Comunicado científico: O fomento aos diálogos institucionais para a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde brasileiro

Comunicado científico: O fomento aos diálogos institucionais para a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde brasileiro

The promotion of institutional dialogues for the incorporation of new technologies into the Brazilian Health System - "Sistema Único de Saúde"

BÁRBARA MENDONÇA BERTOTTI *
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Brasil
DANIEL CASTANHA DE FREITAS **
FAE Centro Universitário, Brasil

Comunicado científico: O fomento aos diálogos institucionais para a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde brasileiro

Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, vol. 5, núm. 1, 2018

Universidad Nacional del Litoral

Autores mantienen los derechos autorales y conceden a la revista el derecho de primera publicación.

Recepção: 15 Setembro 2019

Aprovação: 10 Dezembro 2019

Palavras chave: Brasil, direito à saúde, Sistema Único de Saúde, novas tecnologias, diálogos institucionais

Keywords: Brazil, right to healthcare, "istema Único de Saúde", new technologies, institutional dialogues

RESUMO

No Brasil, a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), tendo como estrutura pública de efetivação o Sistema Único de Saúde (SUS). Complexo, este sistema envolve a participação de vários órgãos da Administração Pública direta, entes da Administração Indireta, pessoas de direito privado e Conselhos e Conferências de Saúde, os quais possibilitam a participação da comunidade na formulação e gestão das políticas sanitárias. A atuação de todos esses atores se dá de maneira harmonizada, a partir das mesmas diretrizes e com objetivos relacionados. Nesse contexto de universalização do direito fundamental à saúde, as tecnologias em saúde ocupam lugar de destaque no sistema implementado, estando presentes desde a prevenção de doenças ate? o tratamento e recuperação da saúde. Bem de ver que a expressão "tecnologias em saúde" pode, de acordo com a conjuntura apresentada, ser compreendida sob aspectos distintos, representando: (i) a incorporação de novos medicamentos, tratamentos ou sistemas produzidos por laboratórios que estejam em estado avançado na técnica médica ou institutos de pesquisa em saúde; e (ii) a inserção de ferramentas tecnológicas destinadas a auxiliar no processo de inclusão de fármacos mais eficazes, diminuindo o lapso temporal entre o seu surgimento e a distribuição ? gratuita ? aos usuários do sistema público de saúde. Dentro dessa perspectiva, faz-se imprescindível a avaliação de tecnologias em saúde (ATS), como forma de pesquisa que avalia as consequências do uso em curto e longo prazo de métodos de profilaxia. Trata-se de processo multidisciplinar, que resume informações sobre questões clínicas, econômicas, éticas e organizacionais relacionadas ao uso da tecnologia em saúde. No Brasil, somente em 2011, com a Lei nº 12.401, a ATS foi institucionalizada como critério indispensável para a tomada de decisão, sendo instituída a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão de assessoramento do Ministério da Saúde, responsável por assessorá-lo na incorporação, alteração ou exclusão de novas tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Em que pese o curto lapso temporal decorrido a partir da criação da CONITEC, a relevância de seu trabalho está demonstrada pela constante evolução da medicina baseada em evidências e a necessidade de atualizar os fármacos e procedimentos a serem oferecidos à população. Contudo, é certo que, para manter-se efetiva em seu mister e, com isso, preservar a efetividade do SUS, torna-se imperiosa a criação de ferramentas tecnológicas que fomentem uma relação dialógica entre os Poderes instituídos, diminuindo ingerências entre os branches republicanos. Exemplo salutar do emprego de tal diálogo institucional ocorre, por exemplo, a partir de decisões judiciais vinculantes, proferidas em ações relacionadas a medicamentos (RE n. 566.471 e REsp 1.657.156), em que se constou orientação no sentido de que sejam repassadas informações sobre os medicamentos mais demandados em juízo, para que sejam objetos de estudos prioritários quanto à viabilidade de sua incorporação pela CONITEC no âmbito do SUS. A metodologia a ser empregada na pesquisa será do tipo exploratória.

Autor notes

* Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Curitiba, Brasil). Especialista em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná e em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pesquisadora no Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED). Vice-presidenta do Instituto Política por.de.para Mulheres. E-mail: barbarabmmab@gmail.com
** Professor de Direito Administrativo da FAE Centro Universitário (São José dos Pinhais, Brasil). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Direito Administrativo Aplicado pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Curitiba, PR-Brasil). Pesquisador do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED-PUCPR). E-mail: advcastanha@gmail.com.

Informação adicional

Como citar este comunicado científico | How to cite this abstract: BERTOTTI, Bárbara Mendonça; DE FREITAS, Daniel Castanha. Comunicado científico: O fomento aos diálogos institucionais para a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde brasileiro. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 5, n. 1, p. XX-XX, ene./jun. 2018. DOI: 10.14409/redoeda.v5i1.9116

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