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O DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA NAS DECLARAÇÕES SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS DE JOMTIEN, DAKAR E INCHEON

EL DERECHO A LA EDUCACIÓN BÁSICA EN LAS DECLARACIONES SOBRE EDUCACIÓN PARA TODOS DE JOMTIEN, DAKAR E INCHEON

THE RIGHT TO BASIC EDUCATION IN THE DECLARATIONS ON EDUCATION FOR ALL OF JOMTIEN, DAKAR AND INCHEON

Kellcia Rezende SOUZA
Universidade Federal da Grande Dourados, Brazil
Maria Teresa Miceli KERBAUY
Universidade Federal de São Carlos, Brazil

O DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA NAS DECLARAÇÕES SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS DE JOMTIEN, DAKAR E INCHEON

Revista on line de Política e Gestão Educacional, vol. 22, núm. 2, pp. 667-681, 2018

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Faculdade de Ciências e Letras

Recepção: 02 Janeiro 2018

Revised document received: 06 Março 2018

Aprovação: 02 Abril 2018

RESUMO: O presente estudo teve o objetivo de analisar as concepções do direito à educação presentes nas Declarações Mundiais de Educação resultantes das conferências internacionais organizadas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em Jomtien (1990), Dakar (2000) e Incheon (2015). Para tanto, com enfoque qualitativo, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e documental, cuja fonte foi constituída pelas análises das respectivas Declarações. A discussão empreendida nos sinaliza que a educação tem figurado, nas últimas décadas, como pauta da agenda da comunidade internacional, que demanda por um novo modo de articulação entre a política econômica e social, mediante a garantia de direitos sociais. Trata-se, desse modo, da necessidade de efetivar um sistema de proteção social que nas suas interações com as transformações do tecido econômico, opere como um impulsionador para o crescimento deste, bem como, da promoção da maior igualdade entre os cidadãos.

PALAVRAS-CHAVE: Direito à educação, Educação básica, Internacionalização da educação, Política educacional.

RESUMEN: El presente estudio tuvo el objetivo de analizar las concepciones del derecho a la educación presentes en las Declaraciones Mundiales de Educación resultantes de las conferencias internacionales organizadas por la Organización de las Naciones Unidas para la Educación, la Ciencia y la Cultura (UNESCO) en Jomtien (1990), Dakar (2000) e Incheon (2015). Para ello, con enfoque cualitativo, se realizó una investigación bibliográfica y documental, cuya fuente fue constituida por los análisis de las respectivas Declaraciones. La discusión emprendida nos señala que la educación ha figurado, en las últimas décadas, como pauta de la agenda de la comunidad internacional, que demanda por un nuevo modo de articulación entre la política económica y social, mediante la garantía de derechos sociales. Se trata, de este modo, de la necesidad de hacer efectiva un sistema de protección social que en sus interacciones con las transformaciones del tejido económico, opere como un impulsor para el crecimiento de éste, así como de la promoción de la mayor igualdad entre los ciudadanos.

PALABRAS CLAVE: Derecho a la educación, Educación básica, Internacionalización de la educación, Política educativa.

ABSTRACT: The present study aimed to analyze the conceptions of the right to education present in the World Education Declarations resulting from the international conferences organized by the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO) in Jomtien (1990), Dakar (2000) and Incheon (2015). For that, with a qualitative focus, a bibliographical and documentary research was carried out, whose source was constituted by the analyzes of the respective Declarations. The discussion shows us that in the last decades education has been an agenda item for the international community, which demands a new way of articulating economic and social policy, through the guarantee of social rights. It is therefore necessary to implement a system of social protection that, in its interactions with the transformations of the economic fabric, operates as a driver for its growth, as well as promoting greater equality among citizens.

KEYWORDS: Right to education, Basic education, Internationalization of education, Educational politics.

Introdução

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, se constituiu enquanto um marco dos direitos universais inerentes a condição humana, dentre eles, a educação, que passou a ser reconhecida, no cenário internacional, como um direito de todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, sociais, territoriais, econômicas, culturais, etárias, religiosas e de gênero.

