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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v22i40.p162-180.2024</article-id>
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                    <subject>Artigo</subject>
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                <article-title>REGULAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DA CONCORRÊNCIA: UMA
                    MANEIRA DE PROMOVER OU INIBIR A INOVAÇÃO?</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>ARTIFICIAL INTELLIGENCE REGULATION IN THE CONTEXT OF COMPETITION: A
                        WAY TO PROMOTE OR INHIBIT INNOVATION?</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>REGULACIÓN DE LA INTELIGENCIA ARTIFICIAL EN EL ÁMBITO DE LA
                        COMPETENCIA: ¿UNA MANERA DE PROMOVER O INHIBIR LA INNOVACIÓN?</trans-title>
                </trans-title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0003-9721-5824</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Mendes</surname>
                        <given-names>Adrise Lage de Mendonça</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0658-9472</contrib-id>
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                        <surname>Garbaccio</surname>
                        <given-names>Grace Ladeira</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-6447-5214</contrib-id>
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                        <surname>Lavouras</surname>
                        <given-names>Maria Matilde</given-names>
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                <label>*</label>
                <institution content-type="normalized">Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento
                    e Pesquisa (IDP)</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Brasília</named-content>
                        <named-content content-type="state">DF</named-content>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>adrise@hagenavarro.com.br</email>
                <institution content-type="original">Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de
                    Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), contemplando extensão na Universidade
                    de Coimbra. Mestranda em Direito empresarial pela Universidade de Mendoza.
                    Advogada com atuação em Direito Administrativo Sancionador e Compliance
                    Anticorrupção. Brasília, DF, BR. E-mail: &lt;adrise@hagenavarro.com.br&gt;.
                   </institution>
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            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="normalized">Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento
                    e Pesquisa - IDP</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Brasília</named-content>
                        <named-content content-type="state">DF</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>grace.garbaccio@idp.edu.br</email>
                <institution content-type="original">Doutora e mestre em Direito pela Faculté de
                    Droit de l'Université de Limoges/França e com pós-doutorado pela Université
                    Paris 1 - Panthéon Sorbonne e Université de Côte d'Azur - Nice/França.
                    Professora dos programas stricto sensu do Instituto Brasileiro de Ensino,
                    Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Advogada e profissional da área de
                    Sustentabilidade/ESG, Jurídica, Governança Corporativa e Compliance. Brasília,
                    DF, BR. E-mail: &lt;grace.garbaccio@idp.edu.br&gt;.
                   </institution>
            </aff>
            <aff id="aff2a">
                <institution content-type="normalized">Faculté de Droit de l'Université de
                    Limoges</institution>
                <country country="BR">França</country>
                <institution content-type="original">Doutora e mestre em Direito pela Faculté de
                    Droit de l'Université de Limoges/França e com pós-doutorado pela Université
                    Paris 1 - Panthéon Sorbonne e Université de Côte d'Azur - Nice/França.
                    Professora dos programas stricto sensu do Instituto Brasileiro de Ensino,
                    Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Advogada e profissional da área de
                    Sustentabilidade/ESG, Jurídica, Governança Corporativa e Compliance. Brasília,
                    DF, BR. E-mail: &lt;grace.garbaccio@idp.edu.br&gt;.
                   </institution>
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            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="normalized">Universidade de Coimbra</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito</institution>
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                    <named-content content-type="city">Coimbra</named-content>
                </addr-line>
                <country country="PT">Portugal</country>
                <email>mlavouras@fd.uc.pt</email>
                <institution content-type="original">Doutora em Direito pela Universidade de Coimbra
                    – Faculdade de Direito. Licenciada e mestre em Direito na área de especialização
                    de Ciências Jurídico-Econômicas pela mesma universidade. Professora e
                    Investigadora Integrada do Instituto Jurídico. Coimbra, Portugal. E-mail:
                    &lt;mlavouras@fd.uc.pt&gt;.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label> Editora responsável:</label> <p>Profa. Dra. Fayga Bedê
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                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
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                <season>May-Aug</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>-->
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                <season>May-Aug</season>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <volume>22</volume>
            <issue>40</issue>
            <fpage>162</fpage>
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                </date>
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                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Este artigo tem como objetivo analisar a potencial regulação da inteligência
                        artificial (IA) no contexto do direito da concorrência, especificamente no
                        campo do antitruste, no Brasil. A pesquisa busca avaliar se uma futura
                        regulação da IA tende a promover ou inibir a inovação, considerando o papel
                        da União Europeia (UE), que se tem destacado nesse debate global,
                        especialmente com a aprovação do “AI Act” pelo Parlamento Europeu.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>A análise foi conduzida por meio do método indutivo, com base em uma revisão
                        documental e bibliográfica. O estudo abrangeu relatórios, artigos acadêmicos
                        e projetos de Lei sobre IA no contexto brasileiro.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Os resultados indicam a necessidade de uma regulação da IA que esteja em
                        conformidade com os princípios do direito da concorrência. O artigo sugere
                        que essa regulação deve estabelecer diretrizes claras sobre o uso de
                        sistemas de IA, bem como definir os deveres e as obrigações dos atores
                        envolvidos. Ao promover um equilíbrio entre inovação tecnológica e segurança
                        jurídica, a regulação pode incentivar o avanço tecnológico sem comprometer
