Dossiê Campo Jurídico e Política - Artigo
Por que prender? A dinâmica das Audiências de Custódia em Belo Horizonte
Why incarcerate? The dynamics of the Custody Hearings in Belo Horizonte
Por que prender? A dinâmica das Audiências de Custódia em Belo Horizonte
Plural – Revista de Ciências Sociais, vol. 26, núm. 2, pp. 200-221, 2019
Programa de Pós-Graduação em Sociologia da FFLCH-USP
Recepção: 21 Agosto 2019
Aprovação: 28 Outubro 2019
Financiamento
Fonte: CNPq
Número do contrato: 406464/2018-9
Descrição completa: Trabalho produzido com apoio do CNPq (processo 406464/2018-9)
Resumo: Este trabalho pretende compreender o processo decisório instalado nas Audiências de Custódia, que buscam, a partir da apresentação dos presos em flagrante à autoridade judicial, garantir a decretação da prisão preventiva apenas aos casos extremos. Com base no acompanhamento de 380 Audiências de Custódia em Belo Horizonte no ano de 2018, procuramos analisar “como” essas decisões são produzidas e a partir “do que” a prisão é determinada. Nossos achados indicam que, a despeito da participação da pessoa presa, o processo decisório é cerimonial e norteado pelos documentos policiais, que facilitam a categorização dos sujeitos e dos crimes entre aqueles que devem ser liberados e aqueles que devem permanecer presos durante a investigação e o processo penal. Desse modo, concluímos que as Audiências de Custódia não têm representado um lócus de debate e de participação da pessoa presa na decisão judicial. Elas reiteram a categorização feita pelos policiais dos indivíduos entre “bandidos” e “não bandidos” e dos crimes entre “normais” e “anormais”, o que tem efeitos sobre a própria ideia de Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Audiência de Custódia, Justiça cerimonial, Prisão preventiva.
Abstract: This paper aims to discuss the decision-making process installed in the Custody Hearings, which seek, from the presence of the prisoners before the judicial authority, to ensure that the decisions of pretrial detention only happens in extreme cases. Based on the monitoring of 380 Custody Hearings in Belo Horizonte in the year 2018, we try to analyze “how” these decisions are produced and from “what” the pre-trial prison is determined. Our findings indicate that, despite the participation of the prisoner, the decision-making process is ceremonial and guided by police documents, which facilitate the categorization of individuals and crimes between those who must be released and those who must remain in prison during the investigation and criminal proceedings. Thus, we conclude that the Custody Hearings have not represented a locus of debate and participation of the prisoner in the judicial decision. It reiterates the categorization made by the police between “criminals” and “non criminals” and between “normal crimes” and “abnormal crimes”, which has direct effects on the idea of State of Law.
Keywords: Custody Hearing, Ceremonial justice, Pretrial detention.
INTRODUÇÃO1
Ao longo das últimas décadas, observamos o crescimento da população prisional brasileira que, em números absolutos, aumentou de 232.755 em 2000 para, em junho de 2016, 726.712 pessoas encarceradas (INFOPEN, 2017). Neste mesmo período, a taxa de aprisionamento no Brasil, calculada pelo número de pessoas presas por 100.000 habitantes, subiu de 137 para 352,6. Na comparação mundial, estamos na 4ª posição em termos de encarceramento feminino e na 26ª posição em termos de encarceramento masculino2. Em conjunto, esses dados indicam que estamos prendendo proporcionalmente mais pessoas, tornando-nos líderes mundiais de encarceramento.
O crescimento desmedido da população carcerária em uma sociedade hierarquizada e com ampla desigualdade social leva ao aprisionamento de uma população determinada e não de todo e qualquer sujeito (AZEVEDO; SINHORETTO, 2018). Os relatórios sobre o sistema prisional indicam que seus internos são, majoritariamente, pobres, homens, jovens e negros3, perfil semelhante àqueles indivíduos alvo tanto da vigilância dos novos modelos de policiamento como, aos olhos da justiça, aqueles cuja única forma de controle é a prisão (MONTEIRO; CARDOSO, 2013).
Esse entendimento de “quem são os criminosos” (THOMPSON, 1983) ou os “bandidos” das grandes cidades (MISSE, 2010) tem efeitos diretos nas decisões judiciais. Apesar de a legislação penal estabelecer a excepcionalidade da prisão provisória, 40,2% das pessoas encarceradas no Brasil não estão em cumprimento de pena, mas aguardando a decisão judicial atrás das grades (INFOPEN, 2017). São sujeitos denominados como “perigosos” e que, por isso, precisam ser privados de liberdade desde o momento do registro do delito até o desfecho do processo penal que, em algumas situações, termina por absolver o suspeito pela ausência de provas (LEMGRUBER; FERNANDES, 2015).
No Brasil, a implementação das Audiências de Custódia busca propiciar decisões mais adequadas acerca da prisão ao longo do processo, de modo a evitar o uso indiscriminado do encarceramento como medida cautelar. Como apontam Duce, Fuentes e Riego (2009), o uso exacerbado de prisões preventivas é incompatível com sistemas democráticos e com o Estado de Direito, especialmente, quando essas decisões não levam em consideração a palavra do preso. Nestes casos, parte-se do princípio de que a “verdade policial” deve ser definidora do destino do indivíduo, que não precisa ser ouvido para que a sua prisão seja mantida. Neste contexto, a Audiência de Custódia pretende reduzir o quantitativo de presos provisórios a partir da mudança da forma como a decisão judicial sobre conversão de prisões em flagrante em prisões preventivas é tomada, ao permitir a participação da pessoa presa, do promotor e do defensor no convencimento do juiz de qual seria a melhor medida para a situação, para além da narrativa constante nos documentos policiais.