Embora o referido documento tenha reconhecido a educação como um direito humano universal, o debate sobre o direito educacional, no âmbito mundial, passou a ser pautado com mais ênfase a partir da década de 1990, quando uma série de eventos e recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) passa a compor uma agenda internacional de uma “Educação para Todos”.

Nessa vertente, o presente texto tem o intuito de analisar as concepções do direito à educação básica presentes nas Declarações Mundiais de Educação resultantes das conferências globais organizadas pela UNESCO: Jomtien (1990), Dakar (2000) e Incheon (2015). Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e documental com enfoque qualitativo. A fonte documental foi constituída pelas respectivas Declarações.

Akkari (2017) salienta que o debate internacional sobre o direito à educação corresponde um movimento iniciado com o advento da globalização, em que as políticas públicas não são mais de responsabilidade exclusiva dos Estados Nações. A educação, nesse contexto, passa a ser cada vez mais objeto de crescentes influências internacionais.

Logo, a investigação se justifica pela necessidade da realização de estudos que explorem a educação e suas relações em âmbito internacional, dada a implantação de políticas públicas educacionais na garantia do direito à educação. Assim, o estudo almeja fortalecer um campo de investigação - ainda em processo tímido de consolidação - referente à internacionalização da educação, em que estão inseridas análises concernentes a implantação de políticas educacionais de proporção internacional, visando a garantia do direito à educação. Trata-se, portanto, de trazer as políticas públicas educacionais no âmbito internacional para o centro dos debates referentes à educação, em particular, os voltados para a proteção dos direitos sociais.

Educação como um direito humano

O reconhecimento da educação como um direito humano demonstra a sua importância enquanto aspecto fundamental para a promoção da dignidade humana, em especial, pelo seu caráter de imprescindibilidade para o exercício da cidadania. A dignidade da pessoa humana constitui valor crucial para a natureza e progressividade dos direitos humanos. Desse modo, o seu reconhecimento deve ser garantido pelos direitos capazes de promovê-los.

A definição da educação enquanto um direito humano compreende que sua proteção tem uma dimensão que ultrapassa a consideração dos interesses meramente individuais. O reconhecimento do direito à educação legitima a concepção de que o saber sistemático é mais do que uma importante herança cultural. O acesso a esse bem fomenta no indivíduo a capacidade de se apoderar de padrões cognitivos e formativos, que serão decisivos para a ampliação das possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar com a sua transformação (CURY, 2008).

O autor assevera que a educação básica é um direito insubstituível do homem, devendo ser assegurado gratuitamente, como modo de possibilitar seu acesso a todos. Por essa razão, o direito à educação escolar situa-se no âmbito de uma perspectiva mais ampla dos direitos do homem.

Uma vez que a caracterização dos direitos humanos perpassa a universalidade, indivisibilidade e interdependência, ao certificar o direito de todas as pessoas à educação, está-se, também, garantindo a base para a implementação de todo o conjunto de direitos humanos.

Para Bobbio (1992, p. 79-80), a existência de um direito implica sempre a existência de um sistema normativo, “[...] onde por ‘existência’ deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação”.

O direito à educação, juridicamente, é reconhecido no cenário internacional, tendo como principal marco, no contexto contemporâneo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, em seus trinta artigos, registra os direitos considerados humanos, dentre eles, o educacional. O documento proclama a educação como um instrumento promotor de conquistas progressivas comuns para todos os povos e nações e, portanto, deve ser protegido pelo ordenamento tanto de âmbito nacional, quanto de âmbito internacional.

O direito à educação, proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi reafirmado em 1959 na Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Nesse documento, foram estabelecidos dez princípios que visam o desenvolvimento da infância, dentre eles, o que certifica que a criança tem direito a receber educação escolar gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos também foram reafirmados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional de direitos econômicos, sociais e culturais; ambos de 1966 e, também, em 1989, pela Convenção sobre os Direitos da Criança (SOUZA, 2017).

