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A aplicabilidade da Convenção nº 105 da OIT: Uma análise dos venezuelanos encontrados em condições análogas à de Escravo no Brasil
The applicability of ILO Convention nº 105: An analysis of Venezuelans found in conditions to slavery in Brazil
Plural – Revista de Ciências Sociais, vol. 27, núm. 1, pp. 39-61, 2020
Programa de Pós-Graduação em Sociologia da FFLCH-USP

Dossiê Migrações Internacionais na Sociologia Contemporânea - Artigo


Recepção: 11 Outubro 2019

Aprovação: 30 Abril 2020

DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2176-8099.pcso.2020.171527

Resumo: O presente artigo tem como objetivo discutir a aplicabilidade da Convenção nº 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em relação ao contingente imigratório de venezuelanos no Brasil. Justifica-se o tema, pois visa identificar se o país cumpre os compromissos assumidos em âmbito internacional (OIT e Mercosul), na erradicação ao trabalho análogo ao escravo e promoção do trabalho decente. A metodologia empregada é a explicativa, vinculada ao procedimento técnico da combinação de propostas investigativas, sendo bibliográfica e análise de documentos internacionais ratificados pelo Brasil, juntamente com notícias reportadas pelos canais de comunicação, órgãos públicos e entidades correlacionadas ao tema. Como resultado, percebemos que os meios fiscalizatórios realizados pelo Brasil são ineficazes diante do número de imigrantes venezuelanos.

Palavras-chaves: Convenção nº 105 da OIT, Erradicação do Trabalho análogo ao de escravo, Venezuelanos, Brasil.

Abstract: This article aims to discuss the applicability of Convention nº 105 of the International Labor Organization (ILO) regarding the Venezuelan immigration contingent in Brazil. The theme is justified once it focus in identify if the country fulfills its international commitments (ILO and Mercosul), in eradicate slave-like work and the promotion of decent work. The methodology used is the explanatory one, linked to the technical procedure of the combination of investigative proposals, being bibliographic and analytical, based on international documents ratified by Brazil, together with news reported by the communication channels, public agencies and related entities. As a result, Brazil’s enforcement mechanisms are ineffective considering the number of Venezuela immigrants.

Keywords: ILO Convention nº 105, Slavery Labor Erradication, Venezuela, Brazil.

INTRODUÇÃO

A posição do Brasil em relação à prática do trabalho análogo ao escravo na ordem internacional sobreveio com a ratificação da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1930, a qual trata sobre o trabalho forçado ou obrigatório, entrando em vigor no plano nacional por meio do Decreto nº 41.721 de 1957 (BRASIL, 1957). Posteriormente, com a ratificação da Convenção nº 105 da OIT, cujo tema é abolição do trabalho forçado, o cenário nacional é diretamente afetado produzindo implicações da posição do Estado em criar mecanismos e instrumentos que possibilitem cumprir tal Convenção.

Para tanto, a ratificação da Convenção sobre abolição do trabalho forçado por meio do Decreto nº 58.822 de 1966 (BRASIL, 1966) modifica a postura do país em relação ao trabalho análogo ao escravo, sendo necessário instituir condutas positivas e proativas, como leis e políticas públicas. Em âmbito nacional, o Código Penal insere como ato ilícito e punível quem reduzir alguém a condição análoga a de escravo, detalhando e dando mais ênfase à conduta ao alterar o Art.149 por meio da Lei nº 10.803 de 2003 (BRASIL, 2003) e acrescentar o Art.149-A pela Lei nº 13.344 de 2016 (BRASIL, 2016). Dessa forma, a prática insere-se no Brasil como ilícita, mas deve-se criar e fortalecer mecanismos e instrumentos que auxiliem no combate e na prevenção para que seja possível cumprir e corresponder ao que consta na Convenção nº 105 da OIT.

Em consonância aos compromissos internacionais firmados pelo país, têm-se o Mercado Comum do Sul (Mercosul), integrado pelo Brasil, sendo composto também por Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai e Venezuela, que a despeito da finalidade econômica, compromete-se, ainda que de maneira secular, com o viés social e de colaboração entre os Estados-partes, em que tais acordos ocasionam consequências e responsabilidades perante os demais membros. Diante desse panorama, a Venezuela enquanto membro, embora suspenso, ainda se encontra vinculada ao bloco regional, resultando em responsabilidade perante aos Estados-partes, incluindo o Brasil.

A livre circulação de pessoas nos Estados-partes do Mercosul possibilita maior integração regional desses países e, consequentemente, de seus cidadãos, que visam e criam expectativas de melhores condições de vida ao se estabelecerem em países vizinhos, com a finalidade de obterem oportunidades de trabalho; entretanto, a realidade vivenciada é oposta. No que se refere ao Brasil, o contingente de imigrantes em território nacional nos últimos anos aumentou significativamente, devido à crise financeira, de modo a gerar uma demanda maior de trabalhadores do que a oferta de emprego (EBERHARDT; MIRANDA, 2017).

