Regulações sustentáveis para as redes sociais
Sustainable regulations for social media
Regulações sustentáveis para as redes sociais
Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, vol. 11, núm. 2, 2024
Universidad Nacional del Litoral
Recepción: 25 Julio 2024
Aprobación: 28 Septiembre 2024
Resumo: As redes sociais ressignificam a participação continuada no campo digital. Em uma perspectiva, ampliam esse envolvimento, em outra, apresentam uma série de riscos ao indivíduo e à sociedade. Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar a regulação das redes sociais digitais à luz da sustentabilidade como de qualquer regulamentação pertinente ao tema. Para tanto, adota-se metodologia analítico-descritiva, faz-se uso de pesquisa de natureza bibliográfica, compreendendo doutrina nacional e internacional, assim como a análise de caso Oversight Board da Meta. Primeiramente, discute-se as redes sociais, analisando suas dimensões sociais, econômicas e culturais. Ato contínuo, explora-se o conceito de regulação sustentável. Na sequência, estuda-se o caso Oversight Board da Meta. Por fim, trata-se do cenário regulatório no Brasil. Nas considerações finais, pondera-se pela urgência da interação dinâmica entre sustentabilidade, inovação e novas tecnologias por meio de uma abordagem integrada e colaborativa.
Palavras-chave: Regulação Sustentável, Autorregulação, Redes sociais, Caso Oversight Board da Meta, Redes sociais.
Abstract: Social networks give new meaning to participation in the digital field. From one perspective, they increase this involvement, from another, they present a series of risks to the individual and to society. In this scenario, this article aims to analyze the regulation of digital social networks in light of sustainability, as with any regulation relevant to the topic. To this end, an analytical-descriptive methodology is adopted, using bibliographic research, including national and international doctrine, as well as the analysis of the Meta Oversight Board case. First, the discussion of social networks is carried out, analyzing their social, economic and cultural dimensions. Next, the concept of sustainable regulation is explored. Next, the Meta Oversight Board case is studied. Finally, the regulatory scenario in Brazil is addressed. The final considerations consider the urgency of the dynamic interaction between sustainability, innovation and new technologies through an integrated and collaborative approach.
Keywords: Sustainable Regulation, Self-regulation, Social networks, Meta Oversight Board Case, Social networks.
1. Introdução
As redes sociais ocupam espaço ímpar na sociedade, estabelecendo-se como esfera pública apta a servir como catalisador para participação continuada em debates diversos. Essa tecnologia, de cariz disruptivo, também se apresenta como dinamizador de efeitos deletérios diversos que vão desde o sequestro da autonomia, até o estabelecimento da era da pós-verdade e demais riscos para o Estado democrático de direito.
Ao mesmo tempo, observa-se no panorama global uma intensificação no reconhecimento da urgência em torno da sustentabilidade, acompanhada de uma crescente percepção da necessidade inadiável de inovação como pilar fundamental para viabilizar o desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, as tecnologias emergentes assumem um papel preponderante enquanto reconfiguram estruturas preexistentes e oferecem respostas inovadoras para os complexos desafios ambientais e sociais que se impõem. Logo, as redes sociais despontam como espaços particularmente promissores cuja evolução pode se apresentar como um ponto de convergência relevante entre sustentabilidade, inovação e tecnologia, integrando-se à vanguarda dessas discussões.
O artigo em tela propõe uma análise acerca da regulação qualificada pela sustentabilidade na condição de valor constitucional e de sua aplicação no âmbito das redes sociais. Analisa-se o Oversight Board da Meta como iniciativa que incorpora alguns conceitos sobre sustentabilidade e inovação. Ao explorar essas interseções, busca-se compreender como essas realidades tecnológicas podem remodelar não apenas as relações sociais, mas também influenciar na busca por um modelo de desenvolvimento que respeite o meio ambiente, a economia, a sociedade e que compreenda o direito ao futuro como sendo de titularidade intergeracional.
Por meio da metodologia analítico-descritiva e de pesquisa de natureza bibliográfica, compreendendo doutrina nacional e internacional e análise do caso Oversight Board da Meta, o presente estudo se divide em quatro partes, sendo a primeira responsável por tratar as redes sociais analisando suas dimensões sociais, econômicas e culturais. Essa primeira abordagem busca compreender a lógica de funcionamento das redes sociais. O segundo movimento discute o conceito e os fundamentos da regulação qualificada pela sustentabilidade. Ato contínuo, a próxima abordagem estuda o caso Oversight Board da Meta, identificando os esforços da corporação para incorporar a accountability em suas políticas. A quarta parte trata de explorar o cenário regulatório brasileiro e de vislumbrar os predicados de nosso atual sistema de regras voltadas para o tema.
Conclui-se, por fim, pela urgência de se promover uma interação dinâmica entre sustentabilidade, inovação e novas tecnologias, mediante uma abordagem integrada e colaborativa. Essa sinergia se mostra essencial para enfrentar os desafios contemporâneos, garantindo que o desenvolvimento tecnológico não se desassocie dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade social, mas, ao contrário, atue como um catalisador para soluções inovadoras que beneficiem a sociedade e o meio ambiente de forma equilibrada e duradoura.