Diferentemente dos demais documentos, que possuíam caráter de recomendação, a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 reafirma a tutela de direitos das crianças e dispõe das garantias de um tratado internacional, por possuir o atributo de prever condutas obrigatórias para os Estados signatários e a sua responsabilização com os direitos pactuados.

Conforme Souza (2017), a Convenção de 1989 inova ao reconhecer à criança todos os direitos e todas as liberdades inscritas na Declaração dos Direitos Humanos. Pela primeira vez, outorgaram-se às crianças e adolescentes direitos de liberdade, até então reservados aos adultos.

No entender de Bobbio (1992), esse processo representa uma nova linha de tendência do direito, denominada especificação. Além dos processos de conversão em direito positivo, generalização e internacionalização, a especificação consiste na passagem gradual para uma ulterior determinação dos sujeitos titulares de direitos, que representa a inclusão progressiva de grupos alijados historicamente.

O documento deixa claro que o direito à educação é sinônimo do direito das crianças às aprendizagens indispensáveis, ou seja, do desenvolvimento das dimensões da personalidade humana, mental, física, cultural, política e social. Logo, esse direito não está vinculado apenas ao interesse individual, mas sim, aos da sociedade. A Convenção dos Direitos da Criança, ao elencar e reafirmar a educação como um direito fundamental da criança, endossa o rol de instrumentos jurídicos internacionais de proteção dos direitos humanos.

Direito à educação nas Declarações Mundiais sobre Educação para Todos

Os organismos multilaterais, agências internacionais e Estados membros da Organização das Nações Unidas (ONU), a partir dos anos de 1990, passaram a envidar esforços para inserir o direito à educação no centro de uma agenda global para os direitos humanos.

Para tanto, têm sido desenvolvidas conferências para discussão da conjuntura econômica, social e política que perpassa os cenários educacionais. Os resultados destas conferências têm sido expressados em diretrizes divulgadas por meio de declarações. Compreender essas diretrizes permitirá identificar as linhas que influenciam a definição das políticas educacionais que visam assegurar o direito à educação básica no contexto dos países signatários. Neste processo, para Ferreira e Ferreira (2007, p. 43-44)

[...] cabe relembrar que as maneiras de pensar e fazer a educação e a escola hoje contam com um determinante a ser destacado na análise dessa política, que é o fato de a escola estar inserida num quadro em que prevalece o modelo neoliberal de relação Estado-sociedade, no qual se age para que a educação básica seja universalizada, não como um direito e uma necessidade constitutiva do homem, mas para dar sustentação ao modelo da livre-iniciativa e às relações de competitividade. Universalização esta que é instituída como se de natureza meramente contábil: mais alunos passando pelo sistema, por mais algum tempo, chegando a níveis escolares mais avançados e ao menor custo possível, independente da qualidade da formação.

Em outras palavras, na conjuntura neoliberal do mundo globalizado, ou seja, na realização da fórmula de menos intervenção do Estado e mais influência do mercado, a educação tem um papel fundamental para que os cidadãos dominem os códigos da modernidade, que exigem cada vez mais uma postura empreendedora diante das necessidades impostas pelos controladores dos meios de produção (SHIROMA; MORAES; EVANGELISTA, 2011) e, desta forma, possam servir como soldados ao aparelho estatal na batalha pela disputa de mercado na economia integrada internacional.

Assim, uma das soluções normativas apresentadas pelas agências multilaterais para superação da exclusão e da marginalidade de grande parte do contingente em situação de vulnerabilidade social é o da “educação para todos”. Na sequência, serão apresentadas e analisadas as Declarações de Jomtien (1990), Dakar (2000) e Incheon (2015), publicadas pela UNESCO.

