Dossiê Campo Jurídico e Política - Artigo
Performances coordenadas e experiências compartilhadas na mobilização do direito em conflitos ambientais: a contribuição do pragmatismo de John Dewey
Coordinated performances and shared experiences in legal mobilization in environmental conflicts: John Dewey’s pragmatism contribution
Performances coordenadas e experiências compartilhadas na mobilização do direito em conflitos ambientais: a contribuição do pragmatismo de John Dewey
Plural – Revista de Ciências Sociais, vol. 26, núm. 2, pp. 174-199, 2019
Programa de Pós-Graduação em Sociologia da FFLCH-USP
Recepção: 21 Agosto 2019
Aprovação: 05 Novembro 2019
Resumo: No presente artigo revisitamos os estudos da Teoria do Processo Político e da Teoria da Mobilização Legal, apontando os esquemas analíticos promissores dessas duas abordagens, mas também observando os problemas e ausências dessas teorias frente às observações que temos apreendido do nosso trabalho de campo em conflitos ambientais. Assim, propomos a introdução da perspectiva pragmatista de John Dewey e do aprofundamento do conceito de performance para compreender como ocorrem as interações entre atores nesses conflitos e como elas podem criar coalizões de enfrentamento. Pensar as interações de litigância a partir da formação de performances coordenadas constituídas por experiências compartilhadas do problema pode ser útil para entendermos a realização do confronto através de mecanismos relacionais que criam processos de contestação importantes no Brasil das últimas décadas.
Palavras-chave: Mobilização do direito, Sistema de justiça, Ação coletiva, Pragmatismo, Conflitos ambientais.
Abstract: In this article we review the studies of the Political Process Theory and the Legal Mobilization Theory, pointing out the promising analytical schemes of these two approaches, but also noting the problems and absences of these theories regarding the observations we have learned from our fieldwork in environmental conflicts. Thus, we propose introducing John Dewey’s pragmatist perspective and deepening the concept of performance to understand how interactions between actors in these conflicts occur and how they can create coping coalitions. Thinking about litigation interactions from the key coordinated performances constituted by shared experiences of the problem can be useful for understanding confrontation through relational mechanisms that create important contestation processes in Brazil in recent decades.
Keywords: Mobilization of law, Justice system, Collective action, Pragmatism, Environmental conflicts.
INTRODUÇÃO
Este artigo propõe uma discussão teórica acerca das formas através das quais as discussões sobre ação coletiva e o direito foram produzidas nas ciências sociais. Nessa tarefa reconhecemos a Teoria da Mobilização do Direito (TMD) como uma iniciativa bem sucedida de aproximação dos dois temas de estudo, sobretudo via Teoria do Processo Político (TPP), porém, salientamos que alguns problemas da TPP permaneceram na adaptação da TMD. Dos problemas ressaltamos as debilidades na forma de compreensão das interações entre atores e na análise dos contextos que não consideram adequadamente os papéis dos sujeitos na constituição dos processos políticos. Assim, propomos que uma revisão do pragmatismo de John Dewey pode contribuir para o refinamento conceitual e explicativo. Apresentamos, então, a noção de performances coordenadas como categoria analítica promissora para a construção de explicações e interpretações de processos políticos complexos que atravessam as arenas judiciais.
A mobilização do direito é composta por interações de litigância constituídas por performances cooperativas e de confronto, indo muito além do uso instrumental e estratégico do direito na forma de ação judiciais. Tais interações conectam múltiplos atores, instituições e arenas (RUCHT, 2004). Tendo em vista tal complexidade de interações e das possibilidades de análise, trata-se aqui, especificamente, de identificar como se constituem performances de confrontação e de cooperação em situações de conflito social. As performances acionam mecanismos relevantes através dos quais movimentos sociais transitam para dentro e fora do campo jurídico, articulando uma dimensão transgressora e uma dimensão contida do confronto (MCADAM; TARROW; TILLY, 2001).
Argumentamos, em alinhamento com McAdam, Tarrow e Tilly (2001), que a construção de repertórios de contestação pode se dar de forma não institucional ou de forma institucional. Quando esses repertórios de contestação são realizados, uma série de vínculos mais ou menos formais são estabelecidos entre os ativistas e os atores estatais responsáveis pela operação dessas instituições de controle (HANAGAN; MOCH; BLAKE, 1998). Nesse sentido, as interações entre movimentos sociais e atores do Estado são elaboradas em performances coordenadas no interior de conflitos sociais.
Esses processos tornam-se ainda mais complexos se levarmos em conta o fracionamento do Estado em seus múltiplos e concorrentes atores e instituições (RUCHT, 2004). Esta heterogeneidade que pluraliza as arenas de decisão pode abrir oportunidades políticas e oportunidades legais diversas para ativistas e movi- mentos sociais e produzir diferentes mecanismos relacionais, bem como, interações em dinâmicas complexas de ação coletiva. Mas muito além das oportunidades políticas legais e judiciais, frequentemente expressas pelo uso instrumental de mecanismos judiciais tais como as ações judiciais num sentido formal, há também um conjunto de performances menos formais que surgem das interações entre atores do campo jurídico, tais como, promotores e procuradores do Ministério Público, defensores públicos e advogados.
A matriz teórica a partir da qual se desenvolve esta discussão traz contribuições de duas áreas de estudo, a saber, as teorias da ação coletiva em especial a abordagem do Contentious Politics e as discussões específicas acerca da relação entre movimentos sociais e o direito, ou legal mobilization1. Apostamos que esta junção, além de contribuir para ampliar a compreensão sobre a ação coletiva, introduz elementos que podem complexificar a teoria permitindo que compreendamos como aspectos institucionais e não institucionais estão combinados em processos de mobilização. Sendo assim, apresentamos uma discussão sobre a forma como a relação entre o direito e os movimentos sociais foi tratada em teorias da ação coletiva, as revisões feitas a partir da abordagem da teoria da mobilização do direito, suas limitações e as possibilidades de incrementos a partir de uma abordagem interacionista e pragmatista.