A recente crise presenciada na Venezuela (2015) resultou em uma imigração de venezuelanos para o Brasil em busca de melhores condições de vida. Mas ao chegarem no território brasileiro, notou-se que a região norte do país, em especial, Rondônia e Roraima, não possuía estrutura para receber o contingente imigratório (ACNUR, 2019; Simões, 2018). Como resultado desse cenário, muitos imigrantes venezuelanos se sujeitam a trabalhos degradantes com a falsa promessa de condições dignas de trabalho e, por conseguinte, inserem-se na qualidade de trabalhadores em condições análogas à de escravo (MAGALHÃES, 2018, s.p.); (SAKAMOTO, 2019, S.P.); (ARAÚJO, 2018, s.p.). Nesta perspectiva, parte-se do pressuposto de que existe um arcabouço de políticas públicas, com base em medidas e ações efetivas para a erradicação do trabalho forçado, desenvolvidas pelo Brasil em consonância com atividades judiciais; mas é importante discutir se tais medidas e instrumentos são eficazes.

Em síntese, define-se o problema deste artigo como a discussão da aplicabilidade da Convenção nº 105 da OIT e da postura do Estado brasileiro frente às medidas implementadas para combate ao trabalho forçado e, consequentemente, para a afirmação dos direitos humanos no país, traduzido no seguinte questionamento: O Brasil é um Estado proativo no quesito de cumprir tratados ratificados, especificamente acerca da Convenção nº 105 da OIT no que tange a situação dos imigrantes venezuelanos no país?

Quanto a metodologia, classifica-se a pesquisa como explicativa de acordo com seus objetivos, pois embora exista no território nacional trabalho análogo ao escravo, tenta-se discutir o porquê do aumento da demanda na região norte, como consequência da imigração de venezuelanos no país. Ademais, quanto ao procedimento técnico utilizado, fez-se a pesquisa pela combinação de propostas investigativas, sendo a pesquisa bibliográfica somada à pesquisa documental, buscando extrair maiores informações quanto ao fenômeno recente de migração de venezuelanos no território nacional.

Ainda sobre o arcabouço dos materiais considerados para a composição do texto, utilizamos também de notícias publicadas em diferentes mídias, uma vez que “A mídia como objeto de estudo ganha ainda mais importância com a popularização das tecnologias digitais de comunicação” (CERIGATTO; CASARIN, 2017, p. 156), sem perder de vista o “uso racional, crítico, reflexivo e ético das informações” (CERIGATTO; CASARIN, 2017, p. 156).

Por fim, é importante destacar, com base em Santos (2008), que o diálogo entre ciências é necessário, relevante e prescinde de um paradigma que entenda o conhecimento numa perspectiva ampla e não compartimentalizada. Nesse sentido, a despeito da ênfase jurídica do presente artigo, entendemos que a mesma dialoga diretamente com a sociologia, numa via de mão dupla, uma vez que ao pensar políticas públicas sociais deve considerar o arcabouço científico produzido pela área, e pode contribuir com o fortalecimento da mesma a partir de tópicos normativos.

O TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NO BRASIL: PROTEÇÃO NACIONAL COM DIÁLOGO INTERNACIONAL E TEÓRICO

O trabalho análogo ao escravo no Brasil estabelece sua presença no território brasileiro desde a sua fase colonial (FREYRE, 2003, p. 65), sendo um dos pilares para a formação econômica do Brasil, cujas consequências são vistas na contemporaneidade (FURTADO, 2007). Tal nomenclatura sofre mudança tanto em sua escrita, quanto em seu conceito ao longo dos anos, não possuindo ainda uma forma exata para denomina-la, embora seu conceito seja delimitado em âmbito jurídico por meio do Código Penal (NAGASAKI; ASSIS; FIGUEIREDO, 2019, p. 730).

Em uma ótica nacional sobre o trabalho análogo ao escravo, pode-se confrontá-lo no aspecto de como se delineia no território brasileiro, cujo índice e o fluxo desses trabalhadores se dão em sua completude, não apenas por nacionais, mas por imigrantes, diluindo-se em um panorama que tem como resultado um aumento de trabalhos informais, sendo necessário maior fiscalização por parte do Estado (FLEURY; MONTEIRA, 2014, s.p.). Nesse sentido, entende-se que atualmente o trabalho análogo ao escravo alcança tanto áreas urbanas, como rurais, sendo mais recorrente na região norte e nordeste (FLEURY; MONTEIRO, 2014, s.p.), evidenciando as más condições a que esses trabalhadores são submetidos.

Devido ao cenário configurado, as implementações em âmbito nacional de medidas e instrumentos que possibilitem sua erradicação são necessárias e urgentes. Para isso, a própria dinâmica internacional por meio da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dá seguimento e direciona Convenções para que o trabalho decente, enquanto princípio, se estabeleça em âmbito interno nos países (OIT-BRASIL, 2018, s.p.).

Os tratados internacionais, à medida que integram o direito interno, têm impacto no ordenamento jurídico pátrio. Sua função transita entre a complementação da legislação interna e o direcionamento na promoção e proteção dos direitos humanos, de forma que “os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm a aprimorar e fortalecer, nunca a restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo interno” (PIOVESAN, 2011, p. 179).