                        os direitos fundamentais e o combate eficaz às práticas
                        anticompetitivas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>O estudo contribui para o debate sobre a regulação da IA no âmbito do
                        antitruste, destacando a importância de uma abordagem regulatória que
                        harmonize inovação e concorrência leal. A pesquisa sugere que uma regulação
                        adequada pode não apenas promover a inovação, mas também garantir a proteção
                        da concorrência no mercado digital.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>This article aims to analyze the potential regulation of artificial
                        intelligence (AI) within the context of competition law, specifically in the
                        field of antitrust in Brazil. The research seeks to assess whether future AI
                        regulation tends to promote or inhibit innovation, considering the role of
                        the European Union (EU), which has stood out in this global debate,
                        especially with the approval of the “AI Act” by the European Parliament.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>The analysis was conducted using the inductive method, based on a documentary
                        and bibliographic review. The study covered reports, academic articles, and
                        AI law proposals within the Brazilian context.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The results indicate the need for AI regulation that aligns with the
                        principles of competition law. The article suggests that such regulation
                        should establish clear guidelines on the use of AI systems, as well as
                        define the duties and obligations of the actors involved. By promoting a
                        balance between technological innovation and legal certainty, regulation can
                        encourage technological advancement without compromising fundamental rights
                        and the effective fight against anticompetitive practices.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>The study contributes to the debate on AI regulation in the antitrust field,
                        highlighting the importance of a regulatory approach that harmonizes
                        innovation and fair competition. The research suggests that appropriate
                        regulation can not only promote innovation but also ensure the protection of
                        competition in the digital market.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Este artículo tiene como objetivo analizar la posible regulación de la
                        inteligencia artificial (IA) en el contexto del derecho de la competencia,
                        específicamente en el campo del derecho antimonopolio en Brasil. La
                        investigación busca evaluar si una futura regulación de la IA tiende a
                        promover o inhibir la innovación, considerando el papel de la Unión Europea
                        (UE), que se ha destacado en este debate global, especialmente con la
                        aprobación del "AI Act" por parte del Parlamento Europeo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>El análisis se realizó mediante el método inductivo, basado en una revisión
                        documental y bibliográfica. El estudio abarcó informes, artículos académicos
                        y proyectos de ley sobre IA en el contexto brasileño.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Los resultados indican la necesidad de una regulación de la IA que esté en
                        conformidad con los principios del derecho de la competencia. El artículo
                        sugiere que dicha regulación debe establecer directrices claras sobre el uso
                        de los sistemas de IA, así como definir los deberes y obligaciones de los
                        actores involucrados. Al promover un equilibrio entre la innovación
                        tecnológica y la seguridad jurídica, la regulación puede incentivar el
                        avance tecnológico sin comprometer los derechos fundamentales ni la lucha
                        efectiva contra las prácticas anticompetitivas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>El estudio contribuye al debate sobre la regulación de la IA en el ámbito del
                        derecho antimonopolio, destacando la importancia de un enfoque regulatorio
                        que armonice la innovación con la competencia leal. La investigación sugiere
                        que una regulación adecuada puede no solo promover la innovación, sino
                        también garantizar la protección de la competencia en el mercado
                        digital.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Inteligência artificial</kwd>
                <kwd>regulação</kwd>
                <kwd>antitruste</kwd>
                <kwd>inovação</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Artificial intelligence</kwd>
                <kwd>regulation</kwd>
                <kwd>antitrust</kwd>
                <kwd>innovation</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>Inteligencia artificial</kwd>
                <kwd>regulación</kwd>
                <kwd>derecho antimonopolio</kwd>
                <kwd>innovación</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="0"/>
                <table-count count="0"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="24"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Nos últimos anos, os sistemas de Inteligência Artificial (IA) têm se desenvolvido
                rapidamente e se estabelecido como uma das inovações mais promissoras e, ao mesmo
                tempo, desafiadoras do mundo contemporâneo. A IA, ramo da ciência da computação que
                utiliza algoritmos para simular a capacidade humana de reconhecer problemas,
                analisar dados e tomar decisões, tem desempenhado um papel de grande relevância e
                chamado a atenção da comunidade científica (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Wimmer,
                    2019</xref>) e da sociedade como um todo.</p>
            <p>No entanto, a despeito do potencial positivo, o avanço acelerado da IA tem suscitado
                preocupações em diversas áreas, incluindo a concorrência comercial, haja vista que a
                capacidade da IA de coletar, processar, armazenar e analisar grandes volumes de
                dados pode favorecer as empresas dominantes no mercado e dificultar, ainda mais, a
                entrada de novos concorrentes (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Athayde; Guimarães,
                    2019</xref>) que, em regra, não dispõem dos mesmos recursos para elevados
                investimentos em tecnologia.</p>
            <p>Com o avanço da tecnologia e a crescente necessidade de se estabelecer limites à
                concorrência no mercado digital, a União Europeia (UE), ocupante de uma posição de
                pioneirismo e protagonismo nesse debate, já conta com um robusto pacote de
                regulamentação, e, no dia 13 de março deste ano, o Parlamento Europeu decidiu, por
                maioria de votos, aprovar o projeto do AI Act (regulamento da União Europeia o qual
                estabelece regras em matéria de inteligência artificial) que, cumpre ressaltar,
                contempla, em sua redação, um equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e
                a promoção da inovação e já tem contribuído, mesmo antes de ser aprovado, para o
                fortalecimento e amadurecimento desse tema no Brasil.</p>
