<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>
<!DOCTYPE article
  PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.0 20120330//EN" "http://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.0/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article article-type="research-article" dtd-version="1.0" specific-use="sps-1.8" xml:lang="pt" xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v23i42.p127-148.2025</article-id>
             <article-id pub-id-type="publisher-id">00006</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>Indução de Conduta Eficiente por meio da Aprovação Tácita prevista na
                    Lei de Liberdade Econômica</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>Induction of Efficient Conduct through tacit Approval Established
                        in the Economic Freedom Law</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>Inducción de Conducta Eficiente mediante Aprobación Tácita prevista
                        en la Ley de Libertad Económica</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4755-0424</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Milkiewicz</surname>
                        <given-names>Larissa</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7540-5406</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Ribeiro</surname>
                        <given-names>Marcia Carla Pereira</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="normalized">Universidade Federal do Paraná</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Curitiba</named-content>
                        <named-content content-type="state">PR</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>larissa_milkiewicz@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Pós-Doutoranda em Direito pela UFPR. Doutora em
                    Direito Econômico pela PUCPR. Mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade
                    pela PUCPR. Professora na especialização de Direito Ambiental e do Agronegócio
                    da PUCPR. Vice-Presidente da Comissão do Agronegócio da OAB/PR. Conselheira
                    Administrativa da Câmara Brasil-Ucrânia. Membro da Comissão Direito Ambiental e
                    da Comissão de Direito do Cooperativismo da OAB/PR. Advogada atuante em demandas
                    relacionadas ao agronegócio e a questões ambientais de empresas e cooperativas.
                    Curitiba - PR - BR. E-mail: larissa_milkiewicz@hotmail.com</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="normalized">Universidade Federal do Paraná</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Curitiba</named-content>
                        <named-content content-type="state">PR</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>mcarlaribeiro@uol.com.br</email>
                <institution content-type="original">Profa. Titular de Direito Empresarial UFPR.
                    Pós-Doc pela FGVSP, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pela
                    Université Paris 1 Panthéon Sorbonne. Ex-Diretora de Regulação Econômica da
                    AGEPAR - Agência Reguladora do Estado do Paraná. Artigo produzido no âmbito do
                    projeto de pesquisadora em produtividade da Fundação Araucária e com apoio da
                    CAPES. Advogada. Curitiba - PR - BR. E-mail:
                    mcarlaribeiro@uol.com.br</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <!--<pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>01</day>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season></season>
                <year></year>
            </pub-date>-->
            <pub-date pub-type="epub-ppub">
                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <volume>23</volume>
            <issue>42</issue>
            <fpage>127</fpage>
            <lpage>148</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>04</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>17</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2025</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>Sob a perspectiva de Law &amp; Economics, observa-se que o Estado pode
                        intervir no campo da atividade econômica por meio de norma de indução a
                        comportamento de estímulo de determinada atividade, e a estrutura indutiva
                        prevista em lei deve ser implementada pela Administração Pública, a fim de
                        atender ao princípio da legalidade. Ademais, pelas lições da economia
                        comportamental, entende-se que uma norma de indução visa a afastar vieses
                        cognitivos e heurísticas sem impor coerção ou sanção, mas ofertar estímulo à
                        conduta em prol da livre iniciativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Analisar se a aprovação tácita incorporada na Lei de Liberdade Econômica como
                        instrumento a possivelmente compor o procedimento de liberação de atividades
                        pode ser considerada norma de indução de conduta eficiente.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>Método dedutivo e sob a perspectiva de Law &amp; Economics.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>A aprovação tácita integra a estrutura indutora ao comportamento eficiente ao
                        afastar vieses cognitivos e heurísticas, sob o prisma da livre iniciativa. A
                        estrutura indutora recepcionada na Lei de Liberdade Econômica pretende dar
                        celeridade aos procedimentos administrativos e incentivar o comportamento
                        eficiente em sua execução, abrangendo a promoção da adequada alocação de
                        recursos para o atendimento aos prazos pela Administração envolvida no
                        procedimento de liberação de atividade privada.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Contextualization:</title>
                    <p>From the perspective of Law &amp; Economics, it is observed that the State
                        can intervene in the field of economic activity through a rule of induction
                        to stimulate behavior of a certain activity, and the inductive structure
                        established by law must be implemented by the Public Administration, in
                        order to comply with the principle of legality. Furthermore, based on the
                        lessons of behavioral economics, it is understood that a rule of induction
                        aims to eliminate cognitive biases and heuristics without imposing coercion
                        or sanctions, but rather to stimulate behavior in favor of free
                        initiative.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>Analyze whether the tacit approval incorporated in the Economic Freedom Law
                        as an instrument to possibly compose the procedure for releasing activities
                        can be considered a standard for inducing efficient conduct.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>Deductive method from the perspective of Law &amp; Economics.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>Tacit approval is part of the structure that induces efficient behavior by
                        removing cognitive biases and heuristics, from the perspective of free
                        initiative. The inducing structure adopted in the Economic Freedom Act aims
                        to speed up administrative procedures and encourage efficient behavior in
                        their execution, including promoting the appropriate allocation of resources
                        to meet deadlines by the Administration involved in the procedure for
                        releasing private activity.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>Desde la perspectiva de Law &amp; Economics, se observa que el Estado puede
                        intervenir en el ámbito de la actividad económica a través de una norma que
                        induzca una conducta para estimular una determinada actividad, y la
                        estructura inductiva prevista en la ley debe ser implementada por la
                        Administración Pública, a fin de cumplir con el principio de la legalidad.
                        Además, a partir de las lecciones de la economía del comportamiento, se
                        entiende que una norma de inducción pretende eliminar sesgos cognitivos y
                        heurísticos sin imponer coerción ni sanciones, sino más bien incentivando el
                        comportamiento a favor de la libre iniciativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Analizar si la aprobación tácita incorporada en la Ley de Libertad Económica
                        como instrumento para eventualmente componer el procedimiento de liberación
                        de actividades puede considerarse un estándar para inducir una conducta
                        eficiente.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>Método deductivo y desde la perspectiva de Law &amp; Economics.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Aportes:</title>
                    <p>La aprobación tácita integra la estructura que induce el comportamiento
                        eficiente al eliminar sesgos cognitivos y heurísticos, desde la perspectiva
                        de la libre iniciativa. La estructura inductiva adoptada en la Ley de
                        Libertad Económica tiene como objetivo agilizar los trámites administrativos
                        y fomentar un comportamiento eficiente en su ejecución, incluyendo la
                        promoción de la adecuada asignación de recursos al cumplimiento de los
                        plazos por parte de la Administración involucrada en el procedimiento de
                        liberación de la actividad privada.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Lei de liberdade econômica</kwd>
                <kwd>aprovação tácita</kwd>
                <kwd>indução de conduta</kwd>
                <kwd>eficiência</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Law of economic freedom</kwd>
                <kwd>tacit approval</kwd>
                <kwd>conduct induction</kwd>
                <kwd>efficiency</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>Ley de libertad económica</kwd>
                <kwd>aprobación tácita</kwd>
                <kwd>inducción de conducta</kwd>
                <kwd>eficiencia</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="0"/>
                <table-count count="1"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="29"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>No contexto de mercado, nas situações em que há previsão legal impondo limites ao
                exercício da atividade econômica do particular, tem-se a necessidade de se obter a
                autorização do Poder Público como condicionante ao exercício da livre iniciativa.
                Ocorre que, nessa seara, emerge a pauta da morosidade da máquina estatal, do custo
                transacional e da burocracia, que podem culminar numa limitação ao desenvolvimento
                econômico do país, diante da carência de clareza e previsibilidade que, para este
                estudo, referem-se ao procedimento de liberação de determinadas atividades
                econômica.</p>
            <p>Com o intuito de aprimorar esse cenário que implica o trivialmente intitulado custo
                Brasil, a Lei de Liberdade Econômica, datada de setembro de 2019, enquanto
                instituição formal, foi publicada com o ideário de desburocratizar, reduzir a
                máquina estatal para que os procedimentos de liberação de atividade possam se valer
                de instrumentos legais em prol da celeridade, previsibilidade e da eficiência que
                estimulem as atividades empresariais no país.</p>
            <p>Por isso, este artigo se dedica ao instrumento da aprovação tácita, cuja previsão
                está na Lei Federal da Liberdade Econômica, norma geral, que deve ser seguida por
                todos os atos públicos de liberação da atividade econômica que serão executados pelo
                Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. De mais a mais, os entes devem
                interpretar todas as normas de ordem pública em favor da liberdade econômica, da
                boa-fé e do respeito aos contratos, aos investidores e à propriedade
                        privada<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> - <xref ref-type="fn"
                        rid="fn2">2</xref></sup>.</p>
            <p>Com isso, este estudo busca responder ao seguinte questionamento: a aprovação tácita
                recepcionada pela Lei de Liberdade Econômica pode ser tida como norma de indução de
                conduta eficiente? Para responder ao questionamento, esta pesquisa se utiliza do
                método dedutivo e da perspectiva de <italic>Law &amp; Economics</italic>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 ECONOMIA COMPORTAMENTAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE A TOMADA DE DECISÃO</title>
            <p>Conhecida como Behaviorismo, a Economia Comportamental surgiu como resposta ao
                pressuposto da racionalidade econômica da Teoria Neoclássica da Economia. Conforme
                discorrem Christine Jolls, Cass Sunstein e Richard Thaler, “a Economia
                Comportamental nos permite modelar e prever o comportamento relevante para o Direito
                com as ferramentas da análise econômica tradicional, mas com suposições mais
                precisas sobre o comportamento humano” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Jolls;
                    Sunstein; Thaler, 1998</xref>, p. 1474).</p>
            <p>Assim, a Economia Comportamental é relevante para os estudos em Análise Econômica do
                Direito, no sentido em que provê uma perspectiva sobre o real comportamento humano,
                que diverge da racionalidade absoluta do <italic>Homo economicus</italic>
                estabelecido pela Teoria da Escolha Racional.</p>
            <p>A visão neoclássica prevê que a tomada de escolhas racionais pelos agentes econômicos
                pode ser sintetizada conforme aponta Gary Becker, pois o comportamento humano
                envolve “participantes que maximizam sua utilidade a partir de um conjunto estável
                de preferências e acumulam uma quantidade ótima de informações e outros insumos em
                uma variedade de mercados” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Becker, 1976</xref>, p.