O DIREITO NAS TEORIAS DA AÇÃO COLETIVA
Em Dynamics of Contention, McAdam, Tarrow e Tilly (2001) definiram o confronto político que lhes interessou analisar como uma interação episódica, pública e coletiva entre reivindicadores e o objeto em questão. Contudo, diferenciaram a contestação contida da transgressiva preferindo esta à distinção institucional e não institucional (ou não convencional). O intuito era não perder de vista os fluxos entre formas convencionais e não convencionais de política. Iniciaremos esta seção aproximando a mobilização do direito1 do esquema proposto por esses autores.
Na definição proposta, para contestação contida e transgressiva, duas características necessárias são compartilhadas: a existência de ao menos um governo enquanto objeto ou parte de reivindicações (a), e o fato de as reivindicações afetarem os interesses de ao menos um dos reivindicadores (b). Outra característica é levemente diferente: no confronto contido, é requisito que todas as partes do conflito estejam previamente estabelecidas enquanto atores políticos (c), já no transgressivo, pelo menos algum dos participantes devem ser atores políticos recentemente autoidentificados enquanto tal (d). Finalmente, existe uma característica necessária a mais que diferencia a definição dos dois tipos, qual seja, o fator inovação (e). Ou seja, no confronto transgressivo é necessário que alguma das partes produza ações inovadoras. Segundo os autores: “A ação se qualifica como inovadora se incorporar reivindicações, selecionar objetos de reivindicações, incluir auto-representações coletivas e/ou adotar meios que sejam inéditos ou proibidos no regime em questão(MCADAM; TARROW; TILLY, 2001, p. 8; em livre tradução). A contestação transgressiva diferencia-se, portanto, por implicar na formação de novos atores políticos e na inovação das formas de fazer política.
No desenvolvimento e caracterização das duas formas de contestação, a confrontação via judicial é explicitamente tomada como ‘contida’ pelos autores. Para estes a mudança social e política de curto prazo seria mais decorrência da ação transgressiva do que da ação contida que, por articular elementos do próprio sistema, tenderia a manter o status quo. Isto parece óbvio em um primeiro momento, já que entrar com uma ação judicial pressupõe uma série de procedimentos pré-existentes e por atores estabelecidos. Entretanto, uma vez que logo descartaram a análise desse tipo de ação coletiva, os autores deixaram escapar uma série de aspectos; dentre eles, que os vínculos produzidos por advogados militantes ou promotores de justiça produzem efeitos importantes de empoderamento de sujeitos2 em situação de extrema marginalidade do sistema institucional. Tais sujeitos não são meros objetos ou fantoches, mas atuam de forma importante no desenvolvimento do confronto, conforme evidenciam alguns estudos (SCHEINGOLD, 2010; BURSTEIN, 1991; MACIEL, 2011; LOSEKANN, 2016). Sendo assim, podemos seguramente vislumbrar atores políticos constituídos a partir de repertórios judiciais, o que “nubla” um pouco este aspecto da distinção conceitual entre os dois tipos de confronto.
O fator ‘inovação’ também apresenta algumas ambiguidades nos casos de repertórios judiciais, uma vez que uma importante agenda de pesquisa está exatamente pautada pela análise dos usos e efeitos desses repertórios específicos sobre a mudança institucional e social (VANHALA, 2011; ROSEMBERG, 1992; MCCANN, 1994; SIKKINK, 2011; BARCLAY et al., 2011; MACIEL, 2011). Este aspecto foi trabalhado posteriormente por Edelman, Leachman e McAdam (2010, p. 668), que criaram um modelo analítico para pensar um “multi-institutional social environment” através do qual as mudanças institucionais poderiam ser pensadas como choques institucionais exógenos ou deslocamentos incrementais endógenos. Mas, o que queremos questionar no esquema de classificação dos confrontos contidos e transgressivos é que mobilizar o direito não implica apenas em estabelecer estratégias ditas convencionais e institucionais.
Por exemplo, o trabalho de Liora Isräel (2011) analisou a atuação de operadores do direito no período da resistência francesa entre 1940 e 1944, mostrando que estes transitavam entre o agir transgressivo e o agir legal, combinando ativismo com a profissão, agindo “apesar do direito”3, “por meio do direito”. Aqui, o direito é usado como instrumento e estratégia e aproveita-se a posição privilegiada nesse campo para contribuir com as lutas em questão. Ademais, busca-se “redefinir o direito” quando se coloca em questão os próprios princípios, fundamentando de legitimidade as ações consideradas ilegais. Assim, de advogados a juristas, muitos buscaram justificar juridicamente ações que foram tomadas como ilegais, rediscutir regras e princípios, propondo “contraenquadramentos” de justiça e legalidade (BENFORD; HUNT, 2001). Nesse sentido, agiram inovando os repertórios de ação coletiva, tanto por usarem mecanismos não convencionais e para fins não convencionais, quanto por alterarem as próprias regras do sistema.
Nesse sentido, argumentamos que contextos históricos, conjunturas sociais e culturais específicos podem interferir na categorização do confronto, de forma que, nos termos dos autores citados, teríamos que considerar alguns casos de repertórios institucionais, tais como os judiciais, também como transgressores. O que dizer, por exemplo, das demandas atuais (com algumas conquistas parciais) dos povos indígenas que têm buscado criar inovações constitucionais e reivindicado enquanto legítimas formas não convencionais de resolver conflitos ou tomar decisões coletivas? Este é o caso, por exemplo, dos indígenas Munduruku que junto com os ribeirinhos do assentamento Montanha e Mangabal, no estado do Pará, estão sendo ameaçados pelos impactos da usina hidrelétrica São Luiz do Tapajós, e neste contexto reivindicam o direito à consulta prévia como é estabelecido pela convenção 169 da OIT4. Contudo, eles vão além, dizendo exatamente como querem ser consultados, o que não era previsto na convenção. Tal protocolo foi realizado pela iniciativa dos indígenas com a assessoria do Ministério Público Federal e representa uma inovação importante nos repertórios desse tipo de conflito, embora esteja conectado ao campo jurídico5.