            <p>É importante ressaltar que, embora esse debate da IA se desdobre em diversas
                dimensões, o foco deste artigo será limitado ao contexto do direito concorrencial
                com o objetivo de verificar, ainda que preliminarmente, se essa regulação tenderá a
                promover ou a inibir a inovação.</p>
            <p>Para tanto, serão explorados alguns desafios acerca do avanço da Inteligência
                Artificial, de modo a verificar quais as perspectivas para uma regulação brasileira
                de IA adequada e se há a necessidade de se buscar uma atualização da legislação
                antitruste, haja vista que o direito da concorrência tradicional que pune os cartéis
                ou os abusos de posição dominante já não tem sido suficiente para regular, com
                eficácia, o mercado digital e, com o avanço da IA, esse desafio tem se agravado
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Reis, 2023</xref>) cada vez mais.</p>
            <p>A partir da compreensão de como essas mudanças têm impactado o mercado, as estruturas
                de poder e os próprios direitos e as garantias constitucionais da sociedade, será
                realizada uma breve análise a respeito da viabilidade dessa regulação como uma
                ferramenta eficaz ou não para coibir práticas anticompetitivas no mercado digital,
                sem que isso promova um desestímulo à inovação.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O PAPEL FUNDAMENTAL DO ANTITRUSTE E OS NOVOS DESAFIOS</title>
            <p>Inicialmente, cumpre esclarecer que o papel fundamental do antitruste é evitar abusos
                do poder econômico e garantir que as empresas atuem em um ambiente de livre
                concorrência, protegido de práticas anticompetitivas, causadas por qualquer
                mecanismo. Nesse sentido, a legislação e as políticas correspondentes têm como
                objetivo proteger e, ao mesmo tempo, fortalecer a dinâmica competitiva, que supõe
                ser o mecanismo mais efetivo para promover a eficiência na produção, impulsionar a
                inovação tecnológica e estimular a criação de novos produtos (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B15">Farina, 1994</xref>). Na prática, o direito da concorrência visa a
                combater a formação de monopólios que possam prejudicar essa dinâmica e,
                consequentemente, afetar negativamente os interesses dos indivíduos (concorrentes
                e/ou consumidores).</p>
            <p>Nesse cenário, com o avanço constante e acelerado da IA, novos desafios e novas
                questões complexas têm sido colocados no campo do antitruste que, quando criado, não
                estava sequer inserido em uma conjuntura contexto digital. O ambiente virtual, a
                aplicação de algoritmos e sistemas de IA introduziram novos elementos que têm
                demandado uma análise cuidadosa para garantir que essa inovação inserida nas
                práticas comerciais não agrave ainda mais as situações de violações legais às
                políticas antitrustes.</p>
            <p>No contexto operacional, a aplicação de algoritmos e sistemas de IA oferece às
                empresas a capacidade de processar grandes volumes de dados, tomar decisões de
                maneira mais eficiente e influenciar as decisões dos próprios consumidores
                (usuários). Essas práticas trazem consideráveis benefícios em termos de eficiência e
                análise avançada, mas também suscitam preocupações em relação a possíveis
                comportamentos anticompetitivos, pois a capacidade dos algoritmos de processar
                informações complexas rapidamente pode levar a ações colusivas e, consequentemente,
                prejudicar a concorrência saudável no mercado (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
                    >Athayde; Guimarães, 2019</xref>).</p>
            <p>A utilização de algoritmos para fixação de preços de forma coordenada entre empresas
                concorrentes, por exemplo, é uma conduta que pode resultar em acordos implícitos de
                complexa detecção e agravar a formação de cartéis (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
                    >Athayde; Guimarães, 2019</xref>).</p>
            <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B13">Ezrachi e Stucke (2017)</xref>
                reconhecem a possibilidade de que ocorra um “conluio algorítmico tácito”, na medida
                em que as informações da concorrência no mercado digital passam a ser coletadas nos
                próprios sistemas de IA, o que possivelmente causará uma estabilização de preços não
                negociada expressamente entre os agentes que tende a prejudicar a concorrência e
                acarretar desvantagens ao consumidor.</p>
            <p>Para esses autores, a detecção dessa situação requer a presença de três fatores
                específicos. Primeiramente, é necessário que o mercado seja concentrado e os
                produtos exibam homogeneidade, de modo a facilitar a identificação de padrões pelos
                sistemas. Em segundo lugar, é preciso que exista um mecanismo confiável de reação
                aos descontos dos concorrentes, com o objetivo de diminuição de seus lucros. Por
                fim, defendem que é crucial que a influência externa no mercado seja reduzida, as
                barreiras de entrada sejam elevadas e os agentes externos sejam impedidos de
                modificarem as condições de preço. Presentes esses fatores, possivelmente a
                competição será reduzida em razão de uma estabilização tácita dos preços (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B13">Ezrachi; Stucke, 2017</xref>).</p>
            <p>Uma outra prática passível de ser considerada como anticompetitiva é a utilização de
                algoritmos de recomendação personalizada que resulta em comportamentos
                discriminatórios ou favorecimento de determinados produtos ou serviços em detrimento
                de outros. Com isso, limitam-se as escolhas dos consumidores e restringem ainda mais
                a concorrência (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Athayde; Guimarães, 2019</xref>).</p>
            <p>Com o avanço da IA, é possível, ainda, que robôs sejam capazes de superar humanos na
                obtenção de preços supracompetitivos, sem necessidade de comunicação direta e, com
                maior probabilidade, causar danos aos consumidores (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
                    >Athayde; Guimarães, 2019</xref>), ou seja, é possível supor, de imediato, que
                sem um arcabouço legal sólido e efetivo que regule a IA no âmbito do antitruste,
                ocorra uma multiplicidade de práticas anticompetitivas a curto prazo tendente a
                gerar danos de difícil reparação.</p>
            <p>Outro desafio para as autoridades antitruste, como já antecipado, é a própria
                detecção dessas práticas anticompetitivas por meio da utilização de algoritmos, pois
                podem ser difíceis de serem rastreadas e comprovadas, uma vez que as decisões são
                tomadas por sistemas automatizados, e não por pessoas. É necessário, portanto,
                desenvolver novas abordagens e ferramentas capazes de garantir algum nível de
                detecção desses algoritmos de IA que tendem a causar injustiças, abusos e
                ilegalidades.</p>
            <p>A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2017, emitiu um
                alerta contundente sobre o potencial comportamento anticompetitivo das empresas ao