Embora a Convenção nº 105 da OIT tenha se estabelecido no ordenamento jurídico em 1957, e ainda que haja a Emenda nº 45/2004 (BRASIL, 2004), que gerou a inclusão no artigo quinto, parágrafo terceiro do texto constitucional determinando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que obtiverem o quórum de três quintos dos votos dos respectivos membros de cada casa do Congresso Nacional serão equivalentes a emendas constitucionais, outra interpretação pode nos levar a considerar a convenção como possuindo status constitucional. Valendo-se apenas do parágrafo segundo do mesmo artigo, que define o rol de direitos fundamentais como exemplificativo e não taxativo, destaca-se uma discussão de cláusula aberta que permite atribuir status constitucional aos tratados de direitos humanos (NAGASAKI; ASSIS; FIGUEIREDO, 2019).

Convém pensar, nesse sentido, como se dá a aplicabilidade desses tratados internacionais, de forma a examinar se o Estado desenvolve mecanismos com a intenção de cumprir o que fora pactuado. A violação de direitos fundamentais, nesse contexto, é prática constantemente combatida em tratados internacionais. No caso específico desta pesquisa pode-se afirmar, pela literatura acerca do tema, que o direito do trabalho tem sido objeto de constantes pactos internacionais. Destaque deve ser dado à prática cruel do trabalho forçado no âmbito nacional (GORCZEVSKI; DIAS, 2012, s.p.).

Na seara dos direitos fundamentais, é preciso tecer alguns comentários. Em primeiro lugar, cumpre-se lembrar que a Constituição Federal de 1988 - no rastro das Constituições alemã e portuguesa - foi a primeira a cunhar o termo “direitos fundamentais” (todas as anteriores não o tinham feito) (SARLET, 2011, p. 28). Podem ser definidos como aqueles que “constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, [...] cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito” (SARLET, 2011, p. 31).

Propriamente, a Constituição Federal de 1988, ao compor-se elevando os direitos e garantias fundamentais à autoridade máxima do Estado de Direito que se firmava, mostra seu grau de influência do movimento filosófico conhecido como pós-positivismo - liderado, dentre outros (a exemplo de Dworkin), por Robert Alexy, para quem a mesma apresenta um “sistema de enunciados gerais de direitos fundamentais, corretos ou verdadeiros, ordenados da forma mais clara possível” (ALEXY, 2008, p. 39). De fato, “a Constituição do Brasil de 1988 projeta um Estado desenvolto e forte” (GRAU, 2010, p. 130), e “não é apenas uma carta de intenções políticas, [pois] está dotada de caráter jurídico imperativo” (BARROSO, 2007, p. 6). Dessa forma, ao estipular os direitos e garantias fundamentais, rompe-se com uma cultura judiciária de inércia, como por exemplo o positivismo jurídico clássico de Kelsen (1998), e passa a impor ao Judiciário uma postura de defesa da Constituição e, especialmente, dos direitos fundamentais.

No rol de direitos fundamentais, estão elencados os chamados direitos sociais (são os direitos humanos de segunda dimensão, reconhecidamente positivados na Constituição como direitos fundamentais sociais). São baseados na ideia de solidariedade social, fruto da árdua luta dos trabalhadores. Nas palavras de Comparato:

A solidariedade prende-se à ideia de responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social. [...] Com base no princípio da solidariedade, passaram a ser reconhecidos como direitos humanos os chamados direitos sociais, que se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir o amparo e proteção social aos mais fracos e mais pobres [...]. Os direitos sociais englobam, de um lado, o direito ao trabalho e os diferentes direitos do trabalhador assalariado; de outro lado, o direito à seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e o direito à educação (COMPARATO, 2010, p. 62).

Nesse sentido, “o impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos [...] e a constatação de que a consagração formal de liberdade e igualdade não gerava a garantia de seu efetivo gozo” (SARLET, 2011, p. 47) fez com que surgisse um movimento que começa a protestar pela justiça social. Diante disso, percebe-se que a dimensão e construção histórica dos direitos humanos, os quais abrangem a ótica internacional, têm o fator preponderante na própria estruturação dos direitos fundamentais repercutidos em âmbito nacional, pois estes ganham importância para o ordenamento jurídico brasileiro, ao serem positivados em capítulo próprio na Constituição de 1988.

O direito ao trabalho está no rol de direitos sociais. Não significa, no entanto, discussão técnica de direito ao trabalho, mas direito ao trabalho digno, pois a Constituição de 1988 traz como fundamento a dignidade da pessoa humana. Quaisquer trabalhos que violem tal supra princípio devem ser repelidos do Estado. De fato, o Estado pós-positivista leva em conta os princípios que norteiam o Estado de direito, uma vez que que:

Pouca valia teriam os direitos fundamentais se não dispusessem de aplicabilidade imediata, porque não passariam de meras e vagas promessas. Esta tendência é denominada de pós-positivismo, na medida em que os princípios jurídicos deixam de ter aplicação meramente secundária, como forma de colmatar lacunas, para ter relevância jurídica na conformação judicial dos direitos (CAMBI, 2010, p. 5).

Ferreira Filho é categórico ao afirmar que “direitos sociais são poderes de exigir” (Ferreira Filho, 2011, p. 68). Isto é, à proporção que o direito ao trabalho é um direito social, exige prestação positiva do Estado, que deve buscar promover políticas que façam com que se realize tal direito em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. De fato, “os direitos sociais [...] podem ser deduzidos da sociabilidade humana. Nesse sentido, considerando-se tal sociabilidade como própria à natureza humana, é que podem ser ditos naturais” (FERREIRA FILHO, 2011, p.69). Dessa forma, o ordenamento jurídico deve convergir para a realização plena dos direitos fundamentais sociais, dentre os quais está o direito ao trabalho.