Inicialmente, destaca-se a Declaração Mundial sobre Educação para Todos: satisfação das necessidades básicas de aprendizagem. Este é um documento oriundo das discussões da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em 1990, na cidade de Jomtien, na Tailândia.

No seu preâmbulo é apontado que, mesmo com a garantia do direito à educação estando presente desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os esforços para assegurá-lo ainda não contemplam todas as pessoas. Isso porque milhares de crianças e adultos encontram-se na condição de analfabetismo, também na sua vertente funcional. Já aqueles que conseguiram concluir o ensino primário, não prosseguem os estudos, deixando de adquirir conhecimentos e habilidades essenciais, que possibilitem melhorias na qualidade de vida e a respectiva inserção no mundo, apropriando-se de forma limitada das mudanças sociais, tecnológicas e culturais (UNESCO, 1990).

Esse diagnóstico foi tomado como elemento para a produção do consenso pelos participantes da Conferência e traduzido na formulação de estratégias presentes na Declaração Mundial sobre Educação para Todos: satisfação das necessidades básicas de aprendizagem, conhecida por Declaração de Jomtien. Ao assinarem o documento, os países signatários responsabilizam-se em promover as oportunidades educativas para todas as crianças, jovens e adultos, voltadas para satisfação das necessidades básicas de aprendizagem.

Nesse viés, Torres (2001) afirma que a Declaração de Jomtien reforça a centralidade da Educação Básica como prioridade a ser alcançada universalmente, isso porque a educação deve garantir um conjunto de conhecimentos, capacidades, valores e atitudes indispensáveis ao desenvolvimento humano.

Nos artigos seguintes da Declaração de Jomtien, são apresentadas estratégias que visam a garantia de uma educação para todos. Além de satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem para todos, são reconhecidas as necessidades de: expandir o enfoque de recursos, das estruturas institucionais, dos currículos e dos sistemas convencionais de ensino; universalizar o acesso à Educação Básica como base para a aprendizagem e desenvolvimento humano permanentes; concentrar a atenção na aprendizagem necessária à sobrevivência; ampliar os meios e o raio de ação da Educação Básica; propiciar um ambiente adequado à aprendizagem; fortalecer alianças (autoridades públicas, professores, órgãos educacionais e demais órgãos de governo, organizações governamentais e não governamentais, setor privado, comunidades locais, grupos religiosos, famílias); desenvolver uma política contextualizada de apoio (setores social, cultural e econômico); mobilizar recursos financeiros e humanos, públicos, privados ou voluntários; e fortalecer, a partir da educação, a solidariedade internacional (UNESCO, 1990).

A educação é reconhecida no documento como um bem público, cujo financiamento não advém estritamente de recursos estatais, mas requer o envolvimento e o provimento de recursos econômicos e humanos de outros setores sociais. O seu papel é crucial para a promoção dos valores fundamentais da dignidade humana, contribuindo para o desenvolvimento dos indivíduos, bem como para o avanço social, cultural e econômico dos países (UNESCO, 1990).

O documento enfoca a necessidade do atendimento escolar, sem distinção, a todas as pessoas, e define ações que propõem a universalização da Educação Básica, como uma forma de promover o direito a educação e, com isso, avançar em prol da igualdade social.

E como a todo conceito corresponde um termo, vê-se que, etimologicamente, "base", donde procede a expressão "básica", confirma esta acepção de conceito e etapas conjugadas sob um só todo. "Base" provém do grego básis,eós e corresponde, ao mesmo tempo, a um substantivo: pedestal, fundação, e a um verbo: andar, pôr em marcha, avançar. Como conceito novo, ela traduz uma nova realidade nascida de um possível histórico que se realizou e de uma postura transgressora de situações preexistentes, carregadas de caráter não democrático. Como direito, ela significa um recorte universalista próprio de uma cidadania ampliada e ansiosa por encontros e reencontros com uma democracia civil, social, política e cultural (CURY, 2008, p. 294).