                14).</p>
            <p>Nessa teoria, as escolhas sempre serão tomadas de modo racional pelo indivíduo, em
                domínio de todas as informações relevantes, visando à maximização dos benefícios
                próprios, à utilidade esperada.</p>
            <p>Em contraponto à visão neoclássica da escolha estritamente racional, as primeiras
                pesquisas da Economia Comportamental foram desenvolvidas por Herbert Simon, em
                meados da década de 50, em torno do conceito de racionalidade limitada. Na década de
                70, as pesquisas de Kahneman e Twersky indicaram “tendência humana de confiar em
                heurísticas e vieses cognitivos para reduzir o esforço de raciocínio e para os
                resultados ineficientes derivados de decisões baseadas em atalhos mentais” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B9">Costa, 2017</xref>, p. 97).</p>
            <p>Nesse sentido, a Economia Comportamental (behaviorismo) remove a premissa de que as
                pessoas sempre são sensatas e plenamente conscientes de suas escolhas que podem ser
                tomadas de forma equivocada e apresentar consequências desastrosas, conforme explica
                Marcia Carla Pereira Ribeiro e Victor Hugo Domingues (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B22">Ribeiro; Domingues, 2018</xref>, p. 463). Contudo, como acrescentam os
                autores, quando associada à Economia Comportamental ao Direito Público a fim de
                reduzir a assimetria de informações, é possível que indivíduo tome uma decisão menos
                enviesada, cujos resultados proporcionarão, em tese, benefícios não disponíveis em
                condições normais (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ribeiro; Domingues, 2018</xref>,
                p. 463).</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B13">Jolls, Sunstein e Thaler (1998</xref>, p.
                1476), a relação entre o Direito e aEconomia Comportamental visa a “explorar as
                implicações do comportamento humano real (não hipotético) para o Direito”. Nesse
                sentido, os autores apontam três limitações que põem em xeque as ideias centrais
                apresentadas por Gary Becker em torno da maximização da utilidade, preferências
                estáveis, expectativas racionais e processamento ótimo de informação:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>racionalidade limitada;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>força de vontade limitada e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>auto interesse limitado.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Ademais, é relevante a contribuição que Daniel Kahneman realizou à Economia
                Comportamental em seu trabalho conjunto com Amos Tversky acerca da Teoria da
                Perspectiva (ou Teoria do Prospecto). Em adição à Teoria da Utilidade, em que a
                tomada de decisões enfoca nos níveis de riqueza resultantes, a Teoria da Perspectiva
                acrescenta a questão do ponto de referência (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                    >Kahneman, 2012</xref>).</p>
            <p>Tal adição teórica é fundamental, pois agentes econômicos reagirão de modo distinto a
                um mesmo problema decisório a depender de seu referencial. Conforme <xref
                    ref-type="bibr" rid="B15">Kahneman (2012</xref>, p. 351), “a avaliação é
                relativa a um ponto de referência neutro [...]. Resultados que são melhores do que
                os pontos de referência são ganhos. Abaixo do ponto de referência eles são
                perdas”.</p>
            <p>Além disso, a partir de seus resultados empíricos, verificou-se, presente nos
                processos de tomada de decisão, a aversão à perda. De acordo com <xref
                    ref-type="bibr" rid="B15">Kahneman (2012</xref>, p. 351), “quando diretamente
                comparadas ou ponderadas em relação umas às outras, as perdas assomam como maiores
                do que os ganhos”.</p>
            <p>Tal abordagem destoa das previsões da Teoria da Utilidade Esperada, em que perdas e
                ganhos de mesma intensidade seriam igualmente majorados. Para mais, a aversão à
                perda sobrepõe a aversão ao risco, pois, em situações envolvendo ganhos e perdas em
                cenários de certeza ou risco, <xref ref-type="bibr" rid="B15">Kahneman (2012</xref>,
                p. 348) menciona, a partir de seus estudos experimentais, que “as pessoas se tornam
                favoráveis ao risco quando todas as suas opções são ruins”.</p>
            <p>Em relação ao funcionamento da racionalidade humana, <xref ref-type="bibr" rid="B15"
                    >Kahneman (2012</xref>, p. 29) considera que as tomadas de decisão são
                realizadas a partir de dois modos de pensamento principais, que podem ser
                denominados como Sistema 1 e Sistema 2. O Sistema 1 se caracteriza por uma operação
                automática e rápida, com pouco esforço e sem controle voluntário, enquanto o Sistema
                2 é caracterizado pela alocação de atenção a atividades mentais mais laboriosas.</p>
            <p>Richard Thaler e Cass Sunstein também discorrem sobre esses dois modos de pensamento,
                denominando-os de Sistema Automático e Sistema Reflexivo. Segundo os autores, o
                Sistema Automático é “rápido e é ou dá a sensação de ser instintivo”, enquanto o
                Sistema Reflexivo é “mais premeditado e autoconsciente” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B27">Thaler; Sustein, 2019</xref>, p. 30).</p>
            <p>Nesse contexto, considerando as decisões cotidianas que devem ser adotadas pelos
                agentes econômicos, estes não podem dispender tempo avaliando profundamente toda e
                qualquer decisão, situações nas quais são adotadas regras gerais. Todavia, “embora
                possam ser bastante úteis, as regras gerais também podem nos levar a vieses
                sistemáticos” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Thaler; Sustein, 2019</xref>, p.
                33).</p>
            <p>Daniel Kahneman descreve a origem desses vieses e heurísticas. Enquanto o Sistema 2
                requer atenção ao executar uma tarefa, o Sistema 1, distintamente, monitora
                continuamente os acontecimentos e gera avaliações dos vários aspectos de forma não
                intencional e com pouco ou nenhum esforço. Assim, conforme o autor, “essas
                avaliações básicas (<italic>basic assessments</italic>) desempenham papel importante
                no julgamento intuitivo, pois elas facilmente entram no lugar de questões mais
                difíceis – essa é a ideia essencial da abordagem de heurísticas e vieses” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B15">Kahneman, 2012</xref>, p. 116).</p>
            <p>Nesse contexto, Richard Thaler e Cass Sunstein apontam três principais heurísticas
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Thaler; Sustein, 2019</xref>, p. 33), cada qual
                com seus vieses, que afetam o processo de tomada de decisão a partir da interação do
                Sistema 1 (Automático) e do Sistema 2 (Reflexivo):</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>a ancoragem;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a disponibilidade e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a representatividade.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Explica-se.</p>
            <p>Em relação à ancoragem, esta ocorre quando um valor, em particular, é previamente
                considerado pelo indivíduo para estimar uma determinada quantidade. Conforme Amos
                Tversky e Daniel Kahneman, “o valor inicial, ou ponto de partida, pode ser sugerido
                pela formulação do problema ou pode ser o resultado de um cálculo parcial”<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>. É possível exemplificar com o caso
                de uma negociação, na qual o valor inicial em torno do qual esta se iniciou
                certamente influenciará no valor final.</p>
            <p>A segunda heurística, referente à disponibilidade, pode ser definida como as
                situações nas quais “as pessoas avaliam a frequência de uma classe ou a
                probabilidade de um evento pela facilidade com que exemplos ou ocorrências podem ser
                trazidos à mente”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>. Em outras
                palavras, a ocorrência recente de algum evento extraordinário poderá induzir o
                indivíduo a julgá-lo mais frequente do que realmente é.</p>
            <p>Finalmente, a heurística de representatividade, também conhecida como de
                similaridade, ocorre quando a probabilidade de que um evento A pertença à categoria
                B é avaliada “pelo grau em que A é representativo de B, ou seja, pelo grau em que A
                se assemelha a B”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>. Em outros
                termos, a probabilidade passa a ser julgada em termos de semelhança em detrimento de
                parâmetros mais representativos, como a taxa de frequência.</p>
            <p>Essas três heurísticas influenciam na construção das chamadas regras gerais
                    (<italic>rules of thumb</italic>) e demonstram falhas na interação dos Sistema 1
                (Automático) e do Sistema 2 (Reflexivo) que temos para a tomada de decisões e que
                culminam em erros de julgamento, demonstrando limitações à racionalidade humana e
                destoando da visão plenamente racional da Teoria Neoclássica.</p>
            <p>Além das heurísticas citadas que influem nas denominadas regras gerais para tomada de
                decisão, existem outras características humanas que afetam as decisões deliberadas
                pelos agentes. O otimismo e excesso de confiança é uma característica capaz de levar
                riscos relevantes a serem negligenciados. Estudos experimentais demonstram que,
                quando questionados sobre seu desempenho em relação à média do grupo, a maioria dos
                indivíduos tende a se classificar como acima da média, embora claramente isso não
                seja estatisticamente possível. Conforme apontam <xref ref-type="bibr" rid="B27"
                    >Thaler e Sunstein (2019</xref>, p. 44), “o otimismo irreal pode explicar muitas
                decisões arriscadas individuais, especialmente riscos à vida e à saúde”.</p>
            <p>Outra característica é o viés do <italic>statu quo</italic>, no qual “as pessoas
                apresentam uma tendência geral a se manter em sua situação atual” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B27">Thaler; Sunstein, 2019</xref>, p. 46). Nesse caso,
                ainda que o indivíduo agisse diferentemente se avaliasse conscientemente uma
                determinada decisão, a limitação humana em termos de atenção e força de vontade
                prolonga a permanência na atual situação.</p>
            <p>Por tal razão, <xref ref-type="bibr" rid="B27">Thaler e Sunstein (2019</xref>, p. 47)
                apontam que opções-padrão “agem como incentivos poderosos”, uma vez que tendem a
                continuar sendo adotadas em detrimento de outras ainda que possam apresentar
                eventuais desvantagens específicas.</p>
            <p>Finalmente, uma importante contradição não explicada pela Teoria da Escolha Racional
                se refere ao viés de enquadramento, no qual uma mesma situação formulada em
                diferentes termos leva o indivíduo a apresentar respostas diferentes ao mesmo
                problema. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B27">Thaler e Sunstein
                    (2019</xref>, p. 48) “a ideia é de que as decisões dependem, em parte, da forma
                como os problemas são apresentados”.</p>
            <p>Logo, verifica-se que o modelo de escolha racional não é assertivo em prever as
                decisões efetivamente tomadas pelos indivíduos, uma vez que ignora as limitações à
                sua racionalidade, que ocorrem na forma de heurísticas e vieses. Conforme discorrem
                    <xref ref-type="bibr" rid="B27">Thaler e Sunstein (2019</xref>, p. 15), “pessoas
                reais têm dificuldade de fazer divisões complexas sem calculadora, às vezes esquecem