2. A complexa regulação das redes sociais: em busca de uma regulação sustentável
Esfera pública, segundo Habermas, configura-se como uma estrutura de intercâmbio entre o sistema político, os setores privados do mundo da vida e os sistemas de ação especializados[1]. Funcionando como um espaço de mediação, ela possibilita a articulação das opiniões, necessidades e interesses dos cidadãos com as decisões políticas e econômicas, promovendo um diálogo crítico e contínuo. Esse processo de troca permite que os diversos setores da sociedade influenciem e moldem as ações do sistema político, estabelecendo uma comunicação mútua essencial para a concretização da democracia deliberativa e para a legitimação das decisões coletivas, reforçando a participação cidadã e o controle social sobre as instituições.
A aderência desse conceito ao mundo digital[2] surge sem resistência, sobretudo em se tratando de redes sociais que por excelência são espaços de compartilhamento. Contudo, há, especificamente no contexto das redes sociais, a prevalência de grandes corporações que dominam o espaço digital – Meta (Facebook, Instagram), Alphabet (Google, Youtube), X (antigo Twitter), Tik Tok, dentre outras –, valendo-se de sistemas baseados em Inteligência Artificial, consolidaram sua hegemonia em seus respectivos mercados, enfrentando escassa ou nenhuma concorrência. Além de controlarem vastas parcelas desses segmentos, essas redes sociais acumulam, em escala global, um acervo monumental de dados pessoais de seus usuários. Esse cenário suscita duas inquietações principais: a primeira diz respeito à forma como esses dados são manipulados;[3] a segunda, de natureza política e democrática,[4] se relaciona com o potencial dessas redes sociais para moldar consciências, influenciar processos eleitorais[5] e fomentar a polarização social[6].
As redes sociais que utilizam a Inteligência Artificial operam sob a lógica da economia da atenção, em que o ativo mais valioso em disputa é a audiência dos usuários. A racionalidade da economia da atenção é fundada na ideia de que, em um ambiente saturado por estímulos sensoriais e informacionais, a atenção humana se transforma em um recurso escasso e de alto valor. Esse modelo econômico é estruturado pela concepção de que a atenção é um recurso finito, individual e limitado[7], insubstituível e intransferível. Como resultado, o excesso de informações disponíveis gera inevitavelmente uma competição intensa pela atenção dos indivíduos, fazendo dela um ativo extremamente valioso no mercado atual.
O objetivo perseguido pela publicidade é a captura e a retenção da atenção dos usuários pelo maior tempo possível, incentivando-os a consumir e produzir continuamente informações, pois essas variáveis são essenciais para moldar comportamentos. Os sistemas de recomendação por algoritmos desempenham um papel crucial, entregando conteúdos personalizados para perfis específicos, enquanto os influenciadores[8] atuam como intermediários que se comunicam diretamente com o público-alvo, ajustando seus discursos e narrativas para segmentos de audiência identificados como influenciáveis pelos algoritmos.
Dessa forma, a produção de conteúdo, entregue de maneira automatizada e personalizada, integra uma gestão algorítmica da atenção[9], que progressivamente anula a autonomia individual[10], tendo em vista que molda o olhar, as ações e as decisões dos usuários na direção desejada. Esse controle sutil e constante da atenção não apenas afeta preferências individuais, mas também pode influenciar decisões de consumo e comportamento de maneira profunda e estruturada, tornando-se uma poderosa ferramenta de influência no cenário digital.[11] Essa capacidade ímpar de manipular as subjetividades e alterar estados de consciência representa o diferencial dessas redes sociais em relação aos serviços tradicionais, como os de transmissão de som e imagem.
Ainda possuem o potencial de influenciar o próprio futuro das pessoas, moldando suas escolhas de vida por meio de definições, classificações e julgamentos estabelecidos por algoritmos opacos, como os que, por exemplo, podem ser empregados em processos seletivos de emprego. Nesse cenário, a procrastinação regulatória acerca da inteligência artificial acaba por favorecer essas tecnologias emergentes, sem, contudo, necessariamente promover maior inovação ou fomentar uma concorrência saudável. Pelo contrário, tal inação permite a consolidação do domínio absoluto dos grandes conglomerados tecnológicos, capazes de influenciar diretamente o comportamento e as decisões humanas[12].
As redes sociais que fazem uso de Inteligência Artificial exigem um regime regulatório que alcance a sua complexidade, sendo esse, por certo, diverso do aplicado aos serviços tradicionais existentes, tais como os de transmissão de som e imagem, telecomunicações ou transportes. Ignorar a condição singular das tecnologias detentoras de Inteligência Artificial é tão equivocado quanto presumir que, por se tratarem de segmentos distintos, estejam isentas de qualquer tipo de regulação[13].
No que concerne aos algoritmos, observa-se um pouco do pensamento computacional que considera esses mecanismos informatizados como neutros e objetivos, desprovidos de qualquer subjetividade que possa direcionar ou induzir comportamentos específicos. Essa visão, porém, ignora a complexidade inerente aos algoritmos, cujos parâmetros e design podem, de forma implícita, não apenas refletir, mas potencializar vieses[14] e influenciar decisões.[15]
Assim, a solução pode estar na criação de um marco regulatório único para ambos os setores ou, alternativamente, na elaboração de uma nova regulação específica, acompanhada de ajustes nas normas aplicáveis aos serviços tradicionais, de modo a evitar a imposição de encargos desproporcionais ou benefícios excessivos a qualquer das partes. Ao focar nas falhas de mercado, a regulação deverá, portanto, assegurar uma concorrência minimamente equilibrada, sem, contudo, asfixiar o potencial de inovação.[16]
Consequentemente, os modelos de negócio, consumidores e cidadãos modificarão seus comportamentos, demandando a criação de novas estruturas institucionais que possuam a flexibilidade necessária para se adaptarem às rápidas transformações tecnológicas. A economia digital, fundamentada em dados que são gerados e compartilhados nas redes sociais surgidas na segunda fase da revolução digital, redefine o valor dos bens e serviços ao reduzir custos de transação e de intermediação, reestruturando as relações econômicas e sociais e exigindo um arcabouço normativo capaz de acompanhar e regular tais mudanças[17].
