto vencido, diferentemente do que ocorre na maioria dos
                    casos, não foi divulgado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>“Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre
                    questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia
                    ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e
                    Disciplina ou do Conselho Federal” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Ordem dos
                        Advogados do Brasil, 1995</xref>, art. 47).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Embora o Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza figure como Revisor na resposta à
                    consulta E-1732/98, ele não aparece nos demais casos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B5">MacDonnald (1995, p. 30)</xref>, esse
                    elemento de confiança é extremamente importante para qualquer forma de trabalho
                    que se pretenda <italic>profissão</italic>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>São elas: E-1753/98, E-2055/99, E-2317/01, E-2326/01, E-2384/01, E-2539/02,
                    E-2592/02, E-2620/02, E-2650/02, E-2750/03, E-2906/04, E-3021/04, E-3272/05,
                    E-3507/07. Destas, três não são mencionadas no corpo do texto: E-2317/01,
                    E-2592/02 e E-2620/02. Nelas, o teor da R. 16/98 é apenas reafirmado: na
                    primeira, para o caso de advogada que pretende ser responsável por estruturar o
                    dpto. jurídico de empresa que é ex-cliente do escritório de que se desligou; na
                    segunda, para o caso em que a consulente, por meio de P.J., prestava serviços
                    jurídicos para outra P.J. (arranjo não expressamente previsto pela R. 16/98);
                    por fim, na consulta E-2620/02, o teor da R. 16/98 é reafirmado especificamente
                    para o caso do estagiário. No primeiro caso (dptos. jurídicos), a aplicação da
                    R. 16/98 é excepcionada “na hipótese inequívoca de que o cliente, desde antes,
                    já possuía advogados contratados dentro de seu departamento jurídico”
                    (E-2539/02).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Nessa consulta, ficam evidentes as possíveis consequências da regulação no nível
                    federativo: e se o advogado tivesse levado seu cliente para um escritório do
                    estado para o qual se mudou? Uma Resolução do TED-OAB/SP acabaria interferindo
                    na prática de outros estados, extrapolando sua competência.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Trata-se de uma das poucas consultas da primeira fase em que a votação não foi
                    unânime, com voto vencedor do Dr. Ernesto Lopes Ramos. O voto dissidente, porém,
                    não é apresentado e não há informações sobre qual foi a matéria questionada em
                    sede de revisão (nos é informado apenas que há um pedido em análise).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>No primeiro grupo, estão as Consultas E-3613/08, E-3831/09 (parcialmente) e
                    E-3879/10. No segundo, E-3560/07, E-3728/09, E-3831/09 (parcialmente), e
                    E-3932/10. Por fim, no terceiro grupo, estão as Consultas: E-4112/12, E-4211/12,
                    E-4292/13, E-4532/15 e E-4856/17. A Consulta E-3831/09 trata de mais de um tema
                    e será abordada em mais detalhes nos parágrafos seguintes.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Poderíamos pensar também no caso da Consulta E-2906/04, já comentado
                    anteriormente.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Essas reversões ocorrem mesmo em casos em que a R. 16/98 era aplicada
                    incidentalmente, por analogia: é o caso da Consulta E-4532/15, em que essa
                    interpretação analógica foi recusada para o caso de advocacia contra
                    ex-empregador, revertendo o estabelecido em consultas precedentes (E-2794/03 e
                    E-4254/13, parcialmente).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Neste ponto, é recuperada a argumentação desenvolvida no parecer da Consulta
                    E-3.932, mas ocorre uma modificação relevante: explicita-se que, mesmo que o
                    advogado não tenha levado o cliente quando entrou, mas com ele tenha tratado por
                    longo tempo, também a recusa é abusiva.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Aqui o Tribunal parece pender para uma solução privada, em oposição ao regramento
                    institucional via resolução.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Na filosofia contemporânea, discute-se se a ética profissional é convencionalista
                    e constitui um sistema autônomo de normas ou se é apenas uma parte da moralidade
                    em geral. Para um bom mapeamento e introdução ao debate, <italic>vide</italic>:
                        <xref ref-type="bibr" rid="B27">Postema (1980)</xref>. Há também quem
                    argumente que as obrigações éticas ligadas ao exercício profissional são
                    obrigações especiais que se integram às obrigações pessoais, com influências
                    recíprocas (<italic>cf.</italic>
                    <xref ref-type="bibr" rid="B2">Bustamante; Decat, 2020</xref>). Nesse contexto,
                    há uma literatura que explora a capacidade de relacionamentos (como o entre o
                    advogado e seu cliente) gerarem relações interpessoais que excepcionam certas
                    exigências morais (como a exigência de imparcialidade, por exemplo). A esse
                    respeito, <italic>vide</italic>: <xref ref-type="bibr" rid="B28">Scheffler
                        (2006)</xref>. Uma reflexão mais aprofundada sobre a relação
                    cliente-advogado deve considerar que esse relacionamento pode criar obrigações
                    interpessoais recíprocas que, em muitos casos, transcendem e superam o interesse
                    econômico de sociedades de advogados. Seria interessante utilizar essa
                    literatura para refletir criticamente sobre as premissas e comprometimentos
                    éticos pressupostos pelos julgadores nas decisões do TED-OAB/SP exploradas neste
                    texto. Contudo, por questões de espaço e de escopo do artigo, limitamo-nos a
                    fazer referência à discussão.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
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