                utilizarem algoritmos. Isso se deve à facilidade de alcançar acordos não formais, o
                que levanta preocupações significativas quanto à necessidade de regulamentação e
                fiscalização eficazes para mitigar o impacto negativo da colusão algorítmica no
                mercado.</p>
            <p>É importante observar que a própria OCDE reconhece que o uso de algoritmos pode
                desencadear diversas outras falhas de mercado e afetar substancialmente a seleção e
                organização da informação em escala global. Portanto, muitos especialistas têm
                começado a considerar a possibilidade de reformas regulatórias na economia digital,
                uma vez que a governança desse setor tem sido predominantemente deixada ao
                mercado.</p>
            <p>Contudo, nessa fase, verifica-se que ainda há preocupações de que qualquer
                intervenção regulatória possa gerar impactos negativos sobre a concorrência,
                superando seus potenciais benefícios. Portanto, caso sejam consideradas soluções
                regulatórias, é fundamental que as preocupações em matéria de concorrência sejam um
                dos elementos prioritários a serem endereçados, e que outros fatores relacionados
                também sejam cuidadosamente avaliados.</p>
            <p>Embora os riscos associados aos algoritmos sejam evidentes, esta é uma área de alta
                complexidade técnica e incertezas, em que tanto a falta de intervenção quanto o
                excesso de regulamentação podem acarretar custos significativos e, hoje atualmente,
                inestimáveis, para a sociedade, especialmente ao ser considerada a celeridade
                notável pela qual a IA se desenvolve. Dessa forma, quaisquer ações a serem adotadas,
                em um futuro próximo, deverão ser submetidas a uma avaliação aprofundada e a uma
                abordagem cautelosa, mesmo diante da urgência imposta por essa acelerada evolução
                tecnológica.</p>
            <p>Nesse contexto desafiador, estudiosos lançam luzes sobre as diversas facetas das
                práticas anticompetitivas relacionadas a algoritmos. <xref ref-type="bibr" rid="B14"
                    >Ezrachi e Stucke (2015)</xref> categorizam em quatro tipos distintos as
                práticas de condutas anticompetitivas com algoritmos.</p>
            <p>A primeira, conhecida como "The Messenger," envolve a automação de acordos humanos e
                é punível pela legislação antitruste atual, uma vez que requer a existência de um
                acordo formal entre as empresas. Na segunda categoria, chamada "Hub and Spoke," um
                algoritmo central coordena as ações das empresas, mas a concorrência ainda pode
                prevalecer, tornando a legislação antitruste eficaz. A terceira categoria,
                denominada "Predictable Agent," implica que as empresas utilizam algoritmos
                independentes com resultados previsíveis, mas a dificuldade reside na prova de
                intenções anticompetitivas, tornando desafiadora a aplicação da legislação
                antitruste. Por fim, na quarta categoria, "Autonomous Machine," os algoritmos
                autônomos tomam decisões independentes, apresentando o maior desafio, visto que não
                envolvem acordos humanos, tornando os conceitos de "acordo" e "intenção"
                obsoletos.</p>
            <p>Além disso, é importante considerar que as práticas de colusão algorítmica podem ser
                ainda mais desafiadoras para as autoridades antitruste devido à complexidade e ao
                sigilo, até o momento, que cercam os algoritmos. A dificuldade de detecção e
                comprovação dessas práticas torna essencial a busca por soluções que garantam a
                concorrência justa e a proteção dos consumidores, como já sinalizado. Expandir a
                definição de "acordo" no contexto antitruste e estabelecer regras claras para o
                acesso a informações sigilosas são medidas que podem contribuir para enfrentar esse
                desafio crescente.</p>
            <p>À medida que a tecnologia evolui, é crucial que as autoridades antitruste estejam
                preparadas para lidar com as complexidades e os desafios apresentados pela colusão
                algorítmica, a fim de garantir um ambiente de mercado competitivo e o mais
                equilibrado possível.</p>
            <p>Nesse cenário de indefinições e incertezas, é possível concluir que a utilização da
                IA, em termos concorrenciais, poderá agravar fragilidades já existentes e criar
                novas vulnerabilidades. Assim, quais medidas poderão ser adotadas para lidar com
                essas avassaladoras mudanças no âmbito digital?</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 MEDIDAS DE REGULAÇÃO NO ÂMBITO DIGITAL ADOTADAS PELA UNIÃO EUROPEIA E A
                POSSÍVEL INFLUÊNCIA NO BRASIL</title>
            <p>Com a evolução dessa tecnologia e a demanda por regras que combatam a concorrência
                desleal no mercado digital, a União Europeia (UE) tem desempenhado um papel de
                destaque, pois já possui um conjunto abrangente de regulamentação das plataformas
                digitais.</p>
            <p>Desde maio de 2022, entrou em vigor o Digital Markets Act (DMA), regulamento que
                objetiva combater, previamente, as práticas anticoncorrenciais dos “gigantes da
                Internet” e corrigir os desequilíbrios e abusos decorrentes desse domínio no mercado
                digital europeu (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Reis, 2023</xref>). O Parlamento
                europeu considerou que o elevado poder de mercado de grandes plataformas no mercado
                digital, além de enfraquecer a concorrência ao impedir a entrada de novos agentes,
                permite a execução de práticas comerciais desleais.</p>
            <p>Em fevereiro de 2024, entrou em vigor o Digital Service Act (DSA), regulamento que
                objetiva tanto criar um espaço digital mais seguro, em que direitos fundamentais dos
                usuários (consumidores) sejam protegidos, quanto auxiliar as pequenas empresas da UE
                a se desenvolverem (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Reis, 2023</xref>).</p>
            <p>Em 14 de junho de 2023, foi aprovado pelo Parlamento Europeu o primeiro regulamento
                de Inteligência Artificial do mundo, o denominado “AI Act”. Em 8 de dezembro de
                2023, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político sobre esse
                regulamento e, em 13 de março de 2024, ele foi aprovado por maioria de votos do
                Parlamento Europeu, mas organizações ainda terão um período de transição variável
                para implementação das medidas de conformidade exigidas (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B12">European..., 2023</xref>).</p>
            <p>Dentre os motivos expostos no processo de aprovação, foi reconhecido que a utilização
                da IA pode melhorar previsões, otimizar operações, alocar recursos de forma mais
                eficiente e personalizar serviços, resultando em benefícios para a sociedade e o
                meio ambiente, além de proporcionar vantagens competitivas para as empresas e para a
                economia da Europa. Assim, é possível concluir que o principal objetivo dessa
                regulação é exigir o uso responsável, equilibrado e ético dos sistemas de IA
                justamente para garantir a sustentabilidade dos benefícios trazidos por essa