Ademais, como mostram os casos emblemáticos das conquistas dos direitos civis nos Estados Unidos, uma trajetória de confronto pode se desenrolar de forma contida e transgressora em diferentes momentos em um longo ciclo de protestos. O próprio processo de mobilização de Montgomery enquanto parte de um conjunto maior de lutas contra a segregação racial nos Estados Unidos pode ser facilmente relacionado à contenda judicial, Brown versus Board, que culminou naquela que é considerada a mais importante decisão judicial do século XX6, proferida um ano antes, em 1954, e que encorajou as lutas pelo fim da segregação racial7.
Jasper (1997) argumenta que os efeitos da decisão Brown poderiam ser mais bem compreendidos se fossem observados os efeitos simbólicos e o impacto emocional desta decisão para a mobilização e na própria sociedade. Assim, o impacto emocional de uma decisão judicial pode levar a constituição de novas performances que, conforme estamos argumentando, ocorrem fora das instituições. Destarte, é difícil analisar “efeitos” isolando um tipo específico de confronto.
Como observamos na análise empírica, as mudanças sociais e políticas provocadas por processos de mobilização social decorrem tanto do chamado confronto transgressor quanto do contido. Nas próprias lutas indígenas citadas anteriormente, a criação de alternativas de institucionalidades ocorre em conjunto com o uso das oportunidades legais existentes, e de ações de confronto direto, claramente não institucionais.
Optamos pela compreensão de que a mobilização do direito implica na formação de um específico repertório de ação coletiva que envolve aspectos institucionais e não institucionais, mobilização de recursos legais, ação estratégica racional instrumental e também uma dimensão emocional. A mobilização do direito é, nesse sentido, tanto contida quanto transgressora.
A MOBILIZAÇÃO DO DIREITO COMO UM REPERTÓRIO CONTIDO E TRANSGRESSOR
Em Repertories and Regimes, Tilly (2010) tipificou os repertórios admitindo a existências de “não repertórios”, “repertórios fracos”, “repertórios fortes” e “repertórios rígidos”, e argumentou que a existência de um repertório não depende apenas de ação coletiva, mas de sequências correlacionadas de performances.
A mobilização do direito, por suas sequências de performances específicas, pode ser entendida através de suas próprias combinações de mecanismos causais, formando repertórios fracos, fortes ou rígidos8 a depender do processo de mobilização em questão. Para fins de diferenciação e melhor compreensão dos diferentes tipos de manifestação de interação entre movimentos sociais e o direito propomos a seguinte classificação (Quadro 1):

Genericamente, podemos dizer que mobilizar o direito implica deslizar um processo de contestação para dentro do campo jurídico. No entanto, este processo é muito mais amplo do que simplesmente “entrar com uma ação judicial”. O campo do direito é constituído de forma relativamente autônoma (BOURDIEU, 1989) e produz um conjunto próprio de oportunidades, ferramentas, quadros interpretativos, e possui dinâmicas de interações relativamente autônomas. Por ser relativa, esta autonomia evidentemente implica em conexões e condicionantes externas, porém, ainda assim, pressupõe um espaço de domínio específico, espaço das práticas e discursos jurídicos que produz um efeito sobre os repertórios e performances de movimentos sociais.
Embora existam diferenças fundamentais entre o conceito de “campo” de Bourdieu e as perspectivas interacionistas e pragmatistas que seguimos, entendemos que o conceito de “campo” não pode ser negligenciado completamente, pois traz elementos importantes para compreender que existe uma especificidade em mobilizar o direito, o qual evidentemente pressupõe um conjunto de posições e relações já estruturadas na sociedade, existentes independentemente do uso que os movimentos sociais possam fazer delas. Assim, cria-se o que Bourdieu chamou de “relações de forças específicas”. Nesse campo existe posições diversas: aqueles que pensam, aqueles que operam, aqueles que têm mais, ou menos poder, aqueles que estão mais ligados às forças internas do campo e menos suscetíveis às forças externas, ou o contrário. A importância de considerar analiticamente a existência de campos distintos (inclusive com referência a Bourdieu) na análise das interações entre movimentos sociais e o direito foi também proposta por Edelman, Leachman e McAdam (2010, p. 669).
Entretanto, embora o campo do direito tenha uma relativa autonomia, existem zonas de interpenetração com outros campos ou com aqueles atores que estão fora. Assim, quando movimentos passam a interagir com o campo do direito causam interferências, micro rupturas, questionamentos, colocando em risco a autonomia do campo. Como argumentam Edelman, Leachman e McAdam, “[...] em vez de um campo (por exemplo, direito) influenciar outro (por exemplo, organizações), a lógica tende a embaçar de uma maneira que permite que as ideias sejam insti- tucionalizadas simultaneamente nos dois campos” (EDELMAN, LEACHMAN E MCADAM, 2010, p. 672; em livre tradução). Ou seja, podemos dizer que se criam interações de litigância multi-institucionais e multi-atores, que são dinamizadas, como sugerimos a partir da explicação de McAdam, Tarrow e Tilly, por certos mecanismos.
Embora entendamos que a adoção de uma perspectiva analítica de ‘campos’ seja importante no caso da mobilização do direito, estamos de acordo com certas críticas endereçadas à abordagem dos ‘campos’, no sentido de que dão pouca atenção aos atores e aspectos microfundacionais ou relacionais e restam demasiadamente estruturais (JASPER, 2014a). Nesse sentido o conceito de multi-organizational fields de Rucht (2004) enfatiza mais o aspecto relacional, tratando mais das mediações entre os campos. Mas o autor, assim como Edelman, Leachman e McAdam, usa a abordagens das ‘organizações’, o que não resolve completamente o problema da ausência dos aspectos microfundacionais. Além disso, através de seus exemplos relativos às interações nos tribunais fica evidente uma percepção muito rígida e institucional do campo jurídico. Segundo o autor: “[...] por exemplo, o acesso e as interações nos tribunais são fortemente regulamentados e as regras são bastante rígidas e vinculativas para todos os participantes” (RUCHT, 2004, p. 200; em livre tradução). Esta ideia contraria nosso argumento central que enfatiza mais a permeabilidade desses elementos do que sua rigidez. Ainda assim, seu esquema de análise é importante pois prevê um conjunto de interligações entre variados atores que se relacionam por cooperação ou conflito.