3. Conceituação de regulação sustentável
A intervenção indireta do Estado-administração destinada a implementar, de forma autônoma, políticas públicas constitucionalizadas por meio da correção de falhas de mercado e de governo, seja em caráter promocional ou repressivo, deve configurar uma regulação sustentável[18].Esse modelo de intervenção busca não apenas corrigir distorções econômicas, mas também assegurar a efetividade dos direitos fundamentais das gerações atuais e futuras, alinhando a regulação às exigências de desenvolvimento sustentável, equidade social e proteção ambiental.
Embora dotada de coercibilidade, a regulação sustentável deve, preferencialmente, orientar e induzir comportamentos por meio do uso de sanções positivas ou promocionais, com o objetivo de fomentar avanços civilizatórios e enfrentar pautas complexas como – a título de exemplo - as transformações essenciais para a transição para uma economia de baixo carbono[19]. Essa abordagem incentiva a adoção voluntária de práticas sustentáveis, minimizando a necessidade de intervenções punitivas e promovendo a adesão aos princípios de sustentabilidade de forma mais eficaz e colaborativa.
A teoria da regulação administrativa sustentável descreve e prescreve o uso criterioso de técnicas flexíveis e adaptáveis, que promovam o desenvolvimento de forma multidimensional e intergeracional[20]. O fundamento dessa tese reside na constatação de que, sem a devida intervenção regulatória, o mercado tende a operar de maneira descontrolada, correndo o risco de colapsar e causar danos irreparáveis ou de difícil reparação às gerações atuais e futuras.
Dentre os fundamentos e mecanismos dessa tese sobre regulação, destaca-se a seleção de incentivos que sejam congruentes ao longo do tempo, alinhando os interesses presentes com os futuros. A crise de 2008 (assim como outras) evidenciou de forma incontestável os graves danos, tanto individuais quanto coletivos, que podem surgir de incentivos distorcidos e inovações descontroladas, especialmente quando promovem gestões temerárias e o risco moral[21]. A regulação sustentável deve, portanto, enfatizar a participação efetiva da sociedade e a transparência acentuada (ativa e passiva) para mitigar as assimetrias de informação, estimulando a interlocução em rede e a visibilidade da governança[22].
O planejamento estratégico, colaborativo e coordenado, pressupõe a adoção de métricas integradas de qualidade que possibilitem um monitoramento holístico das políticas públicas, garantindo que suas metas sejam alcançadas de maneira eficaz e sustentável. Um exemplo claro é a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece a necessidade de intervenção estatal para assegurar a responsabilidade pós-consumo, envolvendo toda a cadeia produtiva na gestão e destinação adequada dos resíduos[23].
Nesse sentido, Freitas defende a sustentabilidade multidimensional como um valor supremo inerente à constituição brasileira[24]. Nessa tese, o autor compreende que a sustentabilidade incide de forma vinculante em todas as dimensões do sistema jurídico-político. Trata-se de pensar a sustentabilidade como um princípio constitucional, detentor de eficácia direta e imediata independente de regulamentação legal[25].
Logo, a dignidade da pessoa humana (fundamento da república) qualificada pelo princípio constitucional da sustentabilidade multidimensional envolverá a fixação criteriosa e idônea de padrões elevados, como os relacionados à práticas regressivas que manipulam os mercados. Assim como, a conformação de um ambiente negocial favorável ao empreendedorismo inclusivo que requererá a mitigação crescente dos riscos jurídicos e econômicos, garantindo que mudanças voluntaristas que não sejam vistas como rupturas que desincentivem investimentos de longa maturação.
A avaliação multidimensional dos impactos regulatórios é essencial para a prevenção de efeitos sistêmicos adversos, sejam por ação ou omissão do poder regulador. Essa análise deve ser submetida a permanente escrutínio público, configurando-se como um estudo sistemático das consequências das intervenções administrativas, com um balanço explícito de custos e benefícios sociais, ambientais e econômicos a curto, médio e longo prazos. Faz-se imperativo redefinir as variáveis que compõem a equação custo-benefício para além dos ditames tradicionais da eficiência econômica, incorporando fatores que priorizam o bem-estar material e imaterial, bem como a ecoeficiência[26]
A criação de um ambiente regulatório robusto, com a mitigação progressiva dos riscos, contribui para atrair empreendimentos produtivos de longa maturação em consonância com a Agenda 2030 da ONU[27].A teoria da regulação sustentável, portanto, constitui uma iniciativa inclusiva, que busca promover o multifacetado reequilíbrio realizando, assim, o bem-estar duradouro e o reconhecimento do direito intergeracional ao futuro[28].