                inovação (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Rivelli; Silveira, 2023</xref>).</p>
            <p>Dragoș Tudorache, membro do Parlamento Europeu, explica que o "AI Act" visa proteger
                os cidadãos e, ao mesmo tempo, fomentar a inovação, garantindo que não haja impactos
                negativos na criatividade e no avanço da inteligência artificial na Europa (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B24">Ziady, 2023</xref>).</p>
            <p>No Brasil, a discussão em torno da regulação das plataformas digitais tem ganhado
                cada vez mais ênfase. Nesse contexto de incentivo “regulatório” das plataformas
                digitais, é notória uma atuação inicial do Poder Judiciário, uma vez que as
                iniciativas do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
                para combater as “<italic>fake news</italic>” afetou diretamente o progresso do
                projeto de lei que visa regular essas plataformas em escala nacional (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B3">Berardo; Baqueiro; Matos, 2022</xref>).</p>
            <p>Conforme informações obtidas em divulgação de evento realizado pela Autoridade
                Nacional de Proteção de Dados (2023), em relação às tentativas de regulação da IA no
                Brasil, foi proposto, em 2020, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 21/2020
                que se propõe estabelecer o marco legal para o desenvolvimento e uso da IA pelo
                poder público, pelas empresas, por entidades diversas e pelas pessoas físicas.</p>
            <p>Acreditando na influência da UE, as discussões a respeito do tema se intensificaram a
                partir de 2022, momento em que foi formada, no Senado Federal, uma Comissão de
                Juristas (CJSUBIA) responsável por subsidiar a elaboração da minuta do substitutivo
                do Projeto de Lei nº 21/2020 (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2020</xref>),
                levando em consideração o conteúdo do referido projeto, bem como dos PLs 5.051/2019
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2019</xref>) e 872/2021 (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 2021</xref>).</p>
            <p>Com a criação da CJSUBIA, houve um avanço significativo desse debate no Brasil, “pois
                a partir dela foram realizadas diversas audiências públicas com mais de 50
                (cinquenta) especialistas, em formato multissetorial, com a participação de
                representantes do poder público, setor empresarial, sociedade civil e comunidade
                científico-acadêmica” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ANPD, 2023, p. 1</xref>).</p>
            <p>Em maio de 2023, a CJSUBIA concluiu seus trabalhos com a elaboração de um Relatório
                Final, que continha um anteprojeto de lei, posteriormente transformado no atual PL
                nº 2.338/2023. De um lado, esse projeto estabelece direitos para proteger as pessoas
                impactadas pelos sistemas de IA, de outro, define um arranjo institucional de
                fiscalização e supervisão, cria condições de previsibilidade acerca da sua
                interpretação e confere segurança jurídica para a inovação e o desenvolvimento
                tecnológico. Contudo, em que pese o esforço do legislador em conciliar a “inovação”
                com os direitos e as garantias individuais, o cenário de regulação ou não ainda gera
                muitas dúvidas e preocupações, sobretudo em razão da falta de transparência
                existentes e que ainda podem ser provocadas e agravadas por esses sistemas de IA
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ANPD, 2023</xref>).</p>
            <p>A fim de contribuir com o debate público, em julho de 2023, a Autoridade Nacional de
                Proteção de Dados (ANPD) publicou uma análise preliminar do PL nº 2.338/2023 (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B2">ANPD, 2023</xref>) e, em linhas gerais, identificou
                diversos pontos de interação com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em
                especial, no que diz respeito à tutela de direitos, à classificação de sistemas de
                IA de alto risco e aos mecanismos de governança.</p>
            <p>Além disso, a ANPD demonstrou apoio ao fomento à inovação, incluindo a proposta de
                criação de ambientes de regulação experimental, conhecidos como "<italic>sandboxes
                    regulatórios</italic>", desde que sejam concebidos com o propósito de promover a
                inovação responsável.</p>
            <p>Apesar disso, conforme notícia veiculada pelo Senado Federal (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B4">Brasil, 2024</xref>), o diretor de Relações Governamentais da
                Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), Marcelo Almeida, criticou o
                fato de somente 5% do conteúdo deste projeto de lei tratar de inovação e
                desenvolvimento. Ele defende que o fato de 95% tratar de direitos e obrigações
                poderá “contribuir para a paralisia do avanço tecnológico”. Miguel Matos, presidente
                do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, favorável à aprovação do
                projeto, confirma a percepção de que a matéria prioriza a proteção de dados pessoais
                e os direitos fundamentais.</p>
            <p>Conforme consta, ainda, na análise preliminar realizada pela ANPD, o PL nº 2.338/2023
                estabelece uma regulação baseada em riscos e uma modelagem regulatória baseada em
                direitos. Partindo da premissa de que "não há um <italic>trade-off</italic> entre a
                proteção de direitos e liberdades fundamentais, a valorização do trabalho e a
                dignidade da pessoa humana em relação à ordem econômica e à criação de novas cadeias
                de valor", o projeto busca harmonizar esses elementos, de acordo com a Constituição
                Federal (Hustinx, 2017 <italic>apud</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B2">ANPD, 2023, p. 2</xref>; Gellert, 2017
                    <italic>apud</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B2">ANPD, 2023, p. 2</xref>).</p>
            <p>Essa escolha de política regulatória ao estabelecer uma importante aproximação com a
                normativa brasileira de proteção de dados pessoais, que também busca compatibilizar
                a abordagem baseada em direitos (<italic>rights-based approach</italic>) com a
                abordagem baseada em risco (<italic>risk-based approach</italic>), parece estar
                tomando uma direção acertada (Hustinx, 2017 <italic>apud</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B2">ANPD, 2023</xref>; Gellert, 2017
                    <italic>apud</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B2">ANPD, 2023</xref>).</p>
            <p>Nesse contexto, a ANDP conclui que o PL 2.338/2023 proíbe sistemas de IA de risco
                excessivo, define quais sistemas são considerados de alto risco e estabelece
                obrigações em relação a esses sistemas, ao mesmo tempo em que prevê direitos para as
                pessoas naturais afetadas pelo funcionamento desses sistemas. Portanto, representa
                um importante passo na regulamentação da inteligência artificial no Brasil, pois
                busca encontrar um equilíbrio entre a proteção de direitos individuais e a promoção
                da inovação responsável.</p>
            <p>Atualmente, apesar de o PL 2.338/2023 estar em processo avançado de votação, a
                professora <xref ref-type="bibr" rid="B18">Dora Kaufman (Brasil, 2024, p.