RESPONSABILIDADE DO BRASIL FRENTE AOS TRATADOS INTERNACIONAIS E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PÁTRIO

A aparição do conceito de trabalho forçado no âmbito internacional encontra-se no artigo 2º da Convenção nº 29 da OIT, in verbis: “a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade” (OIT-BRASIL, 1932, s.p). Tal Convenção apenas traz informações iniciais do que caracterizaria o trabalho forçado, no entanto, a ênfase na proibição o definindo como um ato ilegal, apenas surge com a Convenção nº 105 da OIT, cujo tema é especificamente da abolição do trabalho forçado; de modo que ambas as Convenções se encontram ratificadas pelo Brasil.

Uma abordagem mais abrangente é trazida pelo Código Penal, em seu artigo 149, devido à modificação trazida pela Lei nº 10.803/2003. O conceito aparece mais bem detalhado:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§1o Nas mesmas penas incorre quem:

cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (BRASIL, 2003).

Frisa-se que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) se destaca pelo fato de ter uma estrutura tripartite, que possibilita a cooperação do governo, trabalhadores e empregadores, agindo nas três frentes interessadas. Por isso, o Estado que ratifica as Convenções da OIT, deve enviar relatórios anuais demonstrando a aplicação destas (HUSEK, 2015, p. 112). Assim, a implementação da Convenção no ordenamento jurídico brasileiro, desperta ou pelo menos indica qual a postura do Estado em relação ao trabalho forçado, de modo que acaba por influenciar e direcionar o direito pátrio, mesmo que sua receptividade não esteja sujeita a regras específicas, somente fazendo com que o Estado signatário adeque conforme a realidade vivenciada em seu território e a incidência da prática.

No âmbito internacional, a questão conecta-se não só aos direitos humanos, mas também acaba por ser decorrente da economia global, pois

A redução de salários, a diminuição de condições de trabalho e o trabalho forçado constituem, com efeito, ferramentas úteis à manutenção e ao crescimento da competitividade das empresas. Em tempos de crescimento de economia global em progressão geométrica, torna-se ainda mais evidenciada a interligação da rede econômica mundial como colaboradora do trabalho forçado contemporâneo (HUSEK, 2015, p. 112).

O trabalho forçado é uma realidade no cenário internacional e nacional. Quando se trata do Brasil, percebe-se que a incidência de trabalho forçado é decorrente de diversos fatores e se encontra presente em diversas regiões, mesmo após a ratificação da Convenção no ano de 1965; ou seja, há 53 (cinquenta e três) anos. O reconhecimento da existência de trabalho forçado no país ocorreu em duas etapas. Internamente, em 1995 com o pronunciamento do Presidente Fernando Henrique Cardoso; e perante a ONU, como representante da comunidade Internacional, no ano de 2004 (OBSERVATÓRIO SOCIAL EM REVISTA, 2004). Desta feita, a análise da aplicação e execução da Convenção no plano interno permite constatar a conexão que se estabelece entre a norma internacional e a nacional, com o intuito de ver sua aplicabilidade e seu cumprimento, seja este de curto, médio ou longo prazo.

A verificação da execução, bem como de sua eficiência, decorre da análise dos mecanismos criados pelo Estado para a abolição do trabalho forçado no território como cumprimento da Convenção da OIT. Ou ainda, pela percepção de como ocorre a fiscalização desta no território. Sabe-se que:

A função normativa da OIT se expressa por meio de dois tipos de instrumentos jurídicos, as convenções e as recomendações. Convenções internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes, que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais (NASCIMENTO, 2011, p. 134.).

Entende-se que os países possuem a liberdade de escolha ao ratificar as convenções e, para tanto, ao ter o poder de decisão positivo em relação a adesão de tal tratado em âmbito nacional, molda-se ao que fora estipulado, bem como adapta-se a realidade vivenciada em seu território, buscando atender ao tratado internacional, e sendo monitorado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tais fatores têm como prerrogativa conceituar e nortear a legislação, de modo que a tratativa seja colocar em voga aspectos peculiares e singulares de cada Estado, que o faça desenvolver ações estatais, como políticas públicas, mas também ações articuladas com o setor privado, e a própria conscientização dos cidadãos para que seja possível efetivá-las. Ao passo que

(...) a cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social (DALLARI, 1998, p.81).

Prosseguindo no marco da promoção de cidadania fixado por Dallari, partindo primeiramente da Organização Internacional do Trabalho, com suas Convenções nº 29 e 105, pautando-se na dignidade do trabalhador e no trabalho decente, com medidas de crivo social, propiciou ao Brasil se posicionar sobre a questão e criar mecanismos visando a abolição do trabalho forçado, com um impacto positivo a partir do momento que ocorreu a ratificação, além de estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, elencando no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro se posicione acerca da ilicitude da conduta, além de ser signatário de tratados internacionais que versam sobre o tema, resta analisar, no plano da efetividade, se essas medidas alcançam os fins desejados. Diante disso, o cenário recente que se instaurou no país em relação aos imigrantes venezuelanos, não diz respeito apenas aos cidadãos nacionais, mas diz respeito a assuntos transnacionais.