A partir de dados produzidos em 2018, com o acompanhamento de 380 Audiências de Custódia realizadas em Belo Horizonte entre abril e junho, este trabalho busca entender quais são os elementos e como eles são utilizados pelos operadores do direito para identificar a necessidade da prisão preventiva. Assim, este estudo buscará desvelar a dinâmica da audiência, ou seja, “o como” essas decisões são proferidas, bem como “o que” determina a necessidade do encarceramento como medida cautelar.
Para responder a tais questionamentos, este artigo encontra-se dividido em seis seções, para além desta introdução. A primeira discute a inserção das Audiências de Custódia no Sistema de Justiça Criminal como uma inovação acusatorial no fluxo da justiça. A segunda apresenta a metodologia utilizada na pesquisa realizada em 2018 e os dados escrutinados neste estudo. A terceira, por sua vez, descreve o perfil da pessoa presa, a quarta como a justiça lida com os crimes normais e a quinta problematiza se a Audiência de Custódia cumpre os fins a que ela se pretende ou se está longe de ser uma inovação. Por fim, são apresentadas as considerações finais do trabalho.
A INSERÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO SISTEMA DE JUSTIÇA COMO INOVAÇÃO ACUSATORIAL
O Sistema de Justiça Criminal (SJC) consiste na articulação entre as polícias (Militar e Civil), o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e o Sistema Penitenciário, organizações que atuam no processamento de conflitos penais com vistas à responsabilização do delito (VARGAS, 2014). Via de regra, o fluxo se inicia a partir do registro de uma ocorrência criminosa pela polícia, a qual pode se dar tanto por uma investigação prévia, realizada pela Polícia Civil, quanto pelo policiamento ostensivo, efetivado pela Polícia Militar.
A partir desse registro, a Polícia Civil dá início a um procedimento investigativo, normalmente pelo inquérito policial, com o objetivo de colher provas da existência do crime e de sua autoria. Esta fase do fluxo é guiada por princípios inquisitoriais, que consistem no uso de procedimentos sigilosos, com vistas a, antes mesmo de qualquer acusação formal, “fornecer indícios para que a presunção se transforme em realidade” (KANT DE LIMA, 2008, p. 48). Nesta fase não há defesa, pois ainda não há uma acusação formal sobre o indivíduo, o qual muitas vezes sequer sabe que está sendo investigado pela prática de certo delito (VARGAS; RODRIGUES, 2011).
Finalizada a investigação, os indícios encontrados são encaminhados ao Ministério Público, que caso entenda haver um crime, propõe a denúncia criminal, ato que formaliza a acusação contra o investigado. O juiz, ao aceitar a denúncia, dá início ao processo penal propriamente ou à chamada fase judicial do fluxo de justiça. Diferentemente da investigação, esta fase é guiada por princípios acusatórios, caracterizada por uma acusação pública, da qual o acusado se defende e, até que se prove o fato, o sujeito deve ser considerado inocente (KANT DE LIMA, 2008).
Isso significa dizer que, durante a investigação, nem a defesa e nem a acusação participam, razão pela qual o inquérito policial é considerado um procedimento do Estado contra o sujeito investigado (KANT DE LIMA, 2004). Nesta primeira fase, de caráter inquisitorial, o Estado unilateralmente reconstitui o delito para reunir provas contra o sujeito, sem qualquer garantia de defesa, e assim constrói determinada versão sobre os fatos, a “verdade policial” sobre o delito e sobre o criminoso (VARGAS; RODRIGUES, 2011). Essa “verdade policial” é encaminhada ao Ministério Público, que a utiliza para oferecimento da denúncia, momento a partir do qual se inauguraria um procedimento acusatorial, com a chance do sujeito se defender (KANT DE LIMA, 2008).
A INSERÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
Na sistemática inquisitorial, quando a polícia (Militar ou Civil) realiza uma prisão em flagrante, ela comunica à autoridade judicial o seu feito e, na maioria dos casos, solicita a prisão preventiva para investigar o caso sem que o suspeito interfira; por tal razão, esses pedidos costumavam ser concedidos pelo juiz (LEMGRUBER; FERNANDES, 2015). Todavia, essa forma de operação contraria os princípios internacionais de garantia de ampla defesa, pois parte do princípio de que a “verdade policial” não pode ser contestada. Além disso, os procedimentos acabam por configurar uma forma de punição dos suspeitos, visto que vários daqueles presos ao longo do processo são absolvidos por falta de prova ao final da instrução criminal (LEMGRUBER; FERNANDES, 2015).
Na tentativa de reduzir o uso abusivo da prisão provisória, em 04 de maio de 2011, foram inseridas medidas cautelares diversas da prisão no artigo 3194 do Código de Processo Penal (CPP). Tais medidas podem ser adotadas pelo Judiciário ao longo da investigação ou do processo penal, com vistas a garantir a investigação do crime, a aplicação da lei penal ou para evitar a prática de outras infrações, sem qualquer teor punitivo. Vale notar que, de acordo com o artigo 282 do CPP, tais medidas devem ser adequadas às condições pessoais do investigado, às circunstâncias do fato e à gravidade do crime5. A prisão preventiva é a medida cautelar mais gravosa prevista no CPP, pois implica a restrição total do direito à liberdade, sem qualquer presunção de culpabilidade do investigado. Por essa razão, ela só pode ser decretada em último caso, quando as demais medidas não forem suficientes ao caso.
Apesar dessa mudança legislativa, pesquisas realizadas para verificar a aplicabilidade das medidas cautelares nos tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo constataram que elas não eram mobilizadas na maior parte das situações, porque os juízes consideravam que as narrativas policiais tinham um tom muito gravoso e, por isso, a liberação do preso em flagrante poderia comprometer a ordem pública, uma das hipóteses que permite a prisão preventiva do suspeito (LEMGRUBER; FERNANDES, 2015). Ou seja, as práticas dos operadores continuaram a ser guiadas por noções cristalizadas de como a “verdade policial” deve ser considerada nas decisões judiciais (AZEVEDO; SINHORETTO, 2018).