Segundo Gomide (2007), a Declaração Mundial de Educação para Todos representa não apenas a compreensão da educação básica como o principal vetor de garantia de satisfação das necessidades elementares de aprendizagem para a população, mas, também, um documento que registra uma concepção ampla de Educação Básica, defendendo sua universalização a partir do acesso e promoção da equidade.

Na sequência dos movimentos de renovação dos compromissos de uma “educação para todos”, destaca-se a Declaração de Dakar - Educação para todos, que foi resultante da Cúpula Mundial de Educação realizada em Dakar, no Senegal, no ano 2000, que teve a finalidade de reiterar os pressupostos da Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jomtien.

A Declaração de Dakar reafirma a Declaração Mundial de Educação para Todos, apoiada pela Declaração Universal de Direitos Humanos, que proclama o direito indiscriminatório de “toda criança, jovem ou adulto têm o direito de se beneficiar de uma educação que satisfaça suas necessidades básicas de aprendizagem, no melhor e mais pleno sentido do termo, e que inclua aprender a aprender, a fazer, a conviver e a ser”. O documento considera que a educação, como um direito humano fundamental, é um aspecto propulsor para o desenvolvimento sustentável, assim como para assegurar a paz e a estabilidade entre os países. Portanto, trata-se de um meio indispensável para alcançar a participação efetiva nas sociedades e economias do século XXI (UNESCO, 2000).

Bauer (2008, p. 580) aponta que o documento produzido em Dakar, permite inferir que o direito à educação é o principal argumento de justificativa para as propostas e acordos realizados. Assim, “sob a égide da proteção do direito de todos à educação, introduz-se a questão da qualidade de ensino, ou seja, um novo fator na discussão do direito à educação, que passa a coexistir com o discurso preponderante da universalização do acesso à educação”.

Novos prazos e metas foram definidos e registrados na Declaração de Dakar, no qual os países signatários firmaram o compromisso de aprimorarem ações em prol da qualidade da educação, de modo que todos possam alcançar resultados de aprendizagem satisfatórios, reconhecidos e mensuráveis, tendo como nova data limite de realização o ano 2015.

A redefinição do prazo das metas para 2015, estabelecidos na Declaração de Dakar, aponta a limitação do alcance das metas estabelecidas em Jomtien. Além disso, o documento de Dakar mantém como prioridade a Educação Básica como nível fundamental. Denota-se a referência de uma “educação para todos”, que só terá seu viés equitativo, ao priorizar categorias de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Além disso, observamos a preocupação com a qualidade da educação e a necessidade de assegurar sua excelência a todos (UNESCO, 2000).

Fazendo um paralelo entre os dois documentos, Torres (2001) aponta que a Declaração de Jomtien (1990) enfatizava o aproveitamento de oportunidades educacionais, propôs a busca de equidade e qualidade, declarou compromisso com educação para todos, adotou uma visão ampliada da Educação Básica, defendeu o atendimento a necessidades básicas e recomendou melhorar condições de aprendizagem. A Declaração de Dakar, por sua vez, deu centralidade à educação como direito, ratificou a busca de equidade e qualidade, recomendou focalização de esforços para promover a educação em grupos vulneráveis, evidenciou a garantia da educação fundamental, reiterou a defesa de atendimento a necessidades básicas e recomendou melhorar condições dos estabelecimentos de ensino.

Em maio de 2015, na Coreia do Sul ocorreu o Fórum Mundial de Educação 2015, organizado pela UNESCO na cidade de Incheon. Neste evento, que contou com a participação de mais de 100 Ministros da Educação e inúmeros representantes da sociedade civil, foi realizado um balanço das metas de Educação para todos relativas ao período 2000-2015, bem como o debate e a sistematização dos princípios e diretrizes que serão definidas para os próximos 15 anos, de 2016 a 2030.

No que tange aos princípios foram definidos que a educação é um direito humano fundamental e deve ser oferecida de forma equitativo, inclusiva, de qualidade, gratuita e obrigatória. A educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e promover a compreensão mútua, tolerância, amizade e paz. Trata-se de um bem público, do qual o Estado é o provedor desse direito (UNESCO, 2015).