MIGRAÇÕES E SEUS ASPECTOS NO BRASIL

O conceito de migração previsto pela Organização Internacional para as Migrações (OIM) (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES, 2009, p. 42-47) traz diversas especificidades dentro do próprio termo “migração”, explorando categorias e situações nesse contexto. Assim, a migração, compreendida em termos gerais, é o deslocamento do ser humano que atravessa a fronteira de determinado Estado.

Ainda que a migração seja uma prática reiterada ao longo dos anos, o termo “migrar” veio a ser abordado na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, especificamente em seu artigo 13 (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948), garantindo aos sujeitos o direito de se deslocar para outros Estados, de modo que possibilite a livre circulação de pessoas em níveis globais. Dessa forma, o Brasil desempenha papel central na questão migratória por ser signatário da presente Declaração e, portanto, comprometendo-se a receber os imigrantes e trata-los com igualdade dentro do território nacional, como afirma o texto constitucional.

Embora esse fato aconteça e esteja presente no panorama global, suas características estão em constante mudança devido a questões sociais, econômicas e políticas, as quais geram o desafio de compreender e buscar as consequências dos novos fluxos migratórios em um mundo globalizado. No Brasil é possível verificar o aumento de fluxo a partir do início do século XXI (EBERHARDT; MIRANDA, 2017, s.p.). Soma-se a isso, o fato de que a migração não implica apenas no deslocamento, mas envolve circunstâncias que vão além da locomoção de um Estado para o outro, pois fatores sociais, econômicos, familiares e psicológicos sofrem uma ruptura a partir do novo cenário. Destaca-se a própria adaptação do migrante com o país que o acolhe, ocorrendo choque de cultura com a sociedade em que ele está se inserindo, principalmente frente ao preconceito advindo pelos cidadãos do país que o recebe (COUTINHO; OLIVEIRA, 2010, p. 548).

Nesse sentido o migrante se caracteriza como

(...) todos os casos em que a decisão de migrar é livremente tomada pelo indivíduo em questão, por razões de “conveniência pessoal” e sem a intervenção de factores externos que o forcem a tal. Em consequência, este termo aplica-se, às pessoas e membros da família que se deslocam para outro país ou região a fim de melhorar as suas condições materiais, sociais e possibilidades e as das suas famílias (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES, 2009, p. 43).

Tais perspectivas na mudança do fluxo migratório podem ser concebidas em relação aos venezuelanos, pois entende-se que a situação orquestrada e estabelecida pelo fluxo migratório deles para os países fronteiriços, em especial Peru e Colômbia, são reconhecidos além do termo “migrante”, sendo vistos também como refugiados (VEDOVATO, 2018). Tais parâmetros são abordados e fundamentados pelos próprios fatores que desencadearam a migração, isto é, à crise política, econômica e social que se instalou na Venezuela (COURY; MILESI, 2018).

Tratando-se dos migrantes venezuelanos, o Brasil como Estado-parte do Mercosul, possui responsabilidade em ampará-los. A proximidade dos Estados, Brasil e Venezuela, sugere um dos primeiros motivos para o contingente migratório, pois possibilita esse deslocamento, em que a zona fronteiriça encontra-se no norte do nosso país. Além disso, quando se refere à América Latina, a criação do Mercado Comum do Sul (Mercosul) pelo Tratado de Assunção na década de 1980 fruto de um processo de redemocratização, visando assuntos econômicos, resultou em uma maior comunicação entre os Estados-partes, sua composição inicial abrangia Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (MARTINS, 2018, p. 309). A Venezuela aderiu a formação do bloco em 2012, mas foi suspensa em dezembro de 2016 por não cumprir o Protocolo de Adesão (Mercosul, 2019).

Os fundamentos e ratificações de tratados internacionais incorporados em âmbito interno, dão embasamento ao tipo de acolhida que o Estado brasileiro deve e se compromete a prestar a esses migrantes, de modo que as frentes de atuação são amplas, pois incorporam-se desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, até a própria formação do bloco econômico denominado Mercosul, principalmente no que tange ao tema proposto pelo presente trabalho em relação aos migrantes venezuelanos, cuja incidência e o fluxo desencadeiam a problemática.

Têm-se na formação do Mercosul o enfoque em constituir um bloco econômico presente na América Latina, sendo o primeiro passo para iniciar uma integração e fortalecimento dos países (MENDES, 1997), entretanto, a fase em que encontra-se o Mercosul ainda consiste na união aduaneira imperfeita, ou seja, possui apenas uma tarifa externa comum, não chegando ainda no patamar da união econômica monetária, em que seria possível a circulação de bens, serviços, capitais e pessoas no bloco, além da adesão de uma moeda em comum pelos Estados-partes e regras que norteiam a política monetária (RAMALHO, 2019).