4. Autorregulação como regulação sustentável: o caso Oversight Board da Meta
Uma possível estratégia que será analisada neste subtítulo envolve a ação da própria rede social e até mesmo a moderação de conteúdo. A atuação é em momento prévio, identificando potenciais conteúdos reprováveis em imagens, palavras e sons,[29] podendo até bloquear a veiculação. Pode ser feita combinando ou isolando mecanismos de Inteligência Artificial e operação humana.[30]
Dentre as estratégias já adotadas é possível observar mecanismos de direcionamento, que é o caso de sítios, por exemplo, que veiculam atividades lícitas sujeitas a limite de idade, como a venda de produtos destinados à maiores de 18 anos, em que a rede social indaga a idade antes de iniciar a navegação. A exclusão em si do conteúdo também já é adotada e é verificada por iniciativa da própria rede social, por notificação de qualquer usuário interessado no bloqueio e até mesmo por determinação judicial.[31]
Não se pode negar que há vantagens inerentes a esse modelo, como agilidade, principalmente se comparado com a atuação pela via judicial. A rapidez no tratamento de um conteúdo reprovável é relevante no mundo virtual, pois não se sabe a velocidade que um conteúdo pode viralizar, tornando, muitas vezes, frustrado o resultado de uma medida tardia. Pode-se falar também em redução da carga técnica, econômica e humana do Estado e possível geração de empregos no ambiente privado.[32]
O que torna questionável e até mesmo preocupante são as desvantagens, dentre elas a falta de legitimidade, transparência e o conflito de interesses. Como grande parte das receitas da maioria das redes sociais é oriunda da publicidade, a preocupação primária é com os anunciantes, motivo pelo qual buscam criar um ambiente com conteúdo que vai ao encontro do desejo dos usuários.[33]
A Meta reconheceu ainda em 2016 a prática de shadowban, mas em nenhum momento publicizou seu funcionamento até porque revelou que não conhecia a forma de atuação integral do seu próprio algoritmo. O “banimento sombra” já afetou contas no sentido de diminuir o alcance de publicação e retirar perfis de recomendação.[34]
A prática da accountability é apontada na discussão para trazer maior transparência na moderação de conteúdo por parte das redes sociais e, de algum modo, cooperar para uma articulação conjunta entre os Estados.[35]A accountability envolve apresentação de relatórios das atividades, liberação de dados aos pesquisadores e formulação de regras claras.[36]
Na tentativa de incorporar a accountability em suas políticas, o Centro de Transparência da Meta criou em 2020 um Comitê de Supervisão, o Oversight Board da Meta, que atua como um conselho independente, moderador da expressão, que pretende permitir ou remover conteúdo no Facebook e Instagram, com base no respeito à liberdade de expressão e aos direitos humanos.[37]
Inicialmente, o Facebook selecionou os co-presidentes que juntamente com a a rede social deliberaram sobre a escolha dos primeiros 16 membros. O grupo é composto de por diversos profissionais que de maneira conjunta, irão selecionar os próximos 20 membros. Posteriormente, o próprio comitê será responsável pelas próximas seleções, sem qualquer vínculo com o Facebook.[38]
As recomendações do Comitê não são vinculativas, diferentemente das decisões do Comitê que são vinculativas ao Facebook e ao Instagram. Atualmente, o Comitê já atuou na recomendação de 272 casos, cujos processos podem ser acessados no site do Centro de Transparência da Meta.[39] Dentre as ações do Comitê, pode-se citar a solicitação de informações da Meta; interpretação das normas comunitárias considerando seus valores e normas de direitos humanos; instrução para permitir ou remover conteúdo, mantendo ou revertendo indicações; e, emissão de explicações fundamentadas de suas decisões e recomendações.[40]
Antes da criação do Comitê, o controle era feito exclusivamente por Inteligência Artificial e por analistas contratados pela empresa no mundo todo. Os analistas, que eram chamados até mesmo de moderadores, supervisionavam o conteúdo visual e textual gerado pelos usuários.[41] Além dos padrões serem fluídos, dos moderadores possuem inclinações próprias e estarem desorganizados metodologicamente, se notou que nos países em que a rede social enfrenta maior pressão do governo, há mais proteção pelas suas diretrizes.[42]
O jornal The New York Times recebeu mais de 1.400 páginas dos livros de regras de um funcionário da Meta que temeu que a empresa estivesse exercendo muito poder. Notou-se que as orientações passadas aos funcionários no livro eram diferentes das políticas publicizadas pela Meta. O livro revelou que o Facebook mantinha uma lista interna de grupos e indivíduos que os proíbem como figuras de ódio, embora nem todos estivessem à margem. Os usuários do Facebook eram proibidos de postar conteúdo considerado para apoiá-los ou elogiá-los.[43]
Contudo, mesmo diante dos acontecimentos que estimularam a rede social a reconhecer e criar tentativas para melhorar suas práticas, a exemplo da criação de um organismo, como foi o caso do Oversight Board, o surgimento de uma espécie de constitucionalismo digital deverá receber atenção, pois pode legitimar estruturas além do Estado, como ferramentas constitucionais, que operam com um senso totalmente diferente ao da ordem pública.[44]
Ainda, há dúvidas sobre a efetividade da atuação do Comitê. Primeiramente porque, dentro do alcance de jurisdição, as decisões ficam veiculadas somente ao caso que foi decidido, sendo que suas recomendações ou precedentes não são aplicados em casos análogos. Em segundo lugar porque o Oversight Board não pode interferir em questões relacionadas aos algoritmos, publicidade e tratamento de dados pessoais.[45]
Estudos sugerem também que o problema é mais profundo, pois envolve o modelo de negócios por trás da empresa em si. O modelo está no centro da internet do consumidor como um todo e é baseado na maximização do engajamento do consumidor e na injeção de anúncios em toda a experiência digital. Ele depende da coleta de dados pessoais[46] e de algoritmos sofisticados que selecionam feeds sociais e direcionam esses anúncios.[47]