As interações de litigância, formadas nos processos de mobilização do direito, as relações entre aspectos externos e internos ao campo do direito podem ser pensadas como ‘mecanismos’ (MCADAM; TARROW; TILLY, 2001, p. 27). Mecanismos relacionais estariam ligados às conexões que se criam entre advogados, militantes, promotores e sujeitos desmobilizados. Os mecanismos cognitivos também podem ser concebidos, neste caso, como a criação de sentidos de injustiça, os enquadramentos que surgem do uso das leis e que as modificam (ANDERSEN, 2006). Os mecanismos ambientais podem ser depreendidos de todo o conjunto de aspectos institucionais que criam oportunidades legais; além disso, as conjunturas de disputas entre poderes podem ser percebidas como oportunidades pelos atores. Nesse sentido, o protagonismo conjuntural do judiciário em causas de grande impacto público que contrariam posições do executivo e do legislativo, pode dar aos movimentos sociais a percepção de que é possível reverter decisões tomadas pelos outros poderes nos tribunais.
Na interpretação de Hilson (2009 e 2012) isso seria uma litigância reativa e que se coaduna com a explicação para os casos de litigância ambiental no Brasil. É preciso, contudo, entender que a litigância reativa está no caso ambiental relacionada ao fato de que boa parte das ações levantadas visa a reverter uma decisão tomada pela administração pública dada pelo processo de licenciamento ambiental de obras. Não é, portanto, uma reação no sentido de estarem sendo acusadas em um processo criminal (HARLOW; RAWLINGS, 1992). Nessa esteira, poderíamos entender que se trata de uma ‘reação’ num sentido institucional mais amplo do complexo multi-institucional, e ‘proativa’ no sentido específico do campo jurídico.
CONFRONTO POLÍTICO E MOBILIZAÇÃO DO DIREITO
A legal mobilization tem sido compreendida como um processo de reivindicações que é elaborado com a utilização de mecanismos legais (EPP, 1998; MCCANN, 1994). Os movimentos sociais utilizam-se de estruturas de oportunidades legais (EOL), tal como analisa Vanhala no caso do Reino Unido (2012), para alcançarem seus objetivos.
A abordagem das ‘estruturas de oportunidades políticas’ foi fundamental para o desenvolvimento desta linha de análise, porém, apenas na década de 1980 o papel do judiciário começou a ser considerado dentro desse esquema, o qual definia muito restritivamente os limites da ‘política’, tal como Kitschelt’s (1986) que incluiu a litigância como recurso estratégico de movimentos sociais. Contudo, logo alguns estudiosos perceberam que existiam especificidades nas instituições judiciais que não poderiam ser simplesmente equiparadas às características das instituições políticas (KRIESI, 1995; RUBIN, 1987). Assim, surgiram as abordagens que especificaram as ‘estruturas de oportunidades legais’ praticamente em um campo de estudos à parte (HILSON, 2002; ANDERSEN, 2006; WILSON; RODRIGUEZ CORDERO, 2006; VANHALA, 2011, p. 11).
Outra abordagem que também incrementou o modelo analítico desses autores é aquela realizada por Sikkink (2011) que explica a ampla judicialização das políticas de direito humanos na América Latina, somando as ‘estruturas de oportunidades políticas’ (EOP) com as ‘estruturas de apoio à mobilização legal’ de Epp (1998), porém adicionando um aspecto inter-escalar para investigar em que medida a interação entre as escalas nacionais e internacionais facilitam a mobilização legal. Assim, a autora introduziu as ‘estruturas internacionais de oportunidade’ e as ‘estruturas nacionais de oportunidade’9.
De forma semelhante, Burstein (1991) e Zemans (1983) trataram da legal mobilization enfatizando mais o aspecto legal; por isso, a mobilização acabou sendo entendida mais como um instrumento e outros elementos ficaram de lado. Não obstante seus méritos, essas abordagens diminuíram consideravelmente a relevância dos atores coletivos os agenciamentos, e assim, os elementos próprios da ação, os simbólicos ou relacionais foram durante algum tempo negligenciados. Foi McCann quem ampliou a definição e, dialogando com os autores do ‘confronto político’, introduziu importantes contribuições que expandiram a visão do direito apenas do seu aspecto institucional e instrumental (1994, 2006). Recolocando o foco da análise no que chamou de ‘fase de legado’, o autor sustentou a relevância de uma dimensão simbólica já pensada por Scheingold (2010), porém não dentro da mesma agenda de pesquisa.
Na expectativa de devolver aos atores da mobilização do direito um protagonismo maior, o conceito de enquadramento (frame) também foi introduzido.
Autores como Hilson (2002), Vanhala (2011), Andersen (2006) e Rootes (1997) evidenciaram que tais estruturas não são meramente imposições externas percebidas pelos atores, mas, aberturas criadas pelos próprios atores. Assim, sem deixar de considerar as ‘estruturas de oportunidades legais’, os atores coletivos, mormente, os ativistas de movimentos sociais e organizações da sociedade civil ganharam importância nas análises dos processos de mobilização do direito.
No Brasil, Maciel e Prata (2011) apresentaram a relevância da construção e modificação dos enquadramentos ( frames) para o processo de mobilização que culminou na elaboração da lei Maria da Penha − somado aos fatores estruturais de oportunidades e organização social.
Embora já encontremos, portanto, uma articulação com a agenda do ‘confronto político’, a maior parte dos trabalhos que relacionam ‘direito’ e ‘movimentos sociais’ dentro do modelo explicativo dinâmico do confronto político ainda enfatizam fortemente os aspectos das oportunidades legais, enquanto os mecanismos relacionais e cognitivos ainda são pouco explorados nas análises.