Em novembro do mesmo ano, ocorreu o 38ª Reunião da UNESCO, que oficializou a aprovação do Marco de Ação de Educação 2030, que correspondeu ao desdobramento das definições resultantes dos acordos celebrados no Fórum Mundial de Educação de Incheon e apresentou as ações e metas voltadas para balizar a educação no período de 2016 à 2030. O documento estabeleceu prioridades globais para a educação até 2030. Trata-se, pois, do mais recente marco internacional no que tange a garantia do direito à educação.

Entre os compromissos firmados pelos países, foi reiterado que a consagração do direito à educação é uma responsabilidade dos Estados Nacionais. Para que sua garantia seja efetivada e considerando a realidade e possibilidades econômicas dos países, devem ser investidos, no mínimo, o equivalente de 4 a 6% do Produto Interno Bruto (PIB) ou de 15 a 20% do total do orçamento público em políticas educacionais. É reconhecida a importância de viabilizar todos os recursos possíveis para apoiar o direito à educação (UNESCO, 2015).

As metas estabelecidas são: garantir que todas as meninas e meninos complete, de forma equitativa e de qualidade, o ensino primário e secundário com resultados de aprendizagem relevantes e eficazes; garantir que todos os meninos e meninas tenham acesso à qualidade educacional na primeira infância dentro do período pré-escolar; garantir a igualdade de acesso de todas as mulheres e os homens a preços acessíveis e qualidade no ensino técnico, profissional e ensino superior, incluindo o ensino universitário; aumentar substancialmente o número de jovens e adultos na escola e que o seu processo de aprendizagem inclua competências técnicas e profissionais, para o emprego, trabalho decente e empreendedorismo; eliminar disparidades de gênero na educação e assegurar a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis​​, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e crianças em situações vulneráveis e; garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, direitos humanos, igualdade de gênero, promoção de uma cultura de paz, cidadania global e valorização do diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável (UNESCO, 2015).

Observamos que a Declaração de Inchoen apresenta enquanto objetivo global a garantia de uma educação de qualidade equitativa e inclusiva e a aprendizagem ao longo da vida para todos. Para tanto, pauta-se, principalmente, pela defesa da educação que promova o desenvolvimento de forma sustentável e representa o mais recente marco internacional para a garantia do direito à educação. Outro marco expressado na Declaração consiste no entendimento de que o direito à educação deve também ser garantido na primeira infância, pelo menos, um ano da educação infantil deverá ser assegurado enquanto um direito (UNESCO, 2015).

A efetivação do conjunto de objetivos, metas e ações estabelecidas dependerá da prioridade definida pelos governos dos países e a consequente implementação de políticas educacionais, assim como, do acompanhando direito da sociedade civil. A seguir, com o intuito de propiciar melhor visualização atinente às mudanças das metas propostas na Declaração de Jomtien, Dakar e Incheon, apresentamos a tabela 1:

Tabela 1
Conferências mundiais de educação para todas - Metas em Jomtien (1990-2000), Dakar (2000-2015) e Incheon (2016-2030)
Conferências mundiais de educação para todas - Metas em Jomtien (1990-2000), Dakar (2000-2015) e Incheon (2016-2030)
Fonte: Elaboração própria tendo como referência Gomide (2007, p. 5-6) e UNESCO (1990, 2001 e 2015).

Resguardadas as especificidades restritas a cada uma das Declarações, é possível identificar uma linha contínua que é evidenciada em todos os documentos, que objetiva estabelecer um conjunto de políticas coordenadas entre os Estados signatários, com o foco voltado para as seguintes ênfases: garantia do direito à educação para todos e a melhora competitiva a partir da educação, concebendo o gasto educacional como promotor de justiça social, como um investimento no fator produtivo, assim como, um potencializador da integração entre os países.