O Oversight Board em sua forma atual não pode lidar com os danos que são perpetrados no Facebook. Ele precisaria ser capaz de remover partes específicas de conteúdo e de interromper o fluxo de dados de consumidores, ou seja, mudar as maneiras como os algoritmos privilegiam conteúdo. É um desafio extremo para uma empresa que depende desses mecanismos para manter sua margem de lucro.[48]
Embora os esforços sejam iniciais e pareça uma tentativa de ignorar políticas regulatórias mais rigorosas que podem surgir das discussões legislativas e atingir o modelo de negócios da empresa, a autoridade do Oversight Board pode ser expandida para uma supervisão mais prática. A supervisão pode abarcar desde dados da empresa, supervisão das aquisições estratégicas, governança de dados para proteger contra práticas anticompetitivas, e até mesmo supervisão da tomada de decisão algorítmica da empresa para proteger contra viés.[49] Há muitas maneiras de operacionalização: por meio do poder dos acionistas, supervisão governamental, auditoria de terceiros, regulamentação industrial ou, de fato, extensões da autoridade do conselho.[50]
Assim, por mais que a noção de autorregulação não deva ser desconsiderada, ela não deve excluir a necessidade de alguma hetero-regulação, mesmo que mínima, sobre algoritmos e inteligência artificial. Deve-se notar que a completa ausência de regulação estatal pode ser utilizada para a atuação menos inibida das grandes corporações nos mercados internacionais.[51]
5. Cenário regulatório brasileiro
O Brasil, na última década, lançou diversas iniciativas voltadas à realização da transformação digital do país, pois é necessário inserir-se na economia digital para que seja possível usufruir das riquezas geradas pelo desenvolvimento tecnológico. Dessa maneira, diversos documentos públicos, iniciativas, estratégias e leis foram publicados com o intuito de criar um ambiente regulatório favorável para o desenvolvimento e para a inovação.[52]
Para fomentar o início do debate brasileiro sobre regulação das atividades de provedores de serviços de comunicação, têm-se o Recurso Especial nº 1.037.396 e nº 1.057.258 (Temas nº 987 e nº 533 da repercussão geral). O Tema nº 533 foi ajuizado em 2010, assim enunciado: “Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.”[53]
O segundo caso envolve a criação de um perfil falso no Facebook, quando já vigente o Marco Civil da Internet. O julgamento afastou a aplicação do regime limitado de responsabilização dos provedores de serviços de comunicação estabelecido pelo artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. A matéria originou o Tema 987: Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.[54]
Enquanto o Marco Civil da Internet, aduz acerca de princípios, direitos e deveres para o uso da Internet, no ano de 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD que traz o aspecto de privacidade, proteção e armazenamento de dados pessoais.[55] A LGPD foi uma das últimas leis referentes à tecnologia e dados de usuários na Internet.[56] No tocante ao assunto, a lei menciona sobre a transparência e sobre um agir de forma transparente, mas não relaciona a transparência com uso de algoritmos ou sequer menciona a utilização de algoritmos em práticas abusivas.[57]
Por conseguinte, o cenário de debate sobre o tema se viu alimentado por incidentes relacionados à desinformação denunciados ao Tribunal Superior Eleitoral no curso da eleição presidencial de 2022. Em 2023 teve os episódios de 8 de janeiro de 2023, e ainda no primeiro semestre de 2023, incidentes de violência em escolas infantis, supostamente estimulados por conteúdos veiculados em provedores diversos.[58]
O debate no Parlamento, indicado até pelos ministros do STF como a melhor sede para equacionar a matéria, embora tenha ganhado impulso com a outorga do regime de urgência ao PL nº 2630, conhecido como o “PL das fake news”, encontrou obstrução provocada por divergências de posição quanto à matriz e extensão do controle.[59]
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE também foi desafiado em relação ao combate à desinformação nas redes sociais, publicando algumas resoluções para disciplinar questões eleitorais no Brasil. As resoluções mais recentes (Resolução nº 23.610/2019; Resolução nº 23.714/2022; Resolução nº 23.732/2024), são documentos em que são apontadas decisões do TSE de caráter administrativo, contencioso-administrativo ou normativo para tornar o processo eleitoral mais seguro e previsível.[60]
A Resolução nº 23.732/2024 do TSE, entre outras alterações, revisou a Resolução nº 23.610/2019 ao adicionar o art. 9º-E, incisos I e III. Esse artigo determina que os provedores de aplicação passam a responder solidariamente caso não retirem de forma imediata conteúdos relacionados a ações, informações ou condutas contrárias à democracia, conforme os artigos do Código Penal aplicáveis.[61]
Já a Resolução nº 23.714/2022, dispondo sobre a responsabilização por divulgação ou compartilhamento, em mídias virtuais e na internet, de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados acerca da integridade do processo eleitoral, possibilitou que o TSE possa agir, com maior rigor, no enfrentamento à desinformação durante o período eleitoral brasileiro.[62]
O TSE alinhou sua posição às disposições do Código Penal brasileiro no que se refere a violações ao Estado Democrático de Direito e atos contrários à democracia. Com a Resolução nº 23.732/2024, foram incorporados novos conceitos que atribuem responsabilidades aos provedores de aplicação diante de conteúdos que configuram tais práticas. Essa abordagem, embora tenha como objetivo detalhar as obrigações desses provedores, acaba por ampliar e inovar a interpretação sobre o que pode ser considerado violência, ameaça ou incitação contra os poderes constitucionais, incluindo menções a graves ameaças dirigidas a membros da Justiça Eleitoral e à estrutura do Poder Judiciário.[63]
Em 2024 foi apresentada a Carta Ibero-Americana sobre Inteligência Artificial na Administração Pública. Aprovada pelos 23 estados membros do comitê diretor do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD), órgão público internacional que o Brasil integra, a Carta é o primeiro documento oficial que estabelece diretrizes comuns sobre a promoção e o desenvolvimento da IA no Setor Público.[64] A Carta é uma recomendação que poderá ser adotada para o Brasil em relação ao tratamento de IA também na perspectiva das redes sociais.