Com o objetivo de reduzir o uso abusivo da prisão preventiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em fevereiro de 2015, o “Projeto Audiência de Custódia”, que instituiu nova audiência no processo penal com vistas a garantir que toda pessoa presa em flagrante seja rapidamente apresentada à autoridade judicial. Foi uma medida que visou transformar em realidade as previsões da Convenção Interamericana de Direitos Humanos - também denominada como Pacto de São José da Costa Rica - de 22 de novembro de 1969, e aderida pelo Brasil por meio do Decreto 678, em 6 de novembro de 19926.
Apesar da apresentação imediata do preso em flagrante às autoridades judiciais estar em vigor no Brasil há 23 anos, somente em 2015 o CNJ procurou incentivar a sua aplicação pelos tribunais estaduais por meio da Resolução 213, de 15 de dezembro de 20157, e foi a partir desta disciplina que ela começou a se efetivar, inicialmente, nas capitais e depois em comarcas de grande porte8. Pela sistemática do projeto, o preso em flagrante dever ser apresentado em até 24 horas para uma audiência, em que se faz presente o promotor e o defensor, além do próprio preso, cabendo ao juiz decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante e sobre a necessidade de imposição de alguma medida cautelar, inclusive, da prisão preventiva.
Importante destacar que a prisão nesta fase não pode ser vista como punição. Enquanto a Audiência de Instrução e Julgamento9 é o lócus da sentença, ou seja, da responsabilidade penal do indivíduo, as Audiências de Custódia constituem a instância decisória sobre a necessidade de controle da pessoa presa em flagrante, de distinção entre os sujeitos que permanecem presos e os que são liberados, com ou sem medidas cautelares, para aguardar a investigação e o processo.
Portanto, as Audiências de Custódia foram inseridas no início do fluxo do processamento, logo após a prisão em flagrante, que marca o Registro de Ocorrência. É um momento anterior até mesmo ao inquérito policial. Não há ainda uma investigação consolidada, mas apenas a formalização do boletim de ocorrência, em geral pela Polícia Militar, e, se o delegado de polícia entender que se trata de uma ocorrência criminosa, haverá a elaboração do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD). A partir desses documentos, após ouvido o preso, o defensor e o promotor, o juiz deve decidir sobre o que fazer quanto à liberdade do indivíduo. Geralmente, é no curso dessa decisão que se inicia a investigação policial propriamente dita.
DA TEORIA À PRÁTICA: O QUE ESPERAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA?
Antes das Audiências de Custódia, o Registro de Ocorrência (RO) e o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), juntamente com a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), eram encaminhados à autoridade judiciária para que ela opinasse se o preso em flagrante deveria ser liberado ou mantido no cárcere provisoriamente. Com as Audiências de Custódia, há uma abertura a princípios acusatoriais logo no início do fluxo do SJC, tradicionalmente inquisitorial. Isso porque, nela, a decisão sobre a prisão preventiva é tomada com a participação da pessoa investigada, do seu defensor e do promotor que, juntamente com o juiz, irão construir qual deve ser o destino do preso, no que se refere ao cerceamento de sua liberdade ao longo do processo.
Em outras palavras, as Audiências de Custódia representam uma oportunidade para o preso em flagrante se defender dos abusos policiais e participar da decisão sobre seu futuro ao longo do processo. Com a inserção dessas audiências, a decisão ali proferida deixa de se embasar apenas numa verdade unilateral do Estado, consubstanciada nos documentos policiais, já que o indivíduo tem a chance de se posicionar e a decisão do juiz pode contar com a palavra da defesa técnica e do promotor de justiça. Por essa razão, há grande expectativa em torno das Audiências de Custódia, não apenas de impactar positivamente o quantitativo de pessoas encarceradas no Brasil, mas de representar o reconhecimento da participação da pessoa presa numa fase do SJC que é tradicionalmente inquisitorial.
Porém, como salientam Vargas e Rodrigues (2011), a existência de diretrizes informando que o processo deve incluir as diversas narrativas sobre o delito não é suficiente para garantir que, na prática, isso aconteça10. Por isso, elas argumentam que as diretrizes e princípios acusatoriais assumem uma roupagem cerimonial no fluxo do SJC, pois são formalmente exercidos, mas na prática prevalece a versão policial dos fatos, tida como a verdade real sobre os acontecimentos. Para a elaboração desse trabalho, elas se basearam na proposição de Meyer e Rowan (1977), os quais entendem que as organizações modernas podem manter a sua legitimidade institucional mesmo adotando práticas distantes das regras e diretrizes norteadoras de sua atividade.
No entender de Meyer e Rowan (1977), a sobrevivência de algumas organizações modernas depende do gerenciamento de demandas internas, da eficiência de suas práticas e da legitimidade institucional. A realização desse gerenciamento pode se dar a partir do afrouxamento da articulação entre organizações independentes, mas responsáveis pela execução de uma mesma atividade. Ao analisar o funcionamento das instituições de ensino, eles constatam que, na frouxa articulação, os mecanismos de controle dessas organizações se tornam enfraquecidos e, assim, é possível que as regras norteadoras de suas práticas deixem de ser cumpridas. A legitimidade institucional é, contudo, mantida, pois permanece o mito de que as regras são seguidas à risca. Para que esse mito seja instituído, é preciso construir rituais nos quais há a expectativa de que as regras serão aplicadas, mesmo que elas sejam rechaçadas ao final. Exatamente por isso, muitas organizações estabelecem práticas cerimoniais, que atendem ao ritual e à forma prescrita - de modo a manter a legitimidade institucional - sem satisfazer aos objetivos das práticas em si.