                o aniversário do parceiro e ficam de ressaca no Ano-Novo. Esses não são <italic>Homo
                    economicus</italic>: são <italic>Homo sapiens</italic>”.</p>
            <p>Nesse sentido, os autores se referem aos agentes da espécie hipotética que se
                comportam conforme a Teoria da Escolha Racional como Econos e aos indivíduos reais
                como Humanos, como uma forma de enfatizar os diferentes comportamentos previstos,
                respectivamente, pela escolha racional e pela racionalidade limitada.</p>
            <p>Todavia, é primordial apontar que a inexatidão da racionalidade em descrever a tomada
                de decisões em determinados casos “é muitas vezes irrelevante para as previsões da
                teoria econômica, que funciona com grande precisão em algumas situações e fornece
                boas aproximações em muitas outras” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Kahneman,
                    2012</xref>, p. 357).</p>
            <p>Assim, a Economia Comportamental não busca a completa superação da teoria
                neoclássica, mas complementá-la especialmente em relação à tomada de decisão,
                principalmente em contextos nos quais as reações emocionais previstas pela Teoria da
                Perspectiva ou Prospecto causem significativa divergência nos resultados em relação
                à previsão de escolha racional.</p>
            <p>Portanto, ao invés de meramente apontar falhas da teoria majoritária, o enfoque dado
                pela Economia Comportamental às limitações da racionalidade humana é no sentido de
                compreendê-las e melhor tratá-las, a fim de reduzir perdas e maximizar os benefícios
                à sociedade antecipando-se a tais limitações.</p>
            <p>Nesse norte, as falhas ou os vieses cognitivos podem ser revertidos ou explorados
                pela Economia Comportamental com o intuito de melhorar o bem-estar do indivíduo por
                meio da regulação e das políticas públicas. Desse modo, “muitas vezes, pequenos
                ajustes de natureza legislativa podem transformar a forma como as pessoas reagem aos
                incentivos” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ribeiro; Domingues, 2018</xref>, p.
                463), tendo em mente que a regulação pode gerar incentivos comportamentais aos
                agentes econômicos, com a finalidade de que estes sejam mais assertivos em suas
                escolhas e tomem decisões mais eficientes.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 APROVAÇÃO TÁCITA PREVISTA NA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA</title>
            <p>Tendo em mente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
                senão em virtude de lei” (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>, art.
                5), o ato público de liberação de atividade econômica, previsto na Lei de Liberdade
                Econômica, Lei n° 13.874/19, é uma exigência para que o particular, a depender da
                autorização do Poder Público, possa ter condição prévia para todo o devido
                funcionamento de uma atividade econômica, seja para seu início, meio e fim.</p>
            <p>A mencionada autorização é ato administrativo que consiste em manifestação de vontade
                que produz efeitos de direito, emanada do exercício da função administrativa, seja
                no uso de prerrogativas públicas de agente estatal ou por quem lhe faça às vezes
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Justen Filho, 2014</xref>, p. 393-394).</p>
            <p>Assim, prevê-se como “atos públicos de liberação a licença, a autorização, a
                concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o
                estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2019a</xref>, art. 1, §6° ), os quais
                são elementares para o exercício da atividade econômica, como a “[...] construção, a
                operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito
                público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação,
                operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B6">Brasil, 2019a</xref>, art. 1, §6°).</p>
            <p>Ao ato público de liberação de atividade econômica, a Lei de Liberdade Econômica
                agrega a classificação de risco de atividade econômica, estratificada nos níveis I,
                II ou III. Nesse sentido, aclara-se que o legislador não se refere ao risco como
                sendo da atividade em si, mas sim ao risco de que os requisitos preliminares para a
                atividade não sejam cumpridos. Portanto, de acordo com a classificação do risco a
                ser elaborada pelo órgão ou entidade competente para liberação da atividade
                econômica, faz-se a intervenção <italic>ex ante</italic> do exercício da atividade
                econômica (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Escola Nacional de Administração Pública,
                    2024</xref>).</p>
            <p>Os riscos das atividades econômicas são classificados a partir de análise interna do
                órgão ou entidade competente, a qual será feita por meio de análise quantitativa e
                estatística, de acordo com o potencial de dano e estudo de probabilidade de sua
                        ocorrência<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>. O estudo do
                potencial e extensão do dano são dois elementos mínimos previstos no Decreto n°
                10.178/2019 e, que compõem a matriz de risco mundial<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn7">7</xref></sup>.</p>
            <p>Assim, no <xref ref-type="table" rid="t1">Quadro 1</xref>, é apresentada a
                classificação de riscos prevista no Decreto n° 10.178/2019, assim como os
                respectivos institutos de procedimento administrativo de liberação de atividade
                econômica.</p>
            <p>
                <table-wrap id="t1">
                <label>Quadro 1</label>
                <caption>
                    <title>Níveis de Riscos e Instrumentos previstos no Decreto n°
                        10.178/2019</title>
                </caption>
               <table frame="hsides" rules="groups">
                    <thead>
                        <tr>
                            <th align="left">Nível de risco da atividade econômica</th>
                            <th align="left">Hipótese de classificação</th>
                            <th align="left">Instrumento da LLE</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr>
                            <td align="left">Risco Nível I</td>
                            <td align="left">Risco leve, irrelevante ou inexistente</td>
                            <td align="left">Dispensa de ato público de liberação de atividade
                                econômica</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left">Risco Nível II</td>
                            <td align="left">Risco moderado</td>
                            <td align="left">Liberação automática ou procedimento simplificado de
                                ato público de liberação de atividade econômica</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td align="left">Risco Nível III</td>
                            <td align="left">Risco alto</td>
                            <td align="left">Aprovação tácita para ato de liberação de atividade
                                econômica</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <attrib>Fonte: as autoras, considerando o Decreto n° 10.178/2019 (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2019b</xref>).</attrib>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap></p>
            <p>O <xref ref-type="table" rid="t1">Quadro 1</xref> elenca os níveis de risco I, II e
                III como classificação da atividade econômica, sendo que apenas para o nível III é
                possível o instrumento da aprovação tácita, considerando a justificativa de
                intervenção <italic>ex ante</italic> ao exercício da atividade econômica. Além
                disso, observa-se que a Lei de Liberdade Econômica prevê o instrumento:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>da dispensa;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>da simplificação de procedimento administrativo e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>da aprovação tácita.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Explicam-se as respectivas aplicações e as distinções.</p>
            <p>A dispensa de ato público de liberação de atividade econômica é atribuída apenas para
                atividades econômicas classificadas como de baixo risco (nível I) em que não será
                exigido ato público de liberação da referida atividade (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B8">Brasil, 2021</xref>). Este cenário de modernização advém dos princípios
                da boa-fé, presunção de liberdade do exercício da atividade econômica e intervenção
                subsidiária, mínima e excepcional do Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B24"
                    >Salgado, 2020</xref>, p. 111).</p>
            <p>Já o procedimento administrativo simplificado é instrumento cabível para atos
                públicos de liberação de atividade econômica enquadradas no risco de nível II, e,
                nesses casos, “haverá mero deferimento, em decisão administrativa automatizada, após
                a apresentação de todos os dados e informações exigidos na matriz de risco” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2021</xref>).</p>
            <p>Considerando que <xref ref-type="bibr" rid="B24">Salgado (2020</xref>, p. 110)
                sintetiza que a Lei de Liberdade Econômica “institui os princípios de presunção da
                liberdade no exercício da atividade econômica, presunção de boa-fé do particular, e
                da intervenção subsidiaria, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de
                atividade econômica”, pode-se compreender que as atividades econômicas de risco I e
                II possuem os seus respectivos instrumentos em sintonia com os princípios
                norteadores da lei nacional.</p>
            <p>Quanto à aprovação tácita para hipótese de silêncio administrativo, esse instrumento
                será garantido às atividades econômicas de nível de risco III, as quais se mantêm
                seguindo todo o trâmite administrativo tradicional para a liberação, mas com a
                garantia da aprovação tácita para os casos em que o prazo previsto para resposta ao
                particular não for cumprido diante do silêncio da Administração Pública (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2021</xref>).</p>
            <p>A Lei de Liberdade Econômica estabelece<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8"
                    >8</xref></sup> a aprovação tácita de ato público de liberação de atividade
                econômica como um dos direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, sendo este
                considerado essencial ao desenvolvimento e ao crescimento do país. Nesse sentido, o
                Decreto n° 10.178/2019 regulamenta a aprovação tácita como consequência do decurso
                do prazo com o silêncio da administração, considerando o requerimento do particular
                para liberação de determinada atividade econômica.</p>
            <p>É importante salientar que, de acordo com a Constituição Federal, a regra é que a
                todos é assegurado o exercício de atividade econômica, em decorrência da livre
                iniciativa, independentemente de autorização do Poder Público (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B17">Maffini, 2020</xref>, p. 49)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9"
                        >9</xref></sup>. Todavia, tal regra é excepcionada quando houver previsão
                legal, caso no qual o desempenho da atividade econômica somente será permitido se
                tiver autorização do Poder Público. Nesses casos, “serão tais atos administrativos
                qualificados, pela Lei de Liberdade Econômica, como atos públicos de liberação da
                atividade econômica” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Maffini, 2020</xref>, p.