Mesmo que o Mercosul não tenha se estabelecido como um bloco constituído de todas as fases, ainda assim norteia-se de um fundo social interligado com questões econômicas. À evidência disso, têm-se declarações que versam sobre trabalho, como a Declaração Sociolaboral do Mercosul firmada em 10 de dezembro de 1998 e reafirmada em 17 de julho de 2015 (MERCOSUL, 2015), em que estabelece parâmetros de trabalho decente e normas igualitárias no que se refere ao trabalho:

Considerando que os Estados Partes concordam que a plena vigência dos valores democráticos somente é possível em uma sociedade altamente participativa e inclusiva, nos âmbitos político, econômico, social e cultural, cuja construção requer necessariamente o compromisso de todos os setores para um modelo de desenvolvimento equitativo e comprometido com a criação de trabalho como fator determinante para enfrentar a pobreza e fortalecer a governabilidade democrática. (MERCOSUL, 2015, s.p.)

A visibilidade quanto ao tema toma proporções maiores e expressivas quando analisa-se o artigo sétimo e oitavo da presente declaração, pois o primeiro trata sobre trabalhadores migrantes e fronteiriços posicionando-se de forma proativa à inclusão desses trabalhadores em algum Estado-parte do Mercosul, de forma a prestar assistência e auxílio, isto é, permitindo que oportunidades de trabalho digno sejam oferecidas; enquanto o artigo oitavo aborda o tema de trabalho forçado ou obrigatório, em que exigem uma conduta desenvolta do Estado-parte em evitar, erradicar e criar mecanismos que colaborem.

Logo,

[...] é extremamente importante considerar o contexto de luta e compromissos internacionais assumidos em prol da ampliação e efetivação dos Direitos Humanos dos migrantes. É preciso reconhecer o novo, difícil e conflitivo papel dos Estados Nacionais e das políticas sociais em relação aos processos internacionais e internos de distribuição da população no espaço - cada vez mais desigual e excludente. Há que se tomar em conta as tensões entre os níveis de ação internacional, nacional e local. É de fundamental importância considerar que os movimentos migratórios internacionais constituem a contrapartida da reestruturação territorial planetária - que, por sua vez, está intrinsecamente relacionada à reestruturação econômico-produtiva em escala global (PATARRA, 2005, p. 24).

Em consonância a esses documentos assinados em dimensão internacional, mas que geram consequências e efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, ainda pode-se ter como instrumento que garante direitos e deveres dos imigrantes a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração) (BRASIL, 2017), em que afirma a receptividade do Estado brasileiro quanto a entrada de imigrantes no território, reestabelecendo e reiterando a postura em relação a entrada de migrantes, além de sugerir um prévio planejamento, devido aos próprios documentados ratificados. Portanto, a entrada de venezuelanos em território brasileiro é resguardada pelo texto constitucional, leis infraconstitucionais e declarações internacionais; aliado a isso, a Convenção nº 105 da OIT que prevê a erradicação do trabalho forçado ganha visibilidade no contexto atual. Também há resguardo no Código Penal brasileiro (BRASIL, 1940), ao contemplar e punir tal conduta por meio de seu art.149, de modo que prevê e conceitua as formas de trabalho análogo ao escravo, sendo: submeter o trabalhador ao trabalho forçado, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restringindo sua locomoção devido a dívidas contraídas com o empregador. Além disso, o Código Penal elenca outras condutas puníveis, como cercear meios de transporte com a finalidade de reter o trabalhador em seu local de trabalho, manter vigilância ostensiva, bem como confiscar documentos e objetos pessoais.

Pode-se incluir neste ponto, a referência ao aumento de pena destacado no parágrafo segundo do presente artigo, quando o delito é cometido por razão de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Tais preceitos acabam sendo enquadrados quando cometidos contra imigrantes venezuelanos. Portanto, em relação ao aparato legislativo, o Brasil encontra-se cercado de instrumentos e mecanismos que o configuram como um país receptivo ao fluxo migratório, independente da origem do ser humano. Tais instrumentos vão ao encontro da erradicação ao trabalho análogo ao escravo, pois o migrante deve se estabelecer em plenitude no destino pretendido, neste caso, o Brasil, e para isso ter um trabalho decente que atenda suas respectivas necessidades, é uma das prerrogativas que devem ser integradas e efetivadas, para que não reste apenas a opção de se sujeitar ao trabalho análogo ao escravo para a sobrevivência.

MIGRANTES VENEZUELANOS E TRABALHO ANÁLOGO À DE ESCRAVO NO BRASIL

A incidência do fluxo migratório de venezuelanos no Brasil - que aumenta no ano de 2015 - é consequência da situação política vivenciada na Venezuela, em especial, com a saída do governo Maduro, instaurando e intensificando a crise econômica e social (SIMÕES, 2018, p. 386); no entanto, percebe-se que embora nosso país se insira nessa característica, o foco migratório dos venezuelanos não era o Brasil (VEDOVATO, 2018).

O panorama interno se alastra e aprofunda a crise, criando um cenário de dívida externa, desabastecimento no setor alimentício e de medicamento, além da perda gradual de direitos civis e políticos. A situação vivenciada na Venezuela desencadeia o que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos denomina de “crise humanitária” (SIMÕES, 2018, p. 387-388). Em decorrência, a procura por países fronteiriços que pudessem acolhê-los é vista como uma das saídas para os venezuelanos, e a cidade fronteiriça por onde ocorre a entrada dos venezuelanos no Brasil é Pacaraima, localizada no norte de Roraima. No entanto, a concentração de venezuelanos não se perfaz apenas nessa cidade, mas se estende para outras, como Boa Vista e Manaus (SILVA, 2018).