Recentemente, em julho de 2024, seguindo tendências mundiais, o Brasil lançou a Proposta de Plano Brasileiro de Inteligência Artificial 2024-2028, intitulado “IA Para o Bem de Todos”. Trata-se de uma iniciativa ambiciosa que irá delinear investimentos, abordagens e governança da IA. Dividido em cinco eixos principais com ações e investimentos específicos para os diversos setores da sociedade.[65] A trilha está desenhada, basta aguardar a eficácia prática que também deverá refletir em uma regulação sustentável para as redes sociais.
Em geral, o cenário regulatório brasileiro ainda é incipiente. Em partes devido à conjuntura recente criada pela Internet, Inteligência Artificial e redes sociais. Por outro lado, existe a influência e o modelo de negócio das big techs que permeiam por uma área de interesses econômicos e até mesmo políticos. Embora o Brasil já tenha um certo caminho traçado, o desenvolvimento do cenário estará estritamente ligado à contextos histórico-políticos. Espera-se que neste processo haja a participação da sociedade nas mais variadas facetas.
6. Considerações finais
À medida que foram explorados os intrincados laços entre sustentabilidade, inovação e adoção de novas tecnologias, torna-se evidente que se está no limiar de uma transformação significativa no panorama do desenvolvimento sustentável. A interação dinâmica entre sustentabilidade, inovação e novas tecnologias exige uma abordagem integrada e colaborativa. As parcerias entre setores público e privado, bem como o envolvimento ativo da sociedade, são cruciais para garantir que os avanços tecnológicos se traduzam em progresso sustentável.
Em última análise, restam em aberto outros desdobramentos desta discussão: 1) Quem deve empreender a curadoria de conteúdo? e 2) Em que termos essa curadoria de conteúdo deve acontecer?
A exploração dos potenciais dessas inovações é crucial para que se mantenha uma abordagem cautelosa e proativa para enfrentar os desafios que surgem, garantindo que cada passo em direção à inovação esteja alinhado com os princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável. Ademais, a própria estrutura da internet e o avanço das novas tecnologias permitem que tal discurso ocupe espaços ainda inimagináveis. Assim, a pesquisa é apenas uma amostra dos obstáculos enfrentados no vasto oceano do ambiente virtual.
Referências
ABREU, Jacqueline de Souza. Comunicação de dados, não dados em si: origens e problemas do atual paradigma de proteção constitucional do sigilo de dados. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 11, n. 1, e256, jan./abr. 2024. DOI: 10.5380/rinc.v11i1.89280.
APONTE, William Iván Gallo; FÁCIO, Rafaella Nátaly. A utilização da Inteligência Artificial na atividade regulatória: uma proposição de regulação inteligente em favor do desenvolvimento nacional. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 33, 2019, Campo Grande. Anais do XXXIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. Campo Grande: IBDA, 2019.
ARAÚJO, Valter Shuenquener de; PERIM, Maria Clara Mendonça; RIBEIRO, Koryander Figueirêdo. As assimetrias da regulação estatal para a proteção de dados pessoais e a afirmação dos direitos fundamentais de primeira dimensão. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 267-296, jan./mar. 2022. DOI: 10.21056/aec.v22i87.1453.
ARAÚJO, Valter Shuenquener de; ZULLO, Bruno Almeida; TORRES, Maurílio. Big Data, algoritmos e inteligência artificial na Administração Pública: reflexões para a sua utilização em um ambiente democrático. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 20, n. 80, p. 241-261, abr./jun. 2020.
BARBOSA, Laíse Milena. A Regulação do Discurso de Ódio nas Redes Sociais: O Caso do Oversight Board da Meta. Curitiba, 2023. 125 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de pós-graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná.
BENTES, Anna Carolina Franco. A gestão algorítmica da atenção: A gestão algorítmica da atenção: enganchar, conhecer e persuadir. In: POLIDO, Fabrício B. P.; ANJOS, Lucas Costa dos; BRANDÃO, Luiza C. C. (orgs.). Políticas, internet e sociedade. Belo Horizonte: Iris, 2019.