                49).</p>
            <p>Felipe Estrela de los Santos esclarece que a Constituição de 1988 “repudia
                francamente a inércia da Administração Pública, inferindo-se tal posição a partir da
                variedade de dispositivos que impõem o dever de manifestação estatal diante dos
                reclamos do administrado”.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup>
                Contudo, não são raros casos em que a Administração Pública permanece inerte quando
                se aguarda decisão provocada por terceiro,<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11"
                        >11</xref></sup> agindo em desacordo com a previsão constitucional de que “a
                todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
                processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>, art, 5, inc. LXXVIII).</p>
            <p>A inércia também pode ser traduzida na “falta de decisão, concessão ou resposta que
                declare a vontade administrativa durante um período de tempo, como predeterminado
                pela norma jurídica” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Saddy; Teixeira, 2016</xref>,
                p. 114). Esse silêncio envolve os princípios que norteiam a Administração Pública,
                em especial a legalidade, a publicidade e a motivação, que constituem parâmetros da
                atuação estatal. As consequências do silêncio podem estar previstas em lei ou,
                quando esta é omissa, há necessidade de se observar se decorre de ato administrativo
                praticado no exercício da competência discricionária ou vinculada (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B16">Los Santos, 2012</xref>, p. 114).</p>
            <p>Assim, quando se tratar de ato vinculado com decurso do prazo legal para a
                manifestação administrativa ou, não havendo este prazo fixado ou se já transcorrido
                tempo tido como razoável, o requerente do pedido poderá demandar judicialmente para
                que seja suprida a ausência de manifestação administrativa e determinada a concessão
                do postulado, desde que o requerente faça jus ao direito pleiteado (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B16">Los Santos, 2012</xref>, p. 114).</p>
            <p>Não obstante, convém compreender a garantia da aprovação tácita e os requisitos
                apresentados pela doutrina e pela Lei de Liberdade Econômica para a sua aplicação,
                perante o silêncio da Administração Pública e o decurso de prazo legal para atos
                públicos de liberação da atividade econômica preteridas pelo particular.</p>
            <p>O primeiro passo desse instrumento é a previsão do prazo para aplicação da aprovação
                tácita, bem como da classificação da atividade econômica que objetiva ter o ato
                público de liberação, por meio de ato normativo confeccionado pelo órgão ou
                autoridade competente<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup>.</p>
            <p>Tendo em mente a necessidade de ato normativo prévio que recepcione a aprovação
                tácita como consequência ao silêncio do Poder Público, André Saddy e Anderson
                Vichinkeski Teixeira apresentam três requisitos para que o silêncio administrativo
                produza efeitos. São os requisitos:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>a existência de um processo administrativo, iniciado de ofício ou pelo
                        interessado, o qual deve estar instruído com a documentação necessária para
                        análise da Administração Pública;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>o vencimento do prazo máximo sinalizado pela norma jurídica, decisão judicial
                        ou documento contratual que estabelece o silêncio, sem que a Administração
                        Pública conteste expressamente e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a necessidade de uma disposição expressa que preveja o efeito do silêncio
                        administrativo (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Saddy; Teixeira,
                        2016</xref>, p. 113).</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Analisando esses requisitos e a previsão do inciso IX<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn13">13</xref></sup> do artigo 3° da Lei de Liberdade Econômica, bem
                como o artigo 10 e seguintes do Decreto Regulamentar, demonstra-se que o teor da
                mencionada Lei traz os requisitos mencionados por André Saddy e Anderson Vichinkeski
                Teixeira.</p>
            <p>Essa afirmativa decorre de estar estabelecido, de início, que “a autoridade máxima do
                órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para
                resposta aos atos requeridos junto à unidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B7"
                    >Brasil, 2019b</xref>, art. 10). Assim, esse “prazo para decisão administrativa
                acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data
                da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2019b</xref>, art. 12), ademais, “o particular
                será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu
                requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B7">Brasil, 2019b</xref>, art. 12, § 1°).</p>
            <p>Caso não haja “manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento
                do ato público de liberação requerido, implicará sua aprovação tácita” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2019b</xref>, art. 10, § 1°), sendo que “o
                requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade
                econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2019b</xref>, art. 14).</p>
            <p>É importante observar que a inação, caracterizada no silêncio administrativo, não
                contribui com o desenvolvimento do setor produtivo e, por consequência, da liberdade
                econômica. A incorporação da aprovação tácita é uma garantia ao particular contra as
                falhas da administração de um sistema jurídico ineficiente<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn14">14</xref></sup>.</p>
            <p>Além de que, nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B26">Sonagli e Ribeiro
                    (2017</xref>, p. 32), “a instabilidade do sistema jurídico que regula a
                atividade empresarial, em consequência, afeta o desenvolvimento econômico do país,
                sendo dever do Estado apresentar uma solução jurídica eficiente que estimule as
                atividades empresariais”.</p>
            <p>Tem-se, portanto, que, da iniciativa da Lei de Liberdade Econômica, no caso do estudo
                da aprovação tácita, há instrumento administrativo em prol da livre iniciativa. Mas
                isso não significa que esta é a única solução que diretamente refletirá no
                desenvolvimento econômico do país, pois, ao lado das instituições formais, há as
                informais que mantêm a sua devida importância nesse processo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A INTERVENÇÃO SOBRE O DOMÍNIO ECONÔMICO POR INDUÇÃO E A LEI DE LIBERDADE
                ECONÔMICA</title>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B12">Grau (2012</xref>, p. 90-91), entende-se por
                intervenção a atuação estatal em área de titularidade do setor privado, considerando
                que a atuação estatal denota um sentido mais amplo, uma vez que abrange a ação do
                Estado tanto em áreas de sua própria titularidade quanto em áreas de titularidade do
                setor privado. Contudo, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Silva (2013</xref>, p. 813)
                aclara que “não raro se emprega a expressão intervenção no domínio econômico num
                sentido amplo para abranger todas as formas de atuação do Estado na economia, [e] a
                Constituição vigente não repudia esta postura”. Nesse sentido, observa-se que a
                distinção entre intervenção e atuação consiste na construção de Eros Roberto
                Grau.</p>
            <p>A partir disso, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Grau (2012</xref>, p. 90-91)
                classifica a intervenção em três modalidades, as quais são:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>intervenção por absorção ou participação;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>intervenção por direção e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>intervenção por indução<sup><xref ref-type="fn" rid="fn15"
                        >15</xref></sup>.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>O autor explica que, na primeira modalidade (absorção ou participação),<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></sup> o Estado intervém no domínio
                econômico, ou seja, no campo da atividade econômica, portanto, na intervenção por
                absorção, “o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca
                em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de
                monopólio” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Grau, 2012</xref>, p. 143). Ainda nessa
                primeira modalidade, na intervenção por participação, “o Estado assume o controle de
                parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica
                em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que
                permanecem a exercitar suas atividades nesse mesmo setor” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B12">Grau, 2012</xref>, 143).</p>
            <p>Ademais, para as últimas duas intervenções (direção e indução), o autor discorre que
                o Estado intervirá sobre o domínio econômico como regulador da atividade econômica
                em sentido estrito, havendo intervenção por direção quando “o Estado exerce pressão
                sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório
                para os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito”. Finalmente, a
                intervenção será por indução quando “o Estado manipula os instrumentos de
                intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos
                mercados” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Grau, 2012</xref>, p. 142-143).</p>
            <p>Considerando o recorte deste artigo, destaca-se pontualmente a intervenção por normas
                de indução de comportamento porque, nesta ótica, o Estado desenvolve, a partir de
                leis que regem o funcionamento do mercado, estímulos positivos ou
                        negativos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref></sup>, a fim de
                direcionar o operador econômico a determinada conduta para estímulo de atividade
                econômica específica (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto, 2019</xref>).