A partir dessa perspectiva, inicialmente observada no sistema educacional, Hagan (1979) propõe a aplicação da categoria analítica “sistema frouxamente articulado” para o entendimento do padrão de funcionamento do sistema de justiça criminal. O autor salienta que tais instituições podem incorporar novas regras de atuação, as quais se tornam importantes para manutenção da legitimidade institucional, mas na prática tais regras não são observadas e, por isso, não resultam em novos padrões decisórios11. Para ele, a frouxa articulação entre organizações é resultado do enfraquecimento dos sistemas de controle, mas permite a institucionalização de práticas cerimoniais, no âmbito das quais há a expectativa de aplicação de novas regras. Com isso, é possível manter a legitimidade institucional, que reforça mitos sobre o funcionamento da justiça e afasta questionamentos sobre a sua eficiência.
Considerando que as Audiências de Custódia consistem em novas regras para a articulação do Sistema de Justiça Criminal, que podem ser incorporadas tanto de maneira efetiva - com a participação da pessoa presa, do promotor e defensor na decisão judicial - como de maneira cerimonial - apesar da participação desses sujeitos, o juiz continua a decidir com base nos documentos policiais -, este trabalho buscará entender a prática das Audiências de Custódia. A partir disso, queremos verificar se elas retratam uma inovação acusatorial no fluxo de justiça, representando abertura a outras narrativas sobre a pequena história do delito e sobre a periculosidade da pessoa presa, para além daquela apresentada nos documentos policiais.
METODOLOGIA12
Os estudos sobre padrão de decisão no sistema de justiça criminal têm uma tradição eminentemente quantitativa, pois procuram identificar os fatores que aumentam ou diminuem a chance de prisão provisória ou de condenação. Na literatura internacional, essa forma de estruturação das análises é há muito questionada pelos cânones da disciplina, os quais destacam que esses estudos são incompletos e precisam ser sofisticados pelas etnografias dos tribunais, as quais são essenciais para se entender como o processo decisório acontece. Muitas vezes a opção pela prisão preventiva - em detrimento de outra medida cautelar - está mais relacionada às concepções de política criminal dos operadores do direito ou às negociações que eles estabelecem na rotina dos tribunais, para além das características dos suspeitos e das balizas estabelecidas pela lei para esse processo decisório (STRYKER et al, 1983).
No Brasil, essa discussão é um pouco distinta. Os métodos quantitativos ainda não são muito populares entre os cientistas sociais (CANO, 2012), o que faz com que a tradição qualitativa seja mais importante no âmbito dos estudos sobre funcionamento do sistema de justiça criminal (AZEVEDO; SINHORETTO, 2018). As etnografias e entrevistas em profundidade são as principais técnicas de pesquisa mobilizadas quando se pretende entender como as decisões são produzidas e o que interfere neste processo, sendo que as análises quantitativas, apesar de crescentes, são relegadas a segundo plano (VARGAS, 2014).
Neste artigo, procuramos inovar a partir de uma análise que considera tanto os padrões de decisão encontrados nas Audiências de Custódia, como o processo de construção dessa decisão de forma a desvelar alguns elementos que parecem influir na chance de o sujeito receber a prisão preventiva em detrimento de uma outra medida cautelar durante o processo. Para tanto, utilizamos o banco de dados construído a partir do acompanhamento de 380 Audiências de Custódia na comarca de Belo Horizonte, entre abril a junho de 2018, o que representa 14% das 2.770 audiências realizadas neste período. As audiências foram acompanhadas em dias e horários distintos, inclusive finais de semanas e feriados, a fim de observar a atuação do maior número de operadores do direito e de suas práticas.
Para a sistematização das informações, além de anotar as observações sobre a rotina das Audiências de Custódia e sobre casos de destaque num caderno de campo, utilizamos dois formulários: um deles era preenchido durante a audiência, com vistas a colher informações sobre o perfil do preso e sobre os pedidos realizados pela defesa e pelo promotor de justiça, e o outro preenchido a partir da análise documental - Auto de Prisão em Flagrante (APFD), Registro de Ocorrência, que em Minas Gerais recebe o nome de Registro de Defesa Social (REDS), Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e ata da audiência, que materializa a decisão judicial. Esses formulários deram origem a uma base de dados, que foi inserida no Programa SPSS, permitindo melhor conhecer o universo de estudo a partir da estatística descritiva e dos testes de qui-quadrado13.
Ademais, foram realizadas entrevistas semiestruturadas, com oito profissionais que atuavam nas Audiências de Custódia no período em que os dados quantitativos foram coletados. Foram ouvidos dois promotores de justiça, dois juízes, dois defensores públicos, um promotor de justiça responsável pelos casos em que houve relato de abuso da força policial em audiência e o diretor de acompanhamento das medidas cautelares da Central de Flagrantes. Em sua maioria, foram entrevistas gravadas, exceto em um dos casos, em que o operador recusou este tipo de registro.
As entrevistas transcritas foram analisadas e tabuladas no Excel conforme as seguintes temáticas das falas de cada entrevistado: 1) efetividade da audiência na diminuição das prisões preventivas; 2) aspectos e opiniões sobre a dinâmica da audiência; 3) necessidade da prisão preventiva; 4) perfil dos presos em flagrante; 5) papel das diversas instituições na Audiência de Custódia; 6) possibilidade de aprimoramento das audiências. Com tal categorização das entrevistas, para além de organizar as falas dos operadores, buscamos sistematizar a análise qualitativa, de forma a evitar uma leitura enviesada de um ou de alguns dos depoimentos dos operadores.
A partir desse rico material, nas próximas seções, procuramos entender “como” essas decisões são proferidas e com base em “que” o juiz decide pelo encarceramento cautelar. Para tanto, antes de adentrar em nossa questão de pesquisa, é necessário entender o contexto das Audiências de Custódia, ou seja, quem são os presos em flagrante, que serão alvo da decisão judicial, para então compreender um pouco mais sobre as decisões proferidas.