                40)</xref>, especialista em IA, entende que ele ainda “não está maduro para ser
                votado”.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 TRANSPARÊNCIA COMO PILAR FUNDAMENTAL NA REGULAÇÃO DA IA</title>
            <p>Nesse contexto de ascensão dos sistemas de IA e da consequente necessidade de definir
                os seus contornos éticos e legais, a transparência emerge como um dos principais
                pilares para uma regulação eficaz, pois, indubitavelmente, desempenhará um papel
                crítico na administração de riscos.</p>
            <p>Acerca do conceito de transparência, o Instituto Igarapé explanou, conforme consta no
                Relatório Final da CJSUBIA (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2022, p.
                    787</xref>), que “o conceito de transparência é extremamente amplo”, e destacou
                que</p>
           <p> <disp-quote>
                <p>a abertura implica em dois esforços distintos, direcionados a diferentes
                    públicos: de um lado, a explicabilidade desses sistemas para um público amplo e
                    leigo, principalmente aqueles que serão impactados pela ferramenta, e, do outro
                    lado, a capacidade de serem auditados de modo independente por especialistas
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2022, p. 787</xref>).</p>
            </disp-quote></p>
            <p>Para o Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec) e o Centro de
                Ensino e Pesquisa em Inovação da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas
                (CEPI/FGV), a transparência, “mais do que exaustiva, […] deve ser precisa, concreta
                e aplicável” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2022, p. 241</xref>).</p>
            <p>Nesse sentido, na 8ª reunião da CJSUBIA por videoconferência, Courtney Lang (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2022, p. 20</xref>) destaca que é “importante
                notar que a transparência não é um fim, e, sim, um meio pelo qual podemos lidar com
                a responsabilidade e o empoderamento de sistemas”. Portanto, a necessidade de
                compreender como esses sistemas operam e tomam decisões se torna premente à medida
                que os horizontes do conhecimento humano e, consequentemente, os limites da tomada
                de decisões significativas continuam a se expandir rapidamente.</p>
            <p>É inquestionável que esse empoderamento tecnológico proporcionado pela IA afeta
                diretamente a vida das pessoas e empresas públicas e privadas e em diversas áreas
                como educação, saúde, finanças, concorrência, dentre outras. Contudo, para que esse
                impacto seja positivo e seguro, é indispensável que a transparência desses sistemas
                seja suficiente para permitir a supervisão humana, a mitigação de danos e a
                responsabilização adequada e equânime. Em outras palavras, é essencial que haja
                mecanismos que possibilitem o rastreamento, bem como a explicação de como uma
                decisão, por meio do uso dessa tecnologia, foi alcançada.</p>
            <p>Mireille Hildebrandt (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2022</xref>) argumenta
                que, embora não sejam necessárias a clareza e a compreensão das pessoas sobre todos
                os intrincados funcionamentos internos dos sistemas de IA, é fundamental a
                supervisão correta desses sistemas para que eventual contestação seja
                viabilizada.</p>
            <p>Para Hilbebrandt (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2022</xref>), essa
                possibilidade de supervisão não apenas tende a oferecer uma maior segurança sobre os
                sistemas em si, mas também a desempenhar um relevante papel na identificação e na
                correção de eventuais problemas éticos ou legais que possam surgir nas decisões e
                conteúdo por eles produzidos. A proposta é que, embora a eliminação total dos riscos
                seja inviável, é essencial antecipá-los, registrá-los e garantir uma segurança
                robusta, que esteja em contínuo aperfeiçoamento.</p>
            <p>Apesar da importância e da aparente necessidade da regulação, sobretudo para esses
                fins mencionados, inúmeros desafios são e serão apresentados, uma vez que os
                sistemas de IA são notoriamente complexos e difíceis de se compreender. Encontrar o
                equilíbrio entre abrir espaço para a inovação tecnológica e, ao mesmo tempo,
                proteger os direitos constitucionais como a livre concorrência, por exemplo, emerge
                como o principal desafio nesse contexto. A complexidade inerente dos sistemas de IA,
                com suas redes neurais profundas e algoritmos sofisticados, muitas vezes, desafia
                até mesmo os especialistas da área, tornando a tarefa de regulamentação ainda mais
                desafiadora.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B18">Dora Kaufman (Brasil, 2022)</xref> destacou que
                propostas de regulamentação, em todo o mundo, têm contemplado uma modalidade de
                auditoria, mas observou que essas regulamentações carecem de detalhes práticos sobre
                como implementá-las. Acrescenta que essa deficiência possa estar associada ao fato
                de que os sistemas de IA se modificam quando da entrada de novos dados. Considerando
                isso, ela (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2022, p. 424</xref>) sugere que o
                foco de uma auditoria deve ser nas “variáveis iniciais, que são os parâmetros
                decididos pelos desenvolvedores” e que tentar entender a complexidade técnica dos
                algoritmos de IA tende a ser ineficaz.</p>
            <p>Nessa perspectiva, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (Lapin), conforme
                consta do Relatório Final da CJSUBIA (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Brasil,
                    2022</xref>), manifesta que “a inteligibilidade de sistemas de IA não deve
                consistir necessariamente em uma descrição precisa e detalhada de como os algoritmos
                funcionam”, pois eventualmente será “um excedente informacional que pode ser inútil
                ou até prejudicial”.</p>
            <p>Almeida (2022, p. 115) enfatizou a necessidade de “estabelecer práticas para
                auditoria e regras para tornar os sistemas mais transparentes”. A transparência, de
                fato, desempenhará um papel vital na construção da confiança do público em relação à