                Assim, por se tratar de norma por indução, “a sanção tradicionalmente manifestada
                como comando é substituída pelo expediente do convite, [...] incentivos, de toda
                ordem, oferecidos, pela lei, a quem participe de determinada atividade de interesse
                geral e patrocinada, ou não, pelo Estado” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Grau,
                    2012</xref>, p. 144).</p>
            <p>Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B11">Freire (2008</xref>, p. 26), a
                “regulação por incentivos consubstancia-se nas interferências que ocorrem por uma
                alteração da percepção sobre a natureza das alternativas de actuação sujeitas a
                escolhas, tornando algumas alternativas relativamente mais atractivas do que
                outras”.</p>
            <p>Assim, o “incentivo, como função normativa e reguladora da atividade econômica pelo
                Estado, traz a ideia do Estado [como] promotor da Economia. É o velho fomento,
                conhecido dos nossos ancestrais, que consiste em proteger, estimular, promover,
                apoiar, favorecer e auxiliar, sem meios coercitivos”, nas palavras de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">Silva (2013</xref>, p. 814).</p>
            <p>Por isso, a intervenção por meio de norma de indução é tratada por <xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto (2019</xref>, p. 12233) como fomento,
                seguindo a perspectiva de que o “Estado usa mecanismos de estímulos e desestímulos
                para incentivar a realização de uma conduta desejada – conduta essa que, espera-se,
                irá contribuir para a efetivação dos objetivos arrolados no art. 170 da
                CF/1988”.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B19">Moreira Neto (2003</xref>, p. 514) discorre que o
                fomento é uma “função administrativa através da qual o Estado ou seus delegados
                estimulam ou incentivam, direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos
                administrados e de outras entidades, públicas e privadas, para que estas desempenhem
                ou estimulem [...] as atividades de interesse público”.</p>
            <p>Além disso, o fomento se encontra fundamentado no art. 174 da Constituição Federal,
                sendo que o papel estatal de regulação da ordem econômica usufrui de três distintas
                funções, “a fiscalização da economia (função coercitiva); a indução, o incentivo ao
                setor privado (função estatal fomentadora); e o planejamento estatal, com a
                identificação dos objetivos a serem priorizados pelo Estado, e os meios para seu
                alcance” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto, 2019</xref>, p. 12233).</p>
            <p>Tendo em mente a função estatal de indução ou também chamada de fomento, passa-se a
                explicá-la, considerando a perspectiva de Floriano de Azevedo Marques Neto. A
                principal especificidade do fomento é a não atuação do Estado diretamente na
                economia e a não utilização de meios coercitivos, pois o fomento se materializa como
                uma faculdade disponível a um possível beneficiário particular que, de modo
                consensual, opta a aderir ou não à prática fomentada (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B18">Marques Neto, 2019</xref>, p. 12233).</p>
            <p>Portanto, na intervenção por fomento (indução), “o Estado usa mecanismos de estímulos
                e desestímulos para incentivar a realização de uma conduta desejada [...] [gerando]
                um benefício que estimula o agente econômico a executar a conduta visada pelo Poder
                Público” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto, 2019</xref>, p. 12289).</p>
            <p>Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto (2019</xref>, p. 12233),
                “o fomento é uma forma de intervenção estatal que privilegia a livre-iniciativa e,
                ao mesmo tempo, satisfaz os demais objetivos arrolados pelo art. 170, que delineiam
                e direcionam a ordem econômica brasileira”. Assim, a ação estatal é estruturada de
                modo a induzir o agente econômico à execução da conduta desejada, a qual será
                efetivada se houver consensualidade por parte deste agente.</p>
            <p>Nesse passo, o autor esclarece que o fomento negativo “envolve a disciplina de regras
                que intensificam, de forma pontual, medidas e restrições estatais, com vistas a
                desincentivar ações dos agentes privados”, e, de outro lado, o fomento positivo
                “envolve regras de incentivo e promoção ativa, visando à realização da atividade
                objeto do fomento. Busca-se, com o fomento positivo, tornar a atividade privada mais
                viável, interessante ou abrangente” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto,
                    2019</xref>, p. 12234). Assim, o fomento pode ser adotado visando a induzir
                atividades econômicas que gerem externalidades positivas à sociedade, como
                desenvolvimento econômico e regional, justamente pelos benefícios sociais gerados
                concomitantemente à implementação da atividade (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
                    >Marques Neto, 2019</xref>, p. 12234).</p>
            <p>Inserida nesse contexto, pode-se afirmar que a Lei de Liberdade Econômica publicada
                em 2019 induz ao comportamento positivo de fomento e garantia da livre iniciativa
                para o exercício da atividade econômica, em que a aprovação tácita é um dos
                instrumentos que compõe a estrutura de indução. A partir disso, destaca-se o
                entendimento do referido autor, o qual afirma que o fomento objetiva tornar a
                atividade “mais viável, interessante ou abrangente” (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
                    >Marques Neto, 2019</xref>, p. 12233), assim como incentivar atividades que
                gerem externalidades positivas para a sociedade, como o desenvolvimento econômico e
                regional (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto, 2019</xref>, p. 12233).</p>
            <p>Ainda, é importante o destaque à característica da consensualidade do fomento, a qual
                se refere “à opção conferida ao agente econômico na execução da conduta e adesão ao
                fomento, e não ao Poder Público em executar ou não determinada ação de fomento”.
                Esse atributo é exemplificado por <xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto
                    (2019</xref>, p. 12233) por meio da Lei Complementar n° 123/2006, na qual são
                impostos diversos instrumentos de incentivo a micro e pequenas empresas para a
                participação em processos de licitações públicas, “não havendo opção para a
                Administração decidir se concederá ou não tais privilégios”. A consensualidade,
                nesse caso, reside na opção do agente econômico em escolher por acessar ou não esses
                benefícios propostos para incentivar a execução de suas atividades econômicas.</p>
            <p>A partir disso, em relação à aprovação tácita, observa-se a previsão legal expressa
                de que “[o] requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer
                momento” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2019b</xref>, art. 15). Desse modo,
                o instrumento que compõe a estrutura de indução de comportamento positivo para a
                livre iniciativa confere ao agente econômico a possibilidade de consensualizar ou
                não com o instrumento da aprovação tácita, faculdade esta que não se estende à
                Administração Pública, que deve obrigatoriamente implementar a estrutura necessária
                para o fomento proposto pela Lei de Liberdade Econômica.</p>
            <p>Em relação aos instrumentos empregados para a estruturação de indução/fomento, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto (2019</xref>, p. 13062) os enumera de
                modo não exaustivo:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>transferências diretas de recursos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>financiamento em condições favoráveis;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>concessão de garantias creditórias;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>desoneração tributária;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>participação societária estatal minoritária;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>privilégios nas contratações públicas;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>disponibilização de bens e recursos públicos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>apoio institucional e capacitação;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>simplificação de procedimentos administrativos e trâmites burocráticos; e</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>uso de títulos e selos oficialmente atribuídos.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Dentre os variados mecanismos e instrumentos destacados para a efetivação do fomento,
                a Lei de Liberdade Econômica e especialmente o elemento da aprovação tácita se
                aproximam da intitulada simplificação de procedimentos administrativos e trâmites
                burocráticos, uma vez que visam a desburocratizar os trâmites administrativos
                inerentes à liberação da atividade econômica privada.</p>
            <p>Nesse tipo de instrumento, <xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto (2019</xref>,
                p. 13537) argumenta que, a partir da facilitação dos procedimentos para a obtenção
                de manifestação estatal, como autorização para abertura de empreendimento,
                certificados, licenças, entre outros, objetiva-se “estimular o desenvolvimento das
                atividades fomentadas (que geram benefícios para a sociedade) e, com isso, compensar
                o aumento do risco que pode ser gerado por uma simplificação dos requisitos prévios
                à emissão dessa manifestação estatal”.</p>
            <p>Logo, a base sobre a qual se alicerça a Lei de Liberdade Econômica é a indução de
                comportamento à livre iniciativa, sendo que a aprovação tácita é um dos instrumentos
                que compõem a estrutura desta indução. Nesse instrumento, prevê-se a incidência da
                aprovação tácita quando a Administração não se manifestar em seu prazo máximo para
                deliberar acerca da liberação da atividade econômica requerida, dado que este estará
                definido legalmente e em consonância ao tempo que o regulador entende como
                tecnicamente necessário para as análises deliberativas.</p>
            <p>Considera-se, assim, que a indução ao comportamento eficiente da referida norma visa
                a afastar vieses cognitivos e heurísticas sem impor coerção ou sanção, mas estímulo
                à conduta em prol da livre iniciativa. Para tanto, essa estrutura indutora conta com
                instrumento que visa a dar celeridade aos procedimentos administrativos e incentivar
                o comportamento eficiente em sua execução, abrangendo a promoção da adequada
                alocação de recursos para o atendimento dentro dos prazos da Administração
                Pública.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 APROVAÇÃO TÁCITA COMO ELEMENTO DE INDUÇÃO À EFICIÊNCIA</title>
            <p>A Lei de Liberdade Econômica deve ser observada pelos legisladores e pelos
                administradores federais, estaduais, distrital e municipais sempre que exercerem
                competências públicas de ordenação sobre as atividades privadas (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B1">Arns, 2020</xref>) e, nessa perspectiva, deve estar
                inserido o instrumento da aprovação tácita.</p>
            <p>Tendo em consideração que a Lei de Liberdade Econômica possui “a finalidade de
                melhorar o ambiente de negócios, deixar claras e mais simples as regras para
                negócios e empreendedorismo, [bem como] a diminuição de barreiras à entrada” para
                aumentar a eficiência das relações econômicas, está expresso que a
                        eficiência<sup><xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></sup> é um dos
                aspectos que o órgão da administração pública deve levar em consideração no momento
                de fixação do prazo para a aprovação tácita.</p>
            <p>A eficiência imposta para a fixação do prazo da aprovação tácita é aquela preconizada
                no art. 37 da Constituição Federal que dispõe sobre os princípios que devem ser
                seguidos pela Administração Pública direta e indireta e que se estendem, desse modo,
                para a atuação desta no procedimento administrativo para liberação de atividade
                econômica.</p>
            <p>Assim, o “administrador deve sempre procurar a solução que melhor atende aos
                interesses públicos do qual é responsável”, para tanto, esta tese considera a
                eficiência como o ato de “fazer o melhor com a menor quantidade de recursos
                disponíveis, reduzindo o desperdício, e buscando beneficiar os indivíduos de uma
                sociedade”, nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B4">Bittencourt (2016</xref>,
                p. 30).</p>
            <p>Além de tudo, demonstrou-se anteriormente, a partir da Economia Comportamental, que
                aspectos econômicos, psicológicos, sociais e jurídicos devem ser observados para o
                desenvolvimento de uma arquitetura de escolhas que, de forma previsível, pouco
                custosa e sem coerção, induza o indivíduo a tomar decisões que promovam o seu
                bem-estar.</p>
            <p>Com base na abordagem da racionalidade limitada e das heurísticas e dos vieses
                cognitivos, demonstrou-se que as conclusões da Economia Comportamental podem ser
                empregadas também para a análise da tomada de decisões pelos agentes públicos que
                formulam as regulações, tendo em vista que há “necessidade de perceber que o agente
                público não está imune ao problema que todos os indivíduos padecem: a humanidade das
                limitações cognitivas” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Quirino, 2018</xref>, p.