Para compreendermos esse tipo de repertório do ponto de vista dos atores, é necessário observarmos as nuances que marcam o uso de estratégias judiciais por parte de movimentos sociais. O litígio estratégico ou “estratégia de litigância proativa” (HARLOW; RAWLINGS, 1992) é a forma mais enfatizada nos estudos sobre o tema. Mas, segundo Vanhala (2011, p. 7), ainda carecemos de uma complexificação sobre as variações existentes nesse tipo de mobilização.
Um dos caminhos possíveis para esta complexificação está na observação de que não é apenas na análise das decisões judiciais que reside o fator determinante para a avaliação de que vale a pena utilizar esse tipo de estratégia. É necessário observar os efeitos simbólicos sobre a mobilização (Mccann, 2006) e ampliar o foco das classificações dos tipos de mobilização legal. A mobilização do direito pode ser muito mais do que o uso da lei como oportunidade aberta para acessar determinado direito. Existe a possibilidade de mobilizar a lei tal como a definição de “estratégia de litigância reativa” (HARLOW; RAWLINGS, 1992) para evidenciar uma norma considerada injusta ou imoral, ou para expor publicamente outra situação envolvendo condutas antiéticas de autoridades (VANHALA, 2011, p. 8). Existe também a situação em que uma organização ou pessoas que defendem uma causa são as acusadas em um processo, esta seria uma participação ‘passiva’ para Vanhala, mas que pode facilmente transformar-se em uma possibilidade para reforçar seus objetivos e defender suas causas - tornando-se uma ação estratégica. Existe, portanto, várias formas de interação com o campo do direito que implicam em tipos diferentes de performances de mobilização do direito. Apresentamos abaixo (Figura 1) uma síntese de tipos de interação mais comuns a partir da abordagem da Teoria da Mobilização do Direito:

A CONTRIBUIÇÃO PRAGMATISTA: ENTRE PERFORMANCES CONFRONTADORAS E COORDENADAS
Conforme argumenta Andersen (2006), não podemos analisar as estruturas de oportunidades legais (de forma estática) sem os agenciamentos (2006). Isso significa que as estruturas de oportunidades legais só ganham relevância quando acionadas pelos movimentos. A constituição de um repertório de mobilização do direito envolve a construção de interações de litigância que inter-relacionam diversos atores dos movimentos e aqueles que se estabelecem no campo do direito (advogados, promotores, juízes, defensores, burocratas, etc.).
Na formação das oportunidades legais atuam diversos atores que estão em confronto e em colaboração. Existe mecanismos relacionais os quais nos possibilitam perceber que mesmo o confronto, quando é realizado, se sustenta em determinados padrões de interação coordenada. Tendo em vista os elementos sutis e contingenciais presentes nesses mecanismos, o conceito de performance (Tilly, 2008; Tilly; Tarrow, 2007) pode ser valioso para compreender a operação de tais mecanismos na mobilização do direito. De fato, ao formularem um modelo dinâmico de análise, esses autores produziram um deslocamento conceitual, sugerindo que compreender repertórios como performances traria a dinamicidade necessária à explicação. Nas suas palavras:
[...] podemos pensar no repertório como performances - como interações escritas de maneira improvisadora do jazz ou do teatro de rua, em vez de rotinas mais repetitivas de canções de arte ou rituais religiosos. Tais performances agrupam-se em repertórios, matrizes de possíveis interações conhecidas que caracterizam um conjunto particular de atores.
As performances inovam em torno de repertórios herdados e geralmente incorporam formas rituais de ação coletiva. A confrontação inovadora é uma ação que incorpora reivindicações, seleciona objetos de reivindicações, inclui auto--representações coletivas e/ou adota meios que são inéditos ou proibidos no regime em questão. (Mcadam; Tarrow; Tilly, 2001, p. 53; em livre tradução).
Já em Contentious Politics, de 2007, Tilly e Tarrow procuram diferenciar performances de repertórios de confrontos. A distinção é bastante sutil: a performance trataria de formas específicas de reivindicar enquanto os repertórios seriam conjuntos de performances, encadeando uma forma na outra (2007, p.11). Conforme Alonso (2012), é em Repertoires and Regimes (2006) que Tilly constrói esse sentido de performance enquanto parte de um repertório. Segundo a autora, “para Tilly, sentidos são inapartáveis das práticas, por isso, o melhor acesso a eles é a análise de performances - não de discursos” (Alonso, 2012, p.29). Este último sentido nos interessa na medida em que admite a práxis e a contingência derivada das interações. Sendo assim, o conceito de performance envolve a criatividade, o que nos aproxima de uma perspectiva praxeológica e pragmatista que atribui maior relevância aos atores e sobretudo à interação entre eles (CEFAÏ, 2009; PLEYERS, 2010; JASPER, 1997).
O conceito de performance funciona como um recurso analítico para compreender aspectos microssociológicos da ação coletiva, incluindo na análise elementos que extrapolam os aspectos estruturais das oportunidades legais para reconhecer a relevância da agência. Contudo, é importante esclarecer como estamos utilizando este conceito.
Há que se diferenciar a performance enquanto um ato simbólico estruturado, deliberado e pré-concebido, de uma noção mais abrangente deste conceito enquanto experiência não necessariamente elaborada. Estudiosa do conceito de performance, Taylor (2003) explica que as performances podem tanto significar um exercício da normatividade quanto a resistência a esta. Em protestos, muitas performances buscam criar “redes de empatia” (Fuentes, 2003) entre os manifestantes, contra seus antagonistas. Mas, cumpre dizer que enquanto experiência não necessariamente elaborada, o ato performático está tanto nas ações via instituições quanto na sua negação ou desconstrução. É enquanto improviso baseado em experiência e contingência que o conceito de performance tem a contribuir com nossa análise, na medida em que ele nos permite elaborar analiticamente a dimensão micro das interações entre os atores que mobilizam o direito.