Conforme dados do governo brasileiro, em especial, da Polícia Federal e a própria atuação da Agência da ONU para Refugiados (Acnur) entre 2017 e 2018 cerca de 111 mil venezuelanos atravessaram a fronteira do Brasil, sendo que mais 85 mil pessoas já solicitaram refúgio no país para a Polícia Federal (ACNUR, 2019, s/p). Em detrimento ao alto índice de imigrantes venezuelanos, percebe-se que o contingente acaba sendo excedente em relação a própria população local, que contabiliza 17.401 habitantes em Pacaraima, e 277.799 em Boa Vista segundo o último levantamento realizado pelo IBGE (2019), ou seja, a própria estrutura das cidades fronteiriças que os recebem não os comporta em termos de atendimento de necessidades básicas.

Tais dados corroboram para fundamentar que o aumento do fluxo migratório venezuelano para a região norte do Brasil, além de perpassar a esfera migração, mas também o caracterizando como refúgio, traz consequências em diversos âmbitos, principalmente o local, pois embora existam instrumentos que condicionem o Brasil a ter estrutura para recepciona-los, percebe-se que não as têm pela realidade vivenciada. Nesse sentido, a concepção de uma melhora na condição de vida desses imigrantes/refugiados insere-se na promoção do trabalho decente, além de outras assistências como saúde e educação, pois o Brasil ratificou a Convenção nº 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que o condão precursor é a abolição do trabalho forçado. Nesses moldes, ao não terem e vislumbrarem oportunidades de trabalho decente na região norte do país, cujo primeiro contato é feito em território nacional, as propostas de trabalho não se inserem ou não se classificam como decente, mas como trabalho análogo ao escravo (MAGALHÃES, 2018, s.p.).

Têm-se que a estrutura e a dinâmica dessas cidades sofreram mudanças, sendo necessário instituir instrumentos práticos e efetivos para administrar o contingente migratório de modo a atendê-los baseado em princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (MATTOS, 2018). Para realizar tais atos são necessários a colaboração de órgãos governamentais, mas também a atuação e a participação de organizações internacionais e privadas tanto em âmbito interno, quanto externo para poder acomodar e integrar os dois polos da relação, isto é, imigrantes venezuelanos e a população local (MATTOS, 2018). A medida é necessária ao verificar e descontruir os preconceitos existentes em relação aos imigrantes venezuelanos e os brasileiros, em especial, os que acabam tendo contato direto.

A partir desse panorama, há ainda a problemática das condições de vivência e sobrevivência dos imigrantes venezuelanos no país, pois em âmbito nacional o trabalho análogo ao escravo é classificado como delito pelo Código Penal, além de angariar suporte em tratados internacionais. Desta feita, como o número de oferta de emprego tende a ser menor do que a procura, devido ao próprio número de imigrantes venezuelanos no território nacional, as condições de trabalho ofertadas, bem como a remuneração o sujeitam a condições degradantes.

Atenta-se para a análise do perfil sociodemográfico dos imigrantes venezuelanos que estão residindo no Brasil, demonstrando que a maioria são jovens, com idade entre 20 a 39 anos, solteiros, tendo uma preponderância do sexo masculino em detrimento do feminino. Em relação ao índice de escolaridade dos venezuelanos, a maioria possui pelo menos o ensino médio completo, e em segundo lugar uma formação em nível superior completa (SIMÕES; SILVA; OLIVEIRA, 2017, p.22-24). Portanto, a capacidade do sistema em integrá-los, principalmente levando-se em consideração o nível de escolaridade, bem como a localidade em que estão inseridos no Brasil, acaba por gerar um cenário em que a mão-de-obra qualificada se sujeita a condições degradantes por imposição das condições sociais daquela localidade.

É o que se verifica nos estudos realizados por Simões:

[...] existem indícios de exploração no mercado de trabalho, pois 50,4% do total alega receber menos de um salário mínimo e 52,1% dos entrevistados afirmou que trabalha mais de 40 horas semanais. Além disso, diversos respondentes alegaram ter sofrido discriminação no mercado de trabalho, sendo que desses, 62, 9% alegaram ter sido motivado pela nacionalidade. (SIMÕES, 2018, p.391)

Soma-se a isso a xenofobia disseminada por brasileiros devido a imigração em massa para o Brasil. O preconceito gerado na região norte do país em relação aos venezuelanos, em especial em Pacaraima, desencadeou a necessidade de transferir esses imigrantes para outras localidades por meio da política de interiorização, dispersando-os para demais capitais do Brasil, de modo que pudessem se estabelecer (DEMÉTRIO; DOMENICONI, 2018, p. 188). São essas condições que os imigrantes venezuelanos encontram no Brasil, tendo que adaptar-se com novos cenários para poder integrar na sociedade. No entanto, a integração não atinge a todos, principalmente sua alocação no mercado de trabalho, preponderando baixos salários e atividades que não correspondem ao nível de escolaridade e ao nível social e econômico que os venezuelanos tinham em seu país de origem (DEMÉTRIO; DOMENICONI, 2018, p. 189-190).