                985).</p>
            <p>Ressalta-se que, sob a perspectiva da Economia Comportamental, não existe ainda nota
                acadêmica em relação aos efeitos da previsão da aprovação tácita recepcionada pela
                Lei de Liberdade Econômica. De todo modo, pode-se entender que tal medida busca
                proporcionar eficiência aos atos públicos de liberação de atividade econômica,
                contrapondo ineficiências decorrentes, dentre outras razões, de vieses cognitivos
                limitantes pelos reguladores, tais como as habilidades computacionais limitadas
                frente ao número de procedimentos administrativos para análise.</p>
            <p>Nesse contexto, <xref ref-type="bibr" rid="B20">North (2018</xref>, p. 234) discorre
                que a estrutura institucional em uma sociedade é determinante para seu
                desenvolvimento econômico, e, para tanto, são necessárias “instituições eficientes
                por meio de um regime político que contenha incentivos para que se instituam e se
                façam cumprir direitos de propriedades eficientes”.</p>
            <p>De tal modo, a redução de incertezas pode ocorrer por meio de regras formais
                definidas e claras, e o instrumento da aprovação tácita pode ser interpretado como
                uma regra que busca minimizar a insegurança no procedimento de liberação de
                atividade econômica, uma vez que o agente privado passa a possuir previsibilidade
                sobre o tempo de intendência do mencionado procedimento.</p>
            <p>Para mais, <xref ref-type="bibr" rid="B29">Zylbersztajn e Sztajn (2005</xref>, p. 23)
                acrescentam que o Direito, ao fixar “regras de conduta que modelam as relações entre
                pessoas, deverá levar em consideração os impactos econômicos que delas derivarão, os
                efeitos sobre a distribuição ou alocação dos recursos e os incentivos que
                influenciam o comportamento dos agentes”. Por isso, a aprovação tácita, enquanto
                instrumento previsto em instituição formal, é vista como elemento que compõe a
                estrutura de indução de conduta que, sem viés coercitivo, alerta a Administração
                Pública acerca do prazo existente para conclusão do procedimento de liberação de
                atividade econômica.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>6 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Este estudo contextualiza que a Economia Comportamental revela que a racionalidade
                humana possui limitações, seja pelos indivíduos regulados por uma norma jurídica,
                seja pelos reguladores, todavia as falhas e/ou vieses cognitivos podem ser mitigados
                ou explorados com o intuito de melhorar o bem-estar do indivíduo, por meio da
                regulação e das políticas públicas, a fim de reduzir perdas e maximizar os
                benefícios à sociedade.</p>
            <p>Nesse passo, a norma, enquanto instituição formal que molda condutas, pode gerar
                incentivos comportamentais aos agentes econômicos, com a finalidade de que estes
                sejam mais assertivos em suas escolhas e tomem decisões mais eficientes. A partir
                disso, a Lei de Liberdade Econômica, imbuída da finalidade de melhorar o ambiente de
                negócios, deixando claras e mais simples as regras para o empreendedorismo, é
                indicada como norma cuja estrutura é indutora desse fim, e, em respeito ao princípio
                da legalidade, esta estrutura indutora deve ser cumprida e aplicada pela
                Administração Pública.</p>
            <p>Esse tema emerge em contexto no qual se faz necessária a obtenção de autorização do
                Poder Público para a liberação da atividade econômica. Nesse quesito, recorda-se que
                a regra constitucional prevê que a todos é assegurado o exercício de atividade
                econômica, em decorrência da livre iniciativa. Contudo, havendo previsão legal que
                condiciona o exercício da atividade econômica, seja para seu início, meio e fim, há
                a necessidade de prévia obtenção da autorização do Poder Público, por meio de atos
                públicos de liberação, e a Lei de Liberdade econômica de 2019 atinge essa temática
                do ato de liberação de atividade econômica.</p>
            <p>Nesse sentido, constatou-se que o Estado, enquanto agente normativo e regular, pode
                interferir nas atividades econômicas por meio de norma de indução, como é caso da
                Lei de Liberdade Econômica, publicada em setembro de 2019, que visa a dar celeridade
                aos procedimentos administrativos e a incentivar o comportamento eficiente em sua
                execução, abrangendo a promoção da adequada alocação de recursos para o atendimento
                aos prazos pela Administração envolvida no procedimento de liberação de atividade
                privada.</p>
            <p>Logo, observa-se que a base sobre a qual se alicerça a Lei de Liberdade Econômica é a
                indução de comportamento à livre iniciativa, sendo que a aprovação tácita é um dos
                instrumentos que compõem a estrutura desta indução que deve ser atendida pela
                Administração Pública, em respeito à legalidade.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>§2° e 4° do art. 1° da Lei n° 13.874/2019 (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil,
                        2019a</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Art. 24 da Constituição Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil,
                        1988</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p><italic>“The initial value, or starting point, may be suggested by the
                        formulation of the problem, or it may be the result of a partial
                        computation”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Tversky; Kahneman,
                        1974</xref>, p. 594).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p><italic>“people assess the frequency of a class or the probability of an event by
                        the ease with which instances or occurrences can be brought to
                        mind”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Tversky; Kahneman,
                        1974</xref>, p. 592).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p><italic>“by the degree to which A is representative of B, that is, by the degree
                        to which A resembles B”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Tversky;
                        Kahneman, 1974</xref>, p. 586).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Artigo 4° do Decreto n° 10.178/2019 (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil,
                        2019b</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>Sobre a elaboração dos prazos e da classificação do risco, a Escola Nacional de
                    Administração Pública (ENAP) disponibilizou, no curso <italic>on-line</italic>
                    intitulado MP 881: Liberdade Econômica e Aprovação Tácita, modelo de Portaria a
                    ser confeccionada pelo órgão, a qual orienta a definição e regulação de prazos a
                    serem disponibilizados a particulares solicitantes de atos públicos de
                    liberação. Este modelo de Portaria disponibilizado no curso
                        <italic>on-line</italic> e gratuito do ENAP está no <bold>ANEXO B</bold>
                    deste estudo, sendo de autoria exclusiva da mencionada Escola (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B10">Escola Nacional de Administração Pública,
                        2024</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Art. 3°, inciso X, da Lei n° 13.874/2019: “ter a garantia de que, nas
                    solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se
                    sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à
                    instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente
                    do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o
                    prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita
                    para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2019a</xref>, art. 3).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Ver artigo 1°, IV e <italic>caput</italic>, do artigo 170 da Constituição Federal
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>“dever resulta da conjugação de alguns dispositivos constitucionais consagradores
                    de direitos fundamentais, como o direito ao recebimento de informações dos
                    órgãos públicos (artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988), o
                    direito de petição (artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “a”), o direito de certidão
                    (artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988), o
                    direito ao amplo acesso ao Judiciário (artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
                    Federal de 1988), o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5°, inciso
                    LV, da Constituição Federal de 1988) e o direito à razoável duração dos
                    processos (artigo 5°, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988), bem como
                    dos princípios de Direito Administrativo” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Los
                        Santos, 2012</xref>, p. 94).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Sobre a natureza jurídica desse silêncio, observa-se que Felipe Estrela de los
                    Santos compreende ser “inviável identificar o silêncio como ato, porquanto
                    aquele, ao contrário do que expressa o vocábulo “ato”, pressupõe absoluta e
                    rigorosa ausência de ação, vale dizer, inexistência de manifestação verbal ou
                    mesmo corporal, tratando-se aqui de meios pelos quais a Administração Pública
                    deva externar sua vontade” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Los Santos,
                        2012</xref>, p. 107).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>§ 8° do artigo 3° da Lei n° 13.874/2019 (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil,
                        2019a</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Art. 3°, inciso IX: “ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de
                    liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei,
                    apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o
                    particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado
                    para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio
                    da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos,
                    ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B6">Brasil, 2019a</xref>, art. 3).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>“Se a eficiência, para a Economia, está em adotar uma medida que apresente o
                    maior benefício a um menor custo, esse postulado pode ser utilizado pelo Direito
                    para compreender que a eficiência das normas jurídicas será promovida quando as
                    regras determinarem que os indivíduos adotem a conduta que apresenta o menor
                    custo total para a sociedade” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Sonagli; Ribeiro,
                        2017</xref>, p. 32).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Esta classificação pode ser intitulada como disciplina e fomento, conforme
                    entendimento de Luís Roberto Barroso, ou fomento público na ótica de Floriano de
                    Azevedo Marques Neto. Ver mais: <xref ref-type="bibr" rid="B2">Barroso
                        (2001)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B18">Marques Neto,
                    2019</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Intervenção por absorção ou participação</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Por meio de estímulos a determinada prática que gera externalidade positivas para