EXISTE UM PRESO EM FLAGRANTE PADRÃO?
As Audiências de Custódia localizam-se no início do fluxo processual do Sistema de Justiça Criminal, mas, antes dela, o policiamento ostensivo seleciona os indivíduos a serem apresentados, representando a verdadeira porta de entrada do sistema criminal (AZEVEDO et al, 2017). Em Belo Horizonte, as pessoas apresentadas em Audiência de Custódia são, em regra, presas em flagrante pela Polícia Militar (96,4%), a partir de uma ocorrência em via pública (70,8%). A grande maioria foi presa por tráfico de drogas (31,1%), seguido pelos delitos patrimoniais (23,4% por furto; 13,7% por roubo e 6,6% por receptação), o que - de pronto - estabelece que a periculosidade do indivíduo analisada na Audiência de Custódia é restrita no mais das vezes a tais crimes, não se tratando de delitos violentos contra a pessoa, como estupro ou homicídio.
Os autuados são homens (87,4%), jovens com até 25 anos (47,1%), de baixa escolaridade (75,8% tinham ensino médio incompleto) e pobres (30,6% tinham renda variável e 41% ganhavam até dois salários-mínimos). A cor da pele, infelizmente, foi uma variável prejudicada, pois o REDS, documentação que formaliza o flagrante e possui o campo “cútis”, em grande parte dos casos não integrava os documentos analisados por não ser encaminhado pela Polícia Civil ao Judiciário. Deste modo, em 29,2% dos casos não foi possível a coleta da informação sobre cor da pele. Mesmo com tal perda, os negros representavam 42,9%, os brancos 27,9% dos casos para os quais tínhamos essa informação preenchida.
Há uma enorme homogeneidade das prisões em flagrante, o que indica seletividade tanto do perfil social quanto criminal do indivíduo. Essa constatação não se limita à realidade belo-horizontina. No Rio de Janeiro, os casos apresentados à Audiência de Custódia entre 2015 e 2016 também eram compostos de custodiados majoritariamente homens (92,8%), de baixa escolaridade (68,17% apresentavam apenas ensino fundamental), negros (73,63% declararam em audiência ser pretas ou pardas) e trabalhadores informais (dentre aqueles que declararam trabalhar antes da prisão, apenas 1,1% poderiam comprovar o vínculo pela carteira de trabalho)14.
Em pesquisa nacional, Azevedo et al (2017) analisaram 955 casos de pessoas apresentadas à Audiência de Custódia em seis unidades da federação (Distrito Federal, Tocantins, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraíba e Santa Catarina) e observaram seletividade tanto no que tange ao tipo penal quanto no perfil do custodiado. Houve a predominância dos delitos patrimoniais (roubo, furto e receptação totalizam 47,2%) e, na sequência, o tráfico de drogas, que representou 16,9% da amostra. No que se refere às pessoas presas, observou-se a predominância de jovens (51% até 25 anos de idade), pretos (26%) e pardos (39%).
O Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (CRISP), em pesquisa realizada em Belo Horizonte entre 2015 e 2016, confirmou o mesmo perfil: 90% de homens, 78% de pretos e pardos e 42,2% de indivíduos até 25 anos, 30,8% autuados por crime de roubo, 19,6% de furto e 17,7% de tráfico de drogas (RIBEIRO et al., 2017). Por fim, o relatório “Audiência de Custódia - Panorama Nacional”, realizado pelo do Instituto de Defesa do Direito a Defesa - IDDD (2017) sobre a implantação das Audiências em todos os estados da federação, alinhava as pesquisas citadas, ressaltando que homens, jovens, negros e de baixa escolaridade representam o perfil das pessoas presas em flagrante.
Em conjunto, esses dados apontam para a existência de um “preso padrão” nas Audiências de Custódia, de modo que os vários rostos e histórias de vida são resumidos aos adjetivos de serem homens, jovens e pobres, encarcerados por tráfico de drogas ou delitos patrimoniais. Este perfil bem definido salienta o viés das prisões em flagrante, o qual, para Paixão (1982), revelaria um modo de atuação próprio da polícia, que primeiro procura o criminoso e depois procura o crime que eventualmente praticou. As pesquisas sobre padrões de policiamento indicam que há uma associação de perfil social com a categoria “bandido” (RAMOS; MUSUMECI, 2005), que não é sinônima do indivíduo que comete conduta tipificada na lei penal como crime, mas é associada a “um processo de criminação de sujeitos e não de cursos de ação” (MISSE, 2010).
Não à toa, em grande parte, as abordagens foram motivadas por elementos que por si não representam indicativos consistentes de uma conduta criminosa: 26% decorrem da “atitude suspeita” do custodiado e 21% de uma denúncia anônima, sem indicativo de precedência. São abordagens que resultam na prisão de indivíduos que, independente da conduta que eventualmente praticaram, são vistos pelo olhar policial como “perigosos” e “bandidos” (MISSE, 2010), adjetivos que se confundem e se somam a ser jovem, homem, negro e pobre (RAMOS; MUSUMECI, 2005). Por detrás dessa máscara social, tais sujeitos entram nas Audiências de Custódia, com a perspectiva de, como se verá no próximo tópico, dar outra versão dos fatos ou apresentar demandas invisibilizadas por sua subcidadania.
COMO A JUSTIÇA LIDA COM OS CRIMINOSOS TÍPICOS E OS CRIMES NORMAIS?
Presos em flagrante, tais sujeitos são encaminhados às Audiências de Custódia que, em Belo Horizonte, não têm sido capazes de ampliar o seu reconhecimento como pessoa apta a participar do processo penal.