Em recente pesquisa feita por Simões (2017, p. 16) a constatação das nuances desse fluxo migratório no país levou em consideração a perspectiva dos venezuelanos, de modo que a dispersão do fluxo migratório no território nacional foi apontada como um aspecto positivo para que houvesse uma integração maior, principalmente para poderem se inserir no mercado de trabalho. Outro ponto destacado é o pouco conhecimento da língua portuguesa, dificultando sua adaptação.

A consequência advinda da integração dos imigrantes venezuelanos no Brasil e sua entrada no mercado de trabalho formal tornou-se uma empreitada, dando início a situações de desemprego e miserabilidade, já que o mercado não consegue absorver a mão-de-obra ofertada, em razão do aumento da precarização do trabalho realizado pelos imigrantes (EBERHARDT; MIRANDA, 2017, s.p.). A exemplificação disso é trazida pela ONG Repórter Brasil

[...] outra ação constatou trabalho escravo em situações ainda piores com venezuelanos em uma fazenda em Roraima em fevereiro. Eles trabalhavam cerca de 10 horas diárias, sem descanso semanal e com salário mensal de R$ 400. Além de ser inferior ao mínimo, os salários não eram pagos ao final do mês. “O empregador somente pagava os salários quando permitia que os empregados regressassem à Venezuela para visitar a família e levar alimentos”, diz o auto de infração. Um dos venezuelanos relatou aos auditores que pediu demissão, mas nem assim o empregador quitou os pagamentos, dizendo que ainda havia trabalho a ser feito. Por conta da retenção salarial e do isolamento geográfico, os auditores consideram que eles estavam submetidos a trabalho forçado. O flagrante foi na fazenda Nova Estrela, que tem cerca de 550 cabeças de gado e fica na região da Serra da Lua, município de Bonfim. Além do Ministério do Trabalho, a operação foi realizada em conjunto com a Polícia Civil. (MAGALHÃES, 2018, s.p.)

A presença de trabalho análogo ao escravo no Brasil já era uma questão existente, intensificando-se com o aumento do fluxo migratório, bem como a própria precarização do trabalho devido as vicissitudes dessa integração. Em âmbito nacional, as políticas públicas tanto de combate quanto de prevenção já faziam parte das medidas que o plano interno respondia ao plano externo, isto é, ao que fora ratificado pelo Brasil com as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em especial, as de número 29 e 105. Esses mecanismos são a forma do Estado erradicar o trabalho análogo ao escravo, no entanto o respaldo que essas políticas públicas haviam recebido do Estado já demonstrava a sua incapacidade operacional tendo em vista as dimensões do território nacional, bem como a falta de verba e de agentes capacitados, mas principalmente, a existência de poucas políticas públicas para atender essa demanda (NAGASAKI; ASSIS; FIGUEIREDO, 2019, p. 744-747).

Sendo assim, os aspectos levantados ensejam uma maior presença do Estado por meio de políticas públicas com foco no combate e na prevenção, que seja capaz de atender tanto a demanda já existente no território, mas também as direcionando para os novos sujeitos que estão integrando o Estado, no caso, os imigrantes venezuelanos. Deve-se levar em consideração o perfil sociodemográfico desses imigrantes, pois os tornam alvos fáceis de exploração no trabalho, bem como a precarização (SIMÕES, 2017, p. 16).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir dos dados apresentados em relação ao fluxo migratório vivenciado pelo Brasil nos últimos anos em relação aos migrantes venezuelanos, têm-se que há um aumento significativo, principalmente pelo fato da relação fronteiriça com a Venezuela. Tais prerrogativas são fundamentadas pelos próprios tratados e legislações acerca do tema, isto é, o Brasil se posiciona como um Estado que adere e é receptivo no que se refere a migração. Além disso, como Estado-parte do Mercosul isso reitera sua responsabilidade frente aos demais Estados-partes, mesmo com a suspensão da Venezuela. Assim, no quesito migratório, deve-se comprometer a realizar ações que o integram na sociedade civil.

No que tange ao trabalho análogo ao escravo, por ter ratificado a Convenção nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como classificar tal conduta como crime perante o Código Penal, deve-se traçar estratégias e medidas que possibilitem dar efetividade ao que fora pactuado. Isso acaba tendo um fator preponderante em relação aos imigrantes, pois estes já se encontram em uma posição vulnerável, tornando-se alvos de empregadores que os sujeitam ao trabalho análogo ao escravo.

Percebe-se que, em relação ao aparato legislativo, o Brasil se posiciona de modo a cumprir com os parâmetros estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito, isto é, colocando o ser humano no centro do ordenamento jurídico ao estabelecer direitos fundamentais para se ter uma vida digna, não fazendo distinção entre nacionais, estrangeiros e imigrantes. No entanto, tais mecanismos precisam ser estabelecidos e planejados com a finalidade de atender e solucionar a problemática proposta no presente artigo, qual seja, a erradicação do trabalho análogo ao escravo, em especial, aos que os imigrantes venezuelanos se sujeitam no território nacional, pois oriundos de um país que estabeleceu, por meio do Mercosul, relações de confiança, as quais precisam agora ser honradas. Assim, o Brasil não possui políticas públicas repressivas e preventivas suficientes para atender a extensão do território nacional, o que torna os meios fiscalizatórios realizados pelo Brasil ineficazes.

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