                    a sociedade ou a partir da oneração para o desestímulo comportamental.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Conforme está previsto no § 8° do artigo 3° da Lei n° 13.874/2019, “O prazo a que
                    se refere o inciso IX do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela
                    entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da
                    impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em
                    regulamento” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2019a</xref>, art. 3).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other">
                <p>A Prof.<sup>a</sup> Dra. Marcia Carla Pereira Ribeiro contribuiu com a pesquisa
                    por meio do estudo sobre a perspectiva de <italic>Law &amp; Economics</italic> e
                    pelas lições da economia comportamental. E a Prof.<sup>a</sup> Dra. Larissa
                    Milkiewicz corroborou a análise em relação à aprovação tácita, recepcionada na
                    Lei de Liberdade Econômica, como instrumento integrante da estrutura indutora ao
                    comportamento eficiente, em prol da celeridade aos procedimentos administrativos
                    de liberação de atividade privada.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>ARNS, Vanessa de Mello Brito. Análise Econômica do Direito e a Lei
                    de Liberdade Econômica (13.874/2019). <bold>Revista Jurídica da Escola Superior
                        de Advocacia da OAB-PR</bold>, v. 5, n. 1, abr. 2020. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/04/revista-esa-11-cap-07.pdf"
                        >http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/04/revista-esa-11-cap-07.pdf</ext-link>.
                    Acesso em: 13 fev. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARNS</surname>
                            <given-names>Vanessa de Mello Brito</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Análise Econômica do Direito e a Lei de Liberdade Econômica
                        (13.874/2019)</article-title>
                    <source>Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR</source>
                    <volume>5</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <year>2020</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/04/revista-esa-11-cap-07.pdf"
                            >http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/04/revista-esa-11-cap-07.pdf</ext-link>.
                        Acesso em: 13 fev. 2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>BARROSO, Luís Roberto. A ordem econômica constitucional e os limites
                    à atuação Estatal no controle de preços. <bold>Revista de Direito
                        Administrativo</bold>, Rio de Janeiro, v 226, p. 187-212, out./dez.
                    2001.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARROSO</surname>
                            <given-names>Luís Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A ordem econômica constitucional e os limites à atuação Estatal
                        no controle de preços</article-title>
                    <source>Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro</source>
                    <volume>226</volume>
                    <fpage>187</fpage>
                    <lpage>212</lpage>
                    <year>2001</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
                <mixed-citation>BECKER, Gary S. <bold>The economic approach to human
                    behavior</bold>. Chicago: University of Chicago, 1976.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BECKER</surname>
                            <given-names>Gary S.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>The economic approach to human behavior</source>
                    <publisher-loc>Chicago</publisher-loc>
                    <publisher-name>University of Chicago</publisher-name>
                    <year>1976</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B4">
                <mixed-citation>BITTENCOURT, Mauricio Vaz Lobo. Princípio da eficiência.
                        <italic>In:</italic> RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; KLEIN, Vinicius
                    (coord.). <bold>O que é Análise Econômica do Direito</bold>: uma introdução. 2.
                    ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BITTENCOURT</surname>
                            <given-names>Mauricio Vaz Lobo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Princípio da eficiência</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>RIBEIRO</surname>
                            <given-names>Marcia Carla Pereira</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>KLEIN</surname>
                            <given-names>Vinicius</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>coord</comment>
                    <source>O que é Análise Econômica do Direito: uma introdução</source>
                    <edition>2. ed</edition>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>Fórum</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B5">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Constituição da República Federativa do Brasil de
                        1988</bold>. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm"
                        >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 13 fev. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>1988</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm"
                            >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link>.
                        Acesso em: 13 fev. 2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B6">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019</bold>.
                    Brasília, DF: Presidência da República, 2019a. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm"
                        >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 13 fev. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>2019a</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm"
                            >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm</ext-link>.
                        Acesso em: 13 fev. 2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B7">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019</bold>.
                    Brasília, DF: Presidência da República, 2019b. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10178.htm"
                        >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10178.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 13 fev. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>2019b</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10178.htm"
                            >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10178.htm</ext-link>.
                        Acesso em: 13 fev. 2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B8">
                <mixed-citation>BRASIL. Serviços e Informações do Brasil. <bold>Aspectos Técnicos da
                        Lei de Liberdade Econômica</bold>. 2021. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.gov.br/pt-br/campanhas/liberdade-economica/aspectos-tecnicos-da-lei-de-liberdade-economica"
                        >https://www.gov.br/pt-br/campanhas/liberdade-economica/aspectos-tecnicos-da-lei-de-liberdade-economica</ext-link>.
                    Acesso em: 13 fev. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <article-title>Serviços e Informações do Brasil</article-title>
                    <source>Aspectos Técnicos da Lei de Liberdade Econômica</source>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.gov.br/pt-br/campanhas/liberdade-economica/aspectos-tecnicos-da-lei-de-liberdade-economica"
                            >https://www.gov.br/pt-br/campanhas/liberdade-economica/aspectos-tecnicos-da-lei-de-liberdade-economica</ext-link>.
                        Acesso em: 13 fev. 2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B9">
                <mixed-citation>COSTA, Natalia Lacerda Macedo. “Nudge” como abordagem regulatória de
                    prevenção à corrupção pública no Brasil. <bold>Revista de Informação
                        Legislativa: RIL,</bold> v. 54, n. 214, p. 91-111, abr./jun. 2017.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p91.pdf/at_download/file"
                        >https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p91.pdf/at_download/file</ext-link>.
                    Acesso em: 13 fev. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>COSTA</surname>
                            <given-names>Natalia Lacerda Macedo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>“Nudge” como abordagem regulatória de prevenção à corrupção
                        pública no Brasil</article-title>
                    <source>Revista de Informação Legislativa: RIL</source>
                    <volume>54</volume>
                    <issue>214</issue>
                    <fpage>91</fpage>
                    <lpage>111</lpage>
                    <year>2017</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p91.pdf/at_download/file"
                            >https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p91.pdf/at_download/file</ext-link>.
                        Acesso em: 13 fev. 2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. <bold>Lei de Liberdade
                        Econômica e o licenciamento 4.0</bold>. Gestão de Políticas Públicas.
                    Ministério da Economia. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.escolavirtual.gov.br/curso/330"
                        >https://www.escolavirtual.gov.br/curso/330</ext-link>. Acesso em: 13 fev.
                    2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</collab>
                    </person-group>
                    <source>Lei de Liberdade Econômica e o licenciamento 4.0. Gestão de Políticas
                        Públicas</source>
                    <publisher-name>Ministério da Economia</publisher-name>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.escolavirtual.gov.br/curso/330"
                            >https://www.escolavirtual.gov.br/curso/330</ext-link>. Acesso em: 13
                        fev. 2024</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>FREIRE, Maria Paula dos Reis Vaz. <bold>Eficiência Económica e
                        Restrições Verticais</bold>: os argumentos de eficiência e as normas de
                    defesa da concorrência. Lisboa, AAFDL: Alameda da Universidade,
                    2008.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FREIRE</surname>
                            <given-names>Maria Paula dos Reis Vaz</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Eficiência Económica e Restrições Verticais: os argumentos de eficiência
                        e as normas de defesa da concorrência</source>
                    <publisher-loc>Lisboa, AAFDL</publisher-loc>
                    <publisher-name>Alameda da Universidade</publisher-name>
                    <year>2008</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>GRAU, Eros Roberto. <bold>A ordem econômica na Constituição de
                        1988</bold>. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GRAU</surname>
                            <given-names>Eros Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A ordem econômica na Constituição de 1988</source>
                    <edition>14. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Malheiros</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>JOLLS, Christine; SUNSTEIN, Cass R.; THALER, Richard. A Behavioral
                    Approach to Law and Economics. <bold>Stanford Law Review</bold>, p. 1471-1550,
                    p. 1474, 1998.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>JOLLS</surname>
                            <given-names>Christine</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SUNSTEIN</surname>
                            <given-names>Cass R.</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>THALER</surname>
                            <given-names>Richard</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A Behavioral Approach to Law and Economics</article-title>
                    <source>Stanford Law Review</source>
                    <fpage>1471</fpage>
                    <lpage>1550</lpage>
                    <fpage>1474</fpage>
                    <year>1998</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>JUSTEN FILHO, Marçal. <bold>Curso de direito administrativo</bold>.