                tecnologia. Quanto mais compreensíveis esses sistemas forem, maior será o nível de
                confiabilidade.</p>
            <p>Em síntese, a regulamentação, baseada no pilar fundamental da transparência, tenderá
                a contribuir para um ambiente tecnológico de riscos reduzidos e incentivo à
                utilização responsável desses sistemas. Contudo, em face da complexidade inerente,
                pode não ser realista esperar um elevado nível de compreensão técnica dos usuários,
                mas a transparência desses sistemas é crucial para, em alguma medida, estarem
                disponíveis as informações mínimas necessárias que viabilizarão o controle
                necessário, seja de um viés discriminatório (na perspectiva comercial), seja de uma
                prática anticompetitiva.</p>
            <p>Portanto, a regulamentação, em termos de transparência, objetiva que os algoritmos
                sejam rastreáveis, acessíveis e explicáveis dentro dos limites legais e éticos, de
                modo que, a título de exemplo, os segredos comercial e industrial não sejam
                desprotegidos por esse nível de transparência.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 REGULAÇÃO DA IA COMO ESTÍMULO OU INIBIÇÃO DA INOVAÇÃO?</title>
            <p>A implementação de regulamentações jurídicas que orientem e limitem o comportamento
                das empresas dominantes pode ser vista como uma medida efetiva para, inclusive,
                proteger a própria inovação, o que, em um primeiro momento, pode parecer
                contraditório, mas acredita-se que somente assim será viável garantir a concorrência
                justa e equitativa, de modo a expandir as oportunidades da própria inovação, além de
                proteger direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.</p>
            <p>Estudos têm explorado questões como a definição de "acordo" e "intenção" no contexto
                da IA, bem como a responsabilidade dos desenvolvedores e dos usuários de algoritmos
                em casos de infrações competitivas. Essas pesquisas são fundamentais para
                compreender os desafios enfrentados pelas autoridades antitruste e possibilitar o
                desenvolvimento de estratégias eficazes de regulamentação, capazes de ir além de
                construções superficiais e principiológicas (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Frazão,
                    Ana; Mulholland, Caitlin, 2023</xref>).</p>
            <p>Assim, como o antitruste nasceu em uma realidade completamente distinta do contexto
                tecnológico atual, o estabelecimento de limites ao avanço da IA também tem se
                apresentado como uma resposta necessária e urgente a essa nova necessidade, pois a
                própria inovação depende de um terreno de livre concorrência para existir, na medida
                em que a busca é por uma “largada” equânime para todos os “competidores”.</p>
            <p>Em contrapartida, a regulamentação de IA também pode ser vista como um limitador da
                inovação quando aplicada de forma excessivamente restritiva, o que pode, inclusive,
                desencorajar empresas a investirem em pesquisas e desenvolvimento de soluções
                baseadas em IA, levando a um ambiente de menor inovação nesse segmento. Sobre esse
                ponto, cumpre destacar que, de acordo com pesquisa publicada na revista Exame,
                estimam-se investimentos em IA que podem alcançar US$ 200 bilhões até 2025 a nível
                global, em decorrência dos potenciais ganhos de produtividade gerados por sua
                eficiência (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Lopes, 2023</xref>).</p>
            <p>Todavia, a falta de regulamentação ou regulamentação insuficiente (com ausência de
                sanções adequadas) pode permitir que empresas utilizem a IA de forma
                anticompetitiva, resultando em abuso de poder e limitação da concorrência. A
                ausência de limites adequados pode favorecer, inclusive, a criação de barreiras à
                entrada de novos concorrentes e prejudicar a diversidade e a própria inovação no
                mercado.</p>
            <p>A busca pelo equilíbrio entre a promoção da inovação e a necessidade de regulação da
                IA é crucial. O Poder Público deve adotar uma abordagem cautelosa que leve em
                consideração tanto os benefícios quanto os riscos da IA para a concorrência. É
                necessário garantir que as regulamentações sejam claras, flexíveis e capazes de
                acompanhar, dentro do possível, o ritmo acelerado dessa evolução tecnológica, mas
                que não ignore a necessária responsabilização em caso de violações legais.</p>
            <p>Uma estratégia que pode ser eficaz, além da criação de uma lei geral de IA, seria o
                incentivo à criação de uma comissão permanente envolvendo autoridades antitruste,
                especialistas em IA e integrantes da indústria, a fim de definir diretrizes e
                políticas que sejam sensíveis aos variados contextos e às particularidades dos
                setores em que a IA é aplicada. Além da criação dessas novas políticas, é
                imprescindível uma atualização dos normativos tradicionais do direito concorrencial,
                a fim de compatibilizá-los com a nova realidade e construir um arcabouço sólido
                sobre essa relevante questão.</p>
            <p>A regulamentação da IA, bem como os normativos que devem ser atualizados devem
                considerar não apenas os efeitos imediatos, mas também as possíveis consequências
                para a concorrência e inovação. Isso requer uma abordagem que leve em consideração
                fatores, como o poder de mercado das empresas, a natureza dos dados utilizados pelos
                algoritmos e o impacto potencial no bem-estar social.</p>
            <p>Dessa forma, ao estabelecer limites e restrições adequadas, a regulamentação da IA
                poderá incentivar a inovação ao criar um ambiente mais equitativo. Empresas menores
                e <italic>startups</italic> que utilizam a IA em seus processos de negócios podem se
                beneficiar de um ambiente regulatório que impeça práticas anticompetitivas de
                empresas dominantes e que rotineiramente abusam desse domínio.</p>
            <p>Portanto, a regulamentação da IA, se bem definida e executada, harmonizada com os
                princípios da concorrência, poderá estimular, ao invés de limitar, a inovação,
                resultando em benefícios para a sociedade como um todo que já está sendo inserida em
                um contexto repleto de nuances incertas, complexas e desafiadoras.</p>