O grande quantitativo de pessoas presas (aproximadamente 900 por mês) somado à necessidade da apresentação imediata da pessoa à autoridade judicial (30 por dia) faz com que as audiências se engrenem num verdadeiro ritmo de produção. A sessão é iniciada pelo juiz, que faz perguntas ao preso sobre sua vida pessoal. Em seguida, o promotor e o defensor fazem os seus pedidos sobre prisão ou medida cautelar (que em 45% dos casos foram exatamente os mesmos) e, na sequência, o juiz profere a decisão (em 82% dos casos, exatamente igual ao pedido do promotor). Este procedimento é repetido pelos operadores, às vezes sem olhar nos olhos dos custodiados e com duração média de 9 minutos, até encerrar a pauta do dia. Tudo é combinado entre os operadores com vistas à rápida apresentação do preso, pedido e decisão, para que o “serviço” termine o mais depressa possível. Apesar das Audiências de Custódia buscarem ampliar a legitimidade da decisão proferida, observamos a efetivação de uma justiça em linha de montagem (SAPORI, 1995), em que os operadores do direito, com vistas à eficiência das práticas jurisdicionais, decidem de maneira categorizada, desconsiderando princípios processuais,
como a ampla defesa e a individualidade da prestação jurisdicional, que passam a ser exercidos de maneira cerimonial (e não substantiva). A partir dessa lógica de operacionalização da justiça, a decisão exige a categorização dos casos, pois não há análise pormenorizada dos acontecimentos.
Das 380 audiências acompanhadas, mais da metade (60%) receberam a liberdade provisória com a imposição de alguma medida cautelar, sendo que a prisão preventiva representou 37,4% das decisões e o relaxamento do flagrante 2,1% dos casos. Ressalta-se, então, que de todos os casos analisados não houve sequer uma concessão da liberdade provisória sem medida cautelar: todas as pessoas presas em flagrante estão, de alguma forma, controladas pelo Estado durante o andamento da investigação policial e o processo penal. Por outro lado, se olharmos para os padrões de decisão encontrados, podemos afirmar que poucos são os casos em que a verdade policial é contestada por meio do relaxamento da prisão, o que deveria ocorrer sempre que a detenção fosse manifestamente ilegal15.
Dessa forma, verificamos que nas Audiências de Custódia não há espaço para o reconhecimento daqueles sujeitos para além da máscara social de “bandidos”, o que implica nova reificação daqueles indivíduos como suspeitos, que são julgados dentre aqueles mais e menos perigosos, que devem ser liberados ou presos durante o processo. Se os presos em flagrante constituem um grupo muito homogêneo, qual seria, então, o elemento utilizado para diferenciar entre aqueles que são liberados e os que permanecem no cárcere?
O padrão de decisão pode ser desvelado de forma muito peculiar quando consideramos o crime apontado pelo delegado de polícia no APFD, o qual irá orientar os pedidos do promotor e, sobretudo, a decisão do juiz. Essa associação é importante porque praticamente todos os autores classificados como “ladrões” (75% dos tipificados por “roubo”) receberam a prisão preventiva, assim como uma quantidade substantiva de “traficantes” (53,27% dos tipificados por tráfico de drogas) também ficou mantida no cárcere16. Por outro lado, os casos de violência doméstica e furto apresentaram maior porcentagem de soltura (80% de pessoas presas por furto foram liberadas e, no caso da violência doméstica, 66,6%).
Partindo da constatação de que os crimes apresentados pela polícia à justiça contam com um perfil específico de criminoso e, por isso, resultam num tipo padrão de modus operandi policial, defensores e promotores passam a ter os seus pedidos prontos e o juiz a sua decisão, antes mesmo da chegada do flagrante à Audiência de Custódia, como forma de garantir a eficiência - em termos de tempo e padrão de decisão (BLUMBERG, 1966), a partir dos crimes descritos no APFD. Vale notar que a tipificação das condutas não é um procedimento objetivo e, por essa razão, é possível a sua mudança ao longo de todo processo. Como destaca Ribeiro et al (2017), ao analisar os processos da lei de drogas encerrados entre 2008 e 2015, há um enorme poder na atividade policial de rotular um indivíduo como “traficante” ou “usuário”, o que pode ser feito de acordo com características subjetivas do indivíduo e pode ter efeitos inclusive para a condenação. É interessante ressaltar que o promotor de justiça entrevistado relata o mesmo poder dos policiais:
Com mais poder que um policial militar não existe. Uma caneta na mão, um REDS... É capaz de tudo. Tudo. Nossa, é um poder assim, enorme. Eu não vejo outro poder maior. Ele é maior do que o poder do juiz, ele é maior do que poder... De qualquer poder. Por que numa ocorrência de tráfico de drogas todos os policiais são testemunha. Não tem testemunha por que a comunidade tem medo, pode morrer. Você condena e absolve quem você quer. É impressionante o poder de uma caneta, de um boletim de ocorrência. Se você não tem ali uma pessoa íntegra... É um risco incalculável (Promotor de Justiça, Forum Lafayete, 2018).
Sudnow (1965) problematiza o processo de tipificação dos crimes, já que, em alguns casos, as mesmas condutas podem ser compreendidas e classificadas de forma diversa, o que tem implicações quanto à resposta dada pelo judiciário. Ele propõe a categoria “crimes normais”, que são as ocorrências com características típicas e usuais de determinado delito, não apenas no que tange à dinâmica criminal, mas também quanto ao perfil do criminoso e da vítima para entendimento do funcionamento do sistema de justiça criminal.