                    10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>JUSTEN FILHO</surname>
                            <given-names>Marçal</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de direito administrativo</source>
                    <edition>10. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Revista dos Tribunais</publisher-name>
                    <year>2014</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>KAHNEMAN, Daniel. <bold>Rápido e devagar</bold>: duas formas de
                    pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KAHNEMAN</surname>
                            <given-names>Daniel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Rápido e devagar: duas formas de pensar</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Objetiva</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>LOS SANTOS, Felipe Estrela de. O valor do silêncio da administração
                    pública na hipótese de ausência de pronúncia em face do reclamo do administrado.
                        <bold>Revista da Procuradoria-Geral do Estado</bold>, Porto Alegre, v. 33,
                    n. 69, p. 89-124, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LOS SANTOS</surname>
                            <given-names>Felipe Estrela de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O valor do silêncio da administração pública na hipótese de
                        ausência de pronúncia em face do reclamo do administrado</article-title>
                    <source>Revista da Procuradoria-Geral do Estado, Porto Alegre</source>
                    <volume>33</volume>
                    <issue>69</issue>
                    <fpage>89</fpage>
                    <lpage>124</lpage>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>MAFFINI, Rafael. Comentários ao art. 1°, §6°. <italic>In</italic>:
                    CRUZ, André Santa; DOMINGUES, Juliana Oliveira; GABAN, Eduardo Molan (org.).
                        <bold>Lei de Liberdade Econômica</bold>: lei 13874/2019, comentada artigo
                    por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MAFFINI</surname>
                            <given-names>Rafael</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Comentários ao art. 1°, §6°</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>CRUZ</surname>
                            <given-names>André Santa</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DOMINGUES</surname>
                            <given-names>Juliana Oliveira</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>GABAN</surname>
                            <given-names>Eduardo Molan</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>org</comment>
                    <source>Lei de Liberdade Econômica: lei 13874/2019, comentada artigo por
                        artigo</source>
                    <publisher-loc>Salvador</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora JusPodivm</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>MARQUES NETO, Floriano de Azevedo Marques. Noções Gerais sobre o
                    Fomento Estatal. <italic>In:</italic>
                    <bold>Funções Administrativas do Estado</bold>. 2. Ed. São Paulo: Thomson
                    Reuters Brasil, 2019. v. 4.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MARQUES NETO</surname>
                            <given-names>Floriano de Azevedo Marques</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Noções Gerais sobre o Fomento Estatal</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <source>Funções Administrativas do Estado</source>
                    <edition>2. Ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Thomson Reuters Brasil</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                    <volume>4</volume>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>MOREIRA NETO, Diogo de Figueredo. <bold>Curso de Direito
                        Administrativo</bold>. 13. ed. Rio de Janeiro, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MOREIRA NETO</surname>
                            <given-names>Diogo de Figueredo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de Direito Administrativo</source>
                    <edition>13. ed</edition>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <year>2003</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>NORTH, Douglass C. <bold>Instituições, mudança institucional e
                        desempenho econômico</bold>. São Paulo: Três Estrelas,
                    2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>NORTH</surname>
                            <given-names>Douglass C.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Instituições, mudança institucional e desempenho econômico</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Três Estrelas</publisher-name>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>QUIRINO, Carina de Castro. Irracionalidade do agente público e
                    teoria da escolha pública comportamental: notas sobre um elefante na sala.
                        <bold>Revista Quaestio Iuris</bold>, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p.
                    965-986, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>QUIRINO</surname>
                            <given-names>Carina de Castro</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Irracionalidade do agente público e teoria da escolha pública
                        comportamental: notas sobre um elefante na sala</article-title>
                    <source>Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro</source>
                    <volume>11</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <fpage>965</fpage>
                    <lpage>986</lpage>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; DOMINGUES, Victor Hugo. Economia
                    comportamental e direito: a racionalidade em mudança. <bold>Revista Brasileira
                        de Políticas Públicas</bold>, Brasília, v. 8, n. 2, p.456-471,
                    2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RIBEIRO</surname>
                            <given-names>Marcia Carla Pereira</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DOMINGUES</surname>
                            <given-names>Victor Hugo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Economia comportamental e direito: a racionalidade em
                        mudança</article-title>
                    <source>Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília</source>
                    <volume>8</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <fpage>456</fpage>
                    <lpage>471</lpage>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">
                <mixed-citation>SADDY, André; TEIXEIRA; Anderson Vichinkeski. Responsabilidade por
                    inatividade da Administração Pública: um estudo específico do silêncio
                    administrativo. <bold>Revista de Direito Administrativo e Constitucional</bold>,
                    Belo Horizonte, v. 16, n. 65, p. 109-133, jul./set. 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SADDY</surname>
                            <given-names>André</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>TEIXEIRA</surname>
                            <given-names>Anderson Vichinkeski</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Responsabilidade por inatividade da Administração Pública: um
                        estudo específico do silêncio administrativo</article-title>
                    <source>Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo
                        Horizonte</source>
                    <volume>16</volume>
                    <issue>65</issue>
                    <fpage>109</fpage>
                    <lpage>133</lpage>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">
                <mixed-citation>SALGADO, Buenã Porto. Comentários ao art. 2°, parágrafo único.
                        <italic>In:</italic> CRUZ, André Santa; DOMINGUES, Juliana Oliveira; GABAN,
                    Eduardo Molan (org.). <bold>Lei de Liberdade Econômica</bold>: Lei 13874/2019,
                    comentada artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SALGADO</surname>
                            <given-names>Buenã Porto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Comentários ao art. 2°, parágrafo único</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>CRUZ</surname>
                            <given-names>André Santa</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DOMINGUES</surname>
                            <given-names>Juliana Oliveira</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>GABAN</surname>
                            <given-names>Eduardo Molan</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>org</comment>
                    <source>Lei de Liberdade Econômica: Lei 13874/2019, comentada artigo por
                        artigo</source>
                    <publisher-loc>Salvador</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora JusPodivm</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">
                <mixed-citation>SILVA, José Afonso da. <bold>Curso de Direito Constitucional
                        Positivo</bold>. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SILVA</surname>
                            <given-names>José Afonso da</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de Direito Constitucional Positivo</source>
                    <edition>35. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Malheiros</publisher-name>
                    <year>2013</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">
                <mixed-citation>SONAGLI, Joseliane; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. A teoria de Coase
                    e o papel do direito para a eficiência das relações empresariais. <bold>Economic
                        Analysis of Law Review</bold>, v. 8, n. 1, p. 18-34, jan./jun.
                    2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SONAGLI</surname>
                            <given-names>Joseliane</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>RIBEIRO</surname>
                            <given-names>Marcia Carla Pereira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A teoria de Coase e o papel do direito para a eficiência das
                        relações empresariais</article-title>
                    <source>Economic Analysis of Law Review</source>
                    <volume>8</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <fpage>18</fpage>
                    <lpage>34</lpage>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B27">
                <mixed-citation>THALER, Richard H.; SUNSTEIN, Cass R. <bold>Nudge</bold>: como tomar
                    melhores decisões sobre saúde, dinheiro e felicidade. Rio de Janeiro: Objetiva,
                    2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>THALER</surname>
                            <given-names>Richard H.</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SUNSTEIN</surname>
                            <given-names>Cass R.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Nudge: como tomar melhores decisões sobre saúde, dinheiro e
                        felicidade</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Objetiva</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B28">
                <mixed-citation>TVERSKY, Amos; KAHNEMAN, Daniel. Judgement under uncertainty:
                    heuristics and biases. <bold>Science</bold>, v. 185, n. 4157, p. 585-600, Sept.
                    1974.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TVERSKY</surname>
                            <given-names>Amos</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>KAHNEMAN</surname>
                            <given-names>Daniel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Judgement under uncertainty: heuristics and
                        biases</article-title>
                    <source>Science</source>
                    <volume>185</volume>
                    <issue>4157</issue>
                    <fpage>585</fpage>
                    <lpage>600</lpage>
                    <year>1974</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B29">
                <mixed-citation>ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Análise Econômica do Direito e
                    das Organizações. <italic>In:</italic> ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel
                    (org.). <bold>Direto &amp; Economia</bold>. Análise Econômica do Direito e das
                    Organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ZYLBERSZTAJN</surname>
                            <given-names>Decio</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SZTAJN</surname>
                            <given-names>Rachel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Análise Econômica do Direito e das Organizações</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>ZYLBERSZTAJN</surname>
                            <given-names>Decio</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SZTAJN</surname>
                            <given-names>Rachel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>org</comment>
                    <source>Direto &amp; Economia. Análise Econômica do Direito e das
                        Organizações</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Elsevier</publisher-name>
                    <year>2005</year>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