BITENCOURT, Caroline Müller; MARTINS, Luisa Helena Nicknig. A inteligência artificial nos órgãos constitucionais de controle de contas da administração pública brasileira. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 10, n. 3, e253, set./dez. 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i3.93650.
CALIMAN, Luciana Vieira. A biologia moral da atenção: a constituição do sujeito (des)atento. Rio de Janeiro, 2006, 176 f. Tese (Doutorado em Saúde Coletiva) – Instituto de Medicina Social, Rio de Janeiro, Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
CAVALLI, Tassia Teixeira de Freitas Bianco Erbano. Redes sociais e a concretização da democracia digital brasileira: mito, possibilidade ou a derrocada da democracia. Ponta Grossa: Atena, 2023.
COMITÊ de Supervisão: Perguntas Frequentes. Meta Transparency Center. 22, fevereiro, 2024. Disponível em: https://transparency.meta.com/pt-br/oversight/further-asked-questions. Acesso em: 25 jul. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Plano Brasileiro de Inteligência Artificial 2024-2028: IA para o Bem de Todos. Brasília: Governo Federal do Brasil, 2024.
CRIAÇÃO do Comitê de Supervisão. Meta Transparency Center. 19, janeiro, 2022. Disponível em: https://transparency.meta.com/pt-br/. Acesso em: 25 jul. 2024.
CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; BERGAMINI, José Carlos Loitey. A centralidade da noção de accountability como instrumento de concretização do modelo de Administração Pública sustentável. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 21, n. 84, p. 87-108, abr./jun. 2021. DOI: 10.21056/aec.v21i84.1372.
FERREIRA, Gabrielle. Shadowban no Instagram: o que é, como sair e como saber se está nele. TechTudo, [S.I.] 28 mar. 2023. Disponível em: http://tinyurl.com/mr3p3cyr. Acesso em: 25 jul. 2024.
FISHER, M. Inside Facebook's Secret Rulebook for Global Political Speech. 27 de dezembro de 2018. The New York Times. Disponível em: https://www.nytimes.com/2018/12/27/world/facebook-moderators.html. Acesso em: 25 jul. 2024.
FORNASIER, Mateus de Oliveira; BORGES, Gustavo Silveira. The current influence of social media on democratic debate, political parties and electioneering. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 9, n. 1, p. 73-102, jan./abr. 2022.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 4ª. ed. Belo Horizonte: Forum, 2019.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
FREITAS, Juarez. Teoria da regulação administrativa Sustentável. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 270, p. 117-145, set./dez. 2015.
GABARDO, Emerson; REIS, Luciano Elias. Ciência, tecnologia e inovação como deveres públicos relativos ao Estado e à sociedade civil no Brasil. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, v. 2, n. 52, p. 38-59, maio/set. 2017.
GHOSH, Dypaian. Facebook’s Oversight Board Is Not Enough. Harvard Bussines Review, 16 out. 2023. Disponível em: https://hbr.org/2019/10/facebooks-oversight-board-is-not-enough. Acesso em: 25 jul. 2024.
GIMENES, Lucas de Souza. Quem vigia os vigilantes?: Análise da aplicabilidade do modelo de autorregulação regulada sobre a moderação de conteúdo em redes sociais. Brasília, 2024, 207 f. Dissertação (Mestrado) - Instituto Brasileiro Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.
GODOY, Cristina Bernardo de Oliveira. Vista do Desafios da regulação do digital e da inteligência artificial no Brasil. Revista USP. São Paulo. n. 135 p. 137-162, out./nov./dez. 2022.
GREGORI, Isabel Christine Silva de; FINGER, Otávio Martins. Democracia algorítmica e poder de polícia estatal: a regulação de fake news no Brasil sob o prisma do direito administrativo ordenador. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 23, n. 92, p. 221-249, abr./jun. 2023.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. 2003.
HARFF, Graziela; DUQUE, Marcelo Schenk. Discurso de ódio nos contextos alemão e brasileiro. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 21, n. 84, p. 199-225, abr./jun. 2021.
LUCENA, Marina; ZINGALES, Nicolo; MILANESE, Giovanna; BAZAN, Henrique; BARBOSA, Laíse; REBELO, Leandro. Cartilha Orientativa TSE e Desinformação: conceitos relevantes e sua compreensão no Brasil. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2024. v. 1. Disponível em: https://direitorio.fgv.br/sites/default/files/arquivos/cartilha-orientativa-tse-e-desinformacao-volume-1.pdf.
MACHADO, Fabrício Silva de Souza. A crise de 2008: Desregulamentação, inovações e alavancagem financeira das economias capitalistas. São Paulo, 2017. Dissertação (Mestrado em Economia Política) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo - PUCSP.
MAGRANI, Eduardo. Democracia conectada. A internet como ferramenta de engajamento político-democrático. Curitiba: Juruá, 2014.
MARTINS, Ricardo Marcondes. Proteção de dados, competências dos entes federativos e a Emenda Constitucional n. 115/22. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 9, n. 3, p. 645-658, set./dez. 2022. DOI: 10.5380/rinc.v9i3.87107.