            <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Frazão (2024)</xref> alerta que a
                omissão regulatória pode ter consequências desastrosas, o que reforça a necessidade
                de um modelo regulatório da IA. Contudo, é fundamental uma regulação adaptável a
                diversos cenários, resiliente diante de eventos inesperados e que também seja capaz
                de evitar ou conter inovações predatórias, exploratórias ou violadoras dos direitos
                fundamentais.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Diante das análises realizadas, torna-se evidente a necessidade premente de uma
                regulação robusta para a IA que esteja alinhada não apenas com as demandas legítimas
                da inovação, mas também com os preceitos do direito concorrencial. O equilíbrio
                entre fomentar o progresso tecnológico e proteger a livre concorrência emerge como
                um desafio prioritário, especialmente diante das potenciais ameaças concorrenciais
                advindas do uso indiscriminado desses sistemas que refletem na sociedade como um
                todo.</p>
            <p>A complexidade intrínseca da IA, aliada à sua rápida evolução, impõe um cenário
                desafiador para a identificação e o controle de práticas anticompetitivas. Nesse
                contexto, é imperativo que a regulação estabeleça diretrizes que sejam traduzidas em
                deveres e obrigações claros, para além dos princípios e das boas práticas de
                governança. Tal abordagem tende a proporcionar não apenas uma maior segurança
                jurídica, mas também a balizar a atuação das empresas, de modo a prevenir abusos de
                poder econômico potencializados por essa tecnologia.</p>
            <p>A ênfase na criação de uma regulamentação sólida, transparente e confiável, sobretudo
                no que tange às aplicações de alto risco, segue a recomendação da Comissão Europeia.
                A abordagem baseada em níveis de risco, que pondera a probabilidade e gravidade dos
                potenciais riscos para os usuários, destaca-se como uma estratégia sensata. Ao
                privilegiar setores sensíveis, essa abordagem tende a permitir um direcionamento
                mais eficaz dos esforços regulatórios, com foco nas áreas em que os impactos
                negativos sejam mais significativos.</p>
            <p>No relatório final elaborado pela CJSUBIA (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Brasil,
                    2022</xref>), é destacado que, para Lang (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
                    >Brasil, 2022, p. 162</xref>), é necessária a participação dos “acionistas” na
                definição sobre o que constitui um “sistema de alto risco de IA”. Segundo Lang
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Brasil, 2022, p. 163</xref>), “a decisão da IA
                é de alto risco quando pode haver um resultado negativo, indesejado em termos de
                segurança, liberdade, discriminação e de direitos humanos”. Essa perspectiva
                enfatiza a relevância de envolver os diversos atores na tomada de decisões, a fim de
                garantir uma definição mais assertiva de critérios para sistemas de IA de alto
                risco.</p>
            <p>É fundamental que as discussões em torno dessa regulação persistam, continuem
                amadurecendo, incorporem diversas perspectivas e considerem as necessidades dos
                diferentes atores envolvidos. O objetivo desse marco legal deve não somente combater
                abusos, mas também promover um ambiente propício à entrada de novos agentes e
                investimentos, com a finalidade de estimular ainda mais a inovação.</p>
            <p>Dessa forma, ao adotar uma abordagem humana participativa e abrangente, é possível
                construir uma base normativa que não apenas acompanhe o avanço acelerado da IA, mas
                também que oriente o seu desenvolvimento de maneira ética, justa e compatível com os
                princípios de livre concorrência e inovação responsável.</p>
            <p>Por fim, é relevante destacar que, como os elementos das plataformas digitais
                apresentam distinções significativas em relação aos mercados tradicionais, será
                fundamental que a legislação antitruste evolua em paralelo com a proposta de
                regulação abrangente da IA.</p>
            <p>Essa sincronia será essencial não só para tratar sobre a temática de forma mais
                aprofundada, mas também para prevenir uma multiplicidade de práticas
                anticompetitivas a curto prazo.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O artigo “Regulação da inteligência artificial no âmbito da concorrência: uma
                    maneira de promover ou inibir a inovação?” foi elaborado por Adrise Lage de
                    Mendonça Mendes, com base nos conhecimentos adquiridos no curso de extensão de
                    Mestrado intitulado "Desafios da transição digital e ecológica na Europa e no
                    mundo", organizado pela Associação de Estudos Europeus de Coimbra, da Faculdade
                    de Direito da Universidade de Coimbra (AEEC/FDUC), em Portugal, e complementados
                    por pesquisas aprofundadas decorrentes dessa experiência. O referido curso
                    contou com a participação de renomados professores, dentre os quais se destacam
                    as coautoras Grace Ladeira Garbaccio e Maria Matilde da Costa Lavouras
                    Francisco, cujas contribuições acadêmicas foram fundamentais para o
                    desenvolvimento deste artigo. Além de ministrarem aulas que trouxeram valiosas
                    perspectivas teóricas e práticas, as professoras também desempenharam um papel
                    crucial em sua revisão, realizando ajustes textuais e formais que contribuíram
                    significativamente para a sua conformidade aos rigorosos padrões acadêmicos
                    exigidos por esta publicação. Em suma, o artigo reflete um esforço colaborativo
                    que visa proporcionar uma reflexão equilibrada sobre o tema e contribui com
                    novas perspectivas para o debate acadêmico e jurídico em torno da regulação da
                    inteligência artificial no contexto concorrencial.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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                        no direito da concorrência</chapter-title>
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                    Acesso em: 16 jan. 2024.</mixed-citation>
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