No caso brasileiro, tais características, que definem o “crime normal”, se tornam essenciais para a tipificação de certos delitos. Por exemplo, nas Audiências de Custódia, a configuração ou não de uma ameaça pode diferenciar os crimes de roubo e de furto; a finalidade da posse de uma droga pode ser interpretada como de uso ou de venda - inclusive, os casos de uso sequer geram um APFD e, dessa forma, não são encaminhados para a Audiência de Custódia. Estas não são características estruturais e embasadas na definição legal do crime, já que, como o próprio Sudnow (1965) pontua, há crimes com uma tipificação necessária e há crimes com uma tipificação situacional, que são preenchidas exatamente por essa compreensão do que constitui um “crime normal”.
As características que compõem o delito e levam à classificação do crime são apresentadas pelo policial tanto no REDS quanto no APFD e não são revistas pelos operadores durante a Audiência de Custódia. Vale dizer, contudo, que essas não buscam analisar a responsabilidade penal do custodiado e, por essa razão, é vedada a discussão do mérito, ou seja, dos fatos que ensejaram a abordagem policial. Por esse impedimento legal, não é facultada à pessoa presa contar outra versão dos acontecimentos - em 99% dos casos o preso não pôde se manifestar sobre o crime que lhe era imputado de forma a confirmar ou refutar os depoimentos policiais -, a qual eventualmente poderia mudar a percepção dos operadores sobre a tipificação e, inclusive, sobre gravidade concreta do delito, resultando em medidas cautelares diferenciadas e, quem sabe, até na liberação da pessoa detida sem qualquer condicionalidade.
O resultado muito previsível de qual será a decisão pode ser melhor compreendido quando observamos as negociações realizadas entre os operadores nas Audiências de Custódia, que deixam de ser construídas caso a caso para se enquadrar num padrão rotineiro de reação dos defensores e dos promotores aos crimes normais (SUDNOW, 1965), os quais são definidos a partir da leitura do APFD e do REDS. Nas audiências observadas, o tipo penal e a descrição documental dos fatos são o pano de fundo do processo decisório, auxiliando na classificação daquele indivíduo dentre os mais e menos “perigosos”. É essa classificação, baseada na ideia de “crimes normais”, que, em detrimento da participação da pessoa presa, define o resultado da audiência, reforçando a perspectiva de padronização das decisões para garantia da eficiência (SAPORI, 1995).
Para o juiz entrevistado, inclusive, basta a análise documental para a formulação da decisão, sendo o contato direto com o preso dispensável:
Do ponto de vista prático eu enxergava assim, em alguns momentos a Audiência de Custódia ela... De fato me soava muito interessante, mas especialmente, se não unicamente, para eleger as melhores medidas cautelares diversas da prisão. [...] Porque a prisão para mim, presente ou não a pessoa, havendo ou não contato pessoal, a prisão seria decretada.
Pesquisadora: e quais são os elementos que o senhor considera pra configurar a necessidade de uma prisão preventiva?
Juiz de direito: a gente basicamente examina a gravidade concreta do fato que gerou a prisão em flagrante e também o histórico criminal do indivíduo, sobre- tudo se ele é reincidente ou não, se está ou não em cumprimento de pena... Então na realidade são esses critérios, é... Ou examinados isoladamente ou, de preferência, conjuntamente. Agora, eu posso extrair esses critérios com muita facilidade nos documentos, eu não preciso da pessoa para extrair isso, pra ter a informação e para formar o raciocínio (Juiz de Direito, Forum Lafayete, 2018).
Consubstanciando a ideia de que a periculosidade da pessoa é embasada estritamente nos documentos policiais, o promotor reconhece a possibilidade de identificar possíveis flagrantes forjados em audiência, em que não houve de fato a prática de uma conduta criminosa pelo custodiado. Mas, não reconhece possibilidades concretas e imediatas de atuação e enfrentamento dessa situação (nem mesmo as hipóteses de relaxamento do flagrante ou de retificação da conduta a partir da escuta do preso sobre o acontecido). Assim, o promotor pontua que talvez uma das possibilidades seria o uso de câmeras pelos policiais, mostrando que há uma busca do Estado em conseguir atingir a “verdade real”, via polícia.
Pesquisadora: Você acha que a Audiência de Custódia pode promover o enfrentamento dos casos de flagrantes forjados? assim, você acha que daria para perceber isso em audiência?
Promotor de Justiça: Dá para perceber, dá para perceber sim. Ocorrência de polícia, assim, quando dá duas folhas você já consegue imaginar “Nó, essa história tá muito longa!” Tem alguma coisa... Muitas coisas dá para perceber, né. Mas... [...] Olha, sinceramente é um dos grandes desafios que eu acho, é essa questão da violência policial e do flagrante preparado, assim... Montado, né? É um desafio chegar nisso. Nossa, eu acho quase... Não vou dizer impossível, né? Mas... É muito complicado. Eu não sei qual caminho que a gente vai ter que tomar para... Nossa, se cada um pudesse andar com uma câmera e uma escuta... (risos) (Promotor de Justiça, Forum Lafayete, 2018).
Nesse contexto, a partir das observações em campo e das entrevistas, a decisão sobre a prisão preventiva foi entendida como uma decisão inquisitorial, que leva em consideração apenas a versão policial dos fatos e desvaloriza o debate entre as partes para alterar o seu resultado. Acrescenta-se que, em 57,9% dos casos analisados, o APFD não apresentava a versão de outras testemunhas para além dos policiais, de modo que na maioria das audiências analisadas a configuração do delito era avaliada conforme a interpretação restrita dos que efetuaram a abordagem.
Assim, ante a pressão por maior eficiência e resposta a todos os flagrantes no menor espaço de tempo, aqueles delitos considerados como normais, conforme descrição documental, passam a contar com decisões padronizadas de medidas cautelares típicas, dado o desenvolvimento pelos operadores do sistema de justiça criminal de um conjunto de receitas que garante muitas audiências no menor espaço de tempo (SUDNOW, 1965). Por esse mesmo motivo, cristaliza-se um entendimento compartilhado pelos operadores que atuam na Audiência de Custódia de que o trabalho policial não deve ser questionado, cabendo aos promotores e defensores públicos reforçá-lo por meio de medidas cautelares que atuem como elemento de dissuasão geral - perante toda a população - e específica - perante aquele sujeito que cometeu o delito.