MENENGOLA, Everton, GABARDO, Emerson, GONZÁLEZ SANMIGUEL, Nancy Nelly. A proposta europeia de regulação da inteligência artificial. Seqüência Estudos Jurídicos Políticos, Florianópolis, v. 43, n. 91, p. 1–27, 2023.
NÓBREGA, Marcos; FILHO, Diljesse de Moura P. de Vasconcelos. O mercado da influência e os desafios da regulação. In: NÓBREGA. Marcos. (org.). Transformação digital e Administração Pública: O futuro não é mais como era antigamente. Belo Horizonte: Fórum, 2024.
NOUGRÈRES, Ana Brian. Carta Iberoamericana de Inteligencia Artificial en la Administración Pública del Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo (CLAD). La Ley privacidad, n. 18, p. 22, 2023.
NUSDEO, Fábio. Desenvolvimento econômico – um retrospecto e algumas perspectivas. In: SALOMÃO FILHO, Calixto. (Org). Regulação e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2002.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustent%C3%A1vel. Acesso em: 25 jul. 2024.
OVERSIGHT Board Recommendations. Meta Transparency Center. 2024. Disponível em: https://transparency.meta.com/pt-br/oversight/oversight-board-recommendations. Acesso em: 25 jul. 2024.
PHILIPPI, Juliana Horn Machado. Transformação digital e urgência da cultura de dados na Administração Pública brasileira. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 10, n. 1, e232, ene./jun. 2023. DOI: 10.14409/redoeda.v10i1.12401.
PUSCHEL, André Felipe Silva; RODRIGUES, Roberto Tessis; VALLE, Vivian Cristina Lima Lopez. O dilema ético da decisão algorítmica. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 207–226, 2022. DOI: 10.21056/aec.v22i90.1737.
SÁNCHEZ DÍAZ, María Fernanda. El derecho a la protección de datos personales en la era digital. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 10, n. 1, e235, ene./jun. 2023. DOI: 10.14409/redoeda.v10i1.12626.
SANTOS, Gustavo Ferreira. Social media, disinformation, and regulation of the electoral process: a study based on 2018 Brazilian election experience. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 7, n. 2, p. 429-449, maio/ago. 2020.
SCHIER, Adriana Ricardo da Costa; MAKSYM, Cristina Borges Ribas; MOTA, Vitória Dionísio. The urgency of regulating and promoting artificial intelligence in the light of the precautionary principle and sustainable development. International Journal of Digital Law, Belo Horizonte, ano 2, n. 3, p. 133-152, set./dez. 2021.
SIERRA CADENA, Grenfieth de Jesus. Implementación de la Inteligencia Artificial en las Altas Cortes de Colombia: los casos de la Corte Constitucional y el Consejo de Estado. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 11, n. 1, e253, ene./jul. 2024. DOI 10.14409/redoeda.v11i1.13824.
SILVA, Solange Teles. Desenvolvimento sustentável e florestas: reflexões iniciais. In: PIOVESAN, Flavia; SOARES, Inês Virginia Prado (Org.). Direito ao desenvolvimento. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 395-422.
TOLEDO, Claudia; PESSOA, Daniel. O uso de inteligência artificial na tomada de decisão judicial. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 10, n. 1, e237, jan./abr. 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i1.86319.
VALLE, Vanice Regina Lírio do. Regulação de plataformas digitais: uma agenda propositiva a luz dos leading cases de judicial review no Brasil e nos EUA. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 23, n. 94, p. 139-164, out./dez. 2023. DOI: 10.21056/aec.v23i94.1805.
VALLE, Vivian Cristina Lima López; ANTIK, Analía; LIMA, Eduardo Magno Cassitas Cavalcante de. O enfrentamento da desinformação e do discurso de ódio: um novo modelo regulatório para as redes sociais. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 10, n. 1, e239, ene./jun. 2023. DOI 10.14409/redoeda.v10i1.12372.
VALLE, Vivian Cristina Lima López; FELISBERTO, Jéssica Heinzen. Administração Pública digital: limites e possibilidades em atenção à desigualdade social e ao custo dos direitos. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 9, n. 1, p. 151-179, ene./jun. 2022.
VALLE, Vivian Cristina Lima López; GALLO, William Ivan. Inteligência artificial e capacidades regulatórias do Estado no ambiente da administração pública digital. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 20, n. 82, p. 67-86, out./dez. 2020.
VALLE, Vivian Cristina Lima López; RUIZ, Maria Guadalupe Fernandes; BÜTTNER, Marcielly. Fake news, influência na formação da opinião pública e impactos sobre a legitimidade da decisão pública. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 24, n. 95, p. 73-97, jan./mar. 2024. DOI: 10.21056/aec.v24i95.1898.
VALLE, Vivian Lima López; FUENTES i GASÓ, Josep Ramón; AJUS, Attílio Martins. Decisão judicial assistida por inteligência artificial e o Sistema Victor do Supremo Tribunal Federal. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 10, n. 2, e252, maio/ago. 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i2.92598.
VEIGA, José Eli da. A emergência socioambiental. São Paulo: Senac, 2007.
ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um future humano na nova fronteira de poder. 1ª ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.
Notas
Notas de autor
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Como citar este artículo | How to cite this article: BÜTTNER, Marcielly; RODRIGUES, Roberto Tessis. Regulações sustentáveis para as redes sociais. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 11, n. 2, e267, jul./dez. 2024. DOI: 10.14409/redoeda.v11i2.14114.