Rucht (2004) traz o exemplo dos tribunais enquanto espaço fortemente regulado, formal e que impõe limites e restrições à ação. Porém, ao analisarmos essas situações sob a perspectiva das performances interpessoais, dá-se outro sentido para espaços como audiências públicas, julgamentos, interrogatórios, ou consultas públicas. No lugar de buscar o desenho institucional ou de analisar sua efetividade por meio da conquista direta de demandas, entendem-se esses espaços como arenas situacionais que reúnem múltiplos atores e que os colocam em interação dentro de um dado espaço e tempo. As regras desses espaços podem ou não ter força sobre as interações. De acordo com o argumento de Edelman, Leachman e McAdam, “Os atores de um campo que prestam contas simultaneamente aos constituintes de outro campo tendem a transportar ideias, rituais e scripts entre campos” (EDELMAN; LEACHMAN; MCADAM, 2010, p. 669; em livre tradução). Embora os autores forneçam uma grande contribuição ao conceberem espaços híbridos de interação que podem combinar aspectos de ruptura institucional com aspectos mais sutis de mudança nas instituições, eles ainda dão pouca atenção para os atores e agenciamentos. Nesse sentido, é mais profícuo utilizar a noção de ‘arenas situacionais’, nas quais a dimensão performativa da ação ocorre.
Conforme aponta Jasper, as arenas judiciais são mobilizadas enquanto symbolic trials em que as emoções devem ser levadas em consideração (Jasper, 2014b, p. 2487). Isto é, interações de litigância envolvem, também, aspectos emocionais e contingenciais que podem ser entendidos como performances geradoras de ação coordenada ou conflituosa. As experiências da interação envolvem mecanismos variados capazes de alterar quadros interpretativos, estabelecer vinculações e laços entre as pessoas e fomentar inimizades.
O conceito de performance, pela sua proximidade empírica, nos permite ainda analisar aspectos da corporalidade, elementos simbólicos que se reequacionam na interação. Concordando com Fuentes (2003):
[...] o campo dos estudos de performance oferece as ferramentas analíticas necessárias para evitar a anestesia superficial da cultura e, no seu lugar, focar nas implicações e nos efeitos políticos provocados pelo uso de elementos estéticos por parte dos manifestantes e ativistas. (FUENTES, 2003, s.p.)
A contribuição de Daniel Cefaï sobre arenas públicas também é importante para esse debate. Segundo esse autor, a Teoria do Processo Político desconsidera questões importantes que formam a ação coletiva política, as quais foram propostas através da noção de ‘público’ de John Dewey. Nesse sentido, o ponto de partida de uma perspectiva pragmatista da ação coletiva estaria não em uma visão externa ao processo político que é descrito. Mas, diferentemente, o investigador “acompanha as “experiências” e as “perspectivas” dos atores” (CEFAÏ, 2017, p.16). Ou seja, há uma mudança metodológica e epistemológica a partir das qual o contexto da ação, do ponto de vista dos atores investigados torna-se relevante. Assim, apenas examinando as experiências concretas estabelecidas entre esses atores é que podemos compreender o processo em curso. Aqui, a ideia de “públicos” de Dewey é promissora, pois trata de compreender que as pessoas constroem públicos e problemas que são direcionados aos públicos, adquirindo os mais variados contornos, entrando em diferentes campos e domínios e cruzando diferentes arranjos institucionais. De acordo com Cefaï: “Mais do que ser coagido por estruturas de oportunidade política, o público redefine o horizonte de possíveis. É o que chamamos uma ‘arena pública’ (CEFAÏ, 2017, p.132)”. Portanto, compreendemos que as performances são as interações em suas formas empíricas, dinamizadas pelas experiências concretas das pessoas em interação.
INTERAÇÕES, EXPERIÊNCIAS E PERFORMANCES DE AÇÃO COLETIVA EM CONFLITOS AMBIENTAIS
Os mecanismos interacionais do processo de mobilização do direito estão caracterizados por performances coordenadas que ligam burocratas e diversos membros do Estado com atores sociais variados que desafiam os interesses do sistema e sujeitos10. Conforme analisamos em outro momento, a transformação de insatisfações em demandas por justiça e o encaminhamento de demandas às instituições judiciais tem ocorrido no Brasil de forma que passa pelas instituições Ministério Público11 e Defensoria Pública (LOSEKANN, 2013). Nos casos ligados às demandas ambientais, a existência de operadores do direito mais ou menos inseridos institucionalmente, sensíveis às causas dos desafiadores e dispostos a agir, parece ser um aspecto fundamental para este mecanismo relacional.
Embora no Brasil as associações civis tenham o direito de ajuizar uma ação civil pública em casos de proteção ambiental, observamos que os ambientalistas preferem levar a denúncia ao Ministério Público para que este proponha o litígio. A Lei da ação civil pública e a criação do Ministério Público com suas características institucionais, que atribuem a ele extrema autonomia de ação, são evidentes estruturas de oportunidades legais e não é difícil acreditar que esta estrutura seja um incentivo suficiente aos ambientalistas, tal como revela a pesquisa de McAllister (2008). Contudo, a configuração de interações de litígio em conflitos ambientais nas últimas décadas no Brasil e o aumento no número de casos também estão relacionados a certos mecanismos que dinamizam atores e estruturas12.
A presença relevante do Ministério Público13 como parte nos litígios já foi observada em outros trabalhos14. Contudo ainda não está suficientemente explicado como esta instituição e seus atores assumem tal protagonismo, nem a progressiva emergência de outros atores com características similares, tais como a Defensoria Pública. O promotor de justiça, em diferentes níveis da federação, tem responsabilidade e autonomia constitucionalmente determinadas no Brasil. Além disso, a legislação determina que o Ministério Público acompanhe todas as ações civis públicas, inclusive aquelas que não são de sua autoria. Os promotores e procuradores estão espalhados pelo Brasil, participando de audiências públicas em grandes e pequenos municípios, acompanhando conflitos ambientais, realizando investigações e promovendo, além das ações judiciais, termos de ajustamento de conduta.