Para Stoco (2013), as Declarações, uma vez estabelecidas no plano internacional, advogam para um espírito valorativo do conceito da educação enquanto um direito humano inalienável, indivisível, inter-relacionado e interdependente. As proposições dos textos remetem-se a uma linha de princípios educacionais que são constitutivos de uma visão social de educação que se pretende partilhada como ideal da condição humana.

Por outro lado, segundo Akkari (2017), é relevante destacar que os compromissos pactuados na Declaração de Incheon sinalizam um entendimento global da educação. Embora as outras duas declarações, Jomtien e Dakar, se configurem em tratadas proclamados por vários países, suas metas para a educação básica estavam voltadas, principalmente, para as necessidades dos países do hemisfério sul. Por isso, a Declaração de Incheon expressa uma agenda em comum para a educação mundial e um movimento crescente da influência dos organismos internacionais nesse processo que ultrapassa as fronteiras nacionais.

É notório nas Declarações, sobretudo, se considerarmos o tempo de vigência, a redefinição de prazos e a repactuação das metas firmadas nos acordos, o desafio posto para os países, em geral, na busca da implantação de uma cultura de direitos educacionais. Trata-se, pois, da necessidade de estabelecer instrumentos efetivos que permitam a sua plena realização, pressionando e responsabilizando as políticas educacionais insuficientes e, ao mesmo tempo, chamar estimular o envolvimento direito da sociedade, para assim, transformar demandas e direitos educativos em compromissos (DI PIERRO; HADDAD, 2015).

Contudo, a normatização do direito internacional público, a partir da assinatura de protocolos de intenções, declarações, pactos, acordos firmados no âmbito internacional e criação de órgãos especializados concernentes ao acompanhamento da garantia efetiva do direito à educação, registra um importante avanço na perspectiva de reforçar o anúncio dos direitos da pessoa humana à educação.

Considerações finais

Draibe (2007) chama a atenção para a necessidade de efetivar um sistema de proteção social no sentido amplo que, nas suas interações com o tecido econômico, opere como um impulsionador para o crescimento desta, bem como, da promoção da maior igualdade entre os cidadãos. Implica, portanto, colocar no centro da agenda social global, um novo e virtuoso modo de articulação entre a política econômica e social mediante a garantia de direitos, dentre eles: o educacional.

Em que pese a necessidade de análises integradas dos determinantes econômicos e políticos que perpassam a definição das concepções e diretrizes educacionais estabelecidas nas declarações, podemos afirmar, que no campo da garantia do direito, esses documentos se configuram como instrumentos de aprofundamento dos compromissos firmados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que estabeleceu a educação como uma das condições básicas para uma vida digna.

Ainda que as Declarações se configurem como instrumentos históricos de regulação internacional e sinalizem a preocupação da sociedade mundial em reverter o panorama da não efetivação universal do direito à educação, no que tange ao acesso, permanência e a qualidade, em linhas gerais, elas apresentam variações de concepção relativas à Educação Básica. No tocante há uma visão sobre a educação básica, a Declaração de Jomtien se configura como marco conceitual de demarcação da necessidade de prever o direito a educação fundamental.

Por outro lado, será a partir da Declaração de Incheon, que é evidenciado um olhar mais abrangente da educação básica enquanto um direito, ao definir como objetivo global a garantia de uma educação de qualidade equitativa e inclusiva e a aprendizagem ao longo da vida para todos, inclusive, concebendo que esse direito seja assegurado desde a educação infantil. Para tanto, pauta-se, principalmente, pela defesa da educação que promova o desenvolvimento de forma sustentável, o que representa o um marco internacional novo para a garantia do direito à educação.

REFERÊNCIAS

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DI PIERRO, M. C.; HADDAD, S. Transformações nas políticas de educação de jovens e adultos no Brasil no início do terceiro milênio: uma análise das agendas nacional e internacional. In: Cadernos Cedes, Campinas, v. 35, n. 1996, p. 197-217, mai./ago., 2015.

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