Percebemos, então, que a categorização dos sujeitos em “bandidos” (MISSE, 2010) e dos crimes em “normais” (SUDNOW, 1965) são elementos chaves para a eficiência (SAPORI, 1995), pois facilitam o processo decisório e permitem que a resposta judicial à prisão em flagrante seja padronizada, sem conexão com as individualidades de cada flagrante. Desse modo, se o indivíduo foi tipificado pelos policiais pela prática de tráfico ou roubo, a prisão preventiva aparece como principal resposta do judiciário e, para tanto, observamos que os documentos policiais, em especial a tipificação do delito pela polícia, exercem papel fundamental.
AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA SÃO MESMO ACUSATORIAIS?
Embora a incorporação das Audiências de Custódia tivesse como propósito a ampliação do modelo acusatorial de justiça, a linha de montagem descrita na seção anterior compromete os ideais iniciais do projeto. A participação direta da pessoa presa em audiência tem se tornado um elemento formal e, assim, mais do que fruto de uma audiência acusatorial, a decisão é tomada a partir da categorização dos casos apresentados a partir dos documentos policiais, com pouca ou nenhuma diferença da sistemática antiga, em que não havia qualquer contato entre juiz e custodiado.
Ao resumir a decisão a elementos documentais, que são produzidos pela polícia sem a participação efetiva da pessoa presa, a categorização dos casos se dá pela lente do policiamento ostensivo, que, como visto, pressupõe a suspeição criminosa de certos indivíduos. Dessa forma, a decisão acerca da necessidade da prisão preventiva se dá independentemente da pessoa presa, a partir de documentos que já refletem, na linha de montagem, uma matéria-prima muito homogênea de homens, jovens e pobres, com histórias de vida e demandas que, de tão similares, nem merecem ser ouvidas em audiência. É homogênea, ressalta-se, a partir da simplificação da análise pela versão policial, que enxerga aqueles sujeitos como criminosos em potencial.
Neste contexto, a decisão sobre a medida cautelar que deve ser aplicada ao indivíduo passa a ser produto do tipo de delito, enquadrado pelas instituições policiais. Independentemente do que será apresentado na Audiência de Custódia, não só os operadores já têm pedidos específicos, como as decisões muitas vezes estão prontas, antes mesmo da chegada do custodiado. Vale ressaltar, contudo, que caso existisse espaço para uma defesa combativa e para a participação da pessoa presa, seria possível - talvez - perceber a diversidade de histórias de vida e de versões sobre os fatos, as quais exigiriam maior esforço de resposta judicial e maior diversidade de decisões.
Pelo exposto, é possível perceber que as Audiências de Custódia se tornaram elementos cerimoniais que, longe de garantir a acusatorialidade numa fase inquisitorial, reforçam a versão policial, colocando todos os presos em flagrante sob monitoramento estatal. É verdade que um pouco mais da metade dos presos não são encaminhados à prisão, como ocorria no passado, mas deve-se lembrar que a constante observação do comportamento do custodiado pode levar à revisão da medida cautelar diversa da detenção dias após a sua concessão, reforçando a dimensão cerimonial das Audiências de Custódia. Com pouca variabilidade dos casos e decisões tomadas a priori, as audiências são padronizadas e as respostas judiciais pouco atentas ao que seria melhor para cada custodiado apresentado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste trabalho, procuramos entender como as decisões sobre a necessidade da prisão preventiva são tomadas. Vimos que as Audiências de Custódia foram inseridas no processo penal como uma reforma acusatorial, pois pretendem reduzir o quantitativo de presos provisórios por meio da qualificação da decisão do juiz, que deve ser embasada não apenas nos documentos elaborados pela polícia, mas também na narrativa trazida pela pessoa presa. Percebemos que os operadores atuam de forma padronizada, mudando pouco a sua participação de uma audiência para a outra e não dando ênfase a eventuais informações trazidas pelo custodiado em cada audiência.
Dessa forma, respondendo ao “como” essas decisões são proferidas, concluímos que seguem a lógica de uma “justiça em linha de montagem”, que visa a eficiência em detrimento da participação da pessoa presa. Respondendo ao “o que” determina a decisão, constatamos que a operação da audiência é alavancada pela lógica inquisitorial de justiça, a partir da utilização estrita dos documentos policiais no entendimento sobre a necessidade do encarceramento, o que facilita a categorização dos casos entre “bandidos” e “não bandidos”, homogeneizando os sujeitos e suas histórias de vida. Também facilita a diferenciação dos crimes em “normais” que merecem a prisão preventiva e “anormais” que irão suscitar uma breve análise de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, observamos a transformação do direito a defesa nesse espaço em ato meramente formal, sem correspondência com as práticas estabelecidas na rotina forense.
Portanto, a partir dos dados quantitativos e qualitativos coletados em Belo Horizonte, podemos afirmar que as Audiências de Custódia têm atendido à nova normativa do CNJ apenas do ponto de vista formal. A sua prática é norteada por princípios inquisitoriais, ou seja, assume para si a verdade policial para a construção da decisão final. A permanência dessa lógica inquisitorial de justiça é útil à linha de montagem, pois a utilização dos documentos policiais permite a categorização dos casos em “normais” e simplificam as possibilidades de atuação do Judiciário, tornando sua resposta homogênea.
Viabiliza-se, assim, a eficiência da prestação jurisdicional, somente no que diz respeito ao tempo. Até quando essa será a melhor saída, a próxima crise do sistema prisional, com banhos de sangue, nos dirá.
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Notas