Embora nós pudéssemos, em convergência analítica com Andersen (2006), entender que o MP e os promotores são aspectos da estrutura de oportunidades legais que se constituiu no Brasil após a constituição de 1988, a crítica produzida por Vanhala à terceira e à quarta dimensões na categorização de Andersen, sugerindo que há um excesso de ‘estrutura’ na sua interpretação, nos conduz a outra análise. A crítica de Vanhala é particularmente pertinente para a proposta analítica que aqui se apresenta. Segundo ela:
Argumento que o problema das abordagens da estrutura de oportunidades é que elas tendem a organizações de caixa preta em uma de duas maneiras. Elas são estudos de caso de organização única e, portanto, tratam o ator coletivo como sui generis. Ou, elas são estudos de multi-organização que tratam as organizações como entidades estáticas e homogêneas e colocam as características dos próprios grupos ou do ambiente de movimento social mais amplo, que podem condicionar a escolha da estratégia, para o fundo de suas análises (VANHALA, 2011, p.22; em livre tradução).
Em nossas pesquisas empíricas tivemos a possibilidade de observar um conjunto mais amplo de atores. Dentre os atores não estatais que foram observados, não existe apenas grupos bem organizados e com grande capacidade de recursos para a mobilização, mas também muitos atores que não contam com quase nenhum recurso (dinheiro, tempo, formação, etc.) e com pouca estrutura organizacional. Estes grupos figuram como autores ou como partes do conflito amparados por advogados engajados, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública15. Ou seja, não é exatamente o fator organizacional e a capacidade de estocar recursos que explica o processo de construção de um repertório de mobilização do direito, mas as interações entre esses múltiplos atores.
Nesse sentido, a pesquisa de Maia (2014) sobre o processo de mobilização dos pescadores na Baía de Guanabara junto ao Ministério Público corrobora com nossa argumentação16. A autora evidencia que a mobilização própria construída por estes pescadores foi tão importante quanto a participação de ONGs especializadas em advocacia de causa, advogados autônomos ou do próprio Ministério Público. Ressaltando a precariedade de recursos e a situação de extrema fragilidade social vivenciadas por eles17, ela argumenta que já havia um forte processo de mobilização antes da entrada no campo jurídico, posteriormente intermediada por advogados que construíram a denúncia a qual foi levada ao Ministério Público. Contudo, em nossa própria observação de campo, neste mesmo caso, a própria entrada de advogados foi decorrência das relações previamente estabelecidas; primeiro, em função das afinidades interpessoais, depois de perspectivas compartilhadas de luta entre pescadores e um ambientalista que também era advogado. Construídos esses laços, então, estabeleceu-se o apoio técnico jurídico do ambientalista, advogado, para os pescadores.
Nosso argumento, então, é que dentro de certas estruturas de oportunidades legais, são as interações entre os atores que determinam a mobilização do direito. A partir de um acúmulo de observações participantes em alguns espaços de performatização desses conflitos18, notamos que as performances coordenadas de mobilização do direito ocorrem via interações interpessoais de maior ou menor intensidade e na existência de características específicas, que apresentam uma variação de acordo com o teor da reivindicação e do tipo de atores. Essas performances criam vias de difusão e de fluxo, como sugeriram Edelman, Leachman e McAdam (2010), através dos quais atores de posições diversas são postos em interação influenciando-se mutuamente.
Dos tipos de atores, encontramos fundamentalmente atores do campo jurídico (promotores de justiça, defensores públicos e em menor quantidade técnicos burocratas e políticos), desafiadores (ONGs, associações pequenas de pescadores e moradores, associações ambientalistas e redes ambientalistas transnacionais), sujeitos (pessoas que vivem a injustiça antes ou durante do processo), e ainda, uma figura que não se encaixa exclusivamente em uma ou outra categoria, qual seja, o advogado.
Este último pode ser mais ou menos engajado nas causas em questão ou em redes de militantes, tais como a RENAP (Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares). O advogado pode ocupar uma posição, de certa forma, de broker, entre os desafiadores e as instituições de justiça19. Para além do caso brasileiro circunscrito pela nossa pesquisa, McAllister (2008) também evidenciou que o papel desempenhado em outros países pelos chamados “advogados de causa” se coloca, no Brasil, como atribuição massiva de promotores de justiça e defensores públicos em conflitos ambientais. No entanto, o que percebemos tanto nos conflitos dos pescadores no Rio de Janeiro quanto nos conflitos contra a Aracruz celulose no Espírito Santo é que mesmo que a participação do MP seja fundamental, a chegada até ele dependeu de um advogado enquanto broker. Contudo, isso não é a regra.
Ocorre que, se por um lado o advogado e o promotor levam padrões e performances de ação do campo do direito para os movimentos sociais, suas presenças nesses litígios só se sustentam porque eles também se modificam, assumindo performances típicas de um determinado movimento social. Assim, é a experiência construída nessa relação numa dada situação que cria as possibilidades para que as performances em jogo sejam coordenadas e encaminhem, como nos casos em questão, um tipo de confrontação que problematiza e defende direitos socioambientais.
A forma como se combinam esses elementos em mecanismos interacionais aponta para diferentes experiências e consequentemente diferentes efeitos sobre o fluxo do processo político, que pode entrar e sair de arenas judiciais ou combinar a entrada simultânea em várias arenas de tipos diferentes.
Alexandre Anderson, pescador e militante desta causa reconhecido internacionalmente por sua luta, narrou para nós a parceria com advogados e promotores de justiça em um processo judicial que buscava a responsabilização de uma petroleira pela poluição do mar (a Petrobrás na Baia de Guanabara do Rio de Janeiro). Na sua narrativa, tão importante quanto a ação dos profissionais foi o ato dos pescadores (partes acusadoras no processo) que levaram os peixes mortos pela poluição da empresa para o tribunal. Da mesma forma, durante as discussões em um fórum de advogados militantes ocorrido em 2014, em São Luís no Maranhão, foi relatada a importância da realização de acampamentos em frente aos tribunais, com a presença de mulheres e crianças, quando estão em julgamento militantes do movimento dos sem-terra (MST). Estas são performances que produzem exogeneus shocks com a arena constituída pelo campo jurídico, introduzindo argumentos emocionais que podem despertar reações inusitadas e convencer através de um “choque moral” capaz de comover os atores em questão (JASPER, 1997).
Os desafiadores (atores políticos já constituídos que contestam o status quo) realizam avaliações sobre as melhores estratégias a serem tomadas (aspecto lógico-racional). Além disso, também sofrem/sentem as consequências que determinadas ações podem gerar para suas relações pessoais (aspecto afetivo-emocional). Assim, a atitude que prevalece entre várias organizações atualmente é deixar que o Ministério Público, ou a Defensoria Pública entre formalmente com a ação e colaborar de outras formas, permanecendo “no território”, buscando provas, evidências que abasteçam a ação do promotor e desempenhando outras formas de ação complementares.
De qualquer forma, para que essa coordenação entre atores ocorra, é no terreno das interações face a face que se constroem as experiências mais fortes e capazes de mobilizar esforços racionais-afetivos de grande resistência. Essas performances coordenadas dependem de inúmeros fatores. Laços podem surgir pelo compartilhamento de ambientes e espaços comuns que propiciam a formação e a percepção de afinidades, confiança, respeito etc. (HANAGAN; MOCH; BRAKE, 1998). Nas nossas observações, percebemos que certos atores do direito são mais procurados do que outros, o que indica que o fatores individuais e intersubjetivos são de fato relevantes para a performance. Não obstante, a colaboração é sempre sujeita a ser revista, não há um compromisso de parceria entre esses distintos atores. Exatamente por isso, assistimos permanentemente ao exercício de práticas avaliativas (funcionando como controle na prática) espontâneas (por exemplo, a vigilância das atitudes do promotor). Em geral, quando um promotor propõe ou apoia a realização de um acordo (comumente na forma de TAC20) com uma empresa poluidora, o laço racional-afetivo que havia pode ser desfeito e a interação pode ser até mesmo interrompida. Isto acontece com frequência tendo em vista que outros mecanismos relacionais operam em emaranhados de ação coletiva e outros processos políticos que cruzam o curso de uma ação. Ou seja, novos elos criados podem desmanchar laços antigos.
O mecanismo de certificação tal qual descrito por McAdam, Tarrow e Tilly - “Certificação refere-se à validação de atores, seus desempenhos e reivindicações por autoridades externas” (MCADAM, TARROW E TILLY, 2001, p. 145; em livre tradução) - pode ser observado em operação em ambos os sentidos: tanto sujeitos, movimentos sociais e ONGs podem encontrar no Ministério Público uma fonte de legitimação de suas reivindicações21, quanto os promotores e procuradores buscam nos atores que mobilizam lutas enraizadas a certificação de que estão cumprindo com suas obrigações “na defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático22” previstas na Constituição brasileira. Para o promotor ou procurador, é fundamental ter evidências do apoio da sociedade em suas ações. Essas evidências são coletadas nas interações interpessoais cotidianas. Abaixo (Gráfico 1, 2 e 3) ilustramos as interações litigantes em termos de suas performances:



O fator biográfico e a forma como cada ator constitui as interações enquanto experiência subjetiva são elementos definidores para a coordenação ou não. É importante notar que as experiências são processos contínuos e que, portanto, pessoas podem entrar e sair de um processo de contestação reivindicativa, ou seja, podem mudar suas trajetórias. Isso não significa, necessariamente, uma alteração no curso dos processos em si.
Essas mudanças de trajetória podem ser ilustradas em dois casos de promotores entrevistados. Um deles em início de carreira, recém-chegado a uma nova posição e vindo do norte do país onde atuou em questões quilombolas e indígenas, apresenta um perfil de alto comprometimento com as causas de desafiadores e mantém esse padrão em diferentes lugares onde atua e nas diferentes interações que constitui, mantendo como padrão a adesão às causas dos desafiadores em conflitos ambientais. O outro promotor que tivemos a oportunidade de entrevistar duas vezes em um intervalo de dois anos também apresentou inicialmente um vínculo forte com desafiadores; mas, ao iniciarmos a segunda entrevista, o promotor logo avisa, “mudei muito, você verá”, indicando que não sustenta mais a mesma obstinação pelas reivindicações dos desafiadores. Ele atribui isso à necessidade de garantir sua “sobrevivência” institucional e em relação a uma série de coisas que aprendeu ao longo dos anos. Nesse sentido, ele passou a avaliar mais as causas e formas de sua adesão a elas.
Em resumo, ainda que existam inúmeros aspectos que complexificam as performances coordenadas de mobilização do direito, posto que são contingenciais às experiências e interações, a questão é que existe aspectos recorrentes que podem ser observados nos processos de confronto político. Sobretudo nos casos de mobilização do direito, por se tratar do confronto através de um campo constituído com relativa autonomia e acesso difícil, é fundamental para a sua realização que os desafiadores e sujeitos estabeleçam vínculos e provoquem mecanismos que produzam uma experiência compartilhada do problema em questão. Assim, podem surgir performances coordenadas capazes de construir grandes coalizões de enfrentamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo nos propusemos a realizar uma revisão teórica dos principais estudos que combinam o exame da ação coletiva e as dinâmicas do campo jurídico. Assim, revisitamos os estudos centrais da Teoria do Processo Político e da Teoria da Mobilização do Direito, apontando os esquemas analíticos promissores dessas duas abordagens, mas também observando os problemas e ausências dessas teorias frentes às observações que temos apreendido do nosso trabalho de campo em conflitos ambientais. Assim, julgamos fundamental a introdução da perspectiva pragmatista de John Dewey e do aprofundamento do conceito de performance para a compreensão de como ocorrem as interações entre atores nesses conflitos e como elas podem criar grandes coalizões de enfrentamento. Pensar as interações de litigância a partir da chave performances coordenadas constituídas por experiências compartilhadas do problema pode ser útil para analisarmos a realização do confronto através de mecanismos relacionais, que criam processos de contestação importantes no Brasil das últimas décadas